A Convenção sobre
os Direitos da Criança
A Convenção sobre
   os Direitos da Criança

Adoptada pela Assembleia Geral nas Nações Unidas
em 20 de Novembro de 1989 e ratificada por Portugal
           em 21 de Setembro de 1990.
PREÂMBULO                                                Resumo não oficial
                                                         das principais disposições
Os Estados Partes na presente Convenção,

Considerando que, em conformidade com os princí-         PREÂMBULO
pios proclamados pela Carta das Nações Unidas,
                                                         O Preâmbulo lembra os princípios
o reconhecimento da dignidade inerente a todos os
                                                         fundamentais das Nações Unidas
membros da família humana e dos seus direitos
                                                         e as disposições precisas de
iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liber-   vários tratados de direitos
dade, da justiça e da paz no mundo;                      humanos e textos pertinentes.
                                                         E reafirma o facto de as crianças,
Tendo presente que, na Carta, os povos das Nações        devido à sua vulnerabilidade,
Unidas proclamaram, de novo, a sua fé nos direitos       necessitarem de uma protecção
fundamentais do homem, na dignidade e no valor           e de uma atenção especiais,
da pessoa humana e que resolveram favorecer o            e sublinha de forma particular a
                                                         responsabilidade fundamental da
progresso social e instaurar melhores condições de
                                                         família no que diz respeito aos
vida numa liberdade mais ampla;                          cuidados e protecção. Reafirma,
                                                         ainda, a necessidade de
Reconhecendo que as Nações Unidas, na Declaração
                                                         protecção jurídica e não jurídica
Universal dos Direitos do Homem (3) e nos pactos         da criança antes e após o nasci-
internacionais relativos aos direitos do homem (4),      mento, a importância do respeito
proclamaram e acordaram em que toda a pessoa             pelos valores culturais da
humana pode invocar os direitos e liberdades aqui        comunidade da criança, e o papel
                                                         vital da cooperação internacional
enunciados, sem distinção alguma, nomeadamente
                                                         para que os direitos da
de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política   criança sejam uma realidade.
ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna,
nascimento ou de qualquer outra situação;

Recordando que, na Declaração Universal dos Direitos
do Homem, a Organização das Nações Unidas pro-
clamou que a infância tem direito a uma ajuda e
assistência especiais;

Convictos de que a família, elemento natural e fun-
damental da sociedade e meio natural para o cresci-
mento e bem-estar de todos os seus membros, e em
particular das crianças, deve receber a protecção e a
assistência necessárias para desempenhar plena-
mente o seu papel na comunidade;

Reconhecendo que a criança, para o desenvolvimento
harmonioso da sua personalidade, deve crescer
num ambiente familiar, em clima de felicidade, amor
e compreensão;




                                           3
Considerando que importa preparar plenamente
a criança para viver uma vida individual na sociedade
e ser educada no espírito dos ideais proclamados na
Carta das Nações Unidas e, em particular, num espírito
de paz, dignidade, tolerância, liberdade e solidariedade;

Tendo presente que a necessidade de garantir uma
protecção especial à criança foi enunciada pela
Declaração de Genebra de 1924 sobre os Direitos da
Criança (5) e pela Declaração dos Direitos da Criança
adoptada pelas Nações Unidas em 1959 (2), e foi
reconhecida pela Declaração Universal dos Direitos
do Homem, pelo Pacto Internacional sobre os Direitos
Civis e Políticos (nomeadamente nos artigos 23.o
e 24.o) 4, pelo Pacto Internacional sobre os Direitos
Económicos, Sociais e Culturais (nomeadamente
o artigo 10.o) e pelos estatutos e instrumentos perti-
nentes das agências especializadas e organizações
internacionais que se dedicam ao bem-estar da criança;

Tendo presente que, como indicado na Declaração
dos Direitos da Criança, adoptada em 20 de Novembro
de 1959 pela Assembleia Geral das Nações Unidas,
«a criança, por motivo da sua falta de maturidade
física e intelectual, tem necessidade de uma protec-
ção e cuidados especiais, nomeadamente de
protecção jurídica adequada, tanto antes como
depois do nascimento» (6);

Recordando as disposições da Declaração sobre os
Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à Protecção
e Bem-Estar das Crianças, com Especial Referência à
Adopção e Colocação Familiar nos Planos Nacional
e Internacional (7) (Resolução n.o 41/85 da Assem-
bleia Geral, de 3 de Dezembro de 1986), o Conjunto
de Regras Mínimas das Nações Unidas relativas à
Administração da Justiça para Menores («Regras de
Beijing») (8) (Resolução n.o 40/33 da Assembleia
Geral, de 29 de Novembro de 1985) e a Declaração
sobre Protecção de Mulheres e Crianças em
Situação de Emergência ou de Conflito Armado
(Resolução n.o 3318 (XXIX) da Assembleia Geral, de
14 de Dezembro de 1974) (9);



                                             4
Reconhecendo que em todos os países do mundo
há crianças que vivem em condições particular-
mente difíceis e que importa assegurar uma atenção
especial a essas crianças;

Tendo devidamente em conta a importância das tradi-
ções e valores culturais de cada povo para a protecção
e o desenvolvimento harmonioso da criança;

Reconhecendo a importância da cooperação interna-
cional para a melhoria das condições de vida das
crianças em todos os países, em particular nos países
em desenvolvimento;

Acordam no seguinte:




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PARTE I

Artigo 1
Nos termos da presente Convenção, criança é todo            Definição de criança
o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos ter-           A criança é definida como todo o ser
mos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade      humano com menos de dezoito
                                                            anos, excepto se a lei nacional con-
mais cedo.
                                                            fere a maioridade mais cedo.

Artigo 2
1. Os Estados Partes comprometem-se a respeitar e           Não discriminação
   a garantir os direitos previstos na presente Conven-     Todos os direitos se aplicam a
                                                            todas as crianças sem excepção.
   ção a todas as crianças que se encontrem sujeitas
                                                            O Estado tem obrigação de prote-
   à sua jurisdição, sem discriminação alguma, inde-        ger a criança contra todas as for-
   pendentemente de qualquer consideração de raça,          mas de discriminação e de tomar
   cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra   medidas positivas para promover
   da criança, de seus pais ou representantes legais,       os seus direitos.
   ou da sua origem nacional, étnica ou social, fortu-
   na, incapacidade, nascimento ou de qualquer
   outra situação.

2. Os Estados Partes tomam todas as medidas ade-
   quadas para que a criança seja efectivamente pro-
   tegida contra todas as formas de discriminação ou
   de sanção decorrentes da situação jurídica, de
   actividades, opiniões expressas ou convicções de
   seus pais, representantes legais ou outros mem-
   bros da sua família.

Artigo 3
1. Todas as decisões relativas a crianças, adoptadas        Interesse superior da criança
   por instituições públicas ou privadas de protecção       Todas as decisões que digam res-
                                                            peito à criança devem ter plena-
   social, por tribunais, autoridades administrativas
                                                            mente em conta o seu interesse
   ou órgãos legislativos, terão primacialmente em          superior. O Estado deve garantir
   conta o interesse superior da criança.                   à criança cuidados adequados
                                                            quando os pais, ou outras pes-
2. Os Estados Partes comprometem-se a garantir à            soas responsáveis por ela não
   criança a protecção e os cuidados necessários ao         tenham capacidade para o fazer.
   seu bem-estar, tendo em conta os direitos e
   deveres dos pais, representantes legais ou outras
   pessoas que a tenham legalmente a seu cargo e,
   para este efeito, tomam todas as medidas legisla-
   tivas e administrativas adequadas.



                                             6
3. Os Estados Partes garantem que o funcionamento
   de instituições, serviços e estabelecimentos que
   têm crianças a seu cargo e asseguram que a sua
   protecção seja conforme às normas fixadas pelas
   autoridades competentes, nomeadamente nos
   domínios da segurança e saúde, relativamente ao
   número e qualificação do seu pessoal, bem como
   quanto à existência de uma adequada fiscalização.


Artigo 4
Os Estados Partes comprometem-se a tomar todas         Aplicação dos direitos
as medidas legislativas, administrativas e outras      O Estado deve fazer tudo o que
                                                       puder para aplicar os direitos con-
necessárias à realização dos direitos reconhecidos
                                                       tidos na Convenção.
pela presente Convenção. No caso de direitos
económicos, sociais e culturais, tomam essas medi-
das no limite máximo dos seus recursos disponíveis
e, se necessário, no quadro da cooperação interna-
cional.


Artigo 5
Os Estados Partes respeitam as responsabilidades,      Orientação da criança e evolução
direitos e deveres dos pais e, sendo caso disso, dos   das suas capacidades
                                                       O Estado deve respeitar os direi-
membros da família alargada ou da comunidade nos
                                                       tos e responsabilidades dos pais
termos dos costumes locais, dos representantes
                                                       e da família alargada na orienta-
legais ou de outras pessoas que tenham a criança       ção da criança de uma forma que
legalmente a seu cargo, de assegurar à criança, de     corresponda ao desenvolvimento
forma compatível com o desenvolvimento das suas        das suas capacidades.
capacidades, a orientação e os conselhos adequados
ao exercício dos direitos que lhe são reconhecidos
pela presente Convenção.


Artigo 6
1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito    Sobrevivência e desenvolvimento
   inerente à vida.                                    Todas as crianças têm o direito
                                                       inerente à vida, e o Estado tem
2. Os Estados Partes asseguram na máxima medida        obrigação de assegurar a sobre-
   possível a sobrevivência e o desenvolvimento da     vivência e desenvolvimento da
   criança.                                            criança.




                                         7
Artigo 7
1. A criança é registada imediatamente após o nasci-       Nome e nacionalidade
   mento e tem desde o nascimento o direito a um           A criança tem direito a um nome
                                                           desde o nascimento. A criança
   nome, o direito a adquirir uma nacionalidade e,
                                                           tem também o direito de adquirir
   sempre que possível, o direito de conhecer os           uma nacionalidade e, na medida
   seus pais e de ser educada por eles.                    do possível, de conhecer os seus
                                                           pais e de ser criada por eles.
2. Os Estados Partes garantem a realização destes
   direitos de harmonia com a legislação nacional e
   as obrigações decorrentes dos instrumentos
   jurídicos internacionais relevantes neste domínio,
   nomeadamente nos casos em que, de outro
   modo, a criança ficasse apátrida.


Artigo 8
1. Os Estados Partes comprometem-se a respeitar            Protecção da identidade
   o direito da criança e a preservar a sua identidade,    O Estado tem a obrigação de pro-
                                                           teger e, se necessário, de restabe-
   incluindo a nacionalidade, o nome e relações
                                                           lecer os aspectos fundamentais
   familiares, nos termos da lei, sem ingerência ilegal.   da identidade da criança (incluin-
2. No caso de uma criança ser ilegalmente privada          do o nome, a nacionalidade, e
                                                           relações familiares).
   de todos os elementos constitutivos da sua identi-
   dade ou de alguns deles, os Estados Partes devem
   assegurar-lhe assistência e protecção adequadas,
   de forma que a sua identidade seja restabelecida
   o mais rapidamente possível.


Artigo 9
1. Os Estados Partes garantem que a criança não é          Separação dos pais
   separada de seus pais contra a vontade destes,          A criança tem o direito de viver
                                                           com os seus pais a menos que tal
   salvo se as autoridades competentes decidirem,
                                                           seja considerado incompatível
   sem prejuízo de revisão judicial e de harmonia          com o seu interesse superior.
   com a legislação e o processo aplicáveis, que essa      A criança tem também o direito
   separação é necessária no interesse superior da         de manter contacto com ambos
   criança. Tal decisão pode mostrar-se necessária         os pais se estiver separada de um
                                                           ou de ambos.
   no caso de, por exemplo, os pais maltratarem ou
   negligenciarem a criança ou no caso de os pais
   viverem separados e uma decisão sobre o lugar
   da residência da criança tiver de ser tomada.




                                            8
2. Em todos os casos previstos no n.o 1 todas as
   partes interessadas devem ter a possibilidade de
   participar nas deliberações e de dar a conhecer os
   seus pontos de vista.

3. Os Estados Partes respeitam o direito da criança
   separada de um ou de ambos os seus pais de
   manter regularmente relações pessoais e contac-
   tos directos com ambos, salvo se tal se mostrar
   contrário ao interesse superior da criança.

4. Quando a separação resultar de medidas tomadas
   por um Estado Parte, tais como a detenção, prisão,
   exílio, expulsão ou morte (incluindo a morte ocor-
   rida no decurso de detenção, independentemente
   da sua causa) de ambos os pais ou de um deles,
   ou da criança, o Estado Parte, se tal lhe for solici-
   tado, dará aos pais, à criança ou, sendo esse o
   caso, a um outro membro da família informações
   essenciais sobre o local onde se encontram o
   membro ou membros da família, a menos que a
   divulgação de tais informações se mostre prejudi-
   cial ao bem-estar da criança. Os Estados Partes
   comprometem-se, além disso, a que a apresen-
   tação de um pedido de tal natureza não determine
   em si mesmo consequências adversas para a pes-
   soa ou pessoas interessadas.


Artigo 10
1. Nos termos da obrigação decorrente para os              Reunificação da família
   Estados Partes ao abrigo do n.o 1 do artigo 9.o,        As crianças e os seus pais têm o
                                                           direito de deixar qualquer país
   todos os pedidos formulados por uma criança ou
                                                           e entrar no seu para fins de reuni-
   por seus pais para entrar num Estado Parte ou           ficação ou para a manutenção das
   para o deixar, com o fim de reunificação familiar,      relações pais-filhos.
   são considerados pelos Estados Partes de forma
   positiva, com humanidade e diligência. Os Estados
   Partes garantem, além disso, que a apresentação
   de um tal pedido não determinará consequências
   adversas para os seus autores ou para os mem-
   bros das suas famílias.




                                            9
2. Uma criança cujos pais residem em diferentes
   Estados Partes tem o direito de manter, salvo
   circunstâncias excepcionais, relações pessoais e
   contactos directos regulares com ambos. Para
   esse efeito, e nos termos da obrigação que
   decorre para os Estados Partes ao abrigo do n.o 2
   do artigo 9.o, os Estados Partes respeitam o direito
   da criança e de seus pais de deixar qualquer país,
   incluindo o seu, e de regressar ao seu próprio
   país. O direito de deixar um país só pode ser
   objecto de restrições que, sendo previstas na lei,
   constituam disposições necessárias para proteger
   a segurança nacional, a ordem pública, a saúde
   ou moral públicas, ou os direitos e liberdades de
   outrem, e se mostrem compatíveis com os outros
   direitos reconhecidos na presente Convenção.


Artigo 11
1. Os Estados Partes tomam as medidas adequadas           Deslocações e retenções ilícitas
   para combater a deslocação e a retenção ilícitas       O Estado tem obrigação de com-
                                                          bater as deslocações e retenções
   de crianças no estrangeiro.
                                                          ilícitas de crianças no estrangeiro
2. Para esse efeito, os Estados Partes promovem a         levadas a cabo por um dos pais
                                                          ou por terceiros.
   conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais
   ou a adesão a acordos existentes.


Artigo 12
1. Os Estados Partes garantem à criança com capaci-       Opinião da criança
   dade de discernimento o direito de exprimir livre-     A criança tem o direito de expri-
                                                          mir livremente a sua opinião
   mente a sua opinião sobre as questões que lhe
                                                          sobre questões que lhe digam
   respeitem, sendo devidamente tomadas em consi-         respeito e de ver essa opinião
   deração as opiniões da criança, de acordo com a        tomada em consideração.
   sua idade e maturidade.

2. Para este fim, é assegurada à criança a oportuni-
   dade de ser ouvida nos processos judiciais e
   administrativos que lhe respeitem, seja directa-
   mente, seja através de representante ou de orga-
   nismo adequado, segundo as modalidades previs-
   tas pelas regras de processo da legislação
   nacional.



                                           10
Artigo 13
1. A criança tem direito à liberdade de expressão.        Liberdade de expressão
   Este direito compreende a liberdade de procurar,       A criança tem o direito de exprimir
                                                          os seus pontos de vista, obter
   receber e expandir informações e ideias de toda
                                                          informações, dar a conhecer
   a espécie, sem considerações de fronteiras, sob        ideias e informações, sem
   forma oral, escrita, impressa ou artística ou por      considerações de fronteiras.
   qualquer outro meio à escolha da criança.

2. O exercício deste direito só pode ser objecto de
   restrições previstas na lei e que sejam necessárias:
  a) Ao respeito dos direitos e da reputação de
     outrem;
  b) À salvaguarda da segurança nacional, da
     ordem pública, da saúde ou da moral públicas.


Artigo 14
1. Os Estados Partes respeitam o direito da criança       Liberdade de pensamento,
   à liberdade de pensamento, de consciência e de         consciência e religião
                                                          O Estado respeita o direito da
   religião.
                                                          criança à liberdade de pensamento,
2. Os Estados Partes respeitam os direitos e deveres      consciência e religião, no respeito
   dos pais e, sendo caso disso, dos representantes       pelo papel de orientação dos pais.

   legais, de orientar a criança no exercício deste
   direito, de forma compatível com o desenvolvi-
   mento das suas capacidades.

3. A liberdade de manifestar a sua religião ou as
   suas convicções só pode ser objecto de restrições
   previstas na lei e que se mostrem necessárias à
   protecção da segurança, da ordem e da saúde
   públicas, ou da moral e das liberdades e direitos
   fundamentais de outrem.


Artigo 15
1. Os Estados Partes reconhecem os direitos da            Liberdade de associação
   criança à liberdade de associação e à liberdade        As crianças têm o direito de se
                                                          reunir e de aderir ou formar asso-
   de reunião pacífica.
                                                          ciações.
2. O exercício destes direitos só pode ser objecto de
   restrições previstas na lei e que sejam necessá-
   rias, numa sociedade democrática, no interesse



                                            11
da segurança nacional ou da segurança pública, da
  ordem pública, para proteger a saúde ou a moral
  públicas ou os direitos e liberdades de outrem.


Artigo 16
1. Nenhuma criança pode ser sujeita a intromissões             Protecção da vida privada
   arbitrárias ou ilegais na sua vida privada, na sua          A criança tem o direito de ser pro-
                                                               tegida contra intromissões na sua
   família, no seu domicílio ou correspondência,
                                                               vida privada, na sua família, resi-
   nem a ofensas ilegais à sua honra e reputação.              dência e correspondência, e contra
2. A criança tem direito à protecção da lei contra tais        ofensas ilegais à sua honra e
                                                               reputação.
   intromissões ou ofensas.


Artigo 17
Os Estados Partes reconhecem a importância da                  Acesso a informação apropriada
função exercida pelos órgãos de comunicação social             O Estado deve garantir à criança
                                                               o acesso a uma informação e a
e asseguram o acesso da criança à informação e a
                                                               materiais provenientes de fontes
documentos provenientes de fontes nacionais e                  diversas, e encorajar os media a
internacionais diversas, nomeadamente aqueles que              difundir informação que seja de
visem promover o seu bem-estar social, espiritual e            interesse social e cultural para a
moral, assim como a sua saúde física e mental. Para            criança. O Estado deve tomar
                                                               medidas para proteger a criança
esse efeito, os Estados Partes devem:
                                                               contra materiais prejudiciais ao
  a) Encorajar os órgãos de comunicação social a               seu bem-estar.
     difundir informação e documentos que revistam
     utilidade social e cultural para a criança e se
     enquadrem no espírito do artigo 29.o;
  b) Encorajar a cooperação internacional tendente
     a produzir, trocar e difundir informação e
     documentos dessa natureza, provenientes de dife-
     rentes fontes culturais, nacionais e internacionais;
  c) Encorajar a produção e a difusão de livros para
     crianças;
  d ) Encorajar os órgãos de comunicação social a
      ter particularmente em conta as necessidades
      linguísticas das crianças indígenas ou que
      pertençam a um grupo minoritário;
  e) Favorecer a elaboração de princípios orientadores
     adequados à protecção da criança contra a infor-
     mação e documentos prejudiciais ao seu bem-
     -estar, nos termos do disposto nos artigos 13.o e 18.o.


                                               12
Artigo 18
1. Os Estados Partes diligenciam de forma a assegu-      Responsabilidade dos pais
   rar o reconhecimento do princípio segundo o qual      Cabe aos pais a principal respon-
                                                         sabilidade comum de educar a
   ambos os pais têm uma responsabilidade comum
                                                         criança, e o Estado deve ajudá-los
   na educação e no desenvolvimento da criança.          a exercer esta responsabilidade.
   A responsabilidade de educar a criança e de asse-     O Estado deve conceder uma
   gurar o seu desenvolvimento cabe primacialmente       ajuda apropriada aos pais na edu-
   aos pais e, sendo caso disso, aos representantes      cação dos filhos.

   legais. O interesse superior da criança deve cons-
   tituir a sua preocupação fundamental.

2. Para garantir e promover os direitos enunciados
   na presente Convenção, os Estados Partes asse-
   guram uma assistência adequada aos pais e repre-
   sentantes legais da criança no exercício da res-
   ponsabilidade que lhes cabe de educar a criança e
   garantem o estabelecimento de instituições, insta-
   lações e serviços de assistência à infância.

3. Os Estados Partes tomam todas as medidas ade-
   quadas para garantir às crianças cujos pais traba-
   lhem o direito de beneficiar de serviços e instala-
   ções de assistência às crianças para os quais
   reúnam as condições requeridas.


Artigo 19

1. Os Estados Partes tomam todas as medidas legis-       Protecção contra maus tratos
   lativas, administrativas, sociais e educativas ade-   e negligência
                                                         O Estado deve proteger a criança
   quadas à protecção da criança contra todas as for-
                                                         contra todas as formas de maus
   mas de violência física ou mental, dano ou sevícia,   tratos por parte dos pais ou de
   abandono ou tratamento negligente; maus tratos        outros responsáveis pelas
   ou exploração, incluindo a violência sexual,          crianças e estabelecer programas
   enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais       sociais para a prevenção dos abu-
                                                         sos e para tratar as vítimas.
   ou de um deles, dos representantes legais ou de
   qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido
   confiada.

2. Tais medidas de protecção devem incluir, con-
   soante o caso, processos eficazes para o estabe-
   lecimento de programas sociais destinados a
   assegurar o apoio necessário à criança e aqueles
   a cuja guarda está confiada, bem como outras for-



                                           13
mas de prevenção, e para identificação, elabora-
  ção de relatório, transmissão, investigação, trata-
  mento e acompanhamento dos casos de maus
  tratos infligidos à criança, acima descritos,
  compreendendo igualmente, se necessário,
  processos de intervenção judicial.


Artigo 20
1. A criança temporária ou definitivamente privada        Protecção da criança privada de
   do seu ambiente familiar ou que, no seu interesse      ambiente familiar
                                                          O Estado tem a obrigação de
   superior, não possa ser deixada em tal ambiente
                                                          assegurar protecção especial à
   tem direito à protecção e assistência especiais do     criança privada do seu ambiente
   Estado.                                                familiar e de zelar para que possa
                                                          beneficiar de cuidados alternati-
2. Os Estados Partes asseguram a tais crianças uma
                                                          vos adequados ou colocação em
   protecção alternativa, nos termos da sua legisla-      instituições apropriadas. Todas as
   ção nacional.                                          medidas relativas a esta obriga-
                                                          ção deverão ter devidamente em
3. A protecção alternativa pode incluir, entre outras,    conta a origem cultural da criança.
   a forma de colocação familiar, a kafala do direito
   islâmico, a adopção ou, no caso de tal se mostrar
   necessário, a colocação em estabelecimentos ade-
   quados de assistência às crianças. Ao considerar
   tais soluções, importa atender devidamente
   à necessidade de assegurar continuidade à educa-
   ção da criança, bem como à sua origem étnica,
   religiosa, cultural e linguística.


Artigo 21
Os Estados Partes que reconhecem e ou permitem            Adopção
a adopção asseguram que o interesse superior da           Em países em que a adopção é
                                                          reconhecida ou permitida só
criança será a consideração primordial neste domínio e:
                                                          poderá ser levada a cabo no inte-
  a) Garantem que a adopção de uma criança é              resse superior da criança, e quan-
                                                          do estiverem reunidas todas as
     autorizada unicamente pelas autoridades com-
                                                          autorizações necessárias por
     petentes, que, nos termos da lei e do processo
                                                          parte das autoridades competen-
     aplicáveis e baseando-se em todas as informa-        tes, bem como todas as garantias
     ções credíveis relativas ao caso concreto, verifi-   necessárias.
     cam que a adopção pode ter lugar face à situa-
     ção da criança relativamente a seus pais,
     parentes e representantes legais e que, se
     necessário, as pessoas interessadas deram em


                                           14
consciência o seu consentimento à adopção,
     após se terem socorrido de todos os pareceres
     julgados necessários;

  b) Reconhecem que a adopção internacional pode
     ser considerada como uma forma alternativa
     de protecção da criança se esta não puder ser
     objecto de uma medida de colocação numa
     família de acolhimento ou adoptiva, ou se não
     puder ser convenientemente educada no seu
     país de origem;

  c) Garantem à criança sujeito de adopção interna-
     cional o gozo das garantias e normas equivalen-
     tes às aplicáveis em caso de adopção nacional;

  d) Tomam todas as medidas adequadas para
     garantir que, em caso de adopção internacio-
     nal, a colocação da criança se não traduza num
     benefício material indevido para os que nela
     estejam envolvidos;

  e) Promovem os objectivos deste artigo pela con-
     clusão de acordos ou tratados bilaterais ou
     multilaterais, consoante o caso, e neste
     domínio procuram assegurar que as colocações
     de crianças no estrangeiro sejam efectuadas
     por autoridades ou organismos competentes.


Artigo 22
1. Os Estados Partes tomam as medidas necessárias        Crianças refugiadas
   para que a criança que requeira o estatuto de refu-   Protecção especial deve ser dada
                                                         à criança refugiada ou que pro-
   giado ou que seja considerada refugiado, de har-
                                                         cure obter o estatuto de refugia-
   monia com as normas e processos de direito            da. O Estado tem a obrigação de
   internacional ou nacional aplicáveis, quer se         colaborar com as organizações
   encontre só, quer acompanhada de seus pais ou         competentes que asseguram esta
   de qualquer outra pessoa, beneficie de adequada       protecção.
   protecção e assistência humanitária, de forma a
   permitir o gozo dos direitos reconhecidos pela
   presente Convenção e outros instrumentos inter-
   nacionais relativos aos direitos do homem ou de
   carácter humanitário, de que os referidos Estados
   sejam Partes.



                                          15
2. Para esse efeito, os Estados Partes cooperam, nos
   termos considerados adequados, nos esforços
   desenvolvidos pela Organização das Nações
   Unidas e por outras organizações intergoverna-
   mentais ou não governamentais competentes que
   colaborem com a Organização das Nações Unidas
   na protecção e assistência de crianças que se
   encontrem em tal situação, e na procura dos pais
   ou de outros membros da família da criança refu-
   giada, de forma a obter as informações necessá-
   rias à reunificação familiar. No caso de não terem
   sido encontrados os pais ou outros membros da
   família, a criança deve beneficiar, à luz dos princí-
   pios enunciados na presente Convenção, da pro-
   tecção assegurada a toda a criança que, por qual-
   quer motivo, se encontre privada temporária ou
   definitivamente do seu ambiente familiar.


Artigo 23

1. Os Estados Partes reconhecem à criança mental           Crianças deficientes
   e fisicamente deficiente o direito a uma vida plena     A criança deficiente tem direito
                                                           a cuidados especiais, educação
   e decente em condições que garantam a sua
                                                           e formação adequados que lhe
   dignidade, favoreçam a sua autonomia e facilitem        permitam ter uma vida plena
   a sua participação activa na vida da comunidade.        e decente, em condições de digni-
                                                           dade, e atingir o maior grau de
2. Os Estados Partes reconhecem à criança                  autonomia e integração social
   deficiente o direito de beneficiar de cuidados          possível.
   especiais e encorajam e asseguram, na medida
   dos recursos disponíveis, a prestação à criança
   que reúna as condições requeridas e aqueles que
   a tenham a seu cargo de uma assistência
   correspondente ao pedido formulado e adaptada
   ao estado da criança e à situação dos pais ou
   daqueles que a tiverem a seu cargo.

3. Atendendo às necessidades particulares da
   criança deficiente, a assistência fornecida nos ter-
   mos do n.o 2 será gratuita sempre que tal seja
   possível, atendendo aos recursos financeiros dos
   pais ou daqueles que tiverem a criança a seu
   cargo, e é concebida de maneira a que a criança
   deficiente tenha efectivo acesso à educação, à for-


                                            16
mação, aos cuidados de saúde, à reabilitação, à
  preparação para o emprego e a actividades recrea-
  tivas, e beneficie desses serviços de forma a asse-
  gurar uma integração social tão completa quanto
  possível e o desenvolvimento pessoal, incluindo
  nos domínios cultural e espiritual.

4. Num espírito de cooperação internacional, os
   Estados Partes promovem a troca de informações
   pertinentes no domínio dos cuidados preventivos
   de saúde e do tratamento médico, psicológico
   e funcional das crianças deficientes, incluindo a
   difusão de informações respeitantes aos métodos
   de reabilitação e aos serviços de formação profis-
   sional, bem como o acesso a esses dados, com
   vista a permitir que os Estados Partes melhorem
   as suas capacidades e qualificações e alarguem a
   sua experiência nesses domínios. A este respeito
   atender-se-á de forma particular às necessidades
   dos países em desenvolvimento.


Artigo 24
1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito     Saúde e serviços médicos
   a gozar do melhor estado de saúde possível e a       A criança tem direito a gozar do
                                                        melhor estado de saúde possível
   beneficiar de serviços médicos e de reeducação.
                                                        e a beneficiar de serviços médicos.
   Os Estados Partes velam pela garantia de que         Os Estados devem dar especial
   nenhuma criança seja privada do direito de aces-     atenção aos cuidados de saúde
   so a tais serviços de saúde.                         primários e às medidas de pre-
                                                        venção, à educação em termos de
2. Os Estados Partes prosseguem a realização inte-      saúde pública e à diminuição da
   gral deste direito e, nomeadamente, tomam medi-      mortalidade infantil. Neste sentido,
   das adequadas para:                                  os Estados encorajam a coopera-
                                                        ção internacional e esforçam-se
  a) Fazer baixar a mortalidade entre as crianças de    por assegurar que nenhuma criança
     tenra idade e a mortalidade infantil;              seja privada do direito de acesso
                                                        a serviços de saúde eficazes.
  b) Assegurar a assistência médica e os cuidados
     de saúde necessários a todas as crianças,
     enfatizando o desenvolvimento dos cuidados
     de saúde primários;

  c) Combater a doença e a má nutrição, no quadro
     dos cuidados de saúde primários, graças nomea-
     damente à utilização de técnicas facilmente


                                          17
disponíveis e ao fornecimento de alimentos nu-
    tritivos e de água potável, tendo em considera-
    ção os perigos e riscos da poluição do ambiente;
  d ) Assegurar às mães os cuidados de saúde, antes
      e depois do nascimento;
  e) Assegurar que todos os grupos da população,
     nomeadamente os pais e as crianças, sejam
     informados, tenham acesso e sejam apoiados na
     utilização de conhecimentos básicos sobre
     a saúde e a nutrição da criança, as vantagens do
     aleitamento materno, a higiene e a salubridade
     do ambiente, bem como a prevenção de acidentes;
  f ) Desenvolver os cuidados preventivos de saúde,
      os conselhos aos pais e a educação sobre
      planeamento familiar e os serviços respectivos.
3. Os Estados Partes tomam todas as medidas
   eficazes e adequadas com vista a abolir as práti-
   cas tradicionais prejudiciais à saúde das crianças.
4. Os Estados Partes comprometem-se a promover e
   a encorajar a cooperação internacional, de forma
   a garantir progressivamente a plena realização do
   direito reconhecido no presente artigo. A este
   respeito atender-se-á de forma particular às
   necessidades dos países em desenvolvimento.


Artigo 25
Os Estados Partes reconhecem à criança que foi           Revisão periódica da colocação
objecto de uma medida de colocação num estabele-         A criança colocada numa institui-
                                                         ção pelas autoridades compe-
cimento pelas autoridades competentes, para fins de
                                                         tentes para fins de assistência,
assistência, protecção ou tratamento físico ou mental,   protecção ou tratamento tem
o direito à revisão periódica do tratamento a que foi    direito a uma revisão periódica
submetida e de quaisquer outras circunstâncias liga-     dessa colocação.
das à sua colocação.


Artigo 26
1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito      Segurança social
   de beneficiar da segurança social e tomam todas       A criança tem o direito de benefi-
                                                         ciar da segurança social, incluindo
   as medidas necessárias para assegurar a plena
                                                         prestações sociais.



                                           18
realização deste direito, nos termos da sua legis-
  lação nacional.

2. As prestações, se a elas houver lugar, devem ser
   atribuídas tendo em conta os recursos e a
   situação da criança e das pessoas responsáveis
   pela sua manutenção, assim como qualquer outra
   consideração relativa ao pedido de prestação feito
   pela criança ou em seu nome.


Artigo 27
1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito     Nível de vida
   a um nível de vida suficiente, de forma a permitir   A criança tem direito a um nível
                                                        de vida adequado ao seu desen-
   o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual,
                                                        volvimento físico, mental, espiri-
   moral e social.                                      tual, moral e social. Cabe aos pais
                                                        a principal responsabilidade
2. Cabe primacialmente aos pais e às pessoas que
                                                        primordial de lhe assegurar um
   têm a criança a seu cargo a responsabilidade de      nível de vida adequado. O Estado
   assegurar, dentro das suas possibilidades e          tem o dever de tomar medidas
   disponibilidades económicas, as condições de         para que esta responsabilidade
   vida necessárias ao desenvolvimento da criança.      possa ser – e seja – assumida.
                                                        A responsabilidade do Estado
3. Os Estados Partes, tendo em conta as condições       pode incluir uma ajuda material
   nacionais e na medida dos seus meios, tomam as       aos pais e aos seus filhos.
   medidas adequadas para ajudar os pais e outras
   pessoas que tenham a criança a seu cargo a
   realizar este direito e asseguram, em caso de
   necessidade, auxílio material e programas de
   apoio, nomeadamente no que respeita à alimen-
   tação, vestuário e alojamento.

4. Os Estados Partes tomam todas as medidas ade-
   quadas tendentes a assegurar a cobrança da pen-
   são alimentar devida à criança, de seus pais ou de
   outras pessoas que tenham a criança economica-
   mente a seu cargo, tanto no seu território quanto
   no estrangeiro. Nomeadamente, quando a pessoa
   que tem a criança economicamente a seu cargo
   vive num Estado diferente do da criança, os
   Estados Partes devem promover a adesão a acor-
   dos internacionais ou a conclusão de tais acordos,
   assim como a adopção de quaisquer outras medi-
   das julgadas adequadas.



                                          19
Artigo 28
1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança    Educação
   à educação e tendo, nomeadamente, em vista           A criança tem direito à educação
                                                        e o Estado tem a obrigação de
   assegurar progressivamente o exercício desse
                                                        tornar o ensino primário obriga-
   direito na base da igualdade de oportunidades:       tório e gratuito, encorajar a orga-
                                                        nização de diferentes sistemas de
  a) Tornam o ensino primário obrigatório e gratuito
                                                        ensino secundário acessíveis a
     para todos;
                                                        todas as crianças e tornar o ensi-
  b) Encorajam a organização de diferentes siste-       no superior acessível a todos, em
                                                        função das capacidades de cada
     mas de ensino secundário, geral e profissional,
                                                        um. A disciplina escolar deve
     tornam estes públicos e acessíveis a todas as      respeitar os direitos e a dignidade
     crianças e tomam medidas adequadas, tais           da criança. Para garantir o respeito
     como a introdução da gratuitidade do ensino e a    por este direito, os Estados
     oferta de auxílio financeiro em caso de necessi-   devem promover e encorajar a
                                                        cooperação internacional.
     dade;

  c) Tornam o ensino superior acessível a todos, em
     função das capacidades de cada um, por todos
     os meios adequados;

  d) Tornam a informação e a orientação escolar
     e profissional públicas e acessíveis a todas as
     crianças;

  f) Tomam medidas para encorajar a frequência
     escolar regular e a redução das taxas de aban-
     dono escolar.

2. Os Estados Partes tomam as medidas adequadas
   para velar por que a disciplina escolar seja
   assegurada de forma compatível com a dignidade
   humana da criança e nos termos da presente
   Convenção.

3. Os Estados Partes promovem e encorajam a
   cooperação internacional no domínio da
   educação, nomeadamente de forma a contribuir
   para a eliminação da ignorância e do
   analfabetismo no mundo e a facilitar o acesso aos
   conhecimentos científicos e técnicos e aos moder-
   nos métodos de ensino. A este respeito atender-
   -se-á de forma particular às necessidades dos
   países em desenvolvimento.




                                          20
Artigo 29
1. Os Estados Partes acordam em que a educação da         Objectivos da educação
   criança deve destinar-se a:                            A educação deve destinar-se a
                                                          promover o desenvolvimento da
  a) Promover o desenvolvimento da personalidade          personalidade da criança, dos
     da criança, dos seus dons e aptidões mentais         seus dons e aptidões mentais e
     e físicos na medida das suas potencialidades;        físicas, na medida das suas
                                                          potencialidades. E deve preparar
  b) Inculcar na criança o respeito pelos direitos do     a criança para uma vida adulta
     homem e liberdades fundamentais e pelos              activa numa sociedade livre e
                                                          inculcar o respeito pelos pais,
     princípios consagrados na Carta das Nações
                                                          pela sua identidade, pela sua lín-
     Unidas;                                              gua e valores culturais, bem
                                                          como pelas culturas e valores
  c) Inculcar na criança o respeito pelos pais, pela
                                                          diferentes dos seus.
     sua identidade cultural, língua e valores, pelos
     valores nacionais do país em que vive, do país
     de origem e pelas civilizações diferentes da sua;

  d ) Preparar a criança para assumir as responsabi-
      lidades da vida numa sociedade livre, num
      espírito de compreensão, paz, tolerância, igual-
      dade entre os sexos e de amizade entre todos
      os povos, grupos étnicos, nacionais e religio-
      sos e com pessoas de origem indígena;

  e) Promover o respeito da criança pelo meio ambiente.

2. Nenhuma disposição deste artigo ou do artigo 28.o
   pode ser interpretada de forma a ofender a liber-
   dade dos indivíduos ou das pessoas colectivas de
   criar e dirigir estabelecimentos de ensino, desde
   que sejam respeitados os princípios enunciados
   no n.o 1 do presente artigo e que a educação minis-
   trada nesses estabelecimentos seja conforme às
   regras mínimas prescritas pelo Estado.


Artigo 30
Nos Estados em que existam minorias étnicas, reli-        Crianças de minorias ou
giosas ou linguísticas ou pessoas de origem indíge-       de populações indígenas
                                                          A criança pertencente a uma
na, nenhuma criança indígena ou que pertença a
                                                          população indígena ou a uma
uma dessas minorias poderá ser privada do direito         minoria tem o direito de ter a sua
de, conjuntamente com membros do seu grupo, ter           própria vida cultural, praticar a
a sua própria vida cultural, professar e praticar a sua   sua religião e utilizar a sua
própria religião ou utilizar a sua própria língua.        própria língua.



                                           21
Artigo 31
1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito        Lazer, actividades recreativas
   ao repouso e aos tempos livres, o direito de par-       e culturais
                                                           A criança tem direito ao repouso,
   ticipar em jogos e actividades recreativas próprias
                                                           a tempos livres e a participar em
   da sua idade e de participar livremente na vida         actividades culturais e artísticas.
   cultural e artística.

2. Os Estados Partes respeitam e promovem o direi-
   to da criança de participar plenamente na vida cul-
   tural e artística e encorajam a organização, em seu
   benefício, de formas adequadas de tempos livres
   e de actividades recreativas, artísticas e culturais,
   em condições de igualdade.


Artigo 32
1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito        Trabalho das crianças
   de ser protegida contra a exploração económica          A criança tem o direito de ser pro-
                                                           tegida contra qualquer trabalho
   ou a sujeição a trabalhos perigosos ou capazes de
                                                           que ponha em perigo a sua
   comprometer a sua educação, prejudicar a sua            saúde, a sua educação ou o seu
   saúde ou o seu desenvolvimento físico, mental,          desenvolvimento. O Estado deve
   espiritual, moral ou social.                            fixar idades mínimas de admissão
                                                           no emprego e regulamentar as
2. Os Estados Partes tomam medidas legislativas,           condições de trabalho.
   administrativas, sociais e educativas para assegu-
   rar a aplicação deste artigo. Para esse efeito,
   e tendo em conta as disposições relevantes de
   outros instrumentos jurídicos internacionais, os
   Estados Partes devem, nomeadamente:

  a) Fixar uma idade mínima ou idades mínimas
     para a admissão a um emprego;

  b) Adoptar regulamentos próprios relativos à
     duração e às condições de trabalho; e

  c) Prever penas ou outras sanções adequadas para
     assegurar uma efectiva aplicação deste artigo.


Artigo 33
Os Estados Partes adoptam todas as medidas adequa-         Consumo e tráfico de drogas
das, incluindo medidas legislativas, administrativas,      A criança tem o direito de ser pro-
                                                           tegida contra o consumo de estu-
sociais e educativas para proteger as crianças contra o
                                                           pefacientes e de substâncias
consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias


                                            22
psicotrópicas, tais como definidos nas convenções         psicotrópicas, e contra a sua utili-
internacionais aplicáveis, e para prevenir a utilização   zação na produção e tráfico de
                                                          tais substâncias.
de crianças na produção e no tráfico ilícitos de tais
substâncias.


Artigo 34
Os Estados Partes comprometem-se a proteger a             Exploração sexual
criança contra todas as formas de exploração e de         O Estado deve proteger a criança
                                                          contra a violência e a exploração
violência sexuais. Para esse efeito, os Estados Partes
                                                          sexual, nomeadamente contra
devem, nomeadamente, tomar todas as medidas               a prostituição e a participação em
adequadas, nos planos nacional, bilateral e multila-      qualquer produção de carácter
teral para impedir:                                       pornográfico.

  a) Que a criança seja incitada ou coagida a dedi-
     car-se a uma actividade sexual ilícita;

  b) Que a criança seja explorada para fins de pros-
     tituição ou de outras práticas sexuais ilícitas;

  c) Que a criança seja explorada na produção de
     espectáculos ou de material de natureza
     pornográfica.


Artigo 35
Os Estados Partes tomam todas as medidas adequa-          Venda, tráfico e rapto
das, nos planos nacional, bilateral e multilateral,       O Estado tem a obrigação de tudo
                                                          fazer para impedir o rapto, a venda
para impedir o rapto, a venda ou o tráfico de
                                                          ou o tráfico de crianças.
crianças, independentemente do seu fim ou forma.


Artigo 36
Os Estados Partes protegem a criança contra todas         Outras formas de exploração
as formas de exploração prejudiciais a qualquer           A criança tem o direito de ser
                                                          protegida contra qualquer outra
aspecto do seu bem-estar.
                                                          forma de exploração não contem-
                                                          plada nos artigos 32, 33, 34 e 35.
Artigo 37
Os Estados Partes garantem que:                           Tortura e privação de liberdade
                                                          Nenhuma criança deve ser sub-
  a) Nenhuma criança será submetida à tortura ou a
                                                          metida à tortura, a penas ou trata-
     penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou            mentos cruéis, à prisão ou deten-
     degradantes. A pena de morte e a prisão perpé-       ção ilegais. A pena de morte e a
     tua sem possibilidade de libertação não serão        prisão perpétua sem possibilidade




                                           23
impostas por infracções cometidas por pessoas        de libertação são interditas para
    com menos de 18 anos;                                infracções cometidas por pessoas
                                                         menores de 18 anos. A criança
  b) Nenhuma criança será privada de liberdade de        privada de liberdade deve ser
     forma ilegal ou arbitrária: a captura, detenção     separada dos adultos, a menos
                                                         que, no superior interesse da
     ou prisão de uma criança devem ser conformes
                                                         criança, tal não pareça aconse-
     à lei, serão utilizadas unicamente como medida      lhável. A criança privada de liber-
     de último recurso e terão a duração mais breve      dade tem o direito de beneficiar
     possível;                                           de assistência jurídica ou qual-
                                                         quer outro tipo de assistência
  c) A criança privada de liberdade deve ser tratada     adequada, e o direito de manter
     com a humanidade e o respeito devidos à             contacto com a sua família.
     dignidade da pessoa humana e de forma
     consentânea com as necessidades das pessoas
     da sua idade. Nomeadamente, a criança priva-
     da de liberdade deve ser separada dos adultos,
     a menos que, no superior interesse da criança,
     tal não pareça aconselhável, e tem o direito de
     manter contacto com a sua família através de
     correspondência e visitas, salvo em circunstân-
     cias excepcionais;

  d) A criança privada de liberdade tem o direito de
     aceder rapidamente à assistência jurídica ou a
     outra assistência adequada e o direito de impug-
     nar a legalidade da sua privação de liberdade
     perante um tribunal ou outra autoridade com-
     petente, independente e imparcial, bem como
     o direito a uma rápida decisão sobre tal matéria.


Artigo 38
1. Os Estados Partes comprometem-se a respeitar e        Conflitos armados
   a fazer respeitar as normas de direito humanitário    Os Estados Partes tomam todas
                                                         as medidas possíveis na prática
   internacional que lhes sejam aplicáveis em caso
                                                         para que nenhuma criança com
   de conflito armado e que se mostrem relevantes        menos de 15 anos participe direc-
   para a criança.                                       tamente nas hostilidades.
                                                         Nenhuma criança com menos de
2. Os Estados Partes devem tomar todas as medidas
                                                         15 anos deve ser incorporada nos
   possíveis na prática para garantir que nenhuma        exércitos. Os Estados devem
   criança com menos de 15 anos participe directa-       assegurar protecção e assistência
   mente nas hostilidades.                               às crianças afectadas por confli-
                                                         tos armados, nos termos das dis-
3. Os Estados Partes devem abster-se de incorporar       posições previstas pelo direito
   nas forças armadas as pessoas que não tenham          internacional nesta matéria.



                                          24
a idade de 15 anos. No caso de incorporação de
  pessoas de idade superior a 15 anos e inferior a
  18 anos, os Estados Partes devem incorporar prio-
  ritariamente os mais velhos.

4. Nos termos das obrigações contraídas à luz do
   direito internacional humanitário para a protecção
   da população civil em caso de conflito armado, os
   Estados Partes na presente Convenção devem
   tomar todas as medidas possíveis na prática para
   assegurar protecção e assistência às crianças
   afectadas por um conflito armado.


Artigo 39
Os Estados Partes tomam todas as medidas adequa-        Recuperação e reinserção
das para promover a recuperação física e psicológica    O Estado tem a obrigação de
                                                        assegurar que as crianças vítimas
e a reinserção social da criança vítima de qualquer
                                                        de conflitos armados, tortura,
forma de negligência, exploração ou sevícias, de tor-
                                                        negligência, exploração ou seví-
tura ou qualquer outra pena ou tratamento cruéis,       cias beneficiem de cuidados ade-
desumanos ou degradantes ou de conflito armado.         quados para a sua recuperação e
Essas recuperação e reinserção devem ter lugar          reinserção social.
num ambiente que favoreça a saúde, o respeito por
si própria e a dignidade da criança.


Artigo 40
1. Os Estados Partes reconhecem à criança suspeita,     Administração da justiça de
   acusada ou que se reconheceu ter infringido a lei    menores
                                                        A criança suspeita, acusada ou
   penal o direito a um tratamento capaz de favore-
                                                        reconhecida como culpada de ter
   cer o seu sentido de dignidade e valor, reforçar o   cometido um delito tem direito a
   seu respeito pelos direitos do homem e as liber-     um tratamento que favoreça o
   dades fundamentais de terceiros e que tenha em       seu sentido de dignidade e valor
   conta a sua idade e a necessidade de facilitar a     pessoal, que tenha em conta a
                                                        sua idade e que vise a sua reinte-
   sua reintegração social e o assumir de um papel
                                                        gração na sociedade. A criança
   construtivo no seio da sociedade.                    tem direito a garantias fundamen-
                                                        tais, bem como a uma assistência
2. Para esse feito, e atendendo às disposições perti-
                                                        jurídica ou outra adequada à sua
   nentes dos instrumentos jurídicos internacionais,
                                                        defesa. Os procedimentos judiciais
   os Estados Partes garantem, nomeadamente, que:       e a colocação em instituições
                                                        devem ser evitados sempre que
  a) Nenhuma criança seja suspeita, acusada ou
                                                        possível.
     reconhecida como tendo infringido a lei penal
     por acções ou omissões que, no momento da


                                          25
sua prática, não eram proibidas pelo direito
  nacional ou internacional;

b) A criança suspeita ou acusada de ter infringido
   a lei penal tenha, no mínimo, direito às garan-
   tias seguintes:
  i) Presumir-se inocente até que a sua culpabili-
     dade tenha sido legalmente estabelecida;
  ii) A ser informada pronta e directamente das
      acusações formuladas contra si ou, se neces-
      sário, através de seus pais ou representantes
      legais, e beneficiar de assistência jurídica ou
      de outra assistência adequada para a
      preparação e apresentação da sua defesa;
  iii) A sua causa ser examinada sem demora por
       uma autoridade competente, independente
       e imparcial ou por um tribunal, de forma
       equitativa nos termos da lei, na presença do
       seu defensor ou de outrem, assegurando
       assistência adequada e, a menos que tal se
       mostre contrário ao interesse superior da
       criança, nomeadamente atendendo à sua
       idade ou situação, na presença de seus pais
       ou representantes legais;
  iv) A não ser obrigada a testemunhar ou a con-
      fessar-se culpada, a interrogar ou fazer inter-
      rogar as testemunhas de acusação e a obter
      a comparência e o interrogatório das testemu-
      nhas de defesa em condições de igualdade;
  v) No caso de se considerar que infringiu a lei
     penal, a recorrer dessa decisão e das medi-
     das impostas em sequência desta para uma
     autoridade superior, competente, indepen-
     dente e imparcial, ou uma autoridade judicial,
     nos termos da lei;
  vi) A fazer-se assistir gratuitamente por um intér-
      prete, se não compreender ou falar a língua
      utilizada;
  vii) A ver plenamente respeitada a sua vida pri-
       vada em todos os momentos do processo.



                                          26
3. Os Estados Partes procuram promover o estabele-
   cimento de leis, processos, autoridades e institui-
   ções especificamente adequadas a crianças sus-
   peitas, acusadas ou reconhecidas como tendo
   infringido a lei penal, e, nomeadamente:

  a) O estabelecimento de uma idade mínima abaixo
     da qual se presume que as crianças não têm
     capacidade para infringir a lei penal;

  b) Quando tal se mostre possível e desejável,
     a adopção de medidas relativas a essas crianças
     sem recurso ao processo judicial, assegurando-
     -se o pleno respeito dos direitos do homem e
     das garantias previstas pela lei.

4. Um conjunto de disposições relativas, nomeada-
   mente, à assistência, orientação e controlo, conse-
   lhos, regime de prova, colocação familiar, progra-
   mas de educação geral e profissional, bem como
   outras soluções alternativas às institucionais,
   serão previstas de forma a assegurar às crianças
   um tratamento adequado ao seu bem-estar e pro-
   porcionado à sua situação e à infracção.


Artigo 41
Nenhuma disposição da presente Convenção afecta          Respeito pelas normas
as disposições mais favoráveis à realização dos          estabelecidas
                                                         Se uma disposição relativa aos
direitos da criança que possam figurar:
                                                         direitos da criança que figura no
  a) Na legislação de um Estado Parte;                   direito nacional ou internacional
                                                         em vigor num Estado for mais
  b) No direito internacional em vigor para esse         favorável do que a disposição
     Estado.                                             análoga na Convenção, é a norma
                                                         mais favorável que se aplica.


PARTE II

Artigo 42
Os Estados Partes comprometem-se a tornar ampla-         Aplicação e entrada em vigor
mente conhecidos, por meios activos e adequados,         As disposições dos artigos 42 a
                                                         54 prevêem nomeadamente os
os princípios e as disposições da presente Convenção,
                                                         pontos seguintes:
tanto pelos adultos como pelas crianças.




                                          27
Artigo 43                                               1) A obrigação do Estado tornar
                                                        amplamente conhecidos os direi-
1. Com o fim de examinar os progressos realizados       tos contidos na Convenção, tanto
   pelos Estados Partes no cumprimento das obriga-      pelos adultos como pelas
   ções que lhes cabem nos termos da presente Con-      crianças.
   venção, é instituído um Comité dos Direitos da       2) A criação de um Comité dos
   Criança, que desempenha as funções seguida-          direitos da criança composto por
   mente definidas.                                     dez peritos encarregados de
                                                        examinar os relatórios que os
2. O Comité é composto de 10 peritos de alta autori-    Estados Partes devem submeter
   dade moral e de reconhecida competência no           dois anos após a ratificação e, em
   domínio abrangido pela presente Convenção.           seguida, de cinco em cinco anos.
                                                        A Convenção entra em vigor após
   Os membros do Comité são eleitos pelos Estados
                                                        a sua ratificação por 20 países,
   Partes de entre os seus nacionais e exercem as       sendo então constituído o Comité.
   suas funções a título pessoal, tendo em considera-
                                                        3) Os Estados Partes asseguram
   ção a necessidade de assegurar uma repartição
                                                        aos seus relatórios uma larga
   geográfica equitativa e atendendo aos principais     difusão nos seus próprios países.
   sistemas jurídicos.
                                                        4) O Comité pode propor a reali-
3. Os membros do Comité são eleitos por escrutínio      zação de estudos específicos
                                                        sobre questões relativas aos direi-
   secreto de entre uma lista de candidatos designa-
                                                        tos das crianças. Essas sugestões
   dos pelos Estados Partes. Cada Estado Parte pode     e recomendações de ordem geral
   designar um perito de entre os seus nacionais.       são transmitidas aos Estados
                                                        interessados e levadas ao conhe-
4. A primeira eleição tem lugar nos seis meses
                                                        cimento da Assembleia Geral.
   seguintes à data da entrada em vigor da presente
                                                        5) A fim de «promover a aplica-
   Convenção e, depois disso, todos os dois anos.
                                                        ção efectiva da Convenção e
   Pelo menos quatro meses antes da data de cada        encorajar a cooperação interna-
   eleição, o Secretário-Geral da Organização das       cional», agências especializadas
   Nações Unidas convida, por escrito, os Estados       das Nações Unidas (como a OIT,
   Partes a proporem os seus candidatos num prazo       a OMS e a UNESCO) e a UNICEF
                                                        podem assistir às reuniões do
   de dois meses. O Secretário-Geral elabora, em
                                                        Comité. E podem – como qual-
   seguida, a lista alfabética dos candidatos assim     quer organismo considerado
   apresentados, indicando por que Estado foram         «competente», nomeadamente as
   designados, e comunica-a aos Estados Partes na       ONGs que gozem de um estatuto
   presente Convenção.                                  consultivo junto das Nações
                                                        Unidas e órgãos das Nações
5. As eleições realizam-se aquando das reuniões dos     como o ACNUR – apresentar
   Estados Partes convocadas pelo Secretário-Geral      informações pertinentes ao
                                                        Comité e vir a ser convidadas a
   para a sede da Organização das Nações Unidas.
                                                        dar parecer sobre a melhor forma
   Nestas reuniões, em que o quórum é constituído       de garantir a aplicação da
   por dois terços dos Estados Partes, são eleitos      Convenção.
   para o Comité os candidatos que obtiverem o
   maior número de votos e a maioria absoluta dos



                                         28
votos dos representantes dos Estados Partes pre-
  sentes e votantes.
6. Os membros do Comité são eleitos por um perío-
   do de quatro anos. São reelegíveis no caso de
   recandidatura. O mandato de cinco dos membros
   eleitos na primeira eleição termina ao fim de dois
   anos. O presidente da reunião tira à sorte, imedia-
   tamente após a primeira eleição, os nomes destes
   cinco elementos.
7. Em caso de morte ou de demissão de um membro
   do Comité ou se, por qualquer outra razão, um
   membro declarar que não pode continuar a
   exercer funções no seio do Comité, o Estado Parte
   que havia proposto a sua candidatura designa um
   outro perito, de entre os seus nacionais, para
   preencher a vaga até ao termo do mandato,
   sujeito a aprovação do Comité.
8. O Comité adopta o seu regulamento interno.
9. O Comité elege o seu secretariado por um período
   de dois anos.
10. As reuniões do Comité têm habitualmente lugar
    na sede da Organização das Nações Unidas ou em
    qualquer outro lugar julgado conveniente e deter-
    minado pelo Comité. O Comité reúne em regra
    anualmente. A duração das sessões do Comité é
    determinada, e se necessário revista, por uma
    reunião dos Estados Partes na presente Conven-
    ção, sujeita à aprovação da Assembleia Geral.
11. O Secretário-Geral da Organização das Nações
    Unidas põe à disposição do Comité o pessoal e
    as instalações necessárias para o desempenho
    eficaz das funções que lhe são confiadas ao abri-
    go da presente Convenção.
12. Os membros do Comité instituído pela presente
    Convenção recebem, com a aprovação da Assem-
    bleia Geral, emolumentos provenientes dos recur-
    sos financeiros das Nações Unidas, segundo as
    condições e modalidades fixadas pela Assembleia
    Geral.



                                          29
Artigo 44
1. Os Estados Partes comprometem-se a apresentar
   ao Comité, através do Secretário-Geral da Organi-
   zação das Nações Unidas, relatórios sobre as
   medidas que hajam adoptado para dar aplicação
   aos direitos reconhecidos pela Convenção e sobre
   os progressos realizados no gozo desses direitos:

  a) Nos dois anos subsequentes à data da entrada
     em vigor da presente Convenção para os
     Estados Partes;

  b) Em seguida, de cinco em cinco anos.

2. Os relatórios apresentados em aplicação do
   presente artigo devem indicar os factores e as difi-
   culdades, se a eles houver lugar, que impeçam o
   cumprimento, pelos Estados Partes, das
   obrigações decorrentes da presente Convenção.
   Devem igualmente conter informações suficientes
   para dar ao Comité uma ideia precisa da aplicação
   da Convenção no referido país.

3. Os Estados Partes que tenham apresentado ao
   Comité um relatório inicial completo não necessi-
   tam de repetir, nos relatórios subsequentes, sub-
   metidos nos termos do n.o 1, alínea b), as infor-
   mações de base anteriormente comunicadas.

4. O Comité pode solicitar aos Estados Partes infor-
   mações complementares relevantes para a aplica-
   ção da Convenção.

5. O Comité submete de dois em dois anos à Assem-
   bleia Geral, através do Conselho Económico e
   Social, um relatório das suas actividades.

6. Os Estados Partes asseguram aos seus relatórios
   uma larga difusão nos seus próprios países.


Artigo 45
De forma a promover a aplicação efectiva da
Convenção e a encorajar a cooperação internacional
no domínio coberto pela Convenção:



                                           30
a) As agências especializadas, a UNICEF e outros
   órgãos das Nações Unidas podem fazer-se re-
   presentar quando for apreciada a aplicação de
   disposições da presente Convenção que se
   inscrevam no seu mandato. O Comité pode
   convidar as agências especializadas, a UNICEF
   e outros organismos competentes considera-
   dos relevantes a fornecer o seu parecer técnico
   sobre a aplicação da Convenção no âmbito dos
   seus respectivos mandatos. O Comité pode
   convidar as agências especializadas, a UNICEF
   e outros órgãos das Nações Unidas a apresen-
   tar relatórios sobre a aplicação da Convenção
   nas áreas relativas aos seus domínios de activi-
   dade;

b) O Comité transmite, se o julgar necessário, às
   agências especializadas, à UNICEF e a outros
   organismos competentes os relatórios dos
   Estados Partes que contenham pedidos ou indi-
   quem necessidades de conselho ou de assistên-
   cia técnicos, acompanhados de eventuais
   observações e sugestões do Comité relativos
   àqueles pedidos ou indicações;

c) O Comité pode recomendar à Assembleia Geral
   que solicite ao Secretário-Geral a realização,
   para o Comité, de estudos sobre questões espe-
   cíficas relativas aos direitos da criança;

d ) O Comité pode fazer sugestões e recomenda-
    ções de ordem geral com base nas informa-
    ções recebidas em aplicação dos artigos 44.o
    e 45.o da presente Convenção. Essas sugestões
    e recomendações de ordem geral são transmi-
    tidas aos Estados interessados e levadas ao
    conhecimento da Assembleia Geral, acompa-
    nhadas, se necessário, dos comentários dos
    Estados Partes.




                                        31
PARTE III



Artigo 46
A presente Convenção está aberta à assinatura de
todos os Estados.



Artigo 47
A presente Convenção está sujeita a ratificação.
Os instrumentos de ratificação serão depositados
junto do Secretário-Geral da Organização das
Nações Unidas.


Artigo 48
A presente Convenção está aberta a adesão de todos
os Estados. A adesão far-se-á pelo depósito de um
instrumento de adesão junto do Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas.


Artigo 49
1. A presente Convenção entrará em vigor no 30.o
   dia após a data do depósito junto do Secretário-
   -Geral da Organização das Nações Unidas do 20.o
   instrumento de ratificação ou de adesão.

2. Para cada um dos Estados que ratificarem a pre-
   sente Convenção ou a ela aderirem após o depó-
   sito do 20.o instrumento de ratificação ou de
   adesão, a Convenção entrará em vigor no 30.o dia
   após a data do depósito, por parte desse Estado,
   do seu instrumento de ratificação ou de adesão.


Artigo 50
1. Qualquer Estado Parte pode propor uma emenda
   e depositar o seu texto junto do Secretário-Geral
   da Organização das Nações Unidas. O Secretário-
   -Geral transmite, em seguida, a proposta de emen-
   da aos Estados Partes na presente Convenção,
   solicitando que lhe seja comunicado se são


                                          32
favoráveis à convocação de uma conferência de
  Estados Partes para apreciação e votação da pro-
  posta. Se, nos quatro meses subsequentes a essa
  comunicação, pelo menos um terço dos Estados
  Partes se declarar a favor da realização da referida
  conferência, o Secretário-Geral convocá-la-á sob
  os auspícios da Organização das Nações Unidas.
  As emendas adoptadas pela maioria dos Estados
  Partes presentes e votantes na conferência são
  submetidas à Assembleia Geral das Nações
  Unidas para aprovação.

2. As emendas adoptadas nos termos do disposto
   no n.o 1 do presente artigo entram em vigor quan-
   do aprovadas pela Assembleia Geral das Nações
   Unidas e aceites por uma maioria de dois terços
   dos Estados Partes.

3. Quando uma emenda entrar em vigor, terá força
   vinculativa para os Estados que a hajam aceite,
   ficando os outros Estados Partes ligados pelas
   disposições da presente Convenção e por todas as
   emendas anteriores que tenham aceite.


Artigo 51
1. O Secretário-Geral da Organização das Nações
   Unidas recebe e comunica a todos os Estados
   o texto das reservas que forem feitas pelos
   Estados no momento da ratificação ou da adesão.

2. Não é autorizada nenhuma reserva incompatível
   com o objecto e com o fim da presente Convenção.

3. As reservas podem ser retiradas em qualquer
   momento por via de notificação dirigida ao Secre-
   tário-Geral da Organização das Nações Unidas,
   o qual informará todos os Estados Partes na Con-
   venção. A notificação produz efeitos na data da
   sua recepção pelo Secretário-Geral.




                                          33
Artigo 52
Um Estado Parte pode denunciar a presente Conven-
ção por notificação escrita dirigida ao Secretário-
-Geral da Organização das Nações Unidas. A denún-
cia produz efeitos um ano após a data de recepção
da notificação pelo Secretário-Geral.


Artigo 53
O Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas é designado como depositário da presente
Convenção.


Artigo 54
A presente Convenção, cujos textos em inglês,
árabe, chinês, espanhol, francês e russo fazem igual-
mente fé, será depositada junto do Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas.




                                         34
Protocolo Facultativo
à Convenção sobre os Direitos da Criança
      relativo à venda de crianças,
   prostituição e pornografia infantis


  Adoptado pela Assembleia Geral nas Nações Unidas
    em 25 de Maio de 2000 e ratificado por Portugal
               em 16 de Maio de 2003.
Os Estados Partes no presente Protocolo,

Considerando que, para melhor realizar                   cionadamente elevado de raparigas
os objectivos da Convenção sobre os                      entre as vítimas de exploração sexual,
Direitos da Criança e a aplicação das
suas disposições, especialmente dos                      Inquietos com a crescente disponibiliza-
artigos 1.o, 11.o, 21.o, 32.o, 33.o, 34.o, 35.o e        ção de pornografia infantil na Internet e
36.o, seria adequado alargar as medidas                  outros novos suportes tecnológicos,
que os Estados Partes devem adoptar a                    e recordando a Conferência Internacio-
fim de garantir a protecção da criança                   nal sobre o Combate à Pornografia
contra a venda de crianças, prostituição                 Infantil na Internet (Viena, 1999) e, em
e pornografia infantis,                                  particular, as suas conclusões que
                                                         apelam à criminalização mundial da
Considerando também que a Convenção                      produção, distribuição, exportação,
sobre os Direitos da Criança reconhece                   transmissão, importação, posse inten-
o direito da criança a ser protegida con-                cional e publicidade da pornografia
tra a exploração económica e contra a                    infantil, e sublinhando a importância de
sujeição a qualquer trabalho susceptível                 uma cooperação e parceria mais estrei-
de ser perigoso ou comprometer a sua                     tas entre os Governos e a indústria da
educação, prejudicar a sua saúde ou o                    Internet,
seu desenvolvimento físico, mental,
espiritual, moral ou social,                             Acreditando que a eliminação da venda
                                                         de crianças, prostituição e pornografia
Gravemente inquietos perante o signi-                    infantis será facilitada pela adopção de
ficativo e crescente tráfico internacional               uma abordagem global que tenha em
de crianças para fins de venda de                        conta os factores que contribuem para a
crianças, prostituição e pornografia                     existência de tais fenómenos, nomea-
infantis,                                                damente o subdesenvolvimento, a pobreza,
                                                         as desigualdades económicas, a iniqui-
Profundamente inquietos com a prática                    dade da estrutura sócio-económica,
generalizada e contínua do turismo sexual,               a disfunção familiar, a falta de educação,
à qual as crianças são especialmente                     o êxodo rural, a discriminação sexual,
vulneráveis, na medida em que pro-                       o comportamento sexual irresponsável
move directamente a venda de crianças,                   dos adultos, as práticas tradicionais
prostituição e pornografia infantis,                     nocivas, os conflitos armados e o tráfico
                                                         de crianças,
Reconhecendo que determinados gru-
pos particularmente vulneráveis,                         Acreditando que são necessárias medi-
nomeadamente as raparigas, se encon-                     das de sensibilização pública para
tram em maior risco de exploração sexual,                reduzir a procura que está na origem da
e que se regista um número despropor-                    venda de crianças, prostituição e



                                                    37
pornografia infantis, e acreditando tam-        decisões e recomendações pertinentes
bém na importância de reforçar a parce-         dos organismos internacionais compe-
ria global entre todos os agentes e de          tentes,
aperfeiçoar a aplicação da lei a nível
nacional,                                       Tendo devidamente em conta a impor-
                                                tância das tradições e dos valores cul-
Tomando nota das disposições dos                turais de cada povo para a protecção e o
instrumentos jurídicos internacionais           desenvolvimento harmonioso da
pertinentes em matéria de protecção             criança,
das crianças, nomeadamente a Con-
venção da Haia sobre a Protecção das            Acordam no seguinte:
Crianças e a Cooperação Relativamente
à Adopção Internacional, a Convenção
da Haia sobre os Aspectos Civis do
Rapto Internacional de Crianças,
a Convenção da Haia sobre a Jurisdição,
Direito Aplicável, Reconhecimento,
Aplicação e Cooperação Relativamente
à Responsabilidade Parental e Medidas
para a Protecção das Crianças, e a
Convenção n.o 182 da Organização
Internacional do Trabalho, Relativa à
Interdição das Piores Formas de Traba-
lho das Crianças e à Acção Imediata
com vista à Sua Eliminação,

Encorajados pelo apoio esmagador à
Convenção sobre os Direitos da Criança,
demonstrativo da existência de um
empenho generalizado na promoção e
protecção dos direitos da criança,

Reconhecendo a importância da aplica-
ção das disposições do Programa de
Acção para a Prevenção da Venda de
Crianças, Prostituição e Pornografia
Infantis1 e da Declaração e Programa de
Acção adoptados no Congresso Mundial
contra a Exploração Sexual Comercial            1
                                                  Actas Oficiais do Conselho Económico e Social,
de Crianças, realizado em Estocolmo de            1992, Suplemento N.o 2 (E/1992/22), capítulo II,
27 a 31 de Agosto de 19962, e outras              secção A, resolução 1992/74, anexo.
                                                2
                                                  A/51/385, anexo.



                                           38
Artigo 1                                                  i) A oferta, entrega, ou aceitação de
                                                             uma criança, por qualquer meio,
Os Estados Partes deverão proibir a
                                                             para fins de:
venda de crianças, a prostituição infantil
                                                            a. Exploração sexual da criança;
e a pornografia infantil, conforme dis-
                                                            b. Transferência dos órgãos da
posto no presente Protocolo.
                                                               criança com intenção lucrativa;
                                                            c. Submissão da criança a traba-
Artigo 2
                                                               lho forçado;
Para os fins do presente Protocolo:                        ii) A indução do consentimento de
a) Venda de crianças significa qualquer                        forma indevida, como interme-
   acto ou transacção pelo qual uma                            diário, para a adopção de uma
   criança seja transferida por qualquer                       criança em violação dos instru-
   pessoa ou grupo de pessoas para                             mentos internacionais aplicá-
   outra pessoa ou grupo contra remune-                        veis em matéria de adopção:
   ração ou qualquer outra retribuição;              b) A oferta, obtenção, procura ou entre-
b) Prostituição infantil significa a utiliza-           ga de uma criança para fins de prosti-
   ção de uma criança em actividades                    tuição infantil, conforme definida na
   sexuais contra remuneração ou qual-                  alínea b) artigo 2.o;
   quer outra retribuição;                           c) A produção, distribuição, difusão,
c) Pornografia infantil significa qualquer              importação, exportação, oferta, venda
   representação, por qualquer meio, de                 ou posse para os anteriores fins de
   uma criança no desempenho de                         pornografia infantil, conforme defini-
   actividades sexuais explícitas reais                 da na alínea c) do artigo 2.o;
   ou simuladas ou qualquer represen-
                                                     2. Sem prejuízo das disposições da lei
   tação dos órgãos sexuais de uma
                                                        interna do Estado Parte, o mesmo se
   criança para fins predominantemente
                                                        aplica à tentativa de cometer qualquer
   sexuais.
                                                        destes actos e à cumplicidade ou par-
                                                        ticipação em qualquer destes actos.
Artigo 3
                                                     3. Todos os Estados Partes deverão
1. Todos os Estados Partes deverão
                                                        penalizar estas infracções com penas
   garantir que, no mínimo, os seguintes
                                                        adequadas que tenham em conta a
   actos e actividades sejam plenamente
                                                        sua grave natureza.
   abrangidos pelo seu direito criminal
   ou penal, quer sejam cometidos a                  4. Sem prejuízo das disposições da sua
   nível interno ou transnacional ou                    lei interna, todos os Estados Partes
   numa base individual ou organizada:                  deverão adoptar medidas, sempre
  a) No contexto da venda de crianças,                  que necessário, para estabelecer a
     conforme definida na alínea a) arti-               responsabilidade das pessoas colecti-
     go 2.o:                                            vas pelas infracções enunciadas no
                                                        n.o 1 do presente artigo. De acordo



                                                39
com os princípios jurídicos do Estado            infracções acima referidas sempre
  Parte, a responsabilidade das pessoas            que o alegado autor se encontre no
  colectivas poderá ser penal, civil ou            seu território e não seja extraditado
  administrativa.                                  para outro Estado Parte com funda-
                                                   mento no facto de a infracção ter sido
5. Os Estados Partes deverão adoptar
                                                   cometida por um dos seus nacionais.
   todas as medidas legislativas e
   administrativas adequadas a fim de            4. O presente Protocolo não prejudica
   garantir que todas as pessoas                    qualquer competência penal exercida
   envolvidas na adopção de uma                     em conformidade com a lei interna.
   criança actuam em conformidade
   com os instrumentos jurídicos inter-          Artigo 5
   nacionais aplicáveis.
                                                 1. As infracções previstas no artigo 3.o,
                                                    n.o 1, serão consideradas incluídas
Artigo 4
                                                    em qualquer tratado de extradição
1. Todos os Estados Partes deverão                  existente entre os Estados Partes e
   adoptar as medidas que possam ser                serão incluídas em qualquer tratado
   necessárias para estabelecer a sua               de extradição que venha a ser
   competência relativamente às                     concluído entre eles
   infracções previstas no artigo 3.o,              subsequentemente, em conformidade
   n.o 1, caso essas infracções sejam               com as condições estabelecidas ness-
   cometidas no seu território ou a bordo           es tratados.
   de um navio ou aeronave registado
                                                 2. Sempre que a um Estado Parte que
   nesse Estado.
                                                    condiciona a extradição à existência
2. Cada Estado Parte poderá adoptar as              de um tratado for apresentado um
   medidas que possam ser necessárias               pedido de extradição por um outro
   para estabelecer a sua competência               Estado Parte com o qual não tenha
   relativamente às infracções previstas            celebrado qualquer tratado de extra-
   no artigo 3.o, n.o 1, nos seguintes              dição, esse Estado pode considerar o
   casos:                                           presente Protocolo como base jurídica
  a) Caso o alegado autor seja nacional             da extradição relativamente a essas
     desse Estado ou tenha a sua                    infracções. A extradição ficará sujeita
     residência habitual no respectivo              às condições previstas pela lei do
     território;                                    Estado requerido.

  b) Caso a vítima seja nacional desse           3. Os Estados Partes que não condicio-
     Estado.                                        nam a extradição à existência de um
                                                    tratado deverão reconhecer essas
3. Todos os Estados Partes deverão
                                                    infracções como passíveis de extra-
   adoptar também as medidas que pos-
                                                    dição entre si, nas condições previs-
   sam ser necessárias para estabelecer
                                                    tas pela lei do Estado requerido.
   a sua competência relativamente às



                                            40
4. Tais infracções serão consideradas,            Artigo 7
   para fins de extradição entre os
                                                  Os Estados Partes deverão, em confor-
   Estados Partes, como tendo sido
                                                  midade com as disposições da sua lei
   cometidas não apenas no local onde
                                                  interna:
   tenham ocorrido mas também nos
   territórios dos Estados obrigados a              a) Adoptar medidas a fim de provi-
   estabelecer a sua competência em                    denciar pela apreensão e o confis-
   conformidade com o artigo 4.o.                      co, conforme necessário, de:
                                                      i) Bens tais como materiais, valores
5. Sempre que seja apresentado um
                                                         e outros instrumentos utilizados
   pedido de extradição relativamente a
                                                         para cometer ou facilitar a comis-
   uma infracção prevista no artigo 3.o,
                                                         são das infracções previstas no
   n.o 1, e caso o Estado Parte requerido
                                                         presente Protocolo;
   não possa ou não queira extraditar
   com fundamento na nacionalidade do                 ii) Produtos derivados da prática
   infractor, esse Estado deverá adoptar                  dessas infracções;
   medidas adequadas para apresentar                b) Satisfazer pedidos de outro Estado
   o caso às suas autoridades compe-                   Parte para apreensão ou confisco
   tentes para efeitos de exercício da                 dos bens ou produtos enunciados
   acção penal.                                        na alínea a) i);
                                                    c) Adoptar medidas destinadas a
Artigo 6                                               encerrar, temporária ou definitiva-
1. Os Estados Partes deverão prestar-se                mente, as instalações utilizadas
   mutuamente toda a colaboração pos-                  para cometer tais infracções.
   sível no que concerne a investigações
   ou processos criminais ou de extra-            Artigo 8
   dição que se iniciem relativamente às          1. Os Estados Partes deverão adoptar
   infracções previstas no artigo 3.o,               medidas adequadas para proteger,
   n.o 1, incluindo assistência na recolha           em todas as fases do processo penal,
   dos elementos de prova ao seu dispor              os direitos e interesses das crianças
   que sejam necessários ao processo.                vítimas das práticas proibidas pelo
2. Os Estados Partes deverão cumprir as              presente Protocolo, em particular:
   suas obrigações ao abrigo do n.o 1 do            a) Reconhecendo a vulnerabilidade
   presente artigo em conformidade com                 das crianças vítimas e adaptando
   quaisquer tratados ou outros acordos                os procedimentos às suas necessi-
   sobre assistência judiciária recíproca              dades especiais, incluindo as suas
   que possam existir entre eles. Na                   necessidades especiais enquanto
   ausência de tais tratados ou acordos,               testemunhas;
   os Estados Partes deverão prestar-se             b) Informando as crianças vítimas a
   assistência mútua em conformidade                   respeito dos seus direitos, do seu
   com as disposições da sua lei interna.              papel e do âmbito, duração e



                                             41
evolução do processo, e da solução             de justiça penal às crianças vítimas
    dada ao seu caso;                              das infracções previstas no presente
  c) Permitindo que as opiniões, neces-            Protocolo, o interesse superior da
     sidades e preocupações das crian-             criança seja a consideração primacial.
     ças vítimas sejam apresentadas e            4. Os Estados Partes deverão adoptar
     tomadas em consideração nos                    medidas destinadas a garantir a ade-
     processos que afectem os seus                  quada formação, em particular nos
     interesses pessoais, de forma con-             domínios do direito e da psicologia,
     sentânea com as regras proces-                 das pessoas que trabalham junto das
     suais do direito interno;                      vítimas das infracções proibidas nos
  d) Proporcionando às crianças vítimas             termos do presente Protocolo.
     serviços de apoio adequados ao
                                                 5. Os Estados Partes deverão, sempre
     longo de todo o processo judicial;
                                                    que necessário, adoptar medidas a
  e) Protegendo, sempre que                         fim de proteger a segurança e integri-
     necessário, a privacidade e identi-            dade das pessoas e/ou organizações
     dade das crianças vítimas e adop-              envolvidas na prevenção e/ou
     tando medidas em conformidade                  protecção e reabilitação das vítimas
     com a lei interna a fim de evitar              de tais infracções.
     uma imprópria difusão de
     informação que possa levar à iden-          6. Nenhuma das disposições do pre-
     tificação das crianças vítimas;                sente artigo poderá ser interpretada
                                                    no sentido de prejudicar ou compro-
  f) Garantindo, sendo caso disso,
                                                    meter os direitos do arguido a um
     a segurança das crianças vítimas,
                                                    processo equitativo e imparcial.
     bem como das suas famílias e
     testemunhas favoráveis, contra
                                                 Artigo 9
     actos de intimidação e represálias;
  g) Evitando atrasos desnecessários na          1. Os Estados Partes deverão adoptar
     decisão das causas e execução de               ou reforçar, aplicar e difundir legis-
     sentenças ou despachos que con-                lação, medidas administrativas, políti-
     cedam indemnização às crianças                 cas e programas sociais a fim de pre-
     vítimas;                                       venir a ocorrência das infracções
                                                    previstas no presente Protocolo.
2. Os Estados Partes deverão garantir               Deverá ser prestada particular aten-
   que a incerteza quanto à verdadeira              ção à protecção das crianças especial-
   idade da vítima não impeça o início              mente vulneráveis a tais práticas.
   das investigações criminais,
   nomeadamente das investigações                2. Os Estados Partes deverão promover
   destinadas a apurar a idade da vítima.           a sensibilização do público em geral,
                                                    nomeadamente crianças, através da
3. Os Estados Partes deverão garantir               informação por todos os meios apro-
   que, no tratamento dado pelo sistema             priados, da educação e da formação,



                                            42
a respeito das medidas preventivas e             da acção penal e punição dos respon-
  efeitos nocivos das infracções previs-           sáveis por actos que envolvam a
  tas no presente Protocolo. No cumpri-            venda de crianças, prostituição, por-
  mento das obrigações impostas pelo               nografia e turismo sexual infantis. Os
  presente artigo, os Estados Partes               Estados Partes deverão também pro-
  deverão estimular a participação da              mover a cooperação e coordenação
  comunidade e, em particular, das                 internacionais entre as suas autori-
  crianças e crianças vítimas, nesses              dades, organizações não governa-
  programas de educação e formação,                mentais nacionais e internacionais e
  designadamente a nível internacional.            organizações internacionais.

3. Os Estados Partes deverão adoptar             2. Os Estados Partes deverão promover
   todas as medidas que lhes sejam pos-             a cooperação internacional destinada
   síveis a fim de assegurar toda a                 a auxiliar as crianças vítimas na sua
   assistência adequada às vítimas de               recuperação física e psicológica, rein-
   tais infracções, nomeadamente a sua              serção social e repatriamento.
   plena reinserção social e completa
                                                 3. Os Estados Partes deverão promover
   recuperação física e psicológica.
                                                    o reforço da cooperação internacional
4. Os Estados Partes deverão garantir               a fim de lutar contra as causas pro-
   que todas as crianças vítimas das                fundas, nomeadamente a pobreza e o
   infracções enunciadas no presente                subdesenvolvimento, que contribuem
   Protocolo tenham acesso a procedi-               para que as crianças se tornem vul-
   mentos adequados que lhes permi-                 neráveis aos fenómenos da venda de
   tam, sem discriminação, reclamar                 crianças, prostituição, pornografia e
   indemnização por danos aos alega-                turismo sexual infantis.
   dos responsáveis.
                                                 4. Os Estados Partes em posição de o
5. Os Estados Partes deverão adoptar                fazer deverão prestar assistência
   todas as medidas adequadas a fim de              financeira, técnica ou de outro tipo
   proibir eficazmente a produção e                 através dos programas existentes a
   difusão de material que faça publici-            nível multilateral, regional, bilateral
   dade às infracções previstas no pre-             ou outro.
   sente Protocolo.
                                                 Artigo 11
Artigo 10
                                                 Nenhuma disposição do presente
1. Os Estados Partes deverão adoptar             Protocolo afecta as disposições mais
   todas as medidas necessárias a fim            favoráveis à realização dos direitos da
   de reforçar a cooperação internacio-          criança que possam figurar:
   nal através de acordos multilaterais,           a) Na legislação de um Estado Parte;
   regionais e bilaterais para a preven-
                                                   b) No direito internacional em vigor
   ção, detecção, investigação, exercício
                                                      para esse Estado.



                                            43
Artigo 12                                        Artigo 14

1. Cada Estado Parte deverá apresentar           1. O presente Protocolo entrará em vigor
   ao Comité dos Direitos da Criança, no            três meses após o depósito do décimo
   prazo de dois anos após a entrada em             instrumento de ratificação ou adesão.
   vigor do Protocolo para o Estado
                                                 2. Para cada um dos Estados que ratifi-
   Parte em causa, um relatório contendo
                                                    quem o presente Protocolo ou a ele
   informação detalhada sobre as medi-
                                                    adiram após a respectiva entrada em
   das por si adoptadas para tornar efec-
                                                    vigor, o presente Protocolo entrará
   tivas as disposições do Protocolo.
                                                    em vigor um mês após a data de
2. Após a apresentação do relatório                 depósito do seu próprio instrumento
   detalhado, cada Estado Parte deverá              de ratificação ou adesão.
   incluir nos relatórios que apresenta
   ao Comité dos Direitos da Criança,            Artigo 15
   em conformidade com o artigo 44.o
                                                 1. Qualquer Estado Parte poderá denun-
   da Convenção, quaisquer informa-
                                                    ciar o presente Protocolo a todo o
   ções suplementares relativas à apli-
                                                    tempo, por notificação escrita dirigida
   cação do Protocolo. Os outros Esta-
                                                    ao Secretário-Geral das Nações
   dos Partes no Protocolo deverão
                                                    Unidas, que deverá então informar os
   apresentar um relatório a cada cinco
                                                    outros Estados Partes na Convenção
   anos.
                                                    e todos os Estados que tenham assi-
3. O Comité dos Direitos da Criança                 nado a Convenção. A denúncia pro-
   poderá solicitar aos Estados Partes              duzirá efeitos um ano após a data de
   o fornecimento de informação suple-              recepção da notificação pelo Secre-
   mentar pertinente para efeitos da                tário-Geral das Nações Unidas.
   aplicação do presente Protocolo.
                                                 2. Tal denúncia não terá como efeitos
                                                    exonerar o Estado Parte das suas
Artigo 13
                                                    obrigações em virtude do Protocolo
1. O presente Protocolo está aberto à               relativamente a qualquer infracção
   assinatura de todos os Estados que               que ocorra antes da data em que a
   sejam partes na Convenção ou a                   denúncia comece a produzir efeitos.
   tenham assinado.                                 A denúncia não obstará de forma
                                                    alguma a que o Comité prossiga a
2. O presente Protocolo está sujeito a
                                                    consideração de qualquer matéria
   ratificação e aberto à adesão de todos
                                                    cujo exame tenha sido iniciado antes
   os Estados que sejam partes na Con-
                                                    da data em que a denúncia comece a
   venção ou a tenham assinado. Os
                                                    produzir efeitos.
   instrumentos de ratificação ou
   adesão serão depositados junto do
   Secretário-Geral das Nações Unidas.




                                            44
Artigo 16                                        Artigo 17

1. Qualquer Estado Parte poderá propor           1. O presente Protocolo, cujos textos em
   uma emenda e depositar o seu texto               árabe, chinês, inglês, francês, russo e
   junto do Secretário-Geral das Nações             espanhol fazem igualmente fé, ficará
   Unidas. O Secretário-Geral transmite,            depositado nos arquivos das Nações
   em seguida, a proposta de emenda                 Unidas.
   aos Estados Partes, solicitando que
                                                 2. O Secretário-Geral das Nações Unidas
   lhe seja comunicado se são favorá-
                                                    enviará cópias certificadas do pre-
   veis à convocação de uma conferên-
                                                    sente Protocolo a todos os Estados
   cia de Estados Partes para apreciação
                                                    Partes na Convenção e a todos os
   e votação da proposta. Se, nos quatro
                                                    Estados que hajam assinado a
   meses subsequentes a essa comuni-
                                                    Convenção.
   cação, pelo menos um terço dos
   Estados Partes se declarar a favor da
   realização da referida conferência,
   o Secretário-Geral convocá-la-á sob
   os auspícios da Organização das
   Nações Unidas. As emendas adop-
   tadas pela maioria dos Estados Partes
   presentes e votantes na conferência
   serão submetidas à Assembleia Geral
   das Nações Unidas para aprovação.

2. As emendas adoptadas nos termos
   do disposto no n.o 1 do presente arti-
   go entrarão em vigor quando aprova-
   das pela Assembleia Geral das
   Nações Unidas e aceites por uma
   maioria de dois terços dos Estados
   Partes.

3. Quando uma emenda entrar em
   vigor, terá força vinculativa para os
   Estados Partes que a hajam aceite,
   ficando os restantes Estados Partes
   vinculados pelas disposições do pre-
   sente Protocolo e por todas as emen-
   das anteriores que tenham aceite.




                                            45
Protocolo Facultativo
à Convenção sobre os Direitos da Criança
  relativo ao envolvimento de crianças
          em conflitos armados


  Adoptado pela Assembleia Geral nas Nações Unidas
    em 25 de Maio de 2000 e ratificado por Portugal
              em 19 de Agosto de 2003.
Os Estados Partes no presente Protocolo,

Encorajados pelo apoio esmagador à               Considerando por conseguinte que,
Convenção sobre os Direitos da Criança,          para um continuado reforço da aplica-
o qual denota a existência de um                 ção dos direitos reconhecidos na
empenho generalizado na promoção e               Convenção sobre os Direitos da Criança,
protecção dos direitos da criança,               é necessário aumentar a protecção das
                                                 crianças contra qualquer envolvimento
Reafirmando que os direitos da criança           em conflitos armados,
requerem uma protecção especial e
fazendo um apelo para que a situação             Notando que o artigo 1.o da Convenção
das crianças, sem distinção, continue a          sobre os Direitos da Criança especifica
ser melhorada e que elas se possam               que, para os fins da Convenção, se
desenvolver e ser educadas em                    entende por criança qualquer ser
condições de paz e segurança,                    humano abaixo da idade de 18 anos
                                                 salvo se, nos termos da lei que lhe for
Preocupados com o impacto nocivo e               aplicável, atingir a maioridade mais cedo,
alargado dos conflitos armados nas
crianças e com as suas repercussões a            Convencidos de que a adopção de um
longo prazo em matéria de manutenção             protocolo facultativo à Convenção desti-
da paz, segurança e desenvolvimento              nado a aumentar a idade mínima para o
duradouros,                                      possível recrutamento de pessoas nas
                                                 forças armadas e a sua participação nas
Condenando o facto de em situações de            hostilidades contribuirá de forma efecti-
conflitos armados as crianças serem              va à aplicação do princípio segundo o
alvos de ataques, bem como os ataques            qual o interesse superior da criança
directos contra objectos protegidos pelo         deve consistir numa consideração pri-
direito internacional, incluindo a locais        macial em todas as acções relativas às
nos quais existe geralmente uma                  crianças,
grande presença de crianças, tais como
as escolas e os hospitais,                       Notando que a vigésima-sexta Confe-
                                                 rência Internacional da Cruz Vermelha e
Tomando nota da adopção do Estatuto              do Crescente Vermelho realizada em
de Roma do Tribunal Penal Internacional,         Dezembro de 1995 recomendou, inter
que inclui em particular entre os crimes         alia, que as partes num conflito
de guerra cometidos em conflitos arma-           adoptem todas as medidas possíveis
dos, tanto internacionais como não-              para evitar que as crianças com menos
-internacionais, o recrutamento e alista-        de 18 anos participem em hostilidades,
mento de crianças de menos de 15 anos
nas forças armadas nacionais ou o facto          Felicitando-se com a adopção por una-
de as fazer participar activamente em            nimidade, em Junho de 1999, da Con-
hostilidades,                                    venção da Organização Internacional do


                                            49
Trabalho n.o 182 sobre a Proibição e             seu sexo, estão especialmente expostas
Acção Imediata para a Eliminação das             ao recrutamento ou utilização em hosti-
Piores Formas de Trabalho Infantil, que          lidades, de forma contrária ao presente
proibe, inter alia, o recrutamento força-        Protocolo,
do ou obrigatório de crianças com vista
à sua utilização em conflitos armados,           Conscientes da necessidade de serem
                                                 tidas em conta as causas económicas,
Condenando com profunda inquietude               sociais e políticas que motivam a parti-
o recrutamento, formação e utilização            cipação de crianças em conflitos arma-
de crianças em hostilidades, dentro e            dos,
fora das fronteiras nacionais, por grupos
armados distintos das forças armadas             Convencidos da necessidade de fortale-
de um Estado, e reconhecendo a res-              cer a cooperação internacional para
ponsabilidade daqueles que recrutam,             assegurar a aplicação do presente
formam e usam crianças desta forma,              Protocolo, bem como as actividades de
                                                 reabilitação física e psicossocial e de
Relembrando a obrigação de cada parte            reintegração social de crianças vítimas
num conflito armado de respeitar as dis-         de conflitos armados,
posições do direito internacional huma-
nitário,                                         Encorajando a participação das comu-
                                                 nidades e, em particular, das crianças e
Sublinhando que o presente Protocolo             das crianças vítimas na divulgação de
deve ser entendido sem prejuízo dos              programas informativos e educativos
fins e princípios contidos na Carta das          relativos à aplicação do Protocolo,
Nações Unidas, incluindo o artigo 51.o e
as normas relevantes de direito humani-          Acordaram no seguinte:
tário,

Tendo em conta que as condições de
paz e segurança baseadas no pleno
respeito pelos fins e princípios contidos
na Carta e o respeito pelos instrumentos
de direitos humanos aplicáveis são
indispensáveis para a plena protecção
das crianças, em particular durante con-
flitos armados e em situações de ocupa-
ção estrangeira,

Reconhecendo as necessidades espe-
ciais das crianças que, em função da
sua situação económica e social ou do



                                            50
Artigo 1                                         3. Os Estados Partes que permitam o
                                                    recrutamento voluntário nas suas
Os Estados Partes devem adoptar todas
                                                    forças armadas nacionais de pessoas
as medidas possíveis para assegurar
                                                    abaixo dos 18 anos de idade devem
que os membros das suas forças
                                                    estebelecer garantias que assegurem
armadas que não atingiram a idade de
                                                    no mínimo que:
18 anos não participam directamente
nas hostilidades.                                  a) Esse recrutamento é genuinamente
                                                      voluntário;
Artigo 2                                           b) Esse recrutamento é realizado com
                                                      o consentimento informado dos
Os Estados Partes devem assegurar que
                                                      pais ou representantes legais do
as pessoas que não atingiram a idade
                                                      interessado;
de 18 anos não são alvo de um recruta-
mento obrigatório nas suas forças                  c) Essas pessoas estão plenamente
armadas.                                              informadas dos deveres que decor-
                                                      rem do serviço militar nacional;
Artigo 3                                           d) Essas pessoas apresentam provas
                                                      fiáveis da sua idade antes de serem
1. Os Estados Partes devem aumentar a
                                                      aceites no serviço militar nacional.
   idade mínima de recrutamento volun-
   tário de pessoas nas suas forças              4. Cada Estado Parte poderá, a todo o
   armadas nacionais para uma idade                 momento, reforçar a sua declaração,
   acima daquela que se encontra fixada             através de uma notificação para tais
   no número 3 do artigo 38.o da Con-               fins dirigida ao Secretário-Geral das
   venção sobre os Direitos da Criança,             Nações Unidas, o qual deve informar
   tendo em conta os princípios conti-              todos os Estados Partes. Essa notifi-
   dos naquele artigo e reconhecendo                cação deve produzir efeitos a partir
   que, nos termos da Convenção, as                 da data em que for recebida pelo
   pessoas abaixo de 18 anos têm direi-             Secretário-Geral.
   to a uma protecção especial.
                                                 5. A obrigação de aumentar a idade
2. Cada Estado Parte deve depositar                 referida no n.o 1 do presente artigo
   uma declaração vinculativa no                    não é aplicável aos estabelecimentos
   momento da ratificação ou adesão ao              de ensino sob a administração ou
   presente Protocolo, indicando uma                controlo das forças armadas dos
   idade mínima a partir da qual autoriza           Estados Partes, em conformidade
   o recrutamento voluntário nas suas               com os artigos 28.o e 29.o da Conven-
   forças armadas nacionais e descre-               ção sobre os Direitos da Criança.
   vendo as garantias adoptadas para
   assegurar que esse recrutamento não           Artigo 4
   se realiza através da força nem por
                                                 1. Os grupos armados distintos das
   coacção.
                                                    forças armadas de um Estado não



                                            51
devem, em circunstância alguma,                 encontram sob a sua jurisdição e
  recrutar ou usar pessoas com idades             tenham sido recrutadas ou utilizadas
  abaixo dos 18 anos em hostilidades.             em hostilidades de forma contrária
                                                  ao presente Protocolo são desmobili-
2. Os Estados Partes adoptam todas as
                                                  zadas ou de outra forma libertadas
   medidas possíveis para evitar esse
                                                  das obrigações militares. Os Estados
   recutamento e uso, incluindo através
                                                  Partes devem, quando necessário,
   da adopção de medidas de natureza
                                                  conceder a essas pessoas toda a
   jurídica necessárias para proibir e
                                                  assistência adequada à sua recupera-
   penalizar essas práticas.
                                                  ção física e psico-social e à sua reinte-
3. A aplicação do presente preceito não           gração social.
   afecta o estatuto jurídico de nenhuma
   das partes num conflito armado.              Artigo 7

                                                1. Os Estados Partes devem cooperar na
Artigo 5
                                                   aplicação do presente Protocolo,
Nenhuma disposição do presente                     incluindo na prevenção de qualquer
Protocolo poderá ser interpretada de               actividade contrária ao mesmo, e na
forma a impedir a aplicação de dispo-              readaptação e resinserção social das
sições da legislação de um Estado Parte,           pessoas vítimas de actos contrários
de instrumentos internacionais ou do               ao presente Protocolo, nomeada-
direito internacional humanitário mais             mente através de cooperação técnica
favoráveis à realização dos direitos da            e assistência financeira. Tal assistência
criança.                                           e cooperação deverão ser empreendi-
                                                   das em consulta com os Estados
Artigo 6                                           Partes afectados e com as organiza-
                                                   ções internacionais pertinentes.
1. Cada Estado Parte adoptará, dentro
   da sua jurisdição, todas as medidas          2. Os Estados Partes em posição de
   jurídicas, administrativas e outras             fazê-lo, devem prestar assistência
   para assegurar a aplicação e o res-             através de programas de natureza
   peito efectivos das disposições do              multilateral, bilateral ou outros já
   presente Protocolo.                             existentes ou, entre outros, através
                                                   de um fundo voluntário estabelecido
2. Os Estados Partes comprometem-se a
                                                   de acordo com as regras da
   divulgar e promover amplamente,
                                                   Assembleia Geral.
   através dos meios adequados, os
   princípios e disposições do presente
                                                Artigo 8
   Protocolo, tanto junto de adultos
   como de crianças.                            1. Cada Estado Parte deverá apresentar
                                                   ao Comité dos Direitos da Criança, no
3. Os Estados Partes devem adoptar
                                                   prazo de dois anos após a entrada em
   todas as medidas possíveis para
                                                   vigor do Protocolo para o Estado
   assegurar que as pessoas que se


                                           52
Parte em causa, um relatório contendo            cada um dos instrumentos de decla-
  informação detalhada sobre as medi-              ração que tenham sido depositados
  das por si adoptadas para tornar efec-           em conformidade com o artigo 3.o.
  tivas as disposições do Protocolo,
  incluindo as medidas adoptadas para            Artigo 10
  aplicar as disposições sobre participa-
                                                 1. O presente Protocolo entrará em
  ção e recrutamento.
                                                    vigor três meses após o depósito do
2. Após a apresentação do relatório                 décimo instrumento de ratificação ou
   detalhado, cada Estado Parte deverá              adesão.
   incluir nos relatórios que apresenta
                                                 2. Para cada um dos Estados que
   ao Comité dos Direitos da Criança,
                                                    ratifiquem o presente Protocolo ou a
   em conformidade com o artigo 44.o
                                                    ele adiram após a respectiva entrada
   da Convenção, quaisquer informa-
                                                    em vigor, o presente Protocolo entra-
   ções suplementares relativas à aplica-
                                                    rá em vigor um mês após a data de
   ção do Protocolo. Os outros Estados
                                                    depósito do seu próprio instrumento
   Partes no Protocolo deverão apresen-
                                                    de ratificação ou adesão.
   tar um relatório a cada cinco anos.

3. O Comité dos Direitos da Criança              Artigo 11
   poderá solicitar aos Estados Partes
                                                 1. Qualquer Estado Parte poderá denun-
   informação adicional de relevo sobre
                                                    ciar o presente Protocolo a todo o
   a aplicação do presente Protocolo.
                                                    tempo, por notificação escrita dirigida
                                                    ao Secretário-Geral das Nações Uni-
Artigo 9
                                                    das, que deverá então informar os
1. O presente Protocolo está aberto à               outros Estados Partes na Convenção
   assinatura de todos os Estados que               e todos os Estados que a tenham
   sejam partes na Convenção ou a                   assinado. A denúncia produzirá efei-
   tenham assinado.                                 tos um ano após a data de recepção
                                                    da notificação pelo Secretário-Geral
2. O presente Protocolo está sujeito a
                                                    das Nações Unidas.
   ratificação e aberto à adesão de todos
   os Estados que sejam partes na Con-           2. Tal denúncia não terá como efeitos
   venção ou a tenham assinado. Os ins-             exonerar o Estado Parte das suas
   trumentos de ratificação ou adesão               obrigações em virtude do Protocolo
   serão depositados junto do Secretá-              relativamente a qualquer infracção
   rio-Geral das Nações Unidas.                     que ocorra antes da data em que a
                                                    denúncia comece a produzir efeitos.
3. O Secretário-Geral, na sua capacidade
                                                    A denúncia não obstará de forma
   de depositário da Convenção e do
                                                    alguma a que o Comité prossiga a
   Protocolo, deve informar todos os
                                                    consideração de qualquer matéria
   Estados Partes na Convenção e todos
                                                    cujo exame tenha sido iniciado antes
   os Estados que a tenham assinado de



                                            53
da data em que a denúncia comece a             Artigo 13
  produzir efeitos.
                                                 1. O presente Protocolo, cujos textos em
                                                    árabe, chinês, inglês, francês, russo e
Artigo 12
                                                    espanhol fazem igualmente fé, ficará
1. Qualquer Estado Parte poderá propor              depositado nos arquivos das Nações
   uma emenda e depositar o seu texto               Unidas.
   junto do Secretário-Geral das Nações
                                                 2. O Secretário-Geral das Nações
   Unidas. O Secretário-Geral transmite,
                                                    Unidas enviará cópias certificadas
   em seguida, a proposta de emenda
                                                    do presente Protocolo a todos os
   aos Estados Partes, solicitando que
                                                    Estados Partes na Convenção e a
   lhe seja comunicado se são favorá-
                                                    todos os Estados que hajam assinado
   veis à convocação de uma conferên-
                                                    a Convenção.
   cia de Estados Partes para apreciação
   e votação da proposta. Se, nos quatro
   meses subsequentes a essa comuni-
   cação, pelo menos um terço dos
   Estados Partes se declarar a favor da
   realização da referida conferência,
   o Secretário-Geral convocá-la-á sob
   os auspícios da Organização das
   Nações Unidas. As emendas adopta-
   das pela maioria dos Estados Partes
   presentes e votantes na conferência
   serão submetidas à Assembleia Geral
   das Nações Unidas para aprovação.

2. As emendas adoptadas nos termos
   do disposto no n.o 1 do presente arti-
   go entrarão em vigor quando aprova-
   das pela Assembleia Geral das Nações
   Unidas e aceites por uma maioria de
   dois terços dos Estados Partes.

3. Quando uma emenda entrar em
   vigor, terá força vinculativa para os
   Estados Partes que a hajam aceite,
   ficando os restantes Estados Partes
   vinculados pelas disposições do pre-
   sente Protocolo e por todas as emen-
   das anteriores que tenham aceite.




                                            54

Convencao direitos crianca2004

  • 1.
    A Convenção sobre osDireitos da Criança
  • 2.
    A Convenção sobre os Direitos da Criança Adoptada pela Assembleia Geral nas Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de Setembro de 1990.
  • 3.
    PREÂMBULO Resumo não oficial das principais disposições Os Estados Partes na presente Convenção, Considerando que, em conformidade com os princí- PREÂMBULO pios proclamados pela Carta das Nações Unidas, O Preâmbulo lembra os princípios o reconhecimento da dignidade inerente a todos os fundamentais das Nações Unidas membros da família humana e dos seus direitos e as disposições precisas de iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liber- vários tratados de direitos dade, da justiça e da paz no mundo; humanos e textos pertinentes. E reafirma o facto de as crianças, Tendo presente que, na Carta, os povos das Nações devido à sua vulnerabilidade, Unidas proclamaram, de novo, a sua fé nos direitos necessitarem de uma protecção fundamentais do homem, na dignidade e no valor e de uma atenção especiais, da pessoa humana e que resolveram favorecer o e sublinha de forma particular a responsabilidade fundamental da progresso social e instaurar melhores condições de família no que diz respeito aos vida numa liberdade mais ampla; cuidados e protecção. Reafirma, ainda, a necessidade de Reconhecendo que as Nações Unidas, na Declaração protecção jurídica e não jurídica Universal dos Direitos do Homem (3) e nos pactos da criança antes e após o nasci- internacionais relativos aos direitos do homem (4), mento, a importância do respeito proclamaram e acordaram em que toda a pessoa pelos valores culturais da humana pode invocar os direitos e liberdades aqui comunidade da criança, e o papel vital da cooperação internacional enunciados, sem distinção alguma, nomeadamente para que os direitos da de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política criança sejam uma realidade. ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, nascimento ou de qualquer outra situação; Recordando que, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Organização das Nações Unidas pro- clamou que a infância tem direito a uma ajuda e assistência especiais; Convictos de que a família, elemento natural e fun- damental da sociedade e meio natural para o cresci- mento e bem-estar de todos os seus membros, e em particular das crianças, deve receber a protecção e a assistência necessárias para desempenhar plena- mente o seu papel na comunidade; Reconhecendo que a criança, para o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, deve crescer num ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão; 3
  • 4.
    Considerando que importapreparar plenamente a criança para viver uma vida individual na sociedade e ser educada no espírito dos ideais proclamados na Carta das Nações Unidas e, em particular, num espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade e solidariedade; Tendo presente que a necessidade de garantir uma protecção especial à criança foi enunciada pela Declaração de Genebra de 1924 sobre os Direitos da Criança (5) e pela Declaração dos Direitos da Criança adoptada pelas Nações Unidas em 1959 (2), e foi reconhecida pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (nomeadamente nos artigos 23.o e 24.o) 4, pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (nomeadamente o artigo 10.o) e pelos estatutos e instrumentos perti- nentes das agências especializadas e organizações internacionais que se dedicam ao bem-estar da criança; Tendo presente que, como indicado na Declaração dos Direitos da Criança, adoptada em 20 de Novembro de 1959 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, «a criança, por motivo da sua falta de maturidade física e intelectual, tem necessidade de uma protec- ção e cuidados especiais, nomeadamente de protecção jurídica adequada, tanto antes como depois do nascimento» (6); Recordando as disposições da Declaração sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à Protecção e Bem-Estar das Crianças, com Especial Referência à Adopção e Colocação Familiar nos Planos Nacional e Internacional (7) (Resolução n.o 41/85 da Assem- bleia Geral, de 3 de Dezembro de 1986), o Conjunto de Regras Mínimas das Nações Unidas relativas à Administração da Justiça para Menores («Regras de Beijing») (8) (Resolução n.o 40/33 da Assembleia Geral, de 29 de Novembro de 1985) e a Declaração sobre Protecção de Mulheres e Crianças em Situação de Emergência ou de Conflito Armado (Resolução n.o 3318 (XXIX) da Assembleia Geral, de 14 de Dezembro de 1974) (9); 4
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    Reconhecendo que emtodos os países do mundo há crianças que vivem em condições particular- mente difíceis e que importa assegurar uma atenção especial a essas crianças; Tendo devidamente em conta a importância das tradi- ções e valores culturais de cada povo para a protecção e o desenvolvimento harmonioso da criança; Reconhecendo a importância da cooperação interna- cional para a melhoria das condições de vida das crianças em todos os países, em particular nos países em desenvolvimento; Acordam no seguinte: 5
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    PARTE I Artigo 1 Nostermos da presente Convenção, criança é todo Definição de criança o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos ter- A criança é definida como todo o ser mos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade humano com menos de dezoito anos, excepto se a lei nacional con- mais cedo. fere a maioridade mais cedo. Artigo 2 1. Os Estados Partes comprometem-se a respeitar e Não discriminação a garantir os direitos previstos na presente Conven- Todos os direitos se aplicam a todas as crianças sem excepção. ção a todas as crianças que se encontrem sujeitas O Estado tem obrigação de prote- à sua jurisdição, sem discriminação alguma, inde- ger a criança contra todas as for- pendentemente de qualquer consideração de raça, mas de discriminação e de tomar cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra medidas positivas para promover da criança, de seus pais ou representantes legais, os seus direitos. ou da sua origem nacional, étnica ou social, fortu- na, incapacidade, nascimento ou de qualquer outra situação. 2. Os Estados Partes tomam todas as medidas ade- quadas para que a criança seja efectivamente pro- tegida contra todas as formas de discriminação ou de sanção decorrentes da situação jurídica, de actividades, opiniões expressas ou convicções de seus pais, representantes legais ou outros mem- bros da sua família. Artigo 3 1. Todas as decisões relativas a crianças, adoptadas Interesse superior da criança por instituições públicas ou privadas de protecção Todas as decisões que digam res- peito à criança devem ter plena- social, por tribunais, autoridades administrativas mente em conta o seu interesse ou órgãos legislativos, terão primacialmente em superior. O Estado deve garantir conta o interesse superior da criança. à criança cuidados adequados quando os pais, ou outras pes- 2. Os Estados Partes comprometem-se a garantir à soas responsáveis por ela não criança a protecção e os cuidados necessários ao tenham capacidade para o fazer. seu bem-estar, tendo em conta os direitos e deveres dos pais, representantes legais ou outras pessoas que a tenham legalmente a seu cargo e, para este efeito, tomam todas as medidas legisla- tivas e administrativas adequadas. 6
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    3. Os EstadosPartes garantem que o funcionamento de instituições, serviços e estabelecimentos que têm crianças a seu cargo e asseguram que a sua protecção seja conforme às normas fixadas pelas autoridades competentes, nomeadamente nos domínios da segurança e saúde, relativamente ao número e qualificação do seu pessoal, bem como quanto à existência de uma adequada fiscalização. Artigo 4 Os Estados Partes comprometem-se a tomar todas Aplicação dos direitos as medidas legislativas, administrativas e outras O Estado deve fazer tudo o que puder para aplicar os direitos con- necessárias à realização dos direitos reconhecidos tidos na Convenção. pela presente Convenção. No caso de direitos económicos, sociais e culturais, tomam essas medi- das no limite máximo dos seus recursos disponíveis e, se necessário, no quadro da cooperação interna- cional. Artigo 5 Os Estados Partes respeitam as responsabilidades, Orientação da criança e evolução direitos e deveres dos pais e, sendo caso disso, dos das suas capacidades O Estado deve respeitar os direi- membros da família alargada ou da comunidade nos tos e responsabilidades dos pais termos dos costumes locais, dos representantes e da família alargada na orienta- legais ou de outras pessoas que tenham a criança ção da criança de uma forma que legalmente a seu cargo, de assegurar à criança, de corresponda ao desenvolvimento forma compatível com o desenvolvimento das suas das suas capacidades. capacidades, a orientação e os conselhos adequados ao exercício dos direitos que lhe são reconhecidos pela presente Convenção. Artigo 6 1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito Sobrevivência e desenvolvimento inerente à vida. Todas as crianças têm o direito inerente à vida, e o Estado tem 2. Os Estados Partes asseguram na máxima medida obrigação de assegurar a sobre- possível a sobrevivência e o desenvolvimento da vivência e desenvolvimento da criança. criança. 7
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    Artigo 7 1. Acriança é registada imediatamente após o nasci- Nome e nacionalidade mento e tem desde o nascimento o direito a um A criança tem direito a um nome desde o nascimento. A criança nome, o direito a adquirir uma nacionalidade e, tem também o direito de adquirir sempre que possível, o direito de conhecer os uma nacionalidade e, na medida seus pais e de ser educada por eles. do possível, de conhecer os seus pais e de ser criada por eles. 2. Os Estados Partes garantem a realização destes direitos de harmonia com a legislação nacional e as obrigações decorrentes dos instrumentos jurídicos internacionais relevantes neste domínio, nomeadamente nos casos em que, de outro modo, a criança ficasse apátrida. Artigo 8 1. Os Estados Partes comprometem-se a respeitar Protecção da identidade o direito da criança e a preservar a sua identidade, O Estado tem a obrigação de pro- teger e, se necessário, de restabe- incluindo a nacionalidade, o nome e relações lecer os aspectos fundamentais familiares, nos termos da lei, sem ingerência ilegal. da identidade da criança (incluin- 2. No caso de uma criança ser ilegalmente privada do o nome, a nacionalidade, e relações familiares). de todos os elementos constitutivos da sua identi- dade ou de alguns deles, os Estados Partes devem assegurar-lhe assistência e protecção adequadas, de forma que a sua identidade seja restabelecida o mais rapidamente possível. Artigo 9 1. Os Estados Partes garantem que a criança não é Separação dos pais separada de seus pais contra a vontade destes, A criança tem o direito de viver com os seus pais a menos que tal salvo se as autoridades competentes decidirem, seja considerado incompatível sem prejuízo de revisão judicial e de harmonia com o seu interesse superior. com a legislação e o processo aplicáveis, que essa A criança tem também o direito separação é necessária no interesse superior da de manter contacto com ambos criança. Tal decisão pode mostrar-se necessária os pais se estiver separada de um ou de ambos. no caso de, por exemplo, os pais maltratarem ou negligenciarem a criança ou no caso de os pais viverem separados e uma decisão sobre o lugar da residência da criança tiver de ser tomada. 8
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    2. Em todosos casos previstos no n.o 1 todas as partes interessadas devem ter a possibilidade de participar nas deliberações e de dar a conhecer os seus pontos de vista. 3. Os Estados Partes respeitam o direito da criança separada de um ou de ambos os seus pais de manter regularmente relações pessoais e contac- tos directos com ambos, salvo se tal se mostrar contrário ao interesse superior da criança. 4. Quando a separação resultar de medidas tomadas por um Estado Parte, tais como a detenção, prisão, exílio, expulsão ou morte (incluindo a morte ocor- rida no decurso de detenção, independentemente da sua causa) de ambos os pais ou de um deles, ou da criança, o Estado Parte, se tal lhe for solici- tado, dará aos pais, à criança ou, sendo esse o caso, a um outro membro da família informações essenciais sobre o local onde se encontram o membro ou membros da família, a menos que a divulgação de tais informações se mostre prejudi- cial ao bem-estar da criança. Os Estados Partes comprometem-se, além disso, a que a apresen- tação de um pedido de tal natureza não determine em si mesmo consequências adversas para a pes- soa ou pessoas interessadas. Artigo 10 1. Nos termos da obrigação decorrente para os Reunificação da família Estados Partes ao abrigo do n.o 1 do artigo 9.o, As crianças e os seus pais têm o direito de deixar qualquer país todos os pedidos formulados por uma criança ou e entrar no seu para fins de reuni- por seus pais para entrar num Estado Parte ou ficação ou para a manutenção das para o deixar, com o fim de reunificação familiar, relações pais-filhos. são considerados pelos Estados Partes de forma positiva, com humanidade e diligência. Os Estados Partes garantem, além disso, que a apresentação de um tal pedido não determinará consequências adversas para os seus autores ou para os mem- bros das suas famílias. 9
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    2. Uma criançacujos pais residem em diferentes Estados Partes tem o direito de manter, salvo circunstâncias excepcionais, relações pessoais e contactos directos regulares com ambos. Para esse efeito, e nos termos da obrigação que decorre para os Estados Partes ao abrigo do n.o 2 do artigo 9.o, os Estados Partes respeitam o direito da criança e de seus pais de deixar qualquer país, incluindo o seu, e de regressar ao seu próprio país. O direito de deixar um país só pode ser objecto de restrições que, sendo previstas na lei, constituam disposições necessárias para proteger a segurança nacional, a ordem pública, a saúde ou moral públicas, ou os direitos e liberdades de outrem, e se mostrem compatíveis com os outros direitos reconhecidos na presente Convenção. Artigo 11 1. Os Estados Partes tomam as medidas adequadas Deslocações e retenções ilícitas para combater a deslocação e a retenção ilícitas O Estado tem obrigação de com- bater as deslocações e retenções de crianças no estrangeiro. ilícitas de crianças no estrangeiro 2. Para esse efeito, os Estados Partes promovem a levadas a cabo por um dos pais ou por terceiros. conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais ou a adesão a acordos existentes. Artigo 12 1. Os Estados Partes garantem à criança com capaci- Opinião da criança dade de discernimento o direito de exprimir livre- A criança tem o direito de expri- mir livremente a sua opinião mente a sua opinião sobre as questões que lhe sobre questões que lhe digam respeitem, sendo devidamente tomadas em consi- respeito e de ver essa opinião deração as opiniões da criança, de acordo com a tomada em consideração. sua idade e maturidade. 2. Para este fim, é assegurada à criança a oportuni- dade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem, seja directa- mente, seja através de representante ou de orga- nismo adequado, segundo as modalidades previs- tas pelas regras de processo da legislação nacional. 10
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    Artigo 13 1. Acriança tem direito à liberdade de expressão. Liberdade de expressão Este direito compreende a liberdade de procurar, A criança tem o direito de exprimir os seus pontos de vista, obter receber e expandir informações e ideias de toda informações, dar a conhecer a espécie, sem considerações de fronteiras, sob ideias e informações, sem forma oral, escrita, impressa ou artística ou por considerações de fronteiras. qualquer outro meio à escolha da criança. 2. O exercício deste direito só pode ser objecto de restrições previstas na lei e que sejam necessárias: a) Ao respeito dos direitos e da reputação de outrem; b) À salvaguarda da segurança nacional, da ordem pública, da saúde ou da moral públicas. Artigo 14 1. Os Estados Partes respeitam o direito da criança Liberdade de pensamento, à liberdade de pensamento, de consciência e de consciência e religião O Estado respeita o direito da religião. criança à liberdade de pensamento, 2. Os Estados Partes respeitam os direitos e deveres consciência e religião, no respeito dos pais e, sendo caso disso, dos representantes pelo papel de orientação dos pais. legais, de orientar a criança no exercício deste direito, de forma compatível com o desenvolvi- mento das suas capacidades. 3. A liberdade de manifestar a sua religião ou as suas convicções só pode ser objecto de restrições previstas na lei e que se mostrem necessárias à protecção da segurança, da ordem e da saúde públicas, ou da moral e das liberdades e direitos fundamentais de outrem. Artigo 15 1. Os Estados Partes reconhecem os direitos da Liberdade de associação criança à liberdade de associação e à liberdade As crianças têm o direito de se reunir e de aderir ou formar asso- de reunião pacífica. ciações. 2. O exercício destes direitos só pode ser objecto de restrições previstas na lei e que sejam necessá- rias, numa sociedade democrática, no interesse 11
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    da segurança nacionalou da segurança pública, da ordem pública, para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades de outrem. Artigo 16 1. Nenhuma criança pode ser sujeita a intromissões Protecção da vida privada arbitrárias ou ilegais na sua vida privada, na sua A criança tem o direito de ser pro- tegida contra intromissões na sua família, no seu domicílio ou correspondência, vida privada, na sua família, resi- nem a ofensas ilegais à sua honra e reputação. dência e correspondência, e contra 2. A criança tem direito à protecção da lei contra tais ofensas ilegais à sua honra e reputação. intromissões ou ofensas. Artigo 17 Os Estados Partes reconhecem a importância da Acesso a informação apropriada função exercida pelos órgãos de comunicação social O Estado deve garantir à criança o acesso a uma informação e a e asseguram o acesso da criança à informação e a materiais provenientes de fontes documentos provenientes de fontes nacionais e diversas, e encorajar os media a internacionais diversas, nomeadamente aqueles que difundir informação que seja de visem promover o seu bem-estar social, espiritual e interesse social e cultural para a moral, assim como a sua saúde física e mental. Para criança. O Estado deve tomar medidas para proteger a criança esse efeito, os Estados Partes devem: contra materiais prejudiciais ao a) Encorajar os órgãos de comunicação social a seu bem-estar. difundir informação e documentos que revistam utilidade social e cultural para a criança e se enquadrem no espírito do artigo 29.o; b) Encorajar a cooperação internacional tendente a produzir, trocar e difundir informação e documentos dessa natureza, provenientes de dife- rentes fontes culturais, nacionais e internacionais; c) Encorajar a produção e a difusão de livros para crianças; d ) Encorajar os órgãos de comunicação social a ter particularmente em conta as necessidades linguísticas das crianças indígenas ou que pertençam a um grupo minoritário; e) Favorecer a elaboração de princípios orientadores adequados à protecção da criança contra a infor- mação e documentos prejudiciais ao seu bem- -estar, nos termos do disposto nos artigos 13.o e 18.o. 12
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    Artigo 18 1. OsEstados Partes diligenciam de forma a assegu- Responsabilidade dos pais rar o reconhecimento do princípio segundo o qual Cabe aos pais a principal respon- sabilidade comum de educar a ambos os pais têm uma responsabilidade comum criança, e o Estado deve ajudá-los na educação e no desenvolvimento da criança. a exercer esta responsabilidade. A responsabilidade de educar a criança e de asse- O Estado deve conceder uma gurar o seu desenvolvimento cabe primacialmente ajuda apropriada aos pais na edu- aos pais e, sendo caso disso, aos representantes cação dos filhos. legais. O interesse superior da criança deve cons- tituir a sua preocupação fundamental. 2. Para garantir e promover os direitos enunciados na presente Convenção, os Estados Partes asse- guram uma assistência adequada aos pais e repre- sentantes legais da criança no exercício da res- ponsabilidade que lhes cabe de educar a criança e garantem o estabelecimento de instituições, insta- lações e serviços de assistência à infância. 3. Os Estados Partes tomam todas as medidas ade- quadas para garantir às crianças cujos pais traba- lhem o direito de beneficiar de serviços e instala- ções de assistência às crianças para os quais reúnam as condições requeridas. Artigo 19 1. Os Estados Partes tomam todas as medidas legis- Protecção contra maus tratos lativas, administrativas, sociais e educativas ade- e negligência O Estado deve proteger a criança quadas à protecção da criança contra todas as for- contra todas as formas de maus mas de violência física ou mental, dano ou sevícia, tratos por parte dos pais ou de abandono ou tratamento negligente; maus tratos outros responsáveis pelas ou exploração, incluindo a violência sexual, crianças e estabelecer programas enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais sociais para a prevenção dos abu- sos e para tratar as vítimas. ou de um deles, dos representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada. 2. Tais medidas de protecção devem incluir, con- soante o caso, processos eficazes para o estabe- lecimento de programas sociais destinados a assegurar o apoio necessário à criança e aqueles a cuja guarda está confiada, bem como outras for- 13
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    mas de prevenção,e para identificação, elabora- ção de relatório, transmissão, investigação, trata- mento e acompanhamento dos casos de maus tratos infligidos à criança, acima descritos, compreendendo igualmente, se necessário, processos de intervenção judicial. Artigo 20 1. A criança temporária ou definitivamente privada Protecção da criança privada de do seu ambiente familiar ou que, no seu interesse ambiente familiar O Estado tem a obrigação de superior, não possa ser deixada em tal ambiente assegurar protecção especial à tem direito à protecção e assistência especiais do criança privada do seu ambiente Estado. familiar e de zelar para que possa beneficiar de cuidados alternati- 2. Os Estados Partes asseguram a tais crianças uma vos adequados ou colocação em protecção alternativa, nos termos da sua legisla- instituições apropriadas. Todas as ção nacional. medidas relativas a esta obriga- ção deverão ter devidamente em 3. A protecção alternativa pode incluir, entre outras, conta a origem cultural da criança. a forma de colocação familiar, a kafala do direito islâmico, a adopção ou, no caso de tal se mostrar necessário, a colocação em estabelecimentos ade- quados de assistência às crianças. Ao considerar tais soluções, importa atender devidamente à necessidade de assegurar continuidade à educa- ção da criança, bem como à sua origem étnica, religiosa, cultural e linguística. Artigo 21 Os Estados Partes que reconhecem e ou permitem Adopção a adopção asseguram que o interesse superior da Em países em que a adopção é reconhecida ou permitida só criança será a consideração primordial neste domínio e: poderá ser levada a cabo no inte- a) Garantem que a adopção de uma criança é resse superior da criança, e quan- do estiverem reunidas todas as autorizada unicamente pelas autoridades com- autorizações necessárias por petentes, que, nos termos da lei e do processo parte das autoridades competen- aplicáveis e baseando-se em todas as informa- tes, bem como todas as garantias ções credíveis relativas ao caso concreto, verifi- necessárias. cam que a adopção pode ter lugar face à situa- ção da criança relativamente a seus pais, parentes e representantes legais e que, se necessário, as pessoas interessadas deram em 14
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    consciência o seuconsentimento à adopção, após se terem socorrido de todos os pareceres julgados necessários; b) Reconhecem que a adopção internacional pode ser considerada como uma forma alternativa de protecção da criança se esta não puder ser objecto de uma medida de colocação numa família de acolhimento ou adoptiva, ou se não puder ser convenientemente educada no seu país de origem; c) Garantem à criança sujeito de adopção interna- cional o gozo das garantias e normas equivalen- tes às aplicáveis em caso de adopção nacional; d) Tomam todas as medidas adequadas para garantir que, em caso de adopção internacio- nal, a colocação da criança se não traduza num benefício material indevido para os que nela estejam envolvidos; e) Promovem os objectivos deste artigo pela con- clusão de acordos ou tratados bilaterais ou multilaterais, consoante o caso, e neste domínio procuram assegurar que as colocações de crianças no estrangeiro sejam efectuadas por autoridades ou organismos competentes. Artigo 22 1. Os Estados Partes tomam as medidas necessárias Crianças refugiadas para que a criança que requeira o estatuto de refu- Protecção especial deve ser dada à criança refugiada ou que pro- giado ou que seja considerada refugiado, de har- cure obter o estatuto de refugia- monia com as normas e processos de direito da. O Estado tem a obrigação de internacional ou nacional aplicáveis, quer se colaborar com as organizações encontre só, quer acompanhada de seus pais ou competentes que asseguram esta de qualquer outra pessoa, beneficie de adequada protecção. protecção e assistência humanitária, de forma a permitir o gozo dos direitos reconhecidos pela presente Convenção e outros instrumentos inter- nacionais relativos aos direitos do homem ou de carácter humanitário, de que os referidos Estados sejam Partes. 15
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    2. Para esseefeito, os Estados Partes cooperam, nos termos considerados adequados, nos esforços desenvolvidos pela Organização das Nações Unidas e por outras organizações intergoverna- mentais ou não governamentais competentes que colaborem com a Organização das Nações Unidas na protecção e assistência de crianças que se encontrem em tal situação, e na procura dos pais ou de outros membros da família da criança refu- giada, de forma a obter as informações necessá- rias à reunificação familiar. No caso de não terem sido encontrados os pais ou outros membros da família, a criança deve beneficiar, à luz dos princí- pios enunciados na presente Convenção, da pro- tecção assegurada a toda a criança que, por qual- quer motivo, se encontre privada temporária ou definitivamente do seu ambiente familiar. Artigo 23 1. Os Estados Partes reconhecem à criança mental Crianças deficientes e fisicamente deficiente o direito a uma vida plena A criança deficiente tem direito a cuidados especiais, educação e decente em condições que garantam a sua e formação adequados que lhe dignidade, favoreçam a sua autonomia e facilitem permitam ter uma vida plena a sua participação activa na vida da comunidade. e decente, em condições de digni- dade, e atingir o maior grau de 2. Os Estados Partes reconhecem à criança autonomia e integração social deficiente o direito de beneficiar de cuidados possível. especiais e encorajam e asseguram, na medida dos recursos disponíveis, a prestação à criança que reúna as condições requeridas e aqueles que a tenham a seu cargo de uma assistência correspondente ao pedido formulado e adaptada ao estado da criança e à situação dos pais ou daqueles que a tiverem a seu cargo. 3. Atendendo às necessidades particulares da criança deficiente, a assistência fornecida nos ter- mos do n.o 2 será gratuita sempre que tal seja possível, atendendo aos recursos financeiros dos pais ou daqueles que tiverem a criança a seu cargo, e é concebida de maneira a que a criança deficiente tenha efectivo acesso à educação, à for- 16
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    mação, aos cuidadosde saúde, à reabilitação, à preparação para o emprego e a actividades recrea- tivas, e beneficie desses serviços de forma a asse- gurar uma integração social tão completa quanto possível e o desenvolvimento pessoal, incluindo nos domínios cultural e espiritual. 4. Num espírito de cooperação internacional, os Estados Partes promovem a troca de informações pertinentes no domínio dos cuidados preventivos de saúde e do tratamento médico, psicológico e funcional das crianças deficientes, incluindo a difusão de informações respeitantes aos métodos de reabilitação e aos serviços de formação profis- sional, bem como o acesso a esses dados, com vista a permitir que os Estados Partes melhorem as suas capacidades e qualificações e alarguem a sua experiência nesses domínios. A este respeito atender-se-á de forma particular às necessidades dos países em desenvolvimento. Artigo 24 1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito Saúde e serviços médicos a gozar do melhor estado de saúde possível e a A criança tem direito a gozar do melhor estado de saúde possível beneficiar de serviços médicos e de reeducação. e a beneficiar de serviços médicos. Os Estados Partes velam pela garantia de que Os Estados devem dar especial nenhuma criança seja privada do direito de aces- atenção aos cuidados de saúde so a tais serviços de saúde. primários e às medidas de pre- venção, à educação em termos de 2. Os Estados Partes prosseguem a realização inte- saúde pública e à diminuição da gral deste direito e, nomeadamente, tomam medi- mortalidade infantil. Neste sentido, das adequadas para: os Estados encorajam a coopera- ção internacional e esforçam-se a) Fazer baixar a mortalidade entre as crianças de por assegurar que nenhuma criança tenra idade e a mortalidade infantil; seja privada do direito de acesso a serviços de saúde eficazes. b) Assegurar a assistência médica e os cuidados de saúde necessários a todas as crianças, enfatizando o desenvolvimento dos cuidados de saúde primários; c) Combater a doença e a má nutrição, no quadro dos cuidados de saúde primários, graças nomea- damente à utilização de técnicas facilmente 17
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    disponíveis e aofornecimento de alimentos nu- tritivos e de água potável, tendo em considera- ção os perigos e riscos da poluição do ambiente; d ) Assegurar às mães os cuidados de saúde, antes e depois do nascimento; e) Assegurar que todos os grupos da população, nomeadamente os pais e as crianças, sejam informados, tenham acesso e sejam apoiados na utilização de conhecimentos básicos sobre a saúde e a nutrição da criança, as vantagens do aleitamento materno, a higiene e a salubridade do ambiente, bem como a prevenção de acidentes; f ) Desenvolver os cuidados preventivos de saúde, os conselhos aos pais e a educação sobre planeamento familiar e os serviços respectivos. 3. Os Estados Partes tomam todas as medidas eficazes e adequadas com vista a abolir as práti- cas tradicionais prejudiciais à saúde das crianças. 4. Os Estados Partes comprometem-se a promover e a encorajar a cooperação internacional, de forma a garantir progressivamente a plena realização do direito reconhecido no presente artigo. A este respeito atender-se-á de forma particular às necessidades dos países em desenvolvimento. Artigo 25 Os Estados Partes reconhecem à criança que foi Revisão periódica da colocação objecto de uma medida de colocação num estabele- A criança colocada numa institui- ção pelas autoridades compe- cimento pelas autoridades competentes, para fins de tentes para fins de assistência, assistência, protecção ou tratamento físico ou mental, protecção ou tratamento tem o direito à revisão periódica do tratamento a que foi direito a uma revisão periódica submetida e de quaisquer outras circunstâncias liga- dessa colocação. das à sua colocação. Artigo 26 1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito Segurança social de beneficiar da segurança social e tomam todas A criança tem o direito de benefi- ciar da segurança social, incluindo as medidas necessárias para assegurar a plena prestações sociais. 18
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    realização deste direito,nos termos da sua legis- lação nacional. 2. As prestações, se a elas houver lugar, devem ser atribuídas tendo em conta os recursos e a situação da criança e das pessoas responsáveis pela sua manutenção, assim como qualquer outra consideração relativa ao pedido de prestação feito pela criança ou em seu nome. Artigo 27 1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito Nível de vida a um nível de vida suficiente, de forma a permitir A criança tem direito a um nível de vida adequado ao seu desen- o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, volvimento físico, mental, espiri- moral e social. tual, moral e social. Cabe aos pais a principal responsabilidade 2. Cabe primacialmente aos pais e às pessoas que primordial de lhe assegurar um têm a criança a seu cargo a responsabilidade de nível de vida adequado. O Estado assegurar, dentro das suas possibilidades e tem o dever de tomar medidas disponibilidades económicas, as condições de para que esta responsabilidade vida necessárias ao desenvolvimento da criança. possa ser – e seja – assumida. A responsabilidade do Estado 3. Os Estados Partes, tendo em conta as condições pode incluir uma ajuda material nacionais e na medida dos seus meios, tomam as aos pais e aos seus filhos. medidas adequadas para ajudar os pais e outras pessoas que tenham a criança a seu cargo a realizar este direito e asseguram, em caso de necessidade, auxílio material e programas de apoio, nomeadamente no que respeita à alimen- tação, vestuário e alojamento. 4. Os Estados Partes tomam todas as medidas ade- quadas tendentes a assegurar a cobrança da pen- são alimentar devida à criança, de seus pais ou de outras pessoas que tenham a criança economica- mente a seu cargo, tanto no seu território quanto no estrangeiro. Nomeadamente, quando a pessoa que tem a criança economicamente a seu cargo vive num Estado diferente do da criança, os Estados Partes devem promover a adesão a acor- dos internacionais ou a conclusão de tais acordos, assim como a adopção de quaisquer outras medi- das julgadas adequadas. 19
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    Artigo 28 1. OsEstados Partes reconhecem o direito da criança Educação à educação e tendo, nomeadamente, em vista A criança tem direito à educação e o Estado tem a obrigação de assegurar progressivamente o exercício desse tornar o ensino primário obriga- direito na base da igualdade de oportunidades: tório e gratuito, encorajar a orga- nização de diferentes sistemas de a) Tornam o ensino primário obrigatório e gratuito ensino secundário acessíveis a para todos; todas as crianças e tornar o ensi- b) Encorajam a organização de diferentes siste- no superior acessível a todos, em função das capacidades de cada mas de ensino secundário, geral e profissional, um. A disciplina escolar deve tornam estes públicos e acessíveis a todas as respeitar os direitos e a dignidade crianças e tomam medidas adequadas, tais da criança. Para garantir o respeito como a introdução da gratuitidade do ensino e a por este direito, os Estados oferta de auxílio financeiro em caso de necessi- devem promover e encorajar a cooperação internacional. dade; c) Tornam o ensino superior acessível a todos, em função das capacidades de cada um, por todos os meios adequados; d) Tornam a informação e a orientação escolar e profissional públicas e acessíveis a todas as crianças; f) Tomam medidas para encorajar a frequência escolar regular e a redução das taxas de aban- dono escolar. 2. Os Estados Partes tomam as medidas adequadas para velar por que a disciplina escolar seja assegurada de forma compatível com a dignidade humana da criança e nos termos da presente Convenção. 3. Os Estados Partes promovem e encorajam a cooperação internacional no domínio da educação, nomeadamente de forma a contribuir para a eliminação da ignorância e do analfabetismo no mundo e a facilitar o acesso aos conhecimentos científicos e técnicos e aos moder- nos métodos de ensino. A este respeito atender- -se-á de forma particular às necessidades dos países em desenvolvimento. 20
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    Artigo 29 1. OsEstados Partes acordam em que a educação da Objectivos da educação criança deve destinar-se a: A educação deve destinar-se a promover o desenvolvimento da a) Promover o desenvolvimento da personalidade personalidade da criança, dos da criança, dos seus dons e aptidões mentais seus dons e aptidões mentais e e físicos na medida das suas potencialidades; físicas, na medida das suas potencialidades. E deve preparar b) Inculcar na criança o respeito pelos direitos do a criança para uma vida adulta homem e liberdades fundamentais e pelos activa numa sociedade livre e inculcar o respeito pelos pais, princípios consagrados na Carta das Nações pela sua identidade, pela sua lín- Unidas; gua e valores culturais, bem como pelas culturas e valores c) Inculcar na criança o respeito pelos pais, pela diferentes dos seus. sua identidade cultural, língua e valores, pelos valores nacionais do país em que vive, do país de origem e pelas civilizações diferentes da sua; d ) Preparar a criança para assumir as responsabi- lidades da vida numa sociedade livre, num espírito de compreensão, paz, tolerância, igual- dade entre os sexos e de amizade entre todos os povos, grupos étnicos, nacionais e religio- sos e com pessoas de origem indígena; e) Promover o respeito da criança pelo meio ambiente. 2. Nenhuma disposição deste artigo ou do artigo 28.o pode ser interpretada de forma a ofender a liber- dade dos indivíduos ou das pessoas colectivas de criar e dirigir estabelecimentos de ensino, desde que sejam respeitados os princípios enunciados no n.o 1 do presente artigo e que a educação minis- trada nesses estabelecimentos seja conforme às regras mínimas prescritas pelo Estado. Artigo 30 Nos Estados em que existam minorias étnicas, reli- Crianças de minorias ou giosas ou linguísticas ou pessoas de origem indíge- de populações indígenas A criança pertencente a uma na, nenhuma criança indígena ou que pertença a população indígena ou a uma uma dessas minorias poderá ser privada do direito minoria tem o direito de ter a sua de, conjuntamente com membros do seu grupo, ter própria vida cultural, praticar a a sua própria vida cultural, professar e praticar a sua sua religião e utilizar a sua própria religião ou utilizar a sua própria língua. própria língua. 21
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    Artigo 31 1. OsEstados Partes reconhecem à criança o direito Lazer, actividades recreativas ao repouso e aos tempos livres, o direito de par- e culturais A criança tem direito ao repouso, ticipar em jogos e actividades recreativas próprias a tempos livres e a participar em da sua idade e de participar livremente na vida actividades culturais e artísticas. cultural e artística. 2. Os Estados Partes respeitam e promovem o direi- to da criança de participar plenamente na vida cul- tural e artística e encorajam a organização, em seu benefício, de formas adequadas de tempos livres e de actividades recreativas, artísticas e culturais, em condições de igualdade. Artigo 32 1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito Trabalho das crianças de ser protegida contra a exploração económica A criança tem o direito de ser pro- tegida contra qualquer trabalho ou a sujeição a trabalhos perigosos ou capazes de que ponha em perigo a sua comprometer a sua educação, prejudicar a sua saúde, a sua educação ou o seu saúde ou o seu desenvolvimento físico, mental, desenvolvimento. O Estado deve espiritual, moral ou social. fixar idades mínimas de admissão no emprego e regulamentar as 2. Os Estados Partes tomam medidas legislativas, condições de trabalho. administrativas, sociais e educativas para assegu- rar a aplicação deste artigo. Para esse efeito, e tendo em conta as disposições relevantes de outros instrumentos jurídicos internacionais, os Estados Partes devem, nomeadamente: a) Fixar uma idade mínima ou idades mínimas para a admissão a um emprego; b) Adoptar regulamentos próprios relativos à duração e às condições de trabalho; e c) Prever penas ou outras sanções adequadas para assegurar uma efectiva aplicação deste artigo. Artigo 33 Os Estados Partes adoptam todas as medidas adequa- Consumo e tráfico de drogas das, incluindo medidas legislativas, administrativas, A criança tem o direito de ser pro- tegida contra o consumo de estu- sociais e educativas para proteger as crianças contra o pefacientes e de substâncias consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias 22
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    psicotrópicas, tais comodefinidos nas convenções psicotrópicas, e contra a sua utili- internacionais aplicáveis, e para prevenir a utilização zação na produção e tráfico de tais substâncias. de crianças na produção e no tráfico ilícitos de tais substâncias. Artigo 34 Os Estados Partes comprometem-se a proteger a Exploração sexual criança contra todas as formas de exploração e de O Estado deve proteger a criança contra a violência e a exploração violência sexuais. Para esse efeito, os Estados Partes sexual, nomeadamente contra devem, nomeadamente, tomar todas as medidas a prostituição e a participação em adequadas, nos planos nacional, bilateral e multila- qualquer produção de carácter teral para impedir: pornográfico. a) Que a criança seja incitada ou coagida a dedi- car-se a uma actividade sexual ilícita; b) Que a criança seja explorada para fins de pros- tituição ou de outras práticas sexuais ilícitas; c) Que a criança seja explorada na produção de espectáculos ou de material de natureza pornográfica. Artigo 35 Os Estados Partes tomam todas as medidas adequa- Venda, tráfico e rapto das, nos planos nacional, bilateral e multilateral, O Estado tem a obrigação de tudo fazer para impedir o rapto, a venda para impedir o rapto, a venda ou o tráfico de ou o tráfico de crianças. crianças, independentemente do seu fim ou forma. Artigo 36 Os Estados Partes protegem a criança contra todas Outras formas de exploração as formas de exploração prejudiciais a qualquer A criança tem o direito de ser protegida contra qualquer outra aspecto do seu bem-estar. forma de exploração não contem- plada nos artigos 32, 33, 34 e 35. Artigo 37 Os Estados Partes garantem que: Tortura e privação de liberdade Nenhuma criança deve ser sub- a) Nenhuma criança será submetida à tortura ou a metida à tortura, a penas ou trata- penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou mentos cruéis, à prisão ou deten- degradantes. A pena de morte e a prisão perpé- ção ilegais. A pena de morte e a tua sem possibilidade de libertação não serão prisão perpétua sem possibilidade 23
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    impostas por infracçõescometidas por pessoas de libertação são interditas para com menos de 18 anos; infracções cometidas por pessoas menores de 18 anos. A criança b) Nenhuma criança será privada de liberdade de privada de liberdade deve ser forma ilegal ou arbitrária: a captura, detenção separada dos adultos, a menos que, no superior interesse da ou prisão de uma criança devem ser conformes criança, tal não pareça aconse- à lei, serão utilizadas unicamente como medida lhável. A criança privada de liber- de último recurso e terão a duração mais breve dade tem o direito de beneficiar possível; de assistência jurídica ou qual- quer outro tipo de assistência c) A criança privada de liberdade deve ser tratada adequada, e o direito de manter com a humanidade e o respeito devidos à contacto com a sua família. dignidade da pessoa humana e de forma consentânea com as necessidades das pessoas da sua idade. Nomeadamente, a criança priva- da de liberdade deve ser separada dos adultos, a menos que, no superior interesse da criança, tal não pareça aconselhável, e tem o direito de manter contacto com a sua família através de correspondência e visitas, salvo em circunstân- cias excepcionais; d) A criança privada de liberdade tem o direito de aceder rapidamente à assistência jurídica ou a outra assistência adequada e o direito de impug- nar a legalidade da sua privação de liberdade perante um tribunal ou outra autoridade com- petente, independente e imparcial, bem como o direito a uma rápida decisão sobre tal matéria. Artigo 38 1. Os Estados Partes comprometem-se a respeitar e Conflitos armados a fazer respeitar as normas de direito humanitário Os Estados Partes tomam todas as medidas possíveis na prática internacional que lhes sejam aplicáveis em caso para que nenhuma criança com de conflito armado e que se mostrem relevantes menos de 15 anos participe direc- para a criança. tamente nas hostilidades. Nenhuma criança com menos de 2. Os Estados Partes devem tomar todas as medidas 15 anos deve ser incorporada nos possíveis na prática para garantir que nenhuma exércitos. Os Estados devem criança com menos de 15 anos participe directa- assegurar protecção e assistência mente nas hostilidades. às crianças afectadas por confli- tos armados, nos termos das dis- 3. Os Estados Partes devem abster-se de incorporar posições previstas pelo direito nas forças armadas as pessoas que não tenham internacional nesta matéria. 24
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    a idade de15 anos. No caso de incorporação de pessoas de idade superior a 15 anos e inferior a 18 anos, os Estados Partes devem incorporar prio- ritariamente os mais velhos. 4. Nos termos das obrigações contraídas à luz do direito internacional humanitário para a protecção da população civil em caso de conflito armado, os Estados Partes na presente Convenção devem tomar todas as medidas possíveis na prática para assegurar protecção e assistência às crianças afectadas por um conflito armado. Artigo 39 Os Estados Partes tomam todas as medidas adequa- Recuperação e reinserção das para promover a recuperação física e psicológica O Estado tem a obrigação de assegurar que as crianças vítimas e a reinserção social da criança vítima de qualquer de conflitos armados, tortura, forma de negligência, exploração ou sevícias, de tor- negligência, exploração ou seví- tura ou qualquer outra pena ou tratamento cruéis, cias beneficiem de cuidados ade- desumanos ou degradantes ou de conflito armado. quados para a sua recuperação e Essas recuperação e reinserção devem ter lugar reinserção social. num ambiente que favoreça a saúde, o respeito por si própria e a dignidade da criança. Artigo 40 1. Os Estados Partes reconhecem à criança suspeita, Administração da justiça de acusada ou que se reconheceu ter infringido a lei menores A criança suspeita, acusada ou penal o direito a um tratamento capaz de favore- reconhecida como culpada de ter cer o seu sentido de dignidade e valor, reforçar o cometido um delito tem direito a seu respeito pelos direitos do homem e as liber- um tratamento que favoreça o dades fundamentais de terceiros e que tenha em seu sentido de dignidade e valor conta a sua idade e a necessidade de facilitar a pessoal, que tenha em conta a sua idade e que vise a sua reinte- sua reintegração social e o assumir de um papel gração na sociedade. A criança construtivo no seio da sociedade. tem direito a garantias fundamen- tais, bem como a uma assistência 2. Para esse feito, e atendendo às disposições perti- jurídica ou outra adequada à sua nentes dos instrumentos jurídicos internacionais, defesa. Os procedimentos judiciais os Estados Partes garantem, nomeadamente, que: e a colocação em instituições devem ser evitados sempre que a) Nenhuma criança seja suspeita, acusada ou possível. reconhecida como tendo infringido a lei penal por acções ou omissões que, no momento da 25
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    sua prática, nãoeram proibidas pelo direito nacional ou internacional; b) A criança suspeita ou acusada de ter infringido a lei penal tenha, no mínimo, direito às garan- tias seguintes: i) Presumir-se inocente até que a sua culpabili- dade tenha sido legalmente estabelecida; ii) A ser informada pronta e directamente das acusações formuladas contra si ou, se neces- sário, através de seus pais ou representantes legais, e beneficiar de assistência jurídica ou de outra assistência adequada para a preparação e apresentação da sua defesa; iii) A sua causa ser examinada sem demora por uma autoridade competente, independente e imparcial ou por um tribunal, de forma equitativa nos termos da lei, na presença do seu defensor ou de outrem, assegurando assistência adequada e, a menos que tal se mostre contrário ao interesse superior da criança, nomeadamente atendendo à sua idade ou situação, na presença de seus pais ou representantes legais; iv) A não ser obrigada a testemunhar ou a con- fessar-se culpada, a interrogar ou fazer inter- rogar as testemunhas de acusação e a obter a comparência e o interrogatório das testemu- nhas de defesa em condições de igualdade; v) No caso de se considerar que infringiu a lei penal, a recorrer dessa decisão e das medi- das impostas em sequência desta para uma autoridade superior, competente, indepen- dente e imparcial, ou uma autoridade judicial, nos termos da lei; vi) A fazer-se assistir gratuitamente por um intér- prete, se não compreender ou falar a língua utilizada; vii) A ver plenamente respeitada a sua vida pri- vada em todos os momentos do processo. 26
  • 27.
    3. Os EstadosPartes procuram promover o estabele- cimento de leis, processos, autoridades e institui- ções especificamente adequadas a crianças sus- peitas, acusadas ou reconhecidas como tendo infringido a lei penal, e, nomeadamente: a) O estabelecimento de uma idade mínima abaixo da qual se presume que as crianças não têm capacidade para infringir a lei penal; b) Quando tal se mostre possível e desejável, a adopção de medidas relativas a essas crianças sem recurso ao processo judicial, assegurando- -se o pleno respeito dos direitos do homem e das garantias previstas pela lei. 4. Um conjunto de disposições relativas, nomeada- mente, à assistência, orientação e controlo, conse- lhos, regime de prova, colocação familiar, progra- mas de educação geral e profissional, bem como outras soluções alternativas às institucionais, serão previstas de forma a assegurar às crianças um tratamento adequado ao seu bem-estar e pro- porcionado à sua situação e à infracção. Artigo 41 Nenhuma disposição da presente Convenção afecta Respeito pelas normas as disposições mais favoráveis à realização dos estabelecidas Se uma disposição relativa aos direitos da criança que possam figurar: direitos da criança que figura no a) Na legislação de um Estado Parte; direito nacional ou internacional em vigor num Estado for mais b) No direito internacional em vigor para esse favorável do que a disposição Estado. análoga na Convenção, é a norma mais favorável que se aplica. PARTE II Artigo 42 Os Estados Partes comprometem-se a tornar ampla- Aplicação e entrada em vigor mente conhecidos, por meios activos e adequados, As disposições dos artigos 42 a 54 prevêem nomeadamente os os princípios e as disposições da presente Convenção, pontos seguintes: tanto pelos adultos como pelas crianças. 27
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    Artigo 43 1) A obrigação do Estado tornar amplamente conhecidos os direi- 1. Com o fim de examinar os progressos realizados tos contidos na Convenção, tanto pelos Estados Partes no cumprimento das obriga- pelos adultos como pelas ções que lhes cabem nos termos da presente Con- crianças. venção, é instituído um Comité dos Direitos da 2) A criação de um Comité dos Criança, que desempenha as funções seguida- direitos da criança composto por mente definidas. dez peritos encarregados de examinar os relatórios que os 2. O Comité é composto de 10 peritos de alta autori- Estados Partes devem submeter dade moral e de reconhecida competência no dois anos após a ratificação e, em domínio abrangido pela presente Convenção. seguida, de cinco em cinco anos. A Convenção entra em vigor após Os membros do Comité são eleitos pelos Estados a sua ratificação por 20 países, Partes de entre os seus nacionais e exercem as sendo então constituído o Comité. suas funções a título pessoal, tendo em considera- 3) Os Estados Partes asseguram ção a necessidade de assegurar uma repartição aos seus relatórios uma larga geográfica equitativa e atendendo aos principais difusão nos seus próprios países. sistemas jurídicos. 4) O Comité pode propor a reali- 3. Os membros do Comité são eleitos por escrutínio zação de estudos específicos sobre questões relativas aos direi- secreto de entre uma lista de candidatos designa- tos das crianças. Essas sugestões dos pelos Estados Partes. Cada Estado Parte pode e recomendações de ordem geral designar um perito de entre os seus nacionais. são transmitidas aos Estados interessados e levadas ao conhe- 4. A primeira eleição tem lugar nos seis meses cimento da Assembleia Geral. seguintes à data da entrada em vigor da presente 5) A fim de «promover a aplica- Convenção e, depois disso, todos os dois anos. ção efectiva da Convenção e Pelo menos quatro meses antes da data de cada encorajar a cooperação interna- eleição, o Secretário-Geral da Organização das cional», agências especializadas Nações Unidas convida, por escrito, os Estados das Nações Unidas (como a OIT, Partes a proporem os seus candidatos num prazo a OMS e a UNESCO) e a UNICEF podem assistir às reuniões do de dois meses. O Secretário-Geral elabora, em Comité. E podem – como qual- seguida, a lista alfabética dos candidatos assim quer organismo considerado apresentados, indicando por que Estado foram «competente», nomeadamente as designados, e comunica-a aos Estados Partes na ONGs que gozem de um estatuto presente Convenção. consultivo junto das Nações Unidas e órgãos das Nações 5. As eleições realizam-se aquando das reuniões dos como o ACNUR – apresentar Estados Partes convocadas pelo Secretário-Geral informações pertinentes ao Comité e vir a ser convidadas a para a sede da Organização das Nações Unidas. dar parecer sobre a melhor forma Nestas reuniões, em que o quórum é constituído de garantir a aplicação da por dois terços dos Estados Partes, são eleitos Convenção. para o Comité os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos 28
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    votos dos representantesdos Estados Partes pre- sentes e votantes. 6. Os membros do Comité são eleitos por um perío- do de quatro anos. São reelegíveis no caso de recandidatura. O mandato de cinco dos membros eleitos na primeira eleição termina ao fim de dois anos. O presidente da reunião tira à sorte, imedia- tamente após a primeira eleição, os nomes destes cinco elementos. 7. Em caso de morte ou de demissão de um membro do Comité ou se, por qualquer outra razão, um membro declarar que não pode continuar a exercer funções no seio do Comité, o Estado Parte que havia proposto a sua candidatura designa um outro perito, de entre os seus nacionais, para preencher a vaga até ao termo do mandato, sujeito a aprovação do Comité. 8. O Comité adopta o seu regulamento interno. 9. O Comité elege o seu secretariado por um período de dois anos. 10. As reuniões do Comité têm habitualmente lugar na sede da Organização das Nações Unidas ou em qualquer outro lugar julgado conveniente e deter- minado pelo Comité. O Comité reúne em regra anualmente. A duração das sessões do Comité é determinada, e se necessário revista, por uma reunião dos Estados Partes na presente Conven- ção, sujeita à aprovação da Assembleia Geral. 11. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas põe à disposição do Comité o pessoal e as instalações necessárias para o desempenho eficaz das funções que lhe são confiadas ao abri- go da presente Convenção. 12. Os membros do Comité instituído pela presente Convenção recebem, com a aprovação da Assem- bleia Geral, emolumentos provenientes dos recur- sos financeiros das Nações Unidas, segundo as condições e modalidades fixadas pela Assembleia Geral. 29
  • 30.
    Artigo 44 1. OsEstados Partes comprometem-se a apresentar ao Comité, através do Secretário-Geral da Organi- zação das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas que hajam adoptado para dar aplicação aos direitos reconhecidos pela Convenção e sobre os progressos realizados no gozo desses direitos: a) Nos dois anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente Convenção para os Estados Partes; b) Em seguida, de cinco em cinco anos. 2. Os relatórios apresentados em aplicação do presente artigo devem indicar os factores e as difi- culdades, se a eles houver lugar, que impeçam o cumprimento, pelos Estados Partes, das obrigações decorrentes da presente Convenção. Devem igualmente conter informações suficientes para dar ao Comité uma ideia precisa da aplicação da Convenção no referido país. 3. Os Estados Partes que tenham apresentado ao Comité um relatório inicial completo não necessi- tam de repetir, nos relatórios subsequentes, sub- metidos nos termos do n.o 1, alínea b), as infor- mações de base anteriormente comunicadas. 4. O Comité pode solicitar aos Estados Partes infor- mações complementares relevantes para a aplica- ção da Convenção. 5. O Comité submete de dois em dois anos à Assem- bleia Geral, através do Conselho Económico e Social, um relatório das suas actividades. 6. Os Estados Partes asseguram aos seus relatórios uma larga difusão nos seus próprios países. Artigo 45 De forma a promover a aplicação efectiva da Convenção e a encorajar a cooperação internacional no domínio coberto pela Convenção: 30
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    a) As agênciasespecializadas, a UNICEF e outros órgãos das Nações Unidas podem fazer-se re- presentar quando for apreciada a aplicação de disposições da presente Convenção que se inscrevam no seu mandato. O Comité pode convidar as agências especializadas, a UNICEF e outros organismos competentes considera- dos relevantes a fornecer o seu parecer técnico sobre a aplicação da Convenção no âmbito dos seus respectivos mandatos. O Comité pode convidar as agências especializadas, a UNICEF e outros órgãos das Nações Unidas a apresen- tar relatórios sobre a aplicação da Convenção nas áreas relativas aos seus domínios de activi- dade; b) O Comité transmite, se o julgar necessário, às agências especializadas, à UNICEF e a outros organismos competentes os relatórios dos Estados Partes que contenham pedidos ou indi- quem necessidades de conselho ou de assistên- cia técnicos, acompanhados de eventuais observações e sugestões do Comité relativos àqueles pedidos ou indicações; c) O Comité pode recomendar à Assembleia Geral que solicite ao Secretário-Geral a realização, para o Comité, de estudos sobre questões espe- cíficas relativas aos direitos da criança; d ) O Comité pode fazer sugestões e recomenda- ções de ordem geral com base nas informa- ções recebidas em aplicação dos artigos 44.o e 45.o da presente Convenção. Essas sugestões e recomendações de ordem geral são transmi- tidas aos Estados interessados e levadas ao conhecimento da Assembleia Geral, acompa- nhadas, se necessário, dos comentários dos Estados Partes. 31
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    PARTE III Artigo 46 Apresente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados. Artigo 47 A presente Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. Artigo 48 A presente Convenção está aberta a adesão de todos os Estados. A adesão far-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. Artigo 49 1. A presente Convenção entrará em vigor no 30.o dia após a data do depósito junto do Secretário- -Geral da Organização das Nações Unidas do 20.o instrumento de ratificação ou de adesão. 2. Para cada um dos Estados que ratificarem a pre- sente Convenção ou a ela aderirem após o depó- sito do 20.o instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor no 30.o dia após a data do depósito, por parte desse Estado, do seu instrumento de ratificação ou de adesão. Artigo 50 1. Qualquer Estado Parte pode propor uma emenda e depositar o seu texto junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário- -Geral transmite, em seguida, a proposta de emen- da aos Estados Partes na presente Convenção, solicitando que lhe seja comunicado se são 32
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    favoráveis à convocaçãode uma conferência de Estados Partes para apreciação e votação da pro- posta. Se, nos quatro meses subsequentes a essa comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se declarar a favor da realização da referida conferência, o Secretário-Geral convocá-la-á sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. As emendas adoptadas pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na conferência são submetidas à Assembleia Geral das Nações Unidas para aprovação. 2. As emendas adoptadas nos termos do disposto no n.o 1 do presente artigo entram em vigor quan- do aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas e aceites por uma maioria de dois terços dos Estados Partes. 3. Quando uma emenda entrar em vigor, terá força vinculativa para os Estados que a hajam aceite, ficando os outros Estados Partes ligados pelas disposições da presente Convenção e por todas as emendas anteriores que tenham aceite. Artigo 51 1. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas recebe e comunica a todos os Estados o texto das reservas que forem feitas pelos Estados no momento da ratificação ou da adesão. 2. Não é autorizada nenhuma reserva incompatível com o objecto e com o fim da presente Convenção. 3. As reservas podem ser retiradas em qualquer momento por via de notificação dirigida ao Secre- tário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual informará todos os Estados Partes na Con- venção. A notificação produz efeitos na data da sua recepção pelo Secretário-Geral. 33
  • 34.
    Artigo 52 Um EstadoParte pode denunciar a presente Conven- ção por notificação escrita dirigida ao Secretário- -Geral da Organização das Nações Unidas. A denún- cia produz efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral. Artigo 53 O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é designado como depositário da presente Convenção. Artigo 54 A presente Convenção, cujos textos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo fazem igual- mente fé, será depositada junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. 34
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    Protocolo Facultativo à Convençãosobre os Direitos da Criança relativo à venda de crianças, prostituição e pornografia infantis Adoptado pela Assembleia Geral nas Nações Unidas em 25 de Maio de 2000 e ratificado por Portugal em 16 de Maio de 2003.
  • 36.
    Os Estados Partesno presente Protocolo, Considerando que, para melhor realizar cionadamente elevado de raparigas os objectivos da Convenção sobre os entre as vítimas de exploração sexual, Direitos da Criança e a aplicação das suas disposições, especialmente dos Inquietos com a crescente disponibiliza- artigos 1.o, 11.o, 21.o, 32.o, 33.o, 34.o, 35.o e ção de pornografia infantil na Internet e 36.o, seria adequado alargar as medidas outros novos suportes tecnológicos, que os Estados Partes devem adoptar a e recordando a Conferência Internacio- fim de garantir a protecção da criança nal sobre o Combate à Pornografia contra a venda de crianças, prostituição Infantil na Internet (Viena, 1999) e, em e pornografia infantis, particular, as suas conclusões que apelam à criminalização mundial da Considerando também que a Convenção produção, distribuição, exportação, sobre os Direitos da Criança reconhece transmissão, importação, posse inten- o direito da criança a ser protegida con- cional e publicidade da pornografia tra a exploração económica e contra a infantil, e sublinhando a importância de sujeição a qualquer trabalho susceptível uma cooperação e parceria mais estrei- de ser perigoso ou comprometer a sua tas entre os Governos e a indústria da educação, prejudicar a sua saúde ou o Internet, seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social, Acreditando que a eliminação da venda de crianças, prostituição e pornografia Gravemente inquietos perante o signi- infantis será facilitada pela adopção de ficativo e crescente tráfico internacional uma abordagem global que tenha em de crianças para fins de venda de conta os factores que contribuem para a crianças, prostituição e pornografia existência de tais fenómenos, nomea- infantis, damente o subdesenvolvimento, a pobreza, as desigualdades económicas, a iniqui- Profundamente inquietos com a prática dade da estrutura sócio-económica, generalizada e contínua do turismo sexual, a disfunção familiar, a falta de educação, à qual as crianças são especialmente o êxodo rural, a discriminação sexual, vulneráveis, na medida em que pro- o comportamento sexual irresponsável move directamente a venda de crianças, dos adultos, as práticas tradicionais prostituição e pornografia infantis, nocivas, os conflitos armados e o tráfico de crianças, Reconhecendo que determinados gru- pos particularmente vulneráveis, Acreditando que são necessárias medi- nomeadamente as raparigas, se encon- das de sensibilização pública para tram em maior risco de exploração sexual, reduzir a procura que está na origem da e que se regista um número despropor- venda de crianças, prostituição e 37
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    pornografia infantis, eacreditando tam- decisões e recomendações pertinentes bém na importância de reforçar a parce- dos organismos internacionais compe- ria global entre todos os agentes e de tentes, aperfeiçoar a aplicação da lei a nível nacional, Tendo devidamente em conta a impor- tância das tradições e dos valores cul- Tomando nota das disposições dos turais de cada povo para a protecção e o instrumentos jurídicos internacionais desenvolvimento harmonioso da pertinentes em matéria de protecção criança, das crianças, nomeadamente a Con- venção da Haia sobre a Protecção das Acordam no seguinte: Crianças e a Cooperação Relativamente à Adopção Internacional, a Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, a Convenção da Haia sobre a Jurisdição, Direito Aplicável, Reconhecimento, Aplicação e Cooperação Relativamente à Responsabilidade Parental e Medidas para a Protecção das Crianças, e a Convenção n.o 182 da Organização Internacional do Trabalho, Relativa à Interdição das Piores Formas de Traba- lho das Crianças e à Acção Imediata com vista à Sua Eliminação, Encorajados pelo apoio esmagador à Convenção sobre os Direitos da Criança, demonstrativo da existência de um empenho generalizado na promoção e protecção dos direitos da criança, Reconhecendo a importância da aplica- ção das disposições do Programa de Acção para a Prevenção da Venda de Crianças, Prostituição e Pornografia Infantis1 e da Declaração e Programa de Acção adoptados no Congresso Mundial contra a Exploração Sexual Comercial 1 Actas Oficiais do Conselho Económico e Social, de Crianças, realizado em Estocolmo de 1992, Suplemento N.o 2 (E/1992/22), capítulo II, 27 a 31 de Agosto de 19962, e outras secção A, resolução 1992/74, anexo. 2 A/51/385, anexo. 38
  • 38.
    Artigo 1 i) A oferta, entrega, ou aceitação de uma criança, por qualquer meio, Os Estados Partes deverão proibir a para fins de: venda de crianças, a prostituição infantil a. Exploração sexual da criança; e a pornografia infantil, conforme dis- b. Transferência dos órgãos da posto no presente Protocolo. criança com intenção lucrativa; c. Submissão da criança a traba- Artigo 2 lho forçado; Para os fins do presente Protocolo: ii) A indução do consentimento de a) Venda de crianças significa qualquer forma indevida, como interme- acto ou transacção pelo qual uma diário, para a adopção de uma criança seja transferida por qualquer criança em violação dos instru- pessoa ou grupo de pessoas para mentos internacionais aplicá- outra pessoa ou grupo contra remune- veis em matéria de adopção: ração ou qualquer outra retribuição; b) A oferta, obtenção, procura ou entre- b) Prostituição infantil significa a utiliza- ga de uma criança para fins de prosti- ção de uma criança em actividades tuição infantil, conforme definida na sexuais contra remuneração ou qual- alínea b) artigo 2.o; quer outra retribuição; c) A produção, distribuição, difusão, c) Pornografia infantil significa qualquer importação, exportação, oferta, venda representação, por qualquer meio, de ou posse para os anteriores fins de uma criança no desempenho de pornografia infantil, conforme defini- actividades sexuais explícitas reais da na alínea c) do artigo 2.o; ou simuladas ou qualquer represen- 2. Sem prejuízo das disposições da lei tação dos órgãos sexuais de uma interna do Estado Parte, o mesmo se criança para fins predominantemente aplica à tentativa de cometer qualquer sexuais. destes actos e à cumplicidade ou par- ticipação em qualquer destes actos. Artigo 3 3. Todos os Estados Partes deverão 1. Todos os Estados Partes deverão penalizar estas infracções com penas garantir que, no mínimo, os seguintes adequadas que tenham em conta a actos e actividades sejam plenamente sua grave natureza. abrangidos pelo seu direito criminal ou penal, quer sejam cometidos a 4. Sem prejuízo das disposições da sua nível interno ou transnacional ou lei interna, todos os Estados Partes numa base individual ou organizada: deverão adoptar medidas, sempre a) No contexto da venda de crianças, que necessário, para estabelecer a conforme definida na alínea a) arti- responsabilidade das pessoas colecti- go 2.o: vas pelas infracções enunciadas no n.o 1 do presente artigo. De acordo 39
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    com os princípiosjurídicos do Estado infracções acima referidas sempre Parte, a responsabilidade das pessoas que o alegado autor se encontre no colectivas poderá ser penal, civil ou seu território e não seja extraditado administrativa. para outro Estado Parte com funda- mento no facto de a infracção ter sido 5. Os Estados Partes deverão adoptar cometida por um dos seus nacionais. todas as medidas legislativas e administrativas adequadas a fim de 4. O presente Protocolo não prejudica garantir que todas as pessoas qualquer competência penal exercida envolvidas na adopção de uma em conformidade com a lei interna. criança actuam em conformidade com os instrumentos jurídicos inter- Artigo 5 nacionais aplicáveis. 1. As infracções previstas no artigo 3.o, n.o 1, serão consideradas incluídas Artigo 4 em qualquer tratado de extradição 1. Todos os Estados Partes deverão existente entre os Estados Partes e adoptar as medidas que possam ser serão incluídas em qualquer tratado necessárias para estabelecer a sua de extradição que venha a ser competência relativamente às concluído entre eles infracções previstas no artigo 3.o, subsequentemente, em conformidade n.o 1, caso essas infracções sejam com as condições estabelecidas ness- cometidas no seu território ou a bordo es tratados. de um navio ou aeronave registado 2. Sempre que a um Estado Parte que nesse Estado. condiciona a extradição à existência 2. Cada Estado Parte poderá adoptar as de um tratado for apresentado um medidas que possam ser necessárias pedido de extradição por um outro para estabelecer a sua competência Estado Parte com o qual não tenha relativamente às infracções previstas celebrado qualquer tratado de extra- no artigo 3.o, n.o 1, nos seguintes dição, esse Estado pode considerar o casos: presente Protocolo como base jurídica a) Caso o alegado autor seja nacional da extradição relativamente a essas desse Estado ou tenha a sua infracções. A extradição ficará sujeita residência habitual no respectivo às condições previstas pela lei do território; Estado requerido. b) Caso a vítima seja nacional desse 3. Os Estados Partes que não condicio- Estado. nam a extradição à existência de um tratado deverão reconhecer essas 3. Todos os Estados Partes deverão infracções como passíveis de extra- adoptar também as medidas que pos- dição entre si, nas condições previs- sam ser necessárias para estabelecer tas pela lei do Estado requerido. a sua competência relativamente às 40
  • 40.
    4. Tais infracçõesserão consideradas, Artigo 7 para fins de extradição entre os Os Estados Partes deverão, em confor- Estados Partes, como tendo sido midade com as disposições da sua lei cometidas não apenas no local onde interna: tenham ocorrido mas também nos territórios dos Estados obrigados a a) Adoptar medidas a fim de provi- estabelecer a sua competência em denciar pela apreensão e o confis- conformidade com o artigo 4.o. co, conforme necessário, de: i) Bens tais como materiais, valores 5. Sempre que seja apresentado um e outros instrumentos utilizados pedido de extradição relativamente a para cometer ou facilitar a comis- uma infracção prevista no artigo 3.o, são das infracções previstas no n.o 1, e caso o Estado Parte requerido presente Protocolo; não possa ou não queira extraditar com fundamento na nacionalidade do ii) Produtos derivados da prática infractor, esse Estado deverá adoptar dessas infracções; medidas adequadas para apresentar b) Satisfazer pedidos de outro Estado o caso às suas autoridades compe- Parte para apreensão ou confisco tentes para efeitos de exercício da dos bens ou produtos enunciados acção penal. na alínea a) i); c) Adoptar medidas destinadas a Artigo 6 encerrar, temporária ou definitiva- 1. Os Estados Partes deverão prestar-se mente, as instalações utilizadas mutuamente toda a colaboração pos- para cometer tais infracções. sível no que concerne a investigações ou processos criminais ou de extra- Artigo 8 dição que se iniciem relativamente às 1. Os Estados Partes deverão adoptar infracções previstas no artigo 3.o, medidas adequadas para proteger, n.o 1, incluindo assistência na recolha em todas as fases do processo penal, dos elementos de prova ao seu dispor os direitos e interesses das crianças que sejam necessários ao processo. vítimas das práticas proibidas pelo 2. Os Estados Partes deverão cumprir as presente Protocolo, em particular: suas obrigações ao abrigo do n.o 1 do a) Reconhecendo a vulnerabilidade presente artigo em conformidade com das crianças vítimas e adaptando quaisquer tratados ou outros acordos os procedimentos às suas necessi- sobre assistência judiciária recíproca dades especiais, incluindo as suas que possam existir entre eles. Na necessidades especiais enquanto ausência de tais tratados ou acordos, testemunhas; os Estados Partes deverão prestar-se b) Informando as crianças vítimas a assistência mútua em conformidade respeito dos seus direitos, do seu com as disposições da sua lei interna. papel e do âmbito, duração e 41
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    evolução do processo,e da solução de justiça penal às crianças vítimas dada ao seu caso; das infracções previstas no presente c) Permitindo que as opiniões, neces- Protocolo, o interesse superior da sidades e preocupações das crian- criança seja a consideração primacial. ças vítimas sejam apresentadas e 4. Os Estados Partes deverão adoptar tomadas em consideração nos medidas destinadas a garantir a ade- processos que afectem os seus quada formação, em particular nos interesses pessoais, de forma con- domínios do direito e da psicologia, sentânea com as regras proces- das pessoas que trabalham junto das suais do direito interno; vítimas das infracções proibidas nos d) Proporcionando às crianças vítimas termos do presente Protocolo. serviços de apoio adequados ao 5. Os Estados Partes deverão, sempre longo de todo o processo judicial; que necessário, adoptar medidas a e) Protegendo, sempre que fim de proteger a segurança e integri- necessário, a privacidade e identi- dade das pessoas e/ou organizações dade das crianças vítimas e adop- envolvidas na prevenção e/ou tando medidas em conformidade protecção e reabilitação das vítimas com a lei interna a fim de evitar de tais infracções. uma imprópria difusão de informação que possa levar à iden- 6. Nenhuma das disposições do pre- tificação das crianças vítimas; sente artigo poderá ser interpretada no sentido de prejudicar ou compro- f) Garantindo, sendo caso disso, meter os direitos do arguido a um a segurança das crianças vítimas, processo equitativo e imparcial. bem como das suas famílias e testemunhas favoráveis, contra Artigo 9 actos de intimidação e represálias; g) Evitando atrasos desnecessários na 1. Os Estados Partes deverão adoptar decisão das causas e execução de ou reforçar, aplicar e difundir legis- sentenças ou despachos que con- lação, medidas administrativas, políti- cedam indemnização às crianças cas e programas sociais a fim de pre- vítimas; venir a ocorrência das infracções previstas no presente Protocolo. 2. Os Estados Partes deverão garantir Deverá ser prestada particular aten- que a incerteza quanto à verdadeira ção à protecção das crianças especial- idade da vítima não impeça o início mente vulneráveis a tais práticas. das investigações criminais, nomeadamente das investigações 2. Os Estados Partes deverão promover destinadas a apurar a idade da vítima. a sensibilização do público em geral, nomeadamente crianças, através da 3. Os Estados Partes deverão garantir informação por todos os meios apro- que, no tratamento dado pelo sistema priados, da educação e da formação, 42
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    a respeito dasmedidas preventivas e da acção penal e punição dos respon- efeitos nocivos das infracções previs- sáveis por actos que envolvam a tas no presente Protocolo. No cumpri- venda de crianças, prostituição, por- mento das obrigações impostas pelo nografia e turismo sexual infantis. Os presente artigo, os Estados Partes Estados Partes deverão também pro- deverão estimular a participação da mover a cooperação e coordenação comunidade e, em particular, das internacionais entre as suas autori- crianças e crianças vítimas, nesses dades, organizações não governa- programas de educação e formação, mentais nacionais e internacionais e designadamente a nível internacional. organizações internacionais. 3. Os Estados Partes deverão adoptar 2. Os Estados Partes deverão promover todas as medidas que lhes sejam pos- a cooperação internacional destinada síveis a fim de assegurar toda a a auxiliar as crianças vítimas na sua assistência adequada às vítimas de recuperação física e psicológica, rein- tais infracções, nomeadamente a sua serção social e repatriamento. plena reinserção social e completa 3. Os Estados Partes deverão promover recuperação física e psicológica. o reforço da cooperação internacional 4. Os Estados Partes deverão garantir a fim de lutar contra as causas pro- que todas as crianças vítimas das fundas, nomeadamente a pobreza e o infracções enunciadas no presente subdesenvolvimento, que contribuem Protocolo tenham acesso a procedi- para que as crianças se tornem vul- mentos adequados que lhes permi- neráveis aos fenómenos da venda de tam, sem discriminação, reclamar crianças, prostituição, pornografia e indemnização por danos aos alega- turismo sexual infantis. dos responsáveis. 4. Os Estados Partes em posição de o 5. Os Estados Partes deverão adoptar fazer deverão prestar assistência todas as medidas adequadas a fim de financeira, técnica ou de outro tipo proibir eficazmente a produção e através dos programas existentes a difusão de material que faça publici- nível multilateral, regional, bilateral dade às infracções previstas no pre- ou outro. sente Protocolo. Artigo 11 Artigo 10 Nenhuma disposição do presente 1. Os Estados Partes deverão adoptar Protocolo afecta as disposições mais todas as medidas necessárias a fim favoráveis à realização dos direitos da de reforçar a cooperação internacio- criança que possam figurar: nal através de acordos multilaterais, a) Na legislação de um Estado Parte; regionais e bilaterais para a preven- b) No direito internacional em vigor ção, detecção, investigação, exercício para esse Estado. 43
  • 43.
    Artigo 12 Artigo 14 1. Cada Estado Parte deverá apresentar 1. O presente Protocolo entrará em vigor ao Comité dos Direitos da Criança, no três meses após o depósito do décimo prazo de dois anos após a entrada em instrumento de ratificação ou adesão. vigor do Protocolo para o Estado 2. Para cada um dos Estados que ratifi- Parte em causa, um relatório contendo quem o presente Protocolo ou a ele informação detalhada sobre as medi- adiram após a respectiva entrada em das por si adoptadas para tornar efec- vigor, o presente Protocolo entrará tivas as disposições do Protocolo. em vigor um mês após a data de 2. Após a apresentação do relatório depósito do seu próprio instrumento detalhado, cada Estado Parte deverá de ratificação ou adesão. incluir nos relatórios que apresenta ao Comité dos Direitos da Criança, Artigo 15 em conformidade com o artigo 44.o 1. Qualquer Estado Parte poderá denun- da Convenção, quaisquer informa- ciar o presente Protocolo a todo o ções suplementares relativas à apli- tempo, por notificação escrita dirigida cação do Protocolo. Os outros Esta- ao Secretário-Geral das Nações dos Partes no Protocolo deverão Unidas, que deverá então informar os apresentar um relatório a cada cinco outros Estados Partes na Convenção anos. e todos os Estados que tenham assi- 3. O Comité dos Direitos da Criança nado a Convenção. A denúncia pro- poderá solicitar aos Estados Partes duzirá efeitos um ano após a data de o fornecimento de informação suple- recepção da notificação pelo Secre- mentar pertinente para efeitos da tário-Geral das Nações Unidas. aplicação do presente Protocolo. 2. Tal denúncia não terá como efeitos exonerar o Estado Parte das suas Artigo 13 obrigações em virtude do Protocolo 1. O presente Protocolo está aberto à relativamente a qualquer infracção assinatura de todos os Estados que que ocorra antes da data em que a sejam partes na Convenção ou a denúncia comece a produzir efeitos. tenham assinado. A denúncia não obstará de forma alguma a que o Comité prossiga a 2. O presente Protocolo está sujeito a consideração de qualquer matéria ratificação e aberto à adesão de todos cujo exame tenha sido iniciado antes os Estados que sejam partes na Con- da data em que a denúncia comece a venção ou a tenham assinado. Os produzir efeitos. instrumentos de ratificação ou adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. 44
  • 44.
    Artigo 16 Artigo 17 1. Qualquer Estado Parte poderá propor 1. O presente Protocolo, cujos textos em uma emenda e depositar o seu texto árabe, chinês, inglês, francês, russo e junto do Secretário-Geral das Nações espanhol fazem igualmente fé, ficará Unidas. O Secretário-Geral transmite, depositado nos arquivos das Nações em seguida, a proposta de emenda Unidas. aos Estados Partes, solicitando que 2. O Secretário-Geral das Nações Unidas lhe seja comunicado se são favorá- enviará cópias certificadas do pre- veis à convocação de uma conferên- sente Protocolo a todos os Estados cia de Estados Partes para apreciação Partes na Convenção e a todos os e votação da proposta. Se, nos quatro Estados que hajam assinado a meses subsequentes a essa comuni- Convenção. cação, pelo menos um terço dos Estados Partes se declarar a favor da realização da referida conferência, o Secretário-Geral convocá-la-á sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. As emendas adop- tadas pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na conferência serão submetidas à Assembleia Geral das Nações Unidas para aprovação. 2. As emendas adoptadas nos termos do disposto no n.o 1 do presente arti- go entrarão em vigor quando aprova- das pela Assembleia Geral das Nações Unidas e aceites por uma maioria de dois terços dos Estados Partes. 3. Quando uma emenda entrar em vigor, terá força vinculativa para os Estados Partes que a hajam aceite, ficando os restantes Estados Partes vinculados pelas disposições do pre- sente Protocolo e por todas as emen- das anteriores que tenham aceite. 45
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    Protocolo Facultativo à Convençãosobre os Direitos da Criança relativo ao envolvimento de crianças em conflitos armados Adoptado pela Assembleia Geral nas Nações Unidas em 25 de Maio de 2000 e ratificado por Portugal em 19 de Agosto de 2003.
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    Os Estados Partesno presente Protocolo, Encorajados pelo apoio esmagador à Considerando por conseguinte que, Convenção sobre os Direitos da Criança, para um continuado reforço da aplica- o qual denota a existência de um ção dos direitos reconhecidos na empenho generalizado na promoção e Convenção sobre os Direitos da Criança, protecção dos direitos da criança, é necessário aumentar a protecção das crianças contra qualquer envolvimento Reafirmando que os direitos da criança em conflitos armados, requerem uma protecção especial e fazendo um apelo para que a situação Notando que o artigo 1.o da Convenção das crianças, sem distinção, continue a sobre os Direitos da Criança especifica ser melhorada e que elas se possam que, para os fins da Convenção, se desenvolver e ser educadas em entende por criança qualquer ser condições de paz e segurança, humano abaixo da idade de 18 anos salvo se, nos termos da lei que lhe for Preocupados com o impacto nocivo e aplicável, atingir a maioridade mais cedo, alargado dos conflitos armados nas crianças e com as suas repercussões a Convencidos de que a adopção de um longo prazo em matéria de manutenção protocolo facultativo à Convenção desti- da paz, segurança e desenvolvimento nado a aumentar a idade mínima para o duradouros, possível recrutamento de pessoas nas forças armadas e a sua participação nas Condenando o facto de em situações de hostilidades contribuirá de forma efecti- conflitos armados as crianças serem va à aplicação do princípio segundo o alvos de ataques, bem como os ataques qual o interesse superior da criança directos contra objectos protegidos pelo deve consistir numa consideração pri- direito internacional, incluindo a locais macial em todas as acções relativas às nos quais existe geralmente uma crianças, grande presença de crianças, tais como as escolas e os hospitais, Notando que a vigésima-sexta Confe- rência Internacional da Cruz Vermelha e Tomando nota da adopção do Estatuto do Crescente Vermelho realizada em de Roma do Tribunal Penal Internacional, Dezembro de 1995 recomendou, inter que inclui em particular entre os crimes alia, que as partes num conflito de guerra cometidos em conflitos arma- adoptem todas as medidas possíveis dos, tanto internacionais como não- para evitar que as crianças com menos -internacionais, o recrutamento e alista- de 18 anos participem em hostilidades, mento de crianças de menos de 15 anos nas forças armadas nacionais ou o facto Felicitando-se com a adopção por una- de as fazer participar activamente em nimidade, em Junho de 1999, da Con- hostilidades, venção da Organização Internacional do 49
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    Trabalho n.o 182sobre a Proibição e seu sexo, estão especialmente expostas Acção Imediata para a Eliminação das ao recrutamento ou utilização em hosti- Piores Formas de Trabalho Infantil, que lidades, de forma contrária ao presente proibe, inter alia, o recrutamento força- Protocolo, do ou obrigatório de crianças com vista à sua utilização em conflitos armados, Conscientes da necessidade de serem tidas em conta as causas económicas, Condenando com profunda inquietude sociais e políticas que motivam a parti- o recrutamento, formação e utilização cipação de crianças em conflitos arma- de crianças em hostilidades, dentro e dos, fora das fronteiras nacionais, por grupos armados distintos das forças armadas Convencidos da necessidade de fortale- de um Estado, e reconhecendo a res- cer a cooperação internacional para ponsabilidade daqueles que recrutam, assegurar a aplicação do presente formam e usam crianças desta forma, Protocolo, bem como as actividades de reabilitação física e psicossocial e de Relembrando a obrigação de cada parte reintegração social de crianças vítimas num conflito armado de respeitar as dis- de conflitos armados, posições do direito internacional huma- nitário, Encorajando a participação das comu- nidades e, em particular, das crianças e Sublinhando que o presente Protocolo das crianças vítimas na divulgação de deve ser entendido sem prejuízo dos programas informativos e educativos fins e princípios contidos na Carta das relativos à aplicação do Protocolo, Nações Unidas, incluindo o artigo 51.o e as normas relevantes de direito humani- Acordaram no seguinte: tário, Tendo em conta que as condições de paz e segurança baseadas no pleno respeito pelos fins e princípios contidos na Carta e o respeito pelos instrumentos de direitos humanos aplicáveis são indispensáveis para a plena protecção das crianças, em particular durante con- flitos armados e em situações de ocupa- ção estrangeira, Reconhecendo as necessidades espe- ciais das crianças que, em função da sua situação económica e social ou do 50
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    Artigo 1 3. Os Estados Partes que permitam o recrutamento voluntário nas suas Os Estados Partes devem adoptar todas forças armadas nacionais de pessoas as medidas possíveis para assegurar abaixo dos 18 anos de idade devem que os membros das suas forças estebelecer garantias que assegurem armadas que não atingiram a idade de no mínimo que: 18 anos não participam directamente nas hostilidades. a) Esse recrutamento é genuinamente voluntário; Artigo 2 b) Esse recrutamento é realizado com o consentimento informado dos Os Estados Partes devem assegurar que pais ou representantes legais do as pessoas que não atingiram a idade interessado; de 18 anos não são alvo de um recruta- mento obrigatório nas suas forças c) Essas pessoas estão plenamente armadas. informadas dos deveres que decor- rem do serviço militar nacional; Artigo 3 d) Essas pessoas apresentam provas fiáveis da sua idade antes de serem 1. Os Estados Partes devem aumentar a aceites no serviço militar nacional. idade mínima de recrutamento volun- tário de pessoas nas suas forças 4. Cada Estado Parte poderá, a todo o armadas nacionais para uma idade momento, reforçar a sua declaração, acima daquela que se encontra fixada através de uma notificação para tais no número 3 do artigo 38.o da Con- fins dirigida ao Secretário-Geral das venção sobre os Direitos da Criança, Nações Unidas, o qual deve informar tendo em conta os princípios conti- todos os Estados Partes. Essa notifi- dos naquele artigo e reconhecendo cação deve produzir efeitos a partir que, nos termos da Convenção, as da data em que for recebida pelo pessoas abaixo de 18 anos têm direi- Secretário-Geral. to a uma protecção especial. 5. A obrigação de aumentar a idade 2. Cada Estado Parte deve depositar referida no n.o 1 do presente artigo uma declaração vinculativa no não é aplicável aos estabelecimentos momento da ratificação ou adesão ao de ensino sob a administração ou presente Protocolo, indicando uma controlo das forças armadas dos idade mínima a partir da qual autoriza Estados Partes, em conformidade o recrutamento voluntário nas suas com os artigos 28.o e 29.o da Conven- forças armadas nacionais e descre- ção sobre os Direitos da Criança. vendo as garantias adoptadas para assegurar que esse recrutamento não Artigo 4 se realiza através da força nem por 1. Os grupos armados distintos das coacção. forças armadas de um Estado não 51
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    devem, em circunstânciaalguma, encontram sob a sua jurisdição e recrutar ou usar pessoas com idades tenham sido recrutadas ou utilizadas abaixo dos 18 anos em hostilidades. em hostilidades de forma contrária ao presente Protocolo são desmobili- 2. Os Estados Partes adoptam todas as zadas ou de outra forma libertadas medidas possíveis para evitar esse das obrigações militares. Os Estados recutamento e uso, incluindo através Partes devem, quando necessário, da adopção de medidas de natureza conceder a essas pessoas toda a jurídica necessárias para proibir e assistência adequada à sua recupera- penalizar essas práticas. ção física e psico-social e à sua reinte- 3. A aplicação do presente preceito não gração social. afecta o estatuto jurídico de nenhuma das partes num conflito armado. Artigo 7 1. Os Estados Partes devem cooperar na Artigo 5 aplicação do presente Protocolo, Nenhuma disposição do presente incluindo na prevenção de qualquer Protocolo poderá ser interpretada de actividade contrária ao mesmo, e na forma a impedir a aplicação de dispo- readaptação e resinserção social das sições da legislação de um Estado Parte, pessoas vítimas de actos contrários de instrumentos internacionais ou do ao presente Protocolo, nomeada- direito internacional humanitário mais mente através de cooperação técnica favoráveis à realização dos direitos da e assistência financeira. Tal assistência criança. e cooperação deverão ser empreendi- das em consulta com os Estados Artigo 6 Partes afectados e com as organiza- ções internacionais pertinentes. 1. Cada Estado Parte adoptará, dentro da sua jurisdição, todas as medidas 2. Os Estados Partes em posição de jurídicas, administrativas e outras fazê-lo, devem prestar assistência para assegurar a aplicação e o res- através de programas de natureza peito efectivos das disposições do multilateral, bilateral ou outros já presente Protocolo. existentes ou, entre outros, através de um fundo voluntário estabelecido 2. Os Estados Partes comprometem-se a de acordo com as regras da divulgar e promover amplamente, Assembleia Geral. através dos meios adequados, os princípios e disposições do presente Artigo 8 Protocolo, tanto junto de adultos como de crianças. 1. Cada Estado Parte deverá apresentar ao Comité dos Direitos da Criança, no 3. Os Estados Partes devem adoptar prazo de dois anos após a entrada em todas as medidas possíveis para vigor do Protocolo para o Estado assegurar que as pessoas que se 52
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    Parte em causa,um relatório contendo cada um dos instrumentos de decla- informação detalhada sobre as medi- ração que tenham sido depositados das por si adoptadas para tornar efec- em conformidade com o artigo 3.o. tivas as disposições do Protocolo, incluindo as medidas adoptadas para Artigo 10 aplicar as disposições sobre participa- 1. O presente Protocolo entrará em ção e recrutamento. vigor três meses após o depósito do 2. Após a apresentação do relatório décimo instrumento de ratificação ou detalhado, cada Estado Parte deverá adesão. incluir nos relatórios que apresenta 2. Para cada um dos Estados que ao Comité dos Direitos da Criança, ratifiquem o presente Protocolo ou a em conformidade com o artigo 44.o ele adiram após a respectiva entrada da Convenção, quaisquer informa- em vigor, o presente Protocolo entra- ções suplementares relativas à aplica- rá em vigor um mês após a data de ção do Protocolo. Os outros Estados depósito do seu próprio instrumento Partes no Protocolo deverão apresen- de ratificação ou adesão. tar um relatório a cada cinco anos. 3. O Comité dos Direitos da Criança Artigo 11 poderá solicitar aos Estados Partes 1. Qualquer Estado Parte poderá denun- informação adicional de relevo sobre ciar o presente Protocolo a todo o a aplicação do presente Protocolo. tempo, por notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Uni- Artigo 9 das, que deverá então informar os 1. O presente Protocolo está aberto à outros Estados Partes na Convenção assinatura de todos os Estados que e todos os Estados que a tenham sejam partes na Convenção ou a assinado. A denúncia produzirá efei- tenham assinado. tos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral 2. O presente Protocolo está sujeito a das Nações Unidas. ratificação e aberto à adesão de todos os Estados que sejam partes na Con- 2. Tal denúncia não terá como efeitos venção ou a tenham assinado. Os ins- exonerar o Estado Parte das suas trumentos de ratificação ou adesão obrigações em virtude do Protocolo serão depositados junto do Secretá- relativamente a qualquer infracção rio-Geral das Nações Unidas. que ocorra antes da data em que a denúncia comece a produzir efeitos. 3. O Secretário-Geral, na sua capacidade A denúncia não obstará de forma de depositário da Convenção e do alguma a que o Comité prossiga a Protocolo, deve informar todos os consideração de qualquer matéria Estados Partes na Convenção e todos cujo exame tenha sido iniciado antes os Estados que a tenham assinado de 53
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    da data emque a denúncia comece a Artigo 13 produzir efeitos. 1. O presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e Artigo 12 espanhol fazem igualmente fé, ficará 1. Qualquer Estado Parte poderá propor depositado nos arquivos das Nações uma emenda e depositar o seu texto Unidas. junto do Secretário-Geral das Nações 2. O Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral transmite, Unidas enviará cópias certificadas em seguida, a proposta de emenda do presente Protocolo a todos os aos Estados Partes, solicitando que Estados Partes na Convenção e a lhe seja comunicado se são favorá- todos os Estados que hajam assinado veis à convocação de uma conferên- a Convenção. cia de Estados Partes para apreciação e votação da proposta. Se, nos quatro meses subsequentes a essa comuni- cação, pelo menos um terço dos Estados Partes se declarar a favor da realização da referida conferência, o Secretário-Geral convocá-la-á sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. As emendas adopta- das pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na conferência serão submetidas à Assembleia Geral das Nações Unidas para aprovação. 2. As emendas adoptadas nos termos do disposto no n.o 1 do presente arti- go entrarão em vigor quando aprova- das pela Assembleia Geral das Nações Unidas e aceites por uma maioria de dois terços dos Estados Partes. 3. Quando uma emenda entrar em vigor, terá força vinculativa para os Estados Partes que a hajam aceite, ficando os restantes Estados Partes vinculados pelas disposições do pre- sente Protocolo e por todas as emen- das anteriores que tenham aceite. 54