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PODER JUDICIÁRIO

                        TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021019-95.2008.4.03.6100/SP                                                D.E.
     2008.61.00.021019-5/SP
                                                                                     Publicado em 17/3/2011

RELATOR               : Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA
APELANTE              : Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo CREF4SP
ADVOGADO              : CLAUDIO A PINHO
                        SINDICATO DOS TREINADORES PROFISSIONAIS DE FUTEBOL DO ESTADO DE SÃO
APELADO               :
                        PAULO
ADVOGADO              : JOÃO GUILHERME BROCCHI MAFIA e outro
No. ORIG.             : 00210199520084036100 8 Vr SÃO PAULO/SP

                                              EMENTA

     APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE SÃO PAULO.
     EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE TREINADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL.
     ART. 3º, I, DA LEI Nº 8.650/93.
     INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO OU RESTRITIÇÃO DO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE
     TREINADOR A DETERMINADA CATEGORIA.
     MERA PREFERÊNCIA AOS GRADUADOS EM CURSO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
     ATIVIDADES TÍPICAS DE TREINADOR NÃO INCLUSAS NO ROL DE COMPETÊNCIAS DO
     ART. 3º DA LEI Nº 9.696/98.
     SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO DO CREF4/SP RESTRITA AOS TREINADORES
     DIPLOMADOS EM EDUCAÇÃO FÍSICA E INSCRITOS NA AUTARQUIA.

     1- Pretende o recorrente obter declaração da necessidade de os Treinadores Profissionais de Futebol
     inscreverem-se no Conselho Regional de Educação Física, submetendo-se à fiscalização da
     autarquia.
     2- O artigo 3° da Lei n° 8.650/93 estabelece tão somente preferência, no sentido de ser recomendável
     o exercício da profissão de treinador de futebol por diplomados em curso de educação física.
     Também não há na Lei n° 9.696/98, reguladora da profissão de educação física, qualquer disposição
     estabelecendo a exclusividade do desempenho da função de treinador por profissionais de educação
     física.
     3- Competindo à lei a regulação de ambas as profissões, verifica-se inexistir nos diplomas
     correspondentes regras que vinculem ou obriguem o técnico de times de futebol a possuir qualquer
     diploma de nível superior.
     4- Pode ou não o Treinador Profissional de Futebol ser graduado em curso superior de Educação
     Física, e, apenas nesse último caso, deve inscrever-se no Conselho Regional de Educação Física
     correspondente, sujeitando-se assim à fiscalização da entidade, consoante dispõe o estatuto regulador
     da profissão.
     5- Apelação e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação e à remessa
oficial, nos termos do voto do Desembargador Federal Mairan Maia, vencido o Relator, que lhes
dava provimento.


São Paulo, 10 de março de 2011.
                                           Mairan Maia
                                       Relator para Acórdão


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021019-95.2008.4.03.6100/SP
     2008.61.00.021019-5/SP
RELATOR                 : Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA
APELANTE                : Conselho Regional de Educacao Fisica do Estado de Sao Paulo CREF4SP
ADVOGADO                : CLAUDIO A PINHO
                          SINDICATO DOS TREINADORES PROFISSIONAIS DE FUTEBOL DO ESTADO
APELADO                 :
                          DE SAO PAULO
ADVOGADO                : JOÃO GUILHERME BROCCHI MAFIA e outro
No. ORIG.               : 00210199520084036100 8 Vr SAO PAULO/SP

                                               VOTO

De início, tenho por interposta a remessa oficial, nos termos do artigo 475, inc. I, do Código de
Processo Civil.
A Constituição Federal, consagrando a liberdade de profissão, estabeleceu no inciso XIII do art. 5º,
da Constituição Federal, ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais estabelecidas em lei.
Assim, nos termos da norma constitucional, pode o legislador instituir requisitos capacitários
objetivos, desde que pertinentes com as funções a serem exercidas.
No presente caso, o legislador editou a Lei n° 9.696/98, que disciplina a profissão de educação física,
estabelecendo quais são as atividades próprias daqueles que a exercem, verbis:
Art. 1o O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação
Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de
Educação Física.
Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os
seguintes profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou
reconhecido;
II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior
estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;
III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades
próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho
Federal de Educação Física.
Art. 3o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar,
supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e
projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos
especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes
técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.(grifamos)
A Lei nº 8.650/93 dispondo acerca das relações de trabalho do treinador profissional de futebol,
assim estabelece:

Art. 1º A associação desportiva ou clube de futebol é considerado empregador quando, mediante
qualquer modalidade de remuneração, utiliza os serviços de Treinador Profissional de Futebol, na
forma definida nesta Lei.
Art. 2º O Treinador Profissional de Futebol é considerado empregado quando especificamente
contratado por clube de futebol ou associação desportiva, com a finalidade de treinar atletas de
futebol profissional ou amador, ministrando-lhes técnicas e regras de futebol, com o objetivo de
assegurar-lhes conhecimentos táticos e técnicos suficientes para a prática desse esporte. (grifamos)
Art. 3º O exercício da profissão de Treinador Profissional de Futebol ficará assegurado
preferencialmente:
I - aos portadores de diploma expedido por Escolas de Educação Física ou entidades análogas,
reconhecidas na forma da Lei;
II - aos profissionais que, até a data do início da vigência desta Lei, hajam, comprovadamente,
exercido cargos ou funções de treinador de futebol por prazo não inferior a seis meses, como
empregado ou autônomo, em clubes ou associações filiadas às Ligas ou Federações, em todo o
território nacional. (grifamos)
Art. 4º São direitos do Treinador Profissional de Futebol:
I - ampla e total liberdade na orientação técnica e tática da equipe de futebol;
II - apoio e assistência moral e material assegurada pelo empregador, para que possa bem
desempenhar suas atividades;
III - exigir do empregador o cumprimento das determinações dos órgãos desportivos atinentes ao
futebol profissional.
Art. 5º São deveres do Treinador Profissional de Futebol:
I - zelar pela disciplina dos atletas sob sua orientação, acatando e fazendo acatar as determinações
dos órgãos técnicos do empregador;
II - manter o sigilo profissional.
Art. 6º Na anotação do contrato de trabalho na Carteira Profissional deverá, obrigatoriamente,
constar:
I - o prazo de vigência, em nenhuma hipótese, poderá ser superior a dois anos;
II - o salário, as gratificações, os prêmios, as bonificações, o valor das luvas, caso ajustadas, bem
como a forma, tempo e lugar de pagamento.
Parágrafo único. O contrato de trabalho será registrado, no prazo improrrogável de dez dias, no
Conselho Regional de Desportos e na Federação ou Liga à qual o clube ou associação for filiado.
Art. 7º Aplicam-se ao Treinador Profissional de Futebol as legislações do trabalho e da previdência
social, ressalvadas as incompatibilidades com as disposições desta Lei.
Destarte, à luz do artigo 3° da Lei n° 8.650/93, o exercício da atividade de treinador de futebol não é
privativa de diplomados em Educação Física, desde que observado o disposto no inciso II do artigo
supra, submetendo o exercício da profissão à atividade fiscalizadora do Conselho Regional de
Educação Física.
Não nos esqueçamos, também, de ressalvar, que por óbvio, a norma regulamentadora é pertinente
apenas aos técnicos profissionais de futebol, não impedindo a atuação dos amadores que militam em
nossos clubes pelo interior do Brasil afora. Mas, a partir do momento em que se desborda do campo
do amadorismo, ingressando-se no campo do profissionalismo, a inscrição no Conselho pertinente é
necessária, seja ele formado ou não em Educação Física (art. 3° da Lei n° 8.650/93).
E, se inscritos, eles se submetem à fiscalização deste órgão.
Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa oficial.
É como voto.

                                        RICARDO CHINA
                                      Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021019-95.2008.4.03.6100/SP
     2008.61.00.021019-5/SP
RELATOR                 : Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA
APELANTE                : Conselho Regional de Educacao Fisica do Estado de Sao Paulo CREF4SP
ADVOGADO                : CLAUDIO A PINHO
                          SINDICATO DOS TREINADORES PROFISSIONAIS DE FUTEBOL DO ESTADO
APELADO                 :
                          DE SAO PAULO
ADVOGADO                : JOÃO GUILHERME BROCCHI MAFIA e outro
No. ORIG.               : 00210199520084036100 8 Vr SAO PAULO/SP

                                            RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelo Sindicato dos Treinadores Profissionais de Futebol
do Estado de São Paulo em face do Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo,
objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica entre seus associados, treinadores de
futebol profissional, e o réu, que obrigue aqueles a registrar-se neste para o exercício da profissão.

Sustenta o autor, em síntese, que o artigo 3° da Lei n° 8.650/93 dispõe que a profissão de treinador
profissional de futebol será exercida preferencialmente por portadores de diploma expedido por
escolas de educação física, e não obrigatoriamente, como entende o réu.

Deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela às fls. 323/324, foi interposto o agravo de
instrumento noticiado às fls. 352/383.

Contestação às fls. 417/446 e réplica às fls. 476/481.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando a inexistência de relação
jurídica entre os associados do sindicato autor que tenha domicílio nos municípios sujeitos à
jurisdição da 1ª Seção Judiciária do Estado de São Paulo e o réu, que obrigue aqueles a registrar-se
neste para o exercício da profissão de treinador de futebol (fls. 507/510).

Inconformado, o réu apresentou recurso de apelação às fls. 592/621, pela reversão do julgamento.

É o relatório.
RICARDO CHINA
                                      Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021019-95.2008.4.03.6100/SP
     2008.61.00.021019-5/SP
RELATOR                : Desembargador Federal LAZARANO NETO
APELANTE               : Conselho Regional de Educacao Fisica do Estado de Sao Paulo CREF4SP
ADVOGADO               : CLAUDIO A PINHO
                         SINDICATO DOS TREINADORES PROFISSIONAIS DE FUTEBOL DO ESTADO
APELADO                :
                         DE SAO PAULO
ADVOGADO               : JOÃO GUILHERME BROCCHI MAFIA e outro
No. ORIG.              : 00210199520084036100 8 Vr SAO PAULO/SP

                                           VOTO-VISTA

Ouso divergir do posicionamento adotado pelo e. Juiz Federal convocado Ricardo China no ponto
em que entende ser necessária a inscrição do treinador profissional de futebol "no Conselho
pertinente (...), seja ele formado ou não em Educação Física", determinando ainda a submissão dos
treinadores inscritos à fiscalização da entidade (fl. 654).



A Lei nº 9.696/98, que regulamenta a profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho
Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, assim dispõe em seus arts. 1º, 2º e 3º:

Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação
Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de
Educação Física.
Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os
seguintes profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou
reconhecido;
II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior
estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;
III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades
próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho
Federal de Educação Física.
Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar,
dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como
prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados,
participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos
e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.
Por sua vez, prescrevem os arts. 1º a 5º da Lei nº 8.650/93, que trata da profissão de Treinador
Profissional de Futebol:

Art. 1º A associação desportiva ou clube de futebol é considerado empregador quando, mediante
qualquer modalidade de remuneração, utiliza os serviços de Treinador Profissional de Futebol, na
forma definida nesta Lei.
Art. 2º O Treinador Profissional de Futebol é considerado empregado quando especificamente
contratado por clube de futebol ou associação desportiva, com a finalidade de treinar atletas de
futebol profissional ou amador, ministrando-lhes técnicas e regras de futebol, com o objetivo de
assegurar-lhes conhecimentos táticos e técnicos suficientes para a prática desse esporte.
Art. 3º O exercício da profissão de Treinador Profissional de Futebol ficará assegurado
preferencialmente:
I - aos portadores de diploma expedido por Escolas de Educação Física ou entidades análogas,
reconhecidas na forma da Lei;
II - aos profissionais que, até a data do início da vigência desta Lei, hajam, comprovadamente,
exercido cargos ou funções de treinador de futebol por prazo não inferior a seis meses, como
empregado ou autônomo, em clubes ou associações filiadas às Ligas ou Federações, em todo o
território nacional.
Art. 4º São direitos do Treinador Profissional de Futebol:
I - ampla e total liberdade na orientação técnica e tática da equipe de futebol;
II - apoio e assistência moral e material assegurada pelo empregador, para que possa bem
desempenhar suas atividades;
III - exigir do empregador o cumprimento das determinações dos órgãos desportivos atinentes ao
futebol profissional.
Art. 5º São deveres do Treinador Profissional de Futebol:
I - zelar pela disciplina dos atletas sob sua orientação, acatando e fazendo acatar as determinações
dos órgãos técnicos do empregador;
II - manter o sigilo profissional.

Simples cotejo dos estatutos permite concluir inexistir norma que restrinja o exercício da profissão
de treinador profissional de futebol aos diplomados em Educação Física, bem como não se
enquadrarem os técnicos de futebol na definição de "Profissional de Educação Física" fornecida pela
Lei nº 9.696/98.



Diversamente do deduzido no bojo das razões recursais, não houve equívoco do magistrado
sentenciante ao determinar o significado e alcance da expressão "preferencialmente" contida no
caput do art. 3º da Lei nº 8.650/93.



Com efeito, a palavra, posicionada na cabeça do dispositivo mencionado, vincula e delimita a
interpretação do sentido e da extensão de ambos os incisos nele contidos.



A esse respeito, bem decidiu o juiz federal de primeiro grau ao salientar constituir "regra elementar
de interpretação dos textos normativos que as disposições constantes da cabeça do artigo devem
determinar o alcance e o conteúdo dos seus incisos e parágrafos, e não o contrário".
Partindo dessa premissa, o único elemento apto a propiciar dúvida estaria relacionado à própria
compreensão do significado do termo "preferencial", o qual, muito embora seja possível deduzir de
mera leitura, esclareço com as definições constantes de dicionários:

"pre.fe.rên.cia 1 Ação ou efeito de preferir uma pessoa ou coisa a outra; predileção. 2 Manifestação
de agrado, atenção ou distinção relativamente a alguém. 3 Primazia, prioridade. (...)
pre.fe.ren.ci.al Em que há preferência; que tem condição de preferência."
(Dicionário Michaelis - moderno dicionário da língua portuguesa, São Paulo, Ed. Melhoramentos,
1998, p. 1685)

"preferência 1 ação de preferir, de escolher um entre outros (...) 2 possibilidade legal de passar à
frente dos outros; prioridade (...) 3 estima ou amor maior com relação a uma pessoa ou uma coisa
do que a outra(s); predileção. (...)
preferencial 1 relativo a preferência 2 que tem preferência (...)"
(Dicionário Houaiss da língua portuguesa, 1ª ed., Rio de Janeiro, Ed. Objetiva, 2001, p. 2284)

Assim, depreende-se que em momento algum a Lei nº 8.650/93 estabelece competir o exercício da
profissão de treinador profissional de futebol exclusiva ou privativamente àqueles graduados em
curso superior de Educação Física, tampouco aos profissionais que, até o início da vigência da lei,
exercessem cargos ou funções de treinador de futebol por prazo não inferior a seis meses.



A toda evidência, o art. 3º do estatuto citado prescreve mera preferência, no sentido de ser
recomendável o desempenho da profissão de técnico de futebol por estas 2 (duas) categorias de
profissionais, quais sejam, os "portadores de diploma expedido por Escolas de Educação Física ou
entidades análogas, reconhecidas na forma da Lei" e os "profissionais que, até a data do início da
vigência desta Lei, hajam, comprovadamente, exercido cargos ou funções de treinador de futebol
por prazo não inferior a seis meses, como empregado ou autônomo, em clubes ou associações
filiadas às Ligas ou Federações, em todo o território nacional".



A regra mencionada não fornece margem alguma para que dela se depreenda norma proibitiva,
impeditiva ou restritiva do exercício da profissão de treinador de futebol pelos profissionais não
compreendidos nos incisos do art. 3º da Lei 8.650/93. O dispositivo apenas apregoa, repita-se,
simples recomendação, indicando ser preferível o desempenho do ofício por aqueles grupos de
indivíduos.



Ademais, ressalto não infirmar o raciocínio exposto a alegação do recorrente de que "após o marco
regulamentador da Lei nº 8.605/93 a profissão de Treinador de Futebol passou a ser exercida
preferencialmente pelo profissional da educação física, portador de diploma superior, e
excepcionalmente por aqueles profissionais práticos de futebol, que comprovaram o exercício desta
atividade pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses até a edição da referida lei".



O argumento delineado, incluindo na exegese do inciso II do art. 3º da Lei 8.650/93 o termo
"excepcionalmente", além de carecer de suporte lógico e normativo, também não resulta em
impedimento ao exercício do mister de treinador de futebol por indivíduos não formados em
educação física ou exige que os treinadores se inscrevam no competente Conselho Regional de
Educação Física para poderem atuar na profissão.
Extrair leitura diversa a fim de tolher dos profissionais não graduados em curso superior de
Educação Física a execução da função de treinador de futebol implicaria contrariar o comando
normativo entendido não só em sua literalidade, mas sobretudo no contexto em que se insere e
também em relação à lei reguladora da profissão dos diplomados em educação física.



Inviável também inferir qualquer obstáculo a partir do art. 3º da Lei nº 9.696/98, o qual apenas
elenca de forma ampla atribuições executáveis pelos profissionais de educação física "nas áreas de
atividade física e desporto". Não confere unicamente a esse profissional o exercício daquela lista de
funções relacionadas com esportes, mas tão somente ressalta, insista-se, que o desempenho das
atividades descritas no dispositivo pelo profissional de educação física se restringe às áreas de
atividades físicas e desporto.



Esse entendimento do artigo citado se mostra obrigatório principalmente em razão da larga abstração
e generalidade das competências descritas no corpo do dispositivo - como "coordenar, planejar,
programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas,
planos e projetos " e "prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos
especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes
técnicos, científicos e pedagógicos" - cujo desempenho deve, obviamente, estar vinculado à função
típica de um profissional da área de Educação Física, sob pena de se incluir na esfera de atribuições
exclusivas desta categoria de trabalhadores toda e qualquer atividade correlata ao desporto.



Quanto ao Treinador Profissional de Futebol, é notório vincularem-se suas funções essenciais
primordialmente aos aspectos técnicos e táticos envolvendo o treinamento da equipe e a disputa de
partidas de futebol.



Constata-se, assim, situarem-se fora de suas competências diretas e específicas as questões
relacionadas às atividades físicas em si mesmo consideradas, sob a estrita perspectiva do
aprimoramento e desenvolvimento físico dos atletas, estas sim funções típicas de um profissional de
educação física, o qual busca desenvolver a saúde, os atributos físicos, a capacidade aeróbia, o
equilíbrio corporal, a flexibilidade, força, e explosão muscular dos jogadores.



Na verdade, a recomendação inscrita na Lei nº 8.650/93, sugerindo que seja dada preferência aos
profissionais graduados em Educação Física ou àqueles que "até a data do início da vigência desta
Lei, hajam, comprovadamente, exercido cargos ou funções de treinador de futebol por prazo não
inferior a seis meses, como empregado ou autônomo, em clubes ou associações filiadas às Ligas ou
Federações, em todo o território nacional" no tocante ao exercício do ofício de treinador de futebol,
consiste na positivação de uma concepção extraível da experiência comum.



Essa ideia reside no fato de que, muito embora seja preferível e desejável a confluência dos
conhecimentos da área de educação física e da área técnica e estratégica do futebol na pessoa do
técnico, de molde a propiciar ao comandante mais subsídios para dirigir e fixar as estratégias e o
treinamento de seu elenco, essas informações revelam-se prescindíveis para o correto e bom
desempenho de sua função, especialmente nas ocasiões em que o clube dispõe do auxílio de
profissionais de educação física.



A esse respeito, mesmo na realidade dos pequenos clubes de futebol, não se revela implausível crer
na possibilidade de contarem, ainda que esporadicamente, com a assistência de profissionais de
educação física na elaboração e acompanhamento de programas de treinamento, condicionamento e
desenvolvimento físico dos atletas.



Não se pode esperar, na mesma linha de raciocínio que vem exigir do treinador formação em
educação física por envolver o futebol a prática de exercícios físicos, que o técnico ostente também
conhecimentos ou seja graduado em curso superior de fisioterapia e ortopedia, considerando-se a
circunstância de a prática profissional do futebol resultar, invariavelmente, em lesões nos músculos,
ossos, ligamentos e cartilagens, impondo aos jogadores o afastamento dos gramados e a realização de
sessões de reabilitação por longos períodos.



O futebol profissional é, como todos as categorias de esportes profissionais, modalidade competitiva
de desporto envolvendo a prática de atividades físicas.



Ao treinador profissional de futebol incumbe arranjar a forma de atuação de seu time, treinamento de
jogadas, de fundamentos básicos e de habilidades específicas de cada indivíduo, análise do elenco e
do modo de jogar da equipe adversária, acompanhamento da partida a fim de coordenar e alterar a
estratégia e os integrantes da disputa, orientações à beira de campo relacionadas ao posicionamento e
desempenho dos atletas, além da parte relacionada ao incentivo e estímulo dos jogadores, jovens em
sua maioria, que compõem as equipes. E, para possuir conhecimentos relacionados a essas
incumbências e exercê-las de forma satisfatória, não necessita o Treinador obter graduação em
faculdade de educação física.



Por fim, o argumento do apelante referente à Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, instituída
pelo Ministério do Trabalho e Emprego mediante a portaria ministerial nº. 397, a qual inclui o
treinador profissional de futebol dentro da área de atuação do profissional de atuação física, impende
destacar a ressalva constante do próprio site do órgão, ao informar que a finalidade da classificação é
a identificação das ocupações no mercado de trabalho, "já a regulamentação da profissão,
diferentemente da CBO é realizada por meio de lei, cuja apreciação é feita pelo Congresso
Nacional, por meio de seus Deputados e Senadores , e levada à sanção do Presidente da República".



Na mesma linha, o art. 4º da referida portaria dispõe:


Art. 4º - Os efeitos de uniformização pretendida pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)
são de ordem administrativa e não se estendem às relações de emprego, não havendo obrigações
decorrentes da mudança da nomenclatura do cargo exercido pelo empregado.
Irrelevante, portanto, a classificação realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego para fins de
solucionar a controvérsia posta a deslinde nos autos.



Em conclusão, competindo à lei a regulação de ambas as profissões, verifica-se inexistir nos
diplomas correspondentes regras que vinculem ou obriguem o técnico de times de futebol a possuir
qualquer diploma de nível superior. Logo, pode ou não o Treinador Profissional de Futebol ser
graduado em curso superior de Educação Física, e, apenas nesse último caso, deve inscrever-se no
Conselho Regional de Educação Física correspondente, sujeitando-se assim à fiscalização da
entidade, consoante dispõe o estatuto regulador da profissão.



A manutenção da decisão de primeira instância, por conseguinte, é de rigor.



Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.



                                           Mairan Maia
                                       Relator para Acórdão


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PODER JUDICIÁRIO

                          TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021019-                                         D.E.
95.2008.4.03.6100/SP
        2008.61.00.021019-5/SP                                                       Publicado em 6/5/2011

RELATOR               : Desembargador Federal LAZARANO NETO
EMBARGANTE            : Conselho Regional de Educacao Fisica do Estado de Sao Paulo CREF4SP
ADVOGADO              : CLAUDIO A PINHO
EMBARGADO             : ACÓRDÃO DE FLS.657/661v
                        SINDICATO DOS TREINADORES PROFISSIONAIS DE FUTEBOL DO ESTADO DE SAO
INTERESSADO           :
                        PAULO
ADVOGADO              : JOÃO GUILHERME BROCCHI MAFIA e outro
No. ORIG.             : 00210199520084036100 8 Vr SAO PAULO/SP

                                             EMENTA

     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PRÉ-QUESTIONAMENTO
     1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, merecem ser rejeitados os embargos de declaração.
     2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes,
     indevidamente, efeitos infringentes.
     3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a
     decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso.
     4. Embargos de declaração rejeitados.


                                                ACÓRDÃO

     Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do
     Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
     termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


     São Paulo, 28 de abril de 2011.
                                              Mairan Maia
                                       Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021019-95.2008.4.03.6100/SP
     2008.61.00.021019-5/SP
RELATOR                : Desembargador Federal LAZARANO NETO
EMBARGANTE             : Conselho Regional de Educacao Fisica do Estado de Sao Paulo CREF4SP
ADVOGADO               : CLAUDIO A PINHO
EMBARGADO              : ACÓRDÃO DE FLS.657/661v
                         SINDICATO DOS TREINADORES PROFISSIONAIS DE FUTEBOL DO ESTADO
INTERESSADO            :
                         DE SAO PAULO
ADVOGADO               : JOÃO GUILHERME BROCCHI MAFIA e outro
No. ORIG.              : 00210199520084036100 8 Vr SAO PAULO/SP

                                               VOTO

Conforme previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil, consistem os embargos de declaração
em instrumento processual utilizado para eliminar do julgamento obscuridade ou contradição, ou
para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha.



Na lição do i. processualista Nelson Nery Júnior, "o efeito devolutivo nos embargos de declaração
tem por consequência devolver ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de
aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a
decisão." gn. (In "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. rev. e ampl. - São
Paulo - Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 375).



Depreende-se, pois, que como regra os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não
modificativo. A nova decisão integra-se à decisão embargada de molde a resultar uma só decisão ou
um só julgado.



Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada, inclusive, para fins de pré-questionamento, em
momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 535, I e II
do CPC, de modo que impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.



Nesse sentido, destaco elucidativa decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho
a seguir transcrevo:


"[...] Não existe a alegada ofensa ao artigo 535, do CPC na rejeição de embargos declaratórios com
propósito único de prequestionamento. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia jurídica posta
ao seu julgamento, segundo as razões que entendeu suficientes para justificar a conclusão a que
chegou. O escopo de prequestionar a matéria suscitada para o efeito de interposição de recursos
especial ou extraordinário, perde a relevância, em sede de embargos declaração se não se
demonstra a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 535, incisos I e II do CPC. [...]"
(Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Ag 802183, DJ 17.10.2006)


In casu, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no dispositivo legal em
comento, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.



Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos
fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por
apresentarem nítido caráter infringente.



A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo
abordado as questões relevantes para a lide.



Destarte, pelos motivos ora declinados, o presente recurso não merece prosperar. Aliás, este o
entendimento firmado pelo C. STJ, como se observa nas seguintes decisões, in verbis:


"[...] Primeiramente, quadra assinalar que a decisão embargada não possui nenhum vício a ser
sanado por meio de embargos de declaração. Em verdade, o aresto não padecia de nenhuma
omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que se manifestou acerca de todas as questões
relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. Os embargos
interpostos, em verdade, sutilmente se aprestam a rediscutir questões apreciadas na decisão
embargada; não caberia, todavia, redecidir, nessa trilha, quando é da índole do recurso apenas
reexprimir, no dizer peculiar de PONTES DE MIRANDA, que a jurisprudência consagra,
arredando, sistematicamente, embargos declaratórios, com feição, mesmo dissimulada, de
infringentes (R.J.T.J.E.S.P. 98/ 377, 99/345, 115/206; R.T.J. 121/260). Sempre vale reprisar
PIMENTA BUENO, ao anotar que, nesta modalidade recursal, "não se pode pedir correção,
alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e
unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se labora. Eles pressupõem
que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo
reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova" (R.J.T.J.E.S.P. 92/328). Com efeito, o
julgador não precisa responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já
tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão. [...]"
(EDcl no Ag 723673; Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA; DJ 06.11.2006)

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃODE REEXAME
DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.ADMISSIBILIDADE
EXCEPCIONAL QUE NÃO SE VISLUMBRA NA HIPÓTESE.
1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis
nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal
meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta
foi devidamente debatida no acórdão embargado.
2. O pedido de efeito infringente, muito embora seja autorizado em situações específicas, denota, no
presente caso, o intuito da embargante em ver modificada a decisão colegiada, pugnando pelo
reexame do conteúdo meritório, sem que haja qualquer razão para tal desiderato.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(Edcl no CC 91470/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 19/12/2008)


Efetivamente, utiliza-se o embargante do presente recurso para manifestar seu inconformismo com a
fundamentação da decisão ora embargada.



Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.


                                        Mairan Maia
                                 Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021019-95.2008.4.03.6100/SP
     2008.61.00.021019-5/SP
RELATOR                : Desembargador Federal LAZARANO NETO
EMBARGANTE             : Conselho Regional de Educacao Fisica do Estado de Sao Paulo CREF4SP
ADVOGADO               : CLAUDIO A PINHO
EMBARGADO              : ACÓRDÃO DE FLS.657/661v
                         SINDICATO DOS TREINADORES PROFISSIONAIS DE FUTEBOL DO ESTADO
INTERESSADO            :
                         DE SAO PAULO
ADVOGADO               : JOÃO GUILHERME BROCCHI MAFIA e outro
No. ORIG.              : 00210199520084036100 8 Vr SAO PAULO/SP

                                           RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão de fls. 657/661v, disponibilizado no Diário
Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 16/03/2011, que por unanimidade, negou provimento à
apelação e à remessa oficial, nos autos de ação pelo rito ordinário, proposta pelo Sindicato dos
Treinadores Profissionais de Futebol do Estado de São Paulo em face do Conselho Regional de
Educação Física do Estado de São Paulo, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica
entre seus associados, treinadores de futebol profissional, e o réu, que obrigue aqueles a registrar-se
neste para o exercício da profissão.



O acórdão está assim ementado:
"APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE SÃO PAULO. EXERCÍCIO
DA PROFISSÃO DE TREINADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL. ART. 3º, I, DA LEI Nº 8.650/93.
INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO OU RESTRITIÇÃO DO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE
TREINADOR A DETERMINADA CATEGORIA. MERA PREFERÊNCIA AOS GRADUADOS EM
CURSO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ATIVIDADES TÍPICAS DE TREINADOR NÃO
INCLUSAS NO ROL DE COMPETÊNCIAS DO ART. 3º DA LEI Nº 9.696/98. SUJEIÇÃO À
FISCALIZAÇÃO DO CREF4/SP RESTRITA AOS TREINADORES DIPLOMADOS EM EDUCAÇÃO
FÍSICA E INSCRITOS NA AUTARQUIA.
1- Pretende o recorrente obter declaração da necessidade de os Treinadores Profissionais de
Futebol inscreverem-se no Conselho Regional de Educação Física, submetendo-se à fiscalização da
autarquia.
2- O artigo 3° da Lei n° 8.650/93 estabelece tão somente preferência, no sentido de ser
recomendável o exercício da profissão de treinador de futebol por diplomados em curso de
educação física. Também não há na Lei n° 9.696/98, reguladora da profissão de educação física,
qualquer disposição estabelecendo a exclusividade do desempenho da função de treinador por
profissionais de educação física.
3- Competindo à lei a regulação de ambas as profissões, verifica-se inexistir nos diplomas
correspondentes regras que vinculem ou obriguem o técnico de times de futebol a possuir qualquer
diploma de nível superior.
4- Pode ou não o Treinador Profissional de Futebol ser graduado em curso superior de Educação
Física, e, apenas nesse último caso, deve inscrever-se no Conselho Regional de Educação Física
correspondente, sujeitando-se assim à fiscalização da entidade, consoante dispõe o estatuto
regulador da profissão.
5- Apelação e remessa oficial improvidas."


Aduz-se omisso o "decisum" em relação às limitações ao exercício do direito ao livre exercício do
trabalho, ofício ou profissão.



Postula-se a integração do acórdão de modo a declarar que as hipóteses dos incisos I e II do artigo 3°
da Lei n°8.650/93 tratam de rol taxativo de profissão. Também seja reconhecida a derrogação tácita
pela Lei n° 9.696/98 do comando contido no artigo 3° da Lei 8.650/93, bem como, ser prerrogativa
do CREF4/SP a fiscalização do futebol.



Requer-se a apreciação da matéria, inclusive para fins de pré-questionamento.



Constatada a sua tempestividade, apresento o feito em Mesa para julgamento, a teor do que preceitua
o artigo 263, do RI/TRF, 3ª Região.



É o relatório.



                                        Mairan Maia
                                 Desembargador Federal Relator
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                TREINADOR DE FUTEBOL NÃO PRECISA DE CREFI

AÇÃO DE 2008 – PROCESSO: 2008.61.00.021019-5

Documento: trf300319700.xml
Classe: AC – APELAÇÃO CÍVEL - 1536672
Processo: 2008.61.00.021019-5
UF: SP
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data do Julgamento: 10/03/2011
Fonte: DJF3 CJ1 DATA:16/03/2011 PÁGINA: 541
Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA

APELAÇÃO.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE SÃO PAULO.
EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE TREINADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL.
ART. 3º, I, DA LEI Nº 8.650/93.
INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO OU RESTRITIÇÃO DO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE TREINADOR A
DETERMINADA CATEGORIA.
MERA PREFERÊNCIA AOS GRADUADOS EM CURSO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
ATIVIDADES TÍPICAS DE TREINADOR NÃO INCLUSAS NO ROL DE COMPETÊNCIAS DO ART.
3º DA LEI Nº 9.696/98.
SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO DO CREF4/SP RESTRITA AOS TREINADORES DIPLOMADOS EM EDUCAÇÃO FÍSICA
E INSCRITOS NA AUTARQUIA.

1- Pretende o recorrente obter declaração da necessidade de os Treinadores Profissionais de Futebol
inscreverem-se no Conselho Regional de Educação Física, submetendo-se à fiscalização da autarquia.
2- O artigo 3° da Lei n° 8.650/93 estabelece tão somente preferência, no sentido de ser recomendável o
exercício da profissão de treinador de futebol por diplomados em curso de educação física. Também não
há na Lei n° 9.696/98, reguladora da profissão de educação física, qualquer disposição estabelecendo a
exclusividade do desempenho da função de treinador por profissionais de educação física.
3- Competindo à lei a regulação de ambas as profissões, verifica-se inexistir nos diplomas correspondentes
regras que vinculem ou obriguem o técnico de times de futebol a possuir qualquer diploma de nível
superior.
4- Pode ou não o Treinador Profissional de Futebol ser graduado em curso superior de Educação Física, e,
apenas nesse último caso, deve inscrever-se no Conselho Regional de Educação Física correspondente,
sujeitando-se assim à fiscalização da entidade, consoante dispõe o estatuto regulador da profissão.
5- Apelação e remessa oficial improvidas.
TREINADOR DE FUTEBOL NÃO PRECISA DE CREF
                                                                                          domingo, 3 de abril de 2011

                     TRF garante trabalho dos técnicos de futebol sem registro no CREF


Baseados na Lei Federal 8.650/93, que regulamenta a PROFISSÃO DO TREINADOR DE FUTEBOL, o Tribunal Regional
Federal julgou improcedente o recurso do Conselho Regional de Educação Física pela obrigatoriedade do registro no
CREF. A decisão garante que Técnicos e Treinadores de Futebol possam trabalhar sem a necessidade do registro no
CREF.

Cópia da sentença em 1ª instância:

Corregedoria-Geral da Justiça Federal da Terceira Região
Sentença em Ação do SITREFESP contra ações do CREF
PROCESSO: 2008.61.00.0021019-5
Autos com (Conclusão) ao Juiz em 11/01/2010 p/ Despacho/Decisão

*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinatório

DECISÃO DE FLS. 384:
Fl. 351/383- Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Considerando que o réu compareceu espontaneamente, dando-se por citado às fl. 329/346 e às fl. 351/383,
aguarde-se a vinda da contestação.
___________________________________________________________

DECISÃO DE FLS. 491/493 (VERSO):
Dispositivo
Resolvo o mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar procedente o pedido, a
fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os associados do autor, treinadores de futebol profissional, e
o Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo, que obrigue aqueles a registrar-se neste para o
exercício da profissão de treinador de futebol.

Ratifico integralmente a decisão em que antecipada a tutela.

Condeno o réu a restituir as custas despendidas pelo autor e a pagar-lhe honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (um
mil reais), com correção monetária a partir desta data pelos índices das ações condenatórias em geral, sem a Selic,
da Resolução 561/2007, do Conselho da Justiça Federal.

Envie-se esta sentença por meio de correio eletrônico a Excelentíssima Desembargadora Federal relatora do agravo
de instrumento interposto nos autos, nos termos do artigo 149, III, do Provimento n.º 64, de 28.4.2005, da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da Terceira Região, paras as providências que julgar cabíveis quanto ao
julgamento desse recurso.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se. Publique-se.
___________________________________________________________

DECISÃO DE FLS. 507/510
Dispositivo
Resolvo o mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar procedente o pedido, a
fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os associados do sindicato autor, discriminados na relação de
fls. 87/165 e que tenham domicílio nos municípios sujeitos à jurisdição da 1.ª Subseção Judiciária do Estado Paulo,
que obrigue aqueles a registrar-se neste para o exercício da profissão de treinador de futebol.

Ratifico integralmente a decisão em que antecipada a tutela.

Condeno o réu a restituir as custas despendidas pelo autor e a pagar-lhe honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (um
mil reais), com correção monetária a partir desta data pelos índices das ações condenatórias em geral, sem a Selic,
da Resolução 561/2007, do Conselho da Justiça Federal.

Envie-se esta sentença por meio de correio eletrônico a Excelentíssima Desembargadora Federal relatora do agravo
de instrumento interposto nos autos, nos termos do artigo 149, III, do Provimento n.º 64, de 28.4.2005, da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da Terceira Região, para as providências que julgar cabíveis quanto ao
julgamento desse recurso.

Julgo prejudicados os embargos de declaração opostos pelo autor, sem prejuízo de sua renovação ante a
republicação da sentença.

Fica reaberto o prazo para a interposição de recursos pelas partes, facultada ao autor a ratificação dos embargos de
declaração que opôs.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Retifique-se o registro da sentença. Publique-se.
___________________________________________________________
DECISÃO DE FLS. 539/530:
Dispositivo:
Nego provimento aos embargos de declaração.
Anote-se no registro de sentença. Publique-se.
___________________________________________________________
Decisão de fls. 541:
Considerando-se a certidão de fls. 537, republiquem-se as decisões de fls. 384, 491/493 (verso), 507/510 e 529/530,
para ciência e intimação da ré.

Saliento que não houve prejuízo para a autora que foi regularmente intimada das referidas decisões e sentenças,
razão pela qual os prazos serão restituídos somente ao réu.

Desse modo, permanece em curso o prazo para manifestação da autora sobre a sentença (fls. 529/530).
Publique-se.
2) AÇÃO DE 2004 – PROCESSO: 2004.61.00.023290-2

Documento: trf300208344.xml
Classe: AC – APELAÇÃO CÍVEL – 1266205
Processo: 2004.61.00.023290-2
UF: SP
Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento: 18/12/2008
Fonte: DJF3 CJ2 DATA:20/01/2009 PÁGINA: 284
Relator: JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN

AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SINDICATO DOS ATLETAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
TREINADOR E MONITOR DE FUTEBOL.
EX-ATLETA.
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO JUNTO AO CREF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RESOLUÇÃO CONFEF Nº 45/2002.
LEIS 9.696/98, 8.650/93 E 6.354/76.
ILEGALIDADE PARCIAL.

1 - Tratando-se de questão volvida à atividade fiscalizadora exercida por Conselhos profissionais, não
ocorre subsunção aos incisos do art. 114, da CF, na redação da EC nº 45/2004, donde ser a Justiça Federal
competente para apreciar a demanda, ante o caráter autárquico das entidades de fiscalização do exercício
profissional.
2 - A função do técnico ou monitor de futebol embora não volvida diretamente à atividade física em sí
enquanto atrelada ao escopo do desenvolvimento das aptidões físicas do ser humano com segurança e
visando a saúde e o bem estar, de regra exercida por graduados em educação física, ao passo em que os
ensinamentos prestados pelos técnicos ou monitores estão mais ligadas ao aspecto tático do jogo de
futebol, dela não se aparta totalmente, sendo até desejável estes conhecimentos, de sorte a melhor
orientar as equipes.
3 - A Resolução nº 45/2002 do CONFEF, ao estabelecer condições para o registro de não graduados junto
ao órgão de fiscalização da profissão, acabou por extrapolar os limites da Lei nº 9.696/98, de vez que
limitou o triênio da atividade desempenhada com atleta de futebol ao período anterior a este diploma
legal, ao passo em que o teor da Lei nº 6.354/76, em seu art.27 não a estabelece.
4. Também a freqüência a programas desenvolvidos pelo CONFEF, de forma cogente, não se compadece
com o âmbito da citada norma legal, a qual, como sabido, também estabelece regramento para as
atividades de técnico e monitor de futebol.
5 - Assim a Resolução CONFEF nº 45/2002, padece de ilegalidade no tocante a anterioridade estampada
em seu art. 2º, caput e relativamente a obrigatoriedade de freqüências com aproveitamento a programas
de instrução ministrados pela entidade, versada no art. 6º parágrafo único, de seu bojo, impondo-se o
afastamento das mesmas.
6. Apelação da autoria a que se dá parcial provimento.

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Treinadores de futebol e registro no Conselho de Educação Física

  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021019-95.2008.4.03.6100/SP D.E. 2008.61.00.021019-5/SP Publicado em 17/3/2011 RELATOR : Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA APELANTE : Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo CREF4SP ADVOGADO : CLAUDIO A PINHO SINDICATO DOS TREINADORES PROFISSIONAIS DE FUTEBOL DO ESTADO DE SÃO APELADO : PAULO ADVOGADO : JOÃO GUILHERME BROCCHI MAFIA e outro No. ORIG. : 00210199520084036100 8 Vr SÃO PAULO/SP EMENTA APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE SÃO PAULO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE TREINADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL. ART. 3º, I, DA LEI Nº 8.650/93. INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO OU RESTRITIÇÃO DO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE TREINADOR A DETERMINADA CATEGORIA. MERA PREFERÊNCIA AOS GRADUADOS EM CURSO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ATIVIDADES TÍPICAS DE TREINADOR NÃO INCLUSAS NO ROL DE COMPETÊNCIAS DO ART. 3º DA LEI Nº 9.696/98. SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO DO CREF4/SP RESTRITA AOS TREINADORES DIPLOMADOS EM EDUCAÇÃO FÍSICA E INSCRITOS NA AUTARQUIA. 1- Pretende o recorrente obter declaração da necessidade de os Treinadores Profissionais de Futebol inscreverem-se no Conselho Regional de Educação Física, submetendo-se à fiscalização da autarquia. 2- O artigo 3° da Lei n° 8.650/93 estabelece tão somente preferência, no sentido de ser recomendável o exercício da profissão de treinador de futebol por diplomados em curso de educação física. Também não há na Lei n° 9.696/98, reguladora da profissão de educação física, qualquer disposição estabelecendo a exclusividade do desempenho da função de treinador por profissionais de educação física. 3- Competindo à lei a regulação de ambas as profissões, verifica-se inexistir nos diplomas correspondentes regras que vinculem ou obriguem o técnico de times de futebol a possuir qualquer diploma de nível superior. 4- Pode ou não o Treinador Profissional de Futebol ser graduado em curso superior de Educação Física, e, apenas nesse último caso, deve inscrever-se no Conselho Regional de Educação Física correspondente, sujeitando-se assim à fiscalização da entidade, consoante dispõe o estatuto regulador da profissão. 5- Apelação e remessa oficial improvidas.
  • 2. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Desembargador Federal Mairan Maia, vencido o Relator, que lhes dava provimento. São Paulo, 10 de março de 2011. Mairan Maia Relator para Acórdão Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: Signatário (a): MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR:36 Nº de Série do Certificado: 4435DC38 Data e Hora: 14/3/2011 11:31:46 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021019-95.2008.4.03.6100/SP 2008.61.00.021019-5/SP RELATOR : Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA APELANTE : Conselho Regional de Educacao Fisica do Estado de Sao Paulo CREF4SP ADVOGADO : CLAUDIO A PINHO SINDICATO DOS TREINADORES PROFISSIONAIS DE FUTEBOL DO ESTADO APELADO : DE SAO PAULO ADVOGADO : JOÃO GUILHERME BROCCHI MAFIA e outro No. ORIG. : 00210199520084036100 8 Vr SAO PAULO/SP VOTO De início, tenho por interposta a remessa oficial, nos termos do artigo 475, inc. I, do Código de Processo Civil. A Constituição Federal, consagrando a liberdade de profissão, estabeleceu no inciso XIII do art. 5º, da Constituição Federal, ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei. Assim, nos termos da norma constitucional, pode o legislador instituir requisitos capacitários objetivos, desde que pertinentes com as funções a serem exercidas. No presente caso, o legislador editou a Lei n° 9.696/98, que disciplina a profissão de educação física, estabelecendo quais são as atividades próprias daqueles que a exercem, verbis: Art. 1o O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;
  • 3. III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física. Art. 3o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.(grifamos) A Lei nº 8.650/93 dispondo acerca das relações de trabalho do treinador profissional de futebol, assim estabelece: Art. 1º A associação desportiva ou clube de futebol é considerado empregador quando, mediante qualquer modalidade de remuneração, utiliza os serviços de Treinador Profissional de Futebol, na forma definida nesta Lei. Art. 2º O Treinador Profissional de Futebol é considerado empregado quando especificamente contratado por clube de futebol ou associação desportiva, com a finalidade de treinar atletas de futebol profissional ou amador, ministrando-lhes técnicas e regras de futebol, com o objetivo de assegurar-lhes conhecimentos táticos e técnicos suficientes para a prática desse esporte. (grifamos) Art. 3º O exercício da profissão de Treinador Profissional de Futebol ficará assegurado preferencialmente: I - aos portadores de diploma expedido por Escolas de Educação Física ou entidades análogas, reconhecidas na forma da Lei; II - aos profissionais que, até a data do início da vigência desta Lei, hajam, comprovadamente, exercido cargos ou funções de treinador de futebol por prazo não inferior a seis meses, como empregado ou autônomo, em clubes ou associações filiadas às Ligas ou Federações, em todo o território nacional. (grifamos) Art. 4º São direitos do Treinador Profissional de Futebol: I - ampla e total liberdade na orientação técnica e tática da equipe de futebol; II - apoio e assistência moral e material assegurada pelo empregador, para que possa bem desempenhar suas atividades; III - exigir do empregador o cumprimento das determinações dos órgãos desportivos atinentes ao futebol profissional. Art. 5º São deveres do Treinador Profissional de Futebol: I - zelar pela disciplina dos atletas sob sua orientação, acatando e fazendo acatar as determinações dos órgãos técnicos do empregador; II - manter o sigilo profissional. Art. 6º Na anotação do contrato de trabalho na Carteira Profissional deverá, obrigatoriamente, constar: I - o prazo de vigência, em nenhuma hipótese, poderá ser superior a dois anos; II - o salário, as gratificações, os prêmios, as bonificações, o valor das luvas, caso ajustadas, bem como a forma, tempo e lugar de pagamento. Parágrafo único. O contrato de trabalho será registrado, no prazo improrrogável de dez dias, no Conselho Regional de Desportos e na Federação ou Liga à qual o clube ou associação for filiado. Art. 7º Aplicam-se ao Treinador Profissional de Futebol as legislações do trabalho e da previdência social, ressalvadas as incompatibilidades com as disposições desta Lei. Destarte, à luz do artigo 3° da Lei n° 8.650/93, o exercício da atividade de treinador de futebol não é privativa de diplomados em Educação Física, desde que observado o disposto no inciso II do artigo supra, submetendo o exercício da profissão à atividade fiscalizadora do Conselho Regional de Educação Física. Não nos esqueçamos, também, de ressalvar, que por óbvio, a norma regulamentadora é pertinente apenas aos técnicos profissionais de futebol, não impedindo a atuação dos amadores que militam em nossos clubes pelo interior do Brasil afora. Mas, a partir do momento em que se desborda do campo do amadorismo, ingressando-se no campo do profissionalismo, a inscrição no Conselho pertinente é necessária, seja ele formado ou não em Educação Física (art. 3° da Lei n° 8.650/93). E, se inscritos, eles se submetem à fiscalização deste órgão.
  • 4. Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto. RICARDO CHINA Juiz Federal Convocado Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: Signatário (a): RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA:111 Nº de Série do Certificado: 4435F636 Data e Hora: 24/2/2011 18:43:11 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021019-95.2008.4.03.6100/SP 2008.61.00.021019-5/SP RELATOR : Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA APELANTE : Conselho Regional de Educacao Fisica do Estado de Sao Paulo CREF4SP ADVOGADO : CLAUDIO A PINHO SINDICATO DOS TREINADORES PROFISSIONAIS DE FUTEBOL DO ESTADO APELADO : DE SAO PAULO ADVOGADO : JOÃO GUILHERME BROCCHI MAFIA e outro No. ORIG. : 00210199520084036100 8 Vr SAO PAULO/SP RELATÓRIO Trata-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelo Sindicato dos Treinadores Profissionais de Futebol do Estado de São Paulo em face do Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica entre seus associados, treinadores de futebol profissional, e o réu, que obrigue aqueles a registrar-se neste para o exercício da profissão. Sustenta o autor, em síntese, que o artigo 3° da Lei n° 8.650/93 dispõe que a profissão de treinador profissional de futebol será exercida preferencialmente por portadores de diploma expedido por escolas de educação física, e não obrigatoriamente, como entende o réu. Deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela às fls. 323/324, foi interposto o agravo de instrumento noticiado às fls. 352/383. Contestação às fls. 417/446 e réplica às fls. 476/481. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando a inexistência de relação jurídica entre os associados do sindicato autor que tenha domicílio nos municípios sujeitos à jurisdição da 1ª Seção Judiciária do Estado de São Paulo e o réu, que obrigue aqueles a registrar-se neste para o exercício da profissão de treinador de futebol (fls. 507/510). Inconformado, o réu apresentou recurso de apelação às fls. 592/621, pela reversão do julgamento. É o relatório.
  • 5. RICARDO CHINA Juiz Federal Convocado Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: Signatário (a): RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA:111 Nº de Série do Certificado: 4435F636 Data e Hora: 24/2/2011 18:43:14 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021019-95.2008.4.03.6100/SP 2008.61.00.021019-5/SP RELATOR : Desembargador Federal LAZARANO NETO APELANTE : Conselho Regional de Educacao Fisica do Estado de Sao Paulo CREF4SP ADVOGADO : CLAUDIO A PINHO SINDICATO DOS TREINADORES PROFISSIONAIS DE FUTEBOL DO ESTADO APELADO : DE SAO PAULO ADVOGADO : JOÃO GUILHERME BROCCHI MAFIA e outro No. ORIG. : 00210199520084036100 8 Vr SAO PAULO/SP VOTO-VISTA Ouso divergir do posicionamento adotado pelo e. Juiz Federal convocado Ricardo China no ponto em que entende ser necessária a inscrição do treinador profissional de futebol "no Conselho pertinente (...), seja ele formado ou não em Educação Física", determinando ainda a submissão dos treinadores inscritos à fiscalização da entidade (fl. 654). A Lei nº 9.696/98, que regulamenta a profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, assim dispõe em seus arts. 1º, 2º e 3º: Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física. Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.
  • 6. Por sua vez, prescrevem os arts. 1º a 5º da Lei nº 8.650/93, que trata da profissão de Treinador Profissional de Futebol: Art. 1º A associação desportiva ou clube de futebol é considerado empregador quando, mediante qualquer modalidade de remuneração, utiliza os serviços de Treinador Profissional de Futebol, na forma definida nesta Lei. Art. 2º O Treinador Profissional de Futebol é considerado empregado quando especificamente contratado por clube de futebol ou associação desportiva, com a finalidade de treinar atletas de futebol profissional ou amador, ministrando-lhes técnicas e regras de futebol, com o objetivo de assegurar-lhes conhecimentos táticos e técnicos suficientes para a prática desse esporte. Art. 3º O exercício da profissão de Treinador Profissional de Futebol ficará assegurado preferencialmente: I - aos portadores de diploma expedido por Escolas de Educação Física ou entidades análogas, reconhecidas na forma da Lei; II - aos profissionais que, até a data do início da vigência desta Lei, hajam, comprovadamente, exercido cargos ou funções de treinador de futebol por prazo não inferior a seis meses, como empregado ou autônomo, em clubes ou associações filiadas às Ligas ou Federações, em todo o território nacional. Art. 4º São direitos do Treinador Profissional de Futebol: I - ampla e total liberdade na orientação técnica e tática da equipe de futebol; II - apoio e assistência moral e material assegurada pelo empregador, para que possa bem desempenhar suas atividades; III - exigir do empregador o cumprimento das determinações dos órgãos desportivos atinentes ao futebol profissional. Art. 5º São deveres do Treinador Profissional de Futebol: I - zelar pela disciplina dos atletas sob sua orientação, acatando e fazendo acatar as determinações dos órgãos técnicos do empregador; II - manter o sigilo profissional. Simples cotejo dos estatutos permite concluir inexistir norma que restrinja o exercício da profissão de treinador profissional de futebol aos diplomados em Educação Física, bem como não se enquadrarem os técnicos de futebol na definição de "Profissional de Educação Física" fornecida pela Lei nº 9.696/98. Diversamente do deduzido no bojo das razões recursais, não houve equívoco do magistrado sentenciante ao determinar o significado e alcance da expressão "preferencialmente" contida no caput do art. 3º da Lei nº 8.650/93. Com efeito, a palavra, posicionada na cabeça do dispositivo mencionado, vincula e delimita a interpretação do sentido e da extensão de ambos os incisos nele contidos. A esse respeito, bem decidiu o juiz federal de primeiro grau ao salientar constituir "regra elementar de interpretação dos textos normativos que as disposições constantes da cabeça do artigo devem determinar o alcance e o conteúdo dos seus incisos e parágrafos, e não o contrário".
  • 7. Partindo dessa premissa, o único elemento apto a propiciar dúvida estaria relacionado à própria compreensão do significado do termo "preferencial", o qual, muito embora seja possível deduzir de mera leitura, esclareço com as definições constantes de dicionários: "pre.fe.rên.cia 1 Ação ou efeito de preferir uma pessoa ou coisa a outra; predileção. 2 Manifestação de agrado, atenção ou distinção relativamente a alguém. 3 Primazia, prioridade. (...) pre.fe.ren.ci.al Em que há preferência; que tem condição de preferência." (Dicionário Michaelis - moderno dicionário da língua portuguesa, São Paulo, Ed. Melhoramentos, 1998, p. 1685) "preferência 1 ação de preferir, de escolher um entre outros (...) 2 possibilidade legal de passar à frente dos outros; prioridade (...) 3 estima ou amor maior com relação a uma pessoa ou uma coisa do que a outra(s); predileção. (...) preferencial 1 relativo a preferência 2 que tem preferência (...)" (Dicionário Houaiss da língua portuguesa, 1ª ed., Rio de Janeiro, Ed. Objetiva, 2001, p. 2284) Assim, depreende-se que em momento algum a Lei nº 8.650/93 estabelece competir o exercício da profissão de treinador profissional de futebol exclusiva ou privativamente àqueles graduados em curso superior de Educação Física, tampouco aos profissionais que, até o início da vigência da lei, exercessem cargos ou funções de treinador de futebol por prazo não inferior a seis meses. A toda evidência, o art. 3º do estatuto citado prescreve mera preferência, no sentido de ser recomendável o desempenho da profissão de técnico de futebol por estas 2 (duas) categorias de profissionais, quais sejam, os "portadores de diploma expedido por Escolas de Educação Física ou entidades análogas, reconhecidas na forma da Lei" e os "profissionais que, até a data do início da vigência desta Lei, hajam, comprovadamente, exercido cargos ou funções de treinador de futebol por prazo não inferior a seis meses, como empregado ou autônomo, em clubes ou associações filiadas às Ligas ou Federações, em todo o território nacional". A regra mencionada não fornece margem alguma para que dela se depreenda norma proibitiva, impeditiva ou restritiva do exercício da profissão de treinador de futebol pelos profissionais não compreendidos nos incisos do art. 3º da Lei 8.650/93. O dispositivo apenas apregoa, repita-se, simples recomendação, indicando ser preferível o desempenho do ofício por aqueles grupos de indivíduos. Ademais, ressalto não infirmar o raciocínio exposto a alegação do recorrente de que "após o marco regulamentador da Lei nº 8.605/93 a profissão de Treinador de Futebol passou a ser exercida preferencialmente pelo profissional da educação física, portador de diploma superior, e excepcionalmente por aqueles profissionais práticos de futebol, que comprovaram o exercício desta atividade pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses até a edição da referida lei". O argumento delineado, incluindo na exegese do inciso II do art. 3º da Lei 8.650/93 o termo "excepcionalmente", além de carecer de suporte lógico e normativo, também não resulta em impedimento ao exercício do mister de treinador de futebol por indivíduos não formados em educação física ou exige que os treinadores se inscrevam no competente Conselho Regional de Educação Física para poderem atuar na profissão.
  • 8. Extrair leitura diversa a fim de tolher dos profissionais não graduados em curso superior de Educação Física a execução da função de treinador de futebol implicaria contrariar o comando normativo entendido não só em sua literalidade, mas sobretudo no contexto em que se insere e também em relação à lei reguladora da profissão dos diplomados em educação física. Inviável também inferir qualquer obstáculo a partir do art. 3º da Lei nº 9.696/98, o qual apenas elenca de forma ampla atribuições executáveis pelos profissionais de educação física "nas áreas de atividade física e desporto". Não confere unicamente a esse profissional o exercício daquela lista de funções relacionadas com esportes, mas tão somente ressalta, insista-se, que o desempenho das atividades descritas no dispositivo pelo profissional de educação física se restringe às áreas de atividades físicas e desporto. Esse entendimento do artigo citado se mostra obrigatório principalmente em razão da larga abstração e generalidade das competências descritas no corpo do dispositivo - como "coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos " e "prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos" - cujo desempenho deve, obviamente, estar vinculado à função típica de um profissional da área de Educação Física, sob pena de se incluir na esfera de atribuições exclusivas desta categoria de trabalhadores toda e qualquer atividade correlata ao desporto. Quanto ao Treinador Profissional de Futebol, é notório vincularem-se suas funções essenciais primordialmente aos aspectos técnicos e táticos envolvendo o treinamento da equipe e a disputa de partidas de futebol. Constata-se, assim, situarem-se fora de suas competências diretas e específicas as questões relacionadas às atividades físicas em si mesmo consideradas, sob a estrita perspectiva do aprimoramento e desenvolvimento físico dos atletas, estas sim funções típicas de um profissional de educação física, o qual busca desenvolver a saúde, os atributos físicos, a capacidade aeróbia, o equilíbrio corporal, a flexibilidade, força, e explosão muscular dos jogadores. Na verdade, a recomendação inscrita na Lei nº 8.650/93, sugerindo que seja dada preferência aos profissionais graduados em Educação Física ou àqueles que "até a data do início da vigência desta Lei, hajam, comprovadamente, exercido cargos ou funções de treinador de futebol por prazo não inferior a seis meses, como empregado ou autônomo, em clubes ou associações filiadas às Ligas ou Federações, em todo o território nacional" no tocante ao exercício do ofício de treinador de futebol, consiste na positivação de uma concepção extraível da experiência comum. Essa ideia reside no fato de que, muito embora seja preferível e desejável a confluência dos conhecimentos da área de educação física e da área técnica e estratégica do futebol na pessoa do técnico, de molde a propiciar ao comandante mais subsídios para dirigir e fixar as estratégias e o
  • 9. treinamento de seu elenco, essas informações revelam-se prescindíveis para o correto e bom desempenho de sua função, especialmente nas ocasiões em que o clube dispõe do auxílio de profissionais de educação física. A esse respeito, mesmo na realidade dos pequenos clubes de futebol, não se revela implausível crer na possibilidade de contarem, ainda que esporadicamente, com a assistência de profissionais de educação física na elaboração e acompanhamento de programas de treinamento, condicionamento e desenvolvimento físico dos atletas. Não se pode esperar, na mesma linha de raciocínio que vem exigir do treinador formação em educação física por envolver o futebol a prática de exercícios físicos, que o técnico ostente também conhecimentos ou seja graduado em curso superior de fisioterapia e ortopedia, considerando-se a circunstância de a prática profissional do futebol resultar, invariavelmente, em lesões nos músculos, ossos, ligamentos e cartilagens, impondo aos jogadores o afastamento dos gramados e a realização de sessões de reabilitação por longos períodos. O futebol profissional é, como todos as categorias de esportes profissionais, modalidade competitiva de desporto envolvendo a prática de atividades físicas. Ao treinador profissional de futebol incumbe arranjar a forma de atuação de seu time, treinamento de jogadas, de fundamentos básicos e de habilidades específicas de cada indivíduo, análise do elenco e do modo de jogar da equipe adversária, acompanhamento da partida a fim de coordenar e alterar a estratégia e os integrantes da disputa, orientações à beira de campo relacionadas ao posicionamento e desempenho dos atletas, além da parte relacionada ao incentivo e estímulo dos jogadores, jovens em sua maioria, que compõem as equipes. E, para possuir conhecimentos relacionados a essas incumbências e exercê-las de forma satisfatória, não necessita o Treinador obter graduação em faculdade de educação física. Por fim, o argumento do apelante referente à Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, instituída pelo Ministério do Trabalho e Emprego mediante a portaria ministerial nº. 397, a qual inclui o treinador profissional de futebol dentro da área de atuação do profissional de atuação física, impende destacar a ressalva constante do próprio site do órgão, ao informar que a finalidade da classificação é a identificação das ocupações no mercado de trabalho, "já a regulamentação da profissão, diferentemente da CBO é realizada por meio de lei, cuja apreciação é feita pelo Congresso Nacional, por meio de seus Deputados e Senadores , e levada à sanção do Presidente da República". Na mesma linha, o art. 4º da referida portaria dispõe: Art. 4º - Os efeitos de uniformização pretendida pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) são de ordem administrativa e não se estendem às relações de emprego, não havendo obrigações decorrentes da mudança da nomenclatura do cargo exercido pelo empregado.
  • 10. Irrelevante, portanto, a classificação realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego para fins de solucionar a controvérsia posta a deslinde nos autos. Em conclusão, competindo à lei a regulação de ambas as profissões, verifica-se inexistir nos diplomas correspondentes regras que vinculem ou obriguem o técnico de times de futebol a possuir qualquer diploma de nível superior. Logo, pode ou não o Treinador Profissional de Futebol ser graduado em curso superior de Educação Física, e, apenas nesse último caso, deve inscrever-se no Conselho Regional de Educação Física correspondente, sujeitando-se assim à fiscalização da entidade, consoante dispõe o estatuto regulador da profissão. A manutenção da decisão de primeira instância, por conseguinte, é de rigor. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial. Mairan Maia Relator para Acórdão Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: Signatário (a): MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR:36 Nº de Série do Certificado: 4435DC38 Data e Hora: 14/3/2011 11:30:59
  • 11. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021019- D.E. 95.2008.4.03.6100/SP 2008.61.00.021019-5/SP Publicado em 6/5/2011 RELATOR : Desembargador Federal LAZARANO NETO EMBARGANTE : Conselho Regional de Educacao Fisica do Estado de Sao Paulo CREF4SP ADVOGADO : CLAUDIO A PINHO EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.657/661v SINDICATO DOS TREINADORES PROFISSIONAIS DE FUTEBOL DO ESTADO DE SAO INTERESSADO : PAULO ADVOGADO : JOÃO GUILHERME BROCCHI MAFIA e outro No. ORIG. : 00210199520084036100 8 Vr SAO PAULO/SP EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PRÉ-QUESTIONAMENTO 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, merecem ser rejeitados os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes, indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 28 de abril de 2011. Mairan Maia Desembargador Federal Relator Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: Signatário (a): MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR:10036 Nº de Série do Certificado: 0C8AC778F31BF847
  • 12. Data e Hora: 28/4/2011 18:25:41 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021019-95.2008.4.03.6100/SP 2008.61.00.021019-5/SP RELATOR : Desembargador Federal LAZARANO NETO EMBARGANTE : Conselho Regional de Educacao Fisica do Estado de Sao Paulo CREF4SP ADVOGADO : CLAUDIO A PINHO EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.657/661v SINDICATO DOS TREINADORES PROFISSIONAIS DE FUTEBOL DO ESTADO INTERESSADO : DE SAO PAULO ADVOGADO : JOÃO GUILHERME BROCCHI MAFIA e outro No. ORIG. : 00210199520084036100 8 Vr SAO PAULO/SP VOTO Conforme previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil, consistem os embargos de declaração em instrumento processual utilizado para eliminar do julgamento obscuridade ou contradição, ou para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha. Na lição do i. processualista Nelson Nery Júnior, "o efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por consequência devolver ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão." gn. (In "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. rev. e ampl. - São Paulo - Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 375). Depreende-se, pois, que como regra os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não modificativo. A nova decisão integra-se à decisão embargada de molde a resultar uma só decisão ou um só julgado. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada, inclusive, para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 535, I e II do CPC, de modo que impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração. Nesse sentido, destaco elucidativa decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho a seguir transcrevo: "[...] Não existe a alegada ofensa ao artigo 535, do CPC na rejeição de embargos declaratórios com propósito único de prequestionamento. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia jurídica posta ao seu julgamento, segundo as razões que entendeu suficientes para justificar a conclusão a que chegou. O escopo de prequestionar a matéria suscitada para o efeito de interposição de recursos
  • 13. especial ou extraordinário, perde a relevância, em sede de embargos declaração se não se demonstra a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 535, incisos I e II do CPC. [...]" (Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Ag 802183, DJ 17.10.2006) In casu, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no dispositivo legal em comento, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração. Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a lide. Destarte, pelos motivos ora declinados, o presente recurso não merece prosperar. Aliás, este o entendimento firmado pelo C. STJ, como se observa nas seguintes decisões, in verbis: "[...] Primeiramente, quadra assinalar que a decisão embargada não possui nenhum vício a ser sanado por meio de embargos de declaração. Em verdade, o aresto não padecia de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. Os embargos interpostos, em verdade, sutilmente se aprestam a rediscutir questões apreciadas na decisão embargada; não caberia, todavia, redecidir, nessa trilha, quando é da índole do recurso apenas reexprimir, no dizer peculiar de PONTES DE MIRANDA, que a jurisprudência consagra, arredando, sistematicamente, embargos declaratórios, com feição, mesmo dissimulada, de infringentes (R.J.T.J.E.S.P. 98/ 377, 99/345, 115/206; R.T.J. 121/260). Sempre vale reprisar PIMENTA BUENO, ao anotar que, nesta modalidade recursal, "não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se labora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova" (R.J.T.J.E.S.P. 92/328). Com efeito, o julgador não precisa responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão. [...]" (EDcl no Ag 723673; Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA; DJ 06.11.2006) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃODE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL QUE NÃO SE VISLUMBRA NA HIPÓTESE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado. 2. O pedido de efeito infringente, muito embora seja autorizado em situações específicas, denota, no presente caso, o intuito da embargante em ver modificada a decisão colegiada, pugnando pelo reexame do conteúdo meritório, sem que haja qualquer razão para tal desiderato. 3. Embargos de declaração rejeitados."
  • 14. (Edcl no CC 91470/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 19/12/2008) Efetivamente, utiliza-se o embargante do presente recurso para manifestar seu inconformismo com a fundamentação da decisão ora embargada. Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. Mairan Maia Desembargador Federal Relator Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: Signatário (a): MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR:10036 Nº de Série do Certificado: 0C8AC778F31BF847 Data e Hora: 28/4/2011 18:25:44 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021019-95.2008.4.03.6100/SP 2008.61.00.021019-5/SP RELATOR : Desembargador Federal LAZARANO NETO EMBARGANTE : Conselho Regional de Educacao Fisica do Estado de Sao Paulo CREF4SP ADVOGADO : CLAUDIO A PINHO EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.657/661v SINDICATO DOS TREINADORES PROFISSIONAIS DE FUTEBOL DO ESTADO INTERESSADO : DE SAO PAULO ADVOGADO : JOÃO GUILHERME BROCCHI MAFIA e outro No. ORIG. : 00210199520084036100 8 Vr SAO PAULO/SP RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão de fls. 657/661v, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 16/03/2011, que por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos autos de ação pelo rito ordinário, proposta pelo Sindicato dos Treinadores Profissionais de Futebol do Estado de São Paulo em face do Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica entre seus associados, treinadores de futebol profissional, e o réu, que obrigue aqueles a registrar-se neste para o exercício da profissão. O acórdão está assim ementado:
  • 15. "APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE SÃO PAULO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE TREINADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL. ART. 3º, I, DA LEI Nº 8.650/93. INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO OU RESTRITIÇÃO DO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE TREINADOR A DETERMINADA CATEGORIA. MERA PREFERÊNCIA AOS GRADUADOS EM CURSO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ATIVIDADES TÍPICAS DE TREINADOR NÃO INCLUSAS NO ROL DE COMPETÊNCIAS DO ART. 3º DA LEI Nº 9.696/98. SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO DO CREF4/SP RESTRITA AOS TREINADORES DIPLOMADOS EM EDUCAÇÃO FÍSICA E INSCRITOS NA AUTARQUIA. 1- Pretende o recorrente obter declaração da necessidade de os Treinadores Profissionais de Futebol inscreverem-se no Conselho Regional de Educação Física, submetendo-se à fiscalização da autarquia. 2- O artigo 3° da Lei n° 8.650/93 estabelece tão somente preferência, no sentido de ser recomendável o exercício da profissão de treinador de futebol por diplomados em curso de educação física. Também não há na Lei n° 9.696/98, reguladora da profissão de educação física, qualquer disposição estabelecendo a exclusividade do desempenho da função de treinador por profissionais de educação física. 3- Competindo à lei a regulação de ambas as profissões, verifica-se inexistir nos diplomas correspondentes regras que vinculem ou obriguem o técnico de times de futebol a possuir qualquer diploma de nível superior. 4- Pode ou não o Treinador Profissional de Futebol ser graduado em curso superior de Educação Física, e, apenas nesse último caso, deve inscrever-se no Conselho Regional de Educação Física correspondente, sujeitando-se assim à fiscalização da entidade, consoante dispõe o estatuto regulador da profissão. 5- Apelação e remessa oficial improvidas." Aduz-se omisso o "decisum" em relação às limitações ao exercício do direito ao livre exercício do trabalho, ofício ou profissão. Postula-se a integração do acórdão de modo a declarar que as hipóteses dos incisos I e II do artigo 3° da Lei n°8.650/93 tratam de rol taxativo de profissão. Também seja reconhecida a derrogação tácita pela Lei n° 9.696/98 do comando contido no artigo 3° da Lei 8.650/93, bem como, ser prerrogativa do CREF4/SP a fiscalização do futebol. Requer-se a apreciação da matéria, inclusive para fins de pré-questionamento. Constatada a sua tempestividade, apresento o feito em Mesa para julgamento, a teor do que preceitua o artigo 263, do RI/TRF, 3ª Região. É o relatório. Mairan Maia Desembargador Federal Relator
  • 16. Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: Signatário (a): MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR:10036 Nº de Série do Certificado: 0C8AC778F31BF847 Data e Hora: 28/4/2011 18:25:38 TREINADOR DE FUTEBOL NÃO PRECISA DE CREFI AÇÃO DE 2008 – PROCESSO: 2008.61.00.021019-5 Documento: trf300319700.xml Classe: AC – APELAÇÃO CÍVEL - 1536672 Processo: 2008.61.00.021019-5 UF: SP Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data do Julgamento: 10/03/2011 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:16/03/2011 PÁGINA: 541 Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE SÃO PAULO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE TREINADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL. ART. 3º, I, DA LEI Nº 8.650/93. INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO OU RESTRITIÇÃO DO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE TREINADOR A DETERMINADA CATEGORIA. MERA PREFERÊNCIA AOS GRADUADOS EM CURSO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ATIVIDADES TÍPICAS DE TREINADOR NÃO INCLUSAS NO ROL DE COMPETÊNCIAS DO ART. 3º DA LEI Nº 9.696/98. SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO DO CREF4/SP RESTRITA AOS TREINADORES DIPLOMADOS EM EDUCAÇÃO FÍSICA E INSCRITOS NA AUTARQUIA. 1- Pretende o recorrente obter declaração da necessidade de os Treinadores Profissionais de Futebol inscreverem-se no Conselho Regional de Educação Física, submetendo-se à fiscalização da autarquia. 2- O artigo 3° da Lei n° 8.650/93 estabelece tão somente preferência, no sentido de ser recomendável o exercício da profissão de treinador de futebol por diplomados em curso de educação física. Também não há na Lei n° 9.696/98, reguladora da profissão de educação física, qualquer disposição estabelecendo a exclusividade do desempenho da função de treinador por profissionais de educação física. 3- Competindo à lei a regulação de ambas as profissões, verifica-se inexistir nos diplomas correspondentes regras que vinculem ou obriguem o técnico de times de futebol a possuir qualquer diploma de nível superior. 4- Pode ou não o Treinador Profissional de Futebol ser graduado em curso superior de Educação Física, e, apenas nesse último caso, deve inscrever-se no Conselho Regional de Educação Física correspondente, sujeitando-se assim à fiscalização da entidade, consoante dispõe o estatuto regulador da profissão. 5- Apelação e remessa oficial improvidas.
  • 17. TREINADOR DE FUTEBOL NÃO PRECISA DE CREF domingo, 3 de abril de 2011 TRF garante trabalho dos técnicos de futebol sem registro no CREF Baseados na Lei Federal 8.650/93, que regulamenta a PROFISSÃO DO TREINADOR DE FUTEBOL, o Tribunal Regional Federal julgou improcedente o recurso do Conselho Regional de Educação Física pela obrigatoriedade do registro no CREF. A decisão garante que Técnicos e Treinadores de Futebol possam trabalhar sem a necessidade do registro no CREF. Cópia da sentença em 1ª instância: Corregedoria-Geral da Justiça Federal da Terceira Região Sentença em Ação do SITREFESP contra ações do CREF PROCESSO: 2008.61.00.0021019-5 Autos com (Conclusão) ao Juiz em 11/01/2010 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinatório DECISÃO DE FLS. 384: Fl. 351/383- Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Considerando que o réu compareceu espontaneamente, dando-se por citado às fl. 329/346 e às fl. 351/383, aguarde-se a vinda da contestação. ___________________________________________________________ DECISÃO DE FLS. 491/493 (VERSO): Dispositivo Resolvo o mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar procedente o pedido, a fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os associados do autor, treinadores de futebol profissional, e o Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo, que obrigue aqueles a registrar-se neste para o exercício da profissão de treinador de futebol. Ratifico integralmente a decisão em que antecipada a tutela. Condeno o réu a restituir as custas despendidas pelo autor e a pagar-lhe honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária a partir desta data pelos índices das ações condenatórias em geral, sem a Selic, da Resolução 561/2007, do Conselho da Justiça Federal. Envie-se esta sentença por meio de correio eletrônico a Excelentíssima Desembargadora Federal relatora do agravo de instrumento interposto nos autos, nos termos do artigo 149, III, do Provimento n.º 64, de 28.4.2005, da
  • 18. Corregedoria-Geral da Justiça Federal da Terceira Região, paras as providências que julgar cabíveis quanto ao julgamento desse recurso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. ___________________________________________________________ DECISÃO DE FLS. 507/510 Dispositivo Resolvo o mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar procedente o pedido, a fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os associados do sindicato autor, discriminados na relação de fls. 87/165 e que tenham domicílio nos municípios sujeitos à jurisdição da 1.ª Subseção Judiciária do Estado Paulo, que obrigue aqueles a registrar-se neste para o exercício da profissão de treinador de futebol. Ratifico integralmente a decisão em que antecipada a tutela. Condeno o réu a restituir as custas despendidas pelo autor e a pagar-lhe honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária a partir desta data pelos índices das ações condenatórias em geral, sem a Selic, da Resolução 561/2007, do Conselho da Justiça Federal. Envie-se esta sentença por meio de correio eletrônico a Excelentíssima Desembargadora Federal relatora do agravo de instrumento interposto nos autos, nos termos do artigo 149, III, do Provimento n.º 64, de 28.4.2005, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da Terceira Região, para as providências que julgar cabíveis quanto ao julgamento desse recurso. Julgo prejudicados os embargos de declaração opostos pelo autor, sem prejuízo de sua renovação ante a republicação da sentença. Fica reaberto o prazo para a interposição de recursos pelas partes, facultada ao autor a ratificação dos embargos de declaração que opôs. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Retifique-se o registro da sentença. Publique-se. ___________________________________________________________ DECISÃO DE FLS. 539/530: Dispositivo: Nego provimento aos embargos de declaração. Anote-se no registro de sentença. Publique-se. ___________________________________________________________ Decisão de fls. 541: Considerando-se a certidão de fls. 537, republiquem-se as decisões de fls. 384, 491/493 (verso), 507/510 e 529/530, para ciência e intimação da ré. Saliento que não houve prejuízo para a autora que foi regularmente intimada das referidas decisões e sentenças, razão pela qual os prazos serão restituídos somente ao réu. Desse modo, permanece em curso o prazo para manifestação da autora sobre a sentença (fls. 529/530). Publique-se.
  • 19. 2) AÇÃO DE 2004 – PROCESSO: 2004.61.00.023290-2 Documento: trf300208344.xml Classe: AC – APELAÇÃO CÍVEL – 1266205 Processo: 2004.61.00.023290-2 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data do Julgamento: 18/12/2008 Fonte: DJF3 CJ2 DATA:20/01/2009 PÁGINA: 284 Relator: JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO DOS ATLETAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. TREINADOR E MONITOR DE FUTEBOL. EX-ATLETA. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO JUNTO AO CREF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO CONFEF Nº 45/2002. LEIS 9.696/98, 8.650/93 E 6.354/76. ILEGALIDADE PARCIAL. 1 - Tratando-se de questão volvida à atividade fiscalizadora exercida por Conselhos profissionais, não ocorre subsunção aos incisos do art. 114, da CF, na redação da EC nº 45/2004, donde ser a Justiça Federal competente para apreciar a demanda, ante o caráter autárquico das entidades de fiscalização do exercício profissional. 2 - A função do técnico ou monitor de futebol embora não volvida diretamente à atividade física em sí enquanto atrelada ao escopo do desenvolvimento das aptidões físicas do ser humano com segurança e visando a saúde e o bem estar, de regra exercida por graduados em educação física, ao passo em que os ensinamentos prestados pelos técnicos ou monitores estão mais ligadas ao aspecto tático do jogo de futebol, dela não se aparta totalmente, sendo até desejável estes conhecimentos, de sorte a melhor orientar as equipes. 3 - A Resolução nº 45/2002 do CONFEF, ao estabelecer condições para o registro de não graduados junto ao órgão de fiscalização da profissão, acabou por extrapolar os limites da Lei nº 9.696/98, de vez que limitou o triênio da atividade desempenhada com atleta de futebol ao período anterior a este diploma legal, ao passo em que o teor da Lei nº 6.354/76, em seu art.27 não a estabelece.
  • 20. 4. Também a freqüência a programas desenvolvidos pelo CONFEF, de forma cogente, não se compadece com o âmbito da citada norma legal, a qual, como sabido, também estabelece regramento para as atividades de técnico e monitor de futebol. 5 - Assim a Resolução CONFEF nº 45/2002, padece de ilegalidade no tocante a anterioridade estampada em seu art. 2º, caput e relativamente a obrigatoriedade de freqüências com aproveitamento a programas de instrução ministrados pela entidade, versada no art. 6º parágrafo único, de seu bojo, impondo-se o afastamento das mesmas. 6. Apelação da autoria a que se dá parcial provimento.