SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 16
PARTICIPE DO GRUPO DA DISCIPLINA
Acesse:
https://abre.ai/ePKg
IMAGEM DE ALTA QUALIDADE:
Compreende-se no conjunto de características relacionadas a boa qualidade da imagem.
- Nitidez
- Resolução
- contraste
- Tamanho
- Cores
- Dimensões
SÃO FATORES DE QUALIDADE NA IMAGEM RADIOGRÁFICA
FATORES TÉCNICOS DE EXPOSIÇÃO
FATORES DE POSICIONAMENTO E INDIVIDUALIDADE
FATORES DE Q.I
kV (tensão de tubo);
mA (estação de corrente);
T (mAs)
DFOFI
Grade antidifusora
Efeito ânodico
Espessura de área anatômica, Composição e
densidade da área anatômica, Idade,
Patologia
Sistema de imobilização, Doenças, Raça;
Gênero; Biotipo, posicionamento e
metodologias
Contraste, brilho, densidade, cores
ÉTICA PROFISSIONAL
DEFINIÇÃO DE CONCEITOS
ÉTICA: pode ser interpretada como um termo genérico que designa aquilo que é
frequentemente descrito como a "ciência da moralidade", seu significado derivado
do grego, quer dizer 'Morada da Alma', isto é, suscetível de qualificação do ponto
de vista do bem e do mal
MORAL: definida como o conjunto de normas, princípios, preceitos, costumes, valores
que norteiam o comportamento do indivíduo no seu grupo social. A moral é normativa.
MORAL X ÉTICA
A MORAL incorpora as regras que temos de seguir para vivermos em sociedade, regras
estas determinadas pela própria sociedade. Quem segue as regras é uma pessoa moral;
quem as desobedece, uma pessoa imoral.
A ÉTICA, por sua vez, é a parte da filosofia que estuda a moral, isto é, que reflete sobre as
regras morais. A reflexão ética pode inclusive contestar as regras morais vigentes,
entendendo-as, por exemplo, ultrapassadas.
A ética profissional
É uma reflexão sobre as ações realizadas
no exercício de uma profissão.
RESOLUÇÃO CONTER Nº 6 DE 29/04/2015
CAPÍTULO IV - DAS RELAÇÕES COM OS COLEGAS
Art. 7º É vedado ao Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia:
§ 1º Participar de qualquer ato de concorrência desleal contra colegas, valendo-se de vantagem, física,
emocional, política ou religiosa.
§ 2º Assumir emprego, cargo ou função de um profissional demitido ou afastado em represália a
atitude de defesa de movimentos legítimos da categoria e da aplicação deste código.
§ 3º Posicionar-se contrariamente a movimentos da categoria, com a finalidade de obter vantagens.
§ 4º Ser conivente em erros técnicos, infrações éticas e com o exercício irregular ou ilegal da profissão.
§ 5º Compactuar, de qualquer forma, com irregularidades dentro do seu local de trabalho, que venham
prejudicar sua dignidade profissional, devendo denunciar tais situações ao Conselho Regional de sua
jurisdição.
§ 6º Participar da formação profissional e de estágios irregulares.
CAPÍTULO V
DAS RELAÇÕES COM OUTROS PROFISSIONAIS
Art. 8º O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia tem obrigação de adotar uma atitude de
solidariedade e consideração a seus colegas, respeitando sempre os padrões de ética
profissional e pessoal estabelecidos neste código, indispensáveis a harmonia e a elevação de
sua profissão, dentro da classe e no conceito da sociedade.
Parágrafo único. As relações do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia, com os demais
profissionais, no exercício da sua profissão, devem basear-se no respeito mutuo, na liberdade
e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse e o bem estar do
cliente/paciente
Art. 10. O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia deve reconhecer as limitações de suas
atividades, procurando desempenhar suas funções segundo as prescrições medica e
orientações técnicas do Coordenador Técnico do serviço.
CAPÍTULO VI
DAS RELAÇÕES COM OS SERVIÇOS EMPREGADORES
Art. 12. O Tecnólogo ou Técnico em Radiologia deverá abster-se junto aos clientes de fazer
crítica aos serviços hospitalares, assistenciais, e a outros profissionais, devendo
encaminha-la, por escrito, à consideração das autoridades competentes.
Art. 15. O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia deve recusar-se a executar
atividades que não sejam de sua competência legal.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES PROFISSIONAIS
Art. 16. O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia deve:
§ 1º Preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu
caráter de essencialidade e indispensabilidade, pela sua reputação pessoal e profissional.
§ 2º Reconhecer as possibilidades e limitações no desempenho de suas funções profissionais e
só executar técnicas radiológicas, radioterápicas, nuclear e industrial, mediante requisição ou
solicitação do especialista.
§ 3º Assumir civil e penalmente responsabilidades por atos profissionais danosos ao
cliente/paciente a que tenha dado causa por imperícia, imprudência, negligencia ou omissão.
§ 4º Assumir sempre a responsabilidade profissional de seus atos, deixando de atribuir,
injustamente, seus insucessos a terceiros ou a circunstancias ocasionais, devendo primar pela
boa qualidade do seu trabalho.
Art. 17. O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, deve observar, rigorosa e permanentemente,
as normas legais de proteção contra as radiações ionizantes no desempenho de suas atividades
profissionais, para resguardar sua saúde, a do cliente, de seus auxiliares e de seus descendentes.
Art. 18. Será de responsabilidade do Tecnólogo ou Técnico em Radiologia, que estiver operando o
equipamento emissor de Radiação a isolação do local, a proteção das pessoas nas áreas irradiadas e
a utilização dos equipamentos de segurança, em conformidade com as normas de proteção
Radiológica vigentes no País.
Art. 19. O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia é obrigado a exigir dos serviços em que
trabalhe todo o equipamento indispensável de proteção radiológica, cumprindo determinações
legais e adotando o procedimento descrito no parágrafo único do art. 16 deste Código, podendo,
caso persistam, negar-se a executar exames, procedimentos ou tratamentos na falta dos mesmos.
ASPECTOS TÉCNICOS:
Compreende o conjunto de procedimentos padronizados e desenvolvidos com uma
determinada finalidade.
Ex; métodos de posicionamento, cálculos de exposição, padrões de distancia e etc...
ASPECTOS HUMANISTAS:
Tem relação com a ética, onde os aspectos humanos podem interferir diretamente
contra ou a favor dos procedimentos técnicos.
Ex; dolo, paixões, dissabores, crenças e etc...
ALARA
O princípio ALARA (“As Low As
Reasonably Achievable”, em
tradução livre, “tão baixo quanto
razoavelmente exequível”) é um
conceito de segurança em
procedimentos com emissão de
radiação, com o objetivo de
minimizar as doses de exposição de
pacientes e de trabalhadores,
empregando, para tal, todos os
métodos razoáveis existentes.

Mais conteúdo relacionado

Semelhante a ETICA PROFISSIONAL.pptx

Odontologia introdução allan ceo código ética 00
Odontologia   introdução allan ceo código ética 00Odontologia   introdução allan ceo código ética 00
Odontologia introdução allan ceo código ética 00
Allan Ulisses
 
Atribuições e limites de atuação do Esteticista
Atribuições e limites de atuação do EsteticistaAtribuições e limites de atuação do Esteticista
Atribuições e limites de atuação do Esteticista
Docente Ilen Marzocca
 
INTRODUÇÃO - TÉCNICAS DE DIAGNÓSTICO POR MIMAGEM I E II - .pdf
INTRODUÇÃO - TÉCNICAS  DE DIAGNÓSTICO POR MIMAGEM I E II - .pdfINTRODUÇÃO - TÉCNICAS  DE DIAGNÓSTICO POR MIMAGEM I E II - .pdf
INTRODUÇÃO - TÉCNICAS DE DIAGNÓSTICO POR MIMAGEM I E II - .pdf
MeryslandeMoreira1
 
Abeclin - Código de Ética
Abeclin - Código de ÉticaAbeclin - Código de Ética
Abeclin - Código de Ética
abeclinbrasil
 
Código de ética do profissional esteticista
Código de ética do profissional esteticistaCódigo de ética do profissional esteticista
Código de ética do profissional esteticista
Docente Ilen Marzocca
 
Código de ética profissional
Código de ética profissionalCódigo de ética profissional
Código de ética profissional
morgannaprata
 
C+¦digo de +®tica profissional
C+¦digo de +®tica profissionalC+¦digo de +®tica profissional
C+¦digo de +®tica profissional
morgannaprata
 

Semelhante a ETICA PROFISSIONAL.pptx (20)

Odontologia introdução allan ceo código ética 00
Odontologia   introdução allan ceo código ética 00Odontologia   introdução allan ceo código ética 00
Odontologia introdução allan ceo código ética 00
 
Código de ética.pptx
Código de ética.pptxCódigo de ética.pptx
Código de ética.pptx
 
Atribuições e limites de atuação do Esteticista
Atribuições e limites de atuação do EsteticistaAtribuições e limites de atuação do Esteticista
Atribuições e limites de atuação do Esteticista
 
INTRODUÇÃO - TÉCNICAS DE DIAGNÓSTICO POR MIMAGEM I E II - .pdf
INTRODUÇÃO - TÉCNICAS  DE DIAGNÓSTICO POR MIMAGEM I E II - .pdfINTRODUÇÃO - TÉCNICAS  DE DIAGNÓSTICO POR MIMAGEM I E II - .pdf
INTRODUÇÃO - TÉCNICAS DE DIAGNÓSTICO POR MIMAGEM I E II - .pdf
 
Perguntas de ética
Perguntas de éticaPerguntas de ética
Perguntas de ética
 
Projeto de lei n 26 de 2008103793
Projeto de lei n 26 de 2008103793Projeto de lei n 26 de 2008103793
Projeto de lei n 26 de 2008103793
 
Nova lei aprovada pelo senado
Nova lei aprovada pelo senadoNova lei aprovada pelo senado
Nova lei aprovada pelo senado
 
6-O-código-de-etica-do-Medico-Veterinario-.ppt
6-O-código-de-etica-do-Medico-Veterinario-.ppt6-O-código-de-etica-do-Medico-Veterinario-.ppt
6-O-código-de-etica-do-Medico-Veterinario-.ppt
 
Alta tecnologia e dermocosméticos
Alta tecnologia e dermocosméticos Alta tecnologia e dermocosméticos
Alta tecnologia e dermocosméticos
 
AULA 8 e 9.pdf
AULA 8 e 9.pdfAULA 8 e 9.pdf
AULA 8 e 9.pdf
 
Radioproteção
RadioproteçãoRadioproteção
Radioproteção
 
Proteção Radiologica palestra
Proteção Radiologica palestraProteção Radiologica palestra
Proteção Radiologica palestra
 
Pr tecnologia radiologia 2007
Pr tecnologia radiologia 2007Pr tecnologia radiologia 2007
Pr tecnologia radiologia 2007
 
Abeclin - Código de Ética
Abeclin - Código de ÉticaAbeclin - Código de Ética
Abeclin - Código de Ética
 
Código de ética do profissional esteticista
Código de ética do profissional esteticistaCódigo de ética do profissional esteticista
Código de ética do profissional esteticista
 
DIREITO-E-ÉTICA-APLICADOS-À-MEDICINA-VETERINÁRIA-1.pdf
DIREITO-E-ÉTICA-APLICADOS-À-MEDICINA-VETERINÁRIA-1.pdfDIREITO-E-ÉTICA-APLICADOS-À-MEDICINA-VETERINÁRIA-1.pdf
DIREITO-E-ÉTICA-APLICADOS-À-MEDICINA-VETERINÁRIA-1.pdf
 
Código de ética profissional
Código de ética profissionalCódigo de ética profissional
Código de ética profissional
 
C+¦digo de +®tica profissional
C+¦digo de +®tica profissionalC+¦digo de +®tica profissional
C+¦digo de +®tica profissional
 
LEGISLAÇÃO RADIOLÓGICA
LEGISLAÇÃO RADIOLÓGICALEGISLAÇÃO RADIOLÓGICA
LEGISLAÇÃO RADIOLÓGICA
 
APOSTILA DE ODONTOLOGIA LEGAL
APOSTILA DE ODONTOLOGIA LEGALAPOSTILA DE ODONTOLOGIA LEGAL
APOSTILA DE ODONTOLOGIA LEGAL
 

ETICA PROFISSIONAL.pptx

  • 1. PARTICIPE DO GRUPO DA DISCIPLINA Acesse: https://abre.ai/ePKg
  • 2.
  • 3. IMAGEM DE ALTA QUALIDADE: Compreende-se no conjunto de características relacionadas a boa qualidade da imagem. - Nitidez - Resolução - contraste - Tamanho - Cores - Dimensões
  • 4. SÃO FATORES DE QUALIDADE NA IMAGEM RADIOGRÁFICA FATORES TÉCNICOS DE EXPOSIÇÃO FATORES DE POSICIONAMENTO E INDIVIDUALIDADE FATORES DE Q.I kV (tensão de tubo); mA (estação de corrente); T (mAs) DFOFI Grade antidifusora Efeito ânodico Espessura de área anatômica, Composição e densidade da área anatômica, Idade, Patologia Sistema de imobilização, Doenças, Raça; Gênero; Biotipo, posicionamento e metodologias Contraste, brilho, densidade, cores
  • 5.
  • 6. ÉTICA PROFISSIONAL DEFINIÇÃO DE CONCEITOS ÉTICA: pode ser interpretada como um termo genérico que designa aquilo que é frequentemente descrito como a "ciência da moralidade", seu significado derivado do grego, quer dizer 'Morada da Alma', isto é, suscetível de qualificação do ponto de vista do bem e do mal
  • 7. MORAL: definida como o conjunto de normas, princípios, preceitos, costumes, valores que norteiam o comportamento do indivíduo no seu grupo social. A moral é normativa. MORAL X ÉTICA A MORAL incorpora as regras que temos de seguir para vivermos em sociedade, regras estas determinadas pela própria sociedade. Quem segue as regras é uma pessoa moral; quem as desobedece, uma pessoa imoral. A ÉTICA, por sua vez, é a parte da filosofia que estuda a moral, isto é, que reflete sobre as regras morais. A reflexão ética pode inclusive contestar as regras morais vigentes, entendendo-as, por exemplo, ultrapassadas.
  • 8. A ética profissional É uma reflexão sobre as ações realizadas no exercício de uma profissão.
  • 9. RESOLUÇÃO CONTER Nº 6 DE 29/04/2015 CAPÍTULO IV - DAS RELAÇÕES COM OS COLEGAS Art. 7º É vedado ao Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia: § 1º Participar de qualquer ato de concorrência desleal contra colegas, valendo-se de vantagem, física, emocional, política ou religiosa. § 2º Assumir emprego, cargo ou função de um profissional demitido ou afastado em represália a atitude de defesa de movimentos legítimos da categoria e da aplicação deste código. § 3º Posicionar-se contrariamente a movimentos da categoria, com a finalidade de obter vantagens. § 4º Ser conivente em erros técnicos, infrações éticas e com o exercício irregular ou ilegal da profissão. § 5º Compactuar, de qualquer forma, com irregularidades dentro do seu local de trabalho, que venham prejudicar sua dignidade profissional, devendo denunciar tais situações ao Conselho Regional de sua jurisdição. § 6º Participar da formação profissional e de estágios irregulares.
  • 10. CAPÍTULO V DAS RELAÇÕES COM OUTROS PROFISSIONAIS Art. 8º O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia tem obrigação de adotar uma atitude de solidariedade e consideração a seus colegas, respeitando sempre os padrões de ética profissional e pessoal estabelecidos neste código, indispensáveis a harmonia e a elevação de sua profissão, dentro da classe e no conceito da sociedade. Parágrafo único. As relações do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia, com os demais profissionais, no exercício da sua profissão, devem basear-se no respeito mutuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse e o bem estar do cliente/paciente Art. 10. O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia deve reconhecer as limitações de suas atividades, procurando desempenhar suas funções segundo as prescrições medica e orientações técnicas do Coordenador Técnico do serviço.
  • 11. CAPÍTULO VI DAS RELAÇÕES COM OS SERVIÇOS EMPREGADORES Art. 12. O Tecnólogo ou Técnico em Radiologia deverá abster-se junto aos clientes de fazer crítica aos serviços hospitalares, assistenciais, e a outros profissionais, devendo encaminha-la, por escrito, à consideração das autoridades competentes. Art. 15. O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia deve recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência legal.
  • 12. CAPÍTULO VII DAS RESPONSABILIDADES PROFISSIONAIS Art. 16. O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia deve: § 1º Preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade, pela sua reputação pessoal e profissional. § 2º Reconhecer as possibilidades e limitações no desempenho de suas funções profissionais e só executar técnicas radiológicas, radioterápicas, nuclear e industrial, mediante requisição ou solicitação do especialista. § 3º Assumir civil e penalmente responsabilidades por atos profissionais danosos ao cliente/paciente a que tenha dado causa por imperícia, imprudência, negligencia ou omissão. § 4º Assumir sempre a responsabilidade profissional de seus atos, deixando de atribuir, injustamente, seus insucessos a terceiros ou a circunstancias ocasionais, devendo primar pela boa qualidade do seu trabalho.
  • 13. Art. 17. O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, deve observar, rigorosa e permanentemente, as normas legais de proteção contra as radiações ionizantes no desempenho de suas atividades profissionais, para resguardar sua saúde, a do cliente, de seus auxiliares e de seus descendentes. Art. 18. Será de responsabilidade do Tecnólogo ou Técnico em Radiologia, que estiver operando o equipamento emissor de Radiação a isolação do local, a proteção das pessoas nas áreas irradiadas e a utilização dos equipamentos de segurança, em conformidade com as normas de proteção Radiológica vigentes no País. Art. 19. O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia é obrigado a exigir dos serviços em que trabalhe todo o equipamento indispensável de proteção radiológica, cumprindo determinações legais e adotando o procedimento descrito no parágrafo único do art. 16 deste Código, podendo, caso persistam, negar-se a executar exames, procedimentos ou tratamentos na falta dos mesmos.
  • 14.
  • 15. ASPECTOS TÉCNICOS: Compreende o conjunto de procedimentos padronizados e desenvolvidos com uma determinada finalidade. Ex; métodos de posicionamento, cálculos de exposição, padrões de distancia e etc... ASPECTOS HUMANISTAS: Tem relação com a ética, onde os aspectos humanos podem interferir diretamente contra ou a favor dos procedimentos técnicos. Ex; dolo, paixões, dissabores, crenças e etc...
  • 16. ALARA O princípio ALARA (“As Low As Reasonably Achievable”, em tradução livre, “tão baixo quanto razoavelmente exequível”) é um conceito de segurança em procedimentos com emissão de radiação, com o objetivo de minimizar as doses de exposição de pacientes e de trabalhadores, empregando, para tal, todos os métodos razoáveis existentes.