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Centro Universitário Dinâmica das Cataratas
Curso: Direito
ISADORA POLETTI SANTIAGO
O ACOLHIMENTO DOS REFUGIADOS À LUZ DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
FOZ DO IGUAÇU
2019
2
Centro Universitário Dinâmica das Cataratas
Curso: Direito
ISADORA POLETTI SANTIAGO
O ACOLHIMENTO DOS REFUGIADOS À LUZ DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Trabalho apresentado como forma de avaliação
parcial, com o objetivo de aprovação na
disciplina de Metodologia de Pesquisa Científica
no Centro Universitário Dinâmica das Cataratas.
Professor orientador: Alexandra
FOZ DO IGUAÇU
2019
3
RESUMO
O presente trabalho retrata o processo que os refugiados passam até
chegar ao país de acolhimento, no caso, o Brasil. O tema proposto nos leva a
discussões muito mais humanas que propriamente políticas ou processuais, porém,
será abordado neste artigo quais são as situações burocráticas que uma pessoa tem
que passar desde o momento de saída do seu país de origem, até a chegada no Brasil,
e consiga o status de “refugiado”. O objetivo deste artigo é apresentar ao leitor uma
visão facilitada das condições dessas pessoas e do processo pelo qual elas precisam
passar, apresentar dados e leis importantes e significantes para a compreensão de
um assunto tão discutido atualmente, visando olhar e pesquisar esse tema de acordo
com a dignidade humana e o sentimento de empatia. Este estudo terá como fonte e
será concluído por meio de pesquisas em artigos científicos, informações da ONU, e
na Constituição brasileira.
Palavras-chave: Refugiados, Estatuto dos Refugiados, Dignidade Humana
4
ABSTRACT
The present paper describes the process that the refugees pass until
arriving in the host country, in this case, Brazil. The proposed theme leads us to
discussions that are much more human than political or procedural, but we will
discuss in this article what bureaucratic situations a person has to go from the
moment they leave their country of origin until their arrival in Brazil, and achieve
"refugee" status. The purpose of this article is to provide the reader with a facilitated
view of the conditions of these people and the process by which they need to pass,
present important and significant data and laws for the understanding of a subject so
discussed today, aiming to look and research this subject according to human dignity
and the feeling of empathy. This study will have as its source and will be concluded
through research in scientific articles, information from the UN, and in the Brazilian
Constitution.
Keywords: Refugees, Refugee Status, Human Dignity
5
Índice de Imagens
Figura 01- Como se reconhece a condição de refugiado.......................................... ..20
6
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO.......................................................................................................07
2. QUEM PODE SER CONSIDERADO REFUGIADO SEGUNDO A LEI N° 9474...09
3. CONVENÇÃO DE 1951........................................................................................ 11
4. ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS................................................................................. 13
4.1. FUNÇÃO DA CONARE.......................................................................................13
4.2. FUNÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL...................................................................... 14
5. PROCESSO DE SOLICITAÇÃO...........................................................................16
5.1. CONDIÇÕES...................................................................................................... 16
5.2. DOCUMENTOS.................................................................................................. 17
5.3 DECISÕES.......................................................................................................... 18
6. COMPORTAMENTOS VISANDO A DIGNIDADE HUMANA............................... 21
6.1. DOS PAÍSES...................................................................................................... 21
6.2. DAS PESSOAS.................................................................................................. 23
7. CONCLUSÃO....................................................................................................... 25
8. REFERÊNCIAS..................................................................................................... 26
7
1. Introdução
No presente artigo o tema “refugiado” será tratado de maneira completa,
abrangendo desde sua denominação, e fatos históricos, até a explicação do processo
de solicitação de refúgio à luz da legislação brasileira. Segundo a ACNUR (alto
comissariado das nações unidas para refugiados), qualquer pessoa que por motivo
de perseguição política, raça, religião, participação em certos grupos sociais, e
guerras que deseja sair de seu país, ou que por forças maiores não possa mais
permanecer em seu território, é considerado refugiado. No segundo capítulo, serão
abordados, suas restrições, direitos e obrigações dentro do Brasil, são discutidas pela
lei N° 9474/97, é o “ Estatuto dos Refugiados”, feito em 22 de julho de 1997.
O fim da segunda guerra mundial foi o estopim para a criação deste termo,
visto que foi um evento que gerou milhões de refugiados, por isso foi criada a “
Convenção de 1951”, que será abordada no capítulo três, este acordo entre países
define os princípios básicos de como um refugiado deve ser tratado, sendo que todos
os países que ratificarem esse protocolo tem a responsabilidade de cumprir seus
deveres de seguridade internacional dos refugiados.
No quarto e quinto capítulo, os órgãos brasileiros responsáveis pelos
refugiados e o processo de solicitação de refúgio também serão abordados neste
artigo, a função da CONARE (Comitê Nacional para os Refugiados), da Polícia
Federal, e um passo a passo completo para um entendimento de todo o processo que
os refugiados devem passar para garantir sua estadia segura no Brasil. Toda a
documentação necessária, e os formulários que devem ser preenchidos são
complexos, porém gratuitos e facilitados pelo governo brasileiro, desta forma, o
estrangeiro deve primeiramente se apresentar na Polícia Federal para fazer o pedido
de refúgio, logo após os documentos serão avaliados pela CONARE, o processo
completo dura em média 2 anos, de acordo com a complexidade do caso.
A dignidade humana, tratada no sexto e último capítulo, também é um
tópico que deve ser discutido tanto pelos países quanto pelos indivíduos, a ajuda
humanitária é de extrema importância neste contexto. Os desafios de inclusão social,
8
inclusão no mercado de trabalho e respeito são muitos, portanto devem ser tratados
de forma correta visando sempre o bem-estar e a qualidade de vida dos refugiados.
O presente artigo será desenvolvido através de pesquisas em sites
especializados como os da ONU, Ministério da Justiça e da Polícia Federal, artigos
científicos, reportagens específicas sobre o tema e na Constituição Federal brasileira
no “ Estatuto do Estrangeiro”.
9
2. Quem pode ser considerado refugiado segundo a LEI N° 9474?
O Brasil, sem sombra de dúvidas é um país de uma grande miscigenação,
e parte dessa vasta diversidade estão os refugiados. Mas como identificá-los?
Segundo a ACNUR (alto comissariado das nações unidas para refugiados), são
aquelas pessoas que por motivos de perseguições relacionadas à raça, opiniões
políticas, nacionalidade, participação em determinados grupo social, e etc., queiram
ou sejam obrigadas a se retirar de seu país.
As guerras também provocam a mudança de uma grande massa de
pessoas, um exemplo muito comentado nos últimos anos é o da Síria, onde o conflito
já completou 8 anos de duração, e desde então milhares de pessoas sofrem com o
fato de terem que abandonar seu país de origem. Segundo a ONU1, no ano de 2016
13,5 milhões de pessoas no país dependem de assistência humanitária.
No Brasil o estatuto que regula essa questão é o “ Estatuto dos
Refugiados”, lei N° 9474, de 22 de julho de 1997, nele estão presentes todas as
condições do processo de refúgio no Brasil. Na seção 3, o artigo 3 trata sobre a
“Exclusão”, ou seja, os que não podem entrar com o pedido de refúgio, são eles:
“I - já desfrutem de proteção ou assistência por parte de organismo ou
instituição das Nações Unidas que não o Alto Comissariado das Nações
Unidas para os Refugiados - ACNUR;
II - sejam residentes no território nacional e tenham direitos e obrigações
relacionados com a condição de nacional brasileiro;
III - tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a
humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de
drogas;
IV - sejam considerados culpados de atos contrários aos fins e princípios das
Nações Unidas. ” (BRASIL, 1997)
Como podemos observar, o pedido de refúgio no Brasil é amplo e com
poucas restrições para os que se sentem ameaçados de qualquer maneira em seu
país natal. A seção 2 do Estatuto dos Refugiados em seu artigo 2 trata sobre a
“Extensão”, onde os membros da família, cônjuge, descendentes e ascendentes que
1 Informações disponíveis no sitePolitize,na matéria: “ A crisehumanitáriados refugiados:muito além da Síria.
“
10
dependem economicamente do refugiado também recebem o mesmo status. Deste
modo, o refugiado recebe uma carteira de identidade que comprove sua condição
jurídica, documentos de viagem e carteira de trabalho, tendo plena liberdade de
reiniciar sua vida no Brasil.
No livro “ O Direito Internacional dos Refugiados: Uma Perspectiva
Brasileira. “ No capítulo: “ A lei 9474/97 e a definição ampliada de refugiados: breves
considerações”. Guilherme Assis de Almeida (2001, pg.156) define o assunto:
“A lei brasileira n° 9.474/97 é a primeira lei do ordenamento jurídico brasileiro
a implementar um tratado de Direito Internacional do Direitos Humanos. A
elaboração e entrada em vigor da Lei 9.474/97 é um verdadeiro marco na
trajetória de comprometimento do Brasil coma atemática dos refugiados. “
Visto a grande importância que essa lei tem no Brasil, podemos
complementar a fala de Guilherme Assis de Almeida (2001), dizendo que é um marco
na história mundial, pois é mais um país que reconhece a ajuda humanitária como
necessária, e que ratifica a “Convenção de 1951”, tratada no próximo capítulo.
11
3. Convenção de 1951
Tudo começou com o fim da Segunda Guerra Mundial, na Europa, quando
milhões de pessoas perderam tudo por conta dos anos de conflito em seus países e
uma enorme parcela da população europeia se encontrava em fuga, o que causou um
imenso problema humanitário, onde a dignidade humana não foi tratada com a devida
atenção.
Foi então, que em 1951, logo após a publicação da Declaração Universal
dos Direitos Humanos (1948), a Convenção Europeia dos Direitos Humanos
formalizou a proteção dos direitos desses estrangeiros, que se encontravam
extremamente vulneráveis:
Segundo a ACNUR no texto “ Convenção Relativa ao Estatuto do
Refugiado (1951):
“Considerando que a Organização da Nações Unidas tem repetidamente
manifestado a sua profunda preocupação pelos refugiados e que ela tem se
esforçado por assegurar a estes o exercício mais amplo possível dos direitos
humanos e das liberdades fundamentais, considerando que é desejável rever
e codificar os acordos internacionais anteriores relativos ao estatuto dos
refugiados e estender a aplicação desses instrumentos e a proteção que eles
oferecem por meio de um novo acordo [...]” ( ONU, 1951, pg. 01)
Esse acordo estabelece os princípios básicos de como os refugiados
devem ser tratados, definições e quais são as condições para alguém se enquadrar
no status de “refugiado”. Porém essa convenção se aplicava somente ao que ocorreu
antes de 1 de janeiro de 1951. Somente em 1967 as garantias deste estatuto se
estenderam a tudo que acontecesse posteriormente, denominado “Protocolo de
1967”, o acordo passou a beneficiar a todos em qualquer período que se encontrasse
nas condições do documento.
A ACNUR começa então, a promover uma seguridade internacional para
os refugiados, ou seja, qualquer país que tenha ratificado o Protocolo ou a Convenção
12
deve colaborar e respeitar os Estatuto do Refugiado, visando sempre, a não
discriminação.
13
4. Órgãos Responsáveis
Sem sombra de dúvidas o principal órgão em ação para a manutenção da
dignidade humana é a ONU (Organização das Nações Unidas). E como já
mencionado anteriormente, a ACNUR também está presente no Brasil, com sua sede
em Brasília (DF). Segundo a ONU, o papel da ACNUR é assegurar que todas as
pessoas possam receber ou buscar refúgio em outros países, ou até mesmo,
regressar em seu país de origem.
Este órgão atua com a função de promover a integração social,
assistências humanitárias e organiza a sociedade civil com projetos e ações sociais
para a aceitação e participação do refugiado na sociedade que a abrigou.
Junto a ONU, temos a CONARE (Comitê Nacional para os Refugiados), ele
é comandado pelo Ministério da Justiça, e tem a finalidade de analisar e decidir os
pedidos de refúgio no Brasil.
Porém para esse pedido chegar a CONARE, o solicitante deve primeiro
fazer o pedido com a Polícia Federal, que encaminha os documentos e a solicitação
para a avaliação do processo. Processo que será abordado mais adiante.
4.1. Função da CONARE
Em cooperação com a ACNUR, a CONARE possui uma grande importância
no processo de pedido de refúgio. Sua estrutura é basicamente formada por
representantes de ministérios brasileiros, para garantir a esse refugiado e sua família
o comprometimento do estado nas várias áreas que serão necessárias para a vivência
no Brasil.
Segundo o artigo 14 da LEI N ° 9474/97, a composição da CONARE é a
seguinte:
14
“I - um representante do Ministério da Justiça, que o presidirá;
II - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
III - um representante do Ministério do Trabalho;
IV - um representante do Ministério da Saúde;
V - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;
VI - um representante do Departamento de Polícia Federal;
VII - um representante de organização não-governamental, que se dedique
a atividades de assistência e proteção de refugiados no País. ” (BRASIL,
1997)
Além disso, a ACNUR, segundo a legislação, será sempre um membro com
direito a voz, mas não votos.
Quem designa todos esses membros é o Ministro de Estado da Justiça, e
isso é determinado no Decreto N° 3768 de 8 de março de 2001 pelo então presidente
Fernando Henrique Cardoso.
A CONARE controla basicamente todo o processo de refúgio. A análise do
pedido e seu reconhecimento; decidir se o status será aprovado; em casos
necessários a perda da condição de refugiado; orientar, aprovar e coordenar as ações
de proteção e apoio jurídico ao refugiado. O comitê também tem um papel de extrema
importância, que é o de contato direto com o refugiado. Esse é uma parte essencial
para o reconhecimento do refúgio, é onde o oficial de elegibilidade da faz uma
entrevista com o solicitante, e é a partir dessa etapa que o caso é decidido.
4.2. Função da Polícia Federal
A Polícia Federal é quem faz o primeiro contato com o estrangeiro
solicitante do refúgio, visto o interesse em requerer o pedido, o interessado deve se
dirigir a uma unidade de Polícia Federal para formalizar este pedido. No site da
CONARE ou da própria Polícia Federal é encontrado um formulário chamado “
Formulário de Solicitação “, ele deve ser preenchido e supervisionado por profissionais
capacitados na base da Polícia, e aí sim, o pedido está formalizado.
15
Além disso, um protocolo será emitido pela Polícia Federal, que segundo o
Artigo 21, § 1º da lei N° 9474/97: “ O protocolo permitirá ao Ministério do Trabalho
expedir carteira de trabalho provisória, para o exercício de atividade remunerada no
País. ” Deste modo o solicitante terá autorização e condições de se inserir no mercado
de trabalho.
Logo após a Polícia Federal fazer o encaminhamento do pedido para a
CONARE, o processo é comandado pelo comitê. E por fim, a última atuação da
Polícia, é após a decisão do reconhecimento do refúgio, se for positiva, mesmo pós
recursos, o solicitante deve se encaminhar novamente a Polícia Federal para que os
agentes façam o “ Registro Nacional Migratório”, que é apenas um registro que todo
o estrangeiro que entra no Brasil com visto, além do de turismo deve fazer.
16
5. Processo de Solicitação
O processo de solicitação do refúgio é feito por estes dois órgãos acima
mencionados juntamente com a ACNUR, a duração dele segundo o Ministério da
Justiça2 é de aproximadamente 2 (dois) ano, desde o pedido até a decisão final da
CONARE, porém esse tempo pode variar para mais ou para menos de acordo com: a
complexidade do caso, informações disponíveis do país de origem, se o pedido for
negado e o solicitante entrar com recursos, dificuldade de contato para a entrevista,
entre outros.
Durante o processo, o solicitante pode usufruir dos direitos básicos
oferecidos pelo estado, assim como os brasileiros, segurança, saúde, educação e
também poderá ingressar no mercado de trabalho.
O Processo de refúgio muitas vezes é confundido com o “ visto
humanitário”, esse visto é concedido a outros tipos de condições do país natal de
quem o solicita, podemos dizer que ele é mais amplo, pois além das condições que
um refugiado precisa ter, ele engloba também vítimas de crises econômicas e
ambientais, categorias às quais não são contempladas no refúgio.
5.1. Condições
A primeira condição segundo o ministério da justiça, é estar em território
brasileiro, ou em áreas de fronteira, estando fora do Brasil, nem mesmo em
embaixadas e consulados o pedido consegue ser feito. A forma de ingresso no país
também não é considerada de relevância para iniciar o processo, então mesmo os
estrangeiros que entraram no Brasil de forma irregular, tem pleno direito de requisitar
o refúgio.
2 Informação disponível no sitedo Ministério da Justiça,na sessão:”Perguntas Frequentes”
17
Outra questão importante é a familiar, o solicitante pode anexar a seu
pedido os familiares que também compartilham do mesmo desejo de viver no Brasil.
As crianças menores de 18 (dezoito) anos, independentemente de estarem separadas
ou acompanhadas de sua família, um adulto responsável denominado de “guardião”,
será designado judicialmente a essa criança, no intuito de a proteger.
Assim que o estrangeiro iniciar seu processo em alguma base da Polícia
Federal, ele terá que compartilhar informações pessoas, motivos do pedidode refúgio,
e etc., essas informações são extremamente confidenciais e de maneira alguma são
compartilhadas com qualquer autoridade de seu país de origem, pois muitas vezes o
solicitante sai de seu país como forma de proteção.
Além disso, a solicitação do refúgio é completamente gratuita, sem
nenhuma taxa em qualquer etapa do processo, e a presença de um advogado não é
necessária, podendo ser feito diretamente pelo solicitante.
5.2. Documentos
O processo, como já dito anteriormente, se inicia na Polícia Federal, e é lá
que o estrangeiro preencherá diversos formulários. O primeiro deles é o “Formulário
de Solicitação de Reconhecimento do Condição de Refugiado”, esse formulário
compila as informações relevantes para a análise da solicitação, são eles:
Informações gerais de identificação; Dados para contato e endereço no Brasil;
Documentos de identificação de seu país de origem; Grau de escolaridade;
Experiências profissionais; Serviço militar no país de nacionalidade ou atual;
Investigações ou acusações criminais; Circunstâncias da solicitação de refúgio; Se já
utilizou da proteção internacional; Informações da viagem de seu país de origem até
o Brasil; Informações sobre familiares; Informações complementares.
Junto ao formulário devem constar os documentos originais de
identificação, no caso de o solicitante não os possuir, o fato deve ser justificado. Além
disso, documentos que forem considerados relevantes para o estrangeiro podem ser
anexados, pois provas documentais podem contar na decisão da CONARE. Ao final
18
no formulário é necessário assinar uma declaração de veracidade das informações
prestadas, e se for necessário o uso de intérpretes, o “ Termo de Responsabilidade
do Intérprete” precisa ser assinado, garantindo assim, uma fonte segura de
informações.
O artigo 2 da LEI N° 9474/97 diz:
“Os efeitos da condição dos refugiados serão extensivos ao cônjuge, aos
ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo
familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se
encontrem em território nacional. ”.
Visto isso, os membros da família que desejarem o refúgio devem
preencher o “Formulário De Identificação De Familiares Para Extensão Dos Efeitos
Da Condição De Refugiado. “ (o formulário deve ser preenchido individualmente). Nele
o grau de parentesco com o solicitante principal deve ser informado, além de outras
informações, são elas: Identificação geral; Dados de contado e endereço no Brasil;
Serviço militar; Investigações ou acusações criminais; Vínculo familiar; Dependência
econômica. Quando o refúgio é considerado de “ Reunião Familiar”, há um “Termo de
solicitação para reunião familiar” e um de “ Conversão De Solicitação De Refúgio Em
Reunião Familiar”.
Feito isso, os documentos estão prontos para serem encaminhados a
CONARE e a avaliação começa a ser feita, logo depois a entrevista é marcada, e o
resultado publicado.
5.3. Decisões
Após a entrevista na CONARE, o resultado será notificado ao solicitante e
a Polícia Federal, vale lembrar que durante a espera a estrangeiro receberá um
protocolo que permite sua residência no Brasil até a decisão final, assim como uma
carteira de trabalho para exercer alguma função remunerada. O acompanhamento do
processo pode ser feito através do site da Polícia Federal.
Se o resultado final for positivo, o indivíduo e toda sua família (se for o caso
de reunião familiar), devem comparecer a um departamento de Polícia Federal para
19
finalizar o processo, isto é, solicitar documentos para sua regularização. Segundo o
Ministério da Justiça3: “Os documentos assegurados por lei aos refugiados são o
Registro Nacional de Estrangeiros (RNE), CIE (Cédula de Identidade do Estrangeiro)
o Cadastro de Pessoa Física (CPF), a Carteira de Trabalho (CTPS) e um documento
de viagem. “
Além disso, o refugiado deve assinar um “ Termo de Responsabilidade ”, o
qual contém seus direitos e deveres como refugiado, deve-se ser respeitada a
constituição brasileira, estando sujeito as leis civis e penais do Brasil.
Porém se o resultado final da solicitação de refúgio for negativo, o
solicitante pode entrar com um pedido de recurso da decisão da CONARE. Com um
prazo máximo de 15 (quinze) dias após a primeira decisão. Para isso ser feito deve
ser preenchido o “ Formulário para a interposição de recursos. “, e junto dele anexado
todos os outros documentos necessários para o primeiro pedido.
Este formulário deve ser preenchido basicamente com as mesmas
informações do “Formulário de Solicitação de Reconhecimento do Condição de
Refugiado”, porém uma fundamentação do seu recurso deve ser feita com
argumentos que o solicitante ache necessário para a reavaliação de seu processo.
Após o envio do recurso a decisão pode tanto ser positiva quando negativa
novamente, se o resultado for positivo, o estrangeiro deve se dirigir a um
departamento de Polícia Federal e fazer o mesmo processo já dito acima. Porém se
o resultado for negativo, a solicitação é arquivada e o estrangeiro passa a viver sujeito
a legislação de migrações.
3 As informações estão disponíveis no sitedo Ministério da Justiça,na sessão “Documentos”
20
Figura 1: Como se reconhece a condição de refugiado?
Fonte: Ministério da Justiça
21
6. Comportamentos Visando a Dignidade Humana
A proteção dos refugiados, é sem sombra de dúvidas, um grande desafio
para os países e para as pessoas que os abrigam. Em 2018 a Declaração Universal
dos Direitos Humanos completou 70 anos, feita em 1948, logo após a segunda guerra
mundial, que gerou milhões de refugiados. Segundo o artigo 14 da declaração4: “Todo
ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em
outros países. ” (ONU, 1948).
Diante desse documento tão importante, a reflexão nos tempos atuais que
deve ser feita, é a de como proporcionar a essas pessoas uma vida digna, e quais são
as atitudes que devem ser tomadas para que o artigo 14 da Declaração seja aplicado
de forma não somente teórica, garantindo um futuro melhor aos refugiados.
6.1. Dos Países
Segundo dados da CONARE, o Brasil possui cerca de 8 mil refugiados,
seguindo o principal documento relacionado aos refugiados, a Convenção de 1951. O
país tem uma política de “portas abertas” para a recepção de qualquer estrangeiro
que precise de refúgio, e com isso os desafios para a inclusão social são grandes.
Porém esses desafios serão combatidos somente com a cooperação de estado e
pessoas.
Essa política de “portas abertas” é de extrema importância para a dignidade
humana dos refugiados, pois temos como exemplo alguns países da União Europeia
que lutam contra os imigrantes, a Hungria ainda é um deles, segundo o site Médicos
sem Fronteiras5:
“De janeiro de 2016 a fevereiro de 2017, MSF tratou 106 casos de lesões
intencionais causadas por patrulhas fronteiriças húngaras. Todos os casos
tratados por equipes de MSF seguem padrões semelhantes de violência,
4 Informações disponíveis no siteda ONU, na sessão “Declaração Universal”
5 Informações disponíveis no sitedos Médicos sem Fronteiras,na notícia: “Sérvia/Hungria:Brutalidadecontra
migrantes e refugiados na fronteira”.
22
incluindo ferimentos por agressão (54 casos), mordidas de cachorro (24
casos), irritação ocasionada por gás lacrimogêneo e spray de pimenta (15
casos) e outras lesões (35 casos). Tais abusos não excluem pessoas
vulneráveis, como menores não acompanhados: de 106 casos, 22 deles têm
menos de 18 anos. ”
Essa situação expõe claramente a falta de respeito a essas pessoas, que
por uma força maior foram obrigadas a deixarem seus países de origem e assim
tentarem recomeçar suas vidas. A Sérvia é outro país da união europeia que ainda
tem práticas revoltantes contra os refugiados. O Site Médicos sem Fronteiras na
mesma sessão da citação anterior, faz mais um alerta:
“Nos últimos meses, equipes da organização humanitária internacional
Médicos Sem Fronteiras (MSF) na Sérvia têm tratado um número cada vez
maior de pacientes que relatam violência generalizada e tratamento cruel e
degradante perpetrado pelas autoridades húngaras na fronteira da Sérvia
com a Hungria. MSF faz um apelo às autoridades húngaras para que
investiguem e tomem medidas imediatas para dar um fim a essas práticas
brutais. ”
A dignidade humana é algo que deve ser devidamente preservado, e o
Brasil tem recebidos elogios pela sua atuação nessa área pela sua política de “portas
abertas”. Porém, uma grande barreira para o recomeço de vida dos refugiados, é a
língua, e a qualificação para o mercado de trabalho, o que faz com que muitas vezes
o trabalho ilegal, com más condições, e a criminalidade sejam uma escolha. Para que
isso mude, é de extrema necessidade que mais programas sociais de inclusão, aulas
de português, e cursos profissionalizantes estejam facilitados pelo estado, dando
assim um apoio completo para os refugiados.
Um grande exemplo é a Suécia, uma pesquisa realizada pela U.S News e
a organização World Report, divulgada pelo site O Globo6, a Suécia é o melhor país
do mundo para imigrantes e refugiados, diante desse fato a pesquisa diz:
“Atualmente, cerca de 10% da população sueca é de refugiados, enquanto
a sociedade vem se diversificando. Os suecos foram considerados pelo
estudo um dos povos mais generosos do mundo, doando cerca de 1% do
seu Produto Interno Bruto (PIB) a programas de ajuda humanitária. “
Outra informação de notória importância é que na Suécia existe um forte
comprometimento com o serviço público e a sustentabilidade, e os serviços de
6 Informações disponíveis no siteO Globo, na notícia:“ Descubra por que a Suécia é o melhor país do mundo
para imigrantes.“
23
educação superior e de saúde são gratuitos, levando o país a ser uma grande
referência no tratamento dos refugiados. O qual todos os países devem se inspirar e
cada vez mais tentar colocar a ajuda humanitária como prioridade.
6.2 Das Pessoas
O comportamento das pessoas em relação ao tema discutido é de grande
relevância, afinal são elas que receberão os refugiados em suas cidades, e cabe aos
indivíduos criarem um ambiente de paz e respeito. O autor José Afonso da Silva
(2018, pg. 106 e 107) no livro “ Curso de Direito Constitucional Positivo”:
“ O estado brasileiro, segundo o art. 1, tem como fundamentos a soberania,
a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e
da livre iniciativa e o do pluralismo político[...] Dignidade da pessoa humana
é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais
do homem, desde o direito à vida. “
Segundo José Afonso da Silva (2018), um dos objetivos da constituição
federal é promover o desenvolvimento, e bem de todos sem levar em consideração
aspectos de raça, cor, sexo, idade, origem ou qualquer outra forma de discriminação.
Esses objetivos juntos ao “ Estatuto do Refugiado”, na teoria, garantem um pleno bem-
estar dos refugiados, entretanto na prática, muitas vezes, essas leis não são
respeitadas. Os cidadãos brasileiros possuem uma responsabilidade para que isso
aconteça, através da prática do respeito, e acima de tudo das oportunidades aos
refugiados.
A iniciativa privada é o um grande gerador de empregos no país, logo, se
essas pessoas praticassem a inclusão de estrangeiros o benefício seria mútuo. A
ACNUR, em março de 2018 convocou uma reunião7 onde empresários,
7 Informações disponíveis no sitedas Nações Unidas,na notícia:“ Refugiados e empresários debatem inclusão
de estrangeiros no setor privado no Brasil.“
24
representantes de ONG´s e refugiados discutiram essa situação. Um tópico abordado
foi o de que muitas vezes, o refugiado possui uma boa qualificação em seu país de
origem, porém o Brasil não valida essa formação, e um bom profissional é
desperdiçado. Contudo muitos aspectos devem ser avaliados antes de qualquer lei de
inclusão de refugiados na iniciativa privada entrar em prática, pois ainda há a questão
do grande desemprego dos próprios brasileiros.
A atuação das ONG´s também é de extrema importância e movimenta
centenas de pessoas, as principais organizações não governamentais que atuam
nesta área no Brasil são: Ados, Cáritas Brasileiras, Missão Paz, Compassiva,
Mungazi, e a ACNUR, elas proporcionam cursos, atividades socioeducativas,
mediação de trabalho entre empresas e imigrantes, apoio jurídico, cursos
profissionalizantes, e etc. Elas são mantidas através de doações de pessoas comuns
e empresas, diante disso, a importância do sentimento de empatia e da ajuda ao
próximo devem ser colocados em prática para o mantimento dessas organizações
tão importantes, e para a manutenção da dignidade humana visada pelos refugiados.
25
7. Conclusão
O presente trabalho abordou detalhes sobre a importância de leis como a
Lei n° 9474/97, o “ Estatuto do Refugiado” levando em consideração a grande
importância da ajuda humanitária em todo o mundo. E com a pesquisa desenvolvida
pudemos entender mais detalhadamente o processo de solicitação de refúgio, toda
sua burocracia e documentos necessários.
Nos capítulos apresentados a pesquisa revelou dados da lei vigente no
Brasil que dita todos os direitos e deveres do refugiado, seguindo para como a
Declaração de 1951 foi tão importante, e um marco mundial, visto que o mundo entrou
em uma crise humanitária pós Segunda Guerra Mundial. A função dos principais
órgãos de regulamentação e proteção dos refugiados, após a pesquisa realizada,
podem ser classificados como de extrema importância e de uma atuação competente
no território brasileiro. São eles: ACNUR, CONARE, Polícia Federal, Ministério
Público, e ONG’s de apoio aos estrangeiros.
O processo para garantir as condições de refugiado no Brasil é de fácil
acesso e pode ser feito de maneira autônoma, não necessitando de advogado, visam
sempre a rapidez e facilidade, os protocolos são de fácil entendimento e o processo
pode durar um longo período de doisanos. Porém apesar dessa facilitação os desafios
para a inclusão social dos refugiados ainda são muitos, o artigo nos trouxe uma visão
de que a cooperação entre países e indivíduos são a chave para mudar esta situação,
pois o respeito, a empatia e a dignidade humana são conceitos mundiais.
Após a explanação de vários conceitos fundamentais para o entendimento
do termo “refugiado”, podemos concluir que este é um assunto de interesse e
preocupação internacional, visto que, não podemos fechar os olhos para o grande
problema humanitário que a crise dos refugiados é. O estudo nos revelou a grande
necessidade de políticas mais especificas, de ações estatais e privadas para a
inclusão, levando em consideração a política brasileira de “portas abertas” que os
recebe, mas não providencia muitas vezes, o suporte necessário para a manutenção
de uma vida digna.
26
8. Referências
LEI Nº 9.474, DE 22 DE JULHO DE 1997. 1997. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9474.htm >. Acesso em: maio de 2019
ACNUR. CONVENÇÃO DE 1951.Disponível em: <
https://www.acnur.org/portugues/convencao-de-1951/ >. Acesso em: maio de 2019
CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DO REFUGIADO. 1951. Disponível em: <
https://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/portugues/BDL/Convencao_relativa_ao_Estatuto_do
s_Refugiados.pdf >. Acesso em: maio de 2019
ACNUR. DADOS SOBRE O REFÚGIO NO BRASIL. Disponível em: <
https://www.acnur.org/portugues/dados-sobre-refugio/dados-sobre-refugio-no-brasil/ >
POLITIZE. A CRISE HUMANITÁRIA DOS REFUGIADOS: MUITO ALÉM DA SÍRIA.
Disponível em:< https://www.politize.com.br/crise-dos-refugiados/ >.Acesso em: maio de
2019
ACNUR. PERGUNTAS E RESPOSTAS. Disponível em: <
https://www.acnur.org/portugues/dados-sobre-refugio/perguntas-e-respostas/ >. Acesso em:
maio de 2019
ANTUNES. José Manuel. PUBLICO. REFUGIADOS: UM POUCO DE HISTÓRIA
PARA MEMÓRIAS CURTAS. 2015. Disponível em: <
https://www.publico.pt/2015/08/28/mundo/opiniao/refugiados-um-pouco-de-historia-para-
memorias-curtas-1706138 > Acesso em: maio de 2019
ONU. A ONU E OS REFUGIADOS. Disponível em: <
https://nacoesunidas.org/acao/refugiados/ >Acesso em: maio de 2019
ARQUIVO NACIONAL. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA. COMITÊ
NACIONAL PARA OS REFUGIADOS- CONARE. Disponível em: <
http://www.arquivonacional.gov.br/br/component/content/article.html?id=55:comite-nacional-
para-os-refugiados-conare> Acesso em: maio de 2019
27
POLÍCIA FEDERAL. SOLICITAÇÃO DE REFÚGIO. Disponível em:
<http://www.pf.gov.br/servicos-pf/imigracao/refugio >Acesso em: maio de 2019
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. DOCUMENTAÇÃO.
Disponível em: < https://www.justica.gov.br/seus-direitos/migracoes1/refugio/documentacao >
Acesso em: maio de 2019
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGUNÇA PÚBLICA. APÓS A SOLICITAÇÃO.
Disponível em: < https://www.justica.gov.br/seus-direitos/refugio/apos-a-solicitacao>Acesso
em:maiode 2019. Acessoem:maiode 2019> Acesso em: maio 2019
ONU. A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANO. Disponível em: <
https://nacoesunidas.org/direitoshumanos/declaracao/ > Acesso em: maio de 2019
MEDICOS SEM FRONTEIRAS. SÉRVIA/HUNGRIA: BRUTALIDADE CONTRA
MIGRANTES E REFUGIADOS DA FRONTEIRA. Disponível em: <
https://www.msf.org.br/noticias/serviahungria-brutalidade-contra-migrantes-e-refugiados-na-
fronteira> Acesso em: maio de 2019
O GLOBO. DESCUBRA POR QUE A SUÉCIA É O MELHOR PAÍS DO MUNDO
PARA IMIGRANTES. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/mundo/descubra-por-que-
suecia-o-melhor-pais-do-mundo-para-os-imigrantes-21574032 > Acesso em: maio de 2019
ONU. REFUGIADOS E EMPRESÁRIOS DEBATEM INCLUSÃO DE
ESTRANGEIROS NO SETOR PRIVADO NO BRASIL. 2018. Disponível em :
https://nacoesunidas.org/refugiados-e-empresarios-debatem-inclusao-de-estrangeiros-no-setor-
privado-do-brasil/ >Acesso em: maio de 2019
ROSA PENIDO. CONHEÇA AS PRINCIPAIS ONG’S QUE AJUDAM REFUGIADOS
NO BRASIL. Disponível em: http://www.rosapenido.com.br/confira-a-lista-das-principais-ongs-
que-ajudam-refugiados-no-brasil-e-saiba-como-ajudar/ >Acesso em: meio 2019
SILVA, José. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25° edição. São Paulo:
Malheiros Editores. 2005.
28
ARAUJO, Nadia de; ALMEIRA, Guilherme. O Direito Internacional dos Refugiados:
Uma Perspectiva Brasileira.27° edição. Rio de Janeiro: Renovar. 2001.
29
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  • 1. 1 Centro Universitário Dinâmica das Cataratas Curso: Direito ISADORA POLETTI SANTIAGO O ACOLHIMENTO DOS REFUGIADOS À LUZ DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA FOZ DO IGUAÇU 2019
  • 2. 2 Centro Universitário Dinâmica das Cataratas Curso: Direito ISADORA POLETTI SANTIAGO O ACOLHIMENTO DOS REFUGIADOS À LUZ DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA Trabalho apresentado como forma de avaliação parcial, com o objetivo de aprovação na disciplina de Metodologia de Pesquisa Científica no Centro Universitário Dinâmica das Cataratas. Professor orientador: Alexandra FOZ DO IGUAÇU 2019
  • 3. 3 RESUMO O presente trabalho retrata o processo que os refugiados passam até chegar ao país de acolhimento, no caso, o Brasil. O tema proposto nos leva a discussões muito mais humanas que propriamente políticas ou processuais, porém, será abordado neste artigo quais são as situações burocráticas que uma pessoa tem que passar desde o momento de saída do seu país de origem, até a chegada no Brasil, e consiga o status de “refugiado”. O objetivo deste artigo é apresentar ao leitor uma visão facilitada das condições dessas pessoas e do processo pelo qual elas precisam passar, apresentar dados e leis importantes e significantes para a compreensão de um assunto tão discutido atualmente, visando olhar e pesquisar esse tema de acordo com a dignidade humana e o sentimento de empatia. Este estudo terá como fonte e será concluído por meio de pesquisas em artigos científicos, informações da ONU, e na Constituição brasileira. Palavras-chave: Refugiados, Estatuto dos Refugiados, Dignidade Humana
  • 4. 4 ABSTRACT The present paper describes the process that the refugees pass until arriving in the host country, in this case, Brazil. The proposed theme leads us to discussions that are much more human than political or procedural, but we will discuss in this article what bureaucratic situations a person has to go from the moment they leave their country of origin until their arrival in Brazil, and achieve "refugee" status. The purpose of this article is to provide the reader with a facilitated view of the conditions of these people and the process by which they need to pass, present important and significant data and laws for the understanding of a subject so discussed today, aiming to look and research this subject according to human dignity and the feeling of empathy. This study will have as its source and will be concluded through research in scientific articles, information from the UN, and in the Brazilian Constitution. Keywords: Refugees, Refugee Status, Human Dignity
  • 5. 5 Índice de Imagens Figura 01- Como se reconhece a condição de refugiado.......................................... ..20
  • 6. 6 SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO.......................................................................................................07 2. QUEM PODE SER CONSIDERADO REFUGIADO SEGUNDO A LEI N° 9474...09 3. CONVENÇÃO DE 1951........................................................................................ 11 4. ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS................................................................................. 13 4.1. FUNÇÃO DA CONARE.......................................................................................13 4.2. FUNÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL...................................................................... 14 5. PROCESSO DE SOLICITAÇÃO...........................................................................16 5.1. CONDIÇÕES...................................................................................................... 16 5.2. DOCUMENTOS.................................................................................................. 17 5.3 DECISÕES.......................................................................................................... 18 6. COMPORTAMENTOS VISANDO A DIGNIDADE HUMANA............................... 21 6.1. DOS PAÍSES...................................................................................................... 21 6.2. DAS PESSOAS.................................................................................................. 23 7. CONCLUSÃO....................................................................................................... 25 8. REFERÊNCIAS..................................................................................................... 26
  • 7. 7 1. Introdução No presente artigo o tema “refugiado” será tratado de maneira completa, abrangendo desde sua denominação, e fatos históricos, até a explicação do processo de solicitação de refúgio à luz da legislação brasileira. Segundo a ACNUR (alto comissariado das nações unidas para refugiados), qualquer pessoa que por motivo de perseguição política, raça, religião, participação em certos grupos sociais, e guerras que deseja sair de seu país, ou que por forças maiores não possa mais permanecer em seu território, é considerado refugiado. No segundo capítulo, serão abordados, suas restrições, direitos e obrigações dentro do Brasil, são discutidas pela lei N° 9474/97, é o “ Estatuto dos Refugiados”, feito em 22 de julho de 1997. O fim da segunda guerra mundial foi o estopim para a criação deste termo, visto que foi um evento que gerou milhões de refugiados, por isso foi criada a “ Convenção de 1951”, que será abordada no capítulo três, este acordo entre países define os princípios básicos de como um refugiado deve ser tratado, sendo que todos os países que ratificarem esse protocolo tem a responsabilidade de cumprir seus deveres de seguridade internacional dos refugiados. No quarto e quinto capítulo, os órgãos brasileiros responsáveis pelos refugiados e o processo de solicitação de refúgio também serão abordados neste artigo, a função da CONARE (Comitê Nacional para os Refugiados), da Polícia Federal, e um passo a passo completo para um entendimento de todo o processo que os refugiados devem passar para garantir sua estadia segura no Brasil. Toda a documentação necessária, e os formulários que devem ser preenchidos são complexos, porém gratuitos e facilitados pelo governo brasileiro, desta forma, o estrangeiro deve primeiramente se apresentar na Polícia Federal para fazer o pedido de refúgio, logo após os documentos serão avaliados pela CONARE, o processo completo dura em média 2 anos, de acordo com a complexidade do caso. A dignidade humana, tratada no sexto e último capítulo, também é um tópico que deve ser discutido tanto pelos países quanto pelos indivíduos, a ajuda humanitária é de extrema importância neste contexto. Os desafios de inclusão social,
  • 8. 8 inclusão no mercado de trabalho e respeito são muitos, portanto devem ser tratados de forma correta visando sempre o bem-estar e a qualidade de vida dos refugiados. O presente artigo será desenvolvido através de pesquisas em sites especializados como os da ONU, Ministério da Justiça e da Polícia Federal, artigos científicos, reportagens específicas sobre o tema e na Constituição Federal brasileira no “ Estatuto do Estrangeiro”.
  • 9. 9 2. Quem pode ser considerado refugiado segundo a LEI N° 9474? O Brasil, sem sombra de dúvidas é um país de uma grande miscigenação, e parte dessa vasta diversidade estão os refugiados. Mas como identificá-los? Segundo a ACNUR (alto comissariado das nações unidas para refugiados), são aquelas pessoas que por motivos de perseguições relacionadas à raça, opiniões políticas, nacionalidade, participação em determinados grupo social, e etc., queiram ou sejam obrigadas a se retirar de seu país. As guerras também provocam a mudança de uma grande massa de pessoas, um exemplo muito comentado nos últimos anos é o da Síria, onde o conflito já completou 8 anos de duração, e desde então milhares de pessoas sofrem com o fato de terem que abandonar seu país de origem. Segundo a ONU1, no ano de 2016 13,5 milhões de pessoas no país dependem de assistência humanitária. No Brasil o estatuto que regula essa questão é o “ Estatuto dos Refugiados”, lei N° 9474, de 22 de julho de 1997, nele estão presentes todas as condições do processo de refúgio no Brasil. Na seção 3, o artigo 3 trata sobre a “Exclusão”, ou seja, os que não podem entrar com o pedido de refúgio, são eles: “I - já desfrutem de proteção ou assistência por parte de organismo ou instituição das Nações Unidas que não o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR; II - sejam residentes no território nacional e tenham direitos e obrigações relacionados com a condição de nacional brasileiro; III - tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de drogas; IV - sejam considerados culpados de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas. ” (BRASIL, 1997) Como podemos observar, o pedido de refúgio no Brasil é amplo e com poucas restrições para os que se sentem ameaçados de qualquer maneira em seu país natal. A seção 2 do Estatuto dos Refugiados em seu artigo 2 trata sobre a “Extensão”, onde os membros da família, cônjuge, descendentes e ascendentes que 1 Informações disponíveis no sitePolitize,na matéria: “ A crisehumanitáriados refugiados:muito além da Síria. “
  • 10. 10 dependem economicamente do refugiado também recebem o mesmo status. Deste modo, o refugiado recebe uma carteira de identidade que comprove sua condição jurídica, documentos de viagem e carteira de trabalho, tendo plena liberdade de reiniciar sua vida no Brasil. No livro “ O Direito Internacional dos Refugiados: Uma Perspectiva Brasileira. “ No capítulo: “ A lei 9474/97 e a definição ampliada de refugiados: breves considerações”. Guilherme Assis de Almeida (2001, pg.156) define o assunto: “A lei brasileira n° 9.474/97 é a primeira lei do ordenamento jurídico brasileiro a implementar um tratado de Direito Internacional do Direitos Humanos. A elaboração e entrada em vigor da Lei 9.474/97 é um verdadeiro marco na trajetória de comprometimento do Brasil coma atemática dos refugiados. “ Visto a grande importância que essa lei tem no Brasil, podemos complementar a fala de Guilherme Assis de Almeida (2001), dizendo que é um marco na história mundial, pois é mais um país que reconhece a ajuda humanitária como necessária, e que ratifica a “Convenção de 1951”, tratada no próximo capítulo.
  • 11. 11 3. Convenção de 1951 Tudo começou com o fim da Segunda Guerra Mundial, na Europa, quando milhões de pessoas perderam tudo por conta dos anos de conflito em seus países e uma enorme parcela da população europeia se encontrava em fuga, o que causou um imenso problema humanitário, onde a dignidade humana não foi tratada com a devida atenção. Foi então, que em 1951, logo após a publicação da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), a Convenção Europeia dos Direitos Humanos formalizou a proteção dos direitos desses estrangeiros, que se encontravam extremamente vulneráveis: Segundo a ACNUR no texto “ Convenção Relativa ao Estatuto do Refugiado (1951): “Considerando que a Organização da Nações Unidas tem repetidamente manifestado a sua profunda preocupação pelos refugiados e que ela tem se esforçado por assegurar a estes o exercício mais amplo possível dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, considerando que é desejável rever e codificar os acordos internacionais anteriores relativos ao estatuto dos refugiados e estender a aplicação desses instrumentos e a proteção que eles oferecem por meio de um novo acordo [...]” ( ONU, 1951, pg. 01) Esse acordo estabelece os princípios básicos de como os refugiados devem ser tratados, definições e quais são as condições para alguém se enquadrar no status de “refugiado”. Porém essa convenção se aplicava somente ao que ocorreu antes de 1 de janeiro de 1951. Somente em 1967 as garantias deste estatuto se estenderam a tudo que acontecesse posteriormente, denominado “Protocolo de 1967”, o acordo passou a beneficiar a todos em qualquer período que se encontrasse nas condições do documento. A ACNUR começa então, a promover uma seguridade internacional para os refugiados, ou seja, qualquer país que tenha ratificado o Protocolo ou a Convenção
  • 12. 12 deve colaborar e respeitar os Estatuto do Refugiado, visando sempre, a não discriminação.
  • 13. 13 4. Órgãos Responsáveis Sem sombra de dúvidas o principal órgão em ação para a manutenção da dignidade humana é a ONU (Organização das Nações Unidas). E como já mencionado anteriormente, a ACNUR também está presente no Brasil, com sua sede em Brasília (DF). Segundo a ONU, o papel da ACNUR é assegurar que todas as pessoas possam receber ou buscar refúgio em outros países, ou até mesmo, regressar em seu país de origem. Este órgão atua com a função de promover a integração social, assistências humanitárias e organiza a sociedade civil com projetos e ações sociais para a aceitação e participação do refugiado na sociedade que a abrigou. Junto a ONU, temos a CONARE (Comitê Nacional para os Refugiados), ele é comandado pelo Ministério da Justiça, e tem a finalidade de analisar e decidir os pedidos de refúgio no Brasil. Porém para esse pedido chegar a CONARE, o solicitante deve primeiro fazer o pedido com a Polícia Federal, que encaminha os documentos e a solicitação para a avaliação do processo. Processo que será abordado mais adiante. 4.1. Função da CONARE Em cooperação com a ACNUR, a CONARE possui uma grande importância no processo de pedido de refúgio. Sua estrutura é basicamente formada por representantes de ministérios brasileiros, para garantir a esse refugiado e sua família o comprometimento do estado nas várias áreas que serão necessárias para a vivência no Brasil. Segundo o artigo 14 da LEI N ° 9474/97, a composição da CONARE é a seguinte:
  • 14. 14 “I - um representante do Ministério da Justiça, que o presidirá; II - um representante do Ministério das Relações Exteriores; III - um representante do Ministério do Trabalho; IV - um representante do Ministério da Saúde; V - um representante do Ministério da Educação e do Desporto; VI - um representante do Departamento de Polícia Federal; VII - um representante de organização não-governamental, que se dedique a atividades de assistência e proteção de refugiados no País. ” (BRASIL, 1997) Além disso, a ACNUR, segundo a legislação, será sempre um membro com direito a voz, mas não votos. Quem designa todos esses membros é o Ministro de Estado da Justiça, e isso é determinado no Decreto N° 3768 de 8 de março de 2001 pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso. A CONARE controla basicamente todo o processo de refúgio. A análise do pedido e seu reconhecimento; decidir se o status será aprovado; em casos necessários a perda da condição de refugiado; orientar, aprovar e coordenar as ações de proteção e apoio jurídico ao refugiado. O comitê também tem um papel de extrema importância, que é o de contato direto com o refugiado. Esse é uma parte essencial para o reconhecimento do refúgio, é onde o oficial de elegibilidade da faz uma entrevista com o solicitante, e é a partir dessa etapa que o caso é decidido. 4.2. Função da Polícia Federal A Polícia Federal é quem faz o primeiro contato com o estrangeiro solicitante do refúgio, visto o interesse em requerer o pedido, o interessado deve se dirigir a uma unidade de Polícia Federal para formalizar este pedido. No site da CONARE ou da própria Polícia Federal é encontrado um formulário chamado “ Formulário de Solicitação “, ele deve ser preenchido e supervisionado por profissionais capacitados na base da Polícia, e aí sim, o pedido está formalizado.
  • 15. 15 Além disso, um protocolo será emitido pela Polícia Federal, que segundo o Artigo 21, § 1º da lei N° 9474/97: “ O protocolo permitirá ao Ministério do Trabalho expedir carteira de trabalho provisória, para o exercício de atividade remunerada no País. ” Deste modo o solicitante terá autorização e condições de se inserir no mercado de trabalho. Logo após a Polícia Federal fazer o encaminhamento do pedido para a CONARE, o processo é comandado pelo comitê. E por fim, a última atuação da Polícia, é após a decisão do reconhecimento do refúgio, se for positiva, mesmo pós recursos, o solicitante deve se encaminhar novamente a Polícia Federal para que os agentes façam o “ Registro Nacional Migratório”, que é apenas um registro que todo o estrangeiro que entra no Brasil com visto, além do de turismo deve fazer.
  • 16. 16 5. Processo de Solicitação O processo de solicitação do refúgio é feito por estes dois órgãos acima mencionados juntamente com a ACNUR, a duração dele segundo o Ministério da Justiça2 é de aproximadamente 2 (dois) ano, desde o pedido até a decisão final da CONARE, porém esse tempo pode variar para mais ou para menos de acordo com: a complexidade do caso, informações disponíveis do país de origem, se o pedido for negado e o solicitante entrar com recursos, dificuldade de contato para a entrevista, entre outros. Durante o processo, o solicitante pode usufruir dos direitos básicos oferecidos pelo estado, assim como os brasileiros, segurança, saúde, educação e também poderá ingressar no mercado de trabalho. O Processo de refúgio muitas vezes é confundido com o “ visto humanitário”, esse visto é concedido a outros tipos de condições do país natal de quem o solicita, podemos dizer que ele é mais amplo, pois além das condições que um refugiado precisa ter, ele engloba também vítimas de crises econômicas e ambientais, categorias às quais não são contempladas no refúgio. 5.1. Condições A primeira condição segundo o ministério da justiça, é estar em território brasileiro, ou em áreas de fronteira, estando fora do Brasil, nem mesmo em embaixadas e consulados o pedido consegue ser feito. A forma de ingresso no país também não é considerada de relevância para iniciar o processo, então mesmo os estrangeiros que entraram no Brasil de forma irregular, tem pleno direito de requisitar o refúgio. 2 Informação disponível no sitedo Ministério da Justiça,na sessão:”Perguntas Frequentes”
  • 17. 17 Outra questão importante é a familiar, o solicitante pode anexar a seu pedido os familiares que também compartilham do mesmo desejo de viver no Brasil. As crianças menores de 18 (dezoito) anos, independentemente de estarem separadas ou acompanhadas de sua família, um adulto responsável denominado de “guardião”, será designado judicialmente a essa criança, no intuito de a proteger. Assim que o estrangeiro iniciar seu processo em alguma base da Polícia Federal, ele terá que compartilhar informações pessoas, motivos do pedidode refúgio, e etc., essas informações são extremamente confidenciais e de maneira alguma são compartilhadas com qualquer autoridade de seu país de origem, pois muitas vezes o solicitante sai de seu país como forma de proteção. Além disso, a solicitação do refúgio é completamente gratuita, sem nenhuma taxa em qualquer etapa do processo, e a presença de um advogado não é necessária, podendo ser feito diretamente pelo solicitante. 5.2. Documentos O processo, como já dito anteriormente, se inicia na Polícia Federal, e é lá que o estrangeiro preencherá diversos formulários. O primeiro deles é o “Formulário de Solicitação de Reconhecimento do Condição de Refugiado”, esse formulário compila as informações relevantes para a análise da solicitação, são eles: Informações gerais de identificação; Dados para contato e endereço no Brasil; Documentos de identificação de seu país de origem; Grau de escolaridade; Experiências profissionais; Serviço militar no país de nacionalidade ou atual; Investigações ou acusações criminais; Circunstâncias da solicitação de refúgio; Se já utilizou da proteção internacional; Informações da viagem de seu país de origem até o Brasil; Informações sobre familiares; Informações complementares. Junto ao formulário devem constar os documentos originais de identificação, no caso de o solicitante não os possuir, o fato deve ser justificado. Além disso, documentos que forem considerados relevantes para o estrangeiro podem ser anexados, pois provas documentais podem contar na decisão da CONARE. Ao final
  • 18. 18 no formulário é necessário assinar uma declaração de veracidade das informações prestadas, e se for necessário o uso de intérpretes, o “ Termo de Responsabilidade do Intérprete” precisa ser assinado, garantindo assim, uma fonte segura de informações. O artigo 2 da LEI N° 9474/97 diz: “Os efeitos da condição dos refugiados serão extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem em território nacional. ”. Visto isso, os membros da família que desejarem o refúgio devem preencher o “Formulário De Identificação De Familiares Para Extensão Dos Efeitos Da Condição De Refugiado. “ (o formulário deve ser preenchido individualmente). Nele o grau de parentesco com o solicitante principal deve ser informado, além de outras informações, são elas: Identificação geral; Dados de contado e endereço no Brasil; Serviço militar; Investigações ou acusações criminais; Vínculo familiar; Dependência econômica. Quando o refúgio é considerado de “ Reunião Familiar”, há um “Termo de solicitação para reunião familiar” e um de “ Conversão De Solicitação De Refúgio Em Reunião Familiar”. Feito isso, os documentos estão prontos para serem encaminhados a CONARE e a avaliação começa a ser feita, logo depois a entrevista é marcada, e o resultado publicado. 5.3. Decisões Após a entrevista na CONARE, o resultado será notificado ao solicitante e a Polícia Federal, vale lembrar que durante a espera a estrangeiro receberá um protocolo que permite sua residência no Brasil até a decisão final, assim como uma carteira de trabalho para exercer alguma função remunerada. O acompanhamento do processo pode ser feito através do site da Polícia Federal. Se o resultado final for positivo, o indivíduo e toda sua família (se for o caso de reunião familiar), devem comparecer a um departamento de Polícia Federal para
  • 19. 19 finalizar o processo, isto é, solicitar documentos para sua regularização. Segundo o Ministério da Justiça3: “Os documentos assegurados por lei aos refugiados são o Registro Nacional de Estrangeiros (RNE), CIE (Cédula de Identidade do Estrangeiro) o Cadastro de Pessoa Física (CPF), a Carteira de Trabalho (CTPS) e um documento de viagem. “ Além disso, o refugiado deve assinar um “ Termo de Responsabilidade ”, o qual contém seus direitos e deveres como refugiado, deve-se ser respeitada a constituição brasileira, estando sujeito as leis civis e penais do Brasil. Porém se o resultado final da solicitação de refúgio for negativo, o solicitante pode entrar com um pedido de recurso da decisão da CONARE. Com um prazo máximo de 15 (quinze) dias após a primeira decisão. Para isso ser feito deve ser preenchido o “ Formulário para a interposição de recursos. “, e junto dele anexado todos os outros documentos necessários para o primeiro pedido. Este formulário deve ser preenchido basicamente com as mesmas informações do “Formulário de Solicitação de Reconhecimento do Condição de Refugiado”, porém uma fundamentação do seu recurso deve ser feita com argumentos que o solicitante ache necessário para a reavaliação de seu processo. Após o envio do recurso a decisão pode tanto ser positiva quando negativa novamente, se o resultado for positivo, o estrangeiro deve se dirigir a um departamento de Polícia Federal e fazer o mesmo processo já dito acima. Porém se o resultado for negativo, a solicitação é arquivada e o estrangeiro passa a viver sujeito a legislação de migrações. 3 As informações estão disponíveis no sitedo Ministério da Justiça,na sessão “Documentos”
  • 20. 20 Figura 1: Como se reconhece a condição de refugiado? Fonte: Ministério da Justiça
  • 21. 21 6. Comportamentos Visando a Dignidade Humana A proteção dos refugiados, é sem sombra de dúvidas, um grande desafio para os países e para as pessoas que os abrigam. Em 2018 a Declaração Universal dos Direitos Humanos completou 70 anos, feita em 1948, logo após a segunda guerra mundial, que gerou milhões de refugiados. Segundo o artigo 14 da declaração4: “Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. ” (ONU, 1948). Diante desse documento tão importante, a reflexão nos tempos atuais que deve ser feita, é a de como proporcionar a essas pessoas uma vida digna, e quais são as atitudes que devem ser tomadas para que o artigo 14 da Declaração seja aplicado de forma não somente teórica, garantindo um futuro melhor aos refugiados. 6.1. Dos Países Segundo dados da CONARE, o Brasil possui cerca de 8 mil refugiados, seguindo o principal documento relacionado aos refugiados, a Convenção de 1951. O país tem uma política de “portas abertas” para a recepção de qualquer estrangeiro que precise de refúgio, e com isso os desafios para a inclusão social são grandes. Porém esses desafios serão combatidos somente com a cooperação de estado e pessoas. Essa política de “portas abertas” é de extrema importância para a dignidade humana dos refugiados, pois temos como exemplo alguns países da União Europeia que lutam contra os imigrantes, a Hungria ainda é um deles, segundo o site Médicos sem Fronteiras5: “De janeiro de 2016 a fevereiro de 2017, MSF tratou 106 casos de lesões intencionais causadas por patrulhas fronteiriças húngaras. Todos os casos tratados por equipes de MSF seguem padrões semelhantes de violência, 4 Informações disponíveis no siteda ONU, na sessão “Declaração Universal” 5 Informações disponíveis no sitedos Médicos sem Fronteiras,na notícia: “Sérvia/Hungria:Brutalidadecontra migrantes e refugiados na fronteira”.
  • 22. 22 incluindo ferimentos por agressão (54 casos), mordidas de cachorro (24 casos), irritação ocasionada por gás lacrimogêneo e spray de pimenta (15 casos) e outras lesões (35 casos). Tais abusos não excluem pessoas vulneráveis, como menores não acompanhados: de 106 casos, 22 deles têm menos de 18 anos. ” Essa situação expõe claramente a falta de respeito a essas pessoas, que por uma força maior foram obrigadas a deixarem seus países de origem e assim tentarem recomeçar suas vidas. A Sérvia é outro país da união europeia que ainda tem práticas revoltantes contra os refugiados. O Site Médicos sem Fronteiras na mesma sessão da citação anterior, faz mais um alerta: “Nos últimos meses, equipes da organização humanitária internacional Médicos Sem Fronteiras (MSF) na Sérvia têm tratado um número cada vez maior de pacientes que relatam violência generalizada e tratamento cruel e degradante perpetrado pelas autoridades húngaras na fronteira da Sérvia com a Hungria. MSF faz um apelo às autoridades húngaras para que investiguem e tomem medidas imediatas para dar um fim a essas práticas brutais. ” A dignidade humana é algo que deve ser devidamente preservado, e o Brasil tem recebidos elogios pela sua atuação nessa área pela sua política de “portas abertas”. Porém, uma grande barreira para o recomeço de vida dos refugiados, é a língua, e a qualificação para o mercado de trabalho, o que faz com que muitas vezes o trabalho ilegal, com más condições, e a criminalidade sejam uma escolha. Para que isso mude, é de extrema necessidade que mais programas sociais de inclusão, aulas de português, e cursos profissionalizantes estejam facilitados pelo estado, dando assim um apoio completo para os refugiados. Um grande exemplo é a Suécia, uma pesquisa realizada pela U.S News e a organização World Report, divulgada pelo site O Globo6, a Suécia é o melhor país do mundo para imigrantes e refugiados, diante desse fato a pesquisa diz: “Atualmente, cerca de 10% da população sueca é de refugiados, enquanto a sociedade vem se diversificando. Os suecos foram considerados pelo estudo um dos povos mais generosos do mundo, doando cerca de 1% do seu Produto Interno Bruto (PIB) a programas de ajuda humanitária. “ Outra informação de notória importância é que na Suécia existe um forte comprometimento com o serviço público e a sustentabilidade, e os serviços de 6 Informações disponíveis no siteO Globo, na notícia:“ Descubra por que a Suécia é o melhor país do mundo para imigrantes.“
  • 23. 23 educação superior e de saúde são gratuitos, levando o país a ser uma grande referência no tratamento dos refugiados. O qual todos os países devem se inspirar e cada vez mais tentar colocar a ajuda humanitária como prioridade. 6.2 Das Pessoas O comportamento das pessoas em relação ao tema discutido é de grande relevância, afinal são elas que receberão os refugiados em suas cidades, e cabe aos indivíduos criarem um ambiente de paz e respeito. O autor José Afonso da Silva (2018, pg. 106 e 107) no livro “ Curso de Direito Constitucional Positivo”: “ O estado brasileiro, segundo o art. 1, tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o do pluralismo político[...] Dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. “ Segundo José Afonso da Silva (2018), um dos objetivos da constituição federal é promover o desenvolvimento, e bem de todos sem levar em consideração aspectos de raça, cor, sexo, idade, origem ou qualquer outra forma de discriminação. Esses objetivos juntos ao “ Estatuto do Refugiado”, na teoria, garantem um pleno bem- estar dos refugiados, entretanto na prática, muitas vezes, essas leis não são respeitadas. Os cidadãos brasileiros possuem uma responsabilidade para que isso aconteça, através da prática do respeito, e acima de tudo das oportunidades aos refugiados. A iniciativa privada é o um grande gerador de empregos no país, logo, se essas pessoas praticassem a inclusão de estrangeiros o benefício seria mútuo. A ACNUR, em março de 2018 convocou uma reunião7 onde empresários, 7 Informações disponíveis no sitedas Nações Unidas,na notícia:“ Refugiados e empresários debatem inclusão de estrangeiros no setor privado no Brasil.“
  • 24. 24 representantes de ONG´s e refugiados discutiram essa situação. Um tópico abordado foi o de que muitas vezes, o refugiado possui uma boa qualificação em seu país de origem, porém o Brasil não valida essa formação, e um bom profissional é desperdiçado. Contudo muitos aspectos devem ser avaliados antes de qualquer lei de inclusão de refugiados na iniciativa privada entrar em prática, pois ainda há a questão do grande desemprego dos próprios brasileiros. A atuação das ONG´s também é de extrema importância e movimenta centenas de pessoas, as principais organizações não governamentais que atuam nesta área no Brasil são: Ados, Cáritas Brasileiras, Missão Paz, Compassiva, Mungazi, e a ACNUR, elas proporcionam cursos, atividades socioeducativas, mediação de trabalho entre empresas e imigrantes, apoio jurídico, cursos profissionalizantes, e etc. Elas são mantidas através de doações de pessoas comuns e empresas, diante disso, a importância do sentimento de empatia e da ajuda ao próximo devem ser colocados em prática para o mantimento dessas organizações tão importantes, e para a manutenção da dignidade humana visada pelos refugiados.
  • 25. 25 7. Conclusão O presente trabalho abordou detalhes sobre a importância de leis como a Lei n° 9474/97, o “ Estatuto do Refugiado” levando em consideração a grande importância da ajuda humanitária em todo o mundo. E com a pesquisa desenvolvida pudemos entender mais detalhadamente o processo de solicitação de refúgio, toda sua burocracia e documentos necessários. Nos capítulos apresentados a pesquisa revelou dados da lei vigente no Brasil que dita todos os direitos e deveres do refugiado, seguindo para como a Declaração de 1951 foi tão importante, e um marco mundial, visto que o mundo entrou em uma crise humanitária pós Segunda Guerra Mundial. A função dos principais órgãos de regulamentação e proteção dos refugiados, após a pesquisa realizada, podem ser classificados como de extrema importância e de uma atuação competente no território brasileiro. São eles: ACNUR, CONARE, Polícia Federal, Ministério Público, e ONG’s de apoio aos estrangeiros. O processo para garantir as condições de refugiado no Brasil é de fácil acesso e pode ser feito de maneira autônoma, não necessitando de advogado, visam sempre a rapidez e facilidade, os protocolos são de fácil entendimento e o processo pode durar um longo período de doisanos. Porém apesar dessa facilitação os desafios para a inclusão social dos refugiados ainda são muitos, o artigo nos trouxe uma visão de que a cooperação entre países e indivíduos são a chave para mudar esta situação, pois o respeito, a empatia e a dignidade humana são conceitos mundiais. Após a explanação de vários conceitos fundamentais para o entendimento do termo “refugiado”, podemos concluir que este é um assunto de interesse e preocupação internacional, visto que, não podemos fechar os olhos para o grande problema humanitário que a crise dos refugiados é. O estudo nos revelou a grande necessidade de políticas mais especificas, de ações estatais e privadas para a inclusão, levando em consideração a política brasileira de “portas abertas” que os recebe, mas não providencia muitas vezes, o suporte necessário para a manutenção de uma vida digna.
  • 26. 26 8. Referências LEI Nº 9.474, DE 22 DE JULHO DE 1997. 1997. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9474.htm >. Acesso em: maio de 2019 ACNUR. CONVENÇÃO DE 1951.Disponível em: < https://www.acnur.org/portugues/convencao-de-1951/ >. Acesso em: maio de 2019 CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DO REFUGIADO. 1951. Disponível em: < https://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/portugues/BDL/Convencao_relativa_ao_Estatuto_do s_Refugiados.pdf >. Acesso em: maio de 2019 ACNUR. DADOS SOBRE O REFÚGIO NO BRASIL. Disponível em: < https://www.acnur.org/portugues/dados-sobre-refugio/dados-sobre-refugio-no-brasil/ > POLITIZE. A CRISE HUMANITÁRIA DOS REFUGIADOS: MUITO ALÉM DA SÍRIA. Disponível em:< https://www.politize.com.br/crise-dos-refugiados/ >.Acesso em: maio de 2019 ACNUR. PERGUNTAS E RESPOSTAS. Disponível em: < https://www.acnur.org/portugues/dados-sobre-refugio/perguntas-e-respostas/ >. Acesso em: maio de 2019 ANTUNES. José Manuel. PUBLICO. REFUGIADOS: UM POUCO DE HISTÓRIA PARA MEMÓRIAS CURTAS. 2015. Disponível em: < https://www.publico.pt/2015/08/28/mundo/opiniao/refugiados-um-pouco-de-historia-para- memorias-curtas-1706138 > Acesso em: maio de 2019 ONU. A ONU E OS REFUGIADOS. Disponível em: < https://nacoesunidas.org/acao/refugiados/ >Acesso em: maio de 2019 ARQUIVO NACIONAL. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA. COMITÊ NACIONAL PARA OS REFUGIADOS- CONARE. Disponível em: < http://www.arquivonacional.gov.br/br/component/content/article.html?id=55:comite-nacional- para-os-refugiados-conare> Acesso em: maio de 2019
  • 27. 27 POLÍCIA FEDERAL. SOLICITAÇÃO DE REFÚGIO. Disponível em: <http://www.pf.gov.br/servicos-pf/imigracao/refugio >Acesso em: maio de 2019 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. DOCUMENTAÇÃO. Disponível em: < https://www.justica.gov.br/seus-direitos/migracoes1/refugio/documentacao > Acesso em: maio de 2019 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGUNÇA PÚBLICA. APÓS A SOLICITAÇÃO. Disponível em: < https://www.justica.gov.br/seus-direitos/refugio/apos-a-solicitacao>Acesso em:maiode 2019. Acessoem:maiode 2019> Acesso em: maio 2019 ONU. A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANO. Disponível em: < https://nacoesunidas.org/direitoshumanos/declaracao/ > Acesso em: maio de 2019 MEDICOS SEM FRONTEIRAS. SÉRVIA/HUNGRIA: BRUTALIDADE CONTRA MIGRANTES E REFUGIADOS DA FRONTEIRA. Disponível em: < https://www.msf.org.br/noticias/serviahungria-brutalidade-contra-migrantes-e-refugiados-na- fronteira> Acesso em: maio de 2019 O GLOBO. DESCUBRA POR QUE A SUÉCIA É O MELHOR PAÍS DO MUNDO PARA IMIGRANTES. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/mundo/descubra-por-que- suecia-o-melhor-pais-do-mundo-para-os-imigrantes-21574032 > Acesso em: maio de 2019 ONU. REFUGIADOS E EMPRESÁRIOS DEBATEM INCLUSÃO DE ESTRANGEIROS NO SETOR PRIVADO NO BRASIL. 2018. Disponível em : https://nacoesunidas.org/refugiados-e-empresarios-debatem-inclusao-de-estrangeiros-no-setor- privado-do-brasil/ >Acesso em: maio de 2019 ROSA PENIDO. CONHEÇA AS PRINCIPAIS ONG’S QUE AJUDAM REFUGIADOS NO BRASIL. Disponível em: http://www.rosapenido.com.br/confira-a-lista-das-principais-ongs- que-ajudam-refugiados-no-brasil-e-saiba-como-ajudar/ >Acesso em: meio 2019 SILVA, José. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25° edição. São Paulo: Malheiros Editores. 2005.
  • 28. 28 ARAUJO, Nadia de; ALMEIRA, Guilherme. O Direito Internacional dos Refugiados: Uma Perspectiva Brasileira.27° edição. Rio de Janeiro: Renovar. 2001.
  • 29. 29
  • 30. 30