Campinas-SP Inquerito civil IC 1348/11-ausencia de lei Municipal regulamentando o Estudo de Impacto de Vizinhança. Isso estava no plano diretor de 2006, mas não foi regulamentado... LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006 DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS. SEÇÃO VII DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV Art. 88 - O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV compreende o conjunto de elementos técnicos indicativos das prováveis modificações nas diversas características socioeconômicas e físico-territoriais do entorno, que podem resultar do desenvolvimento de atividades ou de projetos urbanísticos. § 1º - O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança será analisado por uma comissão multidisciplinar constituída por servidores especializados, integrantes dos órgãos municipais responsáveis pelo planejamento, meio-ambiente, urbanismo, infra-estrutura e transportes. § 2º - Deverá ser garantida a publicidade dos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta no órgão municipal a ser indicado na Lei Municipal específica. Art. 89 - Para obtenção das licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Executivo Municipal, de empreendimentos ou atividades privados ou públicos, o interessado deverá elaborar Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV, de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade, quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades. § 1º - Lei Municipal específica indicará os usos, ocupações, formas de parcelamento, equipamentos e infra-estrutura urbana referentes a empreendimentos e atividades públicos ou privados, referidos no caput deste artigo, bem como os parâmetros e procedimentos a serem observados para apresentação e avaliação do EIV. § 2º - Para definição dos empreendimentos ou atividades sujeitos à elaboração desse instrumento deverão ser observados os seguintes aspectos, dentre outros: I - elevado adensamento habitacional que demande infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos; II - usos não habitacionais que demandem elevada capacidade de infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos; III - grandes interferências na paisagem urbana e rural; IV - grandes intervenções urbanas; V - atividades que em razão de sua finalidade poderão resultar em desvalorização imobiliária ou repulsa da vizinhança; VI - empreendimentos potencialmente poluidores (visual, sonoro, ambiental). § 3º - A elaboração do estudo prévio de impacto de vizinhança não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental, requerido nos termos da legislação ambiental. § 4º - O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança poderá ser substituído pelo Estudo Prévio de Impacto Ambiental, obrigando-se o interessado a complementar eventuais requisitos e procedimentos necessários ao EIV.