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Assim, essa ideia de Constituição foi albergada pela Declaração de
Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, em seu art 16, nos seguintes
termos: “Toda sociedade na qual não está assegurada a garantia dos
direitos nem determinada a separação dos poderes, não tem
Constituição”.
3. CONCEITO ORGÂNICO DE CONSTITUIÇÃO
O vocábulo “constituição” designa, genericamente, a especial forma
de ser de um corpo, de um objeto, de um ser vivo. É sua organização, sua
formação, enfim, sua “constituição”.
A Constituição é o produto pelo qual podemos reconhecer que
houve a manifestação do denominado poder constituinte genuíno. Com a
eclosão do poder constituinte, o resultado de sua atividade haverá de ser a
produção de um novo texto fundamental.
O termo, contudo, apresenta diversos significados. No sentido
comum, constituição é o que forma determinado corpo (ideia de
estrutura), como já sublinhado. Nesse sentido é que alguns autores,
transplantando o conceito comum para a seara normativa, definem
juridicamente a Constituição como a particular maneira de ser de um
Estado.
Para empreender estudos próprios da Ciência do Direito
Constitucional, deve-se partir de seu objeto, que é a Constituição.
Decorre disso o interesse em aprofundar, aqui, o conceito do termo. Para
tanto, a Constituição deve ser visualizada, basicamente, de três prismas: o
formal, o material e o substancial. Outros enfoques, contudo, de grande
alcance, serão igualmente enfrentados, o que se realizará, doravante, pelo
estudo das classificações teoréticas do termo “Constituição”.
4. TIPOLOGIA DAS CONSTITUIÇÕES
4.1. Constituições formais, substanciais e materiais
Consoante a perspectiva adotada pelo estudioso para aproximar-se
do objeto “Constituição”, esta pode ser caracterizada em seu aspecto
formal, substancial ou material.
4.1.1. Constituições formais
Constituição, sob o aspecto formal, é um conjunto de normas
jurídicas elaboradas de maneira especial e solene1
.
1 Para Meirelles Teixeira: “Do ponto de vista formal, entende-se por Constituição aquele mesmo
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