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24/03/2019 SEI/ABC - 4760388 - Comunicação Interna
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=5471640&infr… 1/2
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
Comunicação Interna nº 18/2019/DETRAN-DIVLOG
Para: DETRAN-DIRGERAL
Assunto: Cronograma Operação Lei Seca mês MARÇO/2019
Senhor Diretor,
Considerando que as avidades voltadas à ação de fiscalização de trânsito especial
"Operação Lei Seca" são programadas mensalmente, encaminhamos a Vossa Excelência o Cronograma
das operações referente ao mês de março/2019, capital e interior do Estado, para apreciação e
deliberação.
Ressaltamos que em virtude da intensificação das fiscalizações no período do carnaval, o
recurso mensal previsto para o mês de março, em relação ao mês anterior (ID nº 4664961), está
diferenciado. Contudo, o valor apresentado não comprometerá o limite orçamentário anual autorizado
em lei.
Respeitosamente,
Gabrielly Boaventura Smith
Chefe da Divisão de Apoio Logís co-DIVLOG
DETRAN-DTFAT
James Alves Padilha
Diretor Técnico de Fiscalização e Ações de Trânsito
DETRAN-DTFAT
Documento assinado eletronicamente por James Alves Padilha, Diretor(a), em 19/02/2019, às 15:30,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no caput III, art. 12 do Decreto nº 21.794, de 5
Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Gabrielly Boaventura Smith, Chefe de Unidade, em
19/02/2019, às 15:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no caput III, art. 12 do
Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site
h p://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4760388 e
o código CRC F693FBF3.
QUANT.
SERV.
VALOR
UNIT.
GAVFT
VALOR
TOTAL
GAVFT
QUANT.
SERV.
VALOR
UNIT.
GAVT
VALOR
TOTAL
GAVT
QUANT.
SERV.
VALOR
UNIT.
GAVT
VALOR
TOTAL
GAVT
EFETIVO
DETRAN
EFETIVO
PM
QUANT.
DIÁRIAS
POR
SERVIDOR
QUANT.
TOTAL
DIÁRIAS
VALOR
UNIT.
DIÁRIAS
VALOR
TOTAL
DIÁRIAS
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
13 180,00 2.340,00 06 180,00 1.080,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
13 180,00 2.340,00 06 180,00 1.080,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
13 180,00 2.340,00 06 180,00 1.080,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
13 180,00 2.340,00 06 180,00 1.080,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
13 180,00 2.340,00 06 180,00 1.080,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
13 180,00 2.340,00 06 180,00 1.080,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
13 180,00 2.340,00 06 180,00 1.080,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
13 180,00 2.340,00 06 180,00 1.080,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
13 180,00 2.340,00 06 180,00 1.080,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
13 180,00 2.340,00 06 180,00 1.080,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
13 180,00 2.340,00 06 180,00 1.080,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
13 180,00 2.340,00 06 180,00 1.080,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
13 180,00 2.340,00 06 180,00 1.080,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
13 180,00 2.340,00 06 180,00 1.080,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
13 180,00 2.340,00 06 180,00 1.080,00
- 8.142,804.172,80 - - - - -02/03
Porto Velho
Equipe 2
22:00 h 05:00 h 16 260,80
- - - - - 8.142,8002/03
Porto Velho
Equipe 1
22:00 h 05:00 h 16 260,80 4.172,80 -
- 8.142,804.172,80 - - - - -05/03
Porto Velho
Equipe 1
23:00 h 06:00 h 16 260,80
- - - - - 8.142,80
- 8.142,80
05/03
Porto Velho
Equipe 2
00:00 h 07:00 h 16 260,80 4.172,80 -
4.172,80 - - - - -05/03
Porto Velho
Equipe 1
00:00 h 07:00 h 16 260,80
- - - - - 8.142,80
- 8.142,80
03/03
Porto Velho
Equipe 2
23:00 h 06:00 h 16 260,80 4.172,80 -
4.172,80 - - - - -03/03
Porto Velho
Equipe 1
23:00 h 06:00 h 16 260,80
- - - - - 8.142,80
- 8.142,80
02/03
Porto Velho
Equipe 2
00:00 h 07:00 h 16 260,80 4.172,80 -
4.172,80 - - - - -02/03
Porto Velho
Equipe 1
00:00 h 07:00 h 16 260,80
- - - - - 8.142,80
- 8.142,80
10/03
Porto Velho
Equipe 1
00:00 h 07:00 h 16 260,80 4.172,80 -
4.172,80 - - - - -
- 8.142,80
32.571,20
2ªSEMANA
08/03
Porto Velho
Equipe 2
23:00 h 06:00 h 16 260,80
4.172,80 - - - - -08/03
Porto Velho
Equipe 1
23:00 h 06:00 h 16 260,80
- - - - - 8.142,8005/03
Porto Velho
Equipe 2
23:00 h 06:00 h 16 260,80 4.172,80 -
- - - - - 8.142,80
97.713,60
1ªSEMANA-CARNAVAL
01/03
Porto Velho
Equipe 2
00:00 h 07:00 h 16 260,80 4.172,80 -
- - - - - 8.142,80
TOTAL
GERAL
OPERAÇÃO
TOTAL GERAL
SEMANAL
01/03
Porto Velho
Equipe 1
00:00 h 07:00 h 16 260,80 4.172,80 -
CRONOGRAMA DETALHADO OPERAÇÃO LEI SECA - MARÇO/2019
REGIONAL DE PORTO VELHO (SEDE PORTO VELHO)
DATA LOCALIDADE
HORÁRIO
INICIAL
HORÁRIO
FINAL
(MÍN.)
EFETIVO DETRAN EFETIVO PM EFETIVO PC DIÁRIAS DETRAN/PM
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
13 180,00 2.340,00 06 180,00 1.080,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
13 180,00 2.340,00 06 180,00 1.080,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
13 180,00 2.340,00 06 180,00 1.080,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
13 180,00 2.340,00 06 180,00 1.080,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
13 180,00 2.340,00 06 180,00 1.080,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
13 180,00 2.340,00 06 180,00 1.080,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
13 180,00 2.340,00 06 180,00 1.080,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
13 180,00 2.340,00 06 180,00 1.080,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
13 180,00 2.340,00 06 180,00 1.080,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
13 180,00 2.340,00 06 180,00 1.080,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
13 180,00 2.340,00 06 180,00 1.080,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
13 180,00 2.340,00 06 180,00 1.080,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
13 180,00 2.340,00 06 180,00 1.080,00
- 8.142,804.172,80 - - - - -24/03
Porto Velho
Equipe 2
00:00 h 07:00 h 16 260,80
- - - - - 8.142,80
- 8.142,80
24/03
Porto Velho
Equipe 1
00:00 h 07:00 h 16 260,80 4.172,80 -
4.172,80 - - - - -
- 8.142,80
32.571,20
4ªSEMANA
22/03
Porto Velho
Equipe 2
23:00 h 06:00 h 16 260,80
4.172,80 - - - - -22/03
Porto Velho
Equipe 1
23:00 h 06:00 h 16 260,80
40.040,0071.120,00 - - - 227.998,40 227.998,40- 196 - - - -
- 8.142,80
TOTAL
GERAL
MENSAL
28 OPERAÇÕES - - 448 - 116.838,40 392
4.172,80 - - - - -31/03
Porto Velho
Equipe 2
00:00 h 07:00 h 16 260,80
- - - - - 8.142,80
- 8.142,80
31/03
Porto Velho
Equipe 1
00:00 h 07:00 h 16 260,80 4.172,80 -
4.172,80 - - - - -
- 8.142,80
32.571,20
5ªSEMANA
29/03
Porto Velho
Equipe 2
23:00 h 06:00 h 16 260,80
4.172,80 - - - - -29/03
Porto Velho
Equipe 1
23:00 h 06:00 h 16 260,80
- - - - - 8.142,80
- 8.142,80
17/03
Porto Velho
Equipe 2
00:00 h 07:00 h 16 260,80 4.172,80 -
4.172,80 - - - - -17/03
Porto Velho
Equipe 1
00:00 h 07:00 h 16 260,80
- - - - - 8.142,80
32.571,20
3ªSEMANA
15/03
Porto Velho
Equipe 2
23:00 h 06:00 h 16 260,80 4.172,80 -
- - - - - 8.142,80
- 8.142,80
15/03
Porto Velho
Equipe 1
23:00 h 06:00 h 16 260,80 4.172,80 -
4.172,80 - - - - -10/03
Porto Velho
Equipe 2
00:00 h 07:00 h 16 260,80
32.571,20
2ªSEMANA
QUANT.
SERV.
VALOR
UNIT.
GAVFT
VALOR
TOTAL
GAVFT
QUANT.
SERV.
VALOR
UNIT.
GAVT
VALOR
TOTAL
GAVT
QUANT.
SERV.
VALOR
UNIT.
GAVT
VALOR
TOTAL
GAVT
EFETIVO
DETRAN
EFETIVO
PM
QUANT.
DIÁRIAS
POR
SERVIDOR
QUANT.
TOTAL
DIÁRIAS
VALOR
UNIT.
DIÁRIAS
VALOR
TOTAL
DIÁRIAS
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
12.759,20
3ªSEMANA
26.160,00 12.840,00
- - - - - 6.379,60
- 6.379,60
16/03 Guajará-Mirim 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 -
3.129,60 - - - - -15/03 Guajará-Mirim 22:00 h 05:00 h 12 260,80
- - - - - 6.379,60
- 6.379,60
03/03 Guajará-Mirim 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 -
02/03 Guajará-Mirim 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 - - - - -
- - 76.555,20 76.555,2060 - - - - -
6.379,60
TOTAL
GERAL
MENSAL
12 OPERAÇÕES - - 144 - 37.555,20 144 -
5ªSEMANA
30/03 Guajará-Mirim 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 - -
- - - - 6.379,60
12.759,20
- - - -
6.379,60
29/03 Guajará-Mirim 22:00 h 05:00 h 12 260,80 3.129,60 - -
4ªSEMANA
23/03 Guajará-Mirim 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 - -
- - - - 6.379,60
12.759,20
- - - -
6.379,60
22/03 Guajará-Mirim 22:00 h 05:00 h 12 260,80 3.129,60 - -
2ªSEMANA
09/03 Guajará-Mirim 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 - -
- - - - 6.379,60
12.759,20
- - - -
6.379,60
08/03 Guajará-Mirim 22:00 h 05:00 h 12 260,80 3.129,60 - -
1ªSEMANA-CARNAVAL
04/03 Guajará-Mirim 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 - -
- - - - 6.379,60
25.518,40
- - - -
TOTAL GERAL
SEMANAL
01/03 Guajará-Mirim 22:00 h 05:00 h 12 260,80 3.129,60 - -
REGIONAL VALE DO MAMORÉ (SEDE GUAJARÁ-MIRIM)
DATA LOCALIDADE
HORÁRIO
INICIAL
HORÁRIO
FINAL
(MÍN.)
EFETIVO DETRAN EFETIVO PM EFETIVO PC DIÁRIAS DETRAN/PM
TOTAL
GERAL
OPERAÇÃO
CRONOGRAMA DETALHADO OPERAÇÃO LEI SECA - MARÇO/2019
QUANT.
SERV.
VALOR
UNIT.
GAVFT
VALOR
TOTAL
GAVFT
QUANT.
SERV.
VALOR
UNIT.
GAVT
VALOR
TOTAL
GAVT
QUANT.
SERV.
VALOR
UNIT.
GAVT
VALOR
TOTAL
GAVT
EFETIVO
DETRAN
EFETIVO
PM
QUANT.
DIÁRIAS
POR
SERVIDOR
QUANT.
TOTAL
DIÁRIAS
VALOR
UNIT.
DIÁRIAS
VALOR
TOTAL
DIÁRIAS
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
- 76.555,20 76.555,20- 26.160,00 60 - 12.840,00 -
- 6.379,60
TOTAL
GERAL
MENSAL
12 OPERAÇÕES - - 144 - 37.555,20 144
3.129,60 - - - - -
- 6.379,60
12.759,20
5ªSEMANA
30/03 Ariquemes 20:00 h 03:00 h 12 260,80
3.129,60 - - - - -29/03 Ariquemes 22:00 h 05:00 h 12 260,80
- - - - - 6.379,60
- 6.379,60
12.759,20
4ªSEMANA
23/03 Ariquemes 20:00 h 03:00 h 12 260,80
25.518,40
1ªSEMANA-CARNAVAL
22/03 Ariquemes 22:00 h 05:00 h 12 260,80 3.129,60 -
CRONOGRAMA DETALHADO OPERAÇÃO LEI SECA - MARÇO/2019
REGIONAL VALE DO JAMARI (SEDE ARIQUEMES)
- - - -
- - - -
3.129,60 -
- - - - - 6.379,60
12.759,20
3ªSEMANA
16/03 Ariquemes 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 -
- - - - - 6.379,60
- 6.379,60
15/03 Ariquemes 22:00 h 05:00 h 12 260,80 3.129,60 -
3.129,60 - - - - -
- 6.379,60
12.759,20
2ªSEMANA
09/03 Ariquemes 20:00 h 03:00 h 12 260,80
3.129,60 - - - - -08/03 Ariquemes 22:00 h 05:00 h 12 260,80
- - - - - 6.379,6004/03 Ariquemes 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 -
- - - - - 6.379,60
- 6.379,60
03/03 Ariquemes 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 -
3.129,60 - - - - -
- 6.379,60
02/03 Ariquemes 20:00 h 03:00 h 12 260,80
3.129,60 - - - - -
EFETIVO PC DIÁRIAS DETRAN/PM
TOTAL
GERAL
OPERAÇÃO
TOTAL GERAL
SEMANAL
01/03 Ariquemes 22:00 h 05:00 h 12 260,80
DATA LOCALIDADE
HORÁRIO
INICIAL
HORÁRIO
FINAL
(MÍN.)
EFETIVO DETRAN EFETIVO PM
QUANT.
SERV.
VALOR
UNIT.
GAVFT
VALOR
TOTAL
GAVFT
QUANT.
SERV.
VALOR
UNIT.
GAVT
VALOR
TOTAL
GAVT
QUANT.
SERV.
VALOR
UNIT.
GAVT
VALOR
TOTAL
GAVT
EFETIVO
DETRAN
EFETIVO
PM
QUANT.
DIÁRIAS
POR
SERVIDOR
QUANT.
TOTAL
DIÁRIAS
VALOR
UNIT.
DIÁRIAS
VALOR
TOTAL
DIÁRIAS
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
76.555,2060 - 12.840,00 - - -
12.759,20
4ªSEMANA
12.759,20
5ªSEMANA
TOTAL
GERAL
MENSAL
12 OPERAÇÕES - - 144 -
- - - - - -
- - - - - 6.379,60
12.759,20
3ªSEMANA
16/03 Jaru 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 -
- - - - - 6.379,60
- 6.379,60
15/03 Jaru 22:00 h 05:00 h 12 260,80 3.129,60 -
3.129,60 - - - - -
- 6.379,60
12.759,20
2ªSEMANA
09/03 Jaru 20:00 h 03:00 h 12 260,80
25.518,40
1ªSEMANA-CARNAVAL
08/03 Jaru 22:00 h 05:00 h 12 260,80 3.129,60 -
CRONOGRAMA DETALHADO OPERAÇÃO LEI SECA - MARÇO/2019
REGIONAL NAÇÃO DOS JARUS (SEDE JARU)
EFETIVO DETRAN EFETIVO PM EFETIVO PC DIÁRIAS DETRAN/PM
TOTAL GERAL
SEMANAL
37.555,20 144 - 26.160,00 - - - 76.555,20
- - - - - 6.379,60
- 6.379,60
30/03 Jaru 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 -
3.129,60 - - - - -
- 6.379,60
29/03 Jaru 22:00 h 05:00 h 12 260,80
3.129,60 - - - - -
6.379,60
23/03 Jaru 20:00 h 03:00 h 12 260,80
22/03 Jaru 22:00 h 05:00 h 12 260,80 3.129,60
- - - -
6.379,6004/03 Jaru 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 - -
- - - - 6.379,60
- - - -
6.379,60
03/03 Jaru 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 - -
02/03 Jaru 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 - -
- - - - 6.379,60
- - - -
TOTAL
GERAL
OPERAÇÃO
01/03 Jaru 22:00 h 05:00 h 12 260,80 3.129,60 - -
DATA LOCALIDADE
HORÁRIO
INICIAL
HORÁRIO
FINAL
(MÍN.)
QUANT.
SERV.
VALOR
UNIT.
GAVFT
VALOR
TOTAL
GAVFT
QUANT.
SERV.
VALOR
UNIT.
GAVT
VALOR
TOTAL
GAVT
QUANT.
SERV.
VALOR
UNIT.
GAVT
VALOR
TOTAL
GAVT
EFETIVO
DETRAN
EFETIVO
PM
QUANT.
DIÁRIAS
POR
SERVIDOR
QUANT.
TOTAL
DIÁRIAS
VALOR
UNIT.
DIÁRIAS
VALOR
TOTAL
DIÁRIAS
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
76.555,20- - - - - 76.555,20
12.759,20
4ªSEMANA
12.759,20
5ªSEMANA
TOTAL
GERAL
MENSAL
12 OPERAÇÕES - - 144 -
- - -
12.759,20
2ªSEMANA
12.759,20
3ªSEMANA
12 260,80 3.129,60 - - -
- - - - - 6.379,60
- 6.379,60
04/03 Ji-Paraná 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 -
3.129,60 - - - - -03/03 Ji-Paraná 20:00 h 03:00 h 12 260,80
- - - - - 6.379,60
25.518,40
1ªSEMANA-CARNAVAL
02/03 Ji-Paraná 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 -
12 260,80 3.129,60 - - -
CRONOGRAMA DETALHADO OPERAÇÃO LEI SECA - MARÇO/2019
REGIONAL ZONA CENTRAL (SEDE JI-PARANÁ)
EFETIVO DETRAN EFETIVO PM EFETIVO PC DIÁRIAS DETRAN/PM
TOTAL GERAL
SEMANAL
37.555,20 144 - 26.160,00 60 - 12.840,00 -
- - - - 6.379,60
6.379,60
30/03 Ji-Paraná 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 - -
29/03 Ji-Paraná 22:00 h 05:00 h 12 260,80 3.129,60 - -
- - - - 6.379,60
- - - -
6.379,60
23/03 Ji-Paraná 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 - -
22/03 Ji-Paraná 22:00 h 05:00 h 12 260,80 3.129,60 - -
- - - - 6.379,60
- - - -
6.379,60
16/03 Ji-Paraná 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 - -
- - - - - -
6.379,60
15/03 Ji-Paraná 22:00 h 05:00 h 12 260,80 3.129,60
- - - - - -
6.379,60
09/03 Ji-Paraná 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60
08/03 Ji-Paraná 22:00 h 05:00 h
- - - 6.379,6001/03 Ji-Paraná 22:00 h 05:00 h
TOTAL
GERAL
OPERAÇÃO
DATA LOCALIDADE
HORÁRIO
INICIAL
HORÁRIO
FINAL
(MÍN.)
QUANT.
SERV.
VALOR
UNIT.
GAVFT
VALOR
TOTAL
GAVFT
QUANT.
SERV.
VALOR
UNIT.
GAVT
VALOR
TOTAL
GAVT
QUANT.
SERV.
VALOR
UNIT.
GAVT
VALOR
TOTAL
GAVT
EFETIVO
DETRAN
EFETIVO
PM
QUANT.
DIÁRIAS
POR
SERVIDOR
QUANT.
TOTAL
DIÁRIAS
VALOR
UNIT.
DIÁRIAS
VALOR
TOTAL
DIÁRIAS
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
- 76.555,20 76.555,2012.840,00 - - - - -37.555,20 144 - 26.160,00 60 -
TOTAL
GERAL
MENSAL
12 OPERAÇÕES - - 144 -
- - - - - 6.379,60
12.759,20
5ªSEMANA
30/03 Cacoal 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 -
- - - - - 6.379,60
- 6.379,60
29/03 Cacoal 22:00 h 05:00 h 12 260,80 3.129,60 -
12.759,20
3ªSEMANA
12.759,20
4ªSEMANA
23/03 Cacoal 20:00 h 03:00 h 12 260,80
- -
25.518,40
1ªSEMANA-CARNAVAL
12.759,20
2ªSEMANA
DIÁRIAS DETRAN/PM
TOTAL
GERAL
OPERAÇÃO
TOTAL GERAL
SEMANAL
12 260,80 3.129,60 - - - -
CRONOGRAMA DETALHADO OPERAÇÃO LEI SECA - MARÇO/2019
REGIONAL ZONA DO CAFÉ (SEDE CACOAL)
DATA LOCALIDADE
HORÁRIO
INICIAL
HORÁRIO
FINAL
(MÍN.)
EFETIVO DETRAN EFETIVO PM EFETIVO PC
- - - -3.129,60 -
- - - - - 6.379,6022/03 Cacoal 22:00 h 05:00 h 12 260,80 3.129,60 -
- - - - - 6.379,60
- 6.379,60
16/03 Cacoal 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 -
3.129,60 - - - - -
- 6.379,60
15/03 Cacoal 22:00 h 05:00 h 12 260,80
3.129,60 - - - - -09/03 Cacoal 20:00 h 03:00 h 12 260,80
- - - - - 6.379,6008/03 Cacoal 22:00 h 05:00 h 12 260,80 3.129,60 -
- - - - - 6.379,60
- 6.379,60
04/03 Cacoal 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 -
3.129,60 - - - - -
- 6.379,60
03/03 Cacoal 20:00 h 03:00 h 12 260,80
3.129,60 - - - - -
6.379,60
02/03 Cacoal 20:00 h 03:00 h 12 260,80
01/03 Cacoal 22:00 h 05:00 h
QUANT.
SERV.
VALOR
UNIT.
GAVFT
VALOR
TOTAL
GAVFT
QUANT.
SERV.
VALOR
UNIT.
GAVT
VALOR
TOTAL
GAVT
QUANT.
SERV.
VALOR
UNIT.
GAVT
VALOR
TOTAL
GAVT
EFETIVO
DETRAN
EFETIVO
PM
QUANT.
DIÁRIAS
POR
SERVIDOR
QUANT.
TOTAL
DIÁRIAS
VALOR
UNIT.
DIÁRIAS
VALOR
TOTAL
DIÁRIAS
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
- - - - 76.555,20 76.555,2026.160,00 60 - 12.840,00 - -
6.379,60
TOTAL
GERAL
MENSAL
12 OPERAÇÕES - - 144 - 37.555,20 144 -
5ªSEMANA
30/03 Rolim de Moura 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 - -
- - - - 6.379,60
12.759,20
- - - -
6.379,60
29/03 Rolim de Moura 22:00 h 05:00 h 12 260,80 3.129,60 - -
- - - - - -
6.379,60
12.759,20
4ªSEMANA
23/03 Rolim de Moura 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60
- - - - - -
- - 6.379,60
22/03 Rolim de Moura 22:00 h 05:00 h 12 260,80 3.129,60
260,80 3.129,60 - - - -
- - 6.379,60
12.759,20
3ªSEMANA
16/03 Rolim de Moura 20:00 h 03:00 h 12
- 6.379,60
15/03 Rolim de Moura 22:00 h 05:00 h 12 260,80 3.129,60 -
3.129,60 - - - - -
25.518,40
1ªSEMANA-CARNAVAL
12.759,20
2ªSEMANA
09/03 Rolim de Moura 20:00 h 03:00 h 12 260,80
CRONOGRAMA DETALHADO OPERAÇÃO LEI SECA - MARÇO/2019
REGIONAL ZONA DA MATA (SEDE ROLIM DE MOURA)
EFETIVO DETRAN EFETIVO PM EFETIVO PC DIÁRIAS DETRAN/PM
TOTAL GERAL
SEMANAL
- - -
6.379,6008/03 Rolim de Moura 22:00 h 05:00 h 12 260,80 3.129,60 - -
- - - - 6.379,60
- - - -
6.379,60
04/03 Rolim de Moura 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 - -
03/03 Rolim de Moura 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 - -
- - - - 6.379,60
- - - -
6.379,60
02/03 Rolim de Moura 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 - -
01/03 Rolim de Moura 22:00 h 05:00 h 12 260,80 3.129,60 - -
TOTAL
GERAL
OPERAÇÃO
- - - -
DATA LOCALIDADE
HORÁRIO
INICIAL
HORÁRIO
FINAL
(MÍN.)
QUANT.
SERV.
VALOR
UNIT.
GAVFT
VALOR
TOTAL
GAVFT
QUANT.
SERV.
VALOR
UNIT.
GAVT
VALOR
TOTAL
GAVT
QUANT.
SERV.
VALOR
UNIT.
GAVT
VALOR
TOTAL
GAVT
EFETIVO
DETRAN
EFETIVO
PM
QUANT.
DIÁRIAS
POR
SERVIDOR
QUANT.
TOTAL
DIÁRIAS
VALOR
UNIT.
DIÁRIAS
VALOR
TOTAL
DIÁRIAS
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
01 200,00 200,00 01 350,00 350,00
11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00
- 76.555,20 76.555,2012.840,00 - - - - -37.555,20 144 - 26.160,00 60 -
TOTAL
GERAL
MENSAL
12 OPERAÇÕES - - 144 -
- - - - - 6.379,60
12.759,20
5ªSEMANA
30/03 Vilhena 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 -
- - - - - 6.379,60
- 6.379,60
29/03 Vilhena 22:00 h 05:00 h 12 260,80 3.129,60 -
3.129,60 - - - - -
- 6.379,60
12.759,20
4ªSEMANA
23/03 Vilhena 20:00 h 03:00 h 12 260,80
3.129,60 - - - - -22/03 Vilhena 22:00 h 05:00 h 12 260,80
- - - - - 6.379,60
12.759,20
3ªSEMANA
16/03 Vilhena 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 -
- - - - - 6.379,60
- 6.379,60
15/03 Vilhena 22:00 h 05:00 h 12 260,80 3.129,60 -
3.129,60 - - - - -
- 6.379,60
12.759,20
2ªSEMANA
09/03 Vilhena 20:00 h 03:00 h 12 260,80
3.129,60 - - - - -08/03 Vilhena 22:00 h 05:00 h 12 260,80
- - - - - 6.379,60
- 6.379,60
04/03 Vilhena 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 -
3.129,60 - - - - -03/03 Vilhena 20:00 h 03:00 h 12 260,80
- - - - - 6.379,60
25.518,40
1ªSEMANA-CARNAVAL
02/03 Vilhena 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 -
- - - - - 6.379,60
TOTAL
GERAL
OPERAÇÃO
TOTAL GERAL
SEMANAL
01/03 Vilhena 22:00 h 05:00 h 12 260,80 3.129,60 -
CRONOGRAMA DETALHADO OPERAÇÃO LEI SECA - MARÇO/2019
REGIONAL CONE SUL (SEDE VILHENA)
DATA LOCALIDADE
HORÁRIO
INICIAL
HORÁRIO
FINAL
(MÍN.)
EFETIVO DETRAN EFETIVO PM EFETIVO PC DIÁRIAS DETRAN/PM
DETRAN PM PC TOTAL GAVFT GAVT PM GAVT PC
TOTAL
GAVFT/GAVT
DETRAN PM TOTAL
129.920,00 - 763.884,80
- - 76.555,20
TOTAL GERAL
MENSAL
112 1.456 1.400 616 3.472 379.724,80
- - 76.555,20
26.160,00 12.840,00 76.555,20 - - - 76.555,20
26.160,00 12.840,00 76.555,20 - - -
- - 76.555,20
26.160,00 12.840,00 76.555,20 - - - 76.555,20
- - 227.998,40
26.160,00 12.840,00 76.555,20 - - - 76.555,20
254.240,00 763.884,80 - -
37.555,20 26.160,00 12.840,00 76.555,20 -
Cone Sul
(Vilhena)
12 144 144 60 348
Zona da Mata
(Rolim de Moura)
12 144 144 60 348 37.555,20
37.555,20 26.160,00 12.840,00 76.555,20 -
Zona do Café
(Cacoal)
12 144 144 60 348
76.555,20
Zona Central
(Ji-Paraná)
12 144 144 60 348 37.555,20
Nação dos Jarus
(Jaru)
12 144 144 60 348 37.555,20
37.555,20 26.160,00 12.840,00 76.555,20 -
Vale do Jamari
(Ariquemes)
12 144 144 60 348
Vale do Mamoré
(Guajará-Mirim)
12 144 144 60 348 37.555,20
116.838,40 71.120,00 40.040,00 227.998,40 -Porto Velho 28 448 392 196 1.036
GAVFT/GAVT DIÁRIAS TOTAL RECURSO
FINANCEIRO
POR REGIONAL
REGIONAL
TOTAL
OPERAÇÕES
PARTICIPANTES
CRONOGRAMA SINTETIZADO OPERAÇÃO LEI SECA
MARÇO/2019
24/03/2019 SEI/ABC - 4773730 - Despacho
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=5486589&infr… 1/1
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
DESPACHO
De: DETRAN-DIRADJ
Para: DETRAN-CRH
Processo Nº: 0010.070032/2019-71
Assunto: Cronograma Operação Lei Seca mês MARÇO/2019
Senhora Coordenadora,
Considerando a Comunicação Interna nº 18/2019, oriundo da Divisão de Apoio Logís co
(4760388) bem como, as atribuições que competem a esta Diretoria Geral Adjunta, autorizo na forma da
lei, conforme a referida CI e o Cronograma 4761869 apresentado.
Ato con nuo, remeto os autos a Coordenadoria de Recursos Humanos para conhecimento
e adoção das medidas necessárias.
Benedita Aparecida de Oliveira
Diretora Geral Adjunta
DETRAN/RO
Documento assinado eletronicamente por BENEDITA APARECIDA DE OLIVEIRA, Diretor(a)
Adjunto(a), em 25/02/2019, às 15:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no caput
III, art. 12 do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A auten. cidade deste documento pode ser conferida no site
h p://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4773730 e
o código CRC 853F6FA1.
Referência: Caso responda esta Despacho, indicar expressamente o Processo nº 0010.070032/2019-71 SEI nº 4773730
24/03/2019 SEI/ABC - 5185122 - Errata
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=5945518&infr… 1/2
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
ERRATA
CRONOGRAMA OLS_MARÇO.2019 (4761869)
Onde se lê:
REGIONAL VALE DO JAMARI
(SEDE ARIQUEMES)
REGIONAL ZONA CENTRAL
(SEDE JI-PARANÁ)
DATA LOCALIDADE
HORÁRIO
INICIAL
HORÁRIO
FINAL
(MÍN.)
DATA LOCALIDADE
HORÁRIO
INICIAL
HORÁRIO
FINAL
(MÍN.)
02/03 Ariquemes 20:00 h 03:00 h 02/03 Ji-Paraná 20:00 h 03:00 h
03/03 Ariquemes 20:00 h 03:00 h 03/03 Ji-Paraná 20:00 h 03:00 h
04/03 Ariquemes 20:00 h 03:00 h 04/03 Ji-Paraná 20:00 h 03:00 h
09/03 Ariquemes 20:00 h 03:00 h 09/03 Ji-Paraná 20:00 h 03:00 h
16/03 Ariquemes 20:00 h 03:00 h 16/03 Ji-Paraná 20:00 h 03:00 h
23/03 Ariquemes 20:00 h 03:00 h 23/03 Ji-Paraná 20:00 h 03:00 h
30/03 Ariquemes 20:00 h 03:00 h 30/03 Ji-Paraná 20:00 h 03:00 h
Leia-se:
REGIONAL VALE DO JAMARI
(SEDE ARIQUEMES)
REGIONAL ZONA CENTRAL
(SEDE JI-PARANÁ)
DATA LOCALIDADE
HORÁRIO
INICIAL
HORÁRIO
FINAL
(MÍN.)
DATA LOCALIDADE
HORÁRIO
INICIAL
HORÁRIO
FINAL
(MÍN.)
02/03 Ariquemes 22:00 h 05:00 h 02/03 Ji-Paraná 22:00 h 05:00 h
03/03 Ariquemes 22:00 h 05:00 h 03/03 Ji-Paraná 22:00 h 05:00 h
04/03 Ariquemes 22:00 h 05:00 h 04/03 Ji-Paraná 22:00 h 05:00 h
09/03 Ariquemes 22:00 h 05:00 h 09/03 Ji-Paraná 22:00 h 05:00 h
16/03 Ariquemes 22:00 h 05:00 h 16/03 Ji-Paraná 22:00 h 05:00 h
23/03 Ariquemes 22:00 h 05:00 h 23/03 Ji-Paraná 22:00 h 05:00 h
30/03 Ariquemes 22:00 h 05:00 h 30/03 Ji-Paraná 22:00 h 05:00 h
Gabrielly Boaventura Smith
Chefe da Divisão de Apoio Logís co
24/03/2019 SEI/ABC - 5185122 - Errata
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=5945518&infr… 2/2
DETRAN-DTFAT
Documento assinado eletronicamente por Gabrielly Boaventura Smith, Chefe de Unidade, em
24/03/2019, às 16:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no caput III, art. 12 do
Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site
h p://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 5185122 e
o código CRC 2B5AA9D3.
Referência: Caso responda este(a) Errata, indicar expressamente o Processo nº 0010.070032/2019-71 SEI nº 5185122
DOE N. 133 PORTO VELHO, 18.07.20175
LEI N. 4.109, DE 17 DE JULHO DE 2017.
Dispõe sobre contratação de servidores por tempo
determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público da Agência de
Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de
Rondônia - IDARON.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado
de Rondônia - IDARON autorizada a contratar servidores, na especialidade de
bacharel em Medicina Veterinária, com diploma devidamente reconhecido pelo
Ministério da Educação - MEC, por prazo determinado, destinado ao Serviço
de Inspeção Estadual - SIE, para atender as necessidades de emergencial e
de excepcional interesse público, conforme Quadro de V agas constante do
Anexo Único, desta Lei, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Lei nº 1.184, de
27 de março de 2003.
Art. 2º. Os servidores admitidos em caráter temporário serão contratados
por tempo determinado, f cando sujeitos ao regime da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT e ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, de que
trata a Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 3º. VETADO.
Art. 4º. O exercício das atividades para as quais ora se admite em razão
do caráter emergencial iniciar-se-á imediatamente após a contratação de que
trata esta Lei.
§ 1º. As atividades de que trata esta Lei não poderão sofrer
descontinuidade em razão do caráter permanente da prestação de serviços
relativos à saúde humana e à economia.
§ 2º. As contratações de que trata a Lei serão realizadas por tempo
determinado, f xando-se o prazo máximo de duração de 1 (um) ano,
prorrogável por igual período.
Art. 5º. Em caso de desistência, óbito ou mudança de domicílio do
prof ssional contratado e, para não haver prejuízo na continuidade da oferta
de serviço, a Administração poderá dispensar e substituir o contratado por
outro aprovado no processo seletivo.
Art. 6º. O processo seletivo simplif cado do qual resultará a contratação
desses prof ssionais, bem como os direitos e as obrigações decorrentes dos
contratos celebrados com fundamento nesta Lei, serão regidos por Edital
específ co, baseado nos dispositivos previstos na Lei nº 1.184, de 2003.
Art. 7º. Aplicam-se aos servidores temporários contratados sob o regime
de que trata esta Lei as demais normas previstas na Lei nº 1.184, de 2003,
especialmente no tocante ao regime disciplinar e a extinção do contrato.
Art. 8º. As despesas com execução desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária específ ca.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de julho de 2017,
129º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
ANEXO ÚNICO
LOCALIDADE NÚMERO DE VAGAS
Jaci-Paraná 01
Candeias do Jamari 01
Nova Dimensão 01
Guajará-Mirim 01
Ariquemes 02
Machadinho D’ Oeste 01
Jaru 01
Ji-Paraná 01
Presidente Médici 01
São Miguel do Guaporé 01
São Francisco do Guaporé 01
Rolim de Moura 01
Alta Floresta D’ Oeste 01
Colorado do Oeste 01
TOTAL 15
MENSAGEM N.171, DE 17 DE JULHO DE 2017.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA:
Com amparo no artigo 42, § 1º, da Constituição do Estado, impõe-me
o dever de informar a V ossas Excelências que vetei parcialmente o Projeto
de Lei de iniciativa deste Poder Executivo, que “Institui Jornada de Trabalho
e cria Grati f cação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito e a
Gratif cação de Atividade Voluntária de Trânsito, no âmbito do Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN para os f ns que especi f ca, e dá outras
providências.” (sic), encaminhado a este Executivo com a Mensagem nº
207/2017 - ALE, de 28 de junho de 2017.
Senhores Deputados, o veto parcial ao texto abrange o artigo 1º, do
Autógrafo de Lei nº 662, de 28 de junho de 2017, por ter sofrido Emenda
Parlamentar.
Dispositivo proposto pelo Poder Executivo:
Art. 1º. Fica instituída no âmbito do Departamento Estadual deTrânsito
- DETRAN a Jornada de Trabalho nos Regimes 12X36 e 12X48 horas,
aplicáveis sempre que for imprescindível a continuidade operacional, aos
servidores designados para ações especiais de f scalização e/ou educação
de trânsito que exercerão suas funções por horas seguidas e obterão folga
de horas consecutivas imediatamente posteriores às respectivas exercidas,
assegurando-se, durante o período em que o servidor permanecer nos
regimes referidos neste artigo, os respectivos direitos constitucionais.
Parágrafo único.Aimplantação e aplicação dos regimes de jornadas de
trabalho e a variação de horários em escalas de revezamento diurno, noturno
ou misto a que se refere o caput, deste artigo, dependerão de normatização
do Conselho Diretor do DETRAN.
Dispositivo proposto pelo Poder Legislativo:
Art. 1º. Fica instituída no âmbito do Departamento Estadual deTrânsito
a Jornada deTrabalho, aplicáveis sempre que for imprescindível a continuidade
operacional, aos servidores designados para ações especiais de f scalização
e/ou educação de trânsito que exercerão suas funções por horas seguidas e
obterão folga de horas consecutivas imediatamente posteriores às respectivas
exercidas, assegurando-se, durante o período em que o servidor permanecer
nos regimes referidos neste artigo, os respectivos direitos constitucionais.
DOE N. 133 PORTO VELHO, 18.07.20176
Parágrafo único.Aimplantação e aplicação dos regimes de jornadas de
trabalho e a variação de horários em escalas de revezamento diurno, noturno
ou misto a que se refere o caput, deste artigo, dependerão de normatização
do Conselho Diretor do DETRAN.
No que concerne ao Projeto de Lei em sua integralidade, observa-
se que houve alteração no dispositivo citado e ora vetado, com a exclusão
do regime próprio reconhecido pelo Poder Executivo para circunstâncias
especiais.
Inicialmente, entendeu o Poder Executivo que a Jornada deTrabalho da
Autarquia seria regimes 12x36 e 12x48 horas para os casos imprescindíveis à
continuidade operacional das ações próprias programadas, entretanto, com a
supressão do regime programático reconhecido no âmbito do DETRAN restou
omisso o que se está a estabelecer , ou seja, esvaziou o que se pretendia
disciplinar.
Percebe-se que a supressão, por não explicitar a intenção na omissão
da escala apontada pelo Poder Executivo, não detém pertinência temática
com a norma, invadindo ainda seara própria e típica do Poder Executivo
afetada aos servidores públicos da Administração Pública Direta e Indireta.
Ademais, o artigo 39, da Constituição Estadual dispõe sobre os
assuntos cuja iniciativa das leis é privativa do Governador, vejamos:
“Art. 39. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe
a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao
Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas,
ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos cidadãos, na forma
prevista nesta Constituição.
§ 1° São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
........................................................................................................
II - disponham sobre:
.............................................................................................................
b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência
de militares para a inatividade;”
Diante do exposto, conclui-se quea emenda legislativa apresentada no
artigo 1º merece veto parcial por vício de inconstitucionalidade.
Certo de ser honrado com a elevada compreensão de V ossas
Excelências e, consequentemente com a pronta aprovação do mencionado
veto parcial, antecipo sinceros agradecimentos pelo imprescindível apoio,
subscrevendo-me com especial estima e consideração.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
LEI N. 4.111, DE 17 DE JULHO DE 2017.
Institui Jornada de Trabalho e cria Grati f cação de
Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito e a
Gratif cação de Atividade Voluntária de Trânsito, no âmbito
do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para os
f ns que especif ca, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. VETADO.
Art. 2º. Fica criada no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito
- DETRAN a Gratif cação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito,
remunerado por verba destinada exclusivamente à atividade especí f ca, de
natureza compensatória, ao servidor da Autarquia que, voluntariamente, em
período de folga, se apresentar para realizar atividades ordinárias e especiais
de f scalização e de educação de trânsito, exclusivamente desenvolvidas fora
do horário normal de expediente, nos feriados e f nais de semana, de acordo
com a conveniência e necessidade da Administração.
§ 1º. Fará jus à percepção da Grati f cação de Atividade Voluntária de
Fiscalização de Trânsito, a título de compensação pela prestação de serviço
de f scalização e educação de trânsito na sua folga, nos termos do caput,
deste artigo, apenas o servidor que prestar o serviço voluntário por atividade,
até o limite máximo de 8 (oito) participações no mês, desde que compatível
com a escala regular de serviço e o descanso obrigatório.
§ 2º. Ficaf xado em R$ 130,40 (cento e trinta reais e quarenta centavos)
o valor da Grati f cação para cada atividade desenvolvida voluntariamente
durante o período diurno e em R$ 260,80 (duzentos e sessenta reais e oitenta
centavos) para cada atividade desenvolvida voluntariamente no período
noturno.
§ 3º. O valor percebido a título de Gratif cação de Atividade Voluntária
de Fiscalização deTrânsito possui natureza transitória, eventual e excepcional,
será paga no mês seguinte ao da realização da atividade, juntamente com a
remuneração do servidor e não incorporará para quaisquer efeitos.
§ 4º. A implantação e os critérios de concessão da Grati f cação de
Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito de que trata este artigo f ca
condicionada à normatização por meio de Resolução do Conselho Diretor do
DETRAN.
Art. 3º. Fica instituída a Gratif cação de Atividade Voluntária de Trânsito
a ser paga exclusivamente aos Militares da Polícia Militar, Delegados de Polícia
e servidores da Polícia Civil, que voluntariamente atuarem na organização,
coordenação e execução das ações especiais de f scalização no trânsito a
cargo do DETRAN, desenvolvidas fora do horário normal de expediente e das
respectivas escalas de serviço regular , nos feriados e f nais de semana, na
conveniência e necessidade da Administração cujos valores concedidos pela
participação são os constantes do Anexo Único desta Lei.
§ 1º. A Gratif cação de Atividade Voluntária de Trânsito de que trata
o caput, deste artigo tem natureza eventual, excepcional e transitória e não
incorporará para quaisquer efeitos.
§ 2º. A percepção da Gratif cação de Atividade Voluntária de Trânsito
de que trata esta Lei está diretamente vinculada ao efetivo desempenho das
atividades na forma do disposto no caput, deste artigo, dentro da área de
atuação, limitada a no máximo 8 (oito) participações voluntárias por mês, de
no mínimo 6h (seis horas) cada atuação, e o não cumprimento da designação
importará o não pagamento, e, se já pago, o dever de imediato ressarcimento
aos cofres públicos da Autarquia, além das sanções administrativas cabíveis.
§ 3º. O DETRAN arcará com os custos f nanceiros do pagamento da
Gratif cação de Atividade Voluntária de Trânsito a que se refere o caput, deste
artigo, mediante ressarcimento, na forma e condições a serem dispostas em
convênio, que conste obrigatoriamente, dentre outras, cláusula condicionante
de desempenho.
§ 4º. A concessão da Gratif cação de Atividade Voluntária de Trânsito
a que se refere o caput, deste artigo f ca condicionada à regulamentação do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º. Fica autorizado o Departamento Estadual deTrânsito a investir
anualmente até o limite máximo de R$ 7.694.910,00 (sete milhões, seiscentos
e noventa e quatro mil, novecentos e dez reais) dos recursos f nanceiros
próprios com pagamento nominal da Grati f cação de Atividade Voluntária de
Trânsito a que se referem os artigos 2º e 3º, desta Lei.
Art. 5º. Fica o Departamento Estadual deTrânsito autorizado, mediante
convênio, a propiciar os meios f nanceiros necessários para a adoção de
melhorias e manutenção nos ambientes da Polícia Civil do Estado destinados
aos procedimentos decorrentes da aplicação do disposto no artigo 306, do
Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias daAutarquia, f cando autorizada a
proceder alterações, adequações, remanejamentos de recursos orçamentários
DOE N. 133 PORTO VELHO, 18.07.20177
e f nanceiros, bem como qualquer outra medida necessária à adequação
da Programação Orçamentária, respeitados os limites estabelecidos na Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. As alterações e ajustes orçamentários a que se refere
o caput, deste artigo, não incidirão para os f ns do compute do limite de
remanejamento de dotação orçamentária, sendo preservada a dotação da
unidade gestora.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder alterações,
adequações e remanejamentos, bem como todas as medidas necessárias à
exequibilidade desta Lei.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de julho de 2017,
129º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
ANEXO ÚNICO
ORGANIZAÇÃO VALOR R$
Comandante (PM) 200,00
Membro (PM) 180,00
Delegado (Polícia Civil) 350,00
Membro (Polícia Civil) 180,00
MENSAGEM N. 172, DE 17 DE JULHO DE 2017.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLA-
TIVA:
Com amparo no artigo 42, § 1º, da Constituição do Estado, impõe-me o
dever de informar a Vossas Excelências que vetei parcialmente o Projeto de
Lei de iniciativa deste Poder Executivo, que “Dispõe sobre as Diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2018.” (sic), encaminhado a este Executi-
vo com a Mensagem nº 215/2017 - ALE, de 28 de junho de 2017.
Senhores Deputados, o veto parcial ao texto abrange os seguintes dis-
positivos: o § 1º, do artigo 4º; o § 4º, do artigo 1 1; e o inciso I, do artigo 16,
todos do Autógrafo de Lei nº 633, de 28 de junho de 2017, por terem sofrido
Emenda Parlamentar, a seguir transcritos e justif cados:
O § 1º do artigo 4º:
§ 1º. Cada Programa identi f cará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais,
especif cando os respectivos valores para as despesas consideradas, e as
Metas a serem alcançadas pelos indicadores dos Objetivos dos Programas e
Produtos de suas Ações, bem como as Unidades Orçamentárias e Gerentes
responsáveis pela execução.
Razões do Veto:
Com relação à expressão “ e as Metas a serem alcançadas pelos indi-
cadores dos Objetivos dos Programas e Produtos de suas Ações, bem como
as Unidades Orçamentárias e Gerentes responsáveis pela execução ”, cabe
esclarecer que indicador de programa é objeto de mensuração de efetividade
do mesmo, def nido no Plano Plurianual, e, tratar de “Meta” (ou índice) de
indicador de programa na Lei Orçamentária Anual extrapola o princípio orça-
mentário da exclusividade, de f nido no artigo 165, § 8º, da Constituição Fe-
deral. Da mesma forma, o instituto do gerente de programa está diretamente
atrelado ao modelo de gestão do Plano Plurianual e não se confunde com a
estrutura de execução orçamentária que prevê a unidade gestora e o ordena-
dor de despesa para esse f m.
A Constituição Federal, em seu artigo 165, § 8º, dispõe que a Lei Or-
çamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
f xação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura
de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que
por antecipação de receita, nos termos da lei.
Com relação à expressão “e Produtos de suas Ações”, ela já está con-
templada no § 4º, do mesmo artigo, no referido PLDO, inclusive de forma
mais detalhada, listando a unidade de medida e a meta física. Portanto, esse
apêndice à redação do § 1º constitui mero pleonasmo.
Ainda, o artigo 4º, § 4º, versa que as categorias de programação de
que tratam esta Lei serão identi f cadas no Projeto de Lei Orçamentária por
programas, atividades, projetos ou operações especiais, com indicação do
produto, da unidade de medida e da Meta Física, respeitando a especif cação
constante do Plano Plurianual 2016-2019.
Já a expressão “bem como as Unidades Orçamentárias”, é tratada no
caput, do artigo 5º.Além do mais, é o caput doreferido artigo que estabelece a
composição dos programas de trabalho.A redação do § 1º, do artigo 4º, como
presente na LDO 2017, apesar de parecer cumprir esse papel não tem essa
f nalidade e acaba causando confusão. Limitar, para efeito da LDO e da LOA,
a estrutura do programa à identif cação das ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais,
especif cando os respectivos valores para as despesas consideradas, cumpre
o papel que lhe cabe, de integrador do PPA com a LDO e a LOAsem, contudo,
confundir com os programas de trabalho que discriminam a despesa na peça
orçamentária.
O artigo 5º, do O Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social
discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, detalhada por catego-
ria de programação, com suas respectivas dotações, especi f cando a Esfera
Orçamentária, a Fonte de Recursos, a Categoria Econômica, os Grupos de
Despesas e a Modalidade de Aplicação.
Assim, a aplicação da classif cação da citada legislação não é discricio-
nária e deve ser observada conforme preceitos estabelecidos no Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), acessível na página da
internet do Tesouro Nacional.
O § 4º do artigo 11:
§ 4º. Em virtude da reclassi f cação das fontes de recursos prevista no
artigo 5º, §§ 7º, 8º e 9º desta Lei e, para efeito do disposto de que trata o caput
e os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, considera-se como Fonte/Destinação 0100 -
Recursos Ordinários, a somatória das Fontes de recursos 0100 - Recursos
Ordinários; 0110 - Recursos para Apoio das Ações e Serviços de Saúde, 0112
- Recursos Destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, 0133 -
Remuneração de Depósitos Bancários, bem como demais Fontes de recursos
derivadas do desmembramento da Fonte de recursos 0100 - Recursos do
Tesouro/Ordinários, a ser apurado pelo Tribunal de Contas do Estado, nos
termos do § 3º, deste artigo.
Razões do Veto:
Em relação às Fontes que farão parte da base de cálculo para f xação
do percentual das despesas dos Poderes e órgãos autônomos, o assunto foi
tratado em reuniões especí f cas entre os Poderes do Estado, momento em
que f cou acertado que a base de cálculo seria a soma das Fonte de recur-
sos 0100, 0110, 0112 e 0133, como estava sendo realizado em 2016, porém,
acrescentou o texto “as Fontes de recursos derivadas da Fonte 0100”, ex-
pressão que gerou dúvidas, vez que provocaria impacto direto nas Unidades
Orçamentárias e no Precatório como:
1 - Unidade Orçamentária FECOEP , Fonte: 0117 - instituído pela Lei
Complementar nº 842, de 27 de novembro de 2015, que “Institui o Fundo
Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/
RO, conforme disposto no artigo 82, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT, da Constituição Federal”, que tem como receita o produto
da arrecadação do adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota do ICMS
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ANEXO ÚNICO
INSC. CANDIDATO (A) CARGO VAGA CL
0557480 PEDRO VASCONCELOS CORREA PSICÓLOGO ALTA FLORESTA D’OESTE 1º
0587125 FAGNER GOMES DE FARIA PSICÓLOGO CEREJEIRAS 1º
0573329 CLEBERSON DOS SANTOS ARAUJO PSICÓLOGO GUAJARÁ-MIRIM 1º
0535729 CRISTINA TIENGO SILVA PSICÓLOGO JARU 1º
0592528 MARIA JAQUELINE MAESTA PSICÓLOGO NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 1º
0587605 VILMA APARECIDA PEREIRA COELHO PSICÓLOGO PIMENTA BUENO 1º
0534021 VANESSA SOARES DA SILVA PSICÓLOGO ROLIM DE MOURA 1º
DECRETO N. 22.443, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017.
Regulamenta a concessão da Gratif cação de Atividade Voluntária a que
se refere o artigo 3º da Lei nº 4.111, de 17 de julho de 2017, que “Institui
Jornada de Trabalho e cria Gratif cação de Atividade Voluntária de Fisca-
lização de Trânsito e a Grati f cação de Atividade Voluntária de Trânsito,
no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para os f ns
que especif ca, e dá outras providências.”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição Estadual, e considerando
os termos do § 4º do artigo 3º da Lei nº 4.111, de 17 de julho de 2017,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica regulamentada, na forma deste Decreto, a concessão da
Gratif cação de Atividade Voluntária instituída no artigo 3º da Lei nº 4.1 11, de
17 de julho de 2017, para que os Policiais Civis e Militares atuem, voluntaria-
mente, nas ações especiais de f scalização no trânsito a cargo do DETRAN,
sem prejuízo da sua regular jornada de trabalho nos seus órgãos de lotação.
Art. 2º. Para f ns da concessão da Grati f cação regulamentada por este
Decreto, as ações especiais de f scalização no trânsito a cargo do DETRAN,
a exemplo da denominada “Operação Lei Seca”, serão as operações a se-
rem desenvolvidas por conveniência e iniciativa própria da Administração do
DETRAN, todas as vezes que se constatar a necessidade de intensi f cação
das f scalizações de rotina, e se exija que venham a ocorrer fora do horário
normal de expediente, em feriados e f nais de semana, e não haja recursos
humanos suf cientes nas suas respectivas e regulares jornadas de trabalho,
sendo composta, sempre, por servidores do DETRAN, e, quando necessário,
por integrantes das Polícias Civil e Militar , respeitando-se, rigorosamente, os
limites orçamentários do DETRAN com os custos totais de despesas com as
Gratif cações, na forma determinada no artigo 4º da citada Lei.
Art. 3º. Fica regulamentada a atuação conjunta e permanente, especi f -
camente do DETRAN, da Polícia Militar e da Polícia Civil, a f m de atuarem
exclusivamente nas ações especiais de f scalização no trânsito em Porto Ve-
lho e nos demais municípios do Estado de Rondônia, com foco na redução
dos índices de vítimas ocorridos principalmente em virtude de condução de
veículo automotor sob a inf uência de álcool.
Parágrafo único. As ações especiais de f scalização no trânsito poderão
ocorrer, preventivamente, todos os dias da semana, mas com prioridade nos
dias que antecedem feriados, f nais semana e eventos festivos, artísticos ou
culturais, com a presença de considerável número de pessoas visando coibir
as infrações e crimes na condução de veículos automotores, principalmente
as cometidas sob a inf uência de bebidas alcoólicas ou outras substâncias de
efeitos análogos, adotando-se todas as medidas legais na seara administrati-
va e penal previstas na forma da legislação de trânsito.
Art. 4º. As operações especiais de f scalização no trânsito de que tra-
ta este Decreto serão coordenadas pela Diretoria Técnica de Fiscalização e
Ações de Trânsito do DETRAN, a qual contará com necessária participação
de servidores da Autarquia, preferencialmente, das funções de Agente de
Trânsito e de Auxiliar em Fiscalização de Trânsito, além de integrantes da
Polícia Militar e da Polícia Civil, cada qual nos limites das respectivas esferas
de competências na atuação regular no trânsito, desde que tais servidores
se encontrem em folga regular e não comprometam sua atuação no órgão
de lotação, dependendo, porém, de sua inscrição especí f ca para concorrer
voluntariamente ser convocado pelo DETRAN.
§ 1º. A atuação de integrantes da Polícia Civil nas operações espe-
ciais de f scalização no trânsito dar-se-á naquelas constatadas previamente
pelo DETRAN como necessárias, principalmente a “Operação Lei Seca”, e
à atuação será junto aos procedimentos de atribuição da Polícia Judiciária,
notadamente a lavratura de auto de prisão em f agrante e dos termos circuns-
tanciados de ocorrência.
§ 2º. Somente poderão se inscrever voluntariamente para a participa-
ção nas ações especiais de f scalização de trânsito de que trata este Decreto
os Policiais Civis e Militares que estiverem em efetivo exercício nos seus ór-
gãos de origem e, preferencialmente, os que estejam lotados nas atividades
policiais relacionadas ao trânsito, vedada a participação daqueles cedidos a
outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
§ 3º. Durante o gozo de férias ou licença especial, os Policiais Civis e
Militares, querendo, poderão concorrer voluntariamente por meio de inscrição,
nos termos determinados no caput deste artigo, observando rigorosamente o
intervalo mínimo de 8h (oito horas) de repouso entre os serviços, observan-
do-se o disposto dos artigos 123 e 138 da Lei Complementar nº 68, de 9 de
dezembro de 1992, e do artigo 66 do Decreto-Lei nº 09-A, de 9 de março de
1982, no que couber.
Art. 5º. Sem prejuízo da execução normal das competências e atribui-
ções ordinárias e regulares inerentes às respectivas atividades dos servidores
a que se refere o artigo anterior, no âmbito dos seus respectivos órgãos - DE-
TRAN, Polícia Civil e Militar - deverão ser formadas listas nominais mediante
ampla divulgação interna de servidores que comprovadamente estejam em
seus regulares períodos de folga no mês subsequente, decorrente de suas
escalas de serviço para, caso queiram, atuarem voluntariamente nas opera-
ções especiais de f scalização no trânsito, a partir da seleção nominal a ser
realizada em cada instituição e formalizada pela Diretoria do DETRAN.
Parágrafo único. Serão realizadas reuniões mensais de avaliação, até
o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente à realização das operações de
que trata este Decreto, com participação de representantes do DETRAN, da
Polícia Militar e da Polícia Civil, quando esta atuar , a f m de mensurarem os
resultados obtidos e adotarem outras medidas consideradas mais adequadas
para ganho de ef ciência, aferindo-se, inclusive, o desempenho das atuações,
tudo devidamente registrado em ata própria e com divulgação pelas unidades
de comunicação dos órgãos envolvidos.
Art. 6º. A efetiva participação voluntária nas operações especiais de
f scalização no trânsito dar-se-á por período não inferior a 6h (seis horas) e
não ultrapassará o período máximo de 12h (doze horas), e será limitada a
no máximo 8 (oito) participações mensais, observado, obrigatoriamente, um
intervalo mínimo de 8h (oito horas) de repouso entre uma e outra.
§ 1º. Aos voluntários pertencentes à Polícia Civil e Militar a percepção
da Gratif cação de Atividade Voluntária de Trânsito será no valor correspon-
dente ao Anexo Único da Lei nº 4.111, de 2017, a ser pago no mês subsequen-
te ao da participação.
DOE N. 226 PORTO VELHO, 04.12.201768
§ 2º. A Gratif cação de Atividade Voluntária de Trânsito não se incor-
porará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, f cando excluída da base de
cálculos de quaisquer verbas remuneratórias que incidam sobre o soldo ou
vencimento dos Policiais Civis e Militares voluntários.
§ 3º. A Gratif cação de Atividade Voluntária de Trânsito somente po-
derá ser percebida mediante a efetiva e comprovada participação do Policial
Civil e Militar nas operações especiais de f scalização de trânsito atestadas
pelo DETRAN.
§ 4º. Compete aos respectivos órgãos de origem dos Policiais Civis e
Militares a obrigação de verif cação e efetivo cumprimento dos limites f xados
no caput deste artigo.
§ 5º. No pagamento da Grati f cação de Atividade Voluntária de Trân-
sito não se levará em conta horas ou frações excedentes ao turno adicional
máximo f xado no caput deste artigo, decorrentes do atendimento a fatos ou
situações que tenham iniciado durante a atividade, mas que exijam do Policial
Militar ou Policial Civil a sua presença até a conclusão da rotina operacional.
§ 6º. Considerando o valor máximo anual autorizado na forma do artigo
4º da Lei nº 4.111, de 2017, para o investimento anual dos custos f nanceiros
com o pagamento das Grati f cações na realização das operações especiais
de f scalização no trânsito, o DETRAN deverá ater-se e adequar-se ao quan-
titativo de pessoal possível cumprido, obrigatoriamente, aos limites máximos
f xados na lei orçamentária.
Art. 7º. Os custos f nanceiros do pagamento da Grati f cação de Ativi-
dade Voluntária de Trânsito correrão à conta das dotações orçamentárias pró-
prias do DETRAN, sendo o efetivo pagamento realizado diretamente na Folha
de Pagamento dos respectivos Policiais Civis e Militares, mediante orientação
da Superintendência de Gestão de Pessoas - SEGEP, e de convênio especí-
f co a ser celebrado com a Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Ci-
dadania - SESDEC, com a interveniência das Polícias Militar e Civil, na forma
determinada no § 3º do artigo 3º da Lei nº 4.111, de 2017.
§ 1º. A efetiva atuação dos membros designados para as equipes de-
verá ser certif cada no Relatório Individualizado para cada operação especial,
a cargo da Diretoria Técnica de Fiscalização de Ações de Trânsito do DE-
TRAN e, f cando comprovado o não cumprimento da designação, importará o
não pagamento da Gratif cação, e, se já pago, o dever de imediato ressarci-
mento aos cofres públicos mediante o devido processo legal, sem prejuízo de
eventuais sanções administrativas cabíveis a serem apuradas no âmbito das
corregedorias das Polícias Civil e Militar, conforme estabelece o artigo 11 da
Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 2º. O não comparecimento ou atrasos não justi f cados ou justif cati-
vas não aceitas impedirá o servidor de concorrer às escalas voluntárias pelo
período de 30 (trinta) dias. Ocorrendo reincidência, o impedimento de partici-
pação dar-se-á por 60 (sessenta) dias.
Art. 8º. O DETRAN responsabilizar-se-á pela logística necessária para
a execução das operações especiais de f scalização no trânsito, disponibi-
lizando em quantitativos necessários de acordo com o volume estimado o
seguinte:
I - os veículos da frota do DETRAN ou os objetos de convênio com as
Polícias, sendo:
a) tipo caminhonete, para condução dos materiais e equipamentos ne-
cessários;
b) tipo automóvel, para condução de detidos;
c) guincho, para remoção de veículos;
d) motocicletas; e
e) outros veículos que julgar necessário;
II - os equipamentos operacionais e administrativos de apoio serão:
a) cones de sinalização;
b) f lmadoras;
c) equipamento de informática com acesso à internet;
d) mesas e cadeiras para atendimento e anotações;
e) etilômetros;
f) sinalizações de bloqueio;
g) suprimentos de água suf cientes; e
h) outros equipamentos e suprimentos que se f zerem necessários;
III - custeio de eventuais necessidades de diárias, na forma determina-
da no Decreto específ co.
Art. 9º. A Polícia Militar adotará todas as medidas necessárias ao pla-
nejamento e execução do policiamento, em conjunto com o DETRAN, forne-
cendo no mínimo:
I - viaturas e motocicletas devidamente caracterizadas;
II - viaturas e/ou motocicletas descaracterizadas, se for o caso, para
monitoramento reservado do entorno destinado a tentar elidir a evasão nas
operações;
III - rádios de comunicação;
IV - armamento específ co para segurança e bloqueio; e
V - outros que julgar necessário.
Art. 10. A Polícia Civil adotará todas as medidas indispensáveis para
assegurar satisfatoriamente a realização de suas funções nas rotinas opera-
cionais das competências que lhes são afetas, planejando-se na organização
para adoção das mesmas prescritas nas legislações de trânsito e penal, ine-
rentes aos crimes praticados pelos condutores, alinhando-se e integrando-se
operacionalmente com a equipe voluntária para os f agrantes nos dias das
operações podendo, inclusive, acompanhar in loco toda ação de f scalização.
Parágrafo único. A Polícia Civil deverá indicar formalmente um repre-
sentante para participar das reuniões mensais de avaliação.
Art. 11. Além das condições estabelecidas nos artigos 8º, 9º e 10 para
ganho de ef ciência, f ca detalhada a atuação conjunta na forma inicialmente
determinada, atendendo a formalização de Protocolo de Atuação Conjunta
nos termos do Anexo Único deste Decreto, de cumprimento obrigatório pelo
DETRAN, PM e PC, que poderá ser alterado formalmente com mútuo en-
tendimento para aperfeiçoamento das suas ações, mediante Termo Aditivo
realizado diretamente pelos participantes do referido Protocolo.
Art. 12. A apresentação dos servidores do DETRAN e do efetivo da
Polícia Militar para a formação das equipes def scalização especial de trânsito
será na sede das CIRETRAN’S, na capital e no interior , nos dias e horários
previamente informados pela Diretoria Técnica de Fiscalização de Ações de
Trânsito do DETRAN, para a devida con f rmação presencial dos servidores
voluntários, conferência dos materiais necessários e preleção sobre os proce-
dimentos básicos da operação em consonância com a legislação pertinente.
Art. 13. A Diretoria Técnica de Fiscalização de Ações de Trânsito do
DETRAN designará, sempre que entender necessário, um dos seus servido-
res voluntário que fará a coleta de imagens/f lmagens durante as abordagens
dos condutores, fazendo a gravação dos vídeos separadamente por opera-
ção, podendo ser utilizadas para f ns de controle e provas materiais em even-
tuais práticas diversas.
Art. 14. O Comandante-Geral da Polícia Militar e o Delegado-Geral da
Polícia Civil poderão editar atos próprios internos, obedecidos os termos deste
Decreto para melhor consecução dos objetivos deste regulamento.
Art. 15. São deveres dos Policiais Militares e Civis voluntários às ope-
rações especiais de f scalização de trânsito:
DOE N. 226 PORTO VELHO, 04.12.201769
I - ser assíduo no desempenho de suas atividades;
II - manter comportamento ético, legal, colaborativo e cordial no desem-
penho das atividades nas operações especiais, entre si, nas abordagens e ao
público em geral;
III - identif car-se, prontamente, sempre que for solicitado;
IV - zelar pela continuidade das operações especiais comunicando com
antecedência as ausências nos dias ou períodos em que estiver escalado
para a atuação voluntária, registrando a devida justif cativa, com o f m de pos-
sibilitar a sua substituição; e
V - respeitar e cumprir a legislação, normas e regulamentos especí f cos
conforme área de atuação, eventuais atos internos editados no âmbito das
Polícias Militar e Civil, bem como observar as orientações do comando das
operações especiais de f scalização de trânsito a cargo da Diretoria Técnica
de Fiscalização de Ações de Trânsito do DETRAN.
Art. 16. Será desligado do voluntariado o Policial Civil ou Militar que des-
cumprir qualquer das normas previstas neste Decreto e nas demais legisla-
ções e normativas aplicáveis aos Servidores Públicos Civis e Militares do Es-
tado de Rondônia.
Parágrafo único. Fica vedada a readmissão ao voluntário desligado na
forma deste artigo.
Art. 17. O agente público que sob qualquer forma contribuir para o paga-
mento da Gratif cação de Atividade Voluntária de Trânsito sem a devida pres-
tação do serviço ou fora dos limites e condições estabelecidas neste Decreto
incorrerá na possibilidade de responsabilização legal, mediante apuração no
devido processo administrativo, sem prejuízo de eventual implicação de or-
dem civil e criminal.
Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigen-
te, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efei-
tos a contar de 1º de outubro de 2017.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4de dezembro de 2017,
130º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
ANEXO ÚNICO
PROTOCOLO DE ATUAÇÃO CONJUNTA DETRAN/RO-RO, SESDEC,
PC E PM
O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, por intermédio de
seu Diretor-Geral; a Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania
- SESDEC, por seu Secretário, com interveniência da Polícia Militar - PM, por
seu Comandante-Geral; e da Polícia Civil - PC, por seu Delegado-Geral, sem
prejuízo das suas obrigações constitucionais, legais e institucionais, farão
cumprir o presente Protocolo de Atuação Conjunta nas Ações de Fiscalização
de Trânsito, no interesse recíproco da Administração Pública, e,
Considerando os fundamentos legais contidos nos §§ 2º e 3º do artigo 1º
c/c artigo 22, ambos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e a parceria com
a SESDEC que por intermédio da PM desenvolve ações conjuntas objetivan-
do o cumprimento da legislação de trânsito no âmbito do Estado de Rondô-
nia, conforme convênio em vigência e tantas outras tratativas anteriormente
formalizadas com os mais variados objetos, dentre eles a aquisição e manu-
tenção de veículos, viaturas, equipamentos, combustível, reforma de imóvel
e outros investimentos já realizados e patrocinados pelo DETRAN para PM;
Considerando as atribuições da Polícia Militar do Estado de Rondônia
como componente do Sistema Nacional de Trânsito, executor da f scalização
de trânsito como agente de f scalização mediante delegação constante em
Convênio, conforme inciso VI do artigo 7º e § 4º do artigo 280 do CTB;
Considerando a conceituação e def nição relativa ao Policiamento Osten-
sivo de Trânsito, constante do Anexo I do CTB - “função exercida pelas Poli-
cias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a
segurança pública e de garantir a obediência às normas relativas à segurança
de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.”;
Considerando a necessidade de desenvolver a Fiscalização de f nida no
Anexo I do CTB como “ato de controlar o cumprimento das normas estabe-
lecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa
de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de
trânsito e de acordo com as competências def nidas neste Código.”;
Considerando a política de Governo com vistas à redução de sinistros
no trânsito por intermédio de ações de f scalização tal como a “Operação Lei
Seca”;
Considerando as manifestações, mesmo que isoladas, de membros do
Poder Judiciário e do Ministério Público Estadual, recomendando ações def s-
calização por parte desta Autarquia com vistas a elidir a condução de veículo
automotor por condutor sob a inf uência de álcool;
Considerando as disposições da Lei nº 4.1 11, de 17 de julho de 2017,
que objetiva a intensif cação da presença dos meios humanos de pessoal do
DETRAN e das Polícias Civil e Militar com foco direcionado nas ações espe-
ciais de f scalização, a exemplo da denominada “Operação Lei Seca”; e ainda,
Considerando os princípios que devam nortear os atos da Administração
Pública, dentre os quais o da Economicidade e Ef ciência,
R E S O L V E:
Art. 1º. A Diretoria Técnica de Fiscalização e Ações de Trânsito do DE-
TRAN em conjunto com a Delegacia-Geral da Polícia Civil, o Comando-Geral
da Polícia Militar e o Comando da Companhia Independente de Policiamento
de Trânsito - CIPTRAN/PMRO, visando a padronização e o melhor desem-
penho operacional e ef cácia das ações de todas a ações de f scalização de
trânsito, bem como as especiais, a exemplo da denominada “Operação Lei
Seca”, adotam como dinâmica dos procedimentos a serem observados por to-
dos os envolvidos (servidores do DETRAN, Policiais Civis e Policiais Militares
e outros colaboradores), os elencados neste Protocolo, os quais deverão ser
rigorosamente obedecidos.
DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DAS EQUIPES
Art. 2º. Cada equipe, em Porto V elho, será composta preferencialmente
por até 16 (dezesseis) servidores do DETRAN, e de 14 (catorze) Policiais
Militares os quais serão também denominados Agentes PM, e pelos Policiais
Civis sendo, pelo menos, 1 (um) Delegado, 2 (dois) Escrivães e 4 (quatro)
Agentes que deverão ser distribuídos conforme segue:
I - chefe de Equipe: Agente do DETRAN;
II - comando dos Policiais Militares: Of cial ou Graduado PM;
III - chefe dos Policiais Civis: Delegado de Polícia;
IV - operador de Etilômetro: Preferencialmente Agentes do DETRAN;
V - abordagem: Agentes do DETRAN e Policiais Militares;
VI - condução e registro do BOP: Policiais Militares;
VII - consultas em sistemas: Agentes preferencialmente do DETRAN;
VIII - controle estatístico de mesa:Agentes preferencialmente do DETRAN;
IX - controle estatístico de baias: Agente preferencialmente do DETRAN;
X - lavratura de documentos: Agentes do DETRAN e Policiais Militares;
XI - vistoriador: Agentes, preferencialmente do DETRAN;
XII - condução de motocicletas de apoio: Policiais Militares e Agentes
do DETRAN;
DOE N. 226 PORTO VELHO, 04.12.201770
XIII - registro de imagem: Agente, preferencialmente do DETRAN;
XIV - segurança no local do evento: Policiais Militares;
XV - registro de ocorrência: Policiais Militares ou Civis; e
XVI - lavratura do auto de Prisão em Flagrante Delito e do Termo Cir-
cunstanciado e seus desdobramentos: Polícia Civil.
Parágrafo único. A composição numérica das equipes regionais
nos municípios do interior dar-se-á de acordo com as necessidades e
disponibilidades de servidores e de efetivo do DETRAN e da PM, respectiva-
mente, não sendo realizada f scalização com quantitativo inferior ao número
de 24 (vinte e quatro) integrantes por equipe, e dos Policiais Civis com no
mínimo 1 (um) Delegado, 1 (um) Escrivão e 2 (dois) Agentes.
DOS DEVERES
Art. 3º. No exercício da competência do Policiamento Osten-
sivo de Trânsito e em consonância com as suas atribuições, incumbe
aos Policiais Militares realizar a segurança geral no local do evento,
auxiliar na abordagem a veículos e condutores conduzindo-os até o
local previamente designado (mesa de estatística e teste) para mani-
festação quanto ao aceite ou não de se submeterem à realização do
Teste de Etilômetro, bem como manter-se junto ao condutor durante
toda sua permanência no local, e, se necessário, realizar revistas
pessoais e no veículo, além de realizar a condução de presos.
Parágrafo único. A seleção e abordagem de veículos tam-
bém poderão ser executadas por servidores civis do DETRAN ou de
município conveniado, eventualmente participante, desde que devi-
damente uniformizado e identi f cado, sendo obrigatório a ambos o
uso do colete ref etivo, onde:
I - a abordagem de veículos será realizada a 45º (quarenta e
cinco graus), em baias numeradas respectivamente, no sentido do
f uxo de veículos, f cando sempre uma vazia para ser utilizada em
qualquer eventualidade que fuja à normalidade da operação;
II - caso o local não ofereça condições para abordagem na
forma mencionada, essa se dará de forma regular, deixando espaço
separado por cones para entrada e saída de cada veículo;
III - cada uma das baias f cará sob a responsabilidade de um
Policial Militar específ co ou servidor do DETRAN previamente de-
signado pelo seu Comandante ou Chefe de Equipe, conforme Rela-
tório de Detalhamento de Atividade, f rmada a ciência das atividades
sob sua responsabilidade;
IV - a abordagem se dará de forma educada e cortês, infor-
mando ao condutor os objetivos sobre as atividades ali desenvolvi-
das e convidando-o a desembarcar do veículo, dirigir-se à mesa de
atendimento e realizar o Teste do Etilômetro, inclusive alertando-o
sobre as consequências da recusa na forma do § 2º do artigo 277 ou
do artigo 165-A do CTB, conforme o caso, ou seja, incorrerá àquele
que se recusar nas mesmas penalidades e medidas administrativas
previstas no artigo 165 do mesmo Diploma, bem como, dependendo
do caso, da prática de crime por infringência ao artigo 306 do mesmo
diploma legal; e
V - na abordagem deverão ser observadas as condições de
regularidade documental e de circulação do veículo (licenciamento,
característica, sistema de iluminação, utilização de cinto de segu-
rança, uso de celular, películas, instalação de equipamento de en-
tretenimento na frente, para-brisa, pneu, equipamentos obrigatórios,
etc.) e condutor (habilitação compatível e validade), comunicando
aos Agentes responsáveis sobre a coleta dos dados estatísticos pela
lavratura das autuações e qualquer irregularidade observada, acom-
panhando o condutor até o retorno ao veículo e saída da baia, ou até
sua entrega à equipe de condução, se for o caso, momento em que
poderá selecionar outro veículo. Havendo necessidade, o Policial
solicitará auxílio de um Agente do DETRAN, conhecedor do servi-
ço de vistoria ou observando qualquer irregularidade não veri f cada
pelo Policial, dirigir-se-á aquele e comunicará a situação.
Art. 4º. Caberá, ordinariamente, aos Agentes do DETRAN, e excep-
cionalmente, aos Policiais Militares, a lavratura das medidas Administrativas
(preenchimento de Auto de Infração de Trânsito - AIT, Termo de Apreensão
e Medidas Administrativas - TAMA, Termo de Constatação - TC, Estatística,
Relatório, etc.), vistoriar veículos irregulares a serem recolhidos, guarda e en-
caminhamento desses até entrega ao pátio de recolhimento, a realização de
consultas aos Sistemas de V eículos e de Habilitação, o preenchimento dos
formulários de estatísticas e produção de Relatório f nal das atividades.
§ 1º. As infrações de visualização momentânea (cinto de segurança,
avanço de sinal, uso de telefone celular , direção perigosa fora do local do
evento, etc.) terão as medidas administrativas adotadas pelos servidores do
DETRAN na forma estabelecida pelo Manual de Fiscalização instituído pelo
Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN ou a cargo do Agente que
constatou a ocorrência.
§ 2º. Caberá ao Chefe de Equipe do DETRAN a distribuição
das atividades entre os servidores civis.
§ 3º. O Chefe de Equipe deverá relatar a sua che f a imedia-
ta, por meio de relatórios, eventuais faltas, ausências ou atrasos de
qualquer dos componentes civis da equipe e providenciar os devidos
remanejamentos, bem como relatar fato estranho observado durante
o desenrolar das atividades, preenchendo a f cha de avaliação de
cada integrante da equipe, inclusive dos Policiais Militares e Civis.
§ 4º. Os Chefes de Equipe designarão os servidores do DE-
TRAN para realização de vistorias nos veículos a serem recolhidos,
os quais lavrarão o respectivo TAMA, cabendo a esses, também, a
responsabilidade sobre os veículos até sua entrega ao serviço de
guincho ou no local destinado.
§ 5º. Ficará, preferencialmente, a cargo dos servidores do DETRAN,
previamente designados pelos Chefes de Equipe, a realização de registro de
imagens (fotograf as e f lmagens) e a coleta de dados estatísticos em formu-
lários próprios e numerados (controle de mesa e de baias) no local do evento.
§ 6º. Preferencialmente deverá haver designação de pelo menos 1
(um) Agente de Trânsito ou Auxiliar de Fiscalização do DETRAN para o aten-
dimento conjunto com cada Policial Militar designado para as abordagens.
§ 7º. Em Porto Velho acompanhará sempre a equipe de plantão, pelo
menos, 1 (um) caminhão guincho (de empresa contratada) f cando a cargo
dessa todo recolhimento de veículos pelo emprego e execução de medidas
administrativas. Havendo necessidade, poderá ser solicitado novo caminhão
guincho, até o limite de 2 (dois).
DA REALIZAÇÃO DO TESTE OU RECUSA
Art. 5º. No caso do Teste do Etilômetro acusar resultado positivo ou o
condutor se recusar a realizar o teste, será adotado no preenchimento doAIT,
entre outros, obrigatoriamente em todos os casos, os seguintes procedimen-
tos pelos Agentes do DETRAN ou Policiais Militares:
I - anotações nos campos especí f cos, tipo do equipamento utilizado,
marca, modelo do etilômetro, número de série do aparelho, número do teste
realizado ou do extrato de recusa, medição realizada (em branco para recu-
sa), limite regulamentado (0,00) e valor considerado (em branco para recusa);
II - recusa reunindo conjunto (dois ou mais) de sinais que indique a
alteração da capacidade psicomotora, com a produção de prova por meio de
Termo de Constatação Positivo, deverá no campo de Observações o Agente
responsável pela lavratura lançar a fundamentação legal informando se a au-
tuação se deu na forma do § 2º do artigo 277 do CTB, e apresentar o condutor
à Autoridade Policial para as providências legais;
III - em caso de prisão fundada em TC ou Teste o Agente deverá fazer
constar tanto nas notif cações quanto no Boletim de Ocorrência Policial se o
condutor apresentava sinais de capacidade psicomotora alterada, conforme o
caso, além de descrever as circunstancias da prisão e objetos relacionados
com o consume de bebidas, se houver;
IV - sempre que a recusa motivar a lavratura de TC deverá ser infor-
mado no campo especí f co, além das outras informações, o número do TC,
DOE N. 226 PORTO VELHO, 04.12.201771
e nesse Termo o número do AIT, lavrado a que se vincula, e no campo de
Observações, menção sobre a recusa;
V - no caso de recusa em que o condutor apresente apenas um dos
sinais de estar dirigindo sob inf uência de álcool e o mesmo informar ter feito
ingestão de bebida alcoólica, lavrar-se-á o respectivoAIT com fundamento no
artigo 165 do CTB, fazendo constar no campo de observações a informação
de sobre a recusa e a motivação para a realização da medida administrativa
descrevendo qual o sinal observado e a informação prestada pelo condutor .
Nessa hipótese não se lavrará Termo de Constatação; e
VI - nos casos de recusa simples (sem sintomas) ou informação da
ingestão de bebida alcoólica pelo condutor , não será produzido Termo de
Constatação. Deverá ser autuado e lançado em campo especí f co o código
da infração número 7579-0, e na tipif cação legal o artigo 165-A do CTB e, no
campo das Observações, a descrição da conduta: “Condutor que se recusar
a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no art. 277 do CTB”.
DO RESULTADO DO TESTE E SUAS CONSEQUÊNCIAS
Art. 6º. Se a medição realizada for igual ou maior que 0,05mg/l por litro
de ar expelido pelos pulmões serão adotadas as medidas administrativas, a
saber:
I - lavratura do AIT, onde deverá constar entre outras informações a
tipif cação legal do artigo 165 e infração de código 5169-1;
II - no campo de observações deverá constar , se for o caso, o nome
e registro da Carteira Nacional de Habilitação - CNH/Permissão Para Dirigir
- PPD da pessoa apresentada pelo condutor para recebimento do veículo re-
tido o qual, obrigatoriamente, se submeterá ao teste de alcoolemia devendo,
ainda, o condutor infrator assinar o documento como modo a formalizar e
autorizar o Estado a entregar o veículo à pessoa designada; e
III - somente será liberado no local o veículo que esteja regular e não
possua nenhuma restrição impeditiva de circulação ou infração que caracte-
rize remoção do veículo e lançamento da assinatura do condutor autuado no
TAMA, apresentando o recebedor o qual também lançará sua f rma no docu-
mento mencionado recebendo as orientações sobre suas responsabilidades
a partir daquele momento.
Art. 7º. Se a medição realizada constatar a presença de álcool por
litro de ar expelido pelos pulmões em nível igual ou superior a 0,34 mg/l, será
realizada, além das medidas administrativas descritas no artigo 6º deste Pro-
tocolo, a prisão emf agrante delito do condutor pelo crime de trânsito tipif cado
no artigo 306 do CTB, f cando a cargo da equipe de condução ou outros indi-
cados pelo Comandante dos Policiais Militares a escolta desse até a apresen-
tação a Autoridade Policial designada. A condução da pessoa presa somente
ocorrerá no compartimento apropriado (cela/camburão), nos casos em que
essa esteja oferecendo resistência à medida.
§ 1º. Nos casos do crime previsto no artigo 306 do CTB e se solicitado
pelo interessado, será realizada a contraprova (novo teste) no local, desde
que requerido em até 10 min (dez minutos) da realização do primeiro teste.
§ 2º. Deve o Agente ou PM responsável pelo preenchimento lançar os
dados da contraprova no campo das observações.
§ 3º. É vedada a realização da contraprova em condutores cujo teste
resulte em apenas procedimento administrativo, ressalvada a ocorrência de
falso positivo.
Art. 8º. Havendo recusa do condutor a submeter-se ao teste de medi-
ção do teor alcoólico, serão adotadas as seguintes medidas:
I - quanto à lavratura do AIT, os mesmos procedimentos administrati-
vos previstos nos artigos 5º e 6º deste Protocolo;
II - caso o condutor apresente conjunto de sinais, ou seja, dois ou mais
sinais da alteração da capacidade psicomotora, deverá oAgente do DETRAN
ou PM lavrar o Termo de Constatação, acompanhado sempre por outro ser-
vidor, preferencialmente o responsável pela abordagem, cabendo à Polícia
Militar realizar a condução, apresentando-o à Autoridade Policial designada
a f m de que procedam as medidas de estilo, f cando sempre um servidor do
DETRAN, previamente designado pelo Chefe de equipe como testemunha no
Termo Constatação e da prisão, se for o caso;
III - sendo a condução/prisão realizada com base em teste de alcoo-
lemia, f cará essa a cargo apenas dos Policias Militares, cabendo ao seu Co-
mandante designar, entre esses, quem atuará na condição de condutor e tes-
temunha da Ocorrência Policial;
IV - será considerado conjunto de sinais notórios de embriagues capaz
de atestar a momentânea alteração da capacidade psicomotora do condutor ,
se relacionadas ao consumo de álcool, dois ou mais sinais dos indicados no
Termo de Constatação e na forma da Resolução nº 432, de 23 de janeiro de
2013, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
V - nos casos em que o teste do etilomêtro for positivo ou houver re-
cusa, além do AIT será aplicada a medida administrativa de recolhimento da
CNH, PPD ou ACC do condutor, lavrando-se o Termo - TAMA; e
VI - caso a autoridade policial não se convença das condições da Pri-
são em Flagrante Delito por entender lhe falte requisito legal, deverá instaurar
Inquérito Policial para apuração do crime do artigo 306 do CTB.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º. Todo condutor selecionado deverá, salvo recusa, ser submeti-
do ao Teste do Etilômetro, inclusive adolescentes.
Art. 10. Visando maior transparência e manutenção da credibilidade
nas ações de f scalização em geral, e em especial as da denominada “Ope-
ração Lei Seca”, não será permitida a pré-seleção de condutores por meio de
prévias e breves abordagens ou mesmo de entrevistas preliminares com os
mesmos visando def nir sua seleção e abordagem.
Art. 11. Se por algum motivo o condutor autuado deixar de apresentar
a CNH, PPD ou ACC, mesmo que alegando extravio ou subtração, deverá
ser lavrado outro AIT, fundado no artigo 232 do CTB e outras se houverem, o
que se verif cará mediante consultas ou, caso haja possibilidade de se consul-
tar, com base nas informações do condutor, devendo tudo constar no campo
observações das Autuações. Nessas situações deverá ser informado ao res-
ponsável pela Equipe e este, por sua vez, no próximo dia útil consultará os
dados do condutor emitindo os respectivos relatórios do Sistema RENACH
que substituirá a CNH, PPD ou ACC, sendo da mesma forma encaminhando
ao setor responsável pela abertura de Processo de Suspensão dos Direitos de
Dirigir, acompanhado de cópia dos AIT’s e outros documentos a eles afetos.
Art. 12. Não apresentando documento de identi f cação e os de porte
obrigatório deverá o Policial responsável pela abordagem realizar busca pes-
soal e no veículo visando a localização desses, uma vez que há a fundada
suspeita sobre a identif cação do condutor.
Art. 13. Visando o combate aos crimes de sequestro, roubo, furto, tráf -
co de drogas, porte de arma e outros, a mesma medida se aplicará a veículos
com mais de dois ocupantes do sexo masculino ou que se colocarem sob fun-
dada suspeita, após análise criteriosa do Comandante dos Policiais Militares.
Art. 14. Caberá aos Chefes da Equipe do DETRAN e ao Comandante
dos Policiais Militares designarem um representante de cada instituição, para,
juntos acompanharem e executarem a Lavratura doTermo de Constatação de
Embriaguez, servindo esses, se for o caso, do condutor da prisão emf agrante
delito (PM) e Testemunha (DETRAN).
Paragrafo único. Ficará a cargo do Chefe de Equipe do DETRAN a
avaliação individual de cada integrante da operação (DETRAN/PM/PC), no
atendimento de seus objetivos, conforme formulário previamente expedido.
Art. 15. Ficará a cargo do DETRAN consultas aos Sistemas RENAVAM
e RENACH, os quais serão realizados por servidores da própria Autarquia, e
deverão prestar informações do resultado ao solicitante. Da mesma forma,
f cará a cargo da PM as consultas sobre pessoas relacionadas a crimes e
medidas judiciais aplicadas a essas.
Art. 16. Ficará a cargo do Chefe de Equipe do DETRAN e ao Coman-
dante dos Policiais Militares designar, entre seus subordinados, as tarefas a
serem desenvolvidas.
DOE N. 226 PORTO VELHO, 04.12.201772
Art. 17. Toda condução/prisão em f agrante delito será preferencial-
mente realizada/executada por Policial Militar, f cando a cargo desse os devi-
dos registros.
Art. 18. Tendo em vista a natureza das instituições envolvidas, não há
relação de subordinação entre essas, sendo dever de todos zelarem pelo bom
andamento das atividades e manter uma relação cortês e respeitosa.
Art. 19. Toda infração cometida pelo condutor é motivo de autuação e
deverá ser informada à mesa coletora dos dados para anotação.
Art. 20. A participação de servidores da área administrativa será per-
mitida, desde que os mesmos desempenhem atividades típicas com as suas
atribuições ou que não con f item com aquelas exclusivas às de agentes de
trânsito ou auxiliares de f scalização de trânsito, como preenchimento de Ter-
mo de Adoção de Medida Administrativa, controle estatístico de mesa e de
baia, relatório estatístico, entre outras.
Art. 21. A integração de Agentes de Trânsito dos municípios convenia-
dos contará na cota de servidores civis do DETRAN e se submeterão a este
regramento f cando sujeitos às transgressões disciplinares de seus regula-
mentos específ cos.
Art. 22. A incumbência de servidor do DETRAN para chef ar equipe de
f scalização em geral e nas especiais, a exemplo da denominada “Operação
Lei Seca”, dar-se-á por ato formal da Diretoria-Geral com manifestação ex-
pressa de aceitação do interessado.
Art. 23. As reuniões que antecedem as “Operações da Lei Seca” ocor-
rerão nas unidades do DETRAN, nos locais designados pela DiretoriaTécnica
de Fiscalização e Ações de Trânsito.
Art. 24. Este Protocolo deverá ser aplicado e observado em todas as
ações de f scalização de trânsito em geral, bem como nas especiais, a exem-
plo da denominada “Operação Lei Seca”.
Art. 25. O Protocolo poderá ser denunciado por qualquer um dos seus
participantes mediante correspondência formalmente entregue com as devi-
das justif cativas para sua rescisão ou modif cação.
Art. 26. Fica na incumbência de cada um dos participantes do Protoco-
lo a obrigação de, sem custos adicionais, providenciar formas de divulgação
para a sociedade, a exemplo de disponibilização em sítios eletrônicos comen-
tando em eventuais entrevistas nos variados meios de comunicação.
Art. 27. O presente Protocolo vigorará por tempo indeterminado, po-
dendo ser alterado de acordo com o interesse público e por entendimento
conjunto dos seus participantes, por meio de Termo Aditivo.
DECRETO N. 22.444, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017.
Convoca para o Serviço Ativo Militares do Estado da
Reserva Remunerada.
O GOVERNADOR DO EST ADO DE RONDÔNIA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição Estadual,
nos termos da Lei nº 1.053, de 22 de fevereiro de 2002, regulamentada pelo
Decreto nº 9.841, de 22 de fevereiro de 2002, alterada pela Lei nº 2.461, de
17 de maio de 201 1, e tendo em vista a aprovação em todas as etapas do
Processo Seletivo regido pelo Edital nº 012/Deptº de Pessoal/CRH/2017,
D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam convocados para o Serviço Ativo, em caráter transitório,
mediante a aceitação voluntária, por conveniência do serviço, para constituírem
o Corpo V oluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada, no
período de 5 de dezembro de 2017 a 5 de dezembro de 2019, os Policiais
Militares abaixo relacionados:
I - para o município de Porto Velho:
a) 2º SGT PM RR RE 06109-2 GENILSON SOUSA DA SILVA;
b) 3º SGT PM RR RE 05980-5 GILVAN SOUSA DA SILVA; e
c) 3º SGT PM RR RE 06404-4 LILIAN MARIA CASTRO DO NASCIMENTO;
II - para o município de Ji-Paraná:
a) 2º SGT PM RR RE 03685-3 ADÃO ALVES FILHO;
b) 3º SGT PM RR RE 05906-3 AMARILDO ANTÔNIO DA SILVA;
c) 3º SGT PM RR RE 06288-8 DORACI ROSA DA SILVA; e
d) 3º SGT PM RR RE 05205-3 OLAIR LOPES JARDIM.
Art. 2º. Os Militares ora convocados desempenharão suas atividades
nas Unidades do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, em Porto Velho (CTPM
VI) e Ji-Paraná (CTPM IV), conforme proposta apresentada pelo Comandante-
Geral da Polícia Militar ao Secretário de Estado da Segurança, Defesa e
Cidadania - SESDEC.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos administrativos e f nanceiros a partir de 5 de dezembro de
2017.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de dezembro de
2017, 130º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
DECRETO N. 22.445, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispensa, a pedido, Policial Militar do Corpo Voluntário de
Militares do Estado da Reserva Remunerada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição Estadual, e observando
o disposto no inciso I do artigo 9º da Lei nº 1.053, de 22 de fevereiro de 2002,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica dispensado, a pedido, do Corpo Voluntário de Militares do
Estado da Reserva Remunerada, o ST PM RR RE 02051-7 IV ANO LOPES
BRITO, a contar de 1º de dezembro de 2017, de acordo com o inciso I do
artigo 9º da Lei nº 1.053, de 22 de fevereiro de 2002.
Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigof ca o Policial
Militar revertido à situação em que se encontrava na Reserva Remunerada.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzin-
do efeitos administrativos e f nanceiros a contar de 1º de dezembro de 2017.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4de dezembro de 2017,
130º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
DECRETO N. 22.446, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispensa, ex officio, Policiais Militares do Corpo Voluntário
de Militares do Estado da Reserva Remunerada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribui-
ções que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição, e em conformidade
com a Lei nº 1.053, de 22 de fevereiro de 2002,
D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam dispensados, ex officio, do Corpo Voluntário de Militares
do Estado da Reserva Remunerada, de acordo com a alínea “a”, inciso II, arti-
go 9º da Lei nº 1.053, regulamentada pelo Decreto nº 9.841, ambos de 22 de
fevereiro de 2002, os Policiais Militares abaixo relacionados:
I - DEMÉTRIO ORTIZ DE SOUZA - ST PM RR RE 01093-8; e
II - WALTER HURTADO SALVATIERRA - ST PM RR RE 00359-5.
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Operação Lei Seca março de 2019

  • 1. 24/03/2019 SEI/ABC - 4760388 - Comunicação Interna https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=5471640&infr… 1/2 Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN Comunicação Interna nº 18/2019/DETRAN-DIVLOG Para: DETRAN-DIRGERAL Assunto: Cronograma Operação Lei Seca mês MARÇO/2019 Senhor Diretor, Considerando que as avidades voltadas à ação de fiscalização de trânsito especial "Operação Lei Seca" são programadas mensalmente, encaminhamos a Vossa Excelência o Cronograma das operações referente ao mês de março/2019, capital e interior do Estado, para apreciação e deliberação. Ressaltamos que em virtude da intensificação das fiscalizações no período do carnaval, o recurso mensal previsto para o mês de março, em relação ao mês anterior (ID nº 4664961), está diferenciado. Contudo, o valor apresentado não comprometerá o limite orçamentário anual autorizado em lei. Respeitosamente, Gabrielly Boaventura Smith Chefe da Divisão de Apoio Logís co-DIVLOG DETRAN-DTFAT James Alves Padilha Diretor Técnico de Fiscalização e Ações de Trânsito DETRAN-DTFAT Documento assinado eletronicamente por James Alves Padilha, Diretor(a), em 19/02/2019, às 15:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no caput III, art. 12 do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. Documento assinado eletronicamente por Gabrielly Boaventura Smith, Chefe de Unidade, em 19/02/2019, às 15:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no caput III, art. 12 do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. A auten cidade deste documento pode ser conferida no site h p://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4760388 e o código CRC F693FBF3.
  • 2. QUANT. SERV. VALOR UNIT. GAVFT VALOR TOTAL GAVFT QUANT. SERV. VALOR UNIT. GAVT VALOR TOTAL GAVT QUANT. SERV. VALOR UNIT. GAVT VALOR TOTAL GAVT EFETIVO DETRAN EFETIVO PM QUANT. DIÁRIAS POR SERVIDOR QUANT. TOTAL DIÁRIAS VALOR UNIT. DIÁRIAS VALOR TOTAL DIÁRIAS 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 13 180,00 2.340,00 06 180,00 1.080,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 13 180,00 2.340,00 06 180,00 1.080,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 13 180,00 2.340,00 06 180,00 1.080,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 13 180,00 2.340,00 06 180,00 1.080,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 13 180,00 2.340,00 06 180,00 1.080,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 13 180,00 2.340,00 06 180,00 1.080,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 13 180,00 2.340,00 06 180,00 1.080,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 13 180,00 2.340,00 06 180,00 1.080,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 13 180,00 2.340,00 06 180,00 1.080,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 13 180,00 2.340,00 06 180,00 1.080,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 13 180,00 2.340,00 06 180,00 1.080,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 13 180,00 2.340,00 06 180,00 1.080,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 13 180,00 2.340,00 06 180,00 1.080,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 13 180,00 2.340,00 06 180,00 1.080,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 13 180,00 2.340,00 06 180,00 1.080,00 - 8.142,804.172,80 - - - - -02/03 Porto Velho Equipe 2 22:00 h 05:00 h 16 260,80 - - - - - 8.142,8002/03 Porto Velho Equipe 1 22:00 h 05:00 h 16 260,80 4.172,80 - - 8.142,804.172,80 - - - - -05/03 Porto Velho Equipe 1 23:00 h 06:00 h 16 260,80 - - - - - 8.142,80 - 8.142,80 05/03 Porto Velho Equipe 2 00:00 h 07:00 h 16 260,80 4.172,80 - 4.172,80 - - - - -05/03 Porto Velho Equipe 1 00:00 h 07:00 h 16 260,80 - - - - - 8.142,80 - 8.142,80 03/03 Porto Velho Equipe 2 23:00 h 06:00 h 16 260,80 4.172,80 - 4.172,80 - - - - -03/03 Porto Velho Equipe 1 23:00 h 06:00 h 16 260,80 - - - - - 8.142,80 - 8.142,80 02/03 Porto Velho Equipe 2 00:00 h 07:00 h 16 260,80 4.172,80 - 4.172,80 - - - - -02/03 Porto Velho Equipe 1 00:00 h 07:00 h 16 260,80 - - - - - 8.142,80 - 8.142,80 10/03 Porto Velho Equipe 1 00:00 h 07:00 h 16 260,80 4.172,80 - 4.172,80 - - - - - - 8.142,80 32.571,20 2ªSEMANA 08/03 Porto Velho Equipe 2 23:00 h 06:00 h 16 260,80 4.172,80 - - - - -08/03 Porto Velho Equipe 1 23:00 h 06:00 h 16 260,80 - - - - - 8.142,8005/03 Porto Velho Equipe 2 23:00 h 06:00 h 16 260,80 4.172,80 - - - - - - 8.142,80 97.713,60 1ªSEMANA-CARNAVAL 01/03 Porto Velho Equipe 2 00:00 h 07:00 h 16 260,80 4.172,80 - - - - - - 8.142,80 TOTAL GERAL OPERAÇÃO TOTAL GERAL SEMANAL 01/03 Porto Velho Equipe 1 00:00 h 07:00 h 16 260,80 4.172,80 - CRONOGRAMA DETALHADO OPERAÇÃO LEI SECA - MARÇO/2019 REGIONAL DE PORTO VELHO (SEDE PORTO VELHO) DATA LOCALIDADE HORÁRIO INICIAL HORÁRIO FINAL (MÍN.) EFETIVO DETRAN EFETIVO PM EFETIVO PC DIÁRIAS DETRAN/PM
  • 3. 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 13 180,00 2.340,00 06 180,00 1.080,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 13 180,00 2.340,00 06 180,00 1.080,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 13 180,00 2.340,00 06 180,00 1.080,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 13 180,00 2.340,00 06 180,00 1.080,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 13 180,00 2.340,00 06 180,00 1.080,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 13 180,00 2.340,00 06 180,00 1.080,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 13 180,00 2.340,00 06 180,00 1.080,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 13 180,00 2.340,00 06 180,00 1.080,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 13 180,00 2.340,00 06 180,00 1.080,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 13 180,00 2.340,00 06 180,00 1.080,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 13 180,00 2.340,00 06 180,00 1.080,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 13 180,00 2.340,00 06 180,00 1.080,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 13 180,00 2.340,00 06 180,00 1.080,00 - 8.142,804.172,80 - - - - -24/03 Porto Velho Equipe 2 00:00 h 07:00 h 16 260,80 - - - - - 8.142,80 - 8.142,80 24/03 Porto Velho Equipe 1 00:00 h 07:00 h 16 260,80 4.172,80 - 4.172,80 - - - - - - 8.142,80 32.571,20 4ªSEMANA 22/03 Porto Velho Equipe 2 23:00 h 06:00 h 16 260,80 4.172,80 - - - - -22/03 Porto Velho Equipe 1 23:00 h 06:00 h 16 260,80 40.040,0071.120,00 - - - 227.998,40 227.998,40- 196 - - - - - 8.142,80 TOTAL GERAL MENSAL 28 OPERAÇÕES - - 448 - 116.838,40 392 4.172,80 - - - - -31/03 Porto Velho Equipe 2 00:00 h 07:00 h 16 260,80 - - - - - 8.142,80 - 8.142,80 31/03 Porto Velho Equipe 1 00:00 h 07:00 h 16 260,80 4.172,80 - 4.172,80 - - - - - - 8.142,80 32.571,20 5ªSEMANA 29/03 Porto Velho Equipe 2 23:00 h 06:00 h 16 260,80 4.172,80 - - - - -29/03 Porto Velho Equipe 1 23:00 h 06:00 h 16 260,80 - - - - - 8.142,80 - 8.142,80 17/03 Porto Velho Equipe 2 00:00 h 07:00 h 16 260,80 4.172,80 - 4.172,80 - - - - -17/03 Porto Velho Equipe 1 00:00 h 07:00 h 16 260,80 - - - - - 8.142,80 32.571,20 3ªSEMANA 15/03 Porto Velho Equipe 2 23:00 h 06:00 h 16 260,80 4.172,80 - - - - - - 8.142,80 - 8.142,80 15/03 Porto Velho Equipe 1 23:00 h 06:00 h 16 260,80 4.172,80 - 4.172,80 - - - - -10/03 Porto Velho Equipe 2 00:00 h 07:00 h 16 260,80 32.571,20 2ªSEMANA
  • 4. QUANT. SERV. VALOR UNIT. GAVFT VALOR TOTAL GAVFT QUANT. SERV. VALOR UNIT. GAVT VALOR TOTAL GAVT QUANT. SERV. VALOR UNIT. GAVT VALOR TOTAL GAVT EFETIVO DETRAN EFETIVO PM QUANT. DIÁRIAS POR SERVIDOR QUANT. TOTAL DIÁRIAS VALOR UNIT. DIÁRIAS VALOR TOTAL DIÁRIAS 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 12.759,20 3ªSEMANA 26.160,00 12.840,00 - - - - - 6.379,60 - 6.379,60 16/03 Guajará-Mirim 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 - 3.129,60 - - - - -15/03 Guajará-Mirim 22:00 h 05:00 h 12 260,80 - - - - - 6.379,60 - 6.379,60 03/03 Guajará-Mirim 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 - 02/03 Guajará-Mirim 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 - - - - - - - 76.555,20 76.555,2060 - - - - - 6.379,60 TOTAL GERAL MENSAL 12 OPERAÇÕES - - 144 - 37.555,20 144 - 5ªSEMANA 30/03 Guajará-Mirim 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 - - - - - - 6.379,60 12.759,20 - - - - 6.379,60 29/03 Guajará-Mirim 22:00 h 05:00 h 12 260,80 3.129,60 - - 4ªSEMANA 23/03 Guajará-Mirim 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 - - - - - - 6.379,60 12.759,20 - - - - 6.379,60 22/03 Guajará-Mirim 22:00 h 05:00 h 12 260,80 3.129,60 - - 2ªSEMANA 09/03 Guajará-Mirim 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 - - - - - - 6.379,60 12.759,20 - - - - 6.379,60 08/03 Guajará-Mirim 22:00 h 05:00 h 12 260,80 3.129,60 - - 1ªSEMANA-CARNAVAL 04/03 Guajará-Mirim 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 - - - - - - 6.379,60 25.518,40 - - - - TOTAL GERAL SEMANAL 01/03 Guajará-Mirim 22:00 h 05:00 h 12 260,80 3.129,60 - - REGIONAL VALE DO MAMORÉ (SEDE GUAJARÁ-MIRIM) DATA LOCALIDADE HORÁRIO INICIAL HORÁRIO FINAL (MÍN.) EFETIVO DETRAN EFETIVO PM EFETIVO PC DIÁRIAS DETRAN/PM TOTAL GERAL OPERAÇÃO CRONOGRAMA DETALHADO OPERAÇÃO LEI SECA - MARÇO/2019
  • 5. QUANT. SERV. VALOR UNIT. GAVFT VALOR TOTAL GAVFT QUANT. SERV. VALOR UNIT. GAVT VALOR TOTAL GAVT QUANT. SERV. VALOR UNIT. GAVT VALOR TOTAL GAVT EFETIVO DETRAN EFETIVO PM QUANT. DIÁRIAS POR SERVIDOR QUANT. TOTAL DIÁRIAS VALOR UNIT. DIÁRIAS VALOR TOTAL DIÁRIAS 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 - 76.555,20 76.555,20- 26.160,00 60 - 12.840,00 - - 6.379,60 TOTAL GERAL MENSAL 12 OPERAÇÕES - - 144 - 37.555,20 144 3.129,60 - - - - - - 6.379,60 12.759,20 5ªSEMANA 30/03 Ariquemes 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 - - - - -29/03 Ariquemes 22:00 h 05:00 h 12 260,80 - - - - - 6.379,60 - 6.379,60 12.759,20 4ªSEMANA 23/03 Ariquemes 20:00 h 03:00 h 12 260,80 25.518,40 1ªSEMANA-CARNAVAL 22/03 Ariquemes 22:00 h 05:00 h 12 260,80 3.129,60 - CRONOGRAMA DETALHADO OPERAÇÃO LEI SECA - MARÇO/2019 REGIONAL VALE DO JAMARI (SEDE ARIQUEMES) - - - - - - - - 3.129,60 - - - - - - 6.379,60 12.759,20 3ªSEMANA 16/03 Ariquemes 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 - - - - - - 6.379,60 - 6.379,60 15/03 Ariquemes 22:00 h 05:00 h 12 260,80 3.129,60 - 3.129,60 - - - - - - 6.379,60 12.759,20 2ªSEMANA 09/03 Ariquemes 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 - - - - -08/03 Ariquemes 22:00 h 05:00 h 12 260,80 - - - - - 6.379,6004/03 Ariquemes 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 - - - - - - 6.379,60 - 6.379,60 03/03 Ariquemes 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 - 3.129,60 - - - - - - 6.379,60 02/03 Ariquemes 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 - - - - - EFETIVO PC DIÁRIAS DETRAN/PM TOTAL GERAL OPERAÇÃO TOTAL GERAL SEMANAL 01/03 Ariquemes 22:00 h 05:00 h 12 260,80 DATA LOCALIDADE HORÁRIO INICIAL HORÁRIO FINAL (MÍN.) EFETIVO DETRAN EFETIVO PM
  • 6. QUANT. SERV. VALOR UNIT. GAVFT VALOR TOTAL GAVFT QUANT. SERV. VALOR UNIT. GAVT VALOR TOTAL GAVT QUANT. SERV. VALOR UNIT. GAVT VALOR TOTAL GAVT EFETIVO DETRAN EFETIVO PM QUANT. DIÁRIAS POR SERVIDOR QUANT. TOTAL DIÁRIAS VALOR UNIT. DIÁRIAS VALOR TOTAL DIÁRIAS 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 76.555,2060 - 12.840,00 - - - 12.759,20 4ªSEMANA 12.759,20 5ªSEMANA TOTAL GERAL MENSAL 12 OPERAÇÕES - - 144 - - - - - - - - - - - - 6.379,60 12.759,20 3ªSEMANA 16/03 Jaru 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 - - - - - - 6.379,60 - 6.379,60 15/03 Jaru 22:00 h 05:00 h 12 260,80 3.129,60 - 3.129,60 - - - - - - 6.379,60 12.759,20 2ªSEMANA 09/03 Jaru 20:00 h 03:00 h 12 260,80 25.518,40 1ªSEMANA-CARNAVAL 08/03 Jaru 22:00 h 05:00 h 12 260,80 3.129,60 - CRONOGRAMA DETALHADO OPERAÇÃO LEI SECA - MARÇO/2019 REGIONAL NAÇÃO DOS JARUS (SEDE JARU) EFETIVO DETRAN EFETIVO PM EFETIVO PC DIÁRIAS DETRAN/PM TOTAL GERAL SEMANAL 37.555,20 144 - 26.160,00 - - - 76.555,20 - - - - - 6.379,60 - 6.379,60 30/03 Jaru 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 - 3.129,60 - - - - - - 6.379,60 29/03 Jaru 22:00 h 05:00 h 12 260,80 3.129,60 - - - - - 6.379,60 23/03 Jaru 20:00 h 03:00 h 12 260,80 22/03 Jaru 22:00 h 05:00 h 12 260,80 3.129,60 - - - - 6.379,6004/03 Jaru 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 - - - - - - 6.379,60 - - - - 6.379,60 03/03 Jaru 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 - - 02/03 Jaru 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 - - - - - - 6.379,60 - - - - TOTAL GERAL OPERAÇÃO 01/03 Jaru 22:00 h 05:00 h 12 260,80 3.129,60 - - DATA LOCALIDADE HORÁRIO INICIAL HORÁRIO FINAL (MÍN.)
  • 7. QUANT. SERV. VALOR UNIT. GAVFT VALOR TOTAL GAVFT QUANT. SERV. VALOR UNIT. GAVT VALOR TOTAL GAVT QUANT. SERV. VALOR UNIT. GAVT VALOR TOTAL GAVT EFETIVO DETRAN EFETIVO PM QUANT. DIÁRIAS POR SERVIDOR QUANT. TOTAL DIÁRIAS VALOR UNIT. DIÁRIAS VALOR TOTAL DIÁRIAS 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 76.555,20- - - - - 76.555,20 12.759,20 4ªSEMANA 12.759,20 5ªSEMANA TOTAL GERAL MENSAL 12 OPERAÇÕES - - 144 - - - - 12.759,20 2ªSEMANA 12.759,20 3ªSEMANA 12 260,80 3.129,60 - - - - - - - - 6.379,60 - 6.379,60 04/03 Ji-Paraná 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 - 3.129,60 - - - - -03/03 Ji-Paraná 20:00 h 03:00 h 12 260,80 - - - - - 6.379,60 25.518,40 1ªSEMANA-CARNAVAL 02/03 Ji-Paraná 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 - 12 260,80 3.129,60 - - - CRONOGRAMA DETALHADO OPERAÇÃO LEI SECA - MARÇO/2019 REGIONAL ZONA CENTRAL (SEDE JI-PARANÁ) EFETIVO DETRAN EFETIVO PM EFETIVO PC DIÁRIAS DETRAN/PM TOTAL GERAL SEMANAL 37.555,20 144 - 26.160,00 60 - 12.840,00 - - - - - 6.379,60 6.379,60 30/03 Ji-Paraná 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 - - 29/03 Ji-Paraná 22:00 h 05:00 h 12 260,80 3.129,60 - - - - - - 6.379,60 - - - - 6.379,60 23/03 Ji-Paraná 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 - - 22/03 Ji-Paraná 22:00 h 05:00 h 12 260,80 3.129,60 - - - - - - 6.379,60 - - - - 6.379,60 16/03 Ji-Paraná 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 - - - - - - - - 6.379,60 15/03 Ji-Paraná 22:00 h 05:00 h 12 260,80 3.129,60 - - - - - - 6.379,60 09/03 Ji-Paraná 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 08/03 Ji-Paraná 22:00 h 05:00 h - - - 6.379,6001/03 Ji-Paraná 22:00 h 05:00 h TOTAL GERAL OPERAÇÃO DATA LOCALIDADE HORÁRIO INICIAL HORÁRIO FINAL (MÍN.)
  • 8. QUANT. SERV. VALOR UNIT. GAVFT VALOR TOTAL GAVFT QUANT. SERV. VALOR UNIT. GAVT VALOR TOTAL GAVT QUANT. SERV. VALOR UNIT. GAVT VALOR TOTAL GAVT EFETIVO DETRAN EFETIVO PM QUANT. DIÁRIAS POR SERVIDOR QUANT. TOTAL DIÁRIAS VALOR UNIT. DIÁRIAS VALOR TOTAL DIÁRIAS 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 - 76.555,20 76.555,2012.840,00 - - - - -37.555,20 144 - 26.160,00 60 - TOTAL GERAL MENSAL 12 OPERAÇÕES - - 144 - - - - - - 6.379,60 12.759,20 5ªSEMANA 30/03 Cacoal 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 - - - - - - 6.379,60 - 6.379,60 29/03 Cacoal 22:00 h 05:00 h 12 260,80 3.129,60 - 12.759,20 3ªSEMANA 12.759,20 4ªSEMANA 23/03 Cacoal 20:00 h 03:00 h 12 260,80 - - 25.518,40 1ªSEMANA-CARNAVAL 12.759,20 2ªSEMANA DIÁRIAS DETRAN/PM TOTAL GERAL OPERAÇÃO TOTAL GERAL SEMANAL 12 260,80 3.129,60 - - - - CRONOGRAMA DETALHADO OPERAÇÃO LEI SECA - MARÇO/2019 REGIONAL ZONA DO CAFÉ (SEDE CACOAL) DATA LOCALIDADE HORÁRIO INICIAL HORÁRIO FINAL (MÍN.) EFETIVO DETRAN EFETIVO PM EFETIVO PC - - - -3.129,60 - - - - - - 6.379,6022/03 Cacoal 22:00 h 05:00 h 12 260,80 3.129,60 - - - - - - 6.379,60 - 6.379,60 16/03 Cacoal 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 - 3.129,60 - - - - - - 6.379,60 15/03 Cacoal 22:00 h 05:00 h 12 260,80 3.129,60 - - - - -09/03 Cacoal 20:00 h 03:00 h 12 260,80 - - - - - 6.379,6008/03 Cacoal 22:00 h 05:00 h 12 260,80 3.129,60 - - - - - - 6.379,60 - 6.379,60 04/03 Cacoal 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 - 3.129,60 - - - - - - 6.379,60 03/03 Cacoal 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 - - - - - 6.379,60 02/03 Cacoal 20:00 h 03:00 h 12 260,80 01/03 Cacoal 22:00 h 05:00 h
  • 9. QUANT. SERV. VALOR UNIT. GAVFT VALOR TOTAL GAVFT QUANT. SERV. VALOR UNIT. GAVT VALOR TOTAL GAVT QUANT. SERV. VALOR UNIT. GAVT VALOR TOTAL GAVT EFETIVO DETRAN EFETIVO PM QUANT. DIÁRIAS POR SERVIDOR QUANT. TOTAL DIÁRIAS VALOR UNIT. DIÁRIAS VALOR TOTAL DIÁRIAS 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 - - - - 76.555,20 76.555,2026.160,00 60 - 12.840,00 - - 6.379,60 TOTAL GERAL MENSAL 12 OPERAÇÕES - - 144 - 37.555,20 144 - 5ªSEMANA 30/03 Rolim de Moura 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 - - - - - - 6.379,60 12.759,20 - - - - 6.379,60 29/03 Rolim de Moura 22:00 h 05:00 h 12 260,80 3.129,60 - - - - - - - - 6.379,60 12.759,20 4ªSEMANA 23/03 Rolim de Moura 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 - - - - - - - - 6.379,60 22/03 Rolim de Moura 22:00 h 05:00 h 12 260,80 3.129,60 260,80 3.129,60 - - - - - - 6.379,60 12.759,20 3ªSEMANA 16/03 Rolim de Moura 20:00 h 03:00 h 12 - 6.379,60 15/03 Rolim de Moura 22:00 h 05:00 h 12 260,80 3.129,60 - 3.129,60 - - - - - 25.518,40 1ªSEMANA-CARNAVAL 12.759,20 2ªSEMANA 09/03 Rolim de Moura 20:00 h 03:00 h 12 260,80 CRONOGRAMA DETALHADO OPERAÇÃO LEI SECA - MARÇO/2019 REGIONAL ZONA DA MATA (SEDE ROLIM DE MOURA) EFETIVO DETRAN EFETIVO PM EFETIVO PC DIÁRIAS DETRAN/PM TOTAL GERAL SEMANAL - - - 6.379,6008/03 Rolim de Moura 22:00 h 05:00 h 12 260,80 3.129,60 - - - - - - 6.379,60 - - - - 6.379,60 04/03 Rolim de Moura 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 - - 03/03 Rolim de Moura 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 - - - - - - 6.379,60 - - - - 6.379,60 02/03 Rolim de Moura 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 - - 01/03 Rolim de Moura 22:00 h 05:00 h 12 260,80 3.129,60 - - TOTAL GERAL OPERAÇÃO - - - - DATA LOCALIDADE HORÁRIO INICIAL HORÁRIO FINAL (MÍN.)
  • 10. QUANT. SERV. VALOR UNIT. GAVFT VALOR TOTAL GAVFT QUANT. SERV. VALOR UNIT. GAVT VALOR TOTAL GAVT QUANT. SERV. VALOR UNIT. GAVT VALOR TOTAL GAVT EFETIVO DETRAN EFETIVO PM QUANT. DIÁRIAS POR SERVIDOR QUANT. TOTAL DIÁRIAS VALOR UNIT. DIÁRIAS VALOR TOTAL DIÁRIAS 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 01 200,00 200,00 01 350,00 350,00 11 180,00 1.980,00 04 180,00 720,00 - 76.555,20 76.555,2012.840,00 - - - - -37.555,20 144 - 26.160,00 60 - TOTAL GERAL MENSAL 12 OPERAÇÕES - - 144 - - - - - - 6.379,60 12.759,20 5ªSEMANA 30/03 Vilhena 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 - - - - - - 6.379,60 - 6.379,60 29/03 Vilhena 22:00 h 05:00 h 12 260,80 3.129,60 - 3.129,60 - - - - - - 6.379,60 12.759,20 4ªSEMANA 23/03 Vilhena 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 - - - - -22/03 Vilhena 22:00 h 05:00 h 12 260,80 - - - - - 6.379,60 12.759,20 3ªSEMANA 16/03 Vilhena 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 - - - - - - 6.379,60 - 6.379,60 15/03 Vilhena 22:00 h 05:00 h 12 260,80 3.129,60 - 3.129,60 - - - - - - 6.379,60 12.759,20 2ªSEMANA 09/03 Vilhena 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 - - - - -08/03 Vilhena 22:00 h 05:00 h 12 260,80 - - - - - 6.379,60 - 6.379,60 04/03 Vilhena 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 - 3.129,60 - - - - -03/03 Vilhena 20:00 h 03:00 h 12 260,80 - - - - - 6.379,60 25.518,40 1ªSEMANA-CARNAVAL 02/03 Vilhena 20:00 h 03:00 h 12 260,80 3.129,60 - - - - - - 6.379,60 TOTAL GERAL OPERAÇÃO TOTAL GERAL SEMANAL 01/03 Vilhena 22:00 h 05:00 h 12 260,80 3.129,60 - CRONOGRAMA DETALHADO OPERAÇÃO LEI SECA - MARÇO/2019 REGIONAL CONE SUL (SEDE VILHENA) DATA LOCALIDADE HORÁRIO INICIAL HORÁRIO FINAL (MÍN.) EFETIVO DETRAN EFETIVO PM EFETIVO PC DIÁRIAS DETRAN/PM
  • 11. DETRAN PM PC TOTAL GAVFT GAVT PM GAVT PC TOTAL GAVFT/GAVT DETRAN PM TOTAL 129.920,00 - 763.884,80 - - 76.555,20 TOTAL GERAL MENSAL 112 1.456 1.400 616 3.472 379.724,80 - - 76.555,20 26.160,00 12.840,00 76.555,20 - - - 76.555,20 26.160,00 12.840,00 76.555,20 - - - - - 76.555,20 26.160,00 12.840,00 76.555,20 - - - 76.555,20 - - 227.998,40 26.160,00 12.840,00 76.555,20 - - - 76.555,20 254.240,00 763.884,80 - - 37.555,20 26.160,00 12.840,00 76.555,20 - Cone Sul (Vilhena) 12 144 144 60 348 Zona da Mata (Rolim de Moura) 12 144 144 60 348 37.555,20 37.555,20 26.160,00 12.840,00 76.555,20 - Zona do Café (Cacoal) 12 144 144 60 348 76.555,20 Zona Central (Ji-Paraná) 12 144 144 60 348 37.555,20 Nação dos Jarus (Jaru) 12 144 144 60 348 37.555,20 37.555,20 26.160,00 12.840,00 76.555,20 - Vale do Jamari (Ariquemes) 12 144 144 60 348 Vale do Mamoré (Guajará-Mirim) 12 144 144 60 348 37.555,20 116.838,40 71.120,00 40.040,00 227.998,40 -Porto Velho 28 448 392 196 1.036 GAVFT/GAVT DIÁRIAS TOTAL RECURSO FINANCEIRO POR REGIONAL REGIONAL TOTAL OPERAÇÕES PARTICIPANTES CRONOGRAMA SINTETIZADO OPERAÇÃO LEI SECA MARÇO/2019
  • 12. 24/03/2019 SEI/ABC - 4773730 - Despacho https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=5486589&infr… 1/1 Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN DESPACHO De: DETRAN-DIRADJ Para: DETRAN-CRH Processo Nº: 0010.070032/2019-71 Assunto: Cronograma Operação Lei Seca mês MARÇO/2019 Senhora Coordenadora, Considerando a Comunicação Interna nº 18/2019, oriundo da Divisão de Apoio Logís co (4760388) bem como, as atribuições que competem a esta Diretoria Geral Adjunta, autorizo na forma da lei, conforme a referida CI e o Cronograma 4761869 apresentado. Ato con nuo, remeto os autos a Coordenadoria de Recursos Humanos para conhecimento e adoção das medidas necessárias. Benedita Aparecida de Oliveira Diretora Geral Adjunta DETRAN/RO Documento assinado eletronicamente por BENEDITA APARECIDA DE OLIVEIRA, Diretor(a) Adjunto(a), em 25/02/2019, às 15:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no caput III, art. 12 do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. A auten. cidade deste documento pode ser conferida no site h p://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4773730 e o código CRC 853F6FA1. Referência: Caso responda esta Despacho, indicar expressamente o Processo nº 0010.070032/2019-71 SEI nº 4773730
  • 13. 24/03/2019 SEI/ABC - 5185122 - Errata https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=5945518&infr… 1/2 Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN ERRATA CRONOGRAMA OLS_MARÇO.2019 (4761869) Onde se lê: REGIONAL VALE DO JAMARI (SEDE ARIQUEMES) REGIONAL ZONA CENTRAL (SEDE JI-PARANÁ) DATA LOCALIDADE HORÁRIO INICIAL HORÁRIO FINAL (MÍN.) DATA LOCALIDADE HORÁRIO INICIAL HORÁRIO FINAL (MÍN.) 02/03 Ariquemes 20:00 h 03:00 h 02/03 Ji-Paraná 20:00 h 03:00 h 03/03 Ariquemes 20:00 h 03:00 h 03/03 Ji-Paraná 20:00 h 03:00 h 04/03 Ariquemes 20:00 h 03:00 h 04/03 Ji-Paraná 20:00 h 03:00 h 09/03 Ariquemes 20:00 h 03:00 h 09/03 Ji-Paraná 20:00 h 03:00 h 16/03 Ariquemes 20:00 h 03:00 h 16/03 Ji-Paraná 20:00 h 03:00 h 23/03 Ariquemes 20:00 h 03:00 h 23/03 Ji-Paraná 20:00 h 03:00 h 30/03 Ariquemes 20:00 h 03:00 h 30/03 Ji-Paraná 20:00 h 03:00 h Leia-se: REGIONAL VALE DO JAMARI (SEDE ARIQUEMES) REGIONAL ZONA CENTRAL (SEDE JI-PARANÁ) DATA LOCALIDADE HORÁRIO INICIAL HORÁRIO FINAL (MÍN.) DATA LOCALIDADE HORÁRIO INICIAL HORÁRIO FINAL (MÍN.) 02/03 Ariquemes 22:00 h 05:00 h 02/03 Ji-Paraná 22:00 h 05:00 h 03/03 Ariquemes 22:00 h 05:00 h 03/03 Ji-Paraná 22:00 h 05:00 h 04/03 Ariquemes 22:00 h 05:00 h 04/03 Ji-Paraná 22:00 h 05:00 h 09/03 Ariquemes 22:00 h 05:00 h 09/03 Ji-Paraná 22:00 h 05:00 h 16/03 Ariquemes 22:00 h 05:00 h 16/03 Ji-Paraná 22:00 h 05:00 h 23/03 Ariquemes 22:00 h 05:00 h 23/03 Ji-Paraná 22:00 h 05:00 h 30/03 Ariquemes 22:00 h 05:00 h 30/03 Ji-Paraná 22:00 h 05:00 h Gabrielly Boaventura Smith Chefe da Divisão de Apoio Logís co
  • 14. 24/03/2019 SEI/ABC - 5185122 - Errata https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=5945518&infr… 2/2 DETRAN-DTFAT Documento assinado eletronicamente por Gabrielly Boaventura Smith, Chefe de Unidade, em 24/03/2019, às 16:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no caput III, art. 12 do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. A auten cidade deste documento pode ser conferida no site h p://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 5185122 e o código CRC 2B5AA9D3. Referência: Caso responda este(a) Errata, indicar expressamente o Processo nº 0010.070032/2019-71 SEI nº 5185122
  • 15. DOE N. 133 PORTO VELHO, 18.07.20175 LEI N. 4.109, DE 17 DE JULHO DE 2017. Dispõe sobre contratação de servidores por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON autorizada a contratar servidores, na especialidade de bacharel em Medicina Veterinária, com diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC, por prazo determinado, destinado ao Serviço de Inspeção Estadual - SIE, para atender as necessidades de emergencial e de excepcional interesse público, conforme Quadro de V agas constante do Anexo Único, desta Lei, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Lei nº 1.184, de 27 de março de 2003. Art. 2º. Os servidores admitidos em caráter temporário serão contratados por tempo determinado, f cando sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, de que trata a Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 3º. VETADO. Art. 4º. O exercício das atividades para as quais ora se admite em razão do caráter emergencial iniciar-se-á imediatamente após a contratação de que trata esta Lei. § 1º. As atividades de que trata esta Lei não poderão sofrer descontinuidade em razão do caráter permanente da prestação de serviços relativos à saúde humana e à economia. § 2º. As contratações de que trata a Lei serão realizadas por tempo determinado, f xando-se o prazo máximo de duração de 1 (um) ano, prorrogável por igual período. Art. 5º. Em caso de desistência, óbito ou mudança de domicílio do prof ssional contratado e, para não haver prejuízo na continuidade da oferta de serviço, a Administração poderá dispensar e substituir o contratado por outro aprovado no processo seletivo. Art. 6º. O processo seletivo simplif cado do qual resultará a contratação desses prof ssionais, bem como os direitos e as obrigações decorrentes dos contratos celebrados com fundamento nesta Lei, serão regidos por Edital específ co, baseado nos dispositivos previstos na Lei nº 1.184, de 2003. Art. 7º. Aplicam-se aos servidores temporários contratados sob o regime de que trata esta Lei as demais normas previstas na Lei nº 1.184, de 2003, especialmente no tocante ao regime disciplinar e a extinção do contrato. Art. 8º. As despesas com execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária específ ca. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de julho de 2017, 129º da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador ANEXO ÚNICO LOCALIDADE NÚMERO DE VAGAS Jaci-Paraná 01 Candeias do Jamari 01 Nova Dimensão 01 Guajará-Mirim 01 Ariquemes 02 Machadinho D’ Oeste 01 Jaru 01 Ji-Paraná 01 Presidente Médici 01 São Miguel do Guaporé 01 São Francisco do Guaporé 01 Rolim de Moura 01 Alta Floresta D’ Oeste 01 Colorado do Oeste 01 TOTAL 15 MENSAGEM N.171, DE 17 DE JULHO DE 2017. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: Com amparo no artigo 42, § 1º, da Constituição do Estado, impõe-me o dever de informar a V ossas Excelências que vetei parcialmente o Projeto de Lei de iniciativa deste Poder Executivo, que “Institui Jornada de Trabalho e cria Grati f cação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito e a Gratif cação de Atividade Voluntária de Trânsito, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para os f ns que especi f ca, e dá outras providências.” (sic), encaminhado a este Executivo com a Mensagem nº 207/2017 - ALE, de 28 de junho de 2017. Senhores Deputados, o veto parcial ao texto abrange o artigo 1º, do Autógrafo de Lei nº 662, de 28 de junho de 2017, por ter sofrido Emenda Parlamentar. Dispositivo proposto pelo Poder Executivo: Art. 1º. Fica instituída no âmbito do Departamento Estadual deTrânsito - DETRAN a Jornada de Trabalho nos Regimes 12X36 e 12X48 horas, aplicáveis sempre que for imprescindível a continuidade operacional, aos servidores designados para ações especiais de f scalização e/ou educação de trânsito que exercerão suas funções por horas seguidas e obterão folga de horas consecutivas imediatamente posteriores às respectivas exercidas, assegurando-se, durante o período em que o servidor permanecer nos regimes referidos neste artigo, os respectivos direitos constitucionais. Parágrafo único.Aimplantação e aplicação dos regimes de jornadas de trabalho e a variação de horários em escalas de revezamento diurno, noturno ou misto a que se refere o caput, deste artigo, dependerão de normatização do Conselho Diretor do DETRAN. Dispositivo proposto pelo Poder Legislativo: Art. 1º. Fica instituída no âmbito do Departamento Estadual deTrânsito a Jornada deTrabalho, aplicáveis sempre que for imprescindível a continuidade operacional, aos servidores designados para ações especiais de f scalização e/ou educação de trânsito que exercerão suas funções por horas seguidas e obterão folga de horas consecutivas imediatamente posteriores às respectivas exercidas, assegurando-se, durante o período em que o servidor permanecer nos regimes referidos neste artigo, os respectivos direitos constitucionais.
  • 16. DOE N. 133 PORTO VELHO, 18.07.20176 Parágrafo único.Aimplantação e aplicação dos regimes de jornadas de trabalho e a variação de horários em escalas de revezamento diurno, noturno ou misto a que se refere o caput, deste artigo, dependerão de normatização do Conselho Diretor do DETRAN. No que concerne ao Projeto de Lei em sua integralidade, observa- se que houve alteração no dispositivo citado e ora vetado, com a exclusão do regime próprio reconhecido pelo Poder Executivo para circunstâncias especiais. Inicialmente, entendeu o Poder Executivo que a Jornada deTrabalho da Autarquia seria regimes 12x36 e 12x48 horas para os casos imprescindíveis à continuidade operacional das ações próprias programadas, entretanto, com a supressão do regime programático reconhecido no âmbito do DETRAN restou omisso o que se está a estabelecer , ou seja, esvaziou o que se pretendia disciplinar. Percebe-se que a supressão, por não explicitar a intenção na omissão da escala apontada pelo Poder Executivo, não detém pertinência temática com a norma, invadindo ainda seara própria e típica do Poder Executivo afetada aos servidores públicos da Administração Pública Direta e Indireta. Ademais, o artigo 39, da Constituição Estadual dispõe sobre os assuntos cuja iniciativa das leis é privativa do Governador, vejamos: “Art. 39. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição. § 1° São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: ........................................................................................................ II - disponham sobre: ............................................................................................................. b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;” Diante do exposto, conclui-se quea emenda legislativa apresentada no artigo 1º merece veto parcial por vício de inconstitucionalidade. Certo de ser honrado com a elevada compreensão de V ossas Excelências e, consequentemente com a pronta aprovação do mencionado veto parcial, antecipo sinceros agradecimentos pelo imprescindível apoio, subscrevendo-me com especial estima e consideração. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador LEI N. 4.111, DE 17 DE JULHO DE 2017. Institui Jornada de Trabalho e cria Grati f cação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito e a Gratif cação de Atividade Voluntária de Trânsito, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para os f ns que especif ca, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. VETADO. Art. 2º. Fica criada no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN a Gratif cação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito, remunerado por verba destinada exclusivamente à atividade especí f ca, de natureza compensatória, ao servidor da Autarquia que, voluntariamente, em período de folga, se apresentar para realizar atividades ordinárias e especiais de f scalização e de educação de trânsito, exclusivamente desenvolvidas fora do horário normal de expediente, nos feriados e f nais de semana, de acordo com a conveniência e necessidade da Administração. § 1º. Fará jus à percepção da Grati f cação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito, a título de compensação pela prestação de serviço de f scalização e educação de trânsito na sua folga, nos termos do caput, deste artigo, apenas o servidor que prestar o serviço voluntário por atividade, até o limite máximo de 8 (oito) participações no mês, desde que compatível com a escala regular de serviço e o descanso obrigatório. § 2º. Ficaf xado em R$ 130,40 (cento e trinta reais e quarenta centavos) o valor da Grati f cação para cada atividade desenvolvida voluntariamente durante o período diurno e em R$ 260,80 (duzentos e sessenta reais e oitenta centavos) para cada atividade desenvolvida voluntariamente no período noturno. § 3º. O valor percebido a título de Gratif cação de Atividade Voluntária de Fiscalização deTrânsito possui natureza transitória, eventual e excepcional, será paga no mês seguinte ao da realização da atividade, juntamente com a remuneração do servidor e não incorporará para quaisquer efeitos. § 4º. A implantação e os critérios de concessão da Grati f cação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito de que trata este artigo f ca condicionada à normatização por meio de Resolução do Conselho Diretor do DETRAN. Art. 3º. Fica instituída a Gratif cação de Atividade Voluntária de Trânsito a ser paga exclusivamente aos Militares da Polícia Militar, Delegados de Polícia e servidores da Polícia Civil, que voluntariamente atuarem na organização, coordenação e execução das ações especiais de f scalização no trânsito a cargo do DETRAN, desenvolvidas fora do horário normal de expediente e das respectivas escalas de serviço regular , nos feriados e f nais de semana, na conveniência e necessidade da Administração cujos valores concedidos pela participação são os constantes do Anexo Único desta Lei. § 1º. A Gratif cação de Atividade Voluntária de Trânsito de que trata o caput, deste artigo tem natureza eventual, excepcional e transitória e não incorporará para quaisquer efeitos. § 2º. A percepção da Gratif cação de Atividade Voluntária de Trânsito de que trata esta Lei está diretamente vinculada ao efetivo desempenho das atividades na forma do disposto no caput, deste artigo, dentro da área de atuação, limitada a no máximo 8 (oito) participações voluntárias por mês, de no mínimo 6h (seis horas) cada atuação, e o não cumprimento da designação importará o não pagamento, e, se já pago, o dever de imediato ressarcimento aos cofres públicos da Autarquia, além das sanções administrativas cabíveis. § 3º. O DETRAN arcará com os custos f nanceiros do pagamento da Gratif cação de Atividade Voluntária de Trânsito a que se refere o caput, deste artigo, mediante ressarcimento, na forma e condições a serem dispostas em convênio, que conste obrigatoriamente, dentre outras, cláusula condicionante de desempenho. § 4º. A concessão da Gratif cação de Atividade Voluntária de Trânsito a que se refere o caput, deste artigo f ca condicionada à regulamentação do Chefe do Poder Executivo. Art. 4º. Fica autorizado o Departamento Estadual deTrânsito a investir anualmente até o limite máximo de R$ 7.694.910,00 (sete milhões, seiscentos e noventa e quatro mil, novecentos e dez reais) dos recursos f nanceiros próprios com pagamento nominal da Grati f cação de Atividade Voluntária de Trânsito a que se referem os artigos 2º e 3º, desta Lei. Art. 5º. Fica o Departamento Estadual deTrânsito autorizado, mediante convênio, a propiciar os meios f nanceiros necessários para a adoção de melhorias e manutenção nos ambientes da Polícia Civil do Estado destinados aos procedimentos decorrentes da aplicação do disposto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias daAutarquia, f cando autorizada a proceder alterações, adequações, remanejamentos de recursos orçamentários
  • 17. DOE N. 133 PORTO VELHO, 18.07.20177 e f nanceiros, bem como qualquer outra medida necessária à adequação da Programação Orçamentária, respeitados os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Parágrafo único. As alterações e ajustes orçamentários a que se refere o caput, deste artigo, não incidirão para os f ns do compute do limite de remanejamento de dotação orçamentária, sendo preservada a dotação da unidade gestora. Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder alterações, adequações e remanejamentos, bem como todas as medidas necessárias à exequibilidade desta Lei. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de julho de 2017, 129º da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador ANEXO ÚNICO ORGANIZAÇÃO VALOR R$ Comandante (PM) 200,00 Membro (PM) 180,00 Delegado (Polícia Civil) 350,00 Membro (Polícia Civil) 180,00 MENSAGEM N. 172, DE 17 DE JULHO DE 2017. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLA- TIVA: Com amparo no artigo 42, § 1º, da Constituição do Estado, impõe-me o dever de informar a Vossas Excelências que vetei parcialmente o Projeto de Lei de iniciativa deste Poder Executivo, que “Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2018.” (sic), encaminhado a este Executi- vo com a Mensagem nº 215/2017 - ALE, de 28 de junho de 2017. Senhores Deputados, o veto parcial ao texto abrange os seguintes dis- positivos: o § 1º, do artigo 4º; o § 4º, do artigo 1 1; e o inciso I, do artigo 16, todos do Autógrafo de Lei nº 633, de 28 de junho de 2017, por terem sofrido Emenda Parlamentar, a seguir transcritos e justif cados: O § 1º do artigo 4º: § 1º. Cada Programa identi f cará as ações necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, especif cando os respectivos valores para as despesas consideradas, e as Metas a serem alcançadas pelos indicadores dos Objetivos dos Programas e Produtos de suas Ações, bem como as Unidades Orçamentárias e Gerentes responsáveis pela execução. Razões do Veto: Com relação à expressão “ e as Metas a serem alcançadas pelos indi- cadores dos Objetivos dos Programas e Produtos de suas Ações, bem como as Unidades Orçamentárias e Gerentes responsáveis pela execução ”, cabe esclarecer que indicador de programa é objeto de mensuração de efetividade do mesmo, def nido no Plano Plurianual, e, tratar de “Meta” (ou índice) de indicador de programa na Lei Orçamentária Anual extrapola o princípio orça- mentário da exclusividade, de f nido no artigo 165, § 8º, da Constituição Fe- deral. Da mesma forma, o instituto do gerente de programa está diretamente atrelado ao modelo de gestão do Plano Plurianual e não se confunde com a estrutura de execução orçamentária que prevê a unidade gestora e o ordena- dor de despesa para esse f m. A Constituição Federal, em seu artigo 165, § 8º, dispõe que a Lei Or- çamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à f xação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Com relação à expressão “e Produtos de suas Ações”, ela já está con- templada no § 4º, do mesmo artigo, no referido PLDO, inclusive de forma mais detalhada, listando a unidade de medida e a meta física. Portanto, esse apêndice à redação do § 1º constitui mero pleonasmo. Ainda, o artigo 4º, § 4º, versa que as categorias de programação de que tratam esta Lei serão identi f cadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, com indicação do produto, da unidade de medida e da Meta Física, respeitando a especif cação constante do Plano Plurianual 2016-2019. Já a expressão “bem como as Unidades Orçamentárias”, é tratada no caput, do artigo 5º.Além do mais, é o caput doreferido artigo que estabelece a composição dos programas de trabalho.A redação do § 1º, do artigo 4º, como presente na LDO 2017, apesar de parecer cumprir esse papel não tem essa f nalidade e acaba causando confusão. Limitar, para efeito da LDO e da LOA, a estrutura do programa à identif cação das ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, especif cando os respectivos valores para as despesas consideradas, cumpre o papel que lhe cabe, de integrador do PPA com a LDO e a LOAsem, contudo, confundir com os programas de trabalho que discriminam a despesa na peça orçamentária. O artigo 5º, do O Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, detalhada por catego- ria de programação, com suas respectivas dotações, especi f cando a Esfera Orçamentária, a Fonte de Recursos, a Categoria Econômica, os Grupos de Despesas e a Modalidade de Aplicação. Assim, a aplicação da classif cação da citada legislação não é discricio- nária e deve ser observada conforme preceitos estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), acessível na página da internet do Tesouro Nacional. O § 4º do artigo 11: § 4º. Em virtude da reclassi f cação das fontes de recursos prevista no artigo 5º, §§ 7º, 8º e 9º desta Lei e, para efeito do disposto de que trata o caput e os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, considera-se como Fonte/Destinação 0100 - Recursos Ordinários, a somatória das Fontes de recursos 0100 - Recursos Ordinários; 0110 - Recursos para Apoio das Ações e Serviços de Saúde, 0112 - Recursos Destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, 0133 - Remuneração de Depósitos Bancários, bem como demais Fontes de recursos derivadas do desmembramento da Fonte de recursos 0100 - Recursos do Tesouro/Ordinários, a ser apurado pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do § 3º, deste artigo. Razões do Veto: Em relação às Fontes que farão parte da base de cálculo para f xação do percentual das despesas dos Poderes e órgãos autônomos, o assunto foi tratado em reuniões especí f cas entre os Poderes do Estado, momento em que f cou acertado que a base de cálculo seria a soma das Fonte de recur- sos 0100, 0110, 0112 e 0133, como estava sendo realizado em 2016, porém, acrescentou o texto “as Fontes de recursos derivadas da Fonte 0100”, ex- pressão que gerou dúvidas, vez que provocaria impacto direto nas Unidades Orçamentárias e no Precatório como: 1 - Unidade Orçamentária FECOEP , Fonte: 0117 - instituído pela Lei Complementar nº 842, de 27 de novembro de 2015, que “Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/ RO, conforme disposto no artigo 82, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal”, que tem como receita o produto da arrecadação do adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota do ICMS
  • 18. DOE N. 226 PORTO VELHO, 04.12.201767 ANEXO ÚNICO INSC. CANDIDATO (A) CARGO VAGA CL 0557480 PEDRO VASCONCELOS CORREA PSICÓLOGO ALTA FLORESTA D’OESTE 1º 0587125 FAGNER GOMES DE FARIA PSICÓLOGO CEREJEIRAS 1º 0573329 CLEBERSON DOS SANTOS ARAUJO PSICÓLOGO GUAJARÁ-MIRIM 1º 0535729 CRISTINA TIENGO SILVA PSICÓLOGO JARU 1º 0592528 MARIA JAQUELINE MAESTA PSICÓLOGO NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 1º 0587605 VILMA APARECIDA PEREIRA COELHO PSICÓLOGO PIMENTA BUENO 1º 0534021 VANESSA SOARES DA SILVA PSICÓLOGO ROLIM DE MOURA 1º DECRETO N. 22.443, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017. Regulamenta a concessão da Gratif cação de Atividade Voluntária a que se refere o artigo 3º da Lei nº 4.111, de 17 de julho de 2017, que “Institui Jornada de Trabalho e cria Gratif cação de Atividade Voluntária de Fisca- lização de Trânsito e a Grati f cação de Atividade Voluntária de Trânsito, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para os f ns que especif ca, e dá outras providências.”. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição Estadual, e considerando os termos do § 4º do artigo 3º da Lei nº 4.111, de 17 de julho de 2017, D E C R E T A: Art. 1º. Fica regulamentada, na forma deste Decreto, a concessão da Gratif cação de Atividade Voluntária instituída no artigo 3º da Lei nº 4.1 11, de 17 de julho de 2017, para que os Policiais Civis e Militares atuem, voluntaria- mente, nas ações especiais de f scalização no trânsito a cargo do DETRAN, sem prejuízo da sua regular jornada de trabalho nos seus órgãos de lotação. Art. 2º. Para f ns da concessão da Grati f cação regulamentada por este Decreto, as ações especiais de f scalização no trânsito a cargo do DETRAN, a exemplo da denominada “Operação Lei Seca”, serão as operações a se- rem desenvolvidas por conveniência e iniciativa própria da Administração do DETRAN, todas as vezes que se constatar a necessidade de intensi f cação das f scalizações de rotina, e se exija que venham a ocorrer fora do horário normal de expediente, em feriados e f nais de semana, e não haja recursos humanos suf cientes nas suas respectivas e regulares jornadas de trabalho, sendo composta, sempre, por servidores do DETRAN, e, quando necessário, por integrantes das Polícias Civil e Militar , respeitando-se, rigorosamente, os limites orçamentários do DETRAN com os custos totais de despesas com as Gratif cações, na forma determinada no artigo 4º da citada Lei. Art. 3º. Fica regulamentada a atuação conjunta e permanente, especi f - camente do DETRAN, da Polícia Militar e da Polícia Civil, a f m de atuarem exclusivamente nas ações especiais de f scalização no trânsito em Porto Ve- lho e nos demais municípios do Estado de Rondônia, com foco na redução dos índices de vítimas ocorridos principalmente em virtude de condução de veículo automotor sob a inf uência de álcool. Parágrafo único. As ações especiais de f scalização no trânsito poderão ocorrer, preventivamente, todos os dias da semana, mas com prioridade nos dias que antecedem feriados, f nais semana e eventos festivos, artísticos ou culturais, com a presença de considerável número de pessoas visando coibir as infrações e crimes na condução de veículos automotores, principalmente as cometidas sob a inf uência de bebidas alcoólicas ou outras substâncias de efeitos análogos, adotando-se todas as medidas legais na seara administrati- va e penal previstas na forma da legislação de trânsito. Art. 4º. As operações especiais de f scalização no trânsito de que tra- ta este Decreto serão coordenadas pela Diretoria Técnica de Fiscalização e Ações de Trânsito do DETRAN, a qual contará com necessária participação de servidores da Autarquia, preferencialmente, das funções de Agente de Trânsito e de Auxiliar em Fiscalização de Trânsito, além de integrantes da Polícia Militar e da Polícia Civil, cada qual nos limites das respectivas esferas de competências na atuação regular no trânsito, desde que tais servidores se encontrem em folga regular e não comprometam sua atuação no órgão de lotação, dependendo, porém, de sua inscrição especí f ca para concorrer voluntariamente ser convocado pelo DETRAN. § 1º. A atuação de integrantes da Polícia Civil nas operações espe- ciais de f scalização no trânsito dar-se-á naquelas constatadas previamente pelo DETRAN como necessárias, principalmente a “Operação Lei Seca”, e à atuação será junto aos procedimentos de atribuição da Polícia Judiciária, notadamente a lavratura de auto de prisão em f agrante e dos termos circuns- tanciados de ocorrência. § 2º. Somente poderão se inscrever voluntariamente para a participa- ção nas ações especiais de f scalização de trânsito de que trata este Decreto os Policiais Civis e Militares que estiverem em efetivo exercício nos seus ór- gãos de origem e, preferencialmente, os que estejam lotados nas atividades policiais relacionadas ao trânsito, vedada a participação daqueles cedidos a outros órgãos ou entidades da Administração Pública. § 3º. Durante o gozo de férias ou licença especial, os Policiais Civis e Militares, querendo, poderão concorrer voluntariamente por meio de inscrição, nos termos determinados no caput deste artigo, observando rigorosamente o intervalo mínimo de 8h (oito horas) de repouso entre os serviços, observan- do-se o disposto dos artigos 123 e 138 da Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992, e do artigo 66 do Decreto-Lei nº 09-A, de 9 de março de 1982, no que couber. Art. 5º. Sem prejuízo da execução normal das competências e atribui- ções ordinárias e regulares inerentes às respectivas atividades dos servidores a que se refere o artigo anterior, no âmbito dos seus respectivos órgãos - DE- TRAN, Polícia Civil e Militar - deverão ser formadas listas nominais mediante ampla divulgação interna de servidores que comprovadamente estejam em seus regulares períodos de folga no mês subsequente, decorrente de suas escalas de serviço para, caso queiram, atuarem voluntariamente nas opera- ções especiais de f scalização no trânsito, a partir da seleção nominal a ser realizada em cada instituição e formalizada pela Diretoria do DETRAN. Parágrafo único. Serão realizadas reuniões mensais de avaliação, até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente à realização das operações de que trata este Decreto, com participação de representantes do DETRAN, da Polícia Militar e da Polícia Civil, quando esta atuar , a f m de mensurarem os resultados obtidos e adotarem outras medidas consideradas mais adequadas para ganho de ef ciência, aferindo-se, inclusive, o desempenho das atuações, tudo devidamente registrado em ata própria e com divulgação pelas unidades de comunicação dos órgãos envolvidos. Art. 6º. A efetiva participação voluntária nas operações especiais de f scalização no trânsito dar-se-á por período não inferior a 6h (seis horas) e não ultrapassará o período máximo de 12h (doze horas), e será limitada a no máximo 8 (oito) participações mensais, observado, obrigatoriamente, um intervalo mínimo de 8h (oito horas) de repouso entre uma e outra. § 1º. Aos voluntários pertencentes à Polícia Civil e Militar a percepção da Gratif cação de Atividade Voluntária de Trânsito será no valor correspon- dente ao Anexo Único da Lei nº 4.111, de 2017, a ser pago no mês subsequen- te ao da participação.
  • 19. DOE N. 226 PORTO VELHO, 04.12.201768 § 2º. A Gratif cação de Atividade Voluntária de Trânsito não se incor- porará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, f cando excluída da base de cálculos de quaisquer verbas remuneratórias que incidam sobre o soldo ou vencimento dos Policiais Civis e Militares voluntários. § 3º. A Gratif cação de Atividade Voluntária de Trânsito somente po- derá ser percebida mediante a efetiva e comprovada participação do Policial Civil e Militar nas operações especiais de f scalização de trânsito atestadas pelo DETRAN. § 4º. Compete aos respectivos órgãos de origem dos Policiais Civis e Militares a obrigação de verif cação e efetivo cumprimento dos limites f xados no caput deste artigo. § 5º. No pagamento da Grati f cação de Atividade Voluntária de Trân- sito não se levará em conta horas ou frações excedentes ao turno adicional máximo f xado no caput deste artigo, decorrentes do atendimento a fatos ou situações que tenham iniciado durante a atividade, mas que exijam do Policial Militar ou Policial Civil a sua presença até a conclusão da rotina operacional. § 6º. Considerando o valor máximo anual autorizado na forma do artigo 4º da Lei nº 4.111, de 2017, para o investimento anual dos custos f nanceiros com o pagamento das Grati f cações na realização das operações especiais de f scalização no trânsito, o DETRAN deverá ater-se e adequar-se ao quan- titativo de pessoal possível cumprido, obrigatoriamente, aos limites máximos f xados na lei orçamentária. Art. 7º. Os custos f nanceiros do pagamento da Grati f cação de Ativi- dade Voluntária de Trânsito correrão à conta das dotações orçamentárias pró- prias do DETRAN, sendo o efetivo pagamento realizado diretamente na Folha de Pagamento dos respectivos Policiais Civis e Militares, mediante orientação da Superintendência de Gestão de Pessoas - SEGEP, e de convênio especí- f co a ser celebrado com a Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Ci- dadania - SESDEC, com a interveniência das Polícias Militar e Civil, na forma determinada no § 3º do artigo 3º da Lei nº 4.111, de 2017. § 1º. A efetiva atuação dos membros designados para as equipes de- verá ser certif cada no Relatório Individualizado para cada operação especial, a cargo da Diretoria Técnica de Fiscalização de Ações de Trânsito do DE- TRAN e, f cando comprovado o não cumprimento da designação, importará o não pagamento da Gratif cação, e, se já pago, o dever de imediato ressarci- mento aos cofres públicos mediante o devido processo legal, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas cabíveis a serem apuradas no âmbito das corregedorias das Polícias Civil e Militar, conforme estabelece o artigo 11 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992. § 2º. O não comparecimento ou atrasos não justi f cados ou justif cati- vas não aceitas impedirá o servidor de concorrer às escalas voluntárias pelo período de 30 (trinta) dias. Ocorrendo reincidência, o impedimento de partici- pação dar-se-á por 60 (sessenta) dias. Art. 8º. O DETRAN responsabilizar-se-á pela logística necessária para a execução das operações especiais de f scalização no trânsito, disponibi- lizando em quantitativos necessários de acordo com o volume estimado o seguinte: I - os veículos da frota do DETRAN ou os objetos de convênio com as Polícias, sendo: a) tipo caminhonete, para condução dos materiais e equipamentos ne- cessários; b) tipo automóvel, para condução de detidos; c) guincho, para remoção de veículos; d) motocicletas; e e) outros veículos que julgar necessário; II - os equipamentos operacionais e administrativos de apoio serão: a) cones de sinalização; b) f lmadoras; c) equipamento de informática com acesso à internet; d) mesas e cadeiras para atendimento e anotações; e) etilômetros; f) sinalizações de bloqueio; g) suprimentos de água suf cientes; e h) outros equipamentos e suprimentos que se f zerem necessários; III - custeio de eventuais necessidades de diárias, na forma determina- da no Decreto específ co. Art. 9º. A Polícia Militar adotará todas as medidas necessárias ao pla- nejamento e execução do policiamento, em conjunto com o DETRAN, forne- cendo no mínimo: I - viaturas e motocicletas devidamente caracterizadas; II - viaturas e/ou motocicletas descaracterizadas, se for o caso, para monitoramento reservado do entorno destinado a tentar elidir a evasão nas operações; III - rádios de comunicação; IV - armamento específ co para segurança e bloqueio; e V - outros que julgar necessário. Art. 10. A Polícia Civil adotará todas as medidas indispensáveis para assegurar satisfatoriamente a realização de suas funções nas rotinas opera- cionais das competências que lhes são afetas, planejando-se na organização para adoção das mesmas prescritas nas legislações de trânsito e penal, ine- rentes aos crimes praticados pelos condutores, alinhando-se e integrando-se operacionalmente com a equipe voluntária para os f agrantes nos dias das operações podendo, inclusive, acompanhar in loco toda ação de f scalização. Parágrafo único. A Polícia Civil deverá indicar formalmente um repre- sentante para participar das reuniões mensais de avaliação. Art. 11. Além das condições estabelecidas nos artigos 8º, 9º e 10 para ganho de ef ciência, f ca detalhada a atuação conjunta na forma inicialmente determinada, atendendo a formalização de Protocolo de Atuação Conjunta nos termos do Anexo Único deste Decreto, de cumprimento obrigatório pelo DETRAN, PM e PC, que poderá ser alterado formalmente com mútuo en- tendimento para aperfeiçoamento das suas ações, mediante Termo Aditivo realizado diretamente pelos participantes do referido Protocolo. Art. 12. A apresentação dos servidores do DETRAN e do efetivo da Polícia Militar para a formação das equipes def scalização especial de trânsito será na sede das CIRETRAN’S, na capital e no interior , nos dias e horários previamente informados pela Diretoria Técnica de Fiscalização de Ações de Trânsito do DETRAN, para a devida con f rmação presencial dos servidores voluntários, conferência dos materiais necessários e preleção sobre os proce- dimentos básicos da operação em consonância com a legislação pertinente. Art. 13. A Diretoria Técnica de Fiscalização de Ações de Trânsito do DETRAN designará, sempre que entender necessário, um dos seus servido- res voluntário que fará a coleta de imagens/f lmagens durante as abordagens dos condutores, fazendo a gravação dos vídeos separadamente por opera- ção, podendo ser utilizadas para f ns de controle e provas materiais em even- tuais práticas diversas. Art. 14. O Comandante-Geral da Polícia Militar e o Delegado-Geral da Polícia Civil poderão editar atos próprios internos, obedecidos os termos deste Decreto para melhor consecução dos objetivos deste regulamento. Art. 15. São deveres dos Policiais Militares e Civis voluntários às ope- rações especiais de f scalização de trânsito:
  • 20. DOE N. 226 PORTO VELHO, 04.12.201769 I - ser assíduo no desempenho de suas atividades; II - manter comportamento ético, legal, colaborativo e cordial no desem- penho das atividades nas operações especiais, entre si, nas abordagens e ao público em geral; III - identif car-se, prontamente, sempre que for solicitado; IV - zelar pela continuidade das operações especiais comunicando com antecedência as ausências nos dias ou períodos em que estiver escalado para a atuação voluntária, registrando a devida justif cativa, com o f m de pos- sibilitar a sua substituição; e V - respeitar e cumprir a legislação, normas e regulamentos especí f cos conforme área de atuação, eventuais atos internos editados no âmbito das Polícias Militar e Civil, bem como observar as orientações do comando das operações especiais de f scalização de trânsito a cargo da Diretoria Técnica de Fiscalização de Ações de Trânsito do DETRAN. Art. 16. Será desligado do voluntariado o Policial Civil ou Militar que des- cumprir qualquer das normas previstas neste Decreto e nas demais legisla- ções e normativas aplicáveis aos Servidores Públicos Civis e Militares do Es- tado de Rondônia. Parágrafo único. Fica vedada a readmissão ao voluntário desligado na forma deste artigo. Art. 17. O agente público que sob qualquer forma contribuir para o paga- mento da Gratif cação de Atividade Voluntária de Trânsito sem a devida pres- tação do serviço ou fora dos limites e condições estabelecidas neste Decreto incorrerá na possibilidade de responsabilização legal, mediante apuração no devido processo administrativo, sem prejuízo de eventual implicação de or- dem civil e criminal. Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigen- te, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor. Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efei- tos a contar de 1º de outubro de 2017. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4de dezembro de 2017, 130º da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador ANEXO ÚNICO PROTOCOLO DE ATUAÇÃO CONJUNTA DETRAN/RO-RO, SESDEC, PC E PM O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, por intermédio de seu Diretor-Geral; a Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, por seu Secretário, com interveniência da Polícia Militar - PM, por seu Comandante-Geral; e da Polícia Civil - PC, por seu Delegado-Geral, sem prejuízo das suas obrigações constitucionais, legais e institucionais, farão cumprir o presente Protocolo de Atuação Conjunta nas Ações de Fiscalização de Trânsito, no interesse recíproco da Administração Pública, e, Considerando os fundamentos legais contidos nos §§ 2º e 3º do artigo 1º c/c artigo 22, ambos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e a parceria com a SESDEC que por intermédio da PM desenvolve ações conjuntas objetivan- do o cumprimento da legislação de trânsito no âmbito do Estado de Rondô- nia, conforme convênio em vigência e tantas outras tratativas anteriormente formalizadas com os mais variados objetos, dentre eles a aquisição e manu- tenção de veículos, viaturas, equipamentos, combustível, reforma de imóvel e outros investimentos já realizados e patrocinados pelo DETRAN para PM; Considerando as atribuições da Polícia Militar do Estado de Rondônia como componente do Sistema Nacional de Trânsito, executor da f scalização de trânsito como agente de f scalização mediante delegação constante em Convênio, conforme inciso VI do artigo 7º e § 4º do artigo 280 do CTB; Considerando a conceituação e def nição relativa ao Policiamento Osten- sivo de Trânsito, constante do Anexo I do CTB - “função exercida pelas Poli- cias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir a obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.”; Considerando a necessidade de desenvolver a Fiscalização de f nida no Anexo I do CTB como “ato de controlar o cumprimento das normas estabe- lecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências def nidas neste Código.”; Considerando a política de Governo com vistas à redução de sinistros no trânsito por intermédio de ações de f scalização tal como a “Operação Lei Seca”; Considerando as manifestações, mesmo que isoladas, de membros do Poder Judiciário e do Ministério Público Estadual, recomendando ações def s- calização por parte desta Autarquia com vistas a elidir a condução de veículo automotor por condutor sob a inf uência de álcool; Considerando as disposições da Lei nº 4.1 11, de 17 de julho de 2017, que objetiva a intensif cação da presença dos meios humanos de pessoal do DETRAN e das Polícias Civil e Militar com foco direcionado nas ações espe- ciais de f scalização, a exemplo da denominada “Operação Lei Seca”; e ainda, Considerando os princípios que devam nortear os atos da Administração Pública, dentre os quais o da Economicidade e Ef ciência, R E S O L V E: Art. 1º. A Diretoria Técnica de Fiscalização e Ações de Trânsito do DE- TRAN em conjunto com a Delegacia-Geral da Polícia Civil, o Comando-Geral da Polícia Militar e o Comando da Companhia Independente de Policiamento de Trânsito - CIPTRAN/PMRO, visando a padronização e o melhor desem- penho operacional e ef cácia das ações de todas a ações de f scalização de trânsito, bem como as especiais, a exemplo da denominada “Operação Lei Seca”, adotam como dinâmica dos procedimentos a serem observados por to- dos os envolvidos (servidores do DETRAN, Policiais Civis e Policiais Militares e outros colaboradores), os elencados neste Protocolo, os quais deverão ser rigorosamente obedecidos. DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DAS EQUIPES Art. 2º. Cada equipe, em Porto V elho, será composta preferencialmente por até 16 (dezesseis) servidores do DETRAN, e de 14 (catorze) Policiais Militares os quais serão também denominados Agentes PM, e pelos Policiais Civis sendo, pelo menos, 1 (um) Delegado, 2 (dois) Escrivães e 4 (quatro) Agentes que deverão ser distribuídos conforme segue: I - chefe de Equipe: Agente do DETRAN; II - comando dos Policiais Militares: Of cial ou Graduado PM; III - chefe dos Policiais Civis: Delegado de Polícia; IV - operador de Etilômetro: Preferencialmente Agentes do DETRAN; V - abordagem: Agentes do DETRAN e Policiais Militares; VI - condução e registro do BOP: Policiais Militares; VII - consultas em sistemas: Agentes preferencialmente do DETRAN; VIII - controle estatístico de mesa:Agentes preferencialmente do DETRAN; IX - controle estatístico de baias: Agente preferencialmente do DETRAN; X - lavratura de documentos: Agentes do DETRAN e Policiais Militares; XI - vistoriador: Agentes, preferencialmente do DETRAN; XII - condução de motocicletas de apoio: Policiais Militares e Agentes do DETRAN;
  • 21. DOE N. 226 PORTO VELHO, 04.12.201770 XIII - registro de imagem: Agente, preferencialmente do DETRAN; XIV - segurança no local do evento: Policiais Militares; XV - registro de ocorrência: Policiais Militares ou Civis; e XVI - lavratura do auto de Prisão em Flagrante Delito e do Termo Cir- cunstanciado e seus desdobramentos: Polícia Civil. Parágrafo único. A composição numérica das equipes regionais nos municípios do interior dar-se-á de acordo com as necessidades e disponibilidades de servidores e de efetivo do DETRAN e da PM, respectiva- mente, não sendo realizada f scalização com quantitativo inferior ao número de 24 (vinte e quatro) integrantes por equipe, e dos Policiais Civis com no mínimo 1 (um) Delegado, 1 (um) Escrivão e 2 (dois) Agentes. DOS DEVERES Art. 3º. No exercício da competência do Policiamento Osten- sivo de Trânsito e em consonância com as suas atribuições, incumbe aos Policiais Militares realizar a segurança geral no local do evento, auxiliar na abordagem a veículos e condutores conduzindo-os até o local previamente designado (mesa de estatística e teste) para mani- festação quanto ao aceite ou não de se submeterem à realização do Teste de Etilômetro, bem como manter-se junto ao condutor durante toda sua permanência no local, e, se necessário, realizar revistas pessoais e no veículo, além de realizar a condução de presos. Parágrafo único. A seleção e abordagem de veículos tam- bém poderão ser executadas por servidores civis do DETRAN ou de município conveniado, eventualmente participante, desde que devi- damente uniformizado e identi f cado, sendo obrigatório a ambos o uso do colete ref etivo, onde: I - a abordagem de veículos será realizada a 45º (quarenta e cinco graus), em baias numeradas respectivamente, no sentido do f uxo de veículos, f cando sempre uma vazia para ser utilizada em qualquer eventualidade que fuja à normalidade da operação; II - caso o local não ofereça condições para abordagem na forma mencionada, essa se dará de forma regular, deixando espaço separado por cones para entrada e saída de cada veículo; III - cada uma das baias f cará sob a responsabilidade de um Policial Militar específ co ou servidor do DETRAN previamente de- signado pelo seu Comandante ou Chefe de Equipe, conforme Rela- tório de Detalhamento de Atividade, f rmada a ciência das atividades sob sua responsabilidade; IV - a abordagem se dará de forma educada e cortês, infor- mando ao condutor os objetivos sobre as atividades ali desenvolvi- das e convidando-o a desembarcar do veículo, dirigir-se à mesa de atendimento e realizar o Teste do Etilômetro, inclusive alertando-o sobre as consequências da recusa na forma do § 2º do artigo 277 ou do artigo 165-A do CTB, conforme o caso, ou seja, incorrerá àquele que se recusar nas mesmas penalidades e medidas administrativas previstas no artigo 165 do mesmo Diploma, bem como, dependendo do caso, da prática de crime por infringência ao artigo 306 do mesmo diploma legal; e V - na abordagem deverão ser observadas as condições de regularidade documental e de circulação do veículo (licenciamento, característica, sistema de iluminação, utilização de cinto de segu- rança, uso de celular, películas, instalação de equipamento de en- tretenimento na frente, para-brisa, pneu, equipamentos obrigatórios, etc.) e condutor (habilitação compatível e validade), comunicando aos Agentes responsáveis sobre a coleta dos dados estatísticos pela lavratura das autuações e qualquer irregularidade observada, acom- panhando o condutor até o retorno ao veículo e saída da baia, ou até sua entrega à equipe de condução, se for o caso, momento em que poderá selecionar outro veículo. Havendo necessidade, o Policial solicitará auxílio de um Agente do DETRAN, conhecedor do servi- ço de vistoria ou observando qualquer irregularidade não veri f cada pelo Policial, dirigir-se-á aquele e comunicará a situação. Art. 4º. Caberá, ordinariamente, aos Agentes do DETRAN, e excep- cionalmente, aos Policiais Militares, a lavratura das medidas Administrativas (preenchimento de Auto de Infração de Trânsito - AIT, Termo de Apreensão e Medidas Administrativas - TAMA, Termo de Constatação - TC, Estatística, Relatório, etc.), vistoriar veículos irregulares a serem recolhidos, guarda e en- caminhamento desses até entrega ao pátio de recolhimento, a realização de consultas aos Sistemas de V eículos e de Habilitação, o preenchimento dos formulários de estatísticas e produção de Relatório f nal das atividades. § 1º. As infrações de visualização momentânea (cinto de segurança, avanço de sinal, uso de telefone celular , direção perigosa fora do local do evento, etc.) terão as medidas administrativas adotadas pelos servidores do DETRAN na forma estabelecida pelo Manual de Fiscalização instituído pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN ou a cargo do Agente que constatou a ocorrência. § 2º. Caberá ao Chefe de Equipe do DETRAN a distribuição das atividades entre os servidores civis. § 3º. O Chefe de Equipe deverá relatar a sua che f a imedia- ta, por meio de relatórios, eventuais faltas, ausências ou atrasos de qualquer dos componentes civis da equipe e providenciar os devidos remanejamentos, bem como relatar fato estranho observado durante o desenrolar das atividades, preenchendo a f cha de avaliação de cada integrante da equipe, inclusive dos Policiais Militares e Civis. § 4º. Os Chefes de Equipe designarão os servidores do DE- TRAN para realização de vistorias nos veículos a serem recolhidos, os quais lavrarão o respectivo TAMA, cabendo a esses, também, a responsabilidade sobre os veículos até sua entrega ao serviço de guincho ou no local destinado. § 5º. Ficará, preferencialmente, a cargo dos servidores do DETRAN, previamente designados pelos Chefes de Equipe, a realização de registro de imagens (fotograf as e f lmagens) e a coleta de dados estatísticos em formu- lários próprios e numerados (controle de mesa e de baias) no local do evento. § 6º. Preferencialmente deverá haver designação de pelo menos 1 (um) Agente de Trânsito ou Auxiliar de Fiscalização do DETRAN para o aten- dimento conjunto com cada Policial Militar designado para as abordagens. § 7º. Em Porto Velho acompanhará sempre a equipe de plantão, pelo menos, 1 (um) caminhão guincho (de empresa contratada) f cando a cargo dessa todo recolhimento de veículos pelo emprego e execução de medidas administrativas. Havendo necessidade, poderá ser solicitado novo caminhão guincho, até o limite de 2 (dois). DA REALIZAÇÃO DO TESTE OU RECUSA Art. 5º. No caso do Teste do Etilômetro acusar resultado positivo ou o condutor se recusar a realizar o teste, será adotado no preenchimento doAIT, entre outros, obrigatoriamente em todos os casos, os seguintes procedimen- tos pelos Agentes do DETRAN ou Policiais Militares: I - anotações nos campos especí f cos, tipo do equipamento utilizado, marca, modelo do etilômetro, número de série do aparelho, número do teste realizado ou do extrato de recusa, medição realizada (em branco para recu- sa), limite regulamentado (0,00) e valor considerado (em branco para recusa); II - recusa reunindo conjunto (dois ou mais) de sinais que indique a alteração da capacidade psicomotora, com a produção de prova por meio de Termo de Constatação Positivo, deverá no campo de Observações o Agente responsável pela lavratura lançar a fundamentação legal informando se a au- tuação se deu na forma do § 2º do artigo 277 do CTB, e apresentar o condutor à Autoridade Policial para as providências legais; III - em caso de prisão fundada em TC ou Teste o Agente deverá fazer constar tanto nas notif cações quanto no Boletim de Ocorrência Policial se o condutor apresentava sinais de capacidade psicomotora alterada, conforme o caso, além de descrever as circunstancias da prisão e objetos relacionados com o consume de bebidas, se houver; IV - sempre que a recusa motivar a lavratura de TC deverá ser infor- mado no campo especí f co, além das outras informações, o número do TC,
  • 22. DOE N. 226 PORTO VELHO, 04.12.201771 e nesse Termo o número do AIT, lavrado a que se vincula, e no campo de Observações, menção sobre a recusa; V - no caso de recusa em que o condutor apresente apenas um dos sinais de estar dirigindo sob inf uência de álcool e o mesmo informar ter feito ingestão de bebida alcoólica, lavrar-se-á o respectivoAIT com fundamento no artigo 165 do CTB, fazendo constar no campo de observações a informação de sobre a recusa e a motivação para a realização da medida administrativa descrevendo qual o sinal observado e a informação prestada pelo condutor . Nessa hipótese não se lavrará Termo de Constatação; e VI - nos casos de recusa simples (sem sintomas) ou informação da ingestão de bebida alcoólica pelo condutor , não será produzido Termo de Constatação. Deverá ser autuado e lançado em campo especí f co o código da infração número 7579-0, e na tipif cação legal o artigo 165-A do CTB e, no campo das Observações, a descrição da conduta: “Condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no art. 277 do CTB”. DO RESULTADO DO TESTE E SUAS CONSEQUÊNCIAS Art. 6º. Se a medição realizada for igual ou maior que 0,05mg/l por litro de ar expelido pelos pulmões serão adotadas as medidas administrativas, a saber: I - lavratura do AIT, onde deverá constar entre outras informações a tipif cação legal do artigo 165 e infração de código 5169-1; II - no campo de observações deverá constar , se for o caso, o nome e registro da Carteira Nacional de Habilitação - CNH/Permissão Para Dirigir - PPD da pessoa apresentada pelo condutor para recebimento do veículo re- tido o qual, obrigatoriamente, se submeterá ao teste de alcoolemia devendo, ainda, o condutor infrator assinar o documento como modo a formalizar e autorizar o Estado a entregar o veículo à pessoa designada; e III - somente será liberado no local o veículo que esteja regular e não possua nenhuma restrição impeditiva de circulação ou infração que caracte- rize remoção do veículo e lançamento da assinatura do condutor autuado no TAMA, apresentando o recebedor o qual também lançará sua f rma no docu- mento mencionado recebendo as orientações sobre suas responsabilidades a partir daquele momento. Art. 7º. Se a medição realizada constatar a presença de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões em nível igual ou superior a 0,34 mg/l, será realizada, além das medidas administrativas descritas no artigo 6º deste Pro- tocolo, a prisão emf agrante delito do condutor pelo crime de trânsito tipif cado no artigo 306 do CTB, f cando a cargo da equipe de condução ou outros indi- cados pelo Comandante dos Policiais Militares a escolta desse até a apresen- tação a Autoridade Policial designada. A condução da pessoa presa somente ocorrerá no compartimento apropriado (cela/camburão), nos casos em que essa esteja oferecendo resistência à medida. § 1º. Nos casos do crime previsto no artigo 306 do CTB e se solicitado pelo interessado, será realizada a contraprova (novo teste) no local, desde que requerido em até 10 min (dez minutos) da realização do primeiro teste. § 2º. Deve o Agente ou PM responsável pelo preenchimento lançar os dados da contraprova no campo das observações. § 3º. É vedada a realização da contraprova em condutores cujo teste resulte em apenas procedimento administrativo, ressalvada a ocorrência de falso positivo. Art. 8º. Havendo recusa do condutor a submeter-se ao teste de medi- ção do teor alcoólico, serão adotadas as seguintes medidas: I - quanto à lavratura do AIT, os mesmos procedimentos administrati- vos previstos nos artigos 5º e 6º deste Protocolo; II - caso o condutor apresente conjunto de sinais, ou seja, dois ou mais sinais da alteração da capacidade psicomotora, deverá oAgente do DETRAN ou PM lavrar o Termo de Constatação, acompanhado sempre por outro ser- vidor, preferencialmente o responsável pela abordagem, cabendo à Polícia Militar realizar a condução, apresentando-o à Autoridade Policial designada a f m de que procedam as medidas de estilo, f cando sempre um servidor do DETRAN, previamente designado pelo Chefe de equipe como testemunha no Termo Constatação e da prisão, se for o caso; III - sendo a condução/prisão realizada com base em teste de alcoo- lemia, f cará essa a cargo apenas dos Policias Militares, cabendo ao seu Co- mandante designar, entre esses, quem atuará na condição de condutor e tes- temunha da Ocorrência Policial; IV - será considerado conjunto de sinais notórios de embriagues capaz de atestar a momentânea alteração da capacidade psicomotora do condutor , se relacionadas ao consumo de álcool, dois ou mais sinais dos indicados no Termo de Constatação e na forma da Resolução nº 432, de 23 de janeiro de 2013, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; V - nos casos em que o teste do etilomêtro for positivo ou houver re- cusa, além do AIT será aplicada a medida administrativa de recolhimento da CNH, PPD ou ACC do condutor, lavrando-se o Termo - TAMA; e VI - caso a autoridade policial não se convença das condições da Pri- são em Flagrante Delito por entender lhe falte requisito legal, deverá instaurar Inquérito Policial para apuração do crime do artigo 306 do CTB. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º. Todo condutor selecionado deverá, salvo recusa, ser submeti- do ao Teste do Etilômetro, inclusive adolescentes. Art. 10. Visando maior transparência e manutenção da credibilidade nas ações de f scalização em geral, e em especial as da denominada “Ope- ração Lei Seca”, não será permitida a pré-seleção de condutores por meio de prévias e breves abordagens ou mesmo de entrevistas preliminares com os mesmos visando def nir sua seleção e abordagem. Art. 11. Se por algum motivo o condutor autuado deixar de apresentar a CNH, PPD ou ACC, mesmo que alegando extravio ou subtração, deverá ser lavrado outro AIT, fundado no artigo 232 do CTB e outras se houverem, o que se verif cará mediante consultas ou, caso haja possibilidade de se consul- tar, com base nas informações do condutor, devendo tudo constar no campo observações das Autuações. Nessas situações deverá ser informado ao res- ponsável pela Equipe e este, por sua vez, no próximo dia útil consultará os dados do condutor emitindo os respectivos relatórios do Sistema RENACH que substituirá a CNH, PPD ou ACC, sendo da mesma forma encaminhando ao setor responsável pela abertura de Processo de Suspensão dos Direitos de Dirigir, acompanhado de cópia dos AIT’s e outros documentos a eles afetos. Art. 12. Não apresentando documento de identi f cação e os de porte obrigatório deverá o Policial responsável pela abordagem realizar busca pes- soal e no veículo visando a localização desses, uma vez que há a fundada suspeita sobre a identif cação do condutor. Art. 13. Visando o combate aos crimes de sequestro, roubo, furto, tráf - co de drogas, porte de arma e outros, a mesma medida se aplicará a veículos com mais de dois ocupantes do sexo masculino ou que se colocarem sob fun- dada suspeita, após análise criteriosa do Comandante dos Policiais Militares. Art. 14. Caberá aos Chefes da Equipe do DETRAN e ao Comandante dos Policiais Militares designarem um representante de cada instituição, para, juntos acompanharem e executarem a Lavratura doTermo de Constatação de Embriaguez, servindo esses, se for o caso, do condutor da prisão emf agrante delito (PM) e Testemunha (DETRAN). Paragrafo único. Ficará a cargo do Chefe de Equipe do DETRAN a avaliação individual de cada integrante da operação (DETRAN/PM/PC), no atendimento de seus objetivos, conforme formulário previamente expedido. Art. 15. Ficará a cargo do DETRAN consultas aos Sistemas RENAVAM e RENACH, os quais serão realizados por servidores da própria Autarquia, e deverão prestar informações do resultado ao solicitante. Da mesma forma, f cará a cargo da PM as consultas sobre pessoas relacionadas a crimes e medidas judiciais aplicadas a essas. Art. 16. Ficará a cargo do Chefe de Equipe do DETRAN e ao Coman- dante dos Policiais Militares designar, entre seus subordinados, as tarefas a serem desenvolvidas.
  • 23. DOE N. 226 PORTO VELHO, 04.12.201772 Art. 17. Toda condução/prisão em f agrante delito será preferencial- mente realizada/executada por Policial Militar, f cando a cargo desse os devi- dos registros. Art. 18. Tendo em vista a natureza das instituições envolvidas, não há relação de subordinação entre essas, sendo dever de todos zelarem pelo bom andamento das atividades e manter uma relação cortês e respeitosa. Art. 19. Toda infração cometida pelo condutor é motivo de autuação e deverá ser informada à mesa coletora dos dados para anotação. Art. 20. A participação de servidores da área administrativa será per- mitida, desde que os mesmos desempenhem atividades típicas com as suas atribuições ou que não con f item com aquelas exclusivas às de agentes de trânsito ou auxiliares de f scalização de trânsito, como preenchimento de Ter- mo de Adoção de Medida Administrativa, controle estatístico de mesa e de baia, relatório estatístico, entre outras. Art. 21. A integração de Agentes de Trânsito dos municípios convenia- dos contará na cota de servidores civis do DETRAN e se submeterão a este regramento f cando sujeitos às transgressões disciplinares de seus regula- mentos específ cos. Art. 22. A incumbência de servidor do DETRAN para chef ar equipe de f scalização em geral e nas especiais, a exemplo da denominada “Operação Lei Seca”, dar-se-á por ato formal da Diretoria-Geral com manifestação ex- pressa de aceitação do interessado. Art. 23. As reuniões que antecedem as “Operações da Lei Seca” ocor- rerão nas unidades do DETRAN, nos locais designados pela DiretoriaTécnica de Fiscalização e Ações de Trânsito. Art. 24. Este Protocolo deverá ser aplicado e observado em todas as ações de f scalização de trânsito em geral, bem como nas especiais, a exem- plo da denominada “Operação Lei Seca”. Art. 25. O Protocolo poderá ser denunciado por qualquer um dos seus participantes mediante correspondência formalmente entregue com as devi- das justif cativas para sua rescisão ou modif cação. Art. 26. Fica na incumbência de cada um dos participantes do Protoco- lo a obrigação de, sem custos adicionais, providenciar formas de divulgação para a sociedade, a exemplo de disponibilização em sítios eletrônicos comen- tando em eventuais entrevistas nos variados meios de comunicação. Art. 27. O presente Protocolo vigorará por tempo indeterminado, po- dendo ser alterado de acordo com o interesse público e por entendimento conjunto dos seus participantes, por meio de Termo Aditivo. DECRETO N. 22.444, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017. Convoca para o Serviço Ativo Militares do Estado da Reserva Remunerada. O GOVERNADOR DO EST ADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição Estadual, nos termos da Lei nº 1.053, de 22 de fevereiro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 9.841, de 22 de fevereiro de 2002, alterada pela Lei nº 2.461, de 17 de maio de 201 1, e tendo em vista a aprovação em todas as etapas do Processo Seletivo regido pelo Edital nº 012/Deptº de Pessoal/CRH/2017, D E C R E T A: Art. 1º. Ficam convocados para o Serviço Ativo, em caráter transitório, mediante a aceitação voluntária, por conveniência do serviço, para constituírem o Corpo V oluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada, no período de 5 de dezembro de 2017 a 5 de dezembro de 2019, os Policiais Militares abaixo relacionados: I - para o município de Porto Velho: a) 2º SGT PM RR RE 06109-2 GENILSON SOUSA DA SILVA; b) 3º SGT PM RR RE 05980-5 GILVAN SOUSA DA SILVA; e c) 3º SGT PM RR RE 06404-4 LILIAN MARIA CASTRO DO NASCIMENTO; II - para o município de Ji-Paraná: a) 2º SGT PM RR RE 03685-3 ADÃO ALVES FILHO; b) 3º SGT PM RR RE 05906-3 AMARILDO ANTÔNIO DA SILVA; c) 3º SGT PM RR RE 06288-8 DORACI ROSA DA SILVA; e d) 3º SGT PM RR RE 05205-3 OLAIR LOPES JARDIM. Art. 2º. Os Militares ora convocados desempenharão suas atividades nas Unidades do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, em Porto Velho (CTPM VI) e Ji-Paraná (CTPM IV), conforme proposta apresentada pelo Comandante- Geral da Polícia Militar ao Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC. Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos administrativos e f nanceiros a partir de 5 de dezembro de 2017. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de dezembro de 2017, 130º da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador DECRETO N. 22.445, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispensa, a pedido, Policial Militar do Corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição Estadual, e observando o disposto no inciso I do artigo 9º da Lei nº 1.053, de 22 de fevereiro de 2002, D E C R E T A: Art. 1º. Fica dispensado, a pedido, do Corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada, o ST PM RR RE 02051-7 IV ANO LOPES BRITO, a contar de 1º de dezembro de 2017, de acordo com o inciso I do artigo 9º da Lei nº 1.053, de 22 de fevereiro de 2002. Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigof ca o Policial Militar revertido à situação em que se encontrava na Reserva Remunerada. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzin- do efeitos administrativos e f nanceiros a contar de 1º de dezembro de 2017. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4de dezembro de 2017, 130º da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador DECRETO N. 22.446, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispensa, ex officio, Policiais Militares do Corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribui- ções que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição, e em conformidade com a Lei nº 1.053, de 22 de fevereiro de 2002, D E C R E T A: Art. 1º. Ficam dispensados, ex officio, do Corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada, de acordo com a alínea “a”, inciso II, arti- go 9º da Lei nº 1.053, regulamentada pelo Decreto nº 9.841, ambos de 22 de fevereiro de 2002, os Policiais Militares abaixo relacionados: I - DEMÉTRIO ORTIZ DE SOUZA - ST PM RR RE 01093-8; e II - WALTER HURTADO SALVATIERRA - ST PM RR RE 00359-5.