SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 6
Baixar para ler offline
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA
Ano 2014, Número 232 Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014. Publicação: sexta-feira, 19 de dezembro de 2014.
Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
Presidente
Des. João Alves da Silva
Vice-Presidente
Tércio Chaves de Moura
Corregedor Regional Eleitoral
Eduardo José de Carvalho Soares
Membro
Rudival Gama do Nascimento
Membro
Sylvio Pelico Porto Filho
Membro
Breno Wanderley César Segundo
Membro
Rodolfo Alves Silva
Procurador Regional Eleitoral
Alexandra Maria Soares Cordeiro
Diretora Geral
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros e Informações Processuais
Seção de Registros e Publicações
Fone/Fax:(83) 3512-1233
serp@tre-pb.jus.br
Sumário
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................1
Acórdãos e Resoluções...................................................................1
Resoluções ..................................................................................1
Atos dos Relatores ..........................................................................8
Decisões Monocráticas................................................................8
Atos da Diretoria-Geral....................................................................8
Decisões Administrativas.............................................................8
Portarias.......................................................................................9
Atos da Secretaria de Gestão de Pessoas......................................9
Portarias.......................................................................................9
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................9
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................9
ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL....................................................9
ZONAS ELEITORAIS..........................................................................9
20ª Zona Eleitoral ............................................................................9
Atos Judiciais - Editais .................................................................9
25ª Zona Eleitoral ......................................................................... 10
Atos Judiciais - Sentenças ........................................................ 10
ANEXOS........................................................................................... 12
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Acórdãos e Resoluções
Resoluções
RESOLUÇÃO N° 20/2014
Altera a Resolução TRE/PB nº 12/2014, que dispõe sobre o
Programa de Assistência à Saúde no âmbito do Tribunal Regional
Eleitoral da Paraíba.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, inc. XXVII do seu
Regimento Interno e
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Resolução
TRE/PB nº 12/2014, que dispõe sobre o Programa de Assistência à
Saúde no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba;
R E S O L V E:
Art. 1º. O demonstrativo de fórmula para cálculo das cotas-partes
estabelecido no art. 9º, § 2º da Resolução TRE/PB nº 12/2014 passa
a ser o estabelecido no Anexo I desta Resolução.
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em João
Pessoa, 11 de dezembro de 2014.
DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES
PRESIDENTE
DES. JOÃO ALVES DA
SILVAVICE-PRESIDENTE
TÉRCIO CHAVES DE
MOURACORREGEDOR
REGIONAL ELEITORAL
EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO
SOARESJUIZ MEMBRO
RUDIVAL GAMA DO
NASCIMENTOJUIZ MEMBRO
BRENO WANDERLEY CÉSAR
SEGUNDOJUIZ MEMBRO
SYLVIO PÉLICO PORTO
FILHOJUIZ MEMBRO
RODOLFO ALVES
SILVAPROCURADOR REGIONAL
ELEITORAL
RESOLUÇÃO Nº 21/2014
Institui o Código de Ética dos Servidores do Tribunal Regional
Eleitoral da Paraíba.
Ano 2014, Número 232 João Pessoa, quinta-feira, 18 de dezembro de 2014. Página 2
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA, no uso de
suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 37 da Constituição Federal de
1988, nos artigos 116 e 117 da Lei nº 8.112/90, bem como as
disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
CONSIDERANDO que a missão institucional do Tribunal é garantir a
legitimidade do processo eleitoral e o livre exercício do direito de
votar e ser votado, e que o cumprimento dessa missão exige de seus
servidores que desempenhem suas funções com conduta ética
compatível coma prestação do serviço público.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I - Do Código, sua abrangência e aplicação.
Art. 1º . Fica instituído o Código de Ética dos servidores do Tribunal
Regional Eleitoral da Paraíba - TRE/PB, na forma como disposto
nesta Resolução.
Art. 2º. Este Código estabelece os princípios e normas de conduta
ética aplicáveis aos servidores da Secretaria e das Zonas Eleitorais
do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba - TRE/PB, sem prejuízo da
observância dos demais deveres e proibições legais e
regulamentares.
§ lº. O disposto neste Código aplica-se, no que couber, a todo
servidor que, mesmo pertencendo a outra instituição, preste serviço
ou desenvolva qualquer atividade junto a este Tribunal, de natureza
permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição
financeira por parte do Tribunal.
§ 2º. Os contratos administrativos de prestação de serviço, bem
como os termos de compromisso dos estagiários, firmados com este
Tribunal, deverão conter normas de observância do presente Código
de Ética.
§ 3º. Todo ato de posse em cargo efetivo, em cargo em comissão ou
função comissionada deverá ser acompanhado da prestação de
compromisso de acatamento e observância das regras estabelecidas
pelo Código de Ética deste Tribunal, exceto nas hipóteses em que já
houve a prestação desse compromisso.
§4. Este código de Ética integrará o conteúdo programático do edital
de concurso público para provimento de cargos do TRE/PB.
Seção II - Dos objetivos.
Art. 3.º Este Código tem por objetivo:
I - tornar explícitos os princípios e normas éticas que regem a
conduta dos servidores e a ação institucional, fornecendo
parâmetros para que a sociedade possa aferir a integridade e a
lisura das ações e do processo decisório adotados no TRE-PB para
o cumprimento de seus objetivos institucionais;
II - contribuir para transformar a Visão, a Missão, os Objetivos e os
Valores Institucionais do TRE-PB em atitudes, comportamentos,
regras de atuação e práticas organizacionais, orientados segundo
elevado padrão de conduta ético-profissional;
III - reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre os
princípios e normas éticos adotados no TRE-PB, facilitando a
compatibilização dos valores individuais de cada servidor com os
valores da instituição;
IV - assegurar ao servidor a preservação de sua imagem e de sua
reputação, quando sua conduta estiver de acordo com as normas
éticas estabelecidas neste Código;
V - oferecer, por meio da Comissão de Ética, criada com o objetivo
de implementar e gerir o presente Código, uma instância de
consulta, visando a esclarecer dúvidas acerca da conformidade da
conduta do servidor com os princípios e normas de conduta nele
tratados.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E NORMAS DE CONDUTA ÉTICA
Seção I - Dos Princípios e Valores Fundamentais.
Art. 4.º São princípios e valores fundamentais a serem observados
pelos servidores do TRE-PB no exercício do respectivo cargo ou
função:
I - o interesse público, a preservação e a defesa do patrimônio
público;
II - a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a transparência;
III - a honestidade, a dignidade, o respeito e o decoro;
IV - a qualidade, a eficiência e a equidade dos serviços públicos;
V - a integridade;
VI - a independência, a objetividade e a imparcialidade;
VII - a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica;
VIII - o sigilo profissional;
IX - a competência;
X - o desenvolvimento profissional;
XI - a lealdade; e
XII - a tempestividade.
Parágrafo único. Os atos, comportamentos e atitudes dos servidores
se pautarão sempre por uma avaliação de natureza ética, de modo a
harmonizar as práticas pessoais com os valores institucionais.
Seção II - Dos Direitos.
Art. 5.º É direito de todo servidor do Tribunal Regional Eleitoral da
Paraíba:
I - trabalhar em ambiente adequado, que não atente contra sua
integridade física, moral e psicológica e o equilíbrio entre a vida
profissional e a familiar;
II - ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação e
reconhecimento de desempenho individual, remuneração, promoção
e transferência, bem como ter acesso às informações a eles
inerentes;
III - estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo
expor ideias, pensamentos e opiniões, inclusive em aspecto
considerado controverso em instrução processual;
IV - participar das atividades de capacitação e treinamento
necessárias ao seu desenvolvimento profissional;
V - ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que
somente a ele digam respeito, inclusive médicas, ficando restritas
Ano 2014, Número 232 João Pessoa, quinta-feira, 18 de dezembro de 2014. Página 3
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
somente ao próprio servidor e ao pessoal responsável pela guarda,
manutenção e tratamento dessas informações;
VI - apresentar denúncia sobre violação a preceitos deste código à
Presidência, Ouvidoria, Corregedoria e Comissão de Ética; e
VII - ser imediatamente lotado, ainda que provisoriamente, após
exoneração.
Seção III - Dos Deveres.
Art. 6.º É dever de todo servidor do Tribunal Regional Eleitoral da
Paraíba:
I - resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a
dignidade de sua função pública, agindo em harmonia com os
compromissos éticos assumidos neste Código e com os valores
institucionais;
II - proceder com honestidade, probidade, lealdade, tempestividade e
retidão, escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma
opção, a que melhor se coadune com a ética e com o interesse
público;
III - tratar os usuários do serviço público, autoridades, colegas de
trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se
relacionar em função do trabalho, com cortesia e respeito, inclusive
quanto às possíveis limitações pessoais;
IV - evitar assumir posição de intransigência perante a chefia ou
colegas de trabalho, respeitando os posicionamentos e as ideias
divergentes, sem prejuízo de representar contra qualquer ato
irregular ou ilegal, independentemente da hierarquia a que esteja
subordinado;
V - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao
exercício do cargo ou função, evitando o uso de vestuário e
adereços que comprometam a boa apresentação pessoal, a imagem
institucional ou a neutralidade profissional;
VI - conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares, bem
como as boas práticas formalmente descritas e recomendadas por
autoridade competente do Tribunal, visando a desempenhar suas
responsabilidades com competência e obter adequados níveis de
profissionalismo na realização dos trabalhos;
VII - empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, mantendo-
se atualizado quanto à legislação, às normas e instruções de serviço
e aos novos métodos e técnicas aplicáveis à sua área de atuação;
VIII - disseminar no ambiente de trabalho informações e
conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de exercício
profissional e que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos
realizados pelos demais servidores;
IX - resistir a pressões de superiores hierárquicos, de contratantes,
interessados e outros que visem a obter quaisquer favores,
benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações ou
omissões imorais, ilegais ou antiéticas, e denunciá-las;
X - abster-se de pressionar servidores com o objetivo de obter
quaisquer favores, benesse ou vantagens indevidas em decorrência
de ações ou omissões imorais, ilegais e antiéticas;
XI - manter a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica no
exercício de suas atividades;
XII - manter-se afastado de quaisquer atividades ou relações que
reduzam ou denotem reduzir sua autonomia e independência
profissional, bem como sejam conflitantes, ou potencialmente
conflitantes, com suas responsabilidades profissionais;
XIII - manter sob sigilo dados e informações de natureza confidencial
obtidas no exercício de suas atividades ou, ainda, de natureza
pessoal de colegas e subordinados que só a eles digam respeito, às
quais, porventura, tenha acesso em decorrência do exercício
profissional, informando à chefia imediata ou à autoridade
responsável quando tomar conhecimento de que assuntos sigilosos
estejam ou venham a ser revelados;
XIV - facilitar e colaborar com a fiscalização de todos os atos ou
serviços por quem de direito, prestando toda colaboração ao seu
alcance;
XV - declarar, expressamente, seu impedimento ou suspeição nas
situações que possam afetar o desempenho de suas atividades com
independência e imparcialidade; e
XVI - adotar atitudes e procedimentos objetivos e imparciais, em
particular, nas instruções e relatórios que deverão ser tecnicamente
fundamentados, baseados exclusivamente nas evidências obtidas e
organizadas de acordo com as normas aplicáveis.
Seção IV - Das Vedações.
Art. 7.º Ao servidor do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba -
TRE/PB é vedada a prática de qualquer ato que atente contra a
honra e a dignidade de sua função pública, os compromissos éticos
assumidos neste Código e os valores institucionais, especialmente:
I - praticar ou compactuar, por ação ou omissão, direta ou
indiretamente, ato contrário ao interesse público e à ética definida
neste Código, mesmo que tal ato observe as formalidades legais e
não cometa violação expressa à lei;
II - discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados e
demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, em
razão de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual,
necessidades especiais, nacionalidade, cor, idade, religião,
tendência política, posição social ou quaisquer outras formas de
discriminação;
III - adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do
trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, tal
como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou
interesses de ordem pessoal, sobretudo e especialmente o assédio
sexual de qualquer natureza ou o assédio moral, no sentido de
desqualificar outros, por meio de palavras, gestos ou atitudes que
ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a
imagem;
IV - opinar publicamente a respeito da honorabilidade e do
desempenho funcional de outro servidor ou magistrado do TRE-PB;
V - atribuir a outrem erro próprio;
VI - apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;
VII - usar do cargo, da função ou de informação privilegiada em
situações que configurem abuso de poder, práticas autoritárias ou
que visem a quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas
em beneficio próprio, de outrem, de grupos de interesses ou de
entidades públicas ou privadas;
VIII - fazer ou extrair cópias de relatórios ou de quaisquer outros
trabalhos ou documentos ainda não publicados, pertencentes ao
TRE-PB, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à
execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização da
autoridade competente;
IX - divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de
informações sigilosas obtidas por qualquer forma em razão do cargo
ou função e, ainda, de relatórios, instruções e informações
constantes em processos cujo objeto ainda não tenha sido
apreciado, sem prévia autorização da autoridade competente;
Ano 2014, Número 232 João Pessoa, quinta-feira, 18 de dezembro de 2014. Página 4
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
X - publicar, sem prévia e expressa autorização pareceres realizados
no desempenho de suas atividades no cargo ou função, cujo objeto
ainda não tenha sido apreciado;
XI - alterar ou deturpar, por qualquer forma, o exato teor de
documentos, informações, citação de obra, lei ou decisão
administrativa ou judicial;
XII - apresentar-se embriagado ou sob efeito de quaisquer drogas
ilegais no ambiente de trabalho, em situações que comprometam a
imagem pessoal e institucional;
XIII - manifestar-se em nome do TRE-PB quando não autorizado e
habilitado para tal, nos termos da política interna de comunicação
social;
XIV - exercer advocacia, inclusive a administrativa, exceto nas
hipóteses previstas nos artigos 117, XI, e 164, §2º, da Lei nº
8.112/90;
XV - manter sob subordinação hierárquica, em cargo ou função de
confiança, afim ou parente, até o 3.° grau, companheiro ou cônjuge;
XVI - prestar consultoria técnica ou qualquer tipo de serviço a
partidos políticos, candidatos ou a qualquer pessoa física ou jurídica,
ligada direta ou indiretamente ao processo eleitoral, bem como a
empresas licitantes ou contratadas pelo TRE/PB;
XVII - disseminar fatos sabidamente inverídicos;
XVIII - desviar servidor, prestador de serviço ou estagiário para
atendimento a interesse particular;
XIX - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito
interno do serviço, em benefício próprio e ou de outrem;
XX - ausentar-se injustificadamente de seu local de trabalho;
XXI - receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte
vedada ou ilegal;
XXII - cooperar com qualquer organização ou instituição que atente
contra a moral, a lei e os costumes, a honestidade ou a dignidade da
pessoa humana;
XXIII - utilizar sistemas e canais de comunicação do TRE-PB para
propalar e divulgar trotes, boatos, pornografia, propaganda
comercial, político-partidária, atividade terrorista, incitação à violência
ou ao consumo de substância entorpecente, calúnia, injúria e
difamação e qualquer forma de manifestação que exponha à pessoa
ao constrangimento;
XXIV- participar de atividades político-partidárias, bem como utilizar
vestimentas ou adereços que contenham qualquer forma de
propaganda ou conotação eleitoral ou partidária, no horário ou
ambiente de trabalho;
XXV - receber salário ou qualquer outro tipo de renda ou dádivas de
fonte privada em desacordo com a lei;
XXVI - solicitar, sugerir, provocar ou receber, para si ou para outrem,
mesmo em ocasiões de festividade, qualquer tipo de transporte,
hospedagem ou favores de particulares, de forma a permitir situação
que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade;
XXVII - solicitar, sugerir, provocar ou receber, para si ou para
outrem, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, comissão,
doação, presentes ou vantagens de qualquer natureza, de pessoa
física ou jurídica interessada na atividade do servidor;
§ 1.º Não se incluem nas vedações desse inciso, os brindes ou a
ajuda financeira que:
I - não tenham valor comercial; ou
II - sejam distribuídos por pessoas ou entidades de qualquer
natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por
ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não
ultrapassem ao correspondente a 5% (cinco por cento) do
vencimento básico do cargo de técnico judiciário.
Seção V - Das Situações de Impedimento ou Suspeição.
Art. 8.º O servidor deverá declarar impedimento ou suspeição nas
situações que possam afetar, ou parecer afetar, o desempenho de
suas funções com independência e imparcialidade, especialmente
nas seguintes hipóteses:
I - participar de instrução de processo judicial e administrativo:
a) de interesse próprio, de cônjuge, de parente consanguíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
b) em relação ao qual haja amizade íntima ou inimizade notória com
algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges,
companheiros, parentes e afins até o terceiro grau;
c) que envolva órgão ou entidade com o qual tenha mantido vínculo
profissional nos últimos dois anos, ressalvada, neste último caso, a
atuação consultiva; ou
d) que tenha funcionado ou venha a funcionar como advogado,
perito, testemunha, representante ou servidor do sistema de controle
interno, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge,
companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
II - participar de qualquer missão ou serviço para o qual foi
designado, por meio de justificativa reduzida a termo, quando estiver
presente conflito de interesses; ou
III - estar litigando judicial ou administrativamente com o interessado,
seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou parentes
consanguíneos ou afins até o 3º grau.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DE ÉTICA
Seção I -Da Comissão de Ética.
Art. 9º. Fica criada a Comissão de Ética do TRE/PB, que terá
natureza consultiva e investigativa, e, como objetivo, implementar e
gerir este Código.
Parágrafo único. Cabe à Comissão conhecer e apurar fatos
configurativos de infrações cometidos pelos servidores deste
Regional que atentem contra a ética profissional, mediante
representação ou de ofício.
Art.10. Comporão a Comissão de Ética três membros titulares e três
suplentes, todos servidores estáveis do quadro permanente do
Tribunal Regional Eleitoral - TRE/PB, designados pelo Diretor Geral
do TRE/PB, dentre aqueles que não sofreram punição administrativa
e penal, obedecidos os prazos prescricionais de cada penalidade,
nem estejam respondendo a procedimento administrativo ou penal.
§1º. O mandato dos membros da Comissão de Ética será de dois
anos, permitida a recondução por um único período.
§2º. O Presidente da Comissão será indicado pelo Diretor Geral do
TRE/PB, preferencialmente, por servidor, ocupante do cargo de
Analista Judiciário, ou Técnico Judiciário, portador de diploma de
nível superior.
§3º. Nos casos de vacância impedimento ou suspeição de membro
titular da Comissão, será convocado automaticamente o suplente.
Ano 2014, Número 232 João Pessoa, quinta-feira, 18 de dezembro de 2014. Página 5
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
Art. 11. Os membros titulares da Comissão de Ética não poderão ser
designados para compor Comissão de Processo Administrativo
Disciplinar, Sindicância ou Tomada de Contas Especial - TCE.
Art. 12. Os membros ou suplentes que tiverem participado de
procedimento de apuracão de conduta ética não poderão ser
designados para participar de Comissão de Sindicância, Processo
Administrativo Disciplinar ou Tomada de Contas Especial - TCE que
eventualmente resulte do fato apurado.
Art. 13. Ficará afastado preventivamente da comissão o membro que
for indiciado criminalmente, vier a responder a sindicância, Processo
Administrativo Disciplinar ou Tomada de Contas Especial ou
transgredir qualquer dos preceitos deste Código, até o trânsito em
julgado da decisão.
Parágrafo único. Caso venha a ser responsabilizado, o membro será
definitivamente afastado da Comissão, vedada, ainda, sua
recondução.
Art. 14. Quando o assunto a ser apreciado envolver parente
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º grau;
cônjuge ou companheiro de integrante titular da Comissão, este
ficará impedido de participar do processo, assumindo
automaticamente o respectivo suplente.
Art. 15. Os membros da Comissão desempenharão suas atribuições
sem prejuízo daquelas inerentes a seus cargos efetivos, cargos em
comissão ou funções comissionadas.
Parágrafo único. Havendo necessidade, por decisão da Diretoria
Geral, os trabalhos da Comissão terão prioridade sobre as
atribuições próprias dos cargos de seus membros, podendo, ainda,
se for o caso, ser autorizada a dedicação integral e exclusiva à
Comissão.
Art. 16. Não haverá remuneração pelos trabalhos desenvolvidos na
Comissão de Ética, os quais serão considerados prestação de
relevante serviço público e constarão na ficha funcional dos
servidores membros.
Seção II - Das Atribuições da Comissão de Ética.
Art. 17. Cabe à Comissão de Ética do TRE-PB:
I - monitorar o cumprimento deste Código e apurar quaisquer
irregularidades que viole as normas de conduta ética estipuladas;
II - instaurar, ex officio, de ordem ou em razão de representação ou
denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes,
procedimento apuratório versando sobre possível violação às
normas éticas previstas neste código ou outro normativo correlato;
III - arquivar ex officio as denúncias sem identificação do
denunciante ou que não atendam aos preceitos deste código;
IV - representar ao Diretor Geral do TRE/PB pela aplicação da
penalidade de censura ética a ser anotada nos registros funcionais,
podendo também recomendar:
a) a exoneração de ocupante de cargo em comissão ou função de
confiança; e
b) o retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem.
V - elaborar plano de trabalho específico, envolvendo, se for o caso,
outras unidades, objetivando criar eficiente sistema de informação,
educação, acompanhamento e avaliação de resultados da gestão de
ética no TRE-PB;
VI - organizar e desenvolver, em cooperação com as unidades
competentes, cursos, manuais, cartilhas, palestras, seminários e
outras ações de treinamento e disseminação deste Código;
VII - dirimir dúvidas a respeito da interpretação e aplicação deste
Código e deliberar sobre os casos omissos, bem como, se entender
necessário, fazer recomendações ou sugerir à Diretoria Geral do
TRE-PB normas complementares, interpretativas e orientadoras das
suas disposições;
VIII - apresentar relatório de todas as suas atividades, ao final da
gestão anual de cada Presidente do TRE-PB, do qual poderá constar
também avaliação da atualidade deste Código e sugestões para seu
aprimoramento;
IX - apreciar as matérias que lhe forem submetidas; e
X - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
Art. 18. Havendo indícios de que a conduta configure, ao mesmo
tempo, desobediência a normas éticas e infração disciplinar, a
representação ou denúncia deverá ser dirigida à autoridade com
atribuição legal para adoção das providências cabíveis;
Art. 19. Compete ao Presidente da Comissão de Ética:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - nomear secretário, dentre os demais membros titulares;
III - orientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates, iniciar e
concluir as deliberações;
IV - convocar suplente(s); e
V - comunicar à Diretoria Geral o término do mandato de membro
titular ou suplente com trinta dias de antecedência ou, no caso de
vacância, no prazo máximo de dez dias após a ocorrência.
Parágrafo único. O Secretário manterá registro de todas as reuniões
da Comissão e expedirá todas as comunicações em nome dela.
Seção III - Do Funcionamento da Comissão de Ética
Art. 20. Os trabalhos da Comissão de Ética devem ser desenvolvidos
com eficiência, celeridade e observância dos seguintes princípios:
I - proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;
II - proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida
sob reserva, se este assim o desejar, e em observância à legislação;
e
III - independência e imparcialidade dos seus membros na apuração
dos fatos.
Art. 21. O resultado das reuniões da Comissão constará de ata
aprovada e assinada por seus membros.
Parágrafo único. Eventuais ausências às reuniões deverão ser
justificadas pelos integrantes da Comissão.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS APURATÓRIOS
Art. 22. A apuração da conduta em desacordo com as normas éticas
será realizada com base nas orientações constantes deste Código
de Ética, no prazo de trinta dias, contados da data de instauração do
processo, admitida a sua prorrogação por igual período, a critério do
Presidente da Comissão.
Ano 2014, Número 232 João Pessoa, quinta-feira, 18 de dezembro de 2014. Página 6
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
§ 1.º Tramitará em sigilo até o relatório conclusivo qualquer
procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito
às normas éticas.
§ 2.º Concluída a investigação e após a deliberação da Comissão, os
autos do procedimento poderão deixar de ser sigilosos.
§ 3.º Na hipótese de os autos estarem instruídos com documento
acobertado por sigilo legal, o acesso somente será permitido a quem
detiver igual direito perante o órgão ou entidade originariamente
encarregado da sua guarda.
§ 4.º Para resguardar o sigilo de documentos que assim devam ser
mantidos, a Comissão, depois de concluído o processo de
investigação, providenciará para que tais documentos sejam
lacrados e acautelados, ou ainda desentranhados, observadas as
disposições legais e regulamentares.
Art. 23. A Comissão poderá requisitar os documentos necessários ao
esclarecimento dos fatos, bem como promover diligências e solicitar
parecer de especialista.
§ 1.º As unidades administrativas do TRE-PB prestarão os
esclarecimentos necessários ao pleno desenvolvimento das
atividades da Comissão.
§ 2.º É irrecusável a prestação de informações por parte de servidor
convocado pela Comissão, sob pena de abertura de sindicância ou
instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei
n.° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 24. Concluída a instrução processual, a Comissão emitirá
relatório conclusivo com sugestão das providências a serem
adotadas, dando a devida ciência ao envolvido, com posterior
remessa do resultado à consideração da Diretoria Geral do TRE-PB.
§ 1.º Se a conclusão for pela inexistência de falta ética, a Comissão
proporá o arquivamento do procedimento.
§ 2.º Se a conclusão for pela existência de falta ética, a Comissão
adotará as medidas de sua alçada previstas no art. 17, inciso IV
deste Código e submeterá o feito à consideração da Diretoria Geral
do TRE-PB, a qual decidirá, no prazo de dez dias úteis, acerca do
proposto no relatório apresentado e, se for o caso, da necessidade
instauração de apuração disciplinar na forma da lei.
§ 3.º A Diretoria Geral somente poderá manifestar-se contrário à
conclusão da Comissão de Ética por decisão fundamentada, quando
esta extrapolar as diretrizes definidas neste Código.
Art. 25. Cópia da decisão definitiva que resultar em penalidade a
detentor de cargo efetivo, bem como a ocupante de cargo em
comissão ou função de confiança, será encaminhada à unidade de
Gestão de Pessoal, para constar dos assentamentos do agente
público, para fins exclusivamente éticos.
Parágrafo único. O registro referido neste artigo será cancelado após
o decurso de três nos de efetivo exercício, contados da data em que
a decisão se tornou definitiva, desde que o servidor, nesse período,
não tenha praticado nova infração ética.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão de Ética, no que
couber, as normas relativas aos processos administrativos
disciplinares constantes na Lei n.° 8.112, de 11 de dezembro de
1990 e na lei do Processo Administrativo Federal n. 9.784/1999, bem
como resoluções do CNJ aplicáveis ao caso.
Art. 27. Cabe ao Diretor Geral do TRE-PB expedir os atos
necessários à regulamentação deste Código, bem como indicar a
sala onde funcionará a comissão, fornecer os materiais e
equipamentos necessários, e, finalmente, decidir os casos omissos.
Art. 28. Tornada definitiva a decisão, os autos serão encaminhados
ao arquivo.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em João
Pessoa, 17 de dezembro de 2014.
DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES
PRESIDENTE
DES. JOÃO ALVES DA SILVA
VICE-PRESIDENTE
TÉRCIO CHAVES DE MOURA
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
RUDIVAL GAMA DO NASCIMENTO
JUIZ MEMBRO
EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO SOARES
JUIZ MEMBRO
SYLVIO PELICO PORTO FILHO
JUIZ MEMBRO
BRENO WANDERLEY CÉSAR SEGUNDO
JUIZ MEMBRO
RODOLFO ALVES SILVA
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
RESOLUÇÃO N° 23/2014
Revoga a Portaria PTRE-PB/ SGP/COPES nº 210/2010, de 13 de
abril de 2010, e regulamenta os procedimentos sobre a licença
capacitação de que trata o art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de
dezembro de 1997, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da
Paraíba.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, inc. XXVII do seu
Regimento Interno e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 99 da Constituição Federal e no
art. 87 da Lei nº. 8.112, de 11.12.1990, com redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.1997;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria TSE nº 183, de 16 de
março de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º. Após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público
federal, o servidor poderá, no interesse da administração, afastar-se
do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até

Mais conteúdo relacionado

Semelhante a Codigo de ética dos servidores tre pb

Regulamentar a instituicao_e_a_gestao_de_comites_comissoes_e_grupos_de_trabalho
Regulamentar a instituicao_e_a_gestao_de_comites_comissoes_e_grupos_de_trabalhoRegulamentar a instituicao_e_a_gestao_de_comites_comissoes_e_grupos_de_trabalho
Regulamentar a instituicao_e_a_gestao_de_comites_comissoes_e_grupos_de_trabalhoSEGESTJP
 
Resolução nº 10,de 29 de setembro de 2008 — comissão de ética pública
Resolução nº 10,de 29 de setembro de 2008 — comissão de ética públicaResolução nº 10,de 29 de setembro de 2008 — comissão de ética pública
Resolução nº 10,de 29 de setembro de 2008 — comissão de ética públicaEverton Farias Dos Reis
 
Resolução 03 2007 Conselho Federal de Psicologia
Resolução 03 2007 Conselho Federal de PsicologiaResolução 03 2007 Conselho Federal de Psicologia
Resolução 03 2007 Conselho Federal de PsicologiaJaqueline dos Santos
 
Regimen em pdf
Regimen em pdfRegimen em pdf
Regimen em pdfACS PM RN
 
Manual de prestação de contas anual 2017
Manual de prestação de contas anual 2017Manual de prestação de contas anual 2017
Manual de prestação de contas anual 2017Fernanda Caprio
 
Edital Camara dos Deputados 2014
Edital Camara dos Deputados 2014Edital Camara dos Deputados 2014
Edital Camara dos Deputados 2014Concurso Virtual
 
Codigo de conduta etica
Codigo de conduta eticaCodigo de conduta etica
Codigo de conduta eticaFabianoAbreu6
 
PERÍCIA CONTÁBIL - UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
PERÍCIA CONTÁBIL - UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁPERÍCIA CONTÁBIL - UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
PERÍCIA CONTÁBIL - UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁRaimundo Aben Athar
 
Relatorio tecnico lemenes nessin
Relatorio tecnico lemenes nessinRelatorio tecnico lemenes nessin
Relatorio tecnico lemenes nessinEdson Sueira
 
Decreto n6029de01022007
Decreto n6029de01022007Decreto n6029de01022007
Decreto n6029de01022007LucianoMadeira
 
Edital do concurso público do TJPI
Edital do concurso público do TJPIEdital do concurso público do TJPI
Edital do concurso público do TJPIJornal do Commercio
 
Texto integral organizações sociais
Texto integral organizações sociaisTexto integral organizações sociais
Texto integral organizações sociaisJamildo Melo
 

Semelhante a Codigo de ética dos servidores tre pb (20)

Regulamentar a instituicao_e_a_gestao_de_comites_comissoes_e_grupos_de_trabalho
Regulamentar a instituicao_e_a_gestao_de_comites_comissoes_e_grupos_de_trabalhoRegulamentar a instituicao_e_a_gestao_de_comites_comissoes_e_grupos_de_trabalho
Regulamentar a instituicao_e_a_gestao_de_comites_comissoes_e_grupos_de_trabalho
 
Resolução nº 10,de 29 de setembro de 2008 — comissão de ética pública
Resolução nº 10,de 29 de setembro de 2008 — comissão de ética públicaResolução nº 10,de 29 de setembro de 2008 — comissão de ética pública
Resolução nº 10,de 29 de setembro de 2008 — comissão de ética pública
 
LIVRO 10 EM ÉTICA
LIVRO 10 EM ÉTICALIVRO 10 EM ÉTICA
LIVRO 10 EM ÉTICA
 
Resolução 03 2007 Conselho Federal de Psicologia
Resolução 03 2007 Conselho Federal de PsicologiaResolução 03 2007 Conselho Federal de Psicologia
Resolução 03 2007 Conselho Federal de Psicologia
 
Decreto 1171 resumo
Decreto 1171   resumoDecreto 1171   resumo
Decreto 1171 resumo
 
Regimen em pdf
Regimen em pdfRegimen em pdf
Regimen em pdf
 
Manual de prestação de contas anual 2017
Manual de prestação de contas anual 2017Manual de prestação de contas anual 2017
Manual de prestação de contas anual 2017
 
Edital Camara dos Deputados 2014
Edital Camara dos Deputados 2014Edital Camara dos Deputados 2014
Edital Camara dos Deputados 2014
 
Etica aula 02
Etica   aula 02Etica   aula 02
Etica aula 02
 
Codigo de conduta etica
Codigo de conduta eticaCodigo de conduta etica
Codigo de conduta etica
 
PERÍCIA CONTÁBIL - UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
PERÍCIA CONTÁBIL - UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁPERÍCIA CONTÁBIL - UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
PERÍCIA CONTÁBIL - UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
 
Edital MPU 2013
Edital MPU 2013Edital MPU 2013
Edital MPU 2013
 
Estatuto impresso e com realce
Estatuto impresso e com realceEstatuto impresso e com realce
Estatuto impresso e com realce
 
Relatorio de pessoal TCE
Relatorio de pessoal TCERelatorio de pessoal TCE
Relatorio de pessoal TCE
 
Relatorio tecnico lemenes nessin
Relatorio tecnico lemenes nessinRelatorio tecnico lemenes nessin
Relatorio tecnico lemenes nessin
 
Decreto n6029de01022007
Decreto n6029de01022007Decreto n6029de01022007
Decreto n6029de01022007
 
Edital do concurso público do TJPI
Edital do concurso público do TJPIEdital do concurso público do TJPI
Edital do concurso público do TJPI
 
Tc 4367 2012 (emenda 60 mil)
Tc 4367 2012 (emenda 60 mil)Tc 4367 2012 (emenda 60 mil)
Tc 4367 2012 (emenda 60 mil)
 
Texto integral organizações sociais
Texto integral organizações sociaisTexto integral organizações sociais
Texto integral organizações sociais
 
Apostila inss 2014-2015
Apostila inss 2014-2015Apostila inss 2014-2015
Apostila inss 2014-2015
 

Último

Missa catequese para o dia da mãe 2025.pdf
Missa catequese para o dia da mãe 2025.pdfMissa catequese para o dia da mãe 2025.pdf
Missa catequese para o dia da mãe 2025.pdfFbioFerreira207918
 
ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024
ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024
ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024azulassessoria9
 
Educação Financeira - Cartão de crédito665933.pptx
Educação Financeira - Cartão de crédito665933.pptxEducação Financeira - Cartão de crédito665933.pptx
Educação Financeira - Cartão de crédito665933.pptxMarcosLemes28
 
Historia de Portugal - Quarto Ano - 2024
Historia de Portugal - Quarto Ano - 2024Historia de Portugal - Quarto Ano - 2024
Historia de Portugal - Quarto Ano - 2024Cabiamar
 
Sopa de letras | Dia da Europa 2024 (nível 2)
Sopa de letras | Dia da Europa 2024 (nível 2)Sopa de letras | Dia da Europa 2024 (nível 2)
Sopa de letras | Dia da Europa 2024 (nível 2)Centro Jacques Delors
 
AULÃO de Língua Portuguesa para o Saepe 2022
AULÃO de Língua Portuguesa para o Saepe 2022AULÃO de Língua Portuguesa para o Saepe 2022
AULÃO de Língua Portuguesa para o Saepe 2022LeandroSilva126216
 
Slides Lição 6, Betel, Ordenança para uma vida de obediência e submissão.pptx
Slides Lição 6, Betel, Ordenança para uma vida de obediência e submissão.pptxSlides Lição 6, Betel, Ordenança para uma vida de obediência e submissão.pptx
Slides Lição 6, Betel, Ordenança para uma vida de obediência e submissão.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
Questões de Língua Portuguesa - gincana da LP
Questões de Língua Portuguesa - gincana da LPQuestões de Língua Portuguesa - gincana da LP
Questões de Língua Portuguesa - gincana da LPEli Gonçalves
 
Aprender as diferentes formas de classificar as habilidades motoras é de extr...
Aprender as diferentes formas de classificar as habilidades motoras é de extr...Aprender as diferentes formas de classificar as habilidades motoras é de extr...
Aprender as diferentes formas de classificar as habilidades motoras é de extr...azulassessoria9
 
Monoteísmo, Politeísmo, Panteísmo 7 ANO2.pptx
Monoteísmo, Politeísmo, Panteísmo 7 ANO2.pptxMonoteísmo, Politeísmo, Panteísmo 7 ANO2.pptx
Monoteísmo, Politeísmo, Panteísmo 7 ANO2.pptxFlviaGomes64
 
Apresentação | Símbolos e Valores da União Europeia
Apresentação | Símbolos e Valores da União EuropeiaApresentação | Símbolos e Valores da União Europeia
Apresentação | Símbolos e Valores da União EuropeiaCentro Jacques Delors
 
Aula 25 - A america espanhola - colonização, exploraçãp e trabalho (mita e en...
Aula 25 - A america espanhola - colonização, exploraçãp e trabalho (mita e en...Aula 25 - A america espanhola - colonização, exploraçãp e trabalho (mita e en...
Aula 25 - A america espanhola - colonização, exploraçãp e trabalho (mita e en...MariaCristinaSouzaLe1
 
tensoes-etnicas-na-europa-template-1.pptx
tensoes-etnicas-na-europa-template-1.pptxtensoes-etnicas-na-europa-template-1.pptx
tensoes-etnicas-na-europa-template-1.pptxgia0123
 
Sistema articular aula 4 (1).pdf articulações e junturas
Sistema articular aula 4 (1).pdf articulações e junturasSistema articular aula 4 (1).pdf articulações e junturas
Sistema articular aula 4 (1).pdf articulações e junturasrfmbrandao
 
Aula 1 - Psicologia Cognitiva, aula .ppt
Aula 1 - Psicologia Cognitiva, aula .pptAula 1 - Psicologia Cognitiva, aula .ppt
Aula 1 - Psicologia Cognitiva, aula .pptNathaliaFreitas32
 
atividade-de-portugues-paronimos-e-homonimos-4º-e-5º-ano-respostas.pdf
atividade-de-portugues-paronimos-e-homonimos-4º-e-5º-ano-respostas.pdfatividade-de-portugues-paronimos-e-homonimos-4º-e-5º-ano-respostas.pdf
atividade-de-portugues-paronimos-e-homonimos-4º-e-5º-ano-respostas.pdfAutonoma
 
O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...
O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...
O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...azulassessoria9
 
6ano variação linguística ensino fundamental.pptx
6ano variação linguística ensino fundamental.pptx6ano variação linguística ensino fundamental.pptx
6ano variação linguística ensino fundamental.pptxJssicaCassiano2
 
aprendizagem significatica, teórico David Ausubel
aprendizagem significatica, teórico David Ausubelaprendizagem significatica, teórico David Ausubel
aprendizagem significatica, teórico David Ausubeladrianaguedesbatista
 

Último (20)

Missa catequese para o dia da mãe 2025.pdf
Missa catequese para o dia da mãe 2025.pdfMissa catequese para o dia da mãe 2025.pdf
Missa catequese para o dia da mãe 2025.pdf
 
ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024
ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024
ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024
 
Educação Financeira - Cartão de crédito665933.pptx
Educação Financeira - Cartão de crédito665933.pptxEducação Financeira - Cartão de crédito665933.pptx
Educação Financeira - Cartão de crédito665933.pptx
 
Historia de Portugal - Quarto Ano - 2024
Historia de Portugal - Quarto Ano - 2024Historia de Portugal - Quarto Ano - 2024
Historia de Portugal - Quarto Ano - 2024
 
Sopa de letras | Dia da Europa 2024 (nível 2)
Sopa de letras | Dia da Europa 2024 (nível 2)Sopa de letras | Dia da Europa 2024 (nível 2)
Sopa de letras | Dia da Europa 2024 (nível 2)
 
AULÃO de Língua Portuguesa para o Saepe 2022
AULÃO de Língua Portuguesa para o Saepe 2022AULÃO de Língua Portuguesa para o Saepe 2022
AULÃO de Língua Portuguesa para o Saepe 2022
 
Slides Lição 6, Betel, Ordenança para uma vida de obediência e submissão.pptx
Slides Lição 6, Betel, Ordenança para uma vida de obediência e submissão.pptxSlides Lição 6, Betel, Ordenança para uma vida de obediência e submissão.pptx
Slides Lição 6, Betel, Ordenança para uma vida de obediência e submissão.pptx
 
Questões de Língua Portuguesa - gincana da LP
Questões de Língua Portuguesa - gincana da LPQuestões de Língua Portuguesa - gincana da LP
Questões de Língua Portuguesa - gincana da LP
 
Aprender as diferentes formas de classificar as habilidades motoras é de extr...
Aprender as diferentes formas de classificar as habilidades motoras é de extr...Aprender as diferentes formas de classificar as habilidades motoras é de extr...
Aprender as diferentes formas de classificar as habilidades motoras é de extr...
 
Monoteísmo, Politeísmo, Panteísmo 7 ANO2.pptx
Monoteísmo, Politeísmo, Panteísmo 7 ANO2.pptxMonoteísmo, Politeísmo, Panteísmo 7 ANO2.pptx
Monoteísmo, Politeísmo, Panteísmo 7 ANO2.pptx
 
Apresentação | Símbolos e Valores da União Europeia
Apresentação | Símbolos e Valores da União EuropeiaApresentação | Símbolos e Valores da União Europeia
Apresentação | Símbolos e Valores da União Europeia
 
Aula 25 - A america espanhola - colonização, exploraçãp e trabalho (mita e en...
Aula 25 - A america espanhola - colonização, exploraçãp e trabalho (mita e en...Aula 25 - A america espanhola - colonização, exploraçãp e trabalho (mita e en...
Aula 25 - A america espanhola - colonização, exploraçãp e trabalho (mita e en...
 
tensoes-etnicas-na-europa-template-1.pptx
tensoes-etnicas-na-europa-template-1.pptxtensoes-etnicas-na-europa-template-1.pptx
tensoes-etnicas-na-europa-template-1.pptx
 
Sistema articular aula 4 (1).pdf articulações e junturas
Sistema articular aula 4 (1).pdf articulações e junturasSistema articular aula 4 (1).pdf articulações e junturas
Sistema articular aula 4 (1).pdf articulações e junturas
 
Aula 1 - Psicologia Cognitiva, aula .ppt
Aula 1 - Psicologia Cognitiva, aula .pptAula 1 - Psicologia Cognitiva, aula .ppt
Aula 1 - Psicologia Cognitiva, aula .ppt
 
Novena de Pentecostes com textos de São João Eudes
Novena de Pentecostes com textos de São João EudesNovena de Pentecostes com textos de São João Eudes
Novena de Pentecostes com textos de São João Eudes
 
atividade-de-portugues-paronimos-e-homonimos-4º-e-5º-ano-respostas.pdf
atividade-de-portugues-paronimos-e-homonimos-4º-e-5º-ano-respostas.pdfatividade-de-portugues-paronimos-e-homonimos-4º-e-5º-ano-respostas.pdf
atividade-de-portugues-paronimos-e-homonimos-4º-e-5º-ano-respostas.pdf
 
O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...
O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...
O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...
 
6ano variação linguística ensino fundamental.pptx
6ano variação linguística ensino fundamental.pptx6ano variação linguística ensino fundamental.pptx
6ano variação linguística ensino fundamental.pptx
 
aprendizagem significatica, teórico David Ausubel
aprendizagem significatica, teórico David Ausubelaprendizagem significatica, teórico David Ausubel
aprendizagem significatica, teórico David Ausubel
 

Codigo de ética dos servidores tre pb

  • 1. Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA Ano 2014, Número 232 Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014. Publicação: sexta-feira, 19 de dezembro de 2014. Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides Presidente Des. João Alves da Silva Vice-Presidente Tércio Chaves de Moura Corregedor Regional Eleitoral Eduardo José de Carvalho Soares Membro Rudival Gama do Nascimento Membro Sylvio Pelico Porto Filho Membro Breno Wanderley César Segundo Membro Rodolfo Alves Silva Procurador Regional Eleitoral Alexandra Maria Soares Cordeiro Diretora Geral Secretaria Judiciária Coordenadoria de Registros e Informações Processuais Seção de Registros e Publicações Fone/Fax:(83) 3512-1233 serp@tre-pb.jus.br Sumário TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................1 Acórdãos e Resoluções...................................................................1 Resoluções ..................................................................................1 Atos dos Relatores ..........................................................................8 Decisões Monocráticas................................................................8 Atos da Diretoria-Geral....................................................................8 Decisões Administrativas.............................................................8 Portarias.......................................................................................9 Atos da Secretaria de Gestão de Pessoas......................................9 Portarias.......................................................................................9 CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................9 PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................9 ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL....................................................9 ZONAS ELEITORAIS..........................................................................9 20ª Zona Eleitoral ............................................................................9 Atos Judiciais - Editais .................................................................9 25ª Zona Eleitoral ......................................................................... 10 Atos Judiciais - Sentenças ........................................................ 10 ANEXOS........................................................................................... 12 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Acórdãos e Resoluções Resoluções RESOLUÇÃO N° 20/2014 Altera a Resolução TRE/PB nº 12/2014, que dispõe sobre o Programa de Assistência à Saúde no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, inc. XXVII do seu Regimento Interno e CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Resolução TRE/PB nº 12/2014, que dispõe sobre o Programa de Assistência à Saúde no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba; R E S O L V E: Art. 1º. O demonstrativo de fórmula para cálculo das cotas-partes estabelecido no art. 9º, § 2º da Resolução TRE/PB nº 12/2014 passa a ser o estabelecido no Anexo I desta Resolução. Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em João Pessoa, 11 de dezembro de 2014. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES PRESIDENTE DES. JOÃO ALVES DA SILVAVICE-PRESIDENTE TÉRCIO CHAVES DE MOURACORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO SOARESJUIZ MEMBRO RUDIVAL GAMA DO NASCIMENTOJUIZ MEMBRO BRENO WANDERLEY CÉSAR SEGUNDOJUIZ MEMBRO SYLVIO PÉLICO PORTO FILHOJUIZ MEMBRO RODOLFO ALVES SILVAPROCURADOR REGIONAL ELEITORAL RESOLUÇÃO Nº 21/2014 Institui o Código de Ética dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba.
  • 2. Ano 2014, Número 232 João Pessoa, quinta-feira, 18 de dezembro de 2014. Página 2 Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, nos artigos 116 e 117 da Lei nº 8.112/90, bem como as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; CONSIDERANDO que a missão institucional do Tribunal é garantir a legitimidade do processo eleitoral e o livre exercício do direito de votar e ser votado, e que o cumprimento dessa missão exige de seus servidores que desempenhem suas funções com conduta ética compatível coma prestação do serviço público. RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I - Do Código, sua abrangência e aplicação. Art. 1º . Fica instituído o Código de Ética dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba - TRE/PB, na forma como disposto nesta Resolução. Art. 2º. Este Código estabelece os princípios e normas de conduta ética aplicáveis aos servidores da Secretaria e das Zonas Eleitorais do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba - TRE/PB, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares. § lº. O disposto neste Código aplica-se, no que couber, a todo servidor que, mesmo pertencendo a outra instituição, preste serviço ou desenvolva qualquer atividade junto a este Tribunal, de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira por parte do Tribunal. § 2º. Os contratos administrativos de prestação de serviço, bem como os termos de compromisso dos estagiários, firmados com este Tribunal, deverão conter normas de observância do presente Código de Ética. § 3º. Todo ato de posse em cargo efetivo, em cargo em comissão ou função comissionada deverá ser acompanhado da prestação de compromisso de acatamento e observância das regras estabelecidas pelo Código de Ética deste Tribunal, exceto nas hipóteses em que já houve a prestação desse compromisso. §4. Este código de Ética integrará o conteúdo programático do edital de concurso público para provimento de cargos do TRE/PB. Seção II - Dos objetivos. Art. 3.º Este Código tem por objetivo: I - tornar explícitos os princípios e normas éticas que regem a conduta dos servidores e a ação institucional, fornecendo parâmetros para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura das ações e do processo decisório adotados no TRE-PB para o cumprimento de seus objetivos institucionais; II - contribuir para transformar a Visão, a Missão, os Objetivos e os Valores Institucionais do TRE-PB em atitudes, comportamentos, regras de atuação e práticas organizacionais, orientados segundo elevado padrão de conduta ético-profissional; III - reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios e normas éticos adotados no TRE-PB, facilitando a compatibilização dos valores individuais de cada servidor com os valores da instituição; IV - assegurar ao servidor a preservação de sua imagem e de sua reputação, quando sua conduta estiver de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código; V - oferecer, por meio da Comissão de Ética, criada com o objetivo de implementar e gerir o presente Código, uma instância de consulta, visando a esclarecer dúvidas acerca da conformidade da conduta do servidor com os princípios e normas de conduta nele tratados. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E NORMAS DE CONDUTA ÉTICA Seção I - Dos Princípios e Valores Fundamentais. Art. 4.º São princípios e valores fundamentais a serem observados pelos servidores do TRE-PB no exercício do respectivo cargo ou função: I - o interesse público, a preservação e a defesa do patrimônio público; II - a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a transparência; III - a honestidade, a dignidade, o respeito e o decoro; IV - a qualidade, a eficiência e a equidade dos serviços públicos; V - a integridade; VI - a independência, a objetividade e a imparcialidade; VII - a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica; VIII - o sigilo profissional; IX - a competência; X - o desenvolvimento profissional; XI - a lealdade; e XII - a tempestividade. Parágrafo único. Os atos, comportamentos e atitudes dos servidores se pautarão sempre por uma avaliação de natureza ética, de modo a harmonizar as práticas pessoais com os valores institucionais. Seção II - Dos Direitos. Art. 5.º É direito de todo servidor do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba: I - trabalhar em ambiente adequado, que não atente contra sua integridade física, moral e psicológica e o equilíbrio entre a vida profissional e a familiar; II - ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação e reconhecimento de desempenho individual, remuneração, promoção e transferência, bem como ter acesso às informações a eles inerentes; III - estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões, inclusive em aspecto considerado controverso em instrução processual; IV - participar das atividades de capacitação e treinamento necessárias ao seu desenvolvimento profissional; V - ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive médicas, ficando restritas
  • 3. Ano 2014, Número 232 João Pessoa, quinta-feira, 18 de dezembro de 2014. Página 3 Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br somente ao próprio servidor e ao pessoal responsável pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações; VI - apresentar denúncia sobre violação a preceitos deste código à Presidência, Ouvidoria, Corregedoria e Comissão de Ética; e VII - ser imediatamente lotado, ainda que provisoriamente, após exoneração. Seção III - Dos Deveres. Art. 6.º É dever de todo servidor do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba: I - resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade de sua função pública, agindo em harmonia com os compromissos éticos assumidos neste Código e com os valores institucionais; II - proceder com honestidade, probidade, lealdade, tempestividade e retidão, escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção, a que melhor se coadune com a ética e com o interesse público; III - tratar os usuários do serviço público, autoridades, colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, com cortesia e respeito, inclusive quanto às possíveis limitações pessoais; IV - evitar assumir posição de intransigência perante a chefia ou colegas de trabalho, respeitando os posicionamentos e as ideias divergentes, sem prejuízo de representar contra qualquer ato irregular ou ilegal, independentemente da hierarquia a que esteja subordinado; V - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício do cargo ou função, evitando o uso de vestuário e adereços que comprometam a boa apresentação pessoal, a imagem institucional ou a neutralidade profissional; VI - conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares, bem como as boas práticas formalmente descritas e recomendadas por autoridade competente do Tribunal, visando a desempenhar suas responsabilidades com competência e obter adequados níveis de profissionalismo na realização dos trabalhos; VII - empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, mantendo- se atualizado quanto à legislação, às normas e instruções de serviço e aos novos métodos e técnicas aplicáveis à sua área de atuação; VIII - disseminar no ambiente de trabalho informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de exercício profissional e que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados pelos demais servidores; IX - resistir a pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações ou omissões imorais, ilegais ou antiéticas, e denunciá-las; X - abster-se de pressionar servidores com o objetivo de obter quaisquer favores, benesse ou vantagens indevidas em decorrência de ações ou omissões imorais, ilegais e antiéticas; XI - manter a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica no exercício de suas atividades; XII - manter-se afastado de quaisquer atividades ou relações que reduzam ou denotem reduzir sua autonomia e independência profissional, bem como sejam conflitantes, ou potencialmente conflitantes, com suas responsabilidades profissionais; XIII - manter sob sigilo dados e informações de natureza confidencial obtidas no exercício de suas atividades ou, ainda, de natureza pessoal de colegas e subordinados que só a eles digam respeito, às quais, porventura, tenha acesso em decorrência do exercício profissional, informando à chefia imediata ou à autoridade responsável quando tomar conhecimento de que assuntos sigilosos estejam ou venham a ser revelados; XIV - facilitar e colaborar com a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito, prestando toda colaboração ao seu alcance; XV - declarar, expressamente, seu impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar o desempenho de suas atividades com independência e imparcialidade; e XVI - adotar atitudes e procedimentos objetivos e imparciais, em particular, nas instruções e relatórios que deverão ser tecnicamente fundamentados, baseados exclusivamente nas evidências obtidas e organizadas de acordo com as normas aplicáveis. Seção IV - Das Vedações. Art. 7.º Ao servidor do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba - TRE/PB é vedada a prática de qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade de sua função pública, os compromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais, especialmente: I - praticar ou compactuar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, ato contrário ao interesse público e à ética definida neste Código, mesmo que tal ato observe as formalidades legais e não cometa violação expressa à lei; II - discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, em razão de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, necessidades especiais, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação; III - adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, tal como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, sobretudo e especialmente o assédio sexual de qualquer natureza ou o assédio moral, no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem; IV - opinar publicamente a respeito da honorabilidade e do desempenho funcional de outro servidor ou magistrado do TRE-PB; V - atribuir a outrem erro próprio; VI - apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem; VII - usar do cargo, da função ou de informação privilegiada em situações que configurem abuso de poder, práticas autoritárias ou que visem a quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em beneficio próprio, de outrem, de grupos de interesses ou de entidades públicas ou privadas; VIII - fazer ou extrair cópias de relatórios ou de quaisquer outros trabalhos ou documentos ainda não publicados, pertencentes ao TRE-PB, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização da autoridade competente; IX - divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de informações sigilosas obtidas por qualquer forma em razão do cargo ou função e, ainda, de relatórios, instruções e informações constantes em processos cujo objeto ainda não tenha sido apreciado, sem prévia autorização da autoridade competente;
  • 4. Ano 2014, Número 232 João Pessoa, quinta-feira, 18 de dezembro de 2014. Página 4 Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br X - publicar, sem prévia e expressa autorização pareceres realizados no desempenho de suas atividades no cargo ou função, cujo objeto ainda não tenha sido apreciado; XI - alterar ou deturpar, por qualquer forma, o exato teor de documentos, informações, citação de obra, lei ou decisão administrativa ou judicial; XII - apresentar-se embriagado ou sob efeito de quaisquer drogas ilegais no ambiente de trabalho, em situações que comprometam a imagem pessoal e institucional; XIII - manifestar-se em nome do TRE-PB quando não autorizado e habilitado para tal, nos termos da política interna de comunicação social; XIV - exercer advocacia, inclusive a administrativa, exceto nas hipóteses previstas nos artigos 117, XI, e 164, §2º, da Lei nº 8.112/90; XV - manter sob subordinação hierárquica, em cargo ou função de confiança, afim ou parente, até o 3.° grau, companheiro ou cônjuge; XVI - prestar consultoria técnica ou qualquer tipo de serviço a partidos políticos, candidatos ou a qualquer pessoa física ou jurídica, ligada direta ou indiretamente ao processo eleitoral, bem como a empresas licitantes ou contratadas pelo TRE/PB; XVII - disseminar fatos sabidamente inverídicos; XVIII - desviar servidor, prestador de serviço ou estagiário para atendimento a interesse particular; XIX - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno do serviço, em benefício próprio e ou de outrem; XX - ausentar-se injustificadamente de seu local de trabalho; XXI - receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte vedada ou ilegal; XXII - cooperar com qualquer organização ou instituição que atente contra a moral, a lei e os costumes, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana; XXIII - utilizar sistemas e canais de comunicação do TRE-PB para propalar e divulgar trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial, político-partidária, atividade terrorista, incitação à violência ou ao consumo de substância entorpecente, calúnia, injúria e difamação e qualquer forma de manifestação que exponha à pessoa ao constrangimento; XXIV- participar de atividades político-partidárias, bem como utilizar vestimentas ou adereços que contenham qualquer forma de propaganda ou conotação eleitoral ou partidária, no horário ou ambiente de trabalho; XXV - receber salário ou qualquer outro tipo de renda ou dádivas de fonte privada em desacordo com a lei; XXVI - solicitar, sugerir, provocar ou receber, para si ou para outrem, mesmo em ocasiões de festividade, qualquer tipo de transporte, hospedagem ou favores de particulares, de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade; XXVII - solicitar, sugerir, provocar ou receber, para si ou para outrem, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, comissão, doação, presentes ou vantagens de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica interessada na atividade do servidor; § 1.º Não se incluem nas vedações desse inciso, os brindes ou a ajuda financeira que: I - não tenham valor comercial; ou II - sejam distribuídos por pessoas ou entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem ao correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico do cargo de técnico judiciário. Seção V - Das Situações de Impedimento ou Suspeição. Art. 8.º O servidor deverá declarar impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar, ou parecer afetar, o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade, especialmente nas seguintes hipóteses: I - participar de instrução de processo judicial e administrativo: a) de interesse próprio, de cônjuge, de parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; b) em relação ao qual haja amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau; c) que envolva órgão ou entidade com o qual tenha mantido vínculo profissional nos últimos dois anos, ressalvada, neste último caso, a atuação consultiva; ou d) que tenha funcionado ou venha a funcionar como advogado, perito, testemunha, representante ou servidor do sistema de controle interno, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; II - participar de qualquer missão ou serviço para o qual foi designado, por meio de justificativa reduzida a termo, quando estiver presente conflito de interesses; ou III - estar litigando judicial ou administrativamente com o interessado, seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou parentes consanguíneos ou afins até o 3º grau. CAPÍTULO III DA GESTÃO DE ÉTICA Seção I -Da Comissão de Ética. Art. 9º. Fica criada a Comissão de Ética do TRE/PB, que terá natureza consultiva e investigativa, e, como objetivo, implementar e gerir este Código. Parágrafo único. Cabe à Comissão conhecer e apurar fatos configurativos de infrações cometidos pelos servidores deste Regional que atentem contra a ética profissional, mediante representação ou de ofício. Art.10. Comporão a Comissão de Ética três membros titulares e três suplentes, todos servidores estáveis do quadro permanente do Tribunal Regional Eleitoral - TRE/PB, designados pelo Diretor Geral do TRE/PB, dentre aqueles que não sofreram punição administrativa e penal, obedecidos os prazos prescricionais de cada penalidade, nem estejam respondendo a procedimento administrativo ou penal. §1º. O mandato dos membros da Comissão de Ética será de dois anos, permitida a recondução por um único período. §2º. O Presidente da Comissão será indicado pelo Diretor Geral do TRE/PB, preferencialmente, por servidor, ocupante do cargo de Analista Judiciário, ou Técnico Judiciário, portador de diploma de nível superior. §3º. Nos casos de vacância impedimento ou suspeição de membro titular da Comissão, será convocado automaticamente o suplente.
  • 5. Ano 2014, Número 232 João Pessoa, quinta-feira, 18 de dezembro de 2014. Página 5 Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br Art. 11. Os membros titulares da Comissão de Ética não poderão ser designados para compor Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, Sindicância ou Tomada de Contas Especial - TCE. Art. 12. Os membros ou suplentes que tiverem participado de procedimento de apuracão de conduta ética não poderão ser designados para participar de Comissão de Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar ou Tomada de Contas Especial - TCE que eventualmente resulte do fato apurado. Art. 13. Ficará afastado preventivamente da comissão o membro que for indiciado criminalmente, vier a responder a sindicância, Processo Administrativo Disciplinar ou Tomada de Contas Especial ou transgredir qualquer dos preceitos deste Código, até o trânsito em julgado da decisão. Parágrafo único. Caso venha a ser responsabilizado, o membro será definitivamente afastado da Comissão, vedada, ainda, sua recondução. Art. 14. Quando o assunto a ser apreciado envolver parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º grau; cônjuge ou companheiro de integrante titular da Comissão, este ficará impedido de participar do processo, assumindo automaticamente o respectivo suplente. Art. 15. Os membros da Comissão desempenharão suas atribuições sem prejuízo daquelas inerentes a seus cargos efetivos, cargos em comissão ou funções comissionadas. Parágrafo único. Havendo necessidade, por decisão da Diretoria Geral, os trabalhos da Comissão terão prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos de seus membros, podendo, ainda, se for o caso, ser autorizada a dedicação integral e exclusiva à Comissão. Art. 16. Não haverá remuneração pelos trabalhos desenvolvidos na Comissão de Ética, os quais serão considerados prestação de relevante serviço público e constarão na ficha funcional dos servidores membros. Seção II - Das Atribuições da Comissão de Ética. Art. 17. Cabe à Comissão de Ética do TRE-PB: I - monitorar o cumprimento deste Código e apurar quaisquer irregularidades que viole as normas de conduta ética estipuladas; II - instaurar, ex officio, de ordem ou em razão de representação ou denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes, procedimento apuratório versando sobre possível violação às normas éticas previstas neste código ou outro normativo correlato; III - arquivar ex officio as denúncias sem identificação do denunciante ou que não atendam aos preceitos deste código; IV - representar ao Diretor Geral do TRE/PB pela aplicação da penalidade de censura ética a ser anotada nos registros funcionais, podendo também recomendar: a) a exoneração de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança; e b) o retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem. V - elaborar plano de trabalho específico, envolvendo, se for o caso, outras unidades, objetivando criar eficiente sistema de informação, educação, acompanhamento e avaliação de resultados da gestão de ética no TRE-PB; VI - organizar e desenvolver, em cooperação com as unidades competentes, cursos, manuais, cartilhas, palestras, seminários e outras ações de treinamento e disseminação deste Código; VII - dirimir dúvidas a respeito da interpretação e aplicação deste Código e deliberar sobre os casos omissos, bem como, se entender necessário, fazer recomendações ou sugerir à Diretoria Geral do TRE-PB normas complementares, interpretativas e orientadoras das suas disposições; VIII - apresentar relatório de todas as suas atividades, ao final da gestão anual de cada Presidente do TRE-PB, do qual poderá constar também avaliação da atualidade deste Código e sugestões para seu aprimoramento; IX - apreciar as matérias que lhe forem submetidas; e X - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade. Art. 18. Havendo indícios de que a conduta configure, ao mesmo tempo, desobediência a normas éticas e infração disciplinar, a representação ou denúncia deverá ser dirigida à autoridade com atribuição legal para adoção das providências cabíveis; Art. 19. Compete ao Presidente da Comissão de Ética: I - convocar e presidir as reuniões; II - nomear secretário, dentre os demais membros titulares; III - orientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações; IV - convocar suplente(s); e V - comunicar à Diretoria Geral o término do mandato de membro titular ou suplente com trinta dias de antecedência ou, no caso de vacância, no prazo máximo de dez dias após a ocorrência. Parágrafo único. O Secretário manterá registro de todas as reuniões da Comissão e expedirá todas as comunicações em nome dela. Seção III - Do Funcionamento da Comissão de Ética Art. 20. Os trabalhos da Comissão de Ética devem ser desenvolvidos com eficiência, celeridade e observância dos seguintes princípios: I - proteção à honra e à imagem da pessoa investigada; II - proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar, e em observância à legislação; e III - independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos. Art. 21. O resultado das reuniões da Comissão constará de ata aprovada e assinada por seus membros. Parágrafo único. Eventuais ausências às reuniões deverão ser justificadas pelos integrantes da Comissão. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS APURATÓRIOS Art. 22. A apuração da conduta em desacordo com as normas éticas será realizada com base nas orientações constantes deste Código de Ética, no prazo de trinta dias, contados da data de instauração do processo, admitida a sua prorrogação por igual período, a critério do Presidente da Comissão.
  • 6. Ano 2014, Número 232 João Pessoa, quinta-feira, 18 de dezembro de 2014. Página 6 Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br § 1.º Tramitará em sigilo até o relatório conclusivo qualquer procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas. § 2.º Concluída a investigação e após a deliberação da Comissão, os autos do procedimento poderão deixar de ser sigilosos. § 3.º Na hipótese de os autos estarem instruídos com documento acobertado por sigilo legal, o acesso somente será permitido a quem detiver igual direito perante o órgão ou entidade originariamente encarregado da sua guarda. § 4.º Para resguardar o sigilo de documentos que assim devam ser mantidos, a Comissão, depois de concluído o processo de investigação, providenciará para que tais documentos sejam lacrados e acautelados, ou ainda desentranhados, observadas as disposições legais e regulamentares. Art. 23. A Comissão poderá requisitar os documentos necessários ao esclarecimento dos fatos, bem como promover diligências e solicitar parecer de especialista. § 1.º As unidades administrativas do TRE-PB prestarão os esclarecimentos necessários ao pleno desenvolvimento das atividades da Comissão. § 2.º É irrecusável a prestação de informações por parte de servidor convocado pela Comissão, sob pena de abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei n.° 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 24. Concluída a instrução processual, a Comissão emitirá relatório conclusivo com sugestão das providências a serem adotadas, dando a devida ciência ao envolvido, com posterior remessa do resultado à consideração da Diretoria Geral do TRE-PB. § 1.º Se a conclusão for pela inexistência de falta ética, a Comissão proporá o arquivamento do procedimento. § 2.º Se a conclusão for pela existência de falta ética, a Comissão adotará as medidas de sua alçada previstas no art. 17, inciso IV deste Código e submeterá o feito à consideração da Diretoria Geral do TRE-PB, a qual decidirá, no prazo de dez dias úteis, acerca do proposto no relatório apresentado e, se for o caso, da necessidade instauração de apuração disciplinar na forma da lei. § 3.º A Diretoria Geral somente poderá manifestar-se contrário à conclusão da Comissão de Ética por decisão fundamentada, quando esta extrapolar as diretrizes definidas neste Código. Art. 25. Cópia da decisão definitiva que resultar em penalidade a detentor de cargo efetivo, bem como a ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, será encaminhada à unidade de Gestão de Pessoal, para constar dos assentamentos do agente público, para fins exclusivamente éticos. Parágrafo único. O registro referido neste artigo será cancelado após o decurso de três nos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva, desde que o servidor, nesse período, não tenha praticado nova infração ética. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão de Ética, no que couber, as normas relativas aos processos administrativos disciplinares constantes na Lei n.° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e na lei do Processo Administrativo Federal n. 9.784/1999, bem como resoluções do CNJ aplicáveis ao caso. Art. 27. Cabe ao Diretor Geral do TRE-PB expedir os atos necessários à regulamentação deste Código, bem como indicar a sala onde funcionará a comissão, fornecer os materiais e equipamentos necessários, e, finalmente, decidir os casos omissos. Art. 28. Tornada definitiva a decisão, os autos serão encaminhados ao arquivo. Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em João Pessoa, 17 de dezembro de 2014. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES PRESIDENTE DES. JOÃO ALVES DA SILVA VICE-PRESIDENTE TÉRCIO CHAVES DE MOURA CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL RUDIVAL GAMA DO NASCIMENTO JUIZ MEMBRO EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO SOARES JUIZ MEMBRO SYLVIO PELICO PORTO FILHO JUIZ MEMBRO BRENO WANDERLEY CÉSAR SEGUNDO JUIZ MEMBRO RODOLFO ALVES SILVA PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL RESOLUÇÃO N° 23/2014 Revoga a Portaria PTRE-PB/ SGP/COPES nº 210/2010, de 13 de abril de 2010, e regulamenta os procedimentos sobre a licença capacitação de que trata o art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, inc. XXVII do seu Regimento Interno e, CONSIDERANDO o disposto no art. 99 da Constituição Federal e no art. 87 da Lei nº. 8.112, de 11.12.1990, com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997; CONSIDERANDO o disposto na Portaria TSE nº 183, de 16 de março de 2009; RESOLVE: Art. 1º. Após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público federal, o servidor poderá, no interesse da administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até