LEI MUNICIPAL Nº 233/81
Regulamenta a Criação da Bandeira e
Brasão D’armas do Município de
Equador, e dá Outras Providências.
O Prefeito Municipal de Equador Estado do Rio Grande do Norte, no uso
de suas atribuições legais, promulga a seguinte Lei: Aprovada pela Câmara de
Vereadores desta Cidade.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado à criação da Bandeira
representativa do Município de Equador com a seguinte regulamentação: a forma da
Bandeira será retangular com 1,50 X 1,00 (Um metro e cinquenta de largura por um
metro de altura) (medidas oficiais), nas cores indicadas pelo histórico em que descreve
minuciosamente as características simbólicas da Bandeira e do Brasão.
Art. 2º - O desenho original da Bandeira e do Escudo será arquivado na
Prefeitura e dele se tirará cópias.
Art. 3º - A Bandeira Municipal será hasteada nas Datas Comemorativas,
tanto Nacionais, Estaduais e Municipais ao lado esquerdo do Pavilhão Nacional.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Equador, 19 de Junho de 1981.
Francisco Sabino de Oliveira Luzia Aurélio Bulcão
Prefeito Secretária
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA M UNICIPAL DE EQUADOR
R. José Marcelino de Oliveira,100 - C e n t r o - E q u a d o r – RN
C.N.P.J.: 08.086.225/0001-14 - Tel (84) 3475–0001 / 0122 / 0088

Lei da criação da bandeira

  • 1.
    LEI MUNICIPAL Nº233/81 Regulamenta a Criação da Bandeira e Brasão D’armas do Município de Equador, e dá Outras Providências. O Prefeito Municipal de Equador Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte Lei: Aprovada pela Câmara de Vereadores desta Cidade. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado à criação da Bandeira representativa do Município de Equador com a seguinte regulamentação: a forma da Bandeira será retangular com 1,50 X 1,00 (Um metro e cinquenta de largura por um metro de altura) (medidas oficiais), nas cores indicadas pelo histórico em que descreve minuciosamente as características simbólicas da Bandeira e do Brasão. Art. 2º - O desenho original da Bandeira e do Escudo será arquivado na Prefeitura e dele se tirará cópias. Art. 3º - A Bandeira Municipal será hasteada nas Datas Comemorativas, tanto Nacionais, Estaduais e Municipais ao lado esquerdo do Pavilhão Nacional. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Equador, 19 de Junho de 1981. Francisco Sabino de Oliveira Luzia Aurélio Bulcão Prefeito Secretária Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA M UNICIPAL DE EQUADOR R. José Marcelino de Oliveira,100 - C e n t r o - E q u a d o r – RN C.N.P.J.: 08.086.225/0001-14 - Tel (84) 3475–0001 / 0122 / 0088