Ato de nomeação do relator das emendas ao estatuto social
Congresso Estadual DeMolay CE
1. título I
DO CONGRESSO ESTADUAL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO
Art. 1. O Congresso Estadual da Ordem DeMolay do Estado do Ceará (CEOD/CE) é
realizado anualmente pelo Grande Conselho Estadual da Ordem DeMolay do Estado do
Ceará (GCE/CE), sendo organizado por um de seus Capítulos filiados.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2. São objetivos do Congresso Estadual:
I - o incentivo ao desenvolvimento da Ordem DeMolay no Estado do Ceará;
II - a realização da Assembléia Geral Estadual e da Sessão Anual do Grande Conselho
Estadual;
III - a eleição dos membros do Grande Conselho Estadual a cada 2 (dois) anos e a
eleição do Gabinete Estadual anualmente;
IV - a eleição da cidade sede do Congresso Estadual para o período ajustado;
V - o aprendizado e a confraternização entre os congressistas.
CAPÍTULO III
DA PRESIDÊNCIA E COMISSÂO ORGANIZADORA
i.
Da presidência dos trabalhos
Art. 3. O Mestre Conselheiro Estadual, ou, na sua falta, seu substituto legal, é o
presidente do Congresso Estadual e dirigirá todos os seus cerimoniais.
Parágrafo Único. O Grande Mestre Estadual do estado do Ceará, ou, na sua falta, seu
substituto legal, é a maior autoridade estadual da Ordem DeMolay para o evento e
supervisionará toda sua organização, sendo seu responsável legal.
ii.
Da Comissão Organizadora
2. Art. 4. A Comissão Organizadora do Congresso Estadual será formada por DeMolays
Ativos, Seniores DeMolays e Tios Maçons e presidida pelo Secretário do Congresso
Estadual, que responderá pela gerência dos seus trabalhos.
Art. 5. O Capítulo encarregado pela organização do evento indicará, e o Mestre
Conselheiro Estadual nomeará, um DeMolay para ocupar o cargo de Secretário do
Congresso Estadual.
Parágrafo único. São condições para ser nomeado Secretário do Congresso Estadual:
I - ser DeMolay ou Sênior DeMolay;
II - estar regular perante o SCODRFB e o GCE/CE;
III - ser membro regular do Capítulo organizador do Congresso Estadual;
IV - ter pelo menos 18 anos de idade.
Art. 6. O Secretário do Congresso Estadual, com a anuência do Mestre Conselheiro
Estadual e do Grande Mestre Estadual, nomeará os membros da Comissão
Organizadora, não se exigindo qualquer formalidade ou solenidade.
Art. 7. É dever do Secretário do Congresso Estadual manter comunicação constante
com o Mestre Conselheiro Estadual e com o Grande Mestre Estadual, instruindo-os
sobre a organização e andamento dos trabalhos da Comissão Organizadora.
Art. 8. Todas as decisões e escolhas da Comissão Organizadora serão submetidas à
aprovação do Grande Mestre Estadual.
CAPÍTULO IV
DA CIDADE-SEDE E DO CAPÍTULO ORGANIZADOR
Seção I
Da cidade-sede
Art. 9. A cidade-sede do Congresso Estadual é a em que se localiza o Capítulo
escolhido para ser organizador do evento.
i.
Da eleição do Capítulo organizador
Art. 10. A escolha do Capítulo organizador é feita através de eleição, realizada dois
anos antes do evento, preferencialmente em um CEOD-CE.
Art. 11. A eleição de que trata o artigo anterior será feita por voto secreto dos Mestres
Conselheiros e Presidentes de Conselho Consultivo de Capítulos do estado do Ceará,
tendo cada um direito a um voto.
3. § 1. Somente poderá votar o Mestre Conselheiro e o Presidente de Conselho
Consultivo presente no momento da eleição, não se admitindo votos por procuração.
§ 2. Só terá direito a voto o Presidente de Conselho Consultivo e Mestre Conselheiro
que estiver devidamente regular perante o Supremo Conselho e o Grande Conselho do
Estado Ceará.
§ 3. Se apenas um Capítulo se candidatar, a eleição será realizada por aclamação.
Art. 12. São condições para a candidatura a Capítulo organizador do Congresso
Estadual:
I - ser Capítulo filiado ao GCE/CE;
II - estar regular perante o SCODRFB e o GCE/CE.
§ 1. Nenhuma região poderá realizar dois congressos consecutivos, salvo falta de
interesse dos demais capítulos do estado.
§ 2. São inválidas as candidaturas de Capítulos que não atendam as condições deste
artigo.
Art. 13. O GCE/CE comunicará aos Capítulos, por meio de correspondência escrita
convencional e eletrônica, o dia da eleição de que trata esta Seção no mínimo sessenta
dias antes de sua realização, convocando os interessados a se candidatarem.
Art. 14. Para se candidatar a organizador do Congresso Estadual, o Capítulo interessado
deverá enviar ao Grande Conselho Estadual correspondência escrita e assinada pelo
Mestre Conselheiro e Presidente do Conselho Consultivo manifestando sua candidatura.
Parágrafo único. A correspondência de que trata o caput deste artigo deverá ser
postada com antecedência mínima de 45 dias da eleição.
Art. 15. Caso nenhum Capítulo se candidate no prazo do parágrafo único do artigo
anterior, o Grande Secretário Estadual comunicará aos Capítulos do Estado uma nova
data limite para apresentação de candidaturas, conforme estipule o Grande Mestre
Estadual.
§ 1. Caso nenhum Capítulo se candidate no novo prazo, as candidaturas serão aceitas
no momento da eleição.
§ 2. Caso não haja candidaturas no momento da eleição, o Grande Mestre Estadual
marcará nova data para sua realização ou nomeará o primeiro Capítulo que se interesse
em realizar o Congresso Estadual.
§ 3. Sendo marcada nova data para realização da eleição o Grande Secretário Estadual
comunicará os Capítulos do Estado.
4. Art. 16. A cidade eleita para organizar o Congresso Estadual apresentará um
anteprojeto do evento no Encontro de Líderes mais próximo e o projeto finalizado no
Congresso Estadual que antecede ao que sediará.
Art. 17. Caso não apresente os projetos que trata o anteprojeto ou projeto no prazo
correto, o Capítulo será considerado incapaz de organizar o evento e será feita nova
eleição ou nomeação, na forma que o Grande Mestre Estadual estipular.
Art. 18. Nos casos do artigo anterior ou quando se declare impossibilitado de sediar o
evento após eleito, o Capítulo será penalizado com o impedimento candidatar-se
novamente nos cinco anos seguintes.
Parágrafo único. O prazo estipulado neste artigo começará a contar da data em que o
Capítulo se declare impossibilitado, ou seja declarado impossibilitado, por incorrer em
alguma das possibilidades sucitadas pelo artigo 17.
ii.
Das obrigações do Capítulo organizador
Art. 19. São obrigações do Capítulo organizador:
I - enviar a todos os Capítulos do Estado, com antecedência mínima de cento e
cinqüenta dias do evento, correspondência circular contendo informações completas
sobre o CEOD;
II - desenvolver e hospedar um site vinculado ao site do GCE/CE, para divulgar o
Congresso, contendo informações sobre a cidade-sede, a programação, as inscrições, os
hotéis, o alojamento e os contatos com a comissão organizadora, com no mínimo cento
e cinqüenta dias de antecedência;
III - realizar parcerias com hotéis, viabilizando preços mais acessíveis aos
congressistas;
IV - negociar patrocínios para custear o CEOD, visando desonerar as inscrições.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA DO CONGRESSO ESTADUAL
Art. 20. O local de realização das atividades do Congresso Estadual será escolhido pela
Comissão Organizadora, e deverá possuir:
I - um auditório para a realização da Assembléia Geral Estadual e das eleições dos
membros do Grande Conselho Estadual, do Gabinete Estadual e escolha da cidade sede
do Congresso Estadual para o período ajustado;
II - uma sala para Secretaria do Congresso;
5. III - uma sala para a realização da Sessão Anual do Grande Conselho Estadual e reunião
dos Oficiais Estaduais;
IV - uma sala para a Secretaria do Grande Conselho.
Parágrafo único. Todos os locais de reuniões e cerimônias deverão ser compatíveis
com o numero de participantes, como também conter os equipamentos e utensílios
necessários, que deverão ser verificados com o Mestre Conselheiro Estadual, Mestre
Conselheiro Estadual Adjunto e o Grande Conselho da Ordem DeMolay para o Estado
do Ceará.
CAPÍTULO VI
DOS PARTICIPANTES
Art. 21. Poderão participar do Congresso Estadual qualquer DeMolay ativo, Sênior
DeMolay ou tios maçons regular com GCE/CE e o SCODRFB e devidamente inscritos
perante a organização do evento.
§ 1. A regularidade será comprovada pela apresentação do Cartão DeMolay atualizado
ou comprovante de regularidade pelo Capítulo do congressista e, em caso de duvida, a
Secretaria do Grande Conselho deverá ser consultada.
§ 2. Caso seja comprovada má-fé do congressista em participar do Congresso Estadual
estando irregular perante o GCE/CE ou o SCODRFB ou não devidamente inscrito no
evento, um processo disciplinar deverá ser instaurado pelo Conselho Disciplinar do
evento ou pelo Conselho Consultivo ao qual o membro pertencer.
Art. 22. Somente participarão do congresso os DeMolays que estejam em suas
comitivas e acompanhados por pelo menos um membro do Conselho Consultivo de seu
Capítulo, ou por um tio maçom que se responsabilize por acompanhá-los.
Art. 23. Receberá o certificado de participação no evento o participante que estiver
presente em, pelo menos, setenta e cinco por cento das atividades.
Parágrafo único – Com o fito de auferir as presenças mencionadas no caput do presente
artigo, deverá ter lista de presença em cada ato do evento.
CAPÍTULO VII
DAS INSCRIÇÕES
Art. 24. A inscrição dará direito, no mínimo à(ao):
I - participação no evento;
II - kit do congressista (camiseta, caneta, bloquinho, pasta e certificado);
III - alimentação nos dias do evento;
6. IV - hospedagem em alojamento durante o evento.
Art. 25. O valor da inscrição não deve ultrapassar quinze por cento do salário mínimo
vigente na data do Congresso Estadual.
Art. 26. São isentos de pagar o valor da inscrição os membros do Grande Conselho do
Estado do Ceará, o Mestre Conselheiro Nacional, e o Grande Mestre Nacional, e, nas
suas ausências, seus adjuntos.
Art. 27. Somente poderão se inscrever no Congresso Estadual DeMolays ativos,
seniores DeMolays e tios maçons regulares perante o GCE/CE e o SCODRFB.
CAPÍTULO VIII
DA DATA E DA PROGRAMAÇÃO
Art. 28. O Congresso Estadual acontecerá anualmente no mês de dezembro, devendo
qualquer disposição em contrário ser discutida e votada em um Encontro de Líderes ou
no Congresso Estadual do ano anterior, tendo direito a voto os Mestres Conselheiros e
Presidentes de Conselho Consultivo dos Capítulos do Estado do Ceará.
Art. 29. O Congresso Estadual ocorrerá, no mínimo, em três (03) dias, durante um final
de semana ou feriado, e terá obrigatoriamente na programação geral:
I - primeiro dia:
a) recepção das comitivas;
II - segundo dia:
a) Cerimônia de Abertura;
b) Sessão Anual do Grande Conselho Estadual;
c) Assembléia Geral Estadual; reunião anual dos oficiais estaduais;
d) eleição da cidade sede do Congresso Estadual para o período ajustado;
e) eleição dos cargos eletivos do Gabinete Estadual e, quando for o caso, do
Grande Conselho Estadual;
f) atividades para os DeMolays ativos, consistentes em pelo menos duas palestras
de qualificação;
III - terceiro dia:
a) posse do Gabinete Estadual;
b) posse dos membros do Grande Conselho
Estadual quando for o caso;
c) cerimônia de encerramento do Congresso Estadual;
d) despedida das comitivas e confraternização
7. Parágrafo único. Toda a programação do Congresso Estadual será submetida a
conhecimento prévio do Mestre Conselheiro Estadual e à aprovação do Grande Mestre
Estadual.
CAPÍTULO IX
DA ASSEMBLÉIA GERAL ESTADUAL E SESSÃO ANUAL DO GRANDE
CONSELHO ESTADUAL
Art. 30. A Assembléia Geral Estadual e a Sessão Anual do Grande Conselho Estadual
regem-se pelo Estatuto Social do Grande Conselho do Estado do Ceará.
CAPÍTULO X
REUNIÃO ANUAL DOS OFICIAIS ESTADUAIS
Art. 31. Será realizada no Congresso Estadual uma Reunião Anual dos Oficiais
Estaduais, da qual participarão:
I - a diretoria do GCE;
II - os Oficiais Executivos;
III - o Mestre Conselheiro Estadual e seu adjunto;
IV - os Presidentes de Conselho Consultivo de Capítulos, Conventos e Cortes;
V - os Mestres Conselheiros, os Ilustres Comandantes Cavaleiros e os Comendadores
Estaduais.
Art. 32. O GCE/CE enviará, por meio do correio convencional e eletrônico, edital de
convocação aos Capítulos e organizações afiliadas, com pelo menos 30 dias de
antecedência, indicando a pauta da reunião.
Art. 33. Todas as Reuniões Anuais serão presididas pelo Grande Mestre Estadual ou, no
seu impedimento, pelo seu substituto legal.
CAPÍTULO XI
DO CONSELHO DISCIPLINAR
Seção I
Da composição e competência do Conselho Disciplinar
Art. 34. O Conselho Disciplinar do Congresso Estadual é formado pelo Grande Mestre
Estadual, Grande Mestre Estadual Adjunto, Presidente do Conselho Consultivo do
Capítulo sede, Mestre Conselheiro Estadual, Mestre Conselheiro Estadual Adjunto,
8. Secretário do Congresso Estadual, e mais dois membros de conselhos consultivos
indicados pelo Grande Mestre Estadual.
Parágrafo único. Apenas os membros do Conselho Disciplinar, as partes e seus
defensores terão acesso ao processo até sua decisão final.
Art. 35. O Conselho Disciplinar é órgão julgador com competência para processar e
julgar as denúncias de infrações disciplinares ocorridas durante o Congresso Estadual e
praticadas por DeMolays inscritos ou participantes.
§ 1. Consideram-se infrações disciplinares todos os atos que contrariem o Código de
Ética e Disciplina DeMolay e outros que o Conselho Disciplinar considere reprováveis
e condenáveis ante os princípios da Ordem DeMolay.
§ 2. Sendo ofertada denúncia a fato envolvendo maçom membro de Conselho
Consultivo o processo seguirá a forma prevista no Código de Ética e Disciplina
DeMolay.
i.
Do rito do processo disciplinar
Art. 36. O processo disciplinar tratado nesta seção seguirá os princípios da oralidade e
da simplicidade, garantindo-se ao acusado seus direitos de ampla defesa e do
contraditório.
Art. 37. O acusado tem direito de conhecer todas as provas apuradas no processo,
podendo se pronunciar sobre elas ou apresentar outras e, inclusive, requerer a inquirição
de testemunhas de defesa.
Art. 38. Oferecida denúncia por qualquer pessoa, seja ela membro da Ordem DeMolay
ou não, o Grande Mestre Estadual decidirá se a recebe.
§ 1. É vedado o oferecimento de denúncia anônima.
§ 2. A denúncia poderá ser oferecida de forma oral, sem qualquer formalidade.
Art. 39. Recebendo a denúncia o Grande Mestre Estadual convocará o Conselho
Disciplinar que se reunirá a qualquer tempo durante a realização do evento e, nesta
ordem:
I - comunicará o acusado do recebimento da denúncia, esclarecendo-o acerca do fato
que será apurado;
II - ouvirá o acusado acerca dos fatos denunciados, dando-lhe oportunidade de
apresentar provas e requerer a inquirição de testemunhas;
III - ouvirá as testemunhas e apreciará as provas do processo;
9. IV - dará oportunidade ao acusado fazer os requerimentos que entender necessário ou
apresentará suas defesas finais;
V - decidirá sobre os requerimentos, cumprindo-os, se achar conveniente ou
aconselhável;
VI - emitirá sua decisão final.
§ 1. Todo o procedimento será oral, exceto a decisão final, que somente será por
escrita.
§ 2. Decidindo o Conselho Disciplinar pela expulsão do infrator, todo o procedimento
será repassado por escrito a termo para efeito do art. 33 do Código de Ética e Disciplina
DeMolay.
§ 3. A decisão final somente será válida se assinada por, no mínimo, a maioria simples
dos membros julgadores; nos casos em que o Conselho Disciplinar decidir pela
expulsão serão exigidas as assinaturas de pelo menos dois terços dos membros
julgadores.
Art. 40. Na decisão final, o Conselho Disciplinar resolverá pela aplicação, quando
cabíveis, das sanções e penalidades do Código de Ética e Disciplina da Ordem
DeMolay, ou outras que julgar aconselháveis, de acordo com a gravidade do ato
praticado, podendo até o infrator ser obrigado a se retirar do evento.
Art. 41. Não serão admitidos recursos contra decisão absolutória e somente serão
admitidos recursos ao Supremo Conselho se for caso de expulsão, devendo estes serem
oferecidos em, no máximo, dez dias; os recursos não terão efeito suspensivo, salvo
deliberação do Grande Mestre Nacional.
ii.
Disposições finais
Art. 42. O não julgamento de fato pelo Conselho Disciplinar não impede sua apuração e
julgamento pelo órgão competente dos Capítulos.
Art. 43. Aplicam-se aos membros do Conselho Disciplinar os impedimentos e
suspensões dos arts. 26 e 27 do Código de Ética e Disciplina.
Art. 44. As penas aplicadas pelo Conselho Disciplinar serão efetivadas por Ato do
Grande Conselho Estadual e o Grande Secretário Estadual se encarregará de comunicar
a decisão condenatória a todos os Capítulos e organizações afiliadas do Estado do
Ceará, bem como ao Supremo Conselho.
10. CAPÍTULO XII
DAS PRATICAS PROIBIDAS
Art. 45. São práticas proibidas no Congresso Estadual:
I - a venda de bebidas alcoólicas em suas dependências;
II - o consumo de bebidas alcoólicas por menores;
III - o consumo de bebidas alcoólicas em excesso pelos adultos;.
IV - o emprego de violência física ou verbal;
V - o comportamento indisciplinado ou desrespeitoso nos locais do evento, nos hotéis e
alojamentos.
VI - atos que infrinjam o Código de Disciplina e Ética do Supremo Conselho da Ordem
DeMolay para a República Federativa do Brasil.
CAPÍTULO XIII
DA INDUMENTÁRIA
Art. 46. Os participantes deverão, obrigatoriamente, usar trajes adequados, de acordo
com os bons costumes e de forma a não gerar constrangimentos.
Art. 47. É terminantemente proibido andar de toalhas nos corredores dos alojamentos,
ou no deslocamento do banho para o quarto, sendo qualquer transgressão apurada e
punida pelo Conselho Disciplinar.
CAPÍTULO XIV
LOGOMARCA
Art. 48. O Capítulo organizador do Congresso Estadual poderá adotar uma logomarca
personalizada para o evento, devendo esta ser submetida à aprovação prévia do Grande
Conselho Estadual quando da apresentação do seu Projeto.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. Os casos omissos deste regulamento serão resolvidos pela Comissão
Organizadora, pelo Mestre Conselheiro Estadual e pelo Grande Mestre Estadual.