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                  ======================::==




                  lW;NUNGJA: Haver   8u'toriz~e1~ an"CeClpaçoes                 ao FYN""
Du u~ ~NC~N~~VU           Y~6Al~~, pare & AGiNC1A UNA.
                  )l;m prime1.ro     lugar,    nae    veje     onEte o crl.me       per    sa
'tBcapsça       ~ Qe   valores,     plIra   a .~preslZaçao      ele um ae1;ermJ.naQo'"
servl.çe. eontra"CUsl.meot:e contrstaCi@.
                  Nao eX1.st@ nenhum e:ispos1. txvo              ~ega.l..    vea.anàO an
    i       -
~eclpaçoest como, ~am8em. nao eXl.ste nenhum dl.SP081.tlvO                                 p~
nel. fixando penas por antecipações de valores.


sil e DNA,
                  Registre-se
                   possuiam FIANÇA
                                                 ,
                                     que as r~laçõ~s
                                            BANCARIA,
                                                               entre Banco do Bra-
                                                             pelo que o banco
                                                                                           -
                                                                                          nao
corria nenhum           tipo de risco,
                  Alem disso,        eram as
                                              rel~tivamente
                                                             -
                                                   antecipaçocs
                                                                                ,
                                                                      a antecipaçõesQ
                                                                        necessar1.as,
                                                                                     .
pois as agênCias           de publicidade,           para veicular          as promoçõ-
es,tinha         elevados       gastos antecipados,            como     por exemplo,
com filmagens,           material     de propaganda,           etc.
                  Henrique        Pizzolato,       ao assumir        a diretoria           de
marchetiug        do banco, já se deparou              com ~sta         prática            de
longos anos.
                  Ex~mplificadamente,              r~gistre-se        que o PODER JU-
DICIÁRIO,        em todo o Brasil,           cobra antecipadamente             as cus -
tas judiciais.            Onde o crime?
                  É comurr p~ssoas comprar
                                                         .'
                                                        l.move1.S
                                                                 .
                                                                 na planta, pa-
gando, antecipadamente   pelo imóv~l.                         Onde {)ctime      ?
           ERRO MATERIAL
                                     , .
                  Tanto na denunc 1.8, como ner julgamento                    , afirmam
a existência           de RECURSOS      PÚBLICOS,       saidos do BANCO DO BRA
SILo
                           -
                   Isto nao ocorreuo           Nenhum centavo           saiu dos co -
fres públicos           para alimentar          o chamado       VELERIODUTO.

                  Para condenar         o Henrique,          e, por cosequ;ncia            t~
rem uma     •..
            ancora       para      d'
                                con· enar     os        .    '
                                                   aema l.S reus,       transformam            ,
2




o FUNDO DE INCENTIVO         VISANST,    em rec~o     público e como
pertencente ao BANCO DO BRASIL,             quan40 legal e compr~
vadamento se constitui r~ferido            fundo     recurso   da
VISANET,    como provado      pelo próprio regulamento          e infor
mação   pr~stada    pelo, BANCO DO BRASIL,         ao Ministro    Rela-
tor Joaquim Barbos8o
                   Pela simples leitura do ESTATUTO             SOCIAL-
DA COMPANHIA    BRASILEIRA      DE MEIOS DE "PAGAMENTO-CBMF,
com CNPJ nQ 01.027.058/0001-91            (vol. 19, f1s. 4158/4172)
se constata    que no instrumento         arquivado    na MM Junta      Co
mercial,    a VISANET   é    definida    com empresa    PRIVADAo
                   Provado durante       a instrução    do processo-
de que 8     VISANET,   era uma empresa           PRIVADA,   mudou      o
MPF os fundamentos      da acusação       e passou a considerar         o
FUI1DO DE INCENTIVO        VISANET,    como um recurso        'b .
                                                              pu 1 ~co ,
chegando    ao absurdo de considerar         CRIME o fato de HEN-
RIQUE PIZZOLATO      não haver apropriado          este recurso,      co-
m0 patrimonio      do banco.
                    Vale dizero        O MPF pediu a condenação         -
de HENRIQUE    PUZZOLATO      por não haver praticado          o CRIME-
DE APROPRIAÇÃO      IND~BITAo
                   Demonstrando        total desconhecimento         juri
dic0, e, por cert~      para agradar       a quem 05 nomeou,          en~
tenderam    0S peritf.}s do juiz(ll}
                                  que        €I   FUNDO DE INCENTIVO
VISANET dev~ria ter sido apropariado               ao patrimonio       de
Banco do Brasilo
                    Embora    o REGULAMENTO       do FUNDO DE INCENTI
VO VISA~~T tenha definido,         claramente       a origem e propri
edade deste FUNDO,      prevaleceu       no julgamento       e entendi -
mento de que o FUNDO DE INCENTIVO            VISANET,    era público-
e que as antecipações         para a DNA, teriam sido RECURSOS-
PÚBLICOS,    constituindo-se      num erre de intepretação                  a
gerar um ERRO JUDICIÁRIO,         que se mantide,       se traduzirá-
em condeção
to, se mantido,
                       , cemprometer e tradicional entendimen
               injusta',
                     ira
                           sem esquecer que, est0
                                                    espirito-
de justiça da suprema corte do pais.
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                   É        .visível que       0   STF, teNta, sob todas as formas
classificar  come                  recuros    publicas    os chamdos BOlJUSE VOLUNE
     '.
     ..

h:tstor1camente t                   por regulamento
                                                            '   ..

                                                         e codl.go de ETICA
                                                                              '          perten -
                       A

centes:às         agencias           d@:!'
                                        publicidade, 'como            é    visível,      o STF        ,
cem distorçi;de                    fatos e confus~es,       elassificar-como~rec~r-
sos públicos                     FUNDO DE INCENTIVO       VISANET;quand~, p0r dispo-
SI
     . -
     1çao expressa
                           (1)


                                  do REGULAMENTO       de sua        ias tituiçao
                                                                                    -    e recon-

     -
hecimente         do próprio :BANCO DO BRASIL,                  como institl1ição e
nao apenas de seu ex-direter                        de marketing,           tanto        os BONUS'
DE VOLlJl'viE,
            como rtH~QrSOS do FUNDO DE INCENTIVO                                  VISANET,       ni
pertencem         ao BANCO DO BRASIL~

                   Tra ta-se, sem.- duvida,
                                                ,         de uma engenharia               para
classificar            estes recursos           como sendo do Banco do Braáil,                        e
pertantcpúbliaos,                    como suporte       para conrlenar os demais ré-
USe

          - Na anS1B de condenar
               ,., .                                        '
                                                        es reus, o STF considera c2
mo recursos do-Banco do Brasil,                         o valor de R$.2.923.686,16.
pagos          por fornecedores, diretamente, ~ agência4
                   No entanto, trata-5~ de BOr~S DE VOLUME e nao de
                                                                                            -
BONIFICAÇÕES               à ag;ncia<de
                           pertencentes                              publicidade         e nâ'e ao
Banco do Brasil~ como,'dewidiu 6 STFo
                  M!!smo que se tratasse de BONFICIAÇÕES,                               tanto         e
Banco do Brasil,                   como seu diretor de Marketing,                   não-tinham-
conheciment                do pagamento        destes    valores,         diretamente       para-
a DNA, pelos fornecerlores.

           -      HenriquePizzolato                  foi denunciado           por supestame!!
te nao haver fiscalizado                       o repasse dos Bonus de Volume~                     pa
ra o Banco do Brasilo
                   Come, no entanto,                iria fiscaliZar           pagamentos         ha-
vidos -entrefornec~dores                      e DNA, se m o c(mh~címento                 d~· Banq~
~u do réu,         S~            as notas    fiscais       somente foram consegui                     -
das mediante               SEQUESTRO        e data posterior?
                  Assim, ~ imperiosa                 que as condenaçõess                sejam re-
vistas,         sob pena se perpetrarem                 condenações          injustas, num -

ju~gamento que, se mantido, se tradUZirá                                  no maior erre judí
ciéfilrio toda Gl história 6.0 paiso
        d,~
4




               o REGULAMENTO       d (}) UJ'TDO INCENTIVO
                                       F      DE                      VISANE T,
em seu arttgo 11, assim disp;e •           .
               "lI-ORIGEM       E PROPRIEDADE       DO FUNDO DE INCENTI
                                                                 ,              -
                   VO VISANETo
                11-1 -    O Fundo de Incentivo               Visanet,   é    cri~
                    do e mantido         com recursos          disp.nibiliz~
                  " d.s pela Visanet •••
                                                                  ,
                11.3 - ~       Visanet
                    gitima proprietaria
                                               ,
                                          sempre se manteracome
                                                    d. Fundo de Incenti
                                                                              le-


                    VfJ Visane to"


  -             O artigo       11103, do mesmo Regulamento,                 dis -
'r?ee   que:
                111. 3 - O' periodo       contemplado          pelo Fundo d@
                    Incentivo.
                    Os valores        atribuidos        ao Incentivador         -
                    no         ?undt11l Incentivo
                                     dt!i:               Visanet devt!i:rão-
                    ser utiliz?dos         at~     31   de    "-dez@mbrei
                    de cada· ano civil sob pena de perda                       d.
                    direi t.o
                    Assim, não resta a menor dúvida que                         o
FU~mO DE ICENTIVO         VISANET,    pertence      e sempre      pertenceu-
••
a VISANET.;
                    Os recursos          tinham destinação         certa
qual seja a promover os cartees VISA, no ambito dos a~-
cionistas.   Não era do Banco d. Brasil.
                    O BANCO DO BRASIL,             sempre considerou
ser dito Fundo da VISANETo
                    Em 29 de junho de 2009, o ministro                       Joa-
quim Barbosa,     dirigiu uma consulta             ao BANCO DO BRASIL,
com o seguinte     quesito:
                    111    -   Havia descumprimento            de algum con~
                     trato de propaganda                e marketing         cple-
                     brade com ag;ncia de publicidade,                         no
                     que diz respeito              aO bonus de volume ?"
5




           2 - Está cobrando      a devolução               ou o ressarcimento
                de valores    pagas a ti tUJo               de bonus de volu-
                me, entre fevereiro                 de 2003 a julho de 2005,
                em favor da ag;ncia de publicidade                           que lhe -
               prestou serviços          1"
RESPOSTA    DO BANCO DO BRASIL:
                 "Conforme. referido          no relatorlo
                                                             ,   .              i
                                                                       de aud toria
                  de 07.12.2005, a origem,  propriedade e ge~
                  tão dos recursos  de FU~mO DE INCENTIVO VI-
                                              .•.

                  SANET pertenciam            a. ::=omapanhillil
                                                             Brasileira-
                  e Meies de Pagamento                - VISANET.,n
                  "Desse mociio o Bafl-ee do Brasil                   SíA.   não tem-
                   legitimidade    ativa para propor eventual                          a-
                   ção de ressarcimento                em face das empresas-
                   prestadoras    de serviçoo"
               Esclareceu, ainda, o Banco do Brasil, por-
sua auditoria. interna qm~ o '-Val~rni8 foi objeto de audi
teria    interna,    relativamente        S€lS Bonus         de       volume,         p(J)r
certo,   porque       era entendimento                do Banco do Brasil                e


Volme
          -
não apenas de seu diretor
         nao   lh~ diziam
                                  de marketfng
                             respeitoo
                                                            que os Bônus               de


                  Assim,    tanto o r~gulamento                  que instituiu          -
o FUNDO DE INCENTIVO        VISANET,      como o BANCO DO BRASlL                      co-
mo um todo, em       2009; mesmo conhecedor                  da tramítação             do
processo,      nenhuma medida judicial                havia-:"í
                                                              intentado               com
vistas     à devolução ou o ressarcimento                   dos        bonus de vo-
lume e antecipaçees         efetuadas          pela VISANET            para a DNA       Q

                   Isto por uma razão                 muito sinfples.
                   O Banco do     Brasil,             não apenas        na gestão -
de Henrique     Pizzolato,    sempre entendeu               que os BONUS               DE
VOLill'IE,
         eram das agências de pulplicidade, e, p0r                                     -
                                                                                    razae
nunCa  foram objet~de   ?u~itoria.
                                   .•.                 .-
              No que tange as antec~paçoes da VISA~~T P!
ra a Agência DNA, a informação do Banco do Brasil, para=
(;) ine rel~:l
  M         tEJ)r foi inc is iva, informand@
                ,                                                    que o FUNDO DE
6




INCENTIVO     VISANET     pertencia          à Companhia          Brasileira         e
Meios de Pagamento - VISANET, razão pela qual o BANCO DO
BRASIL não tem LEGITIMIDADE ATIVA para propor eventual -
ação de ressarcimento          em face das empresas                    prestadoras-
de serviç00
                       Veja-se    que esta       informação-foi             prestada
pelo Banco. do Brasil          em 22 de junho de 20090
                       Vale dizer,         que passados           mais    de quatro
anos da denúncia         crime,   o banco nenhuma               ação intentouo
                       Henrique          Pizzolato        saiu do banco em          14
de julho de 2005.
                       Assim   passados mais de quatro anos da in
formação,      05 dirigentes     que sucederam              Henrique        Pizzola-
to tambem     teriam      sido omissos.
                       Se o MP           federal,    realmente          tem convic-
ção de que referidos           recursos       pertencem·          ao Banco do Bra
                          -                           ,     p
sil, por uma questao de equidade,                   ja ha muito deveria
ter apresentado        denúncia          crime contra os dirigentes             que-
suc~r3m       Henrique    Pizzolato,         no Banco do Brasilo
                    O~ rocursos disponibilizados                       pela VISANET
q titulo de FU~~O DE INCENTIVO                 VISANET,          nunca foram        re-
passados      Para o Banco do Brasilo                Sempre       permaneceram       em
poder ela VISA~'ETo
                    O Banco do Brasil,
                                                                   ,
                                                    come esta provado nos-
autos, desde a criação deste fundo, optou que os recur -

          -
sos deste fundo,         sempre permaneceriam               em p00er da VISA -
NET e nao admitiu  que os pagamentos fossem efetuados p~
10 banco, mas, sim, sempre fossem efetuados pela VI SANETo
              Desta forma o Banco do Brasil em momento -
algum manteve      a disponibilidade            destes          recursos,    pelo
que impossivel      a prática de crime de peculato.

                   Pelos PAR~CERES           JURIDICOS          de Banco do Bra-
sil, resta      inoquivoco     que o FUNDO DE INCBNTIVO                   VISANET        ,
sempre foimd de propriedade                da VISANET e que os BONUS DE
                                  ..•.

VOLUME,    tanto em «decorrencia             dos contratos             de publicid~
7




n~ firmados com as ag~ncias d~ publicídad~, c©me histõricam~nt~
t~ ~ NORMAS-PADR~O das aATIVIDADES DAS AGÊNCIAS DA PUBLICIDA-
DE, os Bonus d~ Volum~          sempr~            p~rt~nc~ram       .• ag~nclas
                                                                    as   ".           d~u P     -
blicidad~       e o UFm~DO DE INCENTIVO VISAr~T, sempr~ s~ mant~v~-
de propriedad~        da VISA!'.TET,
                                   não, t~ndOt d~sta forma, siquer LE
                                                                     -
GITIMIDADE       ATIVA    para propor ~v~ntu~!s                aço~s.


                         DO PEDIDO DE SUSPENSÃO               DO JULGAMENTO         DO PRO -
                         CESSO DO MENSALÃO.

                         O SUPREMO    TRIBUNAL         FEDERAL,          cond~nou    HENRIQUE
PIZZOLATO, . por não fiscalizar                    (')
                                                     r~passe d~ bônus de volum~                 ,
para o Banco do Brasil.
                                         ,   .                  '
                         Conrl~nou varlOS outros reus, sob o fundamento
d~ haver~m recebido          recursos            d~ origemm    ilícita, d~sviados              de
Banco do Brasil.
                         Pelas exposiçaos            retro ~xpendidas,           ficou cla-
ro que n~nhum        recurso    público ou do Banco do Brasil,                       foi des-
viado, p~lo qu~ nenhum          recurso alimentou                   o chamad~!      VALERIODU
TO.
                         Para con~enar            os demais r~us, ou part~ deles,
montou-se       uma verdadeira       engenharia         jde distorção          dos fatos,
para cracterizar,          recursos      privados,       como sendo públicos,                   e
desta forma condenar           pessoas qu~ t~riam recebudo                    ~stes recur-
80S.
                      Por disposição              CONSTITUCIONAL,          artigo 71,           a
COMPETÊNCIA
do CONGRESSO       NACIONAL     e
                                     ,
                   para o c()ntrôl~ ~xt~rn(i} rlas contas
                                     e   exercido       com 0 aUMili~
                                                                             públicas,
                                                                                 do TRIBU-
                                                                                              ~ -


NAL DE CONTAS DI') UNIÃO.
                         Assim, não da COMPETÊNCIA                  de SUPREMO TRIBUNAL
FED2RAL        , julgar as contas dos administradores                       d~ recursos        pú
b::L   ices.
                         O artigo 71 da CONSTITUIÇÃO                     FEDr.RAL dispãe:

                      ,
                 "0 controle ext~rno, a carg@ do CONGRESSO NACIONAL
                  sera ex~rcido com 0 auxilio do TRIBUNAL DE CONTAS
8




                        DA UNI~O,       aO qual comp~te:

                 11- julgar as contas                  dos administradores          e de-
                                          o


                        leres
                                  ,
                        mais responsave""ls por dinheiros, .
                                 publicos da administraçao
                                                            bens eva-
                                                                    •..
                                                                           direta          e
                        indireta,       incluidas        as fundações       e socieda-
                        des instituidas           e mantidas      pele Poder Público
                        80 Fed~ral,       e as contas daqueles              que derem-
                        causa a perda, extraviCl'ou outra irregular!
                        dade de que r~13ul
                                         te prejuízo· 130 erário                     pÚb-
                        bl iCfi). 11
                        O TRIBÜNAL DE CONTAS DA UNIÃO,                    em julgamen-
to realizado       em                         nos autos do precesso de nume-
re                                      por UNANTI1IDADE de seus sete mi -
nistros,       entendeu       que nã0 ocorreu nenhuma             1rregularidad~           ..,.
no cumprim",:ntodos contratos                 d~ ·~publicidade havidGs          entre-
e BANCO DO BRASIL e agência DNA~
                        Est~ julgamento
                                                        ,
                                                  esta sendo questlonado
                                                                           .
                                                                                      com
recurso       interptJ)stope10 MPF e pende de'Djulgamento.
                        Me parece que,            caberia      a SUSFENSÃO     DO JUL-
GAMENTO DO PROCESSO             DO MENSALÃO,           até    G julgamento     do refe
rido reeursoo

            ,
titucior,al e o
                        Na medmdaem
                        tribunal competente
                                              qus o TCU, por disposição
                                                         para julgar as relaçoes
                                                                                    co~s
                                                                                      -
havidas entre BANCO DO BRASIL e DNA, é no mínimo preocupaa
                    o      ,
te o STF condenar varias reus a pesadas penas, por um mes-
mo fato ou fatos que no entendimento                         do tribunal competen-
te CONSTITUCIONALMENTE  para seu julgament~, julgou regularo
                Há no minimo· um conflito de competência   e
          i        -.0.  i
se mant da fi dec sao J8 .~
                          ;>rofer1da pelo                        TCU, estara,p se          b
                                                                                          8_
solvendo
CUONALMENTE
               os réus pelo referido
                  eompetent~
                                              .
                                   Para Julga-l@s
                                                   '
                                                  fato pelo tribunal CONSTITQ
                                                              e per outro lad0, p~,
10 mesmo fato eu fatos, considerados
SUPREMO       TRIBUNAL       FEDERAL,
                                         '. reus,regulares, penas.
                                        var10S
                                               ' a duras estaria                           e
9




                        R~gistre-s~          que o TCU passeu a considerar              que
os BONUS DE VOLUT1E, não se constituem                      ~m BONIFICAÇÕES,        ~qui-
voco mantido
                                , duvidas de que se trata
                      pelo SUPREMO
                         •..
                          Nao ha
                                   , TRIBUNÂL FEDERAL.                 de julgamento-
adm in   i8 tra    ti vo.               ,
                          No entanto, e um julgamento de               quem tem a COM
PETÊNCIA          CONSTITUCIONAL      para julgar os fatos.
                                                                                            •..
                        O TCU, em julgamento            UNANIME    enten~eu        que nao
ocorreram          irre gularidades         no cumpriment~     dos contra tos de pu-
blici~ade.          com o BANCO DO BRASIL.
                        Esta julgamento           foi questionado,       com interperi
ção de RECURSO,          penrlent~ de julgamente.
                        Entenro      que todos os r~us que foram condenados
diante de errenea definição, pêr parte do STF, no que diz re~
peito aos BO~uS DE VOLUME, devem ingressar com pedido de SUS-
PENSÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO DO MENSALÃO,                          at~   J' u 1 gamen   t@-
do recurso pendente de julgament6.


de
      '. reus. Pergunta-se:
     varlOS
            '    a pesadas
                                              O   STF vai     manter    as condenações
                                             penas, diante de fatos que erroee-
amente definiu          e para os quais o TCU deu a correta definição
e julgou r~gulares             ?
                        Assim,      sugirn o ingresso         imediato d~ p~àido de
           ...
suspensao  do julgament • colocande,                   S~    assim o enten~~r~m,            es
fundamentos ~xpostos no m~u modesto                    trabalho.

                        DA DUPLA CONDENAÇÃO POR UM MRSMO FATO.
                        =============~=========================
                        Entendo          0
                                     qUI!! Henrique         está s~ndo duplamente                 -
conienado          por um m~smo fato, relativo              ao suposto rec~bimentc-
de   Trezentos        e vinte e seis mil reais.
                        M~ parece que foi condenado              por corrupçao          pas-
siva e por lavagem de dinh~iro.
                        Ver e se      estou çocreto.

                        Porto      Alpgre.,
                                         /
                                                                       2012.
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  • 2. 2 o FUNDO DE INCENTIVO VISANST, em rec~o público e como pertencente ao BANCO DO BRASIL, quan40 legal e compr~ vadamento se constitui r~ferido fundo recurso da VISANET, como provado pelo próprio regulamento e infor mação pr~stada pelo, BANCO DO BRASIL, ao Ministro Rela- tor Joaquim Barbos8o Pela simples leitura do ESTATUTO SOCIAL- DA COMPANHIA BRASILEIRA DE MEIOS DE "PAGAMENTO-CBMF, com CNPJ nQ 01.027.058/0001-91 (vol. 19, f1s. 4158/4172) se constata que no instrumento arquivado na MM Junta Co mercial, a VISANET é definida com empresa PRIVADAo Provado durante a instrução do processo- de que 8 VISANET, era uma empresa PRIVADA, mudou o MPF os fundamentos da acusação e passou a considerar o FUI1DO DE INCENTIVO VISANET, como um recurso 'b . pu 1 ~co , chegando ao absurdo de considerar CRIME o fato de HEN- RIQUE PIZZOLATO não haver apropriado este recurso, co- m0 patrimonio do banco. Vale dizero O MPF pediu a condenação - de HENRIQUE PUZZOLATO por não haver praticado o CRIME- DE APROPRIAÇÃO IND~BITAo Demonstrando total desconhecimento juri dic0, e, por cert~ para agradar a quem 05 nomeou, en~ tenderam 0S peritf.}s do juiz(ll} que €I FUNDO DE INCENTIVO VISANET dev~ria ter sido apropariado ao patrimonio de Banco do Brasilo Embora o REGULAMENTO do FUNDO DE INCENTI VO VISA~~T tenha definido, claramente a origem e propri edade deste FUNDO, prevaleceu no julgamento e entendi - mento de que o FUNDO DE INCENTIVO VISANET, era público- e que as antecipações para a DNA, teriam sido RECURSOS- PÚBLICOS, constituindo-se num erre de intepretação a gerar um ERRO JUDICIÁRIO, que se mantide, se traduzirá- em condeção to, se mantido, , cemprometer e tradicional entendimen injusta', ira sem esquecer que, est0 espirito- de justiça da suprema corte do pais.
  • 3. 3 É .visível que 0 STF, teNta, sob todas as formas classificar come recuros publicas os chamdos BOlJUSE VOLUNE '. .. h:tstor1camente t por regulamento ' .. e codl.go de ETICA ' perten - A centes:às agencias d@:!' publicidade, 'como é visível, o STF , cem distorçi;de fatos e confus~es, elassificar-como~rec~r- sos públicos FUNDO DE INCENTIVO VISANET;quand~, p0r dispo- SI . - 1çao expressa (1) do REGULAMENTO de sua ias tituiçao - e recon- - hecimente do próprio :BANCO DO BRASIL, como institl1ição e nao apenas de seu ex-direter de marketing, tanto os BONUS' DE VOLlJl'viE, como rtH~QrSOS do FUNDO DE INCENTIVO VISANET, ni pertencem ao BANCO DO BRASIL~ Tra ta-se, sem.- duvida, , de uma engenharia para classificar estes recursos como sendo do Banco do Braáil, e pertantcpúbliaos, como suporte para conrlenar os demais ré- USe - Na anS1B de condenar ,., . ' es reus, o STF considera c2 mo recursos do-Banco do Brasil, o valor de R$.2.923.686,16. pagos por fornecedores, diretamente, ~ agência4 No entanto, trata-5~ de BOr~S DE VOLUME e nao de - BONIFICAÇÕES à ag;ncia<de pertencentes publicidade e nâ'e ao Banco do Brasil~ como,'dewidiu 6 STFo M!!smo que se tratasse de BONFICIAÇÕES, tanto e Banco do Brasil, como seu diretor de Marketing, não-tinham- conheciment do pagamento destes valores, diretamente para- a DNA, pelos fornecerlores. - HenriquePizzolato foi denunciado por supestame!! te nao haver fiscalizado o repasse dos Bonus de Volume~ pa ra o Banco do Brasilo Come, no entanto, iria fiscaliZar pagamentos ha- vidos -entrefornec~dores e DNA, se m o c(mh~címento d~· Banq~ ~u do réu, S~ as notas fiscais somente foram consegui - das mediante SEQUESTRO e data posterior? Assim, ~ imperiosa que as condenaçõess sejam re- vistas, sob pena se perpetrarem condenações injustas, num - ju~gamento que, se mantido, se tradUZirá no maior erre judí ciéfilrio toda Gl história 6.0 paiso d,~
  • 4. 4 o REGULAMENTO d (}) UJ'TDO INCENTIVO F DE VISANE T, em seu arttgo 11, assim disp;e • . "lI-ORIGEM E PROPRIEDADE DO FUNDO DE INCENTI , - VO VISANETo 11-1 - O Fundo de Incentivo Visanet, é cri~ do e mantido com recursos disp.nibiliz~ " d.s pela Visanet ••• , 11.3 - ~ Visanet gitima proprietaria , sempre se manteracome d. Fundo de Incenti le- VfJ Visane to" - O artigo 11103, do mesmo Regulamento, dis - 'r?ee que: 111. 3 - O' periodo contemplado pelo Fundo d@ Incentivo. Os valores atribuidos ao Incentivador - no ?undt11l Incentivo dt!i: Visanet devt!i:rão- ser utiliz?dos at~ 31 de "-dez@mbrei de cada· ano civil sob pena de perda d. direi t.o Assim, não resta a menor dúvida que o FU~mO DE ICENTIVO VISANET, pertence e sempre pertenceu- •• a VISANET.; Os recursos tinham destinação certa qual seja a promover os cartees VISA, no ambito dos a~- cionistas. Não era do Banco d. Brasil. O BANCO DO BRASIL, sempre considerou ser dito Fundo da VISANETo Em 29 de junho de 2009, o ministro Joa- quim Barbosa, dirigiu uma consulta ao BANCO DO BRASIL, com o seguinte quesito: 111 - Havia descumprimento de algum con~ trato de propaganda e marketing cple- brade com ag;ncia de publicidade, no que diz respeito aO bonus de volume ?"
  • 5. 5 2 - Está cobrando a devolução ou o ressarcimento de valores pagas a ti tUJo de bonus de volu- me, entre fevereiro de 2003 a julho de 2005, em favor da ag;ncia de publicidade que lhe - prestou serviços 1" RESPOSTA DO BANCO DO BRASIL: "Conforme. referido no relatorlo , . i de aud toria de 07.12.2005, a origem, propriedade e ge~ tão dos recursos de FU~mO DE INCENTIVO VI- .•. SANET pertenciam a. ::=omapanhillil Brasileira- e Meies de Pagamento - VISANET.,n "Desse mociio o Bafl-ee do Brasil SíA. não tem- legitimidade ativa para propor eventual a- ção de ressarcimento em face das empresas- prestadoras de serviçoo" Esclareceu, ainda, o Banco do Brasil, por- sua auditoria. interna qm~ o '-Val~rni8 foi objeto de audi teria interna, relativamente S€lS Bonus de volume, p(J)r certo, porque era entendimento do Banco do Brasil e Volme - não apenas de seu diretor nao lh~ diziam de marketfng respeitoo que os Bônus de Assim, tanto o r~gulamento que instituiu - o FUNDO DE INCENTIVO VISANET, como o BANCO DO BRASlL co- mo um todo, em 2009; mesmo conhecedor da tramítação do processo, nenhuma medida judicial havia-:"í intentado com vistas à devolução ou o ressarcimento dos bonus de vo- lume e antecipaçees efetuadas pela VISANET para a DNA Q Isto por uma razão muito sinfples. O Banco do Brasil, não apenas na gestão - de Henrique Pizzolato, sempre entendeu que os BONUS DE VOLill'IE, eram das agências de pulplicidade, e, p0r - razae nunCa foram objet~de ?u~itoria. .•. .- No que tange as antec~paçoes da VISA~~T P! ra a Agência DNA, a informação do Banco do Brasil, para= (;) ine rel~:l M tEJ)r foi inc is iva, informand@ , que o FUNDO DE
  • 6. 6 INCENTIVO VISANET pertencia à Companhia Brasileira e Meios de Pagamento - VISANET, razão pela qual o BANCO DO BRASIL não tem LEGITIMIDADE ATIVA para propor eventual - ação de ressarcimento em face das empresas prestadoras- de serviç00 Veja-se que esta informação-foi prestada pelo Banco. do Brasil em 22 de junho de 20090 Vale dizer, que passados mais de quatro anos da denúncia crime, o banco nenhuma ação intentouo Henrique Pizzolato saiu do banco em 14 de julho de 2005. Assim passados mais de quatro anos da in formação, 05 dirigentes que sucederam Henrique Pizzola- to tambem teriam sido omissos. Se o MP federal, realmente tem convic- ção de que referidos recursos pertencem· ao Banco do Bra - , p sil, por uma questao de equidade, ja ha muito deveria ter apresentado denúncia crime contra os dirigentes que- suc~r3m Henrique Pizzolato, no Banco do Brasilo O~ rocursos disponibilizados pela VISANET q titulo de FU~~O DE INCENTIVO VISANET, nunca foram re- passados Para o Banco do Brasilo Sempre permaneceram em poder ela VISA~'ETo O Banco do Brasil, , come esta provado nos- autos, desde a criação deste fundo, optou que os recur - - sos deste fundo, sempre permaneceriam em p00er da VISA - NET e nao admitiu que os pagamentos fossem efetuados p~ 10 banco, mas, sim, sempre fossem efetuados pela VI SANETo Desta forma o Banco do Brasil em momento - algum manteve a disponibilidade destes recursos, pelo que impossivel a prática de crime de peculato. Pelos PAR~CERES JURIDICOS de Banco do Bra- sil, resta inoquivoco que o FUNDO DE INCBNTIVO VISANET , sempre foimd de propriedade da VISANET e que os BONUS DE ..•. VOLUME, tanto em «decorrencia dos contratos de publicid~
  • 7. 7 n~ firmados com as ag~ncias d~ publicídad~, c©me histõricam~nt~ t~ ~ NORMAS-PADR~O das aATIVIDADES DAS AGÊNCIAS DA PUBLICIDA- DE, os Bonus d~ Volum~ sempr~ p~rt~nc~ram .• ag~nclas as ". d~u P - blicidad~ e o UFm~DO DE INCENTIVO VISAr~T, sempr~ s~ mant~v~- de propriedad~ da VISA!'.TET, não, t~ndOt d~sta forma, siquer LE - GITIMIDADE ATIVA para propor ~v~ntu~!s aço~s. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PRO - CESSO DO MENSALÃO. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, cond~nou HENRIQUE PIZZOLATO, . por não fiscalizar (') r~passe d~ bônus de volum~ , para o Banco do Brasil. , . ' Conrl~nou varlOS outros reus, sob o fundamento d~ haver~m recebido recursos d~ origemm ilícita, d~sviados de Banco do Brasil. Pelas exposiçaos retro ~xpendidas, ficou cla- ro que n~nhum recurso público ou do Banco do Brasil, foi des- viado, p~lo qu~ nenhum recurso alimentou o chamad~! VALERIODU TO. Para con~enar os demais r~us, ou part~ deles, montou-se uma verdadeira engenharia jde distorção dos fatos, para cracterizar, recursos privados, como sendo públicos, e desta forma condenar pessoas qu~ t~riam recebudo ~stes recur- 80S. Por disposição CONSTITUCIONAL, artigo 71, a COMPETÊNCIA do CONGRESSO NACIONAL e , para o c()ntrôl~ ~xt~rn(i} rlas contas e exercido com 0 aUMili~ públicas, do TRIBU- ~ - NAL DE CONTAS DI') UNIÃO. Assim, não da COMPETÊNCIA de SUPREMO TRIBUNAL FED2RAL , julgar as contas dos administradores d~ recursos pú b::L ices. O artigo 71 da CONSTITUIÇÃO FEDr.RAL dispãe: , "0 controle ext~rno, a carg@ do CONGRESSO NACIONAL sera ex~rcido com 0 auxilio do TRIBUNAL DE CONTAS
  • 8. 8 DA UNI~O, aO qual comp~te: 11- julgar as contas dos administradores e de- o leres , mais responsave""ls por dinheiros, . publicos da administraçao bens eva- •.. direta e indireta, incluidas as fundações e socieda- des instituidas e mantidas pele Poder Público 80 Fed~ral, e as contas daqueles que derem- causa a perda, extraviCl'ou outra irregular! dade de que r~13ul te prejuízo· 130 erário pÚb- bl iCfi). 11 O TRIBÜNAL DE CONTAS DA UNIÃO, em julgamen- to realizado em nos autos do precesso de nume- re por UNANTI1IDADE de seus sete mi - nistros, entendeu que nã0 ocorreu nenhuma 1rregularidad~ ..,. no cumprim",:ntodos contratos d~ ·~publicidade havidGs entre- e BANCO DO BRASIL e agência DNA~ Est~ julgamento , esta sendo questlonado . com recurso interptJ)stope10 MPF e pende de'Djulgamento. Me parece que, caberia a SUSFENSÃO DO JUL- GAMENTO DO PROCESSO DO MENSALÃO, até G julgamento do refe rido reeursoo , titucior,al e o Na medmdaem tribunal competente qus o TCU, por disposição para julgar as relaçoes co~s - havidas entre BANCO DO BRASIL e DNA, é no mínimo preocupaa o , te o STF condenar varias reus a pesadas penas, por um mes- mo fato ou fatos que no entendimento do tribunal competen- te CONSTITUCIONALMENTE para seu julgament~, julgou regularo Há no minimo· um conflito de competência e i -.0. i se mant da fi dec sao J8 .~ ;>rofer1da pelo TCU, estara,p se b 8_ solvendo CUONALMENTE os réus pelo referido eompetent~ . Para Julga-l@s ' fato pelo tribunal CONSTITQ e per outro lad0, p~, 10 mesmo fato eu fatos, considerados SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, '. reus,regulares, penas. var10S ' a duras estaria e
  • 9. 9 R~gistre-s~ que o TCU passeu a considerar que os BONUS DE VOLUT1E, não se constituem ~m BONIFICAÇÕES, ~qui- voco mantido , duvidas de que se trata pelo SUPREMO •.. Nao ha , TRIBUNÂL FEDERAL. de julgamento- adm in i8 tra ti vo. , No entanto, e um julgamento de quem tem a COM PETÊNCIA CONSTITUCIONAL para julgar os fatos. •.. O TCU, em julgamento UNANIME enten~eu que nao ocorreram irre gularidades no cumpriment~ dos contra tos de pu- blici~ade. com o BANCO DO BRASIL. Esta julgamento foi questionado, com interperi ção de RECURSO, penrlent~ de julgamente. Entenro que todos os r~us que foram condenados diante de errenea definição, pêr parte do STF, no que diz re~ peito aos BO~uS DE VOLUME, devem ingressar com pedido de SUS- PENSÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO DO MENSALÃO, at~ J' u 1 gamen t@- do recurso pendente de julgament6. de '. reus. Pergunta-se: varlOS ' a pesadas O STF vai manter as condenações penas, diante de fatos que erroee- amente definiu e para os quais o TCU deu a correta definição e julgou r~gulares ? Assim, sugirn o ingresso imediato d~ p~àido de ... suspensao do julgament • colocande, S~ assim o enten~~r~m, es fundamentos ~xpostos no m~u modesto trabalho. DA DUPLA CONDENAÇÃO POR UM MRSMO FATO. =============~========================= Entendo 0 qUI!! Henrique está s~ndo duplamente - conienado por um m~smo fato, relativo ao suposto rec~bimentc- de Trezentos e vinte e seis mil reais. M~ parece que foi condenado por corrupçao pas- siva e por lavagem de dinh~iro. Ver e se estou çocreto. Porto Alpgre., / 2012. //