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Capitais Brasileiros no Exterior - Declaração Anual - Data-Base 31-12-2011

PERGUNTAS MAIS FREQUENTES

ÍNDICE

1 - DÚVIDAS RELATIVAS À SENHA.
1.1 - Esqueci a minha senha e não consigo recuperá-la no site página do Banco Central?
1.2 - Não consigo acessar minha declaração com a senha provisória enviada pelo Banco Central.
1.3 - Sou declarante da CBE anual, não houve ainda acesso à declaração online relativa ao período-
base 2011 e o responsável pela declaração não é mais o mesmo, como posso acessar a declaração
2011?
2 - COMO E EM QUAL FICHA DECLARAR?
2.01 - Como devo declarar minha aplicação em fundo de investimento?
2.02 - Como declarar imóvel adquirido no exterior por financiamento imobiliário?
2.03 - Para efeito da declaração de CBE, que tipos de importações/exportações podem ser objeto de
declaração na ficha “Financiamento e leasing / Arrendamento Mercantil Financeiro”?
2.04 - Exportação financiada?
2.05 - Pagamento antecipado de importação?
2.06 - Adiantamento para futuro aumento de capital – AFAC?
2.07 - Aceite bancário (banker’s acceptance)?
2.08 - Ações de empresas no exterior (ou quotas, ou qualquer outra forma de participação no capital de
uma empresa)?
2.09 - “American Depositary Receipt-ADR”?
2.10 - CDBs - Certificados de Depósito Bancário (“Certificate of Deposit” ou “Time Deposit”) no
exterior?
2.11 - “Certificate of Deposit” ou “Time deposit” (CDBs - Certificados de Depósito Bancário) no
exterior?
2.12 - Contrato mútuo?
2.13 - Fiex - Fundo de Investimento no Exterior?
2.14 - Fundo mútuo de ações (“stock mutual funds”)?
2.15 - Imóvel no exterior?
2.16 - Money market funds (fundos com aplicação principal em títulos do mercado financeiro de curto
prazo – p. ex. “Treasury bills”, “commercial papers”, “banker’s acceptances, CDs)?
2.17 - Quotas de empresas no exterior (ou ações, ou qualquer outra forma de participação no capital de
uma empresa)?
2.18 - Offshore deposits?
2.19 - Participação no capital de empresas no exterior?
2.20 - Plano de previdência privada contratado no exterior?
2.21 - Poupança (“Saving account”)?
2.22 - “Saving account” (poupança)?
2.23 - “Stock mutual funds” (fundo mútuo de ações)?
2.24 - “Stock options” (Opções sobre ações)?
2.25 - “Time deposit” ou “Certificate of Deposit” (CDBs - Certificados de Depósito Bancário) no
2.26 - “Trusts”?
3 - QUEM DEVE DECLARAR CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR?
3.1 - Como posso saber se sou considerado "residente, domiciliado ou com sede no País" para fins da
Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior?
3.2 - Estrangeiros que adquiriram a condição de residentes ou domiciliados no País (conforme a
legislação tributária) devem declarar seus ativos adquiridos/originados anteriormente à obtenção dessa
condição?
3.3 - Os "residentes, domiciliados ou com sede no País" que já fazem a Declaração de Bens e
Rendimentos à Secretaria da Receita Federal devem efetuar a Declaração de Capitais Brasileiros no
Exterior?
3.4 - Os servidores públicos que trabalham fora do Brasil e recebem obrigatoriamente seus proventos
por meio de instituições financeiras fora do território nacional devem declarar?
3.5 - Os bens e ativos adquiridos exclusivamente com rendas auferidas no exterior devem ser
declarados?
4 - INFORMAÇÕES ACERCA DA DECLARAÇÃO E DO PREENCHIMENTO.
4.01 - Existe algum Manual que possa orientar o Declarante?
4.02 - Como posso preencher e entregar a declaração?
4.03 - Posso preencher parcialmente minha declaração, sair da declaração para continuar em um outro
momento?
4.04 - Posso fazer um novo cadastro para declaração 2011 sem prejuízo às declarações anteriores?
4.05 - Como acessar a declaração em preenchimento e/ou entregue?
4.06 - Entreguei minha declaração que não é retificadora, mas o sistema informa que a mesma é
retificadora?
4.07 - Como obtenho um recibo de entrega da declaração período-base 2011?
4.08 - Como posso obter melhores informações acerca do código CNAE exigido no cadastramento do
declarante e de pessoas no exterior?
4.09 - É possível agregar informações na Declaração para simplificar/facilitar o preenchimento?
4.10 - Qual procedimento deve ser adotado para imprimir relatórios/fichas preenchidas ?
4.11 - Qual a diferença de “declaração completa” e “declaração entregue” na opção “Relatórios” do
menu principal.
4.12 - Como imprimir a declaração entregue?
4.13 - Como devem ser declarados valores existentes fora do território nacional em contas conjuntas?
4.14 - Como preencher o campo "Valor" na ficha "Derivativo: Opção"?
4.15 - Há alguma relação entre a declaração feita à Receita Federal do Brasil e a declaração de CBE?
4.16 - Como acessar pela primeira vez a declaração período-base 2011 de declarantes da CBE anual?
5 - INVESTIMENTO DIRETO
5.1 - Como declarar o valor de lucros reinvestidos?
5.2 - Como devo declarar lucros e dividendos recebidos durante o ano de 2011 se, em 31.12.2011, o
saldo do investimento direto encontrava-se zerado?
5.3 - Como declarar direitos/ativos detidos no exterior na forma de Adiantamento para Futuro
Aumento de Capital - AFAC?
5.4 - Como declarar o valor do investimento, caso a empresa não possua ações cotadas em bolsa?
5.5 - Sou casado em comunhão de bens, como devo declarar participação em empresa no exterior?
6 - EMPRÉSTIMO
6.1 - Qual valor devo declarar como “Valor original” na ficha “Empréstimo em Moeda”?
6.2 - Como devo informar o prazo original em meses, quando tenho período incompleto de mês?
6.3 - Como devo informar o número de parcelas a receber? Devo informar o número de parcelas
original do contrato ou o número e parcelas a receber na data base da declaração?
6.4 - Como devo informar os valores de parcelas futuras, cujo indexador é variável, como por
exemplo, Taxa Libor?
6.5 - Devo declarar empréstimos tomados no exterior ou qualquer financiamento recebido de não-
residentes?
7 - FINANCIAMENTO E LEASING/ARRENDAMENTO MERCANTIL?
7.1 - Quem deve preencher a ficha “Financiamento e Leasing/Arrendamento Financeiro”?
8 - PORTFÓLIO
8.1- Qual prazo deve ser informado no campo "Prazo original em meses" da ficha "Portfólio - Título
de Dívida"? O prazo total dos títulos ou apenas o prazo remanescente?
9 - OUTROS INVESTIMENTOS
9.1 - Como declarar direitos/ativos referentes a remessas efetuadas a Fundos de Pensão?
9.2 - Em que ficha deve ser declarado a operação de "trust"?
1    - DÚVIDAS RELATIVAS À SENHA

1.1 - Esqueci a minha senha e não consigo recuperá-la no site página do Banco Central?

R.: O sistema online de declaração do CBE permite que, a cada período-base de declaração, o
declarante cadastre uma senha distinta dos demais períodos.

O processo de recuperação de senha consiste no envio de uma senha provisória, referente a um
determinado período-base, ao e-mail cadastrado do responsável pela declaração. No primeiro acesso
utilizando essa senha provisória, o sistema online solicitará ao declarante que cadastre uma senha de
sua própria escolha.

A recuperação da senha deve ser feita para o período-base (ano ou trimestre) ao qual corresponde a
recuperação.

Caso não tenha feito o primeiro acesso à declaração período-base 2011, a recuperação da senha deve
ser feita por meio da página da declaração período-base 2010, conforme abaixo.

Para recuperar a senha utilizada na declaração período-base 2010, siga o procedimento:

1)   Abra o link https://www3.bcb.gov.br/cbe2010Internet/ ;
2)   Clique no link “Recuperar minha senha” da página aberta (no menu “Outras opções”);
3)   Selecione pessoa física ou jurídica, informando o nº do CPF ou do CNPJ conforme o caso;
4)   Digite o “e-mail do responsável” que foi informado na “declaração entregue”;
5)   Clique em “Enviar”;
6)   Clique em “Confirmar”;
7)   Clique em “Voltar”.


Após realizar o procedimento anterior, uma senha provisória será enviada ao “e-mail do responsável”
informado (que deve ser o mesmo cadastrado). De posse dessa senha siga o procedimento abaixo:

1) Abra o link https://www3.bcb.gov.br/cbe2010Internet/ ;
2) No menu “Dados de identificação”, informe os campos “CPF/CNPJ”, “Senha” (informar a senha
   provisória ) e “Texto da figura” (diferenciando maiúsculas de minúsculas, sem introduzir espaço
   em branco), clicando em seguida em “Ok”;
3) Informe novamente, no campo “Senha atual” da página aberta, a senha provisória;
4) Escolha uma nova senha (com números e letras) e confirme a nova senha pela repetição no campo
   apropriado, clicando em seguida em “Alterar”.

Ao término do procedimento anterior, a declaração online de período-base 2010 estará aberta com a
nova senha escolhida. Feche o sistema online de 2010 e guarde a nova senha que poderá ser utilizada
no sistema online para a declaração período-base 2011, caso ainda não tenha sido feito outro cadastro
para esse período-base.

Obs.: Para recuperação de senha gerada em cadastro feito para a declaração período-base 2011, siga o
procedimento acima, porém utilize o link https://www3.bcb.gov.br/cbeInternet/.

1.2 – Não consigo acessar minha declaração com a senha provisória enviada pelo Banco Central:

R.: Esse impedimento pode ser causado por:
a) Erro de transcrição. Para evitar erros de transcrição (letras maiúsculas quando minúsculas e vice
   versa, espaços em brancos inexistentes e outros erros), informe a senha provisória copiando e
   colando diretamente do e-mail que encaminhou a mesma (sem acrescentar caracteres em branco, a
   esquerda ou a direita);
b) Tentativa de acessar uma declaração período-base 2011, pela primeira vez, com senha
   recuperada de 2010. Para contornar o problema, acesse a declaração período-base 2010 a que se
   refere a senha recuperada (link https://www3.bcb.gov.br/cbe2010Internet/), complementando o
   processo de recuperação de senha, conforme detalhado abaixo:

   1) Abra o link https://www3.bcb.gov.br/cbe2010Internet/ ;
   2) No menu “Dados de identificação”, informe os campos “CPF/CNPJ”, “Senha”(informar a
      senha provisória ) e “Texto da figura” (diferenciando maiúsculas de minúsculas, sem
      introduzir espaço em branco), clicando em seguida em “Ok”;
   3) Informe novamente no campo “Senha atual” da página aberta a senha provisória;
   4) Escolha uma nova senha (com números e letras) e confirme a nova senha pela repetição no
      campo apropriado, clicando em seguida em “Alterar”.

Após realizar o procedimento anterior, a declaração online do período-base 2010 estará aberta com a
nova senha escolhida. Feche o sistema online de 2010 e guarde a nova senha que poderá ser utilizada
na declaração período-base 2011, caso ainda não tenha sido feito outro cadastro para esse período-
base.

1.3 – Sou declarante da CBE anual, não houve ainda acesso à declaração online relativa ao
período-base 2011 e o responsável pela declaração não é mais o mesmo, como posso acessar a
declaração 2011?

R.: Siga o procedimento abaixo:

a) Caso tenha sido enviada a declaração relativa ao período-base 2010, acessar à declaração de 2011
   utilizando a senha do período-base 2010;
b) Caso não seja conhecida a senha, esta poderá ser recuperada na página relativa à declaração 2010,
   nesse procedimento uma senha provisória será enviada ao e-mail do responsável pela declaração
   de 2010 cadastrado na ocasião;
c) Em último caso (não tendo acesso ao e-mail do responsável anterior ou caso este não seja mais
   válido), faça um novo cadastro para o CPF/CNPJ para o período-base 2011.

2 - EM QUAL FICHA DECLARAR (EM ORDEM ALFABÉTICA)?

2.01 - Como devo declarar minha aplicação em fundo de investimento?

R.: Aplicações em fundos de investimento, independentemente da composição da carteira, com
exceção do *FIEX, devem ser declaradas:

a) Na ficha “Investimento Direto” (item 4.6 do Manual do Declarante), se a participação do cotista
   no fundo for maior ou igual a 10% do total de cotas do fundo;
b) Na ficha “Portfólio:Participação Societária” (item 4.8.2 do Manual do Declarante), se a
   participação do cotista no fundo for menor que 10% do total de cotas do fundo.


Obs.: Cotas do Fundo de Investimento no Exterior (*FIEX) só devem ser informadas pela instituição
depositária (item 4.8.3 do manual do declarante), ou seja, quem declara são os administradores do
fundo (instituições financeiras). Esse tratamento aplica-se ao fundo de investimento no exterior, cuja
carteira é composta por 80%, no mínimo, em títulos representativos da dívida externa da União e 20%,
no máximo, em outros títulos de crédito.


2.02 - Como declarar imóvel adquirido no exterior por financiamento imobiliário?


R.: Declarar somente os valores pagos até 31/12/2011. Incluir entrada, intermediárias, prestações
(amortizações do principal), etc. Não incluir os pagamentos de juros. Não se deve declarar o saldo
devedor do financiamento imobiliário, pois a declaração do CBE não inclui passivos, somente ativos.


2.03 - Para efeito da declaração de CBE, que tipos de importações/exportações podem ser objeto
de declaração na ficha “Financiamento e leasing / Arrendamento Mercantil Financeiro”?

R.: Qualquer importação/exportação de bens ou serviços podem ser objetos de declaração. Exemplos:
matéria prima, máquinas e equipamentos, prestações de serviços em geral, etc.

2.04 - Exportação financiada?

R.: Declarar na ficha “Financiamento e Leasing/Arrendamento Financeiro” apenas os financiamentos
concedidos com recursos próprios e, quando vinculados à exportação de mercadorias, desde que
estejam registradas no Siscomex e cujo prazo de pagamento exceda a 180 dias, contados da data de
embarque.

2.05 - Pagamento antecipado de importação?

R.: Declarar na ficha “Financiamento e Leasing/Arrendamento Financeiro”, desde que respaldadas em
operações comerciais de importação, registradas no Siscomex e com antecipação superior a 180 dias à
data prevista ao embarque. Caso as mercadorias sejam entregues em mais de uma parcela, no campo
“Número de parcelas de principal a receber”, deverá ser declarado o número de parcelas de entregas de
mercadorias, vincendas e vencidas e não entregues. No campo “Prazo original em meses”, declarar o
prazo original de entrega da última parcela. Caso a entrega ocorra em uma só vez, declarar apenas uma
parcela de principal a receber, no valor total das mercadorias a receber. Caso não haja cláusula de
juros no contrato, não é necessário preencher as parcelas de juros.

2.06 - Adiantamento para futuro aumento de capital - AFAC ?

R.: Declarar na ficha “Empréstimo em Moeda”, considerando a data prevista de capitalização como
data para o pagamento da parcela de principal.

2.07 - Aceite bancário (banker’s acceptance) ?

R.: Declarar na ficha “Portfólio: Título de Dívida”.

2.08 - Ações de empresas no exterior (ou quotas, ou qualquer outra forma de participação no
capital de uma empresa)?

R.: Se a participação no capital social integralizado da empresa estrangeira for igual ou superior a
10%, declarar na ficha “Investimento Direto”. Caso contrário, declarar na ficha “Portfólio:
Participação Societária”.

2.09 - “American Depositary Receipt-ADR”?
R.: Declarar na ficha “Portfólio: Participação Societária”.

2.10 - CDBs - Certificados de Depósito Bancário (“Certificate of Deposit” ou “Time Deposit”) no
exterior?

R.: Declarar na ficha “Portfólio: Título de Dívida”.

2.11 - “Certificate of Deposit” ou “Time deposit” (CDBs - Certificados de Depósito Bancário) no
exterior?

R.: Declarar na ficha “Portfólio: Título de Dívida”.

2.12 - Contrato mútuo?

R.: Declarar na ficha “Empréstimo em Moeda”.

2.13 - Fiex - Fundo de Investimento no Exterior?

R.: Declarar na ficha “Portfólio: Título de dívida”. A ser declarado apenas pelos seus administradores
(instituições financeiras). Fundo de investimento no exterior representado por 80%, no mínimo, em
títulos representativos da dívida externa da União e 20%, no máximo, em outros títulos de crédito.

2.14 - Fundo mútuo de ações (“stock mutual funds”)?

R.: Declarar na ficha “Portfólio: Participação Societária”. Se a participação no fundo estrangeiro for
igual ou superior a 10%, declarar na ficha “Investimento Direto”.

2.15 - Imóvel no exterior?

R.: Declarar na ficha “Outros Investimentos”.

2.16 - Money market funds (fundos com aplicação principal em títulos do mercado financeiro de
curto prazo – p. ex. “Treasury bills”, “commercial papers”, “banker’s acceptances, CDs)?

R.: Declarar na ficha "Portfólio: Título de Dívida".

2.17 - Quotas de empresas no exterior (ou ações, ou qualquer outra forma de participação no
capital de uma empresa)?

R.: Se a participação no capital social integralizado da empresa estrangeira for igual ou superior a
10%, declarar na ficha “Investimento Direto”. Caso contrário, declarar na ficha “Portfólio:
Participação Societária”.

2.18 - Offshore deposits?

R.: Declarar na ficha “Depósitos no exterior”.

2.19 - Participação no capital de empresas no exterior?

R.: Se a participação no capital social integralizado da empresa estrangeira for igual ou superior a 10%
, declarar na ficha “Investimento Direto”. Caso contrário, declarar na ficha “Portfólio: Participação
Societária”.

2.20 - Plano de previdência privada contratado no exterior?
R.: Declarar na ficha “Outros Investimentos”.

2.21 - Poupança (“Saving account”)?

R.: Declarar na ficha “Depósito no Exterior”.

2.22 - “Saving account” (poupança)?

R.: Declarar na ficha “Depósito no Exterior”.

2.23 - “Stock mutual funds” (fundo mútuo de ações)?

R.: Declarar na ficha “Portfólio: Participação Societária”. Se a participação no fundo estrangeiro for
igual ou superior a 10%, declarar na ficha “Investimento Direto”.

2.24 - “Stock options” (Opções sobre ações)?

R.: Declarar na ficha “Derivativo: Opção”.
2.25 - “Time deposit” ou “Certificate of Deposit” (CDBs - Certificados de Depósito Bancário) no
exterior?

R.: Declarar na ficha “Portfólio: Título de Dívida”.

2.26 - “Trusts”?
R.: Declarar na ficha “Outros Investimentos”.

3 - QUEM DEVE DECLARAR CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR?

3.1 - Como posso saber se sou considerado "residente, domiciliado ou com sede no País" para
fins da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior?

R: A Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, estipulou que o conceito válido para definir se uma
pessoa física ou jurídica é "residente, domiciliado ou com sede no País" é o da legislação tributária.

As informações a esse respeito podem ser obtidas na página da Receita Federal

(http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoafisica/irpf/2011/perguntao/perguntas/pergunta-109.htm).

3.2 - Estrangeiros que adquiriram a condição de residentes ou domiciliados no País (conforme a
legislação tributária) devem declarar seus ativos adquiridos/originados anteriormente à
obtenção dessa condição?

R: Sim. A Resolução nº 3.854, de 2010, estipulou que as pessoas físicas residentes ou domiciliadas no
País devem declarar os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos
fora do território nacional sem distinção de datas, formas e meios de aquisição.

3.3 - Os "residentes, domiciliados ou com sede no País" que já fazem a Declaração de Bens e
Rendimentos à Secretaria da Receita Federal devem efetuar a Declaração de Capitais
Brasileiros no Exterior?

R: Sim, desde que detenha um total de ativos no exterior igual ou superior a US$100 mil, na data de
referência. A declaração de Capitais Brasileiros no Exterior destina-se principalmente à coleta de
dados de cunho estatístico, com objetivo de mapear quadro mais preciso dos capitais brasileiros no
exterior e conhecer a composição do passivo externo líquido do País.
3.4 - Os servidores públicos que trabalham fora do Brasil e recebem obrigatoriamente seus
proventos por meio de instituições financeiras fora do território nacional devem declarar?

R: Sim. Qualquer pessoa física e jurídica considerada residente, domiciliada ou com sede no País pela
legislação tributária deve declarar bens, valores e direitos que totalizem montante igual ou superior a
US$100 mil ou seu equivalente em outras moedas.

3.5 - Os bens e ativos adquiridos exclusivamente com rendas auferidas no exterior devem ser
declarados?

R: Sim. Todos os valores, bens e direitos, devem ser declarados independente da origem dos recursos,
desde que o declarante esteja obrigado a prestar a declaração, ou seja, detenham ativos no exterior que
totalizem montante igual ou superior a US$100 mil ou seu equivalente em outras moedas.

4 – INFORMAÇÕES ACERCA DA DECLARAÇÃO E DO PREENCHIMENTO.

4.01 - Existe algum Manual que possa orientar o Declarante?

R: Sim. Está disponível na página do Banco Central na Internet (www.bcb.gov.br >> Câmbio e
Capitais Estrangeiros >> Capitais Brasileiros no Exterior), deve acessar o "Manual do Declarante",
documento que contêm informações gerais para preenchimento e envio das declarações. Este
documento está sob o formato PDF e o ícone que lhe segue permite obter informações e acesso a
“download” gratuito do software “Adobe Acrobat Reader”, necessário a sua visualização e impressão.
Ele pode ser acessado também pela opção “Ajuda” na tela inicial e em cada uma das telas da
Declaração (opção disponível na barra de ferramentas do sistema).

4.02 - Como posso preencher e entregar a declaração?

R: A declaração deve ser preenchida e enviada eletronicamente ao Banco Central do Brasil por meio
da versão on-line disponibilizadas na página www.bcb.gov.br >> Câmbio e Capitais Estrangeiros >>
Capitais Brasileiros no Exterior.

Não há previsão regulamentar para outra modalidade de entrega nem para outro modelo de formulário.

4.03 - Posso preencher parcialmente minha declaração, sair da declaração para continuar em
um outro momento?

R.: O sistema online de declaração do CBE permite que o declarante dê continuidade a declaração em
preenchimento a qualquer momento. Observar que, enquanto a declaração não for finalizada pela
opção “Declaração/Finalizar declaração”, nenhuma declaração terá sido enviada ao Banco Central.

4.04 - Posso fazer um novo cadastro para declaração 2011 sem prejuízo às declarações
anteriores?

R.: Um cadastro pode ser feito para cada período-base sem prejuízo às declarações feitas para
períodos anteriores. Para um determinado período-base, somente um cadastro pode ser feito por cada
CPF/CNPJ.

4.05 - Como acessar a declaração em preenchimento e/ou entregue?

R.: Abra o link:
a) https://www3.bcb.gov.br/cbe2010Internet/ para declaração 2010;
b) https://www3.bcb.gov.br/cbeInternet/ para declaração 2011;
Após abrir o link corresponde ao ano da declaração, informe os dados de identificação da mesma para
acessá-la. Caso tenha esquecido a senha, leia a pergunta mais frequente sobre o assunto.

4.06 - Entreguei minha declaração que não é retificadora, mas o sistema informa que a mesma é
retificadora?

R.: O que pode estar acontecendo:

a) Involuntariamente o declarante pode ter clicado repetidamente e em sequência na opção
   “Declaração/Finalizar declaração”. Não há nenhum inconveniente nesse fato, pois foram
   declaradas as mesmas informações. No entanto, sendo este o caso, observar que o protocolo de
   entrega que prevalece é o último;
b) Somente foi entregue uma declaração, que, portanto, não é retificadora, mas o declarante ao clicar
   na opção “Declarante/Dados do declarante” ou na opção “Relatórios/Declaração completa”,
   observa que é informado que a declaração é retificadora, sem possibilidade de alteração. Neste
   caso, a informação de declaração retificadora registrada, somente será considerada pelo Banco
   Central, em caso de uma nova finalização de declaração (nova entrega). A impossibilidade de
   alteração citada é devido ao fato de já ter havido uma entrega anterior, logo qualquer outra que
   seja entregue, será necessariamente uma retificação da entregue anteriormente.

4.07 - Como obtenho um recibo de entrega da declaração período-base 2011?

R.: Para imprimir um comprovante de entrega da declaração, de posse do CPF/CNPJ e do nº do
protocolo gerado no ato da entrega da declaração, proceda conforme abaixo:

1)   Abra o link https://www3.bcb.gov.br/cbeInternet ;
2)   Clique no link “Consultar situação de processamento” da página aberta;
3)   Preencha o campo em branco com nº do protocolo gerado no ato da finalização da declaração;
4)   Após selecionar o tipo de pessoa jurídica e preencha o campo o CPF ou CNPJ conforme o caso;
5)   Clique no botão “Consultar”;
6)   Clique no botão “Imprimir”;
7)   Será aberto um arquivo.pdf , que pode ser salvo e/ou impresso.

4.08 - Como posso obter melhores informações acerca do código CNAE exigido no
cadastramento do declarante e de pessoas no exterior?

R: O aplicativo e a versão on-line da declaração de Capitais Brasileiros no Exterior disponibilizam
resumo da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, versão 2.0. Mais informações,
incluindo a busca de código por atividade econômica, podem ser encontradas na página do IBGE no
endereço: http://www.ibge.gov.br/

4.09 - É possível agregar informações na Declaração para simplificar/facilitar o preenchimento?

R: De acordo com o Manual do Declarante podem ser agregadas/agrupadas informações em qualquer
modalidade/ficha (Depósitos no Exterior, Investimento Direto, etc.) desde que seja coincidente o país
em que estão os recursos/bens/direitos, a moeda e a característica dos ativos que se pretende agrupar.

4.10 - Qual procedimento deve ser adotado para imprimir relatórios/fichas preenchidas ?
R: Localize na parte esquerda do formulário eletrônico, abaixo do “Explorer”, a opção “Relatório”.
Selecione com dois cliques o relatório desejado, após a abertura do relatório, selecione o ícone da
impressora. Para retornar, selecione “Fechar”.

4.11- Qual a diferença de “declaração completa” e “declaração entregue” na opção “Relatórios”
do menu principal.

R.: A “declaração completa” corresponde às últimas informações constantes (inclusões/alterações) em
sua declaração em preenchimento.

A “declaração entregue” corresponde à última declaração finalizada através da opção
“Declaração/Finalizar declaração”, ou seja, corresponde a uma declaração efetivamente entregue ao
Banco Central.

4.12 - Como imprimir a declaração entregue?

R.: Após acessar a declaração do período-base desejado, siga o procedimento abaixo:

1) Coloque o cursor do mouse sobre a opção “Relatórios” do menu principal (barra branca com
   texto em azul);

2) Um novo menu (vertical) será aberto, clique em          “Declaração entregue” , conforme opção
   desejada;

3) Um arquivo no formato PDF deverá ser aberto com as informações declaradas, imprima e/ou
   salve o mesmo conforme desejar.

    Obs.: Caso o arquivo PDF não seja aberto, verifique se o bloqueador de “pop-ups” do navegador
    está impedindo a abertura, se for o caso o configure de modo que o bloqueador permita o “pop-
    ups” do Banco Central. Verifique ainda se seu micro tem instalado programa leitores de arquivo
    formato PDF (exemplo: “Adobe Acrobat Reader”).

4.13 - Como devem ser declarados valores existentes fora do território nacional em contas
conjuntas?

R: Quando dois titulares se caracterizarem como residentes ou domiciliados no País - conforme a
legislação tributária - e o saldo da conta for igual ou superar o valor estipulado na Resolução nº 3.854,
de 2010, eles devem declarar separadamente, observado o percentual de participação de cada titular,
mesmo quando este percentual individualizado, isoladamente, não alcance o referido valor.

No caso de conta conjunta de residentes e não-residentes, a declaração deve ser feita apenas em nome
do residente e pelo valor de sua participação no total da aplicação.

4.14 - Como preencher o campo "Valor" na ficha "Derivativo: Opção"?

R: Caso as aplicações em opções possuam cotação em bolsa de valores, multiplicar a cotação da
aplicação na data-base pelo nº de opções detidos pelo declarante na mesma data e informar este valor.
Caso as opções não sejam cotadas em bolsa de valores, informar o valor total de cada aplicação e a
data de aquisição de cada tipo de ativo.

4.15 - Há alguma relação entre a declaração feita à Receita Federal do Brasil e a declaração de
CBE?
R.: Não há nenhuma relação entre a declaração CBE e a declaração feita à Receita Federal, que tem
fins tributários. O atendimento aos declarantes do CBE não responde dúvidas sobre a elaboração da
declaração feita à Receita Federal. A finalidade básica da declaração de CBE é avaliar o total de ativos
de residentes no Brasil no exterior (finalidade de estatística econômica). O Banco Central é
responsável pelo sigilo dos dados declarados no CBE.

4.16 - Como acessar pela primeira vez a declaração período-base 2011 de declarantes da CBE
anual?

R.: As opções são as seguintes:

d) Caso tenha sido enviada a declaração relativa ao período-base 2010, acessar à declaração de 2011
   utilizando a senha do período-base 2010;
e) Caso não seja conhecida a senha, esta poderá ser recuperada na página relativa à declaração 2010,
   nesse procedimento uma senha provisória será enviada ao e-mail do responsável pela declaração
   de 2010 cadastrado na ocasião;
f) Em último caso (não tendo acesso ao e-mail do responsável anterior ou caso este não seja mais
   válido), faça um novo cadastro para o CPF/CNPJ para o período-base de 2011.


5 - INVESTIMENTO DIRETO

5.1 - Como declarar o valor de lucros reinvestidos?

R: Informar no campo “Valor do reinvestimento”, na ficha “Investimento Direto”, os lucros retidos no
exercício pela investida, na proporção da participação do investidor (declarante) no capital social.
Portanto, é a participação proporcional do investidor no lucro líquido não distribuído pela empresa
receptora do investimento. Por exemplo:

Lucro líquido da investida no ano de 2011 = 100

Participação no capital social da investida = 80%

Lucro distribuído = 60

Lucro retido na investida = 100 – 60 = 40

Valor do reinvestimento = 0,80 x 40 = 32

5.2 - Como devo declarar lucros e dividendos recebidos durante o ano de 2011 se, em 31.12.2011,
o saldo do investimento direto encontrava-se zerado?

R: Se os valores recebidos forem mantidos e reaplicados no exterior, informar na ficha corresponde à
modalidade da aplicação vigente em 31.12.2011.

5.3 - Como declarar direitos/ativos detidos no exterior na forma de Adiantamento para Futuro
Aumento de Capital - AFAC?

R: Se no período-base da declaração o AFAC ainda não havia sido capitalizado, deve ser preenchida a
Ficha "Empréstimo em Moeda". Caso contrário, tais recursos já devem ser considerados Investimento
Direto.
5.4 - Como declarar o valor do investimento, caso a empresa não possua ações cotadas em bolsa?

R: Caso a investida não seja listada em bolsa, declarar o valor do custo de aquisição, que é o valor
efetivamente despendido na transação por subscrição relativa a aumento de capital, ou ainda pela
compra de quotas de terceiros. Caso haja mais de uma transação, informar o somatório das mesmas e a
data de aquisição da primeira.

5.5 - Sou casado em comunhão de bens, como devo declarar participação em empresa no
exterior?

R.: Caso o conjugue não tenha participação reconhecida na empresa, o investimento somente deve ser
informado na declaração do conjugue com participação efetiva. Caso contrário, os dois devem
declarar as suas respectivas participações nos seus respectivos CPF, atendidas demais regras da
declaração do CBE.

6 - EMPRÉSTIMO

6.1 - Qual valor devo declarar como “Valor original” na ficha “Empréstimo em Moeda”?

R: O valor a ser informado é o valor contratado da operação, independente de eventuais amortizações
já acontecidas até a data-base da declaração.

6.2 - Como devo informar o prazo original em meses, quando tenho período incompleto de mês?

R: O prazo em meses deve ser informado desprezando-se período de até quinze dias e arredondando-
se para um mês períodos superiores a quinze dias.

6.3 - Como devo informar o número de parcelas a receber? Devo informar o número de parcelas
original do contrato ou o número e parcelas a receber na data base da declaração?

R: No campo "número de parcelas a receber" deve ser informado apenas o número de parcelas a
receber (vincendas e vencidas e não pagas) na data-base da declaração.

6.4 - Como devo informar os valores de parcelas futuras, cujo indexador é variável, como por
exemplo, Taxa Libor?

R: Usar opção “taxa variável” e selecionar a taxa de contratação, informando nos campos próprios
apenas as datas de vencimento das parcelas a receber.

6.5 - Devo declarar empréstimos tomados no exterior ou qualquer financiamento recebido de
não-residentes?

R: Não. Nenhum valor passivo deve ser declarado no CBE. Todos os valores a serem declarados, em
qualquer uma das diversas fichas do CBE, são referentes a ativos detidos por um residente (declarante)
contra um não-residente. Portanto, nas fichas empréstimos, títulos de dívida ou financiamento/leasing
apenas devem ser declarados instrumentos onde o residente é o credor, ou seja, concedeu um
empréstimo a um não -residente, comprou um título de dívida de um não-residente (o devedor é o não-
residente) ou concedeu um financiamento para aquisição de mercadorias ou serviços exportados.

7 – FINANCIAMENTO E LEASING/ARRENDAMENTO MERCANTIL

7.1 - Quem deve preencher a ficha “Financiamento e Leasing/Arrendamento Financeiro”?
R: A ficha “Financiamento e Leasing/Arrendamento Financeiro” deve ser preenchida por residentes,
domiciliados ou sediados no País, que na data-base da declaração, detinham saldos a receber, relativos
a financiamentos e Leasing/Arrendamento Financeiro concedidos a não residente para aquisição de
mercadoria ou serviços. Considera-se para efeitos de Capitais Brasileiros no Exterior, apenas os
financiamentos concedidos com recursos próprios que, quando vinculados à exportação de
mercadorias, estejam registrados no SISCOMEX. Não inclui portanto, valores de exportações
brasileiras com prazo de pagamento de até 180 dias contados a partir da data de embarque, que são
consideradas à vista e não financiadas.



8 - PORTFÓLIO

8.1- Qual prazo deve ser informado no campo "Prazo original em meses" da ficha "Portfólio -
Título de Dívida"? O prazo total dos títulos ou apenas o prazo remanescente?

R: Deve ser informado o prazo total da aplicação, em meses. Se flexível ou indefinido, informar prazo
menor ou igual a 12 meses se há intenção de permanecer com o investimento por curto prazo e maior
que 12 meses por longo prazo.

9 - OUTROS INVESTIMENTOS

9.1 - Como declarar direitos/ativos referentes a remessas efetuadas a Fundos de Pensão?

R: Os direitos/ativos decorrentes de remessas efetuadas a Fundos de Pensão devem ser declarados na
ficha "Outros Investimentos".

9.2 - Em que ficha deve ser declarado a operação de "trust"?

R: A operação de "trust" deve ser declarada na ficha "Outros Investimentos" salientando no campo
"Objeto do Investimento" se é revogável ou não.

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  • 1. Capitais Brasileiros no Exterior - Declaração Anual - Data-Base 31-12-2011 PERGUNTAS MAIS FREQUENTES ÍNDICE 1 - DÚVIDAS RELATIVAS À SENHA. 1.1 - Esqueci a minha senha e não consigo recuperá-la no site página do Banco Central? 1.2 - Não consigo acessar minha declaração com a senha provisória enviada pelo Banco Central. 1.3 - Sou declarante da CBE anual, não houve ainda acesso à declaração online relativa ao período- base 2011 e o responsável pela declaração não é mais o mesmo, como posso acessar a declaração 2011? 2 - COMO E EM QUAL FICHA DECLARAR? 2.01 - Como devo declarar minha aplicação em fundo de investimento? 2.02 - Como declarar imóvel adquirido no exterior por financiamento imobiliário? 2.03 - Para efeito da declaração de CBE, que tipos de importações/exportações podem ser objeto de declaração na ficha “Financiamento e leasing / Arrendamento Mercantil Financeiro”? 2.04 - Exportação financiada? 2.05 - Pagamento antecipado de importação? 2.06 - Adiantamento para futuro aumento de capital – AFAC? 2.07 - Aceite bancário (banker’s acceptance)? 2.08 - Ações de empresas no exterior (ou quotas, ou qualquer outra forma de participação no capital de uma empresa)? 2.09 - “American Depositary Receipt-ADR”? 2.10 - CDBs - Certificados de Depósito Bancário (“Certificate of Deposit” ou “Time Deposit”) no exterior? 2.11 - “Certificate of Deposit” ou “Time deposit” (CDBs - Certificados de Depósito Bancário) no exterior? 2.12 - Contrato mútuo? 2.13 - Fiex - Fundo de Investimento no Exterior? 2.14 - Fundo mútuo de ações (“stock mutual funds”)? 2.15 - Imóvel no exterior? 2.16 - Money market funds (fundos com aplicação principal em títulos do mercado financeiro de curto prazo – p. ex. “Treasury bills”, “commercial papers”, “banker’s acceptances, CDs)? 2.17 - Quotas de empresas no exterior (ou ações, ou qualquer outra forma de participação no capital de uma empresa)? 2.18 - Offshore deposits? 2.19 - Participação no capital de empresas no exterior? 2.20 - Plano de previdência privada contratado no exterior? 2.21 - Poupança (“Saving account”)? 2.22 - “Saving account” (poupança)? 2.23 - “Stock mutual funds” (fundo mútuo de ações)? 2.24 - “Stock options” (Opções sobre ações)? 2.25 - “Time deposit” ou “Certificate of Deposit” (CDBs - Certificados de Depósito Bancário) no 2.26 - “Trusts”? 3 - QUEM DEVE DECLARAR CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR? 3.1 - Como posso saber se sou considerado "residente, domiciliado ou com sede no País" para fins da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior? 3.2 - Estrangeiros que adquiriram a condição de residentes ou domiciliados no País (conforme a legislação tributária) devem declarar seus ativos adquiridos/originados anteriormente à obtenção dessa condição?
  • 2. 3.3 - Os "residentes, domiciliados ou com sede no País" que já fazem a Declaração de Bens e Rendimentos à Secretaria da Receita Federal devem efetuar a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior? 3.4 - Os servidores públicos que trabalham fora do Brasil e recebem obrigatoriamente seus proventos por meio de instituições financeiras fora do território nacional devem declarar? 3.5 - Os bens e ativos adquiridos exclusivamente com rendas auferidas no exterior devem ser declarados? 4 - INFORMAÇÕES ACERCA DA DECLARAÇÃO E DO PREENCHIMENTO. 4.01 - Existe algum Manual que possa orientar o Declarante? 4.02 - Como posso preencher e entregar a declaração? 4.03 - Posso preencher parcialmente minha declaração, sair da declaração para continuar em um outro momento? 4.04 - Posso fazer um novo cadastro para declaração 2011 sem prejuízo às declarações anteriores? 4.05 - Como acessar a declaração em preenchimento e/ou entregue? 4.06 - Entreguei minha declaração que não é retificadora, mas o sistema informa que a mesma é retificadora? 4.07 - Como obtenho um recibo de entrega da declaração período-base 2011? 4.08 - Como posso obter melhores informações acerca do código CNAE exigido no cadastramento do declarante e de pessoas no exterior? 4.09 - É possível agregar informações na Declaração para simplificar/facilitar o preenchimento? 4.10 - Qual procedimento deve ser adotado para imprimir relatórios/fichas preenchidas ? 4.11 - Qual a diferença de “declaração completa” e “declaração entregue” na opção “Relatórios” do menu principal. 4.12 - Como imprimir a declaração entregue? 4.13 - Como devem ser declarados valores existentes fora do território nacional em contas conjuntas? 4.14 - Como preencher o campo "Valor" na ficha "Derivativo: Opção"? 4.15 - Há alguma relação entre a declaração feita à Receita Federal do Brasil e a declaração de CBE? 4.16 - Como acessar pela primeira vez a declaração período-base 2011 de declarantes da CBE anual? 5 - INVESTIMENTO DIRETO 5.1 - Como declarar o valor de lucros reinvestidos? 5.2 - Como devo declarar lucros e dividendos recebidos durante o ano de 2011 se, em 31.12.2011, o saldo do investimento direto encontrava-se zerado? 5.3 - Como declarar direitos/ativos detidos no exterior na forma de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital - AFAC? 5.4 - Como declarar o valor do investimento, caso a empresa não possua ações cotadas em bolsa? 5.5 - Sou casado em comunhão de bens, como devo declarar participação em empresa no exterior? 6 - EMPRÉSTIMO 6.1 - Qual valor devo declarar como “Valor original” na ficha “Empréstimo em Moeda”? 6.2 - Como devo informar o prazo original em meses, quando tenho período incompleto de mês? 6.3 - Como devo informar o número de parcelas a receber? Devo informar o número de parcelas original do contrato ou o número e parcelas a receber na data base da declaração? 6.4 - Como devo informar os valores de parcelas futuras, cujo indexador é variável, como por exemplo, Taxa Libor? 6.5 - Devo declarar empréstimos tomados no exterior ou qualquer financiamento recebido de não- residentes? 7 - FINANCIAMENTO E LEASING/ARRENDAMENTO MERCANTIL? 7.1 - Quem deve preencher a ficha “Financiamento e Leasing/Arrendamento Financeiro”? 8 - PORTFÓLIO 8.1- Qual prazo deve ser informado no campo "Prazo original em meses" da ficha "Portfólio - Título de Dívida"? O prazo total dos títulos ou apenas o prazo remanescente? 9 - OUTROS INVESTIMENTOS 9.1 - Como declarar direitos/ativos referentes a remessas efetuadas a Fundos de Pensão? 9.2 - Em que ficha deve ser declarado a operação de "trust"?
  • 3. 1 - DÚVIDAS RELATIVAS À SENHA 1.1 - Esqueci a minha senha e não consigo recuperá-la no site página do Banco Central? R.: O sistema online de declaração do CBE permite que, a cada período-base de declaração, o declarante cadastre uma senha distinta dos demais períodos. O processo de recuperação de senha consiste no envio de uma senha provisória, referente a um determinado período-base, ao e-mail cadastrado do responsável pela declaração. No primeiro acesso utilizando essa senha provisória, o sistema online solicitará ao declarante que cadastre uma senha de sua própria escolha. A recuperação da senha deve ser feita para o período-base (ano ou trimestre) ao qual corresponde a recuperação. Caso não tenha feito o primeiro acesso à declaração período-base 2011, a recuperação da senha deve ser feita por meio da página da declaração período-base 2010, conforme abaixo. Para recuperar a senha utilizada na declaração período-base 2010, siga o procedimento: 1) Abra o link https://www3.bcb.gov.br/cbe2010Internet/ ; 2) Clique no link “Recuperar minha senha” da página aberta (no menu “Outras opções”); 3) Selecione pessoa física ou jurídica, informando o nº do CPF ou do CNPJ conforme o caso; 4) Digite o “e-mail do responsável” que foi informado na “declaração entregue”; 5) Clique em “Enviar”; 6) Clique em “Confirmar”; 7) Clique em “Voltar”. Após realizar o procedimento anterior, uma senha provisória será enviada ao “e-mail do responsável” informado (que deve ser o mesmo cadastrado). De posse dessa senha siga o procedimento abaixo: 1) Abra o link https://www3.bcb.gov.br/cbe2010Internet/ ; 2) No menu “Dados de identificação”, informe os campos “CPF/CNPJ”, “Senha” (informar a senha provisória ) e “Texto da figura” (diferenciando maiúsculas de minúsculas, sem introduzir espaço em branco), clicando em seguida em “Ok”; 3) Informe novamente, no campo “Senha atual” da página aberta, a senha provisória; 4) Escolha uma nova senha (com números e letras) e confirme a nova senha pela repetição no campo apropriado, clicando em seguida em “Alterar”. Ao término do procedimento anterior, a declaração online de período-base 2010 estará aberta com a nova senha escolhida. Feche o sistema online de 2010 e guarde a nova senha que poderá ser utilizada no sistema online para a declaração período-base 2011, caso ainda não tenha sido feito outro cadastro para esse período-base. Obs.: Para recuperação de senha gerada em cadastro feito para a declaração período-base 2011, siga o procedimento acima, porém utilize o link https://www3.bcb.gov.br/cbeInternet/. 1.2 – Não consigo acessar minha declaração com a senha provisória enviada pelo Banco Central: R.: Esse impedimento pode ser causado por:
  • 4. a) Erro de transcrição. Para evitar erros de transcrição (letras maiúsculas quando minúsculas e vice versa, espaços em brancos inexistentes e outros erros), informe a senha provisória copiando e colando diretamente do e-mail que encaminhou a mesma (sem acrescentar caracteres em branco, a esquerda ou a direita); b) Tentativa de acessar uma declaração período-base 2011, pela primeira vez, com senha recuperada de 2010. Para contornar o problema, acesse a declaração período-base 2010 a que se refere a senha recuperada (link https://www3.bcb.gov.br/cbe2010Internet/), complementando o processo de recuperação de senha, conforme detalhado abaixo: 1) Abra o link https://www3.bcb.gov.br/cbe2010Internet/ ; 2) No menu “Dados de identificação”, informe os campos “CPF/CNPJ”, “Senha”(informar a senha provisória ) e “Texto da figura” (diferenciando maiúsculas de minúsculas, sem introduzir espaço em branco), clicando em seguida em “Ok”; 3) Informe novamente no campo “Senha atual” da página aberta a senha provisória; 4) Escolha uma nova senha (com números e letras) e confirme a nova senha pela repetição no campo apropriado, clicando em seguida em “Alterar”. Após realizar o procedimento anterior, a declaração online do período-base 2010 estará aberta com a nova senha escolhida. Feche o sistema online de 2010 e guarde a nova senha que poderá ser utilizada na declaração período-base 2011, caso ainda não tenha sido feito outro cadastro para esse período- base. 1.3 – Sou declarante da CBE anual, não houve ainda acesso à declaração online relativa ao período-base 2011 e o responsável pela declaração não é mais o mesmo, como posso acessar a declaração 2011? R.: Siga o procedimento abaixo: a) Caso tenha sido enviada a declaração relativa ao período-base 2010, acessar à declaração de 2011 utilizando a senha do período-base 2010; b) Caso não seja conhecida a senha, esta poderá ser recuperada na página relativa à declaração 2010, nesse procedimento uma senha provisória será enviada ao e-mail do responsável pela declaração de 2010 cadastrado na ocasião; c) Em último caso (não tendo acesso ao e-mail do responsável anterior ou caso este não seja mais válido), faça um novo cadastro para o CPF/CNPJ para o período-base 2011. 2 - EM QUAL FICHA DECLARAR (EM ORDEM ALFABÉTICA)? 2.01 - Como devo declarar minha aplicação em fundo de investimento? R.: Aplicações em fundos de investimento, independentemente da composição da carteira, com exceção do *FIEX, devem ser declaradas: a) Na ficha “Investimento Direto” (item 4.6 do Manual do Declarante), se a participação do cotista no fundo for maior ou igual a 10% do total de cotas do fundo; b) Na ficha “Portfólio:Participação Societária” (item 4.8.2 do Manual do Declarante), se a participação do cotista no fundo for menor que 10% do total de cotas do fundo. Obs.: Cotas do Fundo de Investimento no Exterior (*FIEX) só devem ser informadas pela instituição depositária (item 4.8.3 do manual do declarante), ou seja, quem declara são os administradores do fundo (instituições financeiras). Esse tratamento aplica-se ao fundo de investimento no exterior, cuja
  • 5. carteira é composta por 80%, no mínimo, em títulos representativos da dívida externa da União e 20%, no máximo, em outros títulos de crédito. 2.02 - Como declarar imóvel adquirido no exterior por financiamento imobiliário? R.: Declarar somente os valores pagos até 31/12/2011. Incluir entrada, intermediárias, prestações (amortizações do principal), etc. Não incluir os pagamentos de juros. Não se deve declarar o saldo devedor do financiamento imobiliário, pois a declaração do CBE não inclui passivos, somente ativos. 2.03 - Para efeito da declaração de CBE, que tipos de importações/exportações podem ser objeto de declaração na ficha “Financiamento e leasing / Arrendamento Mercantil Financeiro”? R.: Qualquer importação/exportação de bens ou serviços podem ser objetos de declaração. Exemplos: matéria prima, máquinas e equipamentos, prestações de serviços em geral, etc. 2.04 - Exportação financiada? R.: Declarar na ficha “Financiamento e Leasing/Arrendamento Financeiro” apenas os financiamentos concedidos com recursos próprios e, quando vinculados à exportação de mercadorias, desde que estejam registradas no Siscomex e cujo prazo de pagamento exceda a 180 dias, contados da data de embarque. 2.05 - Pagamento antecipado de importação? R.: Declarar na ficha “Financiamento e Leasing/Arrendamento Financeiro”, desde que respaldadas em operações comerciais de importação, registradas no Siscomex e com antecipação superior a 180 dias à data prevista ao embarque. Caso as mercadorias sejam entregues em mais de uma parcela, no campo “Número de parcelas de principal a receber”, deverá ser declarado o número de parcelas de entregas de mercadorias, vincendas e vencidas e não entregues. No campo “Prazo original em meses”, declarar o prazo original de entrega da última parcela. Caso a entrega ocorra em uma só vez, declarar apenas uma parcela de principal a receber, no valor total das mercadorias a receber. Caso não haja cláusula de juros no contrato, não é necessário preencher as parcelas de juros. 2.06 - Adiantamento para futuro aumento de capital - AFAC ? R.: Declarar na ficha “Empréstimo em Moeda”, considerando a data prevista de capitalização como data para o pagamento da parcela de principal. 2.07 - Aceite bancário (banker’s acceptance) ? R.: Declarar na ficha “Portfólio: Título de Dívida”. 2.08 - Ações de empresas no exterior (ou quotas, ou qualquer outra forma de participação no capital de uma empresa)? R.: Se a participação no capital social integralizado da empresa estrangeira for igual ou superior a 10%, declarar na ficha “Investimento Direto”. Caso contrário, declarar na ficha “Portfólio: Participação Societária”. 2.09 - “American Depositary Receipt-ADR”?
  • 6. R.: Declarar na ficha “Portfólio: Participação Societária”. 2.10 - CDBs - Certificados de Depósito Bancário (“Certificate of Deposit” ou “Time Deposit”) no exterior? R.: Declarar na ficha “Portfólio: Título de Dívida”. 2.11 - “Certificate of Deposit” ou “Time deposit” (CDBs - Certificados de Depósito Bancário) no exterior? R.: Declarar na ficha “Portfólio: Título de Dívida”. 2.12 - Contrato mútuo? R.: Declarar na ficha “Empréstimo em Moeda”. 2.13 - Fiex - Fundo de Investimento no Exterior? R.: Declarar na ficha “Portfólio: Título de dívida”. A ser declarado apenas pelos seus administradores (instituições financeiras). Fundo de investimento no exterior representado por 80%, no mínimo, em títulos representativos da dívida externa da União e 20%, no máximo, em outros títulos de crédito. 2.14 - Fundo mútuo de ações (“stock mutual funds”)? R.: Declarar na ficha “Portfólio: Participação Societária”. Se a participação no fundo estrangeiro for igual ou superior a 10%, declarar na ficha “Investimento Direto”. 2.15 - Imóvel no exterior? R.: Declarar na ficha “Outros Investimentos”. 2.16 - Money market funds (fundos com aplicação principal em títulos do mercado financeiro de curto prazo – p. ex. “Treasury bills”, “commercial papers”, “banker’s acceptances, CDs)? R.: Declarar na ficha "Portfólio: Título de Dívida". 2.17 - Quotas de empresas no exterior (ou ações, ou qualquer outra forma de participação no capital de uma empresa)? R.: Se a participação no capital social integralizado da empresa estrangeira for igual ou superior a 10%, declarar na ficha “Investimento Direto”. Caso contrário, declarar na ficha “Portfólio: Participação Societária”. 2.18 - Offshore deposits? R.: Declarar na ficha “Depósitos no exterior”. 2.19 - Participação no capital de empresas no exterior? R.: Se a participação no capital social integralizado da empresa estrangeira for igual ou superior a 10% , declarar na ficha “Investimento Direto”. Caso contrário, declarar na ficha “Portfólio: Participação Societária”. 2.20 - Plano de previdência privada contratado no exterior?
  • 7. R.: Declarar na ficha “Outros Investimentos”. 2.21 - Poupança (“Saving account”)? R.: Declarar na ficha “Depósito no Exterior”. 2.22 - “Saving account” (poupança)? R.: Declarar na ficha “Depósito no Exterior”. 2.23 - “Stock mutual funds” (fundo mútuo de ações)? R.: Declarar na ficha “Portfólio: Participação Societária”. Se a participação no fundo estrangeiro for igual ou superior a 10%, declarar na ficha “Investimento Direto”. 2.24 - “Stock options” (Opções sobre ações)? R.: Declarar na ficha “Derivativo: Opção”. 2.25 - “Time deposit” ou “Certificate of Deposit” (CDBs - Certificados de Depósito Bancário) no exterior? R.: Declarar na ficha “Portfólio: Título de Dívida”. 2.26 - “Trusts”? R.: Declarar na ficha “Outros Investimentos”. 3 - QUEM DEVE DECLARAR CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR? 3.1 - Como posso saber se sou considerado "residente, domiciliado ou com sede no País" para fins da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior? R: A Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, estipulou que o conceito válido para definir se uma pessoa física ou jurídica é "residente, domiciliado ou com sede no País" é o da legislação tributária. As informações a esse respeito podem ser obtidas na página da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoafisica/irpf/2011/perguntao/perguntas/pergunta-109.htm). 3.2 - Estrangeiros que adquiriram a condição de residentes ou domiciliados no País (conforme a legislação tributária) devem declarar seus ativos adquiridos/originados anteriormente à obtenção dessa condição? R: Sim. A Resolução nº 3.854, de 2010, estipulou que as pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País devem declarar os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional sem distinção de datas, formas e meios de aquisição. 3.3 - Os "residentes, domiciliados ou com sede no País" que já fazem a Declaração de Bens e Rendimentos à Secretaria da Receita Federal devem efetuar a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior? R: Sim, desde que detenha um total de ativos no exterior igual ou superior a US$100 mil, na data de referência. A declaração de Capitais Brasileiros no Exterior destina-se principalmente à coleta de dados de cunho estatístico, com objetivo de mapear quadro mais preciso dos capitais brasileiros no exterior e conhecer a composição do passivo externo líquido do País.
  • 8. 3.4 - Os servidores públicos que trabalham fora do Brasil e recebem obrigatoriamente seus proventos por meio de instituições financeiras fora do território nacional devem declarar? R: Sim. Qualquer pessoa física e jurídica considerada residente, domiciliada ou com sede no País pela legislação tributária deve declarar bens, valores e direitos que totalizem montante igual ou superior a US$100 mil ou seu equivalente em outras moedas. 3.5 - Os bens e ativos adquiridos exclusivamente com rendas auferidas no exterior devem ser declarados? R: Sim. Todos os valores, bens e direitos, devem ser declarados independente da origem dos recursos, desde que o declarante esteja obrigado a prestar a declaração, ou seja, detenham ativos no exterior que totalizem montante igual ou superior a US$100 mil ou seu equivalente em outras moedas. 4 – INFORMAÇÕES ACERCA DA DECLARAÇÃO E DO PREENCHIMENTO. 4.01 - Existe algum Manual que possa orientar o Declarante? R: Sim. Está disponível na página do Banco Central na Internet (www.bcb.gov.br >> Câmbio e Capitais Estrangeiros >> Capitais Brasileiros no Exterior), deve acessar o "Manual do Declarante", documento que contêm informações gerais para preenchimento e envio das declarações. Este documento está sob o formato PDF e o ícone que lhe segue permite obter informações e acesso a “download” gratuito do software “Adobe Acrobat Reader”, necessário a sua visualização e impressão. Ele pode ser acessado também pela opção “Ajuda” na tela inicial e em cada uma das telas da Declaração (opção disponível na barra de ferramentas do sistema). 4.02 - Como posso preencher e entregar a declaração? R: A declaração deve ser preenchida e enviada eletronicamente ao Banco Central do Brasil por meio da versão on-line disponibilizadas na página www.bcb.gov.br >> Câmbio e Capitais Estrangeiros >> Capitais Brasileiros no Exterior. Não há previsão regulamentar para outra modalidade de entrega nem para outro modelo de formulário. 4.03 - Posso preencher parcialmente minha declaração, sair da declaração para continuar em um outro momento? R.: O sistema online de declaração do CBE permite que o declarante dê continuidade a declaração em preenchimento a qualquer momento. Observar que, enquanto a declaração não for finalizada pela opção “Declaração/Finalizar declaração”, nenhuma declaração terá sido enviada ao Banco Central. 4.04 - Posso fazer um novo cadastro para declaração 2011 sem prejuízo às declarações anteriores? R.: Um cadastro pode ser feito para cada período-base sem prejuízo às declarações feitas para períodos anteriores. Para um determinado período-base, somente um cadastro pode ser feito por cada CPF/CNPJ. 4.05 - Como acessar a declaração em preenchimento e/ou entregue? R.: Abra o link: a) https://www3.bcb.gov.br/cbe2010Internet/ para declaração 2010; b) https://www3.bcb.gov.br/cbeInternet/ para declaração 2011;
  • 9. Após abrir o link corresponde ao ano da declaração, informe os dados de identificação da mesma para acessá-la. Caso tenha esquecido a senha, leia a pergunta mais frequente sobre o assunto. 4.06 - Entreguei minha declaração que não é retificadora, mas o sistema informa que a mesma é retificadora? R.: O que pode estar acontecendo: a) Involuntariamente o declarante pode ter clicado repetidamente e em sequência na opção “Declaração/Finalizar declaração”. Não há nenhum inconveniente nesse fato, pois foram declaradas as mesmas informações. No entanto, sendo este o caso, observar que o protocolo de entrega que prevalece é o último; b) Somente foi entregue uma declaração, que, portanto, não é retificadora, mas o declarante ao clicar na opção “Declarante/Dados do declarante” ou na opção “Relatórios/Declaração completa”, observa que é informado que a declaração é retificadora, sem possibilidade de alteração. Neste caso, a informação de declaração retificadora registrada, somente será considerada pelo Banco Central, em caso de uma nova finalização de declaração (nova entrega). A impossibilidade de alteração citada é devido ao fato de já ter havido uma entrega anterior, logo qualquer outra que seja entregue, será necessariamente uma retificação da entregue anteriormente. 4.07 - Como obtenho um recibo de entrega da declaração período-base 2011? R.: Para imprimir um comprovante de entrega da declaração, de posse do CPF/CNPJ e do nº do protocolo gerado no ato da entrega da declaração, proceda conforme abaixo: 1) Abra o link https://www3.bcb.gov.br/cbeInternet ; 2) Clique no link “Consultar situação de processamento” da página aberta; 3) Preencha o campo em branco com nº do protocolo gerado no ato da finalização da declaração; 4) Após selecionar o tipo de pessoa jurídica e preencha o campo o CPF ou CNPJ conforme o caso; 5) Clique no botão “Consultar”; 6) Clique no botão “Imprimir”; 7) Será aberto um arquivo.pdf , que pode ser salvo e/ou impresso. 4.08 - Como posso obter melhores informações acerca do código CNAE exigido no cadastramento do declarante e de pessoas no exterior? R: O aplicativo e a versão on-line da declaração de Capitais Brasileiros no Exterior disponibilizam resumo da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, versão 2.0. Mais informações, incluindo a busca de código por atividade econômica, podem ser encontradas na página do IBGE no endereço: http://www.ibge.gov.br/ 4.09 - É possível agregar informações na Declaração para simplificar/facilitar o preenchimento? R: De acordo com o Manual do Declarante podem ser agregadas/agrupadas informações em qualquer modalidade/ficha (Depósitos no Exterior, Investimento Direto, etc.) desde que seja coincidente o país em que estão os recursos/bens/direitos, a moeda e a característica dos ativos que se pretende agrupar. 4.10 - Qual procedimento deve ser adotado para imprimir relatórios/fichas preenchidas ?
  • 10. R: Localize na parte esquerda do formulário eletrônico, abaixo do “Explorer”, a opção “Relatório”. Selecione com dois cliques o relatório desejado, após a abertura do relatório, selecione o ícone da impressora. Para retornar, selecione “Fechar”. 4.11- Qual a diferença de “declaração completa” e “declaração entregue” na opção “Relatórios” do menu principal. R.: A “declaração completa” corresponde às últimas informações constantes (inclusões/alterações) em sua declaração em preenchimento. A “declaração entregue” corresponde à última declaração finalizada através da opção “Declaração/Finalizar declaração”, ou seja, corresponde a uma declaração efetivamente entregue ao Banco Central. 4.12 - Como imprimir a declaração entregue? R.: Após acessar a declaração do período-base desejado, siga o procedimento abaixo: 1) Coloque o cursor do mouse sobre a opção “Relatórios” do menu principal (barra branca com texto em azul); 2) Um novo menu (vertical) será aberto, clique em “Declaração entregue” , conforme opção desejada; 3) Um arquivo no formato PDF deverá ser aberto com as informações declaradas, imprima e/ou salve o mesmo conforme desejar. Obs.: Caso o arquivo PDF não seja aberto, verifique se o bloqueador de “pop-ups” do navegador está impedindo a abertura, se for o caso o configure de modo que o bloqueador permita o “pop- ups” do Banco Central. Verifique ainda se seu micro tem instalado programa leitores de arquivo formato PDF (exemplo: “Adobe Acrobat Reader”). 4.13 - Como devem ser declarados valores existentes fora do território nacional em contas conjuntas? R: Quando dois titulares se caracterizarem como residentes ou domiciliados no País - conforme a legislação tributária - e o saldo da conta for igual ou superar o valor estipulado na Resolução nº 3.854, de 2010, eles devem declarar separadamente, observado o percentual de participação de cada titular, mesmo quando este percentual individualizado, isoladamente, não alcance o referido valor. No caso de conta conjunta de residentes e não-residentes, a declaração deve ser feita apenas em nome do residente e pelo valor de sua participação no total da aplicação. 4.14 - Como preencher o campo "Valor" na ficha "Derivativo: Opção"? R: Caso as aplicações em opções possuam cotação em bolsa de valores, multiplicar a cotação da aplicação na data-base pelo nº de opções detidos pelo declarante na mesma data e informar este valor. Caso as opções não sejam cotadas em bolsa de valores, informar o valor total de cada aplicação e a data de aquisição de cada tipo de ativo. 4.15 - Há alguma relação entre a declaração feita à Receita Federal do Brasil e a declaração de CBE?
  • 11. R.: Não há nenhuma relação entre a declaração CBE e a declaração feita à Receita Federal, que tem fins tributários. O atendimento aos declarantes do CBE não responde dúvidas sobre a elaboração da declaração feita à Receita Federal. A finalidade básica da declaração de CBE é avaliar o total de ativos de residentes no Brasil no exterior (finalidade de estatística econômica). O Banco Central é responsável pelo sigilo dos dados declarados no CBE. 4.16 - Como acessar pela primeira vez a declaração período-base 2011 de declarantes da CBE anual? R.: As opções são as seguintes: d) Caso tenha sido enviada a declaração relativa ao período-base 2010, acessar à declaração de 2011 utilizando a senha do período-base 2010; e) Caso não seja conhecida a senha, esta poderá ser recuperada na página relativa à declaração 2010, nesse procedimento uma senha provisória será enviada ao e-mail do responsável pela declaração de 2010 cadastrado na ocasião; f) Em último caso (não tendo acesso ao e-mail do responsável anterior ou caso este não seja mais válido), faça um novo cadastro para o CPF/CNPJ para o período-base de 2011. 5 - INVESTIMENTO DIRETO 5.1 - Como declarar o valor de lucros reinvestidos? R: Informar no campo “Valor do reinvestimento”, na ficha “Investimento Direto”, os lucros retidos no exercício pela investida, na proporção da participação do investidor (declarante) no capital social. Portanto, é a participação proporcional do investidor no lucro líquido não distribuído pela empresa receptora do investimento. Por exemplo: Lucro líquido da investida no ano de 2011 = 100 Participação no capital social da investida = 80% Lucro distribuído = 60 Lucro retido na investida = 100 – 60 = 40 Valor do reinvestimento = 0,80 x 40 = 32 5.2 - Como devo declarar lucros e dividendos recebidos durante o ano de 2011 se, em 31.12.2011, o saldo do investimento direto encontrava-se zerado? R: Se os valores recebidos forem mantidos e reaplicados no exterior, informar na ficha corresponde à modalidade da aplicação vigente em 31.12.2011. 5.3 - Como declarar direitos/ativos detidos no exterior na forma de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital - AFAC? R: Se no período-base da declaração o AFAC ainda não havia sido capitalizado, deve ser preenchida a Ficha "Empréstimo em Moeda". Caso contrário, tais recursos já devem ser considerados Investimento Direto.
  • 12. 5.4 - Como declarar o valor do investimento, caso a empresa não possua ações cotadas em bolsa? R: Caso a investida não seja listada em bolsa, declarar o valor do custo de aquisição, que é o valor efetivamente despendido na transação por subscrição relativa a aumento de capital, ou ainda pela compra de quotas de terceiros. Caso haja mais de uma transação, informar o somatório das mesmas e a data de aquisição da primeira. 5.5 - Sou casado em comunhão de bens, como devo declarar participação em empresa no exterior? R.: Caso o conjugue não tenha participação reconhecida na empresa, o investimento somente deve ser informado na declaração do conjugue com participação efetiva. Caso contrário, os dois devem declarar as suas respectivas participações nos seus respectivos CPF, atendidas demais regras da declaração do CBE. 6 - EMPRÉSTIMO 6.1 - Qual valor devo declarar como “Valor original” na ficha “Empréstimo em Moeda”? R: O valor a ser informado é o valor contratado da operação, independente de eventuais amortizações já acontecidas até a data-base da declaração. 6.2 - Como devo informar o prazo original em meses, quando tenho período incompleto de mês? R: O prazo em meses deve ser informado desprezando-se período de até quinze dias e arredondando- se para um mês períodos superiores a quinze dias. 6.3 - Como devo informar o número de parcelas a receber? Devo informar o número de parcelas original do contrato ou o número e parcelas a receber na data base da declaração? R: No campo "número de parcelas a receber" deve ser informado apenas o número de parcelas a receber (vincendas e vencidas e não pagas) na data-base da declaração. 6.4 - Como devo informar os valores de parcelas futuras, cujo indexador é variável, como por exemplo, Taxa Libor? R: Usar opção “taxa variável” e selecionar a taxa de contratação, informando nos campos próprios apenas as datas de vencimento das parcelas a receber. 6.5 - Devo declarar empréstimos tomados no exterior ou qualquer financiamento recebido de não-residentes? R: Não. Nenhum valor passivo deve ser declarado no CBE. Todos os valores a serem declarados, em qualquer uma das diversas fichas do CBE, são referentes a ativos detidos por um residente (declarante) contra um não-residente. Portanto, nas fichas empréstimos, títulos de dívida ou financiamento/leasing apenas devem ser declarados instrumentos onde o residente é o credor, ou seja, concedeu um empréstimo a um não -residente, comprou um título de dívida de um não-residente (o devedor é o não- residente) ou concedeu um financiamento para aquisição de mercadorias ou serviços exportados. 7 – FINANCIAMENTO E LEASING/ARRENDAMENTO MERCANTIL 7.1 - Quem deve preencher a ficha “Financiamento e Leasing/Arrendamento Financeiro”?
  • 13. R: A ficha “Financiamento e Leasing/Arrendamento Financeiro” deve ser preenchida por residentes, domiciliados ou sediados no País, que na data-base da declaração, detinham saldos a receber, relativos a financiamentos e Leasing/Arrendamento Financeiro concedidos a não residente para aquisição de mercadoria ou serviços. Considera-se para efeitos de Capitais Brasileiros no Exterior, apenas os financiamentos concedidos com recursos próprios que, quando vinculados à exportação de mercadorias, estejam registrados no SISCOMEX. Não inclui portanto, valores de exportações brasileiras com prazo de pagamento de até 180 dias contados a partir da data de embarque, que são consideradas à vista e não financiadas. 8 - PORTFÓLIO 8.1- Qual prazo deve ser informado no campo "Prazo original em meses" da ficha "Portfólio - Título de Dívida"? O prazo total dos títulos ou apenas o prazo remanescente? R: Deve ser informado o prazo total da aplicação, em meses. Se flexível ou indefinido, informar prazo menor ou igual a 12 meses se há intenção de permanecer com o investimento por curto prazo e maior que 12 meses por longo prazo. 9 - OUTROS INVESTIMENTOS 9.1 - Como declarar direitos/ativos referentes a remessas efetuadas a Fundos de Pensão? R: Os direitos/ativos decorrentes de remessas efetuadas a Fundos de Pensão devem ser declarados na ficha "Outros Investimentos". 9.2 - Em que ficha deve ser declarado a operação de "trust"? R: A operação de "trust" deve ser declarada na ficha "Outros Investimentos" salientando no campo "Objeto do Investimento" se é revogável ou não.