1. CONCURSO DE AGENTES NO CRIME DE
INFANTICÍDIO NO ORDENAMENTO JURÍDICO
MOÇAMBICANO
Estudante: Dalton Becas Farinha Jofrisse
Supervisor: MSc. Mputu Mpia
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Universidade Católica de Moçambique
Faculdade de Ciências Sociais e Políticas
Licenciatura em Direito
Quelimane
2022
2. ÍNDICE
• INTRODUÇÃO
• MARCO TEÓRICO
• METODOLOGIA
• APRESENTAÇÃO, INTERPRETAÇÃO E DISCUSSÃO DE
RESULTADOS
• CONCLUSÃO E SUGESTÕES
• REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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3. INTRODUÇÃO
A presente monografia tem como tema “concurso de agentes no crime de infanticídio no ordenamento
jurídico Moçambicano”, tem como escopo fundamental, desenvolver uma abordagem relativa a
aplicação da regra da comunicabilidade entre agentes, na situação de concurso de agentes no crime de
infanticídio, na medida em que haja uma cooperação colectiva como é de praxe em concurso de
agentes, mas nesse caso para cometer o delito de infanticídio.
Aplica-se a regra da comunicabilidade entre agentes diante do concurso de agentes no crime de
infanticídio? Tendo em conta que resultaria na responsabilização criminal com uma moldura penal
branda a quem comete o crime, sem influência perturbadora do parto.
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4. OBJECTIVOS
• Geral: Analisar a aplicação da regra da comunicabilidade entre agentes diante do concurso
de agentes no crime de infanticídio.
• Específicos: Identificar as razões do privilégio constante no crime de infanticídio;
Compreender o elemento influência perturbadora do parto no crime de Infanticídio;
Demonstrar os efeitos negativos que podem resultar da redacção actual do crime de
infanticídio; e por fim descobrir formas para solucionar o problema do concurso de agentes
no crime de Infanticídio.
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5. MARCO TEÓRICO
Noção do crime de Infanticídio
CAPEZ, Fernando, Trata-se de uma espécie de homicídio doloso privilegiado,
cujo privilegium é concedido em virtude da “influência do estado puerperal”
sob o qual se encontra a parturiente.
GILBERTE, Bruno, o infanticídio nada mais é do que uma forma privilegiada
do homicídio, no qual é apenada de forma mais suave a mãe que mata, sob a
influência do estado puerperal, o filho nascente ou recém-nascido.
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6. Infanticídio enquanto crime próprio
CAPEZ, Fernando, só pode ser cometido por determinada pessoa ou categoria
de pessoas, como o infanticídio (só a mãe pode ser autora) e os crimes contra a
Administração Pública (só o funcionário público pode ser autor).
Relativamente ao conceito de crime próprio, BITENCOURT, Cezar Roberto,
defende crime próprio ou especial como sendo aquele que exige determinada
qualidade ou condição pessoal do agente. Pode ser condição jurídica
(accionista); profissional ou social (comerciante); natural (gestante, mãe);
parentesco (descendente) etc
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MARCO TEÓRICO
7. Sujeito activo do crime de Infanticídio
PRADO, Luiz Regis, defende que o sujeito activo do crime de infanticídio é a
mãe que mata o próprio filho durante o parto ou logo após, sob a influência do
estado puerperal. Trata-se, portanto, de delito especial próprio.
Sujeito passivo do crime de Infanticídio
Para GILBERTE, Bruno apenas o nascente e o recém-nascido podem ser
vítimas do crime de infanticídio. O tipo penal informa que a conduta deve ser
praticada durante o parto (ou seja, contra o nascente) ou logo após (contra o
recém-nascido).
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MARCO TEÓRICO
8. Objecto jurídico do crime do crime de infanticídio
Como refere GILBERTE, Bruno com a incriminação do infanticídio,
tencionou-se preservar a vida do nascente (pessoa que está nascendo) ou do
recém-nascido (pessoa que acabou de nascer), a par do que ocorre no
homicídio. Tutela-se, assim, o direito à vida (mais especificamente, o
objecto material do crime é a vida humana extra-uterina).
Objecto material do crime de infanticídio
NUCCI, Guilherme de Souza, aponta o recém nascido ou ser nascente como
o objecto material do crime de Infanticídio.
Infanticídio e culpa
Segundo o autor HUNGRIA, Nelson, o infanticídio não admite forma
culposa, só é punível a título de dolo. Acrescenta este que “ se o feto
nascente ou neonato vem a morrer por imprudência ou negligência da mãe,
responderá esta por homicídio”.
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MARCO TEÓRICO
9. METODOLOGIA
• Tipo de pesquisa
• Pesquisa qualitativa
Conforme refere LAMY, Marcelo, a pesquisa qualitativa almeja descobrir
ou afinar as perguntas da investigação, compreender uma realidade ainda
não descrita completamente.
• Universo
População (ou universo da pesquisa) é a totalidade de indivíduos que
possuem as mesmas características definidas para um determinado estudo.
• Tendo em conta a natureza da pesquisa, delimitou-se que a População desta
será constituída por; Advogados, Técnicos Jurídicos do Instituto de
Patrocínio e assistência Jurídica, Magistrados Judiciais do Tribunal Judicial
da Província da Zambézia e Magistrados do Ministério Público.
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10. • Amostra
O conceito de amostra é ser uma porção ou parcela, convenientemente
seleccionada do universo (população); é um subconjunto do universo.
Para a nossa pesquisa seleccionamos como amostra: Um (1) Advogado,
Um (1) Técnico Jurídico do Instituto de Patrocínio e assistência Jurídica,
Um (1) Magistrado Judicial, e Um (1) Magistrado do Ministério Público.
• Técnicas de amostragem
• Amostragem probabilística aleatória simples
Cada elemento da população tem oportunidade igual de ser incluído na
amostra. Por entender que cada elemento que compõe a universo da nossa
pesquisa tem a probabilidade igual de ser incluído na pesquisa adoptamos a
amostragem aleatória simples.
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METODOLOGIA
11. • Técnicas de colecta de dados
• Pesquisa bibliográfica
Quando elaborada a partir de material já publicado, constituído principalmente
de: livros, revistas, publicações em periódicos e artigos científicos, jornais,
boletins, monografias, dissertações, teses, material cartográfico, internet, com
o objectivo de colocar o pesquisador em contacto directo com todo material já
escrito sobre o assunto da pesquisa.
• Pesquisa documental
A característica da pesquisa documental é que a fonte de colecta de dados está
restrita a documentos, escritos ou não, constituindo o que se denomina de
fontes primárias.
• Entrevista despadronizada ou não-estruturada
Refere-se ao tipo de entrevista que não existe rigidez de roteiro. Pode-se
explorar mais amplamente algumas questões
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METODOLOGIA
12. APRESENTAÇÃO, INTERPRETAÇÃO E DISCUSSÃO
DE RESULTADOS
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Comunicabilidade ou Incomunicabilidade no crime de Infanticídio
Relativamente a questão da comunicabilidade ou incomunicabilidade entre agentes, os nossos entrevistados PJ e PD são
de opinião que esta não se verifica no crime de infanticídio, PJ defende sua posição referente a incomunicabilidade,
argumentando que a lei faz uma limitação do ponto de vista do agente activo deste crime.
Por outro lado, TJ e AD possuem uma posição diferente das posições apresentadas anteriormente, e admitem a
comunicabilidade entre agentes neste crime. AD é peremptório ao dizer que quando os dois ou mais indivíduos, sentam,
combinam e cometem este crime, são chamados a responsabilidade criminal pelo crime de infanticídio. TJ apresentando
uma posição que encontra harmonia com a posição de AD, explica que o infanticídio é crime próprio (cometido por um
sujeito especial/determinado), mas é aplicável a regra da comunicabilidade entre agentes do crime, pois podemos ter
vários agentes.
Razão do privilégio constante no crime de Infanticídio
Analisando a posição colocada por, MASSON, Cleber, percebemos que alterações físicas e psíquicas que afectam a mulher em
circunstâncias relacionadas ao parto.
Sobre esse ponto os nossos entrevistados apresentam opiniões que até certo ponto convergem e a doutrina também encontra um certo
consenso sobre essa questão.
De tudo quanto foi possível analisar e discutir é nossa opinião de que o privilégio constante no crime de infanticídio resulta da influência perturbadora do parto que
o entendemos também não ser apenas questões biológicas mas também um influência de factores psicológicos.
13. 13
Influência perturbadora do parto
Sobre este ponto os nossos entrevistados, defendem a influência perturbadora do parto como: factores
originados pelas dores do parto, um estado psíquico ou emocional diferente, situações originadas pelo
mau atendimento hospitalar, pobreza, um estado psicológico, traumas decorrentes de complicações do
parto, que deixam a mãe psicologicamente descontrolada, pode ser decorrente de factores sociais, casos
de gravidez prematura, ou ainda falta de apoio por parte do parceiro ou familiar, alterações físicas e
psicológicas que não são favoráveis.
A nível da doutrina colhemos entendimentos de que a influência perturbadora é o conjunto de
alterações físicas e psíquicas que acometem a mulher em decorrência das circunstâncias relacionadas ao
parto e que afectam sua saúde mental conforme avança MASSON, Cleber.
Efeitos negativos da actual redacção do crime de infanticídio
GILABERTE, Bruno, ao referir que qualquer pessoa poderá praticar o crime de infanticídio, desde que
o faça em co-autoria com a mãe da vítima, ou que participe do crime desta. Isso ocorre em virtude da
comunicabilidade das elementares do tipo Penal. Vislumbra-se com facilidade a injustiça da situação
pois quaisquer pessoas que matem o recém-nascido em concurso com a mãe responderão por
infanticídio, mesmo não sofrendo com a dificuldade de reflexão causada pelo estado puerperal. Caso
cometessem o crime sem o concurso da mãe, praticariam homicídio.
APRESENTAÇÃO, INTERPRETAÇÃO E DISCUSSÃO
DE RESULTADOS
14. CONCLUSÃO
• A nossa pesquisa orientou-se por um objectivo geral e por objectivos
específicos, que foram todos alcançados;
• Concluímos que no caso concreto de infanticídio basta que a mãe sob
influência perturbadora participe do crime essa elementar comunica-se entre
agentes e os outros agentes também a adquirem, e por força disso fazendo que
todos sejam responsabilizados por Infanticídio.
• O conjunto de alterações físicas e psíquicas que acometem a mulher em
decorrência das circunstâncias relacionadas ao parto, tais como convulsões e
emoções provocadas pelo choque corporal, as quais afectam sua saúde mental
figuram como as razões do privilégio constante no crime de infanticídio
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15. CONCLUSÃO
• Da actual redacção do crime de infanticídio resultam efeitos negativos na
medida que a influência perturbadora do parto é trazida como elemento
objectivo do tipo e portanto transmite-se ao a todos que deste delito
participam. Diante disso, mãe e qualquer um que participe deste tipo devem
seguir a adequação típica do infanticídio.
• Nessa pesquisa destacamos hipóteses que figuram como possíveis respostas ao
problema da pesquisa e tendo em conta os resultados gerais que obtivemos
com o nosso estudo, tornamos válida a primeira e terceira hipótese e
invalidamos a segunda hipótese.
• Pelo que como resultado final e resposta ao nosso problema de estudo optamos
por concluir que aplica-se a regra da comunicabilidade entre agentes diante do
concurso de agentes no crime de infanticídio.
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16. SUGESTÕES
• 1. Revogação do infanticídio enquanto tipo autónomo
• 2. Manutenção do crime de infanticídio, porém com um parágrafo que declare
expressamente, que este tipo não admite concurso de agentes, havendo
concurso de agentes, estes serão responsabilizados pelo crime em que
dependendo da situação se configurar.
• 3. A inclusão do crime de infanticídio num parágrafo do crime de Homicídio
voluntário simples artigo 159 do Código Penal.
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