1. MANUAL OPERACIONAL
DO
PROGRAMA PRAIA ACESSÍVEL
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PREÂMBULO
O Programa Praia Acessível-PPA atende o Direito ao Lazer do cidadão,
conforme o Artigo 30 da Convenção da Organização das Nações Unidas-
ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Tratado ratificado
integralmente como Emenda Constitucional pelo Brasil em 2008.
1-EQUIPAMENTOS DO PROGRAMA PRAIA ACESSÍVEL - PPA
São equipamentos básicos necessários ao PPA as Cadeiras Anfíbias
(CAs), concebidas para superar a areia e adentrar na água, e o
Abrigo, a ser instalado no local da execução do PPA.
2-PROCEDIMENTOS PARA O ATENDIMENTO
2.1-Recepção
A recepção do usuário e de seu acompanhante deverá ser realizada
no Abrigo, sempre de forma cordial, de acordo com as orientações
passadas no treinamento.
2.1.1-Apresentação do PPA aos usuários
O Programa deve ser apresentado ao usuário e seu acompanhante,
de forma detalhada e esclarecedora.
2.1.2-Apresentação dos procedimentos para uso da CA:
a) O equipamento deve ser utilizado apenas para lazer e diversão do
usuário, sendo indispensável a presença do facilitador, sem
prejuízo da companhia de familiares e amigos do usuário.
b) O usuário deverá estar em traje de banho e deve ser mantido em
níveis seguros de imersão na água, conforme orientação do
facilitador.
c) O usuário deve sair da água imediatamente, se solicitado pelo
facilitador.
d) Deverá ser obedecida a alternância de usuários.
2.2-Registro do usuário
O registro do usuário e de seu acompanhante deverá ser realizado
em formulário próprio, mediante a apresentação dos respectivos
documentos de identificação, devendo constar nome, endereço,
telefone e pessoa de contato para situações de emergência.
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3-PROCEDIMENTOS PARA O DESLOCAMENTO NA AREIA/ABRIGO
Os procedimentos constantes neste Manual, associados às
informações oferecidas no treinamento ministrado pela Secretaria
de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência – SEDPcD, visam
eliminar todo e qualquer risco de acidente com o usuário
participante do PPA.
3.1-Transferência para a Cadeira Anfíbia (CA):
a) Após o registro do usuário é iniciado o procedimento de
transferência para a Cadeira Anfíbia (CA). O facilitador deverá
verificar o estado geral da Cadeira Anfíbia (CA) para não colocá-
la em uso se a mesma não estiver limpa ou se apresentar risco ao
usuário.
b) O facilitador deverá se apresentar e sempre perguntar ao usuário
qual a melhor forma de transferi-lo para a CA. Caso o mesmo não
tenha condições de informar, o facilitador deverá se dirigir ao
acompanhante.
c) Durante todo o procedimento deverá haver a melhor interação
possível entre o facilitador e o usuário.
3.2-Procedimentos e posicionamentos da Cadeira Anfíbia (CA)
Ao transferir o usuário para a CA o facilitador deverá observar as
seguintes orientações:
-Verificar se a CA está com os freios travados
-Afastar o braço da CA para trás do encosto
-Movimentar o usuário para a CA, utilizando a ajuda do
acompanhante ou de familiares do usuário, se necessário
-Recolocar o braço da CA na sua posição original
-Verificar se o usuário está em posição confortável e se não há
contato do seu corpo com as rodas da CA
-O uso dos cintos toráxico e das pernas poderá ser dispensado,
dependendo da condição física do usuário.
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3.3-Deslocamento na areia da praia
O facilitador deverá ficar atento ao posicionamento e às reações do
usuário, zelando sempre pelo conforto e pela segurança do mesmo.
3.3.1-Deslocamento sobre areia compacta:
Em areia compacta, o deslocamento deverá ser realizado com a CA
deslizando sobre as três rodas, propulsionada pelo facilitador ou
pelo acompanhante do usuário
Se o usuário tiver peso acima da capacidade de propulsão do
facilitador, deverá ser utilizado o procedimento para deslocamento
em areia fofa
3.3.2-Deslocamento sobre areia fofa:
a) Para o deslocamento em areia fofa ou no caso de sobrepeso do
usuário, o procedimento deverá ser realizado por 2 (dois)
facilitadores ou um facilitador e o acompanhante do usuário, se
este tiver condições de fazê-lo.
b) Antes de iniciar o deslocamento, o usuário deverá ser informado
do procedimento que será realizado.
c) O facilitador fará a alavanca com a barra de condução,
empinando a CA e seguirá nessa posição, propulsionando a CA
sobre as rodas traseiras e o outro facilitador, ou acompanhante
do usuário, puxará a CA, segurando-a pela barra de suporte da
roda dianteira.
3.3.3-Condução da Cadeira Anfíbia (CA) -- giro e mudança de
direção:
a) A roda dianteira da CA é fixa para impedir a autocondução e
evitar qualquer possibilidade de dispensa do facilitador quando o
usuário tiver independência de locomoção.
b) Para mudar de direção, a CA deve ser alavancada pela barra de
propulsão sobre as rodas traseiras e girada para a direção
desejada.
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4-PROCEDIMENTOS DE ENTRADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DO MAR
4.1- Procedimentos para a entrada no mar:
a) O facilitador deve sempre buscar o melhor canal de comunicação
com o usuário, de acordo com a idade, os limites físicos, o nível
de entendimento e independência do usuário.
b) Deverá ser informado ao usuário e ao seu acompanhante que o
PPA não fornecerá protetor solar, boné ou toalha, devendo tais
itens serem providenciados pelo próprio usuário.
c) A entrada no mar deve ser um momento prazeroso para o usuário,
respeitando-se as limitações, temores, inseguranças e crenças
pessoais do usuário, desde que não comprometam a segurança
do usuário.
d) Quando se tratar de usuário com dificuldade de comunicação ou
com controle de tronco prejudicado, a entrada no mar deverá ser
realizada de costas, para que as ondas não alcancem o rosto do
usuário ou provoquem uma sensação de afogamento, dificultando
a sua respiração.
4.2-Lazer na água com a Cadeira Anfíbia (CA)
O objetivo do Programa Praia Acessível - PPA é possibilitar às
pessoas com deficiência e mobilidade reduzida momentos de lazer e
diversão nas praias do litoral paulista, na companhia de seus
familiares e amigos, com a assistência do facilitador.
O principal equipamento do Programa é a Cadeira Anfíbia (CA),
equipamento de Tecnologia Assistiva que permite flutuabilidade e
submersão de forma segura e ao mesmo tempo agradável para o
usuário, devendo ser atendidas as seguintes orientações:
a) Se o acompanhante do usuário tiver condições de seguir as
normas de segurança, o facilitador poderá se afastar, ficando em
situação de monitoramento, a uma distância que lhe permita
rápida intervenção, se necessário.
b) No banho de mar, a CA deve ser posicionada para o usuário
receber as ondas nas costas, com a CA flutuando ao movimento
das ondas, sempre com o rosto do usuário fora da água. Essa
posição de costas para o mar, com a frente voltada para a praia, é
a mais adequada para esses momentos.
b.1) Se não houver ondas altas e a situação for de fácil saída da
água, a CA poderá ficar com a submersão total das rodas
traseiras, caracterizando nível seguro de posicionamento. Com
ondas altas, o nível seguro é a água até a altura da cintura do
usuário.
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4.3- Banho de mar fora da Cadeira Anfíbia (CA)
O usuário pode desejar tomar o banho de mar sem a CA. Nesse caso
deverão ser observados os seguintes procedimentos:
a) A saída do usuário da CA deverá necessariamente ser
acompanhada pelo facilitador.
b)Os braços da CA deverão ser afastados para trás, facilitando a
saída do usuário.
c) O facilitador deverá deixar a CA em local próximo para possibilitar
o retorno rápido e seguro do usuário.
d) O facilitador deverá manter sua atenção no usuário e nas
condições do mar.
e) Ocorrendo alteração nos fatores de segurança ou verificado
qualquer descontrole do usuário, o facilitador deverá solicitar o
imediato retorno do usuário à CA e, se for o caso, proceder a sua
saída do mar.
f) O retorno do usuário para a CA deverá ser realizado com a água
em nível seguro (logo acima do braço da CA), afastando-se os
braços da CA para trás, de forma a facilitar a acomodação do
usuário.
4.4-Procedimentos para a saída do mar:
a) A saída do mar deverá ser realizada de forma agradável e segura
para o usuário.
b) Nesse momento a CA deverá ficar mais pesada, por estar
submersa, exigindo-se maior força de propulsão no percurso de
saída do mar.
5-LAZER NA AREIA COM A CADEIRA ANFÍBIA (CA)
A Cadeira Anfíbia (CA) é parte integrante do mobiliário de praia e,
como tal, poderá ser usada para banho de sol, desde que seja
respeitado o tempo limite de uso do usuário.
5.1-Uso da CA no banho de sol, como cadeira de praia
Se a CA for utilizada pelo usuário para o banho de sol, o facilitador
deverá passar as informações e os procedimentos necessários para
a correta proteção contra a radiação solar, ressaltando que o guarda
sol serve apenas para sombreamento e não para proteção contra os
raios solares.
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6-DEVOLUÇÃO DA CADEIRA ANFÍBIA (CA)
6.1-Transferência de saída da Cadeira Anfíbia (CA)
A retirada do usuário da CA deverá ser realizada com a Cadeira
freiada, observando-se os mesmos cuidados de segurança e
conforto quando do momento de embarque.
6.2-Devolução da Cadeira Anfíbia (CA)
No momento de devolução da Cadeira Anfíbia (CA) o facilitador
deverá verificar as condições técnicas da CA e registrar a opinião do
usuário sobre o PPA, principalmente eventuais críticas ou sugestões
de melhoria.
7-ALTERNÂNCIA OBRIGATÓRIA DE USUÁRIOS
Para que o PPA possa ser usufruído pelo maior número de
interessados, será concedido tempo máximo de 30 (trinta) minutos
de uso a cada usuário.
Excepcionalmente, não havendo outros usuários registrados para a
utilização da CA, o tempo acima poderá ser prorrogado, desde que
não venha trazer prejuízo ao horário do PPA.
8-MATERIAIS E EQUIPAMENTOS A SEREM UTILIZADOS PELOS
FACILITADORES ATUANTES DO PPA
8.1-Deverá ser disponibilizado aos facilitadores bonés e camisetas, de
acordo com o padrão definido pela SEDPcD, identificando-os como
agentes do Programa Praia Acessível - PPA.
8.2-Igualmente deverá ser fornecido pelo Município Convenente os
Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para uso dos facilitadores.
9-GUARDA DO MATERIAL UTILIZADO NO PROGRAMA PRAIA ACESSÍVEL
Todos os equipamentos e materiais utilizados no PPA ficarão sob a
responsabilidade do Município Convenente ou do terceiro indicado.
Para serem guardados, os equipamentos e materiais deverão ser
lavados com água doce para que não sofram os danos decorrentes da
ação da água do mar.
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