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SANÇÕES DISCIPLINARES
Violação aos deveres éticos do advogado
Prof. Patricia Martinez
Infrações disciplinares
São as condutas positivas ou negativas que
contrariam os deveres éticos (standards) do
advogado no exercício de seu mister.
Rol taxativo do art. 34 do EOAB
Infrações disciplinares
Regidas pelos princípios do Direito
Administrativo, as sanções disciplinares
deverão ser anotadas nos registros do arquivo
da Seccional em que o advogado é inscrito,
após o transito em julgado, para dar
publicidade e assegurar a execução (LOBO).
Tipos de Sanções
• I – censura;
• II – suspensão;
• III – exclusão (antes denominada eliminação);
• IV – multa (sanção acessória, em caso de
agravante).
*Advertência (em caso de atenuante)
(Art. 35 do EOAB)
SANÇÕES E INFRAÇÕES
1. Censura: aplicável nos casos do art. 36;
2. Suspensão: aplicável nos casos do art. 37;
3. Exclusão: aplicável nos casos do art. 38;
4.Multa: aplicável cumulativamente em casos
de censura e suspensão agravadas;
5.Advertência: ato discricionário da
autoridade administrativa, aplicável em
casos de condutas atenuantes.
Censura
Piaget (1932/1965) ressaltou que a censura, ou
seja, a mera opinião de alguém de que foi, de
alguma forma, decepcionado ou prejudicado por
ações do outro ou de que este, de alguma
forma, prejudicou o relacionamento, é uma
sanção por reciprocidade quando possibilita que
"o transgressor perceba como rompeu o
vínculo da solidariedade"
Suspensão
A consequência desta sanção é o impedimento
total do exercício da advocacia em todo
território nacional, pelo prazo que fora
determinado, razão pela qual deve o suspenso
substabelecer os mandatos que lhe foram
outorgados, entretanto, a suspensão não
desobriga o inscrito do recolhimento da
anuidade ou o desincumbe de seus deveres
éticos.
Exclusão
A consequência da exclusão é o impedimento
total da advocacia e em caráter permanente ou
até que o excluído seja reabilitado pela OAB.
Para aplicação da sanção de exclusão é preciso
quorum qualificado de 2/3 dos membros do
Conselho Seccional competente.
Multa
Sanção pecuniária acessória das sanções de
censura e suspensão sempre que a conduta do
inscrito seja realizada em circunstâncias
agravantes.
Valor: de 1 a 10 vezes o valor da anuidade.
Advertência
Sanção discricionária e sigilosa, quando a
infração tenha sido praticada em situações
atenuantes e o inscrito for primário, assim, a
censura poderá ser convertida em advertência
por ato discricionário da autoridade
administrativa e não constará dos assentos do
inscrito.
Consequências
1. Necessidade de substabelecimento, em caso
de suspensão;
2. Regularizar a representação processual, nos
casos de exclusão, sendo assinalado pelo
juiz prazo razoável para a parte substituir o
advogado.
Atenuantes
1. Defesa das prerrogativas profissionais;
2. Primariedade;
3. Exercício de cargo eleito na OAB;
4. Prestação de serviços relevantes à
advocacia ou à causa pública.
Agravantes
1. Reincidência da infração disciplinar;
2. Gravidade da culpa.
Uma vez que estas situações potencializam os
efeitos das infrações cometidas, causando
dano à ética profissional e a dignidade da
justiça.
Reabilitação
Em razão da vedação de sanção punitiva em
caráter perpétuo, o inscrito poderá ser
reabilitado a pedido (que é personalíssimo),
com a prova de bom comportamento, após um
ano do cumprimento efetivo da sanção,
inclusive a exclusão.
* Prática de crime: reabilitação criminal judicial.
Prescrição
Nos termos do art. 43, a pretensão punitiva
administrativa no processo disciplinar se
extingue em 5 anos da instauração do processo
disciplinar, que poderá ser interrompida nos
casos de notificação válida do representado e
por decisão condenatória recorrível de qualquer
órgão da OAB.

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  • 1. SANÇÕES DISCIPLINARES Violação aos deveres éticos do advogado Prof. Patricia Martinez
  • 2. Infrações disciplinares São as condutas positivas ou negativas que contrariam os deveres éticos (standards) do advogado no exercício de seu mister. Rol taxativo do art. 34 do EOAB
  • 3. Infrações disciplinares Regidas pelos princípios do Direito Administrativo, as sanções disciplinares deverão ser anotadas nos registros do arquivo da Seccional em que o advogado é inscrito, após o transito em julgado, para dar publicidade e assegurar a execução (LOBO).
  • 4. Tipos de Sanções • I – censura; • II – suspensão; • III – exclusão (antes denominada eliminação); • IV – multa (sanção acessória, em caso de agravante). *Advertência (em caso de atenuante) (Art. 35 do EOAB)
  • 5. SANÇÕES E INFRAÇÕES 1. Censura: aplicável nos casos do art. 36; 2. Suspensão: aplicável nos casos do art. 37; 3. Exclusão: aplicável nos casos do art. 38; 4.Multa: aplicável cumulativamente em casos de censura e suspensão agravadas; 5.Advertência: ato discricionário da autoridade administrativa, aplicável em casos de condutas atenuantes.
  • 6. Censura Piaget (1932/1965) ressaltou que a censura, ou seja, a mera opinião de alguém de que foi, de alguma forma, decepcionado ou prejudicado por ações do outro ou de que este, de alguma forma, prejudicou o relacionamento, é uma sanção por reciprocidade quando possibilita que "o transgressor perceba como rompeu o vínculo da solidariedade"
  • 7. Suspensão A consequência desta sanção é o impedimento total do exercício da advocacia em todo território nacional, pelo prazo que fora determinado, razão pela qual deve o suspenso substabelecer os mandatos que lhe foram outorgados, entretanto, a suspensão não desobriga o inscrito do recolhimento da anuidade ou o desincumbe de seus deveres éticos.
  • 8. Exclusão A consequência da exclusão é o impedimento total da advocacia e em caráter permanente ou até que o excluído seja reabilitado pela OAB. Para aplicação da sanção de exclusão é preciso quorum qualificado de 2/3 dos membros do Conselho Seccional competente.
  • 9. Multa Sanção pecuniária acessória das sanções de censura e suspensão sempre que a conduta do inscrito seja realizada em circunstâncias agravantes. Valor: de 1 a 10 vezes o valor da anuidade.
  • 10. Advertência Sanção discricionária e sigilosa, quando a infração tenha sido praticada em situações atenuantes e o inscrito for primário, assim, a censura poderá ser convertida em advertência por ato discricionário da autoridade administrativa e não constará dos assentos do inscrito.
  • 11. Consequências 1. Necessidade de substabelecimento, em caso de suspensão; 2. Regularizar a representação processual, nos casos de exclusão, sendo assinalado pelo juiz prazo razoável para a parte substituir o advogado.
  • 12. Atenuantes 1. Defesa das prerrogativas profissionais; 2. Primariedade; 3. Exercício de cargo eleito na OAB; 4. Prestação de serviços relevantes à advocacia ou à causa pública.
  • 13. Agravantes 1. Reincidência da infração disciplinar; 2. Gravidade da culpa. Uma vez que estas situações potencializam os efeitos das infrações cometidas, causando dano à ética profissional e a dignidade da justiça.
  • 14. Reabilitação Em razão da vedação de sanção punitiva em caráter perpétuo, o inscrito poderá ser reabilitado a pedido (que é personalíssimo), com a prova de bom comportamento, após um ano do cumprimento efetivo da sanção, inclusive a exclusão. * Prática de crime: reabilitação criminal judicial.
  • 15. Prescrição Nos termos do art. 43, a pretensão punitiva administrativa no processo disciplinar se extingue em 5 anos da instauração do processo disciplinar, que poderá ser interrompida nos casos de notificação válida do representado e por decisão condenatória recorrível de qualquer órgão da OAB.