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PROJETO DE LEI Nº ,DE 2015
(Do Sr. Pompeo de Mattos)
Permite acesso à Carteira Nacional de
Habilitação, categoria "C", a motoristas que
não tenham cometido infração gravíssima ou
reincidido em infração grave.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º - O § 1º do art. 143 da Lei 9.503, de 23/09/1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 143..............................................................................
§ 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitados no
mínimo há uma ano na categoria B e “não ter nehuma infração GRAVÍSSIMA, ou ser
reincidente em infrações GRAVES, durante os últimos 12 meses:
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se a presente proposta de reapresentação do Projeto de Lei 704, de
1999, de autoria do Ex-Deputado Federal Enio Bacci, do meu partido, com o objetivo
de permitir acesso à Carteira Nacional de Habilitação, categoria “C” a motoristas que
não tenham cometido infração gravíssima ou reincidido em infração grave.
Referido projeto foi arquivado nos termos do artigo 105 do
Regimento Interno da Câmara dos Deputados, mas mantém-se oportuno e
atual, como se pode ver das razões que o justificaram à época de sua
apresentação:
O novo Código de Trânsito, prevê como requisitos ao acesso ao
acesso a carteira de habilitação, categoria “C”, para conduzir veículos
de transporte de cargas, com peso bruto superior a 3.500Kg, que o
motorista não tenha praticado nenhuma infração Grave ou Gravíssima e
reincidido em infrações Médias.
Transitar com uma das sinaleiras queimadas, é considerada infração
média e portanto, muito pesada para um fato tão simples e corriqueiro,
que pode ocorrer com qualquer veículo no transcurso de uma viagem,
sem que o motorista perceba imediatamente. Se o fato ocorrer duas
vezes em um ano, com o mesmo veículo e o motorista, este estará
impedido de trocar de categoria.
Entendemos que é demasiado rigoroso o parágrafo 1º do artigo
143, e prejudicial aos profissionais competentes que passam grande
parte de suas vidas na estrada, dirigindo com cautela e, uma simples
sinaleira queimada, os impede de avançarem de categoria, o que
poderá empurra-los rumo ao abismo do desemprego.
Nossa proposta pretende amenizar os rigores desta lei, retirando do
texto a reincidência por infrações médias e passando apenas para
reincidência por infrações graves.
A modificação se torna mais justa, na medida em que podemos
considerar inabilitado para trocar de categoria, um motorista que transita
com uma sinaleira queimada, defeito que pode ter ocorrido no
transcurso de viagem.
Afinal, precisamos pensar também que estes motoristas dependem
de sua profissão para a manutenção de suas famílias.
Desta forma, por concordar com os argumentos despendidos na justificativa
colacionada, que demonstra a necessidade da proposta, cujo autor entendeu oportuna
a sua reapresentação, espero aprovação rápida do presente Projeto de Lei.
Sala de Sessões, de de 2015.
Dep. Pompeo de Mattos
Deputado Federal – PDT/RS

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  • 1. PROJETO DE LEI Nº ,DE 2015 (Do Sr. Pompeo de Mattos) Permite acesso à Carteira Nacional de Habilitação, categoria "C", a motoristas que não tenham cometido infração gravíssima ou reincidido em infração grave. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º - O § 1º do art. 143 da Lei 9.503, de 23/09/1997, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 143.............................................................................. § 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitados no mínimo há uma ano na categoria B e “não ter nehuma infração GRAVÍSSIMA, ou ser reincidente em infrações GRAVES, durante os últimos 12 meses: Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Trata-se a presente proposta de reapresentação do Projeto de Lei 704, de 1999, de autoria do Ex-Deputado Federal Enio Bacci, do meu partido, com o objetivo de permitir acesso à Carteira Nacional de Habilitação, categoria “C” a motoristas que não tenham cometido infração gravíssima ou reincidido em infração grave. Referido projeto foi arquivado nos termos do artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, mas mantém-se oportuno e atual, como se pode ver das razões que o justificaram à época de sua apresentação: O novo Código de Trânsito, prevê como requisitos ao acesso ao acesso a carteira de habilitação, categoria “C”, para conduzir veículos de transporte de cargas, com peso bruto superior a 3.500Kg, que o motorista não tenha praticado nenhuma infração Grave ou Gravíssima e reincidido em infrações Médias. Transitar com uma das sinaleiras queimadas, é considerada infração média e portanto, muito pesada para um fato tão simples e corriqueiro,
  • 2. que pode ocorrer com qualquer veículo no transcurso de uma viagem, sem que o motorista perceba imediatamente. Se o fato ocorrer duas vezes em um ano, com o mesmo veículo e o motorista, este estará impedido de trocar de categoria. Entendemos que é demasiado rigoroso o parágrafo 1º do artigo 143, e prejudicial aos profissionais competentes que passam grande parte de suas vidas na estrada, dirigindo com cautela e, uma simples sinaleira queimada, os impede de avançarem de categoria, o que poderá empurra-los rumo ao abismo do desemprego. Nossa proposta pretende amenizar os rigores desta lei, retirando do texto a reincidência por infrações médias e passando apenas para reincidência por infrações graves. A modificação se torna mais justa, na medida em que podemos considerar inabilitado para trocar de categoria, um motorista que transita com uma sinaleira queimada, defeito que pode ter ocorrido no transcurso de viagem. Afinal, precisamos pensar também que estes motoristas dependem de sua profissão para a manutenção de suas famílias. Desta forma, por concordar com os argumentos despendidos na justificativa colacionada, que demonstra a necessidade da proposta, cujo autor entendeu oportuna a sua reapresentação, espero aprovação rápida do presente Projeto de Lei. Sala de Sessões, de de 2015. Dep. Pompeo de Mattos Deputado Federal – PDT/RS