Esta resolução estabelece procedimentos para a apresentação da contrapartida exigida pelo Programa de Ação Cultural - ProAC em São Paulo, definindo contrapartida como um conjunto de ações para garantir amplo acesso público aos bens culturais gerados. Também determina quais documentos comprobatórios devem ser apresentados na prestação de contas para provar a realização da contrapartida.
1. ESTADO DE SÃO PAULO
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RESOLUÇÃO SC Nº 48, DE 03 DE AGOSTO DE 2012
Estabelece procedimentos quanto à Apresentação de
contrapartida em atendimento ao artigo 4º, inciso III, da
Resolução SC nº 96, de 22 de novembro de 2011, e
prestação de contas, conforme artigo 22 e seguintes da
Resolução SC n.º 96, de 22 de novembro de 2011.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 34 do Decreto nº 54.275/09, de 27 de abril de 2009 e suas alterações, que
regulamenta os dispositivos da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, que instituiu o
Programa de Ação Cultural – ProAC,
RESOLVE:
Artigo 1º – Esta resolução tem por objetivo definir o conceito de contrapartida a ser
oferecida pelo proponente à população de São Paulo, no âmbito do Programa de Ação
Cultural – ProAC, em atendimento do artigo 4, III da Resolução SC nº 96, de 22 de
novembro de 2011.
Artigo 2º – Para efeito de atendimento ao Programa de Ação Cultural – ProAC, entende-se
como contrapartida a oferta de um conjunto de ações visando garantir o mais amplo acesso
da população em geral ao produto cultural gerado (Plano de Acessibilidade), objetivando
com isso a descentralização e/ou garantia da universalização do benefício ao cidadão,
sempre em consideração ao interesse público e a democratização do acesso aos bens
culturais resultantes.
2. ESTADO DE SÃO PAULO
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§1º – Entende-se por Plano de Acessibilidade a formulação de uma estratégia por parte do
proponente de forma a oferecer e garantir aos cidadãos a oportunidade de entrar em contato
com o bem cultural gerado.
§2º – O Plano de Acesso deve contemplar a ação específica proposta, a definição do
público alvo, estimativa de atendimento e estratégia de publicização da oferta cultural,
garantindo sua ampla divulgação, além de outros aspectos específicos que influenciem a
estratégia de ação do proponente no que concerne à contrapartida oferecida.
§3º – No caso de contrapartidas com escopo de ação educativa ou de formação cultural,
deverá ser apresentado projeto pedagógico ou temática e plano de atividades com currículo
dos profissionais envolvidos, demonstrando experiência na área, indicação do número de
vagas, locais, dias e horários de realização.
§4º – No caso de contrapartidas que prevejam a distribuição/doação de produtos culturais à
instituição pública ou privada sem fins lucrativos, deve o proponente informar quantidade e
perfil das organizações para as quais o produto será doado, incluindo justificativa da
pertinência da doação e seus possíveis usos.
§5º – No caso de contrapartidas intrínsecas ao projeto - como no caso de gratuidade
irrestrita ou de preservação do patrimônio cultural - deverá o proponente, no Plano de
Acesso, justificar os benefícios inerentes ao projeto para a população em geral.
Artigo 3º – Como prova de realização do Plano de Acesso, o proponente deverá apresentar,
no momento da Prestação de Contas, os seguintes documentos, quando for o caso:
I – Relatório de Atividades: à prestação de contas deverá ser anexado o Relatório de
Atividades detalhando os resultados alcançados pelo Plano de Acesso;
II – Comprovante de doação: no caso de distribuição de ingressos, CDs, DVDs, livros,
revistas, jornais, catálogos de arte e obras de referência, deverá ser apresentada declaração
em documento timbrado pela entidade, em vias originais, que comprovem o recebimento por
parte dos beneficiários dos bens culturais, conforme descrito no Plano de Acesso do projeto
aprovado, com identificação e assinatura do representante legal beneficiário, contendo os
dados do projeto aprovado e número de artefatos doados;
3. ESTADO DE SÃO PAULO
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III – Comprovantes da realização da contrapartida que não envolvam doação: à prestação
de contas deverão ser anexados materiais comprobatórios de gratuidade e/ou oferta do
produto a preços populares, podendo ser, entre outros: cartazes, folders, convites, flyers,
borderôs, matérias em jornais, revistas e televisão (clipping), vídeos ou fotos com legendas,
bem como declarações que comprovem a realização do evento, que deverão ser emitidas
em papel timbrado e assinadas pelos representantes legais dos locais, confirmando a
execução do projeto, devendo necessariamente conter: nome do projeto conforme
aprovado, o número do Certificado de Incentivo Cultural emitido pela Secretaria da Cultura
do Estado de São Paulo, por ocasião da aprovação do projeto no ProAC - ICMS, bem como
o número de sessões, a data e hora.
Artigo 4º – Casos omissos serão resolvidos pela UFDPC.
Artigo 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º – Ficam revogadas todas e quaisquer disposições em contrário, especialmente o
inciso XVI do Artigo 4º, da Resolução SC nº 96, de 22 de novembro de 2011.
MARCELO MATTOS ARAÚJO
Secretário de Estado da Cultura