Arbitragem – Campeonato Paraibano 2014 (11ª Rodada - 2º Turno).
Lei incentiva doações CAGEPA futebol PB
1. ESTADO DA PARAÍBA
LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO ADRIANO GALDINO
Dispõe sobre incentivo ao
Futebol Paraibano mediante
doações dos usuários da
Companhia de Água e Esgotos
da Paraíba - CAGEPA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Companhia de Água e Esgotos da Paraíba
– CAGEPA, fica autorizada a debitar nas faturas mensais, mediante prévia
e expressa anuência dos usuários, um valor destinado ao incentivo dos
Clubes de Futebol do Estado da Paraíba.
§ 1º O débito de que trata este artigo poderá ser no
mínimo de R$ 5,00 (cinco reais) até o valor máximo de R$ 50,00
(cinquenta reais).
§ 2º Só terão direito ao benefício desta Lei, os Clubes
de Futebol que estejam devidamente constituídos na forma da legislação
civil e enquadrados na primeira e segunda divisão do futebol da Paraíba,
em conformidade com registros da Federação Paraibana de Futebol - FPF.
Art. 2º A anuência do débito a que se refere o artigo
anterior deverá ser manifestada pelo titular da fatura, mediante
preenchimento de formulário-padrão disponibilizado nos postos de
atendimento da CAGEPA.
2. ESTADO DA PARAÍBA
§ 1º Os usuários deverão, obrigatoriamente, indicar o
clube de futebol como beneficiário da doação, sendo os valores repassados
mensalmente, após o efetivo pagamento da fatura respectiva.
§ 2º O usuário poderá, a qualquer tempo, revogar a
autorização de débito, tendo a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba -
CAGEPA o prazo de 30 (trinta) dias para proceder à exclusão da fatura
mensal.
Art. 3º Os clubes de futebol da Paraíba, deverão
preencher cadastro que será disponibilizado pela Companhia de Água e
Esgotos da Paraíba - CAGEPA, manifestando interesse em ser beneficiado
pelas doações a que se refere esta Lei.
Art. 4º Fica a Companhia de Água e Esgotos da
Paraíba – CAGEPA, autorizada a proceder à regulamentação necessária,
mediante ato legal específico, objetivando o cumprimento do disposto
nesta Lei.
Parágrafo único. Na regulamentação referida neste
artigo, a CAGEPA poderá fixar um valor mínimo para custos de
operacionalização do previsto nesta Lei deduzindo dos repasses em
consignação para os clubes de futebol.
Art. 5º A Companhia de Água e Esgotos da Paraíba -
CAGEPA divulgará, trimestralmente, os valores repassados aos Clubes de
Futebol da Paraíba de acordo com esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor, na data de sua
publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
3. ESTADO DA PARAÍBA
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA
PARAÍBA, em João Pessoa, 124º ANO da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador