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EXPEDIENTE
Órgãos da Administração Superior do MPDFT
Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Promotor de Justiça Leonardo Roscoe Bessa
Vice-Procuradoria-Geral de Justiça
Procuradora de Justiça Selma Leite do Nascimento Sauerbronn de Souza
Corregedoria-Geral
Procurador de Justiça Carlos Eduardo Magalhães de Almeida
Chefia de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça
Promotor de Justiça José Theodoro Correa de Carvalho
Diretoria-Geral
Promotor de Justiça Wagner de Castro Araújo
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Promotora de Justiça Ana Luiza Lobo Leão Osório
Promotor de Justiça Moacyr Rey Filho
Comissão de Direito Digital – CODD
Promotor de Justiça Frederico Meinberg Ceroy
Promotor de Justiça Moacyr Rey Filho
Promotor de Justiça André Luiz Pereira do Lago Cesar
Promotor de Justiça Adjunto Higo Noboro Nishida Arakaki
Analista de Informática Hanibal Gazola de Souza
Esta é uma publicação da Comissão de Direito Digital.
Eixo Monumental, Praça do Buriti, Lote 2, Sede do MPDFT, Brasília-DF
Telefone: (61) 3395-9721
Responsável: Promotor de Justiça Frederico Meinberg Ceroy –
Coordenador da CODD
Texto:
Promotor de Justiça Frederico Meinberg Ceroy
Programação visual e diagramação:
Coordenadoria de Comunicação
© 2015 Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT
É permitida a reprodução parcial ou total desta obra, desde que citada a fonte.
1ª edição – 2015
Tiragem: 500 unidades – Março/2015
FUNDAMENTOS
DO DIREITO DIGITAL
Para Atuação Judicial e Extrajudicial
4 5
Importante frisar que o Protocolo de Internet (IP) diz respeito,
em regra, à conexão e não a uma máquina específica. Um endereço IP
identifica determinada conexão à internet em um dado momento
Todaasvezesqueumusuárioseconectaàrede,oseucomputador
recebe automaticamente do provedor de conexão2
um endereço IP
que é único durante aquela conexão.3
Assim, em regra4
, quando conseguimos identificar o número de
determinado IP o que realmente descobrimos foi o número de uma
conexão efetuada em alguma parte do planeta.
A identificação do endereço IP se faz necessária para sabermos
de onde se originou a conexão. De posse do endereço de IP podemos
identificar o provedor de conexão usado, a região aproximada da
conexão, dentre outros dados.
2 – UNIFORM RESOURCE LOCATOR (URL)
O nome de domínio está inserido dentro de um a estrutura
chamada de Uniform Resource Locator (URL). Ela é formada por uma
sequência de caracteres que nomeia recursos como documentos e
imagens na internet.
Esta sequência de caracteres indica o protocolo utilizado para
2 O conceito de provedor de conexão será, ainda, analisado neste artigo.
3 LEONARDI, Marcel. Internet: elementos fundamentais. in Responsabilidade Civil
na Internet e nos demais meios de comunicação, coordenado por Regina Beatriz
Tavares da Silva e Manoel J. Pereira dos Santos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 81.
4 LEONARDI, Marcel. Internet: elementos fundamentais. in Responsabilidade Civil
na Internet e nos demais meios de comunicação, coordenado por Regina Beatriz
Tavares da Silva e Manoel J. Pereira dos Santos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 81.
1 – A BASE DA INTERNET – O PROTOCOLO TCP/IP
A base que torna viável a internet é o denominado protocolo
TCP/IP (Transmission Control Protocol/Internet Protocol). Ele permite
que diferentes computadores se comuniquem entre si. O TCP/IP
é a “linguagem” universal entendida por todos os computadores
conectados à rede.
É o Protocolo de Controle de Transmissão (TCP) que divide
os dados a serem transmitidos em pequenos pedaços nominados
pacotes. Após a transmissão dos pacotes, este mesmo protocolo os
reúne para formar novamente os dados originalmente transmitidos.
O Protocolo de Internet (IP), por sua vez, adiciona a cada pacote
de dados o endereço do destinatário para que eles alcancem o destin
o correto.1
1 LEONARDI, Marcel. Internet: elementos fundamentais. in Responsabilidade Civil
na Internet e nos demais meios de comunicação, coordenado por Regina Beatriz
Tavares da Silva e Manoel J. Pereira dos Santos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 80.
Marco Civil da Internet
Artigo5°,incisoIII,dizqueoendereçodeprotocolo
de internet (endereço IP) é o código atribuído a um
terminal de uma rede para permitir a identificação,
definido segundo parâmetros internacionais.
177.59.104.251
Exemplo de IPv4
2001:DB8:0:0:130F::140B
Exemplo de IPv6
Lei n.º 12.965, de 23 abril de 2014
Marco Civil da Internet
Artigo5°,incisoI,dizqueainternetéosistemaconstituído
do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala
mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de
possibilitar a comunicação de dados entre terminais por
meio de diferentes redes.
6 7
a comunicação na internet5
; a autoridade, consistente em um nome
de domínio ou endereço IP; e a rota que pode ser empregada para
especificar a localização de um arquivo.6
A indicação do URL em demandas envolvendo o Direito Digital é
de suma importância.
Em casos em que há a necessidade de se requisitar informações,
ou mesmo em situações de retiradas de conteúdos wde redes sociais,
a indicação da URL é provavelmente mais importante que o e-mail
cadastrado pelo usuário infrator ou a sua identidade virtual (ID).
Importa pontuar que para post na rede social Facebook e para
cada tweet no Twitter existe um URL específico.
Deste modo, no caso de retirada de conteúdo ofensivo das
Redes Sociais há necessidade imperiosa de indicar o URL específico do
conteúdo danoso. Se existirem, por exemplo, 40 tweets com conteúdo
ilícito deverá o requerente indicar o URL de cada um dos tweets sob
pena de não efetivação da ordem judicial.
3 – DOMÍNIO
Para que a comunicação entre os computadores7
na internet
se estabeleça é necessário que cada conexão de computador à rede
5  Como por exemplo o http quando envolver páginas na web.
6 MARTINS, Rafael Tárrega. Internet - nome de domínio e marcas: aproximação ao
tema e notas sobre a solução de conflitos. Campinas: Servanda Editora, 2008, p. 40.
7  O Marco Civil da Internet usa a terminologia “terminal”. Segundo o inciso II, do
artigo 5°, do Marco Civil da Internet, terminal é o computador ou qualquer dispositivo
que se conecta à internet.
esteja identificada. O responsável por essa identificação é o protocolo
IP (Internet Protocol).
Quando um usuário da internet insere em seu navegador8
um nome de domínio, seu computador remete ao servidor DNS
imediatamente superior uma consulta. Em termos simplificados
acontece o seguinte:
1.	 O navegador pergunta se há algum endereço IP associado ao
nome de domínio digitado;
2.	 Em caso positivo, o servidor informa ao navegador o número IP
associado ao nome de domínio;
3.	 Logo em seguida, o navegador se dirigi ao endereço IP
informado e solicita a página da web buscada e exibe o conteúdo no
terminal do usuário.9
No Brasil, a instituição responsável pelo registro dos domínios
com final “.br” é o Comitê Gestor da Internet (CGI.br). Entretanto, é
importante pontuar que o “CGI.br” nunca assumiu por si mesmo a
função. Desde 2005 a gestão do registro de domínios foi delegada ao
Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br), pessoa
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos.
No ato do registro são exigidos dos requerentes uma série de
informações como: nome; CPF ou CNPJ; endereço físico; e-mail; nome
do responsável e número de telefone.
8  São exemplos de navegadores o “Internet Explorer” da Microsoft e o “Safari” da
Apple.
9  MARTINS, Rafael Tárrega. Internet - nome de domínio e marcas: aproximação ao
tema e notas sobre a solução de conflitos. Campinas: Servanda Editora, 2008, p.35.
https://pt-br.facebook.com/SupremoTribunalFederal.STF
Todo o procedimento de registro, no Brasil, é feito de forma on-line.
8 9
4 - PROVEDORES NO MARCO CIVIL DA INTERNET
OProvedordeAcessoouProvedordeConexãoéapessoajurídica
fornecedora de serviços que consistem em possibilitar o acesso de
seus consumidores à internet. Para sua caracterização, basta que ele
possibilite a conexão dos terminais11
de seus clientes à internet. Em
nosso país os mais conhecidos são: Net Virtua, Brasil Telecom, GVT e
operadoras de telefonia celular comoTIM, Claro eVivo, estas últimaque
fornecem o serviço 3G e 4G.
Provedor de Aplicação de Internet (PAI) é um termo que descreve
qualquer empresa, organização ou pessoa natural que, de forma
profissional ou amadora, forneça um conjunto de funcionalidades que
podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet,
não importando se os objetivos são econômicos.
	Do conceito acima exarado diversas situações práticas e
controvertidas podem surgir:
11  Terminal, segundo o Marco Civil da Internet, em seu artigo 5°, inciso II, é o
computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet, como tablets e
celulares.
Uma ferramenta extremamente útil para identificar o detentor
de um determinado domínio é o diretório “Whois”10
.
No Brasil, para os domínios com o final “.br”, o mencionado
diretório é gerido pelo Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto
BR (NIC.br). A consulta ao diretório “Whois” brasileiro é totalmente
aberta podendo ser consultada por qualquer pessoa. O diretório pode
ser acessado através do seguinte endereço: https://registro.br/cgi-bin/
whois/ .
Em conclusão, de posse, apenas, de um determinado nome
de domínio podemos obter informações importantes sobre sua
titularidade, tudo sem a necessidade de ordem judicial, afinal a
consulta às informações são públicas conforme diretrizes traçadas
pelo próprio NIC.br.
10  Who is?
Marco Civil da Internet
O Capítulo III do Marco Civil trata
da Provisão de Conexão e de
Aplicações de Internet.
Artigos 9° a 23.
10 11
	 A primeira conclusão do mencionado conceito diz respeito à
possibilidade de pessoa natural figurar como provedor de aplicação de
internet. Assim, por exemplo, se uma pessoa natural mantêm um blog
onde exista página interna com fórum de discussão entre os usuário
da plataforma, gerida pela pessoa natural, não há dúvida sobre sua
configuração como PAI. Pelo disposto no Marco Civil, ordem judicial
poderá determinar que esta mesma pessoa natural, não profissional,
que mantenha o blog sem fins econômicos, guarde registros de acesso
a aplicações de internet. No exemplo, registro de acesso ao fórum.
	Outra consequência versa sobre a impossibilidade de
determinados administradores de sites ou aplicativos, como
Wikipédia, argumentarem que não são PAI por não auferirem lucros
com a manutenção do site. Como visto, a finalidade econômica não
é requisito para configuração do PAI e estes sites poderão, por meio
de ordem judicial, serem obrigados a guardar os registros de acesso a
aplicação de internet.
5 - ATA NOTARIAL
Uma das grandes dificuldades em se fazer prova no juízo cível diz
respeito à formalização dos conteúdos multimídia oriundos da rede
mundial de computadores.
	 No juízo penal o encargo, na maioria das vezes, fica a cargo
da autoridade policial que possui o Instituto de Criminalística como
auxiliar das investigações.
	 Como então formalizar páginas de websites que no próximo
segundo pode ser retirada do ar ? Os posts em redes sociais que
num piscar de olhos são apagados. E as mensagens por meio do
comunicador WhatsApp ?
	
A solução para estes problemas na seara cível é dado pelo uso
da chamada Ata Notarial. Ata Notarial é definida pela doutrina como:12
Através da Ata Notarial qualquer pessoa pode, através de um
tabelião, documentar tudo que está disponível na rede mundial de
computadores ou mesmo na tela de um celular.
	 Orequerenteindicaráoendereçoeletrônicoondeéencontrado
o conteúdo ilícito e o tabelião irá relatar em documento próprio o que
viu e ouviu, neste último caso quando existir material em áudio. A ata
notarial poderá conter imagens referentes ao conteúdo relatado.
O mesmo procedimento pode ser adotado para comunicadores
que usam os chamados SmartPhones como plataforma. Na atualidade
o mais conhecido é o comunicador WhatsApp. Por meio da Ata Notarial
o tabelião poderá relatar o conteúdo de mensagem ilícita recebida,
indicando o nome do usuário e o número do telefone usado para o
envio.
12 SILVA, João Teodoro da. Ata Notarial Sua utilidade no cenário atual Distinção
das Escrituras Declaratórias. In: SOUZA, Eduardo Pacheco Ribeiro de (coord.), Ideal
Direito Notarial e Redistral. São Paulo: Quinta Editorial, 2010, p. 33.
Ata notarial trata-se de uma das espécies do gênero
instrumento público notarial, por cujo meio o tabelião de
notas acolhe e relata, na forma legal adequada, fato ou
fatosjurídicosqueelevêeouvecomseusprópriossentidos,
quer sejam fatos naturais quer sejam fatos humanos, esses
últimos desde que não constituam negócio jurídico.¹²
12
Ouvidoria
MPDFT
www.mpdft.mp.br/ouvidoria
ouvidoriampdft
Disque 127
Missão do MPDFT
Promover a justiça, a democracia,
a cidadania e a dignidade humana,
atuando para transformar em
realidade os direitos da
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Fundamentos do Direito Digital para Atuação Judicial e Extrajudicial

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  • 2. 2 EXPEDIENTE Órgãos da Administração Superior do MPDFT Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios Promotor de Justiça Leonardo Roscoe Bessa Vice-Procuradoria-Geral de Justiça Procuradora de Justiça Selma Leite do Nascimento Sauerbronn de Souza Corregedoria-Geral Procurador de Justiça Carlos Eduardo Magalhães de Almeida Chefia de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça Promotor de Justiça José Theodoro Correa de Carvalho Diretoria-Geral Promotor de Justiça Wagner de Castro Araújo Assessoria de Políticas Institucionais Promotora de Justiça Ana Luiza Lobo Leão Osório Promotor de Justiça Moacyr Rey Filho Comissão de Direito Digital – CODD Promotor de Justiça Frederico Meinberg Ceroy Promotor de Justiça Moacyr Rey Filho Promotor de Justiça André Luiz Pereira do Lago Cesar Promotor de Justiça Adjunto Higo Noboro Nishida Arakaki Analista de Informática Hanibal Gazola de Souza Esta é uma publicação da Comissão de Direito Digital. Eixo Monumental, Praça do Buriti, Lote 2, Sede do MPDFT, Brasília-DF Telefone: (61) 3395-9721 Responsável: Promotor de Justiça Frederico Meinberg Ceroy – Coordenador da CODD Texto: Promotor de Justiça Frederico Meinberg Ceroy Programação visual e diagramação: Coordenadoria de Comunicação © 2015 Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT É permitida a reprodução parcial ou total desta obra, desde que citada a fonte. 1ª edição – 2015 Tiragem: 500 unidades – Março/2015 FUNDAMENTOS DO DIREITO DIGITAL Para Atuação Judicial e Extrajudicial
  • 3. 4 5 Importante frisar que o Protocolo de Internet (IP) diz respeito, em regra, à conexão e não a uma máquina específica. Um endereço IP identifica determinada conexão à internet em um dado momento Todaasvezesqueumusuárioseconectaàrede,oseucomputador recebe automaticamente do provedor de conexão2 um endereço IP que é único durante aquela conexão.3 Assim, em regra4 , quando conseguimos identificar o número de determinado IP o que realmente descobrimos foi o número de uma conexão efetuada em alguma parte do planeta. A identificação do endereço IP se faz necessária para sabermos de onde se originou a conexão. De posse do endereço de IP podemos identificar o provedor de conexão usado, a região aproximada da conexão, dentre outros dados. 2 – UNIFORM RESOURCE LOCATOR (URL) O nome de domínio está inserido dentro de um a estrutura chamada de Uniform Resource Locator (URL). Ela é formada por uma sequência de caracteres que nomeia recursos como documentos e imagens na internet. Esta sequência de caracteres indica o protocolo utilizado para 2 O conceito de provedor de conexão será, ainda, analisado neste artigo. 3 LEONARDI, Marcel. Internet: elementos fundamentais. in Responsabilidade Civil na Internet e nos demais meios de comunicação, coordenado por Regina Beatriz Tavares da Silva e Manoel J. Pereira dos Santos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 81. 4 LEONARDI, Marcel. Internet: elementos fundamentais. in Responsabilidade Civil na Internet e nos demais meios de comunicação, coordenado por Regina Beatriz Tavares da Silva e Manoel J. Pereira dos Santos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 81. 1 – A BASE DA INTERNET – O PROTOCOLO TCP/IP A base que torna viável a internet é o denominado protocolo TCP/IP (Transmission Control Protocol/Internet Protocol). Ele permite que diferentes computadores se comuniquem entre si. O TCP/IP é a “linguagem” universal entendida por todos os computadores conectados à rede. É o Protocolo de Controle de Transmissão (TCP) que divide os dados a serem transmitidos em pequenos pedaços nominados pacotes. Após a transmissão dos pacotes, este mesmo protocolo os reúne para formar novamente os dados originalmente transmitidos. O Protocolo de Internet (IP), por sua vez, adiciona a cada pacote de dados o endereço do destinatário para que eles alcancem o destin o correto.1 1 LEONARDI, Marcel. Internet: elementos fundamentais. in Responsabilidade Civil na Internet e nos demais meios de comunicação, coordenado por Regina Beatriz Tavares da Silva e Manoel J. Pereira dos Santos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 80. Marco Civil da Internet Artigo5°,incisoIII,dizqueoendereçodeprotocolo de internet (endereço IP) é o código atribuído a um terminal de uma rede para permitir a identificação, definido segundo parâmetros internacionais. 177.59.104.251 Exemplo de IPv4 2001:DB8:0:0:130F::140B Exemplo de IPv6 Lei n.º 12.965, de 23 abril de 2014 Marco Civil da Internet Artigo5°,incisoI,dizqueainternetéosistemaconstituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes.
  • 4. 6 7 a comunicação na internet5 ; a autoridade, consistente em um nome de domínio ou endereço IP; e a rota que pode ser empregada para especificar a localização de um arquivo.6 A indicação do URL em demandas envolvendo o Direito Digital é de suma importância. Em casos em que há a necessidade de se requisitar informações, ou mesmo em situações de retiradas de conteúdos wde redes sociais, a indicação da URL é provavelmente mais importante que o e-mail cadastrado pelo usuário infrator ou a sua identidade virtual (ID). Importa pontuar que para post na rede social Facebook e para cada tweet no Twitter existe um URL específico. Deste modo, no caso de retirada de conteúdo ofensivo das Redes Sociais há necessidade imperiosa de indicar o URL específico do conteúdo danoso. Se existirem, por exemplo, 40 tweets com conteúdo ilícito deverá o requerente indicar o URL de cada um dos tweets sob pena de não efetivação da ordem judicial. 3 – DOMÍNIO Para que a comunicação entre os computadores7 na internet se estabeleça é necessário que cada conexão de computador à rede 5  Como por exemplo o http quando envolver páginas na web. 6 MARTINS, Rafael Tárrega. Internet - nome de domínio e marcas: aproximação ao tema e notas sobre a solução de conflitos. Campinas: Servanda Editora, 2008, p. 40. 7  O Marco Civil da Internet usa a terminologia “terminal”. Segundo o inciso II, do artigo 5°, do Marco Civil da Internet, terminal é o computador ou qualquer dispositivo que se conecta à internet. esteja identificada. O responsável por essa identificação é o protocolo IP (Internet Protocol). Quando um usuário da internet insere em seu navegador8 um nome de domínio, seu computador remete ao servidor DNS imediatamente superior uma consulta. Em termos simplificados acontece o seguinte: 1. O navegador pergunta se há algum endereço IP associado ao nome de domínio digitado; 2. Em caso positivo, o servidor informa ao navegador o número IP associado ao nome de domínio; 3. Logo em seguida, o navegador se dirigi ao endereço IP informado e solicita a página da web buscada e exibe o conteúdo no terminal do usuário.9 No Brasil, a instituição responsável pelo registro dos domínios com final “.br” é o Comitê Gestor da Internet (CGI.br). Entretanto, é importante pontuar que o “CGI.br” nunca assumiu por si mesmo a função. Desde 2005 a gestão do registro de domínios foi delegada ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br), pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos. No ato do registro são exigidos dos requerentes uma série de informações como: nome; CPF ou CNPJ; endereço físico; e-mail; nome do responsável e número de telefone. 8  São exemplos de navegadores o “Internet Explorer” da Microsoft e o “Safari” da Apple. 9  MARTINS, Rafael Tárrega. Internet - nome de domínio e marcas: aproximação ao tema e notas sobre a solução de conflitos. Campinas: Servanda Editora, 2008, p.35. https://pt-br.facebook.com/SupremoTribunalFederal.STF Todo o procedimento de registro, no Brasil, é feito de forma on-line.
  • 5. 8 9 4 - PROVEDORES NO MARCO CIVIL DA INTERNET OProvedordeAcessoouProvedordeConexãoéapessoajurídica fornecedora de serviços que consistem em possibilitar o acesso de seus consumidores à internet. Para sua caracterização, basta que ele possibilite a conexão dos terminais11 de seus clientes à internet. Em nosso país os mais conhecidos são: Net Virtua, Brasil Telecom, GVT e operadoras de telefonia celular comoTIM, Claro eVivo, estas últimaque fornecem o serviço 3G e 4G. Provedor de Aplicação de Internet (PAI) é um termo que descreve qualquer empresa, organização ou pessoa natural que, de forma profissional ou amadora, forneça um conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet, não importando se os objetivos são econômicos. Do conceito acima exarado diversas situações práticas e controvertidas podem surgir: 11  Terminal, segundo o Marco Civil da Internet, em seu artigo 5°, inciso II, é o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet, como tablets e celulares. Uma ferramenta extremamente útil para identificar o detentor de um determinado domínio é o diretório “Whois”10 . No Brasil, para os domínios com o final “.br”, o mencionado diretório é gerido pelo Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br). A consulta ao diretório “Whois” brasileiro é totalmente aberta podendo ser consultada por qualquer pessoa. O diretório pode ser acessado através do seguinte endereço: https://registro.br/cgi-bin/ whois/ . Em conclusão, de posse, apenas, de um determinado nome de domínio podemos obter informações importantes sobre sua titularidade, tudo sem a necessidade de ordem judicial, afinal a consulta às informações são públicas conforme diretrizes traçadas pelo próprio NIC.br. 10  Who is? Marco Civil da Internet O Capítulo III do Marco Civil trata da Provisão de Conexão e de Aplicações de Internet. Artigos 9° a 23.
  • 6. 10 11 A primeira conclusão do mencionado conceito diz respeito à possibilidade de pessoa natural figurar como provedor de aplicação de internet. Assim, por exemplo, se uma pessoa natural mantêm um blog onde exista página interna com fórum de discussão entre os usuário da plataforma, gerida pela pessoa natural, não há dúvida sobre sua configuração como PAI. Pelo disposto no Marco Civil, ordem judicial poderá determinar que esta mesma pessoa natural, não profissional, que mantenha o blog sem fins econômicos, guarde registros de acesso a aplicações de internet. No exemplo, registro de acesso ao fórum. Outra consequência versa sobre a impossibilidade de determinados administradores de sites ou aplicativos, como Wikipédia, argumentarem que não são PAI por não auferirem lucros com a manutenção do site. Como visto, a finalidade econômica não é requisito para configuração do PAI e estes sites poderão, por meio de ordem judicial, serem obrigados a guardar os registros de acesso a aplicação de internet. 5 - ATA NOTARIAL Uma das grandes dificuldades em se fazer prova no juízo cível diz respeito à formalização dos conteúdos multimídia oriundos da rede mundial de computadores. No juízo penal o encargo, na maioria das vezes, fica a cargo da autoridade policial que possui o Instituto de Criminalística como auxiliar das investigações. Como então formalizar páginas de websites que no próximo segundo pode ser retirada do ar ? Os posts em redes sociais que num piscar de olhos são apagados. E as mensagens por meio do comunicador WhatsApp ? A solução para estes problemas na seara cível é dado pelo uso da chamada Ata Notarial. Ata Notarial é definida pela doutrina como:12 Através da Ata Notarial qualquer pessoa pode, através de um tabelião, documentar tudo que está disponível na rede mundial de computadores ou mesmo na tela de um celular. Orequerenteindicaráoendereçoeletrônicoondeéencontrado o conteúdo ilícito e o tabelião irá relatar em documento próprio o que viu e ouviu, neste último caso quando existir material em áudio. A ata notarial poderá conter imagens referentes ao conteúdo relatado. O mesmo procedimento pode ser adotado para comunicadores que usam os chamados SmartPhones como plataforma. Na atualidade o mais conhecido é o comunicador WhatsApp. Por meio da Ata Notarial o tabelião poderá relatar o conteúdo de mensagem ilícita recebida, indicando o nome do usuário e o número do telefone usado para o envio. 12 SILVA, João Teodoro da. Ata Notarial Sua utilidade no cenário atual Distinção das Escrituras Declaratórias. In: SOUZA, Eduardo Pacheco Ribeiro de (coord.), Ideal Direito Notarial e Redistral. São Paulo: Quinta Editorial, 2010, p. 33. Ata notarial trata-se de uma das espécies do gênero instrumento público notarial, por cujo meio o tabelião de notas acolhe e relata, na forma legal adequada, fato ou fatosjurídicosqueelevêeouvecomseusprópriossentidos, quer sejam fatos naturais quer sejam fatos humanos, esses últimos desde que não constituam negócio jurídico.¹²
  • 7. 12 Ouvidoria MPDFT www.mpdft.mp.br/ouvidoria ouvidoriampdft Disque 127 Missão do MPDFT Promover a justiça, a democracia, a cidadania e a dignidade humana, atuando para transformar em realidade os direitos da sociedade.