6. Justificativa
Painéis de publicidade são acrescentados ao visual
urbano sem qualquer planejamento, padronização ou
limites. É dever do poder público coibir a degradação
ambiental pela poluição visual, criando dispositivos
legais e aplicando o Princípio do Desenvolvimento
Sustentável. Tratando buscar o equilíbrio entre as
atividades econômicas e às necessidades de
preservação da condição de cidade turística, aliada à
estética, à arquitetura e ao paisagismo.
É importante salientar que o problema não é a
existência da publicidade na cidade, e sim, o seu
descontrole, visto que a poluição visual causa danos
estéticos ao ambiente urbano e, interfere no bem-
estar da população.
É importante salientar que o problema não é a existência da
publicidade na cidade, e sim, o seu descontrole, visto que a
poluição visual causa danos estéticos ao ambiente urbano e,
interfere no bem-estar da população.
7. O equilíbrio entre economia, ambiente e sociedade, é
afirmada por Ross (2005): “a procura de soluções
alternativas para o desenvolvimento econômico, com
justiça social e racionalização do uso dos recursos
materiais que atenue os impactos ambientais, é o
rumo a ser perseguido pelas sociedades atuais e
futuras” (p.16-17).
A estética urbana, segundo Bettini (2005), constitui a
forma de alcançar o equilíbrio entre as liberdades (de
uso da propriedade, de livre iniciativa e de livre
concorrência) e as limitações (função social da
propriedade, defesa do meio ambiente e do
consumidor), que se impõe à paisagem urbana.
8. Algumas cidades têm adotado medidas específicas para
minimizar este tipo de poluição, pois somente a
pichação é considerado crime ambiental (Lei
9.605/98, art. 65). O exemplo recente é a cidade de
São Paulo que possuía lei desde 1996 e que, em
2006, foi revogada, conhecida como “Lei Cidade
Limpa”. A medida na capital paulista criou restrições
para os anúncios indicativos (fixados no próprio local
do estabelecimento) e proibiu anúncios publicitários
em táxis, ônibus, bicicletas e outdoors, painéis, back-
lights e front-lights, em fachadas de prédios. A
medida, apesar de até hoje receber criticas, causou
grandes transformações na cidade.
Em São Paulo e regiões onde a publicidade sofreu
restrições, e até mesmo, quando da proibição dos
outdoors – novas formas de mídia foram criadas
(cartazes e dispositivos LCD, veiculação de
comerciais, instalados em elevadores e
supermercados; uso de peças de mobiliário urbano
para anúncios; internet e novas tecnologias digitais) –
TECNOLOGIA HYPERTAG . Isso (a retirade destas
propagandas) é a tendência internacional o controle
da publicidade no espaço urbano com perspectivas
de arrecadação.
9. Até a cidade de Nova York aprovou a legislação,
substituindo outdoors, por anúncios no mobiliário
urbano (abrigo de ônibus, bancos e lixeiras) explorada
por empresa particular que venceu a concorrência
publica, onde a Prefeitura arrecadará 1,3 bilhões de
dólares.
Segundo os publicitários, veem na tecnologia a
diminuição do impacto causado pelas legislações.
Haverá uma tendência “indoor” – no interior de lojas,
shoppings e outros espaços:
- forma simples e barata = cartazes e displays em pontos de
vendas.
- mais sofisticados = vídeos comerciais exibidos em
monitores de plasma ou cristal líquido – Nos EUA foram
criados canais de TV exclusivos para grandes redes
varejistas.
No uso indiscriminado dos espaços públicos para
uma atividade particular, nota-se o excesso de
elementos, não só nos prédios residenciais, como
também nas fachadas comerciais com luminosos,
cartazes e anúncios. Percebe-se que em um
mesmo local, o residente ou visitante da cidade, é
continuamente atingido por mensagens
publicitárias, enquanto as placas de sinalização e
referenciais da cidade se perdem em meio a tanta
informação.
10. Assim, buscando leis e fiscalização eficiente, por uma
paisagem urbana mais limpa, faz-se necessário
investir também em conscientização e na educação
ambiental.
OBJETIVO MUNICIPAL
CRIAR UMA LEGISLAÇÃO ÚNICA QUE REGULAMENTE OS
“ELEMENTOS QUE COMPÕE A PAISAGEM URBANA” que
são:
o espaço aéreo, a superfície, o elemento natural ou
construído, as construções, os edifícios, os anteparos, as
superfícies aparentes, os veículos automotores, os anúncios
de quaisquer natureza, a sinalização urbana, o equipamento
de informação e os logradouros públicos VISÍVEIS POR
QUALQUER OBSERVADOR, SITUADOS EM ÁREAS DE
USO COMUM DO POVO
11. Letreiro: painel publicitário correspondente à indicação comercial, industrial ou de serviços no local aonde são exercidas essas atividades e devem conter
eletrônico.
II) Anúncio: é o veículo de comunicação visual publicitário correspondente à indicação e divulgação de comércio, indústria, produtos e servi
ZONEAMENTO PUBLICITÁRIO PROPOSTO PARA AS
MODALIDADES
Letreiro: painel publicitário correspondente à
indicação comercial, industrial ou de serviços no
local aonde são exercidas essas atividades e
devem conter apenas o nome do
estabelecimento, a marca e/ou logotipo, a
atividade, o número do telefone e o endereço
eletrônico.
Anúncio: é o veículo de comunicação visual
publicitário correspondente à indicação e
divulgação de comércio, indústria, produtos e
serviços instalados fora do local em que essas
atividade são exercidas
Despoluição Visual
a) A limpeza visual em consonância com os direitos fundamentais
do ser humano e as necessidades de conforto ambiental com a
melhoria de qualidade de vida urbana;
b) o controle das alternativas, com o objetivo de reduzir modos,
números, formas de publicidade e a propaganda ao ar livre, na
área urbana do Município;
c) redução de instrumentos publicitários, com dimensões mais
reduzidas e criação de novos padrões característicos de desenho
único, criando uma identidade, permitidas nos zoneamentos de
uso publicitário específicos (mapa 01), integrados à arquitetura,
sem descaracterizá-la, objetivando a despoluição visual;
d) a disponibilidade física do lugar a ser implantada bem como do
campo visual possível.
12. Interesse Turístico
a) Este documento busca uma identidade publicitária
municipal, em consonância com a importância e a
identificação do Município de Bento Gonçalves, no
cenário turístico local, regional e nacional, utilizando-
se de sua aplicabilidade como atração turística;
b) a proteção, preservação e recuperação do
patrimônio cultural histórico, artístico e paisagístico
local;
c) O incentivo às alternativas de divulgação que
estejam em acordo com as características próprias do
município e da presente lei;
d) A promoção de melhorias, tanto na utilização dos
materiais empregados, quanto na elaboração e
produção artística dos artefatos
Anúncio: é o veículo de comunicação visual publicitário correspondente à
indicação e divulgação de comércio, indústria, produtos e serviços instalados fora
do local em que essas atividade são exercidas, por meio de cartazes ou podendo
ser:
a) do tipo triedro - equipamento que dispõe de diversos triedros em linha,
rodando ao mesmo tempo, permitindo a visualização de três mensagens em
sequência (anexo I modelo 02);
b) do tipo front-light – painel de dimensão (anexo I modelo 02) que conta com
lâmpadas que iluminam a mensagem frontalmente;
c) do tipo back-light – painel translúcido semelhante ao front-light, porém, com
iluminação interna (anexo I modelo 02)
d) do tipo painel digital – painel de dimensão que transmite uma sequência de
animações controladas por computador (anexo I modelo 01).
e) institucional: aquele que o Município utiliza para divulgação de tema com
finalidade cultural, educativa ou informativa dos eventos da cidade(anexo I
modelo 03).
f) publicitário no Mobiliário Urbano: é o conjunto de elementos que podem ocupar
o espaço público urbano, em escalas microarquitetônicas, complementares às
funções urbanas e localizadas em espaços públicos tais como:
abrigo de parada de transporte público de passageiros nas ruas previstas no
zoneamento publicitário;
totem informativo/publicitário (anexo I modelo 04).
13. ADESIVOS PUBLICITÁRIOS – são adesivos fixados nos
vidros das unidades autônomas situadas no pavimento térreo.
MÍDIA DIGITAL NA ÁREA INTERNA DAS LOJAS - são
aparelhos eletrônicos instalados internamente nos
estabelecimentos comerciais que vinculam publicidade sob
forma de anúncio.
Letreiro paralelo à fachada: é permitida a fixação de apenas um painel no pavimento
térreo da edificação e deverá obedecer à projeção de 0,20 m com altura livre mínima de
2,50 m podendo ocupar 2/3 de extensão da fachada, tendo como altura máxima 1,00 m.
figura nº1
a) Caso houver mais de uma unidade autônoma (uso comercial, prestação de serviços,
etc.) no prédio, para cada unidade será permitida a fixação do painel de fachada
ocupando 2/3 da extensão pertencente a cada unidade autônoma.
b) Nos prédios de esquina, será permitida a fixação de painel em ambas fachadas,
devendo ser respeitados os limites previstos no inciso I. figura nº 2
c) O letreiro paralelo à fachada, no sentido vertical, deverá obedecer à projeção de
0,20m, com largura mínima de 0,60m e largura máxima de 0,80m e com altura máxima
de 3,00m. figura nº3
d) Não será permitida a fixação de letreiros paralelos à fachada nas marquises
14. Letreiro perpendicular à fachada: será permitida a fixação de apenas um
painel no pavimento térreo da edificação para cada unidade autônoma.
Deverá ter a área máxima de 1,00 m², projeção mínima de 0,60m e máxima
de 0,80m; altura livre mínima de 2,50 m. figura nº4
•a) Para as unidades autônomas situadas na esquina dos prédios, será
permitida a fixação de na quina, ou dois painéis fixados em cada fachada.
figura nº5
•b) Não será permitida a fixação de letreiros perpendiculares à fachada nas
marquises.
• III- Letreiro paralelo e perpendicular à fachada: será permitido a execução
concomitante de letreiro paralelo e perpendicular à fachada observando-se:
o painel paralelo à fachada será de 1/3 da extensão da unidade autônoma,
altura do painel 1,00m e altura livre de 2,50m; o painel perpendicular à
fachada deverá as limitações do inciso II deste artigo. figura nº6
Letreiro no recuo frontal e paralelo à fachada: poderá ser por meio de painel
vertical (totem) e/ou painel paralelo à fachada.
a) O painel vertical (totem) deverá possuir no máximo uma área de 2,50m²,
será fixado no solo, não podendo apresentar pedestal vertical, devendo
obedecer o modelo da figura nº 7. Este painel não poderá avançar no
passeio público ou na área de previsão do alargamento viário, devendo
respeitar o alinhamento predial; e não poderá obstruir a circulação dos
pedestres e dos veículos automotores.
b) O painel paralelo à fachada deverá obedecer à projeção de 0,20m com
altura livre mínima de 2,50 m podendo ocupar 1/3 de extensão da fachada,
tendo como altura máxima 1,00 m.
c) Nos prédios de esquina, será permitida a fixação de painel vertical (totem)
e painel paralelo à fachada conforme alínea b do inciso IV. figura nº 8
15. Letreiro para prédios definidos como patrimônio
histórico e cultural: será permitido um painel por
unidade autônoma podendo ser paralelo e/ ou
perpendicular à fachada. Será submetido à aprovação
do COMPHAC.
a) O painel paralelo terá área máxima de 0,50 m², e
projeção máxima de 0,20 m, com a altura livre de
2,50m.
b) O painel perpendicular terá área máxima de
0,50m², uma projeção máxima de 0,60m, com a altura
livre de 2,50m.
c) Será permitido o uso concomitante de painel
paralelo e perpendicular à fachada.
Será permitida a fixação de adesivos somente no
pavimento térreo de cada unidade autônoma, sendo
60 % da área total disponível do tipo adesivo
transparente, e 40% do tipo adesivo opaco.
VII) Não será permitida o uso de mídia digital na área
interna das lojas localizadas à 50 m dos cruzamentos
das vias.
a) Nas unidades autônomas onde será permitido o
uso de mídia digital na área interna das lojas, esta
mídia deverá ocupar no máximo 1/3 da fachada da
unidade autônoma.
16. I - ZP1 - Zona Publicitária Um – indicação de quatro trechos,
compreendidos por ruas para implantação de letreiro nos
termos do art.3º;
II - ZP2 – Zona Publicitária Dois – compreendida por dois
locais, onde será permitido a implantação do anúncio do tipo
painel digital.
III - ZPMU - Zona Publicitária Mobiliário Urbano – constituída
das ruas comerciais, demarcadas no mapa 01, indicando os
abrigos de ônibus que receberão informe publicitário, no painel
dos fundos do abrigo atual ou do modelo que substituí-lo,
adequado ao mobiliário urbano (ver modelos 04 e 05).
IV - ZP DAER - Zona Publicitária DAER RST – 470 (zona
urbana) - áreas ao longo das faixas de domínio da rodovia
estadual, obedecendo ao decreto 43.787/2005, incluindo todo o
tipo de painel licenciado pelo Estado, respeitadas as regras
municipais mínimas (mapa 01) – zona de proteção ao arroio
Barracão; RS 444 – acesso ao Vale dos Vinhedos.
ZP VERDE – Zona Publicitária Praças e Áreas Verdes – totens
informativos publicitários em número de dois, instalados após
aprovação prévia do IPURB quanto as suas localizações (modelo 03).
VI - ZP I – Zona Publicitária Institucional – Nos acesso à cidade Sul,
Norte, Leste através de painéis conforme modelo 02.
anúncios ou letreiros que receberem Alvará de Publicidade para sem
instalados em terrenos baldios, assim entendidas as áreas não-
edificadas, têm a sua colocação condicionada à capina, roçada e a
remoção de detritos, devidamente pela Secretaria Municipal do Meio
Ambiente – SMMAM, sob a responsabilidade da - Os anúncios ou
letreiros que receberem Alvará de Publicidade para serem instalados
em terrenos baldios, assim entendidas as áreas não-edificadas, têm a
sua colocação condicionada à capina, roçada e a remoção de detritos,
devidamente autorizados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente –
SMMAM, sob a responsabilidade daquele que se cadastrou para utilizar
esse local durante o tempo de exposição.
17.
18.
19.
20.
21.
22.
23.
24.
25.
26. ANEXO I – Decreto – Publicidade ao ar livre em Bento Gonçalves
Letreiro paralelo à fachada no sentido horizontal – figura 1
27. Letreiro paralelo à fachada em terrenos de esquina – figura 2
Letreiro paralelo à fachada no sentido vertical – figura 3
28. Letreiro perpendicular à fachada – figura 4
Letreiro perpendicular à fachada em terreno de esquina – figura 5
29. Letreiro paralelo e perpendicular à fachada – figura 6
Letreiro no recuo frontal e paralelo à fachada – figura 7
30. Letreiro no recuo frontal e paralelo à fachada – figura 8
Letreiro no recuo frontal e paralelo à fachada – figura 9
31. Reivindicações da Associação de Mídia
Externa de Bento Gonçalves:
• Indicação de mais pontos para implantação de
anúncios ficando o total em número de 15/18;
• Tamanho: 6X9 e 8X4;
• Ruas onde há interesse por parte dos clientes na
exposição da mídia externa: rua 13 de Maio, rua
Olavo Bilac, avenida Osvaldo Aranha, avenida
Planalto e rua Silva Paes.