CONHEÇA O DECRETO 8727-2016 E
RESOLUÇÃO CFESS 845-2018
UM DOS IMPORTANTES FUNDAMENTOS PARA O TRABALHO PROFISSIONAL
DO ASSISTENTE SOCIAL JUNTO AO SEGUIMENTO LGBTQI++
VOCÊ SABIA?
SERVIÇO SOCIAL- UNIFAMETRO
MATRIZ CURRICULAR INOVADA/SINTONIA COM A REALIDADE
SOCIAL E DO MERCADO DE TRABALHO
DISCIPLINA E INICIAÇÃO CIENTIFICA: GENERO E QUESTÃO SOCIAL
CURSO SERVIÇO SOCIAL - UNIFAMETRO
DISCIPLINA: GENERO E QUESTÃO SOCIAL
PROFA: EVANIA SEVERIANO
Dispõe sobre o uso do nome social e o
reconhecimento da identidade de gênero de
pessoas travestis e transexuais no âmbito da
administração pública federal direta,
autárquica e fundacional.
DECRETO Nº 8.727, DE 28/04/2016
CONSIDERA-SE:
I - NOME SOCIAL - designação pela
qual a pessoa travesti ou transexual
se identifica e é socialmente
reconhecida; e
II - IDENTIDADE DE GÊNERO - dimensão da
identidade de uma pessoa que diz respeito à forma
como se relaciona com as representações de
masculinidade e feminilidade e como isso se traduz
em sua prática social, sem guardar relação
necessária com o sexo atribuído no nascimento.
RESOLUÇÃO CFESS Nº 845, de 26/2/2018
Dispõe sobre atuação profissional
do/a assistente social em relação
ao processo transexualizador
Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome
social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento e com o
disposto neste Decreto.
Parágrafo único. É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias
para referir-se a pessoas travestis ou transexuais.
Art. 3º Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de
serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional
deverão conter o campo “nome social” em destaque, acompanhado do nome civil,
que será utilizado apenas para fins administrativos internos.
DECRETO Nº 8.727, DE 28/04/2016
Art. 4º Constará nos documentos oficiais o nome social da pessoa travesti ou
transexual, se requerido expressamente pelo interessado, acompanhado do nome
civil.
Art. 5º O órgão ou a entidade da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional poderá empregar o nome civil da pessoa travesti ou transexual,
acompanhado do nome social, apenas quando estritamente necessário ao
atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros.
Art. 6º A pessoa travesti ou transexual poderá requerer, a qualquer tempo, a inclusão
de seu nome social em documentos oficiais e nos registros dos sistemas de
informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de
prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional.
Brasília, 28 de abril de 2016; DILMA ROUSSEFF
DECRETO Nº 8.727, DE 28/04/2016
RESOLUÇÃO CFESS Nº 845, de 26/2/2018
EMENTA: Dispõe sobre atuação profissional do/a assistente social em relação
ao processo transexualizador
 O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), no uso de suas atribuições legais e regimentais, que
lhe são conferidas pela lei 8662/93- LEI QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO DO ASSISTENTE SOCIAL
CONSIDERANDOS.....
1. Art. 5°,
caput da
CF/1988
4.Reconhecer a
liberdade,
autonomia...
5. identidade
de gênero ...
2. Construção de
uma sociedade
radicalmente
justa...(CEP)
composição de
equipe
multiprofissional..
Portaria MS nº
2803/2013;
3.Direitos da livre
orientação sexual e livre
identidade de gênero
Mobilização
Internacional pela
despatologização da
transexualidade
Decreto 8727, de
28/4/2016, nome
social
RESOLUÇÃO CFESS Nº 845, de 26/2/2018
EMENTA: Dispõe sobre atuação profissional do/a assistente social em relação ao processo
transexualizador
ASSISTENTES
SOCIAIS
DEVERÃO....
1. Contribuir cultura
de respeito à
diversidade de
expressão e
identidade de gênero
8. Acompanhar
crianças e
adolescentes que
manifestem
expressões de
identidades de
gênero trans
7.Defender a
utilização do
nome social
/aprofundar
direitos humanos
2. Acompanhar
sujeitos que buscam
as transformações
corporais..
6.Respeitar o direito à
autodesignação das/os
usuários do serviço
como pessoas trans,
travestis, transexuais,
transgêneros.
3. utilizar de seus
referenciais...rejeitando
qualquer avaliação ou
modelo patologizado...
5. emitir opinião técnica
sobre procedimentos
relacionados às
transformações corporais.
4. Pautar pela integralidade
da atenção à saúde...
9. É vedado à(ao) assistente social a
utilização de instrumentos e técnicas
que criem, mantenham ou reforcem
preconceitos à população trans.
 O não cumprimento dos termos da presente
resolução implicará, conforme o caso, na apuração
das responsabilidades éticas da(o) assistente social,
nos termos do Código de Ética do(a) assistente social,
regulamentado pela Resolução CFESS nº 273, de 13 de
março de 1993
Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CFESS.
Art. 13 O CFESS e os CRESS deverão dar ampla publicidade à presente
norma, por todos os meios disponíveis de forma que ela seja conhecida
pelas(os) assistentes sociais, pelas instituições, órgãos e entidades onde
haja atuação da(o) assistente social, bem como para a sociedade.

APRESENTAÇÃO- GENERO E QS- DECRETO Nº 8727 E.pptx

  • 1.
    CONHEÇA O DECRETO8727-2016 E RESOLUÇÃO CFESS 845-2018 UM DOS IMPORTANTES FUNDAMENTOS PARA O TRABALHO PROFISSIONAL DO ASSISTENTE SOCIAL JUNTO AO SEGUIMENTO LGBTQI++ VOCÊ SABIA? SERVIÇO SOCIAL- UNIFAMETRO MATRIZ CURRICULAR INOVADA/SINTONIA COM A REALIDADE SOCIAL E DO MERCADO DE TRABALHO DISCIPLINA E INICIAÇÃO CIENTIFICA: GENERO E QUESTÃO SOCIAL
  • 2.
    CURSO SERVIÇO SOCIAL- UNIFAMETRO DISCIPLINA: GENERO E QUESTÃO SOCIAL PROFA: EVANIA SEVERIANO Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. DECRETO Nº 8.727, DE 28/04/2016 CONSIDERA-SE: I - NOME SOCIAL - designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida; e II - IDENTIDADE DE GÊNERO - dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento. RESOLUÇÃO CFESS Nº 845, de 26/2/2018 Dispõe sobre atuação profissional do/a assistente social em relação ao processo transexualizador
  • 3.
    Art. 2º Osórgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento e com o disposto neste Decreto. Parágrafo único. É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir-se a pessoas travestis ou transexuais. Art. 3º Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão conter o campo “nome social” em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos. DECRETO Nº 8.727, DE 28/04/2016
  • 4.
    Art. 4º Constarános documentos oficiais o nome social da pessoa travesti ou transexual, se requerido expressamente pelo interessado, acompanhado do nome civil. Art. 5º O órgão ou a entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional poderá empregar o nome civil da pessoa travesti ou transexual, acompanhado do nome social, apenas quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros. Art. 6º A pessoa travesti ou transexual poderá requerer, a qualquer tempo, a inclusão de seu nome social em documentos oficiais e nos registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Brasília, 28 de abril de 2016; DILMA ROUSSEFF DECRETO Nº 8.727, DE 28/04/2016
  • 5.
    RESOLUÇÃO CFESS Nº845, de 26/2/2018 EMENTA: Dispõe sobre atuação profissional do/a assistente social em relação ao processo transexualizador  O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela lei 8662/93- LEI QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO DO ASSISTENTE SOCIAL CONSIDERANDOS..... 1. Art. 5°, caput da CF/1988 4.Reconhecer a liberdade, autonomia... 5. identidade de gênero ... 2. Construção de uma sociedade radicalmente justa...(CEP) composição de equipe multiprofissional.. Portaria MS nº 2803/2013; 3.Direitos da livre orientação sexual e livre identidade de gênero Mobilização Internacional pela despatologização da transexualidade Decreto 8727, de 28/4/2016, nome social
  • 6.
    RESOLUÇÃO CFESS Nº845, de 26/2/2018 EMENTA: Dispõe sobre atuação profissional do/a assistente social em relação ao processo transexualizador ASSISTENTES SOCIAIS DEVERÃO.... 1. Contribuir cultura de respeito à diversidade de expressão e identidade de gênero 8. Acompanhar crianças e adolescentes que manifestem expressões de identidades de gênero trans 7.Defender a utilização do nome social /aprofundar direitos humanos 2. Acompanhar sujeitos que buscam as transformações corporais.. 6.Respeitar o direito à autodesignação das/os usuários do serviço como pessoas trans, travestis, transexuais, transgêneros. 3. utilizar de seus referenciais...rejeitando qualquer avaliação ou modelo patologizado... 5. emitir opinião técnica sobre procedimentos relacionados às transformações corporais. 4. Pautar pela integralidade da atenção à saúde... 9. É vedado à(ao) assistente social a utilização de instrumentos e técnicas que criem, mantenham ou reforcem preconceitos à população trans.
  • 7.
     O nãocumprimento dos termos da presente resolução implicará, conforme o caso, na apuração das responsabilidades éticas da(o) assistente social, nos termos do Código de Ética do(a) assistente social, regulamentado pela Resolução CFESS nº 273, de 13 de março de 1993 Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CFESS. Art. 13 O CFESS e os CRESS deverão dar ampla publicidade à presente norma, por todos os meios disponíveis de forma que ela seja conhecida pelas(os) assistentes sociais, pelas instituições, órgãos e entidades onde haja atuação da(o) assistente social, bem como para a sociedade.