1. Formada por textos esparsos e se baseia nos
usos, costumes, jurisprudência. Ex: inglesa.
Sempre escritas, são elaboradas em um dado
momento, por um órgão constituinte, segundo
dogmas ou ideias. Ex: CF/88.
Aqui, também chamadas costumeiras.
Resultam da lenta formação histórica, das
tradições de uma sociedade. Ex: Constituição
inglesa.
Abordam todos os assuntos que os
representantes do povo entenderem
fundamentais. Descem às minúcias.
Normalmente, trazem regras que deveriam
estar na legislação infraconstitucional. Ex:
CF/88.
Trazem apenas princípios fundamentais, que
se ajustam com o tempo. Normalmente duram
mais tempo. Ex: americana, que dura mais de
200 anos.
No seu texto só tem matéria realmente
constitucional. Ex: Constituição dos EUA.
Qualquer regra contida no texto é
considerada constitucional. Ex: CF/88.
ATENÇÃO: Com a inserção do § 3°, no art. 5°, da CF/88, mesmo
algumas normas que estão fora do texto constitucional (tratados
internacionais que tratam de direitos humanos aprovados sob o
rito das Emendas Constitucionais, são considerados como norma
Constitucional.
6. Quanto à estabilidade ou possibilidade de alteração:
Nelas, veda-se qualquer alteração. Essa
imutabilidade pode ser absoluta ou relativa
(quando se impõem limitações temporais =
prazo durante o qual a CF não poderá ser
modificada).
Exigem, em relação às normas
infraconstitucionais, um processo legislativo
mais complexo para serem alteradas. Ex:
brasileira de 1988.
Não possuem processo legislativo mais
rigoroso em comparação às normas
infraconstitucionais.
Para algumas matérias exigem processo
legislativo mais complexo; para outras, não.
Ex: CF/1824.
A Constituição, embora sistematizada em um único texto,
traz normas que são agrupadas pela doutrina de acordo
com sua finalidade. Na orientação do professor José
1
Prof Cristiano Lopes
DIREITO CONSTITUCIONAL
APOSTILA DE DIREITO CONSTITUCIONAL
Prof. Cristiano Lopes
INTRODUÇÃO À CONSTITUIÇÃO
Conceito de Constituição
A Constituição é a norma de maior hierarquia em um
ordenamento jurídico, que organiza, estrutura e constitui o
Estado e os direitos e garantias individuais.
É certo que o Direito Constitucional se desenvolve
interrelacionado a outras ciências, principalmente a
sociologia, a filosofia e a política. Em virtude disso, existem
diversos sentidos para se conceituar a Constituição:
Sentido sociológico de constituição – Desenvolvido por
Ferdinand Lassalle. Ele defende que uma Constituição só
seria legítima se representasse a vontade popular, refletindo
as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não
aconteça, a Constituição não passaria de uma ‘folha de
papel’.
Sentido político de constituição – Desenvolvido por Carl
Schmitt. Ele conceitua Constituição como a decisão política
fundamental. Segundo Schmitt, a validade de uma
Constituição não se apoia na justiça de suas normas, mas na
decisão política que lhe dá existência.
Sentido jurídico de constituição – Desenvolvido por Hans
Kelsen. Para ele, a Constituição estaria no mundo do dever
ser, e não no mundo do ser, caracterizando-a como fruto da
vontade racional do homem, e não das leis naturais. A
Constituição seria, assim, um sistema de normas jurídicas.
Segundo Kelsen, a Constituição é considerada como norma
pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico,
político ou filosófico. Em consequência, a validade da norma
é completamente independente de sua aceitação pelo
sistema de valores sociais vigentes em uma comunidade.
Sentido culturalista de constituição: Desenvolvido por J.H.
Meirelles Teixeira. Para ele, a Constituição é produto de um
fato cultural, produzido pela sociedade e que sobre ela pode
influir.
A concepção culturalista levaria ao conceito de Constituição
Total, por apresentar na sua complexidade intrínseca,
aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos.
Classificação das Constituições
Neste sentido, as constituições podem ser classificadas de
várias maneiras, a depender do critério utilizado. As
classificações mais comuns são as seguintes:
1. Quanto à origem:
Promulgada
(democráticas
ou populares)
Fruto do trabalho de uma Assembléia Nacional
Constituinte, eleita diretamente pelo povo. Ex:
1891, 1934, 1988.
Outorgada
Impostas, de maneira unilateral, pelo
governante. Não contam com a participação
popular. Ex: 1824, 1937, 1967/69.
2. Quanto à forma:
Escrita
(instrumental)
Formada por um conjunto de regras organizadas
em um único documento. Ex: brasileira,
espanhola etc.
Costumeira
(não escrita)
3. Quanto ao modo de elaboração:
Dogmática
Histórica
4. Quanto à extensão:
Analítica
Sintética
5. Quanto ao conteúdo:
Material
(substancial)
Formal
Imutável
Rígida
Flexível
Semirrígida
Elementos das Constituições
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2. PODER CONSTITUINTE
Pode ser conceituado como o poder de elaborar ou
atualizar uma Constituição, mediante a supressão,
modificação ou acréscimo de normas constitucionais.
A CF/88, em seu art. 1º, diz que todo o poder emana do
povo, ou seja, o titular do poder é povo. Entretanto quem
exerce o poder normalmente não é povo, e sim, seus
representantes.
Costuma-se dividir o poder constituinte em originário
(PCO) e derivado (PCD). Para parte da doutrina, há
também o chamado poder constituinte difuso.
PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (PCO)
Para Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, “é o poder de
criar uma Constituição, quando o Estado é novo (poder
constituinte originário histórico), ou quando uma
Constituição é substituída por outra, em um Estado já
existente.
Ele não é temporário, sendo comumente chamado de
poder latente e permanente. Segundo Gilmar Mendes,
Inocêncio Coelho e Paulo Branco, ele está apto para se
manifestar a qualquer momento. Podem-se enumerar as
seguintes características:
Ilimitado juridicamente: ele não tem de respeitar
os limites postos na CF anterior. Costuma-se
dizer que ele ‘pode tudo’.
Incondicionado: não tem de submeter-se a
Inicial: instaura uma nova ordem jurídica,
rompendo com a ordem jurídica anterior. e
sociais.
PODER CONSTITUINTE DERIVADO (PCD)
Sua característica principal é ser criado pelo PCO. Ao
contrário do PCO, que é ilimitado, incondicionado e inicial,
o PCD obedece a certas regras (limites) impostas pelo
PCO.
Por essa razão, dizemos que o PCD é limitado e
condicionado. O PCD divide-se em 3: decorrente,
revisor e reformador.
I – Poder Constituinte Derivado Decorrente
É a possibilidade que os Estados-membros têm, em
virtude de sua autonomia político-administrativa, de se
auto-organizarem por meio de suas respectivas
constituições estaduais, sempre respeitando os
princípios colocados na CF (art. 25, da CF).
É certo que o PCD Decorrente não foi estendido aos
municípios (lei orgânica municipal). Isso porque a lei orgânica do
município se submete a um duplo grau de imposição legislativa,
devendo ser compatível com a Constituição Federal e a Estadual.
2
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DIREITO CONSTITUCIONAL
Afonso da Silva existem cinco categorias de elementos, quais
sejam:
Elementos orgânicos: são as normas que regulam
a estrutura do Estado e do Poder. Ex: Título III –
Organização do Estado; Título IV – Organização dos
Poderes;
Elementos limitativos: são aqueles que limitam a
ação dos poderes estatais, estabelecendo balizas do
Estado de Direito e consubstanciam o rol dos
direitos fundamentais. Ex: Título II – Dos Direitos e
Garantias Fundamentais;
Elementos socioideológicos: segundo Pedro
Lenza, eles “revelam o compromisso da Constituição
entre o Estado individualista e o Estado social,
intervencionista”. Ex.: têm-se o Capítulo referente
aos Direitos Sociais e o Título sobre a Ordem Social;
Elementos de estabilização constitucional:
servem como instrumentos de defesa do Estado,
assegurando a solução de conflitos constitucionais.
Ex: Capítulo referente à Intervenção (federal e
estadual) e Título que alude à Defesa do Estado e
das Instituições Democráticas;
Elementos formais de aplicabilidade: trazem as
regras de aplicação das constituições. Ex:
preâmbulo, ADCT e art. 5º, § 1º (“as normas
definidoras dos direitos e garantias fundamentais
têm aplicação imediata”).
PODERES DO ESTADO E AS RESPECTIVAS FUNÇÕES
São três os poderes da República: EXECUTIVO,
LEGISLATIVO e JUDICIÁRIO. Cada um deles exerce uma
função principal, que é sua função típica, além de outras,
chamadas funções atípicas.
PODER FUNÇÃO TÍPICA FUNÇÃO ATÍPICA
EXECUTIVO
Administrar
(executar)
Legislar: Ao editar MP;
Julgar: Seus próprios
servidores.
JUDICIÁRIO Julgar
Legislar: Elabora
Regimentos Internos;
Administrar: ‘cuidar’ de
seus servidores.
LEGISLATIVO
Legislar e
Fiscalizar
Julgar: seus próprios
servidores e autoridades
indicadas pela CF (art.
52). Ex: Pres. da
República;
Administrar: ‘cuidar’ de
seus servidores. Ex:
conceder férias.
A CF/88, em seu art. 2º, diz que os poderes são
independentes e harmônicos. Isso quer dizer que ‘um não é
maior que o outro’, ou seja, cada um pode controlar (frear) a
atuação do outro. Ex: o Congresso Nacional (legislativo)
elabora a lei, mas pode o PR (executivo) vetá-la caso
entenda que ela é inconstitucional. Sendo a lei sancionada e
comece a valer, pode o judiciário declará-la inconstitucional.
ATENÇÃO: Esse sistema em que cada poder fiscaliza a atuação do
outro é chamada de Teoria dos Freios e Contrapesos (no direito
norteamericando é chamdo de check and balaces).
qualquer forma prefixada de manifestação;
Existe PCD Decorrente nos Municípios e DF?
II – Poder Constituinte Derivado Revisor
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3. infraconstitucional. Ex: art. 37, VII - direito de greve de
servidor público será exercido nos termos e nos limites
definidos em lei específica. Outro exemplo: art. 7º, XI.
É incorreto dizer que as normas de eficácia limitada não
produzem nenhum efeito. Elas possuem a chamada
eficácia mínima ou efeito paralisante e também o efeito
revogador. Ou seja: no mínimo, elas impedem que leis
inviabilizem direitos previstos na CF e revogam normas
que sejam contrárias a seu texto. Ex: não pode uma lei
dizer que servidor público não terá direito de greve. Essa
lei seria inconstitucional.
IV – NORMAS PROGRAMÁTICAS
São normas de aplicação diferida, e não de aplicação ou
execução imediata; mais do que comandos-regras,
explicitam comandos-valores. Têm como destinatário
principal o legislador, a cuja opção fica a ponderação do
tempo e dos meios em que vêm a ser revestidas de plena
eficácia; não consentem que os cidadãos as invoquem
imediatamente após a entrada em vigor da CF. Ex.: arts.
196 e 205.
OBSERVAÇÃO: A professora Maria Helena Diniz também aponta
a existência das normas supereficazes ou com eficácia
absoluta. Elas não poderiam ser modificadas por meio de
emenda e possuiriam força paralisante total de qualquer
legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-las.
Ex: as cláusulas pétreas.
A Constituição de 1988 é composta de três partes: a)
Preâmbulo; b) Texto Constitucional (principal) e c) Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em
Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado
Democrático, destinado a assegurar o exercício dos
direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o
bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça
como valores supremos de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social
e comprometida, na ordem interna e internacional, com a
solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a
proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Para o STF, o preâmbulo da CF/88 não se situa no âmbito
do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição
ideológica do constituinte. Em consequência, ele não
possui relevância jurídica, não sendo norma central da
Constituição.
ATENÇÃO: No julgamento da ADI n° 2.076/AC, o STF decidiu
que o preâmbulo não tem força normativa e que não é norma
de repetição obrigatória pelas Constituições Estaduais. Assim,
não se exige que as CE’s invoquem a proteção de Deus.
Ao contrário do que acontece com o preâmbulo, o Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – é
3
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DIREITO CONSTITUCIONAL
O PCD Revisor, assim como o Reformador e o Decorrente, é
fruto do trabalho de criação do originário, estando, portanto, a
ele vinculado. É, assim, um poder condicionado e limitado.
O art. 3º do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias) determinou que após pelo menos cinco anos
da promulgação da CF, fosse feita uma revisão no texto
constitucional.
III – Poder Constituinte Derivado Reformador
É um poder limitado e condicionado, que encontra seu
fundamento no PCO. Manifesta-se por meio das emendas
constitucionais (arts. 59 e 60 da CF).
O PCO permitiu que o texto constitucional sofresse alteração
(acréscimo, supressão ou modificação), desde que
observado um procedimento rígido e certas limitações.
Para ser promulgada, uma EMENDA A CONSTITUIÇÃO
deve ser aprovada em 2 turnos de votação, por cada Casa
do Congresso Nacional (CD + SF), obtendo, em cada
votação, 3/5 de votos. Quem faz a promulgação são as
Mesas da CD e SF, em conjunto.
ATENÇÃO: Vale lembrar que o Presidente da República não
promulga, não sanciona e não veta as EC. A única fase que ele
pode participar é na iniciativa.
EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS
CONSTITUCIONAIS
Nesse ponto, será utilizada a classificação feita pelo
Professor José Afonso da Silva em sua obra Aplicabilidade
das normas constitucionais, por ser essa a mais utilizada
nas provas de concurso.
I – NORMAS DE EFICÁCIA PLENA (aplicabilidade direta,
imediata e integral)
São aquelas normas da CF que, no momento em que esta
entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos,
independentemente de norma integrativa infraconstitucional.
Ex: remédios constitucionais e a norma que prevê gratuidade
de transportes coletivos urbanos aos maiores de sessenta e
cinco anos (art. 230, § 2º). Outros exemplos: art. 2º; 14, §
2º; 17, § 4º; 19; 20; 21; 22; 24; 30 etc.
II – NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA (aplicabilidade
direta e imediata, mas possivelmente não integral)
São aquelas em que o legislador constituinte regulou
suficientemente os interesses relativos a determinada
matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte do
legislador.
Ex: art. 5º, XIII (“é livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais
que a lei estabelecer”). Ou seja: garante-se o direito do livre
exercício profissional, mas uma lei, por exemplo, o Estatuto
da OAB, pode exigir que para se tornar advogado a pessoa
deve ser aprovada no exame da OAB.
III – NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA (aplicabilidade
mediata e reduzida)
São aquelas que, de imediato, no momento em que a CF é
promulgada, não têm a possibilidade de produzir todos os
seus efeitos, precisando de uma lei integrativa
A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988
PREÂMBULO
ADCT
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4. Ex: referendo sobre comércio de
armas de fogo e munição
Com os objetivos, a Constituição diz quais são as metas
que deseja alcançar e, ao mesmo tempo, reconhece que
nenhuma delas foi atingida.
CONstruir uma sociedade livre, justa e solidária;
GArantir o desenvolvimento nacional;
PROmover o bem de todos;
ERrradicar a pobreza e a marginalização;
REduzir as desigualdades sociais e regionais.
BIZU!!! Objetivos internos sempre começam com verbo no
infinitivo.
Art. 4º - A República Federativa do Brasil rege-se nas suas
relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da
humanidade;
X - concessão de asilo político.
BIZU!!! Para Princípios da República Federativa Brasileira nas
DE – Defesa da paz
CO – Cooperação entre os povos para o progresso da
humanidade
R – Repúdio ao terrorismo e ao racismo
A – Autodeterminação dos povos
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará
a integração econômica, política, social e cultural dos
povos da América Latina, visando à formação de uma
comunidade latino-americana de nações.
4
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DIREITO CONSTITUCIONAL
norma constitucional, tanto que só pode ser alterado pela
via da emenda constitucional.
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Nome oficial: República Federativa do Brasil.
Sistema de governo: Presidencialista.
Forma de governo: República, que tem as seguintes
características:
Eletividade - povo que escolhe os governantes;
Temporariedade - poder não é vitalício;
Responsabilidade - governante deve se ater a
certos limites.
CF, art. 1° - Fundamentos da República
A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
SOberania;
CIdadania;
DIgnidade da pessoa humana;
VAlores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
PLUralismo político.
BIZU!!! Para Fundamentos: SO-CI-DI-VA-PLU
Soberania quem tem é a República Federativa do Brasil; a
União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal têm
autonomia PAF (Política, Administrativa e Financeira). Essa
autonomia é própria da FEDERAÇÃO, que é a
descentralização do poder.
Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos (VOTO) ou diretamente, nos termos
desta Constituição.
Costuma-se distinguir titularidade do poder de exercício do
poder. O titular do poder sempre será o povo. Agora, o
exercício pode ser dar diretamente ou indiretamente (por
meio dos representantes).
Democracia no Brasil é mista. Democracia indireta é a
regra: voto direto, secreto, universal e periódico é cláusula
pétrea. Democracia direta é a exceção e pode ser exercida
por meio do plebiscito (art. 14, I), referendo (art. 14, II) e
iniciativa popular (art. 61, § 2º).
ATENÇÃO: Voto obrigatório não é clausula pétrea! Voto pode
passar a ser facultativo, por meio de proposta de Emenda
Constitucional (PEC).
DIFERENÇA ENTRE
PLEBISCITO e REFERENDO
PLEBISCITO REFERENDO
consulta prévia ao povo, a
respeito de determinado ato
legislativo ou administrativo
consulta posterior ao povo, para
saber se ratifica ou rejeita ato
legislativo ou administrativo
Congresso Nacional convoca Congresso Nacional autoriza
Ex: plebiscito que decidiu forma
e sistema de governo
CF, art. 3° - Objetivos da República
Para gravar... CON-GA-PRO-ER-RE
CF, art. 4° - Princípios nas relações Internacionais
Relações Internacionais
DE-CO-R-A P-I-S-C-I-NÃO
P – Prevalência dos direitos humanos
I – Independência nacional
S – Solução pacífica dos conflitos
C – Concessão de asilo político
I – Igualdade entre os Estados
NÃO – Não intervenção
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5. 5. (FGV - 2009 - MEC - Administrador de Banco de
Dados) Entre os objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil, constantes da Constituição
Federal/88, não se inclui:
a) promover o bem de todos.
b) erradicar a marginalização.
c) reduzir as desigualdades sociais.
d) priorizar o desenvolvimento das regiões rurais.
e) construir uma sociedade livre, justa e solidária.
6. (FGV - 2008 - TJ-MS – Juiz) Assinale a afirmativa
incorreta.
a) As normas constitucionais definidoras dos direitos e
garantias fundamentais têm aplicação imediata.
b) As normas constitucionais podem ter eficácia plena,
contida e limitada.
c) As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas
que desde a entrada em vigor da Constituição produzem,
ou podem produzir, todos os efeitos essenciais, relativos
aos interesses, comportamentos e situações, que o
legislador constitucional, direta e normativamente, quis
regular.
d) As normas constitucionais de eficácia contida são
aquelas que apresentam aplicação indireta, mediata e
reduzida, porque somente incidem totalmente sobre os
interesses, após uma normatividade ulterior que lhes
desenvolva a aplicabilidade.
e) As normas constitucionais programáticas são de
aplicação diferida e não de aplicação ou execução
imediata.
7. (FGV - 2009 - TJ-PA – Juiz) As normas de eficácia
contida são caracterizadas por
a) não produzirem efeito de auto-aplicabilidade e
imperatividade jurídica.
b) somente produzirem efeito após a edição de norma que
a complemente.
c) estarem condicionadas, para a sua eficácia, de
regulamentação posterior e futura.
d) produzirem efeito imediatamente, muito embora possam
ter tais efeitos restringidos por normas infraconstitucionais.
e) se inviabilizarem quanto a sua aplicabilidade, na
hipótese da edição de lei ordinária posterior.
8. (FGV - 2008 - TCM-RJ – Procurador) É conseqüência
da rigidez constitucional:
a) o princípio do Estado Democrático de Direito.
b) o princípio da Supremacia da Constituição.
c) a inalterabilidade do texto constitucional.
d) o controle concentrado da constituição.
e) a presença, em seu texto, de normas fundamentais.
9. (FGV - 2008 - TCM-RJ – Procurador) Mutação
constitucional é:
a) o mesmo que reforma da constituição.
b) o mesmo que emenda da constituição.
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DIREITO CONSTITUCIONAL
QUESTÕES SOBRE O TEMA
CONCEITO, CLASSIFICAÇÃO E PRINCÍPIOS
CONTITUCIONAIS
1. (FGV - 2009 - MEC - Analista de Sistemas –
Especialista) Assinale a opção que reúne todos os
fundamentos da República Federativa do Brasil, tal como
previstos no art. 1º da Constituição de 1988.
a) a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana;
a cooperação entre os povos para o progresso da
humanidade.
b) a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana;
a autodeterminação dos povos.
c) a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana;
a concessão de asilo político.
d) a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana;
a solução pacífica dos conflitos.
e) a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana;
os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; o
pluralismo político.
2. (FGV - 2009 - MEC - Analista de Sistemas –
Especialista) Relativamente aos princípios fundamentais,
assinale a alternativa incorreta:
a) A República Federativa do Brasil é formada pela união
dissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal.
b) A República Federativa do Brasil constitui-se em Estado
Democrático de Direito
c) Constitui objetivo fundamental da República Federativa do
Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária.
d) São Poderes da União, independentes e harmônicos entre
si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
e) Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos da
Constituição.
3. (FGV - 2008 - Senado Federal - Policial Legislativo
Federal) Não é(são) fundamento(s) da República
Federativa do Brasil:
a) pluralismo político.
b) dignidade da pessoa humana.
c) valores sociais da livre iniciativa.
d) divisão dos Poderes do Estado.
e) valores sociais do trabalho.
4. (FGV - 2011 - TRE-PA - Técnico Judiciário - Segurança
Judiciária) A Constituição brasileira apresenta como
seus fundamentos
a) o respeito à liberdade de qualquer cidadão de ser
candidato a cargo político.
b) a defesa da cidadania, soberania e dignidade da pessoa
humana.
c) a existência de partidos políticos que possam disputar
eleições pelo critério majoritário.
d) a construção de uma sociedade que valorize o capital
intelectual do ser humano.
e) a construção de uma sociedade que seja uniforme no que
diz respeito à composição de sua população.
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6. Primeira dimensão ou geração (= liberdade):
direitos que dizem respeito às liberdade públicas
e aos direitos políticos. A liberdade, também
estaria relacionada a uma atuação negativa do
Estado. Ex: direito à vida, liberdade, direitos
políticos;
Segunda dimensão ou geração (= igualdade):
Em decorrência da excessiva exploração na
relação capital x trabalho, tem-se a necessidade
de o Estado intervir de forma positiva, fixando
diretrizes ao bem estar do indivíduo (Estado do
bem estar social). Está relacionada aos direitos
sociais, culturais e econômicos.
Terceira dimensão ou geração (= fraternidade
ou solidariedade): surgem da necessidade de se
preservar o meio ambiente, de se proteger os
consumidores. Preocupam-se, enfim, com a
coletividade, sendo, pois, chamados de direitos
da solidariedade.
Quarta dimensão ou geração (= fraternidade
ou solidariedade): decorreria da preocupação
com os avanços na área da engenharia genética,
que poderiam colocar em risco a própria
existência da raça humana. Relaciona-se ao
estudo da bioética, biodireito. Alguns
doutrinadores conceituam a quarta dimensão
como a influência da globalização política na
esfera jurídica.
CF, art. 5° - Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
Consagra o princípio da isonomia (todos são iguais
perante a lei). Isso significa tratamento igual aos iguais e
desigual aos desiguais, igualando-os na medida de sua
desigualdade. Em outras palavras, seria tentar minimizar
as desigualdades, atuando, por exemplo, com ações
afirmativas, também chamadas de discriminações
positivas (cota para negros e índios nas Universidades). É
a chamada igualdade material.
ATENÇÃO: Embora o texto constitucional garanta a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade aos brasileiros e estrangeiros
residentes no país, o STF já decidiu que se aplica a todas as
pessoas (mesmo os estrangeiros que aqui não residam).
I - homens e mulheres são iguais em direitos e
obrigações, nos termos desta Constituição.
A igualdade trazida pela CF não é simplesmente formal,
podendo haver distinção natural em função do sexo. Ex:
licença maternidade é de 120 dias e a paternidade, 05.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei.
É o princípio da legalidade. O particular pode fazer o que
a lei não proíba; já a Administração Pública somente pode
fazer o que a lei permite.
6
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DIREITO CONSTITUCIONAL
c) o processo não-formal de mudança de constituição flexível.
d) o processo não-formal de mudança de constituição rígida.
e) o processo formal de alteração do texto constitucional.
10. (FGV - 2009 - TJ-PA – Juiz) A Constituição da
República Federativa do Brasil apresenta um extenso
catálogo de direitos e garantias fundamentais, tanto
individuais como coletivos, sendo que tais normas
definidoras de direitos e garantias fundamentais têm
aplicação imediata, por expressa previsão constitucional.
O texto constitucional também é claro ao prever que
direitos e garantias expressos na Constituição não
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios
por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que
a República Federativa do Brasil seja parte.
Por ocasião da promulgação da Emenda Constitucional
de nº 45, em 2004, a Constituição passou a contar com
um § 3º, em seu artigo 5º, que apresenta a seguinte
redação: "Os tratados e convenções internacionais sobre
direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos
dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes
às emendas constitucionais".
Logo após a promulgação da Constituição, em 1988, o
Brasil ratificou diversos tratados internacionais de
direitos humanos, dentre os quais se destaca a
Convenção Americana de Direitos Humanos, também
chamada de Pacto de San José da Costa Rica (tratado
que foi internalizado no ordenamento jurídico brasileiro
pelo Decreto nº 678/1992), sendo certo que sua
aprovação não observou o quorum qualificado
atualmente previsto pelo art. 5º, § 3º, da Constituição
(mesmo porque tal previsão legal sequer existia).
Tendo como objeto a Convenção Americana de Direitos
Humanos, segundo a recente orientação do Supremo
Tribunal Federal, assinale a alternativa correta sobre o
Status Jurídico de suas disposições.
a) Status de Lei Ordinária.
b) Status de Lei Complementar.
c) Status de Lei Delegada.
d) Status de Norma Supralegal.
e) Status de Norma Constitucional.
DOS DIREITOS E GARANTIAS
FUNDAMENTAIS (CF, arts. 5° a 17)
Evolução dos Direitos Fundamentais
Nesse tópico, a doutrina costuma apontar a existência de
quatro gerações de direito. As três primeiras gerações
equivaleriam, respectivamente aos ideais liberdade,
igualdade e fraternidade, extraídos da Revolução Francesa.
Para o Professor Antônio Augusto Cançado Trindade,
seria mais adequada a nomenclatura dimensões e não
gerações de direitos. Isso porque, segundo ele, gerações
passariam a ideia de substituição. Ele explica, ainda, que, na
verdade, as dimensões coexistem e vão se acumulando.
Vejamos a esquematização:
CF, ART. 5° - DIREITOS E DEVERES
INDIVIDUAIS E COLETIVOS
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7. escritórios profissionais, oficinas, garagens aposentos de
habitação coletiva, desde que ocupados (hotel, motel,
pensão e hospedaria).
COM o consentimento do morador, pode entrar a
SEM o consentimento do morador, pode entrar
INVIOLABILIDADE DE SIGILOS
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso
(comunicações telefônicas), por ordem judicial, nas
hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal.
ATENÇÃO: lembrar que nenhum direito é absoluto! Dessa forma,
embora a CF diga que somente as comunicações telefônicas
podem ser violadas, por meio de decisão judicial, as outras (sigilo
da correspondência e das comunicações telegráficas) também
podem. Ex: carta do preso enviando ordem aos comparsas que
estão fora da cadeia.
CPIs podem determinar quebra do sigilo fiscal, bancário e
de dados, incluindo os telefônicos (lista de ligações feitas
e/ ou recebidas), mas não podem determinar
interceptação telefônica (escuta, grampo), por conta da
cláusula de reserva jurisdicional.
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por
ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigação criminal ou
instrução processual penal.
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que
a lei estabelecer.
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e
resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao
exercício profissional.
LIVRE LOCOMOÇÃO
XV - é livre a locomoção no território nacional em
tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos
da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus
bens;
Nos estados de sítio e de defesa poderá haver restrição ao
direito de locomoção.
DIREITO DE REUNIÃO
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas,
em locais abertos ao público, independentemente de
autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo
apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
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DIREITO CONSTITUCIONAL
Reserva legal é diferente de legalidade. Reserva legal é
quando a Constituição reserva determinada matéria a um tipo
de instrumento normativo (ex: legislação tributária deve ser
feita por Lei Complementar). O princípio da legalidade é mais
amplo que o da reserva legal.
VEDAÇÃO AO ANONIMATO
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento
desumano ou degradante.
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado
o anonimato.
Por um lado a CF assegura a manifestação do pensamento
e, de outro, diz que se alguém se exceder, causando danos a
outrem (material, moral ou à imagem) deverá indenizar.
Além disso, o inciso IX traz a liberdade de atividade
intelectual, artística, científica, e de comunicação. Vale
lembrar que essa liberdade deve ser exercida sem prejudicar
outras pessoas, pois haverá a responsabilização por danos
causados.
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao
agravo, além da indenização por dano material, moral ou
à imagem.
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença,
sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos
e garantida na forma da lei, a proteção aos locais de culto
e a suas liturgias.
O Estado brasileiro é laico (não tem religião oficial).
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de
assistência religiosa nas entidades civis e militares de
internação coletiva.
ESCUSA DE CONSCIÊNCIA
VIII - ninguém será privado de direitos por motivos de
crença religiosa ou de convicção filosófica, salvo se as
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa,
fixada em lei.
Embora a lei assegure a liberdade de crença, não se pode
alegar a crença (religião) para deixar de cumprir uma
obrigação. Ex: se uma pessoa alega ser de determinada
religião para se eximir do serviço militar obrigatório, deve
cumprir uma prestação alternativa; se não quiser cumprir nem
uma prestação nem outra, haverá sanção (no caso, perda
dos direitos políticos).
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de
censura ou licença.
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação.
INVIOLABILIDADE DE DOMICÍCIO
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo
em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
A casa é asilo é inviolável do indivíduo, nela ninguém
podendo penetrar sem o consentimento do morador. O
conceito de casa alcança, além da residência, também
qualquer hora;
nas seguintes hipóteses:
DIA NOITE
- para prestar socorro - para prestar socorro
- em caso de desastre - em caso de desastre
- em flagrante delito - em flagrante delito
- por determinação da
autoridade judicial
NÃO PODE À NOITE
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8. Pequena propriedade rural, em que trabalha a família do
agricultor, é impenhorável.
DIREITO SUCESSÓRIO
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no
País será regulada pela lei brasileira em benefício do
cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes
seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus".
Nesse dispositivo, a CF busca sempre resguardar os
herdeiros brasileiros.
DIREITO AUTORAL
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de
utilização, publicação ou reprodução de suas obras,
transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.
Direito autoral não é eterno; prazo vem definido em lei
infraconstitucional (Lei 9.610/98).
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
A proteção às participações individuais em obras
coletivas e à reprodução da imagem e voz
humanas, inclusive nas atividades desportivas;
O direito de fiscalização do aproveitamento
econômico das obras que criarem ou de que
participarem aos criadores, aos intérpretes e às
respectivas representações sindicais e
associativas.
DIREITOS DE CERTIDÃO E DE PETIÇÃO
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente
do pagamento de taxas:
O direito de petição aos Poderes Públicos em
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso
de poder;
A obtenção de certidões em repartições públicas,
para defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal.
Segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, a recusa
na expedição de certidões é combatida por meio de
mandado de segurança e não habeas data. Isso porque
direito de certidão (ainda que de interesse pessoal) não se
confundiria com direito de informação.
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular, ou
de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no
prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado.
Dever de informação é limitado pela segurança da
sociedade e do Estado.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito.
É o chamado princípio da inafastabilidade da
jurisdição. Por meio dele, tanto se assegura ao Judiciário
o monopólio da jurisdição, quanto faculta à pessoa o direito
de ação.
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL
Direito de reunião é assegurado na CF, mas as pessoas que
vão participar da reunião devem comunicar previamente a
autoridade competente para evitar que a reunião frustre
(atrapalhe) reunião anteriormente marcada para o mesmo
local.
ATENÇÃO: Não se deve pedir autorização; a CF falar apenas
em comunicar a autoridade.
ASSOCIAÇÕES
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos,
vedada a de caráter paramilitar.
A parte final do inciso (vedada a associação de caráter
paramilitar) é sempre cobrada em prova.
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de
cooperativas independem de autorização, sendo vedada
a interferência estatal em seu funcionamento.
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por
decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito
em julgado.
ATENÇÃO: Para dissolver associações precisa de decisão
transitada em julgado; para suspender, não precisa haver o
trânsito (pode ser até mesmo decisão antecipatória ou cautelar).
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado.
Este inciso consagra a liberdade de associação. Só se
associa se quiser e, caso se associe, só fica enquanto tiver
interesse. Não confundir direito de Associação com direito de
reunião. A associação pressupõe um vínculo de maior
duração, permanente; Quando fala em reunião, entende-se
um vínculo transitório.
XXI - as entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, têm legitimidade para representar seus
filiados judicial ou extrajudicialmente.
DIREITO DE PROPRIEDADE
XXII - é garantido o direito de propriedade.
O direito de propriedade deve estar voltado à sua função
social, o que autoriza a desapropriação para por necessidade
ou utilidade pública.
DESAPROPRIAÇÃO
Se for para atender necessidade/utilidade pública
ou interesse social, desapropriação deverá ser
indenizada previamente e em dinheiro,
ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Se propriedade não estiver atendendo sua função
social, poderá haver a desapropriação-sanção,
paga em títulos da dívida pública ou títulos da dívida
agrária.
O poder público pode usar a propriedade particular em casos
de iminente perigo público, devendo indenizar se houver
prejuízo (não é sempre que indeniza).
ATENÇÃO: A CF, em seu art. 243, dispõe que as terras nas
quais se cultive ilegalmente plantas psicotrópicas serão
imediatamente expropriadas, sem qualquer indenização ao
proprietário. Essas terras são destinadas ao assentamento dos
colonos.
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9. norma penal mais gravosa). Na prática, isso significa que o
condenado que praticou crime antes da Lei nº
11.464/07 terá direito à progressão de regime após
cumprimento de 1/6 da pena.
CRIMES IMPRESCRITÍVEIS
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável
e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos
da lei.
RACISMO e GOLPE DE ESTADO (crime de grupos
armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e
o Estado Democrático) são inafiançáveis e
imprescritíveis. Racimo e golpe de estado não são
hediondos. Imprescritível significa que o Estado nunca
perde o direito de punir o criminoso, mesmo que se
passem vários anos.
ATENÇÃO: No julgamento do HC-82.424, o STF decidiu que
escrever, editar, divulgar e comerciar livros ‘fazendo apologia de
idéias preconceituosas e discriminatórias’ contra a comunidade
judaica (Lei 7716/89, artigo 20, na redação dada pela Lei
8081/90) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de
inafiançabilidade e imprescritibilidade
CRIMES HEDIONDOS + TTT
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e
insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o
terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por
eles respondendo os mandantes, os executores e os
que, podendo evitá-los, se omitirem.
Crimes hediondos + TTT (tortura, terrorismo e tráfico de
entorpecentes) são inafiançáveis, insuscetíveis de graça
e anistia. Contudo, a CF não fala em proibição ao indulto
(só quem fala é a lei dos crimes hediondos – Lei 8.072/90);
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do
condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e
a decretação do perdimento de bens ser, nos termos
da lei, estendidas aos sucessores e contra eles
executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido.
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e
adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos.
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos
termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis.
XLV, XLVI e XLVII (conjugados) - A pena (no âmbito
penal) não passará da pessoa do condenado. A reparação
(no âmbito civil) pode passar aos herdeiros até o valor que
receberem como herança.
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DIREITO CONSTITUCIONAL
É a repetição do artigo 6º da LINDB. Vale lembrar que o
Poder Constituinte Originário não encontra limites jurídicos.
Dessa forma, mesmo o direito adquirido poderia ser retirado
por outra Constituição.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção.
Princípio do juiz natural. Réu deve saber previamente por
qual órgão estatal será julgado.
ATENÇÃO: parte da jurisprudência e da doutrina também admite
o princípio do promotor natural (para o STF, prevalece o
entendimento de que o promotor natural não existe). Já o princípio
do delegado natural não existe.
TRIBUNAL DO JÚRI
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a
organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos
contra a vida.
São crimes dolosos contra a vida: homicídio (tentado e
consumado); instigação, auxílio ou induzimento ao suicídio;
infanticídio; e aborto.
Cabe ressalvar que o júri também pode julgar crimes que
não sejam dolosos contra a vida, desde que conexos
com estes. Ex: caso uma pessoa mate a outra (homicídio
doloso) e depois esconda o corpo (ocultação de cadáver), ela
será levada a júri, que julgará ambos os crimes.
Competência do júri não é absoluta, pois os casos de foro
privilegiado (também chamado de foro por prerrogativa de
função) previstos na Constituição Federal a ela se
sobrepõem.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Deve-se entender que para beneficiar o réu, a lei deve
retroagir sempre.
Para as provas, deve-se atentar para a Súmula Vinculante
nº 26, que tem este teor: “para efeito de progressão de
regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou
equiparado, o juízo da execução observará a
inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho
de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche,
ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício,
podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a
realização de exame criminológico”.
Em relação aos crimes hediondos, a Lei nº 8.072/90
disciplinava ser vedada a progressão de regime prisional. Em
outras palavras, o condenado deveria cumprir toda a pena no
regime fechado. No ano de 2007, essa proibição foi
declarada inconstitucional.
Ocorre que, meses depois, foi editada a Lei nº 11.464/07,
trazendo, para os condenados por crimes hediondos, a
exigência de cumprimento de no mínimo 2/5 (réu primário) ou
3/5 (réu reincidente) da pena.
Assim, o entendimento hoje prevalente é o de que a Lei nº
11.464/07 não se aplica aos delitos cometidos antes de
sua vigência (em razão do princípio da irretroatividade da
PENAS PERMITIDAS PENAS PROIBIDAS
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10. Em alguns casos, quando a pessoa buscava recorrer de
uma decisão que lhe foi desfavorável (ex: multa de trânsito
que julgasse injusta), era obrigada a primeiro pagar e
depois recorrer. Ocorre que, se o recurso lhe fosse
favorável, ela teria de ser ressarcida, o que não acontecia
de maneira célere.
VEDAÇÃO A PROVAS ILÍCITAS
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas
obtidas por meios ilícitos.
É a vedação de provas ilícitas. A vedação se estende às
provas que mesmo lícitas derivem das ilícitas por conta da
teoria dos frutos da árvore envenenada (também
chamada de ilicitude por derivação).
Deve se ressaltar que a ilicitude por derivação alcança
apenas as provas que tenham ligação com a ilícita. Assim,
havendo independência entre as provas, nada impede a
condenação, desde que baseada ‘nas provas boas’.
Ainda sobre o tema, prevalece na jurisprudência a
admissibilidade (com reservas) das chamadas provas
emprestadas. Ex: as provas obtidas em uma ação penal
podem ser utilizadas em processo administrativo disciplinar
(PAD) movido contra o servidor.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito
em julgado de sentença penal condenatória.
É o princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade.
ATENÇÃO: em recente decisão, o STF entendeu que, em
respeito ao princípio da presunção de inocência, candidatos que
respondam a processos criminais sem condenação definitiva
podem concorrer a cargos políticos (caso dos candidatos com
‘ficha suja’).
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a
identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas
em lei.
A lei referida no texto constitucional é a Lei nº 12.037/09 –
importante para as provas de Polícias em geral (Civil, PM,
Federal e Agente Penitenciário).
Por conta desse dispositivo constitucional, não mais se
permite a colheita de digitais quando da realização de
concurso público (Provas do CESPE).
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação
pública, se esta não for intentada no prazo legal.
É a possibilidade de o ofendido ou seu representante
ingressar em juízo ante a inércia do Ministério Público, que
é o detentor da ação penal pública. As ações são
chamadas Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos
processuais quando a defesa da intimidade ou o
interesse social o exigirem.
A regra é a publicidade dos atos, por conta do princípio da
publicidade (LIMPE)
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou
por ordem escrita e fundamentada de autoridade
judiciária competente, salvo nos casos de
transgressão militar ou crime propriamente militar,
definidos em lei.
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DIREITO CONSTITUCIONAL
(rol exemplificativo – pode
ampliar)
(rol taxativo – não pode
ampliar)
privativa ou restritiva de
liberdade
morte, salvo em caso de guerra
declarada
perda de bens perpétuas
multa ($) cruéis
prestação social alternativa trabalhos forçados
suspensão ou interdição de
direitos
banimento (expulsão de
brasileiro do país)
ATENÇÃO: Segundo o art. 75 do Código Penal, o prazo máximo
de prisão é de 30 (trinta) anos. Esse prazo, segundo o STF,
também regula o período máximo que um inimputável (doença
mental) ficará internado.
Em recente julgado, o STJ entendeu ser ilegal a prisão em
contêiner (pena cruel), prática verificada principalmente no
Estado do Espírito Santo.
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos
distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o
sexo do apenado.
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade
física e moral.
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que
possam permanecer com seus filhos durante o período
de amamentação.
EXTRADIÇÃO
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o
naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes
da naturalização, ou de comprovado envolvimento em
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma
da lei.
Brasileiro nato NUNCA pode ser extraditado.
Brasileiro naturalizado pode ser extraditado em duas
hipóteses: Crime comum praticado antes da naturalização;
Envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes antes ou
depois da naturalização.
Estrangeiro, em regra, pode ser extraditado, mas se for
crime político ou de opinião não será (lembrar do asilo
político concedido pelo Estado – art. 4º, CF).
ATENÇÃO!!!! Quando a pena a ser aplicada no país que pede a
extradição estiver entre as proibidas (ex: morte, prisão perpétua),
o Brasil só extraditará se a outra nação se comprometer a impor
somente uma das penas permitidas em nosso ordenamento.
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL e DO CONTRADITÓRIO
LIV e LV - ninguém será privado da liberdade ou de seus
bens sem o devido processo legal + contraditório e
ampla defesa:
O devido processo legal, juntamente com o contraditório e a
ampla defesa são princípios que vêm dar segurança às
relações entre o Estado e os particulares, bem como entre
estes.
Quando o devido processo legal é invocado entre particulares
estamos diante da aplicação da eficácia horizontal dos
direitos fundamentais!
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11. Com base nesse dispositivo, o réu pode pedir, por meio
do HC, para ser colocado em liberdade, caso sua
prisão extrapole um limite razoável. Essa possibilidade
se estende a todos os crimes, inclusive hediondos.
§ 1º - Os direitos previstos no artigo 5º tem aplicação
imediata (não precisam de regulamentação).
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta
Constituição não excluem outros decorrentes do
regime e dos princípios por ela adotados, ou dos
tratados internacionais em que a República Federativa
do Brasil seja parte.
O rol de direitos do artigo 5º é exemplificativo, podendo
ser ampliado.
TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS
HUMANOS
§ 3º - Os tratados e convenções internacionais sobre
direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa
do Congresso Nacional, em dois turnos, por três
quintos dos votos dos respectivos membros, serão
equivalentes às emendas constitucionais.
§ 4º - O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal
Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado
adesão.
São garantias colocadas à disposição do indivíduo para
tutelar seus direitos diante de ilegalidade ou abuso de
poder, cometidos pelo Poder Público. Eles não são
considerados recursos. São, na verdade, ações
constitucionais.
Para cada ‘mal’, existe um remédio na CF.
Segundo a CF, “conceder-se-á habeas corpus sempre
que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder”.
É o remédio utilizado para garantir direito de ir, vir ou
permanecer (locomoção) do indivíduo.
É o mais antigo de todos os remédios e, sem dúvida, o
mais importante. Surgiu, segundo a doutrina, na Magna
Carta (Constituição da Inglaterra), no ano 1.215.
No Brasil, a primeira Constituição a prevê-lo foi a de
1.891. Daí em diante, a garantia do HC esteve presente
em todas as Constituições.
pessoa beneficiada pelo habeas corpus
(pode ser o impetrante ou não).
autoridade contra quem se impetra o
habeas corpus – (o responsável pela
restrição ao direito de locomoção).
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DIREITO CONSTITUCIONAL
Prisão é exceção; liberdade é regra. Em tempos de paz,
prisão administrativa não é possível, salvo crimes militares.
PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do
responsável pelo inadimplemento voluntário e
inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário
infiel.
ATENÇÃO: No julgamento do RE 466.343/SP, o STF afastou a
possibilidade de prisão civil do depositário infiel e também do
alienante fiduciário.
Nesse mesmo julgamento, o Supremo explicitou que os tratados
internacionais sobre direitos humanos anteriores à EC nº 45/04
tem status de norma supralegal (abaixo da CF, mas acima de
LO).
O tratado internacional referido no julgamento era o Pacto de
São José da Costa Rica, ao qual o Brasil aderiu em 1992.
Na Súmula Vinculante nº 25, o STF, reafirmando o
posicionamento anterior, disciplinou que é ilícita a prisão civil
de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do
depósito.
Na prática, o Pacto de São José da Costa Rica findou por
revogar a legislação interna que previa a prisão nos casos de
depositário infiel.
ATENÇÃO: Calha ressaltar que, para parte da doutrina, existe a
necessidade de o ordenamento jurídico interno se compatibilizar
não só com a Constituição (Controle de Constitucionalidade),
mas também com os tratados internacionais com status supralegal
(Controle de Convencionalidade). Haveria, assim, a
necessidade de dupla compatibilização vertical das leis (frente
à CF e aos TIDH).
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os
quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a
assistência da família e de advogado.
Preso tem direito de permanecer calado e o de não produzir
provas contra si (não-incriminação).
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
É a garantia de gratuidade de justiça aos pobres, na forma da
lei. Para viabilizar esse direito constitucional foram criadas as
Defensorias Públicas. Assim, a partir da CF/88, quem
defende aqueles que comprovarem insuficiência de
recursos é a Defensoria e não o Ministério Público.
Estado tem de indenizar erro judiciário, assim como o que
ficar preso além do tempo fixado na sentença.
GRATUIDADE DE REGISTRO CIVIL e de CERTIDÃO DE
ÓBITO
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres,
na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito.
São gratuitos, para os reconhecidamente pobres, o registro
civil de nascimento e a certidão de óbito. Além disso, o
habeas corpus e o habeas data são gratuitos para todos.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação.
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
HABEAS CORPUS
BIZU!!! A expressão chave no caso do HC é “locomoção”
SÃO PARTES NO HABEAS CORPUS
IMPETRANTE quem ‘entra’ com o habeas corpus.
PACIENTE
IMPETRADO ou
AUTORIDADE
COATORA
É ação de natureza penal;
É gratuito;
Não precisa de advogado (único);
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12. Pode ser impetrado contra entidade governamental
(Administração Direta e Indireta) ou entidades privadas
detentoras de banco de dados de caráter público (Ex:
SPC, SERASA)
Não pode para ter conhecimento de informações a
respeito de terceiros;
Não tem prazo prescricional ou decadencial.
É indispensável que autoridade detentora das
informações tenha negado anteriormente o acesso pela via
administrativa.
Dispõe o inciso LXIX da CF que o MS será concedido
“para proteger direito líquido e certo, não amparado
por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições de Poder Público”.
É remédio que serve para resguardar direito líquido e
certo ameaçado por ato de autoridade governamental ou
agente de pessoa jurídica privada que esteja no exercício
de atribuição do poder público.
No Brasil, a primeira Constituição a prevê-lo foi a de
1.934. Daí em diante, a garantia do MS esteve presente
em todas as Constituições. Não há correspondente no
direito internacional.
BIZU!!! A expressão chave no caso do MS é direito líquido e
É ação de natureza civil;
Não é gratuito;
Precisa de advogado;
Protege direito líquido e certo (NÃO admite discussão
aprofundada);
Provas devem ser pré-constituídas;
Tem natureza subsidiária ou residual (só é cabível
quando não puder habeas corpus nem habeas data) e é
regulado pela Lei nº 12.016/2009.
Tem prazo decadencial: 120 dias, contados da ciência do
ato a ser questionado (só para MS repressivo) – prazo está
na lei e não na CF;
Pode ser usado para repelir ilegalidade ou abuso de poder
ou para evitar que aconteça;
Admite concessão de medida liminar se impetrante tem
de demonstrar fumus boni iuris (= ‘fumaça do bom direito’)
e periculum in mora (= ‘perigo na demora’).
Não cabe contra lei ‘em tese’ (somente contra as
produtoras de efeitos concretos);
Não cabe contra decisão transitada em julgado;
Não produz efeitos patrimoniais em relação a período
pretérito;
Não pode ser utilizado para conceder aumento a
servidores com a justificativa de isonomia (JUDICIÁRIO
NÃO PODE LEGISLAR).
12
Prof Cristiano Lopes
DIREITO CONSTITUCIONAL
Pode ser impetrado por qualquer pessoa (até mesmo as
analfabetas, estrangeiras ou incapazes) em proveito próprio
ou de terceiros;
O paciente pode ser tanto a pessoa maior quanto menor
de idade, pois os menores podem ser ilegalmente
apreendidos (restrição a seu direito de locomoção).
Impetrante não precisa ter capacidade postulatória;
Pessoa jurídica pode impetrar (em favor de pessoa natural).
Impetrante não precisa demonstrar interesse;
Juiz pode agir de ofício (sem ninguém ter pedido HC);
Ministério Público também pode impetrar;
Pode ser impetrado contra ato de autoridade pública ou
particular.
Ex: contra hospitais, clínicas de recuperação, escolas,
‘boates’, etc (qualquer situação que esteja impedindo o direito
de locomoção da pessoa).
ESPÉCIES:
PREVENTIVO ou
SALVO-CONDUTO
ANTES de direito ser violado.
REPRESSIVO ou
LIBERATÓRIO
APÓS direito ter sido violado.
HABEAS DATA
Tem cabimento nessas hipóteses:
a) para assegurar o conhecimento de informações
relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros
ou bancos de dados de entidades governamentais ou de
caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira
fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”.
É o remédio colocado à disposição do indivíduo para que ele
possa acessar ou retificar registros (informações) sobre sua
pessoa, constantes de dados de caráter público.
Segundo dados históricos, teria nascido nos Estados Unidos,
no ano de 1974 (por meio do chamado Freedom of
Information Act).
É uma inovação da Constituição de 1988, uma vez que
nenhuma constituição brasileira anterior trazia essa garantia.
BIZU!!! A expressão chave no caso do HD é informação de
caráter pessoal.
Tem natureza dúplice (serve para duas ‘coisas’):
Ter acesso a informações pessoais constantes em
bancos de dados de caráter público;
Caso essas informações estejam incorretas, a
pessoa pode pedir sua retificação (correção).
ATENÇÃO: Segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, a
recusa na expedição de certidões é combatida por meio de
mandado de segurança e não habeas data. Isso porque direito
de certidão (ainda que de interesse pessoal) não se confundiria
com direito de informação.
É gratuito;
Precisa de advogado;
É regulado pela Lei nº 9.507/97.
Pode ser impetrado por pessoa física (brasileira ou
estrangeira) e pessoa jurídica;
Em regra, é ação personalíssima;
MANDADO DE SEGURANÇA
certo.
PODE SER INDIVIDUAL ou COLETIVO
ESPÉCIES:
PREVENTIVO ANTES de direito ser violado.
REPRESSIVO APÓS direito ter sido violado.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
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13. brasileiros com direitos políticos suspensos ou que os
tenha perdido (art. 15, CF).
É ação de natureza civil;
A ação popular protege o interesse de toda a comunidade.
É gratuita (isenta de custas e honorários advocatícios),
salvo comprovada má-fé.
PREVENTIVA ANTES de existir ato lesivo ao patrimônio
REPRESSIVA APÓS existir ato lesivo ao patrimônio
Em regra, não há foro privilegiado para o
julgamento de ação popular nem de ação civil pública.
Assim, a ação popular ou ação civil pública contra o
Presidente da República, o CNJ ou o CNMP não são
julgadas no STF, mas, sim, pelo juízo de 1º grau.
Exceção: se a ação popular envolver conflito federativo
(U x E; E x E; E x DF) haverá a competência originária do
STF. Foi o que aconteceu no julgamento da demarcação
da Reserva Indígena Raposa Serra do Sol, que ocorreu
no STF (Pet 3.388). O caso envolvia conflito entre a União
e o Estado de Roraima.
CF, ART. 6° A 11 – DOS DIREITOS SOCIAIS
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação,
o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência
aos desamparados, na forma desta Constituição.
O direito à moradia foi incluído com a EC 26/00.
O direito à alimentação foi incluído com a EC
I - relação de emprego protegida contra despedida
arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei
complementar, que preverá indenização
compensatória, dentre outros direitos;
Embora ainda não tenha sido editada a LC, o art. 10 do
ADCT fixa em 40% do valor depositado no FGTS a quantia
devida a título de indenização compensatória.
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntário;
Desemprego involuntário é aquele que independe da
vontade, direta ou indireta, do empregado, verificando-se
em casos que não sejam o pedido de dispensa ou de
aposentadoria voluntária.
III - fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS);
O valor depositado é calculado sobre os salários e no valor
de 8% mensais. A CF aboliu a estabilidade decenal.
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais
13
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DIREITO CONSTITUCIONAL
Além das orientações feitas em relação ao mandado de
segurança individual, aplicam-se as seguintes ao MS
Coletivo:
LEGITIMIDADE PARA IMPETRAÇÃO:
Partido político com representação no Congresso
Nacional;
Organização sindical, entidade de classe ou
associação constituída e, em pleno funcionamento,
há pelo menos um ano.
Não é necessário que haja autorização expressa dos
sindicalizados/associados para o MSC; se não for MSC, as
associações necessitam de autorização expressa dos
associados para ajuizar ação na Justiça.
Para cabimento do MSC, impetrante deve demonstrar
interesse líquido e certo dos interessados.
MANDADO DE INJUNÇÃO
De acordo com o inciso LXXI, da CF, “conceder-se-á
mandado de injunção sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes
à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.
É utilizado quando a falta de norma regulamentadora
inviabiliza o exercício de direito previsto na CF.
Há divergência quanto a sua origem. Para alguns, ele teria
nascido nos Estados Unidos (writ of injunction); para outros,
suas raízes apontam para o Direito português.
É uma inovação da Constituição de 1988, uma vez que
nenhuma constituição brasileira anterior trazia essa garantia.
BIZU!!! A expressão chave no caso do MI é a omissão
legislativa.
PODE SER INDIVIDUAL ou COLETIVO
Não é gratuito;
Precisa de advogado;
Deve haver na CF previsão que o direito será viabilizado por
norma infraconstitucional.
Direito tem de estar previsto na CF e não na legislação
infraconstitucional (ex: não vale quando uma disse que um
decreto vai regulamentar determinados dispositivos).
Tem como objetivo combater síndrome da inefetividade das
normas constitucionais (quando norma ‘só existe no
papel’); Ex: a CF fala que o direito de greve dos servidores
públicos será exercido nos termos e nos limites de lei
específica. Ainda não tem a lei...
AÇÃO POPULAR
É o remédio colocado à disposição de qualquer cidadão com
vistas a anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico ou
cultural.
BIZU!!! A expressão chave no caso do AP é “ato lesivo”
Só pode ser considerado cidadão o brasileiro (nato ou
naturalizado) que está em pleno gozo dos direitos políticos
ativos (quem pode votar).
Não podem propor ação popular: estrangeiros
(excetuando-se os portugueses, desde que haja
reciprocidade – situação de quase-nacionalidade), apátridas,
inalistáveis, inalistados, partidos políticos, organizações
sindicais, e quaisquer outras pessoas jurídicas, além de
ESPÉCIES:
64/10.
Rol exemplificativo de direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais (CF, art. 7°)
SEGURO DESEMPREGO
FGTS
SALÁRIO MÍNIMO
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14. Só se considera crime quando há dolo (empregador não
paga porque não quer), o que não acontece, p. ex., no
caso de falência. De acordo com Sylvio Motta, este
dispositivo é uma norma de eficácia limitada, pois carece
de lei regulamentadora. Lembrar dos princípios da
legalidade e anterioridade, segundo os quais, ‘não há
crime sem lei anterior que o defina’.
XI - participação nos lucros, ou resultados,
desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,
participação na gestão da empresa, conforme definido
em lei;
É uma norma de eficácia limitada; a lei que regulamenta já
existe (Lei nº 10.101/00).
XII - salário-família pago em razão do dependente do
trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
Com a alteração introduzida pela EC nº 20/98, o salário-família
só é devido ao trabalhador de baixa renda; antes da
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito
horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada
a compensação de horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
De acordo com o art. 19 da Lei nº 8.112/90, a jornada de
trabalho para servidor público civil é de no máximo 40
horas semanais.
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado
em turnos ininterruptos de revezamento, salvo
negociação coletiva;
Por turnos ininterruptos compreendem-se as jornadas
rotativas, sem fixação de horários, de modo que o
empregado sempre prestará serviços em períodos
diferentes (manhã, tarde ou noite).
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente
aos domingos.
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior,
no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
O artigo 53 da Lei nº 8.112/90 prevê adicional por serviço
extraordinário com acréscimo de 50% (não fala em no
mínimo...). Na CLT (art. 59, § 1º) consta que a hora extra
será pelo menos 20% superior á normal. Este dispositivo
não foi recepcionado!
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal;
No art. 76 da Lei nº 8.112/90 diz que é devido um adicional
de 1/3 (e não no mínimo 1/3...).
14
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DIREITO CONSTITUCIONAL
básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim;
Segundo o STF, é possível a vinculação quando o objeto da
prestação expressa em salários mínimos tem a finalidade de
atender às mesmas garantias que o salário concede ao
trabalhador e à sua família. Ex: pensão alimentícia.
PISO SALARIAL
V - piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho;
É o valor mínimo assegurado ao trabalhador que pertence a
certa categoria profissional. Ex: vigilantes do DF,
metalúrgicos do ABC/SP etc.
IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em
convenção ou acordo coletivo;
Em regra, o salário não pode ser reduzido. Para que a
redução seja legítima, deve ela decorrer de negociação
coletiva com a participação obrigatória do sindicato.
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para
os que percebem remuneração variável;
Por exemplo, os trabalhadores que recebem por comissão...
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria;
Ao servidor ativo, 13º é devido com base na remuneração
integral; já ao inativo, com base nos proventos. A
gratificação natalina de servidor público está prevista nos
artigos 63 a 66 da Lei nº 8.112/90.
ADICIONAL NOTURNO
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do
diurno;
A CF só diz que trabalho noturno deverá ter remuneração
superior, mas não fala em quanto...
Adicional noturno para trabalhador urbano:
a) considera-se noturno ‘o trabalho executado entre 22h de
um dia e 5h do dia seguinte’ (CLT, art. 73).
b) é devido um adicional de pelo menos 20% sobre a hora
diurna;
c) a hora é computada como sendo 52’30” (cinquenta e dois
minutos e trinta segundos).
Adicional noturno para trabalhador rural:
a) trabalhador rural na lavoura: considera-se noturno ‘o
trabalho executado entre 21h de um dia e 5h do dia seguinte’;
b) trabalhador rural na atividade pecuária: considera-se
noturno ‘o trabalho executado entre 20h de um dia e 4h do
dia seguinte’;
c) é devido um adicional de 25% sobre a remuneração
noturna; (art. 7º da Lei nº 5.889/73).
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo
crime sua retenção dolosa;
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
SALÁRIO-FAMÍLIA
EC, era devida a todos os dependentes...
JORNADA DE TRABALHO
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
HORAS EXTRAS
FÉRIAS
LICENÇA À GESTANTE
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15. XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das
relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco
anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o
limite de dois anos após a extinção do contrato de
trabalho;
Após a EC 28/00 não há mais diferença de tratamento
entre trabalhadores rurais e urbanos.
Prescrição relativa: é a interna (dentro) do contrato de
trabalho (prazo de 5 anos). Prescrição total: é a
considerada após o fim do contrato de trabalho (prazo de
2 anos).
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício
de funções e de critério de admissão por motivo de
sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante
a salário e critérios de admissão do trabalhador
portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual,
técnico e intelectual ou entre os profissionais
respectivos.
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho
a menores de dezesseis anos, salvo na condição de
aprendiz, a partir de quatorze anos;
Ao menor de 14 anos não pode trabalhar em
Após 14 anos, só pode trabalhar como aprendiz;
O trabalho é permitido aos maiores de 16 anos,
mas entre 16 e 18 anos não se pode exercer
trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
ATENÇÃO: Não confundir aprendiz com estagiário. Não são
sinônimos.
Aprendiz é o adolescente, entre 14 e 24 anos (de acordo
com a Lei nº 11.180/05), contratado por entes de
cooperação governamental (SESC, SENAI, SENAR) para
aprender uma formação profissional metódica do ofício ou
ocupação.
Para ser estagiário não há limite de idade; estagiário não
é empregado; não é regido pela CLT; ele serve para
proporcionar ao estudante um trabalho para a
complementação do ensino do curso que está fazendo.
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com
vínculo empregatício permanente e o trabalhador
avulso.
Trabalhador avulso é o que presta, a diversas empresas,
sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou
rural. Ex: estivadores, vigias portuários etc.
PARÁGRAFO ÚNICO – São assegurados à categoria
dos trabalhadores domésticos os direitos previstos
nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV,
bem como a sua integração à previdência social.
Doméstico é quem presta serviços de natureza contínua e
de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito
residencial destas. Ex: jardineiro, motorista particular
(residencial), empregada doméstica.
15
Prof Cristiano Lopes
DIREITO CONSTITUCIONAL
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do
salário, com a duração de cento e vinte dias;
Licença à gestante é diferente de estabilidade relativa da
gestante... De acordo com o art. 10 do ADCT, a trabalhadora
gestante não poderá ser demitida arbitrariamente ou sem
justa causa desde o momento em que confirmada a sua
gravidez até o quinto mês após o parto.
ATENÇÃO: Embora a Lei nº 11.770/08 tenha estendido o período
de licença gestante para 180 (cento e oitenta) dias, não houve
alteração no texto constitucional (lembrar que a CF traz os direitos
mínimos, que podem ser ampliados!).
LICENÇA PATERNIDADE
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
Embora ainda não tenha lei regulamentando, o art. 10 do
ADCT estabelece que até a edição da lei regulamentadora a
licença terá prazo de 5 dias.
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher,
mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
Esse dispositivo configura uma das formas de tratamento
diferenciado entre homens e mulheres admitida pelo inciso I
do artigo 5º.
AVISO PRÉVIO
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço,
sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
Segundo o STF (MI 369/DF) é um dispositivo híbrido: possui
uma parte de eficácia plena (‘no mínimo 30 dias’) e outra
parte limitada (‘nos termos da lei’).
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio
de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Penosa é a atividade exercida em zonas de fronteira
ou que exige, para a sua realização, expressivo
dispêndio físico, trazendo esgotamento, desgaste
excessivo etc.
Insalubre é a que compromete a saúde do
trabalhador.
Perigosa é a que ameaça a vida do trabalhador,
como o direto com inflamáveis, instalações elétricas
de grandes voltagens, vigilância de risco etc.
XXIV – aposentadoria.
CRECHES E PRÉ-ESCOLAS
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes
desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em
creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
Esse dispositivo é uma norma de eficácia limitada. Por meio
dele, a CF quis determinar ao legislador ordinário que crie
maneiras de proteger os empregados de perderem seus
postos de trabalho para a automação.
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
PRESCRIÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS
LIMITES ETÁRIOS
nenhuma hipótese;
DIREITOS DO TRABALHADOR DOMÉSTICO
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16. Nas entidades com número de servidores entre 5.001 e
30.000, dois servidores podem pedir licença;
Nas entidades com mais de 30.000 servidores, três
servidores podem pedir licença.
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda
que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a
serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da
República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe
brasileira, desde que sejam registrados em repartição
brasileira competente ou venham a residir na República
Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois
de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
ATENÇÃO: A alínea “c” foi modificado recentemente (EC nº
54/07). A alteração visa corrigir uma situação complicada: antes,
as crianças nascidas no exterior, filhos de pais brasileiros que não
estivessem a serviço de nosso país, só seriam consideradas
brasileiros se viessem aqui residir e fizessem a opção pela
nacionalidade.
Ocorre que a opção só poderia ser feita após se completar 18
anos (maioridade). Até lá, a criança seria apátrida.
Critério do território (jus solis): em regra, são brasileiros
natos todos os que nascem em território brasileiro. A
exceção é quando os pais estão a serviço do país de
origem.
Critério do sangue (jus sanguinis): quem é filho de pai ou
mãe brasileiro, mesmo que nasça fora do território
brasileiro será nato quando: Ao menos um dos pais estiver
no exterior a serviço do país; Se nenhum estiver a serviço,
que o filho venha morar no Brasil e queira ser considerado
brasileiro.
NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA: os que, na forma da lei,
adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos
originários de países de língua portuguesa apenas
residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral:
Para os estrangeiros ORIGINÁRIOS de países de
língua portuguesa a CF prevê APENAS dois
requisitos: solicitação e residência mínima de 01
ano ininterrupto + idoneidade moral (não pode
ter condenação no Brasil nem no país de origem).
Para os estrangeiros NÃO-ORIGINÁRIOS de
países de língua portuguesa a CF diz que
deverão ser obedecidos os requisitos previstos
em lei (artigo 112 da Lei nº 6.815/80 - Estatuto do
Estrangeiro);
NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA: os estrangeiros,
de qualquer nacionalidade, residentes na República
Federativa do Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e
sem condenação penal, desde que requeiram a
nacionalidade brasileira; na CF.
16
Prof Cristiano Lopes
DIREITO CONSTITUCIONAL
A CF prevê que os domésticos têm os seguintes direitos: a)
salário mínimo; b) irredutibilidade de salário; c) décimo
terceiro salário; d) repouso semanal remunerado; e) férias; f)
licença-maternidade; g) licença-paternidade; h) aviso prévio;
i) aposentadoria.
DO DIREITO SINDICAL
I - a lei não pode exigir autorização do Estado para a
fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão
competente, vedadas ao poder público a interferência e a
intervenção na organização sindical.
O órgão competente que diz o dispositivo é o Ministério do
Trabalho.
II - é vedada a criação de mais de uma organização
sindical, em qualquer grau, representativa de categoria
profissional ou econômica, na mesma base territorial,
que será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de um
município.
Esse dispositivo consagra o princípio da unicidade
sindical, pelo qual somente poderá haver uma entidade
sindical em cada base territorial.
Base territorial mínima = município.
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais e administrativas.
IV - a assembléia-geral fixará a contribuição que, em se
tratando de categoria profissional, será descontada em
folha para custeio do sistema confederativo da
representação sindical respectiva, independentemente da
contribuição prevista em lei.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CONTRIBUIÇÃO FEDERATIVA
Todos pagam, mesmo que não
sejam filiados a sindicato.
Só é paga por quem é
sindicalizado. São as
mensalidades a sindicatos,
federações e confederações.
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se
filiado a sindicato:
O art. 5º, XX, já prevê a liberdade de associação. No artigo
8º, a CF especifica que também é livre a sindicalização e a
associação profissional.
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas
negociações coletivas.
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado
nas organizações sindicais.
ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a
partir do registro da candidatura a cargo de direção ou
representação sindical e, se eleito, ainda que suplente,
até um ano após o final do mandato, salvo se cometer
falta grave nos termos da lei.
Vai desde o registro das candidaturas até a eleição (para
todos os concorrentes) e, para os eleitos, se estende até um
ano após o final do mandato.
Nas empresas com mais de 200 empregados é assegurada
a eleição de um representante para negociação.
Observação: a Lei 8112/90 diz diferente...
Nas entidades com até 5 mil servidores, um pode pedir
licença para mandato classista;
CF, ARTS. 12 e 13 – DA NACIONALIDADE
BRASILEIROS NATOS
CRITÉRIOS PARA DEFINIR QUEM É NATO:
BRASILEIROS NATURALIZADOS
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17. Em regra, VOTO e ALISTAMENTO são OBRIGATÓRIOS.
Serão facultativos (tanto voto quanto alistamento) para:
analfabeto;
maiores de (70) setenta anos;
maiores de 16 e menores de 18 anos.
São inalistáveis (mesmo se estiver na idade certa não
estrangeiros;
conscritos (durante o serviço militar obrigatório).
IDADE MÍNIMA PARA CONCORRER AOS CARGOS
Trinta e cinco anos – Presidente e Vice-Presidente da
República e Senador (costuma cair em prova a questão do
Senador...).
Trinta anos – Governador e Vice-Governador dos Estados
e do Distrito Federal;
Vinte e um anos – todos os deputados (federal, distrital e
estadual), Prefeitos, Vice-Prefeitos e juiz de paz. (atenção
para juiz de paz).
Dezoito anos – somente Vereador.
Podem ser reeleitos quantas
vezes quiser.
Não precisa se afastar do cargo
para concorrer nas próximas
eleições ao mesmo cargo.
Não precisa se afastar do cargo
para concorrer nas próximas
eleições ao mesmo cargo.
Não há proibição de parentes
concorrerem.
Na Súmula Vinculante nº 18, o STF explicitou que “a
dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso
do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º
do artigo 14 da CF”.
O dispositivo constitucional citado diz respeito à
inelegibilidade reflexa. O entendimento do STF veio, na
verdade, buscar evitar burla à proibição de perpetuação no
poder. Em alguns casos, a pessoa exercia dois mandatos
seguidos (1 + reeleição) e, para poder exercer um terceiro
(de maneira oculta), simulava um divórcio, a fim de que
seu cônjuge pudesse concorrer nas eleições
subseqüentes.
17
Prof Cristiano Lopes
DIREITO CONSTITUCIONAL
O entendimento predominante no STF é no sentido de que na
naturalização extraordinária, preenchidos os requisitos
constitucionais, o estrangeiro possui direito público subjetivo
à naturalização (Brasil não pode negar!).
CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIROS NATOS
Art. 12, § 3º, CF – Tem de decorar!
Presidente e Vice-Presidente da República;
Presidente da Câmara dos Deputados;
Presidente do Senado Federal;
Ministro do STF;
Membro da carreira diplomática;
Oficial das forças armadas;
Ministro de Estado da Defesa.
ATENÇÃO: Para ser senador ou deputado não precisa ser nato;
basta ser brasileiro (nato ou naturalizado) – o que não pode é
ocupar a presidência das casas legislativas porque estes cargos
substituem o Presidente da República.
Estrangeiro não pode ser deputado ou senador. Não é somente o
Presidente do STF que tem de ser nato; são todos os Ministros
porque há rodízio na Presidência do Tribunal e o Presidente do
STF também pode substituir o Presidente da República.
BIZU!!! MP3.COM
M inistro do STF
P residente e Vice Presidente da República
P residente do Senado Federal
P residente da Câmara dos Deputados
.
C arreira Diplomática
O ficial das Forças Armadas
M inistro de Estado de Defesa
PERDA DA NACIONALIDADE
Embora o brasileiro nato nunca possa ser extraditado, ele
pode perder a nacionalidade (deixar de ser brasileiro nato).
HIPÓTESES DE PERDA DA NACIONALIDADE:
NATURALIZADO
Quem teve a naturalização
cancelada, por sentença judicial,
em virtude de atividade nociva ao
interesse nacional.
Obs: Nesse caso, só poderia ser
readquirida a nacionalidade por meio
da ação rescisória.
NATO
Quem era brasileiro nato e
voluntariamente opta por outra
nacionalidade.
ATENÇÃO: Não há perda da nacionalidade quando:
Outro país reconhece a nacionalidade originária. Ex:
filhos de italianos são considerados italianos não
importa em que local do mundo a criança tenha nascido.
Houver imposição unilateral, como condição de
permanência, ou para exercer direitos civis, em estado
estrangeiro. Ex: jogadores de futebol, trabalhadores
brasileiros no Oriente Médio etc.
CF, ART. 14 A 16 – DOS DIREITOS
POLÍTICOS
pode se alistar, muito menos votar):
POLÍTICOS
DIFERENÇA DE TRATAMENTO ENTRE CHEFES DO
EXECUTIVO e PARLAMENTARES
CHEFES DO EXECUTIVO
(Presidente, Governadores,
Prefeitos, além dos vices)
PARLAMENTARES
(Vereadores, deputados e
Senadores)
Pode ser reeleito somente
uma vez
Se quiser concorrer a outro
cargo, tem de renunciar ao
mandato até 6 meses antes do
pleito. Ex: Roriz. É a chamada
desincompatibilização
Se quiser concorrer ao mesmo
cargo, não precisa renunciar.
Ex: Lula.
Cônjuge e os parentes
consangüíneos ou afins, até o
2º grau, inclusive por adoção,
são inelegíveis, salvo se já
titulares de mandato eletivo e
candidato à reeleição. É a
chamada inelegibilidade
reflexa.
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18. de associação para fins lícitos, vedada a de caráter
paramilitar (art. 5°, XVII). A respeito desse direito
fundamental, é correto afirmar que a criação de uma
associação
a) depende de autorização do poder público e pode ter
suas atividades suspensas por decisão administrativa.
b) não depende de autorização do poder público, mas
pode ter suas atividades suspensas por decisão
administrativa.
c) depende de autorização do poder público, mas só pode
ter suas atividades suspensas por decisão judicial
transitada em julgado.
d) não depende de autorização do poder público, mas só
pode ter suas atividades suspensas por decisão judicial.
2. (FGV - 2011 - SEFAZ-RJ - Auditor Fiscal da Receita
Estadual - prova 1) A Ação Civil Pública tem assento
constitucional em norma diversa da que prestigia as
demais ações, como o Mandado de Segurança e o
Habeas Corpus, inseridos no capítulo destinado aos
direitos e garantias individuais e coletivos. Em relação
às características que podem ser vinculadas à Ação
Civil Pública, assinale a alternativa correta.
a) A propositura é exclusiva do Ministério Público dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
b) Sendo um direito da coletividade, qualquer cidadão
pode ser autor nessa espécie de ação civil.
c) O Ministério Público em geral e outras pessoas
especificadas em lei podem propor a ação.
d) Havendo inquérito civil, ele será presidido por membro
do Poder Judiciário, especialmente designado.
e) Podem ser objeto de pedido na Ação Civil Pública
questões tributárias, desde que com base constitucional.
3. (FGV - 2011 - SEFAZ-RJ - Auditor Fiscal da Receita
Estadual - prova 1) Abelhudo, cidadão brasileiro,
contrai casamento com Abelhudinha, tendo o casal
três filhos. Infelizmente, o casal resolve divorciar-se, e
o varão assume o dever de prestar alimentos à sua ex-esposa
e aos seus filhos. Apesar de contar com boa
remuneração, Abelhudo deixa de pagar várias
prestações dos alimentos acordados judicialmente,
vindo a sofrer processo de cobrança, tendo sua ex-mulher
requerido sua prisão caso não solvesse a
dívida. O varão, apesar de regularmente comunicado
do processo, não pagou a dívida nem justificou o não
pagamento, vindo sua prisão a ser declarada pelo
magistrado presidente do processo. A respeito da
prisão civil, é correto afirmar que
a) é admissível quando o devedor contrai dívidas com
fornecedores.
b) está restrita à dívida quando ela tem natureza de
alimentos.
c) foi extinta após a edição da Constituição Federal de
1988.
d) é constitucionalmente prevista para homens
inadimplentes de alimentos.
e) está preservada somente para militares em tempo de
guerra.
4. (FGV - 2011 - TRE-PA - Técnico Judiciário - Área
Administrativa) Em relação aos direitos e garantias
fundamentais dispostos no artigo 5º da Constituição
da República, é correto afirmar que
a) ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente.
18
Prof Cristiano Lopes
DIREITO CONSTITUCIONAL
HIPÓTESES DE PERDA/SUSPENSÃO DOS DIREITOS
POLÍTICOS
É proibida a cassação de direitos políticos. Pode haver a
perda ou suspensão dos direitos políticos nas seguintes
hipóteses:
Cancelamento de naturalização (sentença transitada
em julgado);
Incapacidade civil absoluta (art. 3º, CC);
Condenação criminal, transitada em julgado,
enquanto durarem seus efeitos;
Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou
prestação alternativa (ex: não prestar serviço militar
obrigatório nem qualquer outra em substituição);
Cometer crime de improbidade administrativa.
QUADRO GERAL DE INELEGIBILIDADES
Inelegibilidade
ABSOLUTA
Inalistáveis
Estrangeiros
Conscritos
Analfabetos
Inelegibilidade
RELATIVA
Motivos
funcionais
Para o mesmo cargo
(reeleição)
Para outros cargos
(desincompatibilização)
Cônjuge ou
parentesco
Inelegibilidade reflexa
Militares
Menos de 10 anos de
serviço
Mais de 10 anos de
serviço
Legais LC 64/90
CF, ART. 17 – DOS PARTIDOS POLÍTICOS
É livre criação, fusão, incorporação e extinção de partidos
políticos. Não pode existir somente um (pluripartidarismo é
fundamento – art. 1º).
Partidos não podem receber recursos de governos
estrangeiros. Após adquirirem personalidade jurídica, na
forma do Código Civil (registro dos atos constitutivos no
Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas), devem
registrar seus estatutos no TSE.
Não podem utilizar organização paramilitar. Eles têm direito a
recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à
televisão.
É assegurada aos partidos políticos autonomia para
definir sua estrutura interna, organização e funcionamento
e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas
coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação
entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual,
distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer
normas de disciplina e fidelidade partidária.
QUESTÕES SOBRE O TEMA
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
1. (FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado -
Primeira Fase) A Constituição garante a plena liberdade
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