Visita cultural al museo de la naturaleza y el hombre
Anuário estatístico da_previdencia_social
1.
2. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ANUÁRIO
ESTATÍSTICO
DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
AEPS 2011
ISSN 0104-8139
Anuário Estatístico da Previdência Social Brasília v.20 p.1-888 350
4. Sumário
Apresentação 5
Seção I – Benefícios 7
Subseção A – Benefícios Concedidos 19
Capítulo 1 - Aposentadorias 43
Capítulo 2 - Pensões por Morte 83
Capítulo 3 - Auxílios 92
Capítulo 4 - Salário-Maternidade 110
Capítulo 5 - Acidentários 114
Capítulo 6 - Assistenciais 146
Capítulo 7 - Créditos Emitidos 151
Subseção B – Benefícios Emitidos 157
Capítulo 8 - Aposentadorias 184
Capítulo 9 - Pensões por Morte 206
Capítulo 10 - Auxílios 212
Capítulo 11 - Salário-Maternidade 222
Capítulo 12 - Acidentários 226
Capítulo 13 - Assistenciais 247
Subseção C – Benefícios Ativos 265
Capítulo 14 - Aposentadorias 278
Capítulo 15 - Pensões por Morte 314
Capítulo 16 - Auxílios 322
Capítulo 17 - Salário-Maternidade 332
Capítulo 18 - Acidentários 334
Capítulo 19 - Assistenciais 360
Subseção D - Benefícios Cessados 375
Capítulo 20 - Aposentadorias 410
Capítulo 21 - Pensões por Morte 428
Capítulo 22 - Auxílios 438
Capítulo 23 - Salário-Maternidade 446
Capítulo 24 - Acidentários 448
Capítulo 25 - Assistenciais 472
Subseção E – Beneficiários da Previdência Social 485
Capítulo 26 - Beneficiários 488
Seção II – Acordos Internacionais de Previdência Social 497
5. Capítulo 27 - Acordos Internacionais 499
Seção III – Serviços Previdenciários 513
Capítulo 28 - Reabilitação Profissional 518
Capítulo 29 - Perícia Médica 520
Capítulo 30 - Serviço Social 528
Seção IV – Acidentes do Trabalho 529
Capítulo 31 - Acidentes do Trabalho 561
Seção V – Contribuintes da Previdência Social 587
Capítulo 32 - Contribuintes Pessoas Físicas 596
Capítulo 33 - Contribuintes Empregados 601
Capítulo 34 - Outros Contribuintes 625
Seção VI – Arrecadação 637
Capítulo 35 - Arrecadação 645
Seção VII – Cobrança 659
Capítulo 36 - Cobrança 662
Seção VIII – Procuradoria 673
Capítulo 37 - Dívida Ativa 676
Capítulo 38 - Contencioso Geral 698
Seção IX – Conselho de Recursos da Previdência Social 703
Capítulo 39 - Conselho de Recursos da Previdência Social 705
Seção X – Finanças 713
Capítulo 40 - Fluxo de Caixa 716
Seção XI – Contabilidade 723
Capítulo 41 - Receitas 725
Capítulo 42 - Despesas 732
Seção XII – Atendimento 739
Capítulo 43 - Estrutura de Atendimento 741
Capítulo 44 - Recursos Humanos 743
Seção XIII – Previdência Complementar 753
Capítulo 45 - Entidades Fechadas de Previdência Complementar 757
Seção XIV – Previdência do Servidor Público 771
Capítulo 46 - Previdência do Servidor Público 780
Seção XV – Indicadores Econômicos 809
Capítulo 47 - Indicadores Econômicos 811
Seção XVI – Demografia 817
Capítulo 48 - Estatísticas Populacionais 821
Capítulo 49 - Indicadores Demográficos 829
Capítulo 50 - Cobertura Previdenciária 831
Relação de Fontes 839
Lista de Siglas 843
Lista de Leis 849
Lista de Tabelas 859
Quadros e Gráficos 877
Índice 883
6. Apresentação
É com satisfação que apresento a 20ª edição do Anuário Estatístico da Previdência Social – AEPS, que reúne dados
referentes a 2011. Ao longo desses anos, esse anuário se consolidou como principal fonte de informações para pesquisadores,
estudantes, gestores públicos e privados e demais interessados na Previdência Social.
As informações agora divulgadas foram produzidas com rigor técnico e metodológico e tem a finalidade de proporcionar
fundamentos para uma avaliação compreensiva da Previdência Social e sua interação com questões relacionadas ao mercado
de trabalho, à demografia e às finanças públicas.
Nesse sentido no AEPS são apresentados dados que permitem o acompanhamento detalhado dos principais parâmetros
utilizados para avaliar a evolução da Previdência Social, tais como suas receitas e despesas, o número de contribuintes, o fluxo
e o estoque dos benefícios e a cobertura previdenciária, entre outros. As informações de 2011, quando comparadas com os
números publicados nos anos anteriores, permitem analisar o comportamento histórico da Previdência. Também é possível
observar as tendências e avaliar os efeitos das políticas implementadas ao longo dos últimos 20 anos, bem como orientar as
políticas previdenciárias a serem adotadas no futuro.
Vale destacar a publicação a partir deste ano de um conjunto de dados antes inexistentes, relativos aos novos grupos
de contribuintes criados nos últimos anos, tais como os Microempreendedores Individuais – MEI, os facultativos de baixa renda
bem como os optantes pelo Plano Simplificado de Previdência Social – PSPS. Com isso torna-se possível acompanhar com
maior precisão o resultado das políticas de inclusão previdenciária voltadas para a formalização dos trabalhadores por conta-
própria e também os facultativos de baixa renda. Em dezembro de 2011, dos 14,6 milhões de outros contribuintes que fizeram
pelo menos uma contribuição nos últimos 12 meses 2,6 milhões eram optantes pelo Plano Simplificado de Previdência Social,
995 mil eram MEI e 87 mil eram facultativos de baixa renda (dona de casa de família de baixa renda)
O Anuário Estatístico da Previdência Social 2011 está disponível em edição impressa, em CD (contendo os aplicativos
AEPS InfoLogo e AEPS Eletrônico) e na internet, na página do Ministério da Previdência Social (www.previdencia.gov.br). Com
o AEPS InfoLogo e o AEPS na internet, o usuário pode recuperar o conjunto de informações publicadas em todas as edições,
sendo possível, ainda, a elaboração de tabelas e gráficos personalizados.
Desse modo, ao entregar aos gestores, estudiosos e à população em geral mais uma edição do anuário, o Ministério
da Previdência Social presta contas e contribui para a transparência da Previdência Social, elemento fundamental para a
credibilidade desse importante programa social.
7.
8. Seção I – Benefícios
Benefícios consistem em prestações pecuniárias pagas pela Previdência Social aos segurados ou aos
seus dependentes de forma a atender a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
maternidade; salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e pensão por
morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
Benefícios de prestação continuada são caracterizados por pagamentos mensais contínuos, até que
alguma causa (a morte, por exemplo) provoque sua cessação. Enquadram-se nesta categoria as aposentadorias,
pensões por morte, auxílios, rendas mensais vitalícias, abonos de permanência em serviço e os salários-família
e maternidade, cujas descrições são encontradas no Quadro I.1. O processo normal de entrada e saída de um
benefício do sistema previdenciário envolve três etapas: Concessão, Manutenção e Cessação. A Concessão trata
do fluxo de entrada de novos benefícios no sistema; a Manutenção abrange os benefícios ativos e suspensos
constantes no cadastro; e a Cessação corresponde aos benefícios que não mais geram créditos. Além disso,
mensalmente é gerado o total de benefícios ativos, os quais compõem a Emissão.
Cabe ressaltar que a apresentação concomitante de informações sobre a quantidade de benefícios
concedidos, mantidos e cessados permitiria, em princípio, a construção da dinâmica anual dos benefícios no
sistema previdenciário, ou seja, o estoque de benefícios no final do ano poderia ser calculado pela adição ao estoque
inicial dos benefícios concedidos e a subtração dos cessados. Este exercício, no entanto, fica comprometido, uma
vez que a concessão tem como marco temporal a Data de Despacho do Benefício – DDB e não a Data de Início
do Benefício – DIB; e as informações de cessação são parciais, porque um benefício pode receber a marca de
cessado meses depois da data da efetiva cessação.
Benefício de prestação única é aquele cujo pagamento é efetuado em uma só vez. Atualmente, só é
concedido o pecúlio especial de aposentados que retornaram à atividade (espécie 68). O pecúlio é pago quando se
faz necessário reembolsar o segurado do valor corrigido de contribuições por ele efetuadas após a aposentadoria.
Embora extinto pela Lei no 8.870/94, esse pecúlio ainda é pago para aqueles que contribuíram até março/94,
quando deixarem definitivamente a atividade.
Desde abril de 1992 (data na qual efetivamente se operacionalizou a Lei no 8.213/91), todos os novos
benefícios concedidos estão sendo enquadrados segundo o código estabelecido pelo Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS. A existência de benefícios com a antiga codificação rural permanece apenas para aqueles
concedidos antes dessa data, enquanto os mesmos se encontrarem no Cadastro de Benefícios.
Os benefícios eram corrigidos anualmente segundo índice estipulado por atos legais (Leis ou Medidas
Provisórias), no mês de maio. A partir de 2006, passaram a ser corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. O Quadro I.2
apresenta os fatores de reajuste aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS nos
últimos três anos e as respectivas datas de vigência.
9. 8 AEPS - 2011 • Seção I • Benefícios
A fonte de dados desta seção é o Sistema Único de Benefícios – SUB, a partir do qual foram elaboradas
tabulações especiais (Plano Tabular da DIIE) e atualizado o Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries
Estratégicas – SINTESE. Embora residentes na DATAPREV, os dados são de responsabilidade da Diretoria de
Benefícios do INSS.
Quadro I.1 – Benefícios de Prestação Continuada da Previdência Social Brasileira
(continua)
NOME DAS ESPÉCIES ATUALMENTE CONCEDIDAS Nº
Amparo assistencial ao idoso (Lei nº 8.742/93) 88
Amparo assistencial ao portador de deficiência (Lei nº 8.742/93) 87
Aposentadoria especial (Lei nº 8.213/91) 46
Aposentadoria por idade (Lei nº 8.213/91) 41
Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho (Lei nº 8.213/91) 92
Aposentadoria por invalidez previdenciária (Lei nº 8.213/91) 32
Aposentadoria por tempo de contribuição (Lei nº 8.213/91) 42
Aposentadoria por tempo de serviço de professor (Emenda Constitucional nº 20/98) 57
Auxílio-acidente por acidente do trabalho (Lei nº 8.213/91) 94
Auxílio-acidente previdenciário (Lei nº 8.213/91) 36
Auxílio-doença por acidente do trabalho (Lei nº 8.213/91) 91
Auxílio-doença previdenciário (Lei nº 8.213/91) 31
Auxílio-reclusão - (Lei nº 8.213/91) 25
Pecúlio especial de aposentado (Lei nº 8.213/91) - benefício de prestação única 68
Pensão especial aos dependentes de vítimas fatais por contaminação na hemodiálise - Caruaru-PE (Lei nº9.422/96) 89
Pensão especial mensal vitalícia (Lei 10.923/04) 60
Pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase (Lei nº 11.520/07) 96
Pensão especial vitalícia (Lei nº 9.793/99) 54
Pensão mensal vitalícia do dependente do seringueiro (Lei nº 7.986/89) 86
Pensão mensal vitalícia do seringueiro (Lei nº 7.986/89) 85
Pensão mensal vitalícia por síndrome de talidomida (Lei nº 7.070/82) 56
Pensão por morte de ex-combatente (Lei nº 4.297/63) 23
Pensão por morte (Ex-SASSE) 84
Pensão por morte por acidente do trabalho (Lei nº 8.213/91) 93
Pensão por morte previdenciária (Lei nº 8.213/91) 21
Salário-maternidade (Lei nº 8.213/91) 80
NOME DAS ESPÉCIES QUE NÃO SÃO MAIS CONCEDIDAS (1) Nº
Abono de permanência em serviço 20% (Decreto-lei nº 795/69) 48
Abono de permanência em serviço 25% (Leis nºs 3.807/60 e 8.213/91) 47
Abono de servidor aposentado pela autarquia empregadora (Lei nº 1.756/52) 79
Aposentadoria da extinta CAPIN 38
Aposentadoria de extranumerário da União 37
Aposentadoria excepcional do anistiado (Lei nº 8.213/91) 58
10. AEPS - 2011 • Seção I • Benefícios 9
Quadro I.1 – Benefícios de Prestação Continuada da Previdência Social Brasileira
(conclusão)
NOME DAS ESPÉCIES QUE NÃO SÃO MAIS CONCEDIDAS (1)
Nº
Aposentadoria por idade de ex-combatente marítimo (Lei nº 1.756/52) 78
Aposentadoria por idade do empregador rural (Lei nº 6.260/75) 8
Aposentadoria por idade do trabalhador rural (Lei Complementar n º 11/71) 07
Aposentadoria por invalidez do Extinto Plano Básico (Decreto-lei nº 564/69) 51
Aposentadoria por invalidez (Ex-SASSE) 83
Aposentadoria por invalidez de aeronauta 33
Aposentadoria por invalidez de ex-combatente marítimo (Lei nº 1.756/52) 34
Aposentadoria por invalidez do empregador rural (Lei nº 6.260/75) 06
Aposentadoria por invalidez do trabalhador rural (Lei Complementar nº 11/71) 04
Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho do trabalhador rural (Lei nº 6.195/74) 05
Aposentadoria por tempo de serviço (Ex-SASSE) 82
Aposentadoria por tempo de serviço de aeronauta (Decreto-lei nº 158/67) 44
Aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente (Lei nº 4.297/63) 43
Aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente marítimo (Lei nº 1.756/52) 72
Aposentadoria por tempo de serviço de jornalista profissional ( Lei nº 3.529/59) 45
Aposentadoria por tempo de serviço ordinária (Lei nº 3.807/60) 49
Auxílio-doença do trabalhador rural (Lei Complementar n º 11/71) 13
Auxílio-suplementar por acidente do trabalho (Lei nº 6.367/76) 95
Pensão Especial (Lei nº 593/48) 26
Pensão por morte de servidor público federal com dupla aposentadoria 27
Pensão por morte do empregador rural (Lei nº 6.260/75) 03
Pensão por morte de ex-combatente marítimo (Lei nº 1.756/52) 29
Pensão por morte do Extinto Plano Básico (Decreto-lei nº 564/69) 55
Pensão por morte do Regime Geral (Decreto nº 20.465/31) 28
Pensão por morte do trabalhador rural (Lei Complementar n º 11/71) 01
Pensão por morte estatutária (Lei nº 3.373/58) 22
Pensão por morte excepcional do anistiado (Lei nº 8.213/91) 59
Pensão por morte por acidente do trabalho do trabalhador rural (Lei nº 6.195/74) 02
Renda mensal vitalícia por idade (Leis nºs 6.179/74 e Lei nº 8.213/91, até 31/12/95) 40
Renda mensal vitalícia por idade do trabalhador rural (Lei nº 6.179/74) 12
Renda mensal vitalícia por invalidez (Leis nºs 6.179/74 e Lei nº 8.213/91, até 31/12/95) 30
Renda mensal vitalícia por invalidez do trabalhador rural (Lei nº 6.179/74) 11
(1)
Exceto quando determinado em processo em fase recursal administrativa ou ação judicial.
11. 10 AEPS - 2011 • Seção I • Benefícios
Quadro I.2 - Fatores de reajuste de benefícios da Previdência Social - 2009/2011
VIGÊNCIA
LEGISLAÇÃO FATOR DE REAJUSTE OBSERVAÇÕES
DA LEI
Lei nº 11.944, de Vigência de Benefícios de prestação Considerando a Lei nº 8.213/91, especialmente o art.41– A,
28/5/2009 - conversãoda 1/2/2009 continuada reajustados de acordo que definiu o índice Nacional de Preços ao Consumidor -
MP nº 456, de com suas datas de início: INPC como fator de correção para o reajustamento do valor
30/1/2009 dos benefícios; considerando a Medida Provisória nº 456, de
até mar/2008 – 5,92%
30/01/2009,convertida na Lei nº 11.944,de 28/05/2009, que
Decreto nº 6.765, de
em abr/2008 – 5,38% dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de fevereiro de
10/2/2009
2009; considerando o disposto no art. 40 do Regulamento da
em mai/2008 – 4,71%
Portaria Interministerial Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048,
MPS/GM nº 48, de em jun/2008 – 3,72% de 6/05/99, na redação dada pelo Decreto nº 6.042, de
12/2/2009 12/02/2007, a partir de 1º de fevereiro de 2009 foi concedido
em jul/2008 – 2,78% reajuste de 5,92%.
em ago/2008 – 2,19%
em set/2008 – 1,97%
em out/2008 – 1,82%
em nov/2008 – 1,32%
em dez/2008 – 0,93%
em jan/2009 – 0,64%
Lei nº 12.254, de Vigência de Benefícios de prestação Considerando a Lei nº 8.213/91, especialmente o art.41– A,
15/6/2010 1/1/2010 continuada reajustados de acordo que definiu o índice Nacional de Preços ao Consumidor -
com suas datas de início: INPC como fator de correção para o reajustamento do valor
dos benefícios; considerando a Medida Provisória nº 474, de
até fev/2009 – 7,72%
23/12/2009, convertida na Lei nº 12.255,de 15/06/2010, que
em mar/2009 – 7,39% dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de
2010; considerando a MP nº 475, de 23/12/2009, convertida
em abr/2009 – 7,17%
na Lei nº 12.254, de 15/06/2010, a partir de 1º de janeiro de
em mai/2009 – 6,58% 2010 foi concedido reajuste de 7,72%.
em jun/2009 – 5,95%
em jul/2009 – 5,51%
em ago/2009 – 5,26%
em set/2009 – 5,18%
em out/2009 – 5,01%
em nov2009 – 4,77%
em dez/2009 – 4,38%
Lei nº 12.255, de Vigência de Benefícios de prestação Considerando a Lei nº 8.213/91, especialmente o art.41– A,
15/6/2010 1/1/2011 continuada reajustados de acordo que definiu o indice Nacional de Preços ao Consumidor -
com suas datas de início: INPC como fator de correção para o reajustamento do valor
Lei nº 12.382, de
dos benefícios; considerando a Lei nº 12.255,de 15/06/2010,
25/2/2011 até jan/2010 – 6,47%
que estabelece diretrizes para a política de valorização do
Portaria Interministerial em fev/2010 – 5,54% salário mínimo entre 2012 e 2023; considerando a Lei nº
MPS/GM nº 407, de 12.382,de25/02/2011 que dispõe sobre o valor do salário
em mar/2010 – 4,80%
14/6/2011 mínimo em 2011, a partir de 1º de janeiro de 2011 foi
em abr/2010 – 4,06% concedido reajuste de 6,47%.
em mai/2010 – 3,31%
em jun/2010 – 2,87%
em jul/2010 – 2,98%
em ago/2010 – 3,05%
em set/2010 – 3,13%
em out/2010 – 2,57%
em nov/2010 – 1,64%
em dez/2010 – 0,60%
12. AEPS - 2011 • Seção I • Benefícios 11
A seguir são definidos os principais conceitos das informações apresentadas nesta seção:
Espécie de Benefício – a classificação em espécies foi criada pelo INSS para explicitar as peculiaridades
de cada tipo de benefício pecuniário existente. A cada espécie é atribuído um código numérico de duas posições,
como por exemplo, o 42 que se refere à espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Grupos de Espécies – reúne todas as espécies referentes a um mesmo tipo de benefício. Por exemplo,
as espécies do tipo aposentadorias por tempo de contribuição, dentre elas a 42 e a 44, compõem o grupo
Aposentadorias por Tempo de Contribuição.
Segurado – é a pessoa coberta pelo sistema previdenciário, fazendo jus aos benefícios por este
oferecidos.
Beneficiário – é a pessoa que está recebendo algum tipo de benefício pecuniário, podendo ser o próprio
segurado ou o seu dependente.
Salário-de-contribuição – entende-se por salário-de-contribuição, observado o limite mínimo (salário-
mínimo) e máximo (R$ 3.038,99 de março de 2008 a janeiro de 2009, R$ 3.218,90 de fevereiro de 2009 a dezembro
de 2009, R$ 3.467,40 de janeiro a dezembro de 2010 e R$ 3.691,74 a partir de janeiro de 2011).
I – para o empregado e trabalhador avulso – a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim
entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês,
destinados a retribuir o seu trabalho;
II – para o empregado doméstico – a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social
– CTPS;
III – para o contribuinte individual – a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de
atividade por conta própria, durante o mês; e
IV – para o segurado facultativo – o valor por ele declarado.
Salário-base – era o valor estipulado em classes para que o contribuinte individual e o facultativo tomassem
como base de cálculo de sua contribuição. A escala de salários-base era composta por dez classes salariais,
sendo que o salário-base de cada classe, com exceção da primeira que era igual ao valor de um salário-mínimo,
era reajustado na mesma época e com os mesmos índices aplicados aos benefícios da Previdência Social. A partir
da Lei no 9.876, de 1999, o número mínimo de meses de permanência em cada classe da escala de salários-base
vinha sendo reduzido, gradativamente, em doze meses a cada ano. Entretanto, a Medida Provisória no 83, de 12
de dezembro de 2002, convertida na Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, extinguiu a escala de salários-base a
partir de abril de 2003.
Salário-de-benefício – consiste:
I – para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos, correspondentes a oitenta por cento de todo período
contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; e
II – para os benefícios de aposentadoria por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos, correspondentes a oitenta por cento de
todo período contributivo.
Observações:
1 – no caso de aposentadoria por idade, o segurado pode optar pela regra do inciso II, se mais vantajosa.
2 – o fator previdenciário é calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de
contribuição, segundo a seguinte fórmula:
13. 12 AEPS - 2011 • Seção I • Benefícios
Onde:
f=fator previdenciário;
Es=expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc=tempo de contribuição no momento da aposentadoria;
Id=idade no momento da aposentadoria;
a=alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
3 – a expectativa de sobrevida é obtida da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística – IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos;
4 – para efeito da aplicação do fator previdenciário, serão adicionados ao tempo de contribuição:
I – cinco anos, quando se tratar de mulher; e
II – cinco e dez anos, quando se tratar, respectivamente, de professor ou professora que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
5 – para o segurado filiado à Previdência Social até a data da publicação da Lei no 9.876, de 1999, no
cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência
julho de 1994; e
6 – para o segurado que cumpriu as condições exigidas para a concessão de aposentadoria até 28 de
novembro de 1999, data da publicação da Lei no 9.876, de 1999, poderá ser concedido benefício, a qualquer
tempo, com base nos 36 últimos salários-de-contribuição até aquela data.
A seguir, é detalhado cada um dos grupos de espécies de benefícios:
Previdenciários
Os benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em sua maioria, dependem
de período de carência. Abrangem as aposentadorias, as pensões por morte, os auxílios, o salário-família e o
salário-maternidade.
Aposentadorias
As aposentadorias são pagamentos mensais vitalícios, efetuados ao segurado por motivo de tempo de
contribuição, idade, invalidez permanente ou trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que completa, no mínimo, 35 anos de
contribuição, se do sexo masculino, ou 30, se do sexo feminino. Seu valor corresponde a 100% do salário-de-
benefício.
O Quadro I.3 apresenta algumas características de cada espécie de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Quadro I.3 – Características das aposentadorias por tempo de contribuição
(continua)
ESPÉCIE CARACTERÍSTICAS
42 Integral aos 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou aos 30, se do sexo feminino; proporcional aos 30 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
43 Integral aos 25 anos de contribuição (não é mais concedida).
44 Integral aos 25 anos de serviço e idade mínima de 45 anos (não é mais concedida).
45 Integral aos 30 anos de serviço (não é mais concedida).
14. AEPS - 2011 • Seção I • Benefícios 13
Quadro I.3 – Características das aposentadorias por tempo de contribuição
(conclusão)
ESPÉCIE CARACTERÍSTICAS
46 Integral aos 15, 20 ou 25 anos de contribuição, dependendo da exposição a agentes nocivos.
49 Integral aos 30 anos de serviço e idade mínima de 50 anos (não é mais concedida).
57 Integral aos 30 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou aos 25, se do sexo feminino.
72 Integral aos 25 anos de serviço (não é mais concedida).
82 Integral aos 35 anos de serviço (não é mais concedida).
OBS: Com a edição da Lei nº 8.213/91, os trabalhadores e empregadores rurais passaram a ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, à exceção do
segurado especial, quando não contribui facultativamente.
O professor e a professora podem se aposentar, respectivamente, aos 25 e 30 anos de contribuição, desde
que comprovem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio.
A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, devendo ser comprovada a exposição aos
agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Aposentadoria por Idade
A aposentadoria por idade é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos,
se mulher. No caso dos trabalhadores rurais esses limites são de 60 e 55 anos, respectivamente.
Dentre as cinco espécies de aposentadoria por idade (07, 08, 41, 52 e 78), apenas a 41 ainda é concedida.
A 07 e a 08 tiveram a concessão suspensa a partir da Lei no 8.213, de 1991, em função da unificação dos regimes
urbano e rural. A 52 foi extinta a partir da Lei Complementar no 11/71 e a 78 a partir da Lei no 5.698/71.
Se o empregado já cumpriu o período de carência, ao completar 70 anos de idade, se do sexo masculino, ou
65, se do sexo feminino, a empresa pode requerer sua aposentadoria, sendo esta compulsória.
O prazo de carência da tabela transitória está sendo gradualmente aumentado para 180 meses, com
acréscimos de 6 meses a cada ano. Em 2010, o número mínimo de meses exigido era 174. A carência de 180
meses foi alcançada no ano 2011.
Aposentadoria por Invalidez
Tem direito à aposentadoria por invalidez o segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, é
considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O aposentado por invalidez tem cancelada a aposentadoria se voltar voluntariamente à atividade, ao
contrário dos outros tipos de aposentadorias, que são vitalícias.
Dentre as sete espécies de aposentadoria por invalidez (04, 05, 06, 32, 33, 34, 51 e 83), apenas a 32 ainda
é concedida. A 04 e a 06 tiveram a concessão suspensa a partir da Lei no 8.213, de 1991, em função da unificação
dos regimes urbano e rural. A 33 foi extinta a partir da Emenda Constitucional no 20/98. A 34 foi extinta a partir da
Lei no 5.698/71, a 51 pela Lei Complementar no 11/71 e a 83 pela Lei no 6.430/77.
A aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho, espécie 92, está incluída nos capítulos referentes a
benefícios acidentários.
Pensão por Morte
A pensão por morte é devida ao(s) dependente(s) do segurado, aposentado ou não, que falece. Perde o
direito à pensão o pensionista que falecer; o menor que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se
inválido; ou o inválido, caso cesse a sua invalidez.
15. 14 AEPS - 2011 • Seção I • Benefícios
Das nove espécies de pensão por morte previdenciária (01, 02, 03, 21, 23, 27, 28, 29, 55 e 84), são
concedidas apenas as 21, 23, 29 e 84. As espécies 01, 02 e 03 tiveram sua concessão suspensa a partir da Lei no
8.213, de 1991, devido à unificação dos regimes urbano e rural. A espécie 28 foi extinta a partir da Lei no 3.807/60
e a espécie 55 pela Lei Complementar no 11/71.
O valor da pensão por morte é de 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito a receber
caso se aposentasse por invalidez, dividido em partes iguais entre os seus dependentes.
A pensão por morte decorrente de acidente do trabalho, espécie 93, está incluída nos capítulos referentes
a benefícios acidentários.
Auxílios
Os auxílios previdenciários são classificados em auxílio-doença, auxílio-reclusão e auxílio-acidente.
O auxílio-doença tem caráter temporário e é devido ao segurado que fica incapacitado por motivo de doença.
São três as espécies de auxílio-doença (13 e 31), sendo que apenas a 31 ainda é concedida. A 13 teve a concessão
suspensa a partir da Lei no 8.213/91, devido à unificação dos regimes urbano e rural.
O auxílio-reclusão, espécie 25, é devido ao(s) dependente(s) do segurado detento ou recluso, desde que este
não receba qualquer espécie de remuneração da empresa, nem esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria
ou abono de permanência em serviço ou tenha remuneração superior a R$ 862,60 (a partir de 1o de janeiro de
2011).
O auxílio-acidente previdenciário, espécie 36, regulamentado pela Lei no 9.032/95 é devido ao segurado
que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofra redução de capacidade
funcional. É pago a título de indenização e corresponde a 50% do salário-de-benefício do segurado. O recebimento
de salário ou a concessão de outro benefício não prejudica a continuidade do recebimento do auxílio-acidente,
vedada a acumulação com qualquer aposentadoria.
Os auxílios decorrentes de acidentes do trabalho, espécies 94 e 95, estão incluídos nos capítulos referentes
a benefícios acidentários.
Outros
Salário-Família
O salário-família é devido ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, tanto na
condição de ativo como na de aposentado por idade ou por invalidez e aos demais aposentados aos 65 anos de
idade, se do sexo masculino, e aos 60 anos de idade, se do sexo feminino, ou, ainda, em gozo de auxílio-doença,
na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de até 14 anos de idade, ou de qualquer idade se
inválido.
O valor mensal da cota por filho ou equiparado, a partir de 1o de janeiro de 2011, passou a ser de R$
29,43 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 573,91 e de R$ 20,74 para o segurado com
remuneração mensal superior a R$ 573,91 e igual ou inferior a R$ 862,60.
Salário-Maternidade
O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social durante 28 (vinte e oito) dias antes
do parto e 91 (noventa e um) dias depois, pago diretamente pelo INSS no caso das seguradas trabalhadora avulsa,
empregada doméstica, contribuinte individual, especial e facultativa. A Lei no 10.710, de 05 de agosto de 2003,
alterou a Lei no 8.213/91, restabelecendo o pagamento, pela empresa, do salário-maternidade devido à segurada
empregada. Não é exigida carência para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa,
sendo exigida a carência de dez contribuições mensais para as seguradas contribuintes individuais e facultativas.
A segurada especial deverá comprovar o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente
anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
O salário-maternidade é devido à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias,
se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8
16. AEPS - 2011 • Seção I • Benefícios 15
(oito) anos de idade, sendo pago diretamente pela Previdência Social, inclusive para a empregada.
O Decreto no 6.122, de 13 de junho de 2007, estendeu o salário-maternidade nos casos de demissão antes
da gravidez ou durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, para a segurada
desempregada, desde que tenha a qualidade de segurada, sendo pago diretamente pela Previdência Social.
A renda mensal do salário-maternidade consiste:
I – em valor igual à remuneração integral, no caso de segurada empregada;
II – em valor igual à remuneração integral, equivalente a um mês de trabalho, no caso de segurada
trabalhadora avulsa;
III – em valor correspondente ao do último salário-de-contribuição, no caso de segurada empregada
doméstica;
IV – no valor de um salário-mínimo, no caso de segurada especial; e
V – em valor correspondente a um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados
em período não superior a quinze meses, no caso das seguradas contribuinte individual, facultativa e
desempregada.
Juntamente com a última parcela, é pago o abono anual (13o salário) do salário-maternidade, proporcional
ao período de duração do benefício.
Do valor da renda mensal do salário-maternidade é deduzida contribuição previdenciária. No caso de
segurada empregada, a empresa deve pagar as contribuições patronais sobre o valor do salário-maternidade
recebido pela segurada e, no caso da segurada empregada doméstica, cabe ao seu empregador recolher 12%
sobre sua remuneração.
Acidentários
O benefício acidentário é devido ao segurado acidentado, ou ao(s) seu(s) dependente(s), quando o acidente
ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa, equiparando-se a este a doença profissional ou do trabalho
ou, ainda, quando sofrido no percurso entre a residência e o local de trabalho, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte ou a redução da capacidade para o trabalho.
Os benefícios acidentários classificam-se em aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença e auxílio-
acidente.
Tem direito à aposentadoria por invalidez, espécie 92, o segurado acidentado que, estando ou não em gozo
de auxílio-doença acidentário, é considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
A pensão por morte, espécie 93, é devida ao(s) dependente(s) do segurado que falece em consequência de
acidente do trabalho.
O auxílio-doença, espécie 91, é devido ao segurado que fica incapacitado, por motivo de doença decorrente
de acidente do trabalho.
O auxílio-acidente, espécie 94, é devido ao segurado acidentado que, após consolidação das lesões
decorrentes do acidente do trabalho, apresenta sequela que implique na redução de sua capacidade laborativa.
A concessão do benefício independe de qualquer remuneração auferida pelo acidentado, mesmo quando esta se
refere a outro benefício, exceto a de qualquer aposentadoria.
O auxílio-suplementar, espécie 95, era devido ao segurado acidentado que, após consolidação das lesões decorrentes
do acidente do trabalho, apresentava sequela que implicava a redução da sua capacidade laborativa e que, caso não
impedisse o desempenho da mesma atividade, exigia-lhe, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
Esse benefício cessa com a aposentadoria. A Lei no 8.213/91 extinguiu a concessão desta espécie de benefício.
Com a unificação dos regimes urbano e rural, a Lei no 8.213/91 extinguiu a concessão das espécies 02 e 05,
elevando para um salário-mínimo o valor dos benefícios em manutenção dessas duas espécies.
17. 16 AEPS - 2011 • Seção I • Benefícios
Assistenciais
Os benefícios assistenciais são aqueles concedidos independentemente de contribuições efetuadas. São
eles: renda mensal vitalícia, amparos assistenciais e pensão mensal vitalícia.
A renda mensal vitalícia foi criada pela Lei no 6.179/74. Era devida ao maior de 70 anos ou ao inválido que
não exercia atividade remunerada e que comprovasse não possuir meios de prover sua própria subsistência ou de
tê-la provida por sua família.
São quatro as espécies de rendas mensais vitalícias: a 12 e a 40, para segurados maiores de 70 anos, e a 11
e a 30, para segurados inválidos. A 11 e a 12 não são mais concedidas desde a Lei no 8.213, de 1991, em razão da
unificação dos regimes urbano e rural. Esse benefício foi totalmente extinto, a partir de 31 de dezembro de 1995, por
força da Lei no 8.742, de 1993.
Com a regulamentação da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei no 8.742, de 1993), foi determinada
a concessão dos amparos assistenciais. São duas as espécies: a 87, para portadores de deficiência, e a 88, para
idosos com 65 anos ou mais.
Tais quais as rendas mensais vitalícias, os amparos assistenciais têm valor igual a um salário mínimo,
garantido à pessoa portadora de deficiência ou idosa, com 65 anos ou mais, que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Considera-se que uma família está incapacitada de prover a manutenção do inválido ou do idoso se a renda
mensal familiar “per capita” for inferior a ¼ do salário mínimo. Os amparos assistenciais não possuem distinção por
clientela. Os dados são apresentados na clientela urbana para facilitar a leitura da tabela.
A pensão mensal vitalícia devida ao seringueiro (espécie 85) e ao(s) seus dependente(s), espécie 86, foi criada
pela Lei no 7.986, de 1989, com valor igual a 2 salários mínimos. É devida aos seringueiros que trabalharam durante
a Segunda Guerra Mundial nos seringais da Região Amazônica e que não possuem meios para sua subsistência.
Epu – Encargos Previdenciários da União
A partir do AEPS 2008 foi destacado o grupo de espécies Encargos Previdenciários da União, que
compreende os benefícios de aposentadoria e pensões dos servidores civis e militares da administração direta
da União e benefícios concedidos através de leis especiais, que são pagos pelo INSS com recursos da União.
Inclui as espécies: 22 – Pensão por morte estatutária; 26 – Pensão Especial (Lei no 593/48); 37 – Aposentadoria
de extranumerário da União; 38 – Aposentadoria da extinta CAPIN; 56 – Pensão mensal vitalícia por síndrome de
talidomida; 58 – Aposentadoria excepcional de anistiado; 59 – Pensão por morte excepcional do anistiado; 89 –
Pensão especial à vítima da hemodiálise Caruaru.
A espécie 22 foi extinta a partir da Lei no 8.112/90 e a espécie 26 pela Lei no 3.807/60.
As pensões por morte estatutárias, espécie 22, estão sendo transferidas para os respectivos órgãos de
origem, e a excepcional de anistiados, espécies 58 e 59, para o Ministério da Justiça.
A pensão mensal vitalícia instituída pela Lei no 7.070, de 1982, é devida ao segurado portador da deficiência
conhecida como “Síndrome da Talidomida” (espécie 56), e o valor da pensão depende do grau de incapacidade
do beneficiário.
A Lei no 9.422, de 24 de dezembro de 1996, criou um novo tipo de pensão mensal vitalícia a ser concedida
ao cônjuge, companheiro ou companheira, descendente, ascendente e colaterais até o 2o grau, das vítimas de
hepatite tóxica falecidas em razão de contaminação em processo de hemodiálise no Instituto de Doenças Renais
de Caruaru/PE, no período compreendido entre fevereiro e março de 1996. A pensão tem valor fixo de um salário-
mínimo. Esta espécie foi caracterizada com o no 89.
A Lei no 9.793, de 19 de abril de 1999, criou o benefício de pensão especial vitalícia em favor de Cláudio
e Orlando Villas Bôas, cuja espécie foi caracterizada com o no 54. A própria lei dispõe que por morte do Orlando
Villas Bôas, a pensão reverterá a sua esposa Marina Lopes de Lima Villas Bôas.
A Lei no 10.923, de 24 de julho de 2004, criou o benefício de pensão especial mensal vitalícia em favor de
Orlando Lovecchio Filho, personalíssima (não se transmite a herdeiros), cuja espécie foi caracterizada com o no 60.
18. AEPS - 2011 • Seção I • Benefícios 17
Medida Provisória nº 373, de 24 de maio de 2007, convertida na Lei nº 11.520, de 18 de setembro de
2007, criou o benefício de pensão especial mensal vitalícia, para as pessoas atingidas pela hanseníase que foram
submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia até 31 de dezembro de 1986. A pensão
especial mencionada é personalíssima (não transferível a dependentes e herdeiros) e devida a partir da entrada em
vigor da citada Medida Provisória. O valor de R$ 750,00 é reajustado anualmente, conforme os índices concedidos
aos benefícios de valor superior ao piso do Regime Geral de Previdência Social. A pensão, ressalvado o direito à
opção, não é acumulável com as indenizações que a União venha a pagar a título de responsabilização civil sobre
os mesmos fatos. A espécie foi caracterizada com o nº 96.
O INSS utiliza as espécies 54 e 60 para implantação de benefícios decorrentes de ações judiciais, que não
são benefícios previdenciários. O Sistema Único de Informações de Benefícios (SUIBE) inclui estas espécies 54
e 60 com os nomes Pensão Indenizatória da União e Benefício Indenizatório a cargo da União, respectivamente.
19.
20. Subseção A – Benefícios Concedidos
Benefício concedido é aquele cujo requerimento - apresentado pelo segurado ou seus dependentes junto
à Previdência Social - é analisado e deferido, desde que o requerente preencha todos os requisitos necessários
à espécie do benefício solicitado, e liberado para pagamento. A concessão corresponde, portanto, ao fluxo de
entrada de novos benefícios no sistema previdenciário.
As informações aqui divulgadas contemplam distribuições por grupos de espécies, clientela (urbana e rural),
sexo e idade do beneficiário, faixa de valor do benefício e Unidades da Federação. As tabelas de seção apresentam
informações agregadas, enquanto nas tabelas de capítulo as informações são detalhadas por grupo de espécies.
Os dados de quantidade não incluem as pensões alimentícias nem os desdobramentos de pensões por
morte, porque, embora possuam um Número de Benefício – NB, correspondem a frações de um mesmo benefício.
Os dados de valor correspondem à Renda Mensal Inicial – RMI convertida. A conversão é efetuada da Data de Início
do Benefício – DIB para a Data de Despacho do Benefício – DDB, utilizando-se o valor do piso previdenciário como
indexador. As informações de valor, aqui apresentadas, não incluem os complementos positivos, os descontos,
nem as eventuais prestações atrasadas.
Nas distribuições etárias, a idade representa o número de anos que o segurado tinha na DIB. Nas distribuições
de valor, os benefícios foram enquadrados em cada faixa segundo o valor da RMI em pisos previdenciários do mês
da DDB. Nas tabelas com informações mensais, o período de referência (mês) é dado pela DDB que é posterior
à DIB.
A existência de concessões em uma espécie extinta, com data posterior à sua extinção, indica requerimentos
apresentados antes daquela data, que resultaram em concessões deferidas após a mesma.
No Capítulo 7, são apresentadas informações relativas aos créditos emitidos para pagamento de benefícios
concedidos, que correspondem ao primeiro pagamento efetuado aos beneficiários, uma vez que esses benefícios
ainda não foram incluídos no cadastro. Diferentemente das informações dos demais capítulos desta seção, os
dados de valor aqui apresentados referem-se ao valor líquido que é dado pela diferença entre o valor bruto (valor
do benefício adicionado de complementos, acréscimos, etc) e o valor dos descontos (imposto de renda, pensão
alimentícia, etc). Este montante inclui, se houver, o valor de prestações atrasadas. O período de referência (mês)
corresponde à data de pagamento do benefício e não à DDB, utilizada nos demais capítulos.
No ano de 2011, a Previdência Social concedeu 4,8 milhões de benefícios, dos quais 85,5% eram
previdenciários, 7,3% acidentários e 7,2% assistenciais. Comparando com o ano de 2010, a quantidade de benefícios
concedidos cresceu 2,7%, com aumento de 4,8% nos benefícios urbanos e queda de 4,2% nos benefícios rurais.
Os benefícios concedidos à clientela urbana atingiram 78,4% e os concedidos à clientela rural somaram 21,6% do
total. As espécies mais concedidas foram o auxílio-doença previdenciário, a aposentadoria por idade e o salário-
maternidade, com, respectivamente, 42,4%, 12,2% e 11,9% do total.
O valor total dos benefícios concedidos em 2011 atingiu R$ 3,97 bilhões, valor que representou um acréscimo
de 11% em relação ao ano anterior, com os benefícios urbanos crescendo 12,5% e os benefícios rurais 2,4%.
21. 20 AEPS - 2011 • Seção I • Benefícios • Subseção A • Concedidos
Considerando o valor dos benefícios, as espécies mais concedidas foram todas previdenciárias: o auxílio-doença,
a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade, cujas participações foram de 45%, 10,4%
e 9,4%, respectivamente. A participação dos benefícios urbanos aumentou de 84,7% em 2010 para 85,9% em
2011 e a dos benefícios rurais passou de 15,3% para 14,1%, no período.
Em 2011, 99,5% dos benefícios concedidos à clientela rural apresentavam valor de até um piso previdenciário,
enquanto que os benefícios da clientela urbana dessa faixa corresponderam a 38.3% do total. Observa-se que
97,5% dos benefícios urbanos estavam contidos na faixa que atinge até cinco pisos previdenciários. Cerca de 55,0%
dos benefícios foram concedidos a pessoas do sexo feminino, sendo que na clientela urbana esta participação foi
de 51,4% e na rural 68,3%.
Os benefícios concedidos a pessoas com 60 anos ou mais representaram aproximadamente 20% de todos
os benefícios concedidos. Esse percentual aparentemente reduzido deveu-se aos benefícios que são concedidos
independentemente da idade e que responderam por 69,3% do valor das concessões. Eram constituídos pelos
benefícios de curta duração ou pelos benefícios decorrentes de invalidez, tais como os auxílios previdenciários, o
salário-maternidade, os benefícios acidentários e o amparo ao portador de deficiência.
O valor médio dos benefícios apresentou um crescimento de 8% no ano, passando de R$ 771,90 em 2010
para R$ 833,81 em 2011. O valor médio dos benefícios urbanos foi 67,63% maior que o dos benefícios rurais,
respectivamente, R$ 913,43 e R$ 544,91. A espécie de benefício com maior valor médio é a aposentadoria por
tempo de contribuição (R$ 1.385,73), seguida da pensão por morte acidentária (R$ 1.215,56) e da aposentadoria
por invalidez acidentária (R$ 1.166,73). O valor médio dos benefícios urbanos concedidos a pessoas do sexo
masculino (R$ 1.019,37) é 25,37% maior que o do sexo feminino (R$ 813,07). Na clientela rural esta situação se
mostrou mais equilibrada, uma vez que a diferença foi de apenas 0,07% (R$ 545,18 e R$ 544,78).