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Aula demonstrativa do Curso de Regimento Interno para Concurso TRE-BA 2017 de Técnico Judiciário e Analista Judiciário.
Veja o Curso completo para Concurso TRE-BA no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/tre-ba/
Aula demo do Curso de Direito do Trabalho para Concurso MPT de Procurador do Trabalho.
Veja o curso completo para MPT no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/ministerio-publico-do-trabalho-procurador/
Aula demonstrativa do Curso Direito do Trabalho para Concurso TRT-RJ de Técnico Judiciário. Veja o curso completo para Concurso TRT-RJ no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/trt-1-regiao-rj/
1. O documento apresenta os conceitos gerais de controle, classificações de controle e sistemas de controle externo da administração pública.
2. São definidos controle como fiscalização das atividades para que não se desviem dos padrões, e são apresentadas classificações como controle quanto ao alcance, órgão, momento e natureza.
3. Controle externo e interno são explicados com base na Constituição, e são detalhados controle externo, parlamentar, técnico e exercido em conjunto pelo Legislat
Aula demonstrativa grátis do Curso de Direito do Trabalho para Concurso MPU 2017 - Especialista em Direito. Veja todos Cursos para Concurso MPU 2017 no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/mpu-ministerio-publico-da-uniao/
Aula demo do Curso de Noções Direito do Trabalho para Concurso TST, de analista Judiciário na área Administrativa.
Veja o curso completo para analista do TST no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/tst/
1. A aula introdutória apresenta o professor Renan Araujo e o curso de Direito Processual Penal para o concurso do TJ-SP. 2. É explicado o plano de aulas, que abrange os principais temas do DPP estimados para o edital. 3. Exemplos de altas taxas de aprovação em cursos anteriores são dados para convencer os alunos a se matricularem no curso.
Noções Direitos da Pessoa com Deficiência p/ Concurso TRE-BA 2017Estratégia Concursos
Aula demo do Curso de Noções Sobre Direitos da Pessoa com Deficiência para Concurso TRE-BA 2017, de técnico judiciário e analista judiciário.
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1. O documento apresenta os conceitos gerais de controle, classificações de controle e sistemas de controle externo da administração pública.
2. São definidos controle como fiscalização das atividades para que não se desviem dos padrões, e são apresentadas classificações como controle quanto ao alcance, órgão, momento e natureza.
3. Controle externo e interno são explicados com base na Constituição, e são detalhados controle externo, parlamentar, técnico e exercido em conjunto pelo Legislat
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1. A aula introdutória apresenta o professor Renan Araujo e o curso de Direito Processual Penal para o concurso do TJ-SP. 2. É explicado o plano de aulas, que abrange os principais temas do DPP estimados para o edital. 3. Exemplos de altas taxas de aprovação em cursos anteriores são dados para convencer os alunos a se matricularem no curso.
Noções Direitos da Pessoa com Deficiência p/ Concurso TRE-BA 2017Estratégia Concursos
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Curso de Direito da Infância e da Juventude para Concurso MP-SPEstratégia Concursos
O documento apresenta uma aula introdutória sobre Direitos da Criança e do Adolescente para concurso do Ministério Público de São Paulo. Aborda a evolução histórica da legislação, desde a Antiguidade até diplomas internacionais modernos. Apresenta também a metodologia e cronograma do curso, com quatro aulas cobrindo todo o conteúdo programático do edital.
1) O documento apresenta um curso sobre Direito Processual do Trabalho ministrado pelos professores Bruno Klippel e Adriana Lima para o concurso do Tribunal Superior do Trabalho de 2017.
2) É a primeira aula introdutória que aborda conceitos gerais sobre Direito Processual do Trabalho e a organização da Justiça do Trabalho.
3) Também apresenta os currículos dos professores e o conteúdo programático das nove aulas que compõem o curso.
Aula demo do Curso de Auditoria Governamental para Concurso TCE-PE de Auditor Fiscal. Confira o Curso completo para TRE-PE no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/tce-pe/
Aula demo do Curso de Questões Comentadas de Direito do Trabalho para concursos de Tribunais. Foco em duração do trabalho.
Veja o curso completo no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/2000-questoes-objetivas-de-direito-do-trabalho-e-processo-do-trabalho-p-tst-trt-mpu-agu-e-pgfn/
1. O documento apresenta um curso sobre Direito Processual Penal para o concurso da Polícia Rodoviária Federal.
2. O curso abordará os principais temas do Direito Processual Penal por meio de aulas com teoria e exercícios comentados.
3. O professor Renan Araujo apresenta suas credenciais e explica os diferenciais do curso como resumos, fórum de dúvidas e videoaulas.
Aula demo do Curso de Direito Processual do Trabalho para Concurso TRT-RJ de Analista Judiciário (AJAJ). Confira o Curso completo para TRT-RJ no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/trt-1-regiao-rj/
Este documento apresenta o cronograma e metodologia de um curso sobre Direitos das Pessoas com Deficiência ministrado pelo professor Ricardo Torques. O curso abordará principalmente a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Resolução CNJ 230/2016, com foco em preparar os alunos para concursos públicos que exijam conhecimentos sobre o tema. O cronograma lista 3 aulas que tratarão dos principais pontos do Estatuto da Pessoa com Deficiência e leis específicas sobre
Aula demonstrativa do Curso Regimento Interno para Concurso TRT-MG (3ª região).
Veja o curso completo no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/trt-3-regiao-minas-gerais-296/
1) O documento apresenta um curso sobre direito processual do trabalho para concurso do TRT-SC, com aulas sobre teoria e questões.
2) Serão abordados princípios do processo do trabalho e organização da Justiça do Trabalho na primeira aula.
3) O curso terá duração de 8 aulas para cobrir toda a matéria do edital.
O documento apresenta um curso de Direito Processual Civil para o concurso do TJRJ. Resume os principais tópicos a serem abordados nas aulas, como princípios processuais, jurisdição, competência, sujeitos do processo, atos processuais e recursos. Também traz o cronograma com 18 aulas distribuídas entre março e abril para tratar dos assuntos.
Aula Demonstrativa do Curso de Direito do Trabalho para Concurso CREA GO para Analista de Direito.
Veja o Curso completo no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/conselho-regional-de-engenharia-e-agronomia-de-goias-crea-go/
Aula demonstrativa do Curso de Auditoria Contábil/Fiscal para Concurso ISS-Teresina de Auditor Fiscal. Confira o curso completo no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/iss-teresina/
Este documento apresenta um curso de arquitetura para concursos públicos. No sumário, descreve as seções do curso incluindo a Norma ABNT NBR 9050 sobre acessibilidade, resolução de questões, questões apresentadas na aula e gabarito. A introdução apresenta a professora e objetivos do curso de ajudar os alunos na carreira pública de arquitetura.
Aula demo do Curso de Direito Penal para Concurso TJ-SP de Escrevente. Veja o curso completo para Escrevente do Tribunal de Justiça de São Paulo no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/tj-sp-escrevente/
Aula Demonstrativa do Curso de Direito Administrativo para Concurso CREA GO para Analista de Direito.
Veja o Curso completo no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/conselho-regional-de-engenharia-e-agronomia-de-goias-crea-go/
Curso de Direito Administrativo para Concurso Polícia FederalEstratégia Concursos
1. O direito administrativo surgiu como ramo autônomo do direito no fim do século XVIII e início do século XIX, com o fim do absolutismo monárquico e o surgimento do Estado de Direito.
2. O direito administrativo lida com as relações entre a administração pública e os administrados, regulando a atuação da primeira perante os particulares.
3. As principais fontes do direito administrativo são a Constituição, as leis, os decretos, os regimentos e a jurisprudência.
Aula demonstrativa do Curso de Lei de Responsabilidade Fiscal para Concurso BRDE, de Analista de Projetos. Veja o curso completo para BRDE no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/banco-regional-de-desenvolvimento-do-extremo-sul-brde/
1. O documento apresenta o cronograma e metodologia de um curso preparatório para o concurso do TRT-MT.
2. Serão 8 aulas abordando os tópicos de direito processual do trabalho listados no edital.
3. A primeira aula é demonstrativa e apresenta conceitos básicos de direito processual do trabalho.
Aula demonstrativa do Curso de Regimento Interno para Concurso TRE-RJ de Analista e Técnico Judiciário.
Veja o curso completo para TRE RJ no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/tre-rj/
Aula demo do Curso de Regimento Interno para Concurso TRE PE 2016. Veja o curso completo para TRE-PE no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/regimento-interno-p-tre-pe-todos-os-cargos/
Aula Demonstrativa do Curso de Direito Penal para Concurso TCDF de Auditor
Veja o Curso completo no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/tribunal-de-contas-do-distrito-federal-tcdf/
Aula Demonstrativa do Curso de Lei Orgânica do DF para Concurso PCDF de Agente
Veja o Curso completo no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/policia-civil-do-distrito-federal-pc-df/
Curso de Direito da Infância e da Juventude para Concurso MP-SPEstratégia Concursos
O documento apresenta uma aula introdutória sobre Direitos da Criança e do Adolescente para concurso do Ministério Público de São Paulo. Aborda a evolução histórica da legislação, desde a Antiguidade até diplomas internacionais modernos. Apresenta também a metodologia e cronograma do curso, com quatro aulas cobrindo todo o conteúdo programático do edital.
1) O documento apresenta um curso sobre Direito Processual do Trabalho ministrado pelos professores Bruno Klippel e Adriana Lima para o concurso do Tribunal Superior do Trabalho de 2017.
2) É a primeira aula introdutória que aborda conceitos gerais sobre Direito Processual do Trabalho e a organização da Justiça do Trabalho.
3) Também apresenta os currículos dos professores e o conteúdo programático das nove aulas que compõem o curso.
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Aula demo do Curso de Questões Comentadas de Direito do Trabalho para concursos de Tribunais. Foco em duração do trabalho.
Veja o curso completo no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/2000-questoes-objetivas-de-direito-do-trabalho-e-processo-do-trabalho-p-tst-trt-mpu-agu-e-pgfn/
1. O documento apresenta um curso sobre Direito Processual Penal para o concurso da Polícia Rodoviária Federal.
2. O curso abordará os principais temas do Direito Processual Penal por meio de aulas com teoria e exercícios comentados.
3. O professor Renan Araujo apresenta suas credenciais e explica os diferenciais do curso como resumos, fórum de dúvidas e videoaulas.
Aula demo do Curso de Direito Processual do Trabalho para Concurso TRT-RJ de Analista Judiciário (AJAJ). Confira o Curso completo para TRT-RJ no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/trt-1-regiao-rj/
Este documento apresenta o cronograma e metodologia de um curso sobre Direitos das Pessoas com Deficiência ministrado pelo professor Ricardo Torques. O curso abordará principalmente a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Resolução CNJ 230/2016, com foco em preparar os alunos para concursos públicos que exijam conhecimentos sobre o tema. O cronograma lista 3 aulas que tratarão dos principais pontos do Estatuto da Pessoa com Deficiência e leis específicas sobre
Aula demonstrativa do Curso Regimento Interno para Concurso TRT-MG (3ª região).
Veja o curso completo no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/trt-3-regiao-minas-gerais-296/
1) O documento apresenta um curso sobre direito processual do trabalho para concurso do TRT-SC, com aulas sobre teoria e questões.
2) Serão abordados princípios do processo do trabalho e organização da Justiça do Trabalho na primeira aula.
3) O curso terá duração de 8 aulas para cobrir toda a matéria do edital.
O documento apresenta um curso de Direito Processual Civil para o concurso do TJRJ. Resume os principais tópicos a serem abordados nas aulas, como princípios processuais, jurisdição, competência, sujeitos do processo, atos processuais e recursos. Também traz o cronograma com 18 aulas distribuídas entre março e abril para tratar dos assuntos.
Aula Demonstrativa do Curso de Direito do Trabalho para Concurso CREA GO para Analista de Direito.
Veja o Curso completo no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/conselho-regional-de-engenharia-e-agronomia-de-goias-crea-go/
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Este documento apresenta um curso de arquitetura para concursos públicos. No sumário, descreve as seções do curso incluindo a Norma ABNT NBR 9050 sobre acessibilidade, resolução de questões, questões apresentadas na aula e gabarito. A introdução apresenta a professora e objetivos do curso de ajudar os alunos na carreira pública de arquitetura.
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Curso de Direito Administrativo para Concurso Polícia FederalEstratégia Concursos
1. O direito administrativo surgiu como ramo autônomo do direito no fim do século XVIII e início do século XIX, com o fim do absolutismo monárquico e o surgimento do Estado de Direito.
2. O direito administrativo lida com as relações entre a administração pública e os administrados, regulando a atuação da primeira perante os particulares.
3. As principais fontes do direito administrativo são a Constituição, as leis, os decretos, os regimentos e a jurisprudência.
Aula demonstrativa do Curso de Lei de Responsabilidade Fiscal para Concurso BRDE, de Analista de Projetos. Veja o curso completo para BRDE no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/banco-regional-de-desenvolvimento-do-extremo-sul-brde/
1. O documento apresenta o cronograma e metodologia de um curso preparatório para o concurso do TRT-MT.
2. Serão 8 aulas abordando os tópicos de direito processual do trabalho listados no edital.
3. A primeira aula é demonstrativa e apresenta conceitos básicos de direito processual do trabalho.
Aula demonstrativa do Curso de Regimento Interno para Concurso TRE-RJ de Analista e Técnico Judiciário.
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Aula Demonstrativa do Curso de Direito Penal para Concurso TCDF de Auditor
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Aula Demonstrativa do Curso de Lei Orgânica do DF para Concurso PCDF de Agente
Veja o Curso completo no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/policia-civil-do-distrito-federal-pc-df/
O documento descreve os principais princípios constitucionais do Direito Penal brasileiro, como o princípio da legalidade, da individualização da pena e da presunção de inocência. Também aborda outros princípios como o da ofensividade, da alteridade e da adequação social, além de conceitos como crime e fontes do Direito Penal.
1. O documento apresenta uma introdução ao estudo do Direito Penal, com foco nos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração.
2. Serão abordados 15 tipos penais nessa categoria, como peculato, inserção de dados falsos em sistemas, extravio de documentos, entre outros.
3. O curso contará com aulas semanais até dezembro, com teoria, questões e resumos para fixar os principais pontos da matéria.
Aula demo do curso de Direitos Humanos para Concurso PRF 2017 de Policial Rodoviário Federal. Veja o curso completo para Concurso PRF 2017 no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/prf-policial-rodoviario-federal/
1. O documento apresenta um curso sobre Direito Penal ministrado pelo professor Renan Araujo, com 1000 questões comentadas do CESPE. 2. O professor se apresenta e explica sua experiência acadêmica e profissional, enfatizando a importância dos concursos públicos. 3. É fornecido um plano de aulas com 100 questões comentadas por aula sobre diversos temas do Direito Penal.
Curso de Regimento Interno e Lei de Organização Judiciária p/ TJ-MG 2017Estratégia Concursos
Aula demo do Curso de Regimento Interno e Lei de Organização Judiciária para Concurso TJ-MG 2017.
Veja o curso completo para TJ-MG no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/pacote-completo-p-tj-mg-comissario-da-infancia-e-da-juventude-201702230502/
Aula demonstrativa do Curso de Direito Processual Penal para Concurso MP-RJ de Técnico - Notificação e Atos Intimatórios.
Confira o curso completo para MP-RJ no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/mp-rj-365/
Curso de Direito Penal para OAB 1ª Fase XXX Exame de OrdemEstratégia OAB
Aula Demonstrativa de Direito Penal para OAB 1ª Fase XXX Exame de Ordem. Professor Cristiano Rodrigues.
Veja a aula completa em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/promocao-pacote-completo-p-oab-1-fase-xxx-exame-de-ordem-com-videoaulas/
Curso de Direito Processual Civil para OAB 1ª Fase XXX Exame de OrdemEstratégia OAB
Este documento apresenta o cronograma de aulas e metodologia de um curso de Direito Processual Civil para a prova da OAB. O curso terá 20 aulas distribuídas ao longo de um mês, abordando os principais temas da disciplina de forma objetiva e direcionada para a resolução de questões. O método combina texto escrito com videoaulas para fixação dos conceitos mais relevantes.
Curso Direito Penal p/ XXI Exame OAB - 1ª faseEstratégia OAB
1. O documento apresenta um resumo de uma aula introdutória sobre Direito Penal para o XXI Exame da OAB.
2. O professor apresenta os principais temas que serão abordados na disciplina, como história do Direito Penal, criminologia, polícia criminal e princípios constitucionais e gerais do Direito Penal.
3. Ele também faz um raio-x das provas anteriores aplicadas pela FGV para identificar os assuntos mais recorrentes e importantes para o candidato se preparar.
Aula demo do Curso de Direitos das Pessoas com Deficiência para Concurso TJ-RJ 2020.
Veja o curso TJ RJ completo no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/01-pacote-completo-p-tj-rj-tecnico-de-atividade-judiciaria-com-videoaulas-pos-edital/
Aula Demonstrativa Curso de Estudo Estratégico para Magistratura Estadual 2019 (Curso Regular). Prof. Lucas de Abreu Evangelinos. Veja o curso completo no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/magistratura-estadual-regular/
SUMÁRIO: O documento apresenta o método de estudo proposto para o curso de Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, com ênfase na importância de se dedicar atenção especial a este tipo de norma, onde poucos concorrentes costumam se aprofundar. Também traz conceitos introdutórios sobre o Poder Judiciário e o Tribunal Superior do Trabalho de acordo com a Constituição Federal.
Curso de Código de Trânsito Brasileiro para Concurso DETRAN-SP 2019Estratégia Concursos
Aula demonstrativa do Curso de Código de Trânsito Brasileiro para Concurso DETRAN-SP 2019 de Agente Estadual de Trânsito, - Pós-Edital. Veja o curso DETRAN SP completo no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/detran-sp-181/
Aula Demonstrativa do Curso de Direitos Humanos para Concurso AGEPEN-GO de Agente Penitenciário.
Veja o Curso completo no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/agente-penitenciario-go/
1. O documento fornece informações sobre o edital do 19o Exame da OAB, incluindo datas importantes como inscrição e pagamento da taxa, escolha da área da prova prática, e mitos sobre áreas mais fáceis.
2. A escolha da área da prova prática deve ser baseada na afinidade do candidato com a disciplina, experiências anteriores, e intenção de atuar na área após a aprovação. Mudar de área só é recomendado após sucessivas reprovações.
Aula demonstrativa do Curso de Direito Eleitoral para Concurso TRE-SP 2016, de Analista e Técnico Judiciário. Confira o curso completo no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/pacote-completo-p-tre-sp-tecnico-judiciario-com-videoaulas/
Aula demo do Curso de Direito da Infância e Juventude para Concurso TJ-MG 2017.
Veja o curso completo para TJ-MG no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/tj-mg-oficial-de-apoio-judicial-e-judiciario/
Semelhante a Direito Processual Penal para Polícia Federal (20)
O documento apresenta um resumo sobre redes de computadores e internet. Ele aborda conceitos básicos de redes, tipos de conexão, modos de transmissão, direções de transmissão, tipos de codificação, classificação de redes, meios de transmissão, equipamentos de redes, padrões de redes e conceitos básicos sobre internet. O cronograma de aulas é apresentado, com tópicos e datas. Por fim, há uma introdução sobre o tema da aula.
Aula demo do Curso de Contabilidade para Concurso Polícia Federal, em PDF.
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A Aula 00 aborda temas relacionados à agricultura e meio ambiente, com foco no Código Florestal Brasileiro, Educação Ambiental e Cadastro Ambiental Rural (CAR), que são os assuntos mais cobrados em concursos públicos dentro desta temática. O conteúdo explora a relação entre a atividade agrícola e o meio ambiente, destacando normativos e políticas públicas que objetivam amenizar impactos ambientais causados pela agricultura.
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Este documento apresenta um resumo do conteúdo de Português que pode cair na prova do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro organizada pelo CESPE/CESBRASPE. O autor analisa provas anteriores e conclui que as questões mais frequentes envolvem interpretação e tipologia textual, seguidas de domínio da estrutura morfossintática e ortografia. Ele também fornece dicas para a interpretação de texto e distribui o conteúdo do edital em aulas, indicando quais temas devem receber mais aten
Aula Demo do Curso de Legislação Especial para Concurso TJ-RJ 2020.
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O documento discute a prova de Auditoria Fiscal aplicada pela Cespe para o cargo de Auditor Fiscal da SEFAZ AL em 2020. Apresenta:
1) Uma análise da distribuição dos assuntos cobrados, com foco maior em normas atípicas e procedimentos de auditoria;
2) Um resumo da abordagem dos professores Tonyvan Carvalho e Guilherme Sant'Anna sobre o escopo da auditoria fiscal na prova;
3) Uma tabela com a distribuição numérica de questões por tema.
Aula demonstrativa do Curso de Inglês para Concurso PCDF de Escrivão (pós-edital). Confira o Curso completo para Concurso PCDF no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/policia-civil-do-distrito-federal-pc-df/
1. A Teoria Geral dos Direitos Humanos abrange conceitos como dignidade da pessoa humana, limitação do arbítrio do Estado e igualdade como aspecto central das relações sociais.
2. Os direitos humanos constituem um conjunto de faculdades e instituições que concretizam as exigências de dignidade, liberdade e igualdade humanas.
3. A dignidade é a convicção de que todos os seres humanos têm direito a serem igualmente respeitados pelo simples fato de sua humanidade.
Aula Demo do Curso de Legislação Tributária para Concurso SEFAZ-AL de Auditor Fiscal. Confira o curso completo para concurso SEFAZ-AL no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/legislacao-tributaria-p-sefaz-al-auditor-fiscal-da-receita-estadual-com-videoaulas-pos-edital/
Curso Administração Pública e Poder Judiciário para Concurso TJ-PAEstratégia Concursos
Aula demo do Curso de Administração Pública e Poder Judiciário para Concurso TJ-PA. Veja o Curso completo para o Concurso TJ-PA no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/tribunal-de-justica-do-para-tj-pa/
O documento apresenta um resumo sobre a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), abordando seus principais pontos como: a autonomia política, administrativa e financeira do DF; os valores fundamentais do DF, que incluem a autonomia, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e pluralismo político; e a organização da LODF em oito títulos que tratam de temas como os poderes, orçamento, ordem econômica e política urbana e rural do DF.
Curso de Direito Previdenciário para Concurso TCDF de AuditorEstratégia Concursos
1. A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
2. A Seguridade Social é conceituada pela Constituição Federal como sendo um gênero, do qual Saúde, Assistência Social e Previdência Social são espécies.
3. O conceito constitucional de Seguridade Social é claro e não costuma causar dificuldades de interpretação ou memorização.
Aula Demonstrativa do Curso de Direito Civil para Concurso TCDF de Auditor
Veja o Curso completo no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/tribunal-de-contas-do-distrito-federal-tcdf/
Aula Demonstrativa do Curso de Português para Concurso PCDF de Agente
Veja o Curso completo no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/policia-civil-do-distrito-federal-pc-df/
2. Prof. Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 76
D. PROCESSUAL PENAL PARA POLêCIA FEDERAL (2017-2018) Ð AGENTE
Teoria e quest›es
Aula DEMO Ð Prof. Renan Araujo
AULA DEMO: INQUƒRITO POLICIAL.
SUMçRIO
1 INQUƒRITO POLICIAL........................................................................................... 5
1.1 Natureza e caracter’sticas.............................................................................. 5
1.2 In’cio do IP (instaura•‹o do IP)..................................................................... 8
1.2.1 Formas de instaura•‹o do IP nos crimes de a•‹o penal pœblica incondicionada .......8
1.2.1.1 De of’cio ................................................................................................8
1.2.1.2 Requisi•‹o do Juiz ou do MP......................................................................9
1.2.1.3 Requerimento da v’tima ou de seu representante legal ...............................10
1.2.1.4 Auto de Pris‹o em Flagrante ................................................................... 11
1.2.2 Formas de instaura•‹o do IP nos crimes de A•‹o Penal Pœblica Condicionada ˆ
Representa•‹o ............................................................................................................. 11
1.2.2.1 Representa•‹o do Ofendido ou de seu representante legal .......................... 11
1.2.2.2 Requisi•‹o de autoridade Judici‡ria ou do MP ............................................12
1.2.2.3 Auto de Pris‹o em Flagrante ................................................................... 12
1.2.2.4 Requisi•‹o do Ministro da Justi•a............................................................. 12
1.2.3 Formas de Instaura•‹o do IP nos crimes de A•‹o Penal Privada.......................... 12
1.2.3.1 Requerimento da v’tima ou de quem legalmente a represente ..................... 13
1.2.3.2 Requisi•‹o do Juiz ou do MP.................................................................... 13
1.2.3.3 Auto de Pris‹o em Flagrante ................................................................... 13
1.2.4 Fluxograma................................................................................................. 13
1.3 Tramita•‹o do IP ......................................................................................... 14
1.3.1 Dilig•ncias Investigat—rias............................................................................. 14
1.3.1.1 Requerimento de dilig•ncias pelo indiciado e pelo ofendido ......................... 17
1.3.1.2 Identifica•‹o criminal............................................................................. 17
1.3.1.3 Nomea•‹o de curador ao indiciado........................................................... 19
1.4 Forma de tramita•‹o.................................................................................... 19
1.4.1 Incomunicabilidade do preso ......................................................................... 22
1.4.2 Indiciamento ...............................................................................................22
1.5 Conclus‹o do inquŽrito policial .................................................................... 24
1.6 Poder de investiga•‹o do MP........................................................................ 28
2 LEI 12.830/13 .................................................................................................... 29
3 CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL .................................................. 31
4 DISPOSITIVOS LEGAIS IMPORTANTES ............................................................... 33
5 SòMULAS PERTINENTES ..................................................................................... 38
5.1 Sœmulas vinculantes .................................................................................... 38
5.2 Sœmulas do STF............................................................................................ 39
5.3 Sœmulas do STJ............................................................................................ 39
6 RESUMO.............................................................................................................. 39
7 EXERCêCIOS PARA PARATICAR........................................................................... 45
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8 EXERCêCIOS COMENTADOS................................................................................. 55
9 GABARITO .......................................................................................................... 74
Ol‡, meus amigos!
ƒ com imenso prazer que estou aqui, mais uma vez, pelo ESTRATƒGIA
CONCURSOS, tendo a oportunidade de poder contribuir para a aprova•‹o de
voc•s no concurso da POLêCIA FEDERAL (2017-2018). N—s vamos estudar
teoria e comentar exerc’cios sobre DIREITO PROCESSUAL PENAL, para o cargo
de AGENTE DA PF.
E a’, povo, preparados para a maratona?
O edital ainda n‹o foi publicado, mas estima-se que seja realizado em
breve. A expectativa Ž de que a Banca organizadora seja o CESPE.
Bom, est‡ na hora de me apresentar a voc•s, n‹o Ž?
Meu nome Ž Renan Araujo, tenho 30 anos, sou Defensor Pœblico
Federal desde 2010, atuando na Defensoria Pœblica da Uni‹o no Rio de Janeiro,
e mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da UERJ. Antes,
porŽm, fui servidor da Justi•a Eleitoral (TRE-RJ), onde exerci o cargo de
TŽcnico Judici‡rio, por dois anos. Sou Bacharel em Direito pela UNESA e p—s-
graduado em Direito Pœblico pela Universidade Gama Filho.
Minha trajet—ria de vida est‡ intimamente ligada aos Concursos Pœblicos.
Desde o come•o da Faculdade eu sabia que era isso que eu queria para a minha
vida! E querem saber? Isso faz toda a diferen•a! Algumas pessoas me perguntam
como consegui sucesso nos concursos em t‹o pouco tempo. Simples: Foco +
For•a de vontade + Disciplina. N‹o h‡ f—rmula m‡gica, n‹o h‡ ingrediente
secreto! Basta querer e correr atr‡s do seu sonho! Acreditem em mim, isso
funciona!
ƒ muito gratificante, depois de ter vivido minha jornada de concurseiro,
poder colaborar para a aprova•‹o de outros tantos concurseiros, como um dia eu
fui! E quando eu falo em Òcolaborar para a aprova•‹oÓ, n‹o estou falando apenas
por falar. O EstratŽgia Concursos possui ’ndices alt’ssimos de aprova•‹o
em todos os concursos!
Neste curso voc•s receber‹o todas as informa•›es necess‡rias para que
possam ter sucesso no concurso da POLêCIA FEDERAL. Acreditem, voc•s n‹o
v‹o se arrepender! O EstratŽgia Concursos est‡ comprometido com sua
aprova•‹o, com sua vaga, ou seja, com voc•!
Mas Ž poss’vel que, mesmo diante de tudo isso que eu disse, voc• ainda
n‹o esteja plenamente convencido de que o EstratŽgia Concursos Ž a melhor
escolha. Eu entendo voc•, j‡ estive deste lado do computador. Ës vezes Ž dif’cil
escolher o melhor material para sua prepara•‹o. Contudo, alguns colegas de
caminhada podem te ajudar a resolver este impasse:
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Esse print screen acima foi retirado da p‡gina de avalia•‹o do curso de
Direito Processual Penal para Delegado da PC-PE. Vejam que, dos 62 alunos
que avaliaram o curso, 61 o aprovaram. Um percentual de 98,39%.
Ainda n‹o est‡ convencido? Continuo te entendendo. Voc• acha que
pode estar dentro daqueles 1,61%. Em raz‹o disso, disponibilizamos
gratuitamente esta aula DEMONSTRATIVA, a fim de que voc• possa analisar o
material, ver se a abordagem te agrada, etc.
Acha que a aula demonstrativa Ž pouco para testar o material? Pois
bem, o EstratŽgia concursos d‡ a voc• o prazo de 30 DIAS para testar o
material. Isso mesmo, voc• pode baixar as aulas, estudar, analisar detidamente
o material e, se n‹o gostar, devolvemos seu dinheiro.
Sabem porque o EstratŽgia Concursos d‡ ao aluno 30 dias para
pedir o dinheiro de volta? Porque sabemos que isso n‹o vai acontecer! N‹o
temos medo de dar a voc• essa liberdade.
Neste curso estudaremos todo o conteœdo de Direito Penal estimado
para o Edital. Estudaremos teoria e vamos trabalhar tambŽm com exerc’cios
comentados.
Abaixo segue o plano de aulas do curso todo:
! ! ! !
AULA CONTEòDO DATA
Aula 00 InquŽrito Policial 21.10
Aula 01 Provas (parte I) 31.10
Aula 02 Provas (parte II) 10.11
Aula 03
Pris‹o e liberdade provis—ria (parte
I). Pris‹o tempor‡ria (Lei 7.960/89)
20.11
Aula 04
Pris‹o e liberdade provis—ria (parte
II)
30.11
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As aulas ser‹o disponibilizadas no site conforme o cronograma
apresentado. Em cada aula eu trarei algumas quest›es que foram cobradas
em concursos pœblicos, para fixarmos o entendimento sobre a matŽria.
Como a Banca do œltimo concurso foi o CESPE, vamos usar,
primordialmente, quest›es desta Banca. Caso seja escolhida outra Banca,
nosso curso sofrer‡ as adapta•›es necess‡rias.
AlŽm da teoria e das quest›es, voc•s ter‹o acesso a duas ferramentas
muito importantes:
¥! RESUMOS Ð Cada aula ter‡ um resumo daquilo que foi estudado,
variando de 03 a 10 p‡ginas (a depender do tema), indo direto ao
ponto daquilo que Ž mais relevante! Ideal para quem est‡ sem
muito tempo.
¥! FîRUM DE DòVIDAS Ð N‹o entendeu alguma coisa? Simples: basta
perguntar ao professor Vinicius Silva, que Ž o respons‡vel pelo
F—rum de Dœvidas, exclusivo para os alunos do curso.
Outro diferencial importante Ž que nosso curso em PDF ser‡
complementado por videoaulas. Nas videoaulas ser‹o apresentados
alguns pontos considerados mais relevantes da matŽria, seja atravŽs da
apresenta•‹o da teoria seja atravŽs da resolu•‹o de exerc’cios anteriores, como
forma de ajudar na assimila•‹o da matŽria.
No mais, desejo a todos uma boa maratona de estudos!
Prof. Renan Araujo
E-mail: profrenanaraujo@gmail.com
Periscope: @profrenanaraujo
Facebook: www.facebook.com/profrenanaraujoestrategia
Instagram: www.instagram.com/profrenanaraujo/?hl=pt-br
Youtube:
www.youtube.com/channel/UClIFS2cyREWT35OELN8wcFQ
Observa•‹o importante: este curso Ž protegido por direitos autorais
(copyright), nos termos da Lei 9.610/98, que altera, atualiza e consolida a
legisla•‹o sobre direitos autorais e d‡ outras provid•ncias.
Grupos de rateio e pirataria s‹o clandestinos, violam a lei e prejudicam os
professores que elaboram os cursos. Valorize o trabalho de nossa equipe
adquirindo os cursos honestamente atravŽs do site EstratŽgia Concursos. ;-)
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1! INQUƒRITO POLICIAL
1.1! Natureza e caracter’sticas
Antes de tudo, precisamos definir o que seria o InquŽrito Policial, para, a
partir da’, estudarmos os demais pontos. Podemos defini-lo como:
ÒInquŽrito policial Ž, pois, o conjunto de dilig•ncias realizadas pela Pol’cia Judici‡ria para a
apura•‹o de uma infra•‹o penal e sua autoria, a fim de que o titular da a•‹o penal possa
ingressar em ju’zoÓ.1
Assim, por Pol’cia Judici‡ria podemos entender a Pol’cia respons‡vel por
apurar fatos criminosos e coligir (reunir) elementos que apontem se, de fato,
houve o crime e quem o praticou (materialidade e autoria). A Pol’cia Judici‡ria
Ž representada, no Brasil, pela Pol’cia Civil e pela Pol’cia Federal.
A Pol’cia Militar, por sua vez, n‹o tem fun•‹o investigat—ria, mas apenas
fun•‹o administrativa (Pol’cia administrativa), de car‡ter ostensivo, ou seja, sua
fun•‹o Ž agir na preven•‹o de crimes, n‹o na sua apura•‹o! Cuidado com
isso!
Nos termos do art. 4¡ do CPP:
Art. 4¼ A pol’cia judici‡ria ser‡ exercida pelas autoridades policiais no territ—rio de suas
respectivas circunscri•›es e ter‡ por fim a apura•‹o das infra•›es penais e da sua autoria.
!
O IP tem natureza de procedimento administrativo, e n‹o de
processo judicial. Muito cuidado com isso!
O inquŽrito policial possui algumas caracter’sticas, atreladas ˆ sua
natureza. S‹o elas:
¥! O IP Ž administrativo - O InquŽrito Policial, por ser instaurado e
conduzido por uma autoridade policial, possui n’tido car‡ter administrativo.
O InquŽrito Policial n‹o Ž fase do processo! Cuidado! O IP Ž prŽ-
processual! Da’ porque eventual irregularidade ocorrida durante a
investiga•‹o n‹o gera nulidade do processo. 2
¥! O IP Ž inquisitivo (inquisitorialidade) - A inquisitorialidade do
InquŽrito decorre de sua natureza prŽ-processual3
. No Processo temos autor
1 1
Tourinho Filho, Fernando da Costa, 1928 Ð Processo penal, volume 1 / Fernando da Costa Tourinho Filho.
Ð 28. ed. ver. e atual. - S‹o Paulo : Saraiva, 2006.
2
Este Ž o entendimento do STJ, no sentido de que eventuais nulidades ocorridas durante a investiga•‹o n‹o
contaminam a a•‹o penal, notadamente quando n‹o h‡ preju’zo algum para a defesa (STJ - AgRg no HC
235840/SP).
3
Para entendermos, devemos fazer a distin•‹o entre sistema acusat—rio e sistema inquisitivo.
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(MP ou v’tima), acusado e Juiz. No InquŽrito n‹o h‡ acusa•‹o, logo, n‹o
h‡ nem autor, nem acusado. O Juiz existe, mas ele n‹o conduz o IP, quem
conduz o IP Ž a autoridade policial (Delegado). No InquŽrito Policial, por
ser inquisitivo, n‹o h‡ direito ao contradit—rio nem ˆ ampla defesa4
.
Como dissemos, no IP n‹o h‡ acusa•‹o alguma. H‡ apenas um procedimento
administrativo destinado a reunir informa•›es para subsidiar um ato
(oferecimento de denœncia ou queixa). N‹o h‡, portanto, acusado, mas
investigado ou indiciado (conforme o andamento do IP).5
Em raz‹o desta
aus•ncia de contradit—rio, o valor probat—rio das provas obtidas no
IP Ž muito pequeno, servindo apenas para angariar elementos de
convic•‹o ao titular da a•‹o penal (o MP ou o ofendido, a depender do tipo
de crime) para que este ofere•a a denœncia ou queixa.
CUIDADO! O Juiz pode usar as provas obtidas no InquŽrito
para fundamentar sua decis‹o. O que o Juiz NÌO PODE Ž fundamentar sua
decis‹o somente com elementos obtidos durante o IP. Nos termos do art.
155 do CPP:
Art. 155. O juiz formar‡ sua convic•‹o pela livre aprecia•‹o da prova produzida em contradit—rio
judicial, n‹o podendo fundamentar sua decis‹o exclusivamente nos elementos informativos
colhidos na investiga•‹o, ressalvadas as provas cautelares, n‹o repet’veis e antecipadas.
Vejam que mesmo nesse caso, existem exce•›es, que s‹o aquelas provas
colhidas durante a fase prŽ-processual em raz‹o da impossibilidade de se
esperar a Žpoca correta, por receio de n‹o se poder mais obt•-las (ex.: Exame
de corpo de delito).
¥! Oficiosidade Ð Em se tratando de crime de a•‹o penal pœblica
incondicionada, a autoridade policial deve instaurar o InquŽrito
Policial sempre que tiver not’cia da pr‡tica de um delito desta
natureza. Quando o crime for de a•‹o penal pœblica incondicionada (regra),
O sistema acusat—rio Ž aquele no qual h‡ dialŽtica, ou seja, uma parte defende uma tese, a outra parte
rebate as teses da primeira e um Juiz, imparcial, julga a demanda. Ou seja, o sistema acusat—rio Ž
multilateral.
J‡ o sistema inquisitivo Ž unilateral. N‹o h‡ acusador e acusado, nem a figura do Juiz imparcial. No
sistema inquisitivo n‹o h‡ acusa•‹o propriamente dita.
4
NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 124. Isso n‹o significa que o indiciado n‹o possua direitos, como
o de ser acompanhado por advogado, etc. Inclusive, o indiciado, embora n‹o possua o Direito
Constitucional ao Contradit—rio e ˆ ampla defesa nesse caso, pode requerer sejam realizadas
algumas dilig•ncias. Entretanto, a realiza•‹o destas n‹o Ž obrigat—ria pela autoridade policial.
5
Entretanto, CUIDADO:
O STJ possui decis›es concedendo Habeas Corpus para determinar ˆ autoridade policial que
atenda a determinados pedidos de dilig•ncias;
O exame de corpo de delito n‹o pode ser negado, nos termos do art. 184 do CPP:
Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negar‡ a per’cia requerida
pelas partes, quando n‹o for necess‡ria ao esclarecimento da verdade.
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portanto, a instaura•‹o do IP poder‡ ser realizada pela autoridade policial
independentemente de provoca•‹o de quem quer seja. ƒ claro que, se o MP
j‡ dispuser dos elementos necess‡rios ao ajuizamento da a•‹o penal, o IP
n‹o precisa ser iniciado. O que o inciso I do art. 5¼ quer dizer Ž que a
autoridade policial tem o poder-dever de instaur‡-lo, de of’cio, no caso de
crimes desta natureza (O que determinar‡ a instaura•‹o, ou n‹o, ser‡ a
exist•ncia de ind’cios m’nimos da infra•‹o penal e a eventual utilidade do
IP).
¥! Oficialidade Ð O IP Ž conduzido por um —rg‹o oficial do Estado.
¥! Procedimento escrito - Todos os atos produzidos no bojo do IP
dever‹o ser escritos, e reduzidos a termo aqueles que forem orais (como
depoimento de testemunhas, interrogat—rio do indiciado, etc.). Essa regra
encerra outra caracter’stica do IP, citada por alguns autores, que Ž a da
FORMALIDADE.
¥! Indisponibilidade - Uma vez instaurado o IP, n‹o pode a
autoridade policial arquiv‡-lo6
, pois esta atribui•‹o Ž exclusiva do
Judici‡rio, quando o titular da a•‹o penal assim o requerer.
¥! Dispensabilidade - O InquŽrito Policial Ž dispens‡vel, ou seja,
n‹o Ž obrigat—rio. Dado seu car‡ter informativo (busca reunir
informa•›es), caso o titular da a•‹o penal j‡ possua todos os elementos
necess‡rios ao oferecimento da a•‹o penal, o InquŽrito ser‡ dispens‡vel.
Um dos artigos que fundamenta isto Ž o art. 39, ¤ 5¡ do CPP7
.
¥! Discricionariedade na sua condu•‹o - A autoridade policial
pode conduzir a investiga•‹o da maneira que entender mais
frut’fera, sem necessidade de seguir um padr‹o prŽ-estabelecido. Essa
discricionariedade n‹o se confunde com arbitrariedade, n‹o podendo o
Delegado (que Ž quem preside o IP) determinar dilig•ncias meramente com
a finalidade de perseguir o investigado, ou para prejudic‡-lo. A finalidade da
dilig•ncia deve ser sempre o interesse pœblico, materializado no objetivo do
InquŽrito, que Ž reunir elementos de autoria e materialidade do delito.
¥! Sigiloso - o IP Ž sempre sigiloso em rela•‹o ˆs pessoas do povo em
geral, por se tratar de mero procedimento investigat—rio, n‹o havendo
nenhum interesse que justifique o acesso liberado a qualquer do povo.8
Todavia, o IP n‹o Ž, em regra, sigiloso em rela•‹o aos envolvidos (ofendido,
indiciado e seus advogados), podendo, entretanto, ser decretado sigilo em
rela•‹o a determinadas pe•as do InquŽrito quando necess‡rio para o sucesso
da investiga•‹o (por exemplo: Pode ser vedado o acesso do advogado a
partes do IP que tratam de requerimento de intercepta•‹o telef™nica
formulado pelo Delegado ao Juiz).
6
Art. 17 do CPP.
7
¤ 5o O —rg‹o do MinistŽrio Pœblico dispensar‡ o inquŽrito, se com a representa•‹o forem oferecidos
elementos que o habilitem a promover a a•‹o penal, e, neste caso, oferecer‡ a denœncia no prazo de quinze
dias.
8
NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 124
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1.2! In’cio do IP (instaura•‹o do IP)
As formas pelas quais o InquŽrito Policial pode ser instaurado variam
de acordo com a natureza da A•‹o Penal para a qual ele pretende angariar
informa•›es. A a•‹o penal pode ser pœblica incondicionada, condicionada ou a•‹o
penal privada.
1.2.1!Formas de instaura•‹o do IP nos crimes de a•‹o penal pœblica
incondicionada
1.2.1.1! De of’cio
Tomando a autoridade policial conhecimento da pr‡tica de fato definido como
crime cuja a•‹o penal seja pœblica incondicionada, poder‡ proceder (sem que
haja necessidade de requerimento de quem quer que seja) ˆ instaura•‹o do IP,
mediante Portaria.
Quando a autoridade policial toma conhecimento de um fato criminoso,
independentemente do meio (pela m’dia, por boatos que correm na boca do povo,
ou por qualquer outro meio), ocorre o que se chama de notitia criminis. Diante
da notitia criminis relativa a um crime cuja a•‹o penal Ž pœblica
incondicionada, a instaura•‹o do IP passa a ser admitida, ex officio, nos
termos do j‡ citado art. 5¡, I do CPP.
Quando esta not’cia de crime surge atravŽs de uma dela•‹o formalizada por
qualquer pessoa do povo, estaremos diante da delatio criminis simples. Nos
termos do art. 5¡, ¤ 3¡ do CPP:
¤ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da exist•ncia de infra•‹o penal em que
caiba a•‹o pœblica poder‡, verbalmente ou por escrito, comunic‡-la ˆ autoridade policial, e esta,
verificada a proced•ncia das informa•›es, mandar‡ instaurar inquŽrito.
A Doutrina classifica a notitia criminis da seguinte forma:
⇒! Notitia criminis de cogni•‹o imediata Ð Ocorre quando a
autoridade policial toma conhecimento do fato em raz‹o de suas
atividades rotineiras.
⇒! Notitia criminis de cogni•‹o mediata Ð Ocorre quando a autoridade
policial toma conhecimento do fato criminoso por meio de um
expediente formal (ex.: requisi•‹o do MP, com vistas ˆ instaura•‹o do
IP).
⇒! Notitia criminis de cogni•‹o coercitiva Ð Ocorre quando a
autoridade policial toma conhecimento do fato em raz‹o da pris‹o em
flagrante do suspeito.
A delatio criminis, que Ž uma forma de notitia criminis, pode ser:
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⇒! Delatio criminis simples Ð Comunica•‹o feita ˆ autoridade policial
por qualquer do povo (art. 5¼, ¤3¼ do CPP).
⇒! Delatio criminis postulat—ria Ð ƒ a comunica•‹o feita pelo ofendido
nos crimes de a•‹o penal pœblica condicionada ou a•‹o penal privada,
mediante a qual o ofendido j‡ pleiteia a instaura•‹o do IP.
⇒! Delatio criminis inqualificada Ð ƒ a chamada Òdenœncia an™nimaÓ,
ou seja, a comunica•‹o do fato feita ˆ autoridade policial por qualquer
do povo, mas sem a identifica•‹o do comunicante.
Mas, e no caso de se tratar de uma denœncia an™nima. Como deve
proceder o Delegado, j‡ que a Constitui•‹o permite a manifesta•‹o do
pensamento, mas veda o anonimato? Nesse caso, estamos diante da delatio
criminis inqualificada, que abrange, inclusive, a chamada Òdisque-denœnciaÓ,
muito utilizada nos dias de hoje. A solu•‹o encontrada pela Doutrina e pela
Jurisprud•ncia para conciliar o interesse pœblico na investiga•‹o com a proibi•‹o
de manifesta•›es ap—crifas (an™nimas) foi determinar que o Delegado, quando
tomar ci•ncia de fato definido como crime, atravŽs de denœncia an™nima, n‹o
dever‡ instaurar o IP de imediato, mas determinar que seja verificada a
proced•ncia da denœncia e, caso realmente se tenha not’cia do crime, instaurar
o IP.9
1.2.1.2! Requisi•‹o do Juiz ou do MP
O IP poder‡ ser instaurado, ainda, mediante requisi•‹o do Juiz ou do MP.
Nos termos do art. 5¡, II do CPP:
Art. 5o Nos crimes de a•‹o pœblica o inquŽrito policial ser‡ iniciado:
(...)
II - mediante requisi•‹o da autoridade judici‡ria ou do MinistŽrio Pœblico, ou a requerimento do
ofendido ou de quem tiver qualidade para represent‡-lo.
Essa requisi•‹o deve ser obrigatoriamente cumprida pelo Delegado,
n‹o podendo ele se recusar a cumpri-la, pois requisitar Ž sin™nimo de exigir com
9
(...) Admite-se a denœncia an™nima como instrumento de deflagra•‹o de dilig•ncias, pela
autoridade policial, para apurar a veracidade das informa•›es nela veiculadas, conforme
jurisprud•ncias do STF e do STJ. (...) (AgRg no RMS 28.054/PE, Rel. MIN. ADILSON VIEIRA MACABU
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 19/04/2012)
O STF corrobora esse entendimento: (...) Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, nada impede
a deflagra•‹o da persecu•‹o penal pela chamada Ôdenœncia an™nimaÕ, desde que esta seja
seguida de dilig•ncias realizadas para averiguar os fatos nela noticiados (86.082, rel. min. Ellen
Gracie, DJe de 22.08.2008; 90.178, rel. min. Cezar Peluso, DJe de 26.03.2010; e HC 95.244, rel. min. Dias
Toffoli, DJe de 30.04.2010 Ð Informativo 755 do STF).
A denœncia an™nima s— pode ensejar a instaura•‹o do IP, excepcionalmente, quando se constituir como
o pr—prio corpo de delito (ex.: carta na qual h‡ materializa•‹o do crime de amea•a, etc.).
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base na Lei. Contudo, o Delegado pode se recusar10
a instaurar o IP quando a
requisi•‹o:
¥! For manifestamente ilegal
¥! N‹o contiver os elementos f‡ticos m’nimos para subsidiar a
investiga•‹o (n‹o contiver os dados suficientes acerca do fato
criminoso)11
1.2.1.3! Requerimento da v’tima ou de seu representante legal
Nos termos do art. 5¡, II do CPP:
Art. 5o Nos crimes de a•‹o pœblica o inquŽrito policial ser‡ iniciado:
(...)
II - mediante requisi•‹o da autoridade judici‡ria ou do MinistŽrio Pœblico, ou a requerimento do
ofendido ou de quem tiver qualidade para represent‡-lo.
Vejam que aqui o CPP fala em requerimento, n‹o requisi•‹o. Por isso,
a Doutrina entende que nessa hip—tese o Delegado n‹o est‡ obrigado a
instaurar o IP, podendo, de acordo com a an‡lise dos fatos, entender que n‹o
existem ind’cios de que fora praticada uma infra•‹o penal e, portanto, deixar de
instaurar o IP.
O requerimento feito pela v’tima ou por seu representante deve preencher
alguns requisitos. Entretanto, caso n‹o for poss’vel, podem ser dispensados. Nos
termos do art. 5¡, ¤ 1¡ do CPP:
¤ 1o O requerimento a que se refere o no II conter‡ sempre que poss’vel:
a) a narra•‹o do fato, com todas as circunst‰ncias;
b) a individualiza•‹o do indiciado ou seus sinais caracter’sticos e as raz›es de convic•‹o ou de
presun•‹o de ser ele o autor da infra•‹o, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomea•‹o das testemunhas, com indica•‹o de sua profiss‹o e resid•ncia.
Caso seja indeferido o requerimento, caber‡ recurso para o Chefe de
Pol’cia. Vejamos:
Art. 5o (...) ¤ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquŽrito caber‡
recurso para o chefe de Pol’cia.
10
NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 111/112
11
Neste œltimo caso o Delegado deve oficiar a autoridade que requisitou a instaura•‹o solicitando que sejam
fornecidos os elementos m’nimos para a instaura•‹o do IP.
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1.2.1.4! Auto de Pris‹o em Flagrante
Embora essa hip—tese n‹o conste no rol do art. 5¡ do CPP, trata-se de
hip—tese cl‡ssica de fato que enseja a instaura•‹o de IP. Parte da Doutrina, no
entanto, a equipara ˆ notitia criminis e, portanto, estar’amos diante de
uma instaura•‹o ex officio.
1.2.2!Formas de instaura•‹o do IP nos crimes de A•‹o Penal Pœblica Condicionada
ˆ Representa•‹o
A a•‹o penal pœblica condicionada Ž aquela que, embora deva ser ajuizada
pelo MP, depende da representa•‹o da v’tima, ou seja, a v’tima tem que querer
que o autor do crime seja denunciado.
Nestes crimes, o IP pode se iniciar:
1.2.2.1! Representa•‹o do Ofendido ou de seu representante legal
Trata-se da chamada delatio criminis postulat—ria, que Ž o ato mediante
o qual o ofendido autoriza formalmente o Estado (atravŽs do MP) a
prosseguir na persecu•‹o penal e a proceder ˆ responsabiliza•‹o do
autor do fato, se for o caso. Trata-se de formalidade necess‡ria nesse tipo de
crime, nos termos do art. 5¡, ¤ 4¡ do CPP:
Art. 5¼ (...) ¤ 4o O inquŽrito, nos crimes em que a a•‹o pœblica depender de representa•‹o,
n‹o poder‡ sem ela ser iniciado.
N‹o se trata de ato que exija formalidade, podendo ser dirigido ao Juiz, ao
Delegado e ao membro do MP. Caso n‹o seja dirigida ao Delegado, ser‡ recebida
pelo Juiz ou Promotor e ˆquele encaminhada. Nos termos do art. 39 do CPP:
Art. 39. O direito de representa•‹o poder‡ ser exercido, pessoalmente ou por procurador com
poderes especiais, mediante declara•‹o, escrita ou oral, feita ao juiz, ao —rg‹o do MinistŽrio
Pœblico, ou ˆ autoridade policial.
Caso a v’tima n‹o exer•a seu direito de representa•‹o no prazo de seis
meses, a contar da data em que tomou conhecimento da autoria do fato,
estar‡ extinta a punibilidade (decai do direito de representar), nos termos do
art. 38 do CPP:
Art. 38. Salvo disposi•‹o em contr‡rio, o ofendido, ou seu representante legal, decair‡ no direito
de queixa ou de representa•‹o, se n‹o o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do
dia em que vier a saber quem Ž o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se
esgotar o prazo para o oferecimento da denœncia.
Caso se trate de v’tima menor de 18 anos, quem deve representar Ž o
seu representante legal. Caso n‹o o fa•a, entretanto, o prazo decadencial
s— come•a a correr quando a v’tima completa 18 anos, para que esta n‹o
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seja prejudicada por eventual inŽrcia de seu representante. Inclusive, o verbete
sumular n¡ 594 do STF se coaduna com este entendimento.
E se o autor do fato for o pr—prio representante legal (como no caso
de estupro e viol•ncia domŽstica)? Nesse caso, aplica-se o art. 33 do CPP12
,
por analogia, nomeando-se curador especial para que exercite o direito de
representa•‹o:
1.2.2.2! Requisi•‹o de autoridade Judici‡ria ou do MP
Como nos crimes de a•‹o penal pœblica incondicionada, o IP pode ser
instaurado mediante requisi•‹o do Juiz do membro do MP, entretanto, neste caso,
depender‡ da exist•ncia de representa•‹o da v’tima.
1.2.2.3! Auto de Pris‹o em Flagrante
TambŽm Ž poss’vel a instaura•‹o de IP com fundamento no auto de pris‹o
em flagrante, dependendo, tambŽm, da exist•ncia de representa•‹o do ofendido.
Caso o ofendido n‹o exer•a esse direito dentro do prazo de 24h contados do
momento da pris‹o, Ž obrigat—ria a soltura do preso, mas permanece o direito
de o ofendido representar depois, mas dentro do prazo de 06 meses.
1.2.2.4! Requisi•‹o do Ministro da Justi•a
Esta hip—tese s— se aplica a alguns crimes, como nos crimes cometidos por
estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (art. 7¡, ¤ 3¡, b do CP), crimes contra
a honra cometidos contra o Presidente da Repœblica ou contra qualquer chefe de
governo estrangeiro (art. 141, c, c/c art. 145, ¤ œnico do CP) e alguns outros.
Trata-se de requisi•‹o n‹o dirigida ao Delegado, mas ao membro do
MP! Entretanto, apesar do nome requisi•‹o, se o membro do MP achar que n‹o
se trata de hip—tese de ajuizamento da a•‹o penal, n‹o estar‡ obrigado a
promov•-la.
Diferentemente da representa•‹o, a requisi•‹o do Ministro da Justi•a
n‹o est‡ sujeita a prazo decadencial, podendo ser exercitada enquanto
o crime ainda n‹o estiver prescrito.
1.2.3!Formas de Instaura•‹o do IP nos crimes de A•‹o Penal Privada
12
Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e n‹o tiver
representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poder‡ ser exercido
por curador especial, nomeado, de of’cio ou a requerimento do MinistŽrio Pœblico, pelo juiz competente para
o processo penal.
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1.2.3.1! Requerimento da v’tima ou de quem legalmente a represente
Nos termos do art. 5¡, ¤ 5¡ do CPP:
Art. 5¼ (...) ¤ 5o Nos crimes de a•‹o privada, a autoridade policial somente poder‡ proceder a
inquŽrito a requerimento de quem tenha qualidade para intent‡-la.
Caso a v’tima tenha falecido, algumas pessoas podem apresentar o
requerimento para a instaura•‹o do IP, nos termos do art. 31 do CPP:
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decis‹o judicial, o
direito de oferecer queixa ou prosseguir na a•‹o passar‡ ao c™njuge, ascendente, descendente
ou irm‹o.
Este requerimento tambŽm est‡ sujeito ao prazo decadencial de seis
meses, previsto no art. 38 do CPP, bem como deve atender aos requisitos
previstos no art. 5¡, ¤ 1¡ do CPP, sempre que poss’vel.
1.2.3.2! Requisi•‹o do Juiz ou do MP
Neste caso, segue a mesma regra dos crimes de a•‹o penal pœblica
condicionada: A requisi•‹o do MP ou do Juiz deve ir acompanhada do
requerimento do ofendido autorizando a instaura•‹o do IP.
1.2.3.3! Auto de Pris‹o em Flagrante
TambŽm segue a mesma regra dos crimes de a•‹o penal pœblica
condicionada, devendo o ofendido manifestar seu interesse na instaura•‹o do IP
dentro do prazo de 24h contados a partir da pris‹o, findo o qual, sem que haja
manifesta•‹o da v’tima nesse sentido, ser o autor do fato liberado.
1.2.4!Fluxograma
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ATEN‚ÌO! Se o inquŽrito policial visa a investigar pessoa que possui foro por
prerrogativa de fun•‹o (Òforo privilegiadoÓ), a autoridade policial depender‡ de
autoriza•‹o do Tribunal para instaurar o IP.
Qual Tribunal? O Tribunal que tem compet•ncia para processar e julgar o crime
supostamente praticado pela pessoa detentora do foro por prerrogativa de fun•‹o
(Ex.: STF, relativamente aos crimes comuns praticados por deputados federais).
Este Ž o entendimento adotado pelo STF13
.
1.3! Tramita•‹o do IP
J‡ vimos as formas pelas quais o IP pode ser instaurado. Vamos estudar
agora como se desenvolve (ou deveria se desenvolver o IP).
1.3.1!Dilig•ncias Investigat—rias
Ap—s a instaura•‹o do IP algumas dilig•ncias devem ser adotadas pela
autoridade policial. Estas dilig•ncias est‹o previstas no art. 6¡ do CPP:
13
STF - Inq. 2.411
FORMAS DE
INSTAURA‚ÌO DO IP
CRIMES DE A‚ÌO PENAL
PòBLICA
INCONDICIONADA
CRIMES DE A‚ÌO PENAL PòBLICA CONDICIONADA
Ë REPRESENTA‚ÌO DA VêTIMA
(DEPENDE SEMPRE DE MANIFESTA‚ÌO DA
VêTIMA)
CRIMES DE A‚ÌO PENAL PRIVADA
(DEPENDE SEMPRE DE
MANIFESTA‚ÌO DA VêTIMA)
EX OFFICIO REQUISI‚ÌO DO
MP OU DO JUIZ
REQUERIMENTO
DA VêTIMA
AUTO DE PRISÌO
EM FLAGRANTE
REPRESENTA‚ÌO
DA VêTIMA
REQUISI‚ÌO DO
JUIZ OU DO MP
AUTO DE PRISÌO
EM FLAGRANTE
REQUERIMENTO
DA VêTIMA
REQUISI‚ÌO DO
JUIZ OU DO MP
AUTO DE PRISÌO
EM FLAGRANTE
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Art. 6o Logo que tiver conhecimento da pr‡tica da infra•‹o penal, a autoridade policial dever‡:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que n‹o se alterem o estado e conserva•‹o das
coisas, atŽ a chegada dos peritos criminais; (Reda•‹o dada pela Lei n¼ 8.862, de 28.3.1994)
(Vide Lei n¼ 5.970, de 1973)
II - apreender os objetos que tiverem rela•‹o com o fato, ap—s liberados pelos peritos criminais;
(Reda•‹o dada pela Lei n¼ 8.862, de 28.3.1994)
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunst‰ncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observ‰ncia, no que for aplic‡vel, do disposto no Cap’tulo III do T’tulo
Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham
ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acarea•›es;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras
per’cias;
VIII - ordenar a identifica•‹o do indiciado pelo processo datilosc—pico, se poss’vel, e fazer juntar
aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social,
sua condi•‹o econ™mica, sua atitude e estado de ‰nimo antes e depois do crime e durante ele,
e quaisquer outros elementos que contribu’rem para a aprecia•‹o do seu temperamento e
car‡ter.
X - colher informa•›es sobre a exist•ncia de filhos, respectivas idades e se possuem alguma
defici•ncia e o nome e o contato de eventual respons‡vel pelos cuidados dos filhos, indicado
pela pessoa presa. (Inclu’do pela Lei n¼ 13.257, de 2016)
Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infra•‹o sido praticada de determinado modo,
a autoridade policial poder‡ proceder ˆ reprodu•‹o simulada dos fatos, desde que esta n‹o
contrarie a moralidade ou a ordem pœblica.
Alguns cuidados devem ser tomados quando da realiza•‹o destas dilig•ncias,
como a observ‰ncia das regras processuais de apreens‹o de coisas, bem como
ˆs regras constitucionais sobre inviolabilidade do domic’lio (art. 5¡, XI da CF),
direito ao silencio do investigado (art. 5¡, LXIII da CF), aplicando-se no que tange
ao interrogat—rio do investigado, as normas referentes ao interrogat—rio judicial
(arts. 185 a 196 do CPP), no que for cab’vel.
Percebam que o art. 7¡ prev• a famosa Òreconstitui•‹oÓ, tecnicamente
chamada de reprodu•‹o simulada. ESTA REPRODU‚ÌO ƒ VEDADA QUANDO
FOR CONTRçRIA Ë MORALIDADE OU Ë ORDEM PòBLICA (no caso de um
estupro, por exemplo). O investigado n‹o est‡ obrigado a participar desta
dilig•ncia, pois n‹o Ž obrigado a produzir prova contra si.
Em se tratando de determinados crimes, a autoridade policial ou o MP
poder‹o requisitar dados ou informa•›es cadastrais da v’tima ou de
suspeitos14
. S‹o eles:
14
Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no ¤ 3¼ do art. 158 e no art. 159 do Decreto-
Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C—digo Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Crian•a e do Adolescente), o membro do MinistŽrio Pœblico ou o delegado de pol’cia poder‡
requisitar, de quaisquer —rg‹os do poder pœblico ou de empresas da iniciativa privada, dados e informa•›es
cadastrais da v’tima ou de suspeitos. (Inclu’do pela Lei n¼ 13.344, de 2016) (Vig•ncia)
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⇒! Sequestro ou c‡rcere privado
⇒! Redu•‹o ˆ condi•‹o an‡loga ˆ de escravo
⇒! Tr‡fico de pessoas
⇒! Extors‹o mediante restri•‹o da liberdade (Òsequestro rel‰mpagoÓ)
⇒! Extors‹o mediante sequestro
⇒! Facilita•‹o de envio de crian•a ou adolescente ao exterior (art. 239 do
ECA)
Ou seja, em se tratando de um desses crimes o CPP expressamente autoriza
a requisi•‹o direta pela autoridade policial (ou pelo MP) dessas informa•›es,
podendo a requisi•‹o ser dirigida a —rg‹os pœblicos ou privados (empresas de
telefonia, etc.).
AlŽm disso, em se tratando de crimes relacionados ao tr‡fico de
pessoas, o membro do MP ou a autoridade policial poder‹o requisitar, mediante
autoriza•‹o judicial15
, ˆs empresas prestadoras de servi•o de
telecomunica•›es e/ou telem‡tica que disponibilizem imediatamente os dados
(meios tŽcnicos) que permitam a localiza•‹o da v’tima ou dos suspeitos do delito
em curso (como sinais, informa•›es e outros).
Contudo, o acesso a esse sinal:
Par‡grafo œnico. A requisi•‹o, que ser‡ atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conter‡:
(Inclu’do pela Lei n¼ 13.344, de 2016) (Vig•ncia)
I - o nome da autoridade requisitante; (Inclu’do pela Lei n¼ 13.344, de 2016) (Vig•ncia)
II - o nœmero do inquŽrito policial; e (Inclu’do pela Lei n¼ 13.344, de 2016) (Vig•ncia)
III - a identifica•‹o da unidade de pol’cia judici‡ria respons‡vel pela investiga•‹o. (Inclu’do pela Lei
n¼ 13.344, de 2016) (Vig•ncia)
Art. 13-B. Se necess‡rio ˆ preven•‹o e ˆ repress‹o dos crimes relacionados ao tr‡fico de pessoas, o membro
do MinistŽrio Pœblico ou o delegado de pol’cia poder‹o requisitar, mediante autoriza•‹o judicial, ˆs empresas
prestadoras de servi•o de telecomunica•›es e/ou telem‡tica que disponibilizem imediatamente os meios
tŽcnicos adequados Ð como sinais, informa•›es e outros Ð que permitam a localiza•‹o da v’tima ou dos
suspeitos do delito em curso. (Inclu’do pela Lei n¼ 13.344, de 2016) (Vig•ncia)
¤ 1o Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da esta•‹o de cobertura, setoriza•‹o e
intensidade de radiofrequ•ncia. (Inclu’do pela Lei n¼ 13.344, de 2016) (Vig•ncia)
¤ 2o Na hip—tese de que trata o caput, o sinal: (Inclu’do pela Lei n¼ 13.344, de 2016) (Vig•ncia)
I - n‹o permitir‡ acesso ao conteœdo da comunica•‹o de qualquer natureza, que depender‡ de autoriza•‹o
judicial, conforme disposto em lei; (Inclu’do pela Lei n¼ 13.344, de 2016) (Vig•ncia)
II - dever‡ ser fornecido pela prestadora de telefonia m—vel celular por per’odo n‹o superior a 30 (trinta)
dias, renov‡vel por uma œnica vez, por igual per’odo; (Inclu’do pela Lei n¼ 13.344, de 2016)
(Vig•ncia)
III - para per’odos superiores ˆquele de que trata o inciso II, ser‡ necess‡ria a apresenta•‹o de ordem
judicial. (Inclu’do pela Lei n¼ 13.344, de 2016) (Vig•ncia)
¤ 3o Na hip—tese prevista neste artigo, o inquŽrito policial dever‡ ser instaurado no prazo m‡ximo de 72
(setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorr•ncia policial. (Inclu’do pela Lei n¼
13.344, de 2016) (Vig•ncia)
¤ 4o N‹o havendo manifesta•‹o judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitar‡
ˆs empresas prestadoras de servi•o de telecomunica•›es e/ou telem‡tica que disponibilizem imediatamente
os meios tŽcnicos adequados Ð como sinais, informa•›es e outros Ð que permitam a localiza•‹o da v’tima
ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunica•‹o ao juiz. (Inclu’do pela Lei n¼ 13.344,
de 2016) (Vig•ncia)
15
Embora seja necess‡ria a prŽvia autoriza•‹o judicial, caso o Juiz n‹o se manifeste em atŽ 12h, a
autoridade (MP ou autoridade policial) poder‡ requisitar diretamente, sem a autoriza•‹o judicial.
Nesse caso, dever‡ comunicar tal fato ao Juiz, imediatamente.
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⇒! N‹o permitir‡ acesso ao conteœdo da comunica•‹o, que
depender‡ de autoriza•‹o judicial (apenas dados como local
aproximado em que foi feita a liga•‹o, destinat‡rio, etc.).
⇒! Dever‡ ser fornecido pela prestadora de telefonia m—vel celular por
per’odo n‹o superior a 30 dias (renov‡vel uma vez por mais 30
dias). Para per’odos superiores ser‡ necess‡ria ordem judicial
Nesses crimes (relacionados ao tr‡fico de pessoas) o IP dever‡ ser
instaurado em atŽ 72h, a contar do registro de ocorr•ncia policial (informa•‹o da
ocorr•ncia do crime ˆ autoridade, o chamado ÒB.O.Ó).
1.3.1.1! Requerimento de dilig•ncias pelo indiciado e pelo ofendido
O ofendido ou seu representante legal podem requerer a realiza•‹o de
quaisquer dilig•ncias (inclusive o indiciado tambŽm pode), mas ficar‡ a
critŽrio da Autoridade Policial deferi-las ou n‹o. Vejamos a reda•‹o do art.
14 do CPP:
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poder‹o requerer qualquer
dilig•ncia, que ser‡ realizada, ou n‹o, a ju’zo da autoridade.
Contudo, com rela•‹o ao exame de corpo de delito, este Ž obrigat—rio quando
estivermos diante de crimes que deixam vest’gios (homic’dio, estupro, etc.), n‹o
podendo o Delegado deixar de determinar esta dilig•ncia. Nos termos do art. 158
do CPP:
Art. 158. Quando a infra•‹o deixar vest’gios, ser‡ indispens‡vel o exame de corpo de delito,
direto ou indireto, n‹o podendo supri-lo a confiss‹o do acusado.
1.3.1.2! Identifica•‹o criminal
Com rela•‹o ˆ identifica•‹o do investigado (colheita de impress›es de
digitais), esta identifica•‹o criminal s— ser‡ necess‡ria e permitida quando o
investigado n‹o for civilmente identificado, pois a Constitui•‹o pro’be a
submiss‹o daquele que Ž civilmente identificado ao procedimento constrangedor
da coleta de digitais (identifica•‹o criminal), nos termos do seu art. 5¡, LVIII:
Art. 5¼ (...)
VIII - o civilmente identificado n‹o ser‡ submetido a identifica•‹o criminal, salvo nas hip—teses
previstas em lei;
Primeiramente, quem se considera civilmente identificado? A
resposta est‡ no art. 2¼ da Lei 12.037/90:
Art. 2¼ A identifica•‹o civil Ž atestada por qualquer dos seguintes documentos:
I Ð carteira de identidade;
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II Ð carteira de trabalho;
III Ð carteira profissional;
IV Ð passaporte;
V Ð carteira de identifica•‹o funcional;
VI Ð outro documento pœblico que permita a identifica•‹o do indiciado.
Par‡grafo œnico. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identifica•‹o
civis os documentos de identifica•‹o militares.
Contudo, percebam que a CF/88 veda a identifica•‹o criminal do civilmente
identificado Òsalvo nas hip—teses previstas em leiÓ. Quais s‹o estas exce•›es?
A Lei que regulamenta a matŽria, atualmente, Ž a Lei 12.037/09. Vejamos o
que diz seu art. 3¼:
Art. 3¼ Embora apresentado documento de identifica•‹o, poder‡ ocorrer identifica•‹o criminal
quando:
I Ð o documento apresentar rasura ou tiver ind’cio de falsifica•‹o;
II Ð o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III Ð o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informa•›es conflitantes entre
si;
IV Ð a identifica•‹o criminal for essencial ˆs investiga•›es policiais, segundo despacho da
autoridade judici‡ria competente, que decidir‡ de of’cio ou mediante representa•‹o da
autoridade policial, do MinistŽrio Pœblico ou da defesa;
V Ð constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualifica•›es;
VI Ð o estado de conserva•‹o ou a dist‰ncia temporal ou da localidade da expedi•‹o do
documento apresentado impossibilite a completa identifica•‹o dos caracteres essenciais.
Par‡grafo œnico. As c—pias dos documentos apresentados dever‹o ser juntadas aos autos do
inquŽrito, ou outra forma de investiga•‹o, ainda que consideradas insuficientes para identificar
o indiciado.
Assim, em qualquer destes casos, poder‡ ser realizada a identifica•‹o
criminal. Contudo, ainda que haja necessidade de se proceder a este tipo
vexat—rio de identifica•‹o, n‹o se pode proceder de forma a deixar constrangida
a pessoa, devendo a autoridade (Em regra, o Delegado) tomar as precau•›es
necess‡rias a evitar qualquer tipo de constrangimento ao investigado.
Por fim, mas n‹o menos importante, A Lei 12.654/12 acrescentou alguns
dispositivos ˆ Lei 12.037/09, passando a permitir a coleta de MATERIAL
GENƒTICO como forma de identifica•‹o criminal. Vejamos:
Art. 5¼ (...)
Par‡grafo œnico. Na hip—tese do inciso IV do art. 3o, a identifica•‹o criminal poder‡ incluir a
coleta de material biol—gico para a obten•‹o do perfil genŽtico. (Inclu’do pela Lei n¼
12.654, de 2012)
Art. 5o-A. Os dados relacionados ˆ coleta do perfil genŽtico dever‹o ser armazenados em
banco de dados de perfis genŽticos, gerenciado por unidade oficial de per’cia criminal.
(Inclu’do pela Lei n¼ 12.654, de 2012)
¤ 1o As informa•›es genŽticas contidas nos bancos de dados de perfis genŽticos n‹o poder‹o
revelar tra•os som‡ticos ou comportamentais das pessoas, exceto determina•‹o genŽtica de
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g•nero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma
humano e dados genŽticos. (Inclu’do pela Lei n¼ 12.654, de 2012)
¤ 2o Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genŽticos ter‹o car‡ter sigiloso,
respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua
utiliza•‹o para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decis‹o judicial. (Inclu’do pela Lei
n¼ 12.654, de 2012)
¤ 3o As informa•›es obtidas a partir da coincid•ncia de perfis genŽticos dever‹o ser
consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado. (Inclu’do pela
Lei n¼ 12.654, de 2012)
Percebam que o ¤ œnico do art. 5¼ apenas possibilita a coleta de material
genŽtico na hip—tese do inciso IV do art. 3¼, ou seja, somente quando a
identifica•‹o criminal for indispens‡vel ˆs investiga•›es.
De qualquer forma, esse perfil genŽtico coletado dever‡ ser armazenado
em banco de dados sigiloso, de forma a preservar o indiciado de qualquer
constrangimento, nos termos do art. 7¼-B da Lei.
1.3.1.3! Nomea•‹o de curador ao indiciado
O art. 15 prev• a figura do curador para o menor de 21 anos quando de seu
interrogat—rio:
Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-‡ nomeado curador pela autoridade policial.
Entretanto, a Doutrina e a Jurisprud•ncia s‹o pac’ficas no que tange ˆ
altera•‹o desta idade para 18 anos, pois a maioridade civil foi alterada de 21
para 18 anos com o advento do Novo C—digo Civil em 2002.
Assim, atualmente este artigo est‡ sem utilidade, pois n‹o h‡
possibilidade de termos um indiciado que Ž civilmente menor (eis que a
maioridade civil e a maioridade penal ocorrem no mesmo momento, aos 18 anos),
diferentemente do que ocorria quando da edi•‹o do CPP, j‡ que naquela Žpoca a
maioridade penal ocorria aos 18 anos e a maioridade civil ocorria apenas aos 21
anos. Assim, era poss’vel haver um indiciado que era penalmente maior, mas
civilmente menor de idade.
1.4! Forma de tramita•‹o
O sigilo no IP Ž o moderado, seguindo a regra do art. 20 do CPP:
Art. 20. A autoridade assegurar‡ no inquŽrito o sigilo necess‡rio ˆ elucida•‹o do fato ou exigido
pelo interesse da sociedade.
A corrente doutrin‡ria que prevalece Ž a de que o IP Ž sempre sigiloso em
rela•‹o ˆs pessoas do povo em geral, por se tratar de mero procedimento
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investigat—rio, n‹o havendo nenhum interesse que justifique o acesso liberado a
qualquer do povo.16
Entretanto, o IP n‹o Ž, em regra, sigiloso em rela•‹o aos envolvidos
(ofendido, indiciado e seus advogados), podendo, entretanto, ser decretado sigilo
em rela•‹o a determinadas pe•as do InquŽrito quando necess‡rio para o sucesso
da investiga•‹o (por exemplo: Pode ser vedado o acesso do advogado a partes
do IP que tratam de requerimento do Delegado pedindo a pris‹o do indiciado,
para evitar que este fuja).
Com rela•‹o ao acesso por parte do advogado, h‡ previs‹o no art. 7¼, XIV
do Estatuto da OAB. Vejamos o que diz esse dispositivo:
Art. 7¼ S‹o direitos do advogado:
(...) XIV - examinar, em qualquer institui•‹o respons‡vel por conduzir investiga•‹o,
mesmo sem procura•‹o, autos de flagrante e de investiga•›es de qualquer natureza, findos
ou em andamento, ainda que conclusos ˆ autoridade, podendo copiar pe•as e tomar
apontamentos, em meio f’sico ou digital; (Reda•‹o dada pela Lei n¼ 13.245, de 2016)
Durante muito tempo houve uma diverg•ncia feroz na Doutrina e na
Jurisprud•ncia acerca do direito do advogado de acesso aos autos do IP,
principalmente porque o acesso aos autos do IP, em muitos casos, acabaria por
retirar completamente a efic‡cia de alguma medida preventiva a ser tomada pela
autoridade.
Visando a sanar essa controvŽrsia, o STF editou a sœmula vinculante
n¡ 14, que possui a seguinte reda•‹o:
Sœmula vinculante n¼ 14
Òƒ direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova
que, j‡ documentados em procedimento investigat—rio realizado por —rg‹o com compet•ncia de
pol’cia judici‡ria, digam respeito ao exerc’cio do direito de defesaÓ.
Percebam, portanto, que o STF colocou uma Òp‡-de-calÓ na discuss‹o,
consolidando o entendimento de que:
⇒! Sim, o IP Ž sigiloso
⇒! N‹o, o IP n‹o Ž sigiloso em rela•‹o ao advogado do indiciado,
que deve ter livre acesso aos autos do IP, no que se refere aos
elementos que j‡ tenham sido juntados a ele.17
ƒ —bvio, portanto, que se h‡ um pedido de pris‹o tempor‡ria, por exemplo,
esse mandado de pris‹o, que ser‡ cumprido em breve, n‹o dever‡ ser juntado
aos autos, sob pena de o advogado ter acesso a ele antes de efetivada a medida,
o que poder‡ levar ˆ frustra•‹o da mesma.
16
NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 124
17
N‹o ˆs dilig•ncias que ainda estejam em curso.
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Outro tema que pode ser cobrado, se refere ˆ necessidade (ou n‹o) da
presen•a do defensor (Advogado ou Defensor Pœblico) no Interrogat—rio Policial.
ƒ pac’fico que a presen•a do advogado no interrogat—rio JUDICIAL Ž
INDISPENSçVEL, atŽ por for•a do que disp›e o art. 185, ¤1¡ do CPP18
.
Entretanto, n‹o h‡ norma que disponha o mesmo no que se refere ao
interrogat—rio em sede policial. Vejamos o que diz o art. 6¡ do CPP:
Art. 6o
Logo que tiver conhecimento da pr‡tica da infra•‹o penal, a autoridade policial dever‡:
(...) V - ouvir o indiciado, com observ‰ncia, no que for aplic‡vel, do disposto no Cap’tulo III
do T’tulo Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que
Ihe tenham ouvido a leitura;
Vejam que o inciso que trata do interrogat—rio em sede policial determina a
aplica•‹o das regras do inquŽrito judicial, NO QUE FOR APLICçVEL. A quest‹o Ž:
Exige-se, ou n‹o, a presen•a do advogado?
Vem prevalecendo o entendimento de que o indiciado deve ser
alertado sobre seu direito ˆ presen•a de advogado, mas, caso queira ser
ouvido mesmo sem a presen•a do advogado, o interrogat—rio policial Ž
v‡lido. Assim, a regra Ž: deve ser possibilitado ao indiciado, ter seu advogado
presente no ato de seu interrogat—rio policial. Caso isso n‹o ocorra (a
POSSIBILIDADE de ter o advogado presente), haver‡ nulidade neste
interrogat—rio em sede policial.
Contudo, mais uma pol•mica surgiu. A Lei 13.245/16, que alterou
alguns dispositivos do Estatuto da OAB, passou a prever, ainda, que Ž direito
do defensor Òassistir a seus clientes investigados durante a apura•‹o de
infra•›es, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogat—rio ou
depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigat—rios e
probat—rios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamenteÓ.
Art. 7¼ (...) XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apura•‹o de infra•›es,
sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogat—rio ou depoimento e,
subsequentemente, de todos os elementos investigat—rios e probat—rios dele decorrentes ou
derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva
apura•‹o: (Inclu’do pela Lei n¼ 13.245, de 2016)
A pergunta que fica Ž: a presen•a do advogado passou a ser
considerada INDISPENSçVEL tambŽm no interrogat—rio policial? Ainda
n‹o temos posicionamento dos Tribunais sobre isso, pois Ž muito recente. Mas
h‡ duas correntes:
v! 1¼ CORRENTE - O advogado, agora, Ž indispens‡vel durante o IP.
18
Art. 185 (...)
¤ 1o O interrogat—rio do rŽu preso ser‡ realizado, em sala pr—pria, no estabelecimento em que estiver
recolhido, desde que estejam garantidas a seguran•a do juiz, do membro do MinistŽrio Pœblico e dos
auxiliares bem como a presen•a do defensor e a publicidade do ato. (Reda•‹o dada pela Lei n¼ 11.900, de
2009)
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v! 2¼ CORRENTE - A Lei n‹o criou essa obrigatoriedade. O que a Lei criou
foi, na verdade, um DEVER para o advogado que tenha sido
devidamente constitu’do pelo indiciado (dever de assisti-lo, sob pena
de nulidade). Caso o indiciado deseje n‹o constituir advogado, n‹o haveria
obrigatoriedade.
Assim, Ž necess‡rio que os Tribunais Superiores se manifestem sobre o tema
para que possamos ter um posicionamento mais seguro.
1.4.1!Incomunicabilidade do preso
O art. 21 do CPP assim disp›e:
Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado depender‡ sempre de despacho nos autos e
somente ser‡ permitida quando o interesse da sociedade ou a conveni•ncia da investiga•‹o o
exigir.
Par‡grafo œnico. A incomunicabilidade, que n‹o exceder‡ de tr•s dias, ser‡ decretada por
despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do —rg‹o do
MinistŽrio Pœblico, respeitado, em qualquer hip—tese, o disposto no artigo 89, inciso III, do
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)
(Reda•‹o dada pela Lei n¼ 5.010, de 30.5.1966)
A incomunicabilidade consiste em deixar o preso sem contato algum com o
mundo exterior, seja com a fam’lia, seja com seu advogado.
A despeito de o art. 21 do CPP ainda estar formalmente em vigor, a Doutrina
Ž un‰nime ao entender que tal previs‹o NÌO foi recepcionada pela CF/88,
por duas raz›es:
⇒! A CF/88 prev• que Ž direito do preso o contato com a fam’lia e com
seu advogado
⇒! A CF/88, em seu art. 136, ¤3¼, IV, estabelece ser vedada a
incomunicabilidade do preso durante o estado de defesa. Ora, se nem
mesmo durante o estado de defesa (situa•‹o na qual h‡ a flexibiliza•‹o
das garantias individuais) Ž poss’vel decretar a incomunicabilidade do
preso, com muito mais raz‹o isso n‹o Ž poss’vel em situa•‹o normal.
1.4.2!Indiciamento
O indiciamento Ž o ato por meio do qual a autoridade policial, de forma
fundamentada, ÒdirecionaÓ a investiga•‹o, ou seja, a autoridade policial centraliza
as investiga•›es em apenas um ou alguns dos suspeitos. Assim:
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Vejam, portanto, que a autoridade policial come•a investigando algumas
pessoas (suspeitas), mas no decorrer das investiga•›es vai descartando algumas,
atŽ indiciar uma ou alguma delas. ƒ claro que nem sempre isso vai acontecer, ou
seja, Ž poss’vel que s— haja um suspeito e ele seja indiciado, ou, Ž poss’vel ainda
que haja v‡rios suspeitos e todos sem indiciados, etc.
O indiciamento n‹o desconstitui o car‡ter sigiloso do InquŽrito
Policial, sendo apenas um ato mediante o qual a autoridade policial passa a
direcionar as investiga•›es sobre determinada ou determinadas pessoas.
O ato de indiciamento Ž PRIVATIVO da autoridade policial19
, nos
termos do art. 2¼, ¤6¼ da Lei 12.830/13:
Art. 2¼ (...)
¤ 6o O indiciamento, privativo do delegado de pol’cia, dar-se-‡ por ato fundamentado,
mediante an‡lise tŽcnico-jur’dica do fato, que dever‡ indicar a autoria, materialidade e suas
circunst‰ncias.
Ainda que tal previs‹o legal n‹o existisse, tal conclus‹o poderia ser extra’da
da pr—pria l—gica do IP: ora, se Ž a autoridade policial quem instaura, preside e
conduz o IP, naturalmente Ž a autoridade policial quem tem atribui•‹o para o ato
de indiciamento.
19
Se a pessoa a ser indiciada possui foro por prerrogativa de fun•‹o (Òforo privilegiadoÓ), a autoridade
policial depender‡ do Tribunal que tem compet•ncia para processar e julgar o crime supostamente praticado
pela pessoa detentora do foro por prerrogativa de fun•‹o (Ex.: STF, relativamente aos crimes comuns
praticados por deputados federais) (STF Ð Inq. 2.411).
INDICIADOS:
"A" e "C"
SUSPEITO
"A"
SUSPEITO
"B"
SUSPEITO
"C"
SUSPEITO
"D"
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1.5! Conclus‹o do inquŽrito policial
Esgotado o prazo previsto, ou antes disso, se conclu’das as investiga•›es, o
IP ser‡ encerrado e encaminhado ao Juiz. Nos termos do art. 10 do CPP:
Art. 10. O inquŽrito dever‡ terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em
flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hip—tese, a partir do dia
em que se executar a ordem de pris‹o, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante
fian•a ou sem ela.
¤ 1o A autoridade far‡ minucioso relat—rio do que tiver sido apurado e enviar‡ autos ao juiz
competente.
Caso o Delegado n‹o consiga elucidar o fato no prazo previsto, dever‡ assim
mesmo encaminhar os autos do IP ao Juiz, solicitando prorroga•‹o do prazo. Caso
o indiciado esteja solto, o Juiz pode deferir a prorroga•‹o do prazo. Caso o
indiciado esteja preso, o prazo n‹o pode ser prorrogado, sob pena de
constrangimento ilegal ˆ liberdade do indiciado, ensejando, inclusive, a
impetra•‹o de Habeas Corpus.
Estes prazos (10 dias e 30 dias) s‹o a regra prevista no CPP. Entretanto,
existem exce•›es previstas em outras leis:
¥! Crimes de compet•ncia da Justi•a Federal Ð 15 dias para indiciado
preso (prorrog‡vel por mais 15 dias) e 30 dias para indiciado solto.
¥! Crimes da lei de Drogas Ð 30 dias para indiciado preso e 90 dias para
indiciado solto. Podem ser duplicados em ambos os casos.
¥! Crimes contra a economia popular Ð 10 dias tanto para indiciado
preso quanto para indiciado solto.
O STJ firmou entendimento no sentido de que, estando o indiciado solto,
embora exista um limite previsto no CPP, a viola•‹o a este limite n‹o teria
qualquer repercuss‹o, pois n‹o traria preju’zos ao indiciado, sendo considerado
como prazo impr—prio. Vejamos:
(...) 1. Esta Corte Superior de Justi•a firmou o entendimento de que, salvo quando o
investigado se encontrar preso cautelarmente, a inobserv‰ncia dos lapsos temporais
estabelecidos para a conclus‹o de inquŽritos policiais ou investiga•›es deflagradas
no ‰mbito do MinistŽrio Pœblico n‹o possui repercuss‹o pr‡tica, j‡ que se cuidam de
prazos impr—prios. Precedentes do STJ e do STF.
2. Na hip—tese, o atraso na conclus‹o das investiga•›es foi justificado em raz‹o da
complexidade dos fatos e da quantidade de envolvidos, o que revela a possibilidade de
prorroga•‹o do prazo previsto no artigo 12 da Resolu•‹o 13/2006 do Conselho Nacional do
MinistŽrio Pœblico - CNMP.
3. Habeas corpus n‹o conhecido.
(HC 304.274/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe
12/11/2014)
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A maioria da Doutrina e da Jurisprud•ncia entende que se trata de
prazo de natureza processual. Assim, a forma de contagem obedece ao
disposto no art. 798, ¤ 1¡ do CPP:
Art. 798. Todos os prazos correr‹o em cart—rio e ser‹o cont’nuos e perempt—rios, n‹o se
interrompendo por fŽrias, domingo ou dia feriado.
¤ 1o N‹o se computar‡ no prazo o dia do come•o, incluindo-se, porŽm, o do vencimento.
Contudo, estando o indiciado PRESO, Doutrina e Jurisprud•ncia
entendem, majoritariamente, que o prazo Ž considerado MATERIAL, ou
seja, inclui o dia do come•o, nos termos do art. 10 do CP.
H‡ diverg•ncia na Doutrina quanto ao destino do IP, face ˆ promulga•‹o da
Constitui•‹o de 1988 (O CPP Ž de 1941), posto que a CRFB/88 estabelece que o
MP Ž o titular da a•‹o penal pœblica. Entretanto, a maioria da doutrina
entende que a previs‹o de remessa do IP ao Juiz permanece em vigor,
devendo o Juiz abrir vista ao MP para que tenha ci•ncia da conclus‹o do
IP, nos casos de crimes de a•‹o penal pœblica, ou ainda, disponibilizar os autos
em cart—rio para que a parte ofendida possa se manifestar, no caso de crimes de
a•‹o penal privada.
Ainda com rela•‹o ao destinat‡rio do IP, a Doutrina se divide. Parte da
Doutrina, acolhendo uma interpreta•‹o mais gramatical do CPP, entende que o
destinat‡rio IMEDIATO do IP Ž o Juiz, pois o IP deve ser remetido a este. Desta
forma, o titular da a•‹o penal seria o destinat‡rio MEDIATO do IP (porque, ao fim
e ao cabo, o IP tem a finalidade de angariar elementos de convic•‹o para o titular
da a•‹o penal).
Outra parcela da Doutrina, que parece vem se tornando majorit‡ria, entende
que o destinat‡rio IMEDIATO seria o titular da a•‹o penal, j‡ que a ele se
destina o IP (do ponto de vista de sua finalidade). Para esta corrente o Juiz seria
o destinat‡rio MEDIATO, pois as provas colhidas no IP seriam utilizadas, ao
fim e ao cabo, para formar o convencimento do Juiz.
Caso o MP entenda que n‹o Ž o caso de oferecer denœncia (por n‹o
ter ocorrido o fato criminoso, por n‹o haver ind’cios a autoria, etc.), o membro
do MP requerer‡ o arquivamento do IP, em peti•‹o fundamentada, incluindo
todos os fatos e investigados. Caso o Juiz discorde, remeter‡ os autos do IP
ao PGJ (Procurador-Geral de Justi•a), que decidir‡ se mantŽm ou n‹o a
posi•‹o de arquivamento. O Juiz est‡ obrigado a acatar a decis‹o do PGJ
(Chefe do MP).
Mas, em se tratando de crime de a•‹o penal privada, o que se faz?
Depois de conclu’do o IP, nesta hip—tese, os autos s‹o remetidos ao Juiz,
onde permanecer‹o atŽ o fim do prazo decadencial (para oferecimento da
queixa), aguardando manifesta•‹o do ofendido. Essa Ž a previs‹o do art. 19 do
CPP:
Art. 19. Nos crimes em que n‹o couber a•‹o pœblica, os autos do inquŽrito ser‹o remetidos
ao ju’zo competente, onde aguardar‹o a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal,
ou ser‹o entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
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O Juiz nunca poder‡ determinar o arquivamento do IP sem que haja
manifesta•‹o do MP nesse sentido! NUNCA!20
A Doutrina criou a figura do arquivamento impl’cito.
Embora n‹o tenha previs‹o legal, o arquivamento impl’cito, como o nome diz,
Ž deduzido pelas circunst‰ncias. Ocorrer‡ em duas hip—teses:
⇒! Quando o membro do MP ajuizar a denœncia apenas em rela•‹o a alguns
fatos investigados, silenciando quanto a outros
⇒! Quando o membro do MP ajuizar a denœncia apenas em rela•‹o a alguns
investigados, silenciando quanto a outros
Nesses casos, como o MP teria sido omisso em rela•‹o a determinados fatos
ou a determinados indiciados, parte da Doutrina sustenta ter havido um
pedido impl’cito de arquivamento em rela•‹o a estes.
No entanto, o STF vem recha•ando a sua aplica•‹o em decis›es
recentes, afirmando que n‹o existe Òarquivamento impl’citoÓ: Ò(...) O
sistema processual penal brasileiro n‹o prev• a figura do arquivamento impl’cito de inquŽrito
policial.Ó (HC - 104356, informativo 605 do STF).
Outros pontos merecem destaque:
¥! ARQUIVAMENTO INDIRETO Ð ƒ um termo utilizado por PARTE da
Doutrina para designar o fen™meno que ocorre quando o membro do
MP deixa de oferecer a denœncia por entender que o Ju’zo (que est‡
atuando durante a fase investigat—ria) Ž incompetente para processar
e julgar a a•‹o penal. Todavia, o Juiz entende que Ž competente, ent‹o
recebe o pedido de decl’nio de compet•ncia como uma espŽcie
de pedido indireto de arquivamento. Grande parte da Doutrina
entende este fen™meno como inadmiss’vel, j‡ que se o Promotor
entende que o Ju’zo n‹o Ž competente deveria requerer a remessa dos
autos do IP ao Ju’zo competente para, ent‹o, prosseguir nas
investiga•›es ou, se j‡ houver fundamentos, oferecer a denœncia.
¥! TRANCAMENTO DO INQUƒRITO POLICIAL Ð O trancamento
(encerramento an™malo do inquŽrito) consiste na cessa•‹o da
atividade investigat—ria por decis‹o judicial quando h‡ ABUSO na
instaura•‹o do IP ou na condu•‹o das investiga•›es (Ex.: ƒ instaurado
IP para investigar fato nitidamente at’pico, ou para apurar fato em que
j‡ ocorreu a prescri•‹o, ou quando o Delegado dirige as investiga•›es
contra uma determinada pessoa sem qualquer base probat—ria). Neste
caso, aquele que se sente constrangido ilegalmente pela investiga•‹o
(o investigado ou indiciado) poder‡ manejar HABEAS CORPUS
20
Apenas para corroborar: (...) N‹o se admite o arquivamento de inquŽrito policial de of’cio, sem a oitiva
do MinistŽrio Pœblico, sob pena de ofensa ao princ’pio acusat—rio. (STF, Pleno, AgRg no Inq 2913 julg.
01/03/2012)
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(chamado de HC ÒtrancativoÓ) para obter, judicialmente, o
trancamento do IP, em raz‹o do manifesto abuso.
A decis‹o de arquivamento do IP faz coisa julgada? Em regra, NÌO,
pois o CPP admite que a autoridade proceda a novas dilig•ncias investigat—rias,
se de OUTRAS PROVAS tiver not’cia.
Isso significa que, uma vez arquivado o IP, teremos uma espŽcie de Òcoisa
julgada secundum eventum probationisÓ, ou seja, a decis‹o far‡ Òcoisa julgadaÓ
em rela•‹o ˆquelas provas. Assim, n‹o poder‡ o MP ajuizar a a•‹o penal
posteriormente com base NOS MESMOS ELEMENTOS DE PROVA, nem se admite
a reativa•‹o da investiga•‹o.
O STF, inclusive, possui um verbete de sœmula neste sentido:
SòMULA 524
Arquivado o InquŽrito Policial, por despacho do Juiz, a requerimento do Promotor de Justi•a,
n‹o pode a a•‹o penal ser iniciada, sem novas provas.
Entretanto, existem EXCE‚ÍES, ou seja, situa•›es em que o arquivamento
do IP ir‡ produzir Òcoisa julgada materialÓ (n‹o ser‡ poss’vel recome•ar a
investiga•‹o). Vejamos:
¥! ARQUIVAMENTO POR ATIPICIDADE DO FATO Ð Neste caso, h‡
entendimento PACêFICO no sentido de que n‹o Ž mais poss’vel
reativar, futuramente, as investiga•›es. Isso Ž absolutamente l—gico,
j‡ que n‹o faz o menor sentido permitir a retomada das investiga•›es
quando j‡ houve manifesta•‹o do MP e chancela do Juiz atestando a
ATIPICIDADE da conduta (irrelev‰ncia penal do fato)21
.
¥! ARQUIVAMENTO EM RAZÌO DO RECONHECIMENTO DE
EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU DE CULPABILIDADE Ð A Doutrina
e a jurisprud•ncia MAJORITçRIAS entendem que tambŽm n‹o Ž
poss’vel reabrir futuramente a investiga•‹o. Embora haja diverg•ncia
jurisprudencial a respeito, o STJ pacificou seu entendimento neste
sentido22
.
21
STF - Inq 3114/PR
22
O STJ possui decis‹o recente no sentido de que faz coisa julgada MATERIAL:
(...) A par da atipicidade da conduta e da presen•a de causa extintiva da punibilidade, o
arquivamento de inquŽrito policial lastreado em circunst‰ncia excludente de ilicitude tambŽm
produz coisa julgada material.
2. Levando-se em considera•‹o que o arquivamento com base na atipicidade do fato faz coisa julgada formal
e material, a decis‹o que arquiva o inquŽrito por considerar a conduta l’cita tambŽm o faz, isso porque nas
duas situa•›es n‹o existe crime e h‡ manifesta•‹o a respeito da matŽria de mŽrito.
3. A mera qualifica•‹o diversa do crime, que permanece essencialmente o mesmo, n‹o constitui fato
ensejador da denœncia ap—s o primeiro arquivamento.
4. Recurso provido para determinar o trancamento da a•‹o penal.
(RHC 46.666/MS, Rel. Ministro SEBASTIÌO REIS JòNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
05/02/2015, DJe 28/04/2015)
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¥! ARQUIVAMENTO PELO RECONHECIMENTO DA EXTIN‚ÌO DA
PUNIBILIDADE Ð Tanto Doutrina quanto Jurisprud•ncia entendem
que se trata de decis‹o que faz coisa julgada material, ou seja, n‹o
admite a reabertura do IP. Com rela•‹o a este ponto, entende-se que
se o reconhecimento da extin•‹o da punibilidade se deu pela morte do
agente (art. 107, I do CP) mediante apresenta•‹o de certid‹o de —bito
falsa (o agente n‹o estava morto) Ž poss’vel reabrir as investiga•›es.
Resumidamente, o STJ entende atualmente que toda decis‹o de
arquivamento que enfrente o mŽrito far‡ coisa julgada material, ou seja,
somente poder‡ ser reaberta a investiga•‹o no caso de arquivamento por
aus•ncia de provas para a denœncia.23
1.6! Poder de investiga•‹o do MP
Durante muito tempo se discutiu na Doutrina e na Jurisprud•ncia24
acerca
dos poderes de investiga•‹o do MP, j‡ que embora estas atribui•›es tenham
sido delegadas ˆ Pol’cia, certo Ž que o MP Ž o destinat‡rio da investiga•‹o, na
qualidade de titular da a•‹o penal (pœblica).
No entanto, essa discuss‹o j‡ n‹o existe mais. Atualmente o
entendimento pacificado Ž no sentido de que o MP tem, sim, poderes
investigat—rios, j‡ que a Pol’cia Judici‡ria n‹o detŽm o monop—lio constitucional
dessa tarefa.
Resumidamente:
¥! MP pode investigar (por meio de procedimentos pr—prios de investiga•‹o)
¥! MP n‹o pode instaurar e presidir inquŽrito policial
23
(...) 1. A permiss‹o legal contida no art. 18 do CPP, e pertinente Sœmula 524/STF, de desarquivamento
do inquŽrito pelo surgimento de provas novas, somente tem incid•ncia quando o fundamento daquele
arquivamento foi a insufici•ncia probat—ria - ind’cios de autoria e prova do crime.
2. A decis‹o que faz ju’zo de mŽrito do caso penal, reconhecendo atipia, extin•‹o da punibilidade
(por morte do agente, prescri•‹o...), ou excludentes da ilicitude, exige certeza jur’dica - sem
esta, a prova de crime com autor indicado geraria a continuidade da persecu•‹o criminal - que,
por tal, possui efeitos de coisa julgada material, ainda que contida em acolhimento a pleito
ministerial de arquivamento das pe•as investigat—rias.
3. Promovido o arquivamento do inquŽrito policial pelo reconhecimento de leg’tima defesa, a coisa julgada
material impede rediscuss‹o do caso penal em qualquer novo feito criminal, descabendo perquirir a
exist•ncia de novas provas. Precedentes.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 791.471/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe
16/12/2014)
24
REsp 998.249/RS, Rel. MIN. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 30/05/2012
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2! LEI 12.830/13
A Lei 12.830/13 teve por finalidade regulamentar a atividade de
investiga•‹o criminal conduzida pelo Delegado de Pol’cia.
Vejamos a reda•‹o do art. 1¼ da Lei:
Art. 1o Esta Lei disp›e sobre a investiga•‹o criminal conduzida pelo delegado de
pol’cia.
Algumas de suas disposi•›es j‡ poderiam tranquilamente ser extra’das,
ainda que de forma impl’cita, do pr—prio regramento do CPP.
Temos que entender, ainda, o contexto em que a Lei fora editada (No meio
da discuss‹o a respeito dos poderes de investiga•‹o do MP), de forma que
poderemos entender melhor, ainda, o n’tido viŽs ÒcorporativistaÓ da Lei (n‹o que
haja algum tom pejorativo nisso!). Vejamos, por exemplo, a reda•‹o do art. 2¼:
Art. 2o As fun•›es de pol’cia judici‡ria e a apura•‹o de infra•›es penais exercidas
pelo delegado de pol’cia s‹o de natureza jur’dica, essenciais e exclusivas de Estado.
Tala afirma•‹o j‡ poderia ser extra’da do sistema jur’dico-processual penal
brasileiro. Contudo, percebe-se o car‡ter ÒafirmativoÓ da Lei, ou seja, buscou
deixar imune a dœvidas a natureza da atividade desenvolvida pelo
Delegado de Pol’cia.
O ¤1¼ do art. 2¼ Ž outro que traz disposi•‹o que, na pr‡tica, n‹o alterou em
nada o mundo jur’dico:
Art. 2¼ (...)
¤ 1o Ao delegado de pol’cia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condu•‹o da
investiga•‹o criminal por meio de inquŽrito policial ou outro procedimento previsto em
lei, que tem como objetivo a apura•‹o das circunst‰ncias, da materialidade e da
autoria das infra•›es penais.
O ¤2¼ do art. 2¼ trata do poder de requisi•‹o do Delegado de Pol’cia,
cuja finalidade Ž permitir a melhor instru•‹o poss’vel do procedimento
investigat—rio, que em regra ser‡ o InquŽrito Policial. Vejamos:
Art. 2¼ (...)
¤ 2o Durante a investiga•‹o criminal, cabe ao delegado de pol’cia a requisi•‹o de
per’cia, informa•›es, documentos e dados que interessem ˆ apura•‹o dos fatos.
Se atŽ agora a Lei n‹o trouxe grandes ÒnovidadesÓ jur’dicas, o ¤4¼ do art.
2¼ traz um regramento que parece estabelecer uma espŽcie de ÒDelegado
NaturalÓ. Vejamos:
Art. 2¼ (...)
¤ 4o O inquŽrito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente
poder‡ ser avocado ou redistribu’do por superior hier‡rquico, mediante despacho
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fundamentado, por motivo de interesse pœblico ou nas hip—teses de inobserv‰ncia dos
procedimentos previstos em regulamento da corpora•‹o que prejudique a efic‡cia da
investiga•‹o.
Percebam que esta regulamenta•‹o tem a n’tida inten•‹o de evitar Òmandos
e desmandosÓ no seio da Pol’cia, ou seja, evitar que o Chefe da Pol’cia altere
o Delegado respons‡vel por determinado caso de acordo com a
necessidade de uma investiga•‹o Òmais r’gidaÓ ou Òmais brandaÓ.
Isso n‹o significa que a substitui•‹o do Delegado respons‡vel n‹o poder‡
ocorrer. Contudo, ela somente pode ocorrer:
¥! Por motivo de interesse pœblico
¥! No caso de inobserv‰ncia dos procedimentos previstos em
regulamento da corpora•‹o que prejudique a efic‡cia da
investiga•‹o
Em qualquer caso, dever‡ se dar por despacho fundamentado da
autoridade superior.
Da mesma forma que a altera•‹o do Delegado respons‡vel por determinado
caso n‹o poder‡ ser feita Òao bel prazerÓ do Superior, o que evidencia uma
espŽcie, ainda que rudimentar, do princ’pio do ÒDelegado NaturalÓ, o Delegado
tambŽm n‹o poder‡ ser removido livremente de seu —rg‹o de atua•‹o.
Vejamos a reda•‹o do art. 2¼, ¤5¼ da Lei:
Art. 2¼ (...)
¤ 5o A remo•‹o do delegado de pol’cia dar-se-‡ somente por ato fundamentado.
Percebam que n‹o chega a ser uma ÒinamovibilidadeÓ do Delegado,
pois ele pode ser removido Òde of’cioÓ. Contudo, Ž ineg‡vel que a Lei, ao
exigir que tal remo•‹o se d• por ato fundamentado, busca dar mais transpar•ncia
em tal procedimento, de forma a salvaguardar os direitos do pr—prio Delegado e
a moralidade no bojo da Administra•‹o Pœblica.
Por fim, o ¤6¼ do art. 2¼ estabelece ser o indiciamento um ato privativo
do Delegado, e dever‡ ser necessariamente FUNDAMENTADO. Vejamos:
Art. 2¼ (...)
¤ 6o O indiciamento, privativo do delegado de pol’cia, dar-se-‡ por ato fundamentado,
mediante an‡lise tŽcnico-jur’dica do fato, que dever‡ indicar a autoria, materialidade
e suas circunst‰ncias.
Como encerramento, a Lei estabelece em seu art. 3¼ que o cargo de
Delegado de Pol’cia Ž privativo de Bacharel em Direito, devendo ser dispensado
ao Delegado o mesmo tratamento protocolar que recebem Magistrados, membros
do MP e da Defensoria Pœblica, e os advogados. Vejamos:
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Art. 3o O cargo de delegado de pol’cia Ž privativo de bacharel em Direito, devendo-
lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os
membros da Defensoria Pœblica e do MinistŽrio Pœblico e os advogados.
Temos aqui mais uma previs‹o referente ˆ ÒcarreiraÓ de Delegado que
propriamente ao sistema jur’dico-processual penal brasileiro. De toda forma, a
Lei traz importante previs‹o com a finalidade de contribuir para a equaliza•‹o de
tratamento das carreiras jur’dicas do pa’s.
3! CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL
Outra das fun•›es do MP (alŽm de poder investigar, como vimos), Ž exercer
o controle externo da atividade policial.
O MP n‹o faz parte da organiza•‹o policial. Entretanto, como o desempenho
das fun•›es da pol’cia contribui negativa ou positivamente para o desempenho
das fun•›es do MP (Um crime mal investigado dificilmente gera uma
condena•‹o), ao MP foi conferido o controle externo da atividade policial.
Isso est‡ previsto no art. 129, VII da CF/88:
Art. 129. S‹o fun•›es institucionais do MinistŽrio Pœblico:
(...)
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar
mencionada no artigo anterior;
No art. 3¼ da LC 75/93 n—s temos uma defini•‹o melhor das raz›es que
fundamentam esse controle. Este artigo regulamenta o art. 129, VII da
Constitui•‹o, tra•ando os objetivos que se pretende alcan•ar com o
exerc’cio deste controle externo pelo MPU. Vejamos a reda•‹o do art. 3¼:
Art. 3¼ O MinistŽrio Pœblico da Uni‹o exercer‡ o controle externo da atividade policial
tendo em vista:
a) o respeito aos fundamentos do Estado Democr‡tico de Direito, aos objetivos
fundamentais da Repœblica Federativa do Brasil, aos princ’pios informadores das
rela•›es internacionais, bem como aos direitos assegurados na Constitui•‹o Federal e
na lei;
b) a preserva•‹o da ordem pœblica, da incolumidade das pessoas e do patrim™nio
pœblico;
c) a preven•‹o e a corre•‹o de ilegalidade ou de abuso de poder;
d) a indisponibilidade da persecu•‹o penal;
e) a compet•ncia dos —rg‹os incumbidos da seguran•a pœblica.
ƒ bom que se deixe clara uma coisa: O MP NÌO ƒ O CHEFE DA
POLêCIA! O MP apenas tem a atribui•‹o para FISCALIZAR o exerc’cio da
atividade policial. AtravŽs desta fiscaliza•‹o, caso seja constatada alguma
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irregularidade, o MP pode adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais cab’veis
para resolver o problema (seja ajuizando a•‹o penal contra os infratores, seja
requisitando a abertura de inquŽrito para apurar os fatos, etc.).
Mal comparando, o MP atua mais ou menos como o Congresso Nacional, que
fiscaliza os atos do Poder Executivo, sem ser, contudo, seu chefe.
Um dos objetivos mais evidentes deste controle externo realizado pelo MPU
Ž a preserva•‹o da indisponibilidade da persecu•‹o penal. O que Ž isso? A
persecu•‹o penal nada mais Ž que o exerc’cio do poder-dever conferido ao Estado
para que investigue os fatos a fim de que, l‡ na frente, se possa punir eventuais
culpados. A este procedimento de busca pelos fatos preliminares (investiga•‹o)
e processo e condena•‹o dos culpados (processo penal) se d‡ o nome de
persecu•‹o penal.
Mas o que significa a Òindisponibilidade da persecu•‹o penalÓ?
Significa a aus•ncia de discricionariedade na persecu•‹o penal. A persecu•‹o
penal n‹o Ž dispon’vel, ou seja, n‹o pode o respons‡vel por ela simplesmente
Òabrir m‹oÓ, deixar de realiza-la, seja qual for o motivo. Assim, quando se busca
garantir a indisponibilidade da a•‹o penal, ao fim e ao cabo o que se
pretende Ž evitar que fatores externos (principalmente $$$) influenciem
negativamente na condu•‹o da persecu•‹o penal, que numa fase preliminar
Ž conduzida pela Pol’cia, atravŽs da investiga•‹o criminal, e Ž nesta fase que a
persecu•‹o Ž mais vulner‡vel.
N—s acabamos de ver quais s‹o os objetivos do controle externo da atividade
policial. O art. 9¼, todavia, nos traz alguns (sim, pois este rol NÌO ƒ TAXATIVO)
mecanismos de que disp›e o MPU para exercer este controle externo.
Vejamos:
Art. 9¼ O MinistŽrio Pœblico da Uni‹o exercer‡ o controle externo da atividade policial
por meio de medidas judiciais e extrajudiciais podendo:
I - ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais;
II - ter acesso a quaisquer documentos relativos ˆ atividade-fim policial;
III - representar ˆ autoridade competente pela ado•‹o de provid•ncias para sanar a
omiss‹o indevida, ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder;
IV - requisitar ˆ autoridade competente para instaura•‹o de inquŽrito policial sobre a
omiss‹o ou fato il’cito ocorrido no exerc’cio da atividade policial;
V - promover a a•‹o penal por abuso de poder.
Vejam que estas s‹o ferramentas que contribuem para o bom exerc’cio
dessa fun•‹o de fiscaliza•‹o que Ž atribu’da ao MPU.
ƒ importante notar que o inciso II fala em Òacesso a documentos relativos ˆ
atividade-fim policialÓ. Isso significa que o MPU tem acesso livre a quaisquer
documentos relativos ˆ atividade de investiga•‹o da pol’cia (no caso da Pol’cia
Civil, Federal, etc., que s‹o as chamadas Òpol’cias judici‡riasÓ, pois lhes incumbe
obter elementos de convic•‹o para apresenta•‹o perante o Poder Judici‡rio) ou
ˆ sua atividade de preven•‹o ostensiva (No caso da Pol’cia Militar, Rodovi‡ria
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Federal, etc., que s‹o as chamadas Òpol’cias administrativasÓ, cuja fun•‹o Ž
basicamente preservar a ordem pœblica, prevenindo a ocorr•ncia de infra•›es).
Assim, o MPU n‹o ter‡ acesso, por exemplo, ao documento referente a um
pedido de fŽrias de um Delegado, pois isso n‹o guarda qualquer rela•‹o com a
atividade-fim da pol’cia (A menos que haja ind’cios de que esse pedido de fŽrias,
por exemplo, tenha se dado com a finalidade de furtar-se a uma investiga•‹o, no
que estar‡ se relacionando com a atividade-fim).
Um dos objetivos principais, alŽm de garantir a indisponibilidade da
persecu•‹o penal, Ž garantir o respeito aos direitos da pessoa, zelando pela
n‹o ocorr•ncia de abuso de poder e promovendo medidas contra aqueles que
eventualmente o pratiquem. Para tanto, o art. 10 nos traz a necessidade de
comunica•‹o ao MP competente (MPF, MPT, MPDFT ou MPM) quando da
realiza•‹o de pris‹o de qualquer pessoa por parte de autoridade federal
ou do DF, devendo se indicar o local onde se encontra o preso e c—pia dos
documentos acerca da legalidade da pris‹o. Vejamos:
Art. 10. A pris‹o de qualquer pessoa, por parte de autoridade federal ou do Distrito
Federal e Territ—rios, dever‡ ser comunicada imediatamente ao MinistŽrio Pœblico
competente, com indica•‹o do lugar onde se encontra o preso e c—pia dos documentos
comprobat—rios da legalidade da pris‹o.
CUIDADO! O MPU exerce o controle EXTERNO da atividade policial, pois o MPU
NÌO INTEGRA a mesma estrutura da pol’cia. Quem exerce o controle
INTERNO da atividade policial Ž a CORREGEDORIA da pol’cia respectiva.
4! DISPOSITIVOS LEGAIS IMPORTANTES
CîDIGO DE PROCESSSO PENAL
Ä Art. 4¡ a 23 do CPP - Disposi•‹o legal do CPP acerca do InquŽrito Policial:
Art. 4¼ A pol’cia judici‡ria ser‡ exercida pelas autoridades policiais no territ—rio de
suas respectivas circunscri•›es e ter‡ por fim a apura•‹o das infra•›es penais e da
sua autoria. (Reda•‹o dada pela Lei n¼ 9.043, de 9.5.1995)
Par‡grafo œnico. A compet•ncia definida neste artigo n‹o excluir‡ a de autoridades
administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma fun•‹o.
Art. 5o Nos crimes de a•‹o pœblica o inquŽrito policial ser‡ iniciado:
I - de of’cio;
II - mediante requisi•‹o da autoridade judici‡ria ou do MinistŽrio Pœblico, ou a
requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para represent‡-lo.
¤ 1o O requerimento a que se refere o no II conter‡ sempre que poss’vel:
a) a narra•‹o do fato, com todas as circunst‰ncias;
b) a individualiza•‹o do indiciado ou seus sinais caracter’sticos e as raz›es de
convic•‹o ou de presun•‹o de ser ele o autor da infra•‹o, ou os motivos de
impossibilidade de o fazer;
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c) a nomea•‹o das testemunhas, com indica•‹o de sua profiss‹o e resid•ncia.
¤ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquŽrito caber‡
recurso para o chefe de Pol’cia.
¤ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da exist•ncia de infra•‹o penal
em que caiba a•‹o pœblica poder‡, verbalmente ou por escrito, comunic‡-la ˆ
autoridade policial, e esta, verificada a proced•ncia das informa•›es, mandar‡
instaurar inquŽrito.
¤ 4o O inquŽrito, nos crimes em que a a•‹o pœblica depender de representa•‹o, n‹o
poder‡ sem ela ser iniciado.
¤ 5o Nos crimes de a•‹o privada, a autoridade policial somente poder‡ proceder a
inquŽrito a requerimento de quem tenha qualidade para intent‡-la.
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da pr‡tica da infra•‹o penal, a autoridade policial
dever‡:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que n‹o se alterem o estado e conserva•‹o
das coisas, atŽ a chegada dos peritos criminais; (Reda•‹o dada pela Lei n¼ 8.862, de
28.3.1994) (Vide Lei n¼ 5.970, de 1973)
II - apreender os objetos que tiverem rela•‹o com o fato, ap—s liberados pelos peritos
criminais; (Reda•‹o dada pela Lei n¼ 8.862, de 28.3.1994)
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas
circunst‰ncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observ‰ncia, no que for aplic‡vel, do disposto no Cap’tulo
III do T’tulo Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas
testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acarea•›es;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer
outras per’cias;
VIII - ordenar a identifica•‹o do indiciado pelo processo datilosc—pico, se poss’vel, e
fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar
e social, sua condi•‹o econ™mica, sua atitude e estado de ‰nimo antes e depois do
crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribu’rem para a aprecia•‹o
do seu temperamento e car‡ter.
X - colher informa•›es sobre a exist•ncia de filhos, respectivas idades e se possuem
alguma defici•ncia e o nome e o contato de eventual respons‡vel pelos cuidados dos
filhos, indicado pela pessoa presa. (Inclu’do pela Lei n¼ 13.257, de 2016)
Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infra•‹o sido praticada de determinado
modo, a autoridade policial poder‡ proceder ˆ reprodu•‹o simulada dos fatos, desde
que esta n‹o contrarie a moralidade ou a ordem pœblica.
Art. 8o Havendo pris‹o em flagrante, ser‡ observado o disposto no Cap’tulo II do
T’tulo IX deste Livro.
Art. 9o Todas as pe•as do inquŽrito policial ser‹o, num s— processado, reduzidas a
escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
Art. 10. O inquŽrito dever‡ terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido
preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta
hip—tese, a partir do dia em que se executar a ordem de pris‹o, ou no prazo de 30
dias, quando estiver solto, mediante fian•a ou sem ela.
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¤ 1o A autoridade far‡ minucioso relat—rio do que tiver sido apurado e enviar‡ autos
ao juiz competente.
¤ 2o No relat—rio poder‡ a autoridade indicar testemunhas que n‹o tiverem sido
inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
¤ 3o Quando o fato for de dif’cil elucida•‹o, e o indiciado estiver solto, a autoridade
poder‡ requerer ao juiz a devolu•‹o dos autos, para ulteriores dilig•ncias, que ser‹o
realizadas no prazo marcado pelo juiz.
Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem ˆ prova,
acompanhar‹o os autos do inquŽrito.
Art. 12. O inquŽrito policial acompanhar‡ a denœncia ou queixa, sempre que servir de
base a uma ou outra.
Art. 13. Incumbir‡ ainda ˆ autoridade policial:
I - fornecer ˆs autoridades judici‡rias as informa•›es necess‡rias ˆ instru•‹o e
julgamento dos processos;
II - realizar as dilig•ncias requisitadas pelo juiz ou pelo MinistŽrio Pœblico;
III - cumprir os mandados de pris‹o expedidos pelas autoridades judici‡rias;
IV - representar acerca da pris‹o preventiva.
Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no ¤ 3¼ do art. 158 e no
art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C—digo Penal), e no art.
239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian•a e do Adolescente),
o membro do MinistŽrio Pœblico ou o delegado de pol’cia poder‡ requisitar, de
quaisquer —rg‹os do poder pœblico ou de empresas da iniciativa privada, dados e
informa•›es cadastrais da v’tima ou de suspeitos. (Inclu’do pela Lei n¼ 13.344,
de 2016) (Vig•ncia)
Par‡grafo œnico. A requisi•‹o, que ser‡ atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
conter‡: (Inclu’do pela Lei n¼ 13.344, de 2016) (Vig•ncia)
I - o nome da autoridade requisitante; (Inclu’do pela Lei n¼ 13.344, de 2016)
(Vig•ncia)
II - o nœmero do inquŽrito policial; e (Inclu’do pela Lei n¼ 13.344, de 2016)
(Vig•ncia)
III - a identifica•‹o da unidade de pol’cia judici‡ria respons‡vel pela investiga•‹o.
(Inclu’do pela Lei n¼ 13.344, de 2016) (Vig•ncia)
Art. 13-B. Se necess‡rio ˆ preven•‹o e ˆ repress‹o dos crimes relacionados ao tr‡fico
de pessoas, o membro do MinistŽrio Pœblico ou o delegado de pol’cia poder‹o
requisitar, mediante autoriza•‹o judicial, ˆs empresas prestadoras de servi•o de
telecomunica•›es e/ou telem‡tica que disponibilizem imediatamente os meios
tŽcnicos adequados Ð como sinais, informa•›es e outros Ð que permitam a localiza•‹o
da v’tima ou dos suspeitos do delito em curso. (Inclu’do pela Lei n¼ 13.344,
de 2016) (Vig•ncia)
¤ 1o Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da esta•‹o de
cobertura, setoriza•‹o e intensidade de radiofrequ•ncia. (Inclu’do pela Lei n¼
13.344, de 2016) (Vig•ncia)
¤ 2o Na hip—tese de que trata o caput, o sinal: (Inclu’do pela Lei n¼ 13.344,
de 2016) (Vig•ncia)
I - n‹o permitir‡ acesso ao conteœdo da comunica•‹o de qualquer natureza, que
depender‡ de autoriza•‹o judicial, conforme disposto em lei; (Inclu’do pela
Lei n¼ 13.344, de 2016) (Vig•ncia)
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