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BOAS
PRÁTICAS
DE
REGULAMENTAÇÃO



                                                             Guilherme
A.Witte
Cruz
Machado*



Ao longo dos tempos, os governos nacionais têm utilizado a regulação econômica e
social como um poderoso mecanismo para atingir o bem público.


Historicamente, a criação de empresas estatais nos diversos países do mundo foi o
principal modo de regulação econômica e social. As origens das primeiras empresas
estatais remontam ao século XVII. No entanto, seu uso como um instrumento
regulador, de fato ocorreu, no século XIX com o fornecimento de eletricidade, água e
gás; o desenvolvimento das estradas de ferro, do telégrafo e do telefone.


Em teoria, a criação das estatais nesses segmentos deu ao Estado o poder de impor
uma estrutura planificada na economia, permitindo proteger o interesse público. A
idéia era que os padrões de qualidade e preço poderiam ser melhor geridos pelas
empresas estatais.


A partir da década de 90, uma série de fatores político-econômicos ocorridos no
mundo impulsionou a redefinição do papel Estado, que deixou de ser o responsável
direto pelo desenvolvimento econômico e social para se tornar seu promotor e
regulador.


A desestatização e a concessão dos setores de energia, telecomunicações,
transportes públicos, entre outros, para agentes econômicos privados (em vários
países) e a criação de uma nova figura na administração pública – as agências
reguladoras – são exemplos desses fatores.


No campo econômico, a publicação (1994) do Acordo sobre Barreiras Técnicas ao
Comércio (Agreement on Technical Barriers to Trade – TBT) e do Acordo sobre
Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (Sanitary and Phytosanitary Agreement – SPS)
impactou diretamente a forma de regulação de bens dos países signatários dos
Acordos citados.
    ____________________________________________________________________________________
*Sócio
 Executivo
 da
 SEXTANTE
 Ltda.
 Atuou
 no
 Projeto
 de
 Divulgação
 e
 Implementação
 do
 Guia

Brasileiro
de
Boas
Práticas
de
Regulamentação
–
Comitê
Brasileiro
de
Regulamentação
–
Conmetro.

Nesta perspectiva, a modernização das funções de regulação, particularmente no
âmbito da administração pública federal dos governos, tem gerado (ao longo da última
década) uma ampla agenda de reforma regulatória internacional.


Em sua totalidade, essas reformas regulatórias pretendem garantir a qualidade das
novas regulações (e das existentes) através do emprego de um conjunto diferente de
instrumentos regulatórios (econômicos, sociais, técnicos e administrativos) pelo qual
os governos fazem exigências aos setores econômicos e aos cidadãos (ou seja, à
sociedade em geral).


A regulação, por princípio, é uma importante ferramenta para preservar e promover o
interesse público e cumprir com os objetivos legítimos do Estado, que estão
relacionados com os aspectos da saúde, segurança, concorrência justa, proteção do
consumidor, do patrimônio e do meio ambiente, dentre outros.


A regulação é, portanto, uma intervenção do Estado no funcionamento da sociedade
ou da economia e se dá quando a ausência de intervenção pode resultar em prejuízos
ou danos, ou pode comprometer o alcance dos objetivos legítimos. Assim, a regulação
tem um objetivo definido: evitar – ou corrigir – um potencial – real – problema.


Para atingir o objetivo desejado, o Estado pode recorrer a uma diversidade de ações,
dentre as quais uma das possibilidades é o estabelecimento de regulamentos técnicos.
Os regulamentos técnicos podem ser definidos como documentos de caráter
obrigatório, emitidos por uma autoridade com mandato para tal, que estabelecem
requisitos para produtos, serviços, bens, processos, competências de pessoas ou
seus resultados. Podem incluir prescrições acerca dos métodos e processos de
produção, fornecimento ou prestação ou ainda aspectos relacionados com os produtos,
serviços, processos, bens, ou competências de pessoas, como terminologia,
rotulagem, procedimentos para verificar ou demonstrar a conformidade, etc.


A regulamentação técnica pode ser a única maneira eficaz de se alcançar os objetivos
pretendidos. Isto é particularmente verdade quando estão em jogo riscos significativos
para a saúde, a segurança e o meio ambiente.


Todavia, uma regulamentação mal concebida e pouco ponderada pode revelar-se
excessiva e ultrapassar o estritamente necessário. Certas regras podem ser
demasiado    complexas,     desnecessariamente       onerosas    ou     contraproducentes,
prejudicando as empresas, o próprio poder público e os cidadãos em geral.


Por outro lado, a regulamentação pode tornar-se rapidamente obsoleta: a rápida
evolução da tecnologia, os mercados globais abertos e em expansão e o acesso
crescente à informação obrigam a uma revisão e atualização constantes da
regulamentação para que esta possa acompanhar o ritmo de um mundo em
permanente mutação.


Assim, a regulamentação técnica não deve ser mais restritiva do que o necessário
para se alcançar os objetivos pretendidos e devem se envidar todos os esforços para
que seja eficiente e eficaz no alcance desses objetivos.


Face ao contexto acima, diversos países (inclusive o Brasil) estabeleceram guias e
códigos de boas práticas de regulamentação. De uma forma geral, esses documentos
observam o seguinte roteiro para a construção de um regulamento técnico:
   •   estabelecimento dos objetivos a alcançar;
   •   avaliação do impacto da regulamentação;
   •   avaliação   da   relação   com    a   legislação    existente,   inclusive   acordos
       internacionais, multilaterais ou bilaterais de que o país seja signatário;
   •   projeto básico de elaboração do regulamento;
   •   notificação, consulta e audiência públicas.


Em especial, vale ressaltar dois pontos cruciais em todos os guias de boas práticas de
regulamentação: a avaliação do impacto da regulamentação e a participação das
partes interessadas.


A avaliação do impacto da regulamentação nas dimensões econômica, social e
ambiental é uma prática recomendada, com o objetivo de proporcionar à sociedade
uma boa regulamentação. Espera-se que o poder público responsável pela
regulamentação possa confirmar que analisou criticamente                 os impactos da
regulamentação, assegurando que os impactos positivos superam os negativos, sejam
econômicos, ambientais ou sociais, decorrentes da implementação da regulamentação.


Ressalta-se que uma das possíveis conclusões da avaliação do impacto da
regulamentação pode ser a recomendação de não regulamentar segundo a proposta
analisada, sendo necessária conceber uma nova proposta de regulamento técnico que
seja aceitável do ponto de vista da análise.


A participação das partes interessadas, por sua vez, deve garantir que as discussões
desde as etapas iniciais do processo, seja visando a sua efetiva contribuição na
elaboração da regulamentação, seja para consolidar apoio, seja para legitimar a sua
adoção tenham a participação efetiva de especialistas técnicos e personalidades
formadoras de opinião, dos diversos órgãos governamentais e do meio acadêmico, de
associações empresariais e profissionais, de organizações de consumidores,
trabalhadores e ambientais, de entidades e órgãos de fomento e outras de interesse
social.


Em resumo, a implementação efetiva das boas práticas de regulamentação é um dos
principais desafios dos governos nacionais na modernização do Estado, sendo um
efetivo mecanismo de inovação, desenvolvimento tecnológico, econômico e social dos
países desenvolvidos e em desenvolvimento.




BIBLIOGRAFIA



MAJONE,
Giandomenico.
Avatares
de
la
reforma
regulatoria
en
la
Unión
Europea.
In
Política

digital.
Nexos.
México:
Novembro,
2003.



FARIAS,
 Pedro.
 Desempenho,
 transparência
 e
 regulação:
 o
 mito
 das
 incompatibilidades

congênitas.
 IX
 Congreso
 Internacional
 del
 CLAD
 sobre
 la
 Reforma
 del
 Estado
 y
 de
 la

Administración
Pública.
Espanha:
Novembro,
2004.



Legislar
melhor:
uma
explicação
simples
desta
iniciativa.
Comissão
Européia.
Luxemburgo:

2006.



Resolução
 no.
 5/2007
 –
 Guia
 de
 Boas
 Práticas
 de
 Regulamentação.
 Conselho
 Nacional
 de

Metrologia,
Normalização
e
Qualidade
Industrial
–
Conmetro.
Brasil:
Dezembro,
2007.



BRESSER‐PEREIRA,
 Luiz
 Carlos
 –
 O
 modelo
 estrutural
 de
 gerência
 pública.
 Revista
 de

Administração
Pública
–
Fundação
Getúlio
Vargas.
Brasil:
Março/Abril,
2008.



WEGRICH,
Kai.
Regulação
Moderna
em
Discussão
–
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estudo
literário.
Alemanha:
Junho,

2008.


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Boas Práticas de Regulamentação

  • 1. BOAS
PRÁTICAS
DE
REGULAMENTAÇÃO
 
 Guilherme
A.Witte
Cruz
Machado*
 Ao longo dos tempos, os governos nacionais têm utilizado a regulação econômica e social como um poderoso mecanismo para atingir o bem público. Historicamente, a criação de empresas estatais nos diversos países do mundo foi o principal modo de regulação econômica e social. As origens das primeiras empresas estatais remontam ao século XVII. No entanto, seu uso como um instrumento regulador, de fato ocorreu, no século XIX com o fornecimento de eletricidade, água e gás; o desenvolvimento das estradas de ferro, do telégrafo e do telefone. Em teoria, a criação das estatais nesses segmentos deu ao Estado o poder de impor uma estrutura planificada na economia, permitindo proteger o interesse público. A idéia era que os padrões de qualidade e preço poderiam ser melhor geridos pelas empresas estatais. A partir da década de 90, uma série de fatores político-econômicos ocorridos no mundo impulsionou a redefinição do papel Estado, que deixou de ser o responsável direto pelo desenvolvimento econômico e social para se tornar seu promotor e regulador. A desestatização e a concessão dos setores de energia, telecomunicações, transportes públicos, entre outros, para agentes econômicos privados (em vários países) e a criação de uma nova figura na administração pública – as agências reguladoras – são exemplos desses fatores. No campo econômico, a publicação (1994) do Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio (Agreement on Technical Barriers to Trade – TBT) e do Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (Sanitary and Phytosanitary Agreement – SPS) impactou diretamente a forma de regulação de bens dos países signatários dos Acordos citados. ____________________________________________________________________________________ *Sócio
 Executivo
 da
 SEXTANTE
 Ltda.
 Atuou
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 Divulgação
 e
 Implementação
 do
 Guia
 Brasileiro
de
Boas
Práticas
de
Regulamentação
–
Comitê
Brasileiro
de
Regulamentação
–
Conmetro.

  • 2. Nesta perspectiva, a modernização das funções de regulação, particularmente no âmbito da administração pública federal dos governos, tem gerado (ao longo da última década) uma ampla agenda de reforma regulatória internacional. Em sua totalidade, essas reformas regulatórias pretendem garantir a qualidade das novas regulações (e das existentes) através do emprego de um conjunto diferente de instrumentos regulatórios (econômicos, sociais, técnicos e administrativos) pelo qual os governos fazem exigências aos setores econômicos e aos cidadãos (ou seja, à sociedade em geral). A regulação, por princípio, é uma importante ferramenta para preservar e promover o interesse público e cumprir com os objetivos legítimos do Estado, que estão relacionados com os aspectos da saúde, segurança, concorrência justa, proteção do consumidor, do patrimônio e do meio ambiente, dentre outros. A regulação é, portanto, uma intervenção do Estado no funcionamento da sociedade ou da economia e se dá quando a ausência de intervenção pode resultar em prejuízos ou danos, ou pode comprometer o alcance dos objetivos legítimos. Assim, a regulação tem um objetivo definido: evitar – ou corrigir – um potencial – real – problema. Para atingir o objetivo desejado, o Estado pode recorrer a uma diversidade de ações, dentre as quais uma das possibilidades é o estabelecimento de regulamentos técnicos. Os regulamentos técnicos podem ser definidos como documentos de caráter obrigatório, emitidos por uma autoridade com mandato para tal, que estabelecem requisitos para produtos, serviços, bens, processos, competências de pessoas ou seus resultados. Podem incluir prescrições acerca dos métodos e processos de produção, fornecimento ou prestação ou ainda aspectos relacionados com os produtos, serviços, processos, bens, ou competências de pessoas, como terminologia, rotulagem, procedimentos para verificar ou demonstrar a conformidade, etc. A regulamentação técnica pode ser a única maneira eficaz de se alcançar os objetivos pretendidos. Isto é particularmente verdade quando estão em jogo riscos significativos para a saúde, a segurança e o meio ambiente. Todavia, uma regulamentação mal concebida e pouco ponderada pode revelar-se excessiva e ultrapassar o estritamente necessário. Certas regras podem ser
  • 3. demasiado complexas, desnecessariamente onerosas ou contraproducentes, prejudicando as empresas, o próprio poder público e os cidadãos em geral. Por outro lado, a regulamentação pode tornar-se rapidamente obsoleta: a rápida evolução da tecnologia, os mercados globais abertos e em expansão e o acesso crescente à informação obrigam a uma revisão e atualização constantes da regulamentação para que esta possa acompanhar o ritmo de um mundo em permanente mutação. Assim, a regulamentação técnica não deve ser mais restritiva do que o necessário para se alcançar os objetivos pretendidos e devem se envidar todos os esforços para que seja eficiente e eficaz no alcance desses objetivos. Face ao contexto acima, diversos países (inclusive o Brasil) estabeleceram guias e códigos de boas práticas de regulamentação. De uma forma geral, esses documentos observam o seguinte roteiro para a construção de um regulamento técnico: • estabelecimento dos objetivos a alcançar; • avaliação do impacto da regulamentação; • avaliação da relação com a legislação existente, inclusive acordos internacionais, multilaterais ou bilaterais de que o país seja signatário; • projeto básico de elaboração do regulamento; • notificação, consulta e audiência públicas. Em especial, vale ressaltar dois pontos cruciais em todos os guias de boas práticas de regulamentação: a avaliação do impacto da regulamentação e a participação das partes interessadas. A avaliação do impacto da regulamentação nas dimensões econômica, social e ambiental é uma prática recomendada, com o objetivo de proporcionar à sociedade uma boa regulamentação. Espera-se que o poder público responsável pela regulamentação possa confirmar que analisou criticamente os impactos da regulamentação, assegurando que os impactos positivos superam os negativos, sejam econômicos, ambientais ou sociais, decorrentes da implementação da regulamentação. Ressalta-se que uma das possíveis conclusões da avaliação do impacto da regulamentação pode ser a recomendação de não regulamentar segundo a proposta
  • 4. analisada, sendo necessária conceber uma nova proposta de regulamento técnico que seja aceitável do ponto de vista da análise. A participação das partes interessadas, por sua vez, deve garantir que as discussões desde as etapas iniciais do processo, seja visando a sua efetiva contribuição na elaboração da regulamentação, seja para consolidar apoio, seja para legitimar a sua adoção tenham a participação efetiva de especialistas técnicos e personalidades formadoras de opinião, dos diversos órgãos governamentais e do meio acadêmico, de associações empresariais e profissionais, de organizações de consumidores, trabalhadores e ambientais, de entidades e órgãos de fomento e outras de interesse social. Em resumo, a implementação efetiva das boas práticas de regulamentação é um dos principais desafios dos governos nacionais na modernização do Estado, sendo um efetivo mecanismo de inovação, desenvolvimento tecnológico, econômico e social dos países desenvolvidos e em desenvolvimento. BIBLIOGRAFIA
 
 MAJONE,
Giandomenico.
Avatares
de
la
reforma
regulatoria
en
la
Unión
Europea.
In
Política
 digital.
Nexos.
México:
Novembro,
2003.
 
 FARIAS,
 Pedro.
 Desempenho,
 transparência
 e
 regulação:
 o
 mito
 das
 incompatibilidades
 congênitas.
 IX
 Congreso
 Internacional
 del
 CLAD
 sobre
 la
 Reforma
 del
 Estado
 y
 de
 la
 Administración
Pública.
Espanha:
Novembro,
2004.
 
 Legislar
melhor:
uma
explicação
simples
desta
iniciativa.
Comissão
Européia.
Luxemburgo:
 2006.
 
 Resolução
 no.
 5/2007
 –
 Guia
 de
 Boas
 Práticas
 de
 Regulamentação.
 Conselho
 Nacional
 de
 Metrologia,
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 BRESSER‐PEREIRA,
 Luiz
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 WEGRICH,
Kai.
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