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(Sex, 07 Jun 2013 17:46:00)
Construtora é condenada por não fiscalizar uso de
equipamentos de segurança
Quando o assunto é acidente de trabalho, o empregador deve, além de fornecer os equipamentos de proteção individual (EPIs), fiscalizar o
uso correto dos aparelhos e dos maquinários utilizados pelos trabalhadores para se isentar de qualquer responsabilidade. O entendimento,
firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM), foi confirmado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) durante julgamento de processo de um trabalhador que teve parte da mão mutilada no ambiente de trabalho.
Contratado inicialmente como servente de pedreiro pela Construtora Hoss Ltda., o operário foi promovido a oficial de carpinteiro e
trabalhava na sede da Dafra Motos. No acidente, teve três dedos da mão decepados por uma serra elétrica, após tentar cortar um pedaço de
madeira para consertar um martelo. Ao retornar ao trabalho, foi readaptado como carregador de bloquetes de concreto e posteriormente como
preparador de massa de cimento, mas não conseguiu se adaptar às novas funções devido às sequelas do acidente, o que fez com que a
empregadora determinasse o fim do contrato de trabalho.
Na ação trabalhista ajuizada na 10ª Vara de Trabalho de Manaus (AM), pediu indenização por danos morais, materiais e estéticos contra as
duas empresas. Em defesa, a construtora alegou que o trabalhador praticou ato inseguro, ao tentar reparar uma ferramenta de uso pessoal na
máquina da empresa por "sua conta e risco", e disse que jamais teria autorizado essa reparação. A Dafra Motors também afirmou que a culpa
do acidente foi exclusiva do trabalhador, e que não poderia ser responsabilizada.
Ao analisar as provas, o juízo de origem negou o pedido do marceneiro por entender que não ficou demonstrada a culpa das empregadoras,
uma vez que essas, de acordo com laudo pericial, comprovaram a aplicação das normas de segurança do trabalho. Mas o TRT-AM, ao julgar
recurso do trabalhador, destacou que, para se precaver e se eximir de qualquer responsabilidade, as empresas devem adotar medidas técnicas
e administrativas para garantir a efetiva segurança no trabalho e preservar a saúde dos seus trabalhadores.
No caso, o Regional não constatou nenhuma prova quanto à fiscalização da correta utilização dos equipamentos, nem de que havia
supervisão para que as determinações de segurança fossem cumpridas. Por outro lado, testemunhas afirmaram que o conserto do martelo era
necessário, e que o trabalhador tinha treinamento e conhecimento para a utilização da máquina. Assim, condenou a construtora e a Dafra
Motos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais que acumuladas somam R$ 60 mil reais.
No Tribunal Superior do Trabalho, as empresas pediram a exclusão da condenação e, caso mantida, a redução da indenização, ao afirmarem
que o valor era excessivo, acarretando enriquecimento ilícito do trabalhador. Mas o recurso não foi conhecido pelo ministro João Batista
Brito Pereira, relator do processo na Quinta Turma do TST. Segundo ele, decidir de forma contrária exigiria o reexame de provas,
procedimento vedado pela Súmula nº 126 do Tribunal. Quanto ao valor da indenização, entendeu que o valor arbitrado pelo Regional
atendeu aos princípios da razoabilidade. Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.
(Taciana Giesel/CF)
Processo: RR-97700-03.2009.5.11.0010
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos
regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
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