O documento classifica e descreve os diferentes tipos de poderes administrativos utilizados pela administração pública para atingir seus objetivos, incluindo poder vinculado, poder discricionário, poder hierárquico, poder de polícia, poder disciplinar e poder regulamentar. Ele fornece exemplos de cada tipo de poder e discute características como discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.
Resumo de Direito Administrativo para Concurso INSS 2016.
Veja resumos das outras matérias para INSS no blog: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/
São indicadas por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello duas versões para a origem do vocábulo administração:
1ª) é que esta vem de ad (preposição) mais ministro, mais are (verbo), que significa servir, executar;
2ª) indica que, vem de ad manus trahere, que envolve ideia de direção ou gestão.
Resumo de Direito Administrativo para Concurso INSS 2016.
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São indicadas por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello duas versões para a origem do vocábulo administração:
1ª) é que esta vem de ad (preposição) mais ministro, mais are (verbo), que significa servir, executar;
2ª) indica que, vem de ad manus trahere, que envolve ideia de direção ou gestão.
1. Sd jurisadvogando – Sandra Mara Dobjenski
DIREITO ADMINISTRATIVO
PODER ADMINISTRATIVO
Instrumentos utilizados pela Administração Pública para atingir suas finalidades.
(Poderes/deveres da administração)
Características
1. Poder/dever ou dever/poder
2. Irrenunciáveis
3. Limitados
4. Podem ensejar responsabilização
Classificação
1. Poder vinculado – a lei estabelece todos os elementos do direito. Ex.: agente
que faltar mais de 30 dias é demitido. (Agente não tem margem de escolha)
2. Poder discricionário – a lei confere ao agente o poder de escolha, dentro dos
limites da lei. Leva em consideração o interesse público de acordo com a
oportunidade e conveniência. Ex.: imóvel adquirido por decisão judicial pode
ser alienado por concorrência ou leilão; permissão de uso de bem público.
3. Poder hierárquico – relação de subordinação – existe a necessidade de
hierarquia para a distribuição de competência e escalonamento de órgãos de
forma harmônica. Vínculo de subordinação, avocação. (DAC)
3.1. Discricionariedade - (em regra) (Ex.: carteira de motorista)
3.2. Autoexecutoriedade – pode ser imposto por particulares sem a
necessidade de intervenção do judiciário. Ex.: fiscal da ANVISA pode
aprender a comida estragada sem autorização prévia. Construção de um
prédio com perigo de desabar.
3.3. Coercibilidade – ciclos – não há obrigação de indenização. Ex.: limite de
velocidade de veículo.
3.3.1. Legislação ou ordem – ordem pública – não pode ser delegada a iniciativa
privada.
3.3.2. Consentimento – anuência prévia da administração – pode ser delegado –
poder decisório.
2. Sd jurisadvogando – Sandra Mara Dobjenski
3.3.3. Fiscalização – verificação de cumprimento da legislação – pode ser
delegado. Pode ser: fiscalizador (controle), preventivo (regulatório) e
repressivo (punitivo)
3.3.4. Sanção – aplicação de medida repressiva – não pode ser delegada.
4. Poder de polícia – objetivo de condicionar, controlar, restringir com base legal.
Ex.: controle de
5. Poder disciplinar – aplicação de uma sanção.
6. Poder regulamentar – normatiza, disciplina e regulamenta questões legais.
Obs.: ATENÇÃO: O juiz não pode modificar ato realizado dentro dos limites legais.
Ele pode decidir sobre a legalidade de um ato, mas não sobre os critérios de
oportunidade e conveniência.