1. "Riscos de Reforma em Prédios de Alvenaria Estrutural"
Eng. Civil Iberê Pinheiro de Oliveira
Brasília 26 /11/ 2013
2. DEFINIÇÃO:
A alvenaria estrutural é o processo de construção que se caracteriza pelo
uso de paredes como a principal estrutura de suporte da edificações
simples ou dispositivos complementares em subsƟtuição ao concreto.
A alvenaria estrutural pode se subdividida em duas classes estruturais:
Alvenaria Estrutural
O que é ?
A alvenaria estrutural pode se subdividida em duas classes estruturais:
alvenaria não armada ou simples e alvenaria armada:
• A alvenaria simples é composta basicamente de blocos (cerâmicos ou
de concreto) de alvenaria e argamassa;
• Alvenaria armada é reforçada por armadura (passiva/ativa) de fios,
barras ou tela de aço, dimensionadas racionalmente para suportar os
esforços atuantes.
3. É eficiente?
VANTAGENS X DESVANTAGENS
É, pois constitui-se por um sistema construtivo efetivo e plenamente utilizado pois
apresenta competência comprovada técnica e cientificamente para servir de conjunto
resistente das edificações
18. Dicas úteis:
1) Cortes na alvenaria para trocar a posição das instalações,
reparos e pequenas reformas em instalações prediais:
- VERTICAIS – Cortes com comprimento superiores a 60 cm
definem elementos distintos *. (ABNT NBR 15961-:2011)
- HORIZONTAIS – comprimento máximo de 40 cm. (ABNT NBR
15961-:2011)
- Não são permitidos condutores de fluidos embutidos em
paredes estruturais, exceto quando a instalação e aparedes estruturais, exceto quando a instalação e a
manutenção não exigem cortes. (ABNT NBR 15961-:2011)
2) Observe o tipo de acabamento e utilização do espaço
para evitar sobrecargas. (NBR 6120:1980)
3) Planeje sua obra e conte com o apoio de profissionais
habilitados pelos sistemas CREA /CAU, tercerize seu risco.
20. Visite-nos,
Art. 12 - Serão dispensadas da apresentação do projeto de arquitetura e do Alvará de Construção as seguintes obras:
I - uma cobertura com área de construção de até 20 m2 (20 metros quadrados), sem vedação lateral em pelo menos 50%
(cinqüenta por cento) do perímetro, ao nível do solo;
II - muro, exceto muro de arrimo;
III - guarita com área máxima de construção de 6m2 (seis metros quadrados);
IV - alojamento para animais domésticos com área máxima de construção de 6m2 (seis metros quadrados);
V - instalação comercial constituída exclusivamente de equipamentos e decoração de interiores;
VI - canteiros de obra que não ocupem área pública;
VII - obra de urbanização em lotes;
VIII - pintura e revestimentos internos e externos;
IX - substituição de elementos decorativos e esquadrias;IX - substituição de elementos decorativos e esquadrias;
X - substituição de telhas e elementos de suporte de cobertura;
XI - reparos e pequenas reformas em instalações prediais.
§ 1º - As obras de que tratam os incisos IX, X e XI deste artigo são aquelas que:
I - não alterem ou requeiram estrutura ou arcabouço de concreto armando, de metal ou de madeira, treliças ou vigas;
II - não afetam qualquer parte do edifício situado no alinhamento da via pública;
III - não impliquem acréscimo de área construída;
IV - não alterem requisitos técnicos como ventilação e iluminação.
§ 2º - A dispensa da apresentação do projeto de arquitetura e do Alvará de Construção não desobriga o responsável do
cumprimento das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e da legislação aplicável.
Art. 13 - O Poder Executivo fiscalizará a execução da obra, verificando sua adequação ao projeto aprovado ou visado.
§ 1º - O Poder Executivo estabelecerá as etapas mínimas a serem vistoriados no decorrer da construção.
§ 2º - O acompanhamento da obra será registrado na Guia de Controle de Fiscalização de Obras pela autoridade fiscal, a qual
deverá ser entregue ao requerente no ato da emissão do Alvará de Construção.