TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
            R!O                  DO
                                                                                                                  F;~, •__ ~,,««,«<~_""«"''''''''''"'''''«<




Processo nO002389/2003 - Te
Relatar: CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 001/2002 REF. AO
BIMESTRE: 04/2002
Interessado: PREF.MUN.ALEXANDRIA                                 ! ,"
Responsável: Nei Moacir Rossato de Medeiros
Endereço: Rua Coronel Juventino Cabral 1737 Apto. 200, Tirol, Natal/RN - CEP: 59015330




                                                    INTIMAÇÃO         N° 003473/2012     - DAE




O Conselheiro   Relatar do presente processo, no uso de suas atribui ções legais, determina que seja
intimado o responsável    acima identificado da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe,
cuja cópia extraída do sistema segue em anexo, para, querendo, interpor recurso no prazo de at é 5
(cinco) dias, observando-se    o disposto no art. 356 e seguintes do Regimento Interno dOl Tribunal de
Contas do Estado - RITCE, aprovado pela Resolução nO09, publicada em 20 de abril de 2012.

Os autos encontram-se      à disposição do intimado ou de                              seu     procurador   habilitado       para        exame            na
Diretoriade Atos e Execuções, nos termos do art. 206 do RITCE.

Considera-se   feita a presente   comunicação   com a entrega desta correspondência    no endereço  do
responsável,   independentemente    da assinatura  ou rubrica  de próprio   punho   do -Intlrnado, nos
termos do art. 45, § 1°, inciso II da Lei Complementar Estadual nO 464, de 05 de janeiro de 2012 - Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado (LOTCE).


Dada~passada       nesta cidade d~ ~atal/RN,      aos 7/6/2012 '. ~u, ~onique   C~istina Gurgel. ~i~genes
(.   :              ), Assessora    Tecnrca de Controle e Adrninistraçâo    e matricula 9947, diqitei este
mandado'    E eu, Carlos      Eugênio   Pereira de Oliveira,  Diretor   de Atos e Execuções,     cumprindo
determinação do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relatar, o subscrevo.




                                                          ca,jJ; Ir.te~.
                                                           Diretor de At~~ões
                                                                                        eira




Av. Presidente Getúlio Vargas. 690 - Ed, Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas
CEP 59012-360 - Petrópolis, NatallRN - Telefone/Fax: (84) 3642-7346
TBIBUNAL         DE CONTAS DO ESTADO                                                                       Tt.'E-RN

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                   RIO GRANDE DO NORTE
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                                                                                                              Rubnca:-1I-                     _
                                                                                                              f.,,1atr:CUlfJ: __ -                _

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                                                               ,·tr.~:.
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            Processo N° Ó02389 12003 ';TC (002389/2003-PMALEXANDR)                             ,'.'       .           .
            Interessado: PREF .M1JN.At.-EXANDRIA
            Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS REF, AO BIMESTRE:                           04n002.NEY MOACIR
            ROSSATO DE MEDEIROS
            Relatar: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES AL VE

        s

                                           ACÓRDÃQ No. 982/2009 - TC
                                                     EMENTA:PRESTAÇÃO     DE   CONTAS.PELA     DESAPROVAÇÃO   DA
                                                     MATÉRIA,NOS TERMOS DO ARTIGO 78,INCISOS I E IV, § 3°ALÍXEk
                                                     "A",DA LEI COMPLEMENTAR     N"121194.PELO  CONHECIMElTO DO
                                                     PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
                           Vistos, relatados e discutidos estes autos, considerando a manifestação emitida
            pelo Corpo Técnico e parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORD_
            Conselheiros, julgar pelo conhecimento do pedido de reconsideração ofertado pelo responsável
            pelas contas, Sr NEY MOACIR ROSSATO DE MEDEIROS, para, no mérito, D_~..R-LHE
            PROVIMENTO PARCIAL, no sentido de afastar a sua condenação em relação aos valores cujas
            contas não haviam sido prestadas (R$55.570,67) e a multa que foi aplicada ~                 essa
            irregularidade (10% sobre o valor de débito), mantendo-se incólume, por outro lado, ~ ~.~- ~~.:~
            de multa no valor de R$300,OO (trezentos reais) ao gestor, por descumprimento de ~iQ..'-u
            Registro que a presente decisão tem o escopo, tão-só, de afastar a condenação -~ c
            ausência de prestação de contas, ressalvando-se, portanto, as eventuais irregulari
            venham a ser apuradas durante a análise das contas prestadas. Determino, pois, que os servi
            do Corpo Técnico da DAM analisem as contas apresentadas pelo gestor, instaurando-se, para
            tanto, procedimento próprio, extraindo-se CÓP.ia d0:ffid mentos apresentados neste processo.
                           Sala das Sessões, 15 de OutubrO}lr~ O'.
            ATA da Sessão Ordinária n° 00041 de 15/1 O/.A O 9
             Presentes os Conselheiros: Alcimar Torqu~       e ;lm id ,Paulo Roberto Chaves Alves, Valéria
                                                                   I
            Alfredo Mesquita
             Decisão tomada: Por unanimidade'/Í
             Representante     do
                                                   /

                                          ofo}i' to.
                               MP presente:
                                                      L
                                                        I

                                                    /~ I. / ~"
                                                                r:
                                        PAULclM . k.i Ct((,ES ALVES
                                                                         Alves,



                                               Presidente titular e Relatar




            Fui presente: ~_,                                                 PUBLlCADO"NO O.O.E
            Othon Moreno de Medeiros Alves
            Procurador                                                        Em.         !hLlo:btJflf?etk
                                                                                SECRETARIA DAS SESSOEs DA
                                                                                PRIMEIRA CÂMARA C~ QQNTAS




                                                                                                                                         RelAcordao.rpt




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        ·.&i1     RIO GRANDE DO NORTE                                                                   Fls.:

                                                                                                        Rubrica:
                                                                                                                           _


                   Dlretoria deAtos: Execuções
                                   '                                                                   Matrícula:             _


..•.,          Processo n": , 2389/2003 - TC PRIMEIRA CÂMARA.
               Assunto:       PRESTAÇÃODE CONTAS
               Interessado:   PREFEITtJRÂMuNICIP    AL DE ALE4ANPRIA/RN.
               Responsável:   NEY -MOACIR 'ROSSATO DE MEDEIROS- Prefeitó, à'epõca:"-'
               Relator:       Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES:'"
                                                        "

                                                                  DESPACHO



               Prefeitura Municipal
                                             . o 4° bimestre de 2002. versa sobre por meio dode contas n"da982/2009-
                                O presente processo
                                            durante
                                                      administrativo
                                                                       O Tribunal,
                                                                                   prestação
                                                                                              Acórdão
                                                                                                             referida


               TC, retificou o Acórdão n° 219/2008, dando provimento                        parcial ao recurso interposto pelo
               responsável, afastando a obrigação de restituição ao erário e a multa de 10% sobre tal débito,
               porém, manteve           a aplicação         da multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) oriunda do
               descumprimento de diligência solicitada por esta Corte de Contas.
                                Ato contínuo, os autos foram encaminhados                 ao Corpo Técnico, que concluiu pela
               necessidade de baixa na responsabilidade do responsável, com posterior arquivamento. Ocorre que,
               não houve sequer a intimação do responsável para que tomasse conhecimento                             da decisão ou
               efetuasse o pagamento da multa devida. Dessarte, insta-nos informar da impossibilidade                          de se
               efetuar a baixa na responsabilidade                 do gestor, em razão da ausência do pagamento da multa
               estipulada pelo Acórdão, ou seja, dos R$ 300,00 (trezentos reais).
                                Com tais informações,             sigam os autos à elevada consideração         do Excelentíssimo
               Senhor Conselheiro Relator, para os devidos fins. Antes, outrossim, encaminhem-se os autos à DE
               para fins de redistribuição.


                         DIRETORIA           DE ATOS E EXECUÇÕES/                  TCE, em Natal, 10 de outubro de 2011.

                                                                ~v            CeJkJ. (cQ'l/C~
                                                                   Vanya Caldas Galvão
                                                                        AJ/DAE
               De Acordo:


                                                                                                                                   t
               Carlos ~e                  OliV~iro
               Diretor de Atos e Execução




         Av, Presidente-Getúlio Vargas, 690 - Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Danlas
         CEP 59012-360 - Pelró~lis,    Nalal/RN
         www.tce.rn.gov.br

Documento dr. nei

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    TRIBUNAL DE CONTASDO ESTADO R!O DO F;~, •__ ~,,««,«<~_""«"''''''''''"'''''«< Processo nO002389/2003 - Te Relatar: CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 001/2002 REF. AO BIMESTRE: 04/2002 Interessado: PREF.MUN.ALEXANDRIA ! ," Responsável: Nei Moacir Rossato de Medeiros Endereço: Rua Coronel Juventino Cabral 1737 Apto. 200, Tirol, Natal/RN - CEP: 59015330 INTIMAÇÃO N° 003473/2012 - DAE O Conselheiro Relatar do presente processo, no uso de suas atribui ções legais, determina que seja intimado o responsável acima identificado da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, cuja cópia extraída do sistema segue em anexo, para, querendo, interpor recurso no prazo de at é 5 (cinco) dias, observando-se o disposto no art. 356 e seguintes do Regimento Interno dOl Tribunal de Contas do Estado - RITCE, aprovado pela Resolução nO09, publicada em 20 de abril de 2012. Os autos encontram-se à disposição do intimado ou de seu procurador habilitado para exame na Diretoriade Atos e Execuções, nos termos do art. 206 do RITCE. Considera-se feita a presente comunicação com a entrega desta correspondência no endereço do responsável, independentemente da assinatura ou rubrica de próprio punho do -Intlrnado, nos termos do art. 45, § 1°, inciso II da Lei Complementar Estadual nO 464, de 05 de janeiro de 2012 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado (LOTCE). Dada~passada nesta cidade d~ ~atal/RN, aos 7/6/2012 '. ~u, ~onique C~istina Gurgel. ~i~genes (. : ), Assessora Tecnrca de Controle e Adrninistraçâo e matricula 9947, diqitei este mandado' E eu, Carlos Eugênio Pereira de Oliveira, Diretor de Atos e Execuções, cumprindo determinação do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relatar, o subscrevo. ca,jJ; Ir.te~. Diretor de At~~ões eira Av. Presidente Getúlio Vargas. 690 - Ed, Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas CEP 59012-360 - Petrópolis, NatallRN - Telefone/Fax: (84) 3642-7346
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    TBIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Tt.'E-RN ~ RIO GRANDE DO NORTE ,' 8S._4.0 1- Rubnca:-1I- _ f.,,1atr:CUlfJ: __ - _ " . ~ SESSÃO ORDINARlk41 . ,- a, 'DE 15 DE OUTUBRO DE 2009 - 1a cÂMARA . ,·tr.~:. .._;~ -'''4·~··-O::>--:~ .• J.~ -.0,6...~? ...•. " Processo N° Ó02389 12003 ';TC (002389/2003-PMALEXANDR) ,'.' . . Interessado: PREF .M1JN.At.-EXANDRIA Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS REF, AO BIMESTRE: 04n002.NEY MOACIR ROSSATO DE MEDEIROS Relatar: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES AL VE s ACÓRDÃQ No. 982/2009 - TC EMENTA:PRESTAÇÃO DE CONTAS.PELA DESAPROVAÇÃO DA MATÉRIA,NOS TERMOS DO ARTIGO 78,INCISOS I E IV, § 3°ALÍXEk "A",DA LEI COMPLEMENTAR N"121194.PELO CONHECIMElTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, considerando a manifestação emitida pelo Corpo Técnico e parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORD_ Conselheiros, julgar pelo conhecimento do pedido de reconsideração ofertado pelo responsável pelas contas, Sr NEY MOACIR ROSSATO DE MEDEIROS, para, no mérito, D_~..R-LHE PROVIMENTO PARCIAL, no sentido de afastar a sua condenação em relação aos valores cujas contas não haviam sido prestadas (R$55.570,67) e a multa que foi aplicada ~ essa irregularidade (10% sobre o valor de débito), mantendo-se incólume, por outro lado, ~ ~.~- ~~.:~ de multa no valor de R$300,OO (trezentos reais) ao gestor, por descumprimento de ~iQ..'-u Registro que a presente decisão tem o escopo, tão-só, de afastar a condenação -~ c ausência de prestação de contas, ressalvando-se, portanto, as eventuais irregulari venham a ser apuradas durante a análise das contas prestadas. Determino, pois, que os servi do Corpo Técnico da DAM analisem as contas apresentadas pelo gestor, instaurando-se, para tanto, procedimento próprio, extraindo-se CÓP.ia d0:ffid mentos apresentados neste processo. Sala das Sessões, 15 de OutubrO}lr~ O'. ATA da Sessão Ordinária n° 00041 de 15/1 O/.A O 9 Presentes os Conselheiros: Alcimar Torqu~ e ;lm id ,Paulo Roberto Chaves Alves, Valéria I Alfredo Mesquita Decisão tomada: Por unanimidade'/Í Representante do / ofo}i' to. MP presente: L I /~ I. / ~" r: PAULclM . k.i Ct((,ES ALVES Alves, Presidente titular e Relatar Fui presente: ~_, PUBLlCADO"NO O.O.E Othon Moreno de Medeiros Alves Procurador Em. !hLlo:btJflf?etk SECRETARIA DAS SESSOEs DA PRIMEIRA CÂMARA C~ QQNTAS RelAcordao.rpt ~
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    I HIt::SUIJJ..L UI!..unllM....•uu L...II,",UU ·.&i1 RIO GRANDE DO NORTE Fls.: Rubrica: _ Dlretoria deAtos: Execuções ' Matrícula: _ ..•., Processo n": , 2389/2003 - TC PRIMEIRA CÂMARA. Assunto: PRESTAÇÃODE CONTAS Interessado: PREFEITtJRÂMuNICIP AL DE ALE4ANPRIA/RN. Responsável: NEY -MOACIR 'ROSSATO DE MEDEIROS- Prefeitó, à'epõca:"-' Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES:'" " DESPACHO Prefeitura Municipal . o 4° bimestre de 2002. versa sobre por meio dode contas n"da982/2009- O presente processo durante administrativo O Tribunal, prestação Acórdão referida TC, retificou o Acórdão n° 219/2008, dando provimento parcial ao recurso interposto pelo responsável, afastando a obrigação de restituição ao erário e a multa de 10% sobre tal débito, porém, manteve a aplicação da multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) oriunda do descumprimento de diligência solicitada por esta Corte de Contas. Ato contínuo, os autos foram encaminhados ao Corpo Técnico, que concluiu pela necessidade de baixa na responsabilidade do responsável, com posterior arquivamento. Ocorre que, não houve sequer a intimação do responsável para que tomasse conhecimento da decisão ou efetuasse o pagamento da multa devida. Dessarte, insta-nos informar da impossibilidade de se efetuar a baixa na responsabilidade do gestor, em razão da ausência do pagamento da multa estipulada pelo Acórdão, ou seja, dos R$ 300,00 (trezentos reais). Com tais informações, sigam os autos à elevada consideração do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator, para os devidos fins. Antes, outrossim, encaminhem-se os autos à DE para fins de redistribuição. DIRETORIA DE ATOS E EXECUÇÕES/ TCE, em Natal, 10 de outubro de 2011. ~v CeJkJ. (cQ'l/C~ Vanya Caldas Galvão AJ/DAE De Acordo: t Carlos ~e OliV~iro Diretor de Atos e Execução Av, Presidente-Getúlio Vargas, 690 - Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Danlas CEP 59012-360 - Pelró~lis, Nalal/RN www.tce.rn.gov.br