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Objetos do MS por Partido Pol.
- Direitos e garantias fundamentais;
- Sistema representativo do governo;
- Assuntos relacionados a criação das agremiações políticas
* Muito restrito
Organização Sindical, entidade de classe ou associação:
Art. 8º CF:
Partidos Políticos- Lei
Legitimidade do MS:
Ordinária (regra geral): A parte age m nome próprio na defesa de direito ou interesse
Extraordinária: art. 6º do CPC- A parte eg em nome próprio da defesa de direito ou interesse
alheio.
Autônoma ou coletiva: Defesa de interesses difusos
Legitimação do MSC por partido Político:
Ordinária (regra geral:) Parte age em nome próprio da defesa de direito ou interesse-
finalidade partidária.
Extraordinária (art. 6º do CPC): Parte age em nome próprio da defesa de direito ou interesse
dos seus integrantes – garantias fundamentais de seus filiados
Legitimação do MSC por Sindicatos, Associações e Entidades de classe:
Extraordinária (art. 6º do CPC): Parte age em nome próprio da defesa de direito ou interesse
dos seus integrantes – garantias fundamentais de seus filiados
Desnecessidade de autorização dos membros e associados:
- A CF já autorizou
- Filiação adere a finalidade da associação;
- Sumula 629, STF
Defesa de parte da categoria:
Objetivo coletivo (atender a categoria de qualquer lesão de Direito)
Objeto:
Interesses legítimos, líquidos e certos dos integrantes da pessoa jurídica autora.
Competência:
Material- estadual ou federal da base da autoridade coatora
Execuçao de Sentença:
Obrigaçao de fazer, não fazer e entregar:
- Crime de desobediência
- Sançoes de natureza administrativa;
-Responsabilidade por improbidade
Obrigaçao de pagar (Súmula 271 do STF):
- Marco inicial a imeptraçao.

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  • 1. Objetos do MS por Partido Pol. - Direitos e garantias fundamentais; - Sistema representativo do governo; - Assuntos relacionados a criação das agremiações políticas * Muito restrito Organização Sindical, entidade de classe ou associação: Art. 8º CF: Partidos Políticos- Lei Legitimidade do MS: Ordinária (regra geral): A parte age m nome próprio na defesa de direito ou interesse Extraordinária: art. 6º do CPC- A parte eg em nome próprio da defesa de direito ou interesse alheio. Autônoma ou coletiva: Defesa de interesses difusos Legitimação do MSC por partido Político: Ordinária (regra geral:) Parte age em nome próprio da defesa de direito ou interesse- finalidade partidária. Extraordinária (art. 6º do CPC): Parte age em nome próprio da defesa de direito ou interesse dos seus integrantes – garantias fundamentais de seus filiados Legitimação do MSC por Sindicatos, Associações e Entidades de classe: Extraordinária (art. 6º do CPC): Parte age em nome próprio da defesa de direito ou interesse dos seus integrantes – garantias fundamentais de seus filiados Desnecessidade de autorização dos membros e associados: - A CF já autorizou - Filiação adere a finalidade da associação; - Sumula 629, STF
  • 2. Defesa de parte da categoria: Objetivo coletivo (atender a categoria de qualquer lesão de Direito) Objeto: Interesses legítimos, líquidos e certos dos integrantes da pessoa jurídica autora. Competência: Material- estadual ou federal da base da autoridade coatora Execuçao de Sentença: Obrigaçao de fazer, não fazer e entregar: - Crime de desobediência - Sançoes de natureza administrativa; -Responsabilidade por improbidade Obrigaçao de pagar (Súmula 271 do STF): - Marco inicial a imeptraçao.