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Semana de 8 a 12 de agosto marcou em Palestina palestras
sobre a criação Conselho Municipal Antidrogas

PSC de Palestina pesquisa e apresenta modelos de Projeto de
Lei e Regimento Interno do Comad, através de 8 passos
simples para a criação do Conselho Municipal Antidrogas




              Laércio Rezende - DIPE - DENARC SP, que debateu temas importantes




O curso de Capacitação de Agentes Multiplicadores na Prevenção ao Uso de Drogas,
organizado pelo COMAD – Conselho Municipal Anti-drogas de Palestina foi realizado na
Câmara Municipal entre os dias 8 e 12 de agosto/2011, das 19h às 23h.
O foi ministrado pela Secretaria de Segurança Pública, Polícia Civil do Estado de São Paulo,
Departamento de Investigação sobre Narcóticos – DENARC e Divisão de Prevenção e
Educação, através do representante legal,Laércio Rezende - DIPE - DENARC SP, que debateu
temas importantes como a Neurociência do uso e da dependência de substâncias psicoativas,
Métodos de abordagens terapêuticas, Métodos de abordagens preventivas para jovens e
adolescentes utilizados na prevenção/tratamento e Educação Preventiva Integral.
Todos os temas embutidos no núcleo central das abordagens: A prevenção ao uso nocivo de
drogas, e a legislação nº11.343, solicitando aos vereadores de Palestina a criação do Comad
no Município, através de Projeto de Lei, para que os dependentes químicos possam receber
todos os benefícios e apoio comunitário para abandonarem o vício e suas conseqüências
nocivas.
LEI FEDERAL: POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE
DROGAS
A lei federal nº 11.343/06, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad),
foi objeto da primeira palestra do Curso de Capacitação de Agentes Multiplicadores na Prevenção ao Uso
Nocivo de Drogas, promovido pelo Denarc (Departamento de Investigações sobre Narcóticos da Polícia
Civil), ganhou a atenção do PSC –Partido Social Cristão de Palestina, que teve a iniciativa imediata de
pesquisar sobre o assunto, buscando formas de elaborar o Projeto de Lei para a criação da Comad,
(Conselho Municipal Antidrogas), que com certeza deverá ser aprovado pela Câmara municipal e receber
apoio das autoridades e dos voluntários locais, principalmente o da Prefeitura Municipal, gestora de todos
os eventos do cunho da Comad no município, através do Departamento de Ensino (Educação e Cultura).
O projeto inclui a participação de profissionais das áreas de saúde e segurança pública, professores,
estudantes, integrantes do Comad de Palestina. “O curso é importante para que o trabalho de combate às
drogas no município, e também região, possa fluir melhor. A participação dos membros da Comad é
essencial para que seja traçado um plano de trabalho visando intensificar o combate ao consumo de
drogas e a recuperação de dependentes químicos”, explicou Laércio Rezende ao Jornal da Região.
Em sua ampla abordagem, destacou os aspectos históricos do uso de drogas e explicou que o curso de
capacitação do Denarc foi criado com o objetivo de trabalhar a redução da demanda por entorpecentes. O
palestrante discorreu também sobre as políticas públicas instituídas através da lei federal nº 11.343/06,
que estabelece medidas de repressão à produção, ao tráfico e ao consumo de drogas. Para ele, o
conhecimento da legislação relativa ao tema é fundamental para a atuação do agente multiplicador. “As
escolas são lugares frequentados pelo público-alvo dos traficantes, que são os jovens, é dever dos
educadores buscar informação para ajudar na prevenção”, orientou Rezende.
O curso teve a duração de uma semana, incluindo a palestra “A responsabilidade dos pais com os filhos".


O QUE É COMAD
O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas (Comad) é um órgão vinculado à Secretaria de Saúde de
Palestina SP, que coordena as ações de prevenção ao uso indevido de álcool e outras drogas no município.
Reporta-se aos Conselhos Estadual e Nacional Antidrogas, diretamente ligados ao Gabinete de Segurança
Institucional do governo federal.
O Conselho é formado por membros da sociedade civil, da Vara da Infância e da Juventude, Policias Civil
e Militar, Exército Brasileiro e por representantes das secretarias abaixo:
• Secretaria de Ações Sociais e Cidadania
• Secretaria de Comunicação Social
• Secretaria de Saúde
• Secretaria de Assuntos de Segurança
• Secretaria de Cultura e Turismo
• Secretaria de Esportes
• Secretaria de Recursos Naturais e Meio Ambiente
• Secretaria de Educação


Legislação


LEI Nº 1.233, DE 17 DE AGOSTO DE 2001.
Por que existe o COMAD?


O aumento progressivo do uso indevido de drogas tem sido detectado no mundo todo como um problema
de saúde pública, há dados que relacionam o uso de drogas com o índice de acidentes, internações
hospitalares, evasão escolar, distúrbios de personalidade, entre tantas outras situações evitáveis com
políticas preventivas, de saúde e educação, de reinserção social e tratamento como forma de redução de
danos.


As ações repressoras, embora muitas vezes necessárias, não são suficientemente eficazes, uma vez que o
problema, disseminado na sociedade, tornou-se questão de saúde pública.
O objetivo do COMAD em Palestina SP
O COMAD coordena, desenvolve e estimula atividades de prevenção, tratamento e reinserção social
procurando integrar todos os segmentos sociais, assegurando a maior participação possível dos
movimentos comunitários.
Entendemos como prevenção a conscientização da comunidade, de forma não moralista ou
preconceituosa, tendo em vista a abordagem de situações como a desinformação, o desamparo, a angústia,
a falta de ideais e o esvaziamento dos valores.


CONSELHEIROS COMAD – PALESTINA/SP
Deverá ser formado constituindo representantes destas entidades ou órgãos e
instituições similares:
INSTITUTO QUA JÁ ATUA CONTRA DROGAS
SOCIEDADE CIVIL – (UM ADVOGADO)
CONSEG – CONSELHO DE SEGURANÇA
POLÍCIA MILITAR (O COMANDANTE LOCAL)
CORONEL DORIVAL ALVES FILHO
POLÍCIA CIVIL (O DELEGADO LOCAL)
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO
SECRETARIA DE CULTURA
SECRETARIA DE ESPORTES
SECRETARIA DE ASSUNTOS DE SEGURANÇA


SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL E CIDADANIA
SOCIEDADE CIVIL
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE SAÚDE




    Os 8 Passos para criação do COMAD/COMEN
Veja como criar o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD. É fácil. Basta seguir os "Oito
Passos".


Passo 1:
Identificar e contatar as pessoas, movimentos comunitários organizados, instituições e entidades sensíveis
ao tema, que se disponham à dedicação à Causa Antidrogas, de modo que:
•          Os (as) voluntários (as) selecionados (as) possam vir a compor o Comad, na qualidade de
conselheiros (as) para as ações antidroga no município;


•          Os movimentos comunitários organizados possam vir a participar diretamente da Causa,
mediante o desenvolvimento das suas atividades que se correlacionem com os seus objetivos;


•          As entidades privadas possam colaborar com a Causa, mediante a prestação gratuita dos seus
serviços, assim como por meio de doações diversas, em prol das necessidades do Comad;




Passo 2:
Instituir o Comad, por meio de lei municipal, remetendo cópia a Senad e ao Conselho Estadual
Antidrogas - Conen, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas;
Aqui você encontra dois exemplos de documentos para materializar o Passo 2.
•          Mensagem
•          Projeto de Lei
Passo 3:
Elaborar o Regimento Interno regulador da Natureza, Finalidade, Objetivos, Organização,
Funcionamento, Atribuições e Competências dos Órgãos Constitutivos, dos Comad’s;
Passo 4:
Instituir o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD. Para o desenvolvimento do PROMAD, deverão
ser contactadas, particularmente, as instituições e entidades municipais das áreas de saúde e ensino, as
entidades religiosas, desportivas e representativas da mídia, as comunidades terapêuticas, os serviços
nacionais profissionalizantes (SENAI, SESC e SENAC), as associações assistenciais, os clubes de
serviço, os movimentos comunitários organizados e demais entidades que se disponham a aderir à
CAUSA ANTIDROGAS.
Tal programa deverá ser composto com base em tantos projetos quantos sejam necessários para atingir os
diferentes públicos, assim como os diversos ambientes, com os quais irá tratar o Comad. Como motivação
para o desenvolvimento do programa, pode-se considerar, dentre outros, os Projetos “Município Sem
Drogas”, “Ambiência”, e “Mídia”, conforme segue:


Projeto “Município Sem Drogas” - destinado a garantir a adesão dos munícipes à CAUSA
ANTIDROGAS. Em função dos públicos a que se dirige, o Projeto comporta dois subprojetos: “Crianças
e Juventude Sem Drogas”. Tais subprojetos, ao assegurarem a conscientização sobre a gravidade do
problema, deverão conduzir à geração de um novo ideal de brasilidade – a cidadania sem drogas.
Subprojeto “Crianças de ...(nome do município)... Sem Drogas” - destinado a estabelecer as ações que
motivem as crianças para uma vida saudável; e
Subprojeto “Juventude de ...(município)... Sem Drogas” - destinado a estabelecer as ações que conduzam
os jovens à descoberta do “Novo Brasil Sem Drogas”. Tal projeto, muito mais do que ajudar os jovens a
se conscientizarem do valor da sua contribuição direta (isolada) para a construção do Novo Brasil Sem
Drogas deve enfatizar os exemplos que hão de livrar as crianças dos malefícios das drogas.
Projeto “Ambiência” - destinado a estabelecer as ações a adotar em ambientes específicos, de modo à,
nesses, assegurar a convivência protegida contra o malefício das drogas.
Tais ações serão destinadas a assegurar a conscientização sobre a gravidade do problema, de modo a
resultar na geração de ambientes refratários ao consumo. O projeto deverá ser composto à base de tantos
subprojetos quantos sejam os ambientes em que o Comad planeje atuar, como, por exemplo, o lar, a
escola, os hospitais, as empresas, as instituições militares, religiosas, as casas de detenção, etc.
Subprojeto “Família” – destinado a estabelecer as ações que, direcionadas à família, assegurem a
conscientização de pais e filhos sobre a gravidade do problema, de modo a tornar os lares refratários ao
consumo de drogas;
Subprojeto “Escola Primária Cidade Presépio” (entidade hipotética) – destina-se a incluir, nas suas
atividades, ações que assegurem a conscientização de todo o universo escolar (discentes, docentes e
demais integrantes), sobre a gravidade do problema, de modo a tornar o ambiente daquela instituição
refratário ao consumo de drogas;
Subprojeto “Santa Casa Ribeirão” (entidade hipotética);
________________________________________________________________________
Subprojeto “Templo Santo” - (entidade religiosa hipotética);
________________________________________________________________________
Subprojeto “Cooperativa...” -...................; etc.
________________________________________________________________________
Projeto “Mídia” - destinado a estabelecer as ações que assegurem a plena utilização dos recursos locais
relacionados à mídia.
Passo 5:
Instituir o Remad – Recursos Municipais Antidrogas, fundo a ser gerido pelo Órgão Fazendário
Municipal, objetivando otimizar o Promad. Para constituir o Remad, além dos recursos provenientes de
dotações orçamentárias, sugere-se a inclusão de outros, quais sejam:




•          Doações financeiras de instituições, entidades e pessoas físicas e jurídicas; assim como a
disponibilização ou doação de bens in natura, tais como veículos, equipamentos, material de consumo e
permanente, combustíveis, etc. O Remad destinar-se-á, exclusivamente, ao pagamento de despesas
relacionadas à atuação do Comad, e, particularmente, à implementação do Promad, a exemplo do custeio
de programas de esclarecimento ao público, bem como para a formação profissional sobre prevenção,
tratamento, recuperação e reinserção social.
Passo 6:
Promover a conscientização da comunidade sobre a questão local, no tocante: à morbidade das drogas; os
meios de prevenção; os procedimentos para o tratamento e as condições para a reinserção social. Tal
Projeto deverá ser desenvolvido com base na utilização de todos os meios disponíveis nas áreas de ensino,
saúde, religiosa, desportiva, assim como nos recursos da mídia e outros existentes no município. O
objetivo é propiciar a mais ampla reflexão sobre as drogas, de modo a possibilitar a percepção da sua
extensão, das diferenças regionais e/ou locais, assim como da necessidade, urgente, da atuação sinérgica
da comunidade; caminho seguro para vencer o extraordinário desafio.
Passo 7:
Promover intercâmbio com outros Comad’s, visando a troca de experiências, o aprimoramento das suas
competências e ações no trato com a prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social.
Passo 8:
Buscar aproximação com a Senad e Conen, remetendo-lhes relatórios periódicos, com a finalidade de
contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.


Passos para criação do COMAD/COMEN


MENSAGEM N°.................... , do ano de 20...
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o projeto de Lei anexo, que
objetiva criar o Conselho Municipal Antidrogas - Comad.
Como bem sabem, o consumo de drogas é um dos mais graves problemas mundiais na atualidade, razão
pela qual, na maioria dos Estados Nacionais, tem ocorrido uma total mobilização, não só governamental,
como de toda a população, no sentido de enfrentá-lo – fato para o qual o Brasil não se encontra alheio.
Vivemos um grande momento histórico em que o Conselho Nacional Antidrogas - Conad, a Secretaria
Nacional Antidrogas - Senad, e os Conselhos Estaduais Antidrogas - Conens, mediante sua atuação
integrada, vêm desenvolvendo importante trabalho nas esferas federal e estadual, direcionado para o
estabelecimento da Causa Antidrogas.
Nosso Município não pode se manter à margem; deve integrar-se na ação conjunta e articulada de todos
os órgãos federais, estaduais e municipais que compõem o Sistema Nacional Antidrogas. É toda a nação
brasileira unindo suas forças para o enfrentamento da questão.
Nós cidadãos do município de Palestina (SP), não podemos ignorar a História, não podemos agravar o
resgate ético a saldar, no tocante à vulnerabilidade às drogas, a que está sujeita a nossa juventude. Como
brasileiros pais e, principalmente, como seres humanos, temos a obrigação de dar a nossa contribuição à
Causa Antidrogas.


Assim, nosso município deve organizar seus esforços e iniciativas, visando beneficiar nossa comunidade,
por meio do desenvolvimento das ações referentes à prevenção do uso indevido de drogas, bem como
daquelas relacionadas com o tratamento, recuperação e reinserção social de indivíduos que apresentem
transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.
É o que pretende o projeto ora apresentado.
Ao submetê-lo à apreciação dessa douta Câmara, estou certo de que os Senhores Vereadores saberão
aperfeiçoá-lo e, especialmente, reconhecer seu mérito quanto à aprovação.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências os protestos do mais elevado apreço.
_________________ de ______________________ de 20..




______________________________________


Prefeito Municipal




Projeto de Lei n° ......, de 20..criando a COMAD
Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas, e dá outras providências.
...(nome).., Prefeito Municipal de ...(nome do município).., faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1° Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - Comad de ...(nome do município).., que,
integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações
referentes à redução da demanda de drogas.
§ 1° Ao Comad caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades
municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos
movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no
município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
§ 2° O Comad, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se
ao Sistema Nacional Antidrogas - Sisnad, de que trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de
2000.
§ 3° Para os fins desta Lei, considera-se:
I. redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao
tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do
uso indevido de drogas.




II. droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano,
atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central,
provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência
química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o
tabaco e os medicamentos;
III. drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo
Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a
Secretaria Nacional Antidrogas – senad e o Ministério da Justiça – MJ;
Art. 2° São objetivos do Comad:
I - instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - Promad, destinado ao desenvolvimento das
ações de redução da demanda de drogas;
II - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela
União; e
III - propor, ao Prefeito e a Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos
compromissos assumidos mediante a instituição desta lei.
§ 1° O Comad deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e
a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.




§ 2° Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas,
o Comad, por meio da remessa de relatórios freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas -
Senad, e o Conselho Estadual Antidrogas - Conen, permanentemente informados sobre os aspectos de
interesse relacionados à sua atuação.
Art. 3º O Comad fica assim constituído:
I. Presidente;
II. Secretário-Executivo; e
III. Membros.
§ 1° Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do Município, terão mandato
de 02 (dois) anos (ou outro período, a definir), permitida a sua recondução (por um mínimo de mais 01
(um) ano).
§ 2° Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o
Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e
nomeados pelo Prefeito.
OBS:
1. o Presidente do Conselho deverá ser designado mediante livre escolha do Prefeito, dentre os
conselheiros efetivos; e
2. para a otimização dos trabalhos, sugere-se que na composição do Comad estejam incluídos:
Representantes da Prefeitura – sendo 01 (um) do órgão de Saúde; e Representantes da Sociedade
Organizada: o Juiz de Direito - se for sede de comarca; o Promotor de Justiça - idem; o Delegado De
Polícia; a Autoridade da Polícia Militar; a Autoridade Ligada ao Serviço Militar Obrigatório (Junta do
Serviço Militar, Delegacia do Serviço Militar, Tiro de Guerra, Unidade ou Subunidade das Forças
Armadas); a Autoridade Municipal de Ensino; Líderes Comunitários; e Representantes de Clubes de
Serviço, do Conselho Tutelar, do Desporto, Instituições Religiosas, das Instituições Financeiras, da Área
Médica, de Organizações Não Governamentais – ONG’s.
Art. 4º O Comad fica assim organizado:
I. Plenário;
II. Presidência;
III. Secretaria-Executiva; e
IV. Comitê-Remad.
Parágrafo único. O detalhamento da organização do Comad será objeto do respectivo Regimento Interno.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento
municipal, que poderão ser suplementadas.
§ 1° O Comad deverá providenciar a imediata instituição do Remad – Recursos Municipais Antidrogas;
fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos
suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo Promad.


§ 2° O Remad será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária
e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.
§ 3° O detalhamento da constituição e gestão do Remad, assim como de todo aspecto que a este fundo
diga respeito, constará do Regimento Interno do Comad.
Art. 6º As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço
público.
Parágrafo único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado
expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho.
Art. 7º O Comad providencie as informações relativas à sua criação a Senad e ao Conen, visando sua
integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.
Art. 8º O Comad providencie a elaboração do seu Regimento Interno.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




REGIMENTO INTERNO COMAD

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º - O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS - COMAD DE PALESTINA SP, órgão
normativo de deliberação coletiva, vinculado administrativamente ao Gabinete do Prefeito, criado pela
Lei Municipal (NÚMERO TAL/2013), tem por fim dedicar-se inteiramente à causa Antidrogas,
cumprindo-lhe integrar, estimular e coordenar a participação de todos os segmentos sociais do município,
de modo a assegurar a máxima eficácia das ações a serem desenvolvidas no âmbito da redução e da
prevenção da demanda de drogas.


§ 1º - Ao COMAD caberá atuar como órgão coordenador das atividades municipais referente à redução
da demanda de drogas.


§ 2º - O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Poder
Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário, quanto ao resultado das ações do conselho.


§ 3º - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas,
o COMAD, por meio da remessa de relatórios periódicos, deverá manter a Sistema Nacional de Políticas
Públicas sobre Drogas - SISNAD e o Conselho Estadual Antidrogas - CONEN, permanentemente
informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.


§ 4º - Para fins de aplicação do Presente Regimento, considera-se:


a) redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao
tratamento, à recuperação e a reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do
uso indevido de drogas.


b) droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano,
atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central,
provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência
química, física ou psíquica. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas
últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;


c) drogas ilícitas aquelas assim especificadas em Lei nacional e tratados internacionais firmados pelo
Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a
Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Ministério da Justiça - MJ;




CAPÍTULO II


DOS OBJETIVOS


Art. 2º - O COMAD, no âmbito estrito da sua competência, atinente à redução da demanda de drogas, tem
por objetivos:


I - Instituir o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD e auxiliar sua aplicação;


II - Instituir o REMAD - Recursos Municipais Antidrogas, assegur à gestão, o acompanhamento e a
avaliação, assim como, no tocante à destinação e emprego dos recursos, a devida aprovação e fiscalização
do REMAD;


III - Elaborar a proposta orçamentária anual inerente ao REMAD; e


IV - Acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela
União.


Parágrafo Único - Caberá ao COMAD desenvolver o PROMAD, por meio da coordenação das atividades
de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações
mencionadas no presente artigo, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações
das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço
municipal.




CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO


SEÇÃO I


DA COMPOSIÇÃO


Art. 3º - O COMAD tem a sua composição estabelecida pelo Art 4º da Lei Municipal nº 2.941/06.


SEÇÃO II


DA ORGANIZAÇÃO


Art. 4º - São órgãos do COMAD:


I - Plenária;


II - Presidência;


III - Secretaria Executiva;


V - Comitê Remad - Recursos Municipais Antidrogas.


§ 1º - O Plenário, órgão máximo do COMAD, é constituído pela totalidade dos seus membros e será
presidido pelo seu presidente.


§ 2º - O Conselho elegerá, dentro dos membros que o compõem, um Presidente, e um Vice-Presidente,
através do voto secreto por maioria absoluta dos presentes.


§ 3º - O mandato do Presidente, do Vice-Presidente, e do comitê REMAD duração de um ano, permitida a
recondução total ou parcial de seus integrantes.


§ 4º - A Secretaria-Executiva é dirigida por um Secretário-Executivo, que será indicado pelo Poder
Executivo Municipal, sendo que tal indicação deverá ser homologada pelo Conselho.
§ 5º - O Comitê-REMAD, é constituído por 3 (três) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes,
escolhidos pelo Plenário, por votação.


§ 6º - A votação que trata o parágrafo quarto será realizada sempre de forma secreta.


Art. 5º - O mandato dos conselheiros é de 02 (dois) anos, admitida a sua recondução.


§ 1° No caso de perda ou desistência do mandato do titular, seu suplente o substitui automaticamente, até
o final do biênio correspondente, na condição de conselheiro efetivo, devendo ser designado outro
suplente para a ocupação de sua vaga.


§ 2° Cabe ao Presidente solicitar a designação a que se refere o parágrafo anterior.


§ 3º Na hipótese do conselheiro que perder seu mandado ser detentor de um cargo eletivo, a eleição para o
cargo vago será realizada na reunião seguinte do Conselho.




CAPÍTULO IV


DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS


SEÇÃO I


DO PLENÁRIO


Art. 6º - No contexto das atividades inerentes à redução da demanda de drogas, ao Plenário compete:


I - atuar no sentido de concretizar os objetivos do COMAD;


II - aprovar as propostas de programas, planos, regimento interno, assim como do REMAD e demais
medidas a que se refere a Lei Municipal N° 2340, de 05, de abril, de 1999, inerente à criação do
COMAD;


III. eleger os conselheiros, para o exercício das funções de acompanhamento e avaliação da gestão do
REMAD;
IV - aprovar a proposta orçamentária e os planos anuais de aplicação dos recursos-REMAD, elaborados
pelo Comitê-REMAD, assim como aprovar a destinação desses recursos;


V - referendar a avaliação do Comitê-REMAD sobre a gestão dos recursos-REMAD, sendo que a
Secretaria Executiva elaborará os relatórios periódicos sobre a sua aplicação, providenciando seu envio ao
Prefeito e à Câmara Municipal e a Sociedade Civil Organizada; e


VI - remeter cópia da aprovação da proposta orçamentária, dos planos anuais de aplicação dos recursos-
REMAD e do correspondente relatório periódico à SENAD e CONEN.




SEÇÃO II


DA PRESIDÊNCIA


Art. 7º - À Presidência, visando o desenvolvimento do PROMAD, compete estimular a mais ampla
participação das instituições e entidades municipais, assim como dos movimentos comunitários
organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município, dispostas a
cooperar com o esforço municipal.


Art. 8º - Ao Presidente compete:


I - Presidir as reuniões plenárias, tomando parte nas discussões e votações, com direito a voto;


II - convocar sessões ordinárias e extraordinárias; dando execução às decisões correspondentes;


III - representar oficialmente o Conselho;


IV - assinar a correspondência oficial do COMAD;


V - fomentar convênios e promover intercâmbio técnico-cultural-científico com órgãos do SISNAD, com
órgãos internacionais e com setores da administração pública relacionados ou especializados em drogas;


VI - realizar e estimular a realização de estudos e pesquisas sobre temas de interesse do Conselho,
promovendo a mais ampla divulgação dos mesmos;
VII - proceder a abertura e o encerramento de todos os livros usados pelo COMAD, rubricando todas as
folhas.


VIII - praticar os demais atos necessários ao cumprimento dos objetivos do COMAD; e


IX - cumprir e fazer cumprir este Regimento.


X - O Presidente poderá emitir portarias para estabelecer sistemáticas de procedimentos, quando a
demanda ou a necessidade do caso assim o exigir, bem quando houver a necessidade de regulamentação
de determinado assunto de interesse do Conselho.


Parágrafo Único - Na ausência ou impedimento do Presidente do COMAD, a presidência será exercida
pelo Vice-Presidente.




SEÇÃO III


DA VICE-PRESIDÊNCIA


Art. 9º - Ao Vice-Presidente Compete:


I - substituir o Presidente em suas funções e atividades, em suas ausências e impedimentos;


II - auxiliar o Presidente na execução das medidas propostas pelo Conselho; e


SEÇÃO IV


DA SECRETARIA-EXECUTIVA


Art. 10º - À Secretaria-Executiva, compete:


I - planejar, supervisionar e coordenar a execução das atividades de apoio técnico e administrativo
necessários ao funcionamento do Conselho.
II - redigir as atas, resoluções e outros documentos encaminhados pelo Presidente, Vice-presidente,
representantes do Comitê REMAD e demais Conselheiros, conforme suas necessidades e deliberações da
reunião;


III - praticar os demais atos necessários ao cumprimento dos objetivos do conselho.


IV - Prestar atendimento aos cidadãos que buscarem qualquer tipo de informação junto ao Conselho;


V - Elaborar e gerenciar os relatórios que forem solicitados pelos diversos órgãos Estatais, Federais e
Municipais, bem como aqueles solicitados pela Presidência e pelo Plenário do Conselho;




SEÇÃO V


DO COMITÊ REMAD


Art. 11º - . Ao Comitê-REMAD compete:


I - elaborar a proposta orçamentária e os planos anuais de aplicação dos recursos-REMAD, submetendo-
os à aprovação do Plenário; e


II - acompanhar e avaliar a gestão do REMAD, mantendo o Plenário informado sobre os resultados
correspondentes.


Art. 12º - O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução
orçamentária e do cronograma físico-financeiro, referentes à proposta orçamentária anual aprovada pelo
Plenário.


Art. 13º - Ao Comitê do REMAD competirá gerir os recursos inerentes à este fundo, prestando contas nas
reuniões dos meses de junho e novembro de cada ano junto ao Plenário do Conselho, e este por sua vez
deverá homologar ou rejeitar a prestação de contas.


Art. 14º - Os recursos financeiros do REMAD serão centralizados em conta especial, denominada:
Município de PALESTINA SP - REMAD.
Art. 15º - Nenhuma despesa será efetuada sem a indicação e cobertura bastante de recurso disponível e os
responsáveis prestarão contas de suas aplicações em prazo não superior a 90 (noventa) dias, procedendo-
se automaticamente à tomada de contas se não as prestarem no prazo assinalado.


Art. 16º - Todo ato de gestão financeira do REMAD será realizado por força de documento que comprove
a operação, ficando registrado na contabilidade mediante classificação em conta adequada, conforme
normas de contabilidade pública;


Art. 17º - Constituirão receitas do REMAD:


I - dotações orçamentárias próprias do Município;


II - repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos de pessoa
física ou jurídica de direito público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais,
organizações governamentais e não-governamentais;


III - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da Lei;


IV - produtos de convênios firmados com entidades financiadoras;


V - doações em espécies ou de bens in natura feitas diretamente ao REMAD;


VI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.


Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados na instituição bancária, em conta
especial sob a denominação - Recurso Municipal Antidrogas - REMAD.




Art. 18º - Toda utilização de recursos provenientes do REMAD fica sujeito aos princípio da
administração pública em geral.


Art. 19º - O REMAD será estruturado de acordo com as normas de contabilidade pública e auditoria
estabelecidas pelo Governo, devendo ter sua programação aprovada na forma prevista pelo Decreto-Lei
n° 1.754, de 31 de dezembro de 1979.
CAPÍTULO V


DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS


Art. 20º - Aos conselheiros titulares, no exercício de suas funções compete: ]


I - participar das reuniões do Conselho, com direito a voz e voto;


II - executar as tarefas que lhes forem atribuídas nos grupos e comissões especiais de trabalho, ou as que
lhe forem individualmente solicitadas;


III - manter a entidade/órgão que representa regularmente informado sobre as atividades e deliberações do
Conselho;


IV - manter sigilo dos assuntos veiculados no Conselho, sempre que determinado pelo Plenário;


V - convocar reuniões mediante subscrição de um terço dos membros; e


VI - manter conduta ética compatível com as atividades do Conselho.


Parágrafo único: Cada Conselheiro Titular terá direito a um voto, sendo vedado o voto por procuração.
Na ausência do Conselheiro titular, o respectivo suplente deverá assumirá o cargo para o exercício de suas
funções.


CAPÍTULO VI


DO FUNCIONAMENTO


SEÇÃO I


DAS REUNIÕES PLENÁRIAS
Art. 21º - As reuniões plenárias ordinárias do COMAD serão realizadas mensalmente na primeira terça-
feira do mês, às 15h, com maioria simples de presença, independente de convocação, com pauta
previamente estabelecida e elaborada pelo Presidente.


Art. 22º - As sessões objetivarão a discussão, deliberação, planejamento e avaliação das medidas.


Art. 23º - As deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos dos conselheiros presente à sessão
que serão realizadas sempre através do voto aberto.


Parágrafo Único - O Conselheiro que no exercício de sua titularidade faltar a três reuniões consecutivas
ou cinco alternadas, no período de um ano, salvo justificativa por escrito, aprovada por maioria simples
dos membros do COMAD, perderá seu mandato, sendo vedada sua recondução para o mesmo período.


Art. 24º - As reuniões extraordinárias realizar-se-ão por convocação do Presidente, ou por convocação de
pelo menos 1/3 dos conselheiros titulares, para deliberar sobre assunto de interesse do COMAD.


Parágrafo único - O plenário poderá formar comissões especiais para análise e discussão de temas
específico de interesse do Conselho.




CAPÍTULO VII


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 25º - O presente Regimento Interno só poderá ser modificado por proposta de, no mínimo, dois
terços dos membros do Conselho, ou por proposta da sua Presidência, referendada pela maioria absoluta
dos conselheiros.


Art. 26º - Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do Conselho


Art. 27º - Este Regimento Interno entrará em vigor após aprovado pelo plenário e homologado por
decreto pelo Prefeito Municipal.


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  • 1. Semana de 8 a 12 de agosto marcou em Palestina palestras sobre a criação Conselho Municipal Antidrogas PSC de Palestina pesquisa e apresenta modelos de Projeto de Lei e Regimento Interno do Comad, através de 8 passos simples para a criação do Conselho Municipal Antidrogas Laércio Rezende - DIPE - DENARC SP, que debateu temas importantes O curso de Capacitação de Agentes Multiplicadores na Prevenção ao Uso de Drogas, organizado pelo COMAD – Conselho Municipal Anti-drogas de Palestina foi realizado na Câmara Municipal entre os dias 8 e 12 de agosto/2011, das 19h às 23h. O foi ministrado pela Secretaria de Segurança Pública, Polícia Civil do Estado de São Paulo, Departamento de Investigação sobre Narcóticos – DENARC e Divisão de Prevenção e Educação, através do representante legal,Laércio Rezende - DIPE - DENARC SP, que debateu temas importantes como a Neurociência do uso e da dependência de substâncias psicoativas, Métodos de abordagens terapêuticas, Métodos de abordagens preventivas para jovens e adolescentes utilizados na prevenção/tratamento e Educação Preventiva Integral. Todos os temas embutidos no núcleo central das abordagens: A prevenção ao uso nocivo de drogas, e a legislação nº11.343, solicitando aos vereadores de Palestina a criação do Comad no Município, através de Projeto de Lei, para que os dependentes químicos possam receber todos os benefícios e apoio comunitário para abandonarem o vício e suas conseqüências nocivas.
  • 2. LEI FEDERAL: POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS A lei federal nº 11.343/06, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), foi objeto da primeira palestra do Curso de Capacitação de Agentes Multiplicadores na Prevenção ao Uso Nocivo de Drogas, promovido pelo Denarc (Departamento de Investigações sobre Narcóticos da Polícia Civil), ganhou a atenção do PSC –Partido Social Cristão de Palestina, que teve a iniciativa imediata de pesquisar sobre o assunto, buscando formas de elaborar o Projeto de Lei para a criação da Comad, (Conselho Municipal Antidrogas), que com certeza deverá ser aprovado pela Câmara municipal e receber apoio das autoridades e dos voluntários locais, principalmente o da Prefeitura Municipal, gestora de todos os eventos do cunho da Comad no município, através do Departamento de Ensino (Educação e Cultura). O projeto inclui a participação de profissionais das áreas de saúde e segurança pública, professores, estudantes, integrantes do Comad de Palestina. “O curso é importante para que o trabalho de combate às drogas no município, e também região, possa fluir melhor. A participação dos membros da Comad é essencial para que seja traçado um plano de trabalho visando intensificar o combate ao consumo de drogas e a recuperação de dependentes químicos”, explicou Laércio Rezende ao Jornal da Região. Em sua ampla abordagem, destacou os aspectos históricos do uso de drogas e explicou que o curso de capacitação do Denarc foi criado com o objetivo de trabalhar a redução da demanda por entorpecentes. O palestrante discorreu também sobre as políticas públicas instituídas através da lei federal nº 11.343/06, que estabelece medidas de repressão à produção, ao tráfico e ao consumo de drogas. Para ele, o conhecimento da legislação relativa ao tema é fundamental para a atuação do agente multiplicador. “As escolas são lugares frequentados pelo público-alvo dos traficantes, que são os jovens, é dever dos educadores buscar informação para ajudar na prevenção”, orientou Rezende. O curso teve a duração de uma semana, incluindo a palestra “A responsabilidade dos pais com os filhos". O QUE É COMAD O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas (Comad) é um órgão vinculado à Secretaria de Saúde de Palestina SP, que coordena as ações de prevenção ao uso indevido de álcool e outras drogas no município. Reporta-se aos Conselhos Estadual e Nacional Antidrogas, diretamente ligados ao Gabinete de Segurança Institucional do governo federal. O Conselho é formado por membros da sociedade civil, da Vara da Infância e da Juventude, Policias Civil e Militar, Exército Brasileiro e por representantes das secretarias abaixo: • Secretaria de Ações Sociais e Cidadania • Secretaria de Comunicação Social • Secretaria de Saúde
  • 3. • Secretaria de Assuntos de Segurança • Secretaria de Cultura e Turismo • Secretaria de Esportes • Secretaria de Recursos Naturais e Meio Ambiente • Secretaria de Educação Legislação LEI Nº 1.233, DE 17 DE AGOSTO DE 2001. Por que existe o COMAD? O aumento progressivo do uso indevido de drogas tem sido detectado no mundo todo como um problema de saúde pública, há dados que relacionam o uso de drogas com o índice de acidentes, internações hospitalares, evasão escolar, distúrbios de personalidade, entre tantas outras situações evitáveis com políticas preventivas, de saúde e educação, de reinserção social e tratamento como forma de redução de danos. As ações repressoras, embora muitas vezes necessárias, não são suficientemente eficazes, uma vez que o problema, disseminado na sociedade, tornou-se questão de saúde pública. O objetivo do COMAD em Palestina SP O COMAD coordena, desenvolve e estimula atividades de prevenção, tratamento e reinserção social procurando integrar todos os segmentos sociais, assegurando a maior participação possível dos movimentos comunitários. Entendemos como prevenção a conscientização da comunidade, de forma não moralista ou preconceituosa, tendo em vista a abordagem de situações como a desinformação, o desamparo, a angústia, a falta de ideais e o esvaziamento dos valores. CONSELHEIROS COMAD – PALESTINA/SP Deverá ser formado constituindo representantes destas entidades ou órgãos e instituições similares: INSTITUTO QUA JÁ ATUA CONTRA DROGAS SOCIEDADE CIVIL – (UM ADVOGADO) CONSEG – CONSELHO DE SEGURANÇA POLÍCIA MILITAR (O COMANDANTE LOCAL) CORONEL DORIVAL ALVES FILHO
  • 4. POLÍCIA CIVIL (O DELEGADO LOCAL) SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SECRETARIA DE CULTURA SECRETARIA DE ESPORTES SECRETARIA DE ASSUNTOS DE SEGURANÇA SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL E CIDADANIA SOCIEDADE CIVIL SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SECRETARIA DE SAÚDE Os 8 Passos para criação do COMAD/COMEN Veja como criar o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD. É fácil. Basta seguir os "Oito Passos". Passo 1: Identificar e contatar as pessoas, movimentos comunitários organizados, instituições e entidades sensíveis ao tema, que se disponham à dedicação à Causa Antidrogas, de modo que: • Os (as) voluntários (as) selecionados (as) possam vir a compor o Comad, na qualidade de conselheiros (as) para as ações antidroga no município; • Os movimentos comunitários organizados possam vir a participar diretamente da Causa, mediante o desenvolvimento das suas atividades que se correlacionem com os seus objetivos; • As entidades privadas possam colaborar com a Causa, mediante a prestação gratuita dos seus serviços, assim como por meio de doações diversas, em prol das necessidades do Comad; Passo 2: Instituir o Comad, por meio de lei municipal, remetendo cópia a Senad e ao Conselho Estadual Antidrogas - Conen, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas; Aqui você encontra dois exemplos de documentos para materializar o Passo 2. • Mensagem
  • 5. Projeto de Lei Passo 3: Elaborar o Regimento Interno regulador da Natureza, Finalidade, Objetivos, Organização, Funcionamento, Atribuições e Competências dos Órgãos Constitutivos, dos Comad’s; Passo 4: Instituir o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD. Para o desenvolvimento do PROMAD, deverão ser contactadas, particularmente, as instituições e entidades municipais das áreas de saúde e ensino, as entidades religiosas, desportivas e representativas da mídia, as comunidades terapêuticas, os serviços nacionais profissionalizantes (SENAI, SESC e SENAC), as associações assistenciais, os clubes de serviço, os movimentos comunitários organizados e demais entidades que se disponham a aderir à CAUSA ANTIDROGAS. Tal programa deverá ser composto com base em tantos projetos quantos sejam necessários para atingir os diferentes públicos, assim como os diversos ambientes, com os quais irá tratar o Comad. Como motivação para o desenvolvimento do programa, pode-se considerar, dentre outros, os Projetos “Município Sem Drogas”, “Ambiência”, e “Mídia”, conforme segue: Projeto “Município Sem Drogas” - destinado a garantir a adesão dos munícipes à CAUSA ANTIDROGAS. Em função dos públicos a que se dirige, o Projeto comporta dois subprojetos: “Crianças e Juventude Sem Drogas”. Tais subprojetos, ao assegurarem a conscientização sobre a gravidade do problema, deverão conduzir à geração de um novo ideal de brasilidade – a cidadania sem drogas. Subprojeto “Crianças de ...(nome do município)... Sem Drogas” - destinado a estabelecer as ações que motivem as crianças para uma vida saudável; e Subprojeto “Juventude de ...(município)... Sem Drogas” - destinado a estabelecer as ações que conduzam os jovens à descoberta do “Novo Brasil Sem Drogas”. Tal projeto, muito mais do que ajudar os jovens a se conscientizarem do valor da sua contribuição direta (isolada) para a construção do Novo Brasil Sem Drogas deve enfatizar os exemplos que hão de livrar as crianças dos malefícios das drogas. Projeto “Ambiência” - destinado a estabelecer as ações a adotar em ambientes específicos, de modo à, nesses, assegurar a convivência protegida contra o malefício das drogas. Tais ações serão destinadas a assegurar a conscientização sobre a gravidade do problema, de modo a resultar na geração de ambientes refratários ao consumo. O projeto deverá ser composto à base de tantos subprojetos quantos sejam os ambientes em que o Comad planeje atuar, como, por exemplo, o lar, a escola, os hospitais, as empresas, as instituições militares, religiosas, as casas de detenção, etc. Subprojeto “Família” – destinado a estabelecer as ações que, direcionadas à família, assegurem a conscientização de pais e filhos sobre a gravidade do problema, de modo a tornar os lares refratários ao consumo de drogas;
  • 6. Subprojeto “Escola Primária Cidade Presépio” (entidade hipotética) – destina-se a incluir, nas suas atividades, ações que assegurem a conscientização de todo o universo escolar (discentes, docentes e demais integrantes), sobre a gravidade do problema, de modo a tornar o ambiente daquela instituição refratário ao consumo de drogas; Subprojeto “Santa Casa Ribeirão” (entidade hipotética); ________________________________________________________________________ Subprojeto “Templo Santo” - (entidade religiosa hipotética); ________________________________________________________________________ Subprojeto “Cooperativa...” -...................; etc. ________________________________________________________________________ Projeto “Mídia” - destinado a estabelecer as ações que assegurem a plena utilização dos recursos locais relacionados à mídia. Passo 5: Instituir o Remad – Recursos Municipais Antidrogas, fundo a ser gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, objetivando otimizar o Promad. Para constituir o Remad, além dos recursos provenientes de dotações orçamentárias, sugere-se a inclusão de outros, quais sejam: • Doações financeiras de instituições, entidades e pessoas físicas e jurídicas; assim como a disponibilização ou doação de bens in natura, tais como veículos, equipamentos, material de consumo e permanente, combustíveis, etc. O Remad destinar-se-á, exclusivamente, ao pagamento de despesas relacionadas à atuação do Comad, e, particularmente, à implementação do Promad, a exemplo do custeio de programas de esclarecimento ao público, bem como para a formação profissional sobre prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social. Passo 6: Promover a conscientização da comunidade sobre a questão local, no tocante: à morbidade das drogas; os meios de prevenção; os procedimentos para o tratamento e as condições para a reinserção social. Tal Projeto deverá ser desenvolvido com base na utilização de todos os meios disponíveis nas áreas de ensino, saúde, religiosa, desportiva, assim como nos recursos da mídia e outros existentes no município. O objetivo é propiciar a mais ampla reflexão sobre as drogas, de modo a possibilitar a percepção da sua extensão, das diferenças regionais e/ou locais, assim como da necessidade, urgente, da atuação sinérgica da comunidade; caminho seguro para vencer o extraordinário desafio. Passo 7:
  • 7. Promover intercâmbio com outros Comad’s, visando a troca de experiências, o aprimoramento das suas competências e ações no trato com a prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social. Passo 8: Buscar aproximação com a Senad e Conen, remetendo-lhes relatórios periódicos, com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas. Passos para criação do COMAD/COMEN MENSAGEM N°.................... , do ano de 20... Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o projeto de Lei anexo, que objetiva criar o Conselho Municipal Antidrogas - Comad. Como bem sabem, o consumo de drogas é um dos mais graves problemas mundiais na atualidade, razão pela qual, na maioria dos Estados Nacionais, tem ocorrido uma total mobilização, não só governamental, como de toda a população, no sentido de enfrentá-lo – fato para o qual o Brasil não se encontra alheio. Vivemos um grande momento histórico em que o Conselho Nacional Antidrogas - Conad, a Secretaria Nacional Antidrogas - Senad, e os Conselhos Estaduais Antidrogas - Conens, mediante sua atuação integrada, vêm desenvolvendo importante trabalho nas esferas federal e estadual, direcionado para o estabelecimento da Causa Antidrogas. Nosso Município não pode se manter à margem; deve integrar-se na ação conjunta e articulada de todos os órgãos federais, estaduais e municipais que compõem o Sistema Nacional Antidrogas. É toda a nação brasileira unindo suas forças para o enfrentamento da questão. Nós cidadãos do município de Palestina (SP), não podemos ignorar a História, não podemos agravar o resgate ético a saldar, no tocante à vulnerabilidade às drogas, a que está sujeita a nossa juventude. Como brasileiros pais e, principalmente, como seres humanos, temos a obrigação de dar a nossa contribuição à Causa Antidrogas. Assim, nosso município deve organizar seus esforços e iniciativas, visando beneficiar nossa comunidade, por meio do desenvolvimento das ações referentes à prevenção do uso indevido de drogas, bem como daquelas relacionadas com o tratamento, recuperação e reinserção social de indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas. É o que pretende o projeto ora apresentado. Ao submetê-lo à apreciação dessa douta Câmara, estou certo de que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, especialmente, reconhecer seu mérito quanto à aprovação. Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências os protestos do mais elevado apreço.
  • 8. _________________ de ______________________ de 20.. ______________________________________ Prefeito Municipal Projeto de Lei n° ......, de 20..criando a COMAD Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas, e dá outras providências. ...(nome).., Prefeito Municipal de ...(nome do município).., faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art.1° Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - Comad de ...(nome do município).., que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. § 1° Ao Comad caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal. § 2° O Comad, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - Sisnad, de que trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000. § 3° Para os fins desta Lei, considera-se: I. redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas. II. droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência
  • 9. química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos; III. drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas – senad e o Ministério da Justiça – MJ; Art. 2° São objetivos do Comad: I - instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - Promad, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas; II - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e III - propor, ao Prefeito e a Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei. § 1° O Comad deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações. § 2° Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o Comad, por meio da remessa de relatórios freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - Senad, e o Conselho Estadual Antidrogas - Conen, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. Art. 3º O Comad fica assim constituído: I. Presidente; II. Secretário-Executivo; e III. Membros. § 1° Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos (ou outro período, a definir), permitida a sua recondução (por um mínimo de mais 01 (um) ano). § 2° Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito. OBS: 1. o Presidente do Conselho deverá ser designado mediante livre escolha do Prefeito, dentre os conselheiros efetivos; e
  • 10. 2. para a otimização dos trabalhos, sugere-se que na composição do Comad estejam incluídos: Representantes da Prefeitura – sendo 01 (um) do órgão de Saúde; e Representantes da Sociedade Organizada: o Juiz de Direito - se for sede de comarca; o Promotor de Justiça - idem; o Delegado De Polícia; a Autoridade da Polícia Militar; a Autoridade Ligada ao Serviço Militar Obrigatório (Junta do Serviço Militar, Delegacia do Serviço Militar, Tiro de Guerra, Unidade ou Subunidade das Forças Armadas); a Autoridade Municipal de Ensino; Líderes Comunitários; e Representantes de Clubes de Serviço, do Conselho Tutelar, do Desporto, Instituições Religiosas, das Instituições Financeiras, da Área Médica, de Organizações Não Governamentais – ONG’s. Art. 4º O Comad fica assim organizado: I. Plenário; II. Presidência; III. Secretaria-Executiva; e IV. Comitê-Remad. Parágrafo único. O detalhamento da organização do Comad será objeto do respectivo Regimento Interno. Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. § 1° O Comad deverá providenciar a imediata instituição do Remad – Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo Promad. § 2° O Remad será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário. § 3° O detalhamento da constituição e gestão do Remad, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do Comad. Art. 6º As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público. Parágrafo único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho. Art. 7º O Comad providencie as informações relativas à sua criação a Senad e ao Conen, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas. Art. 8º O Comad providencie a elaboração do seu Regimento Interno.
  • 11. Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGIMENTO INTERNO COMAD CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA FINALIDADE Art. 1º - O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS - COMAD DE PALESTINA SP, órgão normativo de deliberação coletiva, vinculado administrativamente ao Gabinete do Prefeito, criado pela Lei Municipal (NÚMERO TAL/2013), tem por fim dedicar-se inteiramente à causa Antidrogas, cumprindo-lhe integrar, estimular e coordenar a participação de todos os segmentos sociais do município, de modo a assegurar a máxima eficácia das ações a serem desenvolvidas no âmbito da redução e da prevenção da demanda de drogas. § 1º - Ao COMAD caberá atuar como órgão coordenador das atividades municipais referente à redução da demanda de drogas. § 2º - O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário, quanto ao resultado das ações do conselho. § 3º - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios periódicos, deverá manter a Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD e o Conselho Estadual Antidrogas - CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. § 4º - Para fins de aplicação do Presente Regimento, considera-se: a) redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e a reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas. b) droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência
  • 12. química, física ou psíquica. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos; c) drogas ilícitas aquelas assim especificadas em Lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Ministério da Justiça - MJ; CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2º - O COMAD, no âmbito estrito da sua competência, atinente à redução da demanda de drogas, tem por objetivos: I - Instituir o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD e auxiliar sua aplicação; II - Instituir o REMAD - Recursos Municipais Antidrogas, assegur à gestão, o acompanhamento e a avaliação, assim como, no tocante à destinação e emprego dos recursos, a devida aprovação e fiscalização do REMAD; III - Elaborar a proposta orçamentária anual inerente ao REMAD; e IV - Acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União. Parágrafo Único - Caberá ao COMAD desenvolver o PROMAD, por meio da coordenação das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações mencionadas no presente artigo, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal. CAPÍTULO III
  • 13. DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O COMAD tem a sua composição estabelecida pelo Art 4º da Lei Municipal nº 2.941/06. SEÇÃO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 4º - São órgãos do COMAD: I - Plenária; II - Presidência; III - Secretaria Executiva; V - Comitê Remad - Recursos Municipais Antidrogas. § 1º - O Plenário, órgão máximo do COMAD, é constituído pela totalidade dos seus membros e será presidido pelo seu presidente. § 2º - O Conselho elegerá, dentro dos membros que o compõem, um Presidente, e um Vice-Presidente, através do voto secreto por maioria absoluta dos presentes. § 3º - O mandato do Presidente, do Vice-Presidente, e do comitê REMAD duração de um ano, permitida a recondução total ou parcial de seus integrantes. § 4º - A Secretaria-Executiva é dirigida por um Secretário-Executivo, que será indicado pelo Poder Executivo Municipal, sendo que tal indicação deverá ser homologada pelo Conselho.
  • 14. § 5º - O Comitê-REMAD, é constituído por 3 (três) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes, escolhidos pelo Plenário, por votação. § 6º - A votação que trata o parágrafo quarto será realizada sempre de forma secreta. Art. 5º - O mandato dos conselheiros é de 02 (dois) anos, admitida a sua recondução. § 1° No caso de perda ou desistência do mandato do titular, seu suplente o substitui automaticamente, até o final do biênio correspondente, na condição de conselheiro efetivo, devendo ser designado outro suplente para a ocupação de sua vaga. § 2° Cabe ao Presidente solicitar a designação a que se refere o parágrafo anterior. § 3º Na hipótese do conselheiro que perder seu mandado ser detentor de um cargo eletivo, a eleição para o cargo vago será realizada na reunião seguinte do Conselho. CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS SEÇÃO I DO PLENÁRIO Art. 6º - No contexto das atividades inerentes à redução da demanda de drogas, ao Plenário compete: I - atuar no sentido de concretizar os objetivos do COMAD; II - aprovar as propostas de programas, planos, regimento interno, assim como do REMAD e demais medidas a que se refere a Lei Municipal N° 2340, de 05, de abril, de 1999, inerente à criação do COMAD; III. eleger os conselheiros, para o exercício das funções de acompanhamento e avaliação da gestão do REMAD;
  • 15. IV - aprovar a proposta orçamentária e os planos anuais de aplicação dos recursos-REMAD, elaborados pelo Comitê-REMAD, assim como aprovar a destinação desses recursos; V - referendar a avaliação do Comitê-REMAD sobre a gestão dos recursos-REMAD, sendo que a Secretaria Executiva elaborará os relatórios periódicos sobre a sua aplicação, providenciando seu envio ao Prefeito e à Câmara Municipal e a Sociedade Civil Organizada; e VI - remeter cópia da aprovação da proposta orçamentária, dos planos anuais de aplicação dos recursos- REMAD e do correspondente relatório periódico à SENAD e CONEN. SEÇÃO II DA PRESIDÊNCIA Art. 7º - À Presidência, visando o desenvolvimento do PROMAD, compete estimular a mais ampla participação das instituições e entidades municipais, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município, dispostas a cooperar com o esforço municipal. Art. 8º - Ao Presidente compete: I - Presidir as reuniões plenárias, tomando parte nas discussões e votações, com direito a voto; II - convocar sessões ordinárias e extraordinárias; dando execução às decisões correspondentes; III - representar oficialmente o Conselho; IV - assinar a correspondência oficial do COMAD; V - fomentar convênios e promover intercâmbio técnico-cultural-científico com órgãos do SISNAD, com órgãos internacionais e com setores da administração pública relacionados ou especializados em drogas; VI - realizar e estimular a realização de estudos e pesquisas sobre temas de interesse do Conselho, promovendo a mais ampla divulgação dos mesmos;
  • 16. VII - proceder a abertura e o encerramento de todos os livros usados pelo COMAD, rubricando todas as folhas. VIII - praticar os demais atos necessários ao cumprimento dos objetivos do COMAD; e IX - cumprir e fazer cumprir este Regimento. X - O Presidente poderá emitir portarias para estabelecer sistemáticas de procedimentos, quando a demanda ou a necessidade do caso assim o exigir, bem quando houver a necessidade de regulamentação de determinado assunto de interesse do Conselho. Parágrafo Único - Na ausência ou impedimento do Presidente do COMAD, a presidência será exercida pelo Vice-Presidente. SEÇÃO III DA VICE-PRESIDÊNCIA Art. 9º - Ao Vice-Presidente Compete: I - substituir o Presidente em suas funções e atividades, em suas ausências e impedimentos; II - auxiliar o Presidente na execução das medidas propostas pelo Conselho; e SEÇÃO IV DA SECRETARIA-EXECUTIVA Art. 10º - À Secretaria-Executiva, compete: I - planejar, supervisionar e coordenar a execução das atividades de apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Conselho.
  • 17. II - redigir as atas, resoluções e outros documentos encaminhados pelo Presidente, Vice-presidente, representantes do Comitê REMAD e demais Conselheiros, conforme suas necessidades e deliberações da reunião; III - praticar os demais atos necessários ao cumprimento dos objetivos do conselho. IV - Prestar atendimento aos cidadãos que buscarem qualquer tipo de informação junto ao Conselho; V - Elaborar e gerenciar os relatórios que forem solicitados pelos diversos órgãos Estatais, Federais e Municipais, bem como aqueles solicitados pela Presidência e pelo Plenário do Conselho; SEÇÃO V DO COMITÊ REMAD Art. 11º - . Ao Comitê-REMAD compete: I - elaborar a proposta orçamentária e os planos anuais de aplicação dos recursos-REMAD, submetendo- os à aprovação do Plenário; e II - acompanhar e avaliar a gestão do REMAD, mantendo o Plenário informado sobre os resultados correspondentes. Art. 12º - O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro, referentes à proposta orçamentária anual aprovada pelo Plenário. Art. 13º - Ao Comitê do REMAD competirá gerir os recursos inerentes à este fundo, prestando contas nas reuniões dos meses de junho e novembro de cada ano junto ao Plenário do Conselho, e este por sua vez deverá homologar ou rejeitar a prestação de contas. Art. 14º - Os recursos financeiros do REMAD serão centralizados em conta especial, denominada: Município de PALESTINA SP - REMAD.
  • 18. Art. 15º - Nenhuma despesa será efetuada sem a indicação e cobertura bastante de recurso disponível e os responsáveis prestarão contas de suas aplicações em prazo não superior a 90 (noventa) dias, procedendo- se automaticamente à tomada de contas se não as prestarem no prazo assinalado. Art. 16º - Todo ato de gestão financeira do REMAD será realizado por força de documento que comprove a operação, ficando registrado na contabilidade mediante classificação em conta adequada, conforme normas de contabilidade pública; Art. 17º - Constituirão receitas do REMAD: I - dotações orçamentárias próprias do Município; II - repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; III - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da Lei; IV - produtos de convênios firmados com entidades financiadoras; V - doações em espécies ou de bens in natura feitas diretamente ao REMAD; VI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados na instituição bancária, em conta especial sob a denominação - Recurso Municipal Antidrogas - REMAD. Art. 18º - Toda utilização de recursos provenientes do REMAD fica sujeito aos princípio da administração pública em geral. Art. 19º - O REMAD será estruturado de acordo com as normas de contabilidade pública e auditoria estabelecidas pelo Governo, devendo ter sua programação aprovada na forma prevista pelo Decreto-Lei n° 1.754, de 31 de dezembro de 1979.
  • 19. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS Art. 20º - Aos conselheiros titulares, no exercício de suas funções compete: ] I - participar das reuniões do Conselho, com direito a voz e voto; II - executar as tarefas que lhes forem atribuídas nos grupos e comissões especiais de trabalho, ou as que lhe forem individualmente solicitadas; III - manter a entidade/órgão que representa regularmente informado sobre as atividades e deliberações do Conselho; IV - manter sigilo dos assuntos veiculados no Conselho, sempre que determinado pelo Plenário; V - convocar reuniões mediante subscrição de um terço dos membros; e VI - manter conduta ética compatível com as atividades do Conselho. Parágrafo único: Cada Conselheiro Titular terá direito a um voto, sendo vedado o voto por procuração. Na ausência do Conselheiro titular, o respectivo suplente deverá assumirá o cargo para o exercício de suas funções. CAPÍTULO VI DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DAS REUNIÕES PLENÁRIAS
  • 20. Art. 21º - As reuniões plenárias ordinárias do COMAD serão realizadas mensalmente na primeira terça- feira do mês, às 15h, com maioria simples de presença, independente de convocação, com pauta previamente estabelecida e elaborada pelo Presidente. Art. 22º - As sessões objetivarão a discussão, deliberação, planejamento e avaliação das medidas. Art. 23º - As deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos dos conselheiros presente à sessão que serão realizadas sempre através do voto aberto. Parágrafo Único - O Conselheiro que no exercício de sua titularidade faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, no período de um ano, salvo justificativa por escrito, aprovada por maioria simples dos membros do COMAD, perderá seu mandato, sendo vedada sua recondução para o mesmo período. Art. 24º - As reuniões extraordinárias realizar-se-ão por convocação do Presidente, ou por convocação de pelo menos 1/3 dos conselheiros titulares, para deliberar sobre assunto de interesse do COMAD. Parágrafo único - O plenário poderá formar comissões especiais para análise e discussão de temas específico de interesse do Conselho. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 25º - O presente Regimento Interno só poderá ser modificado por proposta de, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho, ou por proposta da sua Presidência, referendada pela maioria absoluta dos conselheiros. Art. 26º - Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do Conselho Art. 27º - Este Regimento Interno entrará em vigor após aprovado pelo plenário e homologado por decreto pelo Prefeito Municipal. WebMaster: CTIC | Fale Conosco Copyright © 2006 - 2011 Secretaria de Educação - Todos os direitos reservados.