Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 4 de Outubro de 2007                                                               7107

concessão da presente zona de caça, abrangendo vários                Assim:
prédios rústicos sitos na freguesia de Santo André, muni-            Ao abrigo do disposto no artigo 5.º e do n.º 3 do artigo 10.º
cípio de Santiago do Cacém, com a área de 293 ha.                 do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela
   3.º Esta zona de caça, após anexação dos terrenos acima        Declaração de Rectificação n.º 44/2004, de 25 de Maio,
referidos e a sua renovação, ficará com a área total de           alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, e
639 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que           pelo Decreto-Lei n.º 272/2007, de 26 de Julho:
dela faz parte integrante.                                           Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Edu-
   4.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a            cação, o seguinte:
terceiros com a instalação da respectiva sinalização.                                      Artigo 1.º
   O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural              Alteração à Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio, alterada
e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 21 de Se-                      pela Portaria n.º 259/2006, de 14 de Março
tembro de 2007.                                                      Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 8.º, 9.º, 11.º, 16.º, 17.º, 18.º, 23.º,
                                                                  26.º e 30.º da Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio, com
                                                                  as alterações introduzidas pela Portaria n.º 259/2006, de
                                                                  14 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

                                                                                              «Artigo 2.º
                                                                                             Cargas horárias
                                                                        1 — As cargas horárias constantes das matrizes são
                                                                     estabelecidas a partir de uma unidade lectiva de noventa
                                                                     minutos correspondente à duração efectiva do tempo
                                                                     de leccionação, sem prejuízo do disposto no número
                                                                     seguinte.
                                                                        2 — As cargas horárias semanais podem ser organi-
                                                                     zadas e distribuídas de forma diferenciada, em função
                                                                     da natureza das disciplinas e das condições existentes
                                                                     na escola, sem prejuízo da unidade lectiva legalmente
                                                                     fixada, com excepção das disciplinas a seguir indicadas,
                                                                     às quais é atribuído um reforço semanal da carga horária
                                                                     de quarenta e cinco minutos, que deverá funcionar em
                                                                     associação com uma unidade lectiva de noventa minu-
                                                                     tos, no sentido de viabilizar a componente prática e ou
                                                                     experimental destas disciplinas:
                                                                        a) Disciplinas bienais de Física e Química A e de
                                                                     Biologia e Geologia e disciplinas anuais de Física, de
                                                                     Química, de Biologia e de Geologia do curso de Ciên-
              MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO                                 cias e Tecnologias;
                                                                        b) Disciplina bienal de Língua Estrangeira I, II ou
                 Portaria n.º 1322/2007                              III da componente de formação específica do curso de
                      de 4 de Outubro                                Línguas e Humanidades;
                                                                        c) Disciplina trienal de Desenho A e disciplinas anu-
   O Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, rectificado            ais de Oficina de Artes, de Oficina Multimédia B e de
pela Declaração de Rectificação n.º 44/2004, de 25 de                Materiais e Tecnologias do curso de Artes Visuais.
Maio, estabelece os princípios orientadores da organi-
zação e da gestão do currículo, bem como da avaliação                   3 — (Revogado.)
e certificação das aprendizagens do nível secundário de                 4 — (Revogado.)
educação, aplicáveis aos diferentes percursos do nível
secundário de educação.                                                                        Artigo 3.º
   O Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado
pela Declaração de Rectificação n.º 23/2006, de 7 de Abril,                                Gestão do currículo
veio introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de               1— .....................................
26 de Março, promovendo reajustamentos no regime de                     2— .....................................
avaliação e certificação dos cursos de nível secundário de              3— .....................................
educação e consagrando a possibilidade de livre escolha                 4 — A matriz e os respectivos planos de estudo, na
de uma língua estrangeira nos cursos de nível secundário             componente de formação específica, incluem, além de
de educação.                                                         uma disciplina trienal, disciplinas bienais e anuais, cuja
   O Decreto-Lei n.º 272/2007, de 26 de Julho, intro-                escolha e combinação, em função do percurso formativo
duz alterações ao Decreto-Lei n.º 74/2004 que importa,               pretendido e das concretas possibilidades de oferta de
neste momento, materializar, ajustando as matrizes e as              escola, obedecem às regras seguintes:
regras de organização, funcionamento e avaliação dos
cursos científico-humanísticos definidas pela Portaria                  a) O aluno inicia duas disciplinas bienais no 10.º ano
n.º 550-D/2004, de 21 de Maio, com as alterações intro-              a escolher de entre as disciplinas bienais da componente
duzidas pela Portaria n.º 259/2006, de 14 de Março.                  de formação específica do respectivo curso;
7108                                                                               Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 4 de Outubro de 2007

    b) O aluno escolhe duas disciplinas anuais no 12.º ano                                                                Artigo 4.º
 sendo uma delas obrigatoriamente ligada à natureza                                                                       Assiduidade
 do curso — leque de opções c) do plano de estudos do
 respectivo curso;                                                                           1 — Ultrapassado o limite de faltas injustificadas,
    c) A escolha das disciplinas a iniciar no 12.º ano, é                                 definido no artigo 21.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de De-
 condicionada pela respectiva precedência, nos termos                                     zembro, em qualquer disciplina ou área não disciplinar,
 da alínea seguinte e de acordo com o anexo IV;                                           o aluno é excluído da frequência dessa disciplina ou área
    d) O aluno que tenha tido aproveitamento e ou fre-                                    não disciplinar, até final do ano lectivo em curso.
 quentado a disciplina bienal precedente com assidui-                                        2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o
 dade, nos termos da legislação em vigor, até ao final                                    tempo de leccionação de cento e trinta e cinco minutos,
 do ciclo de estudos da mesma, pode escolher iniciar a                                    resultante do reforço de quarenta minutos associado a
 disciplina de 12.º ano correspondente;                                                   uma unidade lectiva de noventa minutos, estabelecido
    e) O aluno pode, no final do 11.º ano ou do 12.º ano,                                 no n.º 2 do artigo 2.º, corresponde a uma aula e a uma
 substituir qualquer disciplina bienal da componente de                                   falta para o aluno.
 formação específica por outra bienal da mesma com-                                                               Artigo 8.º
 ponente de formação e do mesmo plano de estudo em                                                                 Critérios de avaliação
 que tenha obtido aprovação;
    f) O aluno pode, no final do 10.º ano, substituir uma                                    1 — Compete ao conselho pedagógico da escola, de
 das disciplinas bienais da componente de formação                                        acordo com as orientações do currículo nacional, definir,
 específica por outra da mesma componente de forma-                                       no início do ano lectivo, os critérios de avaliação para
 ção e do mesmo plano de estudo, a cuja frequência dá                                     cada ano de escolaridade, disciplina e área não disci-
 início, enquanto disciplina de 10.º ano, de acordo com                                   plinar, sob proposta dos departamentos curriculares,
 as possibilidades da escola, designadamente no que diz                                   contemplando obrigatoriamente critérios de avaliação
 respeito à existência de vagas nas turmas constituídas e                                 da componente prática e ou experimental, de acordo
 à compatibilidade de horários, sendo a nova disciplina                                   com a natureza das disciplinas.
 contabilizada para efeitos de transição ao 11.º ano;                                        2— .....................................
                                                                                             3— .....................................
    g) O aluno pode, no final do 12.º ano, quer tenha
 concluído este ano de escolaridade ou não, substituir                                                                    Artigo 9.º
 qualquer disciplina anual da componente de formação
 específica por outra da mesma componente de formação,                                             Produção, tratamento e análise de informação
                                                                                                        sobre as aprendizagens dos alunos
 sem prejuízo do disposto na alínea b);
    h) Na disciplina de Língua Estrangeira I, II ou III da                                  1— .....................................
 componente de formação geral, o aluno pode igualmente
                                                                                            a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
 substituir a língua estrangeira escolhida, nos termos                                      b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
 definidos nas alíneas e) e f).                                                             c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    5 — O percurso formativo do aluno pode ainda ser                                        2— .....................................
 diversificado e complementado, mediante a inscrição                                        3— .....................................
 noutras disciplinas, ou realização de exame nacional
 ou prova de equivalência à frequência, conforme os                                         a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
 casos, de acordo com a oferta da escola, sem prejuízo                                      b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
 do disposto nas alíneas seguintes:                                                         c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                                            d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .        e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    b) A classificação obtida nestas disciplinas não é con-
 siderada para efeitos de transição de ano e de conclusão                                    4 — As provas referidas no número anterior, quando
 de curso, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;                                   se trate de provas de equivalência à frequência, incidem
    c) A classificação obtida nestas disciplinas será con-                                sobre as aprendizagens correspondentes à totalidade dos
 siderada para efeitos de transição de ano e de conclusão                                 anos que constituem o plano curricular da disciplina ou
 de curso quando, satisfeitos os requisitos estabelecidos                                 área não disciplinar em que se realizam.
 no n.º 4, o aluno pretenda utilizá-las para substituição                                    5— .....................................
 de disciplinas do seu plano de estudo;                                                      6 — São obrigatórios momentos formais de avaliação
    d) A Língua Estrangeira I, como disciplina faculta-                                   da oralidade ou da dimensão prática ou experimental,
 tiva, a que se refere a alínea a) das matrizes dos cursos                                integrados no processo de ensino-aprendizagem, de
 científico-humanísticos, é considerada, para todos os                                    acordo com as alíneas seguintes:
 efeitos, uma disciplina de complemento do currículo.                                        a) Na disciplina de Português a componente de orali-
                                                                                          dade tem um peso de 25 % no cálculo da classificação
    6— .....................................                                              a atribuir em cada momento formal de avaliação, nos
    7 — A classificação obtida nas disciplinas referidas                                  termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;
 no número anterior pode contar, por opção do aluno,                                         b) Na disciplina de Língua Estrangeira a componente
 para efeitos de cálculo da média final de curso, desde                                   de oralidade tem um peso de 30 % no cálculo da classi-
 que a frequência seja iniciada no ano seguinte ao da                                     ficação a atribuir em cada momento formal de avaliação,
 conclusão do curso, as disciplinas integrem o plano de                                   nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;
 estudo do curso concluído e sejam concluídas no período                                     c) Nas disciplinas bienais de Física e Química A e de
 correspondente ao ciclo de estudo das mesmas.                                            Biologia e Geologia, nas disciplinas anuais de Biologia,
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 4 de Outubro de 2007                                                                                               7109

  de Física, de Geologia e de Química, a componente                                        b) Aos alunos que, não estando matriculados em
  prática e ou experimental tem um peso mínimo de 30 %                                  nenhuma disciplina, se apresentem a exames finais
  no cálculo da classificação a atribuir em cada momento                                nacionais ou provas de equivalência à frequência, con-
  formal de avaliação, nos termos da alínea a) do n.º 2                                 forme os casos, na qualidade de autopropostos, para
  do artigo 14.º                                                                        efeitos de conclusão de curso.
                         Artigo 11.º
                         Modalidades de avaliação                                          12 — Os alunos aprovados em disciplinas terminais
                                                                                        dos 11.º e 12.º anos de escolaridade que pretendam
     As modalidades de avaliação são as referidas no ar-                                melhorar a sua classificação, podem requerer, para esse
  tigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março,                                 efeito, a realização de provas de equivalência à fre-
  com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
                                                                                        quência ou de exames finais nacionais na 2.ª fase do
  n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei
  n.º 272/2007, de 26 de Julho.                                                         ano em que concluíram as referidas disciplinas e em
                                                                                        ambas as fases do ano escolar seguinte, apenas sendo
                                Artigo 16.º                                             considerada a nova classificação se for superior à an-
                                                                                        teriormente obtida, sem prejuízo do disposto no n.º 16
                  Provas de equivalência à frequência
                                                                                        do presente artigo.
     1—      .....................................                                         13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     2—      .....................................                                         14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     3—      .....................................                                         15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     4—      .....................................                                         16 — Na Área de Projecto, área curricular não
     a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   disciplinar, não é permitida a realização de prova de
     b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   equivalência à frequência para efeitos de melhoria de
     c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   classificação.
     d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                                  Artigo 17.º
                                                                                                              Avaliação sumativa externa
     5 — Os candidatos a que se refere a alínea e) do
  número anterior podem ser admitidos à prestação de                                       1— .....................................
  provas de equivalência à frequência dos 11.º e 12.º anos                                 2— .....................................
  de escolaridade.                                                                         3— .....................................
     6— .....................................                                              4— .....................................
     7 — Os alunos que, por excesso de faltas perderem                                     5 — Os exames finais nacionais realizam-se nos ter-
  direito à frequência ou anularem a matrícula em qual-                                 mos definidos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74/2004,
  quer disciplina após o 5.º dia do 3.º período lectivo, bem                            de 26 de Março, com as alterações do Decreto-Lei
  como aqueles que, em resultado da avaliação sumativa                                  n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, e incidem sobre o pro-
  interna realizada no 3.º período não obtenham aprovação                               grama correspondente ao 12.º ano, no caso das discipli-
  em qualquer disciplina, só podem apresentar-se à prova                                nas trienais, e sobre os programas relativos à totalidade
  de equivalência à frequência dessa disciplina na 2.ª fase,                            dos anos de escolaridade em que a disciplina é leccio-
  sem prejuízo do disposto no n.º 9.                                                    nada, nos restantes casos.
     8 — Os alunos que, em resultado da avaliação su-                                      6— .....................................
  mativa interna realizada no 3.º período, não obtenham
                                                                                           7— .....................................
  aprovação na Área de Projecto só podem apresentar-se
  à prova de equivalência à frequência dessa área não dis-                                 8 — Os candidatos a que se refere a alínea e) do
  ciplinar na 2.ª fase, sem prejuízo do disposto no n.º 11.                             n.º 4 do artigo 16.º podem apresentar-se à realização
     9 — Aos alunos do 11.º ano é autorizada a realiza-                                 de exames finais nacionais dos 11.º e 12.º anos de es-
  ção de provas de equivalência à frequência ou exames                                  colaridade.
  finais nacionais na 2.ª fase quando transitam de ano                                     9— .....................................
  não aprovados a uma ou duas disciplinas terminais ou                                     10 — Aos alunos do 11.º ano é autorizada a realiza-
  quando, com a aprovação nesses exames ou provas,                                      ção de exames finais nacionais ou provas de equiva-
  venham a reunir condições de transição para o ano de                                  lência à frequência na 2.ª fase quando transitam de ano
  escolaridade seguinte.                                                                não aprovados em uma ou duas disciplinas terminais
     10 — Para efeitos de conclusão de curso, é facultada                               ou quando, com a aprovação nesses exames ou provas,
  a apresentação a provas de equivalência à frequência                                  venham a reunir condições de transição para o ano de
  ou a exames finais nacionais na 2.ª fase em qualquer                                  escolaridade seguinte.
  disciplina ou área não disciplinar independentemente do                                  11 — Para efeitos de conclusão de curso, é facul-
  ano do plano de estudo a que pertençam, sem prejuízo                                  tada a apresentação a exame final nacional ou prova
  do disposto no número seguinte.                                                       de equivalência à frequência na 2.ª fase em qualquer
     11 — A realização de prova de equivalência à fre-                                  disciplina ou área não disciplinar independentemente do
  quência na Área de Projecto, tendo em consideração                                    ano do plano de estudo a que pertençam, sem prejuízo
  o disposto no n.º 3 do artigo 30.º da presente portaria,                              no disposto no n.º 11 do artigo 16.º
  apenas é autorizada nas seguintes condições:                                             12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     a) Aos alunos que tenham frequentado essa área não                                    13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  disciplinar sem a concluir e pretendam realizar a prova                                  14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  para efeitos de conclusão de curso;                                                      15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7110                                                                                   Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 4 de Outubro de 2007

                                 Artigo 18.º                                                    9— .....................................
         Candidatos com necessidades educativas especiais
                                                                                                10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                     de carácter permanente
                                                                                                                            Artigo 30.º
    Os candidatos com necessidades educativas especiais
 de carácter permanente, devidamente comprovadas,                                                       Condições especiais restrições de matrícula
 prestam em cada curso as provas de exame previstas                                              1— .....................................
 para os restantes examinandos, podendo, no entanto,                                             2— .....................................
 beneficiar de condições especiais de avaliação, ao abrigo                                       3— .....................................
 da legislação em vigor.                                                                         4— .....................................
                       Artigo 23.º                                                               5— .....................................
                  Aprovação, transição e progressão                                              6— .....................................
                                                                                                 7 — Aos alunos que não concluíram o ensino se-
    1— .....................................                                                  cundário por não terem obtido aprovação em uma ou
    2— .....................................                                                  duas disciplinas do 11.º ano é permitida, para além da
    3— .....................................                                                  renovação da matrícula nas disciplinas em que não obti-
    4 — Para os efeitos previstos no número anterior,                                         veram aprovação, a matrícula em disciplinas e área não
 são consideradas as disciplinas constantes do plano de                                       disciplinar do 12.º ano para efeitos de melhoria de clas-
 estudo a que o aluno tenha obtido classificação infe-                                        sificação, de acordo com as possibilidades da escola.»
 rior a 10 valores, sido excluído por faltas ou anulado
 a matrícula.                                                                                                              Artigo 2.º
    5 — Na transição do 11.º para o 12.º ano, para os
 efeitos previstos no n.º 3, são consideradas igualmente                                      É aditado à Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio, o
 as disciplinas em que o aluno não progrediu na transição                                  artigo 32.º, com a seguinte redacção:
 do 10.º para o 11.º ano.
    6— .....................................                                                                               «Artigo 32.º
    7— .....................................                                                                         Disposições transitórias
    8— .....................................
    9— .....................................                                                     1 — Os alunos retidos no 10.º ano no ano lectivo
    10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .              de 2006-2007 são integrados no 10.º ano nos planos
    11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .              de estudo reajustados pelo Decreto-Lei n.º 272/2007,
    12 — Nas situações em que o aluno tenha procedido                                         de 26 de Julho.
 a substituições de disciplinas no seu plano de estudo,                                          2 — Aos alunos que ficaram retidos no 10.º ano, em
 nos termos do n.º 4 do artigo 3.º, as novas disciplinas                                      2006-2007, tendo obtido aprovação na disciplina de
 passam a integrar o plano de estudo do aluno, sendo                                          Tecnologias da Informação e Comunicação, é facul-
 consideradas para efeitos de transição de ano, de acordo                                     tada a possibilidade de considerar essa disciplina como
 com as condições estabelecidas no presente artigo.                                           complemento de currículo.
    13 — (Revogado.)                                                                             3 — Aos alunos do curso científico-humanístico de
                             Artigo 26.º                                                      Línguas e Literaturas retidos no 10.º ano em 2006-2007,
                                                                                              que obtiveram classificação igual ou superior a 10 va-
           Revisão das deliberações do conselho de turma                                      lores na disciplina trienal de Língua Estrangeira, da
    1— .....................................                                                  componente de formação específica, é dada a possibi-
    2— .....................................                                                  lidade de considerar a disciplina como opção bienal do
    3— .....................................                                                  novo curso de Línguas e Humanidades, podendo ainda
    4— .....................................                                                  matricular-se nela para melhoria de classificação.
    5— .....................................                                                     4 — Para os alunos abrangidos pelos planos de es-
    6 — Nos casos em que o conselho de turma mantenha                                         tudo criados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de
 a sua deliberação, o processo aberto pelo pedido de                                          Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
 revisão é enviado pelo presidente do órgão de gestão                                         n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, anteriores às altera-
 ao conselho pedagógico para decisão final, que deve                                          ções definidas pelo Decreto-Lei n.º 272/2007, de 26 de
 ser fundamentada, instruindo-o com os seguintes do-                                          Julho, mantêm-se em vigor as disposições que lhes
 cumentos:                                                                                    sejam especificamente aplicáveis na redacção inicial
                                                                                              da Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio, com as
    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .          alterações introduzidas pela Portaria n.º 259/2006, de
    c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .          14 de Março, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6
    d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .          do presente artigo.
    e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .             5 — Aplicam-se aos planos de estudo referidos no
    f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .          número anterior as seguintes disposições constantes da
                                                                                              presente portaria:
   7 — (Revogado.)                                                                               a) Artigo 2.º, havendo ainda lugar ao reforço de um
   8 — Da deliberação do conselho pedagógico e res-                                           segmento de quarenta e cinco minutos na disciplina
 pectiva fundamentação é dado conhecimento ao interes-                                        bienal de Língua Estrangeira II ou III da componente
 sado, através de carta registada com aviso de recepção,                                      de formação específica do curso de Línguas e Litera-
 no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da                                        turas;
 data da recepção do pedido de revisão.                                                          b) N.º 2 do artigo 4.º;
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 4 de Outubro de 2007                                                                                                      7111

       c) N.os 4 e 6 do artigo 9.º;                                                                           8 — Os alunos referidos na alínea b) do número an-
       d) N.os 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 16 do artigo 16.º;                                                 terior podem:
       e) N.os 5, 8, 10 e 11 do artigo 17.º;
                                                                                                              a) Realizar as disciplinas em falta comuns aos planos
       f) N.os 6, 7 e 8 do artigo 26.º;
       g) N.º 7 do artigo 30.º;                                                                            de estudo reajustados por frequência juntamente com
       h) Anexo I, excepto no que respeita à disciplina anual                                              os alunos destes últimos e ainda por exame nacional
    de Aplicações Informáticas B, anexo II e anexo IV, sem                                                 ou prova de equivalência à frequência, conforme os
    prejuízo do disposto no número seguinte.                                                               casos;
                                                                                                              b) Realizar as disciplinas em falta, que não integram
       6 — Para os alunos dos planos de estudo referidos no                                                os planos de estudo reajustados, por exame nacional
    n.º 4 do presente artigo, o exame final nacional da dis-                                               ou prova de equivalência à frequência, conforme os
    ciplina bienal de Aplicações Informáticas B é realizado                                                casos.»
    através de uma prova escrita (E), com a duração de cento                                                                            Artigo 3.º
    e vinte minutos, e a prova de equivalência à frequência
    da disciplina anual de Tecnologias da Informação e                                                     Os anexos I, II e IV à Portaria n.º 259/2006, de 14 de
    Comunicação é realizada através de uma prova prática                                               Março, passam a ter a redacção constante dos anexos I,
                                                                                                       II e IV à presente Portaria, da qual fazem parte integrante.
    (P), com a duração de cento e vinte minutos.
       7 — Os alunos dos planos de estudo referidos no n.º 4
    que não aprovarem nos anos lectivos subsequentes a                                                                                  Artigo 4.º
    2007-2008 podem, por um período de transição definido                                                É republicada em anexo a Portaria n.º 550-D/2004,
    até ao ano lectivo de 2009-2010, optar por:                                                        de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela
       a) Integrar-se no novo plano de estudos, nos termos                                             Portaria n.º 259/2006, de 14 de Março, e pela presente
    da presente portaria;                                                                              portaria.
       b) Concluir o seu percurso escolar no plano de estudo                                             O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino
    iniciado.                                                                                          Lemos, em 21 de Setembro de 2007.


                                                                                            ANEXO I
                                 Provas de equivalência à frequência: Tipos de provas a realizar em cada disciplina
                                                    e área não disciplinar e respectiva duração

                                                                                                                                                                 Duração
                     Disciplina/área curricular                                                  Curso/ano                           Número de anos   Provas
                                                                                                                                                               (em minutos)


Antropologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      Científico-Humanísticos/12.º . . . . . . . . . . . . . .         1           E          90
Aplicações Informáticas B. . . . . . . . . . . . . . . . . .              Científico-Humanísticos/12.º . . . . . . . . . . . . . .         1            P         90
Área de Projecto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .        Científico-Humanísticos/12.º . . . . . . . . . . . . . .         1           Pr         45
Biologia (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .    Científico-Humanístico de Ciências e Tecnolo-                    1           EP       90 + 90
                                                                            gias/12.º
Ciência Política . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º . . . . . . . . . . . . . .              1           E          90
Clássicos da Literatura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º . . . . . . . . . . . . . .                   1           E          90
Direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º . . . . . . . . . . . . . .         1           E          90
Economia C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º . . . . . . . . . . . . . .              1           E          90
Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º . . . . . . . . . . . . . .               3           EP       90 + 90
Filosofia A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º . . . . . . . . . . . . . .           1           E          90
Filosofia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/11.º . . . . . . . . . . . . . .         2           E          90
Física (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Ciências e Tecnolo-                     1           EP       90 + 90
                                                                            gias/12.º
Geografia C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º . . . . . . . . . . . . . .             1           E          90
Geologia (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Ciências e Tecnolo-                       1           EP       90 + 90
                                                                            gias/12.º
Grego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º . . . . . . . . . . . . . .         1            E          90
Latim B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Línguas e Humani-                        1            E          90
                                                                            dades/12.º
Língua Estrangeira I, II ou III (formação geral) Científico-Humanísticos/11.º . . . . . . . . . . . . . .                                  2           EO       90 + 25
Língua Estrangeira I, II ou III (formação especí- Científico-Humanísticos/12.º . . . . . . . . . . . . . .                                 1           EO       90 + 25
   fica — 12.º ano).
Literaturas de Língua Portuguesa . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Línguas e Humani-                                       1            E          90
                                                                            dades/12.º
Materiais e Tecnologias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Artes Visuais/12.º . . .                         1           E          120
Oficina de Artes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Artes Visuais/12.º . . .                    1            P         120
Oficina de Multimédia B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Artes Visuais/12.º . . .                           1            P         120
Psicologia B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º . . . . . . . . . . . . . .            1           E          90
Química (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Ciências e Tecnolo-                        1           EP       90 + 90
                                                                            gias/12.º
Sociologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Línguas e Humani-                         1            E          90
                                                                            dades/12.º
                                                                          Científico-Humanístico de Ciências Socioeco-
                                                                            nómicas/12.º
    (*) A componente prática das provas escritas com componente prática tem uma tolerância de trinta minutos.
7112                                                                                     Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 4 de Outubro de 2007

                                                                                     ANEXO II
                           Exames finais nacionais: Tipo de prova a realizar em cada disciplina e respectiva duração

                                                                                                                                                                     Duração
                             Disciplina                                                    Curso/ano                                  Prova       Número de anos
                                                                                                                                                                   (em minutos)


Biologia e Geologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         Científico-Humanístico de Ciências e Tecnolo-                  E                2             120
                                                                          gias/11.º
Desenho A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Artes Visuais/12.º . . .               P                3             150
Economia A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Ciências Socioeco-                      E                2             120
                                                                          nómicas/11.º
Física e Química A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Ciências e Tecnolo-                         E                2             120
                                                                          gias/11.º
Geografia A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Línguas e Humani-                      E                2             120
                                                                          dades/11.º
                                                                        Científico-Humanístico de Ciências Socioeco-
                                                                          nómicas/11.º
Geometria Descritiva A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Artes Visuais/11.º . . .                       P               2             150
                                                                        Científico-Humanístico de Ciências e Tecnolo-
                                                                          gias/ 11.º
História A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Línguas e Humani-                     E                3             120
                                                                          dades/12.º
História B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Ciências Socioeco-                    E                2             120
                                                                          nómicas/11.º
História da Cultura e das Artes . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Artes Visuais/11.º . . .                         E                2             120
Latim A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Línguas e Humani-                    E                2             120
                                                                          dades/11.º
Língua Estrangeira I, II ou III (formação espe- Científico-Humanístico de Línguas e Humani-                                            E                2             120
  cífica).                                                                dades/11.º
Literatura Portuguesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Línguas e Humani-                            E                2             120
                                                                          dades/11.º
Matemática A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Ciências e Tecnolo-                       E                3             150
                                                                          gias/12.º
                                                                        Científico-Humanístico de Ciências Socioeco-
                                                                          nómicas/12.º
Matemática Aplicada às Ciências Sociais . . . . . . Científico-Humanístico de Línguas e Humani-                                        E                2             150
                                                                          dades/11.º
Matemática B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Artes Visuais/11.º . . .                  E                2             150
Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º . . . . . . . . . . . . . .       E                3             120



                                          ANEXO IV                                              nização, funcionamento e avaliação dos cursos científico-
                        Disciplinas anuais de 12.º ano                                          -humanísticos, oferta vocacionada para o prosseguimento
                                                                                                de estudos de nível superior.
                               Tabela de precedências                                              Assim:
                                                                                                   Ao abrigo do disposto no artigo 5.º e no n.º 3 do ar-
           Disciplinas precedentes                        Disciplinas de 12.º ano               tigo 10.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março:
                                                                                                   Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o se-
                                                                                                guinte:
Biologia e Geologia . . . . . . . . . . .          Biologia.
Biologia e Geologia . . . . . . . . . . .          Geologia.                                                                       CAPÍTULO I
Física e Química A ou B . . . . . . .              Física.
Física e Química A ou B . . . . . . .              Química.                                                                  Disposições gerais
Filosofia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   Filosofia A.
Literatura Portuguesa . . . . . . . . . .          Literaturas de Língua Portuguesa.                                                 Artigo 1.º
Latim A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   Latim B.                                                                         Objecto e fins
Língua Estrangeira II ou III (nível                Língua Estrangeira II ou III (nível
   de iniciação).                                     de iniciação).                               1 — O presente regime de organização, funcionamento
Língua Estrangeira I ou II (nível                  Língua Estrangeira I ou II (nível            e avaliação aplica-se aos cursos científico-humanísticos de
   de continuação).                                   de continuação).                          nível secundário de educação, ministrados em estabeleci-
                                                                                                mentos de ensino público, particular e cooperativo.
                                                                                                   2 — Estabelece ainda os princípios e os procedimentos
                                           ANEXO                                                a observar na avaliação, bem como os efeitos da mesma.
                           (a que se refere o artigo 4.º)
                                                                                                                                     Artigo 2.º
   O Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, estabelece
                                                                                                                                   Cargas horárias
os princípios orientadores da organização e da gestão do
currículo, bem como da avaliação e certificação das apren-                                         1 — As cargas horárias constantes das matrizes são
dizagens do nível secundário de educação, aplicáveis aos                                        estabelecidas a partir de uma unidade lectiva de noventa
diferentes percursos do nível secundário de educação.                                           minutos correspondente à duração efectiva do tempo de
   Importa, neste momento, materializar a execução dos                                          leccionação, sem prejuízo do disposto no número se-
princípios então enunciados definindo as regras de orga-                                        guinte.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 4 de Outubro de 2007                                                         7113

   2 — As cargas horárias semanais podem ser organizadas             f) O aluno pode, no final do 10.º ano, substituir uma das
e distribuídas de forma diferenciada, em função da natu-          disciplinas bienais da componente de formação específica
reza das disciplinas e das condições existentes na escola,        por outra da mesma componente de formação e do mesmo
sem prejuízo da unidade lectiva legalmente fixada, com            plano de estudo, a cuja frequência dá início, enquanto
excepção das disciplinas a seguir indicadas, às quais é           disciplina de 10.º ano, de acordo com as possibilidades da
atribuído um reforço semanal da carga horária de quarenta         escola, designadamente no que diz respeito à existência
e cinco minutos, que deverá funcionar em associação com           de vagas nas turmas constituídas e à compatibilidade de
uma unidade lectiva de noventa minutos, no sentido de             horários, sendo a nova disciplina contabilizada para efeitos
viabilizar a componente prática e ou experimental destas          de transição ao 11.º ano;
disciplinas:                                                         g) O aluno pode, no final do 12.º ano, quer tenha con-
                                                                  cluído este ano de escolaridade ou não, substituir qualquer
   a) Disciplinas bienais de Física e Química A e de Bio-         disciplina anual da componente de formação específica por
logia e Geologia e disciplinas anuais de Física, de Quí-          outra da mesma componente de formação, sem prejuízo
mica, de Biologia e de Geologia do curso de Ciências e            do disposto na alínea b);
Tecnologias;                                                         h) Na disciplina de Língua Estrangeira I, II ou III da
   b) Disciplina bienal de Língua Estrangeira I, II ou III da     componente de formação geral, o aluno pode igualmente
componente de formação específica do curso de Línguas             substituir a língua estrangeira escolhida, nos termos defi-
e Humanidades;                                                    nidos nas alíneas e) e f).
   c) Disciplina trienal de Desenho A e disciplinas anuais
de Oficina de Artes, de Oficina Multimédia B e de Mate-              5 — O percurso formativo do aluno pode ainda ser
riais e Tecnologias do curso de Artes Visuais.                    diversificado e complementado, mediante a inscrição
                                                                  noutras disciplinas, ou realização de exame nacional ou
  3 — (Revogado.)                                                 prova de equivalência à frequência, conforme os casos, de
  4 — (Revogado.)                                                 acordo com a oferta da escola, sem prejuízo do disposto
                         Artigo 3.º                               nas alíneas seguintes:
                     Gestão do currículo                             a) O registo da frequência e do aproveitamento destas
   1 — As escolas, no âmbito da sua autonomia e no desen-         disciplinas consta do processo do aluno, expressamente
volvimento do seu projecto educativo, podem apresentar            como disciplina de complemento do currículo, contando
propostas que, cumprindo no mínimo as matrizes curricu-           a respectiva classificação para o cálculo da média final de
lares legalmente estabelecidas, as complementem.                  curso, por opção do aluno, desde que integrem o plano de
   2 — A proposta a apresentar à direcção regional de             estudo do respectivo curso;
educação deve sempre atender à necessidade de incorporar,            b) A classificação obtida nestas disciplinas não é consi-
no plano de estudo respectivo, a natureza complementar            derada para efeitos de transição de ano e de conclusão de
da oferta, ficando a sua aprovação dependente da dispo-           curso, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
nibilidade de recursos humanos e físicos e da avaliação              c) A classificação obtida nestas disciplinas será con-
dos fundamentos pedagógicos e sociais.                            siderada para efeitos de transição de ano e de conclusão
   3 — A proposta deve ser apresentada à direcção regional        de curso quando, satisfeitos os requisitos estabelecidos
de educação no âmbito do processo do planeamento da               no n.º 4, o aluno pretenda utilizá-las para substituição de
rede de ofertas educativas.                                       disciplinas do seu plano de estudo;
   4 — A matriz e os respectivos planos de estudo, na                d) A Língua Estrangeira I, como disciplina facultativa, a
componente de formação específica, incluem, além de               que se refere a alínea a) das matrizes dos cursos científico-
uma disciplina trienal, disciplinas bienais e anuais, cuja        -humanísticos, é considerada, para todos os efeitos, uma
escolha e combinação, em função do percurso formativo             disciplina de complemento do currículo.
pretendido e das concretas possibilidades de oferta de
escola, obedecem às regras seguintes:                                6 — Após a conclusão de qualquer curso, o aluno pode
                                                                  frequentar outro curso, ou outras disciplinas do mesmo ou
   a) O aluno inicia duas disciplinas bienais no 10.º ano a       de outros cursos, de acordo com a oferta de escola.
escolher de entre as disciplinas bienais da componente de            7 — A classificação obtida nas disciplinas referidas no
formação específica do respectivo curso;                          número anterior pode contar, por opção do aluno, para
   b) O aluno escolhe duas disciplinas anuais no 12.º ano,        efeitos de cálculo da média final de curso, desde que a
sendo uma delas obrigatoriamente ligada à natureza do             frequência seja iniciada no ano seguinte ao da conclusão do
curso — leque de opções c) do plano de estudos do res-            curso, as disciplinas integrem o plano de estudo do curso
pectivo curso;                                                    concluído e sejam concluídas no período correspondente
   c) A escolha das disciplinas a iniciar no 12.º ano, é          ao ciclo de estudo das mesmas.
condicionada pela respectiva precedência, nos termos da
alínea seguinte e de acordo com o anexo IV;                                                Artigo 4.º
   d) O aluno que tenha tido aproveitamento e ou frequen-
                                                                                          Assiduidade
tado a disciplina bienal precedente com assiduidade, nos
termos da legislação em vigor, até ao final do ciclo de              1 — Ultrapassado o limite de faltas injustificadas, defi-
estudos da mesma, pode escolher iniciar a disciplina de           nido no artigo 21.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro,
12.º ano correspondente;                                          em qualquer disciplina ou área não disciplinar, o aluno é
   e) O aluno pode, no final do 11.º ano ou do 12.º ano,          excluído da frequência dessa disciplina ou área não disci-
substituir qualquer disciplina bienal da componente de for-       plinar, até final do ano lectivo em curso.
mação específica por outra bienal da mesma componente                2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o
de formação e do mesmo plano de estudo em que tenha               tempo de leccionação de cento e trinta e cinco minutos,
obtido aprovação;                                                 resultante do reforço de quarenta e cinco minutos associado
7114                                                        Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 4 de Outubro de 2007

a uma unidade lectiva de noventa minutos, estabelecido            c) O conselho de turma;
no n.º 2 do artigo 2.º, corresponde a uma aula e a uma            d) Os órgãos de gestão da escola;
falta para o aluno.                                               e) O encarregado de educação;
                                                                  f) Os serviços com competência em matéria de apoio
                      CAPÍTULO II                               sócio-educativo;
              Avaliação das aprendizagens                         g) A administração educativa.
                         SECÇÃO I                                  2 — A avaliação dos alunos é da responsabilidade do
                     Objecto e princípios                       professor, do conselho de turma, dos órgãos de gestão da
                                                                escola, assim como dos serviços centrais e regionais do
                         Artigo 5.º                             Ministério da Educação.
                    Objecto e finalidades                          3 — A escola deve assegurar as condições de participa-
                                                                ção dos alunos e dos encarregados de educação, dos servi-
   1 — A avaliação incide sobre as aprendizagens global-        ços com competência em matéria de apoio sócio-educativo
mente fixadas para as disciplinas e área não disciplinar        e dos demais intervenientes, nos termos definidos no regu-
constantes nos respectivos planos de estudo.                    lamento interno.
   2 — As aprendizagens ligadas a componentes do cur-                                   Artigo 8.º
rículo de carácter transversal ou de natureza instrumental,
                                                                                    Critérios de avaliação
nomeadamente no âmbito da educação para a cidadania ou
da compreensão e expressão em língua portuguesa, cons-             1 — Compete ao conselho pedagógico da escola, de
tituem, numa perspectiva formativa, objecto de avaliação        acordo com as orientações do currículo nacional, definir,
em todas as disciplinas e área não disciplinar.                 no início do ano lectivo, os critérios de avaliação para cada
   3 — A avaliação visa:                                        ano de escolaridade, disciplina e área não disciplinar, sob
   a) Apoiar o processo educativo, de forma a sustentar o       proposta dos departamentos curriculares, contemplando
sucesso dos alunos;                                             obrigatoriamente critérios de avaliação da componente
   b) Certificar as competências adquiridas pelo aluno à        prática e ou experimental, de acordo com a natureza das
saída do ensino secundário;                                     disciplinas.
   c) Contribuir para melhorar a qualidade do sistema              2 — Os critérios de avaliação mencionados no número
educativo, possibilitando a tomada de decisões para o seu       anterior constituem referenciais comuns no interior de cada
aperfeiçoamento e o reforço da confiança social no seu          escola, sendo operacionalizados pelo conselho de turma.
funcionamento.                                                     3 — Os órgãos de gestão da escola asseguram a di-
                        Artigo 6.º                              vulgação dos critérios referidos nos números anteriores
                                                                aos vários intervenientes, em especial, aos alunos e aos
                          Princípios                            encarregados de educação.
   A avaliação das aprendizagens orienta-se pelos seguintes                              Artigo 9.º
princípios:
                                                                         Produção, tratamento e análise de informação
   a) Qualidade das aprendizagens, entendida a avaliação                      sobre as aprendizagens dos alunos
como instrumento regulador;
   b) Contextualização, entendida como a consistência              1 — A produção de informação é da responsabilidade:
entre as actividades de avaliação e as actividades de apren-       a) Do professor ou equipa de professores responsáveis
dizagem, numa perspectiva de integração do ensino, da           pela organização do processo de ensino-aprendizagem,
aprendizagem e da avaliação;                                    quando se trate de informação a obter no seu decurso, tendo
   c) Diversificação de técnicas e instrumentos de avalia-      em vista a avaliação formativa e a avaliação sumativa;
ção, de acordo com a natureza das aprendizagens e dos              b) Do conselho pedagógico, quando se trate de informa-
contextos em que ocorrem;                                       ção a obter através da realização de provas de equivalência
   d) Diversificação dos intervenientes, valorizando pro-       à frequência;
cessos de auto-avaliação dos alunos e a participação activa        c) Dos competentes serviços centrais do Ministério da
dos encarregados de educação e outros intervenientes, sem       Educação, quando se trate de informação a obter através
prejuízo do papel fundamental do professor, em função da        da realização de exames finais nacionais.
complexidade do processo de avaliação;
   e) Transparência do processo de avaliação, nomeadamente         2 — A informação a que se refere a alínea a) do número
através da explicitação e divulgação dos critérios adoptados;   anterior é obtida através de diferentes instrumentos, de
   f) Valorização da informação sistemática ao aluno sobre o    acordo com a natureza das aprendizagens e dos contextos
seu desempenho, com vista à melhoria das aprendizagens.         em que ocorrem.
                                                                   3 — A informação a que se referem as alíneas b) e c)
                        SECÇÃO II                               do n.º 1 é obtida através de provas, que, de acordo com as
                                                                características de cada disciplina ou área não disciplinar, e
                    Processo de avaliação
                                                                em função dos parâmetros previamente definidos, podem
                         Artigo 7.º                             ser de um dos seguintes tipos:
                        Intervenientes                             a) Prova escrita (E);
                                                                   b) Prova oral (O) — prova cuja realização depende
  1 — Intervêm no processo de avaliação:
                                                                das competências de expressão oral do aluno e implica a
  a) O professor;                                               presença de um júri e a utilização, por este, de um registo
  b) O aluno;                                                   estruturado do desempenho do aluno;
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 4 de Outubro de 2007                                                             7115

   c) Prova prática (P) — prova cuja resolução implica a                                  Artigo 12.º
manipulação de materiais, instrumentos e equipamentos,                                 Avaliação formativa
com eventual produção escrita, incidindo sobre o trabalho
prático produzido, podendo implicar a presença de um                 1 — A avaliação formativa é contínua e sistemática
júri e a utilização, por este, de um registo estruturado do       e tem função diagnóstica, permitindo ao professor, ao
desempenho do aluno;                                              aluno, ao encarregado de educação e a outras pessoas ou
   d) Prova escrita com componente prática (EP) — prova           entidades legalmente autorizadas obter informação sobre o
que pode exigir, da parte do aluno, um relatório, a anexar à      desenvolvimento das aprendizagens, com vista à definição
componente escrita, respeitante à componente prática/expe-        e ao ajustamento de processos e estratégias.
rimental, implicando esta última a presença de um júri ou            2 — A avaliação formativa é da responsabilidade do
do professor da disciplina e a utilização por estes de um         professor, em interacção com o aluno, na perspectiva de
registo estruturado do desempenho do aluno;                       promoção da auto-avaliação, em colaboração com os ou-
   e) Prova de projecto (Pr) — prova que consiste na de-          tros professores, no âmbito do conselho de turma e, ainda,
fesa de um projecto e do respectivo relatório de desen-           sempre que necessário, com os serviços com competência
volvimento, perante um júri ou perante o professor da             em matéria de apoio sócio-educativo e os encarregados
disciplina.                                                       de educação.
                                                                     3 — Compete ao órgão de direcção executiva da escola,
   4 — As provas referidas no número anterior, quando             sob proposta do conselho de turma, a partir dos dados da
se trate de provas de equivalência à frequência, incidem          avaliação formativa, mobilizar e coordenar os recursos
sobre as aprendizagens correspondentes à totalidade dos           educativos existentes, com vista a desencadear respostas
anos que constituem o plano curricular da disciplina ou           adequadas às necessidades dos alunos.
área não disciplinar em que se realizam.                             4 — Compete ao conselho pedagógico apoiar e acom-
   5 — Quando se trate de exames finais nacionais, apenas         panhar o processo definido no número anterior.
há lugar, consoante a natureza das disciplinas, à realização
das provas referidas nas alíneas a) e c) do n.º 3.                                        Artigo 13.º
   6 — São obrigatórios momentos formais de avaliação                                  Avaliação sumativa
da oralidade ou da dimensão prática ou experimental, inte-
grados no processo de ensino-aprendizagem, de acordo                 1 — A avaliação sumativa consiste na formulação de
com as alíneas seguintes:                                         um juízo globalizante sobre o grau de desenvolvimento
                                                                  das aprendizagens do aluno e tem como objectivos a clas-
   a) Na disciplina de Português a componente de orali-           sificação e a certificação.
dade tem um peso de 25 % no cálculo da classificação a               2 — A avaliação sumativa, em cada disciplina e área não
atribuir em cada momento formal de avaliação, nos termos          disciplinar, é expressa na escala de 0 a 20 valores.
da alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;                                3 — A avaliação sumativa inclui:
   b) Na disciplina de Língua Estrangeira a componente
de oralidade tem um peso de 30 % no cálculo da classifi-            a) A avaliação sumativa interna;
cação a atribuir em cada momento formal de avaliação,               b) A avaliação sumativa externa.
nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;
   c) Nas disciplinas bienais de Física e Química A e de                                  Artigo 14.º
Biologia e Geologia, nas disciplinas anuais de Biologia, de                         Avaliação sumativa interna
Física, de Geologia e de Química, a componente prática e
ou experimental tem um peso mínimo de 30 % no cálculo               1 — A avaliação sumativa interna destina-se a:
da classificação a atribuir em cada momento formal de               a) Informar o aluno e ou o seu encarregado de educação
avaliação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º        sobre o desenvolvimento das aprendizagens definidas para
                                                                  cada disciplina e área não disciplinar;
                        Artigo 10.º                                 b) Tomar decisões sobre o percurso escolar do aluno.
         Registo, tratamento e análise da informação
                                                                    2 — A avaliação sumativa interna realiza-se:
   1 — Em cada estabelecimento de ensino devem ser
desenvolvidos procedimentos de registo, de tratamento                a) Integrada no processo de ensino-aprendizagem e
e de análise dos resultados da informação relativa à ava-         formalizada em reuniões do conselho de turma no final
liação das aprendizagens dos alunos, proporcionando o             dos 1.º, 2.º e 3.º períodos lectivos;
desenvolvimento de práticas de auto-avaliação da escola              b) Através de provas de equivalência à frequência.
que visem a melhoria do seu desempenho.
   2 — A informação tratada e analisada é disponibilizada                                 Artigo 15.º
à comunidade escolar.                                                    Avaliação sumativa interna integrada no processo
                                                                                     de ensino-aprendizagem
                        Artigo 11.º                                  1 — A avaliação sumativa interna integrada no processo
                  Modalidades de avaliação                        de ensino-aprendizagem é formalizada em reuniões do con-
                                                                  selho de turma, no final dos 1.º, 2.º e 3.º períodos lectivos,
   As modalidades de avaliação são as referidas no ar-
                                                                  tendo, no final do 3.º período, as seguintes finalidades:
tigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com
as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 24/2006,         a) Apreciação global do trabalho desenvolvido pelo
de 6 de Fevereiro, e 272/2007, de 26 de Julho.                    aluno e do seu aproveitamento ao longo do ano;
7116                                                        Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 4 de Outubro de 2007

   b) Atribuição, no respectivo ano de escolaridade, de         de equivalência à frequência ou a exame final nacional
classificação de frequência ou de classificação final nas       previstas no presente diploma.
disciplinas e área não disciplinar;
   c) Decisão, conforme os casos, sobre a progressão nas           5 — Os candidatos a que se refere a alínea e) do número
disciplinas ou transição de ano, bem como sobre a apro-         anterior podem ser admitidos à prestação de provas de
vação em disciplinas terminais e área não disciplinar, dos      equivalência à frequência dos 11.º e 12.º anos de esco-
10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, não sujeitas a exame    laridade.
nacional.                                                          6 — Os alunos que se encontram a frequentar o 11.º
                                                                ou o 12.º ano de escolaridade, e no mesmo ano lectivo
   2 — A avaliação sumativa interna integrada no processo       se matricularam em disciplinas plurianuais em que não
de ensino-aprendizagem é da responsabilidade conjunta           tenham progredido no 10.º ou 11.º anos de escolaridade,
e exclusiva dos professores que compõem o conselho de           podem ser admitidos à prova de equivalência à frequência
turma, sob critérios aprovados pelo conselho pedagógico         dessas disciplinas, ou ao exame final nacional, conforme
de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 8.º                 o caso, desde que estejam ou tenham estado matriculados
   3 — A classificação a atribuir a cada aluno é proposta       no ano curricular em que essas disciplinas são terminais,
ao conselho de turma pelo professor de cada disciplina e        não determinando a eventual reprovação nesta prova a
da Área de Projecto.                                            anulação da classificação obtida na frequência do ano ou
   4 — A decisão quanto à classificação final a atribuir a      anos curriculares anteriores.
cada aluno é da competência do conselho de turma, que,             7 — Os alunos que, por excesso de faltas, perderem
para o efeito, aprecia a proposta apresentada por cada          direito à frequência ou anularem a matrícula em qualquer
professor, as informações que a suportam e a situação           disciplina após o 5.º dia do 3.º período lectivo, bem como
global do aluno.                                                aqueles que, em resultado da avaliação sumativa interna
   5 — Compete ao director de turma coordenar o processo        realizada no 3.º período, não obtenham aprovação em
de tomada de decisões relativas a esta forma de avaliação       qualquer disciplina, só podem apresentar-se à prova de
sumativa interna e garantir tanto a sua natureza globalizante   equivalência à frequência dessa disciplina na 2.ª fase, sem
como o respeito pelos critérios de avaliação referidos no       prejuízo do disposto no n.º 9.
n.º 1 do artigo 8.º                                                8 — Os alunos que, em resultado da avaliação sumativa
                                                                interna realizada no 3.º período, não obtenham aprovação
                        Artigo 16.º                             na Área de Projecto só podem apresentar-se à prova de
                                                                equivalência à frequência dessa área não disciplinar na
             Provas de equivalência à frequência
                                                                2.ª fase, sem prejuízo do disposto no n.º 11.
   1 — As disciplinas e a área não disciplinar em que exis-        9 — Aos alunos do 11.º ano é autorizada a realização
tem provas de equivalência à frequência são as que constam      de provas de equivalência à frequência ou exames finais
do anexo I, no qual se define igualmente o tipo e a duração     nacionais na 2.ª fase quando transitam de ano não aprova-
das respectivas provas.                                         dos a uma ou duas disciplinas terminais ou quando, com
   2 — (Revogado.)                                              a aprovação nesses exames ou provas, venham a reunir
   3 — Podem realizar provas de equivalência à frequência       condições de transição para o ano de escolaridade seguinte.
os candidatos autopropostos, nos termos definidos nos              10 — Para efeitos de conclusão de curso, é facultada a
números seguintes.                                              apresentação a provas de equivalência à frequência ou a
   4 — Para todos os efeitos previstos no presente diploma,     exames finais nacionais na 2.ª fase em qualquer disciplina
consideram-se autopropostos os candidatos que se encon-         ou área não disciplinar independentemente do ano do plano
trem em qualquer das seguintes situações:                       de estudo a que pertençam, sem prejuízo do disposto no
                                                                número seguinte.
   a) Pretendam validar os resultados obtidos na frequência        11 — A realização de prova de equivalência à frequência
de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo          na Área de Projecto, tendo em consideração o disposto no
não dotados de autonomia ou de paralelismo pedagógico,          n.º 3 do artigo 30.º da presente portaria, apenas é autorizada
de seminário não abrangido pelo disposto no Decreto-Lei         nas seguintes condições:
n.º 293-C/86, de 12 de Setembro, ou de ensino individual
ou doméstico;                                                      a) Aos alunos que tenham frequentado essa área não
   b) Tenham estado matriculados no ano terminal da             disciplinar sem a concluir e pretendam realizar a prova
disciplina a que respeita o exame ou prova e anulado a          para efeitos de conclusão de curso;
matricula;                                                         b) Aos alunos que, não estando matriculados em ne-
   c) Pretendam obter aprovação em disciplina ou área           nhuma disciplina, se apresentem a exames finais nacionais
não disciplinar cujo ano terminal frequentaram sem apro-        ou provas de equivalência à frequência, conforme os casos,
vação;                                                          na qualidade de autopropostos para efeitos de conclusão
   d) Pretendam obter aprovação em disciplinas do mesmo         de curso.
curso ou de curso diferente do frequentado e nas quais
nunca tenham estado matriculados, desde que estejam ou             12 — Os alunos aprovados em disciplinas terminais dos
tenham estado matriculados no ano curricular em que essas       11.º e 12.º anos de escolaridade que pretendam melhorar a
disciplinas são terminais;                                      sua classificação podem requerer, para esse efeito, a reali-
   e) Não tendo estado matriculados no ensino público           zação de provas de equivalência à frequência ou de exames
ou no ensino particular e cooperativo ou, tendo estado          finais nacionais na 2.ª fase do ano em que concluíram as
matriculados, tenham anulado a matrícula em todas as            referidas disciplinas e em ambas as fases do ano escolar
disciplinas até ao 5.º dia do 3.º período lectivo, possuam      seguinte, apenas sendo considerada a nova classificação
o terceiro ciclo do ensino básico, ou outra habilitação         se for superior à anteriormente obtida, sem prejuízo do
equivalente e reúnam as condições de admissão à prova           disposto no n.º 16 do presente artigo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 4 de Outubro de 2007                                                             7117

   13 — Para efeito de melhoria de classificação, são váli-       em qualquer disciplina, só podem apresentar-se a exame
das somente as provas prestadas em disciplinas com os             final nacional dessa disciplina na 2.ª fase.
mesmos programas e do plano de estudo em que o aluno                 10 — Aos alunos do 11.º ano é autorizada a realização
obteve a primeira aprovação.                                      de exames finais nacionais ou provas de equivalência à
   14 — Não é permitida a realização de provas de equiva-         frequência na 2.ª fase quando transitam de ano não apro-
lência à frequência para melhoria de classificação em disci-      vados em uma ou duas disciplinas terminais ou quando,
plinas cuja aprovação foi obtida noutros sistemas de ensino       com a aprovação nesses exames ou provas, venham a
ou concedida mediante despacho de equivalência.                   reunir condições de transição para o ano de escolaridade
   15 — Os procedimentos específicos a observar no desen-         seguinte.
volvimento das provas de equivalência à frequência são               11 — Para efeitos de conclusão de curso, é facultada a
objecto de regulamentação própria.                                apresentação a exame final nacional ou prova de equiva-
   16 — Na Área de Projecto, área curricular não discipli-        lência à frequência na 2.ª fase em qualquer disciplina ou
nar, não é permitida a realização de prova de equivalência        área não disciplinar independentemente do ano do plano
à frequência para efeitos de melhoria de classificação.           de estudo a que pertençam, sem prejuízo no disposto no
                                                                  n.º 11 do artigo 16.º
                         Artigo 17.º                                 12 — Os alunos aprovados em disciplinas terminais do
                                                                  11.º ou do 12.º ano de escolaridade sujeitas a exame nacio-
                  Avaliação sumativa externa                      nal que pretendam melhorar a sua classificação podem
   1 — A avaliação sumativa externa destina-se a aferir o         requerer, para esse efeito, exame final nacional na 2.ª fase
grau de desenvolvimento das aprendizagens dos alunos,             do ano em que concluíram a disciplina e em ambas as fases
mediante o recurso a instrumentos de avaliação definidos          do ano escolar seguinte, apenas sendo considerada a nova
a nível nacional.                                                 classificação se for superior à anteriormente obtida.
   2 — A avaliação sumativa externa realiza-se através               13 — Para efeito de melhoria de classificação, são váli-
de exames finais nacionais, organizados pelos serviços            dos somente os exames prestados em disciplinas com o
centrais do Ministério da Educação.                               mesmo programa e do plano de estudo em que o aluno
                                                                  obteve a primeira aprovação.
   3 — Podem realizar exames finais nacionais os alunos
                                                                     14 — Não é permitida a realização de exames de melho-
internos, nos termos definidos no número seguinte, e os
                                                                  ria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi ob-
candidatos autopropostos, nos termos definidos para a             tida noutros sistemas de ensino ou concedida mediante
realização de provas de equivalência à frequência.                despacho de equivalência.
   4 — Para todos os efeitos previstos no presente diploma,          15 — Os procedimentos específicos a observar no desen-
são internos em cada disciplina os alunos que a frequentem        volvimento da avaliação sumativa externa são objecto de
até ao final do ano lectivo, em estabelecimento de en-            regulamentação própria.
sino público ou do ensino particular e cooperativo dotado
de autonomia ou de paralelismo pedagógico, ou ainda                                       Artigo 18.º
em seminário abrangido pelo disposto no Decreto-Lei
n.º 293-C/86, de 12 de Setembro, e que reúnam as condi-                  Candidatos com necessidades educativas especiais
                                                                                     de carácter permanente
ções de admissão a exame previstas no n.º 7.
   5 — Os exames finais nacionais realizam-se nos termos             Os candidatos com necessidades educativas especiais
definidos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de           de carácter permanente, devidamente comprovadas, pres-
26 de Março, com as alterações do Decreto-Lei n.º 24/2006,        tam em cada curso as provas de exame previstas para os
de 6 de Fevereiro, e incidem sobre o programa correspon-          restantes examinandos, podendo, no entanto, beneficiar de
dente ao 12.º ano, no caso das disciplinas trienais, e sobre os   condições especiais de avaliação, ao abrigo da legislação
programas relativos à totalidade dos anos de escolaridade         em vigor.
em que a disciplina é leccionada, nos restantes casos.
   6 — Os exames finais nacionais a que se referem os                                     SECÇÃO III
números anteriores, o tipo de prova a realizar em cada
disciplina, bem como a respectiva duração, constam do                                  Efeitos da avaliação
anexo II.
   7 — Podem apresentar-se à realização de exames finais                                  Artigo 19.º
nacionais os alunos internos que, na avaliação interna da                         Efeitos da avaliação formativa
disciplina, a cujo exame se apresentam, tenham obtido
uma classificação igual ou superior a 8 valores no ano               A avaliação formativa resulta na adopção de medidas
terminal e a 10 valores na classificação interna final, cal-      de diferenciação pedagógica adequadas às características
culada através da média aritmética simples, arredondada           dos alunos e às aprendizagens a desenvolver.
às unidades, das classificações de cada um dos anos em
que a disciplina foi ministrada.                                                          Artigo 20.º
   8 — Os candidatos a que se refere a alínea e) do n.º 4                         Efeitos da avaliação sumativa
do artigo 16.º podem apresentar-se à realização de exames
finais nacionais dos 11.º e 12.º anos de escolaridade.              A avaliação sumativa permite tomar decisões relativa-
   9 — Os alunos que, por excesso de faltas, perderem             mente à:
direito à frequência, anularem a matrícula em qualquer              a) Classificação em cada uma das disciplinas e área
disciplina após o 5.º dia do 3.º período lectivo, bem como        não disciplinar;
aqueles que, em resultado da avaliação sumativa interna             b) Progressão e aprovação em cada uma das discipli-
realizada no 3.º período lectivo não obtenham aprovação           nas;
7118                                                             Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 4 de Outubro de 2007

  c) Aprovação na área não disciplinar;                              frequência ou final de disciplina, consoante os casos, não
  d) Transição de ano;                                               seja inferior a 10 valores a mais que duas disciplinas, sem
  e) Admissão de matrícula;                                          prejuízo dos números seguintes.
  f) Conclusão do ensino secundário.                                    4 — Para os efeitos previstos no número anterior, são
                                                                     consideradas as disciplinas constantes do plano de estudo a
                          Artigo 21.º                                que o aluno tenha obtido classificação inferior a 10 valores,
    Classificação final das disciplinas e área não disciplinar
                                                                     sido excluído por faltas ou anulado a matrícula.
                                                                        5 — Na transição do 11.º para o 12.º ano, para os efeitos
  1 — A classificação final das disciplinas não sujeitas a           previstos no n.º 3, são consideradas igualmente as disci-
exame final nacional e da área não disciplinar é obtida da           plinas em que o aluno não progrediu na transição do 10.º
seguinte forma:                                                      para o 11.º ano.
   a) Nas disciplinas anuais e na Área de Projecto, pela                6 — Os alunos que transitam para o ano seguinte com
atribuição da classificação obtida na frequência;                    classificações inferiores a 10 valores em uma ou duas disci-
   b) Nas disciplinas plurianuais, pela média aritmética             plinas, nos termos do n.º 3, progridem nesta(s) disciplina(s)
simples das classificações obtidas na frequência dos anos            desde que a(s) classificação(ões) obtida(s) não seja(m)
em que foram ministradas, com arredondamento às uni-                 inferior(es) a 8 valores, sem prejuízo do disposto no nú-
dades.                                                               mero seguinte.
                                                                        7 — Os alunos não progridem em disciplinas em que
   2 — A classificação final das disciplinas sujeitas a              tenham obtido classificação inferior a 10 valores em dois
exame final nacional é o resultado da média ponderada,               anos curriculares consecutivos.
com arredondamento às unidades, da classificação obtida                 8 — Os alunos que não transitam para o ano de esco-
na avaliação interna final da disciplina e da classificação          laridade seguinte, nos termos do n.º 3, não progridem nas
obtida em exame final, de acordo com a seguinte fór-                 disciplinas em que obtiverem classificações inferiores a
mula:                                                                10 valores.
                                                                        9 — Para os efeitos previstos no n.º 3, não é considerada
                 CFD = (7 CIF + 3 CE)/10                             a disciplina de Educação Moral e Religiosa, desde que
                                                                     frequentada com assiduidade.
em que:                                                                 10 — Os alunos excluídos por faltas na disciplina de
   CFD = classificação final da disciplina;                          Educação Moral e Religiosa realizam, no final do 10.º,
   CIF = classificação interna final, obtida pela média              11.º ou 12.º ano de escolaridade, consoante o ano em que
aritmética simples, com arredondamento às unidades, das              se verificou a exclusão, uma prova especial de avaliação,
classificações obtidas na frequência dos anos em que a               elaborada a nível de escola, de acordo com a natureza da
disciplina foi ministrada;                                           disciplina.
   CE = classificação em exame final.                                   11 — A aprovação na disciplina, na situação referida no
                                                                     número anterior, verifica-se quando o aluno obtém naquela
   3 — A classificação final em qualquer disciplina pode             prova uma classificação igual ou superior a 10 valores.
também obter-se pelo recurso à realização exclusiva de                  12 — Nas situações em que o aluno tenha procedido
provas de equivalência à frequência ou exames finais                 a substituição de disciplinas no seu plano de estudo, nos
nacionais, conforme os casos, nos termos definidos no                termos do n.º 4 do artigo 3.º, as novas disciplinas passam
presente diploma, sendo a classificação final, em caso de            a integrar o plano de estudo do aluno, sendo consideradas
aprovação, a obtida na prova ou no exame.                            para efeitos de transição de ano, de acordo com as condi-
                                                                     ções estabelecidas no presente artigo.
                          Artigo 22.º                                   13 — (Revogado.)
                  Classificação final de curso
                                                                                             SECÇÃO IV
   1 — A classificação final do curso é o resultado da
média aritmética simples com arredondamento às unida-                              Conselhos de turma de avaliação
des, da classificação final obtida pelo aluno em todas as
disciplinas e na Área de Projecto do plano de estudo do                                      Artigo 24.º
respectivo curso.                                                          Constituição e funcionamento do conselho de turma
   2 — A disciplina de Educação Moral e Religiosa não é
considerada para efeitos de apuramento da classificação                 1 — Para efeitos de avaliação dos alunos, o conselho
a que se refere o número anterior.                                   de turma é constituído por todos os professores da turma,
                                                                     sendo seu presidente o director de turma, e o secretário no-
                          Artigo 23.º                                meado pelo órgão de gestão do estabelecimento de ensino
                                                                     ou, no caso dos estabelecimentos de ensino particular e
              Aprovação, transição e progressão
                                                                     cooperativo, pelo órgão de direcção pedagógica.
   1 — A aprovação do aluno em cada disciplina e na Área                2 — Nos conselhos de turma, podem ainda intervir, sem
de Projecto depende da obtenção de uma classificação final           direito a voto, os serviços com competência em matéria de
igual ou superior a 10 valores.                                      apoio sócio-educativo e serviços ou entidades cuja contri-
   2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a clas-          buição o conselho pedagógico considere conveniente.
sificação de frequência no ano terminal das disciplinas                 3 — Sempre que por motivo imprevisto se verificar
plurianuais não pode ser inferior a 8 valores.                       ausência de um membro do conselho de turma, a reunião
   3 — A transição do aluno para o ano de escolaridade               deve ser adiada, no máximo por quarenta e oito horas, de
seguinte verifica-se sempre que a classificação anual de             forma a assegurar a presença de todos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 4 de Outubro de 2007                                                            7119

   4 — No caso de a ausência a que se refere o número                                      Artigo 26.º
anterior ser presumivelmente longa, o conselho de turma                    Revisão das deliberações do conselho de turma
reúne com os restantes membros, devendo o respectivo
director de turma dispor de todos os elementos referen-              1 — Após a afixação das pautas referentes ao 3.º pe-
tes à avaliação de cada aluno, fornecidos pelo professor          ríodo, o encarregado de educação, ou o próprio aluno,
ausente.                                                          quando maior de idade, poderá requerer a revisão das
   5 — A deliberação final quanto à avaliação formativa           deliberações do conselho de turma.
e quanto à classificação quantitativa é da competência do            2 — Os pedidos de revisão são apresentados em reque-
conselho de turma que, para o efeito, aprecia a proposta          rimento devidamente fundamentado em razões de ordem
apresentada por cada professor, as informações que a supor-       técnica, pedagógica ou legal, dirigido ao responsável do órgão
tam e a situação global do aluno.                                 de gestão do estabelecimento de ensino, no prazo de três dias
   6 — As deliberações do conselho de turma devem resul-          úteis a contar da data da afixação da pauta com a classifica-
tar do consenso dos professores que o integram, admitindo-        ção da avaliação sumativa interna, podendo o requerimento
-se o recurso ao sistema de votação quando se verificar a         ser acompanhado dos documentos considerados pertinentes.
impossibilidade de obtenção desse consenso.                          3 — Os requerimentos recebidos depois de expirado o
   7 — No caso de recurso à votação, todos os membros             prazo fixado no número anterior, bem como os que não
do conselho de turma devem votar mediante voto nominal,           estiverem fundamentados, serão liminarmente indeferidos.
não sendo permitida a abstenção, sendo o voto de cada                4 — O responsável do órgão de gestão do estabele-
membro registado em acta.                                         cimento de ensino convoca, nos cinco dias úteis após a
   8 — A deliberação só pode ser tomada por maioria abso-         aceitação do requerimento, para apreciação do pedido, uma
luta, tendo o presidente do conselho de turma voto de             reunião extraordinária do conselho de turma.
qualidade, em caso de empate.                                        5 — O conselho de turma, reunido extraordinariamente,
   9 — Na acta da reunião de conselho de turma devem              aprecia o pedido e delibera sobre o mesmo, elaborando um
ficar registadas todas as deliberações e a respectiva fun-        relatório pormenorizado, que deve integrar a acta da reunião.
damentação.                                                          6 — Nos casos em que o conselho de turma mantenha a
                                                                  sua deliberação, o processo aberto pelo pedido de revisão
                         Artigo 25.º                              é enviado pelo presidente do órgão de gestão ao conselho
                                                                  pedagógico para decisão final, que deve ser fundamentada,
    Registo das classificações e ratificação das deliberações     instruindo-o com os seguintes documentos:
                     do conselho de turma
                                                                     a) Requerimento do encarregado de educação (ou do
   1 — As classificações atribuídas no final dos 1.º, 2.º e       aluno) e documentos apresentados com o mesmo;
3.º períodos são registadas em pauta, bem como nos res-              b) Fotocópia da acta da reunião extraordinária do con-
tantes documentos previstos para esse efeito, os quais não        selho de turma;
devem mencionar, caso existam alunos com necessidades                c) Fotocópias das actas das reuniões do conselho de
educativas especiais, a natureza das mesmas.                      turma correspondentes a todos os momentos de avalia-
   2 — Em cada ano lectivo, o aproveitamento final de             ção;
cada disciplina é expresso pela classificação atribuída pelo         d) Relatório do director de turma, onde constem os contactos
conselho de turma, na reunião de avaliação do 3.º período,        havidos com o encarregado de educação ao longo do ano;
pelo que aquela classificação deve exprimir a apreciação             e) Relatório do professor da disciplina visada no pe-
global do trabalho desenvolvido pelo aluno e o seu apro-          dido de revisão, justificativo da classificação proposta
veitamento escolar ao longo do ano.                               no 3.º período e do qual constem todos os elementos de
   3 — As deliberações do conselho de turma carecem de            avaliação do aluno, recolhidos ao longo do ano lectivo;
ratificação do responsável do órgão de gestão do estabe-             f) Ficha de avaliação do aluno relativa aos três períodos
lecimento de ensino.                                              lectivos.
   4 — O responsável do órgão de gestão do estabeleci-
mento de ensino deve proceder à verificação das pautas e da          7 — (Revogado.)
restante documentação relativa às reuniões dos conselhos             8 — Da deliberação do conselho pedagógico e respec-
de turma, assegurando-se do integral cumprimento das dis-         tiva fundamentação é dado conhecimento ao interessado,
posições em vigor e da observância dos critérios definidos        através de carta registada com aviso de recepção, no prazo
pelo conselho pedagógico, competindo-lhe desencadear              máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da recep-
os mecanismos necessários à correcção de eventuais irre-          ção do pedido de revisão.
gularidades.                                                         9 — Da deliberação que recaiu sobre o pedido de revi-
   5 — As pautas, após a ratificação prevista no n.º 3, são       são pode ser interposto, no prazo de cinco dias úteis após
afixadas em local apropriado no interior da escola, nelas         a data de recepção da resposta, recurso hierárquico para o
devendo constar a data da respectiva afixação.                    director regional de educação, quando o mesmo for base-
   6 — O responsável do órgão de gestão do estabele-              ado em vício de forma existente no processo.
cimento de ensino, sempre que o considere justificado,               10 — Da decisão do recurso hierárquico não cabe qual-
pode determinar a repetição da reunião do conselho de             quer outra forma de impugnação administrativa.
turma, informando sobre os motivos que fundamentam
tal determinação.                                                                          Artigo 27.º
   7 — Se, após a repetição da reunião, subsistirem fac-
                                                                                        Situações especiais
tos que, no entender do responsável do órgão de gestão
do estabelecimento de ensino, impeçam a ratificação da              1 — O conselho de turma de avaliação do 3.º período
deliberação do conselho de turma, deve a situação ser             deve ter em atenção a ocorrência de alguma das situações
apreciada em reunião do conselho pedagógico.                      especiais previstas no artigo 29.º
7120                                                      Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 4 de Outubro de 2007

   2 — Quando, ao abrigo das situações previstas no nú-       considera-se a classificação obtida ou a média aritmé-
mero anterior, se tenha realizado a prova extraordinária de   tica simples, arredondada às unidades, das classificações
avaliação (PEA), proceder-se-á à realização de uma reunião    obtidas no(s) ano(s) em que foi atribuída classificação,
extraordinária do conselho de turma, para ratificação das     excepto se a classificação final for inferior a 10 valores,
classificações do aluno.                                      caso em que o aluno deverá realizar prova de equivalência
                                                              à frequência.
                                                                 5 — Para obtenção de classificação anual de frequência
                      CAPÍTULO III                            nos casos referidos no n.º 3, o aluno pode repetir a fre-
                                                              quência da disciplina, de acordo com as possibilidades da
                         Artigo 28.º                          escola, ou ainda, nos casos em que a situação ocorra no
                   Conclusão e certificação                   ano terminal da mesma, requerer prova de equivalência
                                                              à frequência.
   1 — Concluem o nível secundário de educação os alu-           6 — Sempre que, em qualquer disciplina sujeita a exame
nos que obtenham aprovação em todas as disciplinas e Área     final nacional, o número de aulas leccionadas durante todo
de Projecto do plano de estudo do respectivo curso.           o ano lectivo não tenha atingido o número previsto para
   2 — A conclusão de um curso é certificada através da       oito semanas completas, o aluno é admitido a exame ou
emissão de:                                                   progride, sem classificação nesse ano curricular, consoante
   a) Um diploma que ateste a conclusão do nível secundá-     se trate ou não de ano terminal da mesma, sendo a classifi-
rio de educação e indique o curso concluído e a respectiva    cação interna final da disciplina igual à classificação obtida
classificação final;                                          ou à média aritmética simples, arredondada às unidades,
   b) Um certificado que discrimine as disciplinas e a Área   das classificações anuais de frequência obtidas no(s) ano(s)
de Projecto e as respectivas classificações finais, bem       em que foi atribuída classificação.
como as classificações de exame obtidas nas disciplinas          7 — Para obtenção de classificação anual de frequência
em que foi realizado.                                         nos casos referidos no número anterior, o aluno pode repetir
                                                              a frequência da disciplina, de acordo com as possibilida-
   3 — A requerimento dos interessados, podem ser emi-        des da escola, excepto quando se tratar do ano terminal
tidas pelo órgão de direcção executiva da escola, em qual-    da mesma.
quer momento do percurso escolar do aluno, certidões das         8 — Nas situações referidas nos n.os 2, 5 e 7, apenas será
habilitações adquiridas, as quais devem discriminar as        considerada a classificação obtida se o aluno beneficiar
disciplinas e áreas não disciplinares concluídas e respec-    dessa decisão.
tivas classificações.                                            9 — Se, por motivo da exclusiva responsabilidade da
   4 — Nos casos previstos no n.º 6 do artigo 3.º, a pedido   escola ou por falta de assiduidade motivada por doença
do aluno, e em caso de aproveitamento será emitida certi-     prolongada, ou por impedimento legal devidamente com-
dão da qual conste a classificação obtida, ou, em caso de     provado, não existirem, em qualquer disciplina ou área
conclusão de outro curso, serão emitidos os respectivos       não disciplinar, elementos de avaliação sumativa interna
diploma e certificado de conclusão.                           respeitantes ao 3.º período lectivo, a classificação anual
   5 — Nos casos previstos no n.º 7 do artigo 3.º são emi-    de frequência é a obtida no 2.º período lectivo.
tidos novos diploma e certificado, nos termos previsto no        10 — Sempre que, por falta de assiduidade motivada por
n.º 2, que substituem os anteriormente emitidos.              doença prolongada, ou por impedimento legal devidamente
   6 — Os modelos de diploma e certificado previstos          comprovado, o aluno frequentar as aulas durante um único
nos números anteriores são aprovados por despacho do          período lectivo, fica sujeito à realização de uma prova
Ministro da Educação.                                         extraordinária de avaliação em cada disciplina, excepto
                                                              naquelas em que realizar, no ano curricular em causa, de
                         Artigo 29.º                          acordo com o seu plano de estudo, exame final nacional.
                                                                 11 — Para efeitos do número anterior, a classificação
              Situações especiais de classificação
                                                              anual de frequência a atribuir a cada disciplina é a se-
   1 — Sempre que, em qualquer disciplina anual ou área       guinte:
não disciplinar, o número de aulas ministradas durante todo                      CAF = (CF + PEA)/2
o ano lectivo não tenha atingido o número previsto para
oito semanas completas, considera-se o aluno aprovado,        em que:
sem atribuição de classificação nessa disciplina ou área
não disciplinar.                                                 CAF = classificação anual de frequência;
   2 — Para obtenção de classificação nos casos referidos        CF = classificação de frequência do período frequen-
no número anterior, o aluno pode repetir a frequência da      tado;
disciplina ou área não disciplinar, de acordo com as pos-        PEA = classificação da prova extraordinária de ava-
sibilidades da escola, ou requerer prova de equivalência      liação.
à frequência.
   3 — No caso de esta situação ocorrer em disciplinas plu-      12 — Quando a disciplina é sujeita, no ano curricular
rianuais não sujeitas a exame final nacional, considera-se    em causa, a exame final nacional, considera-se a classi-
o aluno aprovado ou em condições de progredir na disci-       ficação do período frequentado como classificação anual
plina, conforme se trate ou não de ano terminal da mesma,     de frequência da disciplina.
sem atribuição de classificação nesse ano curricular e sem       13 — Se a classificação interna final, calculada nos
prejuízo do disposto no número seguinte.                      termos do número anterior, for inferior a 10 valores, esta
   4 — Para efeitos de atribuição de classificação final      não é considerada para efeitos do cálculo da classificação
de disciplina, nos casos referidos no número anterior,        final da disciplina, prevista no n.º 2 do artigo 21.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 4 de Outubro de 2007                                                       7121

   14 — A prova extraordinária de avaliação deverá abran-            3 — Não é autorizada a anulação de matrícula na Área
ger a totalidade do programa do ano curricular em causa,          de Projecto e na disciplina de Educação Moral e Religiosa,
sendo os procedimentos específicos a observar no seu              a menos que o aluno anule também a matrícula a todas as
desenvolvimento os que constam do anexo III.                      outras disciplinas.
   15 — Sempre que a obtenção de aprovação na disciplina             4 — Aos alunos retidos, além da renovação da matrícula
implique a realização de exame nacional, o aluno não é            nas disciplinas e área não disciplinar em que não pro-
dispensado da respectiva prestação.                               grediram ou não obtiveram aprovação, é ainda facultado
   16 — Se, por motivo da exclusiva responsabilidade              matricularem-se, nesse ano, em disciplinas e área não
da escola, apenas existirem em qualquer disciplina ou             disciplinar do mesmo ano de escolaridade em que tenham
área não disciplinar elementos de avaliação respeitan-            progredido ou sido aprovados, para efeitos de melhoria
tes a um dos três períodos lectivos, os alunos podem              de classificação, a qual só será considerada quando for
optar entre:                                                      superior à já obtida.
                                                                     5 — Aos alunos que transitem de ano não progredindo
   a) Ser-lhes considerada como classificação anual de            ou não obtendo aprovação em uma ou duas disciplinas é
frequência a obtida nesse período;                                autorizada a matrícula no ano curricular em que se verifica
   b) Não lhes ser atribuída classificação anual de frequên-      a não progressão ou aprovação, de acordo com as possi-
cia nessa disciplina ou área não disciplinar.                     bilidades da escola.
                                                                     6 — O aluno não pode matricular-se mais de três vezes
   17 — Na situação prevista na alínea b) do número an-           para frequência do mesmo ano de escolaridade do curso em
terior, observa-se o seguinte:                                    que está inserido, podendo, todavia, fazê-lo noutro curso
   a) No caso de disciplinas anuais ou área não discipli-         de nível secundário de educação.
nar, considera-se o aluno aprovado, sem atribuição de                7 — Aos alunos que não concluíram o ensino secundário
classificação;                                                    por não terem obtido aprovação em uma ou duas discipli-
   b) No caso de disciplinas plurianuais não sujeitas a           nas do 11.º ano é permitida, para além da renovação da
exame nacional, considera-se o aluno aprovado ou em               matrícula nas disciplinas em que não obtiveram aprovação,
condições de progredir na disciplina, conforme se trate ou        a matrícula em disciplinas e área não disciplinar do 12.º
não do ano terminal da mesma, sem atribuição de classi-           ano para efeitos de melhoria de classificação, de acordo
ficação nesse ano curricular, sem prejuízo do disposto na         com as possibilidades da escola.
alínea seguinte;
   c) Para efeitos de atribuição de classificação final                                  Artigo 31.º
de disciplina, nos casos referidos na alínea anterior,                              Reclamações e recursos
considera-se a classificação obtida ou a média aritmé-
tica simples, arredondada às unidades, das classificações           As decisões referentes às provas de equivalência à fre-
obtidas no(s) ano(s) em que foi atribuída classificação,          quência e aos exames finais nacionais são passíveis de
excepto se a classificação final for inferior a 10 valores,       impugnação administrativa nos termos legais.
caso em que o aluno deverá realizar prova de equivalência
à frequência;                                                                            Artigo 32.º
   d) No caso de disciplinas sujeitas a exame final na-                             Disposições transitórias
cional, o aluno é admitido a exame ou progride, sem
                                                                     1 — Os alunos retidos no 10.º ano no ano lectivo de
classificação nesse ano curricular, consoante se trate ou         2006-2007 são integrados no 10.º ano nos planos de es-
não de ano terminal da mesma, sendo a classificação               tudo reajustados pelo Decreto-Lei n.º 272/2007, de 26 de
interna final da disciplina igual à classificação obtida          Julho.
ou à média aritmética simples, arredondada às unidades,              2 — Aos alunos que ficaram retidos no 10.º ano, em
das classificações anuais de frequência obtidas no(s)             2006-2007, tendo obtido aprovação na disciplina de Tec-
ano(s)em que foi atribuída classificação, sem prejuízo            nologias da Informação e Comunicação, é facultada a
da alínea seguinte;                                               possibilidade de considerar essa disciplina como comple-
   e) Se a classificação interna final, calculada nos termos      mento de currículo.
da alínea anterior, for inferior a 10 valores, esta não é            3 — Aos alunos do curso científico-humanístico de Lín-
considerada para efeitos do cálculo da classificação final        guas e Literaturas retidos no 10.º ano em 2006-2007, que
da disciplina, prevista no n.º 2 do artigo 21.º                   obtiveram classificação igual ou superior a 10 valores na
                                                                  disciplina trienal de Língua Estrangeira, da componente de
                         Artigo 30.º                              formação específica, é dada a possibilidade de considerar
         Condições especiais e restrições de matrícula            a disciplina como opção bienal do novo curso de Línguas
                                                                  e Humanidades, podendo ainda matricular-se nela para
   1 — Ao aluno que transita de ano com classificação             melhoria de classificação.
igual a 9 ou 8 valores em uma ou duas disciplinas,                   4 — Para os alunos abrangidos pelos planos de estudo
é permitida a matrícula em todas as disciplinas ou                criados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com
área não disciplinar do ano de escolaridade seguinte,             as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006,
incluindo aquela ou aquelas em que obteve essas clas-             de 6 de Fevereiro, anteriores às alterações definidas pelo
sificações.                                                       Decreto-Lei n.º 272/2007, de 26 de Julho, mantêm-se em
   2 — Não é autorizada a matrícula em disciplinas em que         vigor as disposições que lhes sejam especificamente apli-
o aluno tenha obtido classificação inferior a 10 valores em       cáveis na redacção inicial da Portaria n.º 550-D/2004, de
dois anos curriculares consecutivos.                              21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria
7122                                                                                              Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 4 de Outubro de 2007

n.º 259/2006, de 14 de Março, sem prejuízo do disposto                                                 e vinte minutos, e a prova de equivalência à frequência da
nos n.os 5 e 6 do presente artigo.                                                                     disciplina anual de Tecnologias da Comunicação e Infor-
   5 — Aplicam-se aos planos de estudo referidos no                                                    mação é realizada através de uma prova prática (P), com
número anterior as seguintes disposições constantes da                                                 a duração de cento e vinte minutos.
presente portaria:                                                                                        7 — Os alunos dos planos de estudo referidos no n.º 4
                                                                                                       que não aprovarem nos anos lectivos subsequentes a
   a) Artigo 2.º, havendo ainda lugar ao reforço de um                                                 2007-2008 podem, por um período de transição definido
segmento de quarenta e cinco minutos na disciplina bienal                                              até ao ano lectivo de 2009-2010, optar por:
de Língua Estrangeira II ou III da componente de formação
específica do curso de Línguas e Literaturas;                                                             a) Integrar-se no novo plano de estudos, nos termos da
   b) N.º 2 do artigo 4.º;                                                                             presente portaria;
   c) N.os 4 e 6 do artigo 9.º;                                                                           b) Concluir o seu percurso escolar no plano de estudo
   d) N.os 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 16 do artigo 16.º;                                                 iniciado.
   e) N.os 5, 8, 10 e 11 do artigo 17.º;
   f) N.os 6, 7 e 8 do artigo 26.º;                                                                      8 — Os alunos referidos na alínea b) do número anterior
   g) N.º 7 do artigo 30.º;                                                                            podem:
   h) Anexos I, excepto no que respeita à disciplina anual                                                a) Realizar as disciplinas em falta comuns aos planos
de Aplicações Informáticas B, II e IV, sem prejuízo do                                                 de estudo reajustados por frequência juntamente com
disposto no número seguinte.                                                                           os alunos destes últimos e ainda por exame nacional
                                                                                                       ou prova de equivalência à frequência, conforme os
   6 — Para os alunos dos planos de estudo referidos no                                                casos;
n.º 4 do presente artigo, o exame final nacional da dis-                                                  b) Realizar as disciplinas em falta, que não integram os
ciplina bienal de Aplicações Informáticas B é realizado                                                planos de estudo reajustados, por exame nacional ou prova
através de uma prova escrita (E), com a duração de cento                                               de equivalência à frequência, conforme os casos.

                                                                                               ANEXO I

                                   Provas de equivalência à frequência: Tipos de provas a realizar em cada disciplina
                                                      e área não disciplinar e respectiva duração

                                                                                                                                                                   Duração
                      Disciplina/área curricular                                                   Curso/ano                           Número de anos   Provas
                                                                                                                                                                 (em minutos)


Antropologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .        Científico-Humanísticos/12.º . . . . . . . . . . . . . .         1           E          90
Aplicações Informáticas B . . . . . . . . . . . . . . . . .                 Científico-Humanísticos/12.º . . . . . . . . . . . . . .         1            P         90
Área de Projecto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .          Científico-Humanísticos/12.º . . . . . . . . . . . . . .         1           Pr         45
Biologia (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      Científico-Humanístico de Ciências e Tecnolo-                    1           EP       90 + 90
                                                                              gias/12.º
Ciência Política . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .        Científico-Humanísticos/12.º . . . . . . . . . . . . . .         1           E          90
Clássicos da Literatura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .             Científico-Humanísticos/12.º . . . . . . . . . . . . . .         1           E          90
Direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   Científico-Humanísticos/12.º . . . . . . . . . . . . . .         1           E          90
Economia C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .        Científico-Humanísticos/12.º . . . . . . . . . . . . . .         1           E          90
Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .           Científico-Humanísticos/12.º . . . . . . . . . . . . . .         3           EP       90 + 90
Filosofia A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .     Científico-Humanísticos/12.º . . . . . . . . . . . . . .         1           E          90
Filosofia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .     Científico-Humanísticos/11.º . . . . . . . . . . . . . .         2           E          90
Física (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .    Científico-Humanístico de Ciências e Tecnolo-                    1           EP       90 + 90
                                                                              gias/12.º
Geografia C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .       Científico-Humanísticos/12.º . . . . . . . . . . . . . .         1           E          90
Geologia (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .        Científico-Humanístico de Ciências e Tecnolo-                    1           EP       90 + 90
                                                                              gias/12.º
Grego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   Científico-Humanísticos/12.º . . . . . . . . . . . . . .         1            E          90
Latim B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .     Científico-Humanístico de Línguas e Humani-                      1            E          90
                                                                              dades/12.º
Língua Estrangeira I, II ou III (formação geral)                            Científico-Humanísticos/11.º . . . . . . . . . . . . . .         2           EO       90 + 25
Língua Estrangeira I, II ou III (formação especí-                           Científico-Humanísticos/12.º . . . . . . . . . . . . . .         1           EO       90 + 25
  fica — 12.º ano).
Literaturas de Língua Portuguesa . . . . . . . . . . . .                    Científico-Humanístico de Línguas e Humani-                      1            E          90
                                                                              dades/12.º
Materiais e Tecnologias . . . . . . . . . . . . . . . . . . .               Científico-Humanístico de Artes Visuais/12.º . . .               1           E          120
Oficina de Artes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .          Científico-Humanístico de Artes Visuais/12.º . . .               1            P         120
Oficina de Multimédia B . . . . . . . . . . . . . . . . . .                 Científico-Humanístico de Artes Visuais/12.º . . .               1            P         120
Psicologia B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .        Científico-Humanísticos/12.º . . . . . . . . . . . . . .         1           E           90
Química (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .       Científico-Humanístico de Ciências e Tecnolo-                    1           EP       90 + 90
                                                                              gias/12.º
Sociologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      Científico-Humanístico de Línguas e Humani-                      1            E          90
                                                                              dades/12.º
                                                                            Científico-Humanístico de Ciências Socioeco-
                                                                              nómicas/12.º

    (*) A componente prática das provas escritas com componente prática tem uma tolerância de trinta minutos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 4 de Outubro de 2007                                                                                                                     7123

                                                                                        ANEXO II

                           Exames finais nacionais: Tipo de prova a realizar em cada disciplina e respectiva duração

                                                                                                                                                                             Duração
                             Disciplina                                                     Curso/ano                                      Prova        Número de anos
                                                                                                                                                                           (em minutos)


Biologia e Geologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         Científico-Humanístico de Ciências e Tecnolo-                        E                2                 120
                                                                          gias/11.º
Desenho A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   Científico-Humanístico de Artes Visuais/12.º                         P                3                 150
Economia A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .    Científico-Humanístico de Ciências Socioeco-                         E                2                 120
                                                                          nómicas/11.º
Física e Química A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .        Científico-Humanístico de Ciências e Tecnolo-                        E                2                 120
                                                                          gias/11.º
Geografia A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   Científico-Humanístico de Línguas e Humani-                          E                2                 120
                                                                          dades/11.º
                                                                        Científico-Humanístico de Ciências Socioeco-
                                                                          nómicas/11.º
Geometria Descritiva A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .          Científico-Humanístico de Artes Visuais/11.º . . .                   P                2                 150

                                                                        Científico-Humanístico de Ciências e Tecnolo-
                                                                          gias/ 11.º
História A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Línguas e Humani-                           E                3                 120
                                                                          dades/12.º
História B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Ciências Socioeco-                          E                2                 120
                                                                          nómicas/11.º
História da Cultura e das Artes . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Artes Visuais/11.º . . .                               E                2                 120
Latim A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Línguas e Humani-                          E                2                 120
                                                                          dades/11.º
Língua Estrangeira I, II ou III (formação espe- Científico-Humanístico de Línguas e Humani-                                                  E                2                 120
  cífica).                                                                dades/11.º
Literatura Portuguesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Línguas e Humani-                                  E                2                 120
                                                                          dades/11.º
Matemática A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Ciências e Tecnolo-                             E                3                 150
                                                                          gias/12.º
                                                                        Científico-Humanístico de Ciências Socioeco-
                                                                          nómicas/12.º
Matemática Aplicada às Ciências Sociais . . . . . . Científico-Humanístico de Línguas e Humani-                                              E                2                 150
                                                                          dades/11.º
Matemática B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Artes Visuais/11.º                              E                2                 150
Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º. . . . . . . . . . . . . . .            E                3                 120



                                          ANEXO III                                                 6 — Toda a informação relativa à realização da PEA
                                                                                                 deve ser afixada pelas escolas até ao dia 15 de Maio.
Procedimentos específicos a observar no desenvolvimento                                             7 — Caso o aluno não compareça à prestação da prova
       da prova extraordinária de avaliação (PEA)                                                extraordinária de avaliação, não lhe poderá ser atribuída
   1 — Cabe aos departamentos curriculares, de acordo                                            qualquer classificação, pelo que se considera que o aluno
com as orientações do conselho pedagógico da escola,                                             não obteve aproveitamento na disciplina.
                                                                                                    8 — Após a realização da PEA, é necessário proceder-se
estabelecer a modalidade que a prova extraordinária de
                                                                                                 a uma reunião extraordinária do conselho de turma para
avaliação (PEA) deve assumir, tendo em conta a natureza                                          ratificação das classificações do aluno.
e especificidade de cada disciplina.
   2 — Compete ainda aos departamentos curriculares                                                                                      ANEXO IV
propor ao conselho pedagógico a matriz da prova, da qual
                                                                                                                        Disciplinas anuais de 12.º ano
constem os objectivos e os conteúdos, a estrutura e respec-
tivas cotações e os critérios de classificação.                                                                                 Tabela de precedências
   3 — Para a elaboração da PEA é constituída uma equipa
de dois professores, em que pelo menos um deles tenha                                                       Disciplinas precedentes                       Disciplinas de 12.º ano
leccionado a disciplina nesse ano lectivo. Para o desem-
penho desta função não está prevista qualquer dispensa
                                                                                                 Biologia e Geologia . . . . . . . . . . .         Biologia.
de serviço docente.                                                                              Biologia e Geologia . . . . . . . . . .           Geologia.
   4 — A duração da PEA é de noventa a cento e oitenta                                           Física e Química A ou B . . . . . . .             Física.
minutos, a determinar pelo conselho pedagógico da es-                                            Física e Química A ou B . . . . . . .             Química.
cola, sob proposta do departamento curricular, consoante                                         Filosofia . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   Filosofia A.
                                                                                                 Literatura Portuguesa . . . . . . . . .           Literaturas de Língua Portuguesa.
a natureza e especificidade da disciplina.                                                       Latim A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   Latim B.
   5 — Compete ao órgão de gestão do estabelecimento                                             Língua Estrangeira II ou III (nível               Língua Estrangeira II ou III (nível
de ensino fixar a data de realização da PEA no período                                              de iniciação).                                    de iniciação).
                                                                                                 Língua Estrangeira I ou II (nível                 Língua Estrangeira I ou II (nível
compreendido entre o final das actividades lectivas e 31                                            de continuação).                                  de continuação).
de Julho.

Portaria 1322 2007 Aval. GestãO Do Cur.Sec.

  • 1.
    Diário da República,1.ª série — N.º 192 — 4 de Outubro de 2007 7107 concessão da presente zona de caça, abrangendo vários Assim: prédios rústicos sitos na freguesia de Santo André, muni- Ao abrigo do disposto no artigo 5.º e do n.º 3 do artigo 10.º cípio de Santiago do Cacém, com a área de 293 ha. do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela 3.º Esta zona de caça, após anexação dos terrenos acima Declaração de Rectificação n.º 44/2004, de 25 de Maio, referidos e a sua renovação, ficará com a área total de alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, e 639 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que pelo Decreto-Lei n.º 272/2007, de 26 de Julho: dela faz parte integrante. Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Edu- 4.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a cação, o seguinte: terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Artigo 1.º O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Alteração à Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio, alterada e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 21 de Se- pela Portaria n.º 259/2006, de 14 de Março tembro de 2007. Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 8.º, 9.º, 11.º, 16.º, 17.º, 18.º, 23.º, 26.º e 30.º da Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 259/2006, de 14 de Março, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º Cargas horárias 1 — As cargas horárias constantes das matrizes são estabelecidas a partir de uma unidade lectiva de noventa minutos correspondente à duração efectiva do tempo de leccionação, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — As cargas horárias semanais podem ser organi- zadas e distribuídas de forma diferenciada, em função da natureza das disciplinas e das condições existentes na escola, sem prejuízo da unidade lectiva legalmente fixada, com excepção das disciplinas a seguir indicadas, às quais é atribuído um reforço semanal da carga horária de quarenta e cinco minutos, que deverá funcionar em associação com uma unidade lectiva de noventa minu- tos, no sentido de viabilizar a componente prática e ou experimental destas disciplinas: a) Disciplinas bienais de Física e Química A e de Biologia e Geologia e disciplinas anuais de Física, de Química, de Biologia e de Geologia do curso de Ciên- MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO cias e Tecnologias; b) Disciplina bienal de Língua Estrangeira I, II ou Portaria n.º 1322/2007 III da componente de formação específica do curso de de 4 de Outubro Línguas e Humanidades; c) Disciplina trienal de Desenho A e disciplinas anu- O Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, rectificado ais de Oficina de Artes, de Oficina Multimédia B e de pela Declaração de Rectificação n.º 44/2004, de 25 de Materiais e Tecnologias do curso de Artes Visuais. Maio, estabelece os princípios orientadores da organi- zação e da gestão do currículo, bem como da avaliação 3 — (Revogado.) e certificação das aprendizagens do nível secundário de 4 — (Revogado.) educação, aplicáveis aos diferentes percursos do nível secundário de educação. Artigo 3.º O Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 23/2006, de 7 de Abril, Gestão do currículo veio introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 1— ..................................... 26 de Março, promovendo reajustamentos no regime de 2— ..................................... avaliação e certificação dos cursos de nível secundário de 3— ..................................... educação e consagrando a possibilidade de livre escolha 4 — A matriz e os respectivos planos de estudo, na de uma língua estrangeira nos cursos de nível secundário componente de formação específica, incluem, além de de educação. uma disciplina trienal, disciplinas bienais e anuais, cuja O Decreto-Lei n.º 272/2007, de 26 de Julho, intro- escolha e combinação, em função do percurso formativo duz alterações ao Decreto-Lei n.º 74/2004 que importa, pretendido e das concretas possibilidades de oferta de neste momento, materializar, ajustando as matrizes e as escola, obedecem às regras seguintes: regras de organização, funcionamento e avaliação dos cursos científico-humanísticos definidas pela Portaria a) O aluno inicia duas disciplinas bienais no 10.º ano n.º 550-D/2004, de 21 de Maio, com as alterações intro- a escolher de entre as disciplinas bienais da componente duzidas pela Portaria n.º 259/2006, de 14 de Março. de formação específica do respectivo curso;
  • 2.
    7108 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 4 de Outubro de 2007 b) O aluno escolhe duas disciplinas anuais no 12.º ano Artigo 4.º sendo uma delas obrigatoriamente ligada à natureza Assiduidade do curso — leque de opções c) do plano de estudos do respectivo curso; 1 — Ultrapassado o limite de faltas injustificadas, c) A escolha das disciplinas a iniciar no 12.º ano, é definido no artigo 21.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de De- condicionada pela respectiva precedência, nos termos zembro, em qualquer disciplina ou área não disciplinar, da alínea seguinte e de acordo com o anexo IV; o aluno é excluído da frequência dessa disciplina ou área d) O aluno que tenha tido aproveitamento e ou fre- não disciplinar, até final do ano lectivo em curso. quentado a disciplina bienal precedente com assidui- 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o dade, nos termos da legislação em vigor, até ao final tempo de leccionação de cento e trinta e cinco minutos, do ciclo de estudos da mesma, pode escolher iniciar a resultante do reforço de quarenta minutos associado a disciplina de 12.º ano correspondente; uma unidade lectiva de noventa minutos, estabelecido e) O aluno pode, no final do 11.º ano ou do 12.º ano, no n.º 2 do artigo 2.º, corresponde a uma aula e a uma substituir qualquer disciplina bienal da componente de falta para o aluno. formação específica por outra bienal da mesma com- Artigo 8.º ponente de formação e do mesmo plano de estudo em Critérios de avaliação que tenha obtido aprovação; f) O aluno pode, no final do 10.º ano, substituir uma 1 — Compete ao conselho pedagógico da escola, de das disciplinas bienais da componente de formação acordo com as orientações do currículo nacional, definir, específica por outra da mesma componente de forma- no início do ano lectivo, os critérios de avaliação para ção e do mesmo plano de estudo, a cuja frequência dá cada ano de escolaridade, disciplina e área não disci- início, enquanto disciplina de 10.º ano, de acordo com plinar, sob proposta dos departamentos curriculares, as possibilidades da escola, designadamente no que diz contemplando obrigatoriamente critérios de avaliação respeito à existência de vagas nas turmas constituídas e da componente prática e ou experimental, de acordo à compatibilidade de horários, sendo a nova disciplina com a natureza das disciplinas. contabilizada para efeitos de transição ao 11.º ano; 2— ..................................... 3— ..................................... g) O aluno pode, no final do 12.º ano, quer tenha concluído este ano de escolaridade ou não, substituir Artigo 9.º qualquer disciplina anual da componente de formação específica por outra da mesma componente de formação, Produção, tratamento e análise de informação sobre as aprendizagens dos alunos sem prejuízo do disposto na alínea b); h) Na disciplina de Língua Estrangeira I, II ou III da 1— ..................................... componente de formação geral, o aluno pode igualmente a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . substituir a língua estrangeira escolhida, nos termos b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . definidos nas alíneas e) e f). c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — O percurso formativo do aluno pode ainda ser 2— ..................................... diversificado e complementado, mediante a inscrição 3— ..................................... noutras disciplinas, ou realização de exame nacional ou prova de equivalência à frequência, conforme os a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . casos, de acordo com a oferta da escola, sem prejuízo b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do disposto nas alíneas seguintes: c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) A classificação obtida nestas disciplinas não é con- siderada para efeitos de transição de ano e de conclusão 4 — As provas referidas no número anterior, quando de curso, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte; se trate de provas de equivalência à frequência, incidem c) A classificação obtida nestas disciplinas será con- sobre as aprendizagens correspondentes à totalidade dos siderada para efeitos de transição de ano e de conclusão anos que constituem o plano curricular da disciplina ou de curso quando, satisfeitos os requisitos estabelecidos área não disciplinar em que se realizam. no n.º 4, o aluno pretenda utilizá-las para substituição 5— ..................................... de disciplinas do seu plano de estudo; 6 — São obrigatórios momentos formais de avaliação d) A Língua Estrangeira I, como disciplina faculta- da oralidade ou da dimensão prática ou experimental, tiva, a que se refere a alínea a) das matrizes dos cursos integrados no processo de ensino-aprendizagem, de científico-humanísticos, é considerada, para todos os acordo com as alíneas seguintes: efeitos, uma disciplina de complemento do currículo. a) Na disciplina de Português a componente de orali- dade tem um peso de 25 % no cálculo da classificação 6— ..................................... a atribuir em cada momento formal de avaliação, nos 7 — A classificação obtida nas disciplinas referidas termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º; no número anterior pode contar, por opção do aluno, b) Na disciplina de Língua Estrangeira a componente para efeitos de cálculo da média final de curso, desde de oralidade tem um peso de 30 % no cálculo da classi- que a frequência seja iniciada no ano seguinte ao da ficação a atribuir em cada momento formal de avaliação, conclusão do curso, as disciplinas integrem o plano de nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º; estudo do curso concluído e sejam concluídas no período c) Nas disciplinas bienais de Física e Química A e de correspondente ao ciclo de estudo das mesmas. Biologia e Geologia, nas disciplinas anuais de Biologia,
  • 3.
    Diário da República,1.ª série — N.º 192 — 4 de Outubro de 2007 7109 de Física, de Geologia e de Química, a componente b) Aos alunos que, não estando matriculados em prática e ou experimental tem um peso mínimo de 30 % nenhuma disciplina, se apresentem a exames finais no cálculo da classificação a atribuir em cada momento nacionais ou provas de equivalência à frequência, con- formal de avaliação, nos termos da alínea a) do n.º 2 forme os casos, na qualidade de autopropostos, para do artigo 14.º efeitos de conclusão de curso. Artigo 11.º Modalidades de avaliação 12 — Os alunos aprovados em disciplinas terminais dos 11.º e 12.º anos de escolaridade que pretendam As modalidades de avaliação são as referidas no ar- melhorar a sua classificação, podem requerer, para esse tigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, efeito, a realização de provas de equivalência à fre- com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei quência ou de exames finais nacionais na 2.ª fase do n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 272/2007, de 26 de Julho. ano em que concluíram as referidas disciplinas e em ambas as fases do ano escolar seguinte, apenas sendo Artigo 16.º considerada a nova classificação se for superior à an- teriormente obtida, sem prejuízo do disposto no n.º 16 Provas de equivalência à frequência do presente artigo. 1— ..................................... 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... 16 — Na Área de Projecto, área curricular não a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . disciplinar, não é permitida a realização de prova de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . equivalência à frequência para efeitos de melhoria de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . classificação. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 17.º Avaliação sumativa externa 5 — Os candidatos a que se refere a alínea e) do número anterior podem ser admitidos à prestação de 1— ..................................... provas de equivalência à frequência dos 11.º e 12.º anos 2— ..................................... de escolaridade. 3— ..................................... 6— ..................................... 4— ..................................... 7 — Os alunos que, por excesso de faltas perderem 5 — Os exames finais nacionais realizam-se nos ter- direito à frequência ou anularem a matrícula em qual- mos definidos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, quer disciplina após o 5.º dia do 3.º período lectivo, bem de 26 de Março, com as alterações do Decreto-Lei como aqueles que, em resultado da avaliação sumativa n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, e incidem sobre o pro- interna realizada no 3.º período não obtenham aprovação grama correspondente ao 12.º ano, no caso das discipli- em qualquer disciplina, só podem apresentar-se à prova nas trienais, e sobre os programas relativos à totalidade de equivalência à frequência dessa disciplina na 2.ª fase, dos anos de escolaridade em que a disciplina é leccio- sem prejuízo do disposto no n.º 9. nada, nos restantes casos. 8 — Os alunos que, em resultado da avaliação su- 6— ..................................... mativa interna realizada no 3.º período, não obtenham 7— ..................................... aprovação na Área de Projecto só podem apresentar-se à prova de equivalência à frequência dessa área não dis- 8 — Os candidatos a que se refere a alínea e) do ciplinar na 2.ª fase, sem prejuízo do disposto no n.º 11. n.º 4 do artigo 16.º podem apresentar-se à realização 9 — Aos alunos do 11.º ano é autorizada a realiza- de exames finais nacionais dos 11.º e 12.º anos de es- ção de provas de equivalência à frequência ou exames colaridade. finais nacionais na 2.ª fase quando transitam de ano 9— ..................................... não aprovados a uma ou duas disciplinas terminais ou 10 — Aos alunos do 11.º ano é autorizada a realiza- quando, com a aprovação nesses exames ou provas, ção de exames finais nacionais ou provas de equiva- venham a reunir condições de transição para o ano de lência à frequência na 2.ª fase quando transitam de ano escolaridade seguinte. não aprovados em uma ou duas disciplinas terminais 10 — Para efeitos de conclusão de curso, é facultada ou quando, com a aprovação nesses exames ou provas, a apresentação a provas de equivalência à frequência venham a reunir condições de transição para o ano de ou a exames finais nacionais na 2.ª fase em qualquer escolaridade seguinte. disciplina ou área não disciplinar independentemente do 11 — Para efeitos de conclusão de curso, é facul- ano do plano de estudo a que pertençam, sem prejuízo tada a apresentação a exame final nacional ou prova do disposto no número seguinte. de equivalência à frequência na 2.ª fase em qualquer 11 — A realização de prova de equivalência à fre- disciplina ou área não disciplinar independentemente do quência na Área de Projecto, tendo em consideração ano do plano de estudo a que pertençam, sem prejuízo o disposto no n.º 3 do artigo 30.º da presente portaria, no disposto no n.º 11 do artigo 16.º apenas é autorizada nas seguintes condições: 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Aos alunos que tenham frequentado essa área não 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . disciplinar sem a concluir e pretendam realizar a prova 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . para efeitos de conclusão de curso; 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  • 4.
    7110 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 4 de Outubro de 2007 Artigo 18.º 9— ..................................... Candidatos com necessidades educativas especiais 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de carácter permanente Artigo 30.º Os candidatos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, devidamente comprovadas, Condições especiais restrições de matrícula prestam em cada curso as provas de exame previstas 1— ..................................... para os restantes examinandos, podendo, no entanto, 2— ..................................... beneficiar de condições especiais de avaliação, ao abrigo 3— ..................................... da legislação em vigor. 4— ..................................... Artigo 23.º 5— ..................................... Aprovação, transição e progressão 6— ..................................... 7 — Aos alunos que não concluíram o ensino se- 1— ..................................... cundário por não terem obtido aprovação em uma ou 2— ..................................... duas disciplinas do 11.º ano é permitida, para além da 3— ..................................... renovação da matrícula nas disciplinas em que não obti- 4 — Para os efeitos previstos no número anterior, veram aprovação, a matrícula em disciplinas e área não são consideradas as disciplinas constantes do plano de disciplinar do 12.º ano para efeitos de melhoria de clas- estudo a que o aluno tenha obtido classificação infe- sificação, de acordo com as possibilidades da escola.» rior a 10 valores, sido excluído por faltas ou anulado a matrícula. Artigo 2.º 5 — Na transição do 11.º para o 12.º ano, para os efeitos previstos no n.º 3, são consideradas igualmente É aditado à Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio, o as disciplinas em que o aluno não progrediu na transição artigo 32.º, com a seguinte redacção: do 10.º para o 11.º ano. 6— ..................................... «Artigo 32.º 7— ..................................... Disposições transitórias 8— ..................................... 9— ..................................... 1 — Os alunos retidos no 10.º ano no ano lectivo 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 2006-2007 são integrados no 10.º ano nos planos 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de estudo reajustados pelo Decreto-Lei n.º 272/2007, 12 — Nas situações em que o aluno tenha procedido de 26 de Julho. a substituições de disciplinas no seu plano de estudo, 2 — Aos alunos que ficaram retidos no 10.º ano, em nos termos do n.º 4 do artigo 3.º, as novas disciplinas 2006-2007, tendo obtido aprovação na disciplina de passam a integrar o plano de estudo do aluno, sendo Tecnologias da Informação e Comunicação, é facul- consideradas para efeitos de transição de ano, de acordo tada a possibilidade de considerar essa disciplina como com as condições estabelecidas no presente artigo. complemento de currículo. 13 — (Revogado.) 3 — Aos alunos do curso científico-humanístico de Artigo 26.º Línguas e Literaturas retidos no 10.º ano em 2006-2007, que obtiveram classificação igual ou superior a 10 va- Revisão das deliberações do conselho de turma lores na disciplina trienal de Língua Estrangeira, da 1— ..................................... componente de formação específica, é dada a possibi- 2— ..................................... lidade de considerar a disciplina como opção bienal do 3— ..................................... novo curso de Línguas e Humanidades, podendo ainda 4— ..................................... matricular-se nela para melhoria de classificação. 5— ..................................... 4 — Para os alunos abrangidos pelos planos de es- 6 — Nos casos em que o conselho de turma mantenha tudo criados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de a sua deliberação, o processo aberto pelo pedido de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei revisão é enviado pelo presidente do órgão de gestão n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, anteriores às altera- ao conselho pedagógico para decisão final, que deve ções definidas pelo Decreto-Lei n.º 272/2007, de 26 de ser fundamentada, instruindo-o com os seguintes do- Julho, mantêm-se em vigor as disposições que lhes cumentos: sejam especificamente aplicáveis na redacção inicial da Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio, com as a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . alterações introduzidas pela Portaria n.º 259/2006, de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 de Março, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do presente artigo. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — Aplicam-se aos planos de estudo referidos no f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . número anterior as seguintes disposições constantes da presente portaria: 7 — (Revogado.) a) Artigo 2.º, havendo ainda lugar ao reforço de um 8 — Da deliberação do conselho pedagógico e res- segmento de quarenta e cinco minutos na disciplina pectiva fundamentação é dado conhecimento ao interes- bienal de Língua Estrangeira II ou III da componente sado, através de carta registada com aviso de recepção, de formação específica do curso de Línguas e Litera- no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da turas; data da recepção do pedido de revisão. b) N.º 2 do artigo 4.º;
  • 5.
    Diário da República,1.ª série — N.º 192 — 4 de Outubro de 2007 7111 c) N.os 4 e 6 do artigo 9.º; 8 — Os alunos referidos na alínea b) do número an- d) N.os 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 16 do artigo 16.º; terior podem: e) N.os 5, 8, 10 e 11 do artigo 17.º; a) Realizar as disciplinas em falta comuns aos planos f) N.os 6, 7 e 8 do artigo 26.º; g) N.º 7 do artigo 30.º; de estudo reajustados por frequência juntamente com h) Anexo I, excepto no que respeita à disciplina anual os alunos destes últimos e ainda por exame nacional de Aplicações Informáticas B, anexo II e anexo IV, sem ou prova de equivalência à frequência, conforme os prejuízo do disposto no número seguinte. casos; b) Realizar as disciplinas em falta, que não integram 6 — Para os alunos dos planos de estudo referidos no os planos de estudo reajustados, por exame nacional n.º 4 do presente artigo, o exame final nacional da dis- ou prova de equivalência à frequência, conforme os ciplina bienal de Aplicações Informáticas B é realizado casos.» através de uma prova escrita (E), com a duração de cento Artigo 3.º e vinte minutos, e a prova de equivalência à frequência da disciplina anual de Tecnologias da Informação e Os anexos I, II e IV à Portaria n.º 259/2006, de 14 de Comunicação é realizada através de uma prova prática Março, passam a ter a redacção constante dos anexos I, II e IV à presente Portaria, da qual fazem parte integrante. (P), com a duração de cento e vinte minutos. 7 — Os alunos dos planos de estudo referidos no n.º 4 que não aprovarem nos anos lectivos subsequentes a Artigo 4.º 2007-2008 podem, por um período de transição definido É republicada em anexo a Portaria n.º 550-D/2004, até ao ano lectivo de 2009-2010, optar por: de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela a) Integrar-se no novo plano de estudos, nos termos Portaria n.º 259/2006, de 14 de Março, e pela presente da presente portaria; portaria. b) Concluir o seu percurso escolar no plano de estudo O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino iniciado. Lemos, em 21 de Setembro de 2007. ANEXO I Provas de equivalência à frequência: Tipos de provas a realizar em cada disciplina e área não disciplinar e respectiva duração Duração Disciplina/área curricular Curso/ano Número de anos Provas (em minutos) Antropologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º . . . . . . . . . . . . . . 1 E 90 Aplicações Informáticas B. . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º . . . . . . . . . . . . . . 1 P 90 Área de Projecto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º . . . . . . . . . . . . . . 1 Pr 45 Biologia (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Ciências e Tecnolo- 1 EP 90 + 90 gias/12.º Ciência Política . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º . . . . . . . . . . . . . . 1 E 90 Clássicos da Literatura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º . . . . . . . . . . . . . . 1 E 90 Direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º . . . . . . . . . . . . . . 1 E 90 Economia C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º . . . . . . . . . . . . . . 1 E 90 Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º . . . . . . . . . . . . . . 3 EP 90 + 90 Filosofia A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º . . . . . . . . . . . . . . 1 E 90 Filosofia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/11.º . . . . . . . . . . . . . . 2 E 90 Física (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Ciências e Tecnolo- 1 EP 90 + 90 gias/12.º Geografia C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º . . . . . . . . . . . . . . 1 E 90 Geologia (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Ciências e Tecnolo- 1 EP 90 + 90 gias/12.º Grego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º . . . . . . . . . . . . . . 1 E 90 Latim B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Línguas e Humani- 1 E 90 dades/12.º Língua Estrangeira I, II ou III (formação geral) Científico-Humanísticos/11.º . . . . . . . . . . . . . . 2 EO 90 + 25 Língua Estrangeira I, II ou III (formação especí- Científico-Humanísticos/12.º . . . . . . . . . . . . . . 1 EO 90 + 25 fica — 12.º ano). Literaturas de Língua Portuguesa . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Línguas e Humani- 1 E 90 dades/12.º Materiais e Tecnologias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Artes Visuais/12.º . . . 1 E 120 Oficina de Artes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Artes Visuais/12.º . . . 1 P 120 Oficina de Multimédia B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Artes Visuais/12.º . . . 1 P 120 Psicologia B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º . . . . . . . . . . . . . . 1 E 90 Química (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Ciências e Tecnolo- 1 EP 90 + 90 gias/12.º Sociologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Línguas e Humani- 1 E 90 dades/12.º Científico-Humanístico de Ciências Socioeco- nómicas/12.º (*) A componente prática das provas escritas com componente prática tem uma tolerância de trinta minutos.
  • 6.
    7112 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 4 de Outubro de 2007 ANEXO II Exames finais nacionais: Tipo de prova a realizar em cada disciplina e respectiva duração Duração Disciplina Curso/ano Prova Número de anos (em minutos) Biologia e Geologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Ciências e Tecnolo- E 2 120 gias/11.º Desenho A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Artes Visuais/12.º . . . P 3 150 Economia A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Ciências Socioeco- E 2 120 nómicas/11.º Física e Química A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Ciências e Tecnolo- E 2 120 gias/11.º Geografia A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Línguas e Humani- E 2 120 dades/11.º Científico-Humanístico de Ciências Socioeco- nómicas/11.º Geometria Descritiva A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Artes Visuais/11.º . . . P 2 150 Científico-Humanístico de Ciências e Tecnolo- gias/ 11.º História A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Línguas e Humani- E 3 120 dades/12.º História B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Ciências Socioeco- E 2 120 nómicas/11.º História da Cultura e das Artes . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Artes Visuais/11.º . . . E 2 120 Latim A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Línguas e Humani- E 2 120 dades/11.º Língua Estrangeira I, II ou III (formação espe- Científico-Humanístico de Línguas e Humani- E 2 120 cífica). dades/11.º Literatura Portuguesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Línguas e Humani- E 2 120 dades/11.º Matemática A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Ciências e Tecnolo- E 3 150 gias/12.º Científico-Humanístico de Ciências Socioeco- nómicas/12.º Matemática Aplicada às Ciências Sociais . . . . . . Científico-Humanístico de Línguas e Humani- E 2 150 dades/11.º Matemática B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Artes Visuais/11.º . . . E 2 150 Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º . . . . . . . . . . . . . . E 3 120 ANEXO IV nização, funcionamento e avaliação dos cursos científico- Disciplinas anuais de 12.º ano -humanísticos, oferta vocacionada para o prosseguimento de estudos de nível superior. Tabela de precedências Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 5.º e no n.º 3 do ar- Disciplinas precedentes Disciplinas de 12.º ano tigo 10.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o se- guinte: Biologia e Geologia . . . . . . . . . . . Biologia. Biologia e Geologia . . . . . . . . . . . Geologia. CAPÍTULO I Física e Química A ou B . . . . . . . Física. Física e Química A ou B . . . . . . . Química. Disposições gerais Filosofia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Filosofia A. Literatura Portuguesa . . . . . . . . . . Literaturas de Língua Portuguesa. Artigo 1.º Latim A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Latim B. Objecto e fins Língua Estrangeira II ou III (nível Língua Estrangeira II ou III (nível de iniciação). de iniciação). 1 — O presente regime de organização, funcionamento Língua Estrangeira I ou II (nível Língua Estrangeira I ou II (nível e avaliação aplica-se aos cursos científico-humanísticos de de continuação). de continuação). nível secundário de educação, ministrados em estabeleci- mentos de ensino público, particular e cooperativo. 2 — Estabelece ainda os princípios e os procedimentos ANEXO a observar na avaliação, bem como os efeitos da mesma. (a que se refere o artigo 4.º) Artigo 2.º O Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, estabelece Cargas horárias os princípios orientadores da organização e da gestão do currículo, bem como da avaliação e certificação das apren- 1 — As cargas horárias constantes das matrizes são dizagens do nível secundário de educação, aplicáveis aos estabelecidas a partir de uma unidade lectiva de noventa diferentes percursos do nível secundário de educação. minutos correspondente à duração efectiva do tempo de Importa, neste momento, materializar a execução dos leccionação, sem prejuízo do disposto no número se- princípios então enunciados definindo as regras de orga- guinte.
  • 7.
    Diário da República,1.ª série — N.º 192 — 4 de Outubro de 2007 7113 2 — As cargas horárias semanais podem ser organizadas f) O aluno pode, no final do 10.º ano, substituir uma das e distribuídas de forma diferenciada, em função da natu- disciplinas bienais da componente de formação específica reza das disciplinas e das condições existentes na escola, por outra da mesma componente de formação e do mesmo sem prejuízo da unidade lectiva legalmente fixada, com plano de estudo, a cuja frequência dá início, enquanto excepção das disciplinas a seguir indicadas, às quais é disciplina de 10.º ano, de acordo com as possibilidades da atribuído um reforço semanal da carga horária de quarenta escola, designadamente no que diz respeito à existência e cinco minutos, que deverá funcionar em associação com de vagas nas turmas constituídas e à compatibilidade de uma unidade lectiva de noventa minutos, no sentido de horários, sendo a nova disciplina contabilizada para efeitos viabilizar a componente prática e ou experimental destas de transição ao 11.º ano; disciplinas: g) O aluno pode, no final do 12.º ano, quer tenha con- cluído este ano de escolaridade ou não, substituir qualquer a) Disciplinas bienais de Física e Química A e de Bio- disciplina anual da componente de formação específica por logia e Geologia e disciplinas anuais de Física, de Quí- outra da mesma componente de formação, sem prejuízo mica, de Biologia e de Geologia do curso de Ciências e do disposto na alínea b); Tecnologias; h) Na disciplina de Língua Estrangeira I, II ou III da b) Disciplina bienal de Língua Estrangeira I, II ou III da componente de formação geral, o aluno pode igualmente componente de formação específica do curso de Línguas substituir a língua estrangeira escolhida, nos termos defi- e Humanidades; nidos nas alíneas e) e f). c) Disciplina trienal de Desenho A e disciplinas anuais de Oficina de Artes, de Oficina Multimédia B e de Mate- 5 — O percurso formativo do aluno pode ainda ser riais e Tecnologias do curso de Artes Visuais. diversificado e complementado, mediante a inscrição noutras disciplinas, ou realização de exame nacional ou 3 — (Revogado.) prova de equivalência à frequência, conforme os casos, de 4 — (Revogado.) acordo com a oferta da escola, sem prejuízo do disposto Artigo 3.º nas alíneas seguintes: Gestão do currículo a) O registo da frequência e do aproveitamento destas 1 — As escolas, no âmbito da sua autonomia e no desen- disciplinas consta do processo do aluno, expressamente volvimento do seu projecto educativo, podem apresentar como disciplina de complemento do currículo, contando propostas que, cumprindo no mínimo as matrizes curricu- a respectiva classificação para o cálculo da média final de lares legalmente estabelecidas, as complementem. curso, por opção do aluno, desde que integrem o plano de 2 — A proposta a apresentar à direcção regional de estudo do respectivo curso; educação deve sempre atender à necessidade de incorporar, b) A classificação obtida nestas disciplinas não é consi- no plano de estudo respectivo, a natureza complementar derada para efeitos de transição de ano e de conclusão de da oferta, ficando a sua aprovação dependente da dispo- curso, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte; nibilidade de recursos humanos e físicos e da avaliação c) A classificação obtida nestas disciplinas será con- dos fundamentos pedagógicos e sociais. siderada para efeitos de transição de ano e de conclusão 3 — A proposta deve ser apresentada à direcção regional de curso quando, satisfeitos os requisitos estabelecidos de educação no âmbito do processo do planeamento da no n.º 4, o aluno pretenda utilizá-las para substituição de rede de ofertas educativas. disciplinas do seu plano de estudo; 4 — A matriz e os respectivos planos de estudo, na d) A Língua Estrangeira I, como disciplina facultativa, a componente de formação específica, incluem, além de que se refere a alínea a) das matrizes dos cursos científico- uma disciplina trienal, disciplinas bienais e anuais, cuja -humanísticos, é considerada, para todos os efeitos, uma escolha e combinação, em função do percurso formativo disciplina de complemento do currículo. pretendido e das concretas possibilidades de oferta de escola, obedecem às regras seguintes: 6 — Após a conclusão de qualquer curso, o aluno pode frequentar outro curso, ou outras disciplinas do mesmo ou a) O aluno inicia duas disciplinas bienais no 10.º ano a de outros cursos, de acordo com a oferta de escola. escolher de entre as disciplinas bienais da componente de 7 — A classificação obtida nas disciplinas referidas no formação específica do respectivo curso; número anterior pode contar, por opção do aluno, para b) O aluno escolhe duas disciplinas anuais no 12.º ano, efeitos de cálculo da média final de curso, desde que a sendo uma delas obrigatoriamente ligada à natureza do frequência seja iniciada no ano seguinte ao da conclusão do curso — leque de opções c) do plano de estudos do res- curso, as disciplinas integrem o plano de estudo do curso pectivo curso; concluído e sejam concluídas no período correspondente c) A escolha das disciplinas a iniciar no 12.º ano, é ao ciclo de estudo das mesmas. condicionada pela respectiva precedência, nos termos da alínea seguinte e de acordo com o anexo IV; Artigo 4.º d) O aluno que tenha tido aproveitamento e ou frequen- Assiduidade tado a disciplina bienal precedente com assiduidade, nos termos da legislação em vigor, até ao final do ciclo de 1 — Ultrapassado o limite de faltas injustificadas, defi- estudos da mesma, pode escolher iniciar a disciplina de nido no artigo 21.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, 12.º ano correspondente; em qualquer disciplina ou área não disciplinar, o aluno é e) O aluno pode, no final do 11.º ano ou do 12.º ano, excluído da frequência dessa disciplina ou área não disci- substituir qualquer disciplina bienal da componente de for- plinar, até final do ano lectivo em curso. mação específica por outra bienal da mesma componente 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o de formação e do mesmo plano de estudo em que tenha tempo de leccionação de cento e trinta e cinco minutos, obtido aprovação; resultante do reforço de quarenta e cinco minutos associado
  • 8.
    7114 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 4 de Outubro de 2007 a uma unidade lectiva de noventa minutos, estabelecido c) O conselho de turma; no n.º 2 do artigo 2.º, corresponde a uma aula e a uma d) Os órgãos de gestão da escola; falta para o aluno. e) O encarregado de educação; f) Os serviços com competência em matéria de apoio CAPÍTULO II sócio-educativo; Avaliação das aprendizagens g) A administração educativa. SECÇÃO I 2 — A avaliação dos alunos é da responsabilidade do Objecto e princípios professor, do conselho de turma, dos órgãos de gestão da escola, assim como dos serviços centrais e regionais do Artigo 5.º Ministério da Educação. Objecto e finalidades 3 — A escola deve assegurar as condições de participa- ção dos alunos e dos encarregados de educação, dos servi- 1 — A avaliação incide sobre as aprendizagens global- ços com competência em matéria de apoio sócio-educativo mente fixadas para as disciplinas e área não disciplinar e dos demais intervenientes, nos termos definidos no regu- constantes nos respectivos planos de estudo. lamento interno. 2 — As aprendizagens ligadas a componentes do cur- Artigo 8.º rículo de carácter transversal ou de natureza instrumental, Critérios de avaliação nomeadamente no âmbito da educação para a cidadania ou da compreensão e expressão em língua portuguesa, cons- 1 — Compete ao conselho pedagógico da escola, de tituem, numa perspectiva formativa, objecto de avaliação acordo com as orientações do currículo nacional, definir, em todas as disciplinas e área não disciplinar. no início do ano lectivo, os critérios de avaliação para cada 3 — A avaliação visa: ano de escolaridade, disciplina e área não disciplinar, sob a) Apoiar o processo educativo, de forma a sustentar o proposta dos departamentos curriculares, contemplando sucesso dos alunos; obrigatoriamente critérios de avaliação da componente b) Certificar as competências adquiridas pelo aluno à prática e ou experimental, de acordo com a natureza das saída do ensino secundário; disciplinas. c) Contribuir para melhorar a qualidade do sistema 2 — Os critérios de avaliação mencionados no número educativo, possibilitando a tomada de decisões para o seu anterior constituem referenciais comuns no interior de cada aperfeiçoamento e o reforço da confiança social no seu escola, sendo operacionalizados pelo conselho de turma. funcionamento. 3 — Os órgãos de gestão da escola asseguram a di- Artigo 6.º vulgação dos critérios referidos nos números anteriores aos vários intervenientes, em especial, aos alunos e aos Princípios encarregados de educação. A avaliação das aprendizagens orienta-se pelos seguintes Artigo 9.º princípios: Produção, tratamento e análise de informação a) Qualidade das aprendizagens, entendida a avaliação sobre as aprendizagens dos alunos como instrumento regulador; b) Contextualização, entendida como a consistência 1 — A produção de informação é da responsabilidade: entre as actividades de avaliação e as actividades de apren- a) Do professor ou equipa de professores responsáveis dizagem, numa perspectiva de integração do ensino, da pela organização do processo de ensino-aprendizagem, aprendizagem e da avaliação; quando se trate de informação a obter no seu decurso, tendo c) Diversificação de técnicas e instrumentos de avalia- em vista a avaliação formativa e a avaliação sumativa; ção, de acordo com a natureza das aprendizagens e dos b) Do conselho pedagógico, quando se trate de informa- contextos em que ocorrem; ção a obter através da realização de provas de equivalência d) Diversificação dos intervenientes, valorizando pro- à frequência; cessos de auto-avaliação dos alunos e a participação activa c) Dos competentes serviços centrais do Ministério da dos encarregados de educação e outros intervenientes, sem Educação, quando se trate de informação a obter através prejuízo do papel fundamental do professor, em função da da realização de exames finais nacionais. complexidade do processo de avaliação; e) Transparência do processo de avaliação, nomeadamente 2 — A informação a que se refere a alínea a) do número através da explicitação e divulgação dos critérios adoptados; anterior é obtida através de diferentes instrumentos, de f) Valorização da informação sistemática ao aluno sobre o acordo com a natureza das aprendizagens e dos contextos seu desempenho, com vista à melhoria das aprendizagens. em que ocorrem. 3 — A informação a que se referem as alíneas b) e c) SECÇÃO II do n.º 1 é obtida através de provas, que, de acordo com as características de cada disciplina ou área não disciplinar, e Processo de avaliação em função dos parâmetros previamente definidos, podem Artigo 7.º ser de um dos seguintes tipos: Intervenientes a) Prova escrita (E); b) Prova oral (O) — prova cuja realização depende 1 — Intervêm no processo de avaliação: das competências de expressão oral do aluno e implica a a) O professor; presença de um júri e a utilização, por este, de um registo b) O aluno; estruturado do desempenho do aluno;
  • 9.
    Diário da República,1.ª série — N.º 192 — 4 de Outubro de 2007 7115 c) Prova prática (P) — prova cuja resolução implica a Artigo 12.º manipulação de materiais, instrumentos e equipamentos, Avaliação formativa com eventual produção escrita, incidindo sobre o trabalho prático produzido, podendo implicar a presença de um 1 — A avaliação formativa é contínua e sistemática júri e a utilização, por este, de um registo estruturado do e tem função diagnóstica, permitindo ao professor, ao desempenho do aluno; aluno, ao encarregado de educação e a outras pessoas ou d) Prova escrita com componente prática (EP) — prova entidades legalmente autorizadas obter informação sobre o que pode exigir, da parte do aluno, um relatório, a anexar à desenvolvimento das aprendizagens, com vista à definição componente escrita, respeitante à componente prática/expe- e ao ajustamento de processos e estratégias. rimental, implicando esta última a presença de um júri ou 2 — A avaliação formativa é da responsabilidade do do professor da disciplina e a utilização por estes de um professor, em interacção com o aluno, na perspectiva de registo estruturado do desempenho do aluno; promoção da auto-avaliação, em colaboração com os ou- e) Prova de projecto (Pr) — prova que consiste na de- tros professores, no âmbito do conselho de turma e, ainda, fesa de um projecto e do respectivo relatório de desen- sempre que necessário, com os serviços com competência volvimento, perante um júri ou perante o professor da em matéria de apoio sócio-educativo e os encarregados disciplina. de educação. 3 — Compete ao órgão de direcção executiva da escola, 4 — As provas referidas no número anterior, quando sob proposta do conselho de turma, a partir dos dados da se trate de provas de equivalência à frequência, incidem avaliação formativa, mobilizar e coordenar os recursos sobre as aprendizagens correspondentes à totalidade dos educativos existentes, com vista a desencadear respostas anos que constituem o plano curricular da disciplina ou adequadas às necessidades dos alunos. área não disciplinar em que se realizam. 4 — Compete ao conselho pedagógico apoiar e acom- 5 — Quando se trate de exames finais nacionais, apenas panhar o processo definido no número anterior. há lugar, consoante a natureza das disciplinas, à realização das provas referidas nas alíneas a) e c) do n.º 3. Artigo 13.º 6 — São obrigatórios momentos formais de avaliação Avaliação sumativa da oralidade ou da dimensão prática ou experimental, inte- grados no processo de ensino-aprendizagem, de acordo 1 — A avaliação sumativa consiste na formulação de com as alíneas seguintes: um juízo globalizante sobre o grau de desenvolvimento das aprendizagens do aluno e tem como objectivos a clas- a) Na disciplina de Português a componente de orali- sificação e a certificação. dade tem um peso de 25 % no cálculo da classificação a 2 — A avaliação sumativa, em cada disciplina e área não atribuir em cada momento formal de avaliação, nos termos disciplinar, é expressa na escala de 0 a 20 valores. da alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º; 3 — A avaliação sumativa inclui: b) Na disciplina de Língua Estrangeira a componente de oralidade tem um peso de 30 % no cálculo da classifi- a) A avaliação sumativa interna; cação a atribuir em cada momento formal de avaliação, b) A avaliação sumativa externa. nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º; c) Nas disciplinas bienais de Física e Química A e de Artigo 14.º Biologia e Geologia, nas disciplinas anuais de Biologia, de Avaliação sumativa interna Física, de Geologia e de Química, a componente prática e ou experimental tem um peso mínimo de 30 % no cálculo 1 — A avaliação sumativa interna destina-se a: da classificação a atribuir em cada momento formal de a) Informar o aluno e ou o seu encarregado de educação avaliação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º sobre o desenvolvimento das aprendizagens definidas para cada disciplina e área não disciplinar; Artigo 10.º b) Tomar decisões sobre o percurso escolar do aluno. Registo, tratamento e análise da informação 2 — A avaliação sumativa interna realiza-se: 1 — Em cada estabelecimento de ensino devem ser desenvolvidos procedimentos de registo, de tratamento a) Integrada no processo de ensino-aprendizagem e e de análise dos resultados da informação relativa à ava- formalizada em reuniões do conselho de turma no final liação das aprendizagens dos alunos, proporcionando o dos 1.º, 2.º e 3.º períodos lectivos; desenvolvimento de práticas de auto-avaliação da escola b) Através de provas de equivalência à frequência. que visem a melhoria do seu desempenho. 2 — A informação tratada e analisada é disponibilizada Artigo 15.º à comunidade escolar. Avaliação sumativa interna integrada no processo de ensino-aprendizagem Artigo 11.º 1 — A avaliação sumativa interna integrada no processo Modalidades de avaliação de ensino-aprendizagem é formalizada em reuniões do con- selho de turma, no final dos 1.º, 2.º e 3.º períodos lectivos, As modalidades de avaliação são as referidas no ar- tendo, no final do 3.º período, as seguintes finalidades: tigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, a) Apreciação global do trabalho desenvolvido pelo de 6 de Fevereiro, e 272/2007, de 26 de Julho. aluno e do seu aproveitamento ao longo do ano;
  • 10.
    7116 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 4 de Outubro de 2007 b) Atribuição, no respectivo ano de escolaridade, de de equivalência à frequência ou a exame final nacional classificação de frequência ou de classificação final nas previstas no presente diploma. disciplinas e área não disciplinar; c) Decisão, conforme os casos, sobre a progressão nas 5 — Os candidatos a que se refere a alínea e) do número disciplinas ou transição de ano, bem como sobre a apro- anterior podem ser admitidos à prestação de provas de vação em disciplinas terminais e área não disciplinar, dos equivalência à frequência dos 11.º e 12.º anos de esco- 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, não sujeitas a exame laridade. nacional. 6 — Os alunos que se encontram a frequentar o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade, e no mesmo ano lectivo 2 — A avaliação sumativa interna integrada no processo se matricularam em disciplinas plurianuais em que não de ensino-aprendizagem é da responsabilidade conjunta tenham progredido no 10.º ou 11.º anos de escolaridade, e exclusiva dos professores que compõem o conselho de podem ser admitidos à prova de equivalência à frequência turma, sob critérios aprovados pelo conselho pedagógico dessas disciplinas, ou ao exame final nacional, conforme de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 8.º o caso, desde que estejam ou tenham estado matriculados 3 — A classificação a atribuir a cada aluno é proposta no ano curricular em que essas disciplinas são terminais, ao conselho de turma pelo professor de cada disciplina e não determinando a eventual reprovação nesta prova a da Área de Projecto. anulação da classificação obtida na frequência do ano ou 4 — A decisão quanto à classificação final a atribuir a anos curriculares anteriores. cada aluno é da competência do conselho de turma, que, 7 — Os alunos que, por excesso de faltas, perderem para o efeito, aprecia a proposta apresentada por cada direito à frequência ou anularem a matrícula em qualquer professor, as informações que a suportam e a situação disciplina após o 5.º dia do 3.º período lectivo, bem como global do aluno. aqueles que, em resultado da avaliação sumativa interna 5 — Compete ao director de turma coordenar o processo realizada no 3.º período, não obtenham aprovação em de tomada de decisões relativas a esta forma de avaliação qualquer disciplina, só podem apresentar-se à prova de sumativa interna e garantir tanto a sua natureza globalizante equivalência à frequência dessa disciplina na 2.ª fase, sem como o respeito pelos critérios de avaliação referidos no prejuízo do disposto no n.º 9. n.º 1 do artigo 8.º 8 — Os alunos que, em resultado da avaliação sumativa interna realizada no 3.º período, não obtenham aprovação Artigo 16.º na Área de Projecto só podem apresentar-se à prova de equivalência à frequência dessa área não disciplinar na Provas de equivalência à frequência 2.ª fase, sem prejuízo do disposto no n.º 11. 1 — As disciplinas e a área não disciplinar em que exis- 9 — Aos alunos do 11.º ano é autorizada a realização tem provas de equivalência à frequência são as que constam de provas de equivalência à frequência ou exames finais do anexo I, no qual se define igualmente o tipo e a duração nacionais na 2.ª fase quando transitam de ano não aprova- das respectivas provas. dos a uma ou duas disciplinas terminais ou quando, com 2 — (Revogado.) a aprovação nesses exames ou provas, venham a reunir 3 — Podem realizar provas de equivalência à frequência condições de transição para o ano de escolaridade seguinte. os candidatos autopropostos, nos termos definidos nos 10 — Para efeitos de conclusão de curso, é facultada a números seguintes. apresentação a provas de equivalência à frequência ou a 4 — Para todos os efeitos previstos no presente diploma, exames finais nacionais na 2.ª fase em qualquer disciplina consideram-se autopropostos os candidatos que se encon- ou área não disciplinar independentemente do ano do plano trem em qualquer das seguintes situações: de estudo a que pertençam, sem prejuízo do disposto no número seguinte. a) Pretendam validar os resultados obtidos na frequência 11 — A realização de prova de equivalência à frequência de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo na Área de Projecto, tendo em consideração o disposto no não dotados de autonomia ou de paralelismo pedagógico, n.º 3 do artigo 30.º da presente portaria, apenas é autorizada de seminário não abrangido pelo disposto no Decreto-Lei nas seguintes condições: n.º 293-C/86, de 12 de Setembro, ou de ensino individual ou doméstico; a) Aos alunos que tenham frequentado essa área não b) Tenham estado matriculados no ano terminal da disciplinar sem a concluir e pretendam realizar a prova disciplina a que respeita o exame ou prova e anulado a para efeitos de conclusão de curso; matricula; b) Aos alunos que, não estando matriculados em ne- c) Pretendam obter aprovação em disciplina ou área nhuma disciplina, se apresentem a exames finais nacionais não disciplinar cujo ano terminal frequentaram sem apro- ou provas de equivalência à frequência, conforme os casos, vação; na qualidade de autopropostos para efeitos de conclusão d) Pretendam obter aprovação em disciplinas do mesmo de curso. curso ou de curso diferente do frequentado e nas quais nunca tenham estado matriculados, desde que estejam ou 12 — Os alunos aprovados em disciplinas terminais dos tenham estado matriculados no ano curricular em que essas 11.º e 12.º anos de escolaridade que pretendam melhorar a disciplinas são terminais; sua classificação podem requerer, para esse efeito, a reali- e) Não tendo estado matriculados no ensino público zação de provas de equivalência à frequência ou de exames ou no ensino particular e cooperativo ou, tendo estado finais nacionais na 2.ª fase do ano em que concluíram as matriculados, tenham anulado a matrícula em todas as referidas disciplinas e em ambas as fases do ano escolar disciplinas até ao 5.º dia do 3.º período lectivo, possuam seguinte, apenas sendo considerada a nova classificação o terceiro ciclo do ensino básico, ou outra habilitação se for superior à anteriormente obtida, sem prejuízo do equivalente e reúnam as condições de admissão à prova disposto no n.º 16 do presente artigo.
  • 11.
    Diário da República,1.ª série — N.º 192 — 4 de Outubro de 2007 7117 13 — Para efeito de melhoria de classificação, são váli- em qualquer disciplina, só podem apresentar-se a exame das somente as provas prestadas em disciplinas com os final nacional dessa disciplina na 2.ª fase. mesmos programas e do plano de estudo em que o aluno 10 — Aos alunos do 11.º ano é autorizada a realização obteve a primeira aprovação. de exames finais nacionais ou provas de equivalência à 14 — Não é permitida a realização de provas de equiva- frequência na 2.ª fase quando transitam de ano não apro- lência à frequência para melhoria de classificação em disci- vados em uma ou duas disciplinas terminais ou quando, plinas cuja aprovação foi obtida noutros sistemas de ensino com a aprovação nesses exames ou provas, venham a ou concedida mediante despacho de equivalência. reunir condições de transição para o ano de escolaridade 15 — Os procedimentos específicos a observar no desen- seguinte. volvimento das provas de equivalência à frequência são 11 — Para efeitos de conclusão de curso, é facultada a objecto de regulamentação própria. apresentação a exame final nacional ou prova de equiva- 16 — Na Área de Projecto, área curricular não discipli- lência à frequência na 2.ª fase em qualquer disciplina ou nar, não é permitida a realização de prova de equivalência área não disciplinar independentemente do ano do plano à frequência para efeitos de melhoria de classificação. de estudo a que pertençam, sem prejuízo no disposto no n.º 11 do artigo 16.º Artigo 17.º 12 — Os alunos aprovados em disciplinas terminais do 11.º ou do 12.º ano de escolaridade sujeitas a exame nacio- Avaliação sumativa externa nal que pretendam melhorar a sua classificação podem 1 — A avaliação sumativa externa destina-se a aferir o requerer, para esse efeito, exame final nacional na 2.ª fase grau de desenvolvimento das aprendizagens dos alunos, do ano em que concluíram a disciplina e em ambas as fases mediante o recurso a instrumentos de avaliação definidos do ano escolar seguinte, apenas sendo considerada a nova a nível nacional. classificação se for superior à anteriormente obtida. 2 — A avaliação sumativa externa realiza-se através 13 — Para efeito de melhoria de classificação, são váli- de exames finais nacionais, organizados pelos serviços dos somente os exames prestados em disciplinas com o centrais do Ministério da Educação. mesmo programa e do plano de estudo em que o aluno obteve a primeira aprovação. 3 — Podem realizar exames finais nacionais os alunos 14 — Não é permitida a realização de exames de melho- internos, nos termos definidos no número seguinte, e os ria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi ob- candidatos autopropostos, nos termos definidos para a tida noutros sistemas de ensino ou concedida mediante realização de provas de equivalência à frequência. despacho de equivalência. 4 — Para todos os efeitos previstos no presente diploma, 15 — Os procedimentos específicos a observar no desen- são internos em cada disciplina os alunos que a frequentem volvimento da avaliação sumativa externa são objecto de até ao final do ano lectivo, em estabelecimento de en- regulamentação própria. sino público ou do ensino particular e cooperativo dotado de autonomia ou de paralelismo pedagógico, ou ainda Artigo 18.º em seminário abrangido pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de Setembro, e que reúnam as condi- Candidatos com necessidades educativas especiais de carácter permanente ções de admissão a exame previstas no n.º 7. 5 — Os exames finais nacionais realizam-se nos termos Os candidatos com necessidades educativas especiais definidos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de de carácter permanente, devidamente comprovadas, pres- 26 de Março, com as alterações do Decreto-Lei n.º 24/2006, tam em cada curso as provas de exame previstas para os de 6 de Fevereiro, e incidem sobre o programa correspon- restantes examinandos, podendo, no entanto, beneficiar de dente ao 12.º ano, no caso das disciplinas trienais, e sobre os condições especiais de avaliação, ao abrigo da legislação programas relativos à totalidade dos anos de escolaridade em vigor. em que a disciplina é leccionada, nos restantes casos. 6 — Os exames finais nacionais a que se referem os SECÇÃO III números anteriores, o tipo de prova a realizar em cada disciplina, bem como a respectiva duração, constam do Efeitos da avaliação anexo II. 7 — Podem apresentar-se à realização de exames finais Artigo 19.º nacionais os alunos internos que, na avaliação interna da Efeitos da avaliação formativa disciplina, a cujo exame se apresentam, tenham obtido uma classificação igual ou superior a 8 valores no ano A avaliação formativa resulta na adopção de medidas terminal e a 10 valores na classificação interna final, cal- de diferenciação pedagógica adequadas às características culada através da média aritmética simples, arredondada dos alunos e às aprendizagens a desenvolver. às unidades, das classificações de cada um dos anos em que a disciplina foi ministrada. Artigo 20.º 8 — Os candidatos a que se refere a alínea e) do n.º 4 Efeitos da avaliação sumativa do artigo 16.º podem apresentar-se à realização de exames finais nacionais dos 11.º e 12.º anos de escolaridade. A avaliação sumativa permite tomar decisões relativa- 9 — Os alunos que, por excesso de faltas, perderem mente à: direito à frequência, anularem a matrícula em qualquer a) Classificação em cada uma das disciplinas e área disciplina após o 5.º dia do 3.º período lectivo, bem como não disciplinar; aqueles que, em resultado da avaliação sumativa interna b) Progressão e aprovação em cada uma das discipli- realizada no 3.º período lectivo não obtenham aprovação nas;
  • 12.
    7118 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 4 de Outubro de 2007 c) Aprovação na área não disciplinar; frequência ou final de disciplina, consoante os casos, não d) Transição de ano; seja inferior a 10 valores a mais que duas disciplinas, sem e) Admissão de matrícula; prejuízo dos números seguintes. f) Conclusão do ensino secundário. 4 — Para os efeitos previstos no número anterior, são consideradas as disciplinas constantes do plano de estudo a Artigo 21.º que o aluno tenha obtido classificação inferior a 10 valores, Classificação final das disciplinas e área não disciplinar sido excluído por faltas ou anulado a matrícula. 5 — Na transição do 11.º para o 12.º ano, para os efeitos 1 — A classificação final das disciplinas não sujeitas a previstos no n.º 3, são consideradas igualmente as disci- exame final nacional e da área não disciplinar é obtida da plinas em que o aluno não progrediu na transição do 10.º seguinte forma: para o 11.º ano. a) Nas disciplinas anuais e na Área de Projecto, pela 6 — Os alunos que transitam para o ano seguinte com atribuição da classificação obtida na frequência; classificações inferiores a 10 valores em uma ou duas disci- b) Nas disciplinas plurianuais, pela média aritmética plinas, nos termos do n.º 3, progridem nesta(s) disciplina(s) simples das classificações obtidas na frequência dos anos desde que a(s) classificação(ões) obtida(s) não seja(m) em que foram ministradas, com arredondamento às uni- inferior(es) a 8 valores, sem prejuízo do disposto no nú- dades. mero seguinte. 7 — Os alunos não progridem em disciplinas em que 2 — A classificação final das disciplinas sujeitas a tenham obtido classificação inferior a 10 valores em dois exame final nacional é o resultado da média ponderada, anos curriculares consecutivos. com arredondamento às unidades, da classificação obtida 8 — Os alunos que não transitam para o ano de esco- na avaliação interna final da disciplina e da classificação laridade seguinte, nos termos do n.º 3, não progridem nas obtida em exame final, de acordo com a seguinte fór- disciplinas em que obtiverem classificações inferiores a mula: 10 valores. 9 — Para os efeitos previstos no n.º 3, não é considerada CFD = (7 CIF + 3 CE)/10 a disciplina de Educação Moral e Religiosa, desde que frequentada com assiduidade. em que: 10 — Os alunos excluídos por faltas na disciplina de CFD = classificação final da disciplina; Educação Moral e Religiosa realizam, no final do 10.º, CIF = classificação interna final, obtida pela média 11.º ou 12.º ano de escolaridade, consoante o ano em que aritmética simples, com arredondamento às unidades, das se verificou a exclusão, uma prova especial de avaliação, classificações obtidas na frequência dos anos em que a elaborada a nível de escola, de acordo com a natureza da disciplina foi ministrada; disciplina. CE = classificação em exame final. 11 — A aprovação na disciplina, na situação referida no número anterior, verifica-se quando o aluno obtém naquela 3 — A classificação final em qualquer disciplina pode prova uma classificação igual ou superior a 10 valores. também obter-se pelo recurso à realização exclusiva de 12 — Nas situações em que o aluno tenha procedido provas de equivalência à frequência ou exames finais a substituição de disciplinas no seu plano de estudo, nos nacionais, conforme os casos, nos termos definidos no termos do n.º 4 do artigo 3.º, as novas disciplinas passam presente diploma, sendo a classificação final, em caso de a integrar o plano de estudo do aluno, sendo consideradas aprovação, a obtida na prova ou no exame. para efeitos de transição de ano, de acordo com as condi- ções estabelecidas no presente artigo. Artigo 22.º 13 — (Revogado.) Classificação final de curso SECÇÃO IV 1 — A classificação final do curso é o resultado da média aritmética simples com arredondamento às unida- Conselhos de turma de avaliação des, da classificação final obtida pelo aluno em todas as disciplinas e na Área de Projecto do plano de estudo do Artigo 24.º respectivo curso. Constituição e funcionamento do conselho de turma 2 — A disciplina de Educação Moral e Religiosa não é considerada para efeitos de apuramento da classificação 1 — Para efeitos de avaliação dos alunos, o conselho a que se refere o número anterior. de turma é constituído por todos os professores da turma, sendo seu presidente o director de turma, e o secretário no- Artigo 23.º meado pelo órgão de gestão do estabelecimento de ensino ou, no caso dos estabelecimentos de ensino particular e Aprovação, transição e progressão cooperativo, pelo órgão de direcção pedagógica. 1 — A aprovação do aluno em cada disciplina e na Área 2 — Nos conselhos de turma, podem ainda intervir, sem de Projecto depende da obtenção de uma classificação final direito a voto, os serviços com competência em matéria de igual ou superior a 10 valores. apoio sócio-educativo e serviços ou entidades cuja contri- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a clas- buição o conselho pedagógico considere conveniente. sificação de frequência no ano terminal das disciplinas 3 — Sempre que por motivo imprevisto se verificar plurianuais não pode ser inferior a 8 valores. ausência de um membro do conselho de turma, a reunião 3 — A transição do aluno para o ano de escolaridade deve ser adiada, no máximo por quarenta e oito horas, de seguinte verifica-se sempre que a classificação anual de forma a assegurar a presença de todos.
  • 13.
    Diário da República,1.ª série — N.º 192 — 4 de Outubro de 2007 7119 4 — No caso de a ausência a que se refere o número Artigo 26.º anterior ser presumivelmente longa, o conselho de turma Revisão das deliberações do conselho de turma reúne com os restantes membros, devendo o respectivo director de turma dispor de todos os elementos referen- 1 — Após a afixação das pautas referentes ao 3.º pe- tes à avaliação de cada aluno, fornecidos pelo professor ríodo, o encarregado de educação, ou o próprio aluno, ausente. quando maior de idade, poderá requerer a revisão das 5 — A deliberação final quanto à avaliação formativa deliberações do conselho de turma. e quanto à classificação quantitativa é da competência do 2 — Os pedidos de revisão são apresentados em reque- conselho de turma que, para o efeito, aprecia a proposta rimento devidamente fundamentado em razões de ordem apresentada por cada professor, as informações que a supor- técnica, pedagógica ou legal, dirigido ao responsável do órgão tam e a situação global do aluno. de gestão do estabelecimento de ensino, no prazo de três dias 6 — As deliberações do conselho de turma devem resul- úteis a contar da data da afixação da pauta com a classifica- tar do consenso dos professores que o integram, admitindo- ção da avaliação sumativa interna, podendo o requerimento -se o recurso ao sistema de votação quando se verificar a ser acompanhado dos documentos considerados pertinentes. impossibilidade de obtenção desse consenso. 3 — Os requerimentos recebidos depois de expirado o 7 — No caso de recurso à votação, todos os membros prazo fixado no número anterior, bem como os que não do conselho de turma devem votar mediante voto nominal, estiverem fundamentados, serão liminarmente indeferidos. não sendo permitida a abstenção, sendo o voto de cada 4 — O responsável do órgão de gestão do estabele- membro registado em acta. cimento de ensino convoca, nos cinco dias úteis após a 8 — A deliberação só pode ser tomada por maioria abso- aceitação do requerimento, para apreciação do pedido, uma luta, tendo o presidente do conselho de turma voto de reunião extraordinária do conselho de turma. qualidade, em caso de empate. 5 — O conselho de turma, reunido extraordinariamente, 9 — Na acta da reunião de conselho de turma devem aprecia o pedido e delibera sobre o mesmo, elaborando um ficar registadas todas as deliberações e a respectiva fun- relatório pormenorizado, que deve integrar a acta da reunião. damentação. 6 — Nos casos em que o conselho de turma mantenha a sua deliberação, o processo aberto pelo pedido de revisão Artigo 25.º é enviado pelo presidente do órgão de gestão ao conselho pedagógico para decisão final, que deve ser fundamentada, Registo das classificações e ratificação das deliberações instruindo-o com os seguintes documentos: do conselho de turma a) Requerimento do encarregado de educação (ou do 1 — As classificações atribuídas no final dos 1.º, 2.º e aluno) e documentos apresentados com o mesmo; 3.º períodos são registadas em pauta, bem como nos res- b) Fotocópia da acta da reunião extraordinária do con- tantes documentos previstos para esse efeito, os quais não selho de turma; devem mencionar, caso existam alunos com necessidades c) Fotocópias das actas das reuniões do conselho de educativas especiais, a natureza das mesmas. turma correspondentes a todos os momentos de avalia- 2 — Em cada ano lectivo, o aproveitamento final de ção; cada disciplina é expresso pela classificação atribuída pelo d) Relatório do director de turma, onde constem os contactos conselho de turma, na reunião de avaliação do 3.º período, havidos com o encarregado de educação ao longo do ano; pelo que aquela classificação deve exprimir a apreciação e) Relatório do professor da disciplina visada no pe- global do trabalho desenvolvido pelo aluno e o seu apro- dido de revisão, justificativo da classificação proposta veitamento escolar ao longo do ano. no 3.º período e do qual constem todos os elementos de 3 — As deliberações do conselho de turma carecem de avaliação do aluno, recolhidos ao longo do ano lectivo; ratificação do responsável do órgão de gestão do estabe- f) Ficha de avaliação do aluno relativa aos três períodos lecimento de ensino. lectivos. 4 — O responsável do órgão de gestão do estabeleci- mento de ensino deve proceder à verificação das pautas e da 7 — (Revogado.) restante documentação relativa às reuniões dos conselhos 8 — Da deliberação do conselho pedagógico e respec- de turma, assegurando-se do integral cumprimento das dis- tiva fundamentação é dado conhecimento ao interessado, posições em vigor e da observância dos critérios definidos através de carta registada com aviso de recepção, no prazo pelo conselho pedagógico, competindo-lhe desencadear máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da recep- os mecanismos necessários à correcção de eventuais irre- ção do pedido de revisão. gularidades. 9 — Da deliberação que recaiu sobre o pedido de revi- 5 — As pautas, após a ratificação prevista no n.º 3, são são pode ser interposto, no prazo de cinco dias úteis após afixadas em local apropriado no interior da escola, nelas a data de recepção da resposta, recurso hierárquico para o devendo constar a data da respectiva afixação. director regional de educação, quando o mesmo for base- 6 — O responsável do órgão de gestão do estabele- ado em vício de forma existente no processo. cimento de ensino, sempre que o considere justificado, 10 — Da decisão do recurso hierárquico não cabe qual- pode determinar a repetição da reunião do conselho de quer outra forma de impugnação administrativa. turma, informando sobre os motivos que fundamentam tal determinação. Artigo 27.º 7 — Se, após a repetição da reunião, subsistirem fac- Situações especiais tos que, no entender do responsável do órgão de gestão do estabelecimento de ensino, impeçam a ratificação da 1 — O conselho de turma de avaliação do 3.º período deliberação do conselho de turma, deve a situação ser deve ter em atenção a ocorrência de alguma das situações apreciada em reunião do conselho pedagógico. especiais previstas no artigo 29.º
  • 14.
    7120 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 4 de Outubro de 2007 2 — Quando, ao abrigo das situações previstas no nú- considera-se a classificação obtida ou a média aritmé- mero anterior, se tenha realizado a prova extraordinária de tica simples, arredondada às unidades, das classificações avaliação (PEA), proceder-se-á à realização de uma reunião obtidas no(s) ano(s) em que foi atribuída classificação, extraordinária do conselho de turma, para ratificação das excepto se a classificação final for inferior a 10 valores, classificações do aluno. caso em que o aluno deverá realizar prova de equivalência à frequência. 5 — Para obtenção de classificação anual de frequência CAPÍTULO III nos casos referidos no n.º 3, o aluno pode repetir a fre- quência da disciplina, de acordo com as possibilidades da Artigo 28.º escola, ou ainda, nos casos em que a situação ocorra no Conclusão e certificação ano terminal da mesma, requerer prova de equivalência à frequência. 1 — Concluem o nível secundário de educação os alu- 6 — Sempre que, em qualquer disciplina sujeita a exame nos que obtenham aprovação em todas as disciplinas e Área final nacional, o número de aulas leccionadas durante todo de Projecto do plano de estudo do respectivo curso. o ano lectivo não tenha atingido o número previsto para 2 — A conclusão de um curso é certificada através da oito semanas completas, o aluno é admitido a exame ou emissão de: progride, sem classificação nesse ano curricular, consoante a) Um diploma que ateste a conclusão do nível secundá- se trate ou não de ano terminal da mesma, sendo a classifi- rio de educação e indique o curso concluído e a respectiva cação interna final da disciplina igual à classificação obtida classificação final; ou à média aritmética simples, arredondada às unidades, b) Um certificado que discrimine as disciplinas e a Área das classificações anuais de frequência obtidas no(s) ano(s) de Projecto e as respectivas classificações finais, bem em que foi atribuída classificação. como as classificações de exame obtidas nas disciplinas 7 — Para obtenção de classificação anual de frequência em que foi realizado. nos casos referidos no número anterior, o aluno pode repetir a frequência da disciplina, de acordo com as possibilida- 3 — A requerimento dos interessados, podem ser emi- des da escola, excepto quando se tratar do ano terminal tidas pelo órgão de direcção executiva da escola, em qual- da mesma. quer momento do percurso escolar do aluno, certidões das 8 — Nas situações referidas nos n.os 2, 5 e 7, apenas será habilitações adquiridas, as quais devem discriminar as considerada a classificação obtida se o aluno beneficiar disciplinas e áreas não disciplinares concluídas e respec- dessa decisão. tivas classificações. 9 — Se, por motivo da exclusiva responsabilidade da 4 — Nos casos previstos no n.º 6 do artigo 3.º, a pedido escola ou por falta de assiduidade motivada por doença do aluno, e em caso de aproveitamento será emitida certi- prolongada, ou por impedimento legal devidamente com- dão da qual conste a classificação obtida, ou, em caso de provado, não existirem, em qualquer disciplina ou área conclusão de outro curso, serão emitidos os respectivos não disciplinar, elementos de avaliação sumativa interna diploma e certificado de conclusão. respeitantes ao 3.º período lectivo, a classificação anual 5 — Nos casos previstos no n.º 7 do artigo 3.º são emi- de frequência é a obtida no 2.º período lectivo. tidos novos diploma e certificado, nos termos previsto no 10 — Sempre que, por falta de assiduidade motivada por n.º 2, que substituem os anteriormente emitidos. doença prolongada, ou por impedimento legal devidamente 6 — Os modelos de diploma e certificado previstos comprovado, o aluno frequentar as aulas durante um único nos números anteriores são aprovados por despacho do período lectivo, fica sujeito à realização de uma prova Ministro da Educação. extraordinária de avaliação em cada disciplina, excepto naquelas em que realizar, no ano curricular em causa, de Artigo 29.º acordo com o seu plano de estudo, exame final nacional. 11 — Para efeitos do número anterior, a classificação Situações especiais de classificação anual de frequência a atribuir a cada disciplina é a se- 1 — Sempre que, em qualquer disciplina anual ou área guinte: não disciplinar, o número de aulas ministradas durante todo CAF = (CF + PEA)/2 o ano lectivo não tenha atingido o número previsto para oito semanas completas, considera-se o aluno aprovado, em que: sem atribuição de classificação nessa disciplina ou área não disciplinar. CAF = classificação anual de frequência; 2 — Para obtenção de classificação nos casos referidos CF = classificação de frequência do período frequen- no número anterior, o aluno pode repetir a frequência da tado; disciplina ou área não disciplinar, de acordo com as pos- PEA = classificação da prova extraordinária de ava- sibilidades da escola, ou requerer prova de equivalência liação. à frequência. 3 — No caso de esta situação ocorrer em disciplinas plu- 12 — Quando a disciplina é sujeita, no ano curricular rianuais não sujeitas a exame final nacional, considera-se em causa, a exame final nacional, considera-se a classi- o aluno aprovado ou em condições de progredir na disci- ficação do período frequentado como classificação anual plina, conforme se trate ou não de ano terminal da mesma, de frequência da disciplina. sem atribuição de classificação nesse ano curricular e sem 13 — Se a classificação interna final, calculada nos prejuízo do disposto no número seguinte. termos do número anterior, for inferior a 10 valores, esta 4 — Para efeitos de atribuição de classificação final não é considerada para efeitos do cálculo da classificação de disciplina, nos casos referidos no número anterior, final da disciplina, prevista no n.º 2 do artigo 21.º
  • 15.
    Diário da República,1.ª série — N.º 192 — 4 de Outubro de 2007 7121 14 — A prova extraordinária de avaliação deverá abran- 3 — Não é autorizada a anulação de matrícula na Área ger a totalidade do programa do ano curricular em causa, de Projecto e na disciplina de Educação Moral e Religiosa, sendo os procedimentos específicos a observar no seu a menos que o aluno anule também a matrícula a todas as desenvolvimento os que constam do anexo III. outras disciplinas. 15 — Sempre que a obtenção de aprovação na disciplina 4 — Aos alunos retidos, além da renovação da matrícula implique a realização de exame nacional, o aluno não é nas disciplinas e área não disciplinar em que não pro- dispensado da respectiva prestação. grediram ou não obtiveram aprovação, é ainda facultado 16 — Se, por motivo da exclusiva responsabilidade matricularem-se, nesse ano, em disciplinas e área não da escola, apenas existirem em qualquer disciplina ou disciplinar do mesmo ano de escolaridade em que tenham área não disciplinar elementos de avaliação respeitan- progredido ou sido aprovados, para efeitos de melhoria tes a um dos três períodos lectivos, os alunos podem de classificação, a qual só será considerada quando for optar entre: superior à já obtida. 5 — Aos alunos que transitem de ano não progredindo a) Ser-lhes considerada como classificação anual de ou não obtendo aprovação em uma ou duas disciplinas é frequência a obtida nesse período; autorizada a matrícula no ano curricular em que se verifica b) Não lhes ser atribuída classificação anual de frequên- a não progressão ou aprovação, de acordo com as possi- cia nessa disciplina ou área não disciplinar. bilidades da escola. 6 — O aluno não pode matricular-se mais de três vezes 17 — Na situação prevista na alínea b) do número an- para frequência do mesmo ano de escolaridade do curso em terior, observa-se o seguinte: que está inserido, podendo, todavia, fazê-lo noutro curso a) No caso de disciplinas anuais ou área não discipli- de nível secundário de educação. nar, considera-se o aluno aprovado, sem atribuição de 7 — Aos alunos que não concluíram o ensino secundário classificação; por não terem obtido aprovação em uma ou duas discipli- b) No caso de disciplinas plurianuais não sujeitas a nas do 11.º ano é permitida, para além da renovação da exame nacional, considera-se o aluno aprovado ou em matrícula nas disciplinas em que não obtiveram aprovação, condições de progredir na disciplina, conforme se trate ou a matrícula em disciplinas e área não disciplinar do 12.º não do ano terminal da mesma, sem atribuição de classi- ano para efeitos de melhoria de classificação, de acordo ficação nesse ano curricular, sem prejuízo do disposto na com as possibilidades da escola. alínea seguinte; c) Para efeitos de atribuição de classificação final Artigo 31.º de disciplina, nos casos referidos na alínea anterior, Reclamações e recursos considera-se a classificação obtida ou a média aritmé- tica simples, arredondada às unidades, das classificações As decisões referentes às provas de equivalência à fre- obtidas no(s) ano(s) em que foi atribuída classificação, quência e aos exames finais nacionais são passíveis de excepto se a classificação final for inferior a 10 valores, impugnação administrativa nos termos legais. caso em que o aluno deverá realizar prova de equivalência à frequência; Artigo 32.º d) No caso de disciplinas sujeitas a exame final na- Disposições transitórias cional, o aluno é admitido a exame ou progride, sem 1 — Os alunos retidos no 10.º ano no ano lectivo de classificação nesse ano curricular, consoante se trate ou 2006-2007 são integrados no 10.º ano nos planos de es- não de ano terminal da mesma, sendo a classificação tudo reajustados pelo Decreto-Lei n.º 272/2007, de 26 de interna final da disciplina igual à classificação obtida Julho. ou à média aritmética simples, arredondada às unidades, 2 — Aos alunos que ficaram retidos no 10.º ano, em das classificações anuais de frequência obtidas no(s) 2006-2007, tendo obtido aprovação na disciplina de Tec- ano(s)em que foi atribuída classificação, sem prejuízo nologias da Informação e Comunicação, é facultada a da alínea seguinte; possibilidade de considerar essa disciplina como comple- e) Se a classificação interna final, calculada nos termos mento de currículo. da alínea anterior, for inferior a 10 valores, esta não é 3 — Aos alunos do curso científico-humanístico de Lín- considerada para efeitos do cálculo da classificação final guas e Literaturas retidos no 10.º ano em 2006-2007, que da disciplina, prevista no n.º 2 do artigo 21.º obtiveram classificação igual ou superior a 10 valores na disciplina trienal de Língua Estrangeira, da componente de Artigo 30.º formação específica, é dada a possibilidade de considerar Condições especiais e restrições de matrícula a disciplina como opção bienal do novo curso de Línguas e Humanidades, podendo ainda matricular-se nela para 1 — Ao aluno que transita de ano com classificação melhoria de classificação. igual a 9 ou 8 valores em uma ou duas disciplinas, 4 — Para os alunos abrangidos pelos planos de estudo é permitida a matrícula em todas as disciplinas ou criados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com área não disciplinar do ano de escolaridade seguinte, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, incluindo aquela ou aquelas em que obteve essas clas- de 6 de Fevereiro, anteriores às alterações definidas pelo sificações. Decreto-Lei n.º 272/2007, de 26 de Julho, mantêm-se em 2 — Não é autorizada a matrícula em disciplinas em que vigor as disposições que lhes sejam especificamente apli- o aluno tenha obtido classificação inferior a 10 valores em cáveis na redacção inicial da Portaria n.º 550-D/2004, de dois anos curriculares consecutivos. 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria
  • 16.
    7122 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 4 de Outubro de 2007 n.º 259/2006, de 14 de Março, sem prejuízo do disposto e vinte minutos, e a prova de equivalência à frequência da nos n.os 5 e 6 do presente artigo. disciplina anual de Tecnologias da Comunicação e Infor- 5 — Aplicam-se aos planos de estudo referidos no mação é realizada através de uma prova prática (P), com número anterior as seguintes disposições constantes da a duração de cento e vinte minutos. presente portaria: 7 — Os alunos dos planos de estudo referidos no n.º 4 que não aprovarem nos anos lectivos subsequentes a a) Artigo 2.º, havendo ainda lugar ao reforço de um 2007-2008 podem, por um período de transição definido segmento de quarenta e cinco minutos na disciplina bienal até ao ano lectivo de 2009-2010, optar por: de Língua Estrangeira II ou III da componente de formação específica do curso de Línguas e Literaturas; a) Integrar-se no novo plano de estudos, nos termos da b) N.º 2 do artigo 4.º; presente portaria; c) N.os 4 e 6 do artigo 9.º; b) Concluir o seu percurso escolar no plano de estudo d) N.os 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 16 do artigo 16.º; iniciado. e) N.os 5, 8, 10 e 11 do artigo 17.º; f) N.os 6, 7 e 8 do artigo 26.º; 8 — Os alunos referidos na alínea b) do número anterior g) N.º 7 do artigo 30.º; podem: h) Anexos I, excepto no que respeita à disciplina anual a) Realizar as disciplinas em falta comuns aos planos de Aplicações Informáticas B, II e IV, sem prejuízo do de estudo reajustados por frequência juntamente com disposto no número seguinte. os alunos destes últimos e ainda por exame nacional ou prova de equivalência à frequência, conforme os 6 — Para os alunos dos planos de estudo referidos no casos; n.º 4 do presente artigo, o exame final nacional da dis- b) Realizar as disciplinas em falta, que não integram os ciplina bienal de Aplicações Informáticas B é realizado planos de estudo reajustados, por exame nacional ou prova através de uma prova escrita (E), com a duração de cento de equivalência à frequência, conforme os casos. ANEXO I Provas de equivalência à frequência: Tipos de provas a realizar em cada disciplina e área não disciplinar e respectiva duração Duração Disciplina/área curricular Curso/ano Número de anos Provas (em minutos) Antropologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º . . . . . . . . . . . . . . 1 E 90 Aplicações Informáticas B . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º . . . . . . . . . . . . . . 1 P 90 Área de Projecto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º . . . . . . . . . . . . . . 1 Pr 45 Biologia (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Ciências e Tecnolo- 1 EP 90 + 90 gias/12.º Ciência Política . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º . . . . . . . . . . . . . . 1 E 90 Clássicos da Literatura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º . . . . . . . . . . . . . . 1 E 90 Direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º . . . . . . . . . . . . . . 1 E 90 Economia C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º . . . . . . . . . . . . . . 1 E 90 Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º . . . . . . . . . . . . . . 3 EP 90 + 90 Filosofia A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º . . . . . . . . . . . . . . 1 E 90 Filosofia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/11.º . . . . . . . . . . . . . . 2 E 90 Física (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Ciências e Tecnolo- 1 EP 90 + 90 gias/12.º Geografia C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º . . . . . . . . . . . . . . 1 E 90 Geologia (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Ciências e Tecnolo- 1 EP 90 + 90 gias/12.º Grego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º . . . . . . . . . . . . . . 1 E 90 Latim B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Línguas e Humani- 1 E 90 dades/12.º Língua Estrangeira I, II ou III (formação geral) Científico-Humanísticos/11.º . . . . . . . . . . . . . . 2 EO 90 + 25 Língua Estrangeira I, II ou III (formação especí- Científico-Humanísticos/12.º . . . . . . . . . . . . . . 1 EO 90 + 25 fica — 12.º ano). Literaturas de Língua Portuguesa . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Línguas e Humani- 1 E 90 dades/12.º Materiais e Tecnologias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Artes Visuais/12.º . . . 1 E 120 Oficina de Artes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Artes Visuais/12.º . . . 1 P 120 Oficina de Multimédia B . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Artes Visuais/12.º . . . 1 P 120 Psicologia B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º . . . . . . . . . . . . . . 1 E 90 Química (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Ciências e Tecnolo- 1 EP 90 + 90 gias/12.º Sociologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Línguas e Humani- 1 E 90 dades/12.º Científico-Humanístico de Ciências Socioeco- nómicas/12.º (*) A componente prática das provas escritas com componente prática tem uma tolerância de trinta minutos.
  • 17.
    Diário da República,1.ª série — N.º 192 — 4 de Outubro de 2007 7123 ANEXO II Exames finais nacionais: Tipo de prova a realizar em cada disciplina e respectiva duração Duração Disciplina Curso/ano Prova Número de anos (em minutos) Biologia e Geologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Ciências e Tecnolo- E 2 120 gias/11.º Desenho A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Artes Visuais/12.º P 3 150 Economia A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Ciências Socioeco- E 2 120 nómicas/11.º Física e Química A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Ciências e Tecnolo- E 2 120 gias/11.º Geografia A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Línguas e Humani- E 2 120 dades/11.º Científico-Humanístico de Ciências Socioeco- nómicas/11.º Geometria Descritiva A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Artes Visuais/11.º . . . P 2 150 Científico-Humanístico de Ciências e Tecnolo- gias/ 11.º História A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Línguas e Humani- E 3 120 dades/12.º História B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Ciências Socioeco- E 2 120 nómicas/11.º História da Cultura e das Artes . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Artes Visuais/11.º . . . E 2 120 Latim A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Línguas e Humani- E 2 120 dades/11.º Língua Estrangeira I, II ou III (formação espe- Científico-Humanístico de Línguas e Humani- E 2 120 cífica). dades/11.º Literatura Portuguesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Línguas e Humani- E 2 120 dades/11.º Matemática A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Ciências e Tecnolo- E 3 150 gias/12.º Científico-Humanístico de Ciências Socioeco- nómicas/12.º Matemática Aplicada às Ciências Sociais . . . . . . Científico-Humanístico de Línguas e Humani- E 2 150 dades/11.º Matemática B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Artes Visuais/11.º E 2 150 Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º. . . . . . . . . . . . . . . E 3 120 ANEXO III 6 — Toda a informação relativa à realização da PEA deve ser afixada pelas escolas até ao dia 15 de Maio. Procedimentos específicos a observar no desenvolvimento 7 — Caso o aluno não compareça à prestação da prova da prova extraordinária de avaliação (PEA) extraordinária de avaliação, não lhe poderá ser atribuída 1 — Cabe aos departamentos curriculares, de acordo qualquer classificação, pelo que se considera que o aluno com as orientações do conselho pedagógico da escola, não obteve aproveitamento na disciplina. 8 — Após a realização da PEA, é necessário proceder-se estabelecer a modalidade que a prova extraordinária de a uma reunião extraordinária do conselho de turma para avaliação (PEA) deve assumir, tendo em conta a natureza ratificação das classificações do aluno. e especificidade de cada disciplina. 2 — Compete ainda aos departamentos curriculares ANEXO IV propor ao conselho pedagógico a matriz da prova, da qual Disciplinas anuais de 12.º ano constem os objectivos e os conteúdos, a estrutura e respec- tivas cotações e os critérios de classificação. Tabela de precedências 3 — Para a elaboração da PEA é constituída uma equipa de dois professores, em que pelo menos um deles tenha Disciplinas precedentes Disciplinas de 12.º ano leccionado a disciplina nesse ano lectivo. Para o desem- penho desta função não está prevista qualquer dispensa Biologia e Geologia . . . . . . . . . . . Biologia. de serviço docente. Biologia e Geologia . . . . . . . . . . Geologia. 4 — A duração da PEA é de noventa a cento e oitenta Física e Química A ou B . . . . . . . Física. minutos, a determinar pelo conselho pedagógico da es- Física e Química A ou B . . . . . . . Química. cola, sob proposta do departamento curricular, consoante Filosofia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Filosofia A. Literatura Portuguesa . . . . . . . . . Literaturas de Língua Portuguesa. a natureza e especificidade da disciplina. Latim A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Latim B. 5 — Compete ao órgão de gestão do estabelecimento Língua Estrangeira II ou III (nível Língua Estrangeira II ou III (nível de ensino fixar a data de realização da PEA no período de iniciação). de iniciação). Língua Estrangeira I ou II (nível Língua Estrangeira I ou II (nível compreendido entre o final das actividades lectivas e 31 de continuação). de continuação). de Julho.