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Capa: Danilo de Oliveira
Produção digital: Ozone
Data de fechamento: 26.01.2018
DADOS INTERNACIONAIS DE CATALOGAÇÃO NA PUBLICAÇÃO (CIP)
(CÂMARA BRASILEIRA DO LIVRO, SP, BRASIL)
S459c
Segundo, Hugo de Brito Machado
Código tributário nacional / Hugo de Brito Machado. – 7. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018.
ISBN 978-85-30-97675-0
1. Brasil. [Código Tributário Nacional]. 2. Direito tributário - Brasil. 3. Impostos - Legislação - Brasil. 4. Obrigação
tributária - Brasil. I. Título.
18-47327 CDU: 34:351.713(094)(81)
À Raquel, com a qual conto sempre, para tudo.
À Lara, que, com maturidade e inteligência, ensina-me, todos os
dias, a ver muito mais longe.
E aos pequenos Hugo e Paulo, cujos sorrisos lembram ao seu pai
do que é verdadeiramente importante nessa vida.
Nota à 7ª edição
Nesta edição, são feitas remissões às alterações veiculadas pela LC 157/2016, em
especial àquelas decorrentes do fato de o veto do Presidente da República haver sido
derrubado pelo Congresso Nacional. Os reflexos das disposições inicialmente vetadas,
mas posteriormente ratificadas pelo Congresso, são os mais diversos, notadamente no
que tange à “guerra fiscal” entre Municípios e à definição do local da ocorrência do fato
gerador do ISS, tudo aqui devidamente referido.
Aproveitou-se o ensejo para pôr o texto do livro em dia com a jurisprudência
produzida no período, e com alterações legislativas outras.
Quanto à jurisprudência eventualmente transcrita, e às remissões assim feitas ao
Código de Processo Civil, reitera-se aqui o que se disse em nota à edição anterior:
aquelas feitas no corpo das decisões citadas, quando anteriores a 2016 e alusivas,
portanto, ao CPC de 1973, foram mantidas inalteradas, seja porque não seria adequado
modificar o texto das transcrições dos julgados, seja porque, por razões óbvias, a partir
da data do julgado o leitor saberá a qual dos Códigos se estará fazendo referência.
Quando parecer necessário, sobretudo se no novo diploma o regramento processual for
substancialmente diferente (não consistindo apenas em outro número para artigo com
idêntica disposição), isso será mencionado na própria nota.
Aproveito o ensejo para agradecer, uma vez mais, a todos da equipe da Editora
Atlas, pelo cuidado e pelo zelo que têm para com seus livros e seus autores.
Fortaleza, 26 de janeiro de 2018,
Hugo de Brito Machado Segundo
Nota à 6ª edição
O esgotamento da 5ª edição deste livro mostrou a sua aceitação pelo exigente
mercado brasileiro, ao qual sou grato, permitindo ainda o lançamento desta nova edição,
atualizada com o Código de Processo Civil de 2015 e com a produção normativa e
jurisprudencial ocorridas no período.
No que tange às remissões ao CPC, aquelas feitas no corpo das decisões citadas,
quando anteriores a 2016 e alusivas, portanto, ao CPC de 1973, foram mantidas
inalteradas, seja porque não seria adequado modificar o texto das transcrições dos
julgados, seja porque, por razões óbvias, a partir da data do julgado o leitor saberá a
qual dos códigos se estará fazendo referência. Quando parecer necessário, sobretudo se
no novo diploma o regramento processual for substancialmente diferente (não
consistindo apenas em outro número para artigo com idêntica disposição), isso será
mencionado na própria nota. As demais referências à legislação processual civil, feitas
por mim, foram evidentemente todas atualizadas à luz do novo CPC.
Aproveito o ensejo para agradecer a todos da equipe da Editora Atlas, pelo cuidado e
zelo que têm para com seus livros e seus autores.
Fortaleza, 12 de janeiro de 2017,
Hugo de Brito Machado Segundo
Sumário
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO VI – Da Tributação e do Orçamento
Capítulo I – Do Sistema Tributário Nacional
Seção I – Dos Princípios Gerais
Seção II – Das Limitações do Poder de Tributar
Seção III – Dos Impostos da União
Seção IV – Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal
Seção V – Dos Impostos dos Municípios
TÍTULO VII – Da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo I – Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
Seção I – Dos Princípios Gerais
TÍTULO VIII – Da Ordem Social
Capítulo II – Da Seguridade Social
Seção I – Disposições Gerais
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
LIVRO PRIMEIRO – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
TÍTULO I – Disposições Gerais
TÍTULO II – Competência Tributária
Capítulo I – Disposições Gerais
Capítulo II – Limitações da Competência Tributária
Seção I – Disposições Gerais
Seção II – Disposições Especiais
TÍTULO III – Impostos
Capítulo I – Disposições Gerais
Capítulo II – Impostos sobre o Comércio Exterior
Seção I – Impostos sobre a Importação
Seção II – Imposto sobre a Exportação
Capítulo III – Impostos sobre o Patrimônio e a Renda
Seção I – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
Seção II – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Seção III – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles
Relativos
Seção IV – Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
Capítulo IV – Impostos sobre a Produção e a Circulação
Seção I – Imposto sobre Produtos Industrializados
Seção II – Imposto Estadual sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias
Seção III – Imposto Municipal sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias
Seção IV – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre
Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários
Seção V – Imposto sobre Serviços de Transportes e Comunicações
Seção VI – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Capítulo V – Impostos Especiais
Seção I – Imposto sobre Operações Reativas a Combustíveis, Lubrificantes,
Energia Elétrica e Minerais do País
Seção II – Impostos Extraordinários
TÍTULO IV – Taxas
TÍTULO V – Contribuição de Melhoria
TÍTULO VI – Distribuições de Receitas Tributárias
Capítulo I – Disposições Gerais
Capítulo II – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e sobre a Renda e
Proventos de qualquer natureza
Capítulo III – Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios
Capítulo IV – Imposto sobre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes,
Energia Elétrica e Minerais do País
LIVRO SEGUNDO – NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I – Legislação Tributária
Capítulo I – Disposições Gerais
Seção I – Disposição Preliminar
Seção II – Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos
Seção III – Normas Complementares
Capítulo II – Vigência da Legislação Tributária
Capítulo III – Aplicação da Legislação Tributária
Capítulo IV – Interpretação e Integração da Legislação Tributária
TÍTULO II – Obrigação Tributária
Capítulo I – Disposições Gerais
Capítulo II – Fato Gerador
Capítulo III – Sujeito Ativo
Capítulo IV – Sujeito Passivo
Seção I – Disposições Gerais
Seção II – Solidariedade
Seção III – Capacidade Tributária
Seção IV – Domicílio Tributário
Capítulo V – Responsabilidade Tributária
Seção I – Disposição Geral
Seção II – Responsabilidade dos Sucessores
Seção III – Responsabilidade de Terceiros
Seção IV – Responsabilidade por Infrações
TÍTULO III – Crédito Tributário
Capítulo I – Disposições Gerais
Capítulo II – Constituição de Crédito Tributário
Seção I – Lançamento
Seção II – Modalidades de Lançamento
Capítulo III – Suspensão do Crédito Tributário
Seção I – Disposições Gerais
Seção II – Moratória
Capítulo IV – Extinção do Crédito Tributário
Seção I – Modalidades de Extinção
Seção II – Pagamento
Seção III – Pagamento Indevido
Seção IV – Demais Modalidades de Extinção
Capítulo V – Exclusão de Crédito Tributário
Seção I – Disposições Gerais
Seção II – Isenção
Seção III – Anistia
Capítulo VI – Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
Seção I – Disposições Gerais
Seção II – Preferências
TÍTULO IV – Administração Tributária
Capítulo I – Fiscalização
Capítulo II – Dívida Ativa
Capítulo III – Certidões Negativas
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996
Decreto-lei nº 195, de 24 de fevereiro de 1967
Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003
Siglas utilizadas
CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC – Conselho de Contribuintes (Ministério da Fazenda)
CSRF – Câmara Superior de Recursos Fiscais (Ministério da Fazenda)
DJ – Diário da Justiça
DOU – Diário Oficial da União
m. v. – maioria de votos
RDDT – Revista Dialética de Direito Tributário
RET – Revista de Estudos Tributários
STF – Supremo Tribunal Federal
STJ – Superior Tribunal de Justiça
TFR – Tribunal Federal de Recursos
TRF – Tribunal Regional Federal
v. u. – votação unânime
Constituição da República Federativa do
Brasil
TÍTULO VI
Da Tributação e do Orçamento
Capítulo I
Do Sistema Tributário Nacional
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os
seguintes tributos:1
I – impostos;2, 3
II – taxas,4
em razão do exercício do poder de polícia5, 6
ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,7, 8, 9, 10, 11
prestados ao contribuinte
ou postos a sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos12
terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,13
identificar, respeitados os
direitos individuais14
e nos termos da lei,15
o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.16, 17, 18, 19, 20
ANOTAÇÕES
1. Enumeração não exaustiva das espécies de tributos – Como o art. 145 somente
enumera impostos, taxas e contribuições de melhoria, há quem diga que os empréstimos
compulsórios e as contribuições não têm natureza tributária (Cf. Valdir de Oliveira Rocha,
Determinação do Montante do Tributo, São Paulo: Dialética, 1995, p. 96). Os
empréstimos compulsórios não se enquadrariam no conceito de receita pública, o que
afastaria sua natureza tributária. Já as contribuições seriam fundadas não na soberania
estatal, mas em um dever de “solidariedade”, razão pela qual não se submetem a todas
as normas de direito tributário, mas só a algumas. Seu regime seria, por isso,
“parcialmente tributário”, tendo natureza sui generis (Cf. Marco Aurélio Greco,
Contribuições: uma figura “sui generis”, São Paulo: Dialética, 2000, p. 80 ss).
Não nos parece que seja assim. A natureza jurídica de um instituto não é colhida
apenas a partir do local onde este é mencionado no texto constitucional, ou da referência
explícita a esse respeito por parte do legislador. Quanto às contribuições, elas se
encaixam perfeitamente no conceito de tributo implícito na CF/88 e explicitado no art. 3º
do CTN. Além disso, o fato de não se submeterem a algumas normas tributárias não
significa que não sejam tributos. Há impostos sobre os quais não incidem determinadas
limitações constitucionais ao poder de tributar (v. g., imposto de importação não se
submete à anterioridade), mas que não são, por isso, tidos como “figuras sui generis”
parcialmente tributárias, valendo lembrar que o dever de solidariedade empresta
fundamento de legitimidade, no Estado de Direito contemporâneo, à cobrança de
qualquer tributo, não só de contribuições. Relativamente aos empréstimos compulsórios,
o fato de eles não configurarem receita faz com que não sejam tributos sob um prisma
econômico-financeiro, mas não impede o Direito de equipará-los aos tributos, para fins
de submissão ao regime jurídico tributário. Foi o que fez a CF/88, razão pela qual nos
parece adequado classificar também os empréstimos compulsórios como tributos. Trata-
se de algo semelhante ao que a Constituição faz em relação aos filhos adotivos, os quais,
embora não sejam filhos sob um prisma biológico, o são para todos os efeitos jurídicos
(art. 227, § 6º).
Na verdade, o art. 145 da CF/88 enumerou apenas impostos, taxas e contribuições de
melhoria pela simples razão de que apenas essas três espécies de tributos podem ser
instituídas pela União, pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Empréstimos compulsórios e contribuições, como são de instituição privativa da União
Federal (ressalvadas apenas as hipóteses dos arts. 149, § 1º
, e 149-A), foram tratados
em artigos separados, por questão de técnica legislativa, sendo certo que o art. 150, § 1º
reporta-se expressamente “aos tributos previstos no art. 148, I...”. Convém lembrar,
ainda, se se quer privilegiar o argumento “topográfico”, que tais artigos estão igualmente
inseridos no Título da Constituição que trata da Tributação e do Orçamento, e no Capítulo
destinado ao Sistema Tributário Nacional.
Mas, pondo de lado o embate doutrinário, para o Supremo Tribunal Federal,
contribuições e empréstimos compulsórios são tributos? Ao julgar o RE 146.733 (Pleno, j.
em 29/6/1992, v. u., DJ de 6/11/1992, p. 20110, RTJ 143-2/684), o STF consignou, sob a
relatoria do Min. Moreira Alves: “Perante a Constituição de 1988, não tenho dúvida em
manifestar-me afirmativamente. De efeito, a par das três modalidades de tributos (os
impostos, as taxas e as contribuições de melhoria) a que se refere o artigo 145 para
declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, os artigos 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja
instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições
sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais e econômicas.”
2. Definição jurídica de imposto – Imposto é tributo não vinculado, vale dizer, devido
em função da prática de um fato, pelo contribuinte, não relacionado com qualquer
atividade estatal específica (v. g., auferir renda, importar mercadorias etc.). Confira-se o
art. 16 do CTN.
3. Distinção entre impostos, fatos geradores e federalismo – Precisamente por
terem como fato gerador uma realidade inerente à vida do contribuinte, não relacionada
a uma atividade estatal específica, a ele relacionada, os impostos, nas federações, têm
de ser divididos de modo específico entre os entes tributantes. E essa divisão tem de ser
feita pela Constituição. No caso do Brasil, cuidam do assunto os artigos 153, 154, 155 e
156 da Constituição. Mas é importante atentar para o fato de que os impostos se
diferenciam, uns dos outros, a partir de seu fato gerador (CTN, art. 4º), de sorte que é a
partir dele (e da correspondente base de cálculo, que deve corresponder à sua
quantificação econômica, ou ao seu aspecto dimensível) que se deve verificar se não está
havendo invasão de um ente na competência de outro. Como aponta Amílcar de Araújo
Falcão, “haverá invasão de competência quando uma unidade federada (aí incluídos
brevitatis causa os Municípios) decretar imposto (qualquer que seja o seu nomen juris)
que, pela natureza do seu fato gerador, se defina como de competência privativa de
unidades de grau ou escalão diferente na nossa organização federativa” (Fato gerador da
obrigação tributária, 7. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 78). Essa invasão
eventualmente ocorre também por meio de impostos mascarados de taxas, artifício que,
como se explicita no art. 145, § 1º, da CF/88, também não é possível. Atualmente,
porém, a maior burla que se conhece à divisão de rendas tributárias na federação é feita
– com a complacência do STF – pela União Federal, através de “contribuições”. Confira-
se, a propósito, o que escrevemos em Contribuições e federalismo, São Paulo: Dialética,
2005, passim.
4. Distinção entre taxas e preços públicos – “Preços de serviços públicos e taxas não
se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua
cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as
instituiu” (Súmula 545/STF). Tendo em vista que não mais vigora, em nosso sistema
jurídico, o princípio da anualidade, não é mais necessário que as taxas contem com
prévia autorização orçamentária, como exigia a citada súmula. Subsiste, naturalmente, a
sua natureza compulsória como elemento diferenciador, em relação às tarifas (que têm
fundamento contratual). Exatamente por não serem compulsórios, os preços públicos não
podem ser cobrados em função de serviços essenciais, de utilização inafastável (v. g.,
coleta de lixo, esgoto etc.), em relação aos quais a ordem jurídica não autorize ao
cidadão outra forma de suprir suas necessidades, os quais somente podem dar ensejo à
cobrança de taxas.
Merece referência, a esse respeito, o entendimento do STJ, segundo o qual “não tem
amparo jurídico a tese de que a diferença entre taxa e preço público decorre da natureza
da relação estabelecida entre o consumidor ou usuário e a entidade prestadora ou
fornecedora do bem ou do serviço, pelo que, se a entidade que presta o serviço é de
direito público, o valor cobrado caracterizar-se-ia como taxa, por ser a relação entre
ambos de direito público; ao contrário, sendo o prestador do serviço público pessoa
jurídica de direito privado, o valor cobrado é preço público/tarifa. [...] ‘Se a ordem jurídica
obriga a utilização de determinado serviço, não permitindo o atendimento da respectiva
necessidade por outro meio, então é justo que a remuneração correspondente, cobrada
pelo Poder Público, sofra as limitações próprias de tributo’ (Hugo de Brito Machado, in
‘Regime Tributário da Venda de Água’, Rev. Juríd. da Procuradoria-Geral da Fazenda
Estadual/Minas Gerais, nº 05, p. 11).” Por essas razões, entende o STJ que o valor
cobrado, em função da coleta de esgoto, tem natureza de taxa (STJ, 1a
T., REsp
665.738/SC, Rel. Min. José Delgado, j. em 4/11/2004, v. u., DJ de 21/2/2005, p. 114). O
STF, contudo, tem considerado tratar-se de tarifa a cobrança a título de água e esgoto, a
nosso ver sem razão. (RE-ED 447.536/SC, DJ de 26/8/2005, p. 65)
5. Definição legal de poder de polícia – Confira-se o art. 78 do CTN.
6. Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – De acordo com o STF, a Lei nº
10.165/2004, que instituiu a taxa de controle de fiscalização ambiental – TCFA, ao alterar
a redação dos artigos 17-B, 17-C, 17-D, 17-F, 17-G, 17-H e 17-I da Lei nº 6.938/81 –
inseridos pela Lei nº 9.960/2000 e impugnados na ADI 2178/DF (DJ de 21/2/2001), a
qual fora julgada prejudicada –, corrigiu as inconstitucionalidades antes apontadas no
julgamento da medida cautelar na citada ação direta. Segundo o STF, trata-se de taxa
exigida em função do poder de polícia exercido pelo IBAMA, e que tem por hipótese de
incidência a fiscalização de atividades poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais,
sendo dela sujeitos passivos todos os que exerçam referidas atividades, as quais estão
elencadas no anexo VIII da lei. Além disso, a base de cálculo da taxa varia em razão do
potencial de poluição e do grau de utilização de recursos naturais, tendo em conta o
tamanho do estabelecimento a ser fiscalizado, em observância aos princípios da
proporcionalidade e da retributividade” (STF, Pleno, RE 416601/DF, Rel. Min. Carlos
Velloso, j. em 10/8/2005, v. u., DJ de 30/9/2005, p. 5 – Noticiado nos Informativos STF
396 e 397).
A propósito de taxas ambientais, é importante destacar que a competência para a
instituição de taxas não está detalhadamente discriminada no capítulo dedicado ao
Sistema Tributário, justamente pelo fato de elas terem como fato gerador uma atividade
estatal específica, relativa ao contribuinte (serviço público específico e divisível ou efetivo
exercício do poder de polícia). Assim, a competência para a sua instituição cabe a quem
tiver competência, naturalmente, para prestar o serviço, ou exercer o poder de polícia,
estando disciplinada em outros artigos da Constituição.
Mas não se diga, por isso, que a competência para a instituição de taxas é “comum”.
Tudo dependerá de como estiver dividida a competência para prestar o serviço, ou
exercer o poder de polícia. Taxa para a expedição de passaportes, por exemplo, só a
União pode instituir. Mas a fiscalização ambiental, como compete a todos os entes
federativos (União, Estados e Municípios), pode dar azo à cobrança de taxas por mais de
um deles, desde que tenha havido o efetivo exercício do poder de polícia por mais de um
deles. Confira-se: “[...] É condição constitucional para a cobrança de taxa pelo exercício
de poder de polícia a competência do ente tributante para exercer a fiscalização da
atividade específica do contribuinte (art. 145, II da Constituição). Por não serem
mutuamente exclusivas, as atividades de fiscalização ambiental exercidas pela União e
pelo estado não se sobrepõem e, portanto, não ocorre bitributação” (STF, AgRg no RE
602.089-MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa).
7. Definição legal de serviço público específico e divisível – Confira-se o art. 79 do
CTN.
8. Custas judiciais. Natureza jurídica de taxa – Segundo o STF, as custas judiciais
têm natureza de taxa, mas isso não impede que sejam calculadas em face do valor da
causa ou da condenação, desde que se observe o princípio da razoabilidade. Elas não se
transformam em impostos por conta disso. O importante é que a sua alíquota não seja
excessiva, e que se estabeleça um teto ao valor das mesmas. Do contrário, o valor da
taxa se torna exorbitante, desproporcional ao custo do serviço que remunera, em ofensa
à garantia constitucional de acesso à jurisdição, consagrada no art. 5º, XXXV, da CF/88
(v. g., RTJ 112/34; RTJ 112/499). Como não estão submetidas à limitação do art. 167, IV,
da CF/88, aplicável aos impostos, as taxas judiciárias podem ter o produto de sua
arrecadação alocado ao Poder Judiciário, “cuja atividade remunera; e nada impede a
afetação dos recursos correspondentes a determinado tipo de despesas – no caso, as de
capital, investimento e treinamento de pessoal da Justiça – cuja finalidade tem
inequívoco liame instrumental com o serviço judiciário” (STF, Pleno, ADI 1.926-MC, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, j. em 19/4/1999, v. u., DJ de 10/9/1999, p. 2). Por isso mesmo,
elas se submetem ao princípio da anterioridade (STF, ADI 3.694/AM).
9. Taxa judiciária e destinação dos recursos arrecadados – É juridicamente
possível que as taxas cobradas pelo serviço judiciário (custas judiciais) sejam destinadas
ao Poder Judiciário, para investimento na compra de materiais e contratação e
treinamento de pessoal (STF, Pleno, ADI 1.926-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em
19/4/1999, v. u., DJ de 10/9/1999, p. 2). Não é válida, entretanto, a destinação de tais
recursos a entidades privadas, como associações de magistrados, de membros do
Ministério Público, ou de advogados (STF, Pleno, ADI 2.982/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes,
j. em 6/6/2004, v. u., DJ de 12/11/2004, p. 5).
10. Taxa Judiciária e a imunidade tributária relativa ao direito de petição – A
imunidade tributária concedida pelo art. 5º, XXXIV, a, da CF/88, que veda a cobrança de
taxas quando do exercício do direito de petição, não abarca as taxas cobradas quando do
exercício do direito de ação. Do contrário, não faria sentido a imunidade concedida pela
Constituição, relativamente a estas últimas, quanto ao habeas corpus e à ação popular,
por exemplo. A imunidade relativa ao direito de petição diz respeito a requerimentos
dirigidos administrativamente aos órgãos públicos, e não àqueles que envolvem o
exercício da jurisdição.
11. Taxas e o serviço de iluminação pública – “O serviço de iluminação pública não
pode ser remunerado mediante taxa” (Súmula 670/STF). Com efeito, citado serviço nem
é específico, nem divisível. A taxa, por essa razão, termina sendo exigida em função de
um fato que nenhuma vinculação tem com esse serviço (consumo de energia), tendo,
pela mesma razão, base de cálculo própria de imposto (no caso, do ICMS incidente sobre
o fornecimento de energia elétrica). O mesmo pode ser dito do serviço de segurança
pública (STF, Pleno, ADIn 2.424/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 1 º
/4/2004, v. u., DJ
de 18/6/2004, p. 44).
12. Capacidade contributiva. Observância “sempre que possível” – O “sempre
que possível” a que se refere o § 1º do art. 145 da CF/88 não significa que o atendimento
aos citados princípios (pessoalidade e capacidade contributiva) dependa da vontade ou
da simpatia do legislador ou do intérprete, ou das “circunstâncias” econômicas, mas sim
que os mesmos são metas, ou diretrizes, que devem ser prestigiadas com máxima
efetividade possível à luz das demais regras e princípios do ordenamento jurídico. Os
limites à sua aplicação são fornecidos pelo próprio direito, e não pela boa vontade do
legislador ou do aplicador da lei. Nesse sentido, pode-se mesmo dizer que a expressão é
desnecessária, pois toda e qualquer determinação contida em uma norma jurídica
somente poderá ser exigida se seu cumprimento for possível.
Um exemplo poderá esclarecer a questão. Nem sempre, em face das próprias
peculiaridades do imposto, é possível aferir de modo claro e preciso a capacidade
econômica do contribuinte. Em relação ao Imposto de Renda das pessoas físicas, por sua
própria natureza, é possível dar-lhe caráter pessoal, e graduá-lo considerando bastante a
capacidade contributiva. Tais princípios deverão, então, em relação a esse imposto, ser
prestigiados com maior amplitude, eis que isso é plenamente possível. Já o Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), que é calculado em face de um produto
industrializado, e não propriamente de quem o industrializa ou consome, possibilita a
aferição da capacidade contributiva de modo apenas indireto, ou reflexo, com a
tributação mais gravosa de produtos supérfluos ou luxuosos.
Outro exemplo de situação na qual não é possível graduar o tributo conforme a
capacidade contributiva é aquele no qual o contribuinte revela essa capacidade,
praticando um determinado fato, mas não existe lei prevendo a cobrança de tributos
sobre o mesmo. Nessa situação, por conta do princípio da legalidade, não será possível
ao intérprete aplicar o princípio da capacidade contributiva, para cobrar o tributo não
previsto em lei. Deverá o legislador primeiro editar lei criando o tributo, para que depois
a tal manifestação de capacidade contributiva possa ser validamente alcançada.
Se alguns impostos podem não ser pessoais em absoluto, em face de sua própria
natureza, note-se que isso não ocorre com o princípio da capacidade contributiva, de
observância sempre possível pelo legislador. O que poderá ser diferente, em cada caso, a
depender das possibilidades (p. ex., tipo de imposto), é o grau, ou a intensidade, com
que o princípio é observado. Além disso, a capacidade contributiva não é o único critério
de discriminação válido a ser utilizado pelo legislador. Contribuintes podem receber
tratamento diferenciado em decorrência do uso de outros critérios: proteção ao meio
ambiente, redução das desigualdades regionais etc. Confiram-se as notas aos arts. 150,
II e 151, I e II, da CF/88, infra.
13. Princípio da capacidade contributiva e o poder-dever de fiscalizar – Os
“poderes de fiscalização” têm apoio no princípio da capacidade contributiva e na
pessoalidade que devem ter os impostos. A fiscalização destina-se, em tese, a permitir
ao Estado que observe tais princípios-objetivo (mandamentos de otimização) no ato de
aplicação da norma tributária. Mas não se pode esquecer que os poderes de fiscalização
devem respeito aos direitos individuais, e têm de ser exercidos nos termos em que
autorizados por lei, conforme ressalva o dispositivo.
14. Respeito aos direitos individuais pela fiscalização tributária – A fiscalização
não pode apreender, sem ordem judicial, livros e documentos fiscais (STJ, 1 a
T., REsp
300.065/MG, Rel. Min. José Delgado, DJ de 18/6/2001, p. 117). Também não pode
invadir, sem prévia autorização judicial, o domicílio do contribuinte (STF, Pleno, HC
79.512, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 16/5/2003, p. 92), conceito no qual se inclui
a parte reservada de seu estabelecimento comercial, não aberta ao público (Pontes de
Miranda, Comentários à Constituição de 1967, 2. ed., São Paulo: RT., 1971, t. IV, p. 185).
Nesse sentido: “Conforme o art. 5º
, XI, da Constituição – afora as exceções nele
taxativamente previstas (‘em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro’) só a ‘determinação judicial’ autoriza, e durante o dia, a entrada de alguém –
autoridade ou não – no domicílio de outrem, sem o consentimento do morador. [...] Em
consequência, o poder fiscalizador da administração tributária perdeu, em favor do
reforço da garantia constitucional do domicílio, a prerrogativa da auto-executoriedade,
condicionado, pois, o ingresso dos agentes fiscais em dependência domiciliar do
contribuinte, sempre que necessário vencer a oposição do morador, passou a depender
de autorização judicial prévia” (STF, 1 a
T., RE 331303 AgR/PR, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, j. em 10/2/2004, v. u., DJ de 12/3/2004, p. 42). Discutiu-se se o mesmo
poderia ser dito do sigilo bancário, que só por meio de ordem judicial poderia ser
validamente afastado, sendo inconstitucionais as disposições em sentido diverso que
constam da LC 105/2001, conforme chegou a decidir o Supremo Tribunal Federal:
“SIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso XII do artigo 5 º
da
Constituição Federal, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comunicações
telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção – a quebra do sigilo –
submetida ao crivo de órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo assim, para efeito de
investigação criminal ou instrução processual penal. SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS –
RECEITA FEDERAL. Conflita com a Carta da República norma legal atribuindo à Receita
Federal – parte na relação jurídico-tributária – o afastamento do sigilo de dados relativos
ao contribuinte” (STF, Pleno, RE 389.808, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 15/12/2010, DJe-
086, de 10/05/2011). O fato de esse julgado do STF ter sido proferido por maioria
apertada de votos fez com que a questão relativa à possibilidade de quebra do sigilo
bancário sem prévia autorização judicial continuasse sendo considerada como “não
resolvida” pela jurisprudência, como se nota do seguinte acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4a
Região: “[...] Não se desconhece a decisão do eg. STF proferida no
julgamento do RE nº
389.808/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO. Todavia, enquanto não
houver o exame definitivo acerca da constitucionalidade da quebra de sigilo bancário por
todos os Ministros do STF, especialmente nas ADIs nºs
2.386-1, 2.397-7, 2.406-0 e 2.446-
9, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, a LC 105/2001 goza da presunção de constitucionalidade, não
subsistindo motivo para declarar nulo o lançamento. 2. Ademais, este Regional já se
posicionou sobre o tema no julgamento da arguição de inconstitucionalidade na AMS nº
2005.72.01.000181-9/SC que, consoante o disposto nos arts. 97 da CF/88 e 480/482 do
CPC, vincula os componentes deste Colegiado até decisão definitiva da Suprema Corte. 3.
Legítima a apuração dos tributos com base nos valores creditados em conta bancária, na
forma do art. 42 da Lei 9.430/96, se, oportunizada a comprovação da origem dos
recursos, não houve atendimento. Registre-se, por oportuno, que vem sendo admitida a
presunção juris tantum da omissão de receitas, com fundamento no art. 42 da Lei nº
9.430/96, quando o titular da conta bancária creditada não apresenta elementos
suficientes para justificar a natureza e origem dos recursos, não sendo óbice ao
lançamento o disposto na súmula 182 do TFR. 4. Agravo provido” (TRF 4, AGTR 0001375-
96.2014.404.0000/SC, Rel. Des. Fed. Otávio Roberto Pamplona).
Muito se questionou, desde a edição da LC 105/2001, a respeito da possibilidade de
quebra do sigilo bancário pela própria Administração, o que foi feito de forma equivocada
e com o uso de argumentos impertinentes. Na defesa dessa possibilidade de quebra, diz-
se que o direito ao sigilo não seria absoluto, que não poderia ser usado como
instrumento para proteção de sonegadores etc., quando não é isso o que está em
discussão. O problema não é saber que o direito é relativo, algo talvez já fora de dúvida
razoável na literatura jurídica nacional, e sim saber quem deve ser o juiz de sua
relativização, se um terceiro em tese imparcial, o Judiciário, ou se a própria
Administração Pública interessada na quebra. Também deveria ser discutida a
necessidade de a Administração ter esse acesso aos dados, prévio ao controle
jurisdicional, visto que não haveria prejuízo, em princípio, caso os dados fossem
acessados depois de um juiz considerar possível a quebra. A irreversibilidade talvez seja
maior no caso de acessos indevidos passíveis de um controle jurisdicional feito apenas
posteriormente. Enfrentando o tema em momento mais recente, porém, o Supremo
Tribunal Federal reputou válida a aludida lei (ADIs 2.386, 2.397, 2.859 e RE 601.314),
considerando que a Administração pode validamente acessar dados bancários do
contribuinte, independentemente de prévia autorização judicial.
15. Poderes de fiscalização e reserva de lei – Tendo em vista a natureza
plenamente vinculada da atividade administrativa tributária, e especialmente a exigência
de respeito à legalidade (CF/88, arts. 5º
, II, 37, caput, e 150, I), os “poderes de
fiscalização” que se extraem dos princípios da pessoalidade e da capacidade contributiva
devem ser exercidos nos estritos termos da lei. Não é correto invocar diretamente
pessoalidade e capacidade contributiva para dar à fiscalização poderes não amparados
por lei, sob pena de supressão do princípio da legalidade.
16. “Desnaturação” da taxa, quando sua base de cálculo é própria de imposto –
A base de cálculo nada mais é que o aspecto dimensível da hipótese de incidência do
tributo (a rigor, da norma de tributação), ou, em outros termos, o elemento nuclear da
hipótese de incidência transformado em cifra. Se o tributo tem por hipótese de incidência
a propriedade de um veículo, sua base de cálculo deve ser o valor desse veículo. Se a
hipótese de incidência é a propriedade de um imóvel, a base de cálculo deve ser o valor
do imóvel. E assim por diante. Nesse contexto, uma taxa com base de cálculo própria de
imposto teria, também, fato gerador próprio de imposto. Seria um imposto disfarçado,
travestido de taxa para burlar limitações constitucionais à competência tributária. O § 2º
do art. 145 da CF/88, portanto, veicula lição importante, mas meramente didática: a
vedação nele contida teria de ser entendida ainda que não estivesse positivada, pois
decorre da própria natureza das taxas, e dos impostos. Era o caso das “taxas de
iluminação pública” instituídas pelos Municípios, e já consideradas inconstitucionais pelo
STF, que tinham base de cálculo idêntica à do ICMS incidente sobre o fornecimento de
energia elétrica.
Note-se que o dispositivo constitucional tem redação aperfeiçoada, relativamente ao
art. 77 do CTN, pois não se refere a “imposto”, sugerindo apenas os existentes, aludindo
na verdade a “base de cálculo própria de impostos”, conceito no qual se incluem não
apenas as bases impositivas existentes, mas também todas aquelas que sejam inerentes
a um imposto, ainda que este não exista atualmente no sistema.
A esse respeito, é preciso ter muito cuidado com o disposto na Súmula Vinculante
29/STF, segundo a qual “É constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou
mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja
integral identidade entre uma base e outra.”
Pelo teor da Súmula, pode parecer que toda a doutrina construída em torno da
distinção entre impostos e taxas e a própria norma contida no art. 145, § 2º
, da CF/88
teriam perdido o sentido. Não é bem assim, contudo. Na verdade, tem-se, na Súmula
Vinculante em exame, apenas e tão somente, a consagração da tese subjacente à
Súmula Vinculante 19/STF, segundo a qual “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos
serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos
provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.”
Não se pode negar, porém, que a redação da Súmula Vinculante 29, que dá a ela
alcance aparentemente amplo e genérico, é bastante inadequada. De rigor, existem
incontáveis situações que poderão se subsumir ao que nela se acha disposto, e outras
tantas, bastante semelhantes, que não ensejarão a sua incidência. Uma Súmula
Vinculante deve ser editada em relação a teses pertinentes a situações concretas
específicas e repetitivas. Não para tratar de um assunto com tamanha generalidade e
abrangência. Na verdade, nem sempre uma taxa poderá adotar “um ou mais elementos”
da base de cálculo de um imposto, sendo válida somente por conta da ausência de
“integral identidade”. Seria absurdo dar tamanho elastério à Súmula, bastando para
demonstrá-lo, como exemplo, imaginar que o imposto de renda tem, como um dos
elementos de sua base de cálculo, a receita. Mas não é por isso que alguém poderá
defender, razoavelmente, que uma “taxa sobre a receita” seja constitucional apenas
porque não há “total identidade” com a base imponível do imposto de renda.
A Súmula Vinculante 29 deve ser entendida, nesse contexto, como a indicar que não
necessariamente a adoção de um ou mais elementos da base de cálculo própria de
determinado imposto, no cálculo do valor de uma taxa, conduzirá à sua
inconstitucionalidade. Poderá conduzir, ou não, dependendo das circunstâncias. Sua
redação, para guardar maior adequação com o sentido que através dela se pretendeu
veicular, deveria ser a seguinte: “Não necessariamente será inconstitucional a adoção no
cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de
determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.”
17. Taxa de expediente e base de cálculo do imposto de importação – “A taxa de
expediente, instituída pela Lei nº
2.145/53, com redação dada pela Lei nº
7.690/88, é
flagrantemente inconstitucional, eis que possui base de cálculo própria do imposto de
importação” (STJ, 1a
T., REsp 205.685/ES, Rel. Min. Garcia Vieira, j. em 20/5/1999, DJ de
1º
/7/1999, p. 147). “A base de cálculo da taxa, consistindo em remuneração ou
contraprestação de serviço público, deve guardar pertinência com a natureza do seu fato
gerador, não podendo ser diversa do seu pressuposto. O seu valor só pode ser fixado com
base no custo do serviço, sob pena de ficar desnaturada. Os precedentes jurisprudenciais,
com o sonido da doutrina, evidenciam que a taxa de importação não pode ter como base
de cálculo o valor da guia de importação, que espelha a própria expressão do Imposto de
Importação devido (Decreto-lei nº
37, de 1996, art. 2º
)” (STJ, 1a
T., REsp 61.086-9-ES,
Rel. Min. Milton Pereira, j. em 27/9/1995, v. u., DJ de 23/10/1995, p. 35.623).
18. Taxa municipal de conservação de estradas e base de cálculo do ITR – “É
inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de
cálculo seja idêntica a do imposto territorial rural” (Súmula 595/STF). Aliás, o serviço de
conservação de estradas – assim como o serviço de iluminação pública (Súmula
670/STF), não é específico, nem divisível, nem beneficia apenas os proprietários de
imóveis situados nas adjacências da estrada. Não há como, por isso, servir de fato
gerador para a cobrança de taxas.
19. Taxas judiciárias e base de cálculo própria de impostos – Em princípio,
segundo a jurisprudência do STF, a taxa judiciária pode ser calculada de acordo com o
valor atribuído à causa, sem por isso se desnaturar e converter-se em imposto (STF,
Pleno, ADI 2.040-4/PR, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. em 15/12/1999, DJ de 25/2/2000).
Parte-se do pressuposto de que não é possível uma equivalência rigorosa e absoluta
entre o custo do serviço prestado e o valor arrecadado com a taxa, sendo razoável usar-
se o valor atribuído à causa como parâmetro para tanto. Mas é preciso que as alíquotas
sejam razoáveis, e haja um teto máximo, sob pena de haver violação ao direito de livre
acesso ao Judiciário (STF, Pleno, ADI 2653/MT – Rel. Min. Carlos Velloso, j. em
8/10/2003, DJ de 31/10/2003, p. 14). Apesar disso, há acórdãos nos quais o STF não
admite que as taxas judiciárias, no caso de inventário, tenham por base de cálculo o
valor dos bens a serem herdados, pois nesse caso sua base de cálculo confundir-se-ia
com a do ITCD. O mesmo raciocínio é aplicado aos emolumentos extrajudiciais (que
também têm natureza de taxa), que não podem ser calculados sobre o valor do imóvel a
ser transferido, sob pena de a sua base imponível confundir-se com a do ITBI. “Mostra-se
contrária à Constituição Federal norma que imponha como base de cálculo de custas o
valor do imóvel envolvido na espécie” (STF, Pleno, ADI 1530-MC/BA – Rel. Min. Marco
Aurélio, j. em 28/4/1997, DJ de 17/4/1998, p. 1, RTJ 169-1/32). Data venia, tais decisões
parecem ser um tanto incoerentes, até porque o § 2º
do art. 145 da CF/88 não veda
apenas a instituição de taxas com base de cálculo própria de impostos existentes, mas
sim de taxas que tenham base de cálculo própria de “impostos”, em tese. Além disso,
quando um servidor público discute o recebimento de determinados vencimentos, o valor
da causa termina sendo o valor de tais vencimentos, que, quando recebidos, hão de
compor a base de cálculo do imposto de renda. Quando se discute em juízo o pagamento
de um contrato de prestação de serviços, o valor da causa será o valor do serviço e, por
conseguinte, base de cálculo do ISS, e assim por diante. Isso significa que o valor
atribuído às causas, invariavelmente, coincide com a base de cálculo de algum imposto...
Talvez o raciocínio seguido pelos Ministros do STF tenha sido o de que não é admissível,
na verdade, apenas a disposição legal que remeta diretamente à base de cálculo de
imposto (determinando a incidência da taxa, por exemplo, sobre o valor de um imóvel,
independentemente do valor atribuído à causa), sendo por sua vez válida a norma que
simplesmente usa o valor atribuído à causa como base imponível (sendo para ela
irrelevante como tal valor vem a ser determinado em cada caso).
20. Princípio da capacidade contributiva e a fixação do valor das taxas –
Julgando a validade da taxa de fiscalização da CVM (Lei nº
7.940/89, art. 2º
), que é
variável conforme o patrimônio líquido da empresa fiscalizada, o STF entendeu –
mantendo entendimento construído no âmbito do TRF da 5a Região pelo então juiz Hugo
de Brito Machado – que não há ofensa ao art. 145, § 2º
, da CF/88, pois seu fato gerador é
“o exercício do poder de polícia atribuído à Comissão de Valores Mobiliários – CVM”.
Quanto à sua variação em função do patrimônio líquido da empresa, entendeu a Corte
que isso “não significa seja dito patrimônio a sua base de cálculo, mesmo porque tem-se,
no caso, um tributo fixo” (STF, Pleno, RE 177.835/PE, Rel. Min. Carlos Velloso, j. em
22/4/1999, m. v., DJ de 25/5/2001, p. 18). Restou vencido apenas o Ministro Marco
Aurélio, que entendia, fundado em expressiva doutrina, que a variação da taxa conforme
o patrimônio líquido da empresa a desnaturava, transformando-a em imposto, pois o
patrimônio líquido não guarda qualquer relação com o custo da fiscalização a ser, em
cada caso, realizada. No mesmo sentido: “A taxa de fiscalização da CVM, instituída pela
Lei nº
7.940/89, qualifica-se como espécie tributária cujo fato gerador reside no exercício
do Poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários. A base de
cálculo dessa típica taxa de polícia não se identifica com o patrimônio líquido das
empresas, inocorrendo, em consequência, qualquer situação de ofensa à cláusula
vedatória inscrita no art. 145, § 2º
, da Constituição da República. O critério adotado pelo
legislador para a cobrança dessa taxa de polícia busca realizar o princípio constitucional
da capacidade contributiva, também aplicável a essa modalidade de tributo,
notadamente quando a taxa tem, como fato gerador, o exercício do poder de polícia”
(STF, 2 a
T., RE 216.259/CE-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 9/5/2000, v. u., DJ de
19/5/2000, p. 18, RTJ 174-3/911).
Art. 146. Cabe à lei complementar:1, 2
I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios;3
II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;4
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente
sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos
discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e
contribuintes;5, 6
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição7
e decadência8
tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades
cooperativas;9, 10, 11, 12
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para
as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do
imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e
da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluída pela Emenda Constitucional nº
42, de
19.12.2003)
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá
instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº
42, de 19.12.2003)
I – será opcional13
para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
42,
de 19.12.2003)
II – poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por
Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
42, de 19.12.2003)
III – o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de
recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer
retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
42, de
19.12.2003)
IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos
entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº
42, de 19.12.2003)
ANOTAÇÕES
1. Natureza “nacional” da lei complementar de que cuida o art. 146 da CF/88 –
“A lei complementar a que se refere o preceito inscrito no art. 146 da Carta Política tem o
caráter de lei nacional, projetando-se e impondo-se, na esfera jurídico-normativa, e no
que concerne aos estritos limites materiais de sua incidência, à compulsória observância
das pessoas estatais investidas, pelo ordenamento constitucional, de competência
impositiva. Nessa condição formal, a lei complementar, que veicula regras disciplinadoras
do conflito de competências tributárias e que dispõe sobre normas gerais de direito
tributário, evidencia-se como espécie tributária que, embora necessariamente obediente
às diretrizes traçadas pela Carta da República, constitui manifestação superior da
vontade jurídica do próprio Estado Federal. A autoridade dessa lei complementar – cuja
gênese reside no próprio texto da Constituição – vincula, em sua formulação normativa,
as pessoas políticas que integram, no plano da Federação brasileira, a comunidade
jurídica total” (STF, Pleno, RE 136.215-4/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, j. em 18/2/1993,
v. u., ementa publicada no DJ de 16/4/1993, p. 6438. O trecho transcrito é parte do voto
do Min. Celso de Mello).
2. Natureza jurídica do Código Tributário Nacional – O Código Tributário Nacional –
CTN (Lei nº 5.172/66) foi editado como lei ordinária, eis que a Constituição vigente à
época não exigia a edição de lei complementar (CF/46). Entretanto, diz-se que o CTN
tem status de lei complementar, pois foi recepcionado pela CF/88, e seu conteúdo, hoje,
por força do art. 146 da CF/88, somente pode ser alterado por lei complementar. Esse é o
entendimento da doutrina (Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, 21. ed.,
São Paulo: Malheiros, 2002, p. 73), e da jurisprudência (STJ, 1a
T., REsp 625.193/RO, Rel.
Min. Luiz Fux, j. em 15/2/2005, v. u., DJ de 21/3/2005, p. 250).
3. Conflitos de Competência e Lei Complementar – As áreas de penumbra situadas
entre as competências impositivas federais, estaduais e municipais devem ser
delimitadas por lei complementar, o que ressalta, nesse caso, sua natureza nacional
(norma abrangente de todo o Estado Federal, e não só do círculo central da União).
Evidentemente não seria viável deixar que os próprios entes tributantes, por meio de sua
legislação interna, resolvessem tais conflitos. À Lei Complementar cabe tanto resolver
conflitos entre entes federados distintos, como é o caso das prestações de serviços
acompanhadas do fornecimento de mercadorias, nas quais surge a questão de saber se é
devido o ISS, o ICMS, ou ambos (cf. LC 116/2003, art. 1º
, § 2º
e LC 87/96, art. 2º
, IV e V),
como também conflitos entre entes federados da mesma natureza, pelo mesmo tributo, a
exemplo do ICMS incidente em operações ou prestações interestaduais, hipótese na qual
surge o problema de saber se é devido na origem, no destino etc. (cf., v. g., LC 87/96,
art. 12); e do ISS quando relativo a serviços prestados em Municípios diversos daquele
em que o contribuinte tem estabelecimento (cf., v. g., LC 116/2003, art. 3º
). Em se
tratando de imposto no qual tais conflitos possam efetivamente ser suscitados, a falta de
lei complementar inviabiliza a sua criação por lei local. Foi o que ocorreu com o extinto
adicional estadual do imposto de renda, e com o ICMS relativo ao transporte aéreo de
passageiros (STF, Pleno, ADI 627/PA, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 19/11/1993, p.
24.658 e STF, Pleno, ADI 1.600/DF, Rel. p. acórdão: Min. Nélson Jobim, j. em
26/11/2001, m. v., DJ de 20/6/2003, p. 56, respectivamente) merecendo destaque o fato
de que, paradoxalmente, o STF decidiu de forma diferente no que tange ao transporte
terrestre de passageiros, criando incongruência contrária à isonomia e à capacidade
contributiva, visto que não há justificativa para que as normas gerais existentes sejam
válidas e suficientes no caso de transporte terrestre, e não no caso de transporte aéreo
(ADI 2.669/DF), o que cria distinção entre dois grupos de contribuintes que
desempenham atividade semelhante, em detrimento daquele grupo dotado de menor
capacidade contributiva (tanto no que tange ao prestador do serviço como, em regra, ao
usuário). A indicação, feita pelo texto constitucional, de que a lei complementar deverá
dirimir tais conflitos é uma indicação clara de que as competências impositivas previstas
nos arts. 153 a 156 são privativas e rigidamente delimitadas, não comportando, em
regra, sobreposições. Mas é, por igual, uma indicação de que, a partir apenas do texto
constitucional, não é possível determinar com absoluta e definitiva precisão os limites de
cada competência. Do contrário, a lei complementar não teria função a exercer, sendo
meramente redundantes as suas disposições, o que se sabe não ser o caso.
4. Lei complementar e imunidade tributária – Em função do art. 146, II, da CF/88,
sempre que o gozo de uma imunidade tributária depender do atendimento de requisitos
a serem estabelecidos em lei, tais requisitos devem ser veiculados em lei complementar,
e não em lei ordinária. Tal conclusão é pertinente inclusive quando a Constituição,
impropriamente, diz estar concedendo isenção, quando é de imunidade que se trata (v.
g., CF/88, art. 195, § 7º). Assim também tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: “As
limitações constitucionais ao poder de tributar podem ser reguladas apenas por meio de
lei complementar, ex vi do art. 146, inc. II, da Lei Maior, que assim dispõe, de forma
expressa.” Por conta disso, o art. 55 da Lei 8.212/91, uma lei ordinária, não tem “poder
normativo para operar restrições no tocante à imunidade concedida pela Carta da
República, exercitando papel meramente procedimental, quanto ao reconhecimento de
um direito preexistente. A instituição de assistência social, para fins do alcançar do
direito oferecido pelo art. 195, § 7º, da Constituição Federal, tem de observar os
pressupostos elencados no art. 14 da Norma Complementar Tributária. Nada mais. Ou,
sob ótica distinta, tem direito à imunidade tributária, no momento em que perfaz o
caminho das exigências previstas no Código Tributário Nacional” (STJ, 2 a
T., REsp
413.728/RS, Rel. Min. Paulo Medina, j. em 8/10/2002, DJ 2/12/2002, p. 283). No mesmo
sentido: (STJ, 1a
T., REsp 495.975/RS, Rel. Min. José Delgado, j. em 4/9/2003, DJ de
20/10/2003, p. 198).
Apreciando a questão, o Supremo Tribunal Federal decidiu, na sistemática da
“repercussão geral”, quanto à imunidade prevista no art. 195, § 7º
, da CF/88, que: “A
Suprema Corte, guardiã da Constituição Federal, indicia que somente se exige lei
complementar para a definição dos seus limites objetivos (materiais), e não para a
fixação das normas de constituição e de funcionamento das entidades imunes (aspectos
formais ou subjetivos), os quais podem ser veiculados por lei ordinária, como sois ocorrer
com o art. 55, da Lei nº
8.212/91, que pode estabelecer requisitos formais para o gozo da
imunidade sem caracterizar ofensa ao art. 146, II, da Constituição Federal, ex vi dos
incisos I e II, verbis: Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23
desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes
requisitos cumulativamente: (Revogado pela Lei nº
12.101, de 2009) I – seja reconhecida
como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
(Revogado pela Lei nº
12.101, de 2009); II – seja portadora do Certificado e do Registro
de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social,
renovado a cada três anos; (Redação dada pela Lei nº
9.429, de 26.12.1996).... 16. Os
limites objetivos ou materiais e a definição quanto aos aspectos subjetivos ou formais
atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não implicando significativa
restrição do alcance do dispositivo interpretado, ou seja, o conceito de imunidade, e de
redução das garantias dos contribuintes. 17. As entidades que promovem a assistência
social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, somente fazem jus à concessão do
benefício imunizante se preencherem cumulativamente os requisitos de que trata o art.
55, da Lei nº
8.212/91, na sua redação original, e aqueles prescritos nos artigos 9º
e 14,
do CTN. [...]” (STF, Pleno, RE 636941, j. em 13/2/2014) Vale observar que o art. 55 da
Lei 8.212/91 foi revogado pela Lei 12.101/2009, mas ainda assim os precedentes a ele
relacionados são mantidos, aqui, pois refletem o posicionamento dos Tribunais sobre o
papel da lei complementar, e o papel da lei ordinária no disciplinamento da imunidade
tributária, o qual permanece atual.
5. Instituição de impostos e a prévia edição de “normas gerais” – Em regra, para
que sejam instituídos os impostos previstos na Constituição (através, geralmente, de lei
ordinária do ente tributante respectivo), é necessária a prévia edição de uma lei
complementar federal (ou, se se preferir, nacional) traçando “normas gerais” a respeito
dos seus correspondentes fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. Em relação a
diversos impostos, tais “normas gerais” já constam do CTN, diploma recepcionado com
status de lei complementar (v. g., II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IPTU...). Alguns deles têm
normas gerais fixadas em leis complementares posteriores (v. g., ICMS, na LC nº 87/96,
e ISS, na LC nº 116/2003). Mas e se tal lei complementar não for editada? O IPVA, por
exemplo, não tem normas gerais a seu respeito traçadas no CTN (pois foi criado
posteriormente ao Código), nem foi editada lei complementar posteriormente, a seu
respeito. O STF entendeu que a omissão, nesse caso, não invalida o disciplinamento do
imposto por lei estadual e a respectiva cobrança: “Mostra-se constitucional a disciplina do
Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores mediante norma local. Deixando a
União de editar normas gerais, exerce a unidade da federação a competência legislativa
plena – § 3º do artigo 24, do corpo permanente da Carta de 1988 –, sendo que, com a
entrada em vigor do sistema tributário nacional, abriu-se à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, a via da edição de leis necessárias à respectiva
aplicação – § 3º do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta
de 1988” (STF – 2a
T. – AI 167777 AgR/SP – Rel. Min. Marco Aurélio – j. em 4/3/1997 –
DJ de 9/5/1997, p. 18134). Conferir ainda: (STF, 1 a
T., AI 279645/MG (AgR), Rel. Min.
Moreira Alves, j. em 5/12/2000, DJ de 2/3/2001, p. 4).
6. Inexistência de “normas gerais” e impossibilidade de instituição válida do
imposto – Diversamente do que restou decidido no caso do IPVA, existem precedentes
do STF nos quais se considerou que a falta da lei complementar de “normas gerais” torna
juridicamente impossível a cobrança de imposto, que não pode ser feita com fundamento
apenas em normas locais. Foi o que ocorreu com o ICMS incidente sobre o serviço de
transporte aéreo (STF – Pleno – ADI 1600/UF – Rel. p. acórdão: Min. Nélson Jobim – j.
em 26/11/2001 – DJ de 20/6/2003, p. 56), e com o Adicional de Imposto de Renda
Estadual – AIRE (v. g., STF – Pleno – ADI 627/PA – Rel. Min. Sydney Sanches – DJ de
19/11/1993, p. 24658).
Há aparente incoerência entre tais posicionamentos, mas a peculiaridade que parece
haver motivado o entendimento diverso do STF, quanto ao ICMS e ao AIRE, foi a de que
a falta da lei complementar tornava inviável a cobrança do imposto, por permitir o
surgimento de insolúveis conflitos de competência entre os entes da federação, dado que
não estaria presente no caso do IPVA (ver nota anterior).
No que diz respeito ao Adicional de Imposto de Renda Estadual – AIRE (extinto pela
EC 3 – ver notas ao art. 155 da CF/88), entendeu o STF que “a ausência de lei
complementar nacional, a ser editada pela União com fundamento no art. 146, I e III, a,
da Carta Política, inibe o exercício, pelos Estados-membros, de sua competência
impositiva para a instituição do tributo a que se refere o art. 155, II, da Lei Fundamental
(Adicional ao Imposto de Renda).” Isso porque essa lei complementar seria “requisito
subordinante da atividade impositiva do Poder Público” (STF – transcrição de trecho do
voto do Min. Celso de Mello). Como dito, o dado que parece haver feito a diferença –
relativamente ao que decidiu o STF em relação ao IPVA – foi a efetiva necessidade de
tais normas gerais, tendo em vista que o fato “renda” não raro ocorre de forma
“interestadual”, gerando conflito de competência entre os Estados. No dizer do Min.
Velloso, “não se pode emprestar à matéria caráter local, para o fim de permitir, na linha
do § 3º do art. 24 da Constituição, que o Estado-membro exerça competência legislativa
plena. E por quê? Porque a matéria, por não ter caráter local, por ser eminentemente
nacional, não é daquelas que cabem na cláusula inscrita na parte final do § 3º do art. 24
da Constituição – ‘para atender a suas peculiaridades’ – vale dizer, para atender a
peculiaridades locais. É que o Estado-membro somente exercerá competência legislativa
plena, na falta da lei federal, para atender a suas peculiaridades (§ 3º do art. 24 da
Constituição). Ora, definir fato gerador de imposto, conforme vimos, interessa a mais de
uma unidade política que compõe a Federação, diz respeito a diversas entidades
políticas, a mais de um Estado-membro, interessa e diz respeito à própria União” (STF –
RE 136.215-4/RJ – citação de trecho do voto do Min. Carlos Velloso). O mesmo ocorreu
com o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte aéreo, tendo o STF
entendido haver na LC nº 87/96 “ausência de normas de solução de conflitos de
competência entre as unidades federadas” (STF – Pleno – ADI 1600/UF – Rel. p. acórdão:
Min. Nélson Jobim – j. em 26/11/2001 – m. v. – DJ de 20/6/2003, p. 56).
7. Prescrição, lei complementar e a distinção entre norma de direito material e
norma de direito processual – É preciso diferenciar, no que concerne à reserva de lei
complementar para o trato de prescrição em matéria tributária, as disposições de direito
material, relativas a como a pretensão se extingue pelo decurso do tempo (v. g., suas
condições interruptivas, o próprio tamanho do prazo etc.), das disposições de direito
processual, relativas, por exemplo, à competência do juiz para reconhecer a sua
consumação. As primeiras exigem lei complementar. As segundas, evidentemente, não.
Não têm razão, portanto, os que afirmam que a Lei nº 11.051/2004, ao inserir um §
4º no art. 40 da Lei nº 6.830/80, seria inconstitucional por malferimento ao art. 146, III,
b, da CF/88.
Tal artigo, não é demais lembrar, dispõe que “se da decisão que ordenar o
arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda
Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de
imediato”.
Ora, não se trata, na disposição em comento, de prazo prescricional. Não se alterou a
forma de contá-lo, seus termos inicial e final, nem o número de anos ao cabo do qual
está consumado. Não. A disposição limitou-se a dispor sobre direito processual civil,
veiculando norma relativa aos poderes do juiz de declarar uma situação preexistente. A
prescrição consuma-se por conta da incidência do art. 174 do CTN, tendo a alteração
legislativa apenas dado ao juiz o poder de reconhecer isso ex officio, não sendo, para
tanto, exigível lei complementar.
8. Decadência é matéria privativa de Lei complementar – Diante do que preconiza
o art. 146, III, b, da CF/88, o estabelecimento de prazos de decadência é matéria
privativa de lei complementar. Tais prazos, como se sabe, encontram-se hoje nos arts.
150, § 4º (em relação aos tributos submetidos a lançamento por homologação) e no 173
do CTN (relativamente às demais modalidades de lançamento), e não podem ser
modificados por leis ordinárias, sejam elas de Estados-membros, de Municípios, do
Distrito Federal ou da União, como se pretendeu, por exemplo, com o art. 45 da Lei nº
8.212/91, que pretendia atribuir prazo de dez anos para o exercício do direito de lançar
contribuições previdenciárias.
A propósito do prazo de decadência fixado em lei ordinária, a Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “as contribuições sociais, inclusive as
destinadas a financiar a seguridade social (CF, art. 195), têm, no regime da Constituição
de 1988, natureza tributária. Por isso mesmo, aplica-se também a elas o disposto no art.
146, III, b, da Constituição, segundo o qual cabe à lei complementar dispor sobre normas
gerais em matéria de prescrição e decadência tributárias, compreendida nessa cláusula
inclusive a fixação dos respectivos prazos. Consequentemente, padece de
inconstitucionalidade formal o art. 45 da Lei nº 8.212, de 1991, que fixou em dez anos o
prazo de decadência para o lançamento das contribuições sociais devidas à Previdência
Social” (STJ, Corte Especial, Arguição de Inconstitucionalidade no REsp nº 616348/MG).
Posteriormente, partindo das premissas anteriormente apontadas, o STF considerou
inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e
46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência do crédito tributário, editando
a súmula vinculante nº 8. Foi digna de censura, contudo, na ocasião, a “modulação de
efeitos” efetuada pela Corte Maior, que apenas considerou aplicável a declaração de
inconstitucionalidade de forma ex nunc (para o futuro), impedindo a administração
tributária de aplicar, de agora em diante, as disposições consideradas inválidas, mas
convalidando os recolhimentos até então efetuados com amparo em quantias lançadas
ou executadas com fundamento nas mesmas.
O primeiro problema, no caso, reside no “critério de descrímen” usado pelo STF.
Quem pagou a contribuição será prejudicado, enquanto quem sofreu a cobrança e
protelou o pagamento será beneficiado.
Por outro lado, a prevalecer a ideia que inspirou tal modulação – de que os cofres
públicos sofrerão “rombos” se leis absurdas tiverem sua inconstitucionalidade decretada
–, o STF sempre modulará os efeitos de suas decisões em matéria tributária. Se bem
observarmos, os fundamentos da decisão de que se cuida serviriam para modular os
efeitos de qualquer decisão favorável ao cidadão, em matéria de controle de
constitucionalidade.
Além disso, o STF, com todo o respeito, incorreu em uma leve inconsistência lógica na
argumentação usada para justificar a modulação (Cf., v. g., RREE 556664, 559882 e
560626).
Primeiro, invocou precedentes nos quais a modulação tinha sido feita, mas que são
totalmente diversos do presente.
Em seguida, sem explicar qual similutude existiria entre os casos invocados e o
presente, partiu da premissa de que a modulação seria possível para introduzir uma
longa argumentação destinada não a legitimá-la, mas sim a legitimar por que a
modulação não ensejaria a atribuição de efeitos inteiramente ex nunc, como queria a
Fazenda, mas sim com a preservação dos direitos de quem já houvesse questionado
administrativa ou judicialmente os tais dispositivos declarados inconstitucionais.
Na verdade, a modulação só é possível naquelas situações em que a declaração da
inconstitucionalidade da lei cria uma situação ainda mais inconstitucional. É o que ocorre
quando a declaração de inconstitucionalidade – e o efeito repristinatório dela decorrente,
com a “ressurreição retroativa” da lei revogada pela lei inconstitucional – fulminam lei
mais favorável a cidadão que nela acreditou e de boa-fé observou seus preceitos.
Imagine-se, por exemplo, que a “Lei A”, de 2002, institui tributo com alíquota de
10%.
Em seguida, a “Lei B”, de 2003, determina que esse tributo, para os contribuintes do
setor “x”, será de 5%.
Em 2008, o STF declara, em ADI, a inconstitucionalidade da “Lei B”.
Isso significa que a “Lei A” “volta a vigorar” para todos os contribuintes. Inclusive para
aqueles do setor “x”, que ficaram de 2003 a 2008 submetidos a uma tributação menos
gravosa por conta da lei inconstitucional...
Poderia o poder público locupletar-se da própria torpeza e exigir, dos contribuintes do
setor “x”, a diferença de tributo decorrente da aplicação retro-operante da “Lei A” sobre
todos eles? Parece-me evidente que não. E é a casos assim que a modulação se destina.
Ou então a casos como o de uma lei que autoriza a criação de Município, que se for
considerada inconstitucional de forma ex tunc depois de criados alguns Municípios sob a
sua vigência poderia trazer maiores transtornos e insegurança – “situação ainda mais
inconstitucional” – que aqueles decorrentes da aplicação da lei viciada, que, por isso,
deve ser afastada de forma ex nunc.
9. Inexistência de “normas gerais” sobre o tratamento tributário do ato
cooperativo e lei estadual – À míngua de previsão em lei complementar, os Estados-
membros têm competência legislativa plena, a teor do art. 24, § 3º
, da CF/88. Segundo o
STF, “a falta de Lei Complementar da União que regulamente o adequado tratamento
tributário do ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, (CF, art. 146, III,
c), o regramento da matéria pelo legislador constituinte estadual não excede os lindes da
competência tributária concorrente que lhe é atribuída pela Lei Maior (CF, art. 24, § 3 º
)”
(STF, Pleno, ADI 429-MC, Rel. Min. Célio Borja, j. em 4/4/1991, DJ de 19/2/1993, p.
2031).
10. Inexistência de “normas gerais” sobre tratamento tributário do ato
cooperativo e mandado de injunção – Considerando que existem algumas normas,
no âmbito da legislação federal, conferindo tratamento diferenciado às cooperativas, o
STF considerou inviável o manejo de mandado de injunção em face da inexistência das
“normas gerais” reclamadas pelo art. 146, III, c, da CF/88. Se as normas existentes não
abrangem todas as espécies de sociedades cooperativas, se não dizem respeito a todos
os tributos (inclusive estaduais, e municipais), ou se não foram veiculadas em lei
complementar (em sua maioria constam de medidas provisórias), então seria o caso de
questionar-se a sua inconstitucionalidade, mas não combater uma omissão que, a rigor,
não houve (STF, Pleno, MI 702/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 29/8/2004, v. u., DJ de
4/2/2005, p. 8).
11. Cooperativas e aplicações financeiras – “Incide o imposto de renda sobre o
resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas” (Súmula 262/STJ).
12. Cooperativas de crédito e incidência tributária – O STJ tem diferenciado, na
análise de questões ligadas à incidência de tributos sobre cooperativas, os atos
cooperativos e os atos que não têm essa natureza. “No campo da exação tributária com
relação às cooperativas, a aferição da incidência do tributo impõe distinguir os atos
cooperativos através dos quais a entidade atinge os seus fins e os atos não cooperativos;
estes extrapolantes das finalidades institucionais e geradores de tributação;
diferentemente do que ocorre com os primeiros. [...] A Lei nº
5.764/71, ao regular a
Política Nacional do Cooperativismo, e instituir o regime jurídico das sociedades
cooperativas, prescreve, em seu art. 79, que constituem “atos cooperativos os praticados
entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre
si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais”, ressalva, todavia, em seu
art. 111, as operações descritas nos arts. 85, 86 e 88, do mesmo diploma, como aquelas
atividades denominadas “não cooperativas” que visam ao lucro. Dispõe a lei das
cooperativas, ainda, que os resultados dessas operações com terceiros “serão
contabilizados em separado, de molde a permitir o cálculo para incidência de tributos
(art. 87).”
Assim, a “cooperativa prestando serviços a seus associados, sem interesse negocial,
ou fim lucrativo, goza de completa isenção, porquanto o fim da mesma não é obter lucro,
mas, sim, servir aos associados”. A rigor, não se trata de isenção, mas de hipótese de
não incidência. Tanto que o STJ, no mesmo aresto que estamos a transcrever, admite
que “não implicando o ato cooperativo em operação de mercado, nem contrato de
compra e venda de produto ou mercadoria, a revogação do inciso I, do art. 6º, da LC
70/91, em nada altera a não incidência da COFINS sobre os atos cooperativos”. Em face
dessas premissas foi que “a Primeira Seção, no julgamento do REsp 591298/MG, Relator
para o acórdão o Ministro Castro Meira, sessão de 27 de outubro de 2004, firmou o
entendimento de que os atos praticados pelas cooperativas de crédito não são passíveis
de incidência tributária, uma vez que a captação de recursos e a realização de aplicações
no mercado financeiro, com o intuito de oferecer assistência de crédito aos associados,
constituem atos cooperativos. (...)” (STJ, 1a
T., AgRg no AgRg no REsp 795.257/MG, Rel.
Min. Luiz Fux, j. em 14/11/2006, DJ 27/11/2006, p. 251).
13. Natureza opcional dos “Regimes Especiais” ou “Simplificados” de
Tributação – Não é possível a instituição de um “regime especial” ou “simplificado” de
forma obrigatória. Não só porque o art. 146, parágrafo único, I, assim determina (de
modo meramente didático), mas porque tais regimes não raro implicam, em nome da
simplificação, a desnaturação dos impostos a que dizem respeito, com alterações
substanciais no perfil dos mesmos e com a supressão de diversos direitos do contribuinte
inerentes à quantificação do montante devido. No caso do imposto de renda, não se
consideram as despesas e se presume uma margem de lucro, com o que o imposto
termina onerando a receita, e não a renda. No caso do ICMS, ignoram-se os créditos das
operações anteriores em troca de uma redução de alíquotas ou da base imponível,
abolindo-se a não cumulatividade. Em tais circunstâncias, o contribuinte – que tem direito
a ser tributado conforme seu lucro real pelo IRPJ, e de forma não cumulativa pelo ICMS, é
quem deve escolher se abre mão de tal forma de tributação, para se submeter a uma
outra sistemática, mais simples. Para fazer essa escolha, naturalmente, pondera os
custos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias necessárias à sistemática
normal, bem como a carga tributária duma e d’outra modalidade de tributação. Confira-
se, a propósito, a LC nº 123/2006.
Art. 146-A. A lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação,
com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência,1
sem prejuízo da competência
de a União, por lei,2
estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
ANOTAÇÕES
1. Critérios especiais de tributação. Conceito – Critérios especiais de tributação são
fórmulas que a Constituição está autorizando a lei a adotar, para, em suma, reduzir as
possibilidades de evasão fiscal em determinados setores da economia (v. g.,
combustíveis, bebidas, cigarros) e, com isso, reduzir os desequilíbrios existentes entre os
que pagam e os que ilicitamente não pagam seus tributos. A lei deve considerar as
especificidades de cada setor, e a efetiva existência de desequilíbrios gerados pela
evasão fiscal, para então estipular tais critérios especiais. Não se cuida, porém, de
autorização para a ilimitada instituição de ficções, antecipações, nivelamentos, analogias
etc., sendo certo que não foram revogados, e nem poderiam ter sido, os dispositivos que
cuidam do âmbito constitucional dos impostos, do perfil de cada tributo, da legalidade e
da tipicidade etc., os quais evidentemente devem ser respeitados por tais “critérios
especiais”.
2. Lei ordinária federal e critérios especiais – A lei ordinária da União que vier a
dispor sobre critérios especiais de tributação, para prevenir desequilíbrios na
concorrência, naturalmente só poderá fazê-lo em relação aos tributos federais. Para o
disciplinamento de critérios especiais aplicáveis a todos os tributos (federais, estaduais e
municipais), no âmbito das chamadas “normas gerais”, é indispensável que o veículo
normativo utilizado seja a lei complementar, o qual, segundo entendemos, também não
dispensa a edição específica, pelo respectivo ente federado.
Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o
Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais;1
ao
Distrito Federal cabem os impostos municipais.2
ANOTAÇÕES
1. Competência federal e Territórios Federais – Os Territórios Federais – que
atualmente não existem no Brasil, mas que podem vir a ser criados – não têm autonomia
política ou econômica, nem têm representação no Senado Federal. São, a rigor,
dependências administrativas da União Federal. É por essa razão que os Territórios não
têm competência tributária, vale dizer, os impostos estaduais e municipais relativos aos
fatos que ocorram em seu âmbito poderão ser instituídos e cobrados pela União. Caso o
Território seja dividido em Municípios, nos termos do art. 33, § 1º
, da CF/88, a União será
competente apenas para instituir e cobrar os impostos estaduais, competindo aos
Municípios existentes a instituição dos impostos municipais.
2. Competência tributária e o Distrito Federal – O Distrito Federal tem natureza
jurídica híbrida. Sobre certos aspectos é menos que um Estado-membro, pois possui
menor autonomia política (alguns de seus órgãos, como o Poder Judiciário, são
organizados pela União). Sobre outros, porém, é mais que um Estado-membro, pois
reúne competências estaduais e municipais. É o caso da competência tributária: como é
vedada a sua divisão em Municípios (CF/88, art. 32), cabe-lhe a instituição de impostos
estaduais (ICMS, IPVA, ITCD) e também municipais (IPTU, ITBI, ISS).
Art. 148. A União, mediante lei complementar,1
poderá instituir empréstimos
compulsórios: 2, 3, 4
I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de
guerra externa ou sua iminência;
II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse
nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório
será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
ANOTAÇÕES
1. Empréstimos Compulsórios e Medidas Provisórias – Não é possível a criação de
empréstimo compulsório através de medida provisória, a teor do art. 62, § 1º
, III, da
CF/88.
2. Natureza Tributária dos Empréstimos compulsórios – Como, sob um prisma
econômico-financeiro, não representam receita pública, os empréstimos compulsórios
podem ter sua natureza tributária posta em dúvida. Hugo de Brito Machado, por
exemplo, doutrina que não são tributos (Comentários ao Código Tributário Nacional, São
Paulo: Atlas, 2003, v. 1, p. 126). Entretanto, como a Constituição incluiu os empréstimos
compulsórios no Sistema Tributário Nacional, determinando a sua submissão a normas
jurídicas pertinentes aos tributos (v. g., CF/88, art. 150, III, b), preferimos dizer que, para
fins de aplicação do regime jurídico, o ordenamento jurídico brasileiro equiparou, para
todos os fins, os empréstimos compulsórios aos tributos, não fazendo sentido, numa
abordagem jurídica, afirmar ser outra a sua natureza jurídica. O STF, embora os tenha
inicialmente classificado como “contratos coativos” (Súmula 418/STF), terminou
admitindo a sua natureza tributária (RE 138.284, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de
28/8/92). Tal posição é hoje assente em sua jurisprudência, que se baseia, para tanto,
em dois argumentos fundamentais: i) os empréstimos compulsórios estão situados no
Título IV da Constituição (Da Tributação e do Orçamento), e na Seção I (Do Sistema
Tributário Nacional); e ii) o art. 148 remete o intérprete, expressamente, à regra da
anterioridade da lei tributária. Confira-se, nesse sentido, o RE 146.615, Rel. p/ o ac. Min.
Maurício Corrêa, DJ de 30/6/1995, no qual tanto os votos vencidos como os vencedores
(a tese central posta em discussão era outra) afirmaram a natureza tributária da exação.
Pode-se dizer, ainda, como reforço a essa tese, que o próprio art. 150, § 1º, da CF/88
reporta-se textualmente aos empréstimos compulsórios como tributos, quando se refere
aos “tributos previstos no art. 148, I...”.
A rigor, ambas as correntes têm parcela de razão. Na verdade, do ponto de vista
jurídico, os empréstimos compulsórios têm natureza tributária, embora do ponto de vista
econômico não o sejam. Para deixar clara essa ideia, pode ser tomado como exemplo a
questão, neste ponto análoga, da filiação. De fato, para efeito de aplicação do
ordenamento jurídico brasileiro, não pode ser estabelecida qualquer distinção entre filhos
biológicos e filhos adotivos (CF/88, art. 227, § 6º). Para resolução de um problema
jurídico (v. g., determinação do direito de participação em uma herança), não deve ser
estabelecida qualquer diferença entre o filho adotivo e o filho biológico. Entretanto, para
o deslinde de problema médico, ligado, por exemplo, ao tratamento de doença
hereditária, não será possível ignorar que o filho adotivo não foi gerado a partir do
material genético daqueles que juridicamente são seus pais.
3. Empréstimos compulsórios “Disfarçados” – Depois da vigência da nova ordem
constitucional, não foi instituído qualquer empréstimo compulsório. Pelo menos não
declaradamente. Em diversas ocasiões, entretanto, o Poder Público institui exações que
implicam, na prática, a instituição de empréstimos compulsórios disfarçados. Em tais
casos, leva-se ao Poder Judiciário a questão de saber se não está sendo violado o art.
148 da CF/88, na medida em que se tem a instituição de empréstimo compulsório sem o
atendimento dos requisitos nele previstos.
Tal argumento foi utilizado por contribuintes, e refutado pelo STF, em relação à
exigência de retenção de 11% sobre o valor bruto das notas fiscais ou faturas de
prestação de serviços, a título de “antecipação” da contribuição previdenciária
correspondente (RE 393.946, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 1º
/4/2005). Foi também
empregado, e igualmente rejeitado pelo STF, em relação à vedação do saque do saldo do
FGTS na hipótese de conversão do regime, veiculada pelo § 1º
do art. 6º
da Lei nº
8.162/91 (Pleno, ADI 613, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 29/6/2001). Nesse último caso,
entendeu-se que, além de se haver mantido as hipóteses legais de disponibilidade dos
depósitos existentes, não houve “transferência coativa, para o Poder Público, do saldo
das contas titularizadas por aqueles cujo emprego foi transformado em cargo público.”
4. Empréstimo compulsório em favor da Eletrobrás. Recepção pela CF/88 –
Entende o STF que o empréstimo compulsório em favor das centrais elétricas brasileiras
S/A – Eletrobrás, instituído pela Lei nº
4.156/62, não é incompatível com o sistema
constitucional introduzido pela Constituição Federal de 1988, tendo sido recepcionado em
virtude do art. 34, § 12, do ADCT (STF, Pleno, RE 146.615, Rel. p/ o ac. Min. Maurício
Corrêa, DJ de 30/6/1995). No mesmo julgamento, o STF ratificou a natureza tributária
dos empréstimos compulsórios, à luz da CF/88. E, a propósito, o art. 34, § 12, do ADCT.,
dispõe que “a urgência prevista no art. 148, II, não prejudica a cobrança do empréstimo
compulsório instituído, em benefício das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás),
pela Lei 4.156, de 28 de novembro de 1962, com as alterações posteriores”.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais,1, 2, 3, 4
de
intervenção no domínio econômico5, 6
e de interesse das categorias profissionais7, 8
ou
econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas,9
observado o
disposto nos arts. 146, III,10
e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º,11
relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada
de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que
trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares
de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,
19.12.2003)
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o
caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 11.12.2001)
I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 33, de 2001)
II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
(Redação dada12
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III – poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a ) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da
operação13
e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 33, de 2001)
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 33, de 2001)
§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser
equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
33, de 2001)
§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 11.12.2001)
ANOTAÇÕES
1. Rol das contribuições – “As diversas espécies tributárias, determinadas pela
hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 4º) são as
seguintes: a) os impostos (CF arts. 145, I, 153, 154, 155 e 156); b) as taxas (CF, art.
145, II); c) as contribuições, que podem ser assim classificadas: c.1. de melhoria (CF, art.
145, III); c.2. parafiscais (CF, art. 149), que são: c.2.1. sociais, c.2.1.1. de seguridade
social (CF art. 195, I, II, III), c.2.1.2. outras de seguridade social (CF, art. 195, § 4º),
c.2.1.3. sociais gerais (o FGTS, o salário-educação, CF, art. 212, § 5º, contribuições para
o SESI, SENAI, SENAC, CF art. 240); c.3. especiais; c.3.1. de intervenção no domínio
econômico (CF, art. 149) e c.3.2. corporativas (CF, art. 149). Constituem, ainda, espécie
tributária: d) os empréstimos compulsórios (CF, art. 148)” (STF, Pleno, RE 138.284/CE, j.
em 1º/7/1992, v. u., DJ de 28/8/1992, p. 13456, RTJ 143-1/313, a transcrição é de trecho
do voto do Min. Carlos Velloso, relator). Referida decisão, além de classificar as várias
espécies de contribuições, reafirma a natureza tributária destas, o que de resto já é
ponto pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Quanto à classificação das
contribuições, data venia, a jurisprudência do próprio STF talvez recomende alguns
reparos ao entendimento expresso pelo Min. Velloso, a exemplo da contribuição para o
FGTS, que não tem natureza tributária (STF, RE 116.762/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, j.
em 13/11/2001, DJ de 5/4/2002, p. 109). Tal aspecto, naturalmente, não estava em
discussão quando da prolação do tal precedente, e a classificação foi feita como obiter
dictum.
2. Contribuições sociais gerais – Seria possível a criação, pela União, de contribuições
sociais “gerais” distintas daquelas já previstas no texto constitucional? Em outros termos,
além das contribuições sociais já existentes, e que não se destinam ao custeio da
seguridade (v. g., salário-educação), poderia a União criar outras, baseada apenas na
alusão genérica contida no art. 149 da CF/88? Parece-nos que não (“Contribuições Sociais
Gerais e a Integridade do Sistema Tributário Nacional”, em Grandes Questões Atuais do
Direito Tributário – 6º vol., coord. Valdir de Oliveira Rocha, São Paulo: Dialética, 2002, p.
171). No mesmo sentido: Humberto Ávila, Sistema Constitucional Tributário, São Paulo:
Saraiva, 2004, p. 258. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, manifestou-se
diversamente, pelo menos em sede de medida cautelar, quando do julgamento das
contribuições criadas pela LC nº 110/2001 (STF, Pleno, ADI 2.556-MC, Rel. Min. Moreira
Alves, j. em 9/10/2003, m. v., DJ de 8/8/2003, p. 87). Para uma crítica a esse
posicionamento, que abre válvula de escape sem igual no sistema tributário brasileiro,
transformando em letra morta os arts. 154, I, e 195, § 4º, da CF/88, e, com eles, o
princípio federativo, confiram-se: Hugo de Brito Machado Segundo, Contribuições e
Federalismo, São Paulo: Dialética, 2005, passim; Humberto Ávila, Sistema Constitucional
Tributário, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 258.
3. A Contribuição social geral criada pela LC nº 110/2001 e o FGTS – Cumpre
não confundir a contribuição ao FGTS, paga pelo empregador, com as contribuições
criadas pela LC nº 110/2001, classificadas pelo STF como “sociais gerais”. A primeira é
direito do empregador, e integra o seu patrimônio (ainda que não lhe esteja disponível
senão em algumas hipóteses), sendo apenas administrada ou tutelada pelo Poder
Público, não configurando receita pública. A segunda é tributo, instituída para gerar
receitas suficientes a que a União arcasse com os ônus inerentes à correção das contas
do FGTS, corroídas pela inflação em face da aplicação de índices irreais de atualização,
distorção que o Judiciário condenou o Poder Público a reparar. Como tem entendido o
STJ, “doutrinariamente, não se identifica a contribuição social instituída pela LC nº
110/2001, destinada a cobrir o déficit das contas do FGTS, como espécie do mesmo
gênero das contribuições para o Fundo, ou mera majoração do FGTS” (STJ, 2a
T., REsp
593.814/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 24/8/2005, DJ de 19/9/2005, p. 263). Apesar
disso, em seu voto, na ADI 2.556-MC, o Min. Moreira Alves consignou que as
contribuições instituídas pela LC nº 110 não são receita pública, pois destinam-se ao
fundo mantido pela Caixa Econômica. Equiparou-as às contribuições ao FGTS, pagas
ordinariamente pelos empregadores (STF, Pleno, ADI 2.556 MC/DF, Rel. Min. Moreira
Alves, j. em 9/10/2002, m. v., DJ de 8/8/2003, p. 87). Data venia, parece mais adequado
considerar que tais contribuições, de fato, têm natureza distinta, até porque as
contribuições instituídas pela LC nº 110 não serão pagas necessariamente pelos
empregadores de pessoas beneficiadas com o expurgo. Não se trata, nas exações
instituídas pela LC nº 110, de uma espécie de adicional do próprio salário, destinado a
formar uma “poupança compulsória”, como ocorre na contribuição ao FGTS propriamente
dita. Aliás, se prevalecer o entendimento de que a contribuição ao FGTS tem natureza
tributária (o que não nos parece correto), isso terá importantes repercussões na
determinação de seu regime jurídico, especialmente no que diz respeito aos prazos de
prescrição e decadência.
Ainda quanto às contribuições criadas pela LC 110/2001, é importante lembrar que
foram duas. Uma criada pelo art. 1.o
, incide sobre a despedida sem justa causa, pela
alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de
trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. A outra, prevista
no art. 2.º, incidia sobre a remuneração mensal devida ao trabalhador, pela alíquota de
cinco décimos por cento. A vigência desta última foi limitada, pelo próprio parágrafo
segundo, a um período de sessenta meses, o qual há muito se encontra expirado. Já a
norma que criou a primeira não teve sua vigência previamente limitada no tempo, pelo
que a exação continua sendo imposta aos contribuintes até os dias de hoje. Coloca-se,
porém, a questão de saber se essa contribuição ainda poderia ser cobrada, visto que sua
finalidade já teria sido atendida e ter-se-ia exaurido. Afinal, o saldo das contas do FGTS
encontra-se equilibrado, e as condenações decorrentes da decisão do STF que impôs a
correção de tais contas – cujo cumprimento motivou a criação da contribuição – foram já
todas adimplidas. Essa questão – do exaurimento da contribuição pelo atendimento de
sua finalidade – teve sua repercussão geral reconhecida pelo STF (RE 878.313/SC), além
de ser discutida em ADI pendente de julgamento (ADI 5.050/DF). É importante fazer o
registro de que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a validade da exação, nos
termos em que originalmente criada, quando do julgamento da ADI 2.556, batizou-a,
logo na abertura da ementa do julgado, de “contribuição destinada a custear dispêndios
da União acarretados por decisão judicial”. Foi o STF quem lhe deu esse nome, na ADI na
qual decidiu originalmente pela sua validade, pelo que não há espaço para tergiversar,
agora, inventando finalidades outras, mais amplas, apenas porque esta já foi atendida e
não justifica mais a cobrança. Durante os anos 1990, e o início dos anos 2000, assistiu-se
a uma impressionante proliferação de contribuições. A jurisprudência foi assaz
complacente com essa nova figura, afrouxando muitas das amarras estabelecidas na
Constituição sob o argumento de que elas só se aplicariam a impostos. Tudo por conta da
“finalidade”. Nesse quadro, e com o benefício adicional de poder utilizar virtualmente
qualquer base de cálculo, invadindo inclusive competências impositivas estaduais, e não
tendo que dividir com Estados e Municípios o produto da arrecadação, a União usou e
abusou dessa nova figura. Tudo em prol de sua “finalidade”. Tudo, repita-se, deu-se sob
o pretexto de que elas, as contribuições, seriam figura “sui generis” caracterizada pela
finalidade. Essa palavra, “finalidade”, virou um verdadeiro mantra, a justificar toda sorte
de exação. É incoerente, portanto, que, diante de uma contribuição que esgotou a sua
finalidade, se afirme que ela pode continuar sendo cobrada, tudo porque a lei que a
institui teria vigência indeterminada, ou porque a finalidade poderia, agora, ser “qualquer
uma”.
4. Constitucionalidade da contribuição para o salário-educação – A contribuição
para o salário-educação fora impugnada judicialmente. Contribuintes argumentavam que
a mesma não havia sido instituída validamente, perante a Constituição anterior, e não
poderia ter sido recepcionada pela CF/88. O STF, porém, considerou constitucional “a
cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a
Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9.424/1996” (Súmula nº 732/STF).
Segundo o STF, a contribuição ao salário-educação é uma “contribuição social geral”, tem
natureza tributária, e teria sido expressamente recepcionada em função do disposto no
art. 212, § 5º, da CF/88 (STF, Pleno, RE 272.872, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. em 4/4/2001,
v. u., DJ de 10/10/2003, p. 21 – RTJ 191-01/271).
5. Perfil da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Segundo
entendemos, a figura da “contribuição de intervenção no domínio econômico” deve ser
vista em seus devidos termos, sob pena de, juntamente com a “contribuição social geral”,
tornar inócuas as demais normas do sistema tributário, notadamente as que limitam a
competência tributária da União e determinam a repartição da receita tributária. Isso
porque, considerando-se que toda ação do Estado ou tem algum propósito social ou
então, de alguma forma, interfere na economia, todo e qualquer tributo poderá ser,
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  • 2.
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  • 5. ■ ■ ■ ■ ■ ■ ■ A EDITORA ATLAS se responsabiliza pelos vícios do produto no que concerne à sua edição (impressão e apresentação a fim de possibilitar ao consumidor bem manuseá-lo e lê-lo). Nem a editora nem o autor assumem qualquer responsabilidade por eventuais danos ou perdas a pessoa ou bens, decorrentes do uso da presente obra. Todos os direitos reservados. Nos termos da Lei que resguarda os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial de qualquer forma ou por qualquer meio, eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos xerográficos, fotocópia e gravação, sem permissão por escrito do autor e do editor. Impresso no Brasil – Printed in Brazil Direitos exclusivos para o Brasil na língua portuguesa Copyright © 2018 by EDITORA ATLAS LTDA. Uma editora integrante do GEN | Grupo Editorial Nacional Rua Conselheiro Nébias, 1384 – Campos Elíseos – 01203-904 – São Paulo – SP Tel.: (11) 5080-0770 / (21) 3543-0770 forense@grupogen.com.br | www.grupogen.com.br O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível (art. 102 da Lei n. 9.610, de 19.02.1998). Quem vender, expuser à venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior (art. 104 da Lei n. 9.610/98). Capa: Danilo de Oliveira Produção digital: Ozone Data de fechamento: 26.01.2018 DADOS INTERNACIONAIS DE CATALOGAÇÃO NA PUBLICAÇÃO (CIP) (CÂMARA BRASILEIRA DO LIVRO, SP, BRASIL) S459c Segundo, Hugo de Brito Machado Código tributário nacional / Hugo de Brito Machado. – 7. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018. ISBN 978-85-30-97675-0 1. Brasil. [Código Tributário Nacional]. 2. Direito tributário - Brasil. 3. Impostos - Legislação - Brasil. 4. Obrigação tributária - Brasil. I. Título.
  • 7. À Raquel, com a qual conto sempre, para tudo. À Lara, que, com maturidade e inteligência, ensina-me, todos os dias, a ver muito mais longe. E aos pequenos Hugo e Paulo, cujos sorrisos lembram ao seu pai do que é verdadeiramente importante nessa vida.
  • 8. Nota à 7ª edição Nesta edição, são feitas remissões às alterações veiculadas pela LC 157/2016, em especial àquelas decorrentes do fato de o veto do Presidente da República haver sido derrubado pelo Congresso Nacional. Os reflexos das disposições inicialmente vetadas, mas posteriormente ratificadas pelo Congresso, são os mais diversos, notadamente no que tange à “guerra fiscal” entre Municípios e à definição do local da ocorrência do fato gerador do ISS, tudo aqui devidamente referido. Aproveitou-se o ensejo para pôr o texto do livro em dia com a jurisprudência produzida no período, e com alterações legislativas outras. Quanto à jurisprudência eventualmente transcrita, e às remissões assim feitas ao Código de Processo Civil, reitera-se aqui o que se disse em nota à edição anterior: aquelas feitas no corpo das decisões citadas, quando anteriores a 2016 e alusivas, portanto, ao CPC de 1973, foram mantidas inalteradas, seja porque não seria adequado modificar o texto das transcrições dos julgados, seja porque, por razões óbvias, a partir da data do julgado o leitor saberá a qual dos Códigos se estará fazendo referência. Quando parecer necessário, sobretudo se no novo diploma o regramento processual for substancialmente diferente (não consistindo apenas em outro número para artigo com idêntica disposição), isso será mencionado na própria nota. Aproveito o ensejo para agradecer, uma vez mais, a todos da equipe da Editora Atlas, pelo cuidado e pelo zelo que têm para com seus livros e seus autores. Fortaleza, 26 de janeiro de 2018, Hugo de Brito Machado Segundo
  • 9. Nota à 6ª edição O esgotamento da 5ª edição deste livro mostrou a sua aceitação pelo exigente mercado brasileiro, ao qual sou grato, permitindo ainda o lançamento desta nova edição, atualizada com o Código de Processo Civil de 2015 e com a produção normativa e jurisprudencial ocorridas no período. No que tange às remissões ao CPC, aquelas feitas no corpo das decisões citadas, quando anteriores a 2016 e alusivas, portanto, ao CPC de 1973, foram mantidas inalteradas, seja porque não seria adequado modificar o texto das transcrições dos julgados, seja porque, por razões óbvias, a partir da data do julgado o leitor saberá a qual dos códigos se estará fazendo referência. Quando parecer necessário, sobretudo se no novo diploma o regramento processual for substancialmente diferente (não consistindo apenas em outro número para artigo com idêntica disposição), isso será mencionado na própria nota. As demais referências à legislação processual civil, feitas por mim, foram evidentemente todas atualizadas à luz do novo CPC. Aproveito o ensejo para agradecer a todos da equipe da Editora Atlas, pelo cuidado e zelo que têm para com seus livros e seus autores. Fortaleza, 12 de janeiro de 2017, Hugo de Brito Machado Segundo
  • 10. Sumário CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL TÍTULO VI – Da Tributação e do Orçamento Capítulo I – Do Sistema Tributário Nacional Seção I – Dos Princípios Gerais Seção II – Das Limitações do Poder de Tributar Seção III – Dos Impostos da União Seção IV – Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal Seção V – Dos Impostos dos Municípios TÍTULO VII – Da Ordem Econômica e Financeira Capítulo I – Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica Seção I – Dos Princípios Gerais TÍTULO VIII – Da Ordem Social Capítulo II – Da Seguridade Social Seção I – Disposições Gerais Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 LIVRO PRIMEIRO – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL TÍTULO I – Disposições Gerais TÍTULO II – Competência Tributária Capítulo I – Disposições Gerais Capítulo II – Limitações da Competência Tributária Seção I – Disposições Gerais Seção II – Disposições Especiais TÍTULO III – Impostos Capítulo I – Disposições Gerais Capítulo II – Impostos sobre o Comércio Exterior
  • 11. Seção I – Impostos sobre a Importação Seção II – Imposto sobre a Exportação Capítulo III – Impostos sobre o Patrimônio e a Renda Seção I – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural Seção II – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Seção III – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos Seção IV – Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza Capítulo IV – Impostos sobre a Produção e a Circulação Seção I – Imposto sobre Produtos Industrializados Seção II – Imposto Estadual sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias Seção III – Imposto Municipal sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias Seção IV – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários Seção V – Imposto sobre Serviços de Transportes e Comunicações Seção VI – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza Capítulo V – Impostos Especiais Seção I – Imposto sobre Operações Reativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País Seção II – Impostos Extraordinários TÍTULO IV – Taxas TÍTULO V – Contribuição de Melhoria TÍTULO VI – Distribuições de Receitas Tributárias Capítulo I – Disposições Gerais Capítulo II – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza Capítulo III – Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios Capítulo IV – Imposto sobre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País
  • 12. LIVRO SEGUNDO – NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO TÍTULO I – Legislação Tributária Capítulo I – Disposições Gerais Seção I – Disposição Preliminar Seção II – Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos Seção III – Normas Complementares Capítulo II – Vigência da Legislação Tributária Capítulo III – Aplicação da Legislação Tributária Capítulo IV – Interpretação e Integração da Legislação Tributária TÍTULO II – Obrigação Tributária Capítulo I – Disposições Gerais Capítulo II – Fato Gerador Capítulo III – Sujeito Ativo Capítulo IV – Sujeito Passivo Seção I – Disposições Gerais Seção II – Solidariedade Seção III – Capacidade Tributária Seção IV – Domicílio Tributário Capítulo V – Responsabilidade Tributária Seção I – Disposição Geral Seção II – Responsabilidade dos Sucessores Seção III – Responsabilidade de Terceiros Seção IV – Responsabilidade por Infrações TÍTULO III – Crédito Tributário Capítulo I – Disposições Gerais Capítulo II – Constituição de Crédito Tributário Seção I – Lançamento Seção II – Modalidades de Lançamento Capítulo III – Suspensão do Crédito Tributário Seção I – Disposições Gerais Seção II – Moratória
  • 13. Capítulo IV – Extinção do Crédito Tributário Seção I – Modalidades de Extinção Seção II – Pagamento Seção III – Pagamento Indevido Seção IV – Demais Modalidades de Extinção Capítulo V – Exclusão de Crédito Tributário Seção I – Disposições Gerais Seção II – Isenção Seção III – Anistia Capítulo VI – Garantias e Privilégios do Crédito Tributário Seção I – Disposições Gerais Seção II – Preferências TÍTULO IV – Administração Tributária Capítulo I – Fiscalização Capítulo II – Dívida Ativa Capítulo III – Certidões Negativas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 Decreto-lei nº 195, de 24 de fevereiro de 1967 Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003
  • 14. Siglas utilizadas CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CC – Conselho de Contribuintes (Ministério da Fazenda) CSRF – Câmara Superior de Recursos Fiscais (Ministério da Fazenda) DJ – Diário da Justiça DOU – Diário Oficial da União m. v. – maioria de votos RDDT – Revista Dialética de Direito Tributário RET – Revista de Estudos Tributários STF – Supremo Tribunal Federal STJ – Superior Tribunal de Justiça TFR – Tribunal Federal de Recursos TRF – Tribunal Regional Federal v. u. – votação unânime
  • 15. Constituição da República Federativa do Brasil TÍTULO VI Da Tributação e do Orçamento Capítulo I Do Sistema Tributário Nacional Seção I Dos Princípios Gerais Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:1 I – impostos;2, 3 II – taxas,4 em razão do exercício do poder de polícia5, 6 ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,7, 8, 9, 10, 11 prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1º Sempre que possível, os impostos12 terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,13 identificar, respeitados os direitos individuais14 e nos termos da lei,15 o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.16, 17, 18, 19, 20 ANOTAÇÕES 1. Enumeração não exaustiva das espécies de tributos – Como o art. 145 somente
  • 16. enumera impostos, taxas e contribuições de melhoria, há quem diga que os empréstimos compulsórios e as contribuições não têm natureza tributária (Cf. Valdir de Oliveira Rocha, Determinação do Montante do Tributo, São Paulo: Dialética, 1995, p. 96). Os empréstimos compulsórios não se enquadrariam no conceito de receita pública, o que afastaria sua natureza tributária. Já as contribuições seriam fundadas não na soberania estatal, mas em um dever de “solidariedade”, razão pela qual não se submetem a todas as normas de direito tributário, mas só a algumas. Seu regime seria, por isso, “parcialmente tributário”, tendo natureza sui generis (Cf. Marco Aurélio Greco, Contribuições: uma figura “sui generis”, São Paulo: Dialética, 2000, p. 80 ss). Não nos parece que seja assim. A natureza jurídica de um instituto não é colhida apenas a partir do local onde este é mencionado no texto constitucional, ou da referência explícita a esse respeito por parte do legislador. Quanto às contribuições, elas se encaixam perfeitamente no conceito de tributo implícito na CF/88 e explicitado no art. 3º do CTN. Além disso, o fato de não se submeterem a algumas normas tributárias não significa que não sejam tributos. Há impostos sobre os quais não incidem determinadas limitações constitucionais ao poder de tributar (v. g., imposto de importação não se submete à anterioridade), mas que não são, por isso, tidos como “figuras sui generis” parcialmente tributárias, valendo lembrar que o dever de solidariedade empresta fundamento de legitimidade, no Estado de Direito contemporâneo, à cobrança de qualquer tributo, não só de contribuições. Relativamente aos empréstimos compulsórios, o fato de eles não configurarem receita faz com que não sejam tributos sob um prisma econômico-financeiro, mas não impede o Direito de equipará-los aos tributos, para fins de submissão ao regime jurídico tributário. Foi o que fez a CF/88, razão pela qual nos parece adequado classificar também os empréstimos compulsórios como tributos. Trata- se de algo semelhante ao que a Constituição faz em relação aos filhos adotivos, os quais, embora não sejam filhos sob um prisma biológico, o são para todos os efeitos jurídicos (art. 227, § 6º). Na verdade, o art. 145 da CF/88 enumerou apenas impostos, taxas e contribuições de melhoria pela simples razão de que apenas essas três espécies de tributos podem ser instituídas pela União, pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. Empréstimos compulsórios e contribuições, como são de instituição privativa da União Federal (ressalvadas apenas as hipóteses dos arts. 149, § 1º , e 149-A), foram tratados em artigos separados, por questão de técnica legislativa, sendo certo que o art. 150, § 1º reporta-se expressamente “aos tributos previstos no art. 148, I...”. Convém lembrar, ainda, se se quer privilegiar o argumento “topográfico”, que tais artigos estão igualmente inseridos no Título da Constituição que trata da Tributação e do Orçamento, e no Capítulo
  • 17. destinado ao Sistema Tributário Nacional. Mas, pondo de lado o embate doutrinário, para o Supremo Tribunal Federal, contribuições e empréstimos compulsórios são tributos? Ao julgar o RE 146.733 (Pleno, j. em 29/6/1992, v. u., DJ de 6/11/1992, p. 20110, RTJ 143-2/684), o STF consignou, sob a relatoria do Min. Moreira Alves: “Perante a Constituição de 1988, não tenho dúvida em manifestar-me afirmativamente. De efeito, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria) a que se refere o artigo 145 para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os artigos 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas.” 2. Definição jurídica de imposto – Imposto é tributo não vinculado, vale dizer, devido em função da prática de um fato, pelo contribuinte, não relacionado com qualquer atividade estatal específica (v. g., auferir renda, importar mercadorias etc.). Confira-se o art. 16 do CTN. 3. Distinção entre impostos, fatos geradores e federalismo – Precisamente por terem como fato gerador uma realidade inerente à vida do contribuinte, não relacionada a uma atividade estatal específica, a ele relacionada, os impostos, nas federações, têm de ser divididos de modo específico entre os entes tributantes. E essa divisão tem de ser feita pela Constituição. No caso do Brasil, cuidam do assunto os artigos 153, 154, 155 e 156 da Constituição. Mas é importante atentar para o fato de que os impostos se diferenciam, uns dos outros, a partir de seu fato gerador (CTN, art. 4º), de sorte que é a partir dele (e da correspondente base de cálculo, que deve corresponder à sua quantificação econômica, ou ao seu aspecto dimensível) que se deve verificar se não está havendo invasão de um ente na competência de outro. Como aponta Amílcar de Araújo Falcão, “haverá invasão de competência quando uma unidade federada (aí incluídos brevitatis causa os Municípios) decretar imposto (qualquer que seja o seu nomen juris) que, pela natureza do seu fato gerador, se defina como de competência privativa de unidades de grau ou escalão diferente na nossa organização federativa” (Fato gerador da obrigação tributária, 7. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 78). Essa invasão eventualmente ocorre também por meio de impostos mascarados de taxas, artifício que, como se explicita no art. 145, § 1º, da CF/88, também não é possível. Atualmente, porém, a maior burla que se conhece à divisão de rendas tributárias na federação é feita – com a complacência do STF – pela União Federal, através de “contribuições”. Confira-
  • 18. se, a propósito, o que escrevemos em Contribuições e federalismo, São Paulo: Dialética, 2005, passim. 4. Distinção entre taxas e preços públicos – “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu” (Súmula 545/STF). Tendo em vista que não mais vigora, em nosso sistema jurídico, o princípio da anualidade, não é mais necessário que as taxas contem com prévia autorização orçamentária, como exigia a citada súmula. Subsiste, naturalmente, a sua natureza compulsória como elemento diferenciador, em relação às tarifas (que têm fundamento contratual). Exatamente por não serem compulsórios, os preços públicos não podem ser cobrados em função de serviços essenciais, de utilização inafastável (v. g., coleta de lixo, esgoto etc.), em relação aos quais a ordem jurídica não autorize ao cidadão outra forma de suprir suas necessidades, os quais somente podem dar ensejo à cobrança de taxas. Merece referência, a esse respeito, o entendimento do STJ, segundo o qual “não tem amparo jurídico a tese de que a diferença entre taxa e preço público decorre da natureza da relação estabelecida entre o consumidor ou usuário e a entidade prestadora ou fornecedora do bem ou do serviço, pelo que, se a entidade que presta o serviço é de direito público, o valor cobrado caracterizar-se-ia como taxa, por ser a relação entre ambos de direito público; ao contrário, sendo o prestador do serviço público pessoa jurídica de direito privado, o valor cobrado é preço público/tarifa. [...] ‘Se a ordem jurídica obriga a utilização de determinado serviço, não permitindo o atendimento da respectiva necessidade por outro meio, então é justo que a remuneração correspondente, cobrada pelo Poder Público, sofra as limitações próprias de tributo’ (Hugo de Brito Machado, in ‘Regime Tributário da Venda de Água’, Rev. Juríd. da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual/Minas Gerais, nº 05, p. 11).” Por essas razões, entende o STJ que o valor cobrado, em função da coleta de esgoto, tem natureza de taxa (STJ, 1a T., REsp 665.738/SC, Rel. Min. José Delgado, j. em 4/11/2004, v. u., DJ de 21/2/2005, p. 114). O STF, contudo, tem considerado tratar-se de tarifa a cobrança a título de água e esgoto, a nosso ver sem razão. (RE-ED 447.536/SC, DJ de 26/8/2005, p. 65) 5. Definição legal de poder de polícia – Confira-se o art. 78 do CTN. 6. Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – De acordo com o STF, a Lei nº 10.165/2004, que instituiu a taxa de controle de fiscalização ambiental – TCFA, ao alterar a redação dos artigos 17-B, 17-C, 17-D, 17-F, 17-G, 17-H e 17-I da Lei nº 6.938/81 – inseridos pela Lei nº 9.960/2000 e impugnados na ADI 2178/DF (DJ de 21/2/2001), a
  • 19. qual fora julgada prejudicada –, corrigiu as inconstitucionalidades antes apontadas no julgamento da medida cautelar na citada ação direta. Segundo o STF, trata-se de taxa exigida em função do poder de polícia exercido pelo IBAMA, e que tem por hipótese de incidência a fiscalização de atividades poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, sendo dela sujeitos passivos todos os que exerçam referidas atividades, as quais estão elencadas no anexo VIII da lei. Além disso, a base de cálculo da taxa varia em razão do potencial de poluição e do grau de utilização de recursos naturais, tendo em conta o tamanho do estabelecimento a ser fiscalizado, em observância aos princípios da proporcionalidade e da retributividade” (STF, Pleno, RE 416601/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 10/8/2005, v. u., DJ de 30/9/2005, p. 5 – Noticiado nos Informativos STF 396 e 397). A propósito de taxas ambientais, é importante destacar que a competência para a instituição de taxas não está detalhadamente discriminada no capítulo dedicado ao Sistema Tributário, justamente pelo fato de elas terem como fato gerador uma atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (serviço público específico e divisível ou efetivo exercício do poder de polícia). Assim, a competência para a sua instituição cabe a quem tiver competência, naturalmente, para prestar o serviço, ou exercer o poder de polícia, estando disciplinada em outros artigos da Constituição. Mas não se diga, por isso, que a competência para a instituição de taxas é “comum”. Tudo dependerá de como estiver dividida a competência para prestar o serviço, ou exercer o poder de polícia. Taxa para a expedição de passaportes, por exemplo, só a União pode instituir. Mas a fiscalização ambiental, como compete a todos os entes federativos (União, Estados e Municípios), pode dar azo à cobrança de taxas por mais de um deles, desde que tenha havido o efetivo exercício do poder de polícia por mais de um deles. Confira-se: “[...] É condição constitucional para a cobrança de taxa pelo exercício de poder de polícia a competência do ente tributante para exercer a fiscalização da atividade específica do contribuinte (art. 145, II da Constituição). Por não serem mutuamente exclusivas, as atividades de fiscalização ambiental exercidas pela União e pelo estado não se sobrepõem e, portanto, não ocorre bitributação” (STF, AgRg no RE 602.089-MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa). 7. Definição legal de serviço público específico e divisível – Confira-se o art. 79 do CTN. 8. Custas judiciais. Natureza jurídica de taxa – Segundo o STF, as custas judiciais têm natureza de taxa, mas isso não impede que sejam calculadas em face do valor da causa ou da condenação, desde que se observe o princípio da razoabilidade. Elas não se
  • 20. transformam em impostos por conta disso. O importante é que a sua alíquota não seja excessiva, e que se estabeleça um teto ao valor das mesmas. Do contrário, o valor da taxa se torna exorbitante, desproporcional ao custo do serviço que remunera, em ofensa à garantia constitucional de acesso à jurisdição, consagrada no art. 5º, XXXV, da CF/88 (v. g., RTJ 112/34; RTJ 112/499). Como não estão submetidas à limitação do art. 167, IV, da CF/88, aplicável aos impostos, as taxas judiciárias podem ter o produto de sua arrecadação alocado ao Poder Judiciário, “cuja atividade remunera; e nada impede a afetação dos recursos correspondentes a determinado tipo de despesas – no caso, as de capital, investimento e treinamento de pessoal da Justiça – cuja finalidade tem inequívoco liame instrumental com o serviço judiciário” (STF, Pleno, ADI 1.926-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 19/4/1999, v. u., DJ de 10/9/1999, p. 2). Por isso mesmo, elas se submetem ao princípio da anterioridade (STF, ADI 3.694/AM). 9. Taxa judiciária e destinação dos recursos arrecadados – É juridicamente possível que as taxas cobradas pelo serviço judiciário (custas judiciais) sejam destinadas ao Poder Judiciário, para investimento na compra de materiais e contratação e treinamento de pessoal (STF, Pleno, ADI 1.926-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 19/4/1999, v. u., DJ de 10/9/1999, p. 2). Não é válida, entretanto, a destinação de tais recursos a entidades privadas, como associações de magistrados, de membros do Ministério Público, ou de advogados (STF, Pleno, ADI 2.982/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 6/6/2004, v. u., DJ de 12/11/2004, p. 5). 10. Taxa Judiciária e a imunidade tributária relativa ao direito de petição – A imunidade tributária concedida pelo art. 5º, XXXIV, a, da CF/88, que veda a cobrança de taxas quando do exercício do direito de petição, não abarca as taxas cobradas quando do exercício do direito de ação. Do contrário, não faria sentido a imunidade concedida pela Constituição, relativamente a estas últimas, quanto ao habeas corpus e à ação popular, por exemplo. A imunidade relativa ao direito de petição diz respeito a requerimentos dirigidos administrativamente aos órgãos públicos, e não àqueles que envolvem o exercício da jurisdição. 11. Taxas e o serviço de iluminação pública – “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa” (Súmula 670/STF). Com efeito, citado serviço nem é específico, nem divisível. A taxa, por essa razão, termina sendo exigida em função de um fato que nenhuma vinculação tem com esse serviço (consumo de energia), tendo, pela mesma razão, base de cálculo própria de imposto (no caso, do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica). O mesmo pode ser dito do serviço de segurança pública (STF, Pleno, ADIn 2.424/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 1 º /4/2004, v. u., DJ
  • 21. de 18/6/2004, p. 44). 12. Capacidade contributiva. Observância “sempre que possível” – O “sempre que possível” a que se refere o § 1º do art. 145 da CF/88 não significa que o atendimento aos citados princípios (pessoalidade e capacidade contributiva) dependa da vontade ou da simpatia do legislador ou do intérprete, ou das “circunstâncias” econômicas, mas sim que os mesmos são metas, ou diretrizes, que devem ser prestigiadas com máxima efetividade possível à luz das demais regras e princípios do ordenamento jurídico. Os limites à sua aplicação são fornecidos pelo próprio direito, e não pela boa vontade do legislador ou do aplicador da lei. Nesse sentido, pode-se mesmo dizer que a expressão é desnecessária, pois toda e qualquer determinação contida em uma norma jurídica somente poderá ser exigida se seu cumprimento for possível. Um exemplo poderá esclarecer a questão. Nem sempre, em face das próprias peculiaridades do imposto, é possível aferir de modo claro e preciso a capacidade econômica do contribuinte. Em relação ao Imposto de Renda das pessoas físicas, por sua própria natureza, é possível dar-lhe caráter pessoal, e graduá-lo considerando bastante a capacidade contributiva. Tais princípios deverão, então, em relação a esse imposto, ser prestigiados com maior amplitude, eis que isso é plenamente possível. Já o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que é calculado em face de um produto industrializado, e não propriamente de quem o industrializa ou consome, possibilita a aferição da capacidade contributiva de modo apenas indireto, ou reflexo, com a tributação mais gravosa de produtos supérfluos ou luxuosos. Outro exemplo de situação na qual não é possível graduar o tributo conforme a capacidade contributiva é aquele no qual o contribuinte revela essa capacidade, praticando um determinado fato, mas não existe lei prevendo a cobrança de tributos sobre o mesmo. Nessa situação, por conta do princípio da legalidade, não será possível ao intérprete aplicar o princípio da capacidade contributiva, para cobrar o tributo não previsto em lei. Deverá o legislador primeiro editar lei criando o tributo, para que depois a tal manifestação de capacidade contributiva possa ser validamente alcançada. Se alguns impostos podem não ser pessoais em absoluto, em face de sua própria natureza, note-se que isso não ocorre com o princípio da capacidade contributiva, de observância sempre possível pelo legislador. O que poderá ser diferente, em cada caso, a depender das possibilidades (p. ex., tipo de imposto), é o grau, ou a intensidade, com que o princípio é observado. Além disso, a capacidade contributiva não é o único critério de discriminação válido a ser utilizado pelo legislador. Contribuintes podem receber tratamento diferenciado em decorrência do uso de outros critérios: proteção ao meio
  • 22. ambiente, redução das desigualdades regionais etc. Confiram-se as notas aos arts. 150, II e 151, I e II, da CF/88, infra. 13. Princípio da capacidade contributiva e o poder-dever de fiscalizar – Os “poderes de fiscalização” têm apoio no princípio da capacidade contributiva e na pessoalidade que devem ter os impostos. A fiscalização destina-se, em tese, a permitir ao Estado que observe tais princípios-objetivo (mandamentos de otimização) no ato de aplicação da norma tributária. Mas não se pode esquecer que os poderes de fiscalização devem respeito aos direitos individuais, e têm de ser exercidos nos termos em que autorizados por lei, conforme ressalva o dispositivo. 14. Respeito aos direitos individuais pela fiscalização tributária – A fiscalização não pode apreender, sem ordem judicial, livros e documentos fiscais (STJ, 1 a T., REsp 300.065/MG, Rel. Min. José Delgado, DJ de 18/6/2001, p. 117). Também não pode invadir, sem prévia autorização judicial, o domicílio do contribuinte (STF, Pleno, HC 79.512, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 16/5/2003, p. 92), conceito no qual se inclui a parte reservada de seu estabelecimento comercial, não aberta ao público (Pontes de Miranda, Comentários à Constituição de 1967, 2. ed., São Paulo: RT., 1971, t. IV, p. 185). Nesse sentido: “Conforme o art. 5º , XI, da Constituição – afora as exceções nele taxativamente previstas (‘em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro’) só a ‘determinação judicial’ autoriza, e durante o dia, a entrada de alguém – autoridade ou não – no domicílio de outrem, sem o consentimento do morador. [...] Em consequência, o poder fiscalizador da administração tributária perdeu, em favor do reforço da garantia constitucional do domicílio, a prerrogativa da auto-executoriedade, condicionado, pois, o ingresso dos agentes fiscais em dependência domiciliar do contribuinte, sempre que necessário vencer a oposição do morador, passou a depender de autorização judicial prévia” (STF, 1 a T., RE 331303 AgR/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 10/2/2004, v. u., DJ de 12/3/2004, p. 42). Discutiu-se se o mesmo poderia ser dito do sigilo bancário, que só por meio de ordem judicial poderia ser validamente afastado, sendo inconstitucionais as disposições em sentido diverso que constam da LC 105/2001, conforme chegou a decidir o Supremo Tribunal Federal: “SIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso XII do artigo 5 º da Constituição Federal, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção – a quebra do sigilo – submetida ao crivo de órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS – RECEITA FEDERAL. Conflita com a Carta da República norma legal atribuindo à Receita Federal – parte na relação jurídico-tributária – o afastamento do sigilo de dados relativos
  • 23. ao contribuinte” (STF, Pleno, RE 389.808, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 15/12/2010, DJe- 086, de 10/05/2011). O fato de esse julgado do STF ter sido proferido por maioria apertada de votos fez com que a questão relativa à possibilidade de quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial continuasse sendo considerada como “não resolvida” pela jurisprudência, como se nota do seguinte acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a Região: “[...] Não se desconhece a decisão do eg. STF proferida no julgamento do RE nº 389.808/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO. Todavia, enquanto não houver o exame definitivo acerca da constitucionalidade da quebra de sigilo bancário por todos os Ministros do STF, especialmente nas ADIs nºs 2.386-1, 2.397-7, 2.406-0 e 2.446- 9, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, a LC 105/2001 goza da presunção de constitucionalidade, não subsistindo motivo para declarar nulo o lançamento. 2. Ademais, este Regional já se posicionou sobre o tema no julgamento da arguição de inconstitucionalidade na AMS nº 2005.72.01.000181-9/SC que, consoante o disposto nos arts. 97 da CF/88 e 480/482 do CPC, vincula os componentes deste Colegiado até decisão definitiva da Suprema Corte. 3. Legítima a apuração dos tributos com base nos valores creditados em conta bancária, na forma do art. 42 da Lei 9.430/96, se, oportunizada a comprovação da origem dos recursos, não houve atendimento. Registre-se, por oportuno, que vem sendo admitida a presunção juris tantum da omissão de receitas, com fundamento no art. 42 da Lei nº 9.430/96, quando o titular da conta bancária creditada não apresenta elementos suficientes para justificar a natureza e origem dos recursos, não sendo óbice ao lançamento o disposto na súmula 182 do TFR. 4. Agravo provido” (TRF 4, AGTR 0001375- 96.2014.404.0000/SC, Rel. Des. Fed. Otávio Roberto Pamplona). Muito se questionou, desde a edição da LC 105/2001, a respeito da possibilidade de quebra do sigilo bancário pela própria Administração, o que foi feito de forma equivocada e com o uso de argumentos impertinentes. Na defesa dessa possibilidade de quebra, diz- se que o direito ao sigilo não seria absoluto, que não poderia ser usado como instrumento para proteção de sonegadores etc., quando não é isso o que está em discussão. O problema não é saber que o direito é relativo, algo talvez já fora de dúvida razoável na literatura jurídica nacional, e sim saber quem deve ser o juiz de sua relativização, se um terceiro em tese imparcial, o Judiciário, ou se a própria Administração Pública interessada na quebra. Também deveria ser discutida a necessidade de a Administração ter esse acesso aos dados, prévio ao controle jurisdicional, visto que não haveria prejuízo, em princípio, caso os dados fossem acessados depois de um juiz considerar possível a quebra. A irreversibilidade talvez seja maior no caso de acessos indevidos passíveis de um controle jurisdicional feito apenas posteriormente. Enfrentando o tema em momento mais recente, porém, o Supremo
  • 24. Tribunal Federal reputou válida a aludida lei (ADIs 2.386, 2.397, 2.859 e RE 601.314), considerando que a Administração pode validamente acessar dados bancários do contribuinte, independentemente de prévia autorização judicial. 15. Poderes de fiscalização e reserva de lei – Tendo em vista a natureza plenamente vinculada da atividade administrativa tributária, e especialmente a exigência de respeito à legalidade (CF/88, arts. 5º , II, 37, caput, e 150, I), os “poderes de fiscalização” que se extraem dos princípios da pessoalidade e da capacidade contributiva devem ser exercidos nos estritos termos da lei. Não é correto invocar diretamente pessoalidade e capacidade contributiva para dar à fiscalização poderes não amparados por lei, sob pena de supressão do princípio da legalidade. 16. “Desnaturação” da taxa, quando sua base de cálculo é própria de imposto – A base de cálculo nada mais é que o aspecto dimensível da hipótese de incidência do tributo (a rigor, da norma de tributação), ou, em outros termos, o elemento nuclear da hipótese de incidência transformado em cifra. Se o tributo tem por hipótese de incidência a propriedade de um veículo, sua base de cálculo deve ser o valor desse veículo. Se a hipótese de incidência é a propriedade de um imóvel, a base de cálculo deve ser o valor do imóvel. E assim por diante. Nesse contexto, uma taxa com base de cálculo própria de imposto teria, também, fato gerador próprio de imposto. Seria um imposto disfarçado, travestido de taxa para burlar limitações constitucionais à competência tributária. O § 2º do art. 145 da CF/88, portanto, veicula lição importante, mas meramente didática: a vedação nele contida teria de ser entendida ainda que não estivesse positivada, pois decorre da própria natureza das taxas, e dos impostos. Era o caso das “taxas de iluminação pública” instituídas pelos Municípios, e já consideradas inconstitucionais pelo STF, que tinham base de cálculo idêntica à do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica. Note-se que o dispositivo constitucional tem redação aperfeiçoada, relativamente ao art. 77 do CTN, pois não se refere a “imposto”, sugerindo apenas os existentes, aludindo na verdade a “base de cálculo própria de impostos”, conceito no qual se incluem não apenas as bases impositivas existentes, mas também todas aquelas que sejam inerentes a um imposto, ainda que este não exista atualmente no sistema. A esse respeito, é preciso ter muito cuidado com o disposto na Súmula Vinculante 29/STF, segundo a qual “É constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.”
  • 25. Pelo teor da Súmula, pode parecer que toda a doutrina construída em torno da distinção entre impostos e taxas e a própria norma contida no art. 145, § 2º , da CF/88 teriam perdido o sentido. Não é bem assim, contudo. Na verdade, tem-se, na Súmula Vinculante em exame, apenas e tão somente, a consagração da tese subjacente à Súmula Vinculante 19/STF, segundo a qual “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.” Não se pode negar, porém, que a redação da Súmula Vinculante 29, que dá a ela alcance aparentemente amplo e genérico, é bastante inadequada. De rigor, existem incontáveis situações que poderão se subsumir ao que nela se acha disposto, e outras tantas, bastante semelhantes, que não ensejarão a sua incidência. Uma Súmula Vinculante deve ser editada em relação a teses pertinentes a situações concretas específicas e repetitivas. Não para tratar de um assunto com tamanha generalidade e abrangência. Na verdade, nem sempre uma taxa poderá adotar “um ou mais elementos” da base de cálculo de um imposto, sendo válida somente por conta da ausência de “integral identidade”. Seria absurdo dar tamanho elastério à Súmula, bastando para demonstrá-lo, como exemplo, imaginar que o imposto de renda tem, como um dos elementos de sua base de cálculo, a receita. Mas não é por isso que alguém poderá defender, razoavelmente, que uma “taxa sobre a receita” seja constitucional apenas porque não há “total identidade” com a base imponível do imposto de renda. A Súmula Vinculante 29 deve ser entendida, nesse contexto, como a indicar que não necessariamente a adoção de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, no cálculo do valor de uma taxa, conduzirá à sua inconstitucionalidade. Poderá conduzir, ou não, dependendo das circunstâncias. Sua redação, para guardar maior adequação com o sentido que através dela se pretendeu veicular, deveria ser a seguinte: “Não necessariamente será inconstitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.” 17. Taxa de expediente e base de cálculo do imposto de importação – “A taxa de expediente, instituída pela Lei nº 2.145/53, com redação dada pela Lei nº 7.690/88, é flagrantemente inconstitucional, eis que possui base de cálculo própria do imposto de importação” (STJ, 1a T., REsp 205.685/ES, Rel. Min. Garcia Vieira, j. em 20/5/1999, DJ de 1º /7/1999, p. 147). “A base de cálculo da taxa, consistindo em remuneração ou contraprestação de serviço público, deve guardar pertinência com a natureza do seu fato gerador, não podendo ser diversa do seu pressuposto. O seu valor só pode ser fixado com
  • 26. base no custo do serviço, sob pena de ficar desnaturada. Os precedentes jurisprudenciais, com o sonido da doutrina, evidenciam que a taxa de importação não pode ter como base de cálculo o valor da guia de importação, que espelha a própria expressão do Imposto de Importação devido (Decreto-lei nº 37, de 1996, art. 2º )” (STJ, 1a T., REsp 61.086-9-ES, Rel. Min. Milton Pereira, j. em 27/9/1995, v. u., DJ de 23/10/1995, p. 35.623). 18. Taxa municipal de conservação de estradas e base de cálculo do ITR – “É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica a do imposto territorial rural” (Súmula 595/STF). Aliás, o serviço de conservação de estradas – assim como o serviço de iluminação pública (Súmula 670/STF), não é específico, nem divisível, nem beneficia apenas os proprietários de imóveis situados nas adjacências da estrada. Não há como, por isso, servir de fato gerador para a cobrança de taxas. 19. Taxas judiciárias e base de cálculo própria de impostos – Em princípio, segundo a jurisprudência do STF, a taxa judiciária pode ser calculada de acordo com o valor atribuído à causa, sem por isso se desnaturar e converter-se em imposto (STF, Pleno, ADI 2.040-4/PR, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. em 15/12/1999, DJ de 25/2/2000). Parte-se do pressuposto de que não é possível uma equivalência rigorosa e absoluta entre o custo do serviço prestado e o valor arrecadado com a taxa, sendo razoável usar- se o valor atribuído à causa como parâmetro para tanto. Mas é preciso que as alíquotas sejam razoáveis, e haja um teto máximo, sob pena de haver violação ao direito de livre acesso ao Judiciário (STF, Pleno, ADI 2653/MT – Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 8/10/2003, DJ de 31/10/2003, p. 14). Apesar disso, há acórdãos nos quais o STF não admite que as taxas judiciárias, no caso de inventário, tenham por base de cálculo o valor dos bens a serem herdados, pois nesse caso sua base de cálculo confundir-se-ia com a do ITCD. O mesmo raciocínio é aplicado aos emolumentos extrajudiciais (que também têm natureza de taxa), que não podem ser calculados sobre o valor do imóvel a ser transferido, sob pena de a sua base imponível confundir-se com a do ITBI. “Mostra-se contrária à Constituição Federal norma que imponha como base de cálculo de custas o valor do imóvel envolvido na espécie” (STF, Pleno, ADI 1530-MC/BA – Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 28/4/1997, DJ de 17/4/1998, p. 1, RTJ 169-1/32). Data venia, tais decisões parecem ser um tanto incoerentes, até porque o § 2º do art. 145 da CF/88 não veda apenas a instituição de taxas com base de cálculo própria de impostos existentes, mas sim de taxas que tenham base de cálculo própria de “impostos”, em tese. Além disso, quando um servidor público discute o recebimento de determinados vencimentos, o valor da causa termina sendo o valor de tais vencimentos, que, quando recebidos, hão de compor a base de cálculo do imposto de renda. Quando se discute em juízo o pagamento
  • 27. de um contrato de prestação de serviços, o valor da causa será o valor do serviço e, por conseguinte, base de cálculo do ISS, e assim por diante. Isso significa que o valor atribuído às causas, invariavelmente, coincide com a base de cálculo de algum imposto... Talvez o raciocínio seguido pelos Ministros do STF tenha sido o de que não é admissível, na verdade, apenas a disposição legal que remeta diretamente à base de cálculo de imposto (determinando a incidência da taxa, por exemplo, sobre o valor de um imóvel, independentemente do valor atribuído à causa), sendo por sua vez válida a norma que simplesmente usa o valor atribuído à causa como base imponível (sendo para ela irrelevante como tal valor vem a ser determinado em cada caso). 20. Princípio da capacidade contributiva e a fixação do valor das taxas – Julgando a validade da taxa de fiscalização da CVM (Lei nº 7.940/89, art. 2º ), que é variável conforme o patrimônio líquido da empresa fiscalizada, o STF entendeu – mantendo entendimento construído no âmbito do TRF da 5a Região pelo então juiz Hugo de Brito Machado – que não há ofensa ao art. 145, § 2º , da CF/88, pois seu fato gerador é “o exercício do poder de polícia atribuído à Comissão de Valores Mobiliários – CVM”. Quanto à sua variação em função do patrimônio líquido da empresa, entendeu a Corte que isso “não significa seja dito patrimônio a sua base de cálculo, mesmo porque tem-se, no caso, um tributo fixo” (STF, Pleno, RE 177.835/PE, Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 22/4/1999, m. v., DJ de 25/5/2001, p. 18). Restou vencido apenas o Ministro Marco Aurélio, que entendia, fundado em expressiva doutrina, que a variação da taxa conforme o patrimônio líquido da empresa a desnaturava, transformando-a em imposto, pois o patrimônio líquido não guarda qualquer relação com o custo da fiscalização a ser, em cada caso, realizada. No mesmo sentido: “A taxa de fiscalização da CVM, instituída pela Lei nº 7.940/89, qualifica-se como espécie tributária cujo fato gerador reside no exercício do Poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários. A base de cálculo dessa típica taxa de polícia não se identifica com o patrimônio líquido das empresas, inocorrendo, em consequência, qualquer situação de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 145, § 2º , da Constituição da República. O critério adotado pelo legislador para a cobrança dessa taxa de polícia busca realizar o princípio constitucional da capacidade contributiva, também aplicável a essa modalidade de tributo, notadamente quando a taxa tem, como fato gerador, o exercício do poder de polícia” (STF, 2 a T., RE 216.259/CE-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 9/5/2000, v. u., DJ de 19/5/2000, p. 18, RTJ 174-3/911). Art. 146. Cabe à lei complementar:1, 2 I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os
  • 28. Estados, o Distrito Federal e os Municípios;3 II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;4 III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;5, 6 b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição7 e decadência8 tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;9, 10, 11, 12 d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) I – será opcional13 para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) II – poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) III – o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) ANOTAÇÕES 1. Natureza “nacional” da lei complementar de que cuida o art. 146 da CF/88 –
  • 29. “A lei complementar a que se refere o preceito inscrito no art. 146 da Carta Política tem o caráter de lei nacional, projetando-se e impondo-se, na esfera jurídico-normativa, e no que concerne aos estritos limites materiais de sua incidência, à compulsória observância das pessoas estatais investidas, pelo ordenamento constitucional, de competência impositiva. Nessa condição formal, a lei complementar, que veicula regras disciplinadoras do conflito de competências tributárias e que dispõe sobre normas gerais de direito tributário, evidencia-se como espécie tributária que, embora necessariamente obediente às diretrizes traçadas pela Carta da República, constitui manifestação superior da vontade jurídica do próprio Estado Federal. A autoridade dessa lei complementar – cuja gênese reside no próprio texto da Constituição – vincula, em sua formulação normativa, as pessoas políticas que integram, no plano da Federação brasileira, a comunidade jurídica total” (STF, Pleno, RE 136.215-4/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, j. em 18/2/1993, v. u., ementa publicada no DJ de 16/4/1993, p. 6438. O trecho transcrito é parte do voto do Min. Celso de Mello). 2. Natureza jurídica do Código Tributário Nacional – O Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172/66) foi editado como lei ordinária, eis que a Constituição vigente à época não exigia a edição de lei complementar (CF/46). Entretanto, diz-se que o CTN tem status de lei complementar, pois foi recepcionado pela CF/88, e seu conteúdo, hoje, por força do art. 146 da CF/88, somente pode ser alterado por lei complementar. Esse é o entendimento da doutrina (Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, 21. ed., São Paulo: Malheiros, 2002, p. 73), e da jurisprudência (STJ, 1a T., REsp 625.193/RO, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 15/2/2005, v. u., DJ de 21/3/2005, p. 250). 3. Conflitos de Competência e Lei Complementar – As áreas de penumbra situadas entre as competências impositivas federais, estaduais e municipais devem ser delimitadas por lei complementar, o que ressalta, nesse caso, sua natureza nacional (norma abrangente de todo o Estado Federal, e não só do círculo central da União). Evidentemente não seria viável deixar que os próprios entes tributantes, por meio de sua legislação interna, resolvessem tais conflitos. À Lei Complementar cabe tanto resolver conflitos entre entes federados distintos, como é o caso das prestações de serviços acompanhadas do fornecimento de mercadorias, nas quais surge a questão de saber se é devido o ISS, o ICMS, ou ambos (cf. LC 116/2003, art. 1º , § 2º e LC 87/96, art. 2º , IV e V), como também conflitos entre entes federados da mesma natureza, pelo mesmo tributo, a exemplo do ICMS incidente em operações ou prestações interestaduais, hipótese na qual surge o problema de saber se é devido na origem, no destino etc. (cf., v. g., LC 87/96, art. 12); e do ISS quando relativo a serviços prestados em Municípios diversos daquele em que o contribuinte tem estabelecimento (cf., v. g., LC 116/2003, art. 3º ). Em se
  • 30. tratando de imposto no qual tais conflitos possam efetivamente ser suscitados, a falta de lei complementar inviabiliza a sua criação por lei local. Foi o que ocorreu com o extinto adicional estadual do imposto de renda, e com o ICMS relativo ao transporte aéreo de passageiros (STF, Pleno, ADI 627/PA, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 19/11/1993, p. 24.658 e STF, Pleno, ADI 1.600/DF, Rel. p. acórdão: Min. Nélson Jobim, j. em 26/11/2001, m. v., DJ de 20/6/2003, p. 56, respectivamente) merecendo destaque o fato de que, paradoxalmente, o STF decidiu de forma diferente no que tange ao transporte terrestre de passageiros, criando incongruência contrária à isonomia e à capacidade contributiva, visto que não há justificativa para que as normas gerais existentes sejam válidas e suficientes no caso de transporte terrestre, e não no caso de transporte aéreo (ADI 2.669/DF), o que cria distinção entre dois grupos de contribuintes que desempenham atividade semelhante, em detrimento daquele grupo dotado de menor capacidade contributiva (tanto no que tange ao prestador do serviço como, em regra, ao usuário). A indicação, feita pelo texto constitucional, de que a lei complementar deverá dirimir tais conflitos é uma indicação clara de que as competências impositivas previstas nos arts. 153 a 156 são privativas e rigidamente delimitadas, não comportando, em regra, sobreposições. Mas é, por igual, uma indicação de que, a partir apenas do texto constitucional, não é possível determinar com absoluta e definitiva precisão os limites de cada competência. Do contrário, a lei complementar não teria função a exercer, sendo meramente redundantes as suas disposições, o que se sabe não ser o caso. 4. Lei complementar e imunidade tributária – Em função do art. 146, II, da CF/88, sempre que o gozo de uma imunidade tributária depender do atendimento de requisitos a serem estabelecidos em lei, tais requisitos devem ser veiculados em lei complementar, e não em lei ordinária. Tal conclusão é pertinente inclusive quando a Constituição, impropriamente, diz estar concedendo isenção, quando é de imunidade que se trata (v. g., CF/88, art. 195, § 7º). Assim também tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: “As limitações constitucionais ao poder de tributar podem ser reguladas apenas por meio de lei complementar, ex vi do art. 146, inc. II, da Lei Maior, que assim dispõe, de forma expressa.” Por conta disso, o art. 55 da Lei 8.212/91, uma lei ordinária, não tem “poder normativo para operar restrições no tocante à imunidade concedida pela Carta da República, exercitando papel meramente procedimental, quanto ao reconhecimento de um direito preexistente. A instituição de assistência social, para fins do alcançar do direito oferecido pelo art. 195, § 7º, da Constituição Federal, tem de observar os pressupostos elencados no art. 14 da Norma Complementar Tributária. Nada mais. Ou, sob ótica distinta, tem direito à imunidade tributária, no momento em que perfaz o caminho das exigências previstas no Código Tributário Nacional” (STJ, 2 a T., REsp
  • 31. 413.728/RS, Rel. Min. Paulo Medina, j. em 8/10/2002, DJ 2/12/2002, p. 283). No mesmo sentido: (STJ, 1a T., REsp 495.975/RS, Rel. Min. José Delgado, j. em 4/9/2003, DJ de 20/10/2003, p. 198). Apreciando a questão, o Supremo Tribunal Federal decidiu, na sistemática da “repercussão geral”, quanto à imunidade prevista no art. 195, § 7º , da CF/88, que: “A Suprema Corte, guardiã da Constituição Federal, indicia que somente se exige lei complementar para a definição dos seus limites objetivos (materiais), e não para a fixação das normas de constituição e de funcionamento das entidades imunes (aspectos formais ou subjetivos), os quais podem ser veiculados por lei ordinária, como sois ocorrer com o art. 55, da Lei nº 8.212/91, que pode estabelecer requisitos formais para o gozo da imunidade sem caracterizar ofensa ao art. 146, II, da Constituição Federal, ex vi dos incisos I e II, verbis: Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009) I – seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal; (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009); II – seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; (Redação dada pela Lei nº 9.429, de 26.12.1996).... 16. Os limites objetivos ou materiais e a definição quanto aos aspectos subjetivos ou formais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não implicando significativa restrição do alcance do dispositivo interpretado, ou seja, o conceito de imunidade, e de redução das garantias dos contribuintes. 17. As entidades que promovem a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, somente fazem jus à concessão do benefício imunizante se preencherem cumulativamente os requisitos de que trata o art. 55, da Lei nº 8.212/91, na sua redação original, e aqueles prescritos nos artigos 9º e 14, do CTN. [...]” (STF, Pleno, RE 636941, j. em 13/2/2014) Vale observar que o art. 55 da Lei 8.212/91 foi revogado pela Lei 12.101/2009, mas ainda assim os precedentes a ele relacionados são mantidos, aqui, pois refletem o posicionamento dos Tribunais sobre o papel da lei complementar, e o papel da lei ordinária no disciplinamento da imunidade tributária, o qual permanece atual. 5. Instituição de impostos e a prévia edição de “normas gerais” – Em regra, para que sejam instituídos os impostos previstos na Constituição (através, geralmente, de lei ordinária do ente tributante respectivo), é necessária a prévia edição de uma lei complementar federal (ou, se se preferir, nacional) traçando “normas gerais” a respeito dos seus correspondentes fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. Em relação a diversos impostos, tais “normas gerais” já constam do CTN, diploma recepcionado com
  • 32. status de lei complementar (v. g., II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IPTU...). Alguns deles têm normas gerais fixadas em leis complementares posteriores (v. g., ICMS, na LC nº 87/96, e ISS, na LC nº 116/2003). Mas e se tal lei complementar não for editada? O IPVA, por exemplo, não tem normas gerais a seu respeito traçadas no CTN (pois foi criado posteriormente ao Código), nem foi editada lei complementar posteriormente, a seu respeito. O STF entendeu que a omissão, nesse caso, não invalida o disciplinamento do imposto por lei estadual e a respectiva cobrança: “Mostra-se constitucional a disciplina do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores mediante norma local. Deixando a União de editar normas gerais, exerce a unidade da federação a competência legislativa plena – § 3º do artigo 24, do corpo permanente da Carta de 1988 –, sendo que, com a entrada em vigor do sistema tributário nacional, abriu-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a via da edição de leis necessárias à respectiva aplicação – § 3º do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988” (STF – 2a T. – AI 167777 AgR/SP – Rel. Min. Marco Aurélio – j. em 4/3/1997 – DJ de 9/5/1997, p. 18134). Conferir ainda: (STF, 1 a T., AI 279645/MG (AgR), Rel. Min. Moreira Alves, j. em 5/12/2000, DJ de 2/3/2001, p. 4). 6. Inexistência de “normas gerais” e impossibilidade de instituição válida do imposto – Diversamente do que restou decidido no caso do IPVA, existem precedentes do STF nos quais se considerou que a falta da lei complementar de “normas gerais” torna juridicamente impossível a cobrança de imposto, que não pode ser feita com fundamento apenas em normas locais. Foi o que ocorreu com o ICMS incidente sobre o serviço de transporte aéreo (STF – Pleno – ADI 1600/UF – Rel. p. acórdão: Min. Nélson Jobim – j. em 26/11/2001 – DJ de 20/6/2003, p. 56), e com o Adicional de Imposto de Renda Estadual – AIRE (v. g., STF – Pleno – ADI 627/PA – Rel. Min. Sydney Sanches – DJ de 19/11/1993, p. 24658). Há aparente incoerência entre tais posicionamentos, mas a peculiaridade que parece haver motivado o entendimento diverso do STF, quanto ao ICMS e ao AIRE, foi a de que a falta da lei complementar tornava inviável a cobrança do imposto, por permitir o surgimento de insolúveis conflitos de competência entre os entes da federação, dado que não estaria presente no caso do IPVA (ver nota anterior). No que diz respeito ao Adicional de Imposto de Renda Estadual – AIRE (extinto pela EC 3 – ver notas ao art. 155 da CF/88), entendeu o STF que “a ausência de lei complementar nacional, a ser editada pela União com fundamento no art. 146, I e III, a, da Carta Política, inibe o exercício, pelos Estados-membros, de sua competência impositiva para a instituição do tributo a que se refere o art. 155, II, da Lei Fundamental
  • 33. (Adicional ao Imposto de Renda).” Isso porque essa lei complementar seria “requisito subordinante da atividade impositiva do Poder Público” (STF – transcrição de trecho do voto do Min. Celso de Mello). Como dito, o dado que parece haver feito a diferença – relativamente ao que decidiu o STF em relação ao IPVA – foi a efetiva necessidade de tais normas gerais, tendo em vista que o fato “renda” não raro ocorre de forma “interestadual”, gerando conflito de competência entre os Estados. No dizer do Min. Velloso, “não se pode emprestar à matéria caráter local, para o fim de permitir, na linha do § 3º do art. 24 da Constituição, que o Estado-membro exerça competência legislativa plena. E por quê? Porque a matéria, por não ter caráter local, por ser eminentemente nacional, não é daquelas que cabem na cláusula inscrita na parte final do § 3º do art. 24 da Constituição – ‘para atender a suas peculiaridades’ – vale dizer, para atender a peculiaridades locais. É que o Estado-membro somente exercerá competência legislativa plena, na falta da lei federal, para atender a suas peculiaridades (§ 3º do art. 24 da Constituição). Ora, definir fato gerador de imposto, conforme vimos, interessa a mais de uma unidade política que compõe a Federação, diz respeito a diversas entidades políticas, a mais de um Estado-membro, interessa e diz respeito à própria União” (STF – RE 136.215-4/RJ – citação de trecho do voto do Min. Carlos Velloso). O mesmo ocorreu com o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte aéreo, tendo o STF entendido haver na LC nº 87/96 “ausência de normas de solução de conflitos de competência entre as unidades federadas” (STF – Pleno – ADI 1600/UF – Rel. p. acórdão: Min. Nélson Jobim – j. em 26/11/2001 – m. v. – DJ de 20/6/2003, p. 56). 7. Prescrição, lei complementar e a distinção entre norma de direito material e norma de direito processual – É preciso diferenciar, no que concerne à reserva de lei complementar para o trato de prescrição em matéria tributária, as disposições de direito material, relativas a como a pretensão se extingue pelo decurso do tempo (v. g., suas condições interruptivas, o próprio tamanho do prazo etc.), das disposições de direito processual, relativas, por exemplo, à competência do juiz para reconhecer a sua consumação. As primeiras exigem lei complementar. As segundas, evidentemente, não. Não têm razão, portanto, os que afirmam que a Lei nº 11.051/2004, ao inserir um § 4º no art. 40 da Lei nº 6.830/80, seria inconstitucional por malferimento ao art. 146, III, b, da CF/88. Tal artigo, não é demais lembrar, dispõe que “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
  • 34. Ora, não se trata, na disposição em comento, de prazo prescricional. Não se alterou a forma de contá-lo, seus termos inicial e final, nem o número de anos ao cabo do qual está consumado. Não. A disposição limitou-se a dispor sobre direito processual civil, veiculando norma relativa aos poderes do juiz de declarar uma situação preexistente. A prescrição consuma-se por conta da incidência do art. 174 do CTN, tendo a alteração legislativa apenas dado ao juiz o poder de reconhecer isso ex officio, não sendo, para tanto, exigível lei complementar. 8. Decadência é matéria privativa de Lei complementar – Diante do que preconiza o art. 146, III, b, da CF/88, o estabelecimento de prazos de decadência é matéria privativa de lei complementar. Tais prazos, como se sabe, encontram-se hoje nos arts. 150, § 4º (em relação aos tributos submetidos a lançamento por homologação) e no 173 do CTN (relativamente às demais modalidades de lançamento), e não podem ser modificados por leis ordinárias, sejam elas de Estados-membros, de Municípios, do Distrito Federal ou da União, como se pretendeu, por exemplo, com o art. 45 da Lei nº 8.212/91, que pretendia atribuir prazo de dez anos para o exercício do direito de lançar contribuições previdenciárias. A propósito do prazo de decadência fixado em lei ordinária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “as contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar a seguridade social (CF, art. 195), têm, no regime da Constituição de 1988, natureza tributária. Por isso mesmo, aplica-se também a elas o disposto no art. 146, III, b, da Constituição, segundo o qual cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria de prescrição e decadência tributárias, compreendida nessa cláusula inclusive a fixação dos respectivos prazos. Consequentemente, padece de inconstitucionalidade formal o art. 45 da Lei nº 8.212, de 1991, que fixou em dez anos o prazo de decadência para o lançamento das contribuições sociais devidas à Previdência Social” (STJ, Corte Especial, Arguição de Inconstitucionalidade no REsp nº 616348/MG). Posteriormente, partindo das premissas anteriormente apontadas, o STF considerou inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência do crédito tributário, editando a súmula vinculante nº 8. Foi digna de censura, contudo, na ocasião, a “modulação de efeitos” efetuada pela Corte Maior, que apenas considerou aplicável a declaração de inconstitucionalidade de forma ex nunc (para o futuro), impedindo a administração tributária de aplicar, de agora em diante, as disposições consideradas inválidas, mas convalidando os recolhimentos até então efetuados com amparo em quantias lançadas ou executadas com fundamento nas mesmas.
  • 35. O primeiro problema, no caso, reside no “critério de descrímen” usado pelo STF. Quem pagou a contribuição será prejudicado, enquanto quem sofreu a cobrança e protelou o pagamento será beneficiado. Por outro lado, a prevalecer a ideia que inspirou tal modulação – de que os cofres públicos sofrerão “rombos” se leis absurdas tiverem sua inconstitucionalidade decretada –, o STF sempre modulará os efeitos de suas decisões em matéria tributária. Se bem observarmos, os fundamentos da decisão de que se cuida serviriam para modular os efeitos de qualquer decisão favorável ao cidadão, em matéria de controle de constitucionalidade. Além disso, o STF, com todo o respeito, incorreu em uma leve inconsistência lógica na argumentação usada para justificar a modulação (Cf., v. g., RREE 556664, 559882 e 560626). Primeiro, invocou precedentes nos quais a modulação tinha sido feita, mas que são totalmente diversos do presente. Em seguida, sem explicar qual similutude existiria entre os casos invocados e o presente, partiu da premissa de que a modulação seria possível para introduzir uma longa argumentação destinada não a legitimá-la, mas sim a legitimar por que a modulação não ensejaria a atribuição de efeitos inteiramente ex nunc, como queria a Fazenda, mas sim com a preservação dos direitos de quem já houvesse questionado administrativa ou judicialmente os tais dispositivos declarados inconstitucionais. Na verdade, a modulação só é possível naquelas situações em que a declaração da inconstitucionalidade da lei cria uma situação ainda mais inconstitucional. É o que ocorre quando a declaração de inconstitucionalidade – e o efeito repristinatório dela decorrente, com a “ressurreição retroativa” da lei revogada pela lei inconstitucional – fulminam lei mais favorável a cidadão que nela acreditou e de boa-fé observou seus preceitos. Imagine-se, por exemplo, que a “Lei A”, de 2002, institui tributo com alíquota de 10%. Em seguida, a “Lei B”, de 2003, determina que esse tributo, para os contribuintes do setor “x”, será de 5%. Em 2008, o STF declara, em ADI, a inconstitucionalidade da “Lei B”. Isso significa que a “Lei A” “volta a vigorar” para todos os contribuintes. Inclusive para aqueles do setor “x”, que ficaram de 2003 a 2008 submetidos a uma tributação menos
  • 36. gravosa por conta da lei inconstitucional... Poderia o poder público locupletar-se da própria torpeza e exigir, dos contribuintes do setor “x”, a diferença de tributo decorrente da aplicação retro-operante da “Lei A” sobre todos eles? Parece-me evidente que não. E é a casos assim que a modulação se destina. Ou então a casos como o de uma lei que autoriza a criação de Município, que se for considerada inconstitucional de forma ex tunc depois de criados alguns Municípios sob a sua vigência poderia trazer maiores transtornos e insegurança – “situação ainda mais inconstitucional” – que aqueles decorrentes da aplicação da lei viciada, que, por isso, deve ser afastada de forma ex nunc. 9. Inexistência de “normas gerais” sobre o tratamento tributário do ato cooperativo e lei estadual – À míngua de previsão em lei complementar, os Estados- membros têm competência legislativa plena, a teor do art. 24, § 3º , da CF/88. Segundo o STF, “a falta de Lei Complementar da União que regulamente o adequado tratamento tributário do ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, (CF, art. 146, III, c), o regramento da matéria pelo legislador constituinte estadual não excede os lindes da competência tributária concorrente que lhe é atribuída pela Lei Maior (CF, art. 24, § 3 º )” (STF, Pleno, ADI 429-MC, Rel. Min. Célio Borja, j. em 4/4/1991, DJ de 19/2/1993, p. 2031). 10. Inexistência de “normas gerais” sobre tratamento tributário do ato cooperativo e mandado de injunção – Considerando que existem algumas normas, no âmbito da legislação federal, conferindo tratamento diferenciado às cooperativas, o STF considerou inviável o manejo de mandado de injunção em face da inexistência das “normas gerais” reclamadas pelo art. 146, III, c, da CF/88. Se as normas existentes não abrangem todas as espécies de sociedades cooperativas, se não dizem respeito a todos os tributos (inclusive estaduais, e municipais), ou se não foram veiculadas em lei complementar (em sua maioria constam de medidas provisórias), então seria o caso de questionar-se a sua inconstitucionalidade, mas não combater uma omissão que, a rigor, não houve (STF, Pleno, MI 702/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 29/8/2004, v. u., DJ de 4/2/2005, p. 8). 11. Cooperativas e aplicações financeiras – “Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas” (Súmula 262/STJ). 12. Cooperativas de crédito e incidência tributária – O STJ tem diferenciado, na análise de questões ligadas à incidência de tributos sobre cooperativas, os atos cooperativos e os atos que não têm essa natureza. “No campo da exação tributária com
  • 37. relação às cooperativas, a aferição da incidência do tributo impõe distinguir os atos cooperativos através dos quais a entidade atinge os seus fins e os atos não cooperativos; estes extrapolantes das finalidades institucionais e geradores de tributação; diferentemente do que ocorre com os primeiros. [...] A Lei nº 5.764/71, ao regular a Política Nacional do Cooperativismo, e instituir o regime jurídico das sociedades cooperativas, prescreve, em seu art. 79, que constituem “atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais”, ressalva, todavia, em seu art. 111, as operações descritas nos arts. 85, 86 e 88, do mesmo diploma, como aquelas atividades denominadas “não cooperativas” que visam ao lucro. Dispõe a lei das cooperativas, ainda, que os resultados dessas operações com terceiros “serão contabilizados em separado, de molde a permitir o cálculo para incidência de tributos (art. 87).” Assim, a “cooperativa prestando serviços a seus associados, sem interesse negocial, ou fim lucrativo, goza de completa isenção, porquanto o fim da mesma não é obter lucro, mas, sim, servir aos associados”. A rigor, não se trata de isenção, mas de hipótese de não incidência. Tanto que o STJ, no mesmo aresto que estamos a transcrever, admite que “não implicando o ato cooperativo em operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, a revogação do inciso I, do art. 6º, da LC 70/91, em nada altera a não incidência da COFINS sobre os atos cooperativos”. Em face dessas premissas foi que “a Primeira Seção, no julgamento do REsp 591298/MG, Relator para o acórdão o Ministro Castro Meira, sessão de 27 de outubro de 2004, firmou o entendimento de que os atos praticados pelas cooperativas de crédito não são passíveis de incidência tributária, uma vez que a captação de recursos e a realização de aplicações no mercado financeiro, com o intuito de oferecer assistência de crédito aos associados, constituem atos cooperativos. (...)” (STJ, 1a T., AgRg no AgRg no REsp 795.257/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 14/11/2006, DJ 27/11/2006, p. 251). 13. Natureza opcional dos “Regimes Especiais” ou “Simplificados” de Tributação – Não é possível a instituição de um “regime especial” ou “simplificado” de forma obrigatória. Não só porque o art. 146, parágrafo único, I, assim determina (de modo meramente didático), mas porque tais regimes não raro implicam, em nome da simplificação, a desnaturação dos impostos a que dizem respeito, com alterações substanciais no perfil dos mesmos e com a supressão de diversos direitos do contribuinte inerentes à quantificação do montante devido. No caso do imposto de renda, não se consideram as despesas e se presume uma margem de lucro, com o que o imposto termina onerando a receita, e não a renda. No caso do ICMS, ignoram-se os créditos das
  • 38. operações anteriores em troca de uma redução de alíquotas ou da base imponível, abolindo-se a não cumulatividade. Em tais circunstâncias, o contribuinte – que tem direito a ser tributado conforme seu lucro real pelo IRPJ, e de forma não cumulativa pelo ICMS, é quem deve escolher se abre mão de tal forma de tributação, para se submeter a uma outra sistemática, mais simples. Para fazer essa escolha, naturalmente, pondera os custos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias necessárias à sistemática normal, bem como a carga tributária duma e d’outra modalidade de tributação. Confira- se, a propósito, a LC nº 123/2006. Art. 146-A. A lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência,1 sem prejuízo da competência de a União, por lei,2 estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) ANOTAÇÕES 1. Critérios especiais de tributação. Conceito – Critérios especiais de tributação são fórmulas que a Constituição está autorizando a lei a adotar, para, em suma, reduzir as possibilidades de evasão fiscal em determinados setores da economia (v. g., combustíveis, bebidas, cigarros) e, com isso, reduzir os desequilíbrios existentes entre os que pagam e os que ilicitamente não pagam seus tributos. A lei deve considerar as especificidades de cada setor, e a efetiva existência de desequilíbrios gerados pela evasão fiscal, para então estipular tais critérios especiais. Não se cuida, porém, de autorização para a ilimitada instituição de ficções, antecipações, nivelamentos, analogias etc., sendo certo que não foram revogados, e nem poderiam ter sido, os dispositivos que cuidam do âmbito constitucional dos impostos, do perfil de cada tributo, da legalidade e da tipicidade etc., os quais evidentemente devem ser respeitados por tais “critérios especiais”. 2. Lei ordinária federal e critérios especiais – A lei ordinária da União que vier a dispor sobre critérios especiais de tributação, para prevenir desequilíbrios na concorrência, naturalmente só poderá fazê-lo em relação aos tributos federais. Para o disciplinamento de critérios especiais aplicáveis a todos os tributos (federais, estaduais e municipais), no âmbito das chamadas “normas gerais”, é indispensável que o veículo normativo utilizado seja a lei complementar, o qual, segundo entendemos, também não
  • 39. dispensa a edição específica, pelo respectivo ente federado. Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais;1 ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.2 ANOTAÇÕES 1. Competência federal e Territórios Federais – Os Territórios Federais – que atualmente não existem no Brasil, mas que podem vir a ser criados – não têm autonomia política ou econômica, nem têm representação no Senado Federal. São, a rigor, dependências administrativas da União Federal. É por essa razão que os Territórios não têm competência tributária, vale dizer, os impostos estaduais e municipais relativos aos fatos que ocorram em seu âmbito poderão ser instituídos e cobrados pela União. Caso o Território seja dividido em Municípios, nos termos do art. 33, § 1º , da CF/88, a União será competente apenas para instituir e cobrar os impostos estaduais, competindo aos Municípios existentes a instituição dos impostos municipais. 2. Competência tributária e o Distrito Federal – O Distrito Federal tem natureza jurídica híbrida. Sobre certos aspectos é menos que um Estado-membro, pois possui menor autonomia política (alguns de seus órgãos, como o Poder Judiciário, são organizados pela União). Sobre outros, porém, é mais que um Estado-membro, pois reúne competências estaduais e municipais. É o caso da competência tributária: como é vedada a sua divisão em Municípios (CF/88, art. 32), cabe-lhe a instituição de impostos estaduais (ICMS, IPVA, ITCD) e também municipais (IPTU, ITBI, ISS). Art. 148. A União, mediante lei complementar,1 poderá instituir empréstimos compulsórios: 2, 3, 4 I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b. Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
  • 40. ANOTAÇÕES 1. Empréstimos Compulsórios e Medidas Provisórias – Não é possível a criação de empréstimo compulsório através de medida provisória, a teor do art. 62, § 1º , III, da CF/88. 2. Natureza Tributária dos Empréstimos compulsórios – Como, sob um prisma econômico-financeiro, não representam receita pública, os empréstimos compulsórios podem ter sua natureza tributária posta em dúvida. Hugo de Brito Machado, por exemplo, doutrina que não são tributos (Comentários ao Código Tributário Nacional, São Paulo: Atlas, 2003, v. 1, p. 126). Entretanto, como a Constituição incluiu os empréstimos compulsórios no Sistema Tributário Nacional, determinando a sua submissão a normas jurídicas pertinentes aos tributos (v. g., CF/88, art. 150, III, b), preferimos dizer que, para fins de aplicação do regime jurídico, o ordenamento jurídico brasileiro equiparou, para todos os fins, os empréstimos compulsórios aos tributos, não fazendo sentido, numa abordagem jurídica, afirmar ser outra a sua natureza jurídica. O STF, embora os tenha inicialmente classificado como “contratos coativos” (Súmula 418/STF), terminou admitindo a sua natureza tributária (RE 138.284, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 28/8/92). Tal posição é hoje assente em sua jurisprudência, que se baseia, para tanto, em dois argumentos fundamentais: i) os empréstimos compulsórios estão situados no Título IV da Constituição (Da Tributação e do Orçamento), e na Seção I (Do Sistema Tributário Nacional); e ii) o art. 148 remete o intérprete, expressamente, à regra da anterioridade da lei tributária. Confira-se, nesse sentido, o RE 146.615, Rel. p/ o ac. Min. Maurício Corrêa, DJ de 30/6/1995, no qual tanto os votos vencidos como os vencedores (a tese central posta em discussão era outra) afirmaram a natureza tributária da exação. Pode-se dizer, ainda, como reforço a essa tese, que o próprio art. 150, § 1º, da CF/88 reporta-se textualmente aos empréstimos compulsórios como tributos, quando se refere aos “tributos previstos no art. 148, I...”. A rigor, ambas as correntes têm parcela de razão. Na verdade, do ponto de vista jurídico, os empréstimos compulsórios têm natureza tributária, embora do ponto de vista econômico não o sejam. Para deixar clara essa ideia, pode ser tomado como exemplo a questão, neste ponto análoga, da filiação. De fato, para efeito de aplicação do ordenamento jurídico brasileiro, não pode ser estabelecida qualquer distinção entre filhos biológicos e filhos adotivos (CF/88, art. 227, § 6º). Para resolução de um problema jurídico (v. g., determinação do direito de participação em uma herança), não deve ser estabelecida qualquer diferença entre o filho adotivo e o filho biológico. Entretanto, para o deslinde de problema médico, ligado, por exemplo, ao tratamento de doença
  • 41. hereditária, não será possível ignorar que o filho adotivo não foi gerado a partir do material genético daqueles que juridicamente são seus pais. 3. Empréstimos compulsórios “Disfarçados” – Depois da vigência da nova ordem constitucional, não foi instituído qualquer empréstimo compulsório. Pelo menos não declaradamente. Em diversas ocasiões, entretanto, o Poder Público institui exações que implicam, na prática, a instituição de empréstimos compulsórios disfarçados. Em tais casos, leva-se ao Poder Judiciário a questão de saber se não está sendo violado o art. 148 da CF/88, na medida em que se tem a instituição de empréstimo compulsório sem o atendimento dos requisitos nele previstos. Tal argumento foi utilizado por contribuintes, e refutado pelo STF, em relação à exigência de retenção de 11% sobre o valor bruto das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços, a título de “antecipação” da contribuição previdenciária correspondente (RE 393.946, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 1º /4/2005). Foi também empregado, e igualmente rejeitado pelo STF, em relação à vedação do saque do saldo do FGTS na hipótese de conversão do regime, veiculada pelo § 1º do art. 6º da Lei nº 8.162/91 (Pleno, ADI 613, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 29/6/2001). Nesse último caso, entendeu-se que, além de se haver mantido as hipóteses legais de disponibilidade dos depósitos existentes, não houve “transferência coativa, para o Poder Público, do saldo das contas titularizadas por aqueles cujo emprego foi transformado em cargo público.” 4. Empréstimo compulsório em favor da Eletrobrás. Recepção pela CF/88 – Entende o STF que o empréstimo compulsório em favor das centrais elétricas brasileiras S/A – Eletrobrás, instituído pela Lei nº 4.156/62, não é incompatível com o sistema constitucional introduzido pela Constituição Federal de 1988, tendo sido recepcionado em virtude do art. 34, § 12, do ADCT (STF, Pleno, RE 146.615, Rel. p/ o ac. Min. Maurício Corrêa, DJ de 30/6/1995). No mesmo julgamento, o STF ratificou a natureza tributária dos empréstimos compulsórios, à luz da CF/88. E, a propósito, o art. 34, § 12, do ADCT., dispõe que “a urgência prevista no art. 148, II, não prejudica a cobrança do empréstimo compulsório instituído, em benefício das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), pela Lei 4.156, de 28 de novembro de 1962, com as alterações posteriores”. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais,1, 2, 3, 4 de intervenção no domínio econômico5, 6 e de interesse das categorias profissionais7, 8 ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas,9 observado o disposto nos arts. 146, III,10 e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º,11 relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
  • 42. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 11.12.2001) I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada12 pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) III – poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) a ) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação13 e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 11.12.2001) ANOTAÇÕES 1. Rol das contribuições – “As diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 4º) são as seguintes: a) os impostos (CF arts. 145, I, 153, 154, 155 e 156); b) as taxas (CF, art. 145, II); c) as contribuições, que podem ser assim classificadas: c.1. de melhoria (CF, art. 145, III); c.2. parafiscais (CF, art. 149), que são: c.2.1. sociais, c.2.1.1. de seguridade social (CF art. 195, I, II, III), c.2.1.2. outras de seguridade social (CF, art. 195, § 4º), c.2.1.3. sociais gerais (o FGTS, o salário-educação, CF, art. 212, § 5º, contribuições para o SESI, SENAI, SENAC, CF art. 240); c.3. especiais; c.3.1. de intervenção no domínio econômico (CF, art. 149) e c.3.2. corporativas (CF, art. 149). Constituem, ainda, espécie tributária: d) os empréstimos compulsórios (CF, art. 148)” (STF, Pleno, RE 138.284/CE, j.
  • 43. em 1º/7/1992, v. u., DJ de 28/8/1992, p. 13456, RTJ 143-1/313, a transcrição é de trecho do voto do Min. Carlos Velloso, relator). Referida decisão, além de classificar as várias espécies de contribuições, reafirma a natureza tributária destas, o que de resto já é ponto pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Quanto à classificação das contribuições, data venia, a jurisprudência do próprio STF talvez recomende alguns reparos ao entendimento expresso pelo Min. Velloso, a exemplo da contribuição para o FGTS, que não tem natureza tributária (STF, RE 116.762/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, j. em 13/11/2001, DJ de 5/4/2002, p. 109). Tal aspecto, naturalmente, não estava em discussão quando da prolação do tal precedente, e a classificação foi feita como obiter dictum. 2. Contribuições sociais gerais – Seria possível a criação, pela União, de contribuições sociais “gerais” distintas daquelas já previstas no texto constitucional? Em outros termos, além das contribuições sociais já existentes, e que não se destinam ao custeio da seguridade (v. g., salário-educação), poderia a União criar outras, baseada apenas na alusão genérica contida no art. 149 da CF/88? Parece-nos que não (“Contribuições Sociais Gerais e a Integridade do Sistema Tributário Nacional”, em Grandes Questões Atuais do Direito Tributário – 6º vol., coord. Valdir de Oliveira Rocha, São Paulo: Dialética, 2002, p. 171). No mesmo sentido: Humberto Ávila, Sistema Constitucional Tributário, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 258. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, manifestou-se diversamente, pelo menos em sede de medida cautelar, quando do julgamento das contribuições criadas pela LC nº 110/2001 (STF, Pleno, ADI 2.556-MC, Rel. Min. Moreira Alves, j. em 9/10/2003, m. v., DJ de 8/8/2003, p. 87). Para uma crítica a esse posicionamento, que abre válvula de escape sem igual no sistema tributário brasileiro, transformando em letra morta os arts. 154, I, e 195, § 4º, da CF/88, e, com eles, o princípio federativo, confiram-se: Hugo de Brito Machado Segundo, Contribuições e Federalismo, São Paulo: Dialética, 2005, passim; Humberto Ávila, Sistema Constitucional Tributário, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 258. 3. A Contribuição social geral criada pela LC nº 110/2001 e o FGTS – Cumpre não confundir a contribuição ao FGTS, paga pelo empregador, com as contribuições criadas pela LC nº 110/2001, classificadas pelo STF como “sociais gerais”. A primeira é direito do empregador, e integra o seu patrimônio (ainda que não lhe esteja disponível senão em algumas hipóteses), sendo apenas administrada ou tutelada pelo Poder Público, não configurando receita pública. A segunda é tributo, instituída para gerar receitas suficientes a que a União arcasse com os ônus inerentes à correção das contas do FGTS, corroídas pela inflação em face da aplicação de índices irreais de atualização, distorção que o Judiciário condenou o Poder Público a reparar. Como tem entendido o
  • 44. STJ, “doutrinariamente, não se identifica a contribuição social instituída pela LC nº 110/2001, destinada a cobrir o déficit das contas do FGTS, como espécie do mesmo gênero das contribuições para o Fundo, ou mera majoração do FGTS” (STJ, 2a T., REsp 593.814/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 24/8/2005, DJ de 19/9/2005, p. 263). Apesar disso, em seu voto, na ADI 2.556-MC, o Min. Moreira Alves consignou que as contribuições instituídas pela LC nº 110 não são receita pública, pois destinam-se ao fundo mantido pela Caixa Econômica. Equiparou-as às contribuições ao FGTS, pagas ordinariamente pelos empregadores (STF, Pleno, ADI 2.556 MC/DF, Rel. Min. Moreira Alves, j. em 9/10/2002, m. v., DJ de 8/8/2003, p. 87). Data venia, parece mais adequado considerar que tais contribuições, de fato, têm natureza distinta, até porque as contribuições instituídas pela LC nº 110 não serão pagas necessariamente pelos empregadores de pessoas beneficiadas com o expurgo. Não se trata, nas exações instituídas pela LC nº 110, de uma espécie de adicional do próprio salário, destinado a formar uma “poupança compulsória”, como ocorre na contribuição ao FGTS propriamente dita. Aliás, se prevalecer o entendimento de que a contribuição ao FGTS tem natureza tributária (o que não nos parece correto), isso terá importantes repercussões na determinação de seu regime jurídico, especialmente no que diz respeito aos prazos de prescrição e decadência. Ainda quanto às contribuições criadas pela LC 110/2001, é importante lembrar que foram duas. Uma criada pelo art. 1.o , incide sobre a despedida sem justa causa, pela alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. A outra, prevista no art. 2.º, incidia sobre a remuneração mensal devida ao trabalhador, pela alíquota de cinco décimos por cento. A vigência desta última foi limitada, pelo próprio parágrafo segundo, a um período de sessenta meses, o qual há muito se encontra expirado. Já a norma que criou a primeira não teve sua vigência previamente limitada no tempo, pelo que a exação continua sendo imposta aos contribuintes até os dias de hoje. Coloca-se, porém, a questão de saber se essa contribuição ainda poderia ser cobrada, visto que sua finalidade já teria sido atendida e ter-se-ia exaurido. Afinal, o saldo das contas do FGTS encontra-se equilibrado, e as condenações decorrentes da decisão do STF que impôs a correção de tais contas – cujo cumprimento motivou a criação da contribuição – foram já todas adimplidas. Essa questão – do exaurimento da contribuição pelo atendimento de sua finalidade – teve sua repercussão geral reconhecida pelo STF (RE 878.313/SC), além de ser discutida em ADI pendente de julgamento (ADI 5.050/DF). É importante fazer o registro de que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a validade da exação, nos
  • 45. termos em que originalmente criada, quando do julgamento da ADI 2.556, batizou-a, logo na abertura da ementa do julgado, de “contribuição destinada a custear dispêndios da União acarretados por decisão judicial”. Foi o STF quem lhe deu esse nome, na ADI na qual decidiu originalmente pela sua validade, pelo que não há espaço para tergiversar, agora, inventando finalidades outras, mais amplas, apenas porque esta já foi atendida e não justifica mais a cobrança. Durante os anos 1990, e o início dos anos 2000, assistiu-se a uma impressionante proliferação de contribuições. A jurisprudência foi assaz complacente com essa nova figura, afrouxando muitas das amarras estabelecidas na Constituição sob o argumento de que elas só se aplicariam a impostos. Tudo por conta da “finalidade”. Nesse quadro, e com o benefício adicional de poder utilizar virtualmente qualquer base de cálculo, invadindo inclusive competências impositivas estaduais, e não tendo que dividir com Estados e Municípios o produto da arrecadação, a União usou e abusou dessa nova figura. Tudo em prol de sua “finalidade”. Tudo, repita-se, deu-se sob o pretexto de que elas, as contribuições, seriam figura “sui generis” caracterizada pela finalidade. Essa palavra, “finalidade”, virou um verdadeiro mantra, a justificar toda sorte de exação. É incoerente, portanto, que, diante de uma contribuição que esgotou a sua finalidade, se afirme que ela pode continuar sendo cobrada, tudo porque a lei que a institui teria vigência indeterminada, ou porque a finalidade poderia, agora, ser “qualquer uma”. 4. Constitucionalidade da contribuição para o salário-educação – A contribuição para o salário-educação fora impugnada judicialmente. Contribuintes argumentavam que a mesma não havia sido instituída validamente, perante a Constituição anterior, e não poderia ter sido recepcionada pela CF/88. O STF, porém, considerou constitucional “a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9.424/1996” (Súmula nº 732/STF). Segundo o STF, a contribuição ao salário-educação é uma “contribuição social geral”, tem natureza tributária, e teria sido expressamente recepcionada em função do disposto no art. 212, § 5º, da CF/88 (STF, Pleno, RE 272.872, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. em 4/4/2001, v. u., DJ de 10/10/2003, p. 21 – RTJ 191-01/271). 5. Perfil da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Segundo entendemos, a figura da “contribuição de intervenção no domínio econômico” deve ser vista em seus devidos termos, sob pena de, juntamente com a “contribuição social geral”, tornar inócuas as demais normas do sistema tributário, notadamente as que limitam a competência tributária da União e determinam a repartição da receita tributária. Isso porque, considerando-se que toda ação do Estado ou tem algum propósito social ou então, de alguma forma, interfere na economia, todo e qualquer tributo poderá ser,