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MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
                      INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
           EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL




                                     ANUÁRIO
                                   ESTATÍSTICO
                                  DA PREVIDÊNCIA
                                      SOCIAL


                                  AEPS 2011




                                            ISSN 0104-8139

Anuário Estatístico da Previdência Social     Brasília       v.20   p.1-888   350
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – MPS
Esplanada dos Ministérios, Bloco F, CEP 70059-900 – Brasília, DF – Brasil

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Setor de Autarquias Sul – SAS, Quadra 2, Lote 15, Edifício CNC, CEP 70040-020 – Brasília, DF – Brasil

EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – DATAPREV
Setor de Autarquias Sul – SAS, Quadra 1, Bloco E/F, CEP 70070-010 – Brasília, DF – Brasil

ISSN 0104-8139

© MPS/DATAPREV/INSS
É permitida a reprodução parcial ou total desta obra desde que citada a fonte.

Esta publicação foi elaborada conjuntamente pela Coordenação-Geral de Estatística e Atuária da Secretaria de
Políticas de Previdência Social/MPS e pela Divisão de Informações Estratégicas – DIIE/DATAPREV.

COORDENAÇÃO GERAL                                             EQUIPE TÉCNICA
Eduardo da Silva Pereira                                      Alexandre Zioli Fernandes
                                                              Alfredo Mello Vieira Martins
                                                              Aline Guimarães Lorite
SUPERVISÃO TÉCNICA                                            Marcio de Souza Pinto
Rigan André Campos Gonzalez                                   Maria Amélia Valiante Guimarães
                                                              Pedro Augusto da Silva
SUPERVISÃO DE EXECUÇÃO E ANÁLISE                              Sergio Figueiredo Vieira
Anastassia Dimitrova Borborema                                Sergio Luiz Maximino
Sávio Augusto do Nascimento                                   Tatiana Fernandes Silva


Edição:      Secretaria de Políticas de Previdência Social
             Departamento do Regime Geral de Previdência Social
             Coordenação-Geral de Estatística, Demografia e Atuária
             Esplanada dos Ministérios, Bloco F, 7o andar, Sala 741
             CEP 70059-900 – Brasília – DF
             Tel.: (61) 2021-5115 – Fax: (61) 2021-5020

Editoração Eletrônica: 	         ACS/MPS  e  DIIE/DATAPREV

Impresso no Brasil / Printed in Brazil

Tiragem: 	                 350 exemplares

Distribuição:    Assessoria de Comunicação Social
                 Esplanada dos Ministérios, Bloco F, 8o andar, sala 829
                 CEP 70059-900 – Brasília – DF
                 Tel.: (61) 2021-5109/2021-5009 – Fax: (61) 2021-3125


             Anuário Estatístico da Previdência Social/Ministério da Previdência So-
             cial, Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Ano
             1 (1988/1992) – Brasília : MPS/DATAPREV, 1993-
             Anual
             O volume 1 abrange o período 1988/92
             ISSN 0104-8139 = Anuário Estatístico da Previdência Social
             1. Estatística – Previdência Social – Anuários. I. Ministério da Previdência Social. II.
             DATAPREV.

                                                                                 CDU 31:351.84 (058)
Sumário



Apresentação	5
Seção I – Benefícios	                                              7
Subseção A – Benefícios Concedidos	                               19
     Capítulo 1 - Aposentadorias	                                 43
     Capítulo 2 - Pensões por Morte	                              83
     Capítulo 3 - Auxílios	                                       92
     Capítulo 4 - Salário-Maternidade	                           110
     Capítulo 5 - Acidentários	                                  114
     Capítulo 6 - Assistenciais	                                 146
     Capítulo 7 - Créditos Emitidos	                             151

Subseção B – Benefícios Emitidos	                                157
     Capítulo 8 - Aposentadorias	                                184
     Capítulo 9 - Pensões por Morte	                             206
     Capítulo 10 - Auxílios	                                     212
     Capítulo 11 - Salário-Maternidade	                          222
     Capítulo 12 - Acidentários	                                 226
     Capítulo 13 - Assistenciais	                                247

Subseção C – Benefícios Ativos	                                  265
     Capítulo 14 - Aposentadorias	                               278
     Capítulo 15 - Pensões por Morte	                            314
     Capítulo 16 - Auxílios	                                     322
     Capítulo 17 - Salário-Maternidade	                          332
     Capítulo 18 - Acidentários	                                 334
     Capítulo 19 - Assistenciais	                                360

Subseção D - Benefícios Cessados	                                375
     Capítulo 20 - Aposentadorias	                               410
     Capítulo 21 - Pensões por Morte	                            428
     Capítulo 22 - Auxílios	                                     438
     Capítulo 23 - Salário-Maternidade	                          446
     Capítulo 24 - Acidentários	                                 448
     Capítulo 25 - Assistenciais	                                472

Subseção E – Beneficiários da Previdência Social	                485
     Capítulo 26 - Beneficiários	                                488

Seção II – Acordos Internacionais de Previdência Social 	        497
Capítulo 27 - Acordos Internacionais	                           499

Seção III – Serviços Previdenciários	                                 513
      Capítulo 28 - Reabilitação Profissional	                        518
      Capítulo 29 - Perícia Médica	                                   520
      Capítulo 30 - Serviço Social	                                   528

Seção IV – Acidentes do Trabalho 	                                    529
      Capítulo 31 - Acidentes do Trabalho	                            561

Seção V – Contribuintes da Previdência Social	                        587
      Capítulo 32 - Contribuintes Pessoas Físicas	                    596
      Capítulo 33 - Contribuintes Empregados	                         601
      Capítulo 34 - Outros Contribuintes	                             625

Seção VI – Arrecadação	                                               637
      Capítulo 35 - Arrecadação	                                      645

Seção VII – Cobrança	                                                 659
      Capítulo 36 - Cobrança	                                         662

Seção VIII – Procuradoria	                                            673
      Capítulo 37 - Dívida Ativa	                                     676
      Capítulo 38 - Contencioso Geral	                                698

Seção IX – Conselho de Recursos da Previdência Social	                703
      Capítulo 39 - Conselho de Recursos da Previdência Social	       705

Seção X – Finanças	                                                   713
      Capítulo 40 - Fluxo de Caixa	                                   716

Seção XI – Contabilidade	                                             723
      Capítulo 41 - Receitas	                                         725
      Capítulo 42 - Despesas	                                         732

Seção XII – Atendimento	                                              739
      Capítulo 43 - Estrutura de Atendimento	                         741
      Capítulo 44 - Recursos Humanos	                                 743

Seção XIII – Previdência Complementar	                                753
      Capítulo 45 - Entidades Fechadas de Previdência Complementar	   757

Seção XIV – Previdência do Servidor Público	                          771
      Capítulo 46 - Previdência do Servidor Público	                  780

Seção XV – Indicadores Econômicos	                                    809
      Capítulo 47 - Indicadores Econômicos	                           811

Seção XVI – Demografia	                                               817
      Capítulo 48 - Estatísticas Populacionais	                       821
      Capítulo 49 - Indicadores Demográficos	                         829
      Capítulo 50 - Cobertura Previdenciária	                         831

Relação de Fontes	                                                    839
Lista de Siglas	                                                      843
Lista de Leis	                                                        849
Lista de Tabelas	                                                     859
Quadros e Gráficos	                                                   877
Índice	883
Apresentação



       É com satisfação que apresento a 20ª edição do Anuário Estatístico da Previdência Social – AEPS, que reúne dados
referentes a 2011. Ao longo desses anos, esse anuário se consolidou como principal fonte de informações para pesquisadores,
estudantes, gestores públicos e privados e demais interessados na Previdência Social.

       As informações agora divulgadas foram produzidas com rigor técnico e metodológico e tem a finalidade de proporcionar
fundamentos para uma avaliação compreensiva da Previdência Social e sua interação com questões relacionadas ao mercado
de trabalho, à demografia e às finanças públicas.

        Nesse sentido no AEPS são apresentados dados que permitem o acompanhamento detalhado dos principais parâmetros
utilizados para avaliar a evolução da Previdência Social, tais como suas receitas e despesas, o número de contribuintes, o fluxo
e o estoque dos benefícios e a cobertura previdenciária, entre outros. As informações de 2011, quando comparadas com os
números publicados nos anos anteriores, permitem analisar o comportamento histórico da Previdência. Também é possível
observar as tendências e avaliar os efeitos das políticas implementadas ao longo dos últimos 20 anos, bem como orientar as
políticas previdenciárias a serem adotadas no futuro.

       Vale destacar a publicação a partir deste ano de um conjunto de dados antes inexistentes, relativos aos novos grupos
de contribuintes criados nos últimos anos, tais como os Microempreendedores Individuais – MEI, os facultativos de baixa renda
bem como os optantes pelo Plano Simplificado de Previdência Social – PSPS. Com isso torna-se possível acompanhar com
maior precisão o resultado das políticas de inclusão previdenciária voltadas para a formalização dos trabalhadores por conta-
própria e também os facultativos de baixa renda. Em dezembro de 2011, dos 14,6 milhões de outros contribuintes que fizeram
pelo menos uma contribuição nos últimos 12 meses 2,6 milhões eram optantes pelo Plano Simplificado de Previdência Social,
995 mil eram MEI e 87 mil eram facultativos de baixa renda (dona de casa de família de baixa renda)

      O Anuário Estatístico da Previdência Social 2011 está disponível em edição impressa, em CD (contendo os aplicativos
AEPS InfoLogo e AEPS Eletrônico) e na internet, na página do Ministério da Previdência Social (www.previdencia.gov.br). Com
o AEPS InfoLogo e o AEPS na internet, o usuário pode recuperar o conjunto de informações publicadas em todas as edições,
sendo possível, ainda, a elaboração de tabelas e gráficos personalizados.

        Desse modo, ao entregar aos gestores, estudiosos e à população em geral mais uma edição do anuário, o Ministério
da Previdência Social presta contas e contribui para a transparência da Previdência Social, elemento fundamental para a
credibilidade desse importante programa social.
Seção I – Benefícios



      Benefícios consistem em prestações pecuniárias pagas pela Previdência Social aos segurados ou aos
seus dependentes de forma a atender a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
maternidade; salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e pensão por
morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

       Benefícios de prestação continuada são caracterizados por pagamentos mensais contínuos, até que
alguma causa (a morte, por exemplo) provoque sua cessação. Enquadram-se nesta categoria as aposentadorias,
pensões por morte, auxílios, rendas mensais vitalícias, abonos de permanência em serviço e os salários-família
e maternidade, cujas descrições são encontradas no Quadro I.1. O processo normal de entrada e saída de um
benefício do sistema previdenciário envolve três etapas: Concessão, Manutenção e Cessação. A Concessão trata
do fluxo de entrada de novos benefícios no sistema; a Manutenção abrange os benefícios ativos e suspensos
constantes no cadastro; e a Cessação corresponde aos benefícios que não mais geram créditos. Além disso,
mensalmente é gerado o total de benefícios ativos, os quais compõem a Emissão.

        Cabe ressaltar que a apresentação concomitante de informações sobre a quantidade de benefícios
concedidos, mantidos e cessados permitiria, em princípio, a construção da dinâmica anual dos benefícios no
sistema previdenciário, ou seja, o estoque de benefícios no final do ano poderia ser calculado pela adição ao estoque
inicial dos benefícios concedidos e a subtração dos cessados. Este exercício, no entanto, fica comprometido, uma
vez que a concessão tem como marco temporal a Data de Despacho do Benefício – DDB e não a Data de Início
do Benefício – DIB; e as informações de cessação são parciais, porque um benefício pode receber a marca de
cessado meses depois da data da efetiva cessação.

      Benefício de prestação única é aquele cujo pagamento é efetuado em uma só vez. Atualmente, só é
concedido o pecúlio especial de aposentados que retornaram à atividade (espécie 68). O pecúlio é pago quando se
faz necessário reembolsar o segurado do valor corrigido de contribuições por ele efetuadas após a aposentadoria.
Embora extinto pela Lei no 8.870/94, esse pecúlio ainda é pago para aqueles que contribuíram até março/94,
quando deixarem definitivamente a atividade.

      Desde abril de 1992 (data na qual efetivamente se operacionalizou a Lei no 8.213/91), todos os novos
benefícios concedidos estão sendo enquadrados segundo o código estabelecido pelo Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS. A existência de benefícios com a antiga codificação rural permanece apenas para aqueles
concedidos antes dessa data, enquanto os mesmos se encontrarem no Cadastro de Benefícios.

      Os benefícios eram corrigidos anualmente segundo índice estipulado por atos legais (Leis ou Medidas
Provisórias), no mês de maio. A partir de 2006, passaram a ser corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. O Quadro I.2
apresenta os fatores de reajuste aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS nos
últimos três anos e as respectivas datas de vigência.
8    AEPS - 2011  •  Seção I  •  Benefícios



      A fonte de dados desta seção é o Sistema Único de Benefícios – SUB, a partir do qual foram elaboradas
tabulações especiais (Plano Tabular da DIIE) e atualizado o Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries
Estratégicas – SINTESE. Embora residentes na DATAPREV, os dados são de responsabilidade da Diretoria de
Benefícios do INSS.


             Quadro I.1 – Benefícios de Prestação Continuada da Previdência Social Brasileira
                                                                                                                   (continua)

                                  NOME DAS ESPÉCIES ATUALMENTE CONCEDIDAS                                          Nº
 Amparo assistencial ao idoso (Lei nº 8.742/93)                                                                    88
 Amparo assistencial ao portador de deficiência (Lei nº 8.742/93)                                                  87
 Aposentadoria especial (Lei nº 8.213/91)                                                                          46
 Aposentadoria por idade (Lei nº 8.213/91)                                                                         41
 Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho (Lei nº 8.213/91)                                            92
 Aposentadoria por invalidez previdenciária (Lei nº 8.213/91)                                                      32
 Aposentadoria por tempo de contribuição (Lei nº 8.213/91)                                                         42
 Aposentadoria por tempo de serviço de professor (Emenda Constitucional nº 20/98)                                  57
 Auxílio-acidente por acidente do trabalho (Lei nº 8.213/91)                                                       94
 Auxílio-acidente previdenciário (Lei nº 8.213/91)                                                                 36
 Auxílio-doença por acidente do trabalho (Lei nº 8.213/91)                                                         91
 Auxílio-doença previdenciário (Lei nº 8.213/91)                                                                   31
 Auxílio-reclusão - (Lei nº 8.213/91)                                                                              25
 Pecúlio especial de aposentado (Lei nº 8.213/91) - benefício de prestação única                                   68
 Pensão especial aos dependentes de vítimas fatais por contaminação na hemodiálise - Caruaru-PE (Lei nº9.422/96)   89
 Pensão especial mensal vitalícia (Lei 10.923/04)                                                                  60
 Pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase (Lei nº 11.520/07)                                           96
 Pensão especial vitalícia (Lei nº 9.793/99)                                                                       54
 Pensão mensal vitalícia do dependente do seringueiro (Lei nº 7.986/89)                                            86
 Pensão mensal vitalícia do seringueiro (Lei nº 7.986/89)                                                          85
 Pensão mensal vitalícia por síndrome de talidomida (Lei nº 7.070/82)                                              56
 Pensão por morte de ex-combatente (Lei nº 4.297/63)                                                               23
 Pensão por morte (Ex-SASSE)                                                                                       84
 Pensão por morte por acidente do trabalho (Lei nº 8.213/91)                                                       93
 Pensão por morte previdenciária (Lei nº 8.213/91)                                                                 21
 Salário-maternidade (Lei nº 8.213/91)                                                                             80
                             NOME DAS ESPÉCIES QUE NÃO SÃO MAIS CONCEDIDAS (1)                                     Nº
 Abono de permanência em serviço 20% (Decreto-lei nº 795/69)                                                       48
 Abono de permanência em serviço 25% (Leis nºs 3.807/60 e 8.213/91)                                                47
 Abono de servidor aposentado pela autarquia empregadora (Lei nº 1.756/52)                                         79
 Aposentadoria da extinta CAPIN                                                                                    38
 Aposentadoria de extranumerário da União                                                                          37
 Aposentadoria excepcional do anistiado (Lei nº 8.213/91)                                                          58
AEPS - 2011  •  Seção I  •  Benefícios    9


                  Quadro I.1 – Benefícios de Prestação Continuada da Previdência Social Brasileira
                                                                                                                                         (conclusão)

                                    NOME DAS ESPÉCIES QUE NÃO SÃO MAIS CONCEDIDAS                (1)
                                                                                                                                          Nº
      Aposentadoria por idade de ex-combatente marítimo (Lei nº 1.756/52)                                                                 78
      Aposentadoria por idade do empregador rural (Lei nº 6.260/75)                                                                        8
      Aposentadoria por idade do trabalhador rural (Lei Complementar n º 11/71)                                                           07
      Aposentadoria por invalidez do Extinto Plano Básico (Decreto-lei nº 564/69)                                                         51
      Aposentadoria por invalidez (Ex-SASSE)                                                                                              83
      Aposentadoria por invalidez de aeronauta                                                                                            33
      Aposentadoria por invalidez de ex-combatente marítimo (Lei nº 1.756/52)                                                             34
      Aposentadoria por invalidez do empregador rural (Lei nº 6.260/75)                                                                   06
      Aposentadoria por invalidez do trabalhador rural (Lei Complementar nº 11/71)                                                        04
      Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho do trabalhador rural (Lei nº 6.195/74)                                         05
      Aposentadoria por tempo de serviço (Ex-SASSE)                                                                                       82
      Aposentadoria por tempo de serviço de aeronauta (Decreto-lei nº 158/67)                                                             44
      Aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente (Lei nº 4.297/63)                                                               43
      Aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente marítimo (Lei nº 1.756/52)                                                      72
      Aposentadoria por tempo de serviço de jornalista profissional ( Lei nº 3.529/59)                                                    45
      Aposentadoria por tempo de serviço ordinária (Lei nº 3.807/60)                                                                      49
      Auxílio-doença do trabalhador rural (Lei Complementar n º 11/71)                                                                    13
      Auxílio-suplementar por acidente do trabalho (Lei nº 6.367/76)                                                                      95
      Pensão Especial (Lei nº 593/48)                                                                                                     26
      Pensão por morte de servidor público federal com dupla aposentadoria                                                                27
      Pensão por morte do empregador rural (Lei nº 6.260/75)                                                                              03
      Pensão por morte de ex-combatente marítimo (Lei nº 1.756/52)                                                                        29
      Pensão por morte do Extinto Plano Básico (Decreto-lei nº 564/69)                                                                    55
      Pensão por morte do Regime Geral (Decreto nº 20.465/31)                                                                             28
      Pensão por morte do trabalhador rural (Lei Complementar n º 11/71)                                                                  01
      Pensão por morte estatutária (Lei nº 3.373/58)                                                                                      22
      Pensão por morte excepcional do anistiado (Lei nº 8.213/91)                                                                         59
      Pensão por morte por acidente do trabalho do trabalhador rural (Lei nº 6.195/74)                                                    02
      Renda mensal vitalícia por idade (Leis nºs 6.179/74 e  Lei nº 8.213/91, até 31/12/95)                                               40
      Renda mensal vitalícia por idade do trabalhador rural (Lei nº 6.179/74)                                                             12
      Renda mensal vitalícia por invalidez (Leis nºs 6.179/74 e Lei nº 8.213/91, até 31/12/95)                                            30
      Renda mensal vitalícia por invalidez do trabalhador rural (Lei nº 6.179/74)                                                         11
(1)
      Exceto quando determinado em processo em fase recursal administrativa ou ação judicial.
10    AEPS - 2011  •  Seção I  •  Benefícios



              Quadro I.2 - Fatores de reajuste de benefícios da Previdência Social - 2009/2011

                             VIGÊNCIA
      LEGISLAÇÃO                               FATOR DE REAJUSTE                                   OBSERVAÇÕES
                              DA LEI
 Lei nº 11.944, de           Vigência de   Benefícios de prestação            Considerando a Lei nº 8.213/91, especialmente o art.41– A,
 28/5/2009 - conversãoda      1/2/2009     continuada reajustados de acordo   que definiu o índice Nacional de Preços ao Consumidor -
 MP     nº     456,   de                   com suas datas de início:          INPC como fator de correção para o reajustamento do valor
 30/1/2009                                                                    dos benefícios; considerando a Medida Provisória nº 456, de
                                           até mar/2008 – 5,92%
                                                                              30/01/2009,convertida na Lei nº 11.944,de 28/05/2009, que
 Decreto nº 6.765, de
                                           em abr/2008 – 5,38%                dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de fevereiro de
 10/2/2009
                                                                              2009; considerando o disposto no art. 40 do Regulamento da
                                           em mai/2008 – 4,71%
 Portaria Interministerial                                                    Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048,
 MPS/GM nº 48, de                          em jun/2008 – 3,72%                de 6/05/99, na redação dada pelo Decreto nº 6.042, de
 12/2/2009                                                                    12/02/2007, a partir de 1º de fevereiro de 2009 foi concedido
                                           em jul/2008 – 2,78%                reajuste de 5,92%.
                                           em ago/2008 – 2,19%
                                           em set/2008 – 1,97%
                                           em out/2008 – 1,82%
                                           em nov/2008 – 1,32%
                                           em dez/2008 – 0,93%
                                           em jan/2009 – 0,64%
 Lei nº 12.254,        de    Vigência de   Benefícios de prestação            Considerando a Lei nº 8.213/91, especialmente o art.41– A,
 15/6/2010                    1/1/2010     continuada reajustados de acordo   que definiu o índice Nacional de Preços ao Consumidor -
                                           com suas datas de início:          INPC como fator de correção para o reajustamento do valor
                                                                              dos benefícios; considerando a Medida Provisória nº 474, de
                                           até fev/2009 – 7,72%
                                                                              23/12/2009, convertida na Lei nº 12.255,de 15/06/2010, que
                                           em mar/2009 – 7,39%                dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de
                                                                              2010; considerando a MP nº 475, de 23/12/2009, convertida
                                           em abr/2009 – 7,17%
                                                                              na Lei nº 12.254, de 15/06/2010, a partir de 1º de janeiro de
                                           em mai/2009 – 6,58%                2010 foi concedido reajuste de 7,72%.
                                           em jun/2009 – 5,95%
                                           em jul/2009 – 5,51%
                                           em ago/2009 – 5,26%
                                           em set/2009 – 5,18%
                                           em out/2009 – 5,01%
                                           em nov2009 – 4,77%
                                           em dez/2009 – 4,38%
 Lei nº 12.255,        de    Vigência de   Benefícios de prestação            Considerando a Lei nº 8.213/91, especialmente o art.41– A,
 15/6/2010                    1/1/2011     continuada reajustados de acordo   que definiu o indice Nacional de Preços ao Consumidor -
                                           com suas datas de início:          INPC como fator de correção para o reajustamento do valor
 Lei nº 12.382,        de
                                                                              dos benefícios; considerando a Lei nº 12.255,de 15/06/2010,
 25/2/2011                                 até jan/2010 – 6,47%
                                                                              que estabelece diretrizes para a política de valorização do
 Portaria Interministerial                 em fev/2010 – 5,54%                salário mínimo entre 2012 e 2023; considerando a Lei nº
 MPS/GM nº 407, de                                                            12.382,de25/02/2011 que dispõe sobre o valor do salário
                                           em mar/2010 – 4,80%
 14/6/2011                                                                    mínimo em 2011, a partir de 1º de janeiro de 2011 foi
                                           em abr/2010 – 4,06%                concedido reajuste de 6,47%.
                                           em mai/2010 – 3,31%
                                           em jun/2010 – 2,87%
                                           em jul/2010 – 2,98%
                                           em ago/2010 – 3,05%
                                           em set/2010 – 3,13%
                                           em out/2010 – 2,57%
                                           em nov/2010 – 1,64%
                                           em dez/2010 – 0,60%
AEPS - 2011  •  Seção I  •  Benefícios    11


      A seguir são definidos os principais conceitos das informações apresentadas nesta seção:

      Espécie de Benefício – a classificação em espécies foi criada pelo INSS para explicitar as peculiaridades
de cada tipo de benefício pecuniário existente. A cada espécie é atribuído um código numérico de duas posições,
como por exemplo, o 42 que se refere à espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

     Grupos de Espécies – reúne todas as espécies referentes a um mesmo tipo de benefício. Por exemplo,
as espécies do tipo aposentadorias por tempo de contribuição, dentre elas a 42 e a 44, compõem o grupo
Aposentadorias por Tempo de Contribuição.

      Segurado – é a pessoa coberta pelo sistema previdenciário, fazendo jus aos benefícios por este
oferecidos.

      Beneficiário – é a pessoa que está recebendo algum tipo de benefício pecuniário, podendo ser o próprio
segurado ou o seu dependente.

      Salário-de-contribuição – entende-se por salário-de-contribuição, observado o limite mínimo (salário-
mínimo) e máximo (R$ 3.038,99 de março de 2008 a janeiro de 2009, R$ 3.218,90 de fevereiro de 2009 a dezembro
de 2009, R$ 3.467,40 de janeiro a dezembro de 2010 e R$ 3.691,74 a partir de janeiro de 2011).

      I – para o empregado e trabalhador avulso – a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim
      entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês,
      destinados a retribuir o seu trabalho;

      II – para o empregado doméstico – a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social
      – CTPS;

      III – para o contribuinte individual – a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de
      atividade por conta própria, durante o mês; e

      IV – para o segurado facultativo – o valor por ele declarado.

        Salário-base – era o valor estipulado em classes para que o contribuinte individual e o facultativo tomassem
como base de cálculo de sua contribuição. A escala de salários-base era composta por dez classes salariais,
sendo que o salário-base de cada classe, com exceção da primeira que era igual ao valor de um salário-mínimo,
era reajustado na mesma época e com os mesmos índices aplicados aos benefícios da Previdência Social. A partir
da Lei no 9.876, de 1999, o número mínimo de meses de permanência em cada classe da escala de salários-base
vinha sendo reduzido, gradativamente, em doze meses a cada ano. Entretanto, a Medida Provisória no 83, de 12
de dezembro de 2002, convertida na Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, extinguiu a escala de salários-base a
partir de abril de 2003.

      Salário-de-benefício – consiste:

      I – para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples
      dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos, correspondentes a oitenta por cento de todo período
      contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; e

      II – para os benefícios de aposentadoria por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, na média
      aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos, correspondentes a oitenta por cento de
      todo período contributivo.


Observações:
      1 – no caso de aposentadoria por idade, o segurado pode optar pela regra do inciso II, se mais vantajosa.

      2 – o fator previdenciário é calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de
      contribuição, segundo a seguinte fórmula:
12      AEPS - 2011  •  Seção I  •  Benefícios



Onde:
f=fator previdenciário;
Es=expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc=tempo de contribuição no momento da aposentadoria;
Id=idade no momento da aposentadoria;
a=alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

     3 – a expectativa de sobrevida é obtida da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística – IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos;

         4 – para efeito da aplicação do fator previdenciário, serão adicionados ao tempo de contribuição:

          I – cinco anos, quando se tratar de mulher; e

         II – cinco e dez anos, quando se tratar, respectivamente, de professor ou professora que comprove
         exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
         fundamental e médio.

       5 – para o segurado filiado à Previdência Social até a data da publicação da Lei no 9.876, de 1999, no
cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência
julho de 1994; e

     6 – para o segurado que cumpriu as condições exigidas para a concessão de aposentadoria até 28 de
novembro de 1999, data da publicação da Lei no 9.876, de 1999, poderá ser concedido benefício, a qualquer
tempo, com base nos 36 últimos salários-de-contribuição até aquela data.

          A seguir, é detalhado cada um dos grupos de espécies de benefícios:


Previdenciários
       Os benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em sua maioria, dependem
de período de carência. Abrangem as aposentadorias, as pensões por morte, os auxílios, o salário-família e o
salário-maternidade.


Aposentadorias
       As aposentadorias são pagamentos mensais vitalícios, efetuados ao segurado por motivo de tempo de
contribuição, idade, invalidez permanente ou trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física.


Aposentadoria por Tempo de Contribuição
       A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que completa, no mínimo, 35 anos de
contribuição, se do sexo masculino, ou 30, se do sexo feminino. Seu valor corresponde a 100% do salário-de-
benefício.

       O Quadro I.3 apresenta algumas características de cada espécie de aposentadoria por tempo de
contribuição.


                     Quadro I.3 – Características das aposentadorias por tempo de contribuição
                                                                                                                                                                           (continua)

     ESPÉCIE                                                                            CARACTERÍSTICAS

        42           Integral aos 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou aos 30, se do sexo feminino; proporcional aos 30 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

        43           Integral aos 25 anos de contribuição (não é mais concedida).

        44           Integral aos 25 anos de serviço e idade mínima de 45 anos (não é mais concedida).

        45           Integral aos 30 anos de serviço (não é mais concedida).
AEPS - 2011  •  Seção I  •  Benefícios    13


                   Quadro I.3 – Características das aposentadorias por tempo de contribuição
                                                                                                                                                     (conclusão)

    ESPÉCIE                                                                            CARACTERÍSTICAS

       46          Integral aos 15, 20 ou 25 anos de contribuição, dependendo da exposição a agentes nocivos.

       49          Integral aos 30 anos de serviço e idade mínima de 50 anos (não é mais concedida).

       57          Integral aos 30 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou aos 25, se do sexo feminino.

       72          Integral aos 25 anos de serviço (não é mais concedida).

       82          Integral aos 35 anos de serviço (não é mais concedida).

OBS: Com a edição da Lei nº 8.213/91, os trabalhadores e empregadores rurais passaram a ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, à exceção do
segurado especial, quando não contribui facultativamente.

      O professor e a professora podem se aposentar, respectivamente, aos 25 e 30 anos de contribuição, desde
que comprovem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio.

      	 A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, devendo ser comprovada a exposição aos
agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.



Aposentadoria por Idade
      A aposentadoria por idade é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos,
se mulher. No caso dos trabalhadores rurais esses limites são de 60 e 55 anos, respectivamente.

      Dentre as cinco espécies de aposentadoria por idade (07, 08, 41, 52 e 78), apenas a 41 ainda é concedida.
A 07 e a 08 tiveram a concessão suspensa a partir da Lei no 8.213, de 1991, em função da unificação dos regimes
urbano e rural. A 52 foi extinta a partir da Lei Complementar no 11/71 e a 78 a partir da Lei no 5.698/71.

      Se o empregado já cumpriu o período de carência, ao completar 70 anos de idade, se do sexo masculino, ou
65, se do sexo feminino, a empresa pode requerer sua aposentadoria, sendo esta compulsória.

      O prazo de carência da tabela transitória está sendo gradualmente aumentado para 180 meses, com
acréscimos de 6 meses a cada ano. Em 2010, o número mínimo de meses exigido era 174. A carência de 180
meses foi alcançada no ano 2011.



Aposentadoria por Invalidez
      Tem direito à aposentadoria por invalidez o segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, é
considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O aposentado por invalidez tem cancelada a aposentadoria se voltar voluntariamente à atividade, ao
contrário dos outros tipos de aposentadorias, que são vitalícias.

       Dentre as sete espécies de aposentadoria por invalidez (04, 05, 06, 32, 33, 34, 51 e 83), apenas a 32 ainda
é concedida. A 04 e a 06 tiveram a concessão suspensa a partir da Lei no 8.213, de 1991, em função da unificação
dos regimes urbano e rural. A 33 foi extinta a partir da Emenda Constitucional no 20/98. A 34 foi extinta a partir da
Lei no 5.698/71, a 51 pela Lei Complementar no 11/71 e a 83 pela Lei no 6.430/77.

      A aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho, espécie 92, está incluída nos capítulos referentes a
benefícios acidentários.



Pensão por Morte
       A pensão por morte é devida ao(s) dependente(s) do segurado, aposentado ou não, que falece. Perde o
direito à pensão o pensionista que falecer; o menor que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se
inválido; ou o inválido, caso cesse a sua invalidez.
14    AEPS - 2011  •  Seção I  •  Benefícios



      Das nove espécies de pensão por morte previdenciária (01, 02, 03, 21, 23, 27, 28, 29, 55 e 84), são
concedidas apenas as 21, 23, 29 e 84. As espécies 01, 02 e 03 tiveram sua concessão suspensa a partir da Lei no
8.213, de 1991, devido à unificação dos regimes urbano e rural. A espécie 28 foi extinta a partir da Lei no 3.807/60
e a espécie 55 pela Lei Complementar no 11/71.

      O valor da pensão por morte é de 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito a receber
caso se aposentasse por invalidez, dividido em partes iguais entre os seus dependentes.

      A pensão por morte decorrente de acidente do trabalho, espécie 93, está incluída nos capítulos referentes
a benefícios acidentários.


Auxílios
      Os auxílios previdenciários são classificados em auxílio-doença, auxílio-reclusão e auxílio-acidente.

      O auxílio-doença tem caráter temporário e é devido ao segurado que fica incapacitado por motivo de doença.
São três as espécies de auxílio-doença (13 e 31), sendo que apenas a 31 ainda é concedida. A 13 teve a concessão
suspensa a partir da Lei no 8.213/91, devido à unificação dos regimes urbano e rural.

      O auxílio-reclusão, espécie 25, é devido ao(s) dependente(s) do segurado detento ou recluso, desde que este
não receba qualquer espécie de remuneração da empresa, nem esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria
ou abono de permanência em serviço ou tenha remuneração superior a R$ 862,60 (a partir de 1o de janeiro de
2011).

      O auxílio-acidente previdenciário, espécie 36, regulamentado pela Lei no 9.032/95 é devido ao segurado
que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofra redução de capacidade
funcional. É pago a título de indenização e corresponde a 50% do salário-de-benefício do segurado. O recebimento
de salário ou a concessão de outro benefício não prejudica a continuidade do recebimento do auxílio-acidente,
vedada a acumulação com qualquer aposentadoria.

      Os auxílios decorrentes de acidentes do trabalho, espécies 94 e 95, estão incluídos nos capítulos referentes
a benefícios acidentários.


Outros

Salário-Família
       O salário-família é devido ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, tanto na
condição de ativo como na de aposentado por idade ou por invalidez e aos demais aposentados aos 65 anos de
idade, se do sexo masculino, e aos 60 anos de idade, se do sexo feminino, ou, ainda, em gozo de auxílio-doença,
na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de até 14 anos de idade, ou de qualquer idade se
inválido.

      O valor mensal da cota por filho ou equiparado, a partir de 1o de janeiro de 2011, passou a ser de R$
29,43 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 573,91 e de R$ 20,74 para o segurado com
remuneração mensal superior a R$ 573,91 e igual ou inferior a R$ 862,60.


Salário-Maternidade
       O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social durante 28 (vinte e oito) dias antes
do parto e 91 (noventa e um) dias depois, pago diretamente pelo INSS no caso das seguradas trabalhadora avulsa,
empregada doméstica, contribuinte individual, especial e facultativa. A Lei no 10.710, de 05 de agosto de 2003,
alterou a Lei no 8.213/91, restabelecendo o pagamento, pela empresa, do salário-maternidade devido à segurada
empregada. Não é exigida carência para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa,
sendo exigida a carência de dez contribuições mensais para as seguradas contribuintes individuais e facultativas.
A segurada especial deverá comprovar o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente
anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.

      O salário-maternidade é devido à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias,
se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8
AEPS - 2011  •  Seção I  •  Benefícios    15


(oito) anos de idade, sendo pago diretamente pela Previdência Social, inclusive para a empregada.

      O Decreto no 6.122, de 13 de junho de 2007, estendeu o salário-maternidade nos casos de demissão antes
da gravidez ou durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, para a segurada
desempregada, desde que tenha a qualidade de segurada, sendo pago diretamente pela Previdência Social.

      A renda mensal do salário-maternidade consiste:

      I – em valor igual à remuneração integral, no caso de segurada empregada;

      II – em valor igual à remuneração integral, equivalente a um mês de trabalho, no caso de segurada
      trabalhadora avulsa;

      III – em valor correspondente ao do último salário-de-contribuição, no caso de segurada empregada
      doméstica;

      IV – no valor de um salário-mínimo, no caso de segurada especial; e

      V – em valor correspondente a um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados
      em período não superior a quinze meses, no caso das seguradas contribuinte individual, facultativa e
      desempregada.

      Juntamente com a última parcela, é pago o abono anual (13o salário) do salário-maternidade, proporcional
ao período de duração do benefício.

      Do valor da renda mensal do salário-maternidade é deduzida contribuição previdenciária. No caso de
segurada empregada, a empresa deve pagar as contribuições patronais sobre o valor do salário-maternidade
recebido pela segurada e, no caso da segurada empregada doméstica, cabe ao seu empregador recolher 12%
sobre sua remuneração.


Acidentários
      O benefício acidentário é devido ao segurado acidentado, ou ao(s) seu(s) dependente(s), quando o acidente
ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa, equiparando-se a este a doença profissional ou do trabalho
ou, ainda, quando sofrido no percurso entre a residência e o local de trabalho, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte ou a redução da capacidade para o trabalho.

      Os benefícios acidentários classificam-se em aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença e auxílio-
acidente.

      Tem direito à aposentadoria por invalidez, espécie 92, o segurado acidentado que, estando ou não em gozo
de auxílio-doença acidentário, é considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.

      A pensão por morte, espécie 93, é devida ao(s) dependente(s) do segurado que falece em consequência de
acidente do trabalho.

      O auxílio-doença, espécie 91, é devido ao segurado que fica incapacitado, por motivo de doença decorrente
de acidente do trabalho.

       O auxílio-acidente, espécie 94, é devido ao segurado acidentado que, após consolidação das lesões
decorrentes do acidente do trabalho, apresenta sequela que implique na redução de sua capacidade laborativa.
A concessão do benefício independe de qualquer remuneração auferida pelo acidentado, mesmo quando esta se
refere a outro benefício, exceto a de qualquer aposentadoria.

      O auxílio-suplementar, espécie 95, era devido ao segurado acidentado que, após consolidação das lesões decorrentes
do acidente do trabalho, apresentava sequela que implicava a redução da sua capacidade laborativa e que, caso não
impedisse o desempenho da mesma atividade, exigia-lhe, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
Esse benefício cessa com a aposentadoria. A Lei no 8.213/91 extinguiu a concessão desta espécie de benefício.

      Com a unificação dos regimes urbano e rural, a Lei no 8.213/91 extinguiu a concessão das espécies 02 e 05,
elevando para um salário-mínimo o valor dos benefícios em manutenção dessas duas espécies.
16    AEPS - 2011  •  Seção I  •  Benefícios



Assistenciais
       Os benefícios assistenciais são aqueles concedidos independentemente de contribuições efetuadas. São
eles: renda mensal vitalícia, amparos assistenciais e pensão mensal vitalícia.

       A renda mensal vitalícia foi criada pela Lei no 6.179/74. Era devida ao maior de 70 anos ou ao inválido que
não exercia atividade remunerada e que comprovasse não possuir meios de prover sua própria subsistência ou de
tê-la provida por sua família.

       São quatro as espécies de rendas mensais vitalícias: a 12 e a 40, para segurados maiores de 70 anos, e a 11
e a 30, para segurados inválidos. A 11 e a 12 não são mais concedidas desde a Lei no 8.213, de 1991, em razão da
unificação dos regimes urbano e rural. Esse benefício foi totalmente extinto, a partir de 31 de dezembro de 1995, por
força da Lei no 8.742, de 1993.

      Com a regulamentação da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei no 8.742, de 1993), foi determinada
a concessão dos amparos assistenciais. São duas as espécies: a 87, para portadores de deficiência, e a 88, para
idosos com 65 anos ou mais.

      Tais quais as rendas mensais vitalícias, os amparos assistenciais têm valor igual a um salário mínimo,
garantido à pessoa portadora de deficiência ou idosa, com 65 anos ou mais, que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

       Considera-se que uma família está incapacitada de prover a manutenção do inválido ou do idoso se a renda
mensal familiar “per capita” for inferior a ¼ do salário mínimo. Os amparos assistenciais não possuem distinção por
clientela. Os dados são apresentados na clientela urbana para facilitar a leitura da tabela.

      A pensão mensal vitalícia devida ao seringueiro (espécie 85) e ao(s) seus dependente(s), espécie 86, foi criada
pela Lei no 7.986, de 1989, com valor igual a 2 salários mínimos. É devida aos seringueiros que trabalharam durante
a Segunda Guerra Mundial nos seringais da Região Amazônica e que não possuem meios para sua subsistência.


Epu – Encargos Previdenciários da União
       A partir do AEPS 2008 foi destacado o grupo de espécies Encargos Previdenciários da União, que
compreende os benefícios de aposentadoria e pensões dos servidores civis e militares da administração direta
da União e benefícios concedidos através de leis especiais, que são pagos pelo INSS com recursos da União.
Inclui as espécies: 22 – Pensão por morte estatutária; 26 – Pensão Especial (Lei no 593/48); 37 – Aposentadoria
de extranumerário da União; 38 – Aposentadoria da extinta CAPIN; 56 – Pensão mensal vitalícia por síndrome de
talidomida; 58 – Aposentadoria excepcional de anistiado; 59 – Pensão por morte excepcional do anistiado; 89 –
Pensão especial à vítima da hemodiálise Caruaru.

      A espécie 22 foi extinta a partir da Lei no 8.112/90 e a espécie 26 pela Lei no 3.807/60.

      As pensões por morte estatutárias, espécie 22, estão sendo transferidas para os respectivos órgãos de
origem, e a excepcional de anistiados, espécies 58 e 59, para o Ministério da Justiça.

      A pensão mensal vitalícia instituída pela Lei no 7.070, de 1982, é devida ao segurado portador da deficiência
conhecida como “Síndrome da Talidomida” (espécie 56), e o valor da pensão depende do grau de incapacidade
do beneficiário.

      A Lei no 9.422, de 24 de dezembro de 1996, criou um novo tipo de pensão mensal vitalícia a ser concedida
ao cônjuge, companheiro ou companheira, descendente, ascendente e colaterais até o 2o grau, das vítimas de
hepatite tóxica falecidas em razão de contaminação em processo de hemodiálise no Instituto de Doenças Renais
de Caruaru/PE, no período compreendido entre fevereiro e março de 1996. A pensão tem valor fixo de um salário-
mínimo. Esta espécie foi caracterizada com o no 89.

       A Lei no 9.793, de 19 de abril de 1999, criou o benefício de pensão especial vitalícia em favor de Cláudio
e Orlando Villas Bôas, cuja espécie foi caracterizada com o no 54. A própria lei dispõe que por morte do Orlando
Villas Bôas, a pensão reverterá a sua esposa Marina Lopes de Lima Villas Bôas.

      A Lei no 10.923, de 24 de julho de 2004, criou o benefício de pensão especial mensal vitalícia em favor de
Orlando Lovecchio Filho, personalíssima (não se transmite a herdeiros), cuja espécie foi caracterizada com o no 60.
AEPS - 2011  •  Seção I  •  Benefícios    17


       Medida Provisória nº 373, de 24 de maio de 2007, convertida na Lei nº 11.520, de 18 de setembro de
2007, criou o benefício de pensão especial mensal vitalícia, para as pessoas atingidas pela hanseníase que foram
submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia até 31 de dezembro de 1986. A pensão
especial mencionada é personalíssima (não transferível a dependentes e herdeiros) e devida a partir da entrada em
vigor da citada Medida Provisória. O valor de R$ 750,00 é reajustado anualmente, conforme os índices concedidos
aos benefícios de valor superior ao piso do Regime Geral de Previdência Social. A pensão, ressalvado o direito à
opção, não é acumulável com as indenizações que a União venha a pagar a título de responsabilização civil sobre
os mesmos fatos. A espécie foi caracterizada com o nº 96.

      O INSS utiliza as espécies 54 e 60 para implantação de benefícios decorrentes de ações judiciais, que não
são benefícios previdenciários. O Sistema Único de Informações de Benefícios (SUIBE) inclui estas espécies 54
e 60 com os nomes Pensão Indenizatória da União e Benefício Indenizatório a cargo da União, respectivamente.
Subseção A – Benefícios Concedidos



      Benefício concedido é aquele cujo requerimento - apresentado pelo segurado ou seus dependentes junto
à Previdência Social - é analisado e deferido, desde que o requerente preencha todos os requisitos necessários
à espécie do benefício solicitado, e liberado para pagamento. A concessão corresponde, portanto, ao fluxo de
entrada de novos benefícios no sistema previdenciário.

      As informações aqui divulgadas contemplam distribuições por grupos de espécies, clientela (urbana e rural),
sexo e idade do beneficiário, faixa de valor do benefício e Unidades da Federação. As tabelas de seção apresentam
informações agregadas, enquanto nas tabelas de capítulo as informações são detalhadas por grupo de espécies.

      Os dados de quantidade não incluem as pensões alimentícias nem os desdobramentos de pensões por
morte, porque, embora possuam um Número de Benefício – NB, correspondem a frações de um mesmo benefício.
Os dados de valor correspondem à Renda Mensal Inicial – RMI convertida. A conversão é efetuada da Data de Início
do Benefício – DIB para a Data de Despacho do Benefício – DDB, utilizando-se o valor do piso previdenciário como
indexador. As informações de valor, aqui apresentadas, não incluem os complementos positivos, os descontos,
nem as eventuais prestações atrasadas.

       Nas distribuições etárias, a idade representa o número de anos que o segurado tinha na DIB. Nas distribuições
de valor, os benefícios foram enquadrados em cada faixa segundo o valor da RMI em pisos previdenciários do mês
da DDB. Nas tabelas com informações mensais, o período de referência (mês) é dado pela DDB que é posterior
à DIB.

      A existência de concessões em uma espécie extinta, com data posterior à sua extinção, indica requerimentos
apresentados antes daquela data, que resultaram em concessões deferidas após a mesma.

      No Capítulo 7, são apresentadas informações relativas aos créditos emitidos para pagamento de benefícios
concedidos, que correspondem ao primeiro pagamento efetuado aos beneficiários, uma vez que esses benefícios
ainda não foram incluídos no cadastro. Diferentemente das informações dos demais capítulos desta seção, os
dados de valor aqui apresentados referem-se ao valor líquido que é dado pela diferença entre o valor bruto (valor
do benefício adicionado de complementos, acréscimos, etc) e o valor dos descontos (imposto de renda, pensão
alimentícia, etc). Este montante inclui, se houver, o valor de prestações atrasadas. O período de referência (mês)
corresponde à data de pagamento do benefício e não à DDB, utilizada nos demais capítulos.

        No ano de 2011, a Previdência Social concedeu 4,8 milhões de benefícios, dos quais 85,5% eram
previdenciários, 7,3% acidentários e 7,2% assistenciais. Comparando com o ano de 2010, a quantidade de benefícios
concedidos cresceu 2,7%, com aumento de 4,8% nos benefícios urbanos e queda de 4,2% nos benefícios rurais.
Os benefícios concedidos à clientela urbana atingiram 78,4% e os concedidos à clientela rural somaram 21,6% do
total. As espécies mais concedidas foram o auxílio-doença previdenciário, a aposentadoria por idade e o salário-
maternidade, com, respectivamente, 42,4%, 12,2% e 11,9% do total.

     O valor total dos benefícios concedidos em 2011 atingiu R$ 3,97 bilhões, valor que representou um acréscimo
de 11% em relação ao ano anterior, com os benefícios urbanos crescendo 12,5% e os benefícios rurais 2,4%.
20    AEPS - 2011  •  Seção I  •  Benefícios  •  Subseção A  •  Concedidos 



Considerando o valor dos benefícios, as espécies mais concedidas foram todas previdenciárias: o auxílio-doença,
a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade, cujas participações foram de 45%, 10,4%
e 9,4%, respectivamente. A participação dos benefícios urbanos aumentou de 84,7% em 2010 para 85,9% em
2011 e a dos benefícios rurais passou de 15,3% para 14,1%, no período.

      Em 2011, 99,5% dos benefícios concedidos à clientela rural apresentavam valor de até um piso previdenciário,
enquanto que os benefícios da clientela urbana dessa faixa corresponderam a 38.3% do total. Observa-se que
97,5% dos benefícios urbanos estavam contidos na faixa que atinge até cinco pisos previdenciários. Cerca de 55,0%
dos benefícios foram concedidos a pessoas do sexo feminino, sendo que na clientela urbana esta participação foi
de 51,4% e na rural 68,3%.

       Os benefícios concedidos a pessoas com 60 anos ou mais representaram aproximadamente 20% de todos
os benefícios concedidos. Esse percentual aparentemente reduzido deveu-se aos benefícios que são concedidos
independentemente da idade e que responderam por 69,3% do valor das concessões. Eram constituídos pelos
benefícios de curta duração ou pelos benefícios decorrentes de invalidez, tais como os auxílios previdenciários, o
salário-maternidade, os benefícios acidentários e o amparo ao portador de deficiência.

      O valor médio dos benefícios apresentou um crescimento de 8% no ano, passando de R$ 771,90 em 2010
para R$ 833,81 em 2011. O valor médio dos benefícios urbanos foi 67,63% maior que o dos benefícios rurais,
respectivamente, R$ 913,43 e R$ 544,91. A espécie de benefício com maior valor médio é a aposentadoria por
tempo de contribuição (R$ 1.385,73), seguida da pensão por morte acidentária (R$ 1.215,56) e da aposentadoria
por invalidez acidentária (R$ 1.166,73). O valor médio dos benefícios urbanos concedidos a pessoas do sexo
masculino (R$ 1.019,37) é 25,37% maior que o do sexo feminino (R$ 813,07). Na clientela rural esta situação se
mostrou mais equilibrada, uma vez que a diferença foi de apenas 0,07% (R$ 545,18 e R$ 544,78).
AEPS - 2011  •  Seção I  •  Benefícios  •  Subseção A  •  Concedidos                 21


                              A.1 - Quantidade de benefícios concedidos, por clientela, segundo os grupos de espécies - 2009/2011

                                                                                 QUANTIDADE DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
                                                                                                                        Clientela
         GRUPOS DE ESPÉCIES                               Total
                                                                                                   Urbana                                        Rural
                                             2009         2010          2011          2009          2010         2011               2009         2010          2011

 Total                                       4.473.909    4.640.120     4.767.039    3.389.219     3.565.641     3.737.177      1.084.690        1.074.479     1.029.862

 Benefícios do RGPS                          4.108.224    4.261.083     4.423.616    3.023.534     3.186.604     3.393.754      1.084.690        1.074.479     1.029.862

  Previdenciários                            3.754.855    3.909.359     4.077.115    2.697.190     2.860.099     3.070.376      1.057.665        1.049.260     1.006.739

    Aposentadorias                           1.071.041    1.025.796     1.061.724      689.369      653.974       693.410           381.672       371.822       368.314

      Tempo de Contribuição                   289.299      276.841       297.707       287.508      275.407       296.369             1.791         1.434         1.338

      Idade                                   602.721      565.277       580.716       243.576      217.943       237.664           359.145       347.334       343.052

      Invalidez                               179.021      183.678       183.301       158.285      160.624       159.377            20.736        23.054        23.924

    Pensão por Morte                          380.042      386.264       396.278       251.217      256.770       262.517           128.825       129.494       133.761

    Auxílios                                 1.733.877    1.925.012     2.050.673     1.543.094    1.707.945     1.839.024          190.783       217.067       211.649

      Doença                                 1.713.115    1.900.728     2.022.613     1.525.083    1.686.759     1.814.257          188.032       213.969       208.356

      Reclusão                                 16.128       18.833        21.189        14.639        17.104       19.428              1.489         1.729         1.761

      Acidente                                   4.634        5.451         6.871        3.372         4.082         5.339             1.262         1.369         1.532

    Salário-Maternidade                       569.891      572.283       568.438       213.506       241.406      275.423           356.385       330.877       293.015

    Outros                                           4             4            2             4             4             2                 –             –            –

      Abono de Permanência                           4             4            2             4             4             2                 –             –            –

      Vantagem de Servidor                           –             –            –             –             –             –                 –             –            –

  Acidentários                                353.369      351.724       346.501       326.344       326.505      323.378            27.025        25.219        23.123

    Aposentadoria por Invalidez                  8.940      10.261        11.108          8.327        9.456       10.270                  613           805          838

    Pensão por Morte                                850           778          751           827           757          733                 23            21           18

    Auxílios                                  343.579      340.685       334.642       317.190       316.292      312.375             26.389       24.393        22.267

      Doença                                  329.914      327.894       319.445       304.117       304.104      297.828             25.797       23.790        21.617

      Acidente                                 13.472       12.655        15.068        12.880        12.052       14.418                  592           603          650

      Suplementar                                   193           136          129           193           136          129                  –             –            –

 Benefícios Assistenciais                     362.574      376.854       341.643       362.574       376.854      341.643                    –             –            –

    Amparos Assistenciais                     362.085      376.435       341.288       362.085       376.435      341.288                    –             –            –

      Portador de Deficiência                 166.924      207.396       185.935       166.924       207.396      185.935                    –             –            –

      Idoso                                   195.161      169.039       155.353       195.161       169.039      155.353                    –             –            –

    Pensão Mensal Vitalícia                         484           416          352           484           416          352                  –             –            –

    Rendas Mensais Vitalícias                         5             3            3             5             3            3                  –             –            –

      Invalidez                                       5             3            3             5             3            3                  –             –            –

      Idade                                           –             –            –             –             –            –                  –             –            –

 Encargos Prev. União - EPU                      3.111        2.183         1.780         3.111        2.183         1.780                   –             –            –

Fonte: DATAPREV, SUB, SINTESE.
22      AEPS - 2011  •  Seção I  •  Benefícios  •  Subseção A  •  Concedidos 



                                      A.2 - Valor de benefícios concedidos, por clientela, segundo os grupos de espécies - 2009/2011

                                                                                                   VALOR DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS (R$ Mil)
                                                                                                                                               Clientela
         GRUPOS DE ESPÉCIES                                            Total
                                                                                                                          Urbana                                        Rural
                                                      2009             2010              2011              2009            2010         2011               2009         2010          2011

 TOTAL                                               3.183.823         3.581.722        3.974.825         2.682.424       3.033.730     3.413.643          501.399       547.992      561.182

 Benefícios do RGPS                                  3.013.327         3.387.149        3.786.637         2.511.929       2.839.157     3.225.455          501.399       547.992      561.182

   Previdenciários                                   2.730.310         3.081.423        3.463.293         2.241.249       2.546.136     2.914.532          489.062       535.287      548.762

     Aposentadorias                                    823.175           854.326           959.186          646.340         664.200      757.946           176.836       190.125      201.240

       Tempo de Contribuição                           344.863           354.443           412.540          343.846         353.512      411.651              1.017             931          890

       Idade                                           329.389           336.378           373.815          163.160         159.024      186.596           166.229       177.355      187.219

       Invalidez                                       148.923           163.504           172.831          139.333         151.664      159.699              9.590       11.840        13.132

     Pensão por Morte                                  282.393           314.334           345.228          222.666         248.029      272.081             59.727       66.305        73.147

     Auxílios                                        1.331.660         1.587.442        1.807.437         1.243.830       1.477.176     1.692.581            87.830      110.266       114.856

       Doença                                        1.319.977         1.572.579        1.789.534         1.233.169       1.463.588     1.676.084            86.808      108.991       113.449

       Reclusão                                           9.656           12.409            14.672                8.927      11.484       13.684                  729           925          988

       Acidente                                           2.027             2.454            3.231                1.733       2.105        2.812                  294           350          419

     Salário-Maternidade                               293.079           325.318           351.441          128.410         156.727      191.922            164.669      168.591       159.519

     Outros                                                    3                 3                2                  3             3             2                  –             –            –

       Abono de Permanência                                    3                 3                2                  3             3             2                  –             –            –

       Vantagem de Servidor                                    –                 –                –                  –             –             –                  –             –            –

   Acidentários                                        283.017           305.727           323.344          270.680         293.022      310.924             12.337       12.705        12.420

     Aposentadoria por Invalidez                          9.258           11.242            12.960                8.973      10.828       12.499                  286           414          462

     Pensão por Morte                                        899               898              913                884            883          898                 15            15           14

     Auxílios                                          272.860           293.587           309.471          260.823         281.311      297.527             12.037       12.276        11.944

       Doença                                          263.085           284.116           297.524              251.189     272.003      285.760             11.896       12.113        11.764

       Acidente                                           9.724             9.429           11.912                9.583       9.266       11.731                  141           163          181

       Suplementar                                            51                43               35                 51             43           35                  –             –            –

 Benefícios Assistenciais                              167.534           192.170           186.117              167.534     192.170      186.117                    –             –            –

     Amparos Assistenciais                             167.085           191.745           185.732              167.085     191.745      185.732                    –             –            –

       Portador de Deficiência                           77.068          105.603           101.187               77.068     105.603      101.187                    –             –            –

       Idoso                                             90.018           86.142            84.545               90.018      86.142       84.545                    –             –            –

     Pensão Mensal Vitalícia                                 447               424              383                447            424          383                  –             –            –

     Rendas Mensais Vitalícias                                 2                 2                 2                 2              2            2                  –             –            –

       Invalidez                                               2                 2                 2                 2              2            2                  –             –            –

       Idade                                                   –                 –                 –                  –             –            –                  –             –            –

 Encargos Prev. União - EPU                               2.961             2.403             2.071               2.961       2.403         2.071                   –             –            –

Fonte: DATAPREV, SUB, SINTESE.
Nota: As diferenças porventura existentes entre soma de parcelas e totais são provenientes de arredondamento.
AEPS - 2011  •  Seção I  •  Benefícios  •  Subseção A  •  Concedidos                 23


                      A.3 - Quantidade de benefícios concedidos, por clientela e sexo do segurado, segundo as faixas de valor - 2009/2011

                                                                                      QUANTIDADE DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
                                                                                                                             Clientela
   FAIXAS DE VALOR                                             Sexo
       (EM PISOS                 Anos                                                                  Urbana                                         Rural
   PREVIDENCIÁRIOS)                       Total
                                                                                                                Sexo                                          Sexo
                                                       Masculino       Feminino          Total                                         Total
                                                                                                      Masculino        Feminino                     Masculino        Feminino
                                 2009    4.473.909       2.004.987      2.468.922       3.389.219       1.685.408       1.703.811     1.084.690         319.579        765.111

    TOTAL                        2010    4.640.120       2.088.190      2.551.930       3.565.641       1.753.133       1.812.508     1.074.479         335.057        739.422

                                 2011    4.767.039       2.144.773      2.622.266       3.737.177       1.817.945       1.919.232     1.029.862         326.828        703.034

                                 2009      17.732           10.192         7.540           15.190           8.565          6.625          2.542           1.627            915

Abaixo de 1                      2010      17.508           10.723         6.785           14.982           8.961          6.021          2.526           1.762            764

                                 2011      19.369           12.357         7.012           16.630          10.391          6.239          2.739           1.966            773

                                 2009    2.461.341         834.560      1.626.781       1.383.678         519.157        864.521      1.077.663         315.403        762.260

 Igual a 1                       2010    2.502.919         853.389      1.649.530       1.435.210         522.504        912.706      1.067.709         330.885        736.824

                                 2011    2.437.245         823.343      1.613.902       1.414.856         501.231        913.625      1.022.389         322.112        700.277

                                 2009    1.184.365         632.529       551.836        1.180.608         630.401        550.207          3.757           2.128          1.629

 Acima de 1 até 2                2010    1.316.013         704.225       611.788        1.312.406         702.179        610.227          3.607           2.046          1.561

                                 2011    1.463.090         763.536       699.554        1.458.986         761.150        697.836          4.104           2.386          1.718

                                 2009     385.994          251.600       134.394          385.438         251.263        134.175           556                337          219

 Acima de 2 até 3                2010     401.335          263.237       138.098          400.890         262.978        137.912           445                259          186

                                 2011     425.796          278.384       147.412          425.334         278.108        147.226           462                276          186

                                 2009     198.409          127.511        70.898          198.306         127.455         70.851           103                 56           47

 Acima de 3 até 4                2010     196.735          124.222        72.513          196.624         124.161         72.463           111                 61           50

                                 2011     206.173          129.303        76.870          206.072         129.253         76.819           101                 50           51

                                 2009     120.085           79.408        40.677          120.034          79.391         40.643               51              17           34

 Acima de 4 até 5                2010     115.073           74.216        40.857          115.020          74.194         40.826               53              22           31

                                 2011     120.859           77.565        43.294          120.819          77.550         43.269               40              15           25

                                 2009      80.717           54.011        26.706           80.704          54.005         26.699               13               6               7

 Acima de 5 até 6                2010      74.186           48.580        25.606           74.172          48.568         25.604               14              12               2

                                 2011      76.277           49.745        26.532           76.261          49.732         26.529               16              13               3

                                 2009      21.938           12.975          8.963          21.934          12.971           8.963               4               4               –

 Acima de 6 até 7                2010      14.427            8.222          6.205          14.418           8.216           6.202               9               6               3

                                 2011      16.643            9.465          7.178          16.638           9.460           7.178               5               5               –

                                 2009        2.522           1.725           797            2.522           1.725            797                –               –               –

 Acima de 7 até 8                2010        1.333           1.033           300            1.330           1.031            299                3               2               1

                                 2011        1.030            772            258            1.024            767             257                6               5               1

                                 2009         575             410            165             575             410             165                –               –               –

 Acima de 8 até 9                2010         414             302            112             413             301             112                1               1               –

                                 2011         371             274             97             371             274              97                –               –               –

                                 2009             97           52             45                 96             51            45                1               1               –

 Acima de 9 até 10               2010             74           36             38                 73             35            38                1               1               –

                                 2011             60           23             37                 60             23            37                –               –               –

                                 2009             98           13             85                 98             13            85               –                –               –

 Acima de 10 até 20              2010             85               5          80                 85               5           80               –                –               –

                                 2011             98               4          94                 98               4           94               –                –               –

                                 2009             34               1          33                 34               1           33               –                –               –

Acima de 20 até 50               2010             16               –          16                 16               –           16               –                –               –

                                 2011             26               1          25                 26               1           25               –                –               –

                                 2009             2                –              2              2                –               2            –                –               –

Acima de 50                      2010             2                –              2               2               –               2            –                –               –

                                 2011              2               1              1               2               1               1            –                –               –
Fonte: DATAPREV, SUB, SINTESE.
24      AEPS - 2011  •  Seção I  •  Benefícios  •  Subseção A  •  Concedidos 



                           A.4 - Valor de benefícios concedidos, por clientela e sexo do segurado, segundo as faixas de valor - 2009/2011

                                                                                                   VALOR DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS (R$ Mil)
                                                                                                                                               Clientela
    FAIXAS DE VALOR                                                           Sexo
        (EM PISOS                   Anos                                                                                 Urbana                                        Rural
    PREVIDENCIÁRIOS)                                Total
                                                                                                                                  Sexo                                         Sexo
                                                                  Masculino           Feminino           Total                                         Total
                                                                                                                        Masculino        Feminino                    Masculino        Feminino
                                    2009          3.183.823           1.637.652         1.546.171       2.682.424         1.489.866       1.192.558        501.399       147.786        353.613

    TOTAL                           2010          3.581.722           1.831.657         1.750.065       3.033.730         1.660.693       1.373.037        547.992       170.964        377.028

                                    2011          3.974.825           2.031.347         1.943.478       3.413.643         1.853.166       1.560.476        561.182       178.180        383.002

                                    2009               5.755               3.135             2.619              5.144         2.754          2.390            610              381          229

 Abaixo de 1                        2010               6.290               3.645             2.645              5.629         3.192          2.437            661              453          208

                                    2011               7.397               4.509             2.888              6.632         3.967          2.664            765              542          223

                                    2009          1.136.061             385.017           751.044         638.553           239.485        399.068         497.508       145.532        351.977

 Igual a 1                          2010          1.274.868             434.655           840.212         730.956           266.103        464.853         543.912       168.553        375.359

                                     2011         1.326.363             448.034           878.328         769.903           272.723        497.180         556.460       175.311        381.149

                                     2009           765.606             418.622           346.984         763.242           417.262        345.981           2.364         1.360          1.004

 Acima de 1 até 2                    2010           937.118             514.858           422.260         934.632           513.432        421.199           2.486         1.426          1.060

                                     2011         1.107.804             596.063           511.741       1.104.808           594.290        510.518           2.996         1.773          1.223

                                     2009           432.505             282.203           150.303         431.903           281.841        150.063            602              362          240

 Acima de 2 até 3                    2010           495.620             325.090           170.530         495.090           324.784        170.305            530              306          225

                                     2011           561.286             367.013           194.273         560.696           366.664        194.033            590              349          241

                                     2009           316.495             203.341           113.154         316.334           203.254        113.080            161               88           74

 Acima de 3 até 4                    2010           346.443             218.724           127.720         346.248           218.615        127.633            196              109           87

                                     2011           387.878             243.160           144.718         387.690           243.066        144.624            188               93           94

                                     2009           246.764             163.037            83.728         246.658           163.003         83.656            106               34           72

 Acima de 4 até 5                    2010           260.848             168.014            92.834         260.730           167.965         92.764            118               49           70

                                     2011           292.855             187.796           105.059         292.760           187.760        105.000             95               36           59

                                     2009           204.332             136.780            67.552         204.301           136.766         67.535             31               14           17

 Acima de 5 até 6                    2010           205.801             134.626            71.175         205.762           134.593         71.169             38               33               6

                                     2011           226.394             147.519            78.875         226.346           147.480         78.866             48               39               9

                                     2009             64.046              37.786           26.260           64.034           37.775         26.260             11               11               –

 Acima de 6 até 7                    2010             46.667              26.611           20.056           46.638           26.592         20.046             29               20           10

                                     2011             57.511              32.681           24.829           57.493           32.664         24.829             17               17               –

                                     2009              8.504               5.836             2.667              8.504         5.836           2.667              –               –               –

 Acima de 7 até 8                    2010              5.069               3.929             1.140              5.058         3.921           1.136            11                7               4

                                     2011              4.182               3.132             1.050              4.158         3.112           1.046            24               20               4

                                     2009              2.225               1.587               637              2.225         1.587            637               –               –               –

 Acima de 8 até 9                    2010              1.777               1.298               480              1.773         1.294            480               4               4               –

                                     2011              1.697               1.252               445              1.697         1.252            445               –               –               –

                                     2009                421                 222               199               417           218             199               4               4               –

 Acima de 9 até 10                   2010                356                 171               184               351           167             184               5               5               –

                                     2011                307                 115               191               307           115             191               –               –               –

                                     2009                590                   71              519               590              71           519              –                –               –

 Acima de 10 até 20                 2010                 593                   35              558               593              35           558              –                –               –

                                    2011                 704                   30              674               704              30           674              –                –               –

                                    2009                 421                   13              408               421              13           408              –                –               –

 Acima de 20 até 50                 2010                 218                    –              218               218                –          218              –                –               –

                                    2011                 390                   13              377               390              13           377              –                –               –

                                    2009                    97                  –               97                97                –           97              –                –               –

 Acima de 50                        2010                    54                  –               54                54                –           54              –                –               –

                                    2011                    58                 29               28                58              29            28              –                –               –
Fonte: DATAPREV, SUB, SINTESE.
Nota: As diferenças porventura existentes entre soma de parcelas e totais são provenientes de arredondamento.
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  • 1.
  • 2. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ANUÁRIO ESTATÍSTICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL AEPS 2011 ISSN 0104-8139 Anuário Estatístico da Previdência Social Brasília v.20 p.1-888 350
  • 3. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – MPS Esplanada dos Ministérios, Bloco F, CEP 70059-900 – Brasília, DF – Brasil INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Setor de Autarquias Sul – SAS, Quadra 2, Lote 15, Edifício CNC, CEP 70040-020 – Brasília, DF – Brasil EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – DATAPREV Setor de Autarquias Sul – SAS, Quadra 1, Bloco E/F, CEP 70070-010 – Brasília, DF – Brasil ISSN 0104-8139 © MPS/DATAPREV/INSS É permitida a reprodução parcial ou total desta obra desde que citada a fonte. Esta publicação foi elaborada conjuntamente pela Coordenação-Geral de Estatística e Atuária da Secretaria de Políticas de Previdência Social/MPS e pela Divisão de Informações Estratégicas – DIIE/DATAPREV. COORDENAÇÃO GERAL EQUIPE TÉCNICA Eduardo da Silva Pereira Alexandre Zioli Fernandes Alfredo Mello Vieira Martins Aline Guimarães Lorite SUPERVISÃO TÉCNICA Marcio de Souza Pinto Rigan André Campos Gonzalez Maria Amélia Valiante Guimarães Pedro Augusto da Silva SUPERVISÃO DE EXECUÇÃO E ANÁLISE Sergio Figueiredo Vieira Anastassia Dimitrova Borborema Sergio Luiz Maximino Sávio Augusto do Nascimento Tatiana Fernandes Silva Edição: Secretaria de Políticas de Previdência Social Departamento do Regime Geral de Previdência Social Coordenação-Geral de Estatística, Demografia e Atuária Esplanada dos Ministérios, Bloco F, 7o andar, Sala 741 CEP 70059-900 – Brasília – DF Tel.: (61) 2021-5115 – Fax: (61) 2021-5020 Editoração Eletrônica: ACS/MPS  e  DIIE/DATAPREV Impresso no Brasil / Printed in Brazil Tiragem: 350 exemplares Distribuição: Assessoria de Comunicação Social Esplanada dos Ministérios, Bloco F, 8o andar, sala 829 CEP 70059-900 – Brasília – DF Tel.: (61) 2021-5109/2021-5009 – Fax: (61) 2021-3125 Anuário Estatístico da Previdência Social/Ministério da Previdência So- cial, Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Ano 1 (1988/1992) – Brasília : MPS/DATAPREV, 1993- Anual O volume 1 abrange o período 1988/92 ISSN 0104-8139 = Anuário Estatístico da Previdência Social 1. Estatística – Previdência Social – Anuários. I. Ministério da Previdência Social. II. DATAPREV. CDU 31:351.84 (058)
  • 4. Sumário Apresentação 5 Seção I – Benefícios 7 Subseção A – Benefícios Concedidos 19 Capítulo 1 - Aposentadorias 43 Capítulo 2 - Pensões por Morte 83 Capítulo 3 - Auxílios 92 Capítulo 4 - Salário-Maternidade 110 Capítulo 5 - Acidentários 114 Capítulo 6 - Assistenciais 146 Capítulo 7 - Créditos Emitidos 151 Subseção B – Benefícios Emitidos 157 Capítulo 8 - Aposentadorias 184 Capítulo 9 - Pensões por Morte 206 Capítulo 10 - Auxílios 212 Capítulo 11 - Salário-Maternidade 222 Capítulo 12 - Acidentários 226 Capítulo 13 - Assistenciais 247 Subseção C – Benefícios Ativos 265 Capítulo 14 - Aposentadorias 278 Capítulo 15 - Pensões por Morte 314 Capítulo 16 - Auxílios 322 Capítulo 17 - Salário-Maternidade 332 Capítulo 18 - Acidentários 334 Capítulo 19 - Assistenciais 360 Subseção D - Benefícios Cessados 375 Capítulo 20 - Aposentadorias 410 Capítulo 21 - Pensões por Morte 428 Capítulo 22 - Auxílios 438 Capítulo 23 - Salário-Maternidade 446 Capítulo 24 - Acidentários 448 Capítulo 25 - Assistenciais 472 Subseção E – Beneficiários da Previdência Social 485 Capítulo 26 - Beneficiários 488 Seção II – Acordos Internacionais de Previdência Social 497
  • 5. Capítulo 27 - Acordos Internacionais 499 Seção III – Serviços Previdenciários 513 Capítulo 28 - Reabilitação Profissional 518 Capítulo 29 - Perícia Médica 520 Capítulo 30 - Serviço Social 528 Seção IV – Acidentes do Trabalho 529 Capítulo 31 - Acidentes do Trabalho 561 Seção V – Contribuintes da Previdência Social 587 Capítulo 32 - Contribuintes Pessoas Físicas 596 Capítulo 33 - Contribuintes Empregados 601 Capítulo 34 - Outros Contribuintes 625 Seção VI – Arrecadação 637 Capítulo 35 - Arrecadação 645 Seção VII – Cobrança 659 Capítulo 36 - Cobrança 662 Seção VIII – Procuradoria 673 Capítulo 37 - Dívida Ativa 676 Capítulo 38 - Contencioso Geral 698 Seção IX – Conselho de Recursos da Previdência Social 703 Capítulo 39 - Conselho de Recursos da Previdência Social 705 Seção X – Finanças 713 Capítulo 40 - Fluxo de Caixa 716 Seção XI – Contabilidade 723 Capítulo 41 - Receitas 725 Capítulo 42 - Despesas 732 Seção XII – Atendimento 739 Capítulo 43 - Estrutura de Atendimento 741 Capítulo 44 - Recursos Humanos 743 Seção XIII – Previdência Complementar 753 Capítulo 45 - Entidades Fechadas de Previdência Complementar 757 Seção XIV – Previdência do Servidor Público 771 Capítulo 46 - Previdência do Servidor Público 780 Seção XV – Indicadores Econômicos 809 Capítulo 47 - Indicadores Econômicos 811 Seção XVI – Demografia 817 Capítulo 48 - Estatísticas Populacionais 821 Capítulo 49 - Indicadores Demográficos 829 Capítulo 50 - Cobertura Previdenciária 831 Relação de Fontes 839 Lista de Siglas 843 Lista de Leis 849 Lista de Tabelas 859 Quadros e Gráficos 877 Índice 883
  • 6. Apresentação É com satisfação que apresento a 20ª edição do Anuário Estatístico da Previdência Social – AEPS, que reúne dados referentes a 2011. Ao longo desses anos, esse anuário se consolidou como principal fonte de informações para pesquisadores, estudantes, gestores públicos e privados e demais interessados na Previdência Social. As informações agora divulgadas foram produzidas com rigor técnico e metodológico e tem a finalidade de proporcionar fundamentos para uma avaliação compreensiva da Previdência Social e sua interação com questões relacionadas ao mercado de trabalho, à demografia e às finanças públicas. Nesse sentido no AEPS são apresentados dados que permitem o acompanhamento detalhado dos principais parâmetros utilizados para avaliar a evolução da Previdência Social, tais como suas receitas e despesas, o número de contribuintes, o fluxo e o estoque dos benefícios e a cobertura previdenciária, entre outros. As informações de 2011, quando comparadas com os números publicados nos anos anteriores, permitem analisar o comportamento histórico da Previdência. Também é possível observar as tendências e avaliar os efeitos das políticas implementadas ao longo dos últimos 20 anos, bem como orientar as políticas previdenciárias a serem adotadas no futuro. Vale destacar a publicação a partir deste ano de um conjunto de dados antes inexistentes, relativos aos novos grupos de contribuintes criados nos últimos anos, tais como os Microempreendedores Individuais – MEI, os facultativos de baixa renda bem como os optantes pelo Plano Simplificado de Previdência Social – PSPS. Com isso torna-se possível acompanhar com maior precisão o resultado das políticas de inclusão previdenciária voltadas para a formalização dos trabalhadores por conta- própria e também os facultativos de baixa renda. Em dezembro de 2011, dos 14,6 milhões de outros contribuintes que fizeram pelo menos uma contribuição nos últimos 12 meses 2,6 milhões eram optantes pelo Plano Simplificado de Previdência Social, 995 mil eram MEI e 87 mil eram facultativos de baixa renda (dona de casa de família de baixa renda) O Anuário Estatístico da Previdência Social 2011 está disponível em edição impressa, em CD (contendo os aplicativos AEPS InfoLogo e AEPS Eletrônico) e na internet, na página do Ministério da Previdência Social (www.previdencia.gov.br). Com o AEPS InfoLogo e o AEPS na internet, o usuário pode recuperar o conjunto de informações publicadas em todas as edições, sendo possível, ainda, a elaboração de tabelas e gráficos personalizados. Desse modo, ao entregar aos gestores, estudiosos e à população em geral mais uma edição do anuário, o Ministério da Previdência Social presta contas e contribui para a transparência da Previdência Social, elemento fundamental para a credibilidade desse importante programa social.
  • 7.
  • 8. Seção I – Benefícios Benefícios consistem em prestações pecuniárias pagas pela Previdência Social aos segurados ou aos seus dependentes de forma a atender a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; maternidade; salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes. Benefícios de prestação continuada são caracterizados por pagamentos mensais contínuos, até que alguma causa (a morte, por exemplo) provoque sua cessação. Enquadram-se nesta categoria as aposentadorias, pensões por morte, auxílios, rendas mensais vitalícias, abonos de permanência em serviço e os salários-família e maternidade, cujas descrições são encontradas no Quadro I.1. O processo normal de entrada e saída de um benefício do sistema previdenciário envolve três etapas: Concessão, Manutenção e Cessação. A Concessão trata do fluxo de entrada de novos benefícios no sistema; a Manutenção abrange os benefícios ativos e suspensos constantes no cadastro; e a Cessação corresponde aos benefícios que não mais geram créditos. Além disso, mensalmente é gerado o total de benefícios ativos, os quais compõem a Emissão. Cabe ressaltar que a apresentação concomitante de informações sobre a quantidade de benefícios concedidos, mantidos e cessados permitiria, em princípio, a construção da dinâmica anual dos benefícios no sistema previdenciário, ou seja, o estoque de benefícios no final do ano poderia ser calculado pela adição ao estoque inicial dos benefícios concedidos e a subtração dos cessados. Este exercício, no entanto, fica comprometido, uma vez que a concessão tem como marco temporal a Data de Despacho do Benefício – DDB e não a Data de Início do Benefício – DIB; e as informações de cessação são parciais, porque um benefício pode receber a marca de cessado meses depois da data da efetiva cessação. Benefício de prestação única é aquele cujo pagamento é efetuado em uma só vez. Atualmente, só é concedido o pecúlio especial de aposentados que retornaram à atividade (espécie 68). O pecúlio é pago quando se faz necessário reembolsar o segurado do valor corrigido de contribuições por ele efetuadas após a aposentadoria. Embora extinto pela Lei no 8.870/94, esse pecúlio ainda é pago para aqueles que contribuíram até março/94, quando deixarem definitivamente a atividade. Desde abril de 1992 (data na qual efetivamente se operacionalizou a Lei no 8.213/91), todos os novos benefícios concedidos estão sendo enquadrados segundo o código estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A existência de benefícios com a antiga codificação rural permanece apenas para aqueles concedidos antes dessa data, enquanto os mesmos se encontrarem no Cadastro de Benefícios. Os benefícios eram corrigidos anualmente segundo índice estipulado por atos legais (Leis ou Medidas Provisórias), no mês de maio. A partir de 2006, passaram a ser corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. O Quadro I.2 apresenta os fatores de reajuste aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS nos últimos três anos e as respectivas datas de vigência.
  • 9. 8  AEPS - 2011  •  Seção I  •  Benefícios A fonte de dados desta seção é o Sistema Único de Benefícios – SUB, a partir do qual foram elaboradas tabulações especiais (Plano Tabular da DIIE) e atualizado o Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas – SINTESE. Embora residentes na DATAPREV, os dados são de responsabilidade da Diretoria de Benefícios do INSS. Quadro I.1 – Benefícios de Prestação Continuada da Previdência Social Brasileira (continua) NOME DAS ESPÉCIES ATUALMENTE CONCEDIDAS Nº Amparo assistencial ao idoso (Lei nº 8.742/93) 88 Amparo assistencial ao portador de deficiência (Lei nº 8.742/93) 87 Aposentadoria especial (Lei nº 8.213/91) 46 Aposentadoria por idade (Lei nº 8.213/91) 41 Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho (Lei nº 8.213/91) 92 Aposentadoria por invalidez previdenciária (Lei nº 8.213/91) 32 Aposentadoria por tempo de contribuição (Lei nº 8.213/91) 42 Aposentadoria por tempo de serviço de professor (Emenda Constitucional nº 20/98) 57 Auxílio-acidente por acidente do trabalho (Lei nº 8.213/91) 94 Auxílio-acidente previdenciário (Lei nº 8.213/91) 36 Auxílio-doença por acidente do trabalho (Lei nº 8.213/91) 91 Auxílio-doença previdenciário (Lei nº 8.213/91) 31 Auxílio-reclusão - (Lei nº 8.213/91) 25 Pecúlio especial de aposentado (Lei nº 8.213/91) - benefício de prestação única 68 Pensão especial aos dependentes de vítimas fatais por contaminação na hemodiálise - Caruaru-PE (Lei nº9.422/96) 89 Pensão especial mensal vitalícia (Lei 10.923/04) 60 Pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase (Lei nº 11.520/07) 96 Pensão especial vitalícia (Lei nº 9.793/99) 54 Pensão mensal vitalícia do dependente do seringueiro (Lei nº 7.986/89) 86 Pensão mensal vitalícia do seringueiro (Lei nº 7.986/89) 85 Pensão mensal vitalícia por síndrome de talidomida (Lei nº 7.070/82) 56 Pensão por morte de ex-combatente (Lei nº 4.297/63) 23 Pensão por morte (Ex-SASSE) 84 Pensão por morte por acidente do trabalho (Lei nº 8.213/91) 93 Pensão por morte previdenciária (Lei nº 8.213/91) 21 Salário-maternidade (Lei nº 8.213/91) 80 NOME DAS ESPÉCIES QUE NÃO SÃO MAIS CONCEDIDAS (1) Nº Abono de permanência em serviço 20% (Decreto-lei nº 795/69) 48 Abono de permanência em serviço 25% (Leis nºs 3.807/60 e 8.213/91) 47 Abono de servidor aposentado pela autarquia empregadora (Lei nº 1.756/52) 79 Aposentadoria da extinta CAPIN 38 Aposentadoria de extranumerário da União 37 Aposentadoria excepcional do anistiado (Lei nº 8.213/91) 58
  • 10. AEPS - 2011  •  Seção I  •  Benefícios  9 Quadro I.1 – Benefícios de Prestação Continuada da Previdência Social Brasileira (conclusão) NOME DAS ESPÉCIES QUE NÃO SÃO MAIS CONCEDIDAS (1) Nº Aposentadoria por idade de ex-combatente marítimo (Lei nº 1.756/52) 78 Aposentadoria por idade do empregador rural (Lei nº 6.260/75) 8 Aposentadoria por idade do trabalhador rural (Lei Complementar n º 11/71) 07 Aposentadoria por invalidez do Extinto Plano Básico (Decreto-lei nº 564/69) 51 Aposentadoria por invalidez (Ex-SASSE) 83 Aposentadoria por invalidez de aeronauta 33 Aposentadoria por invalidez de ex-combatente marítimo (Lei nº 1.756/52) 34 Aposentadoria por invalidez do empregador rural (Lei nº 6.260/75) 06 Aposentadoria por invalidez do trabalhador rural (Lei Complementar nº 11/71) 04 Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho do trabalhador rural (Lei nº 6.195/74) 05 Aposentadoria por tempo de serviço (Ex-SASSE) 82 Aposentadoria por tempo de serviço de aeronauta (Decreto-lei nº 158/67) 44 Aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente (Lei nº 4.297/63) 43 Aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente marítimo (Lei nº 1.756/52) 72 Aposentadoria por tempo de serviço de jornalista profissional ( Lei nº 3.529/59) 45 Aposentadoria por tempo de serviço ordinária (Lei nº 3.807/60) 49 Auxílio-doença do trabalhador rural (Lei Complementar n º 11/71) 13 Auxílio-suplementar por acidente do trabalho (Lei nº 6.367/76) 95 Pensão Especial (Lei nº 593/48) 26 Pensão por morte de servidor público federal com dupla aposentadoria 27 Pensão por morte do empregador rural (Lei nº 6.260/75) 03 Pensão por morte de ex-combatente marítimo (Lei nº 1.756/52) 29 Pensão por morte do Extinto Plano Básico (Decreto-lei nº 564/69) 55 Pensão por morte do Regime Geral (Decreto nº 20.465/31) 28 Pensão por morte do trabalhador rural (Lei Complementar n º 11/71) 01 Pensão por morte estatutária (Lei nº 3.373/58) 22 Pensão por morte excepcional do anistiado (Lei nº 8.213/91) 59 Pensão por morte por acidente do trabalho do trabalhador rural (Lei nº 6.195/74) 02 Renda mensal vitalícia por idade (Leis nºs 6.179/74 e  Lei nº 8.213/91, até 31/12/95) 40 Renda mensal vitalícia por idade do trabalhador rural (Lei nº 6.179/74) 12 Renda mensal vitalícia por invalidez (Leis nºs 6.179/74 e Lei nº 8.213/91, até 31/12/95) 30 Renda mensal vitalícia por invalidez do trabalhador rural (Lei nº 6.179/74) 11 (1) Exceto quando determinado em processo em fase recursal administrativa ou ação judicial.
  • 11. 10  AEPS - 2011  •  Seção I  •  Benefícios Quadro I.2 - Fatores de reajuste de benefícios da Previdência Social - 2009/2011 VIGÊNCIA LEGISLAÇÃO FATOR DE REAJUSTE OBSERVAÇÕES DA LEI Lei nº 11.944, de Vigência de Benefícios de prestação Considerando a Lei nº 8.213/91, especialmente o art.41– A, 28/5/2009 - conversãoda 1/2/2009 continuada reajustados de acordo que definiu o índice Nacional de Preços ao Consumidor - MP nº 456, de com suas datas de início: INPC como fator de correção para o reajustamento do valor 30/1/2009 dos benefícios; considerando a Medida Provisória nº 456, de até mar/2008 – 5,92% 30/01/2009,convertida na Lei nº 11.944,de 28/05/2009, que Decreto nº 6.765, de em abr/2008 – 5,38% dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de fevereiro de 10/2/2009 2009; considerando o disposto no art. 40 do Regulamento da em mai/2008 – 4,71% Portaria Interministerial Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, MPS/GM nº 48, de em jun/2008 – 3,72% de 6/05/99, na redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 12/2/2009 12/02/2007, a partir de 1º de fevereiro de 2009 foi concedido em jul/2008 – 2,78% reajuste de 5,92%. em ago/2008 – 2,19% em set/2008 – 1,97% em out/2008 – 1,82% em nov/2008 – 1,32% em dez/2008 – 0,93% em jan/2009 – 0,64% Lei nº 12.254, de Vigência de Benefícios de prestação Considerando a Lei nº 8.213/91, especialmente o art.41– A, 15/6/2010 1/1/2010 continuada reajustados de acordo que definiu o índice Nacional de Preços ao Consumidor - com suas datas de início: INPC como fator de correção para o reajustamento do valor dos benefícios; considerando a Medida Provisória nº 474, de até fev/2009 – 7,72% 23/12/2009, convertida na Lei nº 12.255,de 15/06/2010, que em mar/2009 – 7,39% dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2010; considerando a MP nº 475, de 23/12/2009, convertida em abr/2009 – 7,17% na Lei nº 12.254, de 15/06/2010, a partir de 1º de janeiro de em mai/2009 – 6,58% 2010 foi concedido reajuste de 7,72%. em jun/2009 – 5,95% em jul/2009 – 5,51% em ago/2009 – 5,26% em set/2009 – 5,18% em out/2009 – 5,01% em nov2009 – 4,77% em dez/2009 – 4,38% Lei nº 12.255, de Vigência de Benefícios de prestação Considerando a Lei nº 8.213/91, especialmente o art.41– A, 15/6/2010 1/1/2011 continuada reajustados de acordo que definiu o indice Nacional de Preços ao Consumidor - com suas datas de início: INPC como fator de correção para o reajustamento do valor Lei nº 12.382, de dos benefícios; considerando a Lei nº 12.255,de 15/06/2010, 25/2/2011 até jan/2010 – 6,47% que estabelece diretrizes para a política de valorização do Portaria Interministerial em fev/2010 – 5,54% salário mínimo entre 2012 e 2023; considerando a Lei nº MPS/GM nº 407, de 12.382,de25/02/2011 que dispõe sobre o valor do salário em mar/2010 – 4,80% 14/6/2011 mínimo em 2011, a partir de 1º de janeiro de 2011 foi em abr/2010 – 4,06% concedido reajuste de 6,47%. em mai/2010 – 3,31% em jun/2010 – 2,87% em jul/2010 – 2,98% em ago/2010 – 3,05% em set/2010 – 3,13% em out/2010 – 2,57% em nov/2010 – 1,64% em dez/2010 – 0,60%
  • 12. AEPS - 2011  •  Seção I  •  Benefícios  11 A seguir são definidos os principais conceitos das informações apresentadas nesta seção: Espécie de Benefício – a classificação em espécies foi criada pelo INSS para explicitar as peculiaridades de cada tipo de benefício pecuniário existente. A cada espécie é atribuído um código numérico de duas posições, como por exemplo, o 42 que se refere à espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Grupos de Espécies – reúne todas as espécies referentes a um mesmo tipo de benefício. Por exemplo, as espécies do tipo aposentadorias por tempo de contribuição, dentre elas a 42 e a 44, compõem o grupo Aposentadorias por Tempo de Contribuição. Segurado – é a pessoa coberta pelo sistema previdenciário, fazendo jus aos benefícios por este oferecidos. Beneficiário – é a pessoa que está recebendo algum tipo de benefício pecuniário, podendo ser o próprio segurado ou o seu dependente. Salário-de-contribuição – entende-se por salário-de-contribuição, observado o limite mínimo (salário- mínimo) e máximo (R$ 3.038,99 de março de 2008 a janeiro de 2009, R$ 3.218,90 de fevereiro de 2009 a dezembro de 2009, R$ 3.467,40 de janeiro a dezembro de 2010 e R$ 3.691,74 a partir de janeiro de 2011). I – para o empregado e trabalhador avulso – a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o seu trabalho; II – para o empregado doméstico – a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; III – para o contribuinte individual – a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês; e IV – para o segurado facultativo – o valor por ele declarado. Salário-base – era o valor estipulado em classes para que o contribuinte individual e o facultativo tomassem como base de cálculo de sua contribuição. A escala de salários-base era composta por dez classes salariais, sendo que o salário-base de cada classe, com exceção da primeira que era igual ao valor de um salário-mínimo, era reajustado na mesma época e com os mesmos índices aplicados aos benefícios da Previdência Social. A partir da Lei no 9.876, de 1999, o número mínimo de meses de permanência em cada classe da escala de salários-base vinha sendo reduzido, gradativamente, em doze meses a cada ano. Entretanto, a Medida Provisória no 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, extinguiu a escala de salários-base a partir de abril de 2003. Salário-de-benefício – consiste: I – para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos, correspondentes a oitenta por cento de todo período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; e II – para os benefícios de aposentadoria por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos, correspondentes a oitenta por cento de todo período contributivo. Observações: 1 – no caso de aposentadoria por idade, o segurado pode optar pela regra do inciso II, se mais vantajosa. 2 – o fator previdenciário é calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição, segundo a seguinte fórmula:
  • 13. 12  AEPS - 2011  •  Seção I  •  Benefícios Onde: f=fator previdenciário; Es=expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria; Tc=tempo de contribuição no momento da aposentadoria; Id=idade no momento da aposentadoria; a=alíquota de contribuição correspondente a 0,31. 3 – a expectativa de sobrevida é obtida da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos; 4 – para efeito da aplicação do fator previdenciário, serão adicionados ao tempo de contribuição: I – cinco anos, quando se tratar de mulher; e II – cinco e dez anos, quando se tratar, respectivamente, de professor ou professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 5 – para o segurado filiado à Previdência Social até a data da publicação da Lei no 9.876, de 1999, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; e 6 – para o segurado que cumpriu as condições exigidas para a concessão de aposentadoria até 28 de novembro de 1999, data da publicação da Lei no 9.876, de 1999, poderá ser concedido benefício, a qualquer tempo, com base nos 36 últimos salários-de-contribuição até aquela data. A seguir, é detalhado cada um dos grupos de espécies de benefícios: Previdenciários Os benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em sua maioria, dependem de período de carência. Abrangem as aposentadorias, as pensões por morte, os auxílios, o salário-família e o salário-maternidade. Aposentadorias As aposentadorias são pagamentos mensais vitalícios, efetuados ao segurado por motivo de tempo de contribuição, idade, invalidez permanente ou trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Aposentadoria por Tempo de Contribuição A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que completa, no mínimo, 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou 30, se do sexo feminino. Seu valor corresponde a 100% do salário-de- benefício. O Quadro I.3 apresenta algumas características de cada espécie de aposentadoria por tempo de contribuição. Quadro I.3 – Características das aposentadorias por tempo de contribuição (continua) ESPÉCIE CARACTERÍSTICAS 42 Integral aos 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou aos 30, se do sexo feminino; proporcional aos 30 ou 25 anos de contribuição, respectivamente. 43 Integral aos 25 anos de contribuição (não é mais concedida). 44 Integral aos 25 anos de serviço e idade mínima de 45 anos (não é mais concedida). 45 Integral aos 30 anos de serviço (não é mais concedida).
  • 14. AEPS - 2011  •  Seção I  •  Benefícios  13 Quadro I.3 – Características das aposentadorias por tempo de contribuição (conclusão) ESPÉCIE CARACTERÍSTICAS 46 Integral aos 15, 20 ou 25 anos de contribuição, dependendo da exposição a agentes nocivos. 49 Integral aos 30 anos de serviço e idade mínima de 50 anos (não é mais concedida). 57 Integral aos 30 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou aos 25, se do sexo feminino. 72 Integral aos 25 anos de serviço (não é mais concedida). 82 Integral aos 35 anos de serviço (não é mais concedida). OBS: Com a edição da Lei nº 8.213/91, os trabalhadores e empregadores rurais passaram a ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, à exceção do segurado especial, quando não contribui facultativamente. O professor e a professora podem se aposentar, respectivamente, aos 25 e 30 anos de contribuição, desde que comprovem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, devendo ser comprovada a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Aposentadoria por Idade A aposentadoria por idade é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher. No caso dos trabalhadores rurais esses limites são de 60 e 55 anos, respectivamente. Dentre as cinco espécies de aposentadoria por idade (07, 08, 41, 52 e 78), apenas a 41 ainda é concedida. A 07 e a 08 tiveram a concessão suspensa a partir da Lei no 8.213, de 1991, em função da unificação dos regimes urbano e rural. A 52 foi extinta a partir da Lei Complementar no 11/71 e a 78 a partir da Lei no 5.698/71. Se o empregado já cumpriu o período de carência, ao completar 70 anos de idade, se do sexo masculino, ou 65, se do sexo feminino, a empresa pode requerer sua aposentadoria, sendo esta compulsória. O prazo de carência da tabela transitória está sendo gradualmente aumentado para 180 meses, com acréscimos de 6 meses a cada ano. Em 2010, o número mínimo de meses exigido era 174. A carência de 180 meses foi alcançada no ano 2011. Aposentadoria por Invalidez Tem direito à aposentadoria por invalidez o segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, é considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O aposentado por invalidez tem cancelada a aposentadoria se voltar voluntariamente à atividade, ao contrário dos outros tipos de aposentadorias, que são vitalícias. Dentre as sete espécies de aposentadoria por invalidez (04, 05, 06, 32, 33, 34, 51 e 83), apenas a 32 ainda é concedida. A 04 e a 06 tiveram a concessão suspensa a partir da Lei no 8.213, de 1991, em função da unificação dos regimes urbano e rural. A 33 foi extinta a partir da Emenda Constitucional no 20/98. A 34 foi extinta a partir da Lei no 5.698/71, a 51 pela Lei Complementar no 11/71 e a 83 pela Lei no 6.430/77. A aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho, espécie 92, está incluída nos capítulos referentes a benefícios acidentários. Pensão por Morte A pensão por morte é devida ao(s) dependente(s) do segurado, aposentado ou não, que falece. Perde o direito à pensão o pensionista que falecer; o menor que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; ou o inválido, caso cesse a sua invalidez.
  • 15. 14  AEPS - 2011  •  Seção I  •  Benefícios Das nove espécies de pensão por morte previdenciária (01, 02, 03, 21, 23, 27, 28, 29, 55 e 84), são concedidas apenas as 21, 23, 29 e 84. As espécies 01, 02 e 03 tiveram sua concessão suspensa a partir da Lei no 8.213, de 1991, devido à unificação dos regimes urbano e rural. A espécie 28 foi extinta a partir da Lei no 3.807/60 e a espécie 55 pela Lei Complementar no 11/71. O valor da pensão por morte é de 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito a receber caso se aposentasse por invalidez, dividido em partes iguais entre os seus dependentes. A pensão por morte decorrente de acidente do trabalho, espécie 93, está incluída nos capítulos referentes a benefícios acidentários. Auxílios Os auxílios previdenciários são classificados em auxílio-doença, auxílio-reclusão e auxílio-acidente. O auxílio-doença tem caráter temporário e é devido ao segurado que fica incapacitado por motivo de doença. São três as espécies de auxílio-doença (13 e 31), sendo que apenas a 31 ainda é concedida. A 13 teve a concessão suspensa a partir da Lei no 8.213/91, devido à unificação dos regimes urbano e rural. O auxílio-reclusão, espécie 25, é devido ao(s) dependente(s) do segurado detento ou recluso, desde que este não receba qualquer espécie de remuneração da empresa, nem esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço ou tenha remuneração superior a R$ 862,60 (a partir de 1o de janeiro de 2011). O auxílio-acidente previdenciário, espécie 36, regulamentado pela Lei no 9.032/95 é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofra redução de capacidade funcional. É pago a título de indenização e corresponde a 50% do salário-de-benefício do segurado. O recebimento de salário ou a concessão de outro benefício não prejudica a continuidade do recebimento do auxílio-acidente, vedada a acumulação com qualquer aposentadoria. Os auxílios decorrentes de acidentes do trabalho, espécies 94 e 95, estão incluídos nos capítulos referentes a benefícios acidentários. Outros Salário-Família O salário-família é devido ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, tanto na condição de ativo como na de aposentado por idade ou por invalidez e aos demais aposentados aos 65 anos de idade, se do sexo masculino, e aos 60 anos de idade, se do sexo feminino, ou, ainda, em gozo de auxílio-doença, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de até 14 anos de idade, ou de qualquer idade se inválido. O valor mensal da cota por filho ou equiparado, a partir de 1o de janeiro de 2011, passou a ser de R$ 29,43 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 573,91 e de R$ 20,74 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 573,91 e igual ou inferior a R$ 862,60. Salário-Maternidade O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social durante 28 (vinte e oito) dias antes do parto e 91 (noventa e um) dias depois, pago diretamente pelo INSS no caso das seguradas trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, especial e facultativa. A Lei no 10.710, de 05 de agosto de 2003, alterou a Lei no 8.213/91, restabelecendo o pagamento, pela empresa, do salário-maternidade devido à segurada empregada. Não é exigida carência para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa, sendo exigida a carência de dez contribuições mensais para as seguradas contribuintes individuais e facultativas. A segurada especial deverá comprovar o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. O salário-maternidade é devido à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8
  • 16. AEPS - 2011  •  Seção I  •  Benefícios  15 (oito) anos de idade, sendo pago diretamente pela Previdência Social, inclusive para a empregada. O Decreto no 6.122, de 13 de junho de 2007, estendeu o salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez ou durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, para a segurada desempregada, desde que tenha a qualidade de segurada, sendo pago diretamente pela Previdência Social. A renda mensal do salário-maternidade consiste: I – em valor igual à remuneração integral, no caso de segurada empregada; II – em valor igual à remuneração integral, equivalente a um mês de trabalho, no caso de segurada trabalhadora avulsa; III – em valor correspondente ao do último salário-de-contribuição, no caso de segurada empregada doméstica; IV – no valor de um salário-mínimo, no caso de segurada especial; e V – em valor correspondente a um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, no caso das seguradas contribuinte individual, facultativa e desempregada. Juntamente com a última parcela, é pago o abono anual (13o salário) do salário-maternidade, proporcional ao período de duração do benefício. Do valor da renda mensal do salário-maternidade é deduzida contribuição previdenciária. No caso de segurada empregada, a empresa deve pagar as contribuições patronais sobre o valor do salário-maternidade recebido pela segurada e, no caso da segurada empregada doméstica, cabe ao seu empregador recolher 12% sobre sua remuneração. Acidentários O benefício acidentário é devido ao segurado acidentado, ou ao(s) seu(s) dependente(s), quando o acidente ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa, equiparando-se a este a doença profissional ou do trabalho ou, ainda, quando sofrido no percurso entre a residência e o local de trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a redução da capacidade para o trabalho. Os benefícios acidentários classificam-se em aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença e auxílio- acidente. Tem direito à aposentadoria por invalidez, espécie 92, o segurado acidentado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença acidentário, é considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A pensão por morte, espécie 93, é devida ao(s) dependente(s) do segurado que falece em consequência de acidente do trabalho. O auxílio-doença, espécie 91, é devido ao segurado que fica incapacitado, por motivo de doença decorrente de acidente do trabalho. O auxílio-acidente, espécie 94, é devido ao segurado acidentado que, após consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, apresenta sequela que implique na redução de sua capacidade laborativa. A concessão do benefício independe de qualquer remuneração auferida pelo acidentado, mesmo quando esta se refere a outro benefício, exceto a de qualquer aposentadoria. O auxílio-suplementar, espécie 95, era devido ao segurado acidentado que, após consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, apresentava sequela que implicava a redução da sua capacidade laborativa e que, caso não impedisse o desempenho da mesma atividade, exigia-lhe, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. Esse benefício cessa com a aposentadoria. A Lei no 8.213/91 extinguiu a concessão desta espécie de benefício. Com a unificação dos regimes urbano e rural, a Lei no 8.213/91 extinguiu a concessão das espécies 02 e 05, elevando para um salário-mínimo o valor dos benefícios em manutenção dessas duas espécies.
  • 17. 16  AEPS - 2011  •  Seção I  •  Benefícios Assistenciais Os benefícios assistenciais são aqueles concedidos independentemente de contribuições efetuadas. São eles: renda mensal vitalícia, amparos assistenciais e pensão mensal vitalícia. A renda mensal vitalícia foi criada pela Lei no 6.179/74. Era devida ao maior de 70 anos ou ao inválido que não exercia atividade remunerada e que comprovasse não possuir meios de prover sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. São quatro as espécies de rendas mensais vitalícias: a 12 e a 40, para segurados maiores de 70 anos, e a 11 e a 30, para segurados inválidos. A 11 e a 12 não são mais concedidas desde a Lei no 8.213, de 1991, em razão da unificação dos regimes urbano e rural. Esse benefício foi totalmente extinto, a partir de 31 de dezembro de 1995, por força da Lei no 8.742, de 1993. Com a regulamentação da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei no 8.742, de 1993), foi determinada a concessão dos amparos assistenciais. São duas as espécies: a 87, para portadores de deficiência, e a 88, para idosos com 65 anos ou mais. Tais quais as rendas mensais vitalícias, os amparos assistenciais têm valor igual a um salário mínimo, garantido à pessoa portadora de deficiência ou idosa, com 65 anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Considera-se que uma família está incapacitada de prover a manutenção do inválido ou do idoso se a renda mensal familiar “per capita” for inferior a ¼ do salário mínimo. Os amparos assistenciais não possuem distinção por clientela. Os dados são apresentados na clientela urbana para facilitar a leitura da tabela. A pensão mensal vitalícia devida ao seringueiro (espécie 85) e ao(s) seus dependente(s), espécie 86, foi criada pela Lei no 7.986, de 1989, com valor igual a 2 salários mínimos. É devida aos seringueiros que trabalharam durante a Segunda Guerra Mundial nos seringais da Região Amazônica e que não possuem meios para sua subsistência. Epu – Encargos Previdenciários da União A partir do AEPS 2008 foi destacado o grupo de espécies Encargos Previdenciários da União, que compreende os benefícios de aposentadoria e pensões dos servidores civis e militares da administração direta da União e benefícios concedidos através de leis especiais, que são pagos pelo INSS com recursos da União. Inclui as espécies: 22 – Pensão por morte estatutária; 26 – Pensão Especial (Lei no 593/48); 37 – Aposentadoria de extranumerário da União; 38 – Aposentadoria da extinta CAPIN; 56 – Pensão mensal vitalícia por síndrome de talidomida; 58 – Aposentadoria excepcional de anistiado; 59 – Pensão por morte excepcional do anistiado; 89 – Pensão especial à vítima da hemodiálise Caruaru. A espécie 22 foi extinta a partir da Lei no 8.112/90 e a espécie 26 pela Lei no 3.807/60. As pensões por morte estatutárias, espécie 22, estão sendo transferidas para os respectivos órgãos de origem, e a excepcional de anistiados, espécies 58 e 59, para o Ministério da Justiça. A pensão mensal vitalícia instituída pela Lei no 7.070, de 1982, é devida ao segurado portador da deficiência conhecida como “Síndrome da Talidomida” (espécie 56), e o valor da pensão depende do grau de incapacidade do beneficiário. A Lei no 9.422, de 24 de dezembro de 1996, criou um novo tipo de pensão mensal vitalícia a ser concedida ao cônjuge, companheiro ou companheira, descendente, ascendente e colaterais até o 2o grau, das vítimas de hepatite tóxica falecidas em razão de contaminação em processo de hemodiálise no Instituto de Doenças Renais de Caruaru/PE, no período compreendido entre fevereiro e março de 1996. A pensão tem valor fixo de um salário- mínimo. Esta espécie foi caracterizada com o no 89. A Lei no 9.793, de 19 de abril de 1999, criou o benefício de pensão especial vitalícia em favor de Cláudio e Orlando Villas Bôas, cuja espécie foi caracterizada com o no 54. A própria lei dispõe que por morte do Orlando Villas Bôas, a pensão reverterá a sua esposa Marina Lopes de Lima Villas Bôas. A Lei no 10.923, de 24 de julho de 2004, criou o benefício de pensão especial mensal vitalícia em favor de Orlando Lovecchio Filho, personalíssima (não se transmite a herdeiros), cuja espécie foi caracterizada com o no 60.
  • 18. AEPS - 2011  •  Seção I  •  Benefícios  17 Medida Provisória nº 373, de 24 de maio de 2007, convertida na Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, criou o benefício de pensão especial mensal vitalícia, para as pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia até 31 de dezembro de 1986. A pensão especial mencionada é personalíssima (não transferível a dependentes e herdeiros) e devida a partir da entrada em vigor da citada Medida Provisória. O valor de R$ 750,00 é reajustado anualmente, conforme os índices concedidos aos benefícios de valor superior ao piso do Regime Geral de Previdência Social. A pensão, ressalvado o direito à opção, não é acumulável com as indenizações que a União venha a pagar a título de responsabilização civil sobre os mesmos fatos. A espécie foi caracterizada com o nº 96. O INSS utiliza as espécies 54 e 60 para implantação de benefícios decorrentes de ações judiciais, que não são benefícios previdenciários. O Sistema Único de Informações de Benefícios (SUIBE) inclui estas espécies 54 e 60 com os nomes Pensão Indenizatória da União e Benefício Indenizatório a cargo da União, respectivamente.
  • 19.
  • 20. Subseção A – Benefícios Concedidos Benefício concedido é aquele cujo requerimento - apresentado pelo segurado ou seus dependentes junto à Previdência Social - é analisado e deferido, desde que o requerente preencha todos os requisitos necessários à espécie do benefício solicitado, e liberado para pagamento. A concessão corresponde, portanto, ao fluxo de entrada de novos benefícios no sistema previdenciário. As informações aqui divulgadas contemplam distribuições por grupos de espécies, clientela (urbana e rural), sexo e idade do beneficiário, faixa de valor do benefício e Unidades da Federação. As tabelas de seção apresentam informações agregadas, enquanto nas tabelas de capítulo as informações são detalhadas por grupo de espécies. Os dados de quantidade não incluem as pensões alimentícias nem os desdobramentos de pensões por morte, porque, embora possuam um Número de Benefício – NB, correspondem a frações de um mesmo benefício. Os dados de valor correspondem à Renda Mensal Inicial – RMI convertida. A conversão é efetuada da Data de Início do Benefício – DIB para a Data de Despacho do Benefício – DDB, utilizando-se o valor do piso previdenciário como indexador. As informações de valor, aqui apresentadas, não incluem os complementos positivos, os descontos, nem as eventuais prestações atrasadas. Nas distribuições etárias, a idade representa o número de anos que o segurado tinha na DIB. Nas distribuições de valor, os benefícios foram enquadrados em cada faixa segundo o valor da RMI em pisos previdenciários do mês da DDB. Nas tabelas com informações mensais, o período de referência (mês) é dado pela DDB que é posterior à DIB. A existência de concessões em uma espécie extinta, com data posterior à sua extinção, indica requerimentos apresentados antes daquela data, que resultaram em concessões deferidas após a mesma. No Capítulo 7, são apresentadas informações relativas aos créditos emitidos para pagamento de benefícios concedidos, que correspondem ao primeiro pagamento efetuado aos beneficiários, uma vez que esses benefícios ainda não foram incluídos no cadastro. Diferentemente das informações dos demais capítulos desta seção, os dados de valor aqui apresentados referem-se ao valor líquido que é dado pela diferença entre o valor bruto (valor do benefício adicionado de complementos, acréscimos, etc) e o valor dos descontos (imposto de renda, pensão alimentícia, etc). Este montante inclui, se houver, o valor de prestações atrasadas. O período de referência (mês) corresponde à data de pagamento do benefício e não à DDB, utilizada nos demais capítulos. No ano de 2011, a Previdência Social concedeu 4,8 milhões de benefícios, dos quais 85,5% eram previdenciários, 7,3% acidentários e 7,2% assistenciais. Comparando com o ano de 2010, a quantidade de benefícios concedidos cresceu 2,7%, com aumento de 4,8% nos benefícios urbanos e queda de 4,2% nos benefícios rurais. Os benefícios concedidos à clientela urbana atingiram 78,4% e os concedidos à clientela rural somaram 21,6% do total. As espécies mais concedidas foram o auxílio-doença previdenciário, a aposentadoria por idade e o salário- maternidade, com, respectivamente, 42,4%, 12,2% e 11,9% do total. O valor total dos benefícios concedidos em 2011 atingiu R$ 3,97 bilhões, valor que representou um acréscimo de 11% em relação ao ano anterior, com os benefícios urbanos crescendo 12,5% e os benefícios rurais 2,4%.
  • 21. 20  AEPS - 2011  •  Seção I  •  Benefícios  •  Subseção A  •  Concedidos  Considerando o valor dos benefícios, as espécies mais concedidas foram todas previdenciárias: o auxílio-doença, a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade, cujas participações foram de 45%, 10,4% e 9,4%, respectivamente. A participação dos benefícios urbanos aumentou de 84,7% em 2010 para 85,9% em 2011 e a dos benefícios rurais passou de 15,3% para 14,1%, no período. Em 2011, 99,5% dos benefícios concedidos à clientela rural apresentavam valor de até um piso previdenciário, enquanto que os benefícios da clientela urbana dessa faixa corresponderam a 38.3% do total. Observa-se que 97,5% dos benefícios urbanos estavam contidos na faixa que atinge até cinco pisos previdenciários. Cerca de 55,0% dos benefícios foram concedidos a pessoas do sexo feminino, sendo que na clientela urbana esta participação foi de 51,4% e na rural 68,3%. Os benefícios concedidos a pessoas com 60 anos ou mais representaram aproximadamente 20% de todos os benefícios concedidos. Esse percentual aparentemente reduzido deveu-se aos benefícios que são concedidos independentemente da idade e que responderam por 69,3% do valor das concessões. Eram constituídos pelos benefícios de curta duração ou pelos benefícios decorrentes de invalidez, tais como os auxílios previdenciários, o salário-maternidade, os benefícios acidentários e o amparo ao portador de deficiência. O valor médio dos benefícios apresentou um crescimento de 8% no ano, passando de R$ 771,90 em 2010 para R$ 833,81 em 2011. O valor médio dos benefícios urbanos foi 67,63% maior que o dos benefícios rurais, respectivamente, R$ 913,43 e R$ 544,91. A espécie de benefício com maior valor médio é a aposentadoria por tempo de contribuição (R$ 1.385,73), seguida da pensão por morte acidentária (R$ 1.215,56) e da aposentadoria por invalidez acidentária (R$ 1.166,73). O valor médio dos benefícios urbanos concedidos a pessoas do sexo masculino (R$ 1.019,37) é 25,37% maior que o do sexo feminino (R$ 813,07). Na clientela rural esta situação se mostrou mais equilibrada, uma vez que a diferença foi de apenas 0,07% (R$ 545,18 e R$ 544,78).
  • 22. AEPS - 2011  •  Seção I  •  Benefícios  •  Subseção A  •  Concedidos  21 A.1 - Quantidade de benefícios concedidos, por clientela, segundo os grupos de espécies - 2009/2011 QUANTIDADE DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS Clientela GRUPOS DE ESPÉCIES Total Urbana Rural 2009 2010 2011 2009 2010 2011 2009 2010 2011 Total 4.473.909 4.640.120 4.767.039 3.389.219 3.565.641 3.737.177 1.084.690 1.074.479 1.029.862 Benefícios do RGPS 4.108.224 4.261.083 4.423.616 3.023.534 3.186.604 3.393.754 1.084.690 1.074.479 1.029.862 Previdenciários 3.754.855 3.909.359 4.077.115 2.697.190 2.860.099 3.070.376 1.057.665 1.049.260 1.006.739 Aposentadorias 1.071.041 1.025.796 1.061.724 689.369 653.974 693.410 381.672 371.822 368.314 Tempo de Contribuição 289.299 276.841 297.707 287.508 275.407 296.369 1.791 1.434 1.338 Idade 602.721 565.277 580.716 243.576 217.943 237.664 359.145 347.334 343.052 Invalidez 179.021 183.678 183.301 158.285 160.624 159.377 20.736 23.054 23.924 Pensão por Morte 380.042 386.264 396.278 251.217 256.770 262.517 128.825 129.494 133.761 Auxílios 1.733.877 1.925.012 2.050.673 1.543.094 1.707.945 1.839.024 190.783 217.067 211.649 Doença 1.713.115 1.900.728 2.022.613 1.525.083 1.686.759 1.814.257 188.032 213.969 208.356 Reclusão 16.128 18.833 21.189 14.639 17.104 19.428 1.489 1.729 1.761 Acidente 4.634 5.451 6.871 3.372 4.082 5.339 1.262 1.369 1.532 Salário-Maternidade 569.891 572.283 568.438 213.506 241.406 275.423 356.385 330.877 293.015 Outros 4 4 2 4 4 2 – – – Abono de Permanência 4 4 2 4 4 2 – – – Vantagem de Servidor – – – – – – – – – Acidentários 353.369 351.724 346.501 326.344 326.505 323.378 27.025 25.219 23.123 Aposentadoria por Invalidez 8.940 10.261 11.108 8.327 9.456 10.270 613 805 838 Pensão por Morte 850 778 751 827 757 733 23 21 18 Auxílios 343.579 340.685 334.642 317.190 316.292 312.375 26.389 24.393 22.267 Doença 329.914 327.894 319.445 304.117 304.104 297.828 25.797 23.790 21.617 Acidente 13.472 12.655 15.068 12.880 12.052 14.418 592 603 650 Suplementar 193 136 129 193 136 129 – – – Benefícios Assistenciais 362.574 376.854 341.643 362.574 376.854 341.643 – – – Amparos Assistenciais 362.085 376.435 341.288 362.085 376.435 341.288 – – – Portador de Deficiência 166.924 207.396 185.935 166.924 207.396 185.935 – – – Idoso 195.161 169.039 155.353 195.161 169.039 155.353 – – – Pensão Mensal Vitalícia 484 416 352 484 416 352 – – – Rendas Mensais Vitalícias 5 3 3 5 3 3 – – – Invalidez 5 3 3 5 3 3 – – – Idade – – – – – – – – – Encargos Prev. União - EPU 3.111 2.183 1.780 3.111 2.183 1.780 – – – Fonte: DATAPREV, SUB, SINTESE.
  • 23. 22  AEPS - 2011  •  Seção I  •  Benefícios  •  Subseção A  •  Concedidos  A.2 - Valor de benefícios concedidos, por clientela, segundo os grupos de espécies - 2009/2011 VALOR DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS (R$ Mil) Clientela GRUPOS DE ESPÉCIES Total Urbana Rural 2009 2010 2011 2009 2010 2011 2009 2010 2011 TOTAL 3.183.823 3.581.722 3.974.825 2.682.424 3.033.730 3.413.643 501.399 547.992 561.182 Benefícios do RGPS 3.013.327 3.387.149 3.786.637 2.511.929 2.839.157 3.225.455 501.399 547.992 561.182 Previdenciários 2.730.310 3.081.423 3.463.293 2.241.249 2.546.136 2.914.532 489.062 535.287 548.762 Aposentadorias 823.175 854.326 959.186 646.340 664.200 757.946 176.836 190.125 201.240 Tempo de Contribuição 344.863 354.443 412.540 343.846 353.512 411.651 1.017 931 890 Idade 329.389 336.378 373.815 163.160 159.024 186.596 166.229 177.355 187.219 Invalidez 148.923 163.504 172.831 139.333 151.664 159.699 9.590 11.840 13.132 Pensão por Morte 282.393 314.334 345.228 222.666 248.029 272.081 59.727 66.305 73.147 Auxílios 1.331.660 1.587.442 1.807.437 1.243.830 1.477.176 1.692.581 87.830 110.266 114.856 Doença 1.319.977 1.572.579 1.789.534 1.233.169 1.463.588 1.676.084 86.808 108.991 113.449 Reclusão 9.656 12.409 14.672 8.927 11.484 13.684 729 925 988 Acidente 2.027 2.454 3.231 1.733 2.105 2.812 294 350 419 Salário-Maternidade 293.079 325.318 351.441 128.410 156.727 191.922 164.669 168.591 159.519 Outros 3 3 2 3 3 2 – – – Abono de Permanência 3 3 2 3 3 2 – – – Vantagem de Servidor – – – – – – – – – Acidentários 283.017 305.727 323.344 270.680 293.022 310.924 12.337 12.705 12.420 Aposentadoria por Invalidez 9.258 11.242 12.960 8.973 10.828 12.499 286 414 462 Pensão por Morte 899 898 913 884 883 898 15 15 14 Auxílios 272.860 293.587 309.471 260.823 281.311 297.527 12.037 12.276 11.944 Doença 263.085 284.116 297.524 251.189 272.003 285.760 11.896 12.113 11.764 Acidente 9.724 9.429 11.912 9.583 9.266 11.731 141 163 181 Suplementar 51 43 35 51 43 35 – – – Benefícios Assistenciais 167.534 192.170 186.117 167.534 192.170 186.117 – – – Amparos Assistenciais 167.085 191.745 185.732 167.085 191.745 185.732 – – – Portador de Deficiência 77.068 105.603 101.187 77.068 105.603 101.187 – – – Idoso 90.018 86.142 84.545 90.018 86.142 84.545 – – – Pensão Mensal Vitalícia 447 424 383 447 424 383 – – – Rendas Mensais Vitalícias 2 2 2 2 2 2 – – – Invalidez 2 2 2 2 2 2 – – – Idade – – – – – – – – – Encargos Prev. União - EPU 2.961 2.403 2.071 2.961 2.403 2.071 – – – Fonte: DATAPREV, SUB, SINTESE. Nota: As diferenças porventura existentes entre soma de parcelas e totais são provenientes de arredondamento.
  • 24. AEPS - 2011  •  Seção I  •  Benefícios  •  Subseção A  •  Concedidos  23 A.3 - Quantidade de benefícios concedidos, por clientela e sexo do segurado, segundo as faixas de valor - 2009/2011 QUANTIDADE DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS Clientela FAIXAS DE VALOR Sexo (EM PISOS Anos Urbana Rural PREVIDENCIÁRIOS) Total Sexo Sexo Masculino Feminino Total Total Masculino Feminino Masculino Feminino 2009 4.473.909 2.004.987 2.468.922 3.389.219 1.685.408 1.703.811 1.084.690 319.579 765.111 TOTAL 2010 4.640.120 2.088.190 2.551.930 3.565.641 1.753.133 1.812.508 1.074.479 335.057 739.422 2011 4.767.039 2.144.773 2.622.266 3.737.177 1.817.945 1.919.232 1.029.862 326.828 703.034 2009 17.732 10.192 7.540 15.190 8.565 6.625 2.542 1.627 915 Abaixo de 1 2010 17.508 10.723 6.785 14.982 8.961 6.021 2.526 1.762 764 2011 19.369 12.357 7.012 16.630 10.391 6.239 2.739 1.966 773 2009 2.461.341 834.560 1.626.781 1.383.678 519.157 864.521 1.077.663 315.403 762.260 Igual a 1 2010 2.502.919 853.389 1.649.530 1.435.210 522.504 912.706 1.067.709 330.885 736.824 2011 2.437.245 823.343 1.613.902 1.414.856 501.231 913.625 1.022.389 322.112 700.277 2009 1.184.365 632.529 551.836 1.180.608 630.401 550.207 3.757 2.128 1.629 Acima de 1 até 2 2010 1.316.013 704.225 611.788 1.312.406 702.179 610.227 3.607 2.046 1.561 2011 1.463.090 763.536 699.554 1.458.986 761.150 697.836 4.104 2.386 1.718 2009 385.994 251.600 134.394 385.438 251.263 134.175 556 337 219 Acima de 2 até 3 2010 401.335 263.237 138.098 400.890 262.978 137.912 445 259 186 2011 425.796 278.384 147.412 425.334 278.108 147.226 462 276 186 2009 198.409 127.511 70.898 198.306 127.455 70.851 103 56 47 Acima de 3 até 4 2010 196.735 124.222 72.513 196.624 124.161 72.463 111 61 50 2011 206.173 129.303 76.870 206.072 129.253 76.819 101 50 51 2009 120.085 79.408 40.677 120.034 79.391 40.643 51 17 34 Acima de 4 até 5 2010 115.073 74.216 40.857 115.020 74.194 40.826 53 22 31 2011 120.859 77.565 43.294 120.819 77.550 43.269 40 15 25 2009 80.717 54.011 26.706 80.704 54.005 26.699 13 6 7 Acima de 5 até 6 2010 74.186 48.580 25.606 74.172 48.568 25.604 14 12 2 2011 76.277 49.745 26.532 76.261 49.732 26.529 16 13 3 2009 21.938 12.975 8.963 21.934 12.971 8.963 4 4 – Acima de 6 até 7 2010 14.427 8.222 6.205 14.418 8.216 6.202 9 6 3 2011 16.643 9.465 7.178 16.638 9.460 7.178 5 5 – 2009 2.522 1.725 797 2.522 1.725 797 – – – Acima de 7 até 8 2010 1.333 1.033 300 1.330 1.031 299 3 2 1 2011 1.030 772 258 1.024 767 257 6 5 1 2009 575 410 165 575 410 165 – – – Acima de 8 até 9 2010 414 302 112 413 301 112 1 1 – 2011 371 274 97 371 274 97 – – – 2009 97 52 45 96 51 45 1 1 – Acima de 9 até 10 2010 74 36 38 73 35 38 1 1 – 2011 60 23 37 60 23 37 – – – 2009 98 13 85 98 13 85 – – – Acima de 10 até 20 2010 85 5 80 85 5 80 – – – 2011 98 4 94 98 4 94 – – – 2009 34 1 33 34 1 33 – – – Acima de 20 até 50 2010 16 – 16 16 – 16 – – – 2011 26 1 25 26 1 25 – – – 2009 2 – 2 2 – 2 – – – Acima de 50 2010 2 – 2 2 – 2 – – – 2011 2 1 1 2 1 1 – – – Fonte: DATAPREV, SUB, SINTESE.
  • 25. 24  AEPS - 2011  •  Seção I  •  Benefícios  •  Subseção A  •  Concedidos  A.4 - Valor de benefícios concedidos, por clientela e sexo do segurado, segundo as faixas de valor - 2009/2011 VALOR DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS (R$ Mil) Clientela FAIXAS DE VALOR Sexo (EM PISOS Anos Urbana Rural PREVIDENCIÁRIOS) Total Sexo Sexo Masculino Feminino Total Total Masculino Feminino Masculino Feminino 2009 3.183.823 1.637.652 1.546.171 2.682.424 1.489.866 1.192.558 501.399 147.786 353.613 TOTAL 2010 3.581.722 1.831.657 1.750.065 3.033.730 1.660.693 1.373.037 547.992 170.964 377.028 2011 3.974.825 2.031.347 1.943.478 3.413.643 1.853.166 1.560.476 561.182 178.180 383.002 2009 5.755 3.135 2.619 5.144 2.754 2.390 610 381 229 Abaixo de 1 2010 6.290 3.645 2.645 5.629 3.192 2.437 661 453 208 2011 7.397 4.509 2.888 6.632 3.967 2.664 765 542 223 2009 1.136.061 385.017 751.044 638.553 239.485 399.068 497.508 145.532 351.977 Igual a 1 2010 1.274.868 434.655 840.212 730.956 266.103 464.853 543.912 168.553 375.359 2011 1.326.363 448.034 878.328 769.903 272.723 497.180 556.460 175.311 381.149 2009 765.606 418.622 346.984 763.242 417.262 345.981 2.364 1.360 1.004 Acima de 1 até 2 2010 937.118 514.858 422.260 934.632 513.432 421.199 2.486 1.426 1.060 2011 1.107.804 596.063 511.741 1.104.808 594.290 510.518 2.996 1.773 1.223 2009 432.505 282.203 150.303 431.903 281.841 150.063 602 362 240 Acima de 2 até 3 2010 495.620 325.090 170.530 495.090 324.784 170.305 530 306 225 2011 561.286 367.013 194.273 560.696 366.664 194.033 590 349 241 2009 316.495 203.341 113.154 316.334 203.254 113.080 161 88 74 Acima de 3 até 4 2010 346.443 218.724 127.720 346.248 218.615 127.633 196 109 87 2011 387.878 243.160 144.718 387.690 243.066 144.624 188 93 94 2009 246.764 163.037 83.728 246.658 163.003 83.656 106 34 72 Acima de 4 até 5 2010 260.848 168.014 92.834 260.730 167.965 92.764 118 49 70 2011 292.855 187.796 105.059 292.760 187.760 105.000 95 36 59 2009 204.332 136.780 67.552 204.301 136.766 67.535 31 14 17 Acima de 5 até 6 2010 205.801 134.626 71.175 205.762 134.593 71.169 38 33 6 2011 226.394 147.519 78.875 226.346 147.480 78.866 48 39 9 2009 64.046 37.786 26.260 64.034 37.775 26.260 11 11 – Acima de 6 até 7 2010 46.667 26.611 20.056 46.638 26.592 20.046 29 20 10 2011 57.511 32.681 24.829 57.493 32.664 24.829 17 17 – 2009 8.504 5.836 2.667 8.504 5.836 2.667 – – – Acima de 7 até 8 2010 5.069 3.929 1.140 5.058 3.921 1.136 11 7 4 2011 4.182 3.132 1.050 4.158 3.112 1.046 24 20 4 2009 2.225 1.587 637 2.225 1.587 637 – – – Acima de 8 até 9 2010 1.777 1.298 480 1.773 1.294 480 4 4 – 2011 1.697 1.252 445 1.697 1.252 445 – – – 2009 421 222 199 417 218 199 4 4 – Acima de 9 até 10 2010 356 171 184 351 167 184 5 5 – 2011 307 115 191 307 115 191 – – – 2009 590 71 519 590 71 519 – – – Acima de 10 até 20 2010 593 35 558 593 35 558 – – – 2011 704 30 674 704 30 674 – – – 2009 421 13 408 421 13 408 – – – Acima de 20 até 50 2010 218 – 218 218 – 218 – – – 2011 390 13 377 390 13 377 – – – 2009 97 – 97 97 – 97 – – – Acima de 50 2010 54 – 54 54 – 54 – – – 2011 58 29 28 58 29 28 – – – Fonte: DATAPREV, SUB, SINTESE. Nota: As diferenças porventura existentes entre soma de parcelas e totais são provenientes de arredondamento.