1
LEGISLAÇÃO DO TRANSPORTE
2
APRESENTAÇÃO
As leis são criadas para definir algumas regras, que devem
ser seguidas, com o objetivo de facilitar a convivência em
sociedade. No trânsito, essas regras são importantes para
aumentar a segurança e para organizar a circulação de
veículos, pedestres e demais usuários das vias.
Unidade 1. Código de Trânsito Brasileiro
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OBJETIVOS
- Conhecer as categorias de habilitação e sua relação com
os veículos;
- Apresentar a documentação exigida para condutor e
veículo;
- Conhecer a sinalização viária básica.
Unidade 1. Código de Trânsito Brasileiro
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INTRODUÇÃO
O Brasil possui um conjunto de leis que regem e disciplinam o
trânsito nas vias terrestres.
A principal delas é a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Além do CTB, existem a legislação complementar, as Resoluções
do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), as Portarias do
Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e outras
regulamentações estaduais e municipais.
Unidade 1. Código de Trânsito Brasileiro
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O Código de Trânsito Brasileiro
No Art. 1º, o CTB estabelece: “O trânsito de qualquer natureza
nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação,
rege-se por este Código”.
O parágrafo 2º, assegura que “o trânsito, em condições seguras,
é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades
competentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo,
no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas
destinadas a assegurar esse direito”.
Unidade 1. Código de Trânsito Brasileiro
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De acordo com o Art. 1º, os órgãos e entidades
componentes do SNT respondem, no âmbito das respectivas
competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos
em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção
de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do
direito do trânsito seguro.
Unidade 1. Código de Trânsito Brasileiro
7
Já o Art. 5º define que o Sistema Nacional de Trânsito (SNT) é
um conjunto de órgãos e entidades que tem a finalidade de
promover as atividades de planejamento, administração,
normalização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos,
formação, habilitação e educação continuada de condutores.
Unidade 1. Código de Trânsito Brasileiro
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Categoria de habilitação e relação com
veículos conduzidos
Todo condutor deve possuir um documento de habilitação,
denominado Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
O Art. 143 estabelece que os candidatos à CNH podem habilitar-
se nas categorias de A a E:
Unidade 1. Código de Trânsito Brasileiro
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Unidade 1. Código de Trânsito Brasileiro
Categoria A Condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem
carro lateral;
Categoria B Condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo
peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e
cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
Categoria C Condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo
peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;
Categoria D Condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de
passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do
motorista;
Categoria E Condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se
enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada,
reboque, semirreboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou
mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou,
ainda, seja enquadrada na categoria trailer.
10
Documentação exigida para condutor e veículo
Os condutores de veículos de transporte coletivo de
passageiros devem obrigatoriamente portar o original da
Carteira Nacional de Habilitação (CNH), devendo estar
habilitados nas Categorias D ou E.
Já os condutores de veículos de transporte de cargas, quando
utilizarem veículos com capacidade acima de 3,5 toneladas,
devem portar a CNH nas Categorias C ou E.
Unidade 1. Código de Trânsito Brasileiro
11
Os condutores de veículos de transporte coletivo de
passageiros ou de veículos de transporte de cargas,
quanto realizarem transporte de produtos perigosos ou de
cargas indivisíveis, também deverão portar o comprovante de
realização do Curso Especializado para estas categorias.
Segundo a Resolução 205/06 do Contran, o porte desse
documento é obrigatório até que essa informação seja incluída
no Registro Nacional de Carteira de Habilitação (RENACH), que
é um grande banco de dados que registra toda a vida do
condutor de veículo. O condutor deve portar o certificado até ser
emitida uma nova CNH, onde conste que ele está habilitado
para esse transporte.
Unidade 1. Código de Trânsito Brasileiro
12
Em relação à documentação do veículo, é obrigatório portar o
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV. A
Resolução do Contran nº 205, de 10 de novembro de 2006,
estabelece os documentos de porte obrigatório e também
determina que esses documentos devem ser os originais.
Unidade 1. Código de Trânsito Brasileiro
13
Sinalização de trânsito e sinalização viária
O Capítulo VII do CTB trata da sinalização necessária para
orientar os condutores e os pedestres na forma correta de
circulação, garantindo maior fluidez no trânsito e maior
segurança para veículos e pedestres.
O Art. 87 apresenta a classificação para os sinais de trânsito:
verticais, horizontais, dispositivos de sinalização auxiliar, sinais
luminosos, sonoros e gestos do agente de trânsito e do
condutor.
Unidade 1. Código de Trânsito Brasileiro
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Sinalização Vertical
A sinalização vertical é aquela cujo meio de comunicação está
na posição vertical, normalmente em placa, fixada ao lado ou
suspenso sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter
permanente e, eventualmente, variáveis.
A sinalização vertical classifica-se de acordo com sua função:
a) Sinalização de Regulamentação;
b) Sinalização de Advertência;
c) Sinalização de Indicação.
Unidade 1. Código de Trânsito Brasileiro
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Sinalização Horizontal
A sinalização horizontal utiliza linhas, marcações, símbolos e
legendas pintados ou apostos sobre o pavimento das vias.
Sua função é organizar o fluxo de veículos e pedestres,
controlar e orientar os deslocamentos em situações com
problemas de geometria, topografia ou obstáculos, além de
complementar os sinais verticais de regulamentação,
advertência ou indicação.
Em casos específicos, tem poder de regulamentação.
Unidade 1. Código de Trânsito Brasileiro
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Dispositivos Auxiliares
Os dispositivos auxiliares são elementos aplicados ao
pavimento junto à via ou nos obstáculos próximos, de forma a
tornar mais eficiente e segura a operação da via.
Podem ser balizadores, tachas, prismas, gradis de canalização
e retenção, defensas metálicas, dispositivos luminosos, cones e
outros.
Unidade 1. Código de Trânsito Brasileiro
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Dispositivos Luminosos
São elementos que se utilizam de recursos luminosos para
proporcionar melhor visualização, ou que, conjugados a
elementos eletrônicos, permitem a variação da sinalização ou
de mensagens.
Um exemplo é o painel eletrônico de mensagens. Esses painéis
auxiliam os condutores enviando mensagem de alerta (por
exemplo: “Acidente a 3 quilômetros”) ou educativas (por
exemplo: “Em caso de chuva, reduza a velocidade”).
Unidade 1. Código de Trânsito Brasileiro
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Sinais Sonoros
O sinal sonoro é aquele emitido por um Agente da Autoridade
de Trânsito e somente deve ser utilizado quando associado aos
gestos dos agentes.
Estes sinais sonoros são emitidos, por exemplo, quando um
Agente da Autoridade de Trânsito está em um semáforo e quer
mudar a direção do trânsito, ou seja, quer parar o fluxo em uma
direção e iniciar o fluxo em outra.
Unidade 1. Código de Trânsito Brasileiro
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Gestos do agente de trânsito e do condutor
Finalmente, existem os gestos efetuados tanto pelos agentes de
trânsito quanto pelos condutores, que também são sinais de
trânsito.
Os gestos dos condutores são movimentos convencionais de
braço, adotados exclusivamente pelos condutores, para orientar
ou indicar que vão efetuar uma manobra de mudança de
direção, redução brusca de velocidade ou parada.
Unidade 1. Código de Trânsito Brasileiro
20
Já os gestos dos agentes são movimentos de braço, adotados
exclusivamente pelos Agentes da Autoridade de Trânsito, para
orientar, indicar o direito de passagem dos veículos ou
pedestres ou emitir ordens. As ordens emanadas por gestos de
Agentes da Autoridade de Trânsito prevalecem sobre as regras
de circulação e as normas definidas por outros sinais de
trânsito.
Toda a ampla sinalização viária do Código de Trânsito
Brasileiro está reunida no anexo II do CTB, aprovado
pela Resolução 160/2004 e alterado pela Resolução 195/2006,
ambas do Contran.
Unidade 1. Código de Trânsito Brasileiro
21
CONCLUSÃO
O condutor que desobedece às normas estará sujeito às
penalidades previstas no Art. 256 do CTB. O
desconhecimento da lei não pode ser usado em sua
defesa. No entanto, é importante ressaltar que, conforme o
Art. 90, não serão aplicadas as sanções previstas no CTB
por inobservância à sinalização quando ela for insuficiente
ou incorreta.
Assim, o poder público tem o dever de manter a sinalização
em bom estado!
Unidade 1. Código de Trânsito Brasileiro
22
APRESENTAÇÃO
Os condutores têm o dever de conhecer as leis que
disciplinam o trânsito. Apesar disso, muitos ainda
estacionam em locais proibidos, ultrapassam a velocidade
permitida, cruzam semáforos vermelhos etc. Nesta unidade,
vamos conhecer as principais normas e infrações de
trânsito, bem como as respectivas penalidades cabíveis.
Unidade 2. Infrações, crimes de trânsito e penalidades
23
OBJETIVOS
- Conhecer as infrações, crimes de trânsito e penalidades
segundo o CTB;
- Apresentar as regras gerais de estacionamento, parada e
circulação.
Unidade 2. Infrações, crimes de trânsito e penalidades
24
INTRODUÇÃO
As leis determinam o que pode e o que não pode ser feito, e
aqueles que não as cumprem são considerados infratores e estão
sujeitos a penalidades.
Além disso, transgressões no trânsito comumente geram riscos
de acidentes.
Unidade 2. Infrações, crimes de trânsito e penalidades
25
Infrações de trânsito
De acordo com o Art. 161 do CTB, constitui infração de trânsito a
inobservância a qualquer preceito do CTB, da legislação
complementar ou das Resoluções do Contran, tornando o infrator
sujeito a penalidades e medidas administrativas, além das
punições previstas no Capítulo XIX do Código.
Unidade 2. Infrações, crimes de trânsito e penalidades
No Capítulo XV do Código de Trânsito Brasileiro estão
apresentadas as infrações que os condutores não podem
cometer. Consulte os Art. 162 a 255 desse Capítulo.
26
Penalidades
Segundo o CTB, as penalidades poderão ser impostas ao
condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao
transportador.
Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas, ao
mesmo tempo, as penalidades em que houver responsabilidade
solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar,
respondendo cada um pela falta em comum que lhes for
atribuída.
Unidade 2. Infrações, crimes de trânsito e penalidades
27
Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração
referente à prévia regularização e preenchimento das
formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na
via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas
características, componentes, agregados, habilitação legal e
compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e
outras disposições.
Unidade 2. Infrações, crimes de trânsito e penalidades
28
O Art. 256 do CTB define as seguintes penalidades para os
infratores:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - apreensão do veículo;
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - frequência obrigatória em curso de reciclagem.
Unidade 2. Infrações, crimes de trânsito e penalidades
29
Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações
decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
Quando não for feita a identificação imediata do condutor
infrator, o proprietário do veículo terá 15 dias de prazo, após a
notificação da autuação, para apresentá-lo.
Unidade 2. Infrações, crimes de trânsito e penalidades
30
O CTB traz uma classificação das infrações cometidas no
trânsito pelos condutores e pedestres. De acordo com o Art.
259, a cada infração cometida são computados os seguintes
pontos na CNH do condutor:
Unidade 2. Infrações, crimes de trânsito e penalidades
NATUREZA DA INFRAÇÃO PONTUAÇÃO NA CNH
Gravíssima 7 (sete)
Grave 5 (cinco)
Média 4 (quatro)
Leve 3 (três)
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Suspensão do direito de dirigir
A penalidade de suspensão do direito de dirigir foi regulamentada
pela Resolução 182/05. De acordo com esta Resolução, será
imposta penalidade:
I – sempre que o infrator atingir a contagem de 20 pontos, no
período de 12 meses;
II – por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas
infrações preveem, de forma específica, a penalidade de
suspensão do direito de dirigir.
Unidade 2. Infrações, crimes de trânsito e penalidades
32
É importante ressaltar que, dependendo da situação, há
infrações que, mesmo cometidas uma única vez, podem
acarretar a suspensão do direito de dirigir, não importando a
contabilidade dos pontos. Nestes casos, ainda a depender das
circunstâncias da infração, a suspensão será por tempo
determinado e até o condutor regularizar sua situação.
Art. 16. Na aplicação da penalidade de suspensão do direito de
dirigir a autoridade levará em conta a gravidade da infração, as
circunstâncias em que foi cometida e os antecedentes do
infrator, para estabelecer o período da suspensão, na forma do
Art. 261 do CTB.
Unidade 2. Infrações, crimes de trânsito e penalidades
33
Apreensão do veículo
Nos casos em que é aplicada a penalidade de apreensão do
veículo, o agente de trânsito adota também a medida
administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento
Anual. A restituição dos veículos apreendidos só ocorre com o
pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção
e estada no depósito do órgão de trânsito.
A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao
reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que
não esteja em perfeito estado de funcionamento.
Unidade 2. Infrações, crimes de trânsito e penalidades
34
Concessão ou Permissão para Dirigir
Essas penalidades são aplicadas por decisão fundamentada da
autoridade de trânsito, em processo administrativo, assegurando-
se ao infrator amplo direito de defesa. O recolhimento da CNH e
da Permissão para Dirigir é feito mediante recibo, inclusive
quando há suspeita de falsidade ou adulteração do documento.
Quando se tratar de infração agravada, ou seja, que oferece
maiores riscos à segurança, o valor da multa sofre adição a partir
de um fator multiplicador (elas poderão ser multiplicadas por 3 ou
5), conforme artigos 162 e 258 Parágrafo 2º.
Unidade 2. Infrações, crimes de trânsito e penalidades
35
Exemplo: um cidadão que dirige um veículo sem possuir
CNH ou sem Permissão para Dirigir oferece maiores
riscos do que um cidadão que possui CNH, mas que está
vencida no momento da fiscalização.
O Código prevê, para esta situação, uma penalidade agravada
de multa (neste caso ela é de três vezes o valor previsto) e
apreensão do veículo.
Unidade 2. Infrações, crimes de trânsito e penalidades
36
O Processo e as medidas administrativas
Conforme o Art. 269 a autoridade de trânsito ou seus agentes, na
esfera das competências estabelecidas no CTB e dentro de sua
circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas
administrativas:
Unidade 2. Infrações, crimes de trânsito e penalidades
37
Unidade 2. Infrações, crimes de trânsito e penalidades
I Retenção do veículo;
II Remoção do veículo;
III Recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IV Recolhimento da Permissão para Dirigir;
V Recolhimento do Certificado de Registro;
VI Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
VII (VETADO);
VIII Transbordo do excesso de carga;
IX Realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
X Recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de
domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o
pagamento de multas e encargos devidos.
XI Realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de
primeiros socorros e de direção veicular.
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Todo condutor de veículo automotor envolvido em
acidente de trânsito, ou que for alvo de fiscalização de trânsito,
sob suspeita de haver excedido os limites de álcool no sangue,
será submetido a testes de alcoolemia que permitam certificar
seu estado de embriaguez.
Unidade 2. Infrações, crimes de trânsito e penalidades
39
Os Crimes de trânsito
Os condutores precisam estar conscientes das circunstâncias
que agravam as penalidades dos crimes de trânsito, pois
algumas estão relacionadas ao seu trabalho. O CTB trata dos
crimes de trânsito no Capítulo XIX, dos Art. 291 a 312.
O Art. 291 determina que aos crimes cometidos na direção de
veículos automotores, previstos no CTB, aplicam-se as normas
gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se esse
Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099
de 26 de setembro de 1995, no que couber.
Unidade 2. Infrações, crimes de trânsito e penalidades
40
De acordo com o Art. 298, são circunstâncias que sempre
agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor
do veículo cometido a infração:
Unidade 2. Infrações, crimes de trânsito e penalidades
I Com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave
dano patrimonial a terceiros;
II Utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III Sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV Com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente
da do veículo;
V Quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o
transporte de passageiros ou de carga;
VI Utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou
características que afetem a segurança ou o funcionamento de acordo com os
limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
VII Sobre a faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada à
circulação de pedestres.
41
Estacionamento, parada e circulação
As regras gerais de circulação definem o comportamento correto
dos usuários das vias, principalmente dos condutores.
Apesar de serem procedimentos básicos, os erros em manobras
são extremamente frequentes, sendo os principais responsáveis
por grande parte das infrações e acidentes.
Unidade 2. Infrações, crimes de trânsito e penalidades
42
De acordo com o Art. 26 do CTB, os usuários das vias terrestres
devem:
I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou
obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de
animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas
ou privadas;
II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso,
atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou
substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.
Unidade 2. Infrações, crimes de trânsito e penalidades
43
De acordo com o Art. 28 o condutor deverá, a todo momento, ter
domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados
indispensáveis à segurança do trânsito.
Unidade 2. Infrações, crimes de trânsito e penalidades
44
O Art. 29 apresenta normas para circulação e conduta de veículos
nas vias terrestres.
De maneira resumida, o artigo define que:
I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções
devidamente sinalizadas;
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o
seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista;
III - terá preferência de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que
estiver circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
IV - quando houver várias faixas na pista, as da direita são destinadas ao
deslocamento dos veículos mais lentos, e as da esquerda, destinadas à
ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;
V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só
poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas
especiais de estacionamento.
45
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada
por meio de sinalização, obedecidas suas características
técnicas e as condições de trânsito. Onde não existir sinalização
regulamentadora, a velocidade máxima será de:
Unidade 2. Infrações, crimes de trânsito e penalidades
I - nas vias
urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido;
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias
rurais:
a) nas rodovias:
• 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis,
camionetas e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 10.830, de
23.12.2003)
• noventa quilômetros por hora, para ônibus e micro-ônibus;
• oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
46
Além dessas normas gerais, o CTB define outras para se
reduzir a velocidade do veículo, frear, parar ou
estacionar. Existem normas, também, para o uso das luzes do
veículo e de buzina. Fique atento, pois o CTB também
estabelece procedimentos para as ultrapassagens e para os
cruzamentos; ademais, há situações em que são necessárias
mudanças de direção ou outras manobras.
Algumas destas regras serão tratadas ao longo do nosso curso.
Para saber mais, consulte o Capítulo III do CTB que traz o
conjunto de normas gerais de circulação e conduta.
Unidade 2. Infrações, crimes de trânsito e penalidades
47
CONCLUSÃO
Condutores que não respeitam as leis e os sinais de
trânsito são considerados infratores, e são penalizados com
multas e com a contabilização de pontos em seu prontuário
no Detran.
Estabeleceu-se um limite para pontuação na CNH de cada
condutor. Ultrapassá-lo pode levar à suspensão do seu
direito de dirigir.
Unidade 2. Infrações, crimes de trânsito e penalidades
48
APRESENTAÇÃO
O Capítulo XIII do CTB estabelece algumas normas para a
condução dos veículos especialmente destinados à
condução de passageiros.
Diversos aspectos relacionados à legislação específica do
transporte rodoviário de passageiros são regulamentados
pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Há, ainda,
normas específicas, de responsabilidade dos estados e
municípios, que foram instituídas conforme necessidades e
características locais ou regionais.
Unidade 3. Legislação específica do transporte
rodoviário de passageiros
49
OBJETIVOS
- Conhecer normas para condução de veículos de transporte
de passageiros;
- Apresentar as responsabilidades do condutor.
Unidade 3. Legislação específica do transporte
rodoviário de passageiros
50
INTRODUÇÃO
Os condutores de veículos destinados ao transporte de
passageiros devem conhecer a legislação específica para essa
atividade, além de zelar e aplicar todas as normas do trânsito.
Também devem portar os documentos obrigatórios durante o
exercício da função.
Unidade 3. Legislação específica do transporte
rodoviário de passageiros
51
Normas gerais para condução de veículos de
transporte de passageiros
A condução de veículos de transporte coletivo está sujeita a
normas específicas elaboradas pelos Estados e Municípios, com
a finalidade de disciplinar esse tipo de transporte em relação à
realidade local. Além disso, há regras nacionais estabelecidas
pelo Código de Trânsito Brasileiro, as quais são válidas para
todos os condutores.
Estão relacionados a seguir os artigos (e alguns incisos) do CTB
que dizem respeito, direta ou indiretamente, ao transporte
coletivo de passageiros:
Unidade 3. Legislação específica do transporte
rodoviário de passageiros
52
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre
outros a serem estabelecidos pelo Contran:
I – cinto de segurança, conforme regulamentação específica do
Contran, com exceção dos veículos destinados ao transporte de
passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
II – para os veículos de transporte e de condução escolar, os de
transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga
com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis
quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de
velocidade e tempo;
III – encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores,
segundo normas estabelecidas pelo Contran;
IV - (...)
V – dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes
e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo Contran.
Unidade 3. Legislação específica do transporte
rodoviário de passageiros
53
Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação de
veículo, ou ainda, quando ocorrer substituição de equipamento
de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para
licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por
instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de
metrologia legal, conforme norma elaborada pelo Contran.
Art. 107. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte
individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além
das exigências previstas neste Código, às condições técnicas e
aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos
pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a
exploração dessa atividade.
Unidade 3. Legislação específica do transporte
rodoviário de passageiros
54
Art. 108. Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade
com circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título precário,
o transporte de passageiros em veículo de carga ou misto,
desde que obedecidas as condições de segurança
estabelecidas neste Código e pelo Contran.
Art. 109. O transporte de carga em veículos destinados ao
transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo com
as normas estabelecidas pelo Contran.
Unidade 3. Legislação específica do transporte
rodoviário de passageiros
55
Art. 111. É vetado, nas áreas envidraçadas do veículo:
I - (...)
II – o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos
veículos em movimento, salvo nos que possuam espelhos
retrovisores em ambos os lados.
Parágrafo único. É proibido o uso de inscrição de caráter
publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção
dos condutores em toda a extensão do para-brisa e da
traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a
segurança do trânsito.
Unidade 3. Legislação específica do transporte
rodoviário de passageiros
56
Art. 135. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte
individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou
empregados em qualquer serviço remunerado, para registro,
licenciamento e respectivo emplacamento de característica
comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder
concedente.
Unidade 3. Legislação específica do transporte
rodoviário de passageiros
57
Registrador instantâneo de velocidade e tempo
Alguns equipamentos são obrigatórios em veículos que
transportam passageiros, sendo essenciais para a manutenção
das condições de segurança.
O Art. 105 determina que são equipamentos obrigatórios para os
veículos de transporte de passageiros o registrador instantâneo
inalterável de velocidade e tempo.
Unidade 3. Legislação específica do transporte
rodoviário de passageiros
58
O tacógrafo é o equipamento registrador instantâneo inalterável
de velocidade e tempo, que grava as informações relativas às
viagens do veículo. Suas funções são realizadas
instantaneamente e em período integral (ininterruptamente),
pois o tempo em que o veículo está parado durante a operação
também é registrado.
Com o uso do registrador podem ser obtidas diversas
informações, dentre as quais a distância percorrida e a
velocidade do veículo ao longo da viagem. Com ele, é possível
um maior controle, auxiliando na identificação de possíveis
falhas e causas de acidentes.
Unidade 3. Legislação específica do transporte
rodoviário de passageiros
59
Os tacógrafos podem ser encontrados em três distintas
tecnologias: mecânico, eletrônico e digital, apresentando as
seguintes características:
• Tacógrafo mecânico: utiliza disco-diagrama e seu
acionamento é feito através de eixo flexível.
• Tacógrafo eletrônico: utiliza disco-diagrama e seu
acionamento é feito através de chicote elétrico.
• Tacógrafo digital: utiliza disco ou fita-diagrama, apresenta
unidade de registro e gravação em separado, possui um
visor de cristal líquido com todas as informações
registradas.
Unidade 3. Legislação específica do transporte
rodoviário de passageiros
60
O tacógrafo geralmente ocupa a posição do velocímetro e, assim
como este, informa ao motorista a velocidade real desenvolvida
pelo veículo. No mostrador do aparelho figura, ainda, um relógio
de horas, uma luz indicadora de limite de velocidade e um
indicador de quilometragem percorrida (hodômetro).
O aparelho possui em sua parte frontal uma tampa, com
fechadura, que permite o acesso aos discos-diagramas do
aparelho. Nesses discos, registram-se de forma inalterável os
dados relativos à viagem, permitindo uma análise sobre a
operação do veículo.
Unidade 3. Legislação específica do transporte
rodoviário de passageiros
61
O disco de tacógrafo é uma folha de papel que possui uma
camada de cera e outra camada de tinta em sua superfície.
Quando o disco é instalado no tacógrafo, as agulhas do
equipamento “removem” a cera depositada na folha deixando,
assim, uma marca que podemos interpretar posteriormente.
Existem dois tipos de discos de tacógrafo, o diário e o semanal.
O diário (24 horas) utiliza apenas um disco-diagrama, que deve
ser substituído impreterivelmente após a vigésima quarta hora. O
semanal (7 dias) utiliza um conjunto com 7 discos de 24 horas
cada, que devem ser substituídos após a vigésima quarta hora
do sétimo dia, contados após sua colocação.
Unidade 3. Legislação específica do transporte
rodoviário de passageiros
62
O disco-diagrama é prova documental e deve ser
arquivado pelo período mínimo de três meses, para eventuais
averiguações das autoridades. Em caso de acidente o disco-
diagrama deverá ser arquivado por período mínimo de um ano,
conforme Resolução 92 do CONTRAN.
Para conservação integral dos registros, o disco-diagrama não
deve ser contaminado por derivados de petróleo ou produtos
químicos; não deve ser dobrado, perfurado ou ainda ficar sob
peças pesadas ou pontiagudas. Recomenda-se guardá-lo em
envelope, para protegê-lo de golpes e riscos.
Unidade 3. Legislação específica do transporte
rodoviário de passageiros
63
Legislação e normas específicas do transporte
rodoviário de passageiros
O motorista profissional de transporte coletivo de passageiros
deve portar consigo os seguintes documentos:
• CNH original nas categorias D ou E;
• Comprovante de realização do Curso Especializado para
Condutores de Veículos de Transporte de Passageiros até
que a informação esteja inserida no texto de sua nova
CNH;
• Certificado de Registro de Veículo – CRV e/ou do
Certificado de Licenciamento Anual – CLA, denominado
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo –
CRLV. Estes documentos devem estar no original.
Unidade 3. Legislação específica do transporte
rodoviário de passageiros
64
Devido ao fato de transportar pessoas, as
responsabilidades dos condutores do transporte de passageiros
são muitas.
Na regulamentação local (de cada município ou estado) estão
estabelecidas outras normas de condutas para o transportador
que podem não estar previstas no CTB.
A seguir serão apresentadas as principais normas, baseadas nos
artigos do CTB e que são considerados especialmente
importantes para esclarecer as principais responsabilidades dos
condutores de veículos de transporte coletivo de passageiros.
Unidade 3. Legislação específica do transporte
rodoviário de passageiros
65
Manter o veículo em condições adequadas
Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias
públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas
condições de funcionamento dos equipamentos de uso
obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível
suficiente para chegar ao local de destino.
Unidade 3. Legislação específica do transporte
rodoviário de passageiros
66
Cuidados durante a operação
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá
certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais
usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele,
considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique
deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de
forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz
indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto
convencional de braço.
Unidade 3. Legislação específica do transporte
rodoviário de passageiros
67
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes
determinações:
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando
luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis
providos de iluminação pública;
II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta,
exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por
curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros
motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção
de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar
a existência de risco à segurança para os veículos que
circulam no sentido contrário;
Unidade 3. Legislação específica do transporte
rodoviário de passageiros
68
IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de
posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou
cerração;
V - o condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
a) em imobilizações ou situações de emergência;
b) quando a regulamentação da via assim o determinar;
VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa
a luz de placa;
VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição
quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou
desembarque de passageiros.
Unidade 3. Legislação específica do transporte
rodoviário de passageiros
69
Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser
transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções
regulamentadas pelo Contran.
Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor
e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em
situações regulamentadas pelo Contran.
Unidade 3. Legislação específica do transporte
rodoviário de passageiros
70
Cuidados com a velocidade
Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo,
salvo por razões de segurança.
Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar
constantemente as condições físicas da via, do veículo e da
carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito,
obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos
para a via, além de:
Unidade 3. Legislação específica do transporte
rodoviário de passageiros
71
I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em
circulação sem causa justificada, transitando a uma
velocidade anormalmente reduzida;
II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo
deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco
nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser
que haja perigo iminente;
III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e
a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.
Unidade 3. Legislação específica do transporte
rodoviário de passageiros
72
Quanto mais pesado o veículo estiver, menor será sua
capacidade de manobra, principalmente em velocidades
mais elevadas. Nos veículos pesados deve-se ter um cuidado
especial na frenagem e nas reduções de marcha.
Essas operações devem ser feitas gradualmente.
Unidade 3. Legislação específica do transporte
rodoviário de passageiros
73
De acordo com o Art. 220, deixar de reduzir a velocidade do
veículo de forma compatível com a segurança do trânsito quando
se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e
desfiles ou nas proximidades de escolas, hospitais, estações de
embarque e desembarque de passageiros ou ainda onde haja
intensa movimentação de pedestres constitui infração
gravíssima.
De acordo com o Art. 311, este é considerado um crime em
espécie pelo CTB.
Unidade 3. Legislação específica do transporte
rodoviário de passageiros
74
Cuidados em cruzamentos e semáforos
Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o
condutor do veículo deve demonstrar prudência especial,
transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter
seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a
veículos que tenham o direito de preferência.
Art. 45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja
favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se
houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na
área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do
trânsito transversal.
Unidade 3. Legislação específica do transporte
rodoviário de passageiros
75
Atenção no embarque e desembarque
Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada
deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou
desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou
perturbe o fluxo de veículos ou de pedestres.
Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos
estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do
fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da
calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente
sinalizadas.
Unidade 3. Legislação específica do transporte
rodoviário de passageiros
76
Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do
veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se
certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para
outros usuários da via.
Unidade 3. Legislação específica do transporte
rodoviário de passageiros
77
Nos casos de acidentes
Art. 279. Em caso de acidente com vítima, envolvendo veículo
equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo,
somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial
poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro.
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de
trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em
flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral
socorro àquela.
Unidade 3. Legislação específica do transporte
rodoviário de passageiros
78
CONCLUSÃO
Com o propósito de tornar o trânsito mais seguro, com
menor número de acidentes e de vítimas, o Código de
Trânsito Brasileiro estabelece normas de circulação e
conduta, que precisam ser conhecidas e respeitadas por
todos os usuários das vias.
Alguns equipamentos são essenciais, como o registrador
de velocidade e tempo, que é um importante instrumento
para o acompanhamento da forma de condução dos
motoristas, podendo ainda ser utilizado na identificação de
possíveis causas de acidentes.
Unidade 3. Legislação específica do transporte
rodoviário de passageiros
79
APRESENTAÇÃO
Nesta unidade apresentaremos a legislação relacionada ao
transporte de cargas. Vamos conhecer os requisitos básicos
para o transporte, algumas dicas e as responsabilidades do
condutor no exercício desta atividade.
Unidade 4. Legislação específica do transporte
rodoviário de cargas
80
OBJETIVOS
- Conhecer a legislação para o transporte rodoviário de
cargas;
- Apresentar as responsabilidades do condutor do veículo.
Unidade 4. Legislação específica do transporte
rodoviário de cargas
81
INTRODUÇÃO
O transporte rodoviário de cargas é a principal forma de
movimentar mercadorias pelo território brasileiro. Para garantir a
segurança de todos aqueles que exercem essa atividade e
compartilham o uso das estradas, é necessário conhecer as regras
básicas a serem seguidas por motoristas, empresas
transportadoras e donos de cargas.
No Brasil, a movimentação dos produtos é realizada por todos os
modos de transporte. O modo rodoviário é o mais utilizado,
representando mais de 60% da movimentação de cargas.
Unidade 4. Legislação específica do transporte
rodoviário de cargas
82
Legislação para o transporte rodoviário de
cargas
As principais regras definidas para o transporte rodoviário de
cargas realizado no Brasil estão previstas na Lei nº 11.442/07, e
na Resolução nº. 3.056/09 da Agência Nacional de Transportes
Terrestres (ANTT).
A ANTT é a agência encarregada da regulamentação do
transporte terrestre no Brasil (www.antt.gov.br), e o transporte de
cargas opera em regime de mercado livre. Isso significa que não
há grandes exigências regulamentares para a entrada e saída de
transportadores no mercado.
Unidade 4. Legislação específica do transporte
rodoviário de cargas
83
Qualquer empresa ou transportador autônomo pode, então,
operar neste mercado de transporte rodoviário de cargas.
Não existem aqui aquelas concessões, autorizações ou
permissões dadas pela ANTT às empresas operadoras de
transporte de passageiros.
Assim, as empresas de transporte de cargas obedecem, em
geral, ao Código de Trânsito Brasileiro, como qualquer outra
empresa ou cidadão.
Unidade 4. Legislação específica do transporte
rodoviário de cargas
84
A Lei nº. 11.442/07 define o transporte rodoviário de cargas
como sendo uma atividade econômica de natureza comercial,
que pode ser exercida por pessoa física ou jurídica mediante
remuneração pelo serviço de transporte realizado.
Essa legislação prevê que para atuar no transporte rodoviário
de cargas existe a obrigatoriedade de obtenção do Registro
Nacional do Transportador Rodoviário de Carga (RNTRC) junto
à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Para
efetuar este registro, o transportador, seja ele autônomo,
empresa de transporte ou cooperativa de transporte, deverá
satisfazer alguns requisitos.
Unidade 4. Legislação específica do transporte
rodoviário de cargas
85
A Resolução nº. 3.056/09 da ANTT e suas alterações
detalham os critérios e requisitos para a inscrição no
RNTRC, além de tratar de questões acerca da identificação dos
veículos, o conhecimento de transportes, as infrações e as
penalidades que podem incidir sobre o transportador.
Já a Lei nº 12.619/12 regula o exercício da profissão de
motorista profissional que exerce a atividade mediante vínculo
empregatício, ou seja, aquele que é contratado por empresa de
transportes sob as condições estabelecidas na Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT.
Unidade 4. Legislação específica do transporte
rodoviário de cargas
86
A Lei nº 12.619 de 2012 trata de direitos e deveres dos
motoristas que exercem a atividade mediante vínculo
empregatício. Não trata, portanto, dos transportadores
autônomos.
O CTB estabelece restrições que devem ser obedecidas
no uso de vias, inclusive em relação à circulação de
veículos trafegando com cargas excepcionais e
indivisíveis, pois estes veículos não estão classificados pelo
CTB e devem receber atenção especial. Para saber mais,
consulte o Capítulo III do CTB que traz o conjunto de normas
gerais de circulação e conduta.
Unidade 4. Legislação específica do transporte
rodoviário de cargas
87
Registro Nacional dos Transportadores
Rodoviários de Carga (RNTRC)
O exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por
conta de terceiros e mediante remuneração, depende da prévia
inscrição e manutenção de cadastro no Registro Nacional dos
Transportadores Rodoviários de Carga – RNTRC.
Unidade 4. Legislação específica do transporte
rodoviário de cargas
88
Para a inscrição e manutenção do cadastro, o transportador
autônomo deve:
• Possuir Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ativo;
• Possuir documento oficial de identidade;
• Ter sido aprovado em curso específico ou ter pelo menos
três anos de experiência na atividade;
• Estar em dia com sua contribuição sindical;
• Ser proprietário, coproprietário ou arrendatário de veículo
de tração e de cargas com Capacidade de Carga Útil igual
ou superior a quinhentos quilos.
Unidade 4. Legislação específica do transporte
rodoviário de cargas
89
Todos os veículos inscritos no RNTRC devem estar
identificados, conforme determina a Resolução nº 3.056/2009
da ANTT.
As infrações ao disposto nessa norma podem ser punidas com
multa, suspensão, e até o cancelamento da inscrição do
transportador.
É importante deixar claro que a inscrição e manutenção do
RNTRC não desobriga o motorista de cumprir todas as demais
normas aplicáveis ao transporte como, por exemplo, portar o
documento de habilitação.
Unidade 4. Legislação específica do transporte
rodoviário de cargas
90
Transportadores de carga com vínculo
empregatício
A Lei nº 12.619/2012 estabelece os direitos e deveres dos
motoristas profissionais que atuam no transporte de cargas
mediante vínculo empregatício, ou seja, aqueles que possuem
carteira assinada.
Unidade 4. Legislação específica do transporte
rodoviário de cargas
91
De acordo com essa norma, são direitos dos motoristas:
• ter acesso gratuito a programas de formação e
aperfeiçoamento profissional;
• contar com atendimento médico pelo Sistema Único de
Saúde – SUS;
• não responder por prejuízo patrimonial decorrente da ação
de terceiros, salvo quando houver dolo ou desídia;
• receber proteção do Estado contra ações criminosas que
lhes sejam dirigidas no efetivo exercício da profissão;
• benefício de seguro obrigatório, custeado pelo
empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais
inerentes às suas atividades.
Unidade 4. Legislação específica do transporte
rodoviário de cargas
92
Mas, ao mesmo tempo, devem:
• estar atentos às condições de segurança do veículo;
• conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo, e com
observância aos princípios de direção defensiva;
• respeitar a legislação de trânsito e, em especial, normas
relativas ao tempo de direção e de descanso;
• zelar pela carga transportada e pelo veículo;
• colocar-se à disposição dos órgãos públicos de
fiscalização na via pública;
• submeter-se a teste e a programa de controle de uso de
droga e de bebida alcoólica, instituídos pelo empregador
com ampla ciência do empregado.
Unidade 4. Legislação específica do transporte
rodoviário de cargas
93
Além disso, existe a preocupação em regular a carga de
trabalho dos motoristas, com o objetivo de proporcionar maior
segurança para todos aqueles que utilizam as vias públicas.
Em condições normais, a lei veda, por exemplo, que o motorista
conduza o veículo por mais de quatro horas ininterruptas.
Unidade 4. Legislação específica do transporte
rodoviário de cargas
94
Transporte Rodoviário Internacional de Cargas
(TRIC)
O transporte internacional de cargas é regido basicamente pelo
ATIT - ACORDO SOBRE TRANSPORTE INTERNACIONAL
TERRESTRE. Este acordo objetiva a utilização de uma norma
jurídica única, que reflita os princípios de integração dos países
da região do MERCOSUL e promova a eficiência dos serviços de
transporte terrestre.
Dentre outras especificidades, o convênio determina que cada
país assegure às empresas dos demais países tratamentos
equivalentes ao que oferece a suas próprias empresas.
Unidade 4. Legislação específica do transporte
rodoviário de cargas
95
O acordo também define que sejam adotadas medidas especiais
para produtos perigosos ou que representem riscos à saúde de
pessoas, à segurança pública ou ao meio ambiente, medidas que
seriam aplicadas em todos os países signatários (Art. 8º).
Porém, esse acordo não define quais devem ser essas medidas.
A Resolução nº 1.474 de 31/05/2006 da ANTT dispõe sobre as
licenças e autorizações para o transporte rodoviário de carga
internacional por empresas nacionais e estrangeiras.
Unidade 4. Legislação específica do transporte
rodoviário de cargas
96
Documentação para o transporte de cargas
Para que a atividade de transporte rodoviário de cargas possa
ser exercida, são exigidos documentos do motorista, do veículo e
da carga, com o objetivo de comprovar a capacidade do
transportador de prestar o serviço de forma adequada.
Unidade 4. Legislação específica do transporte
rodoviário de cargas
97
Documentos exigidos do motorista e do
veículo
O motorista deve possuir a Carteira Nacional de Habilitação, nas
categorias “C”, “D” ou “E”.
Os veículos devem possuir o Certificado de Registro e
Licenciamento Anual – CRVL, que comprova o recolhimento dos
impostos, taxas e multas devidas, e o Registro Nacional do
Transportador Rodoviário de Cargas – RNTRC quando a
atividade for realizada por terceiros mediante remuneração, ou
seja, quando houver a cobrança de frete.
Unidade 4. Legislação específica do transporte
rodoviário de cargas
98
De acordo com o Conselho Nacional de Trânsito, os motoristas
devem portar a Carteira Nacional de Habilitação e o Certificado
de Registro e Licenciamento Anual – CRVL originais.
Pela regulamentação de trânsito brasileira, está desobrigado o
porte dos comprovantes de pagamento do Imposto sobre
Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e do Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos
Automotores de Vias Terrestres – DPVAT.
Unidade 4. Legislação específica do transporte
rodoviário de cargas
99
Documentos exigidos para o transporte de
produtos não perigosos
Para transportar cargas consideradas não perigosas, são
necessários os seguintes documentos:
a) Nota Fiscal de transporte da mercadoria.
b) Conhecimento de Transporte Rodoviário.
c) Autorização de Carregamento e Transporte.
d) Ordem de Coleta de Carga.
e) Manifesto de Carga.
Unidade 4. Legislação específica do transporte
rodoviário de cargas
100
Documentos exigidos para o transporte de
produtos perigosos
Para o transporte de produtos perigosos, além dos documentos
citados anteriormente, são exigidos:
• Certificado de capacitação do veículo e dos equipamentos.
• Documento fiscal do produto transportado.
• Ficha de emergência e envelope para transporte.
• Licença especial: quando exigível.
• Kit de emergência e EPI (Equipamento de Proteção Individual).
• Rótulo de risco.
• Painel de segurança.
• CNH – Carteira Nacional de Habilitação com observação de
habilitação para produtos perigosos.
Unidade 4. Legislação específica do transporte
rodoviário de cargas
101
Responsabilidade do condutor
Ao receber a carga para a execução do serviço, o condutor se
torna o responsável por ela até que faça a entrega a seu destino
final. Porém, não basta chegar com a carga a seu destino. É
responsabilidade do condutor zelar pela integridade da carga, do
veículo, da via, como também cumprir o prazo combinado com o
cliente para a entrega.
Zelar pela integridade da carga significa garantir que ela
chegue ao destino nas mesmas condições em que o
embarcador entregou-a ao transportador.
Unidade 4. Legislação específica do transporte
rodoviário de cargas
102
A seguir serão apresentadas as principais normas, baseadas nos
artigos do CTB, e que são consideradas especialmente
importantes para esclarecer as responsabilidades do condutor de
veículos de transporte de carga.
Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias
públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas
condições de funcionamento dos equipamentos de uso
obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível
suficiente para chegar ao local de destino.
Unidade 4. Legislação específica do transporte
rodoviário de cargas
103
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá
certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais
usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele,
considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique
deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de
forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz
indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto
convencional de braço.
Unidade 4. Legislação específica do transporte
rodoviário de cargas
104
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes
determinações:
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando
luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis
providos de iluminação pública;
II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta,
exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por
curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros
motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção
de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar
a existência de risco à segurança para os veículos que
circulam no sentido contrário;
Unidade 4. Legislação específica do transporte
rodoviário de cargas
105
IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de
posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou
cerração;
V - o condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
a) em imobilizações ou situações de emergência;
b) quando a regulamentação da via assim o determinar;
VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa
a luz de placa;
VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição
quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou
desembarque de passageiros.
Unidade 4. Legislação específica do transporte
rodoviário de cargas
106
Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo,
salvo por razões de segurança.
Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar
constantemente as condições físicas da via, do veículo e da
carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito,
obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos
para a via, além de:
Unidade 4. Legislação específica do transporte
rodoviário de cargas
107
I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em
circulação sem causa justificada, transitando a uma
velocidade anormalmente reduzida;
II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo,
deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco
nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser
que haja perigo iminente;
III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e
a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.
Unidade 4. Legislação específica do transporte
rodoviário de cargas
108
Quanto mais pesado o veículo estiver, menor será sua
capacidade de manobra, principalmente em velocidades
mais elevadas. Nos veículos pesados é necessário ter um
cuidado especial na frenagem e nas reduções de marcha. Essas
operações devem ser feitas gradualmente.
Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o
condutor do veículo deve demonstrar prudência especial,
transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter
seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a
veículos que tenham o direito de preferência.
Unidade 4. Legislação específica do transporte
rodoviário de cargas
109
Art. 45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja
favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se
houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na
área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do
trânsito transversal.
Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor
e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em
situações regulamentadas pelo Contran.
Unidade 4. Legislação específica do transporte
rodoviário de cargas
110
Art. 279. Em caso de acidente com vítima, envolvendo veículo
equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo,
somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial
poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro.
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de
trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em
flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral
socorro àquela.
Unidade 4. Legislação específica do transporte
rodoviário de cargas
111
CONCLUSÃO
O transporte rodoviário de cargas possui legislação que
compreende desde os critérios de ingresso na atividade de
transportador, até as regras de operação no mercado.
Para alguns tipos de carga, existe legislação específica às
condições de transporte, que visam garantir a segurança da
carga, do meio ambiente e, principalmente, do
transportador. Diante disso, o transportador deve estar
sempre informado acerca das normas da atividade,
acompanhando permanentemente a atualização legislativa.
Unidade 4. Legislação específica do transporte
rodoviário de cargas
112
APRESENTAÇÃO
O transporte rodoviário de cargas é uma atividade
econômica que necessita de constante acompanhamento
do governo, por meio de proposições de normas e atuação
eficaz dos órgãos vinculados ao setor.
A necessidade de realizar um controle mais efetivo do
transporte de diversos tipos de carga gerou uma busca por
equipamentos e simbologias cada vez mais aperfeiçoados.
Unidade 5. Segurança e simbologia obrigatória
113
OBJETIVOS
- Apresentar a simbologia e sinalização obrigatória para os
veículos;
- Apresentar dicas para ancoragem e amarração das cargas;
- Conhecer a legislação específica para o transporte de
produtos perigosos.
Unidade 5. Segurança e simbologia obrigatória
114
INTRODUÇÃO
Nenhum veículo transportador de carga poderá transitar em
Rodovia Federal sem oferecer completa segurança, em todos os
aspectos, e sem estar equipado de acordo com o previsto nas
normas pertinentes, especialmente quanto à sinalização.
Unidade 5. Segurança e simbologia obrigatória
115
Sinalização no veículo
Os conjuntos transportadores, veículos ou combinações de
veículos, cujas dimensões de largura ou comprimento excedam
os limites para trânsito normal, serão sinalizados com placa
traseira especial de advertência, conforme os critérios e
especificações constantes da Resolução nº 603/82 do Contran.
As placas de sinalização dos veículos deverão ser metálicas ou
em madeira de boa qualidade com película refletiva, com faixas
inclinadas de 45º, na direita para a esquerda e de cima para
baixo, nas cores preta e laranja, alternadamente. Retângulo
central na cor branca.
Unidade 5. Segurança e simbologia obrigatória
116
Placas somente para comprimento excedente
Unidade 5. Segurança e simbologia obrigatória
117
Placas somente para largura excedente
Unidade 5. Segurança e simbologia obrigatória
118
Placas para comprimento e largura excedentes
Unidade 5. Segurança e simbologia obrigatória
119
Acondicionamento, ancoragem e amarração
Para melhor fixação da carga é necessário avaliar seu formato e
dimensões. Em geral, a carga é amarrada por meio de fixações
longitudinais e transversais.
É obrigatório o uso de travas frontais e laterais, que permitam
regulação adequada ao comprimento e à largura do volume de
cada carga, e também os movimentos para frente e para trás,
para dar maior estabilidade, evitando o rompimento dos
fixadores.
Unidade 5. Segurança e simbologia obrigatória
120
O Centro de Gravidade (CG) corresponde ao ponto de
equilíbrio, ou seja, é onde está a resultante total das massas de
um objeto. Dependendo da geometria da peça, o CG pode
localizar-se fora do objeto.
Símbolo gráfico:
Unidade 5. Segurança e simbologia obrigatória
121
Entretanto, além do veículo, a carga também tem seu centro de
gravidade. Quando o veículo está carregado, o conjunto passa a
ter um único centro de gravidade, denominado centro de
gravidade total (CGT) e, quando se eleva ou se inclina a torre, o
centro de gravidade muda de posição.
CGT= CG Veículo + CG carga.
Unidade 5. Segurança e simbologia obrigatória
122
Para melhor acomodação da carga, a base do veículo deve
apresentar uma marcação, indicando seu centro de gravidade.
Essa marcação indica a posição que deverá ser respeitada
durante o carregamento.
A estabilidade da carga está condicionada à distância entre o
centro de gravidade da carga e o centro de gravidade do veículo
(ponto de apoio no veículo).
Unidade 5. Segurança e simbologia obrigatória
123
Quando o veículo passa sobre uma pedra, um buraco ou ainda
um desnível na pista, ocorre um deslocamento do CGT. Se
houver um deslocamento muito grande, pode ocorrer
tombamento. Para que isto não aconteça, o condutor deve
evitar uma mudança muito grande do centro de gravidade
resultante de inclinações indesejáveis do conjunto.
Consulte as Resoluções 354/10; 293/08; 246/07; 196/06
do Contran.
Unidade 5. Segurança e simbologia obrigatória
124
Segurança no transporte e arrumação de
mercadorias
É importante que o condutor tenha muito cuidado com os
produtos que são transportados, tanto na forma de conduzir o
veículo, quanto nos momentos de carga e descarga.
Caso o transporte e a arrumação não sejam feitos com cuidado,
o condutor corre o risco de danificar os produtos, ocasionando
sua recusa e gerando grandes prejuízos.
Unidade 5. Segurança e simbologia obrigatória
125
Deve-se ter cuidado, também, com a higiene durante o
transporte, carregamento e descarregamento do veículo,
já que os produtos podem ser contaminados e,
consequentemente, recusados.
Unidade 5. Segurança e simbologia obrigatória
126
Dicas para melhorar a segurança na
movimentação das cargas
• A movimentação manual deve ser reduzida;
• Nunca empilhe nada diretamente sobre o piso do armazém;
• Os equipamentos de movimentação devem ser mantidos em
boas condições de operação;
• Elimine ou reduza as improvisações nas suas atividades;
• Os equipamentos não devem trabalhar acima de sua carga
máxima.
Unidade 5. Segurança e simbologia obrigatória
127
Legislação brasileira aplicada ao transporte de
produtos perigosos
A Regulamentação do Transporte Terrestre de Produtos
Perigosos tem como objetivo proporcionar condições de
segurança para todos os envolvidos na operação de transporte e,
para tanto, seguem padrões internacionais ditados pela
Organização das Nações Unidas (ONU).
Unidade 5. Segurança e simbologia obrigatória
128
CONCLUSÃO
A movimentação de cargas, em todas as suas etapas,
requer a utilização de equipamentos especiais e estratégias
que envolvem um grande número de atividades.
Conhecer esses procedimentos é extremamente importante
para que o transporte das cargas seja adequado e eficiente,
oferecendo segurança a todos os equipamentos e
trabalhadores envolvidos.
Unidade 5. Segurança e simbologia obrigatória

Slides Legislação_Transporte.ppt Slides Legislação_Transporte.ppt

  • 1.
  • 2.
    2 APRESENTAÇÃO As leis sãocriadas para definir algumas regras, que devem ser seguidas, com o objetivo de facilitar a convivência em sociedade. No trânsito, essas regras são importantes para aumentar a segurança e para organizar a circulação de veículos, pedestres e demais usuários das vias. Unidade 1. Código de Trânsito Brasileiro
  • 3.
    3 OBJETIVOS - Conhecer ascategorias de habilitação e sua relação com os veículos; - Apresentar a documentação exigida para condutor e veículo; - Conhecer a sinalização viária básica. Unidade 1. Código de Trânsito Brasileiro
  • 4.
    4 INTRODUÇÃO O Brasil possuium conjunto de leis que regem e disciplinam o trânsito nas vias terrestres. A principal delas é a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Além do CTB, existem a legislação complementar, as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), as Portarias do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e outras regulamentações estaduais e municipais. Unidade 1. Código de Trânsito Brasileiro
  • 5.
    5 O Código deTrânsito Brasileiro No Art. 1º, o CTB estabelece: “O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código”. O parágrafo 2º, assegura que “o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades competentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito”. Unidade 1. Código de Trânsito Brasileiro
  • 6.
    6 De acordo como Art. 1º, os órgãos e entidades componentes do SNT respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. Unidade 1. Código de Trânsito Brasileiro
  • 7.
    7 Já o Art.5º define que o Sistema Nacional de Trânsito (SNT) é um conjunto de órgãos e entidades que tem a finalidade de promover as atividades de planejamento, administração, normalização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e educação continuada de condutores. Unidade 1. Código de Trânsito Brasileiro
  • 8.
    8 Categoria de habilitaçãoe relação com veículos conduzidos Todo condutor deve possuir um documento de habilitação, denominado Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O Art. 143 estabelece que os candidatos à CNH podem habilitar- se nas categorias de A a E: Unidade 1. Código de Trânsito Brasileiro
  • 9.
    9 Unidade 1. Códigode Trânsito Brasileiro Categoria A Condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral; Categoria B Condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista; Categoria C Condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas; Categoria D Condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista; Categoria E Condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrada na categoria trailer.
  • 10.
    10 Documentação exigida paracondutor e veículo Os condutores de veículos de transporte coletivo de passageiros devem obrigatoriamente portar o original da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), devendo estar habilitados nas Categorias D ou E. Já os condutores de veículos de transporte de cargas, quando utilizarem veículos com capacidade acima de 3,5 toneladas, devem portar a CNH nas Categorias C ou E. Unidade 1. Código de Trânsito Brasileiro
  • 11.
    11 Os condutores deveículos de transporte coletivo de passageiros ou de veículos de transporte de cargas, quanto realizarem transporte de produtos perigosos ou de cargas indivisíveis, também deverão portar o comprovante de realização do Curso Especializado para estas categorias. Segundo a Resolução 205/06 do Contran, o porte desse documento é obrigatório até que essa informação seja incluída no Registro Nacional de Carteira de Habilitação (RENACH), que é um grande banco de dados que registra toda a vida do condutor de veículo. O condutor deve portar o certificado até ser emitida uma nova CNH, onde conste que ele está habilitado para esse transporte. Unidade 1. Código de Trânsito Brasileiro
  • 12.
    12 Em relação àdocumentação do veículo, é obrigatório portar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV. A Resolução do Contran nº 205, de 10 de novembro de 2006, estabelece os documentos de porte obrigatório e também determina que esses documentos devem ser os originais. Unidade 1. Código de Trânsito Brasileiro
  • 13.
    13 Sinalização de trânsitoe sinalização viária O Capítulo VII do CTB trata da sinalização necessária para orientar os condutores e os pedestres na forma correta de circulação, garantindo maior fluidez no trânsito e maior segurança para veículos e pedestres. O Art. 87 apresenta a classificação para os sinais de trânsito: verticais, horizontais, dispositivos de sinalização auxiliar, sinais luminosos, sonoros e gestos do agente de trânsito e do condutor. Unidade 1. Código de Trânsito Brasileiro
  • 14.
    14 Sinalização Vertical A sinalizaçãovertical é aquela cujo meio de comunicação está na posição vertical, normalmente em placa, fixada ao lado ou suspenso sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e, eventualmente, variáveis. A sinalização vertical classifica-se de acordo com sua função: a) Sinalização de Regulamentação; b) Sinalização de Advertência; c) Sinalização de Indicação. Unidade 1. Código de Trânsito Brasileiro
  • 15.
    15 Sinalização Horizontal A sinalizaçãohorizontal utiliza linhas, marcações, símbolos e legendas pintados ou apostos sobre o pavimento das vias. Sua função é organizar o fluxo de veículos e pedestres, controlar e orientar os deslocamentos em situações com problemas de geometria, topografia ou obstáculos, além de complementar os sinais verticais de regulamentação, advertência ou indicação. Em casos específicos, tem poder de regulamentação. Unidade 1. Código de Trânsito Brasileiro
  • 16.
    16 Dispositivos Auxiliares Os dispositivosauxiliares são elementos aplicados ao pavimento junto à via ou nos obstáculos próximos, de forma a tornar mais eficiente e segura a operação da via. Podem ser balizadores, tachas, prismas, gradis de canalização e retenção, defensas metálicas, dispositivos luminosos, cones e outros. Unidade 1. Código de Trânsito Brasileiro
  • 17.
    17 Dispositivos Luminosos São elementosque se utilizam de recursos luminosos para proporcionar melhor visualização, ou que, conjugados a elementos eletrônicos, permitem a variação da sinalização ou de mensagens. Um exemplo é o painel eletrônico de mensagens. Esses painéis auxiliam os condutores enviando mensagem de alerta (por exemplo: “Acidente a 3 quilômetros”) ou educativas (por exemplo: “Em caso de chuva, reduza a velocidade”). Unidade 1. Código de Trânsito Brasileiro
  • 18.
    18 Sinais Sonoros O sinalsonoro é aquele emitido por um Agente da Autoridade de Trânsito e somente deve ser utilizado quando associado aos gestos dos agentes. Estes sinais sonoros são emitidos, por exemplo, quando um Agente da Autoridade de Trânsito está em um semáforo e quer mudar a direção do trânsito, ou seja, quer parar o fluxo em uma direção e iniciar o fluxo em outra. Unidade 1. Código de Trânsito Brasileiro
  • 19.
    19 Gestos do agentede trânsito e do condutor Finalmente, existem os gestos efetuados tanto pelos agentes de trânsito quanto pelos condutores, que também são sinais de trânsito. Os gestos dos condutores são movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos condutores, para orientar ou indicar que vão efetuar uma manobra de mudança de direção, redução brusca de velocidade ou parada. Unidade 1. Código de Trânsito Brasileiro
  • 20.
    20 Já os gestosdos agentes são movimentos de braço, adotados exclusivamente pelos Agentes da Autoridade de Trânsito, para orientar, indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres ou emitir ordens. As ordens emanadas por gestos de Agentes da Autoridade de Trânsito prevalecem sobre as regras de circulação e as normas definidas por outros sinais de trânsito. Toda a ampla sinalização viária do Código de Trânsito Brasileiro está reunida no anexo II do CTB, aprovado pela Resolução 160/2004 e alterado pela Resolução 195/2006, ambas do Contran. Unidade 1. Código de Trânsito Brasileiro
  • 21.
    21 CONCLUSÃO O condutor quedesobedece às normas estará sujeito às penalidades previstas no Art. 256 do CTB. O desconhecimento da lei não pode ser usado em sua defesa. No entanto, é importante ressaltar que, conforme o Art. 90, não serão aplicadas as sanções previstas no CTB por inobservância à sinalização quando ela for insuficiente ou incorreta. Assim, o poder público tem o dever de manter a sinalização em bom estado! Unidade 1. Código de Trânsito Brasileiro
  • 22.
    22 APRESENTAÇÃO Os condutores têmo dever de conhecer as leis que disciplinam o trânsito. Apesar disso, muitos ainda estacionam em locais proibidos, ultrapassam a velocidade permitida, cruzam semáforos vermelhos etc. Nesta unidade, vamos conhecer as principais normas e infrações de trânsito, bem como as respectivas penalidades cabíveis. Unidade 2. Infrações, crimes de trânsito e penalidades
  • 23.
    23 OBJETIVOS - Conhecer asinfrações, crimes de trânsito e penalidades segundo o CTB; - Apresentar as regras gerais de estacionamento, parada e circulação. Unidade 2. Infrações, crimes de trânsito e penalidades
  • 24.
    24 INTRODUÇÃO As leis determinamo que pode e o que não pode ser feito, e aqueles que não as cumprem são considerados infratores e estão sujeitos a penalidades. Além disso, transgressões no trânsito comumente geram riscos de acidentes. Unidade 2. Infrações, crimes de trânsito e penalidades
  • 25.
    25 Infrações de trânsito Deacordo com o Art. 161 do CTB, constitui infração de trânsito a inobservância a qualquer preceito do CTB, da legislação complementar ou das Resoluções do Contran, tornando o infrator sujeito a penalidades e medidas administrativas, além das punições previstas no Capítulo XIX do Código. Unidade 2. Infrações, crimes de trânsito e penalidades No Capítulo XV do Código de Trânsito Brasileiro estão apresentadas as infrações que os condutores não podem cometer. Consulte os Art. 162 a 255 desse Capítulo.
  • 26.
    26 Penalidades Segundo o CTB,as penalidades poderão ser impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador. Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas, ao mesmo tempo, as penalidades em que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um pela falta em comum que lhes for atribuída. Unidade 2. Infrações, crimes de trânsito e penalidades
  • 27.
    27 Ao proprietário caberásempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições. Unidade 2. Infrações, crimes de trânsito e penalidades
  • 28.
    28 O Art. 256do CTB define as seguintes penalidades para os infratores: I - advertência por escrito; II - multa; III - suspensão do direito de dirigir; IV - apreensão do veículo; V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH; VI - cassação da Permissão para Dirigir; VII - frequência obrigatória em curso de reciclagem. Unidade 2. Infrações, crimes de trânsito e penalidades
  • 29.
    29 Ao condutor caberáa responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. Quando não for feita a identificação imediata do condutor infrator, o proprietário do veículo terá 15 dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo. Unidade 2. Infrações, crimes de trânsito e penalidades
  • 30.
    30 O CTB trazuma classificação das infrações cometidas no trânsito pelos condutores e pedestres. De acordo com o Art. 259, a cada infração cometida são computados os seguintes pontos na CNH do condutor: Unidade 2. Infrações, crimes de trânsito e penalidades NATUREZA DA INFRAÇÃO PONTUAÇÃO NA CNH Gravíssima 7 (sete) Grave 5 (cinco) Média 4 (quatro) Leve 3 (três)
  • 31.
    31 Suspensão do direitode dirigir A penalidade de suspensão do direito de dirigir foi regulamentada pela Resolução 182/05. De acordo com esta Resolução, será imposta penalidade: I – sempre que o infrator atingir a contagem de 20 pontos, no período de 12 meses; II – por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. Unidade 2. Infrações, crimes de trânsito e penalidades
  • 32.
    32 É importante ressaltarque, dependendo da situação, há infrações que, mesmo cometidas uma única vez, podem acarretar a suspensão do direito de dirigir, não importando a contabilidade dos pontos. Nestes casos, ainda a depender das circunstâncias da infração, a suspensão será por tempo determinado e até o condutor regularizar sua situação. Art. 16. Na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir a autoridade levará em conta a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi cometida e os antecedentes do infrator, para estabelecer o período da suspensão, na forma do Art. 261 do CTB. Unidade 2. Infrações, crimes de trânsito e penalidades
  • 33.
    33 Apreensão do veículo Noscasos em que é aplicada a penalidade de apreensão do veículo, o agente de trânsito adota também a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual. A restituição dos veículos apreendidos só ocorre com o pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada no depósito do órgão de trânsito. A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento. Unidade 2. Infrações, crimes de trânsito e penalidades
  • 34.
    34 Concessão ou Permissãopara Dirigir Essas penalidades são aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito, em processo administrativo, assegurando- se ao infrator amplo direito de defesa. O recolhimento da CNH e da Permissão para Dirigir é feito mediante recibo, inclusive quando há suspeita de falsidade ou adulteração do documento. Quando se tratar de infração agravada, ou seja, que oferece maiores riscos à segurança, o valor da multa sofre adição a partir de um fator multiplicador (elas poderão ser multiplicadas por 3 ou 5), conforme artigos 162 e 258 Parágrafo 2º. Unidade 2. Infrações, crimes de trânsito e penalidades
  • 35.
    35 Exemplo: um cidadãoque dirige um veículo sem possuir CNH ou sem Permissão para Dirigir oferece maiores riscos do que um cidadão que possui CNH, mas que está vencida no momento da fiscalização. O Código prevê, para esta situação, uma penalidade agravada de multa (neste caso ela é de três vezes o valor previsto) e apreensão do veículo. Unidade 2. Infrações, crimes de trânsito e penalidades
  • 36.
    36 O Processo eas medidas administrativas Conforme o Art. 269 a autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas no CTB e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: Unidade 2. Infrações, crimes de trânsito e penalidades
  • 37.
    37 Unidade 2. Infrações,crimes de trânsito e penalidades I Retenção do veículo; II Remoção do veículo; III Recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação; IV Recolhimento da Permissão para Dirigir; V Recolhimento do Certificado de Registro; VI Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual; VII (VETADO); VIII Transbordo do excesso de carga; IX Realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica; X Recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos. XI Realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular.
  • 38.
    38 Todo condutor deveículo automotor envolvido em acidente de trânsito, ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de haver excedido os limites de álcool no sangue, será submetido a testes de alcoolemia que permitam certificar seu estado de embriaguez. Unidade 2. Infrações, crimes de trânsito e penalidades
  • 39.
    39 Os Crimes detrânsito Os condutores precisam estar conscientes das circunstâncias que agravam as penalidades dos crimes de trânsito, pois algumas estão relacionadas ao seu trabalho. O CTB trata dos crimes de trânsito no Capítulo XIX, dos Art. 291 a 312. O Art. 291 determina que aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos no CTB, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se esse Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995, no que couber. Unidade 2. Infrações, crimes de trânsito e penalidades
  • 40.
    40 De acordo como Art. 298, são circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: Unidade 2. Infrações, crimes de trânsito e penalidades I Com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros; II Utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas; III Sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; IV Com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo; V Quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga; VI Utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a segurança ou o funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante; VII Sobre a faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada à circulação de pedestres.
  • 41.
    41 Estacionamento, parada ecirculação As regras gerais de circulação definem o comportamento correto dos usuários das vias, principalmente dos condutores. Apesar de serem procedimentos básicos, os erros em manobras são extremamente frequentes, sendo os principais responsáveis por grande parte das infrações e acidentes. Unidade 2. Infrações, crimes de trânsito e penalidades
  • 42.
    42 De acordo como Art. 26 do CTB, os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo. Unidade 2. Infrações, crimes de trânsito e penalidades
  • 43.
    43 De acordo como Art. 28 o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Unidade 2. Infrações, crimes de trânsito e penalidades
  • 44.
    44 O Art. 29apresenta normas para circulação e conduta de veículos nas vias terrestres. De maneira resumida, o artigo define que: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista; III - terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; IV - quando houver várias faixas na pista, as da direita são destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade; V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento.
  • 45.
    45 Art. 61. Avelocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito. Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de: Unidade 2. Infrações, crimes de trânsito e penalidades I - nas vias urbanas: a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido; b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais; c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras; d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais; II - nas vias rurais: a) nas rodovias: • 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 10.830, de 23.12.2003) • noventa quilômetros por hora, para ônibus e micro-ônibus; • oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos; b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
  • 46.
    46 Além dessas normasgerais, o CTB define outras para se reduzir a velocidade do veículo, frear, parar ou estacionar. Existem normas, também, para o uso das luzes do veículo e de buzina. Fique atento, pois o CTB também estabelece procedimentos para as ultrapassagens e para os cruzamentos; ademais, há situações em que são necessárias mudanças de direção ou outras manobras. Algumas destas regras serão tratadas ao longo do nosso curso. Para saber mais, consulte o Capítulo III do CTB que traz o conjunto de normas gerais de circulação e conduta. Unidade 2. Infrações, crimes de trânsito e penalidades
  • 47.
    47 CONCLUSÃO Condutores que nãorespeitam as leis e os sinais de trânsito são considerados infratores, e são penalizados com multas e com a contabilização de pontos em seu prontuário no Detran. Estabeleceu-se um limite para pontuação na CNH de cada condutor. Ultrapassá-lo pode levar à suspensão do seu direito de dirigir. Unidade 2. Infrações, crimes de trânsito e penalidades
  • 48.
    48 APRESENTAÇÃO O Capítulo XIIIdo CTB estabelece algumas normas para a condução dos veículos especialmente destinados à condução de passageiros. Diversos aspectos relacionados à legislação específica do transporte rodoviário de passageiros são regulamentados pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Há, ainda, normas específicas, de responsabilidade dos estados e municípios, que foram instituídas conforme necessidades e características locais ou regionais. Unidade 3. Legislação específica do transporte rodoviário de passageiros
  • 49.
    49 OBJETIVOS - Conhecer normaspara condução de veículos de transporte de passageiros; - Apresentar as responsabilidades do condutor. Unidade 3. Legislação específica do transporte rodoviário de passageiros
  • 50.
    50 INTRODUÇÃO Os condutores deveículos destinados ao transporte de passageiros devem conhecer a legislação específica para essa atividade, além de zelar e aplicar todas as normas do trânsito. Também devem portar os documentos obrigatórios durante o exercício da função. Unidade 3. Legislação específica do transporte rodoviário de passageiros
  • 51.
    51 Normas gerais paracondução de veículos de transporte de passageiros A condução de veículos de transporte coletivo está sujeita a normas específicas elaboradas pelos Estados e Municípios, com a finalidade de disciplinar esse tipo de transporte em relação à realidade local. Além disso, há regras nacionais estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, as quais são válidas para todos os condutores. Estão relacionados a seguir os artigos (e alguns incisos) do CTB que dizem respeito, direta ou indiretamente, ao transporte coletivo de passageiros: Unidade 3. Legislação específica do transporte rodoviário de passageiros
  • 52.
    52 Art. 105. Sãoequipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo Contran: I – cinto de segurança, conforme regulamentação específica do Contran, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé; II – para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; III – encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo Contran; IV - (...) V – dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo Contran. Unidade 3. Legislação específica do transporte rodoviário de passageiros
  • 53.
    53 Art. 106. Nocaso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo, ou ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo Contran. Art. 107. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade. Unidade 3. Legislação específica do transporte rodoviário de passageiros
  • 54.
    54 Art. 108. Ondenão houver linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título precário, o transporte de passageiros em veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as condições de segurança estabelecidas neste Código e pelo Contran. Art. 109. O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo Contran. Unidade 3. Legislação específica do transporte rodoviário de passageiros
  • 55.
    55 Art. 111. Évetado, nas áreas envidraçadas do veículo: I - (...) II – o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados. Parágrafo único. É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do para-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito. Unidade 3. Legislação específica do transporte rodoviário de passageiros
  • 56.
    56 Art. 135. Osveículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder concedente. Unidade 3. Legislação específica do transporte rodoviário de passageiros
  • 57.
    57 Registrador instantâneo develocidade e tempo Alguns equipamentos são obrigatórios em veículos que transportam passageiros, sendo essenciais para a manutenção das condições de segurança. O Art. 105 determina que são equipamentos obrigatórios para os veículos de transporte de passageiros o registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo. Unidade 3. Legislação específica do transporte rodoviário de passageiros
  • 58.
    58 O tacógrafo éo equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, que grava as informações relativas às viagens do veículo. Suas funções são realizadas instantaneamente e em período integral (ininterruptamente), pois o tempo em que o veículo está parado durante a operação também é registrado. Com o uso do registrador podem ser obtidas diversas informações, dentre as quais a distância percorrida e a velocidade do veículo ao longo da viagem. Com ele, é possível um maior controle, auxiliando na identificação de possíveis falhas e causas de acidentes. Unidade 3. Legislação específica do transporte rodoviário de passageiros
  • 59.
    59 Os tacógrafos podemser encontrados em três distintas tecnologias: mecânico, eletrônico e digital, apresentando as seguintes características: • Tacógrafo mecânico: utiliza disco-diagrama e seu acionamento é feito através de eixo flexível. • Tacógrafo eletrônico: utiliza disco-diagrama e seu acionamento é feito através de chicote elétrico. • Tacógrafo digital: utiliza disco ou fita-diagrama, apresenta unidade de registro e gravação em separado, possui um visor de cristal líquido com todas as informações registradas. Unidade 3. Legislação específica do transporte rodoviário de passageiros
  • 60.
    60 O tacógrafo geralmenteocupa a posição do velocímetro e, assim como este, informa ao motorista a velocidade real desenvolvida pelo veículo. No mostrador do aparelho figura, ainda, um relógio de horas, uma luz indicadora de limite de velocidade e um indicador de quilometragem percorrida (hodômetro). O aparelho possui em sua parte frontal uma tampa, com fechadura, que permite o acesso aos discos-diagramas do aparelho. Nesses discos, registram-se de forma inalterável os dados relativos à viagem, permitindo uma análise sobre a operação do veículo. Unidade 3. Legislação específica do transporte rodoviário de passageiros
  • 61.
    61 O disco detacógrafo é uma folha de papel que possui uma camada de cera e outra camada de tinta em sua superfície. Quando o disco é instalado no tacógrafo, as agulhas do equipamento “removem” a cera depositada na folha deixando, assim, uma marca que podemos interpretar posteriormente. Existem dois tipos de discos de tacógrafo, o diário e o semanal. O diário (24 horas) utiliza apenas um disco-diagrama, que deve ser substituído impreterivelmente após a vigésima quarta hora. O semanal (7 dias) utiliza um conjunto com 7 discos de 24 horas cada, que devem ser substituídos após a vigésima quarta hora do sétimo dia, contados após sua colocação. Unidade 3. Legislação específica do transporte rodoviário de passageiros
  • 62.
    62 O disco-diagrama éprova documental e deve ser arquivado pelo período mínimo de três meses, para eventuais averiguações das autoridades. Em caso de acidente o disco- diagrama deverá ser arquivado por período mínimo de um ano, conforme Resolução 92 do CONTRAN. Para conservação integral dos registros, o disco-diagrama não deve ser contaminado por derivados de petróleo ou produtos químicos; não deve ser dobrado, perfurado ou ainda ficar sob peças pesadas ou pontiagudas. Recomenda-se guardá-lo em envelope, para protegê-lo de golpes e riscos. Unidade 3. Legislação específica do transporte rodoviário de passageiros
  • 63.
    63 Legislação e normasespecíficas do transporte rodoviário de passageiros O motorista profissional de transporte coletivo de passageiros deve portar consigo os seguintes documentos: • CNH original nas categorias D ou E; • Comprovante de realização do Curso Especializado para Condutores de Veículos de Transporte de Passageiros até que a informação esteja inserida no texto de sua nova CNH; • Certificado de Registro de Veículo – CRV e/ou do Certificado de Licenciamento Anual – CLA, denominado Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV. Estes documentos devem estar no original. Unidade 3. Legislação específica do transporte rodoviário de passageiros
  • 64.
    64 Devido ao fatode transportar pessoas, as responsabilidades dos condutores do transporte de passageiros são muitas. Na regulamentação local (de cada município ou estado) estão estabelecidas outras normas de condutas para o transportador que podem não estar previstas no CTB. A seguir serão apresentadas as principais normas, baseadas nos artigos do CTB e que são considerados especialmente importantes para esclarecer as principais responsabilidades dos condutores de veículos de transporte coletivo de passageiros. Unidade 3. Legislação específica do transporte rodoviário de passageiros
  • 65.
    65 Manter o veículoem condições adequadas Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino. Unidade 3. Legislação específica do transporte rodoviário de passageiros
  • 66.
    66 Cuidados durante aoperação Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Unidade 3. Legislação específica do transporte rodoviário de passageiros
  • 67.
    67 Art. 40. Ouso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações: I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública; II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo; III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário; Unidade 3. Legislação específica do transporte rodoviário de passageiros
  • 68.
    68 IV - ocondutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração; V - o condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações: a) em imobilizações ou situações de emergência; b) quando a regulamentação da via assim o determinar; VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa; VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros. Unidade 3. Legislação específica do transporte rodoviário de passageiros
  • 69.
    69 Art. 64. Ascrianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo Contran. Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo Contran. Unidade 3. Legislação específica do transporte rodoviário de passageiros
  • 70.
    70 Cuidados com avelocidade Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança. Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de: Unidade 3. Legislação específica do transporte rodoviário de passageiros
  • 71.
    71 I - nãoobstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida; II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente; III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade. Unidade 3. Legislação específica do transporte rodoviário de passageiros
  • 72.
    72 Quanto mais pesadoo veículo estiver, menor será sua capacidade de manobra, principalmente em velocidades mais elevadas. Nos veículos pesados deve-se ter um cuidado especial na frenagem e nas reduções de marcha. Essas operações devem ser feitas gradualmente. Unidade 3. Legislação específica do transporte rodoviário de passageiros
  • 73.
    73 De acordo como Art. 220, deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles ou nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou ainda onde haja intensa movimentação de pedestres constitui infração gravíssima. De acordo com o Art. 311, este é considerado um crime em espécie pelo CTB. Unidade 3. Legislação específica do transporte rodoviário de passageiros
  • 74.
    74 Cuidados em cruzamentose semáforos Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Art. 45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal. Unidade 3. Legislação específica do transporte rodoviário de passageiros
  • 75.
    75 Atenção no embarquee desembarque Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou de pedestres. Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas. Unidade 3. Legislação específica do transporte rodoviário de passageiros
  • 76.
    76 Art. 49. Ocondutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via. Unidade 3. Legislação específica do transporte rodoviário de passageiros
  • 77.
    77 Nos casos deacidentes Art. 279. Em caso de acidente com vítima, envolvendo veículo equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro. Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela. Unidade 3. Legislação específica do transporte rodoviário de passageiros
  • 78.
    78 CONCLUSÃO Com o propósitode tornar o trânsito mais seguro, com menor número de acidentes e de vítimas, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece normas de circulação e conduta, que precisam ser conhecidas e respeitadas por todos os usuários das vias. Alguns equipamentos são essenciais, como o registrador de velocidade e tempo, que é um importante instrumento para o acompanhamento da forma de condução dos motoristas, podendo ainda ser utilizado na identificação de possíveis causas de acidentes. Unidade 3. Legislação específica do transporte rodoviário de passageiros
  • 79.
    79 APRESENTAÇÃO Nesta unidade apresentaremosa legislação relacionada ao transporte de cargas. Vamos conhecer os requisitos básicos para o transporte, algumas dicas e as responsabilidades do condutor no exercício desta atividade. Unidade 4. Legislação específica do transporte rodoviário de cargas
  • 80.
    80 OBJETIVOS - Conhecer alegislação para o transporte rodoviário de cargas; - Apresentar as responsabilidades do condutor do veículo. Unidade 4. Legislação específica do transporte rodoviário de cargas
  • 81.
    81 INTRODUÇÃO O transporte rodoviáriode cargas é a principal forma de movimentar mercadorias pelo território brasileiro. Para garantir a segurança de todos aqueles que exercem essa atividade e compartilham o uso das estradas, é necessário conhecer as regras básicas a serem seguidas por motoristas, empresas transportadoras e donos de cargas. No Brasil, a movimentação dos produtos é realizada por todos os modos de transporte. O modo rodoviário é o mais utilizado, representando mais de 60% da movimentação de cargas. Unidade 4. Legislação específica do transporte rodoviário de cargas
  • 82.
    82 Legislação para otransporte rodoviário de cargas As principais regras definidas para o transporte rodoviário de cargas realizado no Brasil estão previstas na Lei nº 11.442/07, e na Resolução nº. 3.056/09 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). A ANTT é a agência encarregada da regulamentação do transporte terrestre no Brasil (www.antt.gov.br), e o transporte de cargas opera em regime de mercado livre. Isso significa que não há grandes exigências regulamentares para a entrada e saída de transportadores no mercado. Unidade 4. Legislação específica do transporte rodoviário de cargas
  • 83.
    83 Qualquer empresa outransportador autônomo pode, então, operar neste mercado de transporte rodoviário de cargas. Não existem aqui aquelas concessões, autorizações ou permissões dadas pela ANTT às empresas operadoras de transporte de passageiros. Assim, as empresas de transporte de cargas obedecem, em geral, ao Código de Trânsito Brasileiro, como qualquer outra empresa ou cidadão. Unidade 4. Legislação específica do transporte rodoviário de cargas
  • 84.
    84 A Lei nº.11.442/07 define o transporte rodoviário de cargas como sendo uma atividade econômica de natureza comercial, que pode ser exercida por pessoa física ou jurídica mediante remuneração pelo serviço de transporte realizado. Essa legislação prevê que para atuar no transporte rodoviário de cargas existe a obrigatoriedade de obtenção do Registro Nacional do Transportador Rodoviário de Carga (RNTRC) junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Para efetuar este registro, o transportador, seja ele autônomo, empresa de transporte ou cooperativa de transporte, deverá satisfazer alguns requisitos. Unidade 4. Legislação específica do transporte rodoviário de cargas
  • 85.
    85 A Resolução nº.3.056/09 da ANTT e suas alterações detalham os critérios e requisitos para a inscrição no RNTRC, além de tratar de questões acerca da identificação dos veículos, o conhecimento de transportes, as infrações e as penalidades que podem incidir sobre o transportador. Já a Lei nº 12.619/12 regula o exercício da profissão de motorista profissional que exerce a atividade mediante vínculo empregatício, ou seja, aquele que é contratado por empresa de transportes sob as condições estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Unidade 4. Legislação específica do transporte rodoviário de cargas
  • 86.
    86 A Lei nº12.619 de 2012 trata de direitos e deveres dos motoristas que exercem a atividade mediante vínculo empregatício. Não trata, portanto, dos transportadores autônomos. O CTB estabelece restrições que devem ser obedecidas no uso de vias, inclusive em relação à circulação de veículos trafegando com cargas excepcionais e indivisíveis, pois estes veículos não estão classificados pelo CTB e devem receber atenção especial. Para saber mais, consulte o Capítulo III do CTB que traz o conjunto de normas gerais de circulação e conduta. Unidade 4. Legislação específica do transporte rodoviário de cargas
  • 87.
    87 Registro Nacional dosTransportadores Rodoviários de Carga (RNTRC) O exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, depende da prévia inscrição e manutenção de cadastro no Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Carga – RNTRC. Unidade 4. Legislação específica do transporte rodoviário de cargas
  • 88.
    88 Para a inscriçãoe manutenção do cadastro, o transportador autônomo deve: • Possuir Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ativo; • Possuir documento oficial de identidade; • Ter sido aprovado em curso específico ou ter pelo menos três anos de experiência na atividade; • Estar em dia com sua contribuição sindical; • Ser proprietário, coproprietário ou arrendatário de veículo de tração e de cargas com Capacidade de Carga Útil igual ou superior a quinhentos quilos. Unidade 4. Legislação específica do transporte rodoviário de cargas
  • 89.
    89 Todos os veículosinscritos no RNTRC devem estar identificados, conforme determina a Resolução nº 3.056/2009 da ANTT. As infrações ao disposto nessa norma podem ser punidas com multa, suspensão, e até o cancelamento da inscrição do transportador. É importante deixar claro que a inscrição e manutenção do RNTRC não desobriga o motorista de cumprir todas as demais normas aplicáveis ao transporte como, por exemplo, portar o documento de habilitação. Unidade 4. Legislação específica do transporte rodoviário de cargas
  • 90.
    90 Transportadores de cargacom vínculo empregatício A Lei nº 12.619/2012 estabelece os direitos e deveres dos motoristas profissionais que atuam no transporte de cargas mediante vínculo empregatício, ou seja, aqueles que possuem carteira assinada. Unidade 4. Legislação específica do transporte rodoviário de cargas
  • 91.
    91 De acordo comessa norma, são direitos dos motoristas: • ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional; • contar com atendimento médico pelo Sistema Único de Saúde – SUS; • não responder por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiros, salvo quando houver dolo ou desídia; • receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no efetivo exercício da profissão; • benefício de seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades. Unidade 4. Legislação específica do transporte rodoviário de cargas
  • 92.
    92 Mas, ao mesmotempo, devem: • estar atentos às condições de segurança do veículo; • conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo, e com observância aos princípios de direção defensiva; • respeitar a legislação de trânsito e, em especial, normas relativas ao tempo de direção e de descanso; • zelar pela carga transportada e pelo veículo; • colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública; • submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituídos pelo empregador com ampla ciência do empregado. Unidade 4. Legislação específica do transporte rodoviário de cargas
  • 93.
    93 Além disso, existea preocupação em regular a carga de trabalho dos motoristas, com o objetivo de proporcionar maior segurança para todos aqueles que utilizam as vias públicas. Em condições normais, a lei veda, por exemplo, que o motorista conduza o veículo por mais de quatro horas ininterruptas. Unidade 4. Legislação específica do transporte rodoviário de cargas
  • 94.
    94 Transporte Rodoviário Internacionalde Cargas (TRIC) O transporte internacional de cargas é regido basicamente pelo ATIT - ACORDO SOBRE TRANSPORTE INTERNACIONAL TERRESTRE. Este acordo objetiva a utilização de uma norma jurídica única, que reflita os princípios de integração dos países da região do MERCOSUL e promova a eficiência dos serviços de transporte terrestre. Dentre outras especificidades, o convênio determina que cada país assegure às empresas dos demais países tratamentos equivalentes ao que oferece a suas próprias empresas. Unidade 4. Legislação específica do transporte rodoviário de cargas
  • 95.
    95 O acordo tambémdefine que sejam adotadas medidas especiais para produtos perigosos ou que representem riscos à saúde de pessoas, à segurança pública ou ao meio ambiente, medidas que seriam aplicadas em todos os países signatários (Art. 8º). Porém, esse acordo não define quais devem ser essas medidas. A Resolução nº 1.474 de 31/05/2006 da ANTT dispõe sobre as licenças e autorizações para o transporte rodoviário de carga internacional por empresas nacionais e estrangeiras. Unidade 4. Legislação específica do transporte rodoviário de cargas
  • 96.
    96 Documentação para otransporte de cargas Para que a atividade de transporte rodoviário de cargas possa ser exercida, são exigidos documentos do motorista, do veículo e da carga, com o objetivo de comprovar a capacidade do transportador de prestar o serviço de forma adequada. Unidade 4. Legislação específica do transporte rodoviário de cargas
  • 97.
    97 Documentos exigidos domotorista e do veículo O motorista deve possuir a Carteira Nacional de Habilitação, nas categorias “C”, “D” ou “E”. Os veículos devem possuir o Certificado de Registro e Licenciamento Anual – CRVL, que comprova o recolhimento dos impostos, taxas e multas devidas, e o Registro Nacional do Transportador Rodoviário de Cargas – RNTRC quando a atividade for realizada por terceiros mediante remuneração, ou seja, quando houver a cobrança de frete. Unidade 4. Legislação específica do transporte rodoviário de cargas
  • 98.
    98 De acordo como Conselho Nacional de Trânsito, os motoristas devem portar a Carteira Nacional de Habilitação e o Certificado de Registro e Licenciamento Anual – CRVL originais. Pela regulamentação de trânsito brasileira, está desobrigado o porte dos comprovantes de pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT. Unidade 4. Legislação específica do transporte rodoviário de cargas
  • 99.
    99 Documentos exigidos parao transporte de produtos não perigosos Para transportar cargas consideradas não perigosas, são necessários os seguintes documentos: a) Nota Fiscal de transporte da mercadoria. b) Conhecimento de Transporte Rodoviário. c) Autorização de Carregamento e Transporte. d) Ordem de Coleta de Carga. e) Manifesto de Carga. Unidade 4. Legislação específica do transporte rodoviário de cargas
  • 100.
    100 Documentos exigidos parao transporte de produtos perigosos Para o transporte de produtos perigosos, além dos documentos citados anteriormente, são exigidos: • Certificado de capacitação do veículo e dos equipamentos. • Documento fiscal do produto transportado. • Ficha de emergência e envelope para transporte. • Licença especial: quando exigível. • Kit de emergência e EPI (Equipamento de Proteção Individual). • Rótulo de risco. • Painel de segurança. • CNH – Carteira Nacional de Habilitação com observação de habilitação para produtos perigosos. Unidade 4. Legislação específica do transporte rodoviário de cargas
  • 101.
    101 Responsabilidade do condutor Aoreceber a carga para a execução do serviço, o condutor se torna o responsável por ela até que faça a entrega a seu destino final. Porém, não basta chegar com a carga a seu destino. É responsabilidade do condutor zelar pela integridade da carga, do veículo, da via, como também cumprir o prazo combinado com o cliente para a entrega. Zelar pela integridade da carga significa garantir que ela chegue ao destino nas mesmas condições em que o embarcador entregou-a ao transportador. Unidade 4. Legislação específica do transporte rodoviário de cargas
  • 102.
    102 A seguir serãoapresentadas as principais normas, baseadas nos artigos do CTB, e que são consideradas especialmente importantes para esclarecer as responsabilidades do condutor de veículos de transporte de carga. Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino. Unidade 4. Legislação específica do transporte rodoviário de cargas
  • 103.
    103 Art. 34. Ocondutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Unidade 4. Legislação específica do transporte rodoviário de cargas
  • 104.
    104 Art. 40. Ouso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações: I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública; II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo; III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário; Unidade 4. Legislação específica do transporte rodoviário de cargas
  • 105.
    105 IV - ocondutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração; V - o condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações: a) em imobilizações ou situações de emergência; b) quando a regulamentação da via assim o determinar; VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa; VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros. Unidade 4. Legislação específica do transporte rodoviário de cargas
  • 106.
    106 Art. 42. Nenhumcondutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança. Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de: Unidade 4. Legislação específica do transporte rodoviário de cargas
  • 107.
    107 I - nãoobstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida; II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo, deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente; III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade. Unidade 4. Legislação específica do transporte rodoviário de cargas
  • 108.
    108 Quanto mais pesadoo veículo estiver, menor será sua capacidade de manobra, principalmente em velocidades mais elevadas. Nos veículos pesados é necessário ter um cuidado especial na frenagem e nas reduções de marcha. Essas operações devem ser feitas gradualmente. Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Unidade 4. Legislação específica do transporte rodoviário de cargas
  • 109.
    109 Art. 45. Mesmoque a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal. Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo Contran. Unidade 4. Legislação específica do transporte rodoviário de cargas
  • 110.
    110 Art. 279. Emcaso de acidente com vítima, envolvendo veículo equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro. Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela. Unidade 4. Legislação específica do transporte rodoviário de cargas
  • 111.
    111 CONCLUSÃO O transporte rodoviáriode cargas possui legislação que compreende desde os critérios de ingresso na atividade de transportador, até as regras de operação no mercado. Para alguns tipos de carga, existe legislação específica às condições de transporte, que visam garantir a segurança da carga, do meio ambiente e, principalmente, do transportador. Diante disso, o transportador deve estar sempre informado acerca das normas da atividade, acompanhando permanentemente a atualização legislativa. Unidade 4. Legislação específica do transporte rodoviário de cargas
  • 112.
    112 APRESENTAÇÃO O transporte rodoviáriode cargas é uma atividade econômica que necessita de constante acompanhamento do governo, por meio de proposições de normas e atuação eficaz dos órgãos vinculados ao setor. A necessidade de realizar um controle mais efetivo do transporte de diversos tipos de carga gerou uma busca por equipamentos e simbologias cada vez mais aperfeiçoados. Unidade 5. Segurança e simbologia obrigatória
  • 113.
    113 OBJETIVOS - Apresentar asimbologia e sinalização obrigatória para os veículos; - Apresentar dicas para ancoragem e amarração das cargas; - Conhecer a legislação específica para o transporte de produtos perigosos. Unidade 5. Segurança e simbologia obrigatória
  • 114.
    114 INTRODUÇÃO Nenhum veículo transportadorde carga poderá transitar em Rodovia Federal sem oferecer completa segurança, em todos os aspectos, e sem estar equipado de acordo com o previsto nas normas pertinentes, especialmente quanto à sinalização. Unidade 5. Segurança e simbologia obrigatória
  • 115.
    115 Sinalização no veículo Osconjuntos transportadores, veículos ou combinações de veículos, cujas dimensões de largura ou comprimento excedam os limites para trânsito normal, serão sinalizados com placa traseira especial de advertência, conforme os critérios e especificações constantes da Resolução nº 603/82 do Contran. As placas de sinalização dos veículos deverão ser metálicas ou em madeira de boa qualidade com película refletiva, com faixas inclinadas de 45º, na direita para a esquerda e de cima para baixo, nas cores preta e laranja, alternadamente. Retângulo central na cor branca. Unidade 5. Segurança e simbologia obrigatória
  • 116.
    116 Placas somente paracomprimento excedente Unidade 5. Segurança e simbologia obrigatória
  • 117.
    117 Placas somente paralargura excedente Unidade 5. Segurança e simbologia obrigatória
  • 118.
    118 Placas para comprimentoe largura excedentes Unidade 5. Segurança e simbologia obrigatória
  • 119.
    119 Acondicionamento, ancoragem eamarração Para melhor fixação da carga é necessário avaliar seu formato e dimensões. Em geral, a carga é amarrada por meio de fixações longitudinais e transversais. É obrigatório o uso de travas frontais e laterais, que permitam regulação adequada ao comprimento e à largura do volume de cada carga, e também os movimentos para frente e para trás, para dar maior estabilidade, evitando o rompimento dos fixadores. Unidade 5. Segurança e simbologia obrigatória
  • 120.
    120 O Centro deGravidade (CG) corresponde ao ponto de equilíbrio, ou seja, é onde está a resultante total das massas de um objeto. Dependendo da geometria da peça, o CG pode localizar-se fora do objeto. Símbolo gráfico: Unidade 5. Segurança e simbologia obrigatória
  • 121.
    121 Entretanto, além doveículo, a carga também tem seu centro de gravidade. Quando o veículo está carregado, o conjunto passa a ter um único centro de gravidade, denominado centro de gravidade total (CGT) e, quando se eleva ou se inclina a torre, o centro de gravidade muda de posição. CGT= CG Veículo + CG carga. Unidade 5. Segurança e simbologia obrigatória
  • 122.
    122 Para melhor acomodaçãoda carga, a base do veículo deve apresentar uma marcação, indicando seu centro de gravidade. Essa marcação indica a posição que deverá ser respeitada durante o carregamento. A estabilidade da carga está condicionada à distância entre o centro de gravidade da carga e o centro de gravidade do veículo (ponto de apoio no veículo). Unidade 5. Segurança e simbologia obrigatória
  • 123.
    123 Quando o veículopassa sobre uma pedra, um buraco ou ainda um desnível na pista, ocorre um deslocamento do CGT. Se houver um deslocamento muito grande, pode ocorrer tombamento. Para que isto não aconteça, o condutor deve evitar uma mudança muito grande do centro de gravidade resultante de inclinações indesejáveis do conjunto. Consulte as Resoluções 354/10; 293/08; 246/07; 196/06 do Contran. Unidade 5. Segurança e simbologia obrigatória
  • 124.
    124 Segurança no transportee arrumação de mercadorias É importante que o condutor tenha muito cuidado com os produtos que são transportados, tanto na forma de conduzir o veículo, quanto nos momentos de carga e descarga. Caso o transporte e a arrumação não sejam feitos com cuidado, o condutor corre o risco de danificar os produtos, ocasionando sua recusa e gerando grandes prejuízos. Unidade 5. Segurança e simbologia obrigatória
  • 125.
    125 Deve-se ter cuidado,também, com a higiene durante o transporte, carregamento e descarregamento do veículo, já que os produtos podem ser contaminados e, consequentemente, recusados. Unidade 5. Segurança e simbologia obrigatória
  • 126.
    126 Dicas para melhorara segurança na movimentação das cargas • A movimentação manual deve ser reduzida; • Nunca empilhe nada diretamente sobre o piso do armazém; • Os equipamentos de movimentação devem ser mantidos em boas condições de operação; • Elimine ou reduza as improvisações nas suas atividades; • Os equipamentos não devem trabalhar acima de sua carga máxima. Unidade 5. Segurança e simbologia obrigatória
  • 127.
    127 Legislação brasileira aplicadaao transporte de produtos perigosos A Regulamentação do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos tem como objetivo proporcionar condições de segurança para todos os envolvidos na operação de transporte e, para tanto, seguem padrões internacionais ditados pela Organização das Nações Unidas (ONU). Unidade 5. Segurança e simbologia obrigatória
  • 128.
    128 CONCLUSÃO A movimentação decargas, em todas as suas etapas, requer a utilização de equipamentos especiais e estratégias que envolvem um grande número de atividades. Conhecer esses procedimentos é extremamente importante para que o transporte das cargas seja adequado e eficiente, oferecendo segurança a todos os equipamentos e trabalhadores envolvidos. Unidade 5. Segurança e simbologia obrigatória