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Alterada a Norma Regulamentadora n.º 18.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO,
no uso das atribuições conferidas pelo art. 14,
inciso II, do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio
de 2004, e em face do disposto nos arts. 155
e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º
de maio de 1943 e no art. 2º da Portaria MTb
n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:
Art. 1º Alterar a redação dos subitens
18.3.1.2, 18.3.2 e 18.3.4, alíneas ?d? e ?e?,
da Norma Regulamentadora n.º 18 (Condições
e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção), que passam a vigorar com a
seguinte redação:
.....................
18.3.1.2. O PCMAT deve ser mantido no
estabelecimento à disposição do órgão
regional do Ministério do Trabalho e Emprego
- MTE.
18.3.2. O PCMAT deve ser elaborado por
profissional legalmente habilitado na área de
segurança do trabalho.
18.3.4. Integram o PCMAT:
d) Cronograma de implantação das medidas
preventivas definidas no PCMAT em
conformidade com as etapas de execução da
obra.
e) Layout inicial e atualizado do canteiro de
obras e/ou frente de trabalho, contemplando,
inclusive, previsão de dimensionamento das
áreas de vivência.
Art. 2º O capítulo 18.14 da Norma
Regulamentadora N°- 18 passa a vigorar com
as seguintes alterações:
18.14 ............................................
18.14.1 As disposições deste item aplicam-se
à instalação, montagem, desmontagem,
operação, teste, manutenção e reparos em
equipamentos de transporte vertical de
materiais e de pessoas em canteiros de obras
ou frentes de trabalho.
.....................
18.14.1.8 A Entrega Técnica Inicial dos
elevadores e respectivos relatórios de
manutenção deve ser feita para o responsável
técnico da obra e constar do Livro de Inspeção
do Equipamento.
.....................
18.14.1.11 É proibido o uso de chave do tipo
comutadora e/ou reversora para comando
elétrico de subida, descida ou parada.
18.14.1.12 Todos os componentes elétricos ou
eletrônicos que fiquem expostos ao tempo
devem ter proteção contra intempéries.
18.14.1.13 Deve ser realizado teste dos freios
de emergência dos elevadores na entrega
para início de operação e, no máximo, a cada
noventa dias, devendo o laudo referente a
estes testes ser devidamente assinado pelo
responsável técnico pela manutenção do
equipamento e os parâmetros utilizados
devem ser anexados ao Livro de Inspeção do
Equipamento existente na obra.
.....................
18.14.2.1.1 Aos operadores que possuírem
experiência comprovada em CTPS, anterior a
maio de 2011, é dispensada a exigência de
ensino fundamental completo.
.....................
18.14.7 Os equipamentos de guindar e
transportar materiais e pessoas devem ser
vistoriados diariamente, antes do inicio dos
serviços, pelo operador, conforme orientação
dada pelo responsável técnico do
equipamento, atendidas as recomendações do
manual do fabricante, devendo ser registrada
a vistoria em livro de inspeção do
equipamento.
.....................
18.14.21.20 Os eixos de saída do redutor e do
carretel, nos elevadores tracionados a cabo,
devem ser identificados de maneira a permitir
sua rastreabilidade.
18.14.21.21 Devem ser mantidos atualizados
os laudos de ensaios não destrutivos dos eixos
de saída do redutor e do carretel, nos
elevadores de tração a cabo, sendo a
periodicidade definida por profissional
legalmente habilitado, obedecidos os prazos
máximos previstos pelo fabricante no manual
de manutenção do equipamento.
Art. 3º Revogar os subitens 18.14.1.10,
18.14.25.6, 18.14.25.7 e 18.14.25.8 da
Norma Regulamentadora N°- 18, aprovada
pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de
1978, com redação dada pela Portaria SIT
N°- 224, de 6 de maio de 2011.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data
da sua publicação.
Vera Lúcia Ribeiro de Albuquerque

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  • 1. Alterada a Norma Regulamentadora n.º 18. A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve: Art. 1º Alterar a redação dos subitens 18.3.1.2, 18.3.2 e 18.3.4, alíneas ?d? e ?e?, da Norma Regulamentadora n.º 18 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção), que passam a vigorar com a seguinte redação: ..................... 18.3.1.2. O PCMAT deve ser mantido no estabelecimento à disposição do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. 18.3.2. O PCMAT deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho. 18.3.4. Integram o PCMAT: d) Cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no PCMAT em conformidade com as etapas de execução da obra.
  • 2. e) Layout inicial e atualizado do canteiro de obras e/ou frente de trabalho, contemplando, inclusive, previsão de dimensionamento das áreas de vivência. Art. 2º O capítulo 18.14 da Norma Regulamentadora N°- 18 passa a vigorar com as seguintes alterações: 18.14 ............................................ 18.14.1 As disposições deste item aplicam-se à instalação, montagem, desmontagem, operação, teste, manutenção e reparos em equipamentos de transporte vertical de materiais e de pessoas em canteiros de obras ou frentes de trabalho. ..................... 18.14.1.8 A Entrega Técnica Inicial dos elevadores e respectivos relatórios de manutenção deve ser feita para o responsável técnico da obra e constar do Livro de Inspeção do Equipamento. ..................... 18.14.1.11 É proibido o uso de chave do tipo comutadora e/ou reversora para comando elétrico de subida, descida ou parada. 18.14.1.12 Todos os componentes elétricos ou eletrônicos que fiquem expostos ao tempo devem ter proteção contra intempéries.
  • 3. 18.14.1.13 Deve ser realizado teste dos freios de emergência dos elevadores na entrega para início de operação e, no máximo, a cada noventa dias, devendo o laudo referente a estes testes ser devidamente assinado pelo responsável técnico pela manutenção do equipamento e os parâmetros utilizados devem ser anexados ao Livro de Inspeção do Equipamento existente na obra. ..................... 18.14.2.1.1 Aos operadores que possuírem experiência comprovada em CTPS, anterior a maio de 2011, é dispensada a exigência de ensino fundamental completo. ..................... 18.14.7 Os equipamentos de guindar e transportar materiais e pessoas devem ser vistoriados diariamente, antes do inicio dos serviços, pelo operador, conforme orientação dada pelo responsável técnico do equipamento, atendidas as recomendações do manual do fabricante, devendo ser registrada a vistoria em livro de inspeção do equipamento. ..................... 18.14.21.20 Os eixos de saída do redutor e do carretel, nos elevadores tracionados a cabo, devem ser identificados de maneira a permitir sua rastreabilidade.
  • 4. 18.14.21.21 Devem ser mantidos atualizados os laudos de ensaios não destrutivos dos eixos de saída do redutor e do carretel, nos elevadores de tração a cabo, sendo a periodicidade definida por profissional legalmente habilitado, obedecidos os prazos máximos previstos pelo fabricante no manual de manutenção do equipamento. Art. 3º Revogar os subitens 18.14.1.10, 18.14.25.6, 18.14.25.7 e 18.14.25.8 da Norma Regulamentadora N°- 18, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, com redação dada pela Portaria SIT N°- 224, de 6 de maio de 2011. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Vera Lúcia Ribeiro de Albuquerque