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Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j1uridico-criminais
 b) O interesse jurídico penalmente
protegido
 Entretanto, o lesado é aquela pessoa que não
sofre directamente o crime, mas por efeito dele
sofre danos em fica prejudicado os interesses
seus juridicamente protegidos, desta
perspectiva se alcançando um conceito lacto ou
extensivo de ofendido, que abrangerá todas as
pessoas civilmente lesadas pela infracção
penal. Importa salientar que, o assistente tem
que estar sempre numa relação directa com o
crime.(vide Art. 59.º do CPP)
Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j2uridico-criminais
b) Requerimento de constituição
-Tem que fazer um requerimento dirigido ao M.P
ou juiz dependendo da fase em que se
requerer;vide art. 60.º, n.º1 do CPP.
-O requerimento é acompanhado da respectiva
procuração que constitui o mandatário[1] junto o
duplicado da guia de depósito da taxa de justiça
devida, e é depois concluso ao juiz para proferir
um despacho de deferimento ou de indeferimento;
art. 60.º, n.º 2 CPP
-Se faltar algum dos requisitos, então o juiz
deverá proferir um despacho de indeferimento
fundamentado.


Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j3uridico-criminais
[1] MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DO
TRIBUNAL DE COMARCA DE
LUANDA SALA DOS CRIMES
COMUNS
L U A N D A
1.ª Secção Proc.
N.º00152/19
Assunto: Constituição de Assistente
Mata-Bicho, Lda., Sociedade de direito angolano, lesada, representada
pelo Senhor José e José, devidamente identificado nos autos, acima
epigrafados, a fls.7, neste acto representado pelo seu mandatário forense
que in fine assina, vem a com devida vénia requerer a Constituição de
Assistente qua tale prevêem os art. 59.º e 60.º do CPP.
Outrossim, por imperativo do princípio de economia processual requerer-
se a emissão das respectivas guias para a liquidação da taxa devido,
conformidade com o estipulado no n.º 2 do art. 60.º do CPP conjugado
com o n.º 1 do art. 152.ºC.C.J.
Junta:Procuração.
Pelo que,
E.D
O Advogado,
Ced. 878 e NiF:…………………
Oportunidade
Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j4uridico-
criminais
Manda o n.º4.º do art. 60.º do CPP que, os
assistentes podem intervir em qualquer altura
do processo aceitando-o no estado em que se
encontre, desde o requeiram até 5 dias antes da
audiência de discussão e julgamento(n.º1do
art.60.º) . Todavia, nos processo abreviado em
que o crime depender de acusação particular o
MP só pode acusar depois o Assitente o fazer
nos termos do Art.331.º CPP, também quando
não for precedida de instrução contraditória
poderá ser formulado até oito dias após o termo
do prazo para a acusação do M.P vide art. 447.º
, n.º2 CPP
tempestividade
• Importa sublinhar que, regra geral,nos
crimes de acusação particular, os
assistentes formulam a sua acusação
no mesmo prazo que o M.P. e, se for
necessariamente provisória,
independentemente da notificação.
Vide art.º 331.º do CPP.
Representação judiciária
Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j6uridico-criminais
 Assim em síntese, podemos dizer que, o representante
age em nome do representado. Por outras palavras
actua em nome alheio, na defesa de um direito alheio. O
representante não é parte do processo, parte é o
representado. Ou ainda, a representação processual é
tem lugar quando alguém em nome alheio, defende
direito ou interesse alheio (do representado), em direito
processual penal presentação judiciária se
consubstancia-se em grande medida em defesa do
interesse do arguido ou assistente providenciando
assistência técnico-jurídica.
 O Estado é representado pelo Ministério
Público, sem prejuízo dos casos em que
seja permitida a representação por
mandatário judicial próprio, em caso,
sobretudo quando ocorre uma litigio fora
das suas fronteiras. Onde estado pode
recorrer escritório de Advogados para
defesa dos seus interesses.
Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências juridico-criminais 7
As Partes Civis:
Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j8uridico-
criminais
Princípio da adesão
 Regra geral, o pedido de indemnização
civil fundado na prática de um crime é
deduzido no processo penal respectivo,
só o podendo ser em separado, perante
o tribunal civil, nos casos previstos na
lei. Art. 75.º CPP.
Estamos perante o princípio da adesão
obrigatória da acção civil à acção penal e
nessa medida exceptuando os causos que a
lei permite que o pedido seja feito em
separado , o direito de indemnização pelos
prejuízos materiais e morais resultantes do do
ilícito penal só pode ser exercido próprio
processo penal, enxertando-se aí o
procedimento civil nos termos, do art. 75.º
CPP.
N.B: O princípio da adesão para os crimes
públicos.
 A adesão obrigatória , tem vantagens,
permitindo a apreciação, num só
Tribunal dos mesmos factos , na sua
especialidade, importando uma analise
global do acontecimento, quer na
perspectiva penal , quer na perapectiva
civil , afastando-se a possibilidade de
contradição de julgaodas entre as duas
jurisdições .
VANTAGENS DA ADESÃO OBRIGATÓRIA
PEDIDO EM SEPARADO
Nos termos do art. 76.º do CPP, apresenta
as situações em que os pedidos de
ideminização resultante da prática de um
crime, dando lugar ao princípio da opção
n.º 2 do art.76.º ou alternatividade, quando
:
1) A acusação não for deduzida no prazo de um ano a contar da notícia
do crime ou o Processo Penal ;
2) O processo tiver sido arquivado, suspenso provisoriamente ou
declarado extinto, antes do trânsito em julgado da sentença nela
proferida;
3) O procedimento depender de queixa ou de acusação particular e
outras situações previstas nos termos dos arts. 76.º e 77.º
CPP.
Acusação particular
Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j12uridico-
criminais
MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO
DA 1ªSECÇÃO DA SALA DOS CRIMES
COMUNS DO TRIBUNAL DE COMARCA
DE BELAS


 L UA N D A


Processo nº 0000/15-D
MARIA DAS ROSAS, melhor identificada nos autos que correm os seus trâmites legais nesta
secção aqui designada por Acusante ( Ofendida) , vem ao abrigo do art. 51.º E 331.º do CPP,
apresentar,
ACUSAÇÃO PARTICULAR
Contra,
Joana das Catanas, Maria das Malhas e Josefina das Navalhas, os Agentes dos serviços
prisionais da ala feminina da Cadeia de xxxxxx e, todos com mais sinais de identificação nos
autos acima epigrafados, aqui designadas por Acusados ( Arguidas),
O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:








Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j1u0ridico-criminais
DOS FACTOS
1º
A Acusante se encontra a cumprir pena no estabelecimento prisional de
xxxxx, na ala feminina;
2º
No pretérito dia xx/xx/2015, a Acusante tbc por “ Rosinha”, foi espancada
e submetida a outras práticas “sevícias” pelas acusadas por ter sido
apanhada com dois telemóveis;
3.º
Da agressão física resultou graves lesões e incluindo hematomas nas
partes intimas da Acusante, como demonstram as imagens exibidas nas
redes sociais;
4º
Como consequência do acto, a aqui Acusante ficou sob os cuidados
médicos durante 30 dias;
5º
Outrossim, a Acusante está a passar também por momentos difíceis tais
como: perturbações de ordens emocionais o que leva a crer que será
necessário um, acompanhamento psicológico a posterior.








II- DO DIREITO
Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j1u1ridico-criminais
 6.º
 Pelo exposto não deixam dúvidas de que as Acusadas
incorreram no crime de Ofensa simples à integridade
física ,prevista e punível nos termos do artigo 159.º do
CP;
 7.º
As Arguidas agiram de livre espontânea vontade, mesmo
sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e
não se coibiram;
 8.º
Neste sentido, está preenchido o tipo subjectivo do crime, ou
seja houve uma conduta dolosa;
 9.º
A acção das Arguidos foi idónea para produzir as ofensas
corporais no corpo da vítima ora Acusante;

Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j1u2ridico-criminais
10.º

Ainda importa salientar que, para a conduta das Arguidas
concorrem uma pluralidade de circunstâncias agravantes
designadamente: 1ª cometido o crime com a premeditação, i) Com
abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, profissão ou
actividade; l) Quando o ofendido estava sob imediata protecção da
autoridade; n) Com a participação de uma ou mais pessoas; p)Com
superioridade de arma. Nos termos do art. 71.º CP,
11.º
A Conduta comportamental das acusadas é passível gerar uma
indemnização por danos não patrimoniais ao abrigo dos artigos 75º
do Código de Processo Penal e 483º do CC.

II- PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j1u3ridico-criminais
 12.º
Por imperativo de economia processual, dá-se
por integralmente reproduzido, todo o teor
fáctico da presente acusação;

 13.º
 Os factos aqui descritos, são consequência da
conduta delituosa das acusadas (Arguidas),
importa salientar que, esta gera também uma
Responsabilidade civil;
 14.º
 Por força do art. 75º do CPP, a acusante tem
legitimidade para pedir a indemnização pelas
ofensas que constituem danos não
patrimoniais, sendo assim, susceptíveis de
serem compensados, por força do artigo 483º
do Código Civil e 75º e ss do Código de
Processo Penal.
Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j1u4ridico-criminais
III- PEDIDO
 Nestes termos, pede-se a este augusto tribunal que as
Arguidas sejam condenadas nos termos peticionados e
como consequência responsabilizadas a indemnizarem
a Acusante num valor que segundo o prudente arbítrio
de V.ª Exia, deverá ser fixado num montante nunca
inferior a AKZ.3.000.000,00 ( três milhões de Kwanzas).
Pelo que,
A Acusante,
. Junta: documentos e Procuração Forense
A Mandatária Forenses



Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j1u5ridico-criminais

"A prática de uma infracção criminal é
possível fundamento de duas pretensões
dirigidas contra os seus agentes, uma
acção penal, para julgamento, e, em caso
de condenação, aplicação das reacções
criminais adequadas, e uma acção cível,
para ressarcimento dos danos
patrimoniais e não patrimoniais a que a
infracção tenha dado causa.
Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j1u6ridico-criminais

Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j1u7ridico-criminais
A unidade de causa impõe entre as
duas acções uma estreita conexão. Mas é certo
que se não confundem, e por isso mesmo se
tem discutido se deverão ser objecto do mesmo
processo, ou se deverão antes ser decididas em
processos autónomos, e mesmo em jurisdições
diferentes.
 Importa salientar que. Código de Processo
Penal ainda em vigor consagra a tese civilística
da indemnização por perdas e danos arbitrada
em processo penal, tal como explicámos
anteriormente.

Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j1u8ridico-criminais
O processo de adesão é um misto entre o processo penal
e o processo civil. Isto é, além da pena aplicada ao
responsável, como forma de assegurar a segurança e o
bem-estar social, deveria também ser o mesmo
condenado à reparação do prejuízo que causou com a
prática do delito.
Entre responsabilidade penal e responsabilidade civil, em
determinadas situações, especialmente nos casos de
sentença condenatória existe uma relação lógica
necessária. Nesse caso, a responsabilidade civil
decorrente de determinado ilícito penal.
O juiz pode arbitrar parte da indemnização
independentemente de pedido; atribuir eficácia civil à
sentença penal condenatória, conforme o art. 34.º CPP.



Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j1u9ridico-criminais
Assim, podemos concluir que, os
sistemas da identidade, o da absoluta
independência e o da interdependência
são também designados por sistema da
adesão.
Pedido em separado
Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j2u0ridico-criminais
 Assim, nos termos do artigo 76.º do CPP consagra o princípio da
separação, ou seja, pode propor-se em separado perante o tribunal
civil. Todavia, a lei faz depender esta reparação, tendo em contas
os seguintes fundamentos:
O crime deve ser de natureza pública;
Quando acção não tiver sido exercida pelo M.P., dentro de seis
meses a contar da participação;
Quando a acção tiver sem andamento durante seis meses:
Quando processo tiver sido arquivado;
Ou quando o réu tiver sido Absorvido na acção penal.





O princípio da Opção ou
alternatividade
Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j2u1ridico-criminais
 Pela não verificação dos fundamentos
acima expostos, cai-se no âmbito do
princípio da preferência, também
consagrado no art.76.º do CPP. Nos
termos do qual, se a acção penal
depender de participação ou acusação
particular, a acção civil pode ser
livremente intentada, mas, se o for, ficará
por facto extinta a acção penal.
Os Actos Processuais
Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências juridico-criminais
 6. 1 – Publicidade do processo e segredo de
justiça,
 Importa destacar que, A publicidade dos actos
processuais para além de ser uma regra, é
seguramente uma garantia importante para o Arguido e
não só: Na medida em que, permite o controle dos
actos judiciais por qualquer indivíduo integrante da
sociedade. Ela não consagra de forma expressa o
princípio da publicidade, todavia podemos aferi-lo, no
leque das garantias do processo criminal, prevista na
Constituição angolana, no seu artigo 67.ºe
também tem previsão legal no Código de Processo
Penal art. 95º.
 A publicidade propicia oportunidades não só de
conhecimento, mas, sobretudo, de controle da
legalidade de forma geral e em particular
escrutínio das decisões judiciais, o que é
inerente ao processo legal e à própria essência
do Estado de Direito.
Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j2u3ridico-criminais
6. 2 – Consulta do processo em segredo de
justiça com vista à preparação da acusação e da
Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j2u4ridico-criminais
Defesa 102.º do CPP
Não é de todo pacífico falar sobre o
segredo de justiça; importa salientar que, a
problemática do segredo de justiça terá de
ser objecto de uma análise diacrónica em
face da evolução do processo, na medida
em que, este segredo é mais intenso na
fase da instrução preparatória por razões
óbvias.
 Outro elemento a ter em conta é o binómio
entre segredo e publicidade, pois quer o
segredo quer a publicidade são ambos
essenciais para a prossecução em
diferentes momentos temporais das
finalidades primárias e secundárias do
processo. É também essencial não
confundir os segredos interno ‘’que
abrange sujeitos processuais em particular
a defesa’’ e externo ‘’relativo a terceiros
nomeadamente a comunicação social’’
Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j2u5ridico-criminais
 já que, embora os actos abrangidos pelo
 primeiro tenham de ser cobertos pelo
segundo a inversa não é verdadeira. No
nosso ordenamento jurídico o segredo de
justiça em bom rigor, não se apresenta
como absoluto, vide art. 97.º da CPP. A
propósito, neste quadro quais os
fundamentos do instituto da
incomunicabilidade previsto no art. 257.º
CPP.
Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j2u6ridico-criminais
6. 3 – Confiança do
processo para preparação
do julgamento, pois bem, o
CPP, al. c) do n.º 2 do art.
95.º CPP e art. 169.º do
CPC. Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j2u7ridico-criminais
6. 4 – Língua dos actos 105.º CPP
6. 5 – Forma escrita dos actos
Na fase judicial há predomínio da forma
Oral (Art.109.º CPP), todavia, há consignação
em acta, dos actos essenciais. Importa
sublinhar que, os actos processuais que
tiverem de praticar-se sob a forma escrita são
redigidos de modo perfeitamente legível, não
contendo espaços em branco que não sejam
inutilizados, nem entrelinhas, rasuras ou
emendas que não sejam ressalvadas. Art.
107.º CPP
Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j2u8ridico-criminais
6. 6 – Os actos decisórios
Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j2u9ridico-criminais
Assim, durante a marcha processual e no
exercício de seus poderes, o juiz pratica
actos processuais de duas naturezas:
 a)
 b)
Decisórios(110.º); e não decisórios.
Nos primeiros, há sempre um
 conteúdo de deliberação ou de comando.
Nos últimos, há apenas função
administrativa, ou de polícia judicial.
Art. 110.º, 397.º, n.º3, 388.º, 387.º , 375.º
CPP
6. 7 – O auto e a actos
Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j3u9ridico-criminais
 Auto, ex. art. 112.º e 215.º do CPP
 Actos (prática dos actos judiciais), 119.º
CPP.
 Actos preliminares, art. 12.º CPP.
 Audiência, art. 341.º e ss CPP.
8 – Comunicação dos actos
Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j3u1ridico-criminais

Podemos dizer que, há dois meios de comunicação dos
actos processuais: a citação, que é o ato pelo qual o
juiz chama o réu ou o interessado para exercer seu
direito de defesa, isto em sede do processo civil. No
âmbito do processo Penal fala-se de notificação nos
termo do art.126.º ss sendo este essencial para a
validação do processo.
Regra geral, Faz-se pela comunicação pessoal
(notificação), que é directamente à pessoa do Arguido.
Vide art. 127.º CPP Esta poderá ser feita também por
via de edital quando o arguido estiver em parte incerta.

- ACTOS PROCESSUAIS:
Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j3u2ridico-criminais
Quando se praticam - Contagem de prazos


Quanto ao lugar
Em obediência ao princípio da concentração, (na fase
judicial) os actos devem, como norma, produzir-se no
tribunal. Vide art. 14.º da lei 2/15 e os art.366.ºe 341.º
CPP
Quanto ao tempo
O C.P.P. estatui regras precisas, quer determinando o
horário de realização dos actos – art. 119.ºà 124º,
quer fixando prazos dentro dos quais ou a partir dos
quais certos actos processuais podem ser
praticados.


PRAZOS
Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j3u3ridico-criminais
 PRAZOS
 Prazo judicial (o prazo pode ser
estabelecido pela lei, ) ou fixado pelo
juiz. o 1º, em princípio, é improrrogável,
salvo as excepções estabelecidas pela lei
– art. 144º e 147º do C.P.C.
 Prazo judicial – é o período de tempo
durante o qual ou a partir do qual pode
praticar-se um acto processual.
Prazo para despacho e promoções,
art. 119.º CPP.
Ex.:( Prazo da instrução preparatórios,
321.º CPP, prazos máximas da instrução
preparatórias vide 328.º CPP; prazo para
acusação art. 328.º 330.º, 331.º CPP, prazo
para notificação, 314.º, prazo recurso do
despacho de pronúncia em regra geral o
douto despacho não admite recurso, nos
termos do art. 354??.º CPP
Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j3u4ridico-criminais
Ex. de prazos
Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j3u5ridico-criminais
 apresentação da contestação e
apresentação de rol de testemunhas,
vide 357.º CPP, contestação na
audiência de julgamento 382.º CPP,
prazo para exame do processo
art.363.º CPP), isto é 8 dias que
imediatamente antecedem a audiência, o
direito de examinarem o processo na
secretaria, durante as horas de
expediente.
Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências juridico-criminais
36
 prazo conta-se ou a partir do seu inicio –
“dies a quo”, ou do seu termo – “dies ad
Quem”.
 Contando-se a partir do inicio, não se
considera o dia em que começar, mais
conta-se o dia em que findar Art. 279.º
C.C. Ex: Um prazo de oito dias que
começa no dia 4, termina no dia 12
(inclusive).
 Contando-se a partir do seu termo não se
considera o dia em que terminar, mas conta-se
o dia do seu inicio. Ex: Art. 121.º C.P.P se a
audiência for no dia 20, os documentos
poderão ser juntos até ao dia 10 inclusive.
 Art. 361º.C.P.P.
 Os prazos podem ser dilatórios, peremptórios
art. 145º C.P.C. ou cominatórios.
Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j3u7ridico-criminais
 Prazo dilatório – é aquele que só depois do
seu termo o acto pode ser praticado, ou
quando só depois do seu decurso começa a
contar-se outro prazo – art.145º C.P.C n.º2
 Prazo peremptório – quando o acto deve ser
praticado antes do seu decurso, isto é, entre o
primeiro e o último dia do prazo, enquanto
decorre o prazo.
 O decurso do prazo peremptório faz caducar,
i.é, extinguir o direito de praticar o respectivo
acto – art. 145º n.º3 C.P.C.
Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j3u8ridico-criminais
 Há, no entanto, no processo penal prazos
peremptórios que não têm essa
consequência. Embora imperativos, não
fazem caducar o direito de praticar o acto. O
incumprimento destes prazos tem apenas
como efeito uma cominação. Existe a
obrigação legal de os praticar dentro do prazo
fixado, mas se assim não for, i.é, se forem
realizados fora do prazo, nem por isso deixam
de ser válidos e eficazes.
Ex. Art.357º e 331º C.P.P.
Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j3u9ridico-criminais
Acusação
Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j4u0ridico-criminais
 Acusação art. 328.º CPP.
 Prazo da Acusação, art. 328.º, 330.º e
331.º do CPP.
 Requisitos da acusação art. 329.º CPP
Instrução contraditória
Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j4u1ridico-criminais
 Art. 332.º CPP termo da Instrução
Preparatório
 Art.332.º n.º 1 do CPP, Objecto.
 Art.333.º
 Direcção da I. Contraditória 335.º
 Prazos de duração da Instrução
Contraditória . Art. 349.º CPP
CONTESTAÇÃO
Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j4u2ridico-criminais
 A contestação não é mais do que a
resposta em reacção acusação, quer
pública ou particular, pois é através da
contestação que o Arguido impugna as
alegações do MP ou do Assistente. (vide
arts. 357.º, 83.º 434,º CPP
 Todavia, é importante ter em atenção ao
estabelecido, art. 490.º CPC.
AO
MERITISSIMO JUÍZ DE DIREITO DO TRIBUNAL DE
COMARCA DE BENGUELA
1.ª SECÇÃO DAS QUESTÕES CRIMINAIS
B E N G U E L A
Proc.nº 2000/17
QUINTAS FONSECA LUPUKA, Arguido, com os
mais sinais de identificação nos autos, a fls.6, neste
acto representado pelos seus Mandatários forenses
que in fine assinam, vem, com devida vénia e força
do estatuído no art. 357.º do CPP., apresentar a
CONTESTAÇÃO
.
Tendo como base a Acão Pública, que lhe move o digno
Magistrado do M.ºP.º, adstrito à este Tribunal, tendo em
conta os fundamentos seguintes:
1.º
O Arguido vem sendo acusado erroneamente na prática
de um crime de homicídio Tentado, para tal foram
elencados o tipificado no art. 350.º e no art 20.º do CP, o
que vamos escalpelizar a seguir:
2.º
Desde Logo, importa sublinhar que, grande parte dos
alegados factos constantes na douta Acusação não
correspondem nem de perto nem de longe com a verdade
objectiva dos factos, isto é, os argumentos vertidos na
douta acusação que move o Digno Magistrado do
Ministério Público, carecem de objectividade, senão
vejamos:
4.º
O articulado 1º da acusação não corresponde a verdade
material e objectiva dos factos, na medida em que, o aqui
Arguido não é militar e nunca esteve colocado na 70.º
Brigada;
5º
Relativamente aos artigos subsequentes da douta Acusação
não correspondem a verdade, por força disto, o aqui Arguido
reitera tudo que disse na fase da Instrução Preparatório,
vide a fls. 6 e 7 dos autos;
6.º
Mas ainda, destaca-se que, o Arguido não bateu a ofendida
com pedra e muito menos atirara-la por baixo da ponte;
7.º
.
Infelizmente, o facto é, depois da altercação a Ofendida
pulou da viatura quando esta ainda se encontrava em
movimento, daí que, são falsas as alegações segundo
quais o Arguido teria batido à Ofendida barbaramente com
uma pedra na região frontal, esta alegação deve ser
imputado a comodidade do Instructor processual que
trabalhou no processo em sede da Instrução Preparatória,
que apenas visou incriminar o Arguido;
8.º
Sublinha-se que, a data dos factos, a Ofendida era
namorada do Arguido, já fazia mais de seis anos;
9.º
Actualmente, a Ofendida e o Arguido vivem junto sob o
mesmo tecto, como se de marido e mulher se tratasse;
10.º
Ademais, cabe aqui salientar que, a Ofendida visitava o
Arguido com regularidade ainda na altura que este se
.
11.º
Destaca-se também que, foi o aqui Arguido que pagou as
despesas do tratamento médico, aliás, não deveria ser de
outro jeito;
12.º
Salienta-se que, se os factos fossem como o Instructor quis
dar a entender, a Ofendida, isto é, a Sra. Maria Mubenga
não visitaria regularmente o ora arguido, quando este se
achava detido;
13.º
Importa frisar que, o Arguido e a ofendida são progenitores
de um filho ainda menor;
14.º
Desde logo, algumas questões legítimas se impõem: será
que se o Arguido agredisse barbaramente a ofendida, como
alega a douta acusação, a mesma (Ofendida) o visitaria com
regularidade na cadeia? E viveriam juntos até a data
presente?
.
a) Sobre o tipo legal de crime de que o Arguido vem
acusado
Relativamente ao tipo legal de crime de que o Arguido é
Acusado não preenchem os elementos constitutivos do tipo
legal configurado no art. 350.º de CP;
16.º
Importa salientar que, do ponto de vista Jurídico-Penal
para que ocorra o crime de homicídio frustrado é
necessário a existência do elemento fundamental que é a
Intenção de matar;
17.º
É no mesmo sentido que, art. 10.º do CP. aponta, logo, não
podemos falar de homicídio frustrado, sem a verificação
objectiva da intenção de matar;
18.º
.
Objectivamente falando e olhando para os factos com
olhos de ver, logicamente não se vislumbra qualquer
cenário que se configurasse no crime de homicídio
frustrado.
19.º
No ponto de vista doutrinário
Neste sentido, destaca o Prof. Eduardo Correia que, ‘’tal
como a tentativa, a frustração punível supõe também que o
agente tenha agido intencionalmente. Di-lo expressamente
a lei confirma-o, o relatório ao declarar ter-se querida
afastar a possibilidade de frustração imputável a titulo de
negligencia’’, vide Eduardo Correia, In Direito Criminal, com
colaboração de Figueiredo Dias II Reimpressão, isto é, não
há homicídio frustrado sem intenção de matar;
.
19.º
Pois, no caso em apreço, o que ocorreu é seguramente
ofensas corporais nos exactos termos do n.º 1 do art. 360.º
do CP, na medida em que, a ofendida ficou internada
durante uma semana e poucos dias;
20.º
Portanto, verifica-se que a douta querela não é rigorosa, na
medida em que não descreve de forma fiel os factos.
21.º
c) Sobre Crime de Violência Doméstica
Importante salientar que, os factos podem ser subsumíveis
ao Crime de Violência Domestica, na medida em que, na
altura dos factos os mesmos, isto é , a Ofendida e o
Arguido eram namorados e actualmente vivem juntos
como marido e mulher e desta relação nasceu um filho
ainda menor;
.
22.º
Nesta senda e atento a factologia dos acontecimentos, os
actos enquadram-se no crime de violência doméstica,
sublinha-se que, só a ofensa à integridade física ou
psicológica grave e irreversível que não é susceptível de
desistência do procedimento criminal, vide art. 25.º da 25/11
de 14 de Julho;
23.º
Considerando que, a ofendida, manifesta a vontade de
desistir do procedimento criminal, assim sendo, quando a
mesma em audiência de julgamento assim proceder deve se
dar por findo o procedimento criminal contra o Arguido, tal
como indica, n.º 3 do art. 24.º da Lei de 25/11 de 14 de
Julho.
.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, A DOUTA ACUSAÇÃO NÃO
DEVE PROCEDER RELATIVAMENTE AO HOMICÍDIO FRUSTRADO, POR
NÃO SE ACHAREM PREENCHIDOS OS ELEMENTOS DO TIPO DO ILÍCITO,
OU SEJA, SOLICITA-SE O NÃO ATENDIMENTO DA QUALIFICAÇÃO FEITA
PELO M.ºPº., NA MEDIDA EM QUE, NÃO SE ACHA ENQUADRÁVEL NA
FACTOLOGIA DOS ACONTECIMENTOS.
OUTROSSIM, POR FORÇA DO PATROCÍNIO JUDICIÁRIO, REQUER-SE
QUE O ARGUIDO SEJA JULGADO PELO CRIME DE OFENSA CORPORAL
NOS PRECISOS TERMOS DO N.º 1 DO ART. 360.ºDO CP, SEM PREJUÍZO
DA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL CONTRA O ARGUIDO,
VISTO QUE, A OFENDIDA MANIFESTA A VONTADE DE DESISTIR DO
PROCEDIMENTO CRIMINAL EM SEDE DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO.
Justiça…
Junta: procuração Forense
O Advogado
______________
Os Advogados Estagiários
____________________________
__________________________________
DESPACHO DA PRONÚNCIA
Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j4u3ridico-criminais
 Requisitos do despacho de pronúncia,
art. 352.º, n.º 1 do CPP;
 Despacho de não pronúncia, art.
352.º, por força do art. 322.º n.º 1 CPP,
que regula o arquivamento do
processo;
Matéria à consolidar
Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j4u4ridico-criminais
 Na justiça criminal, podemos visualizar os
seguintes ciclos ou fases:
 Instrução preparatória, vide art. 312º à
321.º CPP, importa salientar que, a
Instrução preparatória inicia com a
participação criminal, denúncia ou então
mediante a queixa- crime nos termos do
art. 328.º e ss CPP.
Matéria à consolidar
Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j4u5ridico-criminais
 Acusação Pública, acusação de
assistente ou Acusação particular, art.
328.º, 330.º e 331.º, CPP
Instrução Contraditória, arts. 349.º do
CPP
Contestação, art. 357.º ss. Do CPP;


Matéria à consolidar
Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j4u6ridico-criminais
 Despacho de pronúncia/ não pronúncia,
Arts. 365.º , 366.º 367.º, 369.º e ss
do CPP. Importa salientar que, o
Despacho Saneador no Processos de
abreviado, tem lugar na pronúncia ocorre
nos termos do art. 448.º por força do art.
356.º do CPP;
Matéria à consolidar
Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j4u7ridico-criminais
 Julgamento e Discussão da Causa, arts. 364.º
e ss. Do CPP. Esta fase comporta a abertura
da audiência, vide art. 367.º produção do
prova, vide art. 388.º e alegações orais, vide
art. 404.º CPP, art.406.º. encerramento da
discussão e organização de quesitos, vide
art. 409.º publicação e respostas aos
quesitos, vide art. 409.º e ss; Sentença ou
acórdão, art. 413.º e ss. Do CPP
Questão prévia, art. CPP
Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j4u9ridico-criminais
 Declarações do arguido e perguntas
sobre os factos, (vide art. 390º 391.º
do CPP.
 Perguntas proibidas, art. 163.º e
166.º, n.º 4 CPP.
Proibição de valoração de provas
Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j5u0ridico-criminais
 Considerando que, a legislação ordinária
angolana não aborda a questão da Proibição de
valoração de provas, neste sentido, (vide
páginas 80 a 86, da ´´ Prova no processo penal
Angolano Vs o Principio da não auto-
incriminação’’, Edição 2016, Correia Vicente
Pongolola).
 art. 400.º CPP – valoração da prova
Alteração substancial e não
substancial de factos no decurso da
audiência
Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j5u1ridico-criminais
 Convolação art. 447.º CPP.
Alegações
Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j5u2ridico-criminais
 Alegações orais; duração; conteúdo;
réplica; interrupção, por outrem, art. 404.º
CPP.
Tempestividade da interposição do
Recurso
Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j5u3ridico-criminais
 A interposição do recurso deve ser feita dentro
do prazo previsto na lei. A regra geral, no
Processo Penal, é de (20) dias, a contar da
data em que foi publicado o despacho ,
sentença ou acórdão, salvo se o recorrente não
tiver assistido à publicação, e a lei ordena que
seja notificado, sendo que, o prazo começa a
contar desde da notificação, conforme estatui o
art. 475º CPP. Ver também o art.505.º do CPP.
Interposição do Recurso em acta
Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j5u4ridico-criminais
 Sem prejuízo, das decisões proferidas em
audiências, os recursos poderão ser
interpostos por simples declarações na
acta, vide n.º 2 art.º. 475.º CPP.
RECURSOS
Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j5u5ridico-criminais
Regra: RECORRIBILIDADE
Regra geral é permitido recorrer dos
despachos, sentenças ou acórdão, proferidos
por quaisquer juízes ou tribunais, em matéria
penal, que não forem expressamente
exceptuados por lei. Vide art. 460.º CPP
Incorribilidade
Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j5u6ridico-criminais
Decisões que não admitem recurso
(incorribilidade), vide art. 461.º do CPP.
a) Dos despachos de mero expediente;
b) Das decisões de polícia de audiência;
c) Das decisões que ordenem actos discricionários;
d) Do despacho que designar dia para audiência em
instrução contraditória ou dia para julgamento;
e) Nos demais casos prescritos na lei.
19. 3 Técnicas de redacção) requerimento
de interposição de recurso
Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j5u7ridico-criminais





AO
MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO LOBITO
SALA DOS CRIMES COMUNS,
B E N G U E L A


1ª secção
Proc. n. 2012

José E. D. Neves, Arguido nos autos à margem referenciados, não se
conformando com a douta decisão do Tribunal Aquo, vem dela interpor o
recurso para o Tribunal da Relação, a subir nos próprios autos,
imediatamente, e com efeito suspensivos, o mesmo tempestivo e está ser
impo tal como estatui os arts. n.º 1 do art. 469.º e 470.º, 471.º.
Outrossim, requerer-se que seja emitidas as competentes guias para
prestação para os defeitos sinalizados no n.º 1 al. a).º do art. 471.º
pelo que, E.D

 Advogado
Técnicas para Redacção das Alegações
escritas (motivações e conclusões )
Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j5u8ridico-criminais

Em regra é nas motivações do recurso que se deve enunciar
especificamente os fundamentos do recurso e terminar pela formulação de
conclusões.
Assim, é sede dos motivações: devemos impugnar a decisão proferida
sobre a matéria de facto, neste sentido, o recorrente deve especificar:
As provas que impõem decisão diversa da recorrida, factos que considere
incorrectamente julgados;
E sobre a material de direito deve enunciar as normas violadas, no caso de
interpretação errada ou ainda no caso de erro na determinação da norma,
etc, etc. Também se pode fazer o recurso a jurisprudência e a doutrina.
(Não se pode esquecer que está é ultima cartada).



 Assim sede de conclusões deve o recorrente resumir as razões do pedido
Exemplo
Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j5u9ridico-criminais
Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j6u0ridico-criminais
Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j6u1ridico-criminais
Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j6u2ridico-criminais
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Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j6u8ridico-criminais
Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j6u9ridico-criminais
Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j7u0ridico-criminais
Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j7u1ridico-criminais
Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j7u2ridico-criminais
Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j7u3ridico-criminais
TRAMITAÇÃO, vide art. 468.º do CPP.
Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j7u4ridico-criminais
 19.5 subida imediata, vide art. 470.º CPP e
subida diferida, vide art. 470.º, n.º 3 CPP.
 19.6 subida nos próprios autos, vide art.
469.º e subida em separado, vide n.º 2 do art.
469.º
 19.7 efeito suspensivo do processo e efeito
suspensivo da decisão recorrida , vide art.471.º
Efeitos dos recursos
Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j7u5ridico-criminais
 Efeito Devolutivo: Consiste em
transferir à instância para o tribunal
adquem, (Tribunal superior)o
conhecimento da questão, ou melhor,
trata-se de devolução ao órgão
jurisdicional superior para o reexame da
matéria objecto da decisão. Vide art. 472.º
CPP.
Efeito suspensivo
Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j7u6ridico-criminais
 Suspensivo: impõem umacondição suspensiva
da eficácia da decisão, que não pode ser
executada até que ocorra o julgamento final do
recurso. Se não há a suspensão, a decisão
pode ser, desde já, executada.
 Na nossa ordem jurídico- penal os recursos
suspensivos podem suspender o processo,
(vide n.º 1 art. 471.º CPP) como também
suspender os efeitos da decisão recorrida, (n.º
2 art. 471.º CPP).
Fim do Curso
 912203597
Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j7u7ridico-criminais

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  • 1. Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j1uridico-criminais  b) O interesse jurídico penalmente protegido  Entretanto, o lesado é aquela pessoa que não sofre directamente o crime, mas por efeito dele sofre danos em fica prejudicado os interesses seus juridicamente protegidos, desta perspectiva se alcançando um conceito lacto ou extensivo de ofendido, que abrangerá todas as pessoas civilmente lesadas pela infracção penal. Importa salientar que, o assistente tem que estar sempre numa relação directa com o crime.(vide Art. 59.º do CPP)
  • 2. Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j2uridico-criminais b) Requerimento de constituição -Tem que fazer um requerimento dirigido ao M.P ou juiz dependendo da fase em que se requerer;vide art. 60.º, n.º1 do CPP. -O requerimento é acompanhado da respectiva procuração que constitui o mandatário[1] junto o duplicado da guia de depósito da taxa de justiça devida, e é depois concluso ao juiz para proferir um despacho de deferimento ou de indeferimento; art. 60.º, n.º 2 CPP -Se faltar algum dos requisitos, então o juiz deverá proferir um despacho de indeferimento fundamentado. 
  • 3.  Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j3uridico-criminais [1] MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL DE COMARCA DE LUANDA SALA DOS CRIMES COMUNS L U A N D A 1.ª Secção Proc. N.º00152/19 Assunto: Constituição de Assistente Mata-Bicho, Lda., Sociedade de direito angolano, lesada, representada pelo Senhor José e José, devidamente identificado nos autos, acima epigrafados, a fls.7, neste acto representado pelo seu mandatário forense que in fine assina, vem a com devida vénia requerer a Constituição de Assistente qua tale prevêem os art. 59.º e 60.º do CPP. Outrossim, por imperativo do princípio de economia processual requerer- se a emissão das respectivas guias para a liquidação da taxa devido, conformidade com o estipulado no n.º 2 do art. 60.º do CPP conjugado com o n.º 1 do art. 152.ºC.C.J. Junta:Procuração. Pelo que, E.D O Advogado, Ced. 878 e NiF:…………………
  • 4. Oportunidade Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j4uridico- criminais Manda o n.º4.º do art. 60.º do CPP que, os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo aceitando-o no estado em que se encontre, desde o requeiram até 5 dias antes da audiência de discussão e julgamento(n.º1do art.60.º) . Todavia, nos processo abreviado em que o crime depender de acusação particular o MP só pode acusar depois o Assitente o fazer nos termos do Art.331.º CPP, também quando não for precedida de instrução contraditória poderá ser formulado até oito dias após o termo do prazo para a acusação do M.P vide art. 447.º , n.º2 CPP
  • 5. tempestividade • Importa sublinhar que, regra geral,nos crimes de acusação particular, os assistentes formulam a sua acusação no mesmo prazo que o M.P. e, se for necessariamente provisória, independentemente da notificação. Vide art.º 331.º do CPP.
  • 6. Representação judiciária Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j6uridico-criminais  Assim em síntese, podemos dizer que, o representante age em nome do representado. Por outras palavras actua em nome alheio, na defesa de um direito alheio. O representante não é parte do processo, parte é o representado. Ou ainda, a representação processual é tem lugar quando alguém em nome alheio, defende direito ou interesse alheio (do representado), em direito processual penal presentação judiciária se consubstancia-se em grande medida em defesa do interesse do arguido ou assistente providenciando assistência técnico-jurídica.
  • 7.  O Estado é representado pelo Ministério Público, sem prejuízo dos casos em que seja permitida a representação por mandatário judicial próprio, em caso, sobretudo quando ocorre uma litigio fora das suas fronteiras. Onde estado pode recorrer escritório de Advogados para defesa dos seus interesses. Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências juridico-criminais 7
  • 8. As Partes Civis: Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j8uridico- criminais Princípio da adesão  Regra geral, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei. Art. 75.º CPP.
  • 9. Estamos perante o princípio da adesão obrigatória da acção civil à acção penal e nessa medida exceptuando os causos que a lei permite que o pedido seja feito em separado , o direito de indemnização pelos prejuízos materiais e morais resultantes do do ilícito penal só pode ser exercido próprio processo penal, enxertando-se aí o procedimento civil nos termos, do art. 75.º CPP. N.B: O princípio da adesão para os crimes públicos.
  • 10.  A adesão obrigatória , tem vantagens, permitindo a apreciação, num só Tribunal dos mesmos factos , na sua especialidade, importando uma analise global do acontecimento, quer na perspectiva penal , quer na perapectiva civil , afastando-se a possibilidade de contradição de julgaodas entre as duas jurisdições . VANTAGENS DA ADESÃO OBRIGATÓRIA
  • 11. PEDIDO EM SEPARADO Nos termos do art. 76.º do CPP, apresenta as situações em que os pedidos de ideminização resultante da prática de um crime, dando lugar ao princípio da opção n.º 2 do art.76.º ou alternatividade, quando : 1) A acusação não for deduzida no prazo de um ano a contar da notícia do crime ou o Processo Penal ; 2) O processo tiver sido arquivado, suspenso provisoriamente ou declarado extinto, antes do trânsito em julgado da sentença nela proferida; 3) O procedimento depender de queixa ou de acusação particular e outras situações previstas nos termos dos arts. 76.º e 77.º CPP.
  • 12. Acusação particular Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j12uridico- criminais MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 1ªSECÇÃO DA SALA DOS CRIMES COMUNS DO TRIBUNAL DE COMARCA DE BELAS    L UA N D A   Processo nº 0000/15-D MARIA DAS ROSAS, melhor identificada nos autos que correm os seus trâmites legais nesta secção aqui designada por Acusante ( Ofendida) , vem ao abrigo do art. 51.º E 331.º do CPP, apresentar, ACUSAÇÃO PARTICULAR Contra, Joana das Catanas, Maria das Malhas e Josefina das Navalhas, os Agentes dos serviços prisionais da ala feminina da Cadeia de xxxxxx e, todos com mais sinais de identificação nos autos acima epigrafados, aqui designadas por Acusados ( Arguidas), O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:     
  • 13.    Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j1u0ridico-criminais DOS FACTOS 1º A Acusante se encontra a cumprir pena no estabelecimento prisional de xxxxx, na ala feminina; 2º No pretérito dia xx/xx/2015, a Acusante tbc por “ Rosinha”, foi espancada e submetida a outras práticas “sevícias” pelas acusadas por ter sido apanhada com dois telemóveis; 3.º Da agressão física resultou graves lesões e incluindo hematomas nas partes intimas da Acusante, como demonstram as imagens exibidas nas redes sociais; 4º Como consequência do acto, a aqui Acusante ficou sob os cuidados médicos durante 30 dias; 5º Outrossim, a Acusante está a passar também por momentos difíceis tais como: perturbações de ordens emocionais o que leva a crer que será necessário um, acompanhamento psicológico a posterior.        
  • 14. II- DO DIREITO Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j1u1ridico-criminais  6.º  Pelo exposto não deixam dúvidas de que as Acusadas incorreram no crime de Ofensa simples à integridade física ,prevista e punível nos termos do artigo 159.º do CP;  7.º As Arguidas agiram de livre espontânea vontade, mesmo sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e não se coibiram;  8.º Neste sentido, está preenchido o tipo subjectivo do crime, ou seja houve uma conduta dolosa;  9.º A acção das Arguidos foi idónea para produzir as ofensas corporais no corpo da vítima ora Acusante;
  • 15.  Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j1u2ridico-criminais 10.º  Ainda importa salientar que, para a conduta das Arguidas concorrem uma pluralidade de circunstâncias agravantes designadamente: 1ª cometido o crime com a premeditação, i) Com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, profissão ou actividade; l) Quando o ofendido estava sob imediata protecção da autoridade; n) Com a participação de uma ou mais pessoas; p)Com superioridade de arma. Nos termos do art. 71.º CP, 11.º A Conduta comportamental das acusadas é passível gerar uma indemnização por danos não patrimoniais ao abrigo dos artigos 75º do Código de Processo Penal e 483º do CC. 
  • 16. II- PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j1u3ridico-criminais  12.º Por imperativo de economia processual, dá-se por integralmente reproduzido, todo o teor fáctico da presente acusação;   13.º  Os factos aqui descritos, são consequência da conduta delituosa das acusadas (Arguidas), importa salientar que, esta gera também uma Responsabilidade civil;
  • 17.  14.º  Por força do art. 75º do CPP, a acusante tem legitimidade para pedir a indemnização pelas ofensas que constituem danos não patrimoniais, sendo assim, susceptíveis de serem compensados, por força do artigo 483º do Código Civil e 75º e ss do Código de Processo Penal. Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j1u4ridico-criminais
  • 18. III- PEDIDO  Nestes termos, pede-se a este augusto tribunal que as Arguidas sejam condenadas nos termos peticionados e como consequência responsabilizadas a indemnizarem a Acusante num valor que segundo o prudente arbítrio de V.ª Exia, deverá ser fixado num montante nunca inferior a AKZ.3.000.000,00 ( três milhões de Kwanzas). Pelo que, A Acusante, . Junta: documentos e Procuração Forense A Mandatária Forenses    Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j1u5ridico-criminais
  • 19.  "A prática de uma infracção criminal é possível fundamento de duas pretensões dirigidas contra os seus agentes, uma acção penal, para julgamento, e, em caso de condenação, aplicação das reacções criminais adequadas, e uma acção cível, para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais a que a infracção tenha dado causa. Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j1u6ridico-criminais
  • 20.  Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j1u7ridico-criminais A unidade de causa impõe entre as duas acções uma estreita conexão. Mas é certo que se não confundem, e por isso mesmo se tem discutido se deverão ser objecto do mesmo processo, ou se deverão antes ser decididas em processos autónomos, e mesmo em jurisdições diferentes.  Importa salientar que. Código de Processo Penal ainda em vigor consagra a tese civilística da indemnização por perdas e danos arbitrada em processo penal, tal como explicámos anteriormente.
  • 21.  Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j1u8ridico-criminais O processo de adesão é um misto entre o processo penal e o processo civil. Isto é, além da pena aplicada ao responsável, como forma de assegurar a segurança e o bem-estar social, deveria também ser o mesmo condenado à reparação do prejuízo que causou com a prática do delito. Entre responsabilidade penal e responsabilidade civil, em determinadas situações, especialmente nos casos de sentença condenatória existe uma relação lógica necessária. Nesse caso, a responsabilidade civil decorrente de determinado ilícito penal. O juiz pode arbitrar parte da indemnização independentemente de pedido; atribuir eficácia civil à sentença penal condenatória, conforme o art. 34.º CPP.  
  • 22.  Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j1u9ridico-criminais Assim, podemos concluir que, os sistemas da identidade, o da absoluta independência e o da interdependência são também designados por sistema da adesão.
  • 23. Pedido em separado Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j2u0ridico-criminais  Assim, nos termos do artigo 76.º do CPP consagra o princípio da separação, ou seja, pode propor-se em separado perante o tribunal civil. Todavia, a lei faz depender esta reparação, tendo em contas os seguintes fundamentos: O crime deve ser de natureza pública; Quando acção não tiver sido exercida pelo M.P., dentro de seis meses a contar da participação; Quando a acção tiver sem andamento durante seis meses: Quando processo tiver sido arquivado; Ou quando o réu tiver sido Absorvido na acção penal.     
  • 24. O princípio da Opção ou alternatividade Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j2u1ridico-criminais  Pela não verificação dos fundamentos acima expostos, cai-se no âmbito do princípio da preferência, também consagrado no art.76.º do CPP. Nos termos do qual, se a acção penal depender de participação ou acusação particular, a acção civil pode ser livremente intentada, mas, se o for, ficará por facto extinta a acção penal.
  • 25. Os Actos Processuais Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências juridico-criminais  6. 1 – Publicidade do processo e segredo de justiça,  Importa destacar que, A publicidade dos actos processuais para além de ser uma regra, é seguramente uma garantia importante para o Arguido e não só: Na medida em que, permite o controle dos actos judiciais por qualquer indivíduo integrante da sociedade. Ela não consagra de forma expressa o princípio da publicidade, todavia podemos aferi-lo, no leque das garantias do processo criminal, prevista na Constituição angolana, no seu artigo 67.ºe também tem previsão legal no Código de Processo Penal art. 95º.
  • 26.  A publicidade propicia oportunidades não só de conhecimento, mas, sobretudo, de controle da legalidade de forma geral e em particular escrutínio das decisões judiciais, o que é inerente ao processo legal e à própria essência do Estado de Direito. Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j2u3ridico-criminais
  • 27. 6. 2 – Consulta do processo em segredo de justiça com vista à preparação da acusação e da Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j2u4ridico-criminais Defesa 102.º do CPP Não é de todo pacífico falar sobre o segredo de justiça; importa salientar que, a problemática do segredo de justiça terá de ser objecto de uma análise diacrónica em face da evolução do processo, na medida em que, este segredo é mais intenso na fase da instrução preparatória por razões óbvias.
  • 28.  Outro elemento a ter em conta é o binómio entre segredo e publicidade, pois quer o segredo quer a publicidade são ambos essenciais para a prossecução em diferentes momentos temporais das finalidades primárias e secundárias do processo. É também essencial não confundir os segredos interno ‘’que abrange sujeitos processuais em particular a defesa’’ e externo ‘’relativo a terceiros nomeadamente a comunicação social’’ Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j2u5ridico-criminais
  • 29.  já que, embora os actos abrangidos pelo  primeiro tenham de ser cobertos pelo segundo a inversa não é verdadeira. No nosso ordenamento jurídico o segredo de justiça em bom rigor, não se apresenta como absoluto, vide art. 97.º da CPP. A propósito, neste quadro quais os fundamentos do instituto da incomunicabilidade previsto no art. 257.º CPP. Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j2u6ridico-criminais
  • 30. 6. 3 – Confiança do processo para preparação do julgamento, pois bem, o CPP, al. c) do n.º 2 do art. 95.º CPP e art. 169.º do CPC. Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j2u7ridico-criminais
  • 31. 6. 4 – Língua dos actos 105.º CPP 6. 5 – Forma escrita dos actos Na fase judicial há predomínio da forma Oral (Art.109.º CPP), todavia, há consignação em acta, dos actos essenciais. Importa sublinhar que, os actos processuais que tiverem de praticar-se sob a forma escrita são redigidos de modo perfeitamente legível, não contendo espaços em branco que não sejam inutilizados, nem entrelinhas, rasuras ou emendas que não sejam ressalvadas. Art. 107.º CPP Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j2u8ridico-criminais
  • 32. 6. 6 – Os actos decisórios Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j2u9ridico-criminais Assim, durante a marcha processual e no exercício de seus poderes, o juiz pratica actos processuais de duas naturezas:  a)  b) Decisórios(110.º); e não decisórios. Nos primeiros, há sempre um  conteúdo de deliberação ou de comando. Nos últimos, há apenas função administrativa, ou de polícia judicial. Art. 110.º, 397.º, n.º3, 388.º, 387.º , 375.º CPP
  • 33. 6. 7 – O auto e a actos Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j3u9ridico-criminais  Auto, ex. art. 112.º e 215.º do CPP  Actos (prática dos actos judiciais), 119.º CPP.  Actos preliminares, art. 12.º CPP.  Audiência, art. 341.º e ss CPP.
  • 34. 8 – Comunicação dos actos Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j3u1ridico-criminais  Podemos dizer que, há dois meios de comunicação dos actos processuais: a citação, que é o ato pelo qual o juiz chama o réu ou o interessado para exercer seu direito de defesa, isto em sede do processo civil. No âmbito do processo Penal fala-se de notificação nos termo do art.126.º ss sendo este essencial para a validação do processo. Regra geral, Faz-se pela comunicação pessoal (notificação), que é directamente à pessoa do Arguido. Vide art. 127.º CPP Esta poderá ser feita também por via de edital quando o arguido estiver em parte incerta. 
  • 35. - ACTOS PROCESSUAIS: Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j3u2ridico-criminais Quando se praticam - Contagem de prazos   Quanto ao lugar Em obediência ao princípio da concentração, (na fase judicial) os actos devem, como norma, produzir-se no tribunal. Vide art. 14.º da lei 2/15 e os art.366.ºe 341.º CPP Quanto ao tempo O C.P.P. estatui regras precisas, quer determinando o horário de realização dos actos – art. 119.ºà 124º, quer fixando prazos dentro dos quais ou a partir dos quais certos actos processuais podem ser praticados.  
  • 36. PRAZOS Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j3u3ridico-criminais  PRAZOS  Prazo judicial (o prazo pode ser estabelecido pela lei, ) ou fixado pelo juiz. o 1º, em princípio, é improrrogável, salvo as excepções estabelecidas pela lei – art. 144º e 147º do C.P.C.  Prazo judicial – é o período de tempo durante o qual ou a partir do qual pode praticar-se um acto processual.
  • 37. Prazo para despacho e promoções, art. 119.º CPP. Ex.:( Prazo da instrução preparatórios, 321.º CPP, prazos máximas da instrução preparatórias vide 328.º CPP; prazo para acusação art. 328.º 330.º, 331.º CPP, prazo para notificação, 314.º, prazo recurso do despacho de pronúncia em regra geral o douto despacho não admite recurso, nos termos do art. 354??.º CPP Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j3u4ridico-criminais
  • 38. Ex. de prazos Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j3u5ridico-criminais  apresentação da contestação e apresentação de rol de testemunhas, vide 357.º CPP, contestação na audiência de julgamento 382.º CPP, prazo para exame do processo art.363.º CPP), isto é 8 dias que imediatamente antecedem a audiência, o direito de examinarem o processo na secretaria, durante as horas de expediente.
  • 39. Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências juridico-criminais 36  prazo conta-se ou a partir do seu inicio – “dies a quo”, ou do seu termo – “dies ad Quem”.  Contando-se a partir do inicio, não se considera o dia em que começar, mais conta-se o dia em que findar Art. 279.º C.C. Ex: Um prazo de oito dias que começa no dia 4, termina no dia 12 (inclusive).
  • 40.  Contando-se a partir do seu termo não se considera o dia em que terminar, mas conta-se o dia do seu inicio. Ex: Art. 121.º C.P.P se a audiência for no dia 20, os documentos poderão ser juntos até ao dia 10 inclusive.  Art. 361º.C.P.P.  Os prazos podem ser dilatórios, peremptórios art. 145º C.P.C. ou cominatórios. Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j3u7ridico-criminais
  • 41.  Prazo dilatório – é aquele que só depois do seu termo o acto pode ser praticado, ou quando só depois do seu decurso começa a contar-se outro prazo – art.145º C.P.C n.º2  Prazo peremptório – quando o acto deve ser praticado antes do seu decurso, isto é, entre o primeiro e o último dia do prazo, enquanto decorre o prazo.  O decurso do prazo peremptório faz caducar, i.é, extinguir o direito de praticar o respectivo acto – art. 145º n.º3 C.P.C. Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j3u8ridico-criminais
  • 42.  Há, no entanto, no processo penal prazos peremptórios que não têm essa consequência. Embora imperativos, não fazem caducar o direito de praticar o acto. O incumprimento destes prazos tem apenas como efeito uma cominação. Existe a obrigação legal de os praticar dentro do prazo fixado, mas se assim não for, i.é, se forem realizados fora do prazo, nem por isso deixam de ser válidos e eficazes. Ex. Art.357º e 331º C.P.P. Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j3u9ridico-criminais
  • 43. Acusação Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j4u0ridico-criminais  Acusação art. 328.º CPP.  Prazo da Acusação, art. 328.º, 330.º e 331.º do CPP.  Requisitos da acusação art. 329.º CPP
  • 44. Instrução contraditória Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j4u1ridico-criminais  Art. 332.º CPP termo da Instrução Preparatório  Art.332.º n.º 1 do CPP, Objecto.  Art.333.º  Direcção da I. Contraditória 335.º  Prazos de duração da Instrução Contraditória . Art. 349.º CPP
  • 45. CONTESTAÇÃO Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j4u2ridico-criminais  A contestação não é mais do que a resposta em reacção acusação, quer pública ou particular, pois é através da contestação que o Arguido impugna as alegações do MP ou do Assistente. (vide arts. 357.º, 83.º 434,º CPP  Todavia, é importante ter em atenção ao estabelecido, art. 490.º CPC.
  • 46. AO MERITISSIMO JUÍZ DE DIREITO DO TRIBUNAL DE COMARCA DE BENGUELA 1.ª SECÇÃO DAS QUESTÕES CRIMINAIS B E N G U E L A Proc.nº 2000/17 QUINTAS FONSECA LUPUKA, Arguido, com os mais sinais de identificação nos autos, a fls.6, neste acto representado pelos seus Mandatários forenses que in fine assinam, vem, com devida vénia e força do estatuído no art. 357.º do CPP., apresentar a CONTESTAÇÃO
  • 47. . Tendo como base a Acão Pública, que lhe move o digno Magistrado do M.ºP.º, adstrito à este Tribunal, tendo em conta os fundamentos seguintes: 1.º O Arguido vem sendo acusado erroneamente na prática de um crime de homicídio Tentado, para tal foram elencados o tipificado no art. 350.º e no art 20.º do CP, o que vamos escalpelizar a seguir: 2.º Desde Logo, importa sublinhar que, grande parte dos alegados factos constantes na douta Acusação não correspondem nem de perto nem de longe com a verdade objectiva dos factos, isto é, os argumentos vertidos na douta acusação que move o Digno Magistrado do Ministério Público, carecem de objectividade, senão vejamos:
  • 48. 4.º O articulado 1º da acusação não corresponde a verdade material e objectiva dos factos, na medida em que, o aqui Arguido não é militar e nunca esteve colocado na 70.º Brigada; 5º Relativamente aos artigos subsequentes da douta Acusação não correspondem a verdade, por força disto, o aqui Arguido reitera tudo que disse na fase da Instrução Preparatório, vide a fls. 6 e 7 dos autos; 6.º Mas ainda, destaca-se que, o Arguido não bateu a ofendida com pedra e muito menos atirara-la por baixo da ponte; 7.º
  • 49. . Infelizmente, o facto é, depois da altercação a Ofendida pulou da viatura quando esta ainda se encontrava em movimento, daí que, são falsas as alegações segundo quais o Arguido teria batido à Ofendida barbaramente com uma pedra na região frontal, esta alegação deve ser imputado a comodidade do Instructor processual que trabalhou no processo em sede da Instrução Preparatória, que apenas visou incriminar o Arguido; 8.º Sublinha-se que, a data dos factos, a Ofendida era namorada do Arguido, já fazia mais de seis anos; 9.º Actualmente, a Ofendida e o Arguido vivem junto sob o mesmo tecto, como se de marido e mulher se tratasse; 10.º Ademais, cabe aqui salientar que, a Ofendida visitava o Arguido com regularidade ainda na altura que este se
  • 50. . 11.º Destaca-se também que, foi o aqui Arguido que pagou as despesas do tratamento médico, aliás, não deveria ser de outro jeito; 12.º Salienta-se que, se os factos fossem como o Instructor quis dar a entender, a Ofendida, isto é, a Sra. Maria Mubenga não visitaria regularmente o ora arguido, quando este se achava detido; 13.º Importa frisar que, o Arguido e a ofendida são progenitores de um filho ainda menor; 14.º Desde logo, algumas questões legítimas se impõem: será que se o Arguido agredisse barbaramente a ofendida, como alega a douta acusação, a mesma (Ofendida) o visitaria com regularidade na cadeia? E viveriam juntos até a data presente?
  • 51. . a) Sobre o tipo legal de crime de que o Arguido vem acusado Relativamente ao tipo legal de crime de que o Arguido é Acusado não preenchem os elementos constitutivos do tipo legal configurado no art. 350.º de CP; 16.º Importa salientar que, do ponto de vista Jurídico-Penal para que ocorra o crime de homicídio frustrado é necessário a existência do elemento fundamental que é a Intenção de matar; 17.º É no mesmo sentido que, art. 10.º do CP. aponta, logo, não podemos falar de homicídio frustrado, sem a verificação objectiva da intenção de matar; 18.º
  • 52. . Objectivamente falando e olhando para os factos com olhos de ver, logicamente não se vislumbra qualquer cenário que se configurasse no crime de homicídio frustrado. 19.º No ponto de vista doutrinário Neste sentido, destaca o Prof. Eduardo Correia que, ‘’tal como a tentativa, a frustração punível supõe também que o agente tenha agido intencionalmente. Di-lo expressamente a lei confirma-o, o relatório ao declarar ter-se querida afastar a possibilidade de frustração imputável a titulo de negligencia’’, vide Eduardo Correia, In Direito Criminal, com colaboração de Figueiredo Dias II Reimpressão, isto é, não há homicídio frustrado sem intenção de matar;
  • 53. . 19.º Pois, no caso em apreço, o que ocorreu é seguramente ofensas corporais nos exactos termos do n.º 1 do art. 360.º do CP, na medida em que, a ofendida ficou internada durante uma semana e poucos dias; 20.º Portanto, verifica-se que a douta querela não é rigorosa, na medida em que não descreve de forma fiel os factos. 21.º c) Sobre Crime de Violência Doméstica Importante salientar que, os factos podem ser subsumíveis ao Crime de Violência Domestica, na medida em que, na altura dos factos os mesmos, isto é , a Ofendida e o Arguido eram namorados e actualmente vivem juntos como marido e mulher e desta relação nasceu um filho ainda menor;
  • 54. . 22.º Nesta senda e atento a factologia dos acontecimentos, os actos enquadram-se no crime de violência doméstica, sublinha-se que, só a ofensa à integridade física ou psicológica grave e irreversível que não é susceptível de desistência do procedimento criminal, vide art. 25.º da 25/11 de 14 de Julho; 23.º Considerando que, a ofendida, manifesta a vontade de desistir do procedimento criminal, assim sendo, quando a mesma em audiência de julgamento assim proceder deve se dar por findo o procedimento criminal contra o Arguido, tal como indica, n.º 3 do art. 24.º da Lei de 25/11 de 14 de Julho.
  • 55. . NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, A DOUTA ACUSAÇÃO NÃO DEVE PROCEDER RELATIVAMENTE AO HOMICÍDIO FRUSTRADO, POR NÃO SE ACHAREM PREENCHIDOS OS ELEMENTOS DO TIPO DO ILÍCITO, OU SEJA, SOLICITA-SE O NÃO ATENDIMENTO DA QUALIFICAÇÃO FEITA PELO M.ºPº., NA MEDIDA EM QUE, NÃO SE ACHA ENQUADRÁVEL NA FACTOLOGIA DOS ACONTECIMENTOS. OUTROSSIM, POR FORÇA DO PATROCÍNIO JUDICIÁRIO, REQUER-SE QUE O ARGUIDO SEJA JULGADO PELO CRIME DE OFENSA CORPORAL NOS PRECISOS TERMOS DO N.º 1 DO ART. 360.ºDO CP, SEM PREJUÍZO DA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL CONTRA O ARGUIDO, VISTO QUE, A OFENDIDA MANIFESTA A VONTADE DE DESISTIR DO PROCEDIMENTO CRIMINAL EM SEDE DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. Justiça… Junta: procuração Forense O Advogado ______________ Os Advogados Estagiários ____________________________ __________________________________
  • 56. DESPACHO DA PRONÚNCIA Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j4u3ridico-criminais  Requisitos do despacho de pronúncia, art. 352.º, n.º 1 do CPP;  Despacho de não pronúncia, art. 352.º, por força do art. 322.º n.º 1 CPP, que regula o arquivamento do processo;
  • 57. Matéria à consolidar Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j4u4ridico-criminais  Na justiça criminal, podemos visualizar os seguintes ciclos ou fases:  Instrução preparatória, vide art. 312º à 321.º CPP, importa salientar que, a Instrução preparatória inicia com a participação criminal, denúncia ou então mediante a queixa- crime nos termos do art. 328.º e ss CPP.
  • 58. Matéria à consolidar Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j4u5ridico-criminais  Acusação Pública, acusação de assistente ou Acusação particular, art. 328.º, 330.º e 331.º, CPP Instrução Contraditória, arts. 349.º do CPP Contestação, art. 357.º ss. Do CPP;  
  • 59. Matéria à consolidar Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j4u6ridico-criminais  Despacho de pronúncia/ não pronúncia, Arts. 365.º , 366.º 367.º, 369.º e ss do CPP. Importa salientar que, o Despacho Saneador no Processos de abreviado, tem lugar na pronúncia ocorre nos termos do art. 448.º por força do art. 356.º do CPP;
  • 60. Matéria à consolidar Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j4u7ridico-criminais  Julgamento e Discussão da Causa, arts. 364.º e ss. Do CPP. Esta fase comporta a abertura da audiência, vide art. 367.º produção do prova, vide art. 388.º e alegações orais, vide art. 404.º CPP, art.406.º. encerramento da discussão e organização de quesitos, vide art. 409.º publicação e respostas aos quesitos, vide art. 409.º e ss; Sentença ou acórdão, art. 413.º e ss. Do CPP
  • 61. Questão prévia, art. CPP Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j4u9ridico-criminais  Declarações do arguido e perguntas sobre os factos, (vide art. 390º 391.º do CPP.  Perguntas proibidas, art. 163.º e 166.º, n.º 4 CPP.
  • 62. Proibição de valoração de provas Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j5u0ridico-criminais  Considerando que, a legislação ordinária angolana não aborda a questão da Proibição de valoração de provas, neste sentido, (vide páginas 80 a 86, da ´´ Prova no processo penal Angolano Vs o Principio da não auto- incriminação’’, Edição 2016, Correia Vicente Pongolola).  art. 400.º CPP – valoração da prova
  • 63. Alteração substancial e não substancial de factos no decurso da audiência Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j5u1ridico-criminais  Convolação art. 447.º CPP.
  • 64. Alegações Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j5u2ridico-criminais  Alegações orais; duração; conteúdo; réplica; interrupção, por outrem, art. 404.º CPP.
  • 65. Tempestividade da interposição do Recurso Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j5u3ridico-criminais  A interposição do recurso deve ser feita dentro do prazo previsto na lei. A regra geral, no Processo Penal, é de (20) dias, a contar da data em que foi publicado o despacho , sentença ou acórdão, salvo se o recorrente não tiver assistido à publicação, e a lei ordena que seja notificado, sendo que, o prazo começa a contar desde da notificação, conforme estatui o art. 475º CPP. Ver também o art.505.º do CPP.
  • 66. Interposição do Recurso em acta Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j5u4ridico-criminais  Sem prejuízo, das decisões proferidas em audiências, os recursos poderão ser interpostos por simples declarações na acta, vide n.º 2 art.º. 475.º CPP.
  • 67. RECURSOS Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j5u5ridico-criminais Regra: RECORRIBILIDADE Regra geral é permitido recorrer dos despachos, sentenças ou acórdão, proferidos por quaisquer juízes ou tribunais, em matéria penal, que não forem expressamente exceptuados por lei. Vide art. 460.º CPP
  • 68. Incorribilidade Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j5u6ridico-criminais Decisões que não admitem recurso (incorribilidade), vide art. 461.º do CPP. a) Dos despachos de mero expediente; b) Das decisões de polícia de audiência; c) Das decisões que ordenem actos discricionários; d) Do despacho que designar dia para audiência em instrução contraditória ou dia para julgamento; e) Nos demais casos prescritos na lei.
  • 69. 19. 3 Técnicas de redacção) requerimento de interposição de recurso Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j5u7ridico-criminais      AO MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO LOBITO SALA DOS CRIMES COMUNS, B E N G U E L A   1ª secção Proc. n. 2012  José E. D. Neves, Arguido nos autos à margem referenciados, não se conformando com a douta decisão do Tribunal Aquo, vem dela interpor o recurso para o Tribunal da Relação, a subir nos próprios autos, imediatamente, e com efeito suspensivos, o mesmo tempestivo e está ser impo tal como estatui os arts. n.º 1 do art. 469.º e 470.º, 471.º. Outrossim, requerer-se que seja emitidas as competentes guias para prestação para os defeitos sinalizados no n.º 1 al. a).º do art. 471.º pelo que, E.D   Advogado
  • 70. Técnicas para Redacção das Alegações escritas (motivações e conclusões ) Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j5u8ridico-criminais  Em regra é nas motivações do recurso que se deve enunciar especificamente os fundamentos do recurso e terminar pela formulação de conclusões. Assim, é sede dos motivações: devemos impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, neste sentido, o recorrente deve especificar: As provas que impõem decisão diversa da recorrida, factos que considere incorrectamente julgados; E sobre a material de direito deve enunciar as normas violadas, no caso de interpretação errada ou ainda no caso de erro na determinação da norma, etc, etc. Também se pode fazer o recurso a jurisprudência e a doutrina. (Não se pode esquecer que está é ultima cartada).     Assim sede de conclusões deve o recorrente resumir as razões do pedido
  • 71. Exemplo Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j5u9ridico-criminais
  • 72. Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j6u0ridico-criminais
  • 73. Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j6u1ridico-criminais
  • 74. Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j6u2ridico-criminais
  • 75. Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j6u3ridico-criminais
  • 76. Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j6u4ridico-criminais
  • 77. Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j6u5ridico-criminais
  • 78. Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j6u6ridico-criminais
  • 79. Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j6u7ridico-criminais
  • 80. Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j6u8ridico-criminais
  • 81. Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j6u9ridico-criminais
  • 82. Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j7u0ridico-criminais
  • 83. Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j7u1ridico-criminais
  • 84. Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j7u2ridico-criminais
  • 85. Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j7u3ridico-criminais
  • 86. TRAMITAÇÃO, vide art. 468.º do CPP. Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j7u4ridico-criminais  19.5 subida imediata, vide art. 470.º CPP e subida diferida, vide art. 470.º, n.º 3 CPP.  19.6 subida nos próprios autos, vide art. 469.º e subida em separado, vide n.º 2 do art. 469.º  19.7 efeito suspensivo do processo e efeito suspensivo da decisão recorrida , vide art.471.º
  • 87. Efeitos dos recursos Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j7u5ridico-criminais  Efeito Devolutivo: Consiste em transferir à instância para o tribunal adquem, (Tribunal superior)o conhecimento da questão, ou melhor, trata-se de devolução ao órgão jurisdicional superior para o reexame da matéria objecto da decisão. Vide art. 472.º CPP.
  • 88. Efeito suspensivo Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j7u6ridico-criminais  Suspensivo: impõem umacondição suspensiva da eficácia da decisão, que não pode ser executada até que ocorra o julgamento final do recurso. Se não há a suspensão, a decisão pode ser, desde já, executada.  Na nossa ordem jurídico- penal os recursos suspensivos podem suspender o processo, (vide n.º 1 art. 471.º CPP) como também suspender os efeitos da decisão recorrida, (n.º 2 art. 471.º CPP).
  • 89. Fim do Curso  912203597 Formador: Vicente Pongolola, Mestre em ciências j7u7ridico-criminais