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EQUIPAMENTO DE RETENÇÃO  PARA O TRANSPORTE  DE CRIANÇAS Código de Trânsito Brasileiro,  arts. 64, 65 e 168  e  Resolução do Contran nº 277/08
Nosso primeiro meio de transporte... TRANSPORTE  DE CRIANÇAS
Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 4º  É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público  assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde (...) Art. 5º  Nenhuma criança (...) será objeto de qualquer forma de negligência , (...) punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Art. 7º  A criança (...) tem direito a proteção à vida e à saúde , mediante a efetivação de políticas sociais públicas (...). TRANSPORTE  DE CRIANÇAS
Uma desaceleração brusca  de um veículo a 50Km/h ,  uma criança com 10kg  (1 ano de idade), sem cinto, é arremessada para a frente com um  peso equivalente a 250kg .
Código de Trânsito Brasileiro Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros (...).
RESOLUÇÃO N.º 277 , DE 28 DE MAIO DE 2008 Dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos e a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos .
RESOLUÇÃO N.º 277 , DE 28 DE MAIO DE 2008 Os menores de dez anos  deverão ser transportados nos  bancos traseiros  usando  individualmente cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente .
RESOLUÇÃO N.º 277 , DE 28 DE MAIO DE 2008 Da Lotação do Veículo Quando  o número   de crianças exceder a capacidade de lotação do banco traseiro , a de maior estatura deve ser transportada  no banco dianteiro , utilizando o  cinto de segurança  do veículo  ou dispositivo de retenção  adequado ao seu peso e altura.
RESOLUÇÃO N.º 277 , DE 28 DE MAIO DE 2008 E o transporte nos veículos somente possuem banco dianteiro (“ pic ups”) ? O transporte de crianças poderá ser realizado naquele banco,  utilizando-se sempre o dispositivo de retenção adequado  ao peso e altura da criança.
RESOLUÇÃO N.º 277 , DE 28 DE MAIO DE 2008 Dispositivo de retenção
RESOLUÇÃO N.º 277 , DE 28 DE MAIO DE 2008 Dispositivo de retenção O que é? É o  equipamento  projetado para  reduzir o risco de lesões  em casos de colisão ou de desaceleração repentina do veículo,  limitando o deslocamento do corpo da criança  com idade até sete anos e meio. ,
RESOLUÇÃO N.º 277 , DE 28 DE MAIO DE 2008 Dispositivo de retenção Do que é feito? É composto  por um conjunto de elementos que contém uma  combinação de tiras com fechos de travamento, dispositivo de ajuste, partes de fixação . ,
Certificação Compulsória - 1º de abril de 2009 - exigir o Selo do INMETRO na hora de comprar o bebê conforto, cadeirinha ou assento de elevação ; - É proibida a venda destes produtos, fabricados no Brasil, ou mesmo importados, sem essa certificação - Portaria nº. 383, publicada no Diário Oficial da União, em 03 de novembro de 2008.
CERTIFICAÇÃO BRASILEIRA - NBR 14400   Produto de Certificação Compulsória 1)  selo de Identificação da Conformidade do INMETRO ;
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RESOLUÇÃO N.º 277 , DE 28 DE MAIO DE 2008 Dispositivo de retenção Como deve ser fixado ao veículo? Deve ser  fixados ao veículo  mediante a  utilização dos cintos de segurança ou outro equipamento apropriado instalado pelo fabricante do veículo  com tal finalidade. ,
RESOLUÇÃO N.º 277 , DE 28 DE MAIO DE 2008 Dispositivo de retenção  Quais os tipos?
RESOLUÇÃO N.º 277 , DE 28 DE MAIO DE 2008 - um berço portátil porta-bebê (Moisés ou bebê-conforto);  idade até  um ano
As crianças com idade  superior a um ano, e inferior ou igual a quatro , deverão ser  transportadas em “cadeirinha”.
Idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio  deverão utilizar o dispositivo de retenção denominado “ assento de elevação ”.
Sete anos  e  meio   até  dez  anos  deverão  sentar-se atrás,  com cinto de segurança .
RESOLUÇÃO N.º 277 , DE 28 DE MAIO DE 2008 Não se exige  o sistema de retenção nos seguintes veículos: - de transporte coletivo,  - de aluguel; - táxi; - escolares e; - demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t.
RESOLUÇÃO N.º 277 , DE 28 DE MAIO DE 2008 Air Bag Quando houver   air bag  para o passageiro do banco dianteiro,  o transporte de crianças nesse banco deverá ser realizado   com o dispositivo de retenção adequado  ao seu peso e altura:
RESOLUÇÃO N.º 277 , DE 28 DE MAIO DE 2008 Air Bag –  A criança com  até sete anos e meio de idade deve ficar sentada no sentido da marcha do veículo  e desde que não possua bandeja, ou acessório equivalente, incorporado ao dispositivo de retenção; - O  banco do passageiro com  air bag  deverá ser ajustado em sua última posição de recuo , salvo instruções específicas do fabricante do veículo.
RESOLUÇÃO N.º 277 , DE 28 DE MAIO DE 2008 Sem Air Bag
RESOLUÇÃO N.º 277 , DE 28 DE MAIO DE 2008 Com Air Bag
RESOLUÇÃO N.º 277 , DE 28 DE MAIO DE 2008 Com Air Bag O dispositivo de retenção deve ser colocado no sentido da marcha do veículo e o banco deve ser recuado até a posição máxima.
RESOLUÇÃO N.º 277 , DE 28 DE MAIO DE 2008 Veículo X Dispositivo de Retenção Os  manuais dos veículos  deverão conter informações a respeito dos  cuidados no transporte de crianças , da necessidade de dispositivos de retenção e da importância de seu uso.
RESOLUÇÃO N.º 277 , DE 28 DE MAIO DE 2008 Prazos da Resolução I – As autoridades de trânsito adotaram  medidas de caráter educativo  para esclarecimento quanto às prescrições para o transporte de crianças partir da publicação da Resolução; II - Os órgãos componentes do SNT - Sistema Nacional de Trânsito iniciaram  campanhas educativas  para a divulgação dos requisitos obrigatórios do transporte de crianças durante o primeiro ano após a publicação da Resolução; III -  A partir do dia 9 de junho  os órgãos componentes do SNT - Sistema Nacional de Trânsito  iniciarão a fiscalização do uso obrigatório do sistema de retenção  para o transporte de crianças.
RESOLUÇÃO N.º 277 , DE 28 DE MAIO DE 2008 Transporte de Crianças e Infração de Trânsito O transporte de crianças em desacordo com a  Resolução 277/08 sujeitará o infrator à autuação por infração de trânsito do artigo 168, do CTB.
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Crianças não estão seguras quando colocadas no colo de um adulto, mesmo no banco traseiro.  Em caso de acidente, o adulto pode prensá-la contra o painel ou banco dianteiro, com graves consequências. O amor ou o carinho dos pais não revoga as leis da física.
Código de trânsito Brasileiro   Transporte de Crianças e Infração de Trânsito
Quem ama protege sempre, No trânsito não é diferente!

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  • 1. EQUIPAMENTO DE RETENÇÃO PARA O TRANSPORTE DE CRIANÇAS Código de Trânsito Brasileiro, arts. 64, 65 e 168 e Resolução do Contran nº 277/08
  • 2. Nosso primeiro meio de transporte... TRANSPORTE DE CRIANÇAS
  • 3. Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde (...) Art. 5º Nenhuma criança (...) será objeto de qualquer forma de negligência , (...) punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Art. 7º A criança (...) tem direito a proteção à vida e à saúde , mediante a efetivação de políticas sociais públicas (...). TRANSPORTE DE CRIANÇAS
  • 4. Uma desaceleração brusca de um veículo a 50Km/h , uma criança com 10kg (1 ano de idade), sem cinto, é arremessada para a frente com um peso equivalente a 250kg .
  • 5. Código de Trânsito Brasileiro Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros (...).
  • 6. RESOLUÇÃO N.º 277 , DE 28 DE MAIO DE 2008 Dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos e a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos .
  • 7. RESOLUÇÃO N.º 277 , DE 28 DE MAIO DE 2008 Os menores de dez anos deverão ser transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente .
  • 8. RESOLUÇÃO N.º 277 , DE 28 DE MAIO DE 2008 Da Lotação do Veículo Quando o número de crianças exceder a capacidade de lotação do banco traseiro , a de maior estatura deve ser transportada no banco dianteiro , utilizando o cinto de segurança do veículo ou dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura.
  • 9. RESOLUÇÃO N.º 277 , DE 28 DE MAIO DE 2008 E o transporte nos veículos somente possuem banco dianteiro (“ pic ups”) ? O transporte de crianças poderá ser realizado naquele banco, utilizando-se sempre o dispositivo de retenção adequado ao peso e altura da criança.
  • 10. RESOLUÇÃO N.º 277 , DE 28 DE MAIO DE 2008 Dispositivo de retenção
  • 11. RESOLUÇÃO N.º 277 , DE 28 DE MAIO DE 2008 Dispositivo de retenção O que é? É o equipamento projetado para reduzir o risco de lesões em casos de colisão ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo da criança com idade até sete anos e meio. ,
  • 12. RESOLUÇÃO N.º 277 , DE 28 DE MAIO DE 2008 Dispositivo de retenção Do que é feito? É composto por um conjunto de elementos que contém uma combinação de tiras com fechos de travamento, dispositivo de ajuste, partes de fixação . ,
  • 13. Certificação Compulsória - 1º de abril de 2009 - exigir o Selo do INMETRO na hora de comprar o bebê conforto, cadeirinha ou assento de elevação ; - É proibida a venda destes produtos, fabricados no Brasil, ou mesmo importados, sem essa certificação - Portaria nº. 383, publicada no Diário Oficial da União, em 03 de novembro de 2008.
  • 14. CERTIFICAÇÃO BRASILEIRA - NBR 14400 Produto de Certificação Compulsória 1) selo de Identificação da Conformidade do INMETRO ;
  • 15.
  • 16. RESOLUÇÃO N.º 277 , DE 28 DE MAIO DE 2008 Dispositivo de retenção Como deve ser fixado ao veículo? Deve ser fixados ao veículo mediante a utilização dos cintos de segurança ou outro equipamento apropriado instalado pelo fabricante do veículo com tal finalidade. ,
  • 17. RESOLUÇÃO N.º 277 , DE 28 DE MAIO DE 2008 Dispositivo de retenção Quais os tipos?
  • 18. RESOLUÇÃO N.º 277 , DE 28 DE MAIO DE 2008 - um berço portátil porta-bebê (Moisés ou bebê-conforto); idade até um ano
  • 19. As crianças com idade superior a um ano, e inferior ou igual a quatro , deverão ser transportadas em “cadeirinha”.
  • 20. Idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio deverão utilizar o dispositivo de retenção denominado “ assento de elevação ”.
  • 21. Sete anos e meio até dez anos deverão sentar-se atrás, com cinto de segurança .
  • 22. RESOLUÇÃO N.º 277 , DE 28 DE MAIO DE 2008 Não se exige o sistema de retenção nos seguintes veículos: - de transporte coletivo, - de aluguel; - táxi; - escolares e; - demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t.
  • 23. RESOLUÇÃO N.º 277 , DE 28 DE MAIO DE 2008 Air Bag Quando houver air bag para o passageiro do banco dianteiro, o transporte de crianças nesse banco deverá ser realizado com o dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura:
  • 24. RESOLUÇÃO N.º 277 , DE 28 DE MAIO DE 2008 Air Bag – A criança com até sete anos e meio de idade deve ficar sentada no sentido da marcha do veículo e desde que não possua bandeja, ou acessório equivalente, incorporado ao dispositivo de retenção; - O banco do passageiro com air bag deverá ser ajustado em sua última posição de recuo , salvo instruções específicas do fabricante do veículo.
  • 25. RESOLUÇÃO N.º 277 , DE 28 DE MAIO DE 2008 Sem Air Bag
  • 26. RESOLUÇÃO N.º 277 , DE 28 DE MAIO DE 2008 Com Air Bag
  • 27. RESOLUÇÃO N.º 277 , DE 28 DE MAIO DE 2008 Com Air Bag O dispositivo de retenção deve ser colocado no sentido da marcha do veículo e o banco deve ser recuado até a posição máxima.
  • 28. RESOLUÇÃO N.º 277 , DE 28 DE MAIO DE 2008 Veículo X Dispositivo de Retenção Os manuais dos veículos deverão conter informações a respeito dos cuidados no transporte de crianças , da necessidade de dispositivos de retenção e da importância de seu uso.
  • 29. RESOLUÇÃO N.º 277 , DE 28 DE MAIO DE 2008 Prazos da Resolução I – As autoridades de trânsito adotaram medidas de caráter educativo para esclarecimento quanto às prescrições para o transporte de crianças partir da publicação da Resolução; II - Os órgãos componentes do SNT - Sistema Nacional de Trânsito iniciaram campanhas educativas para a divulgação dos requisitos obrigatórios do transporte de crianças durante o primeiro ano após a publicação da Resolução; III - A partir do dia 9 de junho os órgãos componentes do SNT - Sistema Nacional de Trânsito iniciarão a fiscalização do uso obrigatório do sistema de retenção para o transporte de crianças.
  • 30. RESOLUÇÃO N.º 277 , DE 28 DE MAIO DE 2008 Transporte de Crianças e Infração de Trânsito O transporte de crianças em desacordo com a Resolução 277/08 sujeitará o infrator à autuação por infração de trânsito do artigo 168, do CTB.
  • 31.
  • 32. Crianças não estão seguras quando colocadas no colo de um adulto, mesmo no banco traseiro. Em caso de acidente, o adulto pode prensá-la contra o painel ou banco dianteiro, com graves consequências. O amor ou o carinho dos pais não revoga as leis da física.
  • 33. Código de trânsito Brasileiro Transporte de Crianças e Infração de Trânsito
  • 34. Quem ama protege sempre, No trânsito não é diferente!