O documento discute a legitimidade de partidos políticos e sindicatos para propor ações de controle de constitucionalidade. Ele explica que partidos políticos podem propor ações em nome próprio para defender direitos fundamentais de seus filiados ou para defender seus próprios interesses finalitários. Sindicatos e associações também podem propor ações em nome próprio para defender direitos de seus membros. O documento ainda discute questões como competência, execução de sentenças e marco inicial para pagamento em ações propostas por essas entidades.
1. Objetos do MS por Partido Pol.
- Direitos e garantias fundamentais;
- Sistema representativo do governo;
- Assuntos relacionados a criação das agremiações políticas
* Muito restrito
Organização Sindical, entidade de classe ou associação:
Art. 8º CF:
Partidos Políticos- Lei
Legitimidade do MS:
Ordinária (regra geral): A parte age m nome próprio na defesa de direito ou interesse
Extraordinária: art. 6º do CPC- A parte eg em nome próprio da defesa de direito ou interesse
alheio.
Autônoma ou coletiva: Defesa de interesses difusos
Legitimação do MSC por partido Político:
Ordinária (regra geral:) Parte age em nome próprio da defesa de direito ou interesse-
finalidade partidária.
Extraordinária (art. 6º do CPC): Parte age em nome próprio da defesa de direito ou interesse
dos seus integrantes – garantias fundamentais de seus filiados
Legitimação do MSC por Sindicatos, Associações e Entidades de classe:
Extraordinária (art. 6º do CPC): Parte age em nome próprio da defesa de direito ou interesse
dos seus integrantes – garantias fundamentais de seus filiados
Desnecessidade de autorização dos membros e associados:
- A CF já autorizou
- Filiação adere a finalidade da associação;
- Sumula 629, STF
2. Defesa de parte da categoria:
Objetivo coletivo (atender a categoria de qualquer lesão de Direito)
Objeto:
Interesses legítimos, líquidos e certos dos integrantes da pessoa jurídica autora.
Competência:
Material- estadual ou federal da base da autoridade coatora
Execuçao de Sentença:
Obrigaçao de fazer, não fazer e entregar:
- Crime de desobediência
- Sançoes de natureza administrativa;
-Responsabilidade por improbidade
Obrigaçao de pagar (Súmula 271 do STF):
- Marco inicial a imeptraçao.