A nova legislação brasileira exige o uso obrigatório de faróis baixos para veículos em movimento em rodovias. A lei entrou em vigor em julho de 2016 e autuações já podem ocorrer sem abordagem do veículo. Condutores em infração poderão receber multa de R$130,16 e 4 pontos na carteira.
2. A Equipe de Gestão de Riscos FEDERAL SAFETY vem esclarecer alguns pontos da nova
legislação (Lei nº 13.290/2016), a qual prevê a obrigatoriedade do uso de faróis baixos
para veículos automotores em trânsito em rodovias, em todo o território nacional:
A legislação começa a ser exigida a partir de 08 (oito) de julho de 2016 (45 dias a
partir da publicação no Diário Oficial da União).
O uso de faróis baixos NÃO pode ser substituído por LUZES DE POSIÇÃO,
FAROLETES, FARÓIS DE NEBLINA ou mesmo FARÓIS DE MILHA. Todavia, o uso
SIMULTÂNEO de FAROL BAIXO e FARÓIS DE NEBLINA, não é proibido;
A obrigação atinge todos os veículos em trânsito no Brasil;
O uso será cobrado apenas em rodovias, mesmo em trechos rurais ou urbanos,
desde que PAVIMENTADOS;
3. Apesar que a nova Lei trata apenas de USO DE FAROL BAIXO, sem prever as
iluminações laterais e traseira dos veículos, as resoluções do CONTRAN de números
680/89 e a 227/07 que exigem que as lanternas de posição traseira funcionem,
obrigatoriamente, quando o farol de luz baixa esteja ligado; portanto, qualquer
sistema que adapte o acionamento APENAS do farol luz baixa poderá ser
contestado, com base nesta legislação, sendo autuado como ALTERAÇÃO DO
SISTEMA DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO (infração ao artigo 230, XIII do CTB),
gerando autuação e apreensão do veículo para regularização;
O uso de sistema DRL (Daytime Running Lamp), usualmente chamado de ‘DAY
LIGHT’ (luzes de LED), poderão ser aceitas posteriormente pela legislação (falta
regulamentação do CONTRAN); todavia, a Polícia Rodoviária Federal já tem
instrução interna sobre o tema (Nota Técnica nº 4/2016/DFTT/CGO/DPRF);
A adaptação de DRL ou sistemas similares deverão ser precedidas de autorização do
DETRAN de registro do veículo, considerando que é uma ALTERAÇÃO DO SISTEMA
DE ILUMINAÇÃO DO VEÍCULO, sendo necessário o respectivo Certificado de
Segurança Veicular (CSV), nos termos da legislação vigente;
4. As autuações pelos agentes de trânsito podem ocorrer na modalidade SEM
ABORDAGEM (sem necessidade de abordar o veículo, com posterior identificação
do condutor);
A autuação será pelo artigo 250 do CTB, com valor de R$ 85,13 (reajustado para R$
130,16 a partir de 01/11/2016), com 04 (quatro) pontos na CNH do condutor
infrator;
Aos veículos com sistemas de Gestão à Vista (telemetria embarcada), indica-se que
seja cobrado perante a empresa fornecedora de tecnologia a indicação de não
conformidade (evento), que deverá indicar quando o condutor colocar o veículo em
movimento, sem o devido acionamento dos faróis baixos. Também, para que tal
irregularidade possa ser indicada através de sinal sonoro ( ‘buzzer’, ou similar),
alertando o condutor para a imediata regularização.