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Formada por textos esparsos e se baseia nos 
usos, costumes, jurisprudência. Ex: inglesa. 
Sempre escritas, são elaboradas em um dado 
momento, por um órgão constituinte, segundo 
dogmas ou ideias. Ex: CF/88. 
Aqui, também chamadas costumeiras. 
Resultam da lenta formação histórica, das 
tradições de uma sociedade. Ex: Constituição 
inglesa. 
Abordam todos os assuntos que os 
representantes do povo entenderem 
fundamentais. Descem às minúcias. 
Normalmente, trazem regras que deveriam 
estar na legislação infraconstitucional. Ex: 
CF/88. 
Trazem apenas princípios fundamentais, que 
se ajustam com o tempo. Normalmente duram 
mais tempo. Ex: americana, que dura mais de 
200 anos. 
No seu texto só tem matéria realmente 
constitucional. Ex: Constituição dos EUA. 
Qualquer regra contida no texto é 
considerada constitucional. Ex: CF/88. 
ATENÇÃO: Com a inserção do § 3°, no art. 5°, da CF/88, mesmo 
algumas normas que estão fora do texto constitucional (tratados 
internacionais que tratam de direitos humanos aprovados sob o 
rito das Emendas Constitucionais, são considerados como norma 
Constitucional. 
6. Quanto à estabilidade ou possibilidade de alteração: 
Nelas, veda-se qualquer alteração. Essa 
imutabilidade pode ser absoluta ou relativa 
(quando se impõem limitações temporais = 
prazo durante o qual a CF não poderá ser 
modificada). 
Exigem, em relação às normas 
infraconstitucionais, um processo legislativo 
mais complexo para serem alteradas. Ex: 
brasileira de 1988. 
Não possuem processo legislativo mais 
rigoroso em comparação às normas 
infraconstitucionais. 
Para algumas matérias exigem processo 
legislativo mais complexo; para outras, não. 
Ex: CF/1824. 
A Constituição, embora sistematizada em um único texto, 
traz normas que são agrupadas pela doutrina de acordo 
com sua finalidade. Na orientação do professor José 
1 
Prof Cristiano Lopes 
DIREITO CONSTITUCIONAL 
APOSTILA DE DIREITO CONSTITUCIONAL 
Prof. Cristiano Lopes 
INTRODUÇÃO À CONSTITUIÇÃO 
Conceito de Constituição 
A Constituição é a norma de maior hierarquia em um 
ordenamento jurídico, que organiza, estrutura e constitui o 
Estado e os direitos e garantias individuais. 
É certo que o Direito Constitucional se desenvolve 
interrelacionado a outras ciências, principalmente a 
sociologia, a filosofia e a política. Em virtude disso, existem 
diversos sentidos para se conceituar a Constituição: 
Sentido sociológico de constituição – Desenvolvido por 
Ferdinand Lassalle. Ele defende que uma Constituição só 
seria legítima se representasse a vontade popular, refletindo 
as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não 
aconteça, a Constituição não passaria de uma ‘folha de 
papel’. 
Sentido político de constituição – Desenvolvido por Carl 
Schmitt. Ele conceitua Constituição como a decisão política 
fundamental. Segundo Schmitt, a validade de uma 
Constituição não se apoia na justiça de suas normas, mas na 
decisão política que lhe dá existência. 
Sentido jurídico de constituição – Desenvolvido por Hans 
Kelsen. Para ele, a Constituição estaria no mundo do dever 
ser, e não no mundo do ser, caracterizando-a como fruto da 
vontade racional do homem, e não das leis naturais. A 
Constituição seria, assim, um sistema de normas jurídicas. 
Segundo Kelsen, a Constituição é considerada como norma 
pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico, 
político ou filosófico. Em consequência, a validade da norma 
é completamente independente de sua aceitação pelo 
sistema de valores sociais vigentes em uma comunidade. 
Sentido culturalista de constituição: Desenvolvido por J.H. 
Meirelles Teixeira. Para ele, a Constituição é produto de um 
fato cultural, produzido pela sociedade e que sobre ela pode 
influir. 
A concepção culturalista levaria ao conceito de Constituição 
Total, por apresentar na sua complexidade intrínseca, 
aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos. 
Classificação das Constituições 
Neste sentido, as constituições podem ser classificadas de 
várias maneiras, a depender do critério utilizado. As 
classificações mais comuns são as seguintes: 
1. Quanto à origem: 
Promulgada 
(democráticas 
ou populares) 
Fruto do trabalho de uma Assembléia Nacional 
Constituinte, eleita diretamente pelo povo. Ex: 
1891, 1934, 1988. 
Outorgada 
Impostas, de maneira unilateral, pelo 
governante. Não contam com a participação 
popular. Ex: 1824, 1937, 1967/69. 
2. Quanto à forma: 
Escrita 
(instrumental) 
Formada por um conjunto de regras organizadas 
em um único documento. Ex: brasileira, 
espanhola etc. 
Costumeira 
(não escrita) 
3. Quanto ao modo de elaboração: 
Dogmática 
Histórica 
4. Quanto à extensão: 
Analítica 
Sintética 
5. Quanto ao conteúdo: 
Material 
(substancial) 
Formal 
Imutável 
Rígida 
Flexível 
Semirrígida 
Elementos das Constituições 
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PODER CONSTITUINTE 
Pode ser conceituado como o poder de elaborar ou 
atualizar uma Constituição, mediante a supressão, 
modificação ou acréscimo de normas constitucionais. 
A CF/88, em seu art. 1º, diz que todo o poder emana do 
povo, ou seja, o titular do poder é povo. Entretanto quem 
exerce o poder normalmente não é povo, e sim, seus 
representantes. 
Costuma-se dividir o poder constituinte em originário 
(PCO) e derivado (PCD). Para parte da doutrina, há 
também o chamado poder constituinte difuso. 
PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (PCO) 
Para Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, “é o poder de 
criar uma Constituição, quando o Estado é novo (poder 
constituinte originário histórico), ou quando uma 
Constituição é substituída por outra, em um Estado já 
existente. 
Ele não é temporário, sendo comumente chamado de 
poder latente e permanente. Segundo Gilmar Mendes, 
Inocêncio Coelho e Paulo Branco, ele está apto para se 
manifestar a qualquer momento. Podem-se enumerar as 
seguintes características: 
 Ilimitado juridicamente: ele não tem de respeitar 
os limites postos na CF anterior. Costuma-se 
dizer que ele ‘pode tudo’. 
 Incondicionado: não tem de submeter-se a 
 Inicial: instaura uma nova ordem jurídica, 
rompendo com a ordem jurídica anterior. e 
sociais. 
PODER CONSTITUINTE DERIVADO (PCD) 
Sua característica principal é ser criado pelo PCO. Ao 
contrário do PCO, que é ilimitado, incondicionado e inicial, 
o PCD obedece a certas regras (limites) impostas pelo 
PCO. 
Por essa razão, dizemos que o PCD é limitado e 
condicionado. O PCD divide-se em 3: decorrente, 
revisor e reformador. 
I – Poder Constituinte Derivado Decorrente 
É a possibilidade que os Estados-membros têm, em 
virtude de sua autonomia político-administrativa, de se 
auto-organizarem por meio de suas respectivas 
constituições estaduais, sempre respeitando os 
princípios colocados na CF (art. 25, da CF). 
É certo que o PCD Decorrente não foi estendido aos 
municípios (lei orgânica municipal). Isso porque a lei orgânica do 
município se submete a um duplo grau de imposição legislativa, 
devendo ser compatível com a Constituição Federal e a Estadual. 
2 
Prof Cristiano Lopes 
DIREITO CONSTITUCIONAL 
Afonso da Silva existem cinco categorias de elementos, quais 
sejam: 
 Elementos orgânicos: são as normas que regulam 
a estrutura do Estado e do Poder. Ex: Título III – 
Organização do Estado; Título IV – Organização dos 
Poderes; 
 Elementos limitativos: são aqueles que limitam a 
ação dos poderes estatais, estabelecendo balizas do 
Estado de Direito e consubstanciam o rol dos 
direitos fundamentais. Ex: Título II – Dos Direitos e 
Garantias Fundamentais; 
 Elementos socioideológicos: segundo Pedro 
Lenza, eles “revelam o compromisso da Constituição 
entre o Estado individualista e o Estado social, 
intervencionista”. Ex.: têm-se o Capítulo referente 
aos Direitos Sociais e o Título sobre a Ordem Social; 
 Elementos de estabilização constitucional: 
servem como instrumentos de defesa do Estado, 
assegurando a solução de conflitos constitucionais. 
Ex: Capítulo referente à Intervenção (federal e 
estadual) e Título que alude à Defesa do Estado e 
das Instituições Democráticas; 
 Elementos formais de aplicabilidade: trazem as 
regras de aplicação das constituições. Ex: 
preâmbulo, ADCT e art. 5º, § 1º (“as normas 
definidoras dos direitos e garantias fundamentais 
têm aplicação imediata”). 
PODERES DO ESTADO E AS RESPECTIVAS FUNÇÕES 
São três os poderes da República: EXECUTIVO, 
LEGISLATIVO e JUDICIÁRIO. Cada um deles exerce uma 
função principal, que é sua função típica, além de outras, 
chamadas funções atípicas. 
PODER FUNÇÃO TÍPICA FUNÇÃO ATÍPICA 
EXECUTIVO 
Administrar 
(executar) 
Legislar: Ao editar MP; 
Julgar: Seus próprios 
servidores. 
JUDICIÁRIO Julgar 
Legislar: Elabora 
Regimentos Internos; 
Administrar: ‘cuidar’ de 
seus servidores. 
LEGISLATIVO 
Legislar e 
Fiscalizar 
Julgar: seus próprios 
servidores e autoridades 
indicadas pela CF (art. 
52). Ex: Pres. da 
República; 
Administrar: ‘cuidar’ de 
seus servidores. Ex: 
conceder férias. 
A CF/88, em seu art. 2º, diz que os poderes são 
independentes e harmônicos. Isso quer dizer que ‘um não é 
maior que o outro’, ou seja, cada um pode controlar (frear) a 
atuação do outro. Ex: o Congresso Nacional (legislativo) 
elabora a lei, mas pode o PR (executivo) vetá-la caso 
entenda que ela é inconstitucional. Sendo a lei sancionada e 
comece a valer, pode o judiciário declará-la inconstitucional. 
ATENÇÃO: Esse sistema em que cada poder fiscaliza a atuação do 
outro é chamada de Teoria dos Freios e Contrapesos (no direito 
norteamericando é chamdo de check and balaces). 
qualquer forma prefixada de manifestação; 
Existe PCD Decorrente nos Municípios e DF? 
II – Poder Constituinte Derivado Revisor 
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infraconstitucional. Ex: art. 37, VII - direito de greve de 
servidor público será exercido nos termos e nos limites 
definidos em lei específica. Outro exemplo: art. 7º, XI. 
É incorreto dizer que as normas de eficácia limitada não 
produzem nenhum efeito. Elas possuem a chamada 
eficácia mínima ou efeito paralisante e também o efeito 
revogador. Ou seja: no mínimo, elas impedem que leis 
inviabilizem direitos previstos na CF e revogam normas 
que sejam contrárias a seu texto. Ex: não pode uma lei 
dizer que servidor público não terá direito de greve. Essa 
lei seria inconstitucional. 
IV – NORMAS PROGRAMÁTICAS 
São normas de aplicação diferida, e não de aplicação ou 
execução imediata; mais do que comandos-regras, 
explicitam comandos-valores. Têm como destinatário 
principal o legislador, a cuja opção fica a ponderação do 
tempo e dos meios em que vêm a ser revestidas de plena 
eficácia; não consentem que os cidadãos as invoquem 
imediatamente após a entrada em vigor da CF. Ex.: arts. 
196 e 205. 
OBSERVAÇÃO: A professora Maria Helena Diniz também aponta 
a existência das normas supereficazes ou com eficácia 
absoluta. Elas não poderiam ser modificadas por meio de 
emenda e possuiriam força paralisante total de qualquer 
legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-las. 
Ex: as cláusulas pétreas. 
A Constituição de 1988 é composta de três partes: a) 
Preâmbulo; b) Texto Constitucional (principal) e c) Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). 
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em 
Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado 
Democrático, destinado a assegurar o exercício dos 
direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o 
bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça 
como valores supremos de uma sociedade fraterna, 
pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social 
e comprometida, na ordem interna e internacional, com a 
solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a 
proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. 
Para o STF, o preâmbulo da CF/88 não se situa no âmbito 
do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição 
ideológica do constituinte. Em consequência, ele não 
possui relevância jurídica, não sendo norma central da 
Constituição. 
ATENÇÃO: No julgamento da ADI n° 2.076/AC, o STF decidiu 
que o preâmbulo não tem força normativa e que não é norma 
de repetição obrigatória pelas Constituições Estaduais. Assim, 
não se exige que as CE’s invoquem a proteção de Deus. 
Ao contrário do que acontece com o preâmbulo, o Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – é 
3 
Prof Cristiano Lopes 
DIREITO CONSTITUCIONAL 
O PCD Revisor, assim como o Reformador e o Decorrente, é 
fruto do trabalho de criação do originário, estando, portanto, a 
ele vinculado. É, assim, um poder condicionado e limitado. 
O art. 3º do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias) determinou que após pelo menos cinco anos 
da promulgação da CF, fosse feita uma revisão no texto 
constitucional. 
III – Poder Constituinte Derivado Reformador 
É um poder limitado e condicionado, que encontra seu 
fundamento no PCO. Manifesta-se por meio das emendas 
constitucionais (arts. 59 e 60 da CF). 
O PCO permitiu que o texto constitucional sofresse alteração 
(acréscimo, supressão ou modificação), desde que 
observado um procedimento rígido e certas limitações. 
Para ser promulgada, uma EMENDA A CONSTITUIÇÃO 
deve ser aprovada em 2 turnos de votação, por cada Casa 
do Congresso Nacional (CD + SF), obtendo, em cada 
votação, 3/5 de votos. Quem faz a promulgação são as 
Mesas da CD e SF, em conjunto. 
ATENÇÃO: Vale lembrar que o Presidente da República não 
promulga, não sanciona e não veta as EC. A única fase que ele 
pode participar é na iniciativa. 
EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS 
CONSTITUCIONAIS 
Nesse ponto, será utilizada a classificação feita pelo 
Professor José Afonso da Silva em sua obra Aplicabilidade 
das normas constitucionais, por ser essa a mais utilizada 
nas provas de concurso. 
I – NORMAS DE EFICÁCIA PLENA (aplicabilidade direta, 
imediata e integral) 
São aquelas normas da CF que, no momento em que esta 
entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, 
independentemente de norma integrativa infraconstitucional. 
Ex: remédios constitucionais e a norma que prevê gratuidade 
de transportes coletivos urbanos aos maiores de sessenta e 
cinco anos (art. 230, § 2º). Outros exemplos: art. 2º; 14, § 
2º; 17, § 4º; 19; 20; 21; 22; 24; 30 etc. 
II – NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA (aplicabilidade 
direta e imediata, mas possivelmente não integral) 
São aquelas em que o legislador constituinte regulou 
suficientemente os interesses relativos a determinada 
matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte do 
legislador. 
Ex: art. 5º, XIII (“é livre o exercício de qualquer trabalho, 
ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais 
que a lei estabelecer”). Ou seja: garante-se o direito do livre 
exercício profissional, mas uma lei, por exemplo, o Estatuto 
da OAB, pode exigir que para se tornar advogado a pessoa 
deve ser aprovada no exame da OAB. 
III – NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA (aplicabilidade 
mediata e reduzida) 
São aquelas que, de imediato, no momento em que a CF é 
promulgada, não têm a possibilidade de produzir todos os 
seus efeitos, precisando de uma lei integrativa 
A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988 
PREÂMBULO 
ADCT 
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Ex: referendo sobre comércio de 
armas de fogo e munição 
Com os objetivos, a Constituição diz quais são as metas 
que deseja alcançar e, ao mesmo tempo, reconhece que 
nenhuma delas foi atingida. 
CONstruir uma sociedade livre, justa e solidária; 
GArantir o desenvolvimento nacional; 
PROmover o bem de todos; 
ERrradicar a pobreza e a marginalização; 
REduzir as desigualdades sociais e regionais. 
BIZU!!! Objetivos internos sempre começam com verbo no 
infinitivo. 
Art. 4º - A República Federativa do Brasil rege-se nas suas 
relações internacionais pelos seguintes princípios: 
I - independência nacional; 
II - prevalência dos direitos humanos; 
III - autodeterminação dos povos; 
IV - não-intervenção; 
V - igualdade entre os Estados; 
VI - defesa da paz; 
VII - solução pacífica dos conflitos; 
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; 
IX - cooperação entre os povos para o progresso da 
humanidade; 
X - concessão de asilo político. 
BIZU!!! Para Princípios da República Federativa Brasileira nas 
DE – Defesa da paz 
CO – Cooperação entre os povos para o progresso da 
humanidade 
R – Repúdio ao terrorismo e ao racismo 
A – Autodeterminação dos povos 
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará 
a integração econômica, política, social e cultural dos 
povos da América Latina, visando à formação de uma 
comunidade latino-americana de nações. 
4 
Prof Cristiano Lopes 
DIREITO CONSTITUCIONAL 
norma constitucional, tanto que só pode ser alterado pela 
via da emenda constitucional. 
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 
Nome oficial: República Federativa do Brasil. 
Sistema de governo: Presidencialista. 
Forma de governo: República, que tem as seguintes 
características: 
 Eletividade - povo que escolhe os governantes; 
 Temporariedade - poder não é vitalício; 
 Responsabilidade - governante deve se ater a 
certos limites. 
CF, art. 1° - Fundamentos da República 
A República Federativa do Brasil, formada pela união 
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, 
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como 
fundamentos: 
SOberania; 
CIdadania; 
DIgnidade da pessoa humana; 
VAlores sociais do trabalho e da livre iniciativa; 
PLUralismo político. 
BIZU!!! Para Fundamentos: SO-CI-DI-VA-PLU 
Soberania quem tem é a República Federativa do Brasil; a 
União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal têm 
autonomia PAF (Política, Administrativa e Financeira). Essa 
autonomia é própria da FEDERAÇÃO, que é a 
descentralização do poder. 
Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de 
representantes eleitos (VOTO) ou diretamente, nos termos 
desta Constituição. 
Costuma-se distinguir titularidade do poder de exercício do 
poder. O titular do poder sempre será o povo. Agora, o 
exercício pode ser dar diretamente ou indiretamente (por 
meio dos representantes). 
Democracia no Brasil é mista. Democracia indireta é a 
regra: voto direto, secreto, universal e periódico é cláusula 
pétrea. Democracia direta é a exceção e pode ser exercida 
por meio do plebiscito (art. 14, I), referendo (art. 14, II) e 
iniciativa popular (art. 61, § 2º). 
ATENÇÃO: Voto obrigatório não é clausula pétrea! Voto pode 
passar a ser facultativo, por meio de proposta de Emenda 
Constitucional (PEC). 
DIFERENÇA ENTRE 
PLEBISCITO e REFERENDO 
PLEBISCITO REFERENDO 
consulta prévia ao povo, a 
respeito de determinado ato 
legislativo ou administrativo 
consulta posterior ao povo, para 
saber se ratifica ou rejeita ato 
legislativo ou administrativo 
Congresso Nacional convoca Congresso Nacional autoriza 
Ex: plebiscito que decidiu forma 
e sistema de governo 
CF, art. 3° - Objetivos da República 
Para gravar... CON-GA-PRO-ER-RE 
CF, art. 4° - Princípios nas relações Internacionais 
Relações Internacionais 
DE-CO-R-A P-I-S-C-I-NÃO 
P – Prevalência dos direitos humanos 
I – Independência nacional 
S – Solução pacífica dos conflitos 
C – Concessão de asilo político 
I – Igualdade entre os Estados 
NÃO – Não intervenção 
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5. (FGV - 2009 - MEC - Administrador de Banco de 
Dados) Entre os objetivos fundamentais da República 
Federativa do Brasil, constantes da Constituição 
Federal/88, não se inclui: 
a) promover o bem de todos. 
b) erradicar a marginalização. 
c) reduzir as desigualdades sociais. 
d) priorizar o desenvolvimento das regiões rurais. 
e) construir uma sociedade livre, justa e solidária. 
6. (FGV - 2008 - TJ-MS – Juiz) Assinale a afirmativa 
incorreta. 
a) As normas constitucionais definidoras dos direitos e 
garantias fundamentais têm aplicação imediata. 
b) As normas constitucionais podem ter eficácia plena, 
contida e limitada. 
c) As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas 
que desde a entrada em vigor da Constituição produzem, 
ou podem produzir, todos os efeitos essenciais, relativos 
aos interesses, comportamentos e situações, que o 
legislador constitucional, direta e normativamente, quis 
regular. 
d) As normas constitucionais de eficácia contida são 
aquelas que apresentam aplicação indireta, mediata e 
reduzida, porque somente incidem totalmente sobre os 
interesses, após uma normatividade ulterior que lhes 
desenvolva a aplicabilidade. 
e) As normas constitucionais programáticas são de 
aplicação diferida e não de aplicação ou execução 
imediata. 
7. (FGV - 2009 - TJ-PA – Juiz) As normas de eficácia 
contida são caracterizadas por 
a) não produzirem efeito de auto-aplicabilidade e 
imperatividade jurídica. 
b) somente produzirem efeito após a edição de norma que 
a complemente. 
c) estarem condicionadas, para a sua eficácia, de 
regulamentação posterior e futura. 
d) produzirem efeito imediatamente, muito embora possam 
ter tais efeitos restringidos por normas infraconstitucionais. 
e) se inviabilizarem quanto a sua aplicabilidade, na 
hipótese da edição de lei ordinária posterior. 
8. (FGV - 2008 - TCM-RJ – Procurador) É conseqüência 
da rigidez constitucional: 
a) o princípio do Estado Democrático de Direito. 
b) o princípio da Supremacia da Constituição. 
c) a inalterabilidade do texto constitucional. 
d) o controle concentrado da constituição. 
e) a presença, em seu texto, de normas fundamentais. 
9. (FGV - 2008 - TCM-RJ – Procurador) Mutação 
constitucional é: 
a) o mesmo que reforma da constituição. 
b) o mesmo que emenda da constituição. 
5 
Prof Cristiano Lopes 
DIREITO CONSTITUCIONAL 
QUESTÕES SOBRE O TEMA 
CONCEITO, CLASSIFICAÇÃO E PRINCÍPIOS 
CONTITUCIONAIS 
1. (FGV - 2009 - MEC - Analista de Sistemas – 
Especialista) Assinale a opção que reúne todos os 
fundamentos da República Federativa do Brasil, tal como 
previstos no art. 1º da Constituição de 1988. 
a) a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; 
a cooperação entre os povos para o progresso da 
humanidade. 
b) a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; 
a autodeterminação dos povos. 
c) a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; 
a concessão de asilo político. 
d) a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; 
a solução pacífica dos conflitos. 
e) a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; 
os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; o 
pluralismo político. 
2. (FGV - 2009 - MEC - Analista de Sistemas – 
Especialista) Relativamente aos princípios fundamentais, 
assinale a alternativa incorreta: 
a) A República Federativa do Brasil é formada pela união 
dissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. 
b) A República Federativa do Brasil constitui-se em Estado 
Democrático de Direito 
c) Constitui objetivo fundamental da República Federativa do 
Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária. 
d) São Poderes da União, independentes e harmônicos entre 
si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
e) Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de 
representantes eleitos ou diretamente, nos termos da 
Constituição. 
3. (FGV - 2008 - Senado Federal - Policial Legislativo 
Federal) Não é(são) fundamento(s) da República 
Federativa do Brasil: 
a) pluralismo político. 
b) dignidade da pessoa humana. 
c) valores sociais da livre iniciativa. 
d) divisão dos Poderes do Estado. 
e) valores sociais do trabalho. 
4. (FGV - 2011 - TRE-PA - Técnico Judiciário - Segurança 
Judiciária) A Constituição brasileira apresenta como 
seus fundamentos 
a) o respeito à liberdade de qualquer cidadão de ser 
candidato a cargo político. 
b) a defesa da cidadania, soberania e dignidade da pessoa 
humana. 
c) a existência de partidos políticos que possam disputar 
eleições pelo critério majoritário. 
d) a construção de uma sociedade que valorize o capital 
intelectual do ser humano. 
e) a construção de uma sociedade que seja uniforme no que 
diz respeito à composição de sua população. 
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 Primeira dimensão ou geração (= liberdade): 
direitos que dizem respeito às liberdade públicas 
e aos direitos políticos. A liberdade, também 
estaria relacionada a uma atuação negativa do 
Estado. Ex: direito à vida, liberdade, direitos 
políticos; 
 Segunda dimensão ou geração (= igualdade): 
Em decorrência da excessiva exploração na 
relação capital x trabalho, tem-se a necessidade 
de o Estado intervir de forma positiva, fixando 
diretrizes ao bem estar do indivíduo (Estado do 
bem estar social). Está relacionada aos direitos 
sociais, culturais e econômicos. 
 Terceira dimensão ou geração (= fraternidade 
ou solidariedade): surgem da necessidade de se 
preservar o meio ambiente, de se proteger os 
consumidores. Preocupam-se, enfim, com a 
coletividade, sendo, pois, chamados de direitos 
da solidariedade. 
 Quarta dimensão ou geração (= fraternidade 
ou solidariedade): decorreria da preocupação 
com os avanços na área da engenharia genética, 
que poderiam colocar em risco a própria 
existência da raça humana. Relaciona-se ao 
estudo da bioética, biodireito. Alguns 
doutrinadores conceituam a quarta dimensão 
como a influência da globalização política na 
esfera jurídica. 
CF, art. 5° - Todos são iguais perante a lei, sem 
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos 
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a 
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à 
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos 
seguintes: 
Consagra o princípio da isonomia (todos são iguais 
perante a lei). Isso significa tratamento igual aos iguais e 
desigual aos desiguais, igualando-os na medida de sua 
desigualdade. Em outras palavras, seria tentar minimizar 
as desigualdades, atuando, por exemplo, com ações 
afirmativas, também chamadas de discriminações 
positivas (cota para negros e índios nas Universidades). É 
a chamada igualdade material. 
ATENÇÃO: Embora o texto constitucional garanta a 
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à 
segurança e à propriedade aos brasileiros e estrangeiros 
residentes no país, o STF já decidiu que se aplica a todas as 
pessoas (mesmo os estrangeiros que aqui não residam). 
I - homens e mulheres são iguais em direitos e 
obrigações, nos termos desta Constituição. 
A igualdade trazida pela CF não é simplesmente formal, 
podendo haver distinção natural em função do sexo. Ex: 
licença maternidade é de 120 dias e a paternidade, 05. 
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE 
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer 
alguma coisa senão em virtude de lei. 
É o princípio da legalidade. O particular pode fazer o que 
a lei não proíba; já a Administração Pública somente pode 
fazer o que a lei permite. 
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DIREITO CONSTITUCIONAL 
c) o processo não-formal de mudança de constituição flexível. 
d) o processo não-formal de mudança de constituição rígida. 
e) o processo formal de alteração do texto constitucional. 
10. (FGV - 2009 - TJ-PA – Juiz) A Constituição da 
República Federativa do Brasil apresenta um extenso 
catálogo de direitos e garantias fundamentais, tanto 
individuais como coletivos, sendo que tais normas 
definidoras de direitos e garantias fundamentais têm 
aplicação imediata, por expressa previsão constitucional. 
O texto constitucional também é claro ao prever que 
direitos e garantias expressos na Constituição não 
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios 
por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que 
a República Federativa do Brasil seja parte. 
Por ocasião da promulgação da Emenda Constitucional 
de nº 45, em 2004, a Constituição passou a contar com 
um § 3º, em seu artigo 5º, que apresenta a seguinte 
redação: "Os tratados e convenções internacionais sobre 
direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do 
Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos 
dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes 
às emendas constitucionais". 
Logo após a promulgação da Constituição, em 1988, o 
Brasil ratificou diversos tratados internacionais de 
direitos humanos, dentre os quais se destaca a 
Convenção Americana de Direitos Humanos, também 
chamada de Pacto de San José da Costa Rica (tratado 
que foi internalizado no ordenamento jurídico brasileiro 
pelo Decreto nº 678/1992), sendo certo que sua 
aprovação não observou o quorum qualificado 
atualmente previsto pelo art. 5º, § 3º, da Constituição 
(mesmo porque tal previsão legal sequer existia). 
Tendo como objeto a Convenção Americana de Direitos 
Humanos, segundo a recente orientação do Supremo 
Tribunal Federal, assinale a alternativa correta sobre o 
Status Jurídico de suas disposições. 
a) Status de Lei Ordinária. 
b) Status de Lei Complementar. 
c) Status de Lei Delegada. 
d) Status de Norma Supralegal. 
e) Status de Norma Constitucional. 
DOS DIREITOS E GARANTIAS 
FUNDAMENTAIS (CF, arts. 5° a 17) 
Evolução dos Direitos Fundamentais 
Nesse tópico, a doutrina costuma apontar a existência de 
quatro gerações de direito. As três primeiras gerações 
equivaleriam, respectivamente aos ideais liberdade, 
igualdade e fraternidade, extraídos da Revolução Francesa. 
Para o Professor Antônio Augusto Cançado Trindade, 
seria mais adequada a nomenclatura dimensões e não 
gerações de direitos. Isso porque, segundo ele, gerações 
passariam a ideia de substituição. Ele explica, ainda, que, na 
verdade, as dimensões coexistem e vão se acumulando. 
Vejamos a esquematização: 
CF, ART. 5° - DIREITOS E DEVERES 
INDIVIDUAIS E COLETIVOS 
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escritórios profissionais, oficinas, garagens aposentos de 
habitação coletiva, desde que ocupados (hotel, motel, 
pensão e hospedaria). 
 COM o consentimento do morador, pode entrar a 
 SEM o consentimento do morador, pode entrar 
INVIOLABILIDADE DE SIGILOS 
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das 
comunicações telegráficas, de dados e das 
comunicações telefônicas, salvo, no último caso 
(comunicações telefônicas), por ordem judicial, nas 
hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de 
investigação criminal ou instrução processual penal. 
ATENÇÃO: lembrar que nenhum direito é absoluto! Dessa forma, 
embora a CF diga que somente as comunicações telefônicas 
podem ser violadas, por meio de decisão judicial, as outras (sigilo 
da correspondência e das comunicações telegráficas) também 
podem. Ex: carta do preso enviando ordem aos comparsas que 
estão fora da cadeia. 
CPIs podem determinar quebra do sigilo fiscal, bancário e 
de dados, incluindo os telefônicos (lista de ligações feitas 
e/ ou recebidas), mas não podem determinar 
interceptação telefônica (escuta, grampo), por conta da 
cláusula de reserva jurisdicional. 
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das 
comunicações telegráficas, de dados e das 
comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por 
ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei 
estabelecer para fins de investigação criminal ou 
instrução processual penal. 
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou 
profissão, atendidas as qualificações profissionais que 
a lei estabelecer. 
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e 
resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao 
exercício profissional. 
LIVRE LOCOMOÇÃO 
XV - é livre a locomoção no território nacional em 
tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos 
da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus 
bens; 
Nos estados de sítio e de defesa poderá haver restrição ao 
direito de locomoção. 
DIREITO DE REUNIÃO 
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, 
em locais abertos ao público, independentemente de 
autorização, desde que não frustrem outra reunião 
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo 
apenas exigido prévio aviso à autoridade competente. 
7 
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DIREITO CONSTITUCIONAL 
Reserva legal é diferente de legalidade. Reserva legal é 
quando a Constituição reserva determinada matéria a um tipo 
de instrumento normativo (ex: legislação tributária deve ser 
feita por Lei Complementar). O princípio da legalidade é mais 
amplo que o da reserva legal. 
VEDAÇÃO AO ANONIMATO 
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento 
desumano ou degradante. 
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado 
o anonimato. 
Por um lado a CF assegura a manifestação do pensamento 
e, de outro, diz que se alguém se exceder, causando danos a 
outrem (material, moral ou à imagem) deverá indenizar. 
Além disso, o inciso IX traz a liberdade de atividade 
intelectual, artística, científica, e de comunicação. Vale 
lembrar que essa liberdade deve ser exercida sem prejudicar 
outras pessoas, pois haverá a responsabilização por danos 
causados. 
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao 
agravo, além da indenização por dano material, moral ou 
à imagem. 
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, 
sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos 
e garantida na forma da lei, a proteção aos locais de culto 
e a suas liturgias. 
O Estado brasileiro é laico (não tem religião oficial). 
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de 
assistência religiosa nas entidades civis e militares de 
internação coletiva. 
ESCUSA DE CONSCIÊNCIA 
VIII - ninguém será privado de direitos por motivos de 
crença religiosa ou de convicção filosófica, salvo se as 
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos 
imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, 
fixada em lei. 
Embora a lei assegure a liberdade de crença, não se pode 
alegar a crença (religião) para deixar de cumprir uma 
obrigação. Ex: se uma pessoa alega ser de determinada 
religião para se eximir do serviço militar obrigatório, deve 
cumprir uma prestação alternativa; se não quiser cumprir nem 
uma prestação nem outra, haverá sanção (no caso, perda 
dos direitos políticos). 
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, 
científica e de comunicação, independentemente de 
censura ou licença. 
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e 
a imagem das pessoas, assegurado o direito a 
indenização pelo dano material ou moral decorrente de 
sua violação. 
INVIOLABILIDADE DE DOMICÍCIO 
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela 
podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo 
em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar 
socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 
A casa é asilo é inviolável do indivíduo, nela ninguém 
podendo penetrar sem o consentimento do morador. O 
conceito de casa alcança, além da residência, também 
qualquer hora; 
nas seguintes hipóteses: 
DIA NOITE 
- para prestar socorro - para prestar socorro 
- em caso de desastre - em caso de desastre 
- em flagrante delito - em flagrante delito 
- por determinação da 
autoridade judicial 
NÃO PODE À NOITE 
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Pequena propriedade rural, em que trabalha a família do 
agricultor, é impenhorável. 
DIREITO SUCESSÓRIO 
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no 
País será regulada pela lei brasileira em benefício do 
cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes 
seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus". 
Nesse dispositivo, a CF busca sempre resguardar os 
herdeiros brasileiros. 
DIREITO AUTORAL 
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de 
utilização, publicação ou reprodução de suas obras, 
transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. 
Direito autoral não é eterno; prazo vem definido em lei 
infraconstitucional (Lei 9.610/98). 
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: 
 A proteção às participações individuais em obras 
coletivas e à reprodução da imagem e voz 
humanas, inclusive nas atividades desportivas; 
 O direito de fiscalização do aproveitamento 
econômico das obras que criarem ou de que 
participarem aos criadores, aos intérpretes e às 
respectivas representações sindicais e 
associativas. 
DIREITOS DE CERTIDÃO E DE PETIÇÃO 
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente 
do pagamento de taxas: 
 O direito de petição aos Poderes Públicos em 
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso 
de poder; 
 A obtenção de certidões em repartições públicas, 
para defesa de direitos e esclarecimento de 
situações de interesse pessoal. 
Segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, a recusa 
na expedição de certidões é combatida por meio de 
mandado de segurança e não habeas data. Isso porque 
direito de certidão (ainda que de interesse pessoal) não se 
confundiria com direito de informação. 
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos 
públicos informações de seu interesse particular, ou 
de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no 
prazo da lei, sob pena de responsabilidade, 
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à 
segurança da sociedade e do Estado. 
Dever de informação é limitado pela segurança da 
sociedade e do Estado. 
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO 
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder 
Judiciário lesão ou ameaça a direito. 
É o chamado princípio da inafastabilidade da 
jurisdição. Por meio dele, tanto se assegura ao Judiciário 
o monopólio da jurisdição, quanto faculta à pessoa o direito 
de ação. 
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato 
jurídico perfeito e a coisa julgada. 
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DIREITO CONSTITUCIONAL 
Direito de reunião é assegurado na CF, mas as pessoas que 
vão participar da reunião devem comunicar previamente a 
autoridade competente para evitar que a reunião frustre 
(atrapalhe) reunião anteriormente marcada para o mesmo 
local. 
ATENÇÃO: Não se deve pedir autorização; a CF falar apenas 
em comunicar a autoridade. 
ASSOCIAÇÕES 
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, 
vedada a de caráter paramilitar. 
A parte final do inciso (vedada a associação de caráter 
paramilitar) é sempre cobrada em prova. 
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de 
cooperativas independem de autorização, sendo vedada 
a interferência estatal em seu funcionamento. 
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente 
dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por 
decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito 
em julgado. 
ATENÇÃO: Para dissolver associações precisa de decisão 
transitada em julgado; para suspender, não precisa haver o 
trânsito (pode ser até mesmo decisão antecipatória ou cautelar). 
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a 
permanecer associado. 
Este inciso consagra a liberdade de associação. Só se 
associa se quiser e, caso se associe, só fica enquanto tiver 
interesse. Não confundir direito de Associação com direito de 
reunião. A associação pressupõe um vínculo de maior 
duração, permanente; Quando fala em reunião, entende-se 
um vínculo transitório. 
XXI - as entidades associativas, quando expressamente 
autorizadas, têm legitimidade para representar seus 
filiados judicial ou extrajudicialmente. 
DIREITO DE PROPRIEDADE 
XXII - é garantido o direito de propriedade. 
O direito de propriedade deve estar voltado à sua função 
social, o que autoriza a desapropriação para por necessidade 
ou utilidade pública. 
DESAPROPRIAÇÃO 
 Se for para atender necessidade/utilidade pública 
ou interesse social, desapropriação deverá ser 
indenizada previamente e em dinheiro, 
ressalvados os casos previstos nesta Constituição; 
 Se propriedade não estiver atendendo sua função 
social, poderá haver a desapropriação-sanção, 
paga em títulos da dívida pública ou títulos da dívida 
agrária. 
O poder público pode usar a propriedade particular em casos 
de iminente perigo público, devendo indenizar se houver 
prejuízo (não é sempre que indeniza). 
ATENÇÃO: A CF, em seu art. 243, dispõe que as terras nas 
quais se cultive ilegalmente plantas psicotrópicas serão 
imediatamente expropriadas, sem qualquer indenização ao 
proprietário. Essas terras são destinadas ao assentamento dos 
colonos. 
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norma penal mais gravosa). Na prática, isso significa que o 
condenado que praticou crime antes da Lei nº 
11.464/07 terá direito à progressão de regime após 
cumprimento de 1/6 da pena. 
CRIMES IMPRESCRITÍVEIS 
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável 
e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos 
da lei. 
RACISMO e GOLPE DE ESTADO (crime de grupos 
armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e 
o Estado Democrático) são inafiançáveis e 
imprescritíveis. Racimo e golpe de estado não são 
hediondos. Imprescritível significa que o Estado nunca 
perde o direito de punir o criminoso, mesmo que se 
passem vários anos. 
ATENÇÃO: No julgamento do HC-82.424, o STF decidiu que 
escrever, editar, divulgar e comerciar livros ‘fazendo apologia de 
idéias preconceituosas e discriminatórias’ contra a comunidade 
judaica (Lei 7716/89, artigo 20, na redação dada pela Lei 
8081/90) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de 
inafiançabilidade e imprescritibilidade 
CRIMES HEDIONDOS + TTT 
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e 
insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o 
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o 
terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por 
eles respondendo os mandantes, os executores e os 
que, podendo evitá-los, se omitirem. 
Crimes hediondos + TTT (tortura, terrorismo e tráfico de 
entorpecentes) são inafiançáveis, insuscetíveis de graça 
e anistia. Contudo, a CF não fala em proibição ao indulto 
(só quem fala é a lei dos crimes hediondos – Lei 8.072/90); 
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do 
condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e 
a decretação do perdimento de bens ser, nos termos 
da lei, estendidas aos sucessores e contra eles 
executadas, até o limite do valor do patrimônio 
transferido. 
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e 
adotará, entre outras, as seguintes: 
a) privação ou restrição da liberdade; 
b) perda de bens; 
c) multa; 
d) prestação social alternativa; 
e) suspensão ou interdição de direitos. 
XLVII - não haverá penas: 
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos 
termos do art. 84, XIX; 
b) de caráter perpétuo; 
c) de trabalhos forçados; 
d) de banimento; 
e) cruéis. 
XLV, XLVI e XLVII (conjugados) - A pena (no âmbito 
penal) não passará da pessoa do condenado. A reparação 
(no âmbito civil) pode passar aos herdeiros até o valor que 
receberem como herança. 
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DIREITO CONSTITUCIONAL 
É a repetição do artigo 6º da LINDB. Vale lembrar que o 
Poder Constituinte Originário não encontra limites jurídicos. 
Dessa forma, mesmo o direito adquirido poderia ser retirado 
por outra Constituição. 
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL 
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção. 
Princípio do juiz natural. Réu deve saber previamente por 
qual órgão estatal será julgado. 
ATENÇÃO: parte da jurisprudência e da doutrina também admite 
o princípio do promotor natural (para o STF, prevalece o 
entendimento de que o promotor natural não existe). Já o princípio 
do delegado natural não existe. 
TRIBUNAL DO JÚRI 
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a 
organização que lhe der a lei, assegurados: 
a) a plenitude de defesa; 
b) o sigilo das votações; 
c) a soberania dos veredictos; 
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos 
contra a vida. 
São crimes dolosos contra a vida: homicídio (tentado e 
consumado); instigação, auxílio ou induzimento ao suicídio; 
infanticídio; e aborto. 
Cabe ressalvar que o júri também pode julgar crimes que 
não sejam dolosos contra a vida, desde que conexos 
com estes. Ex: caso uma pessoa mate a outra (homicídio 
doloso) e depois esconda o corpo (ocultação de cadáver), ela 
será levada a júri, que julgará ambos os crimes. 
Competência do júri não é absoluta, pois os casos de foro 
privilegiado (também chamado de foro por prerrogativa de 
função) previstos na Constituição Federal a ela se 
sobrepõem. 
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL 
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. 
Deve-se entender que para beneficiar o réu, a lei deve 
retroagir sempre. 
Para as provas, deve-se atentar para a Súmula Vinculante 
nº 26, que tem este teor: “para efeito de progressão de 
regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou 
equiparado, o juízo da execução observará a 
inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho 
de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, 
ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, 
podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a 
realização de exame criminológico”. 
Em relação aos crimes hediondos, a Lei nº 8.072/90 
disciplinava ser vedada a progressão de regime prisional. Em 
outras palavras, o condenado deveria cumprir toda a pena no 
regime fechado. No ano de 2007, essa proibição foi 
declarada inconstitucional. 
Ocorre que, meses depois, foi editada a Lei nº 11.464/07, 
trazendo, para os condenados por crimes hediondos, a 
exigência de cumprimento de no mínimo 2/5 (réu primário) ou 
3/5 (réu reincidente) da pena. 
Assim, o entendimento hoje prevalente é o de que a Lei nº 
11.464/07 não se aplica aos delitos cometidos antes de 
sua vigência (em razão do princípio da irretroatividade da 
PENAS PERMITIDAS PENAS PROIBIDAS 
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Em alguns casos, quando a pessoa buscava recorrer de 
uma decisão que lhe foi desfavorável (ex: multa de trânsito 
que julgasse injusta), era obrigada a primeiro pagar e 
depois recorrer. Ocorre que, se o recurso lhe fosse 
favorável, ela teria de ser ressarcida, o que não acontecia 
de maneira célere. 
VEDAÇÃO A PROVAS ILÍCITAS 
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas 
obtidas por meios ilícitos. 
É a vedação de provas ilícitas. A vedação se estende às 
provas que mesmo lícitas derivem das ilícitas por conta da 
teoria dos frutos da árvore envenenada (também 
chamada de ilicitude por derivação). 
Deve se ressaltar que a ilicitude por derivação alcança 
apenas as provas que tenham ligação com a ilícita. Assim, 
havendo independência entre as provas, nada impede a 
condenação, desde que baseada ‘nas provas boas’. 
Ainda sobre o tema, prevalece na jurisprudência a 
admissibilidade (com reservas) das chamadas provas 
emprestadas. Ex: as provas obtidas em uma ação penal 
podem ser utilizadas em processo administrativo disciplinar 
(PAD) movido contra o servidor. 
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA 
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito 
em julgado de sentença penal condenatória. 
É o princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade. 
ATENÇÃO: em recente decisão, o STF entendeu que, em 
respeito ao princípio da presunção de inocência, candidatos que 
respondam a processos criminais sem condenação definitiva 
podem concorrer a cargos políticos (caso dos candidatos com 
‘ficha suja’). 
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a 
identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas 
em lei. 
A lei referida no texto constitucional é a Lei nº 12.037/09 – 
importante para as provas de Polícias em geral (Civil, PM, 
Federal e Agente Penitenciário). 
Por conta desse dispositivo constitucional, não mais se 
permite a colheita de digitais quando da realização de 
concurso público (Provas do CESPE). 
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação 
pública, se esta não for intentada no prazo legal. 
É a possibilidade de o ofendido ou seu representante 
ingressar em juízo ante a inércia do Ministério Público, que 
é o detentor da ação penal pública. As ações são 
chamadas Ação Penal Privada Subsidiária da Pública. 
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos 
processuais quando a defesa da intimidade ou o 
interesse social o exigirem. 
A regra é a publicidade dos atos, por conta do princípio da 
publicidade (LIMPE) 
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou 
por ordem escrita e fundamentada de autoridade 
judiciária competente, salvo nos casos de 
transgressão militar ou crime propriamente militar, 
definidos em lei. 
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DIREITO CONSTITUCIONAL 
(rol exemplificativo – pode 
ampliar) 
(rol taxativo – não pode 
ampliar) 
privativa ou restritiva de 
liberdade 
morte, salvo em caso de guerra 
declarada 
perda de bens perpétuas 
multa ($) cruéis 
prestação social alternativa trabalhos forçados 
suspensão ou interdição de 
direitos 
banimento (expulsão de 
brasileiro do país) 
ATENÇÃO: Segundo o art. 75 do Código Penal, o prazo máximo 
de prisão é de 30 (trinta) anos. Esse prazo, segundo o STF, 
também regula o período máximo que um inimputável (doença 
mental) ficará internado. 
Em recente julgado, o STJ entendeu ser ilegal a prisão em 
contêiner (pena cruel), prática verificada principalmente no 
Estado do Espírito Santo. 
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos 
distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o 
sexo do apenado. 
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade 
física e moral. 
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que 
possam permanecer com seus filhos durante o período 
de amamentação. 
EXTRADIÇÃO 
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o 
naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes 
da naturalização, ou de comprovado envolvimento em 
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma 
da lei. 
Brasileiro nato NUNCA pode ser extraditado. 
Brasileiro naturalizado pode ser extraditado em duas 
hipóteses: Crime comum praticado antes da naturalização; 
Envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes antes ou 
depois da naturalização. 
Estrangeiro, em regra, pode ser extraditado, mas se for 
crime político ou de opinião não será (lembrar do asilo 
político concedido pelo Estado – art. 4º, CF). 
ATENÇÃO!!!! Quando a pena a ser aplicada no país que pede a 
extradição estiver entre as proibidas (ex: morte, prisão perpétua), 
o Brasil só extraditará se a outra nação se comprometer a impor 
somente uma das penas permitidas em nosso ordenamento. 
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO 
PROCESSO LEGAL e DO CONTRADITÓRIO 
LIV e LV - ninguém será privado da liberdade ou de seus 
bens sem o devido processo legal + contraditório e 
ampla defesa: 
O devido processo legal, juntamente com o contraditório e a 
ampla defesa são princípios que vêm dar segurança às 
relações entre o Estado e os particulares, bem como entre 
estes. 
Quando o devido processo legal é invocado entre particulares 
estamos diante da aplicação da eficácia horizontal dos 
direitos fundamentais! 
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Com base nesse dispositivo, o réu pode pedir, por meio 
do HC, para ser colocado em liberdade, caso sua 
prisão extrapole um limite razoável. Essa possibilidade 
se estende a todos os crimes, inclusive hediondos. 
§ 1º - Os direitos previstos no artigo 5º tem aplicação 
imediata (não precisam de regulamentação). 
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta 
Constituição não excluem outros decorrentes do 
regime e dos princípios por ela adotados, ou dos 
tratados internacionais em que a República Federativa 
do Brasil seja parte. 
O rol de direitos do artigo 5º é exemplificativo, podendo 
ser ampliado. 
TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS 
HUMANOS 
§ 3º - Os tratados e convenções internacionais sobre 
direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa 
do Congresso Nacional, em dois turnos, por três 
quintos dos votos dos respectivos membros, serão 
equivalentes às emendas constitucionais. 
§ 4º - O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal 
Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado 
adesão. 
São garantias colocadas à disposição do indivíduo para 
tutelar seus direitos diante de ilegalidade ou abuso de 
poder, cometidos pelo Poder Público. Eles não são 
considerados recursos. São, na verdade, ações 
constitucionais. 
Para cada ‘mal’, existe um remédio na CF. 
Segundo a CF, “conceder-se-á habeas corpus sempre 
que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer 
violência ou coação em sua liberdade de locomoção, 
por ilegalidade ou abuso de poder”. 
É o remédio utilizado para garantir direito de ir, vir ou 
permanecer (locomoção) do indivíduo. 
É o mais antigo de todos os remédios e, sem dúvida, o 
mais importante. Surgiu, segundo a doutrina, na Magna 
Carta (Constituição da Inglaterra), no ano 1.215. 
No Brasil, a primeira Constituição a prevê-lo foi a de 
1.891. Daí em diante, a garantia do HC esteve presente 
em todas as Constituições. 
pessoa beneficiada pelo habeas corpus 
(pode ser o impetrante ou não). 
autoridade contra quem se impetra o 
habeas corpus – (o responsável pela 
restrição ao direito de locomoção). 
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DIREITO CONSTITUCIONAL 
Prisão é exceção; liberdade é regra. Em tempos de paz, 
prisão administrativa não é possível, salvo crimes militares. 
PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA 
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do 
responsável pelo inadimplemento voluntário e 
inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário 
infiel. 
ATENÇÃO: No julgamento do RE 466.343/SP, o STF afastou a 
possibilidade de prisão civil do depositário infiel e também do 
alienante fiduciário. 
Nesse mesmo julgamento, o Supremo explicitou que os tratados 
internacionais sobre direitos humanos anteriores à EC nº 45/04 
tem status de norma supralegal (abaixo da CF, mas acima de 
LO). 
O tratado internacional referido no julgamento era o Pacto de 
São José da Costa Rica, ao qual o Brasil aderiu em 1992. 
Na Súmula Vinculante nº 25, o STF, reafirmando o 
posicionamento anterior, disciplinou que é ilícita a prisão civil 
de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do 
depósito. 
Na prática, o Pacto de São José da Costa Rica findou por 
revogar a legislação interna que previa a prisão nos casos de 
depositário infiel. 
ATENÇÃO: Calha ressaltar que, para parte da doutrina, existe a 
necessidade de o ordenamento jurídico interno se compatibilizar 
não só com a Constituição (Controle de Constitucionalidade), 
mas também com os tratados internacionais com status supralegal 
(Controle de Convencionalidade). Haveria, assim, a 
necessidade de dupla compatibilização vertical das leis (frente 
à CF e aos TIDH). 
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os 
quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a 
assistência da família e de advogado. 
Preso tem direito de permanecer calado e o de não produzir 
provas contra si (não-incriminação). 
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e 
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 
É a garantia de gratuidade de justiça aos pobres, na forma da 
lei. Para viabilizar esse direito constitucional foram criadas as 
Defensorias Públicas. Assim, a partir da CF/88, quem 
defende aqueles que comprovarem insuficiência de 
recursos é a Defensoria e não o Ministério Público. 
Estado tem de indenizar erro judiciário, assim como o que 
ficar preso além do tempo fixado na sentença. 
GRATUIDADE DE REGISTRO CIVIL e de CERTIDÃO DE 
ÓBITO 
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, 
na forma da lei: 
a) o registro civil de nascimento; 
b) a certidão de óbito. 
São gratuitos, para os reconhecidamente pobres, o registro 
civil de nascimento e a certidão de óbito. Além disso, o 
habeas corpus e o habeas data são gratuitos para todos. 
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO 
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são 
assegurados a razoável duração do processo e os meios 
que garantam a celeridade de sua tramitação. 
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS 
HABEAS CORPUS 
BIZU!!! A expressão chave no caso do HC é “locomoção” 
SÃO PARTES NO HABEAS CORPUS 
IMPETRANTE quem ‘entra’ com o habeas corpus. 
PACIENTE 
IMPETRADO ou 
AUTORIDADE 
COATORA 
É ação de natureza penal; 
É gratuito; 
Não precisa de advogado (único); 
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Pode ser impetrado contra entidade governamental 
(Administração Direta e Indireta) ou entidades privadas 
detentoras de banco de dados de caráter público (Ex: 
SPC, SERASA) 
Não pode para ter conhecimento de informações a 
respeito de terceiros; 
Não tem prazo prescricional ou decadencial. 
É indispensável que autoridade detentora das 
informações tenha negado anteriormente o acesso pela via 
administrativa. 
Dispõe o inciso LXIX da CF que o MS será concedido 
“para proteger direito líquido e certo, não amparado 
por habeas corpus ou habeas data, quando o 
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for 
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no 
exercício de atribuições de Poder Público”. 
É remédio que serve para resguardar direito líquido e 
certo ameaçado por ato de autoridade governamental ou 
agente de pessoa jurídica privada que esteja no exercício 
de atribuição do poder público. 
No Brasil, a primeira Constituição a prevê-lo foi a de 
1.934. Daí em diante, a garantia do MS esteve presente 
em todas as Constituições. Não há correspondente no 
direito internacional. 
BIZU!!! A expressão chave no caso do MS é direito líquido e 
É ação de natureza civil; 
Não é gratuito; 
Precisa de advogado; 
Protege direito líquido e certo (NÃO admite discussão 
aprofundada); 
Provas devem ser pré-constituídas; 
Tem natureza subsidiária ou residual (só é cabível 
quando não puder habeas corpus nem habeas data) e é 
regulado pela Lei nº 12.016/2009. 
Tem prazo decadencial: 120 dias, contados da ciência do 
ato a ser questionado (só para MS repressivo) – prazo está 
na lei e não na CF; 
Pode ser usado para repelir ilegalidade ou abuso de poder 
ou para evitar que aconteça; 
Admite concessão de medida liminar se impetrante tem 
de demonstrar fumus boni iuris (= ‘fumaça do bom direito’) 
e periculum in mora (= ‘perigo na demora’). 
Não cabe contra lei ‘em tese’ (somente contra as 
produtoras de efeitos concretos); 
Não cabe contra decisão transitada em julgado; 
Não produz efeitos patrimoniais em relação a período 
pretérito; 
Não pode ser utilizado para conceder aumento a 
servidores com a justificativa de isonomia (JUDICIÁRIO 
NÃO PODE LEGISLAR). 
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DIREITO CONSTITUCIONAL 
Pode ser impetrado por qualquer pessoa (até mesmo as 
analfabetas, estrangeiras ou incapazes) em proveito próprio 
ou de terceiros; 
O paciente pode ser tanto a pessoa maior quanto menor 
de idade, pois os menores podem ser ilegalmente 
apreendidos (restrição a seu direito de locomoção). 
Impetrante não precisa ter capacidade postulatória; 
Pessoa jurídica pode impetrar (em favor de pessoa natural). 
Impetrante não precisa demonstrar interesse; 
Juiz pode agir de ofício (sem ninguém ter pedido HC); 
Ministério Público também pode impetrar; 
Pode ser impetrado contra ato de autoridade pública ou 
particular. 
Ex: contra hospitais, clínicas de recuperação, escolas, 
‘boates’, etc (qualquer situação que esteja impedindo o direito 
de locomoção da pessoa). 
ESPÉCIES: 
PREVENTIVO ou 
SALVO-CONDUTO 
ANTES de direito ser violado. 
REPRESSIVO ou 
LIBERATÓRIO 
APÓS direito ter sido violado. 
HABEAS DATA 
Tem cabimento nessas hipóteses: 
a) para assegurar o conhecimento de informações 
relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros 
ou bancos de dados de entidades governamentais ou de 
caráter público; 
b) para a retificação de dados, quando não se prefira 
fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”. 
É o remédio colocado à disposição do indivíduo para que ele 
possa acessar ou retificar registros (informações) sobre sua 
pessoa, constantes de dados de caráter público. 
Segundo dados históricos, teria nascido nos Estados Unidos, 
no ano de 1974 (por meio do chamado Freedom of 
Information Act). 
É uma inovação da Constituição de 1988, uma vez que 
nenhuma constituição brasileira anterior trazia essa garantia. 
BIZU!!! A expressão chave no caso do HD é informação de 
caráter pessoal. 
Tem natureza dúplice (serve para duas ‘coisas’): 
 Ter acesso a informações pessoais constantes em 
bancos de dados de caráter público; 
 Caso essas informações estejam incorretas, a 
pessoa pode pedir sua retificação (correção). 
ATENÇÃO: Segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, a 
recusa na expedição de certidões é combatida por meio de 
mandado de segurança e não habeas data. Isso porque direito 
de certidão (ainda que de interesse pessoal) não se confundiria 
com direito de informação. 
É gratuito; 
Precisa de advogado; 
É regulado pela Lei nº 9.507/97. 
Pode ser impetrado por pessoa física (brasileira ou 
estrangeira) e pessoa jurídica; 
Em regra, é ação personalíssima; 
MANDADO DE SEGURANÇA 
certo. 
PODE SER INDIVIDUAL ou COLETIVO 
ESPÉCIES: 
PREVENTIVO ANTES de direito ser violado. 
REPRESSIVO APÓS direito ter sido violado. 
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 
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brasileiros com direitos políticos suspensos ou que os 
tenha perdido (art. 15, CF). 
É ação de natureza civil; 
A ação popular protege o interesse de toda a comunidade. 
É gratuita (isenta de custas e honorários advocatícios), 
salvo comprovada má-fé. 
PREVENTIVA ANTES de existir ato lesivo ao patrimônio 
REPRESSIVA APÓS existir ato lesivo ao patrimônio 
Em regra, não há foro privilegiado para o 
julgamento de ação popular nem de ação civil pública. 
Assim, a ação popular ou ação civil pública contra o 
Presidente da República, o CNJ ou o CNMP não são 
julgadas no STF, mas, sim, pelo juízo de 1º grau. 
Exceção: se a ação popular envolver conflito federativo 
(U x E; E x E; E x DF) haverá a competência originária do 
STF. Foi o que aconteceu no julgamento da demarcação 
da Reserva Indígena Raposa Serra do Sol, que ocorreu 
no STF (Pet 3.388). O caso envolvia conflito entre a União 
e o Estado de Roraima. 
CF, ART. 6° A 11 – DOS DIREITOS SOCIAIS 
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, 
o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência 
social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência 
aos desamparados, na forma desta Constituição. 
 O direito à moradia foi incluído com a EC 26/00. 
 O direito à alimentação foi incluído com a EC 
I - relação de emprego protegida contra despedida 
arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei 
complementar, que preverá indenização 
compensatória, dentre outros direitos; 
Embora ainda não tenha sido editada a LC, o art. 10 do 
ADCT fixa em 40% do valor depositado no FGTS a quantia 
devida a título de indenização compensatória. 
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego 
involuntário; 
Desemprego involuntário é aquele que independe da 
vontade, direta ou indireta, do empregado, verificando-se 
em casos que não sejam o pedido de dispensa ou de 
aposentadoria voluntária. 
III - fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS); 
O valor depositado é calculado sobre os salários e no valor 
de 8% mensais. A CF aboliu a estabilidade decenal. 
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente 
unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais 
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DIREITO CONSTITUCIONAL 
Além das orientações feitas em relação ao mandado de 
segurança individual, aplicam-se as seguintes ao MS 
Coletivo: 
LEGITIMIDADE PARA IMPETRAÇÃO: 
 Partido político com representação no Congresso 
Nacional; 
 Organização sindical, entidade de classe ou 
associação constituída e, em pleno funcionamento, 
há pelo menos um ano. 
Não é necessário que haja autorização expressa dos 
sindicalizados/associados para o MSC; se não for MSC, as 
associações necessitam de autorização expressa dos 
associados para ajuizar ação na Justiça. 
Para cabimento do MSC, impetrante deve demonstrar 
interesse líquido e certo dos interessados. 
MANDADO DE INJUNÇÃO 
De acordo com o inciso LXXI, da CF, “conceder-se-á 
mandado de injunção sempre que a falta de norma 
regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e 
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes 
à nacionalidade, à soberania e à cidadania”. 
É utilizado quando a falta de norma regulamentadora 
inviabiliza o exercício de direito previsto na CF. 
Há divergência quanto a sua origem. Para alguns, ele teria 
nascido nos Estados Unidos (writ of injunction); para outros, 
suas raízes apontam para o Direito português. 
É uma inovação da Constituição de 1988, uma vez que 
nenhuma constituição brasileira anterior trazia essa garantia. 
BIZU!!! A expressão chave no caso do MI é a omissão 
legislativa. 
PODE SER INDIVIDUAL ou COLETIVO 
Não é gratuito; 
Precisa de advogado; 
Deve haver na CF previsão que o direito será viabilizado por 
norma infraconstitucional. 
Direito tem de estar previsto na CF e não na legislação 
infraconstitucional (ex: não vale quando uma disse que um 
decreto vai regulamentar determinados dispositivos). 
Tem como objetivo combater síndrome da inefetividade das 
normas constitucionais (quando norma ‘só existe no 
papel’); Ex: a CF fala que o direito de greve dos servidores 
públicos será exercido nos termos e nos limites de lei 
específica. Ainda não tem a lei... 
AÇÃO POPULAR 
É o remédio colocado à disposição de qualquer cidadão com 
vistas a anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade 
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico ou 
cultural. 
BIZU!!! A expressão chave no caso do AP é “ato lesivo” 
Só pode ser considerado cidadão o brasileiro (nato ou 
naturalizado) que está em pleno gozo dos direitos políticos 
ativos (quem pode votar). 
Não podem propor ação popular: estrangeiros 
(excetuando-se os portugueses, desde que haja 
reciprocidade – situação de quase-nacionalidade), apátridas, 
inalistáveis, inalistados, partidos políticos, organizações 
sindicais, e quaisquer outras pessoas jurídicas, além de 
ESPÉCIES: 
64/10. 
Rol exemplificativo de direitos dos trabalhadores 
urbanos e rurais (CF, art. 7°) 
SEGURO DESEMPREGO 
FGTS 
SALÁRIO MÍNIMO 
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Só se considera crime quando há dolo (empregador não 
paga porque não quer), o que não acontece, p. ex., no 
caso de falência. De acordo com Sylvio Motta, este 
dispositivo é uma norma de eficácia limitada, pois carece 
de lei regulamentadora. Lembrar dos princípios da 
legalidade e anterioridade, segundo os quais, ‘não há 
crime sem lei anterior que o defina’. 
XI - participação nos lucros, ou resultados, 
desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, 
participação na gestão da empresa, conforme definido 
em lei; 
É uma norma de eficácia limitada; a lei que regulamenta já 
existe (Lei nº 10.101/00). 
XII - salário-família pago em razão do dependente do 
trabalhador de baixa renda nos termos da lei; 
Com a alteração introduzida pela EC nº 20/98, o salário-família 
só é devido ao trabalhador de baixa renda; antes da 
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito 
horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada 
a compensação de horários e a redução da jornada, 
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; 
De acordo com o art. 19 da Lei nº 8.112/90, a jornada de 
trabalho para servidor público civil é de no máximo 40 
horas semanais. 
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado 
em turnos ininterruptos de revezamento, salvo 
negociação coletiva; 
Por turnos ininterruptos compreendem-se as jornadas 
rotativas, sem fixação de horários, de modo que o 
empregado sempre prestará serviços em períodos 
diferentes (manhã, tarde ou noite). 
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente 
aos domingos. 
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, 
no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; 
O artigo 53 da Lei nº 8.112/90 prevê adicional por serviço 
extraordinário com acréscimo de 50% (não fala em no 
mínimo...). Na CLT (art. 59, § 1º) consta que a hora extra 
será pelo menos 20% superior á normal. Este dispositivo 
não foi recepcionado! 
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo 
menos, um terço a mais do que o salário normal; 
No art. 76 da Lei nº 8.112/90 diz que é devido um adicional 
de 1/3 (e não no mínimo 1/3...). 
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DIREITO CONSTITUCIONAL 
básicas e às de sua família com moradia, alimentação, 
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e 
previdência social, com reajustes periódicos que lhe 
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua 
vinculação para qualquer fim; 
Segundo o STF, é possível a vinculação quando o objeto da 
prestação expressa em salários mínimos tem a finalidade de 
atender às mesmas garantias que o salário concede ao 
trabalhador e à sua família. Ex: pensão alimentícia. 
PISO SALARIAL 
V - piso salarial proporcional à extensão e à 
complexidade do trabalho; 
É o valor mínimo assegurado ao trabalhador que pertence a 
certa categoria profissional. Ex: vigilantes do DF, 
metalúrgicos do ABC/SP etc. 
IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO 
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em 
convenção ou acordo coletivo; 
Em regra, o salário não pode ser reduzido. Para que a 
redução seja legítima, deve ela decorrer de negociação 
coletiva com a participação obrigatória do sindicato. 
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para 
os que percebem remuneração variável; 
Por exemplo, os trabalhadores que recebem por comissão... 
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO 
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração 
integral ou no valor da aposentadoria; 
Ao servidor ativo, 13º é devido com base na remuneração 
integral; já ao inativo, com base nos proventos. A 
gratificação natalina de servidor público está prevista nos 
artigos 63 a 66 da Lei nº 8.112/90. 
ADICIONAL NOTURNO 
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do 
diurno; 
A CF só diz que trabalho noturno deverá ter remuneração 
superior, mas não fala em quanto... 
Adicional noturno para trabalhador urbano: 
a) considera-se noturno ‘o trabalho executado entre 22h de 
um dia e 5h do dia seguinte’ (CLT, art. 73). 
b) é devido um adicional de pelo menos 20% sobre a hora 
diurna; 
c) a hora é computada como sendo 52’30” (cinquenta e dois 
minutos e trinta segundos). 
Adicional noturno para trabalhador rural: 
a) trabalhador rural na lavoura: considera-se noturno ‘o 
trabalho executado entre 21h de um dia e 5h do dia seguinte’; 
b) trabalhador rural na atividade pecuária: considera-se 
noturno ‘o trabalho executado entre 20h de um dia e 4h do 
dia seguinte’; 
c) é devido um adicional de 25% sobre a remuneração 
noturna; (art. 7º da Lei nº 5.889/73). 
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo 
crime sua retenção dolosa; 
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS 
SALÁRIO-FAMÍLIA 
EC, era devida a todos os dependentes... 
JORNADA DE TRABALHO 
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO 
HORAS EXTRAS 
FÉRIAS 
LICENÇA À GESTANTE 
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XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das 
relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco 
anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o 
limite de dois anos após a extinção do contrato de 
trabalho; 
Após a EC 28/00 não há mais diferença de tratamento 
entre trabalhadores rurais e urbanos. 
Prescrição relativa: é a interna (dentro) do contrato de 
trabalho (prazo de 5 anos). Prescrição total: é a 
considerada após o fim do contrato de trabalho (prazo de 
2 anos). 
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício 
de funções e de critério de admissão por motivo de 
sexo, idade, cor ou estado civil; 
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante 
a salário e critérios de admissão do trabalhador 
portador de deficiência; 
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, 
técnico e intelectual ou entre os profissionais 
respectivos. 
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou 
insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho 
a menores de dezesseis anos, salvo na condição de 
aprendiz, a partir de quatorze anos; 
 Ao menor de 14 anos não pode trabalhar em 
 Após 14 anos, só pode trabalhar como aprendiz; 
 O trabalho é permitido aos maiores de 16 anos, 
mas entre 16 e 18 anos não se pode exercer 
trabalho noturno, perigoso ou insalubre. 
ATENÇÃO: Não confundir aprendiz com estagiário. Não são 
sinônimos. 
Aprendiz é o adolescente, entre 14 e 24 anos (de acordo 
com a Lei nº 11.180/05), contratado por entes de 
cooperação governamental (SESC, SENAI, SENAR) para 
aprender uma formação profissional metódica do ofício ou 
ocupação. 
Para ser estagiário não há limite de idade; estagiário não 
é empregado; não é regido pela CLT; ele serve para 
proporcionar ao estudante um trabalho para a 
complementação do ensino do curso que está fazendo. 
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com 
vínculo empregatício permanente e o trabalhador 
avulso. 
Trabalhador avulso é o que presta, a diversas empresas, 
sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou 
rural. Ex: estivadores, vigias portuários etc. 
PARÁGRAFO ÚNICO – São assegurados à categoria 
dos trabalhadores domésticos os direitos previstos 
nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, 
bem como a sua integração à previdência social. 
Doméstico é quem presta serviços de natureza contínua e 
de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito 
residencial destas. Ex: jardineiro, motorista particular 
(residencial), empregada doméstica. 
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XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do 
salário, com a duração de cento e vinte dias; 
Licença à gestante é diferente de estabilidade relativa da 
gestante... De acordo com o art. 10 do ADCT, a trabalhadora 
gestante não poderá ser demitida arbitrariamente ou sem 
justa causa desde o momento em que confirmada a sua 
gravidez até o quinto mês após o parto. 
ATENÇÃO: Embora a Lei nº 11.770/08 tenha estendido o período 
de licença gestante para 180 (cento e oitenta) dias, não houve 
alteração no texto constitucional (lembrar que a CF traz os direitos 
mínimos, que podem ser ampliados!). 
LICENÇA PATERNIDADE 
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; 
Embora ainda não tenha lei regulamentando, o art. 10 do 
ADCT estabelece que até a edição da lei regulamentadora a 
licença terá prazo de 5 dias. 
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, 
mediante incentivos específicos, nos termos da lei; 
Esse dispositivo configura uma das formas de tratamento 
diferenciado entre homens e mulheres admitida pelo inciso I 
do artigo 5º. 
AVISO PRÉVIO 
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, 
sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; 
Segundo o STF (MI 369/DF) é um dispositivo híbrido: possui 
uma parte de eficácia plena (‘no mínimo 30 dias’) e outra 
parte limitada (‘nos termos da lei’). 
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio 
de normas de saúde, higiene e segurança; 
XXIII - adicional de remuneração para as atividades 
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; 
 Penosa é a atividade exercida em zonas de fronteira 
ou que exige, para a sua realização, expressivo 
dispêndio físico, trazendo esgotamento, desgaste 
excessivo etc. 
 Insalubre é a que compromete a saúde do 
trabalhador. 
 Perigosa é a que ameaça a vida do trabalhador, 
como o direto com inflamáveis, instalações elétricas 
de grandes voltagens, vigilância de risco etc. 
XXIV – aposentadoria. 
CRECHES E PRÉ-ESCOLAS 
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes 
desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em 
creches e pré-escolas; 
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos 
coletivos de trabalho; 
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; 
Esse dispositivo é uma norma de eficácia limitada. Por meio 
dele, a CF quis determinar ao legislador ordinário que crie 
maneiras de proteger os empregados de perderem seus 
postos de trabalho para a automação. 
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do 
empregador, sem excluir a indenização a que este está 
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. 
PRESCRIÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS 
LIMITES ETÁRIOS 
nenhuma hipótese; 
DIREITOS DO TRABALHADOR DOMÉSTICO 
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Nas entidades com número de servidores entre 5.001 e 
30.000, dois servidores podem pedir licença; 
Nas entidades com mais de 30.000 servidores, três 
servidores podem pedir licença. 
Art. 12. São brasileiros: 
I - natos: 
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda 
que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a 
serviço de seu país; 
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe 
brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da 
República Federativa do Brasil; 
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe 
brasileira, desde que sejam registrados em repartição 
brasileira competente ou venham a residir na República 
Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois 
de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. 
ATENÇÃO: A alínea “c” foi modificado recentemente (EC nº 
54/07). A alteração visa corrigir uma situação complicada: antes, 
as crianças nascidas no exterior, filhos de pais brasileiros que não 
estivessem a serviço de nosso país, só seriam consideradas 
brasileiros se viessem aqui residir e fizessem a opção pela 
nacionalidade. 
Ocorre que a opção só poderia ser feita após se completar 18 
anos (maioridade). Até lá, a criança seria apátrida. 
Critério do território (jus solis): em regra, são brasileiros 
natos todos os que nascem em território brasileiro. A 
exceção é quando os pais estão a serviço do país de 
origem. 
Critério do sangue (jus sanguinis): quem é filho de pai ou 
mãe brasileiro, mesmo que nasça fora do território 
brasileiro será nato quando: Ao menos um dos pais estiver 
no exterior a serviço do país; Se nenhum estiver a serviço, 
que o filho venha morar no Brasil e queira ser considerado 
brasileiro. 
NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA: os que, na forma da lei, 
adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos 
originários de países de língua portuguesa apenas 
residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral: 
 Para os estrangeiros ORIGINÁRIOS de países de 
língua portuguesa a CF prevê APENAS dois 
requisitos: solicitação e residência mínima de 01 
ano ininterrupto + idoneidade moral (não pode 
ter condenação no Brasil nem no país de origem). 
 Para os estrangeiros NÃO-ORIGINÁRIOS de 
países de língua portuguesa a CF diz que 
deverão ser obedecidos os requisitos previstos 
em lei (artigo 112 da Lei nº 6.815/80 - Estatuto do 
Estrangeiro); 
NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA: os estrangeiros, 
de qualquer nacionalidade, residentes na República 
Federativa do Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e 
sem condenação penal, desde que requeiram a 
nacionalidade brasileira; na CF. 
16 
Prof Cristiano Lopes 
DIREITO CONSTITUCIONAL 
A CF prevê que os domésticos têm os seguintes direitos: a) 
salário mínimo; b) irredutibilidade de salário; c) décimo 
terceiro salário; d) repouso semanal remunerado; e) férias; f) 
licença-maternidade; g) licença-paternidade; h) aviso prévio; 
i) aposentadoria. 
DO DIREITO SINDICAL 
I - a lei não pode exigir autorização do Estado para a 
fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão 
competente, vedadas ao poder público a interferência e a 
intervenção na organização sindical. 
O órgão competente que diz o dispositivo é o Ministério do 
Trabalho. 
II - é vedada a criação de mais de uma organização 
sindical, em qualquer grau, representativa de categoria 
profissional ou econômica, na mesma base territorial, 
que será definida pelos trabalhadores ou empregadores 
interessados, não podendo ser inferior à área de um 
município. 
Esse dispositivo consagra o princípio da unicidade 
sindical, pelo qual somente poderá haver uma entidade 
sindical em cada base territorial. 
Base territorial mínima = município. 
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses 
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em 
questões judiciais e administrativas. 
IV - a assembléia-geral fixará a contribuição que, em se 
tratando de categoria profissional, será descontada em 
folha para custeio do sistema confederativo da 
representação sindical respectiva, independentemente da 
contribuição prevista em lei. 
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CONTRIBUIÇÃO FEDERATIVA 
Todos pagam, mesmo que não 
sejam filiados a sindicato. 
Só é paga por quem é 
sindicalizado. São as 
mensalidades a sindicatos, 
federações e confederações. 
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se 
filiado a sindicato: 
O art. 5º, XX, já prevê a liberdade de associação. No artigo 
8º, a CF especifica que também é livre a sindicalização e a 
associação profissional. 
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas 
negociações coletivas. 
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado 
nas organizações sindicais. 
ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL 
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a 
partir do registro da candidatura a cargo de direção ou 
representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, 
até um ano após o final do mandato, salvo se cometer 
falta grave nos termos da lei. 
Vai desde o registro das candidaturas até a eleição (para 
todos os concorrentes) e, para os eleitos, se estende até um 
ano após o final do mandato. 
Nas empresas com mais de 200 empregados é assegurada 
a eleição de um representante para negociação. 
Observação: a Lei 8112/90 diz diferente... 
Nas entidades com até 5 mil servidores, um pode pedir 
licença para mandato classista; 
CF, ARTS. 12 e 13 – DA NACIONALIDADE 
BRASILEIROS NATOS 
CRITÉRIOS PARA DEFINIR QUEM É NATO: 
BRASILEIROS NATURALIZADOS 
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Em regra, VOTO e ALISTAMENTO são OBRIGATÓRIOS. 
Serão facultativos (tanto voto quanto alistamento) para: 
 analfabeto; 
 maiores de (70) setenta anos; 
 maiores de 16 e menores de 18 anos. 
São inalistáveis (mesmo se estiver na idade certa não 
 estrangeiros; 
 conscritos (durante o serviço militar obrigatório). 
IDADE MÍNIMA PARA CONCORRER AOS CARGOS 
Trinta e cinco anos – Presidente e Vice-Presidente da 
República e Senador (costuma cair em prova a questão do 
Senador...). 
Trinta anos – Governador e Vice-Governador dos Estados 
e do Distrito Federal; 
Vinte e um anos – todos os deputados (federal, distrital e 
estadual), Prefeitos, Vice-Prefeitos e juiz de paz. (atenção 
para juiz de paz). 
Dezoito anos – somente Vereador. 
Podem ser reeleitos quantas 
vezes quiser. 
Não precisa se afastar do cargo 
para concorrer nas próximas 
eleições ao mesmo cargo. 
Não precisa se afastar do cargo 
para concorrer nas próximas 
eleições ao mesmo cargo. 
Não há proibição de parentes 
concorrerem. 
Na Súmula Vinculante nº 18, o STF explicitou que “a 
dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso 
do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º 
do artigo 14 da CF”. 
O dispositivo constitucional citado diz respeito à 
inelegibilidade reflexa. O entendimento do STF veio, na 
verdade, buscar evitar burla à proibição de perpetuação no 
poder. Em alguns casos, a pessoa exercia dois mandatos 
seguidos (1 + reeleição) e, para poder exercer um terceiro 
(de maneira oculta), simulava um divórcio, a fim de que 
seu cônjuge pudesse concorrer nas eleições 
subseqüentes. 
17 
Prof Cristiano Lopes 
DIREITO CONSTITUCIONAL 
O entendimento predominante no STF é no sentido de que na 
naturalização extraordinária, preenchidos os requisitos 
constitucionais, o estrangeiro possui direito público subjetivo 
à naturalização (Brasil não pode negar!). 
CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIROS NATOS 
Art. 12, § 3º, CF – Tem de decorar! 
 Presidente e Vice-Presidente da República; 
 Presidente da Câmara dos Deputados; 
 Presidente do Senado Federal; 
 Ministro do STF; 
 Membro da carreira diplomática; 
 Oficial das forças armadas; 
 Ministro de Estado da Defesa. 
ATENÇÃO: Para ser senador ou deputado não precisa ser nato; 
basta ser brasileiro (nato ou naturalizado) – o que não pode é 
ocupar a presidência das casas legislativas porque estes cargos 
substituem o Presidente da República. 
Estrangeiro não pode ser deputado ou senador. Não é somente o 
Presidente do STF que tem de ser nato; são todos os Ministros 
porque há rodízio na Presidência do Tribunal e o Presidente do 
STF também pode substituir o Presidente da República. 
BIZU!!! MP3.COM 
M inistro do STF 
P residente e Vice Presidente da República 
P residente do Senado Federal 
P residente da Câmara dos Deputados 
. 
C arreira Diplomática 
O ficial das Forças Armadas 
M inistro de Estado de Defesa 
PERDA DA NACIONALIDADE 
Embora o brasileiro nato nunca possa ser extraditado, ele 
pode perder a nacionalidade (deixar de ser brasileiro nato). 
HIPÓTESES DE PERDA DA NACIONALIDADE: 
NATURALIZADO 
Quem teve a naturalização 
cancelada, por sentença judicial, 
em virtude de atividade nociva ao 
interesse nacional. 
Obs: Nesse caso, só poderia ser 
readquirida a nacionalidade por meio 
da ação rescisória. 
NATO 
Quem era brasileiro nato e 
voluntariamente opta por outra 
nacionalidade. 
ATENÇÃO: Não há perda da nacionalidade quando: 
 Outro país reconhece a nacionalidade originária. Ex: 
filhos de italianos são considerados italianos não 
importa em que local do mundo a criança tenha nascido. 
 Houver imposição unilateral, como condição de 
permanência, ou para exercer direitos civis, em estado 
estrangeiro. Ex: jogadores de futebol, trabalhadores 
brasileiros no Oriente Médio etc. 
CF, ART. 14 A 16 – DOS DIREITOS 
POLÍTICOS 
pode se alistar, muito menos votar): 
POLÍTICOS 
DIFERENÇA DE TRATAMENTO ENTRE CHEFES DO 
EXECUTIVO e PARLAMENTARES 
CHEFES DO EXECUTIVO 
(Presidente, Governadores, 
Prefeitos, além dos vices) 
PARLAMENTARES 
(Vereadores, deputados e 
Senadores) 
Pode ser reeleito somente 
uma vez 
Se quiser concorrer a outro 
cargo, tem de renunciar ao 
mandato até 6 meses antes do 
pleito. Ex: Roriz. É a chamada 
desincompatibilização 
Se quiser concorrer ao mesmo 
cargo, não precisa renunciar. 
Ex: Lula. 
Cônjuge e os parentes 
consangüíneos ou afins, até o 
2º grau, inclusive por adoção, 
são inelegíveis, salvo se já 
titulares de mandato eletivo e 
candidato à reeleição. É a 
chamada inelegibilidade 
reflexa. 
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de associação para fins lícitos, vedada a de caráter 
paramilitar (art. 5°, XVII). A respeito desse direito 
fundamental, é correto afirmar que a criação de uma 
associação 
a) depende de autorização do poder público e pode ter 
suas atividades suspensas por decisão administrativa. 
b) não depende de autorização do poder público, mas 
pode ter suas atividades suspensas por decisão 
administrativa. 
c) depende de autorização do poder público, mas só pode 
ter suas atividades suspensas por decisão judicial 
transitada em julgado. 
d) não depende de autorização do poder público, mas só 
pode ter suas atividades suspensas por decisão judicial. 
2. (FGV - 2011 - SEFAZ-RJ - Auditor Fiscal da Receita 
Estadual - prova 1) A Ação Civil Pública tem assento 
constitucional em norma diversa da que prestigia as 
demais ações, como o Mandado de Segurança e o 
Habeas Corpus, inseridos no capítulo destinado aos 
direitos e garantias individuais e coletivos. Em relação 
às características que podem ser vinculadas à Ação 
Civil Pública, assinale a alternativa correta. 
a) A propositura é exclusiva do Ministério Público dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 
b) Sendo um direito da coletividade, qualquer cidadão 
pode ser autor nessa espécie de ação civil. 
c) O Ministério Público em geral e outras pessoas 
especificadas em lei podem propor a ação. 
d) Havendo inquérito civil, ele será presidido por membro 
do Poder Judiciário, especialmente designado. 
e) Podem ser objeto de pedido na Ação Civil Pública 
questões tributárias, desde que com base constitucional. 
3. (FGV - 2011 - SEFAZ-RJ - Auditor Fiscal da Receita 
Estadual - prova 1) Abelhudo, cidadão brasileiro, 
contrai casamento com Abelhudinha, tendo o casal 
três filhos. Infelizmente, o casal resolve divorciar-se, e 
o varão assume o dever de prestar alimentos à sua ex-esposa 
e aos seus filhos. Apesar de contar com boa 
remuneração, Abelhudo deixa de pagar várias 
prestações dos alimentos acordados judicialmente, 
vindo a sofrer processo de cobrança, tendo sua ex-mulher 
requerido sua prisão caso não solvesse a 
dívida. O varão, apesar de regularmente comunicado 
do processo, não pagou a dívida nem justificou o não 
pagamento, vindo sua prisão a ser declarada pelo 
magistrado presidente do processo. A respeito da 
prisão civil, é correto afirmar que 
a) é admissível quando o devedor contrai dívidas com 
fornecedores. 
b) está restrita à dívida quando ela tem natureza de 
alimentos. 
c) foi extinta após a edição da Constituição Federal de 
1988. 
d) é constitucionalmente prevista para homens 
inadimplentes de alimentos. 
e) está preservada somente para militares em tempo de 
guerra. 
4. (FGV - 2011 - TRE-PA - Técnico Judiciário - Área 
Administrativa) Em relação aos direitos e garantias 
fundamentais dispostos no artigo 5º da Constituição 
da República, é correto afirmar que 
a) ninguém será processado nem sentenciado senão pela 
autoridade competente. 
18 
Prof Cristiano Lopes 
DIREITO CONSTITUCIONAL 
HIPÓTESES DE PERDA/SUSPENSÃO DOS DIREITOS 
POLÍTICOS 
É proibida a cassação de direitos políticos. Pode haver a 
perda ou suspensão dos direitos políticos nas seguintes 
hipóteses: 
 Cancelamento de naturalização (sentença transitada 
em julgado); 
 Incapacidade civil absoluta (art. 3º, CC); 
 Condenação criminal, transitada em julgado, 
enquanto durarem seus efeitos; 
 Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou 
prestação alternativa (ex: não prestar serviço militar 
obrigatório nem qualquer outra em substituição); 
 Cometer crime de improbidade administrativa. 
QUADRO GERAL DE INELEGIBILIDADES 
Inelegibilidade 
ABSOLUTA 
Inalistáveis 
Estrangeiros 
Conscritos 
Analfabetos 
Inelegibilidade 
RELATIVA 
Motivos 
funcionais 
Para o mesmo cargo 
(reeleição) 
Para outros cargos 
(desincompatibilização) 
Cônjuge ou 
parentesco 
Inelegibilidade reflexa 
Militares 
Menos de 10 anos de 
serviço 
Mais de 10 anos de 
serviço 
Legais LC 64/90 
CF, ART. 17 – DOS PARTIDOS POLÍTICOS 
É livre criação, fusão, incorporação e extinção de partidos 
políticos. Não pode existir somente um (pluripartidarismo é 
fundamento – art. 1º). 
Partidos não podem receber recursos de governos 
estrangeiros. Após adquirirem personalidade jurídica, na 
forma do Código Civil (registro dos atos constitutivos no 
Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas), devem 
registrar seus estatutos no TSE. 
Não podem utilizar organização paramilitar. Eles têm direito a 
recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à 
televisão. 
É assegurada aos partidos políticos autonomia para 
definir sua estrutura interna, organização e funcionamento 
e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas 
coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação 
entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, 
distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer 
normas de disciplina e fidelidade partidária. 
QUESTÕES SOBRE O TEMA 
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS 
1. (FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 
Primeira Fase) A Constituição garante a plena liberdade 
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  • 1. Formada por textos esparsos e se baseia nos usos, costumes, jurisprudência. Ex: inglesa. Sempre escritas, são elaboradas em um dado momento, por um órgão constituinte, segundo dogmas ou ideias. Ex: CF/88. Aqui, também chamadas costumeiras. Resultam da lenta formação histórica, das tradições de uma sociedade. Ex: Constituição inglesa. Abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais. Descem às minúcias. Normalmente, trazem regras que deveriam estar na legislação infraconstitucional. Ex: CF/88. Trazem apenas princípios fundamentais, que se ajustam com o tempo. Normalmente duram mais tempo. Ex: americana, que dura mais de 200 anos. No seu texto só tem matéria realmente constitucional. Ex: Constituição dos EUA. Qualquer regra contida no texto é considerada constitucional. Ex: CF/88. ATENÇÃO: Com a inserção do § 3°, no art. 5°, da CF/88, mesmo algumas normas que estão fora do texto constitucional (tratados internacionais que tratam de direitos humanos aprovados sob o rito das Emendas Constitucionais, são considerados como norma Constitucional. 6. Quanto à estabilidade ou possibilidade de alteração: Nelas, veda-se qualquer alteração. Essa imutabilidade pode ser absoluta ou relativa (quando se impõem limitações temporais = prazo durante o qual a CF não poderá ser modificada). Exigem, em relação às normas infraconstitucionais, um processo legislativo mais complexo para serem alteradas. Ex: brasileira de 1988. Não possuem processo legislativo mais rigoroso em comparação às normas infraconstitucionais. Para algumas matérias exigem processo legislativo mais complexo; para outras, não. Ex: CF/1824. A Constituição, embora sistematizada em um único texto, traz normas que são agrupadas pela doutrina de acordo com sua finalidade. Na orientação do professor José 1 Prof Cristiano Lopes DIREITO CONSTITUCIONAL APOSTILA DE DIREITO CONSTITUCIONAL Prof. Cristiano Lopes INTRODUÇÃO À CONSTITUIÇÃO Conceito de Constituição A Constituição é a norma de maior hierarquia em um ordenamento jurídico, que organiza, estrutura e constitui o Estado e os direitos e garantias individuais. É certo que o Direito Constitucional se desenvolve interrelacionado a outras ciências, principalmente a sociologia, a filosofia e a política. Em virtude disso, existem diversos sentidos para se conceituar a Constituição: Sentido sociológico de constituição – Desenvolvido por Ferdinand Lassalle. Ele defende que uma Constituição só seria legítima se representasse a vontade popular, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não aconteça, a Constituição não passaria de uma ‘folha de papel’. Sentido político de constituição – Desenvolvido por Carl Schmitt. Ele conceitua Constituição como a decisão política fundamental. Segundo Schmitt, a validade de uma Constituição não se apoia na justiça de suas normas, mas na decisão política que lhe dá existência. Sentido jurídico de constituição – Desenvolvido por Hans Kelsen. Para ele, a Constituição estaria no mundo do dever ser, e não no mundo do ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais. A Constituição seria, assim, um sistema de normas jurídicas. Segundo Kelsen, a Constituição é considerada como norma pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Em consequência, a validade da norma é completamente independente de sua aceitação pelo sistema de valores sociais vigentes em uma comunidade. Sentido culturalista de constituição: Desenvolvido por J.H. Meirelles Teixeira. Para ele, a Constituição é produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que sobre ela pode influir. A concepção culturalista levaria ao conceito de Constituição Total, por apresentar na sua complexidade intrínseca, aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos. Classificação das Constituições Neste sentido, as constituições podem ser classificadas de várias maneiras, a depender do critério utilizado. As classificações mais comuns são as seguintes: 1. Quanto à origem: Promulgada (democráticas ou populares) Fruto do trabalho de uma Assembléia Nacional Constituinte, eleita diretamente pelo povo. Ex: 1891, 1934, 1988. Outorgada Impostas, de maneira unilateral, pelo governante. Não contam com a participação popular. Ex: 1824, 1937, 1967/69. 2. Quanto à forma: Escrita (instrumental) Formada por um conjunto de regras organizadas em um único documento. Ex: brasileira, espanhola etc. Costumeira (não escrita) 3. Quanto ao modo de elaboração: Dogmática Histórica 4. Quanto à extensão: Analítica Sintética 5. Quanto ao conteúdo: Material (substancial) Formal Imutável Rígida Flexível Semirrígida Elementos das Constituições Centro de Matérias Isoladas para Concursos e Vestibulares - www.jaula.com.br Fernandes Vieira: 3423-1949 – 3076-5055
  • 2. PODER CONSTITUINTE Pode ser conceituado como o poder de elaborar ou atualizar uma Constituição, mediante a supressão, modificação ou acréscimo de normas constitucionais. A CF/88, em seu art. 1º, diz que todo o poder emana do povo, ou seja, o titular do poder é povo. Entretanto quem exerce o poder normalmente não é povo, e sim, seus representantes. Costuma-se dividir o poder constituinte em originário (PCO) e derivado (PCD). Para parte da doutrina, há também o chamado poder constituinte difuso. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (PCO) Para Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, “é o poder de criar uma Constituição, quando o Estado é novo (poder constituinte originário histórico), ou quando uma Constituição é substituída por outra, em um Estado já existente. Ele não é temporário, sendo comumente chamado de poder latente e permanente. Segundo Gilmar Mendes, Inocêncio Coelho e Paulo Branco, ele está apto para se manifestar a qualquer momento. Podem-se enumerar as seguintes características:  Ilimitado juridicamente: ele não tem de respeitar os limites postos na CF anterior. Costuma-se dizer que ele ‘pode tudo’.  Incondicionado: não tem de submeter-se a  Inicial: instaura uma nova ordem jurídica, rompendo com a ordem jurídica anterior. e sociais. PODER CONSTITUINTE DERIVADO (PCD) Sua característica principal é ser criado pelo PCO. Ao contrário do PCO, que é ilimitado, incondicionado e inicial, o PCD obedece a certas regras (limites) impostas pelo PCO. Por essa razão, dizemos que o PCD é limitado e condicionado. O PCD divide-se em 3: decorrente, revisor e reformador. I – Poder Constituinte Derivado Decorrente É a possibilidade que os Estados-membros têm, em virtude de sua autonomia político-administrativa, de se auto-organizarem por meio de suas respectivas constituições estaduais, sempre respeitando os princípios colocados na CF (art. 25, da CF). É certo que o PCD Decorrente não foi estendido aos municípios (lei orgânica municipal). Isso porque a lei orgânica do município se submete a um duplo grau de imposição legislativa, devendo ser compatível com a Constituição Federal e a Estadual. 2 Prof Cristiano Lopes DIREITO CONSTITUCIONAL Afonso da Silva existem cinco categorias de elementos, quais sejam:  Elementos orgânicos: são as normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder. Ex: Título III – Organização do Estado; Título IV – Organização dos Poderes;  Elementos limitativos: são aqueles que limitam a ação dos poderes estatais, estabelecendo balizas do Estado de Direito e consubstanciam o rol dos direitos fundamentais. Ex: Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais;  Elementos socioideológicos: segundo Pedro Lenza, eles “revelam o compromisso da Constituição entre o Estado individualista e o Estado social, intervencionista”. Ex.: têm-se o Capítulo referente aos Direitos Sociais e o Título sobre a Ordem Social;  Elementos de estabilização constitucional: servem como instrumentos de defesa do Estado, assegurando a solução de conflitos constitucionais. Ex: Capítulo referente à Intervenção (federal e estadual) e Título que alude à Defesa do Estado e das Instituições Democráticas;  Elementos formais de aplicabilidade: trazem as regras de aplicação das constituições. Ex: preâmbulo, ADCT e art. 5º, § 1º (“as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”). PODERES DO ESTADO E AS RESPECTIVAS FUNÇÕES São três os poderes da República: EXECUTIVO, LEGISLATIVO e JUDICIÁRIO. Cada um deles exerce uma função principal, que é sua função típica, além de outras, chamadas funções atípicas. PODER FUNÇÃO TÍPICA FUNÇÃO ATÍPICA EXECUTIVO Administrar (executar) Legislar: Ao editar MP; Julgar: Seus próprios servidores. JUDICIÁRIO Julgar Legislar: Elabora Regimentos Internos; Administrar: ‘cuidar’ de seus servidores. LEGISLATIVO Legislar e Fiscalizar Julgar: seus próprios servidores e autoridades indicadas pela CF (art. 52). Ex: Pres. da República; Administrar: ‘cuidar’ de seus servidores. Ex: conceder férias. A CF/88, em seu art. 2º, diz que os poderes são independentes e harmônicos. Isso quer dizer que ‘um não é maior que o outro’, ou seja, cada um pode controlar (frear) a atuação do outro. Ex: o Congresso Nacional (legislativo) elabora a lei, mas pode o PR (executivo) vetá-la caso entenda que ela é inconstitucional. Sendo a lei sancionada e comece a valer, pode o judiciário declará-la inconstitucional. ATENÇÃO: Esse sistema em que cada poder fiscaliza a atuação do outro é chamada de Teoria dos Freios e Contrapesos (no direito norteamericando é chamdo de check and balaces). qualquer forma prefixada de manifestação; Existe PCD Decorrente nos Municípios e DF? II – Poder Constituinte Derivado Revisor Centro de Matérias Isoladas para Concursos e Vestibulares - www.jaula.com.br Fernandes Vieira: 3423-1949 – 3076-5055
  • 3. infraconstitucional. Ex: art. 37, VII - direito de greve de servidor público será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Outro exemplo: art. 7º, XI. É incorreto dizer que as normas de eficácia limitada não produzem nenhum efeito. Elas possuem a chamada eficácia mínima ou efeito paralisante e também o efeito revogador. Ou seja: no mínimo, elas impedem que leis inviabilizem direitos previstos na CF e revogam normas que sejam contrárias a seu texto. Ex: não pode uma lei dizer que servidor público não terá direito de greve. Essa lei seria inconstitucional. IV – NORMAS PROGRAMÁTICAS São normas de aplicação diferida, e não de aplicação ou execução imediata; mais do que comandos-regras, explicitam comandos-valores. Têm como destinatário principal o legislador, a cuja opção fica a ponderação do tempo e dos meios em que vêm a ser revestidas de plena eficácia; não consentem que os cidadãos as invoquem imediatamente após a entrada em vigor da CF. Ex.: arts. 196 e 205. OBSERVAÇÃO: A professora Maria Helena Diniz também aponta a existência das normas supereficazes ou com eficácia absoluta. Elas não poderiam ser modificadas por meio de emenda e possuiriam força paralisante total de qualquer legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-las. Ex: as cláusulas pétreas. A Constituição de 1988 é composta de três partes: a) Preâmbulo; b) Texto Constitucional (principal) e c) Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Para o STF, o preâmbulo da CF/88 não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte. Em consequência, ele não possui relevância jurídica, não sendo norma central da Constituição. ATENÇÃO: No julgamento da ADI n° 2.076/AC, o STF decidiu que o preâmbulo não tem força normativa e que não é norma de repetição obrigatória pelas Constituições Estaduais. Assim, não se exige que as CE’s invoquem a proteção de Deus. Ao contrário do que acontece com o preâmbulo, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – é 3 Prof Cristiano Lopes DIREITO CONSTITUCIONAL O PCD Revisor, assim como o Reformador e o Decorrente, é fruto do trabalho de criação do originário, estando, portanto, a ele vinculado. É, assim, um poder condicionado e limitado. O art. 3º do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) determinou que após pelo menos cinco anos da promulgação da CF, fosse feita uma revisão no texto constitucional. III – Poder Constituinte Derivado Reformador É um poder limitado e condicionado, que encontra seu fundamento no PCO. Manifesta-se por meio das emendas constitucionais (arts. 59 e 60 da CF). O PCO permitiu que o texto constitucional sofresse alteração (acréscimo, supressão ou modificação), desde que observado um procedimento rígido e certas limitações. Para ser promulgada, uma EMENDA A CONSTITUIÇÃO deve ser aprovada em 2 turnos de votação, por cada Casa do Congresso Nacional (CD + SF), obtendo, em cada votação, 3/5 de votos. Quem faz a promulgação são as Mesas da CD e SF, em conjunto. ATENÇÃO: Vale lembrar que o Presidente da República não promulga, não sanciona e não veta as EC. A única fase que ele pode participar é na iniciativa. EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS Nesse ponto, será utilizada a classificação feita pelo Professor José Afonso da Silva em sua obra Aplicabilidade das normas constitucionais, por ser essa a mais utilizada nas provas de concurso. I – NORMAS DE EFICÁCIA PLENA (aplicabilidade direta, imediata e integral) São aquelas normas da CF que, no momento em que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional. Ex: remédios constitucionais e a norma que prevê gratuidade de transportes coletivos urbanos aos maiores de sessenta e cinco anos (art. 230, § 2º). Outros exemplos: art. 2º; 14, § 2º; 17, § 4º; 19; 20; 21; 22; 24; 30 etc. II – NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA (aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral) São aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte do legislador. Ex: art. 5º, XIII (“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”). Ou seja: garante-se o direito do livre exercício profissional, mas uma lei, por exemplo, o Estatuto da OAB, pode exigir que para se tornar advogado a pessoa deve ser aprovada no exame da OAB. III – NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA (aplicabilidade mediata e reduzida) São aquelas que, de imediato, no momento em que a CF é promulgada, não têm a possibilidade de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988 PREÂMBULO ADCT Centro de Matérias Isoladas para Concursos e Vestibulares - www.jaula.com.br Fernandes Vieira: 3423-1949 – 3076-5055
  • 4. Ex: referendo sobre comércio de armas de fogo e munição Com os objetivos, a Constituição diz quais são as metas que deseja alcançar e, ao mesmo tempo, reconhece que nenhuma delas foi atingida. CONstruir uma sociedade livre, justa e solidária; GArantir o desenvolvimento nacional; PROmover o bem de todos; ERrradicar a pobreza e a marginalização; REduzir as desigualdades sociais e regionais. BIZU!!! Objetivos internos sempre começam com verbo no infinitivo. Art. 4º - A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. BIZU!!! Para Princípios da República Federativa Brasileira nas DE – Defesa da paz CO – Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade R – Repúdio ao terrorismo e ao racismo A – Autodeterminação dos povos Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. 4 Prof Cristiano Lopes DIREITO CONSTITUCIONAL norma constitucional, tanto que só pode ser alterado pela via da emenda constitucional. DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Nome oficial: República Federativa do Brasil. Sistema de governo: Presidencialista. Forma de governo: República, que tem as seguintes características:  Eletividade - povo que escolhe os governantes;  Temporariedade - poder não é vitalício;  Responsabilidade - governante deve se ater a certos limites. CF, art. 1° - Fundamentos da República A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: SOberania; CIdadania; DIgnidade da pessoa humana; VAlores sociais do trabalho e da livre iniciativa; PLUralismo político. BIZU!!! Para Fundamentos: SO-CI-DI-VA-PLU Soberania quem tem é a República Federativa do Brasil; a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal têm autonomia PAF (Política, Administrativa e Financeira). Essa autonomia é própria da FEDERAÇÃO, que é a descentralização do poder. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos (VOTO) ou diretamente, nos termos desta Constituição. Costuma-se distinguir titularidade do poder de exercício do poder. O titular do poder sempre será o povo. Agora, o exercício pode ser dar diretamente ou indiretamente (por meio dos representantes). Democracia no Brasil é mista. Democracia indireta é a regra: voto direto, secreto, universal e periódico é cláusula pétrea. Democracia direta é a exceção e pode ser exercida por meio do plebiscito (art. 14, I), referendo (art. 14, II) e iniciativa popular (art. 61, § 2º). ATENÇÃO: Voto obrigatório não é clausula pétrea! Voto pode passar a ser facultativo, por meio de proposta de Emenda Constitucional (PEC). DIFERENÇA ENTRE PLEBISCITO e REFERENDO PLEBISCITO REFERENDO consulta prévia ao povo, a respeito de determinado ato legislativo ou administrativo consulta posterior ao povo, para saber se ratifica ou rejeita ato legislativo ou administrativo Congresso Nacional convoca Congresso Nacional autoriza Ex: plebiscito que decidiu forma e sistema de governo CF, art. 3° - Objetivos da República Para gravar... CON-GA-PRO-ER-RE CF, art. 4° - Princípios nas relações Internacionais Relações Internacionais DE-CO-R-A P-I-S-C-I-NÃO P – Prevalência dos direitos humanos I – Independência nacional S – Solução pacífica dos conflitos C – Concessão de asilo político I – Igualdade entre os Estados NÃO – Não intervenção Centro de Matérias Isoladas para Concursos e Vestibulares - www.jaula.com.br Fernandes Vieira: 3423-1949 – 3076-5055
  • 5. 5. (FGV - 2009 - MEC - Administrador de Banco de Dados) Entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, constantes da Constituição Federal/88, não se inclui: a) promover o bem de todos. b) erradicar a marginalização. c) reduzir as desigualdades sociais. d) priorizar o desenvolvimento das regiões rurais. e) construir uma sociedade livre, justa e solidária. 6. (FGV - 2008 - TJ-MS – Juiz) Assinale a afirmativa incorreta. a) As normas constitucionais definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. b) As normas constitucionais podem ter eficácia plena, contida e limitada. c) As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que desde a entrada em vigor da Constituição produzem, ou podem produzir, todos os efeitos essenciais, relativos aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constitucional, direta e normativamente, quis regular. d) As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que apresentam aplicação indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre os interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade. e) As normas constitucionais programáticas são de aplicação diferida e não de aplicação ou execução imediata. 7. (FGV - 2009 - TJ-PA – Juiz) As normas de eficácia contida são caracterizadas por a) não produzirem efeito de auto-aplicabilidade e imperatividade jurídica. b) somente produzirem efeito após a edição de norma que a complemente. c) estarem condicionadas, para a sua eficácia, de regulamentação posterior e futura. d) produzirem efeito imediatamente, muito embora possam ter tais efeitos restringidos por normas infraconstitucionais. e) se inviabilizarem quanto a sua aplicabilidade, na hipótese da edição de lei ordinária posterior. 8. (FGV - 2008 - TCM-RJ – Procurador) É conseqüência da rigidez constitucional: a) o princípio do Estado Democrático de Direito. b) o princípio da Supremacia da Constituição. c) a inalterabilidade do texto constitucional. d) o controle concentrado da constituição. e) a presença, em seu texto, de normas fundamentais. 9. (FGV - 2008 - TCM-RJ – Procurador) Mutação constitucional é: a) o mesmo que reforma da constituição. b) o mesmo que emenda da constituição. 5 Prof Cristiano Lopes DIREITO CONSTITUCIONAL QUESTÕES SOBRE O TEMA CONCEITO, CLASSIFICAÇÃO E PRINCÍPIOS CONTITUCIONAIS 1. (FGV - 2009 - MEC - Analista de Sistemas – Especialista) Assinale a opção que reúne todos os fundamentos da República Federativa do Brasil, tal como previstos no art. 1º da Constituição de 1988. a) a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade. b) a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; a autodeterminação dos povos. c) a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; a concessão de asilo político. d) a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; a solução pacífica dos conflitos. e) a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; o pluralismo político. 2. (FGV - 2009 - MEC - Analista de Sistemas – Especialista) Relativamente aos princípios fundamentais, assinale a alternativa incorreta: a) A República Federativa do Brasil é formada pela união dissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. b) A República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito c) Constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária. d) São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. e) Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição. 3. (FGV - 2008 - Senado Federal - Policial Legislativo Federal) Não é(são) fundamento(s) da República Federativa do Brasil: a) pluralismo político. b) dignidade da pessoa humana. c) valores sociais da livre iniciativa. d) divisão dos Poderes do Estado. e) valores sociais do trabalho. 4. (FGV - 2011 - TRE-PA - Técnico Judiciário - Segurança Judiciária) A Constituição brasileira apresenta como seus fundamentos a) o respeito à liberdade de qualquer cidadão de ser candidato a cargo político. b) a defesa da cidadania, soberania e dignidade da pessoa humana. c) a existência de partidos políticos que possam disputar eleições pelo critério majoritário. d) a construção de uma sociedade que valorize o capital intelectual do ser humano. e) a construção de uma sociedade que seja uniforme no que diz respeito à composição de sua população. Centro de Matérias Isoladas para Concursos e Vestibulares - www.jaula.com.br Fernandes Vieira: 3423-1949 – 3076-5055
  • 6.  Primeira dimensão ou geração (= liberdade): direitos que dizem respeito às liberdade públicas e aos direitos políticos. A liberdade, também estaria relacionada a uma atuação negativa do Estado. Ex: direito à vida, liberdade, direitos políticos;  Segunda dimensão ou geração (= igualdade): Em decorrência da excessiva exploração na relação capital x trabalho, tem-se a necessidade de o Estado intervir de forma positiva, fixando diretrizes ao bem estar do indivíduo (Estado do bem estar social). Está relacionada aos direitos sociais, culturais e econômicos.  Terceira dimensão ou geração (= fraternidade ou solidariedade): surgem da necessidade de se preservar o meio ambiente, de se proteger os consumidores. Preocupam-se, enfim, com a coletividade, sendo, pois, chamados de direitos da solidariedade.  Quarta dimensão ou geração (= fraternidade ou solidariedade): decorreria da preocupação com os avanços na área da engenharia genética, que poderiam colocar em risco a própria existência da raça humana. Relaciona-se ao estudo da bioética, biodireito. Alguns doutrinadores conceituam a quarta dimensão como a influência da globalização política na esfera jurídica. CF, art. 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Consagra o princípio da isonomia (todos são iguais perante a lei). Isso significa tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, igualando-os na medida de sua desigualdade. Em outras palavras, seria tentar minimizar as desigualdades, atuando, por exemplo, com ações afirmativas, também chamadas de discriminações positivas (cota para negros e índios nas Universidades). É a chamada igualdade material. ATENÇÃO: Embora o texto constitucional garanta a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade aos brasileiros e estrangeiros residentes no país, o STF já decidiu que se aplica a todas as pessoas (mesmo os estrangeiros que aqui não residam). I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. A igualdade trazida pela CF não é simplesmente formal, podendo haver distinção natural em função do sexo. Ex: licença maternidade é de 120 dias e a paternidade, 05. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. É o princípio da legalidade. O particular pode fazer o que a lei não proíba; já a Administração Pública somente pode fazer o que a lei permite. 6 Prof Cristiano Lopes DIREITO CONSTITUCIONAL c) o processo não-formal de mudança de constituição flexível. d) o processo não-formal de mudança de constituição rígida. e) o processo formal de alteração do texto constitucional. 10. (FGV - 2009 - TJ-PA – Juiz) A Constituição da República Federativa do Brasil apresenta um extenso catálogo de direitos e garantias fundamentais, tanto individuais como coletivos, sendo que tais normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, por expressa previsão constitucional. O texto constitucional também é claro ao prever que direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Por ocasião da promulgação da Emenda Constitucional de nº 45, em 2004, a Constituição passou a contar com um § 3º, em seu artigo 5º, que apresenta a seguinte redação: "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais". Logo após a promulgação da Constituição, em 1988, o Brasil ratificou diversos tratados internacionais de direitos humanos, dentre os quais se destaca a Convenção Americana de Direitos Humanos, também chamada de Pacto de San José da Costa Rica (tratado que foi internalizado no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 678/1992), sendo certo que sua aprovação não observou o quorum qualificado atualmente previsto pelo art. 5º, § 3º, da Constituição (mesmo porque tal previsão legal sequer existia). Tendo como objeto a Convenção Americana de Direitos Humanos, segundo a recente orientação do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta sobre o Status Jurídico de suas disposições. a) Status de Lei Ordinária. b) Status de Lei Complementar. c) Status de Lei Delegada. d) Status de Norma Supralegal. e) Status de Norma Constitucional. DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (CF, arts. 5° a 17) Evolução dos Direitos Fundamentais Nesse tópico, a doutrina costuma apontar a existência de quatro gerações de direito. As três primeiras gerações equivaleriam, respectivamente aos ideais liberdade, igualdade e fraternidade, extraídos da Revolução Francesa. Para o Professor Antônio Augusto Cançado Trindade, seria mais adequada a nomenclatura dimensões e não gerações de direitos. Isso porque, segundo ele, gerações passariam a ideia de substituição. Ele explica, ainda, que, na verdade, as dimensões coexistem e vão se acumulando. Vejamos a esquematização: CF, ART. 5° - DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Centro de Matérias Isoladas para Concursos e Vestibulares - www.jaula.com.br Fernandes Vieira: 3423-1949 – 3076-5055
  • 7. escritórios profissionais, oficinas, garagens aposentos de habitação coletiva, desde que ocupados (hotel, motel, pensão e hospedaria).  COM o consentimento do morador, pode entrar a  SEM o consentimento do morador, pode entrar INVIOLABILIDADE DE SIGILOS XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso (comunicações telefônicas), por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. ATENÇÃO: lembrar que nenhum direito é absoluto! Dessa forma, embora a CF diga que somente as comunicações telefônicas podem ser violadas, por meio de decisão judicial, as outras (sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas) também podem. Ex: carta do preso enviando ordem aos comparsas que estão fora da cadeia. CPIs podem determinar quebra do sigilo fiscal, bancário e de dados, incluindo os telefônicos (lista de ligações feitas e/ ou recebidas), mas não podem determinar interceptação telefônica (escuta, grampo), por conta da cláusula de reserva jurisdicional. XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. LIVRE LOCOMOÇÃO XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; Nos estados de sítio e de defesa poderá haver restrição ao direito de locomoção. DIREITO DE REUNIÃO XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente. 7 Prof Cristiano Lopes DIREITO CONSTITUCIONAL Reserva legal é diferente de legalidade. Reserva legal é quando a Constituição reserva determinada matéria a um tipo de instrumento normativo (ex: legislação tributária deve ser feita por Lei Complementar). O princípio da legalidade é mais amplo que o da reserva legal. VEDAÇÃO AO ANONIMATO III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. Por um lado a CF assegura a manifestação do pensamento e, de outro, diz que se alguém se exceder, causando danos a outrem (material, moral ou à imagem) deverá indenizar. Além disso, o inciso IX traz a liberdade de atividade intelectual, artística, científica, e de comunicação. Vale lembrar que essa liberdade deve ser exercida sem prejudicar outras pessoas, pois haverá a responsabilização por danos causados. V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias. O Estado brasileiro é laico (não tem religião oficial). VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva. ESCUSA DE CONSCIÊNCIA VIII - ninguém será privado de direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. Embora a lei assegure a liberdade de crença, não se pode alegar a crença (religião) para deixar de cumprir uma obrigação. Ex: se uma pessoa alega ser de determinada religião para se eximir do serviço militar obrigatório, deve cumprir uma prestação alternativa; se não quiser cumprir nem uma prestação nem outra, haverá sanção (no caso, perda dos direitos políticos). IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍCIO XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. A casa é asilo é inviolável do indivíduo, nela ninguém podendo penetrar sem o consentimento do morador. O conceito de casa alcança, além da residência, também qualquer hora; nas seguintes hipóteses: DIA NOITE - para prestar socorro - para prestar socorro - em caso de desastre - em caso de desastre - em flagrante delito - em flagrante delito - por determinação da autoridade judicial NÃO PODE À NOITE Centro de Matérias Isoladas para Concursos e Vestibulares - www.jaula.com.br Fernandes Vieira: 3423-1949 – 3076-5055
  • 8. Pequena propriedade rural, em que trabalha a família do agricultor, é impenhorável. DIREITO SUCESSÓRIO XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus". Nesse dispositivo, a CF busca sempre resguardar os herdeiros brasileiros. DIREITO AUTORAL XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. Direito autoral não é eterno; prazo vem definido em lei infraconstitucional (Lei 9.610/98). XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:  A proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;  O direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas. DIREITOS DE CERTIDÃO E DE PETIÇÃO XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:  O direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;  A obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, a recusa na expedição de certidões é combatida por meio de mandado de segurança e não habeas data. Isso porque direito de certidão (ainda que de interesse pessoal) não se confundiria com direito de informação. XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Dever de informação é limitado pela segurança da sociedade e do Estado. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. É o chamado princípio da inafastabilidade da jurisdição. Por meio dele, tanto se assegura ao Judiciário o monopólio da jurisdição, quanto faculta à pessoa o direito de ação. XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 8 Prof Cristiano Lopes DIREITO CONSTITUCIONAL Direito de reunião é assegurado na CF, mas as pessoas que vão participar da reunião devem comunicar previamente a autoridade competente para evitar que a reunião frustre (atrapalhe) reunião anteriormente marcada para o mesmo local. ATENÇÃO: Não se deve pedir autorização; a CF falar apenas em comunicar a autoridade. ASSOCIAÇÕES XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. A parte final do inciso (vedada a associação de caráter paramilitar) é sempre cobrada em prova. XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento. XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado. ATENÇÃO: Para dissolver associações precisa de decisão transitada em julgado; para suspender, não precisa haver o trânsito (pode ser até mesmo decisão antecipatória ou cautelar). XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Este inciso consagra a liberdade de associação. Só se associa se quiser e, caso se associe, só fica enquanto tiver interesse. Não confundir direito de Associação com direito de reunião. A associação pressupõe um vínculo de maior duração, permanente; Quando fala em reunião, entende-se um vínculo transitório. XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. DIREITO DE PROPRIEDADE XXII - é garantido o direito de propriedade. O direito de propriedade deve estar voltado à sua função social, o que autoriza a desapropriação para por necessidade ou utilidade pública. DESAPROPRIAÇÃO  Se for para atender necessidade/utilidade pública ou interesse social, desapropriação deverá ser indenizada previamente e em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;  Se propriedade não estiver atendendo sua função social, poderá haver a desapropriação-sanção, paga em títulos da dívida pública ou títulos da dívida agrária. O poder público pode usar a propriedade particular em casos de iminente perigo público, devendo indenizar se houver prejuízo (não é sempre que indeniza). ATENÇÃO: A CF, em seu art. 243, dispõe que as terras nas quais se cultive ilegalmente plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas, sem qualquer indenização ao proprietário. Essas terras são destinadas ao assentamento dos colonos. Centro de Matérias Isoladas para Concursos e Vestibulares - www.jaula.com.br Fernandes Vieira: 3423-1949 – 3076-5055
  • 9. norma penal mais gravosa). Na prática, isso significa que o condenado que praticou crime antes da Lei nº 11.464/07 terá direito à progressão de regime após cumprimento de 1/6 da pena. CRIMES IMPRESCRITÍVEIS XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei. RACISMO e GOLPE DE ESTADO (crime de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático) são inafiançáveis e imprescritíveis. Racimo e golpe de estado não são hediondos. Imprescritível significa que o Estado nunca perde o direito de punir o criminoso, mesmo que se passem vários anos. ATENÇÃO: No julgamento do HC-82.424, o STF decidiu que escrever, editar, divulgar e comerciar livros ‘fazendo apologia de idéias preconceituosas e discriminatórias’ contra a comunidade judaica (Lei 7716/89, artigo 20, na redação dada pela Lei 8081/90) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade CRIMES HEDIONDOS + TTT XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. Crimes hediondos + TTT (tortura, terrorismo e tráfico de entorpecentes) são inafiançáveis, insuscetíveis de graça e anistia. Contudo, a CF não fala em proibição ao indulto (só quem fala é a lei dos crimes hediondos – Lei 8.072/90); XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos. XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis. XLV, XLVI e XLVII (conjugados) - A pena (no âmbito penal) não passará da pessoa do condenado. A reparação (no âmbito civil) pode passar aos herdeiros até o valor que receberem como herança. 9 Prof Cristiano Lopes DIREITO CONSTITUCIONAL É a repetição do artigo 6º da LINDB. Vale lembrar que o Poder Constituinte Originário não encontra limites jurídicos. Dessa forma, mesmo o direito adquirido poderia ser retirado por outra Constituição. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção. Princípio do juiz natural. Réu deve saber previamente por qual órgão estatal será julgado. ATENÇÃO: parte da jurisprudência e da doutrina também admite o princípio do promotor natural (para o STF, prevalece o entendimento de que o promotor natural não existe). Já o princípio do delegado natural não existe. TRIBUNAL DO JÚRI XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. São crimes dolosos contra a vida: homicídio (tentado e consumado); instigação, auxílio ou induzimento ao suicídio; infanticídio; e aborto. Cabe ressalvar que o júri também pode julgar crimes que não sejam dolosos contra a vida, desde que conexos com estes. Ex: caso uma pessoa mate a outra (homicídio doloso) e depois esconda o corpo (ocultação de cadáver), ela será levada a júri, que julgará ambos os crimes. Competência do júri não é absoluta, pois os casos de foro privilegiado (também chamado de foro por prerrogativa de função) previstos na Constituição Federal a ela se sobrepõem. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Deve-se entender que para beneficiar o réu, a lei deve retroagir sempre. Para as provas, deve-se atentar para a Súmula Vinculante nº 26, que tem este teor: “para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”. Em relação aos crimes hediondos, a Lei nº 8.072/90 disciplinava ser vedada a progressão de regime prisional. Em outras palavras, o condenado deveria cumprir toda a pena no regime fechado. No ano de 2007, essa proibição foi declarada inconstitucional. Ocorre que, meses depois, foi editada a Lei nº 11.464/07, trazendo, para os condenados por crimes hediondos, a exigência de cumprimento de no mínimo 2/5 (réu primário) ou 3/5 (réu reincidente) da pena. Assim, o entendimento hoje prevalente é o de que a Lei nº 11.464/07 não se aplica aos delitos cometidos antes de sua vigência (em razão do princípio da irretroatividade da PENAS PERMITIDAS PENAS PROIBIDAS Centro de Matérias Isoladas para Concursos e Vestibulares - www.jaula.com.br Fernandes Vieira: 3423-1949 – 3076-5055
  • 10. Em alguns casos, quando a pessoa buscava recorrer de uma decisão que lhe foi desfavorável (ex: multa de trânsito que julgasse injusta), era obrigada a primeiro pagar e depois recorrer. Ocorre que, se o recurso lhe fosse favorável, ela teria de ser ressarcida, o que não acontecia de maneira célere. VEDAÇÃO A PROVAS ILÍCITAS LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. É a vedação de provas ilícitas. A vedação se estende às provas que mesmo lícitas derivem das ilícitas por conta da teoria dos frutos da árvore envenenada (também chamada de ilicitude por derivação). Deve se ressaltar que a ilicitude por derivação alcança apenas as provas que tenham ligação com a ilícita. Assim, havendo independência entre as provas, nada impede a condenação, desde que baseada ‘nas provas boas’. Ainda sobre o tema, prevalece na jurisprudência a admissibilidade (com reservas) das chamadas provas emprestadas. Ex: as provas obtidas em uma ação penal podem ser utilizadas em processo administrativo disciplinar (PAD) movido contra o servidor. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. É o princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade. ATENÇÃO: em recente decisão, o STF entendeu que, em respeito ao princípio da presunção de inocência, candidatos que respondam a processos criminais sem condenação definitiva podem concorrer a cargos políticos (caso dos candidatos com ‘ficha suja’). LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei. A lei referida no texto constitucional é a Lei nº 12.037/09 – importante para as provas de Polícias em geral (Civil, PM, Federal e Agente Penitenciário). Por conta desse dispositivo constitucional, não mais se permite a colheita de digitais quando da realização de concurso público (Provas do CESPE). LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal. É a possibilidade de o ofendido ou seu representante ingressar em juízo ante a inércia do Ministério Público, que é o detentor da ação penal pública. As ações são chamadas Ação Penal Privada Subsidiária da Pública. LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. A regra é a publicidade dos atos, por conta do princípio da publicidade (LIMPE) LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. 10 Prof Cristiano Lopes DIREITO CONSTITUCIONAL (rol exemplificativo – pode ampliar) (rol taxativo – não pode ampliar) privativa ou restritiva de liberdade morte, salvo em caso de guerra declarada perda de bens perpétuas multa ($) cruéis prestação social alternativa trabalhos forçados suspensão ou interdição de direitos banimento (expulsão de brasileiro do país) ATENÇÃO: Segundo o art. 75 do Código Penal, o prazo máximo de prisão é de 30 (trinta) anos. Esse prazo, segundo o STF, também regula o período máximo que um inimputável (doença mental) ficará internado. Em recente julgado, o STJ entendeu ser ilegal a prisão em contêiner (pena cruel), prática verificada principalmente no Estado do Espírito Santo. XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado. XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral. L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação. EXTRADIÇÃO LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei. Brasileiro nato NUNCA pode ser extraditado. Brasileiro naturalizado pode ser extraditado em duas hipóteses: Crime comum praticado antes da naturalização; Envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes antes ou depois da naturalização. Estrangeiro, em regra, pode ser extraditado, mas se for crime político ou de opinião não será (lembrar do asilo político concedido pelo Estado – art. 4º, CF). ATENÇÃO!!!! Quando a pena a ser aplicada no país que pede a extradição estiver entre as proibidas (ex: morte, prisão perpétua), o Brasil só extraditará se a outra nação se comprometer a impor somente uma das penas permitidas em nosso ordenamento. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL e DO CONTRADITÓRIO LIV e LV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal + contraditório e ampla defesa: O devido processo legal, juntamente com o contraditório e a ampla defesa são princípios que vêm dar segurança às relações entre o Estado e os particulares, bem como entre estes. Quando o devido processo legal é invocado entre particulares estamos diante da aplicação da eficácia horizontal dos direitos fundamentais! Centro de Matérias Isoladas para Concursos e Vestibulares - www.jaula.com.br Fernandes Vieira: 3423-1949 – 3076-5055
  • 11. Com base nesse dispositivo, o réu pode pedir, por meio do HC, para ser colocado em liberdade, caso sua prisão extrapole um limite razoável. Essa possibilidade se estende a todos os crimes, inclusive hediondos. § 1º - Os direitos previstos no artigo 5º tem aplicação imediata (não precisam de regulamentação). § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. O rol de direitos do artigo 5º é exemplificativo, podendo ser ampliado. TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS § 3º - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. § 4º - O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. São garantias colocadas à disposição do indivíduo para tutelar seus direitos diante de ilegalidade ou abuso de poder, cometidos pelo Poder Público. Eles não são considerados recursos. São, na verdade, ações constitucionais. Para cada ‘mal’, existe um remédio na CF. Segundo a CF, “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. É o remédio utilizado para garantir direito de ir, vir ou permanecer (locomoção) do indivíduo. É o mais antigo de todos os remédios e, sem dúvida, o mais importante. Surgiu, segundo a doutrina, na Magna Carta (Constituição da Inglaterra), no ano 1.215. No Brasil, a primeira Constituição a prevê-lo foi a de 1.891. Daí em diante, a garantia do HC esteve presente em todas as Constituições. pessoa beneficiada pelo habeas corpus (pode ser o impetrante ou não). autoridade contra quem se impetra o habeas corpus – (o responsável pela restrição ao direito de locomoção). 11 Prof Cristiano Lopes DIREITO CONSTITUCIONAL Prisão é exceção; liberdade é regra. Em tempos de paz, prisão administrativa não é possível, salvo crimes militares. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. ATENÇÃO: No julgamento do RE 466.343/SP, o STF afastou a possibilidade de prisão civil do depositário infiel e também do alienante fiduciário. Nesse mesmo julgamento, o Supremo explicitou que os tratados internacionais sobre direitos humanos anteriores à EC nº 45/04 tem status de norma supralegal (abaixo da CF, mas acima de LO). O tratado internacional referido no julgamento era o Pacto de São José da Costa Rica, ao qual o Brasil aderiu em 1992. Na Súmula Vinculante nº 25, o STF, reafirmando o posicionamento anterior, disciplinou que é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. Na prática, o Pacto de São José da Costa Rica findou por revogar a legislação interna que previa a prisão nos casos de depositário infiel. ATENÇÃO: Calha ressaltar que, para parte da doutrina, existe a necessidade de o ordenamento jurídico interno se compatibilizar não só com a Constituição (Controle de Constitucionalidade), mas também com os tratados internacionais com status supralegal (Controle de Convencionalidade). Haveria, assim, a necessidade de dupla compatibilização vertical das leis (frente à CF e aos TIDH). LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. Preso tem direito de permanecer calado e o de não produzir provas contra si (não-incriminação). LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. É a garantia de gratuidade de justiça aos pobres, na forma da lei. Para viabilizar esse direito constitucional foram criadas as Defensorias Públicas. Assim, a partir da CF/88, quem defende aqueles que comprovarem insuficiência de recursos é a Defensoria e não o Ministério Público. Estado tem de indenizar erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. GRATUIDADE DE REGISTRO CIVIL e de CERTIDÃO DE ÓBITO LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito. São gratuitos, para os reconhecidamente pobres, o registro civil de nascimento e a certidão de óbito. Além disso, o habeas corpus e o habeas data são gratuitos para todos. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS HABEAS CORPUS BIZU!!! A expressão chave no caso do HC é “locomoção” SÃO PARTES NO HABEAS CORPUS IMPETRANTE quem ‘entra’ com o habeas corpus. PACIENTE IMPETRADO ou AUTORIDADE COATORA É ação de natureza penal; É gratuito; Não precisa de advogado (único); Centro de Matérias Isoladas para Concursos e Vestibulares - www.jaula.com.br Fernandes Vieira: 3423-1949 – 3076-5055
  • 12. Pode ser impetrado contra entidade governamental (Administração Direta e Indireta) ou entidades privadas detentoras de banco de dados de caráter público (Ex: SPC, SERASA) Não pode para ter conhecimento de informações a respeito de terceiros; Não tem prazo prescricional ou decadencial. É indispensável que autoridade detentora das informações tenha negado anteriormente o acesso pela via administrativa. Dispõe o inciso LXIX da CF que o MS será concedido “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público”. É remédio que serve para resguardar direito líquido e certo ameaçado por ato de autoridade governamental ou agente de pessoa jurídica privada que esteja no exercício de atribuição do poder público. No Brasil, a primeira Constituição a prevê-lo foi a de 1.934. Daí em diante, a garantia do MS esteve presente em todas as Constituições. Não há correspondente no direito internacional. BIZU!!! A expressão chave no caso do MS é direito líquido e É ação de natureza civil; Não é gratuito; Precisa de advogado; Protege direito líquido e certo (NÃO admite discussão aprofundada); Provas devem ser pré-constituídas; Tem natureza subsidiária ou residual (só é cabível quando não puder habeas corpus nem habeas data) e é regulado pela Lei nº 12.016/2009. Tem prazo decadencial: 120 dias, contados da ciência do ato a ser questionado (só para MS repressivo) – prazo está na lei e não na CF; Pode ser usado para repelir ilegalidade ou abuso de poder ou para evitar que aconteça; Admite concessão de medida liminar se impetrante tem de demonstrar fumus boni iuris (= ‘fumaça do bom direito’) e periculum in mora (= ‘perigo na demora’). Não cabe contra lei ‘em tese’ (somente contra as produtoras de efeitos concretos); Não cabe contra decisão transitada em julgado; Não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito; Não pode ser utilizado para conceder aumento a servidores com a justificativa de isonomia (JUDICIÁRIO NÃO PODE LEGISLAR). 12 Prof Cristiano Lopes DIREITO CONSTITUCIONAL Pode ser impetrado por qualquer pessoa (até mesmo as analfabetas, estrangeiras ou incapazes) em proveito próprio ou de terceiros; O paciente pode ser tanto a pessoa maior quanto menor de idade, pois os menores podem ser ilegalmente apreendidos (restrição a seu direito de locomoção). Impetrante não precisa ter capacidade postulatória; Pessoa jurídica pode impetrar (em favor de pessoa natural). Impetrante não precisa demonstrar interesse; Juiz pode agir de ofício (sem ninguém ter pedido HC); Ministério Público também pode impetrar; Pode ser impetrado contra ato de autoridade pública ou particular. Ex: contra hospitais, clínicas de recuperação, escolas, ‘boates’, etc (qualquer situação que esteja impedindo o direito de locomoção da pessoa). ESPÉCIES: PREVENTIVO ou SALVO-CONDUTO ANTES de direito ser violado. REPRESSIVO ou LIBERATÓRIO APÓS direito ter sido violado. HABEAS DATA Tem cabimento nessas hipóteses: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”. É o remédio colocado à disposição do indivíduo para que ele possa acessar ou retificar registros (informações) sobre sua pessoa, constantes de dados de caráter público. Segundo dados históricos, teria nascido nos Estados Unidos, no ano de 1974 (por meio do chamado Freedom of Information Act). É uma inovação da Constituição de 1988, uma vez que nenhuma constituição brasileira anterior trazia essa garantia. BIZU!!! A expressão chave no caso do HD é informação de caráter pessoal. Tem natureza dúplice (serve para duas ‘coisas’):  Ter acesso a informações pessoais constantes em bancos de dados de caráter público;  Caso essas informações estejam incorretas, a pessoa pode pedir sua retificação (correção). ATENÇÃO: Segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, a recusa na expedição de certidões é combatida por meio de mandado de segurança e não habeas data. Isso porque direito de certidão (ainda que de interesse pessoal) não se confundiria com direito de informação. É gratuito; Precisa de advogado; É regulado pela Lei nº 9.507/97. Pode ser impetrado por pessoa física (brasileira ou estrangeira) e pessoa jurídica; Em regra, é ação personalíssima; MANDADO DE SEGURANÇA certo. PODE SER INDIVIDUAL ou COLETIVO ESPÉCIES: PREVENTIVO ANTES de direito ser violado. REPRESSIVO APÓS direito ter sido violado. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Centro de Matérias Isoladas para Concursos e Vestibulares - www.jaula.com.br Fernandes Vieira: 3423-1949 – 3076-5055
  • 13. brasileiros com direitos políticos suspensos ou que os tenha perdido (art. 15, CF). É ação de natureza civil; A ação popular protege o interesse de toda a comunidade. É gratuita (isenta de custas e honorários advocatícios), salvo comprovada má-fé. PREVENTIVA ANTES de existir ato lesivo ao patrimônio REPRESSIVA APÓS existir ato lesivo ao patrimônio Em regra, não há foro privilegiado para o julgamento de ação popular nem de ação civil pública. Assim, a ação popular ou ação civil pública contra o Presidente da República, o CNJ ou o CNMP não são julgadas no STF, mas, sim, pelo juízo de 1º grau. Exceção: se a ação popular envolver conflito federativo (U x E; E x E; E x DF) haverá a competência originária do STF. Foi o que aconteceu no julgamento da demarcação da Reserva Indígena Raposa Serra do Sol, que ocorreu no STF (Pet 3.388). O caso envolvia conflito entre a União e o Estado de Roraima. CF, ART. 6° A 11 – DOS DIREITOS SOCIAIS São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.  O direito à moradia foi incluído com a EC 26/00.  O direito à alimentação foi incluído com a EC I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; Embora ainda não tenha sido editada a LC, o art. 10 do ADCT fixa em 40% do valor depositado no FGTS a quantia devida a título de indenização compensatória. II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; Desemprego involuntário é aquele que independe da vontade, direta ou indireta, do empregado, verificando-se em casos que não sejam o pedido de dispensa ou de aposentadoria voluntária. III - fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS); O valor depositado é calculado sobre os salários e no valor de 8% mensais. A CF aboliu a estabilidade decenal. IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais 13 Prof Cristiano Lopes DIREITO CONSTITUCIONAL Além das orientações feitas em relação ao mandado de segurança individual, aplicam-se as seguintes ao MS Coletivo: LEGITIMIDADE PARA IMPETRAÇÃO:  Partido político com representação no Congresso Nacional;  Organização sindical, entidade de classe ou associação constituída e, em pleno funcionamento, há pelo menos um ano. Não é necessário que haja autorização expressa dos sindicalizados/associados para o MSC; se não for MSC, as associações necessitam de autorização expressa dos associados para ajuizar ação na Justiça. Para cabimento do MSC, impetrante deve demonstrar interesse líquido e certo dos interessados. MANDADO DE INJUNÇÃO De acordo com o inciso LXXI, da CF, “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”. É utilizado quando a falta de norma regulamentadora inviabiliza o exercício de direito previsto na CF. Há divergência quanto a sua origem. Para alguns, ele teria nascido nos Estados Unidos (writ of injunction); para outros, suas raízes apontam para o Direito português. É uma inovação da Constituição de 1988, uma vez que nenhuma constituição brasileira anterior trazia essa garantia. BIZU!!! A expressão chave no caso do MI é a omissão legislativa. PODE SER INDIVIDUAL ou COLETIVO Não é gratuito; Precisa de advogado; Deve haver na CF previsão que o direito será viabilizado por norma infraconstitucional. Direito tem de estar previsto na CF e não na legislação infraconstitucional (ex: não vale quando uma disse que um decreto vai regulamentar determinados dispositivos). Tem como objetivo combater síndrome da inefetividade das normas constitucionais (quando norma ‘só existe no papel’); Ex: a CF fala que o direito de greve dos servidores públicos será exercido nos termos e nos limites de lei específica. Ainda não tem a lei... AÇÃO POPULAR É o remédio colocado à disposição de qualquer cidadão com vistas a anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico ou cultural. BIZU!!! A expressão chave no caso do AP é “ato lesivo” Só pode ser considerado cidadão o brasileiro (nato ou naturalizado) que está em pleno gozo dos direitos políticos ativos (quem pode votar). Não podem propor ação popular: estrangeiros (excetuando-se os portugueses, desde que haja reciprocidade – situação de quase-nacionalidade), apátridas, inalistáveis, inalistados, partidos políticos, organizações sindicais, e quaisquer outras pessoas jurídicas, além de ESPÉCIES: 64/10. Rol exemplificativo de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (CF, art. 7°) SEGURO DESEMPREGO FGTS SALÁRIO MÍNIMO Centro de Matérias Isoladas para Concursos e Vestibulares - www.jaula.com.br Fernandes Vieira: 3423-1949 – 3076-5055
  • 14. Só se considera crime quando há dolo (empregador não paga porque não quer), o que não acontece, p. ex., no caso de falência. De acordo com Sylvio Motta, este dispositivo é uma norma de eficácia limitada, pois carece de lei regulamentadora. Lembrar dos princípios da legalidade e anterioridade, segundo os quais, ‘não há crime sem lei anterior que o defina’. XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; É uma norma de eficácia limitada; a lei que regulamenta já existe (Lei nº 10.101/00). XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; Com a alteração introduzida pela EC nº 20/98, o salário-família só é devido ao trabalhador de baixa renda; antes da XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; De acordo com o art. 19 da Lei nº 8.112/90, a jornada de trabalho para servidor público civil é de no máximo 40 horas semanais. XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; Por turnos ininterruptos compreendem-se as jornadas rotativas, sem fixação de horários, de modo que o empregado sempre prestará serviços em períodos diferentes (manhã, tarde ou noite). XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; O artigo 53 da Lei nº 8.112/90 prevê adicional por serviço extraordinário com acréscimo de 50% (não fala em no mínimo...). Na CLT (art. 59, § 1º) consta que a hora extra será pelo menos 20% superior á normal. Este dispositivo não foi recepcionado! XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; No art. 76 da Lei nº 8.112/90 diz que é devido um adicional de 1/3 (e não no mínimo 1/3...). 14 Prof Cristiano Lopes DIREITO CONSTITUCIONAL básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Segundo o STF, é possível a vinculação quando o objeto da prestação expressa em salários mínimos tem a finalidade de atender às mesmas garantias que o salário concede ao trabalhador e à sua família. Ex: pensão alimentícia. PISO SALARIAL V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; É o valor mínimo assegurado ao trabalhador que pertence a certa categoria profissional. Ex: vigilantes do DF, metalúrgicos do ABC/SP etc. IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; Em regra, o salário não pode ser reduzido. Para que a redução seja legítima, deve ela decorrer de negociação coletiva com a participação obrigatória do sindicato. VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; Por exemplo, os trabalhadores que recebem por comissão... DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Ao servidor ativo, 13º é devido com base na remuneração integral; já ao inativo, com base nos proventos. A gratificação natalina de servidor público está prevista nos artigos 63 a 66 da Lei nº 8.112/90. ADICIONAL NOTURNO IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; A CF só diz que trabalho noturno deverá ter remuneração superior, mas não fala em quanto... Adicional noturno para trabalhador urbano: a) considera-se noturno ‘o trabalho executado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte’ (CLT, art. 73). b) é devido um adicional de pelo menos 20% sobre a hora diurna; c) a hora é computada como sendo 52’30” (cinquenta e dois minutos e trinta segundos). Adicional noturno para trabalhador rural: a) trabalhador rural na lavoura: considera-se noturno ‘o trabalho executado entre 21h de um dia e 5h do dia seguinte’; b) trabalhador rural na atividade pecuária: considera-se noturno ‘o trabalho executado entre 20h de um dia e 4h do dia seguinte’; c) é devido um adicional de 25% sobre a remuneração noturna; (art. 7º da Lei nº 5.889/73). X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS SALÁRIO-FAMÍLIA EC, era devida a todos os dependentes... JORNADA DE TRABALHO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO HORAS EXTRAS FÉRIAS LICENÇA À GESTANTE Centro de Matérias Isoladas para Concursos e Vestibulares - www.jaula.com.br Fernandes Vieira: 3423-1949 – 3076-5055
  • 15. XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; Após a EC 28/00 não há mais diferença de tratamento entre trabalhadores rurais e urbanos. Prescrição relativa: é a interna (dentro) do contrato de trabalho (prazo de 5 anos). Prescrição total: é a considerada após o fim do contrato de trabalho (prazo de 2 anos). XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos. XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;  Ao menor de 14 anos não pode trabalhar em  Após 14 anos, só pode trabalhar como aprendiz;  O trabalho é permitido aos maiores de 16 anos, mas entre 16 e 18 anos não se pode exercer trabalho noturno, perigoso ou insalubre. ATENÇÃO: Não confundir aprendiz com estagiário. Não são sinônimos. Aprendiz é o adolescente, entre 14 e 24 anos (de acordo com a Lei nº 11.180/05), contratado por entes de cooperação governamental (SESC, SENAI, SENAR) para aprender uma formação profissional metódica do ofício ou ocupação. Para ser estagiário não há limite de idade; estagiário não é empregado; não é regido pela CLT; ele serve para proporcionar ao estudante um trabalho para a complementação do ensino do curso que está fazendo. XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Trabalhador avulso é o que presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural. Ex: estivadores, vigias portuários etc. PARÁGRAFO ÚNICO – São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social. Doméstico é quem presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas. Ex: jardineiro, motorista particular (residencial), empregada doméstica. 15 Prof Cristiano Lopes DIREITO CONSTITUCIONAL XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; Licença à gestante é diferente de estabilidade relativa da gestante... De acordo com o art. 10 do ADCT, a trabalhadora gestante não poderá ser demitida arbitrariamente ou sem justa causa desde o momento em que confirmada a sua gravidez até o quinto mês após o parto. ATENÇÃO: Embora a Lei nº 11.770/08 tenha estendido o período de licença gestante para 180 (cento e oitenta) dias, não houve alteração no texto constitucional (lembrar que a CF traz os direitos mínimos, que podem ser ampliados!). LICENÇA PATERNIDADE XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; Embora ainda não tenha lei regulamentando, o art. 10 do ADCT estabelece que até a edição da lei regulamentadora a licença terá prazo de 5 dias. XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; Esse dispositivo configura uma das formas de tratamento diferenciado entre homens e mulheres admitida pelo inciso I do artigo 5º. AVISO PRÉVIO XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; Segundo o STF (MI 369/DF) é um dispositivo híbrido: possui uma parte de eficácia plena (‘no mínimo 30 dias’) e outra parte limitada (‘nos termos da lei’). XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;  Penosa é a atividade exercida em zonas de fronteira ou que exige, para a sua realização, expressivo dispêndio físico, trazendo esgotamento, desgaste excessivo etc.  Insalubre é a que compromete a saúde do trabalhador.  Perigosa é a que ameaça a vida do trabalhador, como o direto com inflamáveis, instalações elétricas de grandes voltagens, vigilância de risco etc. XXIV – aposentadoria. CRECHES E PRÉ-ESCOLAS XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; Esse dispositivo é uma norma de eficácia limitada. Por meio dele, a CF quis determinar ao legislador ordinário que crie maneiras de proteger os empregados de perderem seus postos de trabalho para a automação. XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. PRESCRIÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS LIMITES ETÁRIOS nenhuma hipótese; DIREITOS DO TRABALHADOR DOMÉSTICO Centro de Matérias Isoladas para Concursos e Vestibulares - www.jaula.com.br Fernandes Vieira: 3423-1949 – 3076-5055
  • 16. Nas entidades com número de servidores entre 5.001 e 30.000, dois servidores podem pedir licença; Nas entidades com mais de 30.000 servidores, três servidores podem pedir licença. Art. 12. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. ATENÇÃO: A alínea “c” foi modificado recentemente (EC nº 54/07). A alteração visa corrigir uma situação complicada: antes, as crianças nascidas no exterior, filhos de pais brasileiros que não estivessem a serviço de nosso país, só seriam consideradas brasileiros se viessem aqui residir e fizessem a opção pela nacionalidade. Ocorre que a opção só poderia ser feita após se completar 18 anos (maioridade). Até lá, a criança seria apátrida. Critério do território (jus solis): em regra, são brasileiros natos todos os que nascem em território brasileiro. A exceção é quando os pais estão a serviço do país de origem. Critério do sangue (jus sanguinis): quem é filho de pai ou mãe brasileiro, mesmo que nasça fora do território brasileiro será nato quando: Ao menos um dos pais estiver no exterior a serviço do país; Se nenhum estiver a serviço, que o filho venha morar no Brasil e queira ser considerado brasileiro. NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA: os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral:  Para os estrangeiros ORIGINÁRIOS de países de língua portuguesa a CF prevê APENAS dois requisitos: solicitação e residência mínima de 01 ano ininterrupto + idoneidade moral (não pode ter condenação no Brasil nem no país de origem).  Para os estrangeiros NÃO-ORIGINÁRIOS de países de língua portuguesa a CF diz que deverão ser obedecidos os requisitos previstos em lei (artigo 112 da Lei nº 6.815/80 - Estatuto do Estrangeiro); NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA: os estrangeiros, de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira; na CF. 16 Prof Cristiano Lopes DIREITO CONSTITUCIONAL A CF prevê que os domésticos têm os seguintes direitos: a) salário mínimo; b) irredutibilidade de salário; c) décimo terceiro salário; d) repouso semanal remunerado; e) férias; f) licença-maternidade; g) licença-paternidade; h) aviso prévio; i) aposentadoria. DO DIREITO SINDICAL I - a lei não pode exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical. O órgão competente que diz o dispositivo é o Ministério do Trabalho. II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município. Esse dispositivo consagra o princípio da unicidade sindical, pelo qual somente poderá haver uma entidade sindical em cada base territorial. Base territorial mínima = município. III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas. IV - a assembléia-geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CONTRIBUIÇÃO FEDERATIVA Todos pagam, mesmo que não sejam filiados a sindicato. Só é paga por quem é sindicalizado. São as mensalidades a sindicatos, federações e confederações. V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato: O art. 5º, XX, já prevê a liberdade de associação. No artigo 8º, a CF especifica que também é livre a sindicalização e a associação profissional. VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas. VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais. ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Vai desde o registro das candidaturas até a eleição (para todos os concorrentes) e, para os eleitos, se estende até um ano após o final do mandato. Nas empresas com mais de 200 empregados é assegurada a eleição de um representante para negociação. Observação: a Lei 8112/90 diz diferente... Nas entidades com até 5 mil servidores, um pode pedir licença para mandato classista; CF, ARTS. 12 e 13 – DA NACIONALIDADE BRASILEIROS NATOS CRITÉRIOS PARA DEFINIR QUEM É NATO: BRASILEIROS NATURALIZADOS Centro de Matérias Isoladas para Concursos e Vestibulares - www.jaula.com.br Fernandes Vieira: 3423-1949 – 3076-5055
  • 17. Em regra, VOTO e ALISTAMENTO são OBRIGATÓRIOS. Serão facultativos (tanto voto quanto alistamento) para:  analfabeto;  maiores de (70) setenta anos;  maiores de 16 e menores de 18 anos. São inalistáveis (mesmo se estiver na idade certa não  estrangeiros;  conscritos (durante o serviço militar obrigatório). IDADE MÍNIMA PARA CONCORRER AOS CARGOS Trinta e cinco anos – Presidente e Vice-Presidente da República e Senador (costuma cair em prova a questão do Senador...). Trinta anos – Governador e Vice-Governador dos Estados e do Distrito Federal; Vinte e um anos – todos os deputados (federal, distrital e estadual), Prefeitos, Vice-Prefeitos e juiz de paz. (atenção para juiz de paz). Dezoito anos – somente Vereador. Podem ser reeleitos quantas vezes quiser. Não precisa se afastar do cargo para concorrer nas próximas eleições ao mesmo cargo. Não precisa se afastar do cargo para concorrer nas próximas eleições ao mesmo cargo. Não há proibição de parentes concorrerem. Na Súmula Vinculante nº 18, o STF explicitou que “a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da CF”. O dispositivo constitucional citado diz respeito à inelegibilidade reflexa. O entendimento do STF veio, na verdade, buscar evitar burla à proibição de perpetuação no poder. Em alguns casos, a pessoa exercia dois mandatos seguidos (1 + reeleição) e, para poder exercer um terceiro (de maneira oculta), simulava um divórcio, a fim de que seu cônjuge pudesse concorrer nas eleições subseqüentes. 17 Prof Cristiano Lopes DIREITO CONSTITUCIONAL O entendimento predominante no STF é no sentido de que na naturalização extraordinária, preenchidos os requisitos constitucionais, o estrangeiro possui direito público subjetivo à naturalização (Brasil não pode negar!). CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIROS NATOS Art. 12, § 3º, CF – Tem de decorar!  Presidente e Vice-Presidente da República;  Presidente da Câmara dos Deputados;  Presidente do Senado Federal;  Ministro do STF;  Membro da carreira diplomática;  Oficial das forças armadas;  Ministro de Estado da Defesa. ATENÇÃO: Para ser senador ou deputado não precisa ser nato; basta ser brasileiro (nato ou naturalizado) – o que não pode é ocupar a presidência das casas legislativas porque estes cargos substituem o Presidente da República. Estrangeiro não pode ser deputado ou senador. Não é somente o Presidente do STF que tem de ser nato; são todos os Ministros porque há rodízio na Presidência do Tribunal e o Presidente do STF também pode substituir o Presidente da República. BIZU!!! MP3.COM M inistro do STF P residente e Vice Presidente da República P residente do Senado Federal P residente da Câmara dos Deputados . C arreira Diplomática O ficial das Forças Armadas M inistro de Estado de Defesa PERDA DA NACIONALIDADE Embora o brasileiro nato nunca possa ser extraditado, ele pode perder a nacionalidade (deixar de ser brasileiro nato). HIPÓTESES DE PERDA DA NACIONALIDADE: NATURALIZADO Quem teve a naturalização cancelada, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. Obs: Nesse caso, só poderia ser readquirida a nacionalidade por meio da ação rescisória. NATO Quem era brasileiro nato e voluntariamente opta por outra nacionalidade. ATENÇÃO: Não há perda da nacionalidade quando:  Outro país reconhece a nacionalidade originária. Ex: filhos de italianos são considerados italianos não importa em que local do mundo a criança tenha nascido.  Houver imposição unilateral, como condição de permanência, ou para exercer direitos civis, em estado estrangeiro. Ex: jogadores de futebol, trabalhadores brasileiros no Oriente Médio etc. CF, ART. 14 A 16 – DOS DIREITOS POLÍTICOS pode se alistar, muito menos votar): POLÍTICOS DIFERENÇA DE TRATAMENTO ENTRE CHEFES DO EXECUTIVO e PARLAMENTARES CHEFES DO EXECUTIVO (Presidente, Governadores, Prefeitos, além dos vices) PARLAMENTARES (Vereadores, deputados e Senadores) Pode ser reeleito somente uma vez Se quiser concorrer a outro cargo, tem de renunciar ao mandato até 6 meses antes do pleito. Ex: Roriz. É a chamada desincompatibilização Se quiser concorrer ao mesmo cargo, não precisa renunciar. Ex: Lula. Cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive por adoção, são inelegíveis, salvo se já titulares de mandato eletivo e candidato à reeleição. É a chamada inelegibilidade reflexa. Centro de Matérias Isoladas para Concursos e Vestibulares - www.jaula.com.br Fernandes Vieira: 3423-1949 – 3076-5055
  • 18. de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar (art. 5°, XVII). A respeito desse direito fundamental, é correto afirmar que a criação de uma associação a) depende de autorização do poder público e pode ter suas atividades suspensas por decisão administrativa. b) não depende de autorização do poder público, mas pode ter suas atividades suspensas por decisão administrativa. c) depende de autorização do poder público, mas só pode ter suas atividades suspensas por decisão judicial transitada em julgado. d) não depende de autorização do poder público, mas só pode ter suas atividades suspensas por decisão judicial. 2. (FGV - 2011 - SEFAZ-RJ - Auditor Fiscal da Receita Estadual - prova 1) A Ação Civil Pública tem assento constitucional em norma diversa da que prestigia as demais ações, como o Mandado de Segurança e o Habeas Corpus, inseridos no capítulo destinado aos direitos e garantias individuais e coletivos. Em relação às características que podem ser vinculadas à Ação Civil Pública, assinale a alternativa correta. a) A propositura é exclusiva do Ministério Público dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. b) Sendo um direito da coletividade, qualquer cidadão pode ser autor nessa espécie de ação civil. c) O Ministério Público em geral e outras pessoas especificadas em lei podem propor a ação. d) Havendo inquérito civil, ele será presidido por membro do Poder Judiciário, especialmente designado. e) Podem ser objeto de pedido na Ação Civil Pública questões tributárias, desde que com base constitucional. 3. (FGV - 2011 - SEFAZ-RJ - Auditor Fiscal da Receita Estadual - prova 1) Abelhudo, cidadão brasileiro, contrai casamento com Abelhudinha, tendo o casal três filhos. Infelizmente, o casal resolve divorciar-se, e o varão assume o dever de prestar alimentos à sua ex-esposa e aos seus filhos. Apesar de contar com boa remuneração, Abelhudo deixa de pagar várias prestações dos alimentos acordados judicialmente, vindo a sofrer processo de cobrança, tendo sua ex-mulher requerido sua prisão caso não solvesse a dívida. O varão, apesar de regularmente comunicado do processo, não pagou a dívida nem justificou o não pagamento, vindo sua prisão a ser declarada pelo magistrado presidente do processo. A respeito da prisão civil, é correto afirmar que a) é admissível quando o devedor contrai dívidas com fornecedores. b) está restrita à dívida quando ela tem natureza de alimentos. c) foi extinta após a edição da Constituição Federal de 1988. d) é constitucionalmente prevista para homens inadimplentes de alimentos. e) está preservada somente para militares em tempo de guerra. 4. (FGV - 2011 - TRE-PA - Técnico Judiciário - Área Administrativa) Em relação aos direitos e garantias fundamentais dispostos no artigo 5º da Constituição da República, é correto afirmar que a) ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. 18 Prof Cristiano Lopes DIREITO CONSTITUCIONAL HIPÓTESES DE PERDA/SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS É proibida a cassação de direitos políticos. Pode haver a perda ou suspensão dos direitos políticos nas seguintes hipóteses:  Cancelamento de naturalização (sentença transitada em julgado);  Incapacidade civil absoluta (art. 3º, CC);  Condenação criminal, transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;  Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa (ex: não prestar serviço militar obrigatório nem qualquer outra em substituição);  Cometer crime de improbidade administrativa. QUADRO GERAL DE INELEGIBILIDADES Inelegibilidade ABSOLUTA Inalistáveis Estrangeiros Conscritos Analfabetos Inelegibilidade RELATIVA Motivos funcionais Para o mesmo cargo (reeleição) Para outros cargos (desincompatibilização) Cônjuge ou parentesco Inelegibilidade reflexa Militares Menos de 10 anos de serviço Mais de 10 anos de serviço Legais LC 64/90 CF, ART. 17 – DOS PARTIDOS POLÍTICOS É livre criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos. Não pode existir somente um (pluripartidarismo é fundamento – art. 1º). Partidos não podem receber recursos de governos estrangeiros. Após adquirirem personalidade jurídica, na forma do Código Civil (registro dos atos constitutivos no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas), devem registrar seus estatutos no TSE. Não podem utilizar organização paramilitar. Eles têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. QUESTÕES SOBRE O TEMA DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS 1. (FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - Primeira Fase) A Constituição garante a plena liberdade Centro de Matérias Isoladas para Concursos e Vestibulares - www.jaula.com.br Fernandes Vieira: 3423-1949 – 3076-5055