Aula 08 - Prof. Antonio
Daud
DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 -
(Pós-Edital)
Autor:
Antonio Daud, Equipe Direito
Constitucional Estratégia
Concursos, Equipe Legislação
Específica Estratégia Concursos,
Leandro Signori
15 de Setembro de 2022
00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
1
Sumário
Introdução ........................................................................................................................................................3
Noções Introdutórias ..................................................................................................................................4
Regime Jurídico previsto na LC 840: Noções Gerais................................................................................9
Concurso Público ..........................................................................................................................................10
Cargos Públicos.............................................................................................................................................14
Provimento .....................................................................................................................................................15
Posse ...............................................................................................................................................................23
Exercício..........................................................................................................................................................26
Tempo de Serviço .....................................................................................................................................28
Jornada de Trabalho.................................................................................................................................28
Promoção e Progressão Funcional .........................................................................................................31
Estágio Probatório ........................................................................................................................................33
Vacância..........................................................................................................................................................36
Remanejamentos...........................................................................................................................................39
Remoção .....................................................................................................................................................39
Redistribuição.............................................................................................................................................40
Substituição................................................................................................................................................41
Acumulação................................................................................................................................................42
Readaptação ..................................................................................................................................................44
Direitos e Vantagens.....................................................................................................................................44
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Subsídio e Remuneração..........................................................................................................................44
Vantagens...................................................................................................................................................50
Férias ...........................................................................................................................................................66
Licenças.......................................................................................................................................................67
Afastamentos..............................................................................................................................................79
Deveres e Regime Disciplinar .....................................................................................................................90
Deveres .......................................................................................................................................................90
Infrações......................................................................................................................................................92
Penalidades ................................................................................................................................................99
Responsabilidades...................................................................................................................................108
Sindicância e Processo Disciplinar – PAD ...............................................................................................118
Sindicância................................................................................................................................................120
Processo Disciplinar – PAD ....................................................................................................................122
Direito de Petição........................................................................................................................................139
Seguridade Social do Servidor..................................................................................................................143
Disposições Finais .......................................................................................................................................144
Conclusão.....................................................................................................................................................147
Resumo .........................................................................................................................................................148
Questões Comentadas...............................................................................................................................158
Lista das Questões Comentadas ..............................................................................................................193
Gabaritos ......................................................................................................................................................206
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3
INTRODUÇÃO
Olá amigos!
Na aula de hoje iremos nos debruçar sobre as regras legais acerca do vínculo dos servidores
públicos civis do Distrito Federal, estudando as disposições da Lei Complementar 840/2011.
A LC 840 é extensa e cheia de detalhes, exigindo um esforço de memorização adicional. Minha
dica é já se imaginar como servidor público, em exercício na carreira que você almeja, e, ao estudar
cada normal legal, visualizar como aquela regra seria aplicada a você, servidor!
Além disso, sobretudo para este conteúdo, é essencial a “leitura seca” da LC 840 no estudo deste
conteúdo. Muitas questões irão exigir detalhes da literalidade dos dispositivos da LC 840.
Ao final da aula estamos inserindo um resumo para facilitar a revisão das principais regras legais.
Quanto às questões de prova, iremos também “adaptar” questões da lei federal 8.112 para o
universo da LC 840, maximizando a quantidade de questões comentadas.
Prontos? Vamos lá!
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Noções Introdutórias
INCIDÊNCIA EM PROVA: MÉDIA
Antes, porém, de passarmos ao detalhamento das regras legais aplicáveis aos servidores públicos
civis do DF (LC 840/2011), é importante destacar brevemente que a expressão “servidores
públicos” consiste em uma espécie do grande gênero “agentes públicos”, normalmente
categoriza dentro dos “agentes administrativos” do Estado, a saber:
Dito isto, passemos a diferenciar também os termos “cargo”, “emprego” e “função”, tendo em
vista as atuais disposições constitucionais.
Cargo público
Segundo Bandeira de Mello1
, cargo público representa a mais simples e indivisível unidade de
competência a ser expressada por um agente vinculado, em geral, a uma pessoa jurídica de direito
público (isto é, administração direta, autarquias e fundações públicas de direito público).
Segundo o autor, o cargo consiste no lugar jurídico a ser ocupado pelo agente público
pertencente a estas pessoas.
1
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. Ed. Malheiros. 26ª ed. P. 251
Agentes
Públicos
Agentes POLÍTICOS
Elaboram políticas públicas e dirigem a
Administração Pública.
Ex: Chefes do Executivo e membros do
Legislativo
Agentes
ADMINISTRATIVOS
Desempenham atividades administrativas
Ex: servidores públicos, empregados públicos
e agentes temporários
Agentes HONORÍFICOS
Prestam serviços relevantes ao Estado
Ex: mesários e jurados
Agentes DELEGADOS
Particulares em colaboração com o Estado
Ex: concessionários de serv. público, tabeliães
Agentes
CREDENCIADOS
Representam a Administração em ocasiões
específicas
Ex: artista que vai representar o Brasil em um
Congresso no exterior
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5
Os servidores ocupantes de cargos públicos estão submetidos a um regime estatutário (ou
institucional). Isto quer dizer que existe um conjunto de normas jurídicas especialmente criadas
para reger aquelas relações e que estas normas estarão previstas em um Estatuto, na forma de
uma lei. Daí se diz que o regime aplicável aos ocupantes de cargos públicos é estatutário. Seu
vínculo, portanto, não tem natureza contratual (mas legal).
No plano distrital, os ocupantes de cargos públicos, não sendo militares, são regidos pela LC
840/2011, que “Dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal,
das autarquias e das fundações públicas distritais.”.
Neste estatuto, podemos encontrar a seguinte definição para “cargo público”:
LC 840/2011, art. 3o º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades
previstas na estrutura organizacional e cometidas a um servidor público.
Cargos públicos são ocupados por servidores públicos de pessoas jurídicas de direito
público. Seu vínculo é estatutário.
A depender da forma de provimento do cargo, eles poderão ser efetivos (preenchidos mediante
concurso público) ou em comissão (de livre nomeação e exoneração).
Quanto aos cargos em comissão, a LC 840 prevê que deverão ser destinados para desempenhar
atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 5º, §1º) e, no mínimo, 50% deles devem ser
preenchidos por servidores efetivos (isto é, concursados).
Emprego público
O emprego público também consiste na menor unidade de atribuições de um agente público.
Distingue-se do cargo público pelo tipo de vínculo que liga o servidor ao Estado: enquanto o
ocupante de cargo público tem um vínculo estatutário, o ocupante de emprego público tem
vínculo contratual (contrato de trabalho), regido pela CLT.
Quanto à natureza do vínculo, portanto, podemos traçar o seguinte paralelo:
Cargo público → vínculo legal (estatutário)
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Emprego público → vínculo contratual
Por este motivo, Bandeira de Mello2
define “emprego público” como sendo um núcleo de encargo
de trabalho permanente a ser preenchido por agentes contratados para desempenhá-lo, sob
relação trabalhista.
Aproveito para lembrar que, apesar de serem regidos pela CLT, o vínculo do empregado público
também sofre a incidência de normas de direito público, a exemplo da exigência do concurso
público, como regra geral.
Outra diferença entre cargo e emprego é que os cargos públicos são exclusivos das pessoas
jurídicas de direito público (administração direta, autarquia e fundações de direito público). Já os
empregos, embora sejam mais comuns nas pessoas de direito privado, eles poderão se fazer
presentes em pessoas de direito privado ou público, como ocorre em alguns municípios
brasileiros.
Como cada cargo e cada emprego público possuem um conjunto de atribuições
(atividades) definidas, dizemos que todo cargo ou emprego possui uma função.
Mas o contrário não verdadeiro!
Conforme veremos adiante, uma função pública não corresponde a um cargo ou emprego.
Diferentemente do cargo e do emprego, a função designa um conjunto de atribuições às
quais não corresponde um cargo ou emprego.
Função pública
Como ensina Di Pietro, existem atribuições exercidas por agentes públicos, “mas sem que lhes
corresponda um cargo ou emprego”. Assim, fala-se em função pública, à qual é dada um conceito
residual, ou seja: é o conjunto de atribuições às quais não corresponde um cargo ou emprego.
Para se exercer uma função pública, a Constituição não exige prévio concurso público,
diferentemente da regra para cargos ou empregos públicos. Por este motivo, o dispositivo
2
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. Ed. Malheiros. 26ª ed. P. 251
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constitucional abaixo menciona apenas ‘cargo’ e ‘emprego’, propositalmente omitindo a ‘função’
pública:
CF, art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
No atual plano normativo, fala-se em função pública em duas situações:
No primeiro caso, trata-se de funções de natureza permanente, que correspondem a atividades
de chefia, direção, assessoramento (LC 840, art. 6º), sendo, em geral, funções de confiança, de
livre provimento e exoneração.
Apesar de não se exigir concurso público específico para seu preenchimento, as funções de
confiança somente podem ser exercidas por servidores efetivos (isto é, concursados). Não se
admite o exercício de função de confiança por servidores em comissão:
CF, art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes
de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira
nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Funções públicas
Função de confiança
(chefia, direção ou
assessoramento)
de natureza permanente, exercida
exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo
criação depende de lei
Ex: função de confiança de assessor
de Conselheiro do TCDF
Agente temporário,
contratado por
excepcional interesse
público
contratação temporária por
excepcional interesse público
criação não depende de lei
Ex: professor estrangeiro em
universidade brasileira
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Já no segundo caso, a função tem caráter temporário, destinando-se a remediar situação em que
há interesse público premente. Esta segunda modalidade está assim prevista no texto
constitucional:
CF, art. 37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
O regime jurídico destes agentes públicos não será nem estatutário, nem celetista. Eles estão
submetidos a um regime jurídico especial, previsto em lei por cada ente federativo. No plano
federal, por exemplo, o regime destes agentes temporários de excepcional interesse público está
previsto na Lei 8.745/1993.
Adiante colocamos lado a lado as principais características de cargo, emprego e função pública,
estudadas nesta seção:
Cargo público Emprego público Função pública
ocupado por servidor público
ocupado por empregado
público
função de confiança ou
contratação temporária de
excepcional interesse público
todo cargo possui uma função
todo emprego possui uma
função
não designa nem cargo, nem
emprego
regime jurídico estatutário
(de direito público)
regime jurídico celetista
(predominantemente de
direito privado)
regime jurídico especial
Regimes Jurídicos
Continuando a tratar dos agentes administrativos, lembro da existência dos regimes jurídicos a
eles aplicáveis: (i) regime estatutário – foco desta aula –, o (ii) regime celetista e o (iii) regime
especial aplicável aos contratados temporariamente por excepcional interesse público.
Feita toda esta contextualização, agora sim passemos ao estudo do regime estatutário previsto na
LC 840/2011.
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REGIME JURÍDICO PREVISTO NA LC 840: NOÇÕES GERAIS
INCIDÊNCIA EM PROVA: MÉDIA
O regime estatutário consiste no conjunto de regras que disciplina a relação jurídica existente
entre os servidores públicos (ocupantes de cargo público) e as pessoas jurídicas de direito público
(administração direta, autarquias e fundações de direito público).
A principal característica do regime estatutário é que suas regras são provenientes de lei
(“estatuto”), editada por cada ente da federação.
No nível distrital, os ocupantes de cargos públicos, não sendo militares, são regidos pela LC
840/2011, que “Dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal,
das autarquias e das fundações públicas distritais”.
A LC 840/2011 foi editada pela Câmara Legislativa nos termos do art. 39 da Constituição Federal:
CF, art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito
de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da
administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas3.
Vejam que tais regras alcançam os servidores do DF (administração direta), das autarquias distritais
e das fundações de direito público no âmbito distrital.
Reparem, portanto, que a LC 840 é norma de âmbito distrital, a qual não se aplica aos estados, à
União ou aos municípios.
Além disso, como suas disposições são dirigidas aos servidores públicos estatutários (efetivos ou
comissionados), tais regras não se aplicam aos empregados públicos, cuja relação jurídica se
submete à CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, as regras que estudaremos adiante
não se aplicam às empresas públicas ou sociedades de economia mista.
A não aplicação das regras da LC 840 aos empregados públicos foi cobrada na seguinte questão:
CEBRASPE/TRE-PE (adaptada)
Tanto os servidores estatutários quanto os celetistas submetem-se ao regime jurídico único da LC 840/2011.
Gabarito (E)
3
Redação anterior à EC 19/98, consoante decidido na ADIN nº 2.135 do STF
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CONCURSO PÚBLICO
Segundo ensina Hely Lopes Meirelles4
, o concurso consiste no “meio técnico posto à disposição
da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço
público e, ao mesmo tempo, propiciar isonomia (igual oportunidade a todos os interessados que
atendam aos requisitos da lei).
Trata-se de mecanismo concebido para garantir o respeito a vários princípios do direito
administrativo, como o da impessoalidade.
Na dicção da Constituição Federal, o concurso público é obrigatório para o preenchimento de
cargos efetivos e empregos públicos em toda a Administração Pública, seja da administração
direta, seja da administração indireta (incluindo empresas públicas e sociedades de economia
mista):
CF, art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Na dição do legislador distrital:
LC 840, art. 11, § 2º O concurso público é de provas ou de provas e títulos, conforme
dispuser a lei do respectivo plano de carreira.
A partir da leitura destes dispositivos, podemos extrair importante conclusões:
1) Obrigatório para cargos efetivos e empregos públicos
A prévia aprovação em concurso público constitui requisito para a investidura em cargos de
provimento efetivo ou empregos públicos. A este respeito já temos a seguinte questão:
FCC/ PGE-MT - Analista (adaptada)
Em regra, os empregos públicos são acessíveis mediante concurso público, assim como o são os cargos
públicos.
Gabarito (C)
4
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, p. 542.
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Em mais de uma oportunidade o STF já considerou inconstitucional qualquer modalidade de
provimento derivado de cargos efetivos que permita a investidura do servidor em carreira diversa
daquela para o qual tenha prestado concurso público. Este é o teor da Súmula Vinculante 43 do
STF:
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se,
sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que
não integra a carreira na qual anteriormente investido.
A questão abaixo cobrou o teor desta Súmula Vinculante:
FCC/ TJ-SC - Juiz Substituto (adaptada)
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia
aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual
anteriormente investido.
Gabarito (C)
- - - -
O concurso, no entanto, deixa de ser exigido para cargos em comissão, na medida em que estes
são criados sendo “de livre nomeação e exoneração”, podendo ser preenchidos de acordo com a
conveniência da autoridade competente.
O concurso também não é exigido para a designação de funções de confiança, ou seja, para que
servidores efetivos exerçam funções de direção, assessoramento e chefia.
2) Provas ou provas e títulos
O concurso poderá ser (i) de provas ou (ii) de provas + títulos. Assim, é vedada a realização de
concursos cujo único mecanismo de seleção consista em avaliação de títulos (sem provas), ou
exclusivamente com base em avaliação de currículos, entrevistas etc.
Além disso, a exigência de títulos somente terá lugar para cargos cujas atribuições dependam de
conhecimento técnico especializado, como cargos privativos de bacharel em direito (como
magistratura, membros do MP) e profissionais da educação escolar da rede pública5
. Dessa sorte,
não poderiam ser exigidos títulos em cargos de atribuições genéricas.
5
CF, art. 206, V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos
de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes
públicas;
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Outra observação importante é que a prova de títulos não poderá ter caráter eliminatório, apenas
interferindo na classificação dos candidatos (STF - MS 32074).
Exemplo: em determinado concurso para defensor público, os candidatos que
possuíssem diploma de pós-graduação receberiam certa pontuação.
Se Francisco não possuísse nenhuma pós-graduação, ele não poderia ser eliminado do
concurso, apenas poderia perder algumas posições na classificação da prova.
Prazo de validade
O concurso público, após ser homologado, terá validade durante um período. Trata-se do período
que a Administração tem para nomear ou contratar os candidatos aprovados. A este respeito, a
Constituição Federal prevê que:
Constituição Federal, art. 37, III - o prazo de validade do concurso público será de até dois
anos, prorrogável uma vez, por igual período;
Vejam, portanto, o seguinte:
➢ o prazo máximo será de 2 anos, mas é possível estabelecer prazo inferior no edital
➢ este prazo é contado a partir da homologação do concurso (e não da publicação do edital ou da
aplicação das provas)
➢ o prazo pode ser prorrogado, uma única vez
➢ a duração da prorrogação deve ser idêntica à vigência inicial
Além destas características, tem-se entendido que é discricionária a decisão quanto a prorrogar a
validade do concurso ou realizar um novo certame.
- - - -
No período de validade do concurso público, o candidato aprovado deve ser nomeado com
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira (art. 13, §1º).
Além disso, o candidato aprovado em concurso público, no prazo de cinco dias contados da
publicação do ato de nomeação, pode solicitar seu reposicionamento para o final da lista de
classificação (art. 13, §2º).
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Reserva de vagas para candidatos com deficiência
A Constituição Federal determina que um percentual de vagas de cada concurso seja reservado
aos candidatos com deficiência:
CF, art. 37, VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
No plano distrital, no que diz respeito aos cargos, tal percentual é dado pelos seguintes
dispositivos:
LC 840, art. 12. O edital de concurso público tem de reservar vinte por cento das vagas para
serem preenchidas por pessoa com deficiência, desprezada a parte decimal.
§ 1º A vaga não preenchida na forma do caput reverte-se para provimento dos demais
candidatos.
§ 2º A deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo são verificadas antes da
posse, garantido recurso em caso de decisão denegatória, com suspensão da contagem do
prazo para a posse.
§ 3º Não estão abrangidas pelos benefícios deste artigo a pessoa com deficiência apta para
trabalhar normalmente e a inapta para qualquer trabalho.
Portanto, tratando-se de cargo público distrital, deverão ser destinados 20% das vagas do
respectivo concurso público.
E quando tivermos um concurso público para poucas vagas, 2 ou 3?
Reparem que, nesta situação, não seria possível garantir o mínimo de 5% aos candidatos com
deficiência, sem desrespeitar o máximo de 20%.
Assim, tem entendido o STF6
que, nestes casos, o edital pode deixar de reservar vaga para
deficientes.
E se a atividade do cargo é incompatível com qualquer tipo de deficiência?
Mesmo se o administrador entender dessa maneira, ele deverá prever as vagas para deficientes
no edital. A diferença é que, após a aplicação das provas, aí sim é que devem ser aplicados testes
6
A exemplo do MS 26.310/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 20/9/2007
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aos candidatos deficientes com vistas a avaliar, com base em critérios objetivos, se a deficiência
apresentada é, ou não, incompatível com o exercício do cargo ou da função oferecidos no edital,
assegurando a ampla defesa e o contraditório ao candidato7
.
O que o STF condena é a restrição à participação no certame de todos e de quaisquer candidatos
portadores de deficiência.
CARGOS PÚBLICOS
Como vimos acima, cargo público representa a mais simples e indivisível unidade de competência
a ser expressada por um agente vinculado a uma pessoa jurídica de direito público (isto é,
administração direta, autarquias e fundações públicas de direito público).
Como havíamos comentado, os servidores ocupantes de cargos públicos estão submetidos a um
regime estatutário (ou institucional). Isto quer dizer que existe um conjunto de normas jurídicas
especialmente criadas para reger aquelas relações e que estas normas estarão previstas em um
Estatuto, na forma de uma lei. Daí se diz que o regime aplicável aos ocupantes de cargos públicos
é estatutário. Seu vínculo, portanto, não tem natureza contratual (mas legal).
7
RE-AgR 606.728/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 2/12/2010
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15
PROVIMENTO
incidência deste assunto em prova:
Para Carvalho Filho, provimento é o “fato administrativo que traduz o preenchimento de um cargo
público”.
De forma ainda mais clara, Di Pietro8
ensina que provimento é o ato do poder público que designa
a pessoa física para ocupar cargo, emprego ou função pública.
Adiante veremos as cinco formas de provimento de cargo público previstas no art. 8º da LC
840/2011, as quais podem ser agrupadas9
em formas de provimento originário
(independentemente de a pessoa ter ou não vínculo anterior com o cargo público) ou derivado
(derivam de situações em que o servidor possui vínculo anterior com o cargo público):
Vamos passar ao estudo de cada uma destas formas de provimento de cargo, iniciando pela
nomeação, mas já lembrando que a prática destes atos de provimento compete, primariamente,
ao Governador (no Poder Executivo), ao Presidente da Câmara Legislativa (no Legislativo) e ao
Presidente do TCDF - LC 840, art. 10.
8
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Ed. GenMétodo. 31ª ed. 2018. eBook. Item
13.5
9
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. Ed. Malheiros. 26ª ed. P. 304-306
Provimento
de cargos
Originário Nomeação
Derivado
Reversão
Aproveitamento
Reintegração
Recondução
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Nomeação
O vínculo do servidor público com a Administração tem início com sua nomeação. Trata-se da
única forma de provimento originário de cargo público. A nomeação é condição para a investidura
do servidor (posse e exercício).
Por se tratar de provimento de caráter originário, a nomeação independe de vínculo anterior do
nomeado com o cargo. No entanto, é possível que uma pessoa que já é servidor público seja
posteriormente nomeada para um novo cargo. Mesmo nesta situação, estaremos diante de um
provimento de caráter originário, já que o vínculo anterior não tem relação com o novo
provimento10
.
Exemplo: José Henrique é Analista da Secretaria de Fazenda do DF e foi aprovado no
concurso para Auditor Fiscal do mesmo órgão, sendo posteriormente nomeado.
Apesar do vínculo anterior de José Henrique com o mesmo órgão, a nomeação continua
sendo considerada provimento originário, na medida em que não guarda nenhuma
relação com o vínculo anterior. Em outras palavras, a causa do provimento consiste na
aprovação em um novo concurso público (e não no vínculo anterior).
A nomeação pode se referir a um cargo efetivo (o qual requer prévia aprovação em concurso
público) ou a um cargo em comissão (não se exigindo concurso público):
Quanto à natureza do provimento, a nomeação não depende da manifestação do nomeado, sendo
considerada “ato administrativo unilateral”. A nomeação gera para o nomeado direito subjetivo à
posse, a partir de quando se torna “servidor público”.
Reparem que, embora seja necessária, a nomeação não aperfeiçoa o vínculo de determinada
pessoa com a administração pública. O provimento é só o primeiro passo, dependendo ainda da
posse, para que possamos falar efetivamente em “servidor público”.
10
ALEXANDRINO, Marcelo. Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado. 26ª ed. p. 437
Provimento
originário
Nomeação
Caráter efetivo
Em comissão
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O nomeado para cargo efetivo tem 30 dias para tomar posse (art. 17, §1º), como regra geral. Caso
não tome posse no prazo legal, a nomeação será tornada sem efeito. Ou seja, como o vínculo não
chegou a se aperfeiçoar, não se trata de exoneração ou demissão do servidor. Além disso, não
havendo ilegalidade, não há que se falar em anulação do ato de nomeação – mas de mera não
produção de efeitos.
O prazo de 30 dias pode ser prorrogado nos casos de: I – licença médica ou odontológica; II –
licença-maternidade; III – licença-paternidade; IV – licença para o serviço militar. Nestes casos, o
prazo começa a ser computado após o fim da licença.
Por fim, é importante destacar que o servidor efetivo que passa a exercer uma função de confiança
(direção, chefia a assessoramento) não estabelece um novo vínculo com o cargo. Dessa forma, se
diz que ele foi “designado” para uma função de confiança – e não “nomeado”.
- - - -
Estudada acima a única forma de provimento originário existente na legislação, passemos às
demais formas de provimento, todas de caráter derivado.
Vamos lá!
Reversão
A reversão consiste no retorno à atividade do servidor que estava aposentado (art. 34). Nesta
situação, o servidor deixa de perceber os proventos de sua aposentadoria e passa a receber a
remuneração pelo exercício do cargo.
A questão a seguir buscou confundir os candidatos quanto à reversão e outras formas de
provimento:
FCC/ DPE-RS – Defensor Público (adaptada)
Readaptação é o retorno do servidor inativo à atividade quando for constatada por perícia médica a
insubsistência dos motivos da aposentadoria.
Gabarito (E)
A doutrina classifica as hipóteses de reversão da LC 840 nas seguintes modalidades:
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A reversão de ofício ocorre nas situações em que um servidor se aposenta, inclusive por invalidez
e, posteriormente, constata-se que os motivos da aposentadoria deixaram de existir. Nesta
situação, estamos diante de um ato vinculado da administração, na medida em que não há espaço
para juízo de mérito do administrador. Além disso, pouco importa se o servidor era ou não estável
antes de se aposentar, ele será obrigado a retornar à atividade.
Reparem que, aqui, se não houver cargo vago, o servidor revertido de ofício exerce suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
A questão a seguir exemplifica esta possibilidade:
CEBRASPE/IFF-RJ
João, servidor público civil distrital, ainda em período de estágio probatório, sofreu um acidente vascular
cerebral que o deixou com sequelas que o levaram à aposentadoria por invalidez. Três anos depois, a
administração pública, por meio da junta médica oficial, constatou que João teria se reabilitado e que suas
sequelas haviam sido extintas, fatos que ocasionaram a declaração de insubsistência dos motivos da sua
aposentadoria.
Nessa situação hipotética, a determinação do retorno ao cargo anteriormente ocupado por João configura
o(a)
a) reintegração.
b) recondução.
c) reversão.
d) reaproveitamento.
Gabarito (C)
Já reversão a pedido depende do atendimento aos seguintes requisitos:
1) o servidor tenha solicitado
Reversão
DE OFÍCIO
Junta médica oficial comprovar
reabilitação do aposentado por
invalidez
constata insubsistência dos
fundamentos da concessão de
aposentadoria
A PEDIDO
(voluntariamente)
O servidor estável que havia se
aposentado (de forma voluntária)
solicita o retorno ao exercício.
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2) interesse da administração, expresso em edital que fixe os critérios de reversão
voluntária aos interessados que estejam em igual situação
3) o servidor era estável, quando na atividade
4) a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 anos anteriores à solicitação
5) exista cargo vago (ou seja, diferentemente da reversão de ofício, aqui não há o
‘excedente’)
Além disso, nesta segunda hipótese, a reversão é solicitada pelo servidor e concedida “no
interesse da administração”, ou seja, é ato discricionário da autoridade legalmente competente.
Dessa forma, mesmo atendendo aos requisitos mencionados, a solicitação do servidor aposentado
poderá ser negada.
Em qualquer dos casos, não ocorrerá a reversão se o aposentado já tiver completado 70 anos de
idade (art. 34, §2º).
Aproveitamento
O aproveitamento, espécie de provimento derivado previsto na Constituição Federal (art. 41, §3º)
e regulamentado na LC 840/2011, consiste no retorno do servidor que havia ficado em
disponibilidade.
Ou seja, um servidor estável ocupava determinado cargo público, o qual foi posteriormente
extinto por lei ou declarado desnecessário. Em razão deste fato, ele havia sido colocado em
disponibilidade (com remuneração proporcional ao tempo de serviço).
Pois bem, com esta forma de provimento, o servidor pode ser aproveitado em (art. 39):
a) mesmo cargo
b) cargo resultante da transformação do cargo anteriormente ocupado
c) cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado (art. 39,
III).
Quando a Administração determina o aproveitamento do servidor que estava em disponibilidade,
este ato tem conteúdo obrigatório. Assim, determina o legislador que, não entrando em exercício
o servidor no prazo legal11
, será tornado sem efeito o aproveitamento e será cassada a
11
A despeito da previsão contida no art. 32, não há definição de quanto seria o referido “prazo legal”.
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disponibilidade do servidor (na forma do art. 40, §2º), salvo doença comprovada por junta médica
oficial.
Vejam adiante uma questão que cobrou a definição de “aproveitamento”:
FCC/ DPE-RS – Defensor Público (adaptada)
Aproveitamento é o retorno de servidor estável, que se encontrava em disponibilidade, ao mesmo cargo que
ocupava ou equivalente em atribuições e vencimentos.
Gabarito (C)
Reintegração
A reintegração também possui assento constitucional (art. 41, §2º), encontrando-se regulada no
art. 36 da LC 840.
Trata-se do retorno à atividade do servidor estável que havia sido demitido, na hipótese de ter
sido invalidada a demissão.
Vejam a questão abaixo a respeito:
FCC/ DPE-RS – Defensor Público (adaptada)
Reintegração é o retorno do servidor estável ao cargo que ocupava e do qual foi ilegalmente desligado.
Gabarito (C)
Nas palavras do legislador, a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado
(ou no cargo resultante de sua transformação) ocorre quando invalidada a sua demissão por
decisão administrativa ou judicial, com o restabelecimento dos direitos que deixou de auferir no
período em que esteve demitido.
Percebam, portanto, que, na reintegração, deverá haver o restabelecimento dos direitos que
deixou de auferir no período em que esteve demitido. Nesse sentido, é considerado efetivo
exercício o período entre a demissão e a data de publicação do ato de reintegração.
Caso o cargo tenha sido extinto após a demissão do empregado, após a invalidação do seu
desligamento este será posto em disponibilidade (CF, art. 41, § 3º).
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Recondução
A recondução também possui assento constitucional no art. 41, §2º, estando prevista no art. 37
da LC 840.
A LC 840 prevê três hipóteses em que terá lugar a recondução do servidor estável:
I – reprovação em estágio probatório
II – desistência de estágio probatório
III – reintegração do anterior ocupante12
Na primeira hipótese, um servidor ocupante do ‘cargo X’, já estável, é aprovado no concurso para
o ‘cargo Y’. No entanto, ao longo do estágio probatório, ele se mostra inapto para o novo cargo.
Como a estabilidade se dá no serviço público (e não no cargo), aquele servidor poderá ser
reconduzido ao ‘cargo X’,
Esta hipótese é, portanto, a recondução decorrente da inabilitação no estágio probatório, exigida
na questão a seguir:
FCC/ DPE-RS – Defensor Público (adaptada)
Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo que ocupava por inabilitação em estágio probatório
relativo a outro cargo público para o qual foi nomeado.
Gabarito (C)
Na segunda hipótese teremos a recondução a pedido do servidor. Neste último caso, se o servidor
estável, submetido a estágio probatório em novo cargo público, desiste de exercer o novo cargo,
terá o direito a ser reconduzido ao cargo ocupado anteriormente no serviço público.
Por fim, a terceira hipótese pode ser visualizada por meio do seguinte quadro:
12
Hipótese também prevista na Constituição Federal, art. 41, §2º.
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Este quadro ilustra a situação em que um ‘servidor A’ é demitido e seu cargo passa a ser ocupado
pelo ‘servidor B’. Posteriormente, a demissão é invalidada e o ‘servidor A’ é reintegrado ao cargo.
O ‘servidor B’, por sua vez, se já era servidor público estável, será reconduzido ao cargo
anteriormente ocupado.
- - - -
De qualquer modo, é importante percebermos que, em qualquer caso, a recondução somente
será cabível em relação a servidores estáveis.
Além disso, quanto ao recebimento ou não de indenização, percebam que, diferentemente da
reintegração, a recondução ocorre sem que o servidor faça jus à indenização.
Esta diferença foi exigida na seguinte questão:
FGV/ PGM – Niterói – Procurador do Município (adaptada)
Jorge, diretor municipal concursado com mais de 20 anos de serviço público, foi demitido por suposto
abandono de cargo. O processo disciplinar foi instaurado regularmente, mas não lhe foi facultada a ampla
defesa, tampouco o contraditório. Assim, Jorge obteve judicialmente a anulação da demissão com a
consequente reinvestidura no cargo que ocupava anteriormente. Ocorre, porém, que seu cargo estava agora
ocupado por Maria, também professora da rede municipal concursada, que deixara de dar aulas em outra
escola pública para assumir esse cargo de diretora.
Jorge será reintegrado e Maria será reconduzida ao cargo que ocupava anteriormente, com direito a
indenização.
Gabarito (E)
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POSSE
INCIDÊNCIA EM PROVA: ALTA
Vimos, no tópico anterior, que a porta de entrada inicial para o regime estatutário se dá com a
nomeação (única forma aceita de provimento originário). No entanto, a nomeação consiste apenas
na primeira etapa do processo de ingresso da pessoa no serviço público. É necessária a
manifestação do servidor para que o vínculo funcional se aperfeiçoe.
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A propósito, notem que só há que se falar em posse no provimento mediante nomeação (nos
demais casos não se requer a tomada de posse) – art. 17, §1º, parte final.
Dentro do prazo legal, é necessário que a pessoa nomeada tome posse no cargo público e, só
então, passe a ser considerada “servidor público”. Neste momento é que ocorrerá o
aperfeiçoamento do vínculo jurídico funcional entre o nomeado e a Administração.
Com a posse ocorre a investidura da pessoa no cargo, definido por Celso Antônio Bandeira de
Mello13
como o “travamento da relação funcional”.
Desta observação é possível perceber a natureza bilateral do ato de posse. Ou seja, enquanto a
nomeação é ato unilateral, a posse é ato bilateral, na medida em que depende da manifestação
do nomeado.
Vou abrir um parêntese para distinguirmos o provimento (a exemplo da nomeação) da investidura.
Enquanto o provimento simplesmente designa a pessoa física para o cargo, a investidura é o ato
pelo qual o servidor público é investido no exercício do cargo, emprego ou função, abrangendo
a posse e o exercício.
Segundo Di Pietro14
, o provimento constitui ato do Poder Público, enquanto a investidura constitui
ato do servidor.
Celso de Melo chega a dizer que o provimento (e.g., nomeação) diz respeito ao cargo, enquanto
a posse diz respeito à pessoa. Por este motivo é que se diz que o “cargo é provido” e “alguém é
investido”.
Em síntese:
Nomeação »»
Forma de
provimento
»»
Diz respeito ao cargo.
Caráter unilateral.
Condição para a posse.
Posse »»
Investidura no
cargo
»»
Diz respeito à pessoa.
Caráter bilateral.
Aperfeiçoa o vínculo funcional.
13
Op. cit. P. 305
14
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Ed. GenMétodo. 31ª ed. 2018. eBook. Item
13.5
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- - - -
Fechando o parêntese, e lembrando do caráter bilateral da posse (investidura), destaco que esta
se dá com a assinatura do “termo de posse”, no qual deverão constar as atribuições, os deveres,
as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado. Estes elementos do cargo não
poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício
previstos em lei (art. 17).
Além de outras exigências específicas de cada carreira (previstas em outras leis), são requisitos
básicos para a posse (art. 7º):
Em relação à aptidão física e mental (última ‘caixinha’ acima), esta será aferida por meio de uma
inspeção médica oficial, a qual irá atestar a capacidade física e mental do nomeado para o
exercício do cargo (art. 17, §2º).
Estes requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por ocasião da posse.
No que se refere ao nível de escolaridade (quarta ‘caixinha’ acima), é importante frisar que a
apresentação de diplomas deve ser exigida justamente no momento da posse, vedando-se exigi-
los quando da inscrição do concurso.
No ato da posse o nomeado deverá ainda apresentar (i) declaração de bens e valores e seu
patrimônio, (ii) declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública
e (iii) sobre a não existência de impedimento para exercício do cargo (art. 18, II).
Requisitos
básicos
para
investidura
em
cargo
público
nacionalidade
brasileira
estrangeiro segue
disposto em lei federal
gozo dos direitos
políticos
quitação com
obrigações
militares
eleitorais
nível de escolaridade
exigido para o cargo
18 anos
aptidão física e mental
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O nomeado tem 30 dias para tomar posse, contados a partir da nomeação. Este prazo poderá ser
prorrogado nos casos de licença médica ou odontológica, maternidade, paternidade e licença
para o serviço militar. Nestes casos, os 30 dias começam a ser computados ao final da licença.
Caso não tome posse no prazo legal, a nomeação é tornada sem efeito.
É importante destacar, também, que é possível que a posse ocorra sem a presença do nomeado,
isto é, posse mediante procuração específica (art. 17, §3º).
Por fim, lembro que a legislação veda a edição de atos de nomeação, posse ou exercício com
efeito retroativo (art. 9º).
EXERCÍCIO
INCIDÊNCIA EM PROVA: BAIXA
Vimos que o vínculo funcional se aperfeiçoa com a investidura da pessoa no cargo provido, a partir
de quando passa a ser considerada “servidor público”. Há, ainda, um terceiro momento, que é o
exercício propriamente dito do cargo.
O exercício diz respeito ao efetivo desempenho das atribuições do cargo ou da função de
confiança (art. 19). Reparem que para aquele que está ingressando nos quadros da administração
pública, teremos a sucessão de três atos: Nomeação, Posse e entrada em Exercício (de onde surge
o mnemônico sequencial N-P-E).
Apenas com o exercício inicia-se a contagem do tempo de serviço, o qual é tomado por base para
cálculo de diversos direitos do servidor, como sua remuneração, férias, estabilidade (no caso do
servidor efetivo), entre outros.
A partir da posse, o servidor tem 5 dias úteis para entrar em exercício, sob pena de ser exonerado
do cargo (§2º). Isto é, como a pessoa já havia se tornado um servidor público, não basta tornar
sem efeitos o ato de posse ou de nomeação. Aqui será necessário deflagrar um procedimento
administrativo para promover a exoneração do servidor que não entrou em exercício no prazo
legal.
Tais regras foram cobradas nas seguintes questões:
CEBRASPE/SEE-DF – Professor
Após tomar posse em cargo efetivo, o servidor público do DF terá cinco dias úteis para efetivamente começar
a desempenhar as atribuições do respectivo cargo, contados da data da posse.
Gabarito (C)
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CEBRASPE/STM – Analista Judiciário
Após ser empossado, o servidor que não entrar em exercício no prazo legal será exonerado.
Gabarito (C)
Comparando o prazo e os efeitos do não ingresso em exercício com o que vimos no tópico
anterior, temos o seguinte quadro esquemático:
Reparem que, fosse no âmbito federal (Lei 8.112), o prazo para exercício seria de 15 dias (e não
de 5 dias úteis).
Vimos acima as circunstâncias e prazos para o efetivo exercício de um cargo. Caso, no entanto,
estejamos diante da designação de um servidor para uma função de confiança, a posse deverá
ocorrer de imediato, na mesma data da publicação do ato, salvo se o servidor estiver licenciado
ou afastado (art. 21).
Em síntese:
Cargo Função de confiança
Ato de
provimento
originário
Nomeação Designação
Prazo para
entrar em
exercício
5 dias úteis a partir da
posse
Na data da publicação da
designação – salvo se
licença/afastado
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Tempo de Serviço
O tempo de serviço começa a ser computado a partir do momento em que o servidor entra em
exercício (e não a partir da nomeação ou da posse).
Aproveito para lembrar que o tempo de serviço é parâmetro utilizado para cálculo da remuneração
do servidor colocado em disponibilidade. No entanto, tratando-se de benefício previdenciário
(aposentadorias e pensões), considera-se o tempo de contribuição15
.
Além disso, já aproveito para adiantar que:
Art. 56, § 2º A promoção não interrompe o tempo de exercício no cargo.
Por fim, ainda em relação a este tema, é importante destacar que os servidores distritais fazem jus
ao pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênios):
Art. 88. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento sobre o
vencimento básico do cargo de provimento efetivo por ano de efetivo serviço.
Parágrafo único. O adicional de tempo de serviço é devido a partir do mês em que o
servidor completar o anuênio.
Jornada de Trabalho
A jornada normal de trabalho dos servidores regidos pela LC 840 é diferente dos empregados em
geral16
, sendo de 30 horas semanais (art. 57), salvo disposição legal em contrário.
Esta é a jornada normal de trabalho, mas há diversas situações nas quais o servidor se obriga a
cumprir jornada diversa. Assim, podem ser previstas jornadas diversas por meio de leis especiais
(como para servidores médicos que laboram em regime de plantão).
Além disso, no interesse da administração pública e mediante anuência do servidor, o regime de
trabalho pode ser ampliado para 40 horas semanais, observada a proporcionalidade salarial.
15
Buscando reduzir esta distinção, o art. 167 da LC 840 menciona que faz-se, na forma da legislação
previdenciária, a contagem do tempo: I – de contribuição; II – no serviço público; III – de serviço no
cargo efetivo; IV – de serviço na carreira
16
Para os empregados em geral a jornada constitucional é de 8hs diárias e 44hs semanais (CF, art. 7º,
XIII)
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Outra exceção diz respeito àquele que ocupa cargo em comissão ou exerce função de confiança,
que também passa a ter jornada de 40 horas semanais, sob regime de dedicação integral ao
serviço.
É possível que seja estabelecida jornada de trabalho em sistema de escala de revezamento, que
deve ser definida em lei ou regulamento, observando o registro em folha de ponto do horário de
entrada e de saída (art. 57, § 3º).
De qualquer modo, é vedado aplicar ao regime de trabalho interpretação por analogia, extensão
ou semelhança de atribuições (art. 57, § 2º).
Assim, por exemplo, não se poderia majorar a carga de trabalho da carreira do órgão A, sob o
pretexto de que houve uma ampliação, via lei, da carga horária para a carreira do órgão B.
➢ Horários especiais
A lei prevê, também, outras 4 situações que fogem da regra geral acima estudada, a saber (art.
61):
I - com deficiência ou com doença falciforme;
II - que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme;
III - matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada
a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do
exercício do cargo;
IV - com encargo de curso ou concurso que precisar fazer compensação de horário, na
hipótese de ministrar o curso ou desempenhar as atividades do concurso durante a jornada de
trabalho (art. 100, § 2º)
Nos dois primeiros casos (deficiência ou doença falciforme do servidor ou dependente/cônjuge)
o horário especial diz respeito a uma redução de até 50% da jornada de trabalho. Assim, nestes
casos, o servidor reduz sua jornada, mantendo-se sua remuneração e não necessita compensar.
Por outro lado, tratando-se do servidor estudante e do servidor que participa de banca
examinadora de concurso público ou ministra curso pelo órgão, o servidor poderá se beneficiar
de uma compensação de jornadas. Assim, ele deixaria de trabalhar em determinado período
naquele dia, mas deveria trabalhar a mais em outros dias para compensar a ausência.
➢ Horas extras
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30
O servidor pode ser chamado a prestar horas extras, no máximo 2 horas extras por dia. Tal limite
pode ser ampliado pelo governador, nos casos de risco de comprometimento da ordem e da
saúde públicas (art. 60), para atender a situações excepcionais e temporárias do serviço.
➢ Trabalho noturno
Adiante detalharemos este tópico, mas já adianto que é considerado noturno o serviço prestado
em horário compreendido entre 22 hs de um dia e 5 hs do dia seguinte (art. 59). O adicional
noturno é de 25% sobre o valor da hora diurna. Outro benefício concedido aos estatutários
consiste na redução fictícia da hora noturna, que é computada como tendo 52 minutos e 30
segundos.
Exemplo: suponha que o valor da hora diurna é de R$ 20,00. Se o serviço ocorrer em
período noturno (22hs-5hs), deverá haver o acréscimo de R$ 5,00 sobre cada hora
noturna trabalhada.
Por oportuno, vale destacar entendimento do STJ de que, mesmo o servidor em regime de plantão, fará jus
ao adicional noturno aquele que laborar entre 22 hs e 5hs.
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Promoção e Progressão Funcional
A evolução funcional dos servidores efetivos nas respectivas carreiras dar-se-á mediante progressão
funcional e promoção.
A progressão funcional consiste na movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma
mesma classe.
Já a promoção diz respeito à movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro
padrão da classe seguinte (art. 56).
Para ficar clara a diferença entre os dois institutos, vejam o seguinte diagrama:
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Percebam que, para um servidor chegar ao último padrão da carreira (neste exemplo, o padrão C-15), ele
deverá “sofrer” uma série de progressões funcionais e duas promoções.
Reparem, assim, que a passagem de um padrão para outro dentro da mesma classe consiste em mera
progressão funcional. Por outro lado, quando a movimentação na carreira envolver a mudança de uma
classe para outra (ou seja, de “A para B” ou de “B para C”), estaremos diante da promoção.
- - - -
Comentando mais sobre a promoção, reparem que, segundo a literalidade da LC 840, ela não
chega a consistir uma forma de provimento (diferentemente do que ocorre no âmbito federal –
Lei 8.112). Trata-se, na verdade, de movimentação do servidor do último padrão de uma classe
para o primeiro padrão da classe imediatamente superior (art. 56).
Tal promoção pode se dar por (i) merecimento ou (ii) antiguidade, nos termos do plano de carreira
de cada categoria.
Ademais, friso que a promoção não interrompe o tempo de exercício no cargo. Portanto, se o
servidor possuía 3 anos de exercício do cargo, por exemplo, no padrão A, ao ser promovido para
o padrão B esta contagem não é “zerada”, mas sim continuada.
- - - -
Para finalizar, aproveito para lembrar que a promoção pode ocorrer apenas no âmbito de uma
mesma carreira. Se houver promoção de uma “carreira A” para a “carreira B”, por exemplo,
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estaríamos diante de uma situação inconstitucional. Tal situação é chamada de “ascensão
funcional” e é objeto de entendimento do STF por meio da Súmula Vinculante 43:
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem
prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não
integra a carreira na qual anteriormente investido.
Para deixar clara a diferença veja o exemplo abaixo:
Exemplo: João foi nomeado para o cargo de técnico do Tribunal X, tendo ingressado na
carreira pelo nível A. Após ter sido promovido ao último nível da carreira (nível S), João
recebeu “ascensão funcional” para o nível A da carreira de analista daquele tribunal.
Esta “ascensão funcional” não é admitida por permitir a transmutação de carreira, sem
prévia aprovação em concurso público específico desta outra carreira.
Portanto, no atual plano constitucional não há espaço para provimento mediante ascensão e
transferência, de modo que a promoção é considerada a única forma de provimento derivado
vertical constitucionalmente aceita, já que ocorre dentro da mesma carreira para a qual o servidor
prestou o concurso.
Em síntese:
promoção → movimentação para outra classe (dentro da mesma carreira)
progressão funcional → movimentação dentro da mesma classe
ESTÁGIO PROBATÓRIO
INCIDÊNCIA EM PROVA: ALTA
Após entrar em exercício, o ocupante de cargo efetivo é submetido a estágio probatório, no qual
é permanentemente avaliado quanto à sua aptidão e capacidade para o exercício daquele cargo
específico.
O estágio probatório encontra-se assim previsto na LC 840:
Art. 22. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica
sujeito ao estágio probatório pelo prazo de três anos.
Vou abrir aqui um parêntese, para não confundirmos o estágio probatório com a estabilidade.
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O estágio probatório avalia a aptidão do servidor em relação às atividades de determinado cargo
efetivo, verificando se ele está apto para o cargo. A cada cargo efetivo exercido, portanto, terá
lugar um novo estágio probatório (LC 840, art. 23).
Já a estabilidade guarda relação com o serviço público (e não com aquele cargo específico). Em
razão disso, a estabilidade é adquirida uma única vez pelo servidor na administração pública
daquele ente federado.
Portanto, se um servidor já estável no serviço público distrital, por exemplo, é aprovado e toma
posse em um outro cargo, terá início um novo estágio probatório (muito embora ele já seja
considerado estável no serviço público).
Fechado o parêntese, precisamos estudar as consequências da inabilitação no estágio probatório
(art. 20, §4º).
Se o servidor estável é reprovado no estágio probatório referente ao novo cargo, ou mesmo se
ele desiste, ele será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado (LC 840, art. 37), como vimos
acima.
Tratando-se de servidor não estável, a reprovação no estágio probatório resultará na sua
exoneração.
Aqui é importante lembrar que o servidor que responda a processo disciplinar não poderá desistir
do estágio probatório (art. 24, parágrafo único).
Como saber se o servidor está apto ou não para o estágio probatório?
A LC 840 prevê que, 4 meses antes de fim do estágio probatório, será submetida à homologação
da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão
constituída para essa finalidade (art. 29). A avaliação será realizada com base nos seguintes fatores:
I – assiduidade;
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II – pontualidade;
III – disciplina;
IV – capacidade de iniciativa;
V – produtividade;
VI – responsabilidade.
Reparem que, diferentemente do que ocorre na Lei 8.112, na esfera distrital a
"pontualidade" também será objeto de avaliação.
Como fica a contagem do estágio probatório quando o servidor se licencia?
Em várias hipóteses de afastamento e licença do servidor, ficará suspensa o cômputo do estágio
probatório:
LC 840, Art. 27. Fica suspensa a contagem do tempo de estágio probatório quando ocorrer:
I – o afastamento de que tratam os arts. 26, II [cessão a outro órgão], e 162 [participação
em curso de formação];
II – licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor.
Por falar em licenças, destaco que o art. 25 veda a concessão de licença não remunerada ou
autorizar afastamento sem remuneração ao servidor durante estágio probatório. A exceção que
se faz diz respeito ao afastamento para o serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo.
É importante destacar, ainda, que, apesar de estar sob avaliação, o servidor em estágio probatório
poderá exercer função de confiança ou cargos em comissão, bem como ser cedido a outro órgão
ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico (art. 26).
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1) Apesar de não ser considerada uma sanção, a jurisprudência do STF e do STJ tem entendido
que a exoneração do servidor em decorrência da inabilitação no estágio probatório deve observar
o devido processo legal. Assim, deve ser precedida de sindicância, em que se assegure os
princípios da ampla defesa e do contraditório. Como exemplo temos a Súmula 21 do STF:
funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito
ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
2) Outro entendimento importante do STF se refere à realização de greve por servidor que está
no curso do estágio probatório. O STF17
entende que, mesmo sem estar regulamentado em lei o
direito de greve dos servidores públicos (CF, art. 37, VII) e mesmo se o servidor estiver no período
probatório, a participação na greve não caracteriza inassiduidade para efeitos de reprovação no
estágio probatório. O raciocínio que fundamenta este entendimento consiste em não discriminar
o servidor pelo simples fato de estar em estágio probatório, como forma de prestigiar o princípio
da isonomia.
3) A jurisprudência do STF tem afirmado que, durante o estágio probatório, se é extinto o cargo
que o servidor ocupa, ele também deverá ser exonerado. Nesta situação, se o servidor não for
estável no serviço público (decorrente do exercício de outro cargo), não haveria nem mesmo sua
colocação em disponibilidade.
VACÂNCIA
INCIDÊNCIA EM PROVA: MÉDIA
Vimos, pouco acima, as diversas formas de provimento de um cargo público. Aqui teremos a
situação inversa, resultado do desprovimento do cargo público. Como o cargo deixa de ser
ocupado por um titular, ele ficará vago.
Consoante leciona Alexandrino, a vacância representa o “rompimento definitivo do vínculo
jurídico entre o servidor e a administração” 18
.
O art. 50 da LC 840 prevê as seguintes hipóteses de vacância (além de outras hipóteses
mencionadas na CF):
17
RE 226.966/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 11/11/2008
18
ALEXANDRINO, Marcelo. Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado. 26ª ed. p. 454
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A doutrina ressalta que a vacância pode decorrer de um ato da Administração (como no caso da
exoneração) ou de um fato (como no caso de falecimento do servidor).
Outra observação importante é que remoção e redistribuição, estudadas mais a frente, não são
formas de vacância do cargo – são meras formas de deslocamento funcional.
Em razão da importância em provas, adiante vamos detalhar a exoneração e a demissão. Ambas
representam maneiras de destituição do servidor do cargo público, pelo que são consideradas
formas de desinvestidura.
Exoneração
A exoneração não é penalidade e, nos termos dos arts. 51 e 53 da LC 840/2011, pode ocorrer nas
seguintes hipóteses:
Além destes casos previstos na LC 840, é possível perceber a existência de outras possibilidades
de exoneração, duas das quais permitem a exoneração de servidor estável:
Exoneração não é uma penalidade, podendo ocorrer a pedido ou de ofício
Demissão penalidade ao servidor que cometeu falta grave
Aposentadoria em qualquer situação, podendo haver posterior reversão
Destituição de
cargo em comissão
o servidor comissionado perde o cargo em razão de ter praticado
uma infração (penalidade)
Falecimento causa natural de rompimento do vínculo funcional
EXONERAÇÃO
do ocupante de
cargo efetivo
A PEDIDO do
servidor
DE OFÍCIO
reprovação no estágio
probatório de servidor
não estável
após a posse, servidor
não entra em exercício
no prazo legal
do ocupante de
cargo em comissão
A PEDIDO do
servidor
DE OFÍCIO
a juízo da autoridade
competente
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I) insuficiência de desempenho, na forma de lei complementar (exoneração de servidor
estável - CF, art. 41, § 1º, III)
II) excesso de despesa com pessoal (exoneração de servidor estável - CF, art. 169, § 4º)
III) extinção de cargo ocupado por servidor não estável (extrapolação do disposto no art.
41, §3º)
IV) quando não estável, decorrente da reintegração de outro servidor que ocupava o cargo
anteriormente (CF, art. 41, § 2º)
Reparem que a exoneração de cargo em comissão é ato discricionário que, inclusive, dispensa
motivação. Diferentemente, tratando-se de exoneração de cargo efetivo, motivada pela
reprovação em estágio probatório, tem-se entendido essencial a condução por meio de processo
administrativo, em que se assegure ao servidor o exercício do contraditório.
Demissão
A demissão, consoante leciona Di Pietro, constitui penalidade decorrente da prática de ilícito
administrativo e tem por efeito “desligar o servidor dos quadros do funcionalismo”. A “demissão”
propriamente dita é endereçada aos ocupantes de cargos efetivos, que tiverem praticado
infrações graves previstas na LC 840. Adiante veremos que a prática de infrações graves por
servidores comissionados é punida com a destituição do cargo em comissão.
Estudaremos a demissão com maior profundidade mais à frente, quando tratarmos do regime
disciplinar dos servidores públicos. De toda forma, é importante já a distinguirmos da exoneração:
Exoneração »» Não é sanção »»
Pode recair tanto sobre
servidores efetivos como
servidores em comissão.
Demissão »»
É sanção
administrativa
»»
Recai apenas sobre servidores
efetivos.
Decorre da prática de infrações
funcionais tipificadas na LC 840
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REMANEJAMENTOS
INCIDÊNCIA EM PROVA: ALTÍSSIMA
Antes de detalhar as duas formas de deslocamento funcional (remoção e a redistribuição), é
importante destacarmos que estas não são formas de provimento nem de vacância. Ou seja, em
nenhum destes dois casos o servidor será investido ou desinvestido no cargo público. Ele
permanecerá no mesmo cargo, porém haverá um remanejamento, um deslocamento.
Remoção
A remoção consiste no deslocamento da lotação do servidor para exercer suas atividades em outra
localidade do mesmo órgão ou entidade, podendo se dar a pedido ou de ofício (art. 41).
Exemplo: um médico do GDF atuando no hospital A, em Samambaia/DF, é removido para
o posto de saúde do local B, em Planaltina/DF.
Vejam que, diferentemente das formas de provimento e vacância, a remoção não implica alteração
do vínculo funcional estabelecido entre a pessoa e a administração. Há apenas um deslocamento
do servidor para exercer suas atividades em outra unidade (do mesmo quadro). Em outras
palavras, a remoção não chega a ser uma forma de provimento ou de vacância do cargo.
A remoção pode ocorrer de ofício ou a pedido, da seguinte forma (art. 41, §§1º e 3º):
Reparem, portanto, que a remoção a pedido do servidor depende de um concurso de remoção.
Neste concurso, o sindicato da carreira deve ser ouvido em todas as etapas.
Adiante passemos ao estudo da “redistribuição”, sutilmente diferente da “remoção”.
A PEDIDO DO SERVIDOR
atendidas as condições
do condições fixadas no
edital do concurso de
remoção
DE OFÍCIO
exclusivamente
destinada a atender a
necessidade que não
comporte concurso de
remoção
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Redistribuição
A redistribuição consiste no deslocamento de cargo, ocupado ou vago, para outro órgão ou
entidade do mesmo Poder.
Exemplo: um cargo de auditor da secretaria de fazenda do DF (órgão 1), ocupado por
Francisco, foi deslocado para a Casa Civil do DF (órgão 2).
Percebam o seguinte: diferentemente da remoção (em que o servidor é deslocado), aqui temos
um deslocamento do cargo (que nem mesmo precisa estar ocupado).
Além disso, a redistribuição se dá entre órgãos/entidades distintos, ao passo que a remoção
ocorre dentro do mesmo órgão/entidade. Exige-se, no entanto, que o órgão de origem e de
destino na redistribuição pertençam ao mesmo poder. Vejam a dicção do art. 43 da LC 840:
LC 840, art. 43. Redistribuição é o deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para outro
órgão, autarquia ou fundação do mesmo Poder.
Outra diferença importante é que a redistribuição sempre ocorrerá de ofício (nunca a pedido), até
porque não incide sobre o servidor, mas sim sobre o cargo.
A questão a seguir versou sobre as características da redistribuição:
FCC/ DPE-RS – Defensor Público (adaptada)
Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, vago ou ocupado, para outro órgão ou
ente vinculado a um mesmo Poder.
Gabarito (C)
Por envolver o remanejamento do próprio cargo, a lei prevê que a redistribuição possa ocorrer
apenas nos casos de:
reorganização ou ajustamento de
quadro de pessoal às
necessidades do serviço
para cargo de
uma mesma
carreira
extinção ou criação de órgão,
autarquia ou fundação
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Neste segundo caso (extinção ou criação de órgão ou entidade), devem ser observados os
seguintes critérios:
- interesse da administração pública
- vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade do cargo
- correlação das atribuições
- equivalência entre os vencimentos ou subsídio
- prévia apreciação do órgão central de pessoal
Remoção »»
Deslocamento do
servidor
»»
- De ofício ou a pedido do servidor.
- Para o mesmo órgão/entidade.
Redistribuição »»
Deslocamento do
cargo
»»
- Sempre de ofício.
- Para outro órgão/entidade, do mesmo
Poder.
Substituição
INCIDÊNCIA EM PROVA: BAIXÍSSIMA
Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia terão substitutos indicados no
regimento interno ou previamente designados pela autoridade competente (art. 44)
O servidor substituto assumirá automática e cumulativamente (isto é, sem prejuízo das atividades
do cargo que ocupa), o exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nas licenças, nos
afastamentos, férias, impedimentos do titular e na vacância do cargo.
Nestas situações, o substituto faz jus aos vencimentos ou subsídio pelo exercício do cargo de
direção ou chefia, pagos na proporção dos dias de efetiva substituição.
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Estas mesmas regras de substituição valem para os titulares de unidades administrativas
organizadas em nível de assessoria (art. 45).
Acumulação
Como o próprio texto constitucional estabelece (CF, art. 37, XVI), a regra geral é pela vedação à
acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicos.
Tal vedação tem alcance bastante amplo, incluindo toda a administração direta, autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e, até mesmo,
sociedades controladas, direta ou indiretamente (CF, art. 37, XVII).
Porém, ao mesmo tempo em que estabeleceu tal regra geral e sua abrangência, existem hipóteses
excepcionais, em que fica admitida a acumulação, a saber:
- - - -
Além disso, percebam que, mesmo quando for admitida a acumulação, deve haver
compatibilidade de horários e cada remuneração, isoladamente, não deve ser superior ao teto
remuneratório.
Quanto à compatibilidade de horários, a LC 840 exige que seja comprovada anualmente.
professor +
técnico/científico
compatibilidade de horários
respeitado o teto
remuneratório em cada
cargo
desde que
haja
Cargos
acumuláveis
2 cargos/empregos
privativos de profissional
de saúde – profissões
regulamentadas
professor + professor
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Quanto às definições de cargo técnico e cargo científico, a LC 840 prevê que consiste em
“qualquer cargo público para o qual se exija educação superior ou educação profissional,
ministrada na forma e nas condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional”.
- - - -
De qualquer maneira, verificada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal, o servidor deve ser
notificado para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 dias (contados da data da ciência
da notificação). Esta é a primeira oportunidade para o servidor optar por um cargo e evitar receber
uma punição.
Caso apresente a opção por um cargo, o servidor deve ser exonerado do cargo que não mais
tenha interesse, de sorte que o pagamento deste outro vínculo deve ser imediatamente cessado.
Exemplo: o servidor acumula indevidamente os cargos A e B. Ao ser notificado, ele poderá
optar pelo cargo A e isto resultará na vacância do cargo B, deixando, logicamente, de
receber a remuneração deste cargo B.
Agora, se o servidor não fizer a opção no prazo de 10 dias, deve-se instaurar processo disciplinar
para apuração da infração e, assim, proceder à demissão do servidor.
Mas o servidor ainda terá uma segunda oportunidade de se manifestar e fazer opção. Isto porque,
se, até o último dia de prazo para defesa escrita do processo disciplinar, o servidor fizer a opção
por um dos cargos, o processo deve ser arquivado, sem julgamento do mérito.
Exemplo: o servidor acumula indevidamente os cargos A e B. Ao ser notificado, ele não
exerceu sua opção. Na sequência é instaurado o processo disciplinar para sua demissão,
mas, antes de encerrar o prazo para se defender, ele finalmente apresenta a opção pelo
cargo A. Neste caso, o processo disciplinar será arquivado sem que ele receba uma
penalidade.
- - - -
Por falar em acumulação, destaco que é vedada a participação de servidor, em mais de um
conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado, na administração
direta, autárquica ou fundacional do Distrito Federal (art. 49). Tal exceção, no entanto, não se
aplica ao cargo de Secretário de Estado.
Ou seja, a regra geral é que o servidor possa acumular o exercício do seu cargo com a participação
em um destes conselhos (ou comissão ou comitê) e, claro, receber remuneração por esta
participação.
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READAPTAÇÃO
Na readaptação, o servidor sofreu uma limitação em sua capacidade física ou mental (atestada por
inspeção médica). Assim, devem ser proporcionadas atividades compatíveis com a limitação
sofrida, respeitada a habilitação exigida no concurso público.
Reparem que, diferentemente do que ocorre em âmbito federal (Lei 8.112/1990), na lei distrital a
readaptação não chega a ser mencionada como forma de provimento ou vacância.
Em qualquer caso, o servidor readaptado não sofre prejuízo em sua remuneração ou subsídio (art.
277).
DIREITOS E VANTAGENS
A LC 840 proíbe a prestação de serviços gratuitos, salvo nos casos previstos em lei (art. 124).
Diante disso, na presente seção iremos estudar as importâncias pagas ao servidor público pela
Administração, tratadas no Título IV da LC 840.
Subsídio e Remuneração
INCIDÊNCIA EM PROVA: MÉDIA
A retribuição paga ao servidor distrital pode se dar na forma de remuneração mensal ou subsídio,
a saber:
remuneração
(sentido estrito)
• vencimentos + vantagens
subsídio
• parcela única
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Caso o servidor receba por meio de remuneração, o valor total recebido é resultado da soma de
várias parcelas. Sob as regras da LC 840, a remuneração consiste na soma dos vencimentos com
as vantagens (como adicionais, gratificações e demais vantagens de caráter individual).
Exemplo: em determinado mês, a remuneração bruta do servidor foi de R$ 10 mil, sendo
composta por:
vencimento básico ........................................................ R$ 5 mil
gratificação de desempenho ................................ R$ 2 mil
gratificação de ativ. legislativa ................................ R$ 3 mil
Já no segundo sistema, subsídio, o agente recebe uma parcela única, sendo vedado o acréscimo
de “qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória” (CF, art. 39, §4º).
Exemplo: em determinado mês, o valor bruto recebido pelo servidor foi R$ 10 mil:
subsídio .................................................................. R$ 10 mil
De qualquer maneira, apesar de se falar em parcela única, a jurisprudência e a doutrina19
reconhecem a possibilidade de o subsídio ser acumulado com importâncias de caráter
indenizatório (diárias e ajuda de custo) e parcelas previstas constitucionalmente (como 13º salário,
adicional noturno, terço de férias, hora extra etc).
Nesse sentido, a LC 840 autoriza que, ao subsídio, sejam acrescidas exclusivamente as seguintes
parcelas (art. 67):
❑ 13º salário
❑ adicional de férias
❑ auxílio-natalidade
❑ abono de permanência
❑ adicional de horas extras
❑ adicional noturno
❑ vantagens de caráter indenizatório
❑ remuneração ou subsídio:
o pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
19
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Ed. GenMétodo. 31ª ed. 2018. eBook. Item
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o decorrente de substituições.
- - - -
Em qualquer dos dois sistemas (remuneração ou subsídio), em algumas situações será necessário
calcular o valor da remuneração/subsídio por dia e também por hora de trabalho. Para se chegar
ao valor/dia de trabalho, basta dividir o total por 30; para o valor/hora, deve-se dividir o valor
mensal por 5 vezes a carga horária semanal.
Tomem como exemplo um servidor que trabalhe 30 hs por semana e ganhe R$ 15 mil.
Neste caso, o valor por dia de trabalho será de R$ 500 (=R$ 15 mil/30dias) e o valor por
hora de trabalho será R$ 100 (=R$ 15 mil / 5x30hs).
Salário-dia Salário-hora
valor_menal ÷ 30 valor_mensal ÷ 5×jornada_semanal
Nestes cálculos, não se incluem no valor mensal da remuneração/subsídio (art. 66, §3º):
❑ vantagens de natureza periódica ou eventual
❑ vantagens de caráter indenizatório
❑ adicional noturno
❑ adicional por serviço extraordinário
❑ décimo terceiro salário
❑ adicional de férias
❑ auxílio-natalidade
❑ abono de permanência
❑ adicional de horas extras
❑ adicional noturno
- - - -
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Em relação à remuneração, será importante detalharmos um pouco mais sua composição.
O valor da remuneração é resultado da soma dos “vencimentos”, no plural, com as vantagens não
relativas ao cargo.
Por sua vez, os “vencimentos” resultam da soma do “vencimento básico” (que é o valor fixado
por padrão na tabela de remuneração da carreira – art. 71) com as “vantagens permanentes
relativas ao cargo”.
Mas qual a diferença entre “vantagens permanentes relativas ao
cargo” e o que se está chamando de “vantagens não relativas ao
cargo"?
Adiante detalharemos este gênero “vantagens”20
, mas já destaco que as "vantagens permanentes
relativas ao cargo" são criadas por lei e estão previstas na estrutura remuneratória do cargo ou da carreira,
não decorrendo de condições pessoais ou transitórias. Elas correspondem às gratificações e aos adicionais
vinculados aos cargos de carreira ou ao seu exercício (art. 76).
Por sua vez, as "vantagens não relativas ao cargo" dizem respeito às vantagens relativas às peculiaridades
de trabalho, pessoais, de natureza periódica ou eventual e àquelas de caráter indenizatório (art. 68, II a V).
20
São as importâncias pagas ao servidor além do seu “vencimento básico”, como gratificações,
adicionais, abonos e indenizações.
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Vou abrir um parêntese para lembrar que provento consiste na importância recebida pelo
aposentado e que pensão representa o benefício pago aos dependentes do servidor falecido.
- - - -
Fechado o parêntese, há uma série de regras legais atinentes à remuneração e ao subsídio do
servidor, tratadas a seguir.
Primeiramente, é importante destacar que o valor do vencimento básico e do subsídio não pode
ser inferior ao do salário mínimo legal (art. 73)21
. Caso eventualmente situa-se abaixo do mínimo
legal, o valor deverá ser complementado.
Outra proteção conferida ao servidor diz respeito à irredutibilidade dos vencimentos e do subsídio
(art. 69).
21
A LC 840 (ao prever que o “vencimento básico” não seja inferior ao mínimo legal) destoa do
entendimento constante da Súmula Vinculante 16 do STF, que prevê que o “total da remuneração” não
seja inferior ao salário mínimo.
subsídio
parcela única
(permitido acréscimo exclusivamente de determinadas parcelas)
remuneração
vencimentos
vencimento básico
vantagens permanentes relativas ao
cargo
vantagens não
relativas ao
cargo
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Além disso, a remuneração possui caráter alimentício, de sorte que são vedados descontos
indevidos. Assim, o art. 116 inicia asseverando que:
LC 840, art. 116. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode
incidir sobre a remuneração ou subsídio.
Além dos descontos por imposição legal (a exemplo da contribuição previdenciária) e por
mandado judicial, o legislador autorizou o desconto para consignação em folha de pagamento,
em favor de terceiros, mediante autorização do servidor (§1º).
O grande exemplo são os “empréstimos consignados”, em que a instituição financeira concede
certo valor ao servidor e, posteriormente, recebe o pagamento dos juros e da amortização
mediante “desconto do contracheque” do servidor.
Se o servidor causa um dano à Administração ou, simplesmente, deve repor um valor recebido
indevidamente, devem ser observadas as seguintes regras quanto às reposições ou indenizações
ao erário (art. 119):
➢ pagamento integral:
o se o valor total da dívida for de até 10% da remuneração/subsídio
➢ pagamento parcelado:
o exige-se que o valor da parcela seja de, no mínimo, 10% da remuneração
A respeito da devolução de valores recebidos indevidamente pelo servidor, importa destacar o
entendimento de que, se o recebimento foi de boa-fé e decorreu de erro perdoável de
interpretação da legislação, o servidor não tem obrigação legal de devolvê-los. Esta é a dicção da
SUM-249 do TCU22
:
Súmula TCU 249
É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por
servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação
de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em
função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo
e do caráter alimentar das parcelas salariais.
Por fim, o vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou
penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. Ou seja,
22
Em sentido semelhante a jurisprudência do STF, a exemplo do MS 26.085/DF, rel. Min. Cármen Lúcia,
7/4/2008
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admite-se a penhora (arresto e sequestro) para garantir o pagamento, por exemplo, de Pensão
Alimentícia, caso determinada judicialmente.
Vantagens
As vantagens (ou “vantagens pecuniárias”) representam todas as importâncias recebidas pelo
servidor que não estejam enquadradas como “vencimento básico”.
Nos termos do art. 74 da LC 840, foram agrupadas em 4 conjuntos (de onde surge o mnemônico
V-i-a-g-a):
Como adiantado no diagrama acima, as indenizações nunca integram a remuneração. Já as
gratificações e adicionais poderão integrar nos casos previstos em lei. Quanto aos abonos23
, o
legislador permaneceu silente, não estabelecendo expressamente tal repercussão.
De qualquer maneira, para se evitar o “efeito cascata”, nenhuma das vantagens pecuniárias são
computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de qualquer outro acréscimo pecuniário
ulterior (art. 74).
Antes de passar aos comentários destas vantagens, lembro que as gratificações e os adicionais
consistem nas vantagens permanentes relativas ao cargo (art. 76) e aproveito para fazer o seguinte
agrupamento quanto ao caráter indenizatório ou não da vantagem:
23
A exemplo do abono pecuniário (art. 113).
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Adiante iremos detalhar cada uma das vantagens, tomando por base as disposições dos arts. 77
a 114.
Vantagens com caráter indenizatório
INCIDÊNCIA EM PROVA: ALTA
As indenizações destinam-se a ressarcir o servidor por gastos incorridos no exercício da função
pública ou, simplesmente, o legislador decidiu afastar o caráter retributivo delas, conferindo
natureza de indenização. Dessa forma, não compõem a remuneração do servidor, tampouco
refletem no cálculo de parcelas remuneratórias ou previdenciárias.
Vantagens
– LC 840
caráter indenizatório
- diárias e passagem
- transporte
- auxílio alimentação
- creche ou escola
- fardamento
- abono de férias
- abono permanência
- créditos decorrentes da
vacância do cargo e de conversão
de licença-prêmio em pecúnia
sem caráter
indenizatório
- gratificação de função de
confiança
- gratificação natalina (13º sal.)
- adicional insalubridade e
periculosidade
- adicional por serv.
extraordinário (hora extra)
- adicional noturno
- adicional por tempo de serviço
- adicional de qualificação
- vatagens pessoais
nominalmente identificadas
(VPNI)
- adicional de férias
- gratificação por curso ou
concurso
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Adiante vamos detalhar as vantagens indenizatórias regulamentadas pela LC 84024
! Vamos lá!
➢ Diárias e passagens
As diárias e passagens terão lugar quando o servidor, a serviço, afastar-se do DF em caráter
eventual ou transitório (art. 104). Nesta situação, fará o servidor jus a passagens e diárias
destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e
locomoção urbana.
Se o deslocamento ocorre de forma não eventual, não há que se falar em diárias. Assim, o
legislador preceitua que, nos casos em que os deslocamentos constituem exigência permanente
do cargo, o servidor não fará jus a diárias (§ 2º).
Quanto ao valor, a diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade
quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede (§ 1º).
O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a
restituí-las integralmente, no prazo de 72 horas (art. 105).
➢ Indenização de transporte
A indenização de transporte, a ser paga em pecúnia ou em vale-transporte, é destinada ao custeio
parcial das despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive interestadual, no início e no fim
da jornada de trabalho, relacionadas com o deslocamento da residência para o trabalho e vice-
versa (art. 107).
O valor mensal do auxílio-transporte, que em regra é pago por meio de adiantamento (ou seja,
no mês anterior), corresponde ao montante das despesas realizadas com transporte coletivo,
subtraído o montante de 6% do vencimento básico (ou do subsídio ou da retribuição de cargo em
comissão).
O auxílio-transporte não pode ser computado para cálculo de qualquer outra vantagem
pecuniária.
Há determinadas situações, no entanto, que afastam o direito ao auxílio-transporte (art. 107, §2º):
24
Isto porque as vantagens relacionadas a “fardamento”, “creche/escola” e a “créditos decorrentes da
vacância do cargo e de conversão de licença-prêmio em pecúnia” não foram detalhadas no corpo da lei.
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I – quando o órgão proporcionar, por meios próprios ou por meio de terceiros contratados,
o transporte do servidor para o trabalho e vice-versa;
II – durante as férias, licenças, afastamentos ou ausências ao serviço, exceto nos casos de:
a) cessão do servidor para órgão da administração direta, autárquica ou fundacional do
Distrito Federal, cujo ônus da remuneração recaia sobre o órgão cedente;
b) participação em programa de treinamento regularmente instituído;
c) participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei;
III – quando a despesa mensal com transporte coletivo for igual ou inferior ao valor
resultante da aplicação do percentual de 6% sobre o subsídio ou vencimento básico;
IV – cumulativamente com outro benefício ou vantagem de natureza igual ou semelhante
ou com vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o
mesmo título ou idêntico fundamento, salvo nos casos de:
a) acumulação lícita de cargos públicos;
b) servidor que exerça suas atribuições em mais de uma unidade administrativa do órgão
ou entidade a que esteja vinculado, aqui compreendidos os estabelecimentos públicos de ensino
e saúde do Distrito Federal.
Para reforçar o caráter indenizatório da parcela, a LC 840 prevê que a concessão do auxílio-
transporte fica condicionada à apresentação de declaração, firmada pelo próprio servidor, de que
realiza despesas com transporte coletivo (art. 110).
➢ Auxílio-alimentação
O auxílio-alimentação é devido, mensalmente, no valor fixado na forma da lei (art. 111).
Sintetizando as regras quanto ao pagamento do auxílio-alimentação, destaco que (art. 112):
❑ é feito em dinheiro, sem contrapartida;
❑ não pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie (ainda que pago in natura);
❑ depende de requerimento do servidor interessado, no qual declare não receber o mesmo
benefício em outro órgão ou entidade;
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❑ seu valor deve ser atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores
expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal25
Além disso, o auxílio não é devido ao servidor em caso de:
❑ licença ou afastamento sem remuneração;
❑ licença por motivo de doença em pessoa da família;
❑ afastamento para estudo ou missão no exterior;
❑ suspensão em virtude de pena disciplinar;
❑ falta injustificada e não compensada.
➢ Abono pecuniário de férias
O abono pecuniário é devido em razão da conversão de uma parcela das férias (limitada a 1/3 do
período de férias) em dinheiro.
Tal pagamento depende de autorização do Governador, do Presidente da Câmara Legislativa ou
do Presidente do Tribunal de Contas, a depender do órgão em que trabalhe o servidor (art. 113).
Sobre o valor do abono pecuniário, incide o adicional de férias, que é de 1/3 (§ 1º). De qualquer
forma, a base para o cálculo do abono pecuniário não pode ser superior ao teto de remuneração
ou subsídio (§ 2º).
➢ Abono de permanência
O servidor que permanecer em atividade após ter completado as exigências para aposentadoria
voluntária faz jus ao abono de permanência (art. 114).
O valor deste abono é o mesmo da contribuição previdenciária que seria devido pelo servidor.
- - - -
Sintetizando as principais regras quanto às indenizações:
25
Inciso declarado inconstitucional: ADI nº 2016 00 2 034956-7 – TJDFT, Diário de Justiça, de 6/2/2017 e de
24/4/2017.
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Vantagens sem natureza indenizatória
INCIDÊNCIA EM PROVA: BAIXA
Estudadas as vantagens com caráter indenizatório (que não fazem parte da remuneração),
passaremos ao estudo das demais vantagens.
Tais vantagens são agrupadas em 5 grandes grupos, a saber:
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Quanto às vantagens pessoais (anuênios, adicional qualificação e VPNIs), o legislador tomou o
cuidado de registrar que, uma vez adquiridas, incorporam-se à remuneração do servidor (art. 87).
Isto porque tais vantagens consistem em parcelas da remuneração que dependem da situação
individual de cada servidor perante a administração pública, havendo um caráter permanente em
sua concessão, constituindo-se direito adquirido.
- - - -
Passemos à análise de cada uma destas parcelas!
➢ Vantagens permanentes relativas ao cargo
vantagens
permanentes
relativas ao
cargo
relativas às
peculiaridade
s do trabalho
função de confiança
insalubridade e
periculosidade
horas extras
adicional noturno
pessoais
adic. tempo de serviço
(anuênio)
adicional qualificação
VPNI
periódicas
férias
13º salário
eventuais
auxílio-natalidade
auxílio-funeral
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Como havíamos destacado anteriormente, as vantagens permanentes relativas ao cargo
compreendem as gratificações e os adicionais (art. 76). Elas serão previstas na lei do cargo ou da
carreira e estão relacionadas ao exercício do cargo.
➢ Gratificação pelo exercício de função de confiança e vencimento
do cargo em comissão
O art. 77 prevê esta vantagem ao servidor efetivo que exerce função de confiança (função de
direção, chefia ou assessoramento) ou àquele efetivo que passa a ocupar cargo de provimento em
comissão.
Portanto, se você é servidor efetivo (concursado) e passa a exercer uma função de confiança ou a
ocupar um cargo em comissão, receberá uma retribuição para isto.
Tal retribuição consiste no:
Neste segundo caso, o servidor efetivo pode optar pelo valor integral do cargo em comissão,
quando ele deixará de receber o subsídio/remuneração do seu cargo efetivo.
Exemplo 1: Antonio é servidor efetivo e recebe subsídio de R$ 10 mil. Após ser designado
para exercer função de confiança, com valor de R$ 2 mil, passa a receber o total de R$ 12
mil.
Exemplo 2: Ana é servidora efetiva e recebe subsídio de R$ 10 mil. Após ser nomeada
para ocupar cargo em comissão, com subsídio de R$ 8 mil, Ana passará a receber o total
mensal de R$ 16,4 mil (isto é, R$ 10 mil do seu cargo efetivo e mais R$ 6.400 do cargo em
comissão, os quais representam 80% do valor total do subsídio daquele cargo).
Exemplo 3: Alice é servidora efetiva e recebe subsídio de R$ 5 mil. Em determinado
momento, é nomeada para ocupar cargo em comissão, com subsídio de R$ 20 mil. Neste
caso, por ser mais vantajoso, ela poderá optar por receber 100% do subsídio do cargo em
comissão, isto é R$ 20 mil, deixando de receber a remuneração de seu cargo efetivo.
função de
confiança
valor integral da função
cargo em
comissão
80% do subsídio ou dos
vencimentos do cargo
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De qualquer modo, as férias, o adicional de férias e o décimo terceiro salário são pagos
proporcionalmente aos meses de efetivo exercício do servidor efetivo no cargo em comissão ou
função de confiança.
Estes valores também se aplicam ao servidor ou empregado requisitado de qualquer órgão ou
entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município (art. 78).
➢ Adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas
Aqui temos a previsão de duas diferentes parcelas: adicional de insalubridade e adicional de
periculosidade.
O adicional de insalubridade é devido àqueles servidores que trabalhem, com habitualidade, em
locais que coloquem em risco sua saúde, a exemplo de servidores médicos que laboram dentro
dos hospitais, expostos a agentes nocivos à saúde.
Segundo o art. 83, inciso I, da LC 840, este adicional será de 5%, 10% ou 20% sobre o vencimento
básico, conforme o grau da insalubridade (grau mínimo, médio ou máximo).
Em outubro de 2020, a LC 840 foi modificada para garantir o direito ao adicional de
insalubridade àqueles agentes que atuam em determinadas atividades relacionadas à
prevenção e combate a pandemias, inclusive a decorrente da Covid-19 (art. 83, §§3º a 8º).
Em síntese, a partir desta alteração, diversas carreiras do funcionalismo distrital passaram
a receber adicional de insalubridade em grau máximo, como agentes que atuam em
serviços essenciais, servidores da área de saúde, órgãos de defesa do consumidor (Procon)
e de fiscalização de trânsito (Detran).
O adicional de periculosidade, por sua vez, é devido aos servidores que exerçam suas funções em
contato permanente com elementos ou substâncias que coloquem sua vida em risco, como
aqueles expostos à eletricidade.
O adicional de periculosidade será, em regra, de 10% sobre o vencimento básico. No caso de
carreira de Execução Penal, este adicional será de 20%.
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Um mesmo servidor não pode receber os adicionais de insalubridade e periculosidade
cumulativamente, devendo optar por um deles (art. 79, §1º).
Além disso, não há direito adquirido à continuidade do pagamento destes adicionais. Em outras
palavras, o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão (art. 79, §2º).
Situação interessante diz respeito à servidora gestante ou lactante: esta deverá ser afastada,
enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos perigosos, insalubres ou
penosos. Durante tal período, a servidora deverá exercer suas atividades em local salubre e em
serviço não perigoso (art. 80, parágrafo único).
➢ Adicional de horas extras
O serviço extraordinário (isto é, a prestação de horas extras) será remunerado com acréscimo de
50% em relação à hora normal de trabalho (art. 84).
Para não onerar permanentemente os cofres públicos, existe o limite máximo de 2 horas extras
por dia. Tal limite, no entanto, pode ser ampliado pelo governador, nos casos de risco de
comprometimento da ordem e da saúde públicas (art. 60), para atender a situações excepcionais
e temporárias do serviço.
➢ Adicional noturno
É considerado noturno o serviço prestado em horário compreendido entre 22 hs de um dia e 5 hs
do dia seguinte (art. 75). O adicional noturno é de 25% sobre o valor da hora diurna. Outro
benefício concedido aos estatutários consiste na redução fictícia da hora noturna, que é
computada como tendo 52 minutos e 30 segundos.
Exemplo: suponha que o valor da hora diurna é de R$ 20,00. Se o serviço ocorrer em
período noturno (22hs-5hs), deverá haver o acréscimo de R$ 5,00 sobre cada hora
noturna trabalhada.
Além disso, se estivermos diante de hora extra em período noturno, o adicional noturno incidirá
também sobre o adicional de horas extras.
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Exemplo: suponha que o valor da hora normal diurna é de R$ 20,00. Se, em determinado
dia, o servidor laborar 1 hora extra, haverá o pagamento das seguintes vantagens:
- hora normal de trabalho ....................... R$ 20,00
- adicional por serviço extraordinário ..... R$ 10,00 (50% x R$ 20,00)
- adicional noturno .................................. R$ 7,50 (25% x R$ 30,00)
➢ Adicional por tempo de serviço
O adicional por tempo de serviço da LC 840, que não existe mais na esfera federal (Lei
8.112/1990), é devido à razão de 1% sobre o vencimento básico do cargo de provimento efetivo
por ano de efetivo serviço (art. 88).
Portanto, a cada ano de exercício do cargo, o servidor acumula um “anuênio”, que equivale a 1%
do seu vencimento básico.
Exemplo: Augusto é servidor em exercício no cargo há 5 anos. Neste caso, fará jus a 5%
de adicional de tempo de serviço (isto é, 1% para cada um dos 5 anos).
Tal adicional é devido a partir do mês em que o servidor completar o anuênio.
➢ Adicional de qualificação
O adicional de qualificação, caso seja instituído por lei específica, destina-se a remunerar a
melhoria na capacitação para o exercício do cargo efetivo (art. 89).
Ele é destinado em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento,
títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em áreas que guardem pertinência
com as atribuições do cargo efetivo ou da unidade de lotação e exercício.
➢ VPNI - Vantagens Pessoais Nominalmente Identificáveis
As vantagens pessoais nominalmente identificáveis (VPNI) são definidas em lei ou reconhecidas
em decisão judicial (art. 90), a exemplo de uma parcela incorporada pelo servidor em razão do
exercício de outro cargo.
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➢ Adicional de férias
Por ocasião das férias do servidor, independentemente de solicitação, será pago um adicional
correspondente a 1/3 da remuneração do período das férias.
Caso o servidor exerça função de confiança ou ocupe cargo em comissão, a respectiva retribuição
será computada no cálculo do adicional de férias.
Caso parte das férias seja convertida em dinheiro (abono pecuniário de férias), o adicional de férias
incide sobre o valor do abono pecuniário.
Além disso, a base para o cálculo do adicional de férias não pode ser superior ao teto de
remuneração ou subsídio, salvo em relação ao abono pecuniário.
➢ 13º salário
O 13º salário corresponde à gratificação natalina e é corresponde a 1/12 da remuneração a que o
servidor fizer jus no respectivo mês, por mês de exercício no respectivo ano (art. 92). Além disso,
a fração de mês trabalhada, caso seja superior a 14 dias, será considerada como mês integral.
Exemplo: após sua aprovação em concurso público, Teresa foi nomeada, tomou posse e,
em 1º de julho de 2018, entrou em exercício no cargo. Em todos os meses daquele ano,
sua remuneração será de R$ 10 mil.
Como ela exerceu o cargo por 6 meses em 2018 (julho a dezembro), naquele ano, terá
direito a 6/12 da remuneração em que é pago o 13º, a título de gratificação natalina, o
que corresponde a R$ 5 mil (6/12 * R$10.000).
O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de
exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração (art. 94).
Quanto ao prazo para pagamento do 13º, a administração deve pagá-lo ou (i) no mês de
aniversário do servidor ou (ii) até o dia 20 de dezembro de cada ano, caso o servidor não tenha
sido contemplado no seu aniversário (art. 93).
Por fim, é importante destacar que a gratificação natalina não será considerada para cálculo de
qualquer vantagem pecuniária (art. 95). Em outras palavras, quando forem calculadas outras
vantagens, como adicional de horas extras, férias etc, não devem ser computados os valores pagos
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a título de gratificação natalina. Além disso, não pode ser superior ao valor do teto de
remuneração a que o servidor está submetido.
➢ Auxílio-Natalidade
O auxílio-natalidade é devido em razão do nascimento de filho. O valor equivale ao menor vencimento
básico do serviço público distrital, inclusive no caso de natimorto (art. 96).
Na hipótese de parto múltiplo (gêmeos), o valor deve ser acrescido de 50% por nascituro. O auxílio também
é devido no caso de natimorto.
O auxílio também é pago nas situações de adoção.
Em regra, o auxílio é devido à servidora efetiva. No entanto, quando a parturiente não for servidora
pública distrital, o auxílio-natalidade deve ser pago ao cônjuge ou companheiro servidor público.
➢ Auxílio-funeral
O auxílio-funeral é devido à família do servidor efetivo falecido, esteja ele em atividade ou já aposentado.
O valor do auxílio equivale a 1 mês da remuneração, subsídio ou provento (art. 97).
No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio-funeral é pago somente em razão do cargo de
maior remuneração ou subsídio (não há acumulação de dois auxílios).
O pagamento deve ocorrer dentro do prazo de 48hs, por meio de procedimento sumaríssimo, à
pessoa da família que houver custeado o funeral. No caso de servidor aposentado, o auxílio-funeral
é pago pelo regime próprio de previdência social, mediante ressarcimento de valores.
Caso o funeral seja custeado por terceiros, este deverá ser indenizado, não podendo a indenização
superar o valor de 1 mês da remuneração, subsídio ou provento (art. 98).
Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as
despesas de transporte do corpo ficam por conta do DF.
➢ Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC
Em algumas situações, além das atribuições normais do servidor, ele ministra cursos ou auxilia na
realização de concursos públicos ou exames vestibulares.
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Nestas situações, se tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes,
o servidor poderá fazer jus à GECC – Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, assim
prevista na LC 840:
Art. 100. A gratificação por encargo de curso ou concurso é devida ao servidor estável que,
em caráter eventual:
I – atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento
regularmente instituído nos Poderes Executivo ou Legislativo;
II – participar de banca examinadora ou de comissão de concurso para:
a) exames orais;
b) análise de currículo;
c) correção de provas discursivas;
d) elaboração de questões de provas;
e) julgamento de recursos interpostos por candidatos;
III – participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo
atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado,
quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;
IV – participar da aplicação de provas de concurso público, fiscalizá-la ou avaliá-la, bem
como supervisionar essas atividades.
É o caso, por exemplo, do servidor do Tribunal de Contas do DF que se tornou especialista em
determinado assunto e, a partir daí, é selecionado para ministrar cursos para seus colegas de
trabalho.
Mas reparem que o servidor poderá optar entre:
a) receber a GECC: quando o encargo de curso ou concurso deve ser exercido sem prejuízo
de suas atribuições ordinárias
Exemplo: um Auditor do TCDF deixa de exercer suas atribuições durante determinado
período, para ministrar o curso, durante o horário de expediente.
Como o encargo ocorreu sem prejuízo das atribuições, ele deverá trabalhar uma carga
horária adicional, durante outros dias, para compensar o período do curso.
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b) não receber a GECC e exercer o encargo com prejuízo de suas atribuições ordinárias:
aqui não será necessário compensar, já que ele optou por não receber a vantagem pecuniária.
Além disso, a legislação estabelece parâmetros para pagamento da GECC:
- o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade
da atividade exercida;
- a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 horas de trabalho anuais,
ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela
autoridade máxima do órgão ou entidade (aí terá o máximo de 240 horas).
De toda forma, como se trata de vantagem eventual, a Gratificação por Encargo de Curso ou
Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá
ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo
dos proventos da aposentadoria e das pensões (§3º).
VANTAGENS RELATIVAS ÀS PECULIARIDADES DO TRABALHO
Gratificação de FC ou
vencimentos do cargo em
comissão
- valor integral da FC
ou
- 80% da remuneração do
cargo em comissão
Pode optar por receber
apenas 100% do valor do
cargo em comissão
Adicional de insalubridade
5%, 10% ou 20% sobre o
vencimento básico
Contato com substâncias que
coloquem em risco sua saúde
Adicional de periculosidade
10% * vencimento básico,
salvo carreira de Execução
Penal (20%)
Exposição a substâncias que
coloquem sua vida em risco
Adicional de horas extras
+50% sobre valor da hora
normal
Limite de 2 horas extras
diárias, como regra
Adicional noturno
+ 25% sobre valor da hora
diurna
22 hs - 5 hs
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VANTAGENS PESSOAIS –
incorporam-se à remuneração
Adicional por tempo de
serviço
1% para cada ano de efetivo serviço
Adicional de qualificação Melhoria da capacitação do servidor
Vantagens pessoais
nominalmente identificadas
definidas em lei ou reconhecidas em decisão judicial
VANTAGENS PERIÓDICAS
Adicional de férias
1/3 da remuneração por mês
de exercício
Considera remuneração do
mês em que sair de férias
13º salário
1/12 avos por mês de
exercício nos 12 meses
anteriores
- pagamento no mês de
aniversário do servidor ou (ii)
até o dia 20 de dezembro de
cada ano
VANTAGENS EVENTUAIS
Auxílio-Natalidade
Em razão do nascimento ou
adoção de filho
menor vencimento do DF
+50% para cada recém-
nascido
Auxílio-Funeral
Custear funeral de servidor
que falecer (ativo ou
aposentado)
1 mês de remuneração,
subsídio ou provento
Prazo de 48hs, procedimento
sumaríssimo
GECC
Servidor que participar da
organização de concurso,
vestibular ou cursos de
formação ou da carreira
Regra: máximo de 120hs
anuais
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Férias
INCIDÊNCIA EM PROVA: MÉDIA
O constituinte assegurou o direito às férias remuneradas aos empregados em geral (CF, art. 7º,
XVII) e estendeu tal benefício aos servidores estatutários (CF, art. 39, §3º).
Nesse sentido, a LC 840 regulamentou este direito, prevendo 30 dias de férias, as quais podem
ser acumuladas até, no máximo, dois períodos – desde que haja necessidade do serviço (art. 125,
caput).
Após ter tomado posse, exige-se que o servidor tenha 12 meses de exercício para que faça jus ao
primeiro período de férias26
- é o chamado “período aquisitivo de férias”.
Exemplo: o servidor entro em exercício no início de 2015. Assim, terá que laborar por 12
meses para só então pegar férias pela primeira vez (1º período aquisitivo de férias).
Caso o servidor não consiga pegar aquelas férias em 2016 e também não consiga pegar
férias em 2017, as férias referentes ao ano de 2015 poderão ser usufruídas no máximo
em 2017 – isto é, quando tiver acumulado 2 períodos de férias.
A remuneração de férias compreende o valor normal da remuneração com um terço a mais –
chamado de “adicional de férias” pela LC 840.
O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo
período de férias (art. 126). Se o servidor exercer uma função comissionada, o valor da respectiva
gratificação deverá ser incluído no cálculo da remuneração de férias.
Quanto à concessão das férias, é possível o parcelamento em até 3 etapas, desde que o servidor
assim requeira, no interesse da administração (art. 77, §3º). Portanto, o parcelamento é ato
discricionário da administração. Havendo o parcelamento, nenhum dos períodos de férias poderá
ser inferior a 10 dias corridos (§5º).
Quanto a este assusto, vejam a questão a seguir:
FCC/TRT - 24ª REGIÃO (MS) – Analista Judiciário (adaptada)
As férias não poderão ser parceladas, sendo obrigatório o gozo do período inteiro das férias sob pena de
responsabilidade do servidor.
26
LC 840/2011, art. 77, § 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze)
meses de exercício.
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Gabarito (E)
Concedidas as férias, estas somente poderão ser suspensas por motivo de calamidade pública, comoção
interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço. Nestes casos, a
suspensão dependerá de portaria do Secretário de Estado ou autoridade equivalente, no Poder Executivo;
ou ato do Presidente da Câmara Legislativa ou do Tribunal de Contas, nos respectivos órgãos (art. 128).
Caso o servidor falte ao serviço, a lei proíbe que qualquer falta seja levada à conta das férias do servidor
(art. 125, §3º). Então, por exemplo, se o servidor faltou durante 5 dias, de maneira injustificada, não
poderiam ser automaticamente deduzidos estes 5 dias do seu período de férias.
Por fim, havendo exoneração do servidor (efetivo ou comissionado) com saldo de férias a usufruir ou no
curso do período aquisitivo das férias, este perceberá indenização, na proporção de 1/12 avos por mês de
efetivo exercício - ou fração trabalhada superior a 14 dias (art. 129, §2º).
Licenças
INCIDÊNCIA EM PROVA: ALTA
O artigo 130 da LC 840 enumera as licenças concessíveis ao servidor civil distrital:
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Antes de examinar cada uma delas, é oportuno fazer duas observações.
Em primeiro lugar, a licença concedida dentro de 60 dias do término de outra da mesma espécie
é considerada como prorrogação (art. 131).
Exemplo: o servidor tira licença para afastamento de cônjuge, encerrando-se a licença em
1º/abril. Se, dentro de 60 dias, o servidor licencia-se novamente em razão de afastamento
de cônjuge, considera-se mera prorrogação da primeira (e não uma nova licença).
Além disso, à exceção da licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, ao
término das demais licenças o servidor tem o direito de retornar à mesma lotação, com a mesma
jornada de trabalho de antes do início da licença, desde que uma ou outra não tenha sofrido
alteração normativa (art. 132).
Licença maternidade e licença paternidade
A servidora que gestar ou adotar uma criança terá direito a um afastamento remunerado com
duração de 120 dias consecutivos, como regra geral, nos termos das normas do regime de
previdência social a que se submete a servidora.
Licenças
maternidade e paternidade
médica ou odontológica
desempenho de mandato classista
doença em pessoa da família
afastamento de cônjuge ou companheiro
serviço militar
atividade política
interesses particulares
servidor
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Tal direito, de sede constitucional (art. 7º, XVIII), encontra-se regulamentado também no âmbito
distrital.
Quanto à duração da licença, ambas terão duração inicial de 120 dias, tanto para a gestante como
para a adotante. A legislação autoriza que tal licença seja prorrogada por mais 60 dias, na dicção
do Decreto distrital 34.023/2012, nos termos da autorização conferida pela Lei 11.770/200827
.
Havendo tal prorrogação, portanto, a licença maternidade alcançaria a duração total de 180 dias.
Reparem que, como o afastamento é remunerado, ele ocorre “sem prejuízo da remuneração” da
servidora. Além disso, a concessão destas licenças consiste em ato vinculado: uma vez preenchidos
os requisitos legais, não há espaço para juízo de mérito do administrador público.
Quanto ao início da licença gestante, esta poderá se iniciar a partir do poderá ser antecipada em
até 28 dias antes do parto, salvo antecipação por prescrição médica (art. 209, §1º). Havendo
nascimento prematuro, no entanto, a licença terá início a partir do parto (§2º).
Por outro lado, no caso de natimorto, decorridos 30 dias do evento, a servidora será submetida a
exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
Por fim, se a gestação não for bem-sucedida e ocorrer um aborto, atestado por médico oficial, a
servidora terá direito a 30 dias de repouso remunerado.
A respeito da gestação, faz-se oportuno comentar que a servidora lactante fará jus a exercer suas
atividades em local salubre e em serviço não perigoso, enquanto durar a gestação e a lactação.
Já quanto à licença paternidade, o art. 150 da LC 840 regulamenta tal direito constitucional (art.
7º, XIX), conferindo o direito a 7 dias consecutivos, inicialmente, pelo nascimento ou adoção de
filhos.
Esta duração, no entanto, poderá chegar a 30 dias, nos termos do Decreto 37.669/2016.
Tal período é considerado como de efetivo exercício, assim como ocorre em relação à licença
maternidade (art. 165, III, ‘a’).
Além disso, durante a prorrogação da licença, os servidores não podem exercer qualquer
atividade remunerada.
27
Lei 11.770/2008, art. 2º É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir
programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que
prevê o art. 1o desta Lei.
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Licença médica ou odontológica
Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde ou dentário, sem prejuízo da
remuneração a que fizer jus (art. 273).
Para que seja concedida, a licença para tratamento de saúde depende da realização de inspeção
médica ou odontológica (art. 274). O atestado de médico ou de cirurgião-dentista particular só
produz efeitos depois de homologado pelo setor de assistência à saúde do órgão em que trabalho
o servidor, exceto se a duração for de até 3 dias.
Após 24 meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, ou 24 meses cumulativos ao
longo de todo o tempo de serviço prestado ao DF, em cargo efetivo, em razão da mesma doença,
o servidor deve ser submetido à perícia médica, que opinará (a) pela possibilidade de retorno ao
serviço, (b) pela readaptação ou (c) pela aposentadoria por invalidez.
Caso o servidor seja readaptado e volte a se afastar em razão da mesma doença, deve ter seu
quadro de saúde analisado por Junta Médica Oficial.
Tal período é considerado como de efetivo exercício, assim como ocorre em relação à licença
maternidade (art. 165, III, ‘b’).
Licença por motivo de doença em pessoa da família
Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos
ascendentes (como pai e mãe), do padrasto ou madrasta, dos descendentes e enteado, e colateral
consanguíneo ou afim até o 2º grau civil (art. 134).
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Mas nem sempre que alguém de sua família adoece será concedida tal licença. A lei impõe dois
requisitos para a concessão desta licença:
➢ a assistência direta do servidor for indispensável e
➢ a assistência não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante
compensação de horário (§1º)
A licença e suas prorrogações são condicionadas à comprovação mediante junta médica oficial.
Cada licença concedida por motivo de doença em pessoa da família não poderá ter prazo superior
a 30 dias.
Quanto à remuneração, deve-se avaliar, a cada ano, a soma dos períodos de licença:
a) por até 180 dias: mantida a remuneração do servidor
b) acima de 180 dias: sem remuneração
Assim, em um período de 1 ano, o servidor solicitar tal licença por mais de 180 dias, tais períodos
passam a ser considerados afastamentos não remunerados.
Em síntese, a cada ano:
Até 180 dias »»
licença
remunerada
(máx. 30 dias
cada licença)
Mais de 180 dias »»
licença não
remunerada
Por fim, durante esta licença, o servidor fica proibido de exercer atividade remunerada (art. 135).
Caso o servidor descumpra tal vedação, a cada dia de licença em que for constatado o exercício
de outra atividade remunerada, será considerada falta injustificada ao serviço, ainda que a licença
se tenha dado sem remuneração ou subsídio (art. 135, parágrafo único).
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Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro
Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi
deslocado para (a) trabalhar em localidade situada fora da Região Integrada de Desenvolvimento
Econômico do Distrito Federal e Entorno – RIDE – ou (b) para exercer mandato eletivo em Estado
ou Município não compreendido na RIDE (art. 133).
A LC 840, diferentemente do que ocorre no âmbito federal (Lei 8.112), estabelece o prazo máximo
de 5 anos. De qualquer modo, deixando de trabalhar, o servidor não fará jus à remuneração.
Como o fundamento da licença é o laço conjugal, o servidor deverá comprovar, anualmente, a
manutenção do vínculo conjugal, sob pena de cancelamento da licença.
Licença para o serviço militar
Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições
previstas na legislação específica (art. 136). Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 dias,
também sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo.
Tal período é considerado como de efetivo exercício, assim como ocorre em relação à licença
maternidade (art. 165, III, ‘d’).
Licença para atividade política
Para que possa exercer sua capacidade eleitoral passiva, o servidor terá direito a licença em duas
situações (art. 137):
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a) sem remuneração: durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção
partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a
Justiça Eleitoral
b) com remuneração: a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da
eleição. Nesta situação, a licença terá a duração máxima de 3 meses. Excedendo disto, o servidor
continuará de licença, mas sem direito à sua remuneração.
Em síntese:
Em qualquer dos casos, o servidor que se candidatar a cargo eletivo, será afastado de suas
atribuições habituais, quando assim o exigir a legislação eleitoral (art. 138). Neste caso, devem ser
devem ser designadas ao servidor atribuições compatíveis com seu cargo e a legislação eleitoral,
mantendo-se sua remuneração.
Por outro lado, se for negado o registro ou havendo desistência da candidatura, o servidor tem
de reassumir o cargo imediatamente.
Regra interessante encontra-se prevista no art. 137, §3º, ao prever que se o servidor exercer cargo
em comissão ou função de confiança, a candidatura deve implicar sua exoneração ou dispensa.
Caso seja eleito, terá lugar o afastamento para exercício de mandato eletivo, estudado mais à
frente.
Licença-servidor
Esta licença “substituiu” a antiga licença-prêmio por assiduidade. Nesse sentido, após cada 5 anos
de efetivo exercício do cargo (quinquênio), o servidor terá direito a 3 meses de licença, com
remuneração. Se ele exercer cargo em comissão ou função de confiança, também receberá tal
vantagem durante esta licença (art. 139).
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É importante destacar que tais períodos não são acumuláveis. Então um servidor que exerceu o
cargo por 20 anos, por exemplo, e nunca pegou licença-servidor, não poderia se ausentar
posteriormente por 12 meses.
No mesmo sentido, em regra, tal licença não é passível de conversão em dinheiro (art. 139, §1º).
A exceção a esta regra diz respeito ao caso de falecimento do servidor28
ou quando este for
aposentado compulsoriamente ou por invalidez, caso em que será possível a conversão em
pecúnia (art. 142).
Há uma regra que busca orientar a época de concessão da licença, a qual prevê que o prazo de
120 dias para administração, contado da data de requerimento do pedido pelo servidor, para
definir o período de gozo da licença. Caso a administração não cumpra tal prazo, todavia, a licença
inicia-se automaticamente no 121º dia da data do requerimento, não se aplicando, neste caso, o
limite de 1/3 da lotação (estudado acima).
Além disso, o servidor que está de licença-paternidade ou maternidade poderá emendar o final
dessas licenças com o início da licença-servidor (art. 143).
- - - -
Quanto ao cômputo do prazo para aquisição da licença-servidor, sabemos que exige-se efetivo
exercício do cargo por 5 anos. Nesse sentido, a LC 840 deixa claro que tal contagem é
interrompida (isto é, “zerada”) quando o servidor, durante o período aquisitivo da licença:
I – sofrer sanção disciplinar de suspensão;
II – licenciar-se ou afastar-se do cargo sem remuneração.
Além disso, havendo faltas injustificadas ao serviço, haverá o retardo na concessão da licença, na
proporção de um mês para cada falta.
Por fim, o período de 3 meses desta licença é considerado como de efetivo exercício, assim como
ocorre em relação à licença maternidade (art. 165, III, ‘c’).
28
Em caso de falecimento do servidor, a conversão em pecúnia é paga aos beneficiários da pensão ou,
não os havendo, aos sucessores habilitados.
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Licença para Tratar de Interesses Particulares - LTIP
Nesse sentido, o art. 144 da LC 840 prevê que, a critério da Administração, poderá ser concedida
ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares (LTIP) pelo prazo de até 3 anos
consecutivos, sem remuneração.
A LTIP também dependerá de juízo de mérito do gestor público, de sorte que sua concessão é
ato discricionário. Tal discricionariedade autoriza, até mesmo, que a licença seja interrompida, a
qualquer tempo, no interesse do serviço – bem como a pedido do servidor.
Este prazo de 3 anos pode ser prorrogado por igual período, uma única vez. Além disso, o servidor
em gozo de LTIP não pode exercer cargo ou emprego público inacumulável.
Há, no entanto, dois requisitos para se usufruir tal licença:
I – o servidor não pode possuir débito com o erário relacionado com sua situação funcional;
II – o servidor não pode estar respondendo a processo disciplinar.
Um dos requisitos para tal licença foi cobrado na seguinte questão de prova:
Cebraspe-SEE-DF/2017
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Situação hipotética: Um professor do magistério público do Distrito Federal, após um ano de exercício no
cargo, solicitou licença para tratar de interesses particulares.
Assertiva: Nessa situação, a concessão da licença fica a critério da administração pública.
Gabarito (E), visto que o professor ainda não está estável no serviço público.
Licença para desempenho de mandato classista
É assegurado ao servidor estável o direito à licença para o desempenho de mandato em central
sindical, confederação, federação ou sindicato representativos de servidores do Distrito Federal
(art. 145).
A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição.
(art. 148).
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Como a licença é remunerada, a LC 840 dispõe que a remuneração/subsídio é pago pelo órgão
ou entidade de lotação do servidor.
Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de
representação nas referidas entidades. (art. 147, §2º).
Como a licença é remunerada, a LC 840 prevê limite quantitativo para cada sindicato:
a) 2 dirigentes, desde que tenha, no mínimo, trezentos servidores filiados;
b) 1 dirigente para cada grupo de 2.000 servidores filiados, além dos dirigentes previstos
no item ‘a’, até o limite de 10 dirigentes.
Exemplo: se o sindicato possuir 500 filiados, terá direito a possuir 2 dirigentes licenciados
(regra da alínea ‘a’). Se o sindicato possuir 2.500 servidores filiados, possuirá 3 dirigentes
(sendo 2 para a regra da alínea ‘a’ e 1 para a regra da alínea ‘b’).
Estes limites aplicam-se às licenças remuneradas dos dirigentes sindicais. Ocorre que, a cada 2
dirigentes sindicais licenciados, pode ser licenciado mais 1, sendo que o sindicato deverá ressarcir
ao órgão ou entidade o valor total despendido com remuneração ou subsídio deste terceiro
dirigente, acrescido dos encargos sociais e provisões para férias, adicional de férias e décimo
terceiro salário (parágrafo único do art. 146).
Além disso, a lei impõe um limite quantitativo de servidores em gozo desta licença. Assim, deve-
se ter, no máximo, 1 servidor para cada grupo de 25.000 associados por instituição29
.
Em outro giro, a LC 840 estabeleceu uma regra que visa a proteger o dirigente sindical, ao dispor
que o servidor investido em mandato classista, durante o mandato e até 1 ano após o seu término,
não pode ser removido ou redistribuído de ofício para unidade administrativa diversa daquela de
onde se afastou para exercer o mandato (art. 149).
Por fim, vale ressaltar que o período de licenciamento é computado como tempo de serviço.
Abono de ponto
O servidor que não tiver falta injustificada em determinado ano terá direito ao abono de ponto de
5 dias no ano seguinte.
29
Número de servidores associados aos sindicatos filiados a cada instituição classista.
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Neste caso, é necessário que o servidor tenha estado em efetivo exercício de 1º de janeiro a 31
de dezembro do ano aquisitivo.
Este abono não é acumulável, de sorte que o direito ao gozo do abono de ponto extingue-se em
31 de dezembro do ano seguinte ao do ano aquisitivo.
O gozo do abono de ponto não pode ser em dias corridos, mas apenas em dias intercalados.
Além disso, o número de servidores em gozo de abono de ponto não pode ser superior a um
quinto da lotação da respectiva unidade.
Tal período é considerado como de efetivo exercício (art. 165, IV).
Sintetizando os principais aspectos estudados nesta seção, temos o seguinte mapa mental:
Adiante vamos sintetizar as principais características das licenças (e do abono de ponto) estudadas
até aqui!
Licença
Prazo
Máximo
É remunerada?
Exige
estabilidade?
maternidade
sujeita-se às normas do regime de previdência social a que
a servidora se encontra filiada
paternidade 7 + 23 dias sim não
médica ou
odontológica
24 meses sim não
doença em pessoa da
família
- cada
licença, 30
dias
- 180 dias por
ano
sim (180 dias), não (mais
de 180 dias no ano)
não
afastamento do
cônjuge ou
companheiro
Máx. 5 anos não Servidor estável
serviço militar
retorna em
30 dias após
o serviço
- não
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Afastamentos
INCIDÊNCIA EM PROVA: MÉDIA
Além das licenças, estudadas no tópico anterior, a LC 840 prevê, ainda, hipóteses de
afastamentos.
Cessão para servir em outro órgão ou entidade
Neste afastamento, o servidor se afasta do seu órgão/entidade (deixando de exercer as atribuições
do seu cargo) e é cedido a outro órgão/entidade.
O destino da cessão poderá ser (art. 152):
a) emprego ou cargo em comissão ou função de confiança, cuja remuneração ou subsídio seja
superior a:
a. um décimo do subsídio de Secretário de Estado no caso do Distrito Federal;
b. um quinto do subsídio de Secretário de Estado nos demais casos;
b) cargos integrantes da Governadoria ou Vice-Governadoria do Distrito Federal ou da Casa
Civil e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI-PR);
c) cargo em comissão ou função de confiança em gabinete de Deputado Federal ou Senador
da República integrante da bancada do Distrito Federal;
d) cargo em comissão ou função de confiança de Secretário Municipal nos Municípios que
constituem a RIDE;
e) cargo em comissão ou função de confiança, nas áreas correlatas da União, de servidores
das áreas de saúde, educação ou segurança pública.
atividade política
da
convenção
partidária até
10º dia pós
eleição
não (convenção até
véspera do registro no
TSE)
sim (do registro até 10º
dia pós eleição)
não
licença-servidor
3 meses a
cada 5 anos
sim
não
expressamente
interesses particulares 3 anos não Servidor estável
desempenho de
mandato classista
duração do
mandato
sindical
sim Servidor estável
Abono de ponto
5 dias por
ano
sim não
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f) cargo em comissão ou função de confiança de órgão do Poder Judiciário localizado no
Distrito Federal30
;
g) cargo diretivo dos órgãos de classe profissionais, quando eleito pelos pares para mandato
da autarquia federal ou regional representativa da classe profissional31
Há, no entanto, um limite quando a cessão ocorrer do Executivo para o Poder Legislativo, a saber:
I – no caso da Câmara Legislativa, podem ser cedidos até 5 servidores por Gabinete
Parlamentar;
II – no caso do Congresso Nacional, podem ser cedidos até 2 servidores por gabinete de
Deputado Federal ou Senador da República eleito pelo Distrito Federal.
De qualquer maneira, o Estatuto prevê que, “em caráter excepcional”, pode ser autorizada cessão
e requisição fora das hipóteses comentadas acima.
Quanto ao pagamento da remuneração ao servidor, a regra geral é que o ônus financeiro caiba
ao destino da cessão (chamado de ‘cessionário’).
Tal regra, no entanto, não se aplica aos casos em que a cessão diz respeito:
❑ ao exercício de cargo em comissão da administração direta, autárquica ou fundacional do
próprio DF.
❑ à requisição para exercer cargo diretivo no conselho de classe no Distrito Federal, podendo
o Poder Executivo limitar a 1 servidor por conselho
❑ ao destino da cessão for qualquer um daqueles mencionados nas alíneas ‘b’ a ‘g’ da lista
do início deste tópico
Nestes casos de o ônus recair sobre o cessionário (destino), o cedente deve ser ressarcido com os
pagamentos que fizer ao servidor. Caso o ressarcimento sofra atraso superior a 60 dias, a cessão
será revogada e o servidor retorna ao órgão de origem.
De qualquer modo, o servidor tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo
efetivo durante o período em que estiver cedido.
30
Inciso acrescido pela Lei Complementar n° 964, de 9/1/2020.
31
Inciso acrescido pela Lei Complementar n° 964, de 9/1/2020.
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Quanto à competência para decidir a respeito da cessão, esta será do Governador, no Poder
Executivo, do Presidente da Câmara Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas, conforme
o caso.
No que se refere à duração da cessão, a LC 840 deixa claro que a cessão termina com a:
I – exoneração do cargo para o qual o servidor foi cedido, salvo se houver nova nomeação
na mesma data;
II – revogação pela autoridade cedente.
Uma vez terminada a cessão, o servidor tem de apresentar-se ao órgão de origem até o dia
seguinte ao da exoneração ou da revogação, independentemente de comunicação entre o
cessionário e o cedente.
➢ Servidor efetivo no exercício de cargo em comissão ou função de
confiança
Neste subtópico iremos comentar as regras aplicáveis ao servidor efetivo (concursado) que está
exercendo um cargo em comissão ou função de confiança (art. 156). Nestes casos, o servidor fica
afastado das atribuições do seu cargo de provimento efetivo.
Exemplo: um auditor da secretaria de fazenda do DF (cargo efetivo) passa a exercer o
cargo de subsecretário de arrecadação (cargo em comissão), afastando-se do exercício
do seu cargo.
Agora, sabemos que existem situações em que o servidor acumula, licitamente, dois cargos
públicos32
. Nestes casos, se este servidor (que já possui dois vínculos) passa a exercer um outro
cargo em comissão ou função de confiança, aplica-se a regra que acabamos de comentar (art. 156,
§1º), havendo suas possibilidades:
a) o servidor afasta-se de apenas um cargo, mantendo-se a remuneração do segundo cargo,
desde que exista prestação de serviços e compatibilidade de horários (art. 156, §2º)
b) se a soma das cargas de trabalho dos dois cargos acumuláveis não ultrapassar 44 hs
semanais, o servidor será afastado dos dois cargos acumuláveis, não havendo que prestar os
32
A) professor + professor; B) professor + técnico/científico; C) 2 cargos/empregos da área de saúde
com profissões regulamentadas
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respectivos serviços (isto é, passando a dedicar-se apenas ao cargo em comissão/função de
confiança), possuindo o direito de optar ou (i) receber a remuneração de ambos os cargos efetivos,
com o acréscimo da gratificação da função ou (ii) receber apenas a gratificação do cargo em
comissão, sem o subsídio/remuneração dos cargos efetivos.
Exercício em outro órgão
O servidor estável, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao
cargo efetivo, pode ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade para o exercício de
atribuições específicas, nos seguintes casos (art. 157):
❑ interesse do serviço33
❑ deficiência de pessoal em órgão, autarquia ou fundação sem quadro próprio de servidores
de carreira
❑ requisição da Presidência da República
❑ requisição do TSE ou do TRE-DF
Nos dois primeiros casos (interesse do serviço e deficiência de pessoal), o afastamento do cargo
efetivo restringe-se ao âmbito do mesmo Poder e só pode ser para fim determinado e a prazo
certo.
De qualquer modo, em caráter excepcional, pode ser autorizada a disposição fora das hipóteses
previstas na LC 840, precedida de autorização por autoridade competente (art. 157, §3º).
Além disso, tal período é computado como de efetivo exercício do cargo (art. 165, V, ‘a’).
Exercício de mandato eletivo
Pouco acima estudamos a licença para atividade política, em que o servidor se afasta do exercício
do cargo para se candidatar e participar das eleições. Caso seja eleito e decida exercer o mandato,
terá lugar o afastamento para exercício do mandato eletivo, aqui estudado.
Nos termos do art. 158 da LC 840, em consonância com o do art. 38 da CF:
33
O “interesse do serviço” da primeira hipótese caracteriza-se quando o remanejamento de pessoal se
destina a: I – lotar pessoal de órgão ou unidade orgânica reestruturado ou com excesso de pessoal; II –
promover o ajustamento de pessoal às necessidades dos serviços para garantir o desempenho das
atividades do órgão cessionário; ou III – viabilizar a execução de projetos ou ações com fim determinado
e prazo certo.
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Art. 158. Ao servidor efetivo investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes
disposições:
I – tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, fica afastado do cargo;
II – investido no mandato de prefeito, fica afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar
pela remuneração do cargo efetivo;
III – investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, percebe as vantagens de seu cargo, sem prejuízo
da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, é afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar
pela remuneração do cargo efetivo.
§ 1º O servidor de que trata este artigo, durante o mandato e até um ano após o seu
término, não pode ser removido ou redistribuído de ofício para unidade administrativa
diversa daquela de onde se afastou para exercer o mandato.
§ 2º O servidor tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo efetivo
durante o período em que estiver em cargo eletivo.
Em síntese:
Por fim, é importante destacar que, nos termos da LC 840/2011, caso se afaste, o tempo de
afastamento será considerado como de efetivo exercício do cargo (art. 165, parágrafo único).
Exercício de
mandato eletivo
por servidor
regra geral
servidor deve ser afastado do seu
cargo anterior
recebe a remuneração do cargo
eletivo
Prefeito
servidor deve ser afastado do seu
cargo
pode optar pela remuneração de
Prefeito ou do cargo afastado
Vereador
COM compatibilidade
de horários
acumula os 2 cargos e ambas
remunerações
(não se afasta)
SEM compatibilidade
de horários
afastado do seu cargo, mas pode
optar pela remuneração
(mesma regra do prefeito)
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Estudo ou Missão no Exterior
O servidor estável pode ausentar-se do Distrito Federal ou do País para (art. 159):
I – estudo ou missão oficial, com a remuneração ou subsídio do cargo efetivo;
II – serviço sem remuneração em organismo internacional de que o Brasil participe ou com
o qual coopere.
Tal afastamento depende da autorização do Governador, do Presidente da Câmara Legislativa ou
do Presidente do Tribunal de Contas, conforme o caso.
A ausência não pode exceder a 4 anos e, além disso, não pode ser concedida nova licença antes
de transcorrido este mesmo prazo de 4 anos.
Se o servidor for beneficiado com tal afastamento, ele deverá cumprir um ‘pedágio’ com duração
igual à do afastamento. Assim, em caso de exoneração, demissão, aposentadoria voluntária,
licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo
inacumulável antes de decorrido período igual ao do afastamento, o servidor beneficiado pelo
afastamento remunerado (estudo ou missão oficial) tem de ressarcir proporcionalmente a despesa,
incluída a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais, havida com seu afastamento.
Além disso, se o afastamento se der com remuneração, tal período é computado como de efetivo
exercício do cargo (art. 165, V, ‘b’).
Participação em competição desportiva
O servidor estável poderá se afastar, com remuneração, nas seguintes hipóteses (art. 160):
I – para participar de competição desportiva nacional para a qual tenha sido previamente
selecionado;
II – quando convocado para integrar representação desportiva nacional, no País ou no
exterior.
Tal afastamento ocorre pelo prazo da competição e gera como única despesa para o órgão o
pagamento da remuneração, não se obrigando a custear passagens, diárias ou outras despesas
do servidor.
Além disso, tal período é computado como de efetivo exercício do cargo (art. 165, V, ‘c’).
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Frequência em Curso de Formação
Aqui teremos a hipótese do servidor que é aprovado em outro concurso e vai participar do curso
de formação relativo ao novo cargo.
Neste caso, o servidor pode afastar-se do cargo ocupado para participar de curso de formação
previsto como etapa de concurso público (art. 162), desde que haja:
I – expressa previsão do curso no edital do concurso;
II – incompatibilidade entre os horários das aulas e os da repartição.
Havendo, portanto, esta incompatibilidade entre os horários das aulas e os da repartição, o
servidor fica afastado.
Tal afastamento será remunerado nos casos de curso de formação para cargo efetivo de órgão,
autarquia ou fundação do Distrito Federal. Para os demais casos (por exemplo, para um concurso
federal), o afastamento será sem remuneração.
Ainda quanto à remuneração, se lhe for mais vantajoso, o servidor pode optar por eventual ajuda
financeira (por exemplo, a bolsa do curso de formação) paga em razão do curso de formação,
hipótese em que ele não receberá a remuneração do seu cargo.
Pós-graduação stricto sensu
Neste tópico iremos examinar as regras aplicáveis ao servidor que se afastar para cursar um
mestrado, doutorado ou pós-doutorado. Tal afastamento encontra-se assim regulamentado no
texto legal:
Art. 161. O servidor estável pode, no interesse da administração pública, e desde que a
participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante
compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva
remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em
instituição de ensino superior, no País ou no exterior.
§ 1º O titular do órgão, autarquia ou fundação deve definir os programas de capacitação e
os critérios para participação em programas de pós-graduação de que trata este artigo,
com ou sem afastamento do servidor, observado o regulamento.
§ 2º O afastamento para realização de programas de mestrado, doutorado ou pós-
doutorado somente pode ser concedido ao servidor estável que esteja em efetivo exercício
no respectivo órgão, autarquia ou fundação há pelo menos:
I – três anos consecutivos para mestrado;
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II – quatro anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado.
§ 3º É vedado autorizar novo afastamento:
I – para curso do mesmo nível;
II – antes de decorrido prazo igual ao de afastamento já concedido.
§ 4º O servidor beneficiado pelos afastamentos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º tem de:
I – apresentar o título ou grau obtido com o curso que justificou seu afastamento;
II – compartilhar com os demais servidores de seu órgão, autarquia ou fundação os
conhecimentos adquiridos no curso;
III – permanecer no efetivo exercício de suas atribuições após o seu retorno por um
período igual ao do afastamento concedido.
§ 5º O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo tem de ressarcir a despesa havida
com seu afastamento, incluídos a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais, da
forma seguinte:
I – proporcional, em caso de exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para
tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável,
antes de decorrido período igual ao do afastamento;
II – integral, em caso de não obtenção do título ou grau que justificou seu afastamento,
salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito.
Reparem o seguinte:
- o afastamento é concedido somente diante da impossibilidade de se conciliar com o
exercício do cargo, inclusive mediante compensação de horário
- é concedida no interesse da Administração
- a lei não prevê a duração do afastamento
- a remuneração continua sendo percebida
- exige-se prévio exercício do cargo por pelo menos:
i) 3 anos, no caso de mestrado
ii) 4 anos, no caso de doutorado e pós-doutorado
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- após retornar ao exercício do cargo, o servidor deverá cumprir um ‘pedágio’ com duração
igual à do afastamento. Durante este período, não poderá ser exonerado, se aposentar
voluntariamente ou pegar licença para tratar de interesses particulares, sob pena de ter
que ressarcir a Administração
Por fim, tal período é computado como de efetivo exercício do cargo (art. 165, V, ‘d’).
Sintetizando as principais regras quanto aos afastamentos:
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Além dos afastamentos, o art. 62 da LC 840 prevê ausências do servidor ao serviço sem prejuízo de sua
remuneração (isto é, ausências remuneradas):
Ausência do serviço sem qualquer prejuízo
doação de sangue 1 dia
exames médicos preventivos
ou periódicos voltados ao
controle de câncer de próstata,
de mama ou do colo de útero
1 dia
alistamento ou requerer
transferência do domicílio
eleitoral
até 2 dias
casamento 8 dias consecutivos
falecimento do cônjuge,
companheiro, parceiro
homoafetivo, pai, mãe,
padrasto, madrasta, filho,
irmão, enteado ou menor sob
guarda ou tutela
8 dias consecutivos
Em todos estes casos, o período é computado como de efetivo exercício do cargo (art. 165, II).
Tudo bem até aqui?! =)
Tome um fôlego! Adiante iremos para o trecho mais importante da aula.
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DEVERES E REGIME DISCIPLINAR
Neste tópico estudaremos os deveres e o regime disciplinar a que está submetido o servidor
público regido pela LC 840. Discutiremos seus deveres, infrações, penalidades e
responsabilidades legalmente aplicáveis, nos termos dos arts. 180 a 210 do referido diploma legal.
Deveres
INCIDÊNCIA EM PROVA: ALTA
Os deveres impostos aos servidores distritais encontram-se arrolados no art. 180, a seguir
transcrito:
LC 840, art. 180. São deveres do servidor:
I – exercer com zelo e dedicação suas atribuições;
II – manter-se atualizado nos conhecimentos exigidos para o exercício de suas atribuições;
III – agir com perícia, prudência e diligência no exercício de suas atribuições;
IV – atualizar, quando solicitado, seus dados cadastrais;
V – observar as normas legais e regulamentares no exercício de suas atribuições;
VI – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VII – levar ao conhecimento da autoridade superior as falhas, vulnerabilidades e as
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo público ou função de confiança;
VIII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
IX – zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
X – guardar sigilo sobre assunto da repartição;
XI – ser leal às instituições a que servir;
XII – ser assíduo e pontual ao serviço;
XIII – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XIV – declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas em lei ou regulamento;
XV – tratar as pessoas com civilidade;
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XVI – atender com presteza:
a) o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por
sigilo;
b) os requerimentos de expedição de certidões para defesa de direito ou esclarecimento
de situações de interesse pessoal;
c) as requisições para a defesa da administração pública.
Quanto ao inciso IV, que prevê o dever de obediência, é importante destacar que o servidor, como
regra geral, deve obediência às ordens emanadas pelo seu superior, como decorrência do poder
hierárquico. No entanto, a parte final do inciso IV estabelece uma exceção, qual seja, a ordem
manifestamente ilegal.
Quando a ordem for notoriamente ilegal (ou flagrantemente ilegal), o servidor não deverá cumpri-
la. Nesta situação, além de abster-se de dar cumprimento à ordem manifestamente ilegal, o
servidor tem o dever de representar contra seu superior, em razão da ilegalidade da ordem.
Isto nos leva ao inciso VIII, que prevê o dever de representar. Aqui, “representar” pode ser
genericamente compreendido como “denunciar”, “comunicar”, uma ilegalidade da qual teve
ciência em razão do cargo. Esta comunicação, em regra, é endereçada ao seu superior hierárquico,
fazendo-se uso da chamada “via hierárquica”.
Destaco, também, o inciso VII, que prevê o dever de levar ao conhecimento superior as
irregularidades de que tenha ciência em razão do cargo, bem como as falhas e vulnerabilidades.
No que se refere ao inciso ao inciso XIV, que prevê o dever de se declarar impedido ou suspeito,
lembro que os institutos do impedimento e da suspeição materializam o princípio da
impessoalidade na atuação do agente público. De modo geral, objetivam assegurar a atuação
imparcial do agente público, impedindo que sua decisão seja influenciada, positiva ou
negativamente, por vínculos que ele possua com o administrado ou seus parentes próximos.
Verificando-se situações de impedimento ou suspeição, o agente público ficará afastado daquele
processo.
De modo geral, o impedimento consiste em vínculos que podem ser aferidos objetivamente, como
o servidor público que tenha interesse na matéria por ele decidida. Já a suspeição diz respeito a
situações em que se permite análise subjetiva, por parte do agente, a exemplo da existência de
amizade íntima com algum dos interessados no processo.
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Qual a consequência do descumprimento de um dever?
Teremos a prática de uma infração adminsitrativa e, em consequência, o servidor estará sujeito a
uma penalidade administrativa, o que nos leva ao próximo tópico.
Infrações
As infrações funcionais decorrem de ato omissivo ou comissivo, praticado com dolo ou culpa, e
sujeita o servidor às sanções previstas na LC 840.
A LC 840 classificou as infrações de acordo com sua gravidade em leve, média ou grave. Além
disso, as infrações médias e graves foram, por sua vez, subclassificadas em grupos ou classes.
Vocês irão perceber que as infrações do grupo II são consideradas mais graves que aquelas
do grupo I, aplicando-se penalidades mais severas a elas.
Adiante iremos comentar cada uma destas infrações.
Infrações leves
O artigo 190 da LC 840 prevê as infrações leves:
infrações
leves
médias
grupo I
grupo II
graves
grupo I
grupo II
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Art. 190. São infrações leves:
I – descumprir dever funcional ou decisões administrativas emanadas dos órgãos
competentes;
II – retirar, sem prévia anuência da chefia imediata, qualquer documento ou objeto da
repartição;
III – deixar de praticar ato necessário à apuração de infração disciplinar, retardar
indevidamente a sua prática ou dar causa à prescrição em processo disciplinar;
IV – recusar-se, quando solicitado por autoridade competente, a prestar informação de
que tenha conhecimento em razão do exercício de suas atribuições;
V – recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de
atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito
ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial;
VI – recusar fé a documento público;
VII – negar-se a participar de programa de treinamento exigido de todos os servidores da
mesma situação funcional;
VIII – não comparecer, quando convocado, a inspeção ou perícia médica;
IX – opor resistência injustificada ou retardar, reiteradamente e sem justa causa:
a) o andamento de documento, processo ou execução de serviço;
b) a prática de atos previstos em suas atribuições;
X – cometer a servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de
emergência e em caráter transitório;
XI – manter sob sua chefia imediata, em cargo em comissão ou função de confiança, o
cônjuge, o companheiro ou parente, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por
afinidade;
XII – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
XIII – perturbar, sem justa causa, a ordem e a serenidade no recinto da repartição;
XIV – acessar, armazenar ou transferir, intencionalmente, com recursos eletrônicos da
administração pública ou postos à sua disposição, informações de conteúdo pornográfico
ou erótico, ou que incentivem a violência ou a discriminação em qualquer de suas formas;
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XV – usar indevidamente a identificação funcional ou outro documento que o vincule com
o cargo público ou função de confiança, em ilegítimo benefício próprio ou de terceiro.
Para estas infrações, consoante veremos mais à frente, a regra é a aplicação da advertência, a qual
pode ser substituída por suspensão de até 30 dias, excepcionalmente (art. 199).
Infrações médias
Quanto às infrações médias, o legislador as dividiu em dois grupos: grupo I e grupo II. Mais adiante veremos
que esta divisão é importante para se definir as sanções aplicáveis em cada caso.
➢ Infrações médias do grupo I
Art. 191. São infrações médias do grupo I:
I – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho
de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
II – ausentar-se do serviço, com frequência, durante o expediente e sem prévia
autorização da chefia imediata;
III – exercer atividade privada incompatível com o horário do serviço;
IV – praticar ato incompatível com a moralidade administrativa;
V – praticar o comércio ou a usura34 na repartição;
VI – discriminar qualquer pessoa, no recinto da repartição, com a finalidade de expô-la a
situação humilhante, vexatória, angustiante ou constrangedora, em relação a nascimento,
idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções
políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou
mental, por ter cumprido pena, ou por qualquer particularidade ou condição.
Antes de passar ao grupo II, a partir da comparação com as infrações leves, reparem uma sutil distinção em
relação ao inciso I:
34
Usura tem significado de conceder empréstimos, habitualmente, muitas vezes a colegas da repartição,
com a cobrança de juros.
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Cometer a pessoa estranha à
repartição desempenho de
atribuição que seja de sua
responsabilidade
»» Média grupo I
Cometer a servidor
atribuições estranhas ao
cargo que ocupa
»» Leve
➢ Infrações médias do grupo II
Adiante as infrações médias do grupo II:
Art. 192. São infrações médias do grupo II:
I – ofender fisicamente a outrem em serviço, salvo em resposta a injusta agressão ou em
legítima defesa própria ou de outrem;
II – praticar ato de assédio sexual ou moral;
III – coagir ou aliciar subordinado no sentido de filiar-se a associação, sindicato, partido
político ou qualquer outra espécie de agremiação;
IV – exercer atividade privada incompatível com o exercício do cargo público ou da função
de confiança;
V – usar recursos computacionais da administração pública para, intencionalmente:
a) violar sistemas ou exercer outras atividades prejudiciais a sites públicos ou privados;
b) disseminar vírus, cavalos de tróia, spyware e outros males, pragas e programas
indesejáveis;
c) disponibilizar, em sites do serviço público, propaganda ou publicidade de conteúdo
privado, informações e outros conteúdos incompatíveis com os fundamentos e os
princípios da administração pública;
d) repassar dados cadastrais e informações de servidores públicos ou da repartição para
terceiros, sem autorização;
VI – permitir ou facilitar o acesso de pessoa não autorizada, mediante atribuição,
fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outro meio:
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a) a recursos computacionais, sistemas de informações ou banco de dados da
administração pública;
b) a locais de acesso restrito.
Em qualquer dos casos, grupos I e II, a regra legal prevê que o cometimento de infração média enseja a
aplicação da suspensão (art. 200), que poderá ser de até 90 dias.
Infrações graves
Por fim, chegamos às infrações de maior gravidade. Aqui também o legislador as dividiu em dois grupos:
grupo I e grupo II.
➢ Infrações graves do grupo I
Vamos lá!
Art. 193. São infrações graves do grupo I:
I – incorrer na hipótese de:
a) abandono de cargo;
b) inassiduidade habitual;
II – acumular ilegalmente cargos, empregos, funções públicas ou proventos de
aposentadoria, salvo se for feita a opção na forma desta Lei Complementar;
III – proceder de forma desidiosa35, incorrendo repetidamente em descumprimento de
vários deveres e atribuições funcionais;
IV – acometer-se de incontinência pública ou ter conduta escandalosa na repartição que
perturbe a ordem, o andamento dos trabalhos ou cause dano à imagem da administração
pública;
V – cometer insubordinação grave em serviço, subvertendo a ordem hierárquica de forma
ostensiva;
VI – dispensar licitação para contratar pessoa jurídica que tenha, como proprietário, sócio
ou administrador:
35
Desídia tem significado de preguiça, indolência, corpo mole.
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a) pessoa de sua família ou outro parente, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por
afinidade;
b) pessoa da família de sua chefia mediata ou imediata ou outro parente dela, por
consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade;
VII – dispensar licitação para contratar pessoa física de família ou parente mencionado no
inciso VI, a e b;
VIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
IX – exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
X – participar de gerência ou administração de sociedade ou empresa privada,
personificada ou não personificada, salvo:
a) nos casos previstos nesta Lei Complementar;
b) nos períodos de licença ou afastamento do cargo sem remuneração, desde que não haja
proibição em sentido contrário, nem incompatibilidade;
c) em instituições ou entidades beneficentes, filantrópicas, de caráter social e humanitário
e sem fins lucrativos, quando compatíveis com a jornada de trabalho.
Em relação à lista acima, é importante não confundirmos as condutas de abandono de cargo com
a inassiduidade habitual.
De acordo com o art. 64, o abandono decorre da ocorrência de faltas injustificadas ao serviço por
mais de 30 dias consecutivos.
Por outro lado, a inassiduidade habitual tem lugar quando o servidor falta ao serviço,
injustificadamente, por 60 dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses.
Em síntese:
abandono de
cargo
»» 30 dias consecutivos
inassiduidade
habitual
»»
60 dias,
interpoladamente
(durante 12 meses)
Em qualquer destes casos, a infração é grave. Mas, em relação ao abandono, é importante destacar
que a reassunção das atribuições, depois de consumado o abandono de cargo, não afasta a responsabilidade
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administrativa, nem caracteriza perdão tácito da administração pública, ressalvada a prescrição (art. 193,
parágrafo único).
➢ Infrações graves do grupo II
Adiante o segundo grupo de infrações graves:
Art. 194. São infrações graves do grupo II:
I – praticar, dolosamente, ato definido em lei como:
a) crime contra a administração pública;
b) improbidade administrativa;
II – usar conhecimentos e informações adquiridos no exercício de suas atribuições para
violar ou tornar vulnerável a segurança, os sistemas de informática, sites ou qualquer
outra rotina ou equipamento da repartição;
III – exigir, solicitar, receber ou aceitar propina, gratificação, comissão, presente ou auferir
vantagem indevida de qualquer espécie e sob qualquer pretexto;
IV – valer-se do cargo para obter proveito indevido para si ou para outrem, em detrimento
da dignidade da função pública;
V – utilizar-se de documento sabidamente falso para prova de fato ou circunstância que
crie direito ou extinga obrigação perante a administração pública distrital.
Em relação ao inciso III, que menciona o recebimento de presente, o legislador destaca que não
se considera presente o brinde definido na legislação (art. 194, parágrafo único). Portanto, o
recebimento de brinde (definido na legislação) é permitido.
Outra observação importante diz respeito à demissão decorrente da prática de improbidade
administrativa, mencionada no inciso I, alínea ‘b’.
Sabemos da existência da Lei 8.429/1992, anterior à LC 840/2011, que lista os atos de
improbidade administrativa. Nesse sentido, é importante adiantar que todas as sanções
decorrentes dos atos de improbidade administrativa da Lei 8.429/1992 somente podem ser
aplicadas por um magistrado, no curso de um processo judicial.
Por outro lado, a sanção de demissão por prática de improbidade administrativa da LC 840 é
aplicada fora da esfera judicial, no âmbito de um processo administrativo.
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A respeito deste aparente conflito, a jurisprudência tem confirmado a possibilidade de termos o
reconhecimento, na esfera administrativa, da prática de ato de improbidade administrativa para
fins de demissão do servidor público. Nesse sentido, após regular Processo disciplinar (PAD), pode
ser aplicada a penalidade prevista na LC 840 – não na Lei 8.429.
- - - -
Vale já adiantar que, em regra, a prática de infrações graves suscitará na demissão do servidor.
Penalidades
INCIDÊNCIA EM PROVA: ALTÍSSIMA
De acordo com o art. 195 da LC 840/2011, o detentor de cargo público distrital pode receber as
seguintes penalidades:
Vejam que a multa, em princípio, não é uma penalidade autônoma prevista na LC 840. A multa
tem lugar, principalmente, em substituição à suspensão, como veremos mais adiante.
Adiante vamos analisar as principais características de cada penalidade administrativa aplicável,
além das condutas ensejadoras.
Mas, antes de avançar, é importante lembrar que a imposição de qualquer penalidade deve ser
precedida de contraditório e ampla defesa ao servidor. Até mesmo a advertência (que é a sanção
mais branda) requer a instauração de procedimento no qual o servidor tenha se manifestado,
assegurando-se a observância ao contraditório e à ampla defesa.
Além disso, a aplicação de penalidades aos servidores decorre do poder disciplinar (e não do
poder de polícia) e do poder discricionário. Muita confusão é gerada em relação à
discricionariedade da aplicação de sanções, na medida em que o exercício do poder disciplinar
tem uma faceta discricionária e outra vinculada.
•advertência
•suspensão
•demissão
•cassação de aposentadoria ou disponibilidade
•destituição de cargo em comissão
Penalidades
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A faceta vinculada pode ser observada quanto ao fato de a administração pública não gozar de
nenhuma liberdade de escolha entre punir e não punir. Ao tomar ciência de irregularidade no
serviço público, a autoridade competente é obrigada a instaurar o procedimento administrativo
com vistas a apurar a infração - atuação vinculada (art. 211).
Portanto, não há qualquer discricionariedade quanto ao dever de punir o servidor infrator.
Já faceta discricionária do poder disciplinar, a que se refere a doutrina, repousa na gradação da
penalidade, ou seja, na liberdade para definir a duração da sanção e, muitas vezes, até a
penalidade que será aplicada. Por exemplo: se será aplicada ao servidor uma suspensão de 15 ou
de 25 dias; se a suspensão será convertida em multa.
Assim, após examinar a natureza, a gravidade da infração e os eventuais danos para o serviço, em
geral há uma dose de discricionariedade para a Administração realizar juízo de conveniência e
oportunidade e, assim, determinar a penalidade a ser aplicada e sua duração.
Nesse sentido, a LC 840 dispõe que, no exercício da discricionariedade quanto à sanção a ser
aplicada e a sua extensão, devem ser consideradas (art. 196):
Em relação às atenuantes e agravantes, vale a pena comparar as disposições dos artigos 197 e 198:
Atenuantes Agravantes
- ausência de punição anterior
- histórico de prestação de bons serviços à
administração distrital
- desconhecimento justificável de norma
administrativa
- motivo de relevante valor social ou moral
- estado físico, psicológico, mental ou emocional
abalado, que influencie ou seja decisivo para a
prática da infração disciplinar
I – a prática de ato que concorra, grave e
objetivamente, para o desprestígio do órgão,
autarquia ou fundação ou da categoria funcional
do servidor;
II – o concurso de pessoas (isto é, mais de uma
pessoa praticando a infração);
III – o cometimento da infração disciplinar em
prejuízo de criança, adolescente, idoso, pessoa
com deficiência, pessoa incapaz de se defender,
ou pessoa sob seus cuidados por força de suas
atribuições;
Na
aplicação
das
penalidades
serão
consideradas
natureza da infração cometida
sua gravidade
danos causados ao serviço público
ânimo e intenção do servidor
atenuantes e agravantes
culpabilidade
antecedentes funcionais
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- coexistência de causas relativas à carência de
condições de material ou pessoal na repartição;
- o fato de o servidor ter:
a) cometido a infração disciplinar sob coação a que
podia resistir, ou em cumprimento a ordem de
autoridade superior, ou sob a influência de
violenta emoção, provocada por ato injusto
provindo de terceiro;
b) cometido a infração disciplinar na defesa, ainda
que putativa ou com excesso moderado, de
prerrogativa funcional;
c) procurado, por sua espontânea vontade e com
eficiência, logo após a infração disciplinar, evitar
ou minorar as suas consequências;
d) reparado o dano causado, por sua espontânea
vontade e antes do julgamento.
IV – o cometimento da infração disciplinar com
violência ou grave ameaça, quando não
elementares da infração;
V – ser o servidor quem:
a) promove ou organiza a cooperação ou dirige a
atividade dos demais coautores;
b) instiga subordinado ou lhe ordena a prática da
infração disciplinar;
c) instiga outro servidor, propõe ou solicita a
prática da infração disciplinar.
Percebam, da lista acima, que a coação resistível (a coação a que o servidor poderia resistir) caracteriza uma
atenuante. Por outro lado, se a coação fosse irresistível (uma ameaça de morte, por exemplo), aí não haveria
como exigir conduta diversa do servidor, de sorte que ele não seria punido.
Além disso, se uma mesma conduta puder ser enquadrada em mais de uma infração, o que ocorrerá é que
a infração disciplinar de menor gravidade é absorvida pela de maior gravidade (art. 196, § 1º).
Advertência
A advertência é aplicada por escrito (art. 199) nas situações em que o servidor praticou infração
leve.
É possível que, no lugar da advertência, seja aplicada, motivadamente, a suspensão de até 30 dias,
se as circunstâncias assim o justificarem.
Para fins de antecedentes funcionais, a penalidade de advertência terá seu registro cancelado
após o decurso de 3 anos se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração
disciplinar (art. 201).
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Suspensão
A suspensão, por sua vez, é aplicada em caso de infrações médias (art. 200).
A depender do grupo a que pertence a infração média, a suspensão poderá ser de até 30 dias
(infrações médias do grupo I) ou de até 90 dias (infrações médias do grupo II).
Além disso, se houver reincidência de infração média do grupo I, poderá ser aplicada suspensão
de até 90 dias, bem como se houver reincidência de infração leve, terá lugar a suspensão de até
30 dias.
Seguindo adiante, destaco que uma alternativa à imposição de suspensão consiste na sua
conversão em multa, na base de 50% por dia da remuneração, ficando o servidor obrigado a
permanecer em serviço (§3º).
Além da multa decorrente da conversão de suspensão, a LC 840 prevê outra possibilidade de
multa administrativa: quando se identificar, após a aposentadoria do servidor, que durante a
atividade ele havia infração disciplinar punível com suspensão (§4º). Como não teria nenhum efeito
a suspensão, neste caso, terá lugar a multa.
advertência
infrações leves
por escrito
registro cancelado após 3 anos sem
nova infração
Suspensão de até 30 dias
infrações médias do
grupo I
reincidência de infrações
leves
Suspensão de até 90 dias
infrações médias do
grupo II
reincidência de infrações
médias do grupo I
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Por fim, a penalidade de suspensão terá seu registro cancelado após o decurso de 5 anos se o
servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar (art. 201).
Demissão
A demissão consiste na penalidade mais grave aplicada administrativamente e, assim, terá lugar
na prática de infrações graves. Ela irá impor, em todos os casos, a perda do cargo e, em alguns
casos, pode resultar no impedimento de nova investidura em cargo público.
Em regra, a demissão será aplicada quando se constata a prática de infrações graves (seja do
grupo I ou do grupo II). Além disso, se é identificada reincidência de infrações médias do grupo
II, também terá lugar a demissão.
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A demissão gerará a incompatibilização para nova investidura em cargo público distrital por 10
anos quando estivermos diante de infração grave do grupo II36
.
Cassação da aposentadoria ou da disponibilidade
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que, quando na atividade, houver
praticado falta punível com a demissão (art. 203).
Exemplo: quando estava em atividade, o servidor X recebia propina em razão de suas
atribuições. No entanto, tal irregularidade somente foi descoberta pela Administração
após a aposentadoria do servidor.
Nesta situação, como ele não pode mais ser demitido, terá sua aposentadoria cassada.
36
Na legislação (Lei 8.112) é feita, claramente, uma distinção entre “incompatibilidade” e “impedimento”
para ocupar novo cargo. Na LC 840, a seu turno, o legislador não detalhou o que seria o “impedimento”,
de sorte que iremos considerar tais expressões como sinônimas.
•infração grave do grupo I
•reincidência de infração média
do grupo II
demissão
•infração grave do grupo II
demissão
+
incompatibilização
por 10 anos
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No mesmo sentido, ocorrerá a cassação de disponibilidade se, durante a atividade, o servidor que hoje se
encontre em disponibilidade houver praticado falta punível com demissão.
Exemplo: atualmente o servidor Y encontra-se em disponibilidade. No entanto, quando
ainda estava em atividade, o servidor X recebia propina em razão de suas atribuições. No
entanto, tal irregularidade somente foi descoberta pela Administração após sua
disponibilidade.
Nesta situação, ele terá sua disponibilidade cassada.
Assim como a demissão, a cassação poderá - em alguns casos - resultar no impedimento para ocupação de
novo cargo público.
Destituição de cargo em comissão
A destituição de cargo em comissão é aplicada àquele que não é ocupante de cargo efetivo e
comete infração sujeita às penalidades de suspensão ou de demissão (art. 205), isto é, infrações
médias e graves.
Comparando esta penalidade com a “cassação da aposentadoria”, temos o seguinte:
Por fim, aproveito para lembrar que a penalidade de “destituição de cargo em comissão”, aqui
examinada, não se confunde com a “exoneração de cargo em comissão”, a qual é simples hipótese
de vacância do cargo público, não revestida de caráter punitivo.
Tal diferenciação foi exigida na seguinte questão:
CEBRASPE/ TCU – Auditor Federal de Controle Externo
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A exoneração dos ocupantes de cargos em comissão deve ser motivada, respeitando-se o contraditório e a
ampla defesa.
Gabarito (E)
De toda maneira, assim como na demissão, a destituição de cargo em comissão poderá - em alguns casos -
resultar no impedimento para ocupação de novo cargo público.
➢ Prescrição
Com a prescrição da ação disciplinar, a Administração não poderá mais aplicar a respectiva
penalidade ao servidor. Em outras palavras, a prescrição representa uma causa de extinção da
punibilidade (art. 207)37
.
De acordo com o art. 208 da LC 840, a prescrição da ação disciplinar é contada a partir da data
em que o fato se tornou conhecido e obedece aos seguintes prazos:
Prazo Penalidade
1 ano Advertência
2 anos Suspensão
5 anos demais penalidades
Prazos da lei penal
Infrações disciplinares também
tipificadas como crime
Reparem que, na legislação federal (Lei 8.112), a prescrição para advertência é de 180 dias (e não
de 1 ano como é na LC 840).
Além disso, se a infração funcional for também tipificada como crime (como é o caso do
recebimento de propina, por exemplo), prevalecerá o prazo prescricional estatuído nas leis penais.
Os prazos acima são bastante exigidos em prova, como indica a questão a seguir:
FCC/ TRE-PR – Analista Judiciário (adaptada)
Prescreve em 2 anos a ação disciplinar quanto às infrações puníveis com suspensão e advertência.
37
Assim como ocorre com a morte do servidor.
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Gabarito (E)
Além disso, percebam que os prazos acima (1 ano, 2 anos e 5 anos) são contados a partir do
conhecimento do fato pela Administração:
LC 840/2011, art. 142, § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato
se tornou conhecido.
Nesse sentido, é irrelevante a data em que foi praticada a conduta, sendo necessário perquirir a
data em que tal fato chegou ao conhecimento da Administração. Vejam a questão abaixo a este
respeito:
FCC/ TRE-PR – Analista Judiciário (adaptada)
O prazo prescricional começa a correr da data da ocorrência do fato.
Gabarito (E)
Quanto à contagem do prazo, é importante destacar (i) seu início, (ii) as causas de interrupção e
(iii) causa de suspensão do prazo.
A prescrição começa a correr da 1ª data em que o fato ou ato se tornou conhecido pela (a) chefia
da repartição onde ele ocorreu, (b) pela chefia mediata ou imediata do servidor ou (c) pela
autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar (art. 208, § 1º).
Uma vez instaurado o processo disciplinar (PD), a contagem do prazo ficará interrompida, uma
única vez. Isto significa que, após a instauração do PD, a contagem da prescrição é “zerada”,
reiniciando-se seu cômputo depois de esgotados os prazos para conclusão do processo disciplinar
(§ 3º), o que será estudado mais à frente nesta aula.
Além disso, o prazo de prescrição fica suspenso enquanto a instauração ou a tramitação do
processo disciplinar ou a aplicação de sanção disciplinar estiver obstada por determinação judicial.
Significa dizer que, enquanto suspenso, o prazo não corre, no entanto, após cessada a suspensão,
o prazo volta a correr tomando-se por base o prazo restante, não sendo “zerado” como ocorre na
interrupção.
- - - -
Para finalizarmos este tópico, é importante conhecermos as regras constantes dos artigos 209 e
210, que preveem situações em que o servidor não será punido.
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Nesse sentido, o artigo 209 prevê que não é punido o servidor que, ao tempo da infração
disciplinar, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento, devido a:
I – insanidade mental, devidamente comprovada por laudo de junta médica oficial;
II – embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.
Quanto à embriagues, vale destacar que a punibilidade não se exclui pela embriaguez voluntária
ou, ainda, pela embriaguez culposa (por álcool, entorpecente ou substância de efeitos análogos).
Neste caso, a embriaguez não impedirá a aplicação das sanções administrativas.
Por fim, o artigo 210 também estabelece que fica isento de sanção disciplinar o servidor cuja
conduta funcional, classificada como erro de procedimento, seja caracterizada, cumulativamente,
pela:
I – ausência de dolo;
II – eventualidade do erro;
III – ofensa ínfima aos bens jurídicos tutelados;
IV – prejuízo moral irrelevante;
V – reparação de eventual prejuízo material antes de se instaurar sindicância ou processo
disciplinar.
Podemos perceber que, nestas condições cumulativas, o servidor não atuou com dolo ou má-fé,
a infração foi de menor magnitude, de sorte que houve mero erro de procedimento, não havendo
que se falar em penalidade.
Responsabilidades
INCIDÊNCIA EM PROVA: ALTÍSSIMA
O servidor público responde pelos seus atos nas esferas civil, penal e administrativa (art. 181).
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Nas seções anteriores, estudamos as condutas funcionais tipificadas como infrações
administrativas (responsabilidade administrativa38
). Neste tópico, veremos diretrizes quanto às
repercussões civis e penais da conduta do servidor público.
No que diz respeito à responsabilidade civil, o art. 183 prevê que esta decorre de (i) ato omissivo
ou comissivo, (ii) doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. Aqui o que
interesse é prejuízo, dano, provocado pelo servidor.
Vejam que, diferentemente da responsabilidade do Estado, que é objetiva (como regra geral), a
responsabilidade do servidor público perante o Estado é do tipo subjetiva (pois depende da
ocorrência de dolo ou culpa).
Além disso, se o dano houver sido causado à Administração, o servidor é diretamente responsável
perante a Administração39
.
Por outro lado, caso o dano tenha sido causado a terceiro, a ação do Estado contra o servidor
público é chamada de ação regressiva. Neste caso, em um primeiro momento, o terceiro reclama
o dano perante o Estado. Caso seja condenado, em um segundo momento, o poder público irá
se voltar contra o servidor com o objetivo de chamá-lo a responder por aquele dano (§2º).
Imaginem a situação em que um servidor público que, no exercício de suas atribuições,
provocou um dano a um particular.
Em um primeiro momento, o particular aciona o poder público para responder por aquele
dano. Assim, o particular ajuíza uma ação judicial, no foro civil, para reparação de danos
em face do DF, por exemplo.
Caso o DF seja condenado a reparar o dano, em um segundo momento, poderia haver a
ação regressiva do DF contra o servidor público autor daquele dano.
No entanto, como a responsabilidade do servidor é subjetiva, ele somente será
condenado a indenizar o Estado, caso reste comprovada a existência de culpa ou dolo na
sua conduta.
A indenização cobrada do servidor pode ser satisfeita de uma só vez ou de forma parcelada,
podendo ser descontadas as parcelas em seus vencimentos. Todavia, consoante leciona Carvalho
38
LC 840, art. 186. A responsabilidade administrativa, apurada na forma desta Lei Complementar, resulta
de infração disciplinar cometida por servidor no exercício de suas atribuições, em razão delas ou com
elas incompatíveis
39
FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed. Atlas. P. 801
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Filho40
, não pode haver desconto em folha de pagamento efetuado de modo coercitivo, mas
apenas se o servidor concordar, do contrário haveria penhora de ofício nos seus vencimentos, o
que é expressamente vedado pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Apesar de subjetiva e depender de ação regressiva, a obrigação de reparar o dano estende-se
aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida (§3º).
- - - -
Já quanto à responsabilidade penal, esta abrangerá os crimes e contravenções imputadas ao
servidor, nessa qualidade (art. 182).
Uma mesma conduta pode gerar punição em todas estas esferas?
A resposta é SIM!
Uma mesma conduta funcional poderá ensejar a aplicação de sanção administrativa ao servidor –
como a advertência, suspensão ou demissão –, a obrigação de indenizar o dano por ele causado
40
FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed. Atlas. P. 801
Responsabilidade
do servidor
Administrativa infrações administrativas
Civil
- dano causado à Administração ou
a terceiros.
- natureza subjetiva (dolo ou culpa).
Penal
crimes e contravenções imputadas
ao servidor, nessa qualidade
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(responsabilidade na esfera civil) e até mesmo uma sanção penal – a exemplo da pena privativa
liberdade, de forma cumulativa.
Assim, a infração administrativa é apurada por meio de um processo administrativo e poderá
acarretar a aplicação de determinada sanção.
Pelo mesmo fato, o servidor pode ser chamado a responder para indenizar o Estado por um dano
provocado pelo servidor (responsabilidade civil).
E, dada a independência das esferas, o servidor pode ser processado e julgado na seara criminal,
quando a conduta for também tipificada como crime ou contravenção.
Por isto se diz que as sanções administrativas, civis e penais poderão cumular-se, sem que isto
caracterize um bis in idem.
Além disso, como regra geral, as apurações em cada uma destas esferas são independentes entre
si (art. 181, §1º), o que a doutrina chama de incomunicabilidade das esferas. Isto é, como regra
geral, cada um dos processos em que se apura a conduta do servidor pode ter desfechos diversos,
já que a regra é a não comunicação de uma decisão com outra.
Exemplo: como regra geral, a apuração administrativa pode resultar na aplicação de
sanção administrativa, enquanto o processo penal pode resultar na absolvição do
servidor naquela esfera.
Reparem que tais processos apuratórios poderão, inclusive, correr simultaneamente, dada a
simultaneidade das instâncias. Não é necessário que a esfera administrativa aguarde o desfecho
da esfera penal ou vice-versa.
- - - -
Em relação à responsabilidade administrativa, reforçando a independência de instâncias, o
legislador tomou o cuidado de deixar claro que a aplicação da sanção administrativa ocorre sem
prejuízo (art. 186, §2º):
I – de eventual ação civil ou penal;
II – do ressarcimento ao erário dos valores correspondentes aos danos e aos prejuízos
causados à administração pública;
III – da devolução ao erário do bem ou do valor público desviado, nas mesmas condições
em que se encontravam quando da ocorrência do fato, com a consequente indenização
proporcional à depreciação.
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Mas esta independência é a regra geral. Existem algumas situações excepcionais, importantíssimas
em prova, em que a decisão da esfera penal irá gerar reflexos nas esferas administrativa e civil
(vinculação entre as esferas).
Reparem que, em todas estas exceções, estaremos diante dos reflexos da esfera penal sobre as
demais. Isto porque o processo penal naturalmente requer a produção de provas mais
aprofundadas, daí o entendimento de que sua decisão deverá prevalecer sobre a esfera
administrativa em algumas circunstâncias.
A exceção mais emblemática é a seguinte:
absolvição criminal por inexistência de fato ou negativa de autoria
Se, após um processo penal, o juiz criminal conclui que não houve crime (inexistência do fato) ou
que aquele servidor que havia sido acusado não foi o autor do crime (negativa de autoria), o
servidor será “inocentado” na esfera administrativa.
Este é o teor do seguinte dispositivo legal:
Art. 181, § 2º A responsabilidade administrativa do servidor é afastada no caso de
absolvição penal que negue a existência do fato ou sua autoria, com decisão transitada em
julgado.
Nestas duas situações de absolvição, a instância penal obriga a instância administrativa. Assim, se
a sanção administrativa já tiver sido aplicada, esta deverá ser anulada em razão da decisão
proveniente da esfera penal.
Reparem que não é toda e qualquer absolvição criminal que afasta a responsabilidade
administrativa do servidor, mas apenas aquelas que:
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- neguem a autoria do crime, em que o juiz conclui expressamente que aquele servidor
não foi o autor do crime, ou
- declarem a inexistência do fato, em que ficou provado que o fato imputado ao servidor
não existiu.
Todas as demais causas de absolvição do servidor na esfera penal não interferem na esfera
administrativa.
Então, por exemplo, se o servidor deixa de ser condenado no processo penal por mera
insuficiência de provas, tal decisão não tem o condão de afastar sua responsabilidade na esfera
administrativa. O mesmo vale para a absolvição decorrente de ausência de tipicidade (isto é, a
conduta praticada não é crime), por ausência de culpabilidade penal etc.
- - - -
Outra exceção apontada por parte da doutrina é a seguinte:
condenação criminal do servidor por crime funcional
Parte da doutrina41
tem entendido que a condenação criminal do servidor por crime conexo à
função pública, após seu trânsito em julgado, também gera reflexo nas esferas administrativa e
civil em relação àquele mesmo fato, a exemplo do disposto no art. 935 do Código Civil42
e no art.
92 do Código Penal43
.
Exemplo: se uma servidora é condenada criminalmente pela prática de corrupção passiva
(CP, art. 317), estará implícita a prática de um ilícito administrativo, previsto no art. 194,
I, ‘a’, da LC 840.
41
A exemplo de Maria Sylvia Zanella di Pietro, Carvalho Filho e Hely Lopes Meirelles.
42
CCB, art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais
sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas
no juízo criminal.
43
CP, art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato
eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes
praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais
casos.
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Neste caso, a instância penal terá vinculado a instância administrativa.
Nesta situação (condenação criminal por crime conexo à função pública), consoante leciona
Carvalho Filho44
, a “Administração não tem outra alternativa senão a de considerar a conduta
como ilícito também administrativo”.
Para não deixar dúvidas, Maria Sylvia Zanella Di Pietro45
assim leciona:
Quando o funcionário for condenado na esfera criminal, o juízo cível e a autoridade
administrativa não podem decidir de forma contrária, uma vez que, nessa hipótese, houve
decisão definitiva quanto ao fato e à autoria, aplicando-se o artigo 935 do Código Civil de
2002.
E, encerrando o presente tópico, Hely Lopes Meirelles46
assim contextualiza a condenação criminal
frente à responsabilidade administrativa:
a mesma infração pode dar ensejo a punição administrativa (disciplinar) e a punição penal
(criminal), porque aquela é sempre um minus em relação a esta. Daí resulta que toda
condenação criminal por delito funcional acarreta a punição disciplinar, mas nem toda
falta administrativa exige sanção penal.
Considerando a existência desta segunda exceção, temos a seguinte síntese:
44
FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed. Atlas. P. 805
45
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Ed. GenMétodo. 31ª ed. 2018. eBook. Item
13.8.4
46
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, p. 146.
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A questão a seguir nos permitirá revisar o que acabamos de estudar:
CEBRASPE/TRT – 7ª Região (CE) – Analista Judiciário
As esferas penal e administrativa são independentes para apurar a responsabilidade de servidor público.
Contudo, o procedimento criminal vincula o procedimento administrativo quando conclui que
a) há insuficiência de provas quanto à existência do fato imputado ao servidor.
b) o servidor não foi o autor da conduta a ele imputada.
c) há insuficiência de provas quanto à autoria do fato.
d) o fato não constitui infração penal.
Gabarito (B), ao mencionar a negativa de autoria. Reparem que a letra (D) está incorreta pois se refere à
atipicidade da conduta – isto é, reconheceu-se a prática de uma conduta, mas esta não é tipificada como
crime.
Quanto aos reflexos da decisão penal na esfera civil do servidor, vamos estudá-los a partir de um
exemplo47
:
47
Adaptado a partir de FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed. Atlas.
P. 803-804
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Suponha que o servidor tenha destruído deliberadamente bens públicos, sendo
condenado pela prática do crime de dano (Código Penal, art. 163), que pressupõe conduta
dolosa (isto é, intencionalmente).
A decisão criminal provocará reflexo na esfera civil, atribuindo responsabilidade civil ao
servidor e estabelecendo sua obrigação de reparar o dano causado à Administração.
Por outro lado, se houve a absolvição daquele servidor na esfera penal (decisão
absolutória), a decisão poderá ou não vincular a esfera civil.
Nesta situação, a absolvição poderia decorrer:
- da ausência de dano à Administração: se não houve dano à Administração, não há
que se falar em responsabilidade civil do servidor perante a Administração.
- da comprovação de dano, mas sem a presença de dolo: como o tipo penal em
questão exige a presença de dolo na conduta do agente e, por outro lado, a
responsabilidade civil pode decorrer tanto de conduta dolosa como culposa (não
intencional – decorrente de imprudência, imperícia ou negligência), nesta situação
poderia se comprovar a conduta culposa do servidor em questão, atraindo sua
responsabilidade civil.
Veja, portanto, que a decisão na esfera penal não obriga, como regra geral, a esfera civil, segundo o
entendimento de Carvalho Filho.
A responsabilidade administrativa do servidor, observado o prazo prescricional estudado mais
adiante, permanece em relação aos atos praticados no exercício do cargo (art. 186, § 1º).
I – após a exoneração;
II – após a aposentadoria;
III – após a vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável;
IV – durante as licenças, afastamentos e demais ausências previstas na LC 840.
- - - -
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Por fim, vale destacar que, além destas esferas comentadas, a LC 840 destaca que a
responsabilidade perante o Tribunal de Contas (TC-DF) decorre de atos sujeitos ao controle
externo (art. 184).
Amigos, acabamos de comentar um grande volume de informação. Sugiro que, antes de
prosseguir, tire um pequeno intervalo e retome a leitura com energias renovadas -)
HORA DO
INTERVALO!
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SINDICÂNCIA E PROCESSO DISCIPLINAR – PAD
INCIDÊNCIA EM PROVA: ALTA
Há pouco estudamos o regime disciplinar, inclusive as penalidades administrativas a que se sujeita
o servidor pela prática de infrações funcionais. No entanto, a apuração destas infrações e a
respectiva aplicação de penalidades pela Administração deve seguir determinado rito, legalmente
previsto.
Mesmo naqueles casos em que há fortes indicativos de que aquele servidor praticou a infração (a
exemplo da chamada “verdade sabida”), é obrigatória a investigação imparcial do ocorrido, por
meio de processos formais de apuração, aqui estudados.
Nesse sentido, a lei estabelece (art. 212) dois instrumentos para apuração de responsabilidades:
(i) a sindicância e (ii) o processo disciplinar, que nós iremos chamar de PAD.
A sindicância não é uma etapa do PAD. Trata-se de procedimento simplificado, mais célere,
aplicável quando estivermos diante de infrações menos graves. Nesse sentido, a apuração
conduzida por meio de sindicância permitirá a aplicação de advertência e de suspensão de até 30
dias (art. 215, III).
A apuração conduzida por meio de um PAD, por sua vez, se debruça sobre infrações graves,
permitindo a imposição das demais penalidades, incluindo a demissão.
Em qualquer dos casos, havendo a imputação de uma conduta ao servidor e a aplicação de
qualquer penalidade, será assegurado ao servidor o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Em síntese:
- - - -
Apuração de
responsabilidade
funcional
SINDICÂNCIA
- Advertência
- Suspensão por até 30 dias
PAD – Processo
Disciplinar
- Suspensão superior a 30 dias
- Demissão
- Cassação de
aposentadoria/disponibilidade
- Destituição de cargo em comissão
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Mas, antes de comentar em detalhes cada um destes dois instrumentos de apuração, é oportuno
comentar as circunstâncias que gravitam em torno da instauração destes procedimentos.
Isto porque tais procedimentos podem ser instaurados, pela autoridade competente, de ofício
(diante de indícios de infração disciplinar) ou diante de representação.
Tal representação deve ser formulada por escrito e conter a identificação e o endereço do
denunciante (art. 212, §1º).
No caso de denúncias anônimas, a administração pública pode iniciar reservadamente
investigações para coleta de outros meios de prova necessários para a instauração de sindicância
ou processo disciplinar (art. 212, §2º).
Em caso de infração disciplinar noticiada pela imprensa, nas redes sociais ou em correspondências
escritas, de forma similar ao que ocorre nas denúncias anônimas, a autoridade competente, antes
de instaurar sindicância ou processo disciplinar, deve verificar se há indícios mínimos de sua
ocorrência (art. 212, §3º). Não sendo comprovados os fatos noticiados, a autoridade competente
deve se pronunciar por escrito sobre o motivo do arquivamento da verificação.
Por outro lado, se houver indícios suficientes quanto à autoria e à materialidade da infração
disciplinar, a autoridade administrativa pode instaurar imediatamente o processo disciplinar (PAD),
dispensada a instauração de sindicância (art. 212, §5º).
- - - -
Buscando delimitar a responsabilidade administrativa perante a LC 840, o legislador deixou claro
as situações que não serão objeto de apuração em sindicância ou PAD (art. 213):
I – não configurar infração disciplinar prevista na LC 840 ou em legislação específica;
II – já tenha sido objeto de julgamento pelo Poder Judiciário em sentença penal transitada
em julgado que reconheceu a inexistência do fato ou a negativa da autoria, salvo se existente
infração disciplinar residual48
.
De qualquer modo, o servidor não responde (art. 213, §1º):
I – por ato praticado com fundamento em lei ou regulamento posteriormente considerado
inconstitucional pelo Poder Judiciário;
48
Infração residual consiste na conduta que caracteriza infração administrativa, mas não é ilícito penal.
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II – quando a punibilidade estiver extinta (isto é, com a prescrição ou morte do servidor).
Em qualquer destes casos, deve ser arquivada eventual denúncia ou representação a respeito.
- - - -
Agora sim, passemos ao detalhamento dos instrumentos de apuração, iniciando pelo PAD.
Sindicância
De acordo com Cretella Júnior49
, o termo ‘sindicância’ consiste na “operação cuja finalidade é
trazer à tona, fazer ver, revelar ou mostrar algo, que se acha oculto”.
No âmbito funcional, como vimos, a sindicância consiste no instrumento de apuração de infrações
funcionais menos graves, sujeitas a penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias.
Na dicção do legislador, a sindicância busca:
I – identificar a autoria de infração disciplinar, quando desconhecida;
II – apurar a materialidade de infração disciplinar sobre a qual haja apenas indícios ou que
tenha sido apenas noticiada.
Como tem por escopo infrações menos graves, a sindicância tem um rito mais célere do que
aquele aplicável ao PAD.
O ato de instauração da sindicância deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
(DODF). A partir daí começa a ser computado o prazo para conclusão da sindicância, que não
excederá 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade competente
(art. 214, §2º)50
.
Nos termos do art. 215, percebemos que há três possíveis resultados para uma sindicância:
49
Mencionado por DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Ed. GenMétodo. 31ª ed. 2018.
eBook. Item 14.8.1
50
Adiante veremos que o “prazo para conclusão” do PAD será de 60 dias, prorrogável por mais 60.
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No caso de a sindicância resultar na aplicação de penalidades (segunda linha do diagrama acima),
significa que o servidor praticou infração classifica-se como leve ou média do grupo I. Neste caso,
a comissão de sindicância deve citar o servidor acusado para acompanhar o prosseguimento da
apuração nos mesmos autos (art. 215, §1º). A partir daí, aplicam-se as regras do PAD, adiante
estudado.
Já no último caso do diagrama acima (“instauração do PAD”), restou confirmada a infração, mas
esta irá ensejar a aplicação de penalidade mais grave que uma advertência ou suspensão de 30
dias. Neste caso, os autos da sindicância, se houver, são apensados aos do PAD, como peça
informativa da instrução (art. 218).
➢ Sindicância patrimonial
A chamada “sindicância patrimonial“ é procedimento preparatório que busca avaliar se houve
enriquecimento ilícito de servidor ou evolução patrimonial incompatível com a remuneração ou
subsídio por ele percebido (art. 216).
São competentes para determinar a instauração de sindicância patrimonial:
I – o Presidente da Câmara Legislativa ou do Tribunal de Contas, nos respectivos órgãos;
II – o Governador ou o titular do órgão central de sistema de correição, no Poder Executivo.
Trata-se de procedimento sigiloso com caráter exclusivamente investigativo (e não acusatório). A
este respeito, a doutrina tem considerado que, nestes casos em que a sindicância se limita a
investigar determinados fatos, sem imputar uma acusação ao servidor público, a sindicância é
marcada por ser um processo de natureza inquisitória, mas não acusatória. Assim, não havendo
resultados da
SINDICÂNCIA
arquivamento
não se comprovou a suposta
infração funcional
aplicação de
penalidades
comprovou-se a infração,
aplicando-se penalidades de:
- advertência ou
- suspensão de até 30 dias
instauração de
PAD
a infração apurada requer a
aplicação de penalidade mais
grave
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acusação ou aplicação de sanção ao servidor, não há que se falar em necessidade de se observar
o contraditório ou a ampla defesa.
Como ocorre na sindicância “padrão”, o prazo para conclusão da sindicância patrimonial é de 30
dias, prorrogável por igual período.
Tal procedimento deve ser conduzido por comissão composta por 3 servidores estáveis, assim
como ocorrerá no PAD.
Uma vez concluídos os trabalhos da sindicância patrimonial, a comissão deve elaborar relatório
sobre os fatos apurados, concluindo pelo arquivamento ou pela instauração de PAD.
Processo Disciplinar – PAD
O processo disciplinar – PAD – é, nos termos do art. 217, “instrumento destinado a apurar
responsabilidade do servidor por infração disciplinar”.
Como o PAD destina-se a aplicar penalidades mais graves ao servidor, inclusive sua demissão, o
legislador lhe impôs um rito rigoroso. Nesse sentido, o PAD é realizado por comissões
disciplinares, com o intuito de assegurar maior imparcialidade à apuração.
Em um PAD atuarão uma “autoridade competente” e uma “comissão processante”,
principalmente.
A “autoridade competente” é responsável por designar a comissão e, ao final dos trabalhos desta,
decidir pela aplicação ou não da penalidade ao servidor, com base no relatório elaborado pela
comissão. Tal autoridade também é responsável por fornecer o local e todos os recursos materiais
necessários para o funcionamento dos trabalhos da comissão processante.
A “comissão processante”, por sua vez, diz respeito ao conjunto de servidores que irá, de fato,
apurar todo o ocorrido, examinar provas, ouvir testemunhas e, ao final, redigir o relatório.
Adiante detalharemos as regras aplicáveis à comissão processante.
Comissão Processante
Vejam que o PAD é conduzido por uma comissão (e não por um único servidor), composta de 3
servidores estáveis, designados pela autoridade competente.
Tamanha é a preocupação com a imparcialidade da apuração que a legislação exigiu que os
integrantes da comissão disciplinar sejam servidores estáveis – e não exoneráveis ad nutum.
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Além de estáveis, tais servidores devem ocupar cargo para o qual se exija escolaridade igual ou
superior à do servidor acusado (art. 229, §2º), ainda que pertençam a órgão distinto daquele em
que ocorreu a infração (art. 229, §9º). Além disso, se o cargo do acusado for de carreira organizada
em nível hierárquico, os membros da comissão devem ser ocupantes de cargo efetivo superior ou
do mesmo nível do servidor acusado (art. 229, §3º).
Um destes membros é indicado como o presidente da comissão, ao qual compete manter a ordem
e a segurança das audiências, podendo requisitar força policial, se necessária (art. 229, §4º). Além
disso, o presidente irá indicar um dos membros para atuar como secretário, sendo o terceiro
membro chamado apenas de “vogal”.
Para preservar a objetividade da apuração, não pode participar de comissão processante o
servidor cujo acusado for pessoa de sua família, seu padrasto, madrasta, enteado ou parente, na
forma da lei civil (art. 230).
Também não pode participar de comissão processante o servidor que (art. 230, §1º):
I – seja amigo íntimo ou inimigo capital, credor ou devedor, tutor ou curador do servidor
acusado;
II – seja testemunha ou perito no processo disciplinar;
III – tenha sido autor de representação objeto da apuração;
IV – tenha atuado em sindicância, auditoria ou investigação da qual resultou a sindicância
ou o processo disciplinar;
V – atue ou tenha atuado como procurador do servidor acusado;
VI – tenha interesse em decisão administrativa a ser tomada pelo servidor acusado;
VII – tenha interesse no assunto que resultou na instauração da sindicância ou do processo
disciplinar;
VIII – esteja litigando, judicial ou administrativamente, com o servidor sindicado, acusado
ou indiciado, ou com o respectivo cônjuge ou companheiro;
IX – responda a sindicância ou processo disciplinar;
X – tenha sido punido por qualquer infração disciplinar, ressalvada a penalidade com
registros já cancelados (art. 201);
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XI – seja cônjuge, companheiro, padrasto, madrasta, enteado ou parente, na forma da lei
civil, de outro membro da mesma comissão processante.
Há, ainda, outro mecanismo salutar para a boa atuação da comissão processante: o rodízio
obrigatório da comissão permanente. As comissões processantes podem ser especiais (instituídas
apenas para cuidar de determinado caso) ou permanentes (aquelas que lidam com todos os PADs
de determinado órgão).
Assim, se a comissão for permanente, deverá ser renovada, no mínimo, a cada 2 anos, vedado ao
mesmo membro servir por mais de 4 anos consecutivos (art. 229, §6º).
Em qualquer caso, para conseguir realizar seu trabalho, a comissão processante tem assegurado
seu acesso às repartições públicas, a informações, documentos e audiências necessários à
elucidação do fato em apuração (art. 231).
Se for necessário deslocamento até repartição pública fora do território da RIDE, são asseguradas
passagens e diárias aos membros da comissão e ao servidor acusado.
Sempre que necessário, a comissão processante deve dedicar tempo integral aos seus trabalhos,
ficando seus membros dispensados dos trabalhos na repartição de origem, até a entrega do
relatório final (art. 233).
Quando for necessário, o presidente da comissão de sindicância ou de processo disciplinar pode
requisitar apoio, inclusive policial, dos órgãos da administração pública para realização de
diligência, segurança ou locomoção até o local de coleta de prova ou de realização de ato
processual.
As reuniões da comissão processante têm de ser registradas em ata (art. 232).
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Ampla defesa e contraditório ao acusado
No processo disciplinar, é sempre assegurado ao servidor acusado o direito ao contraditório e à
ampla defesa.
Por este motivo, o servidor acusado deve ser (art. 225):
I – citado sobre a instauração de processo disciplinar contra sua pessoa (para saber que
tramita um PAD contra ele);
II – intimado ou notificado dos atos processuais, com antecedência mínima de 3 dias da
data de comparecimento;
III – intimado, pessoalmente, para apresentação de defesa escrita;
IV – intimado da decisão proferida em sindicância ou processo disciplinar, sem suspensão
dos efeitos decorrentes da publicação no DODF.
comissão
processante
3 servidores estáveis
escolhidos pela autoridade competente
todos com cargo de nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado
cargo do acusado em carreira: membros da comissão devem ocupar cargo superior
ou do mesmo nível
podem ser de órgão distinto
comissão permanente: renovada, no mínimo, a cada 2 anos, vedado ao mesmo
membro servir por mais de 4 anos consecutivos
assegurado acesso às repartições públicas, a informações, documentos e audiências
se necessário deslocamento até repartição pública fora do território da RIDE, são
asseguradas passagens e diárias aos membros da comissão e ao servidor acusado.
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Além disso, o servidor acusado possui algumas faculdades durante o PAD, buscando defender
seus direitos (art. 226):
I – arguir a incompetência, o impedimento ou a suspeição:
a) da autoridade instauradora ou julgadora da sindicância ou processo disciplinar;
b) de qualquer membro da comissão processante;
II – constituir procurador;
III – acompanhar depoimento de testemunha, pessoalmente ou por seu procurador;
IV – arrolar testemunha;
V – reinquirir testemunha, por intermédio do presidente da comissão processante;
VI – contraditar testemunha;
VII – produzir provas e contraprovas;
VIII – formular quesitos, no caso de prova pericial;
IX – ter acesso às peças dos autos, observadas as regras de sigilo;
X – apresentar pedido de reconsideração, recurso ou revisão do julgamento.
Caso o acusado requeira perícias ou exames técnicos, o custo financeiro deve ser arcado por ele
próprio, se não houver técnico habilitado nos quadros da administração pública distrital.
Se, por um motivo ou outro, houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão
processante deve propor à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta
médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra (art. 227).
Por fim, se o acusado estiver preso, a citação inicial e a intimação para defesa escrita são
promovidas no estabelecimento prisional onde ele estiver recolhido (art. 228). O
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acompanhamento do PAD será realizado por seu procurador ou, na ausência, por defensor dativo,
e o interrogatório deverá ser realizado em local apropriado.
- - - -
Adiante vamos estudar os detalhes envolvendo o rito do PAD.
Fases do PAD
O PAD em geral segue 5 etapas distintas: instauração, instrução, defesa, relatório e julgamento:
1) Instauração
O PAD é instaurado pela autoridade competente (art. 236), a partir da autuação de um processo
administrativo próprio. Neste processo, irão constar, desde logo, os dados do servidor investigado
e da infração sob apuração.
Na sequência, deve ser publicado, DODF (art. 237, parágrafo único), um ato, designando os 3
servidores estáveis para comporem a comissão processante para apurar determinada falta
disciplinar, publicando-se, também, o número do processo instaurado.
A partir da instauração, a comissão deverá concluir o PAD em até 60 dias, prorrogáveis por igual
período (art. 217, §1º).
Outro efeito relacionado à instauração do PAD consiste na impossibilidade de o servidor que
responder ao processo ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, salvo quando
autorizado pela autoridade instauradora do PAD (art. 221). A mesma vedação aplica-se à
concessão de férias e de licenças e afastamentos voluntários.
Um destaque especial vai para a Súmula 641 do STJ, aprovada em fevereiro de 2020, que afirma
que:
Instauração Instrução Defesa Relatório Julgamento
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A portaria de instauração do processo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos
fatos a serem apurados.
Em outras palavras, não há ilegalidade em se instaurar PAD sem detalhada motivação do ato que
determinar sua instauração. A exposição detalhada dos fatos será um dos produtos do PAD, não
seu insumo.
- - - -
Dito isto, passemos a uma das principais etapas do PAD, chamada de ‘instrução’.
2) Instrução
O vocábulo “instrução” tem sentido de pôr um processo em estado de ser julgado. Portanto, é
nesta subfase que a comissão disciplinar irá juntar provas e elementos necessários à formação da
convicção quanto à ocorrência da infração, sua autoria e demais circunstâncias que envolvem o
caso.
Como a instrução é parte da fase do inquérito, o art. 239 prevê que:
Art. 239. Na fase da instrução, a comissão processante deve promover tomada de
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de
prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa
elucidação dos fatos
Na instrução, a comissão irá tomar depoimentos, examinar documentos e transações eletrônicas,
irá solicitar informações a autoridades públicas, podendo, até mesmo, buscar o apoio de um
perito, o qual é especialista em determinado assunto.
Para dar efetividade ao exercício do contraditório e ampla defesa em benefício do servidor
investigado, toda esta produção de provas poderá ser acompanhada pelo servidor ou seu
procurador (art. 226, III).
Quanto à obrigatoriedade de constituição de procurador para defesa do servidor no bojo de um
PAD, é importante destacar a Súmula Vinculante 5 do STF, na qual cristalizou-se o entendimento
de que a falta de defesa técnica, por advogado, não tem o condão de macular o PAD:
Súmula Vinculante 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo disciplinar não ofende a Constituição.
Tal entendimento foi cobrado na questão a seguir:
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CEBRASPE/ TC-DF – Analista de Administração Pública – Sistemas de TI
A ausência de advogado para auxiliar o servidor em sua defesa não é causa de nulidade do processo
disciplinar.
Gabarito (C)
Nos artigos 240 a 243 da LC 840 são previstas regras detalhadas quanto à produção de provas, a
partir dos quais podemos observar regras quanto ao depoimento de testemunhas, interrogatório
do acusado e realização de perícias.
Muitas vezes as provas utilizadas em um PAD são oriundas de outro processo, tendo lugar a
chamada prova emprestada. Isto é, em outro processo (de natureza administrativa ou judicial), foi
produzida uma determinada prova que terá utilidade na apuração conduzida no bojo de um PAD.
Nesse sentido, a jurisprudência entende perfeitamente possível o aproveitamento de provas no
bojo do PAD, inclusive provas oriundas de processos criminais. Uma escuta telefônica, licitamente
obtida em um processo criminal, pode ser utilizada para fazer prova dentro do PAD. A este
respeito temos a jurisprudência do STF, além da Súmula 591 do STJ:
Súmula STJ 591
É permitida a “prova emprestada” no processo disciplinar, desde que devidamente
autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Quanto às testemunhas ouvidas pela comissão, os depoimentos serão colhidos separadamente,
podendo haver a “acareação” quando os depoimentos se mostrarem contraditórios:
Art. 241. As testemunhas são intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
presidente da comissão processante, devendo a segunda via, com o ciente do interessado,
ser anexada aos autos.
§ 1º Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado deve ser comunicada
ao chefe da repartição onde tem exercício, com a indicação do dia e da hora marcados
para inquirição.
§ 2º A ausência injustificada de servidor público devidamente intimado como testemunha
deve ser comunicada à autoridade competente, para apuração de responsabilidade.
Art. 242. O depoimento de testemunha é feito oralmente, sob compromisso, e reduzido a
termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas são inquiridas separadamente.
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§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, pode-se proceder à
acareação entre os depoentes.
§ 3º O servidor acusado, seu procurador ou ambos podem assistir à inquirição das
testemunhas, sendo-lhes:
I – vedado interferir nas perguntas e nas respostas;
II – facultado reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão processante.
Após a coleta de provas e depoimentos das testemunhas, o acusado será interrogado:
Art. 243. Concluída a inquirição das testemunhas e a coleta das demais provas, a comissão
processante deve promover o interrogatório do servidor acusado, observados os
procedimentos previstos nos arts. 241 e 242.
§ 1º No caso de mais de um servidor acusado, o interrogatório é feito em separado e,
havendo divergência entre suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, pode ser
promovida a acareação entre eles.
§ 2º O não comparecimento do servidor acusado ao interrogatório ou a sua recusa em ser
interrogado não obsta o prosseguimento do processo, nem é causa de nulidade.
A ordem dos trabalhos da comissão foi cobrada na seguinte questão:
FCC/ TRT - 24ª REGIÃO (MS) – Oficial de Justiça Avaliador Federal (adaptada)
As testemunhas serão sempre ouvidas antes do interrogatório do acusado.
Gabarito (C)
Em ambos os casos (depoimentos das testemunhas e interrogatório do acusado), é o presidente
da comissão quem formula as perguntas e conduz a audiência. O defensor do servidor, se houver,
não poderá interferir nas perguntas formuladas pelo presidente da comissão, tampouco nas
respostas prestadas pelas testemunhas. No entanto, poderá reinquirir as testemunhas, por
intermédio do presidente da comissão:
Art. 243, § 3º O procurador do servidor acusado pode assistir ao interrogatório, sendo-lhe
vedado interferir nas perguntas e nas respostas, facultando-se-lhe, porém, propor
perguntas, por intermédio do presidente da comissão processante, após a inquirição
oficial.
É oportuno também lembrar que todos estes interrogatórios e depoimentos são colhidos em
reuniões e audiências de caráter reservado. Ou seja, não são públicas as reuniões da comissão de
PAD.
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Quanto ao apoio de técnicos e de peritos, a LC 840 registra que a prova pericial somente será
autorizada quando de fato for necessária à comprovação do fato, devendo ser indeferida aquela
que independa de conhecimento especial de perito, bem como os pedidos em geral impertinentes
ou meramente protelatórios:
Art. 240, § 1º O presidente da comissão processante, por despacho fundamentado, pode
indeferir:
I – pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum
interesse para o esclarecimento dos fatos;
II – pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento
especial
Uma vez colhidas diversas provas, a comissão irá decidir se o servidor será ou não indiciado. Caso
seja, o servidor passará da condição de “acusado” para “indiciado”. Neste caso, após determinada
a infração disciplinar cometida, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos
fatos a ele imputados e das respectivas provas, a qual irá permitir a intimação pessoal do servidor
para apresentar sua defesa escrita.
A intimação pessoal consiste na comunicação formal ao servidor para que ele possa se defender.
Assim, a expedição da intimação marca o fim da etapa de instrução. Após intimado, tem início o
prazo para apresentação de defesa, estudada a seguir.
3) Defesa
Aqui iremos examinar os prazos para apresentação da defesa escrita e os efeitos da ausência de
manifestação do servidor – a chamada ‘revelia’.
Havendo um único indiciado, o prazo será de 10 dias, contados do recebimento da intimação
pessoal, para apresentação da defesa escrita (art. 250). Se, por outro lado, houver mais de um
indiciado, terá lugar um único prazo (comum) de 20 dias (§ 1º). Tais prazos podem ser prorrogados
pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis (§ 2º).
Caso o servidor opte por não se defender perante a comissão, ele será considerado revel (art.
249). A revelia, no entanto, não tem efeito de confissão, não autorizando que os fatos imputados
ao servidor sejam verdadeiros ou que ele seja considerado “culpado”. No processo administrativo,
de forma geral, vigora o princípio da verdade material, o qual impõe que os fatos sejam elucidados
da melhor forma possível.
Nesta situação, a autoridade que instaurou o PAD designará um outro servidor, como defensor
dativo do servidor revel. Tal defensor deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo
nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado (§2º).
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Reparem, portanto, que sempre haverá a apresentação de defesa escrita, seja pelo próprio
indiciado, seja por um defensor dativo (quando o indiciado se quedar inerte).
Uma vez apresentada e analisada a defesa escrita, terá lugar a fase de relatório.
4) Relatório
Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório circunstanciado, onde resumirá as peças
principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção (art.
252).
O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor (art. 252,
III). Caso conclua pela responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Findo o relatório conclusivo, a comissão o encaminha à autoridade que determinou a instauração
do PAD, a qual será responsável pelo julgamento do caso (art. 253).
Percebam, portanto, que a comissão elabora o relatório conclusivo, propondo que o servidor seja
considerado inocente ou responsável, mas a competência para julgar o servidor indiciado é de
uma outra autoridade:
Relatório
conclusivo
»»
Comissão
disciplinar
Julgar o caso »» Autoridade
5) Julgamento
A autoridade que determinou a instauração do PAD terá 20 dias para proferir sua decisão, quanto
à inocência ou responsabilidade do servidor (art. 256)51
. No entanto, o julgamento fora do prazo
legal não implica nulidade do processo (art. 256, §3º), sendo, por este motivo, chamado de ‘prazo
impróprio’.
51
Se ela não for competente para aplicar a sanção, deverá encaminhar o PAD à autoridade competente
para decidir no mesmo prazo de 20 dias.
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Se somarmos estes 20 dias com os 60 dias da fase de inquérito, prorrogáveis por igual período,
percebemos que o PAD idealmente tem a duração de 140 dias.
Apesar de impróprio, é importante conheceremos o referido prazo, exigido na seguinte questão:
CEBRASPE/EBSERH – Assistente Administrativo
No caso de processo disciplinar, a autoridade julgadora deverá proferir sua decisão a respeito da
responsabilidade de servidor no prazo de vinte dias, contados do recebimento do processo.
Gabarito (C)
Embora seja impróprio, se a autoridade demora a proferir sua decisão e tal lentidão resultar na
prescrição, a autoridade, logicamente, pode ser responsabilizada (art. 256, §4º).
O julgador se vincula à conclusão da comissão?
Não é bem assim! O que se exige é que o julgamento seja de acordo com as provas do processo
e motivado:
Art. 257. A autoridade julgadora deve decidir, motivadamente, conforme as provas dos
autos. (..)
§ 2º Em caso de divergência com as conclusões do relatório da comissão processante, a
autoridade julgadora pode agravar a sanção disciplinar proposta, abrandá-la ou isentar o
servidor de responsabilidade.
Portanto, de forma motivada, a autoridade competente para julgar o PAD poderá deixar de seguir
a conclusão da comissão, que consta do relatório, podendo agravar a penalidade proposta,
abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
E quem é a autoridade competente para julgar o PAD?
É a mesma autoridade que detém a competência para aplicar a sanção, nos termos do art. 255,
adiante sintetizado:
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Lotação Autoridade Penalidade
No Legislativo / TCDF
Presidente da CL-DF
Presidente do TC-DF
Em qualquer caso
No Executivo,
administração direta
Governador
Demissão
Destituição de cargo em
comissão
Cassação de
aposentadoria/disponibilidade
Secretário de Estado ou
autoridade equivalente
Suspensão superior a 30 dias,
bem como as sanções da linha
abaixo
Administrador regional
Dirigente de órgão
relativamente autônomo
Subsecretário
Diretor regional ou autoridade
equivalente a que o servidor
esteja subordinado
Demais sanções (advertência
e suspensão de até 30 dias)
No Executivo, autarquias
e fundações públicas
Governador
Demissão
Destituição de cargo em
comissão
Cassação de
aposentadoria/disponibilidade
Dirigente máximo da entidade
Demais sanções (advertência
e suspensão de até 30 dias)
No Executivo, Conselho
ou órgão de deliberação
coletiva
Governador
Demissão
Destituição de cargo em
comissão
Cassação de
aposentadoria/disponibilidade
Secretário de Estado ou
autoridade equivalente a cuja
secretaria o Conselho/órgão
esteja vinculado
Suspensão
Presidente do Conselho ou
órgão
Advertência
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Tal competência pode ser delegada, consoante tem entendido do STF52
.
Segundo a LC 840, a competência para julgar o processo disciplinar regula-se pela subordinação
hierárquica existente na data do julgamento (art. 255, § 3º).
Além disso, cabe recurso hierárquico contra a decisão que aplicar advertência ou suspensão,
vedado o agravamento da sanção (art. 255, § 4º). Portanto, se o servidor sofre qualquer destas
duas penalidades, é possível que seja interposto recurso para o “chefe” daquele que aplicou a
sanção.
Por fim, vale destacar que a autoridade competente para aplicar a sanção disciplinar mais grave é
também competente para aplicar sanção disciplinar mais branda ou isentar o servidor de
responsabilidade (art. 257, §3º).
E se houver algum vício no PAD?
Havendo vícios no PAD, e sendo estes insanáveis, a autoridade que o instaurou poderá constituir
uma nova comissão e determinar a realização de um novo processo disciplinar (art. 257, §5º).
Se for um vício sanável ou se a nulidade recair apenas sobre uma parte do processo, pode ser o
caso de mera diligência ou nova instrução processual. Isto porque os atos não contaminados pelo
vício devem ser reaproveitados (art. 257, § 6º).
Além disso, seguindo o princípio do formalismo moderado e o da verdade material, o Estatuto
prevê que nenhum ato é declarado nulo se daquela nulidade não resultar prejuízo para a apuração
dos fatos, para a defesa ou para a conclusão do processo (art. 257, §7º).
De qualquer modo, se o vício tiver sido causado pelo próprio servidor acusado, isto não impede
o julgamento do processo (art. 257, §8º).
É possível rever a decisão que aplicou a sanção ao servidor?
Tem-se entendido que o julgamento põe fim ao PAD. Dessa forma, em regra, não poderia haver
um novo julgamento com a finalidade de agravar a penalidade imposta pelo julgamento anterior.
A jurisprudência tem entendido que, no âmbito administrativo, somente se admite a chamada
“revisão do PAD”, nos termos estudados mais adiante, a qual consiste em um novo processo e
52
ARE-AgR 748.456/GO, rel. Min. Cármen Lúcia, 17/12/2013
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tem lugar diante do surgimento de fato novo ou da constatação da inadequação da penalidade
aplicada (art. 259).
Não se admite, no entanto, que um mesmo processo tenha dois julgamentos válidos, sendo o
segundo proferido com o objetivo de agravar a penalidade.
- - - -
Sintetizando as fases, competências e prazos aplicáveis ao PAD, chegamos ao seguinte quadro-
esquemático:
➢ Afastamento preventivo
Com o objetivo de evitar a interferência do servidor acusado na apuração dos fatos, o legislador
previu a possibilidade de ele ser preventivamente afastado de suas funções:
Art. 222. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração
da infração disciplinar, a autoridade instauradora do processo disciplinar pode determinar
o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da
remuneração.
§ 1º O afastamento preventivo pode:
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I – ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessam os seus efeitos, ainda que não
concluído o processo disciplinar;
II – cessar por determinação da autoridade competente.
§ 2º Salvo motivo de caso fortuito ou força maior, o servidor afastado não pode comparecer
à repartição de onde foi afastado, exceto quando autorizado pela autoridade competente
ou pela comissão processante.
A partir deste dispositivo, extraímos as seguintes conclusões quanto ao afastamento:
✓ Pode ocorrer a partir da instauração do PAD
✓ Determinado pela mesma autoridade que instaurou o PAD
✓ Como o servidor ainda não foi condenado, o afastamento se dá com remuneração
✓ Tem caráter temporário
✓ Prazo de até 60 dias, prorrogável por igual período
✓ Após o fim da prorrogação, o afastamento cessará seus efeitos, mesmo que o PAD não tenha sido
concluído
✓ Durante tal período, em regra, o servidor não pode comparecer à sua repartição
Além disso, em substituição ao afastamento preventivo, a autoridade instauradora pode, no prazo de 60
dias, determinar que o servidor tenha exercício provisório em outra unidade administrativa do mesmo
órgão, autarquia ou fundação de sua lotação (art. 223).
A possibilidade de prorrogação por igual período foi exigida na questão abaixo:
FCC/ TRT - 2ª REGIÃO (SP) – Técnico Judiciário (adaptada)
De acordo com a LC 840, como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da
irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do
exercício do cargo, pelo prazo de até 60 dias, sem prejuízo da remuneração.
Ocorrendo o término desses 60 dias, deverá o servidor retornar ao serviço imediatamente, ainda que não
concluído o processo.
Gabarito (E)
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Revisão do PAD
A revisão do Processo disciplinar (PAD) consiste em um novo processo, com nova instrução,
defesa, relatório e novo julgamento. Não se trata de mero recurso53
, no qual haveria a reapreciação
dos mesmos fatos e elementos já examinados na decisão anterior.
O fato ensejador da revisão do PAD é o surgimento de novos elementos, não apreciados no
processo originário, capazes de indicar a inadequação da penalidade aplicada ou, até mesmo, a
inocência do servidor punido (art. 259), de sorte que a simples alegação de injustiça da penalidade
não constitui fundamento para a revisão (art. 259, §3º).
Nesse sentido, o art. 259 da LC 840 prevê que a revisão do processo disciplinar poderá se dar, a
qualquer tempo, a pedido ou de ofício.
Apesar de caber revisão, em regra, “a qualquer tempo”, não é admitido pedido de revisão quando
a perda do cargo público ou a cassação de aposentadoria decorrer de decisão judicial. Neste caso,
a questão deveria ser rediscutida judicialmente.
53
No âmbito da LC 840, o “recurso” propriamente dito só é cabível nos casos de advertência e suspensão
(art. 255, §4º).
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A morte do servidor, no entanto, não impede a revisão. Nesse sentido, qualquer pessoa da família
pode requerer a revisão do processo.
Tratando-se de revisão a pedido, o respectivo requerimento deve ser dirigido à autoridade
administrativa que julgou, originariamente, o processo disciplinar.
Admitida a revisão, será autuado um novo processo, o qual correrá apenso54
ao original (art. 262).
À semelhança do que ocorreu no processo originário, deverá haver a designação de uma comissão
revisora, a qual terá 60 dias para a conclusão dos trabalhos (art. 264).
Durante o processo de revisão, o ônus da prova cabe ao requerente. Assim, na “petição inicial”
da revisão, o requerente deve pedir dia e hora para produção de provas e inquirição das
testemunhas que arrolar.
Ao final deste período, o relatório da comissão é encaminhado à mesma autoridade que aplicou
a penalidade, a qual terá 20 dias para julgar o caso (art. 265, parágrafo único), podendo determinar
diligências.
No entanto, a decisão em sede de revisão não poderá agravar a penalidade ao servidor.
DIREITO DE PETIÇÃO
INCIDÊNCIA EM PROVA: BAIXÍSSIMA
54
“Apensar” é sinônimo de juntar, prender. Nesta situação, “apensar” consiste no ato de anexar um
processo aos autos de outro.
REVISÃO
A qualquer tempo
A pedido ou de ofício
Surgimento de
Fatos novos
Circunstâncias que
indiquem a
inadequação da sanção
aplicada
não poderá resultar
agravamento da sanção
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A própria Constituição Federal assegura a todos o direito de petição (art. 5º, XXXIV, ‘a’), o qual é
regulamentado, no âmbito do funcionalismo público distrital, por meio dos arts. 168 a 179 da LC
840.
No âmbito funcional tal direito consiste em formas de o servidor público requerer a concessão de
direitos ou solicitar providências por parte da Administração.
Reparem que o “direito de petição” não se confunde com o “dever de representação” (art. 180,
VIII), estudado ao longo desta aula:
PETIÇÃO »» direito do servidor »»
defesa de direitos e solicitação de
providências
REPRESENTAÇÃO »» dever do servidor »»
comunicação à autoridade superior de
ilegalidade que teve ciência em razão do
cargo
Quanto ao direito de petição, são previstas 3 formas de o servidor público exercê-lo (mas
admitem-se outras formas de manifestação necessária à defesa de direito):
Em todos estes casos (requerimento, pedido de reconsideração ou recurso), o expediente será
dirigido à autoridade competente para decidi-lo, a qual poderá conferir efeito suspensivo ao
recurso.
Além disso, para viabilizar o exercício do direito de petição, em qualquer destas 3 formas, é
assegurada:
I – vista do processo ou do documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele
constituído;
Direito de
petição
Requerimento
servidor solicita alguma
providência
Pedido de
Reconsideração
à autoridade que houver expedido
o ato ou proferido a primeira
decisão
Recurso
dirigido à autoridade
imediatamente superior à que tiver
expedido o ato ou proferido a
decisão
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II – cópia de documento ou de peça processual, observadas as normas daqueles
classificados com grau de sigilo.
Em relação à cópia de documento ou de peça processual, a LC 840 deixa claro que pode ser
fornecida em meio eletrônico.
Requerimento
O requerimento consiste na primeira tentativa do servidor de defender seu direito.
O expediente deverá ser endereçado (dirigido) à autoridade competente para decidir sobre
aquele assunto, sendo, em geral, encaminhado por intermédio da autoridade a que está
subordinado o servidor - via hierárquica.
Apesar de simplório, o exemplo a seguir poderá elucidar a diferença entre o destinatário final do
requerimento e a forma de encaminhamento:
Imaginem um servidor que está lotado no órgão X, na Secretaria de Fiscalização de
contribuintes empresariais. Ele deseja peticionar para postular direito funcional que
entende lhe ser devido. O assunto é da competência do Secretário de Recursos Humanos
daquele órgão.
Nesta situação, ele deverá redigir seu requerimento e dirigi-lo, como destinatário final,
ao Secretário de Recursos Humanos (que é a autoridade competente para decidir a
respeito).
A autoridade a que o servidor está subordinado terá 5 dias para “despachar” o requerimento e a
autoridade competente terá 30 dias para decidir.
Pedido de Reconsideração
Após o requerimento ter chegado à autoridade competente e esta ter decidido, imaginem que o
servidor não concordou com o deslinde do feito e decide apresentar, àquela mesma autoridade,
um pedido de reconsideração:
Art. 170. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
A principal diferença entre o pedido de reconsideração e o recurso, estudado a seguir, consiste
no destinatário do pedido. O pedido de reconsideração consiste em uma oportunidade para a
mesma autoridade que decidiu o requerimento reavaliar seu posicionamento inicial e, se for o
caso, se retratar.
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O prazo para interposição de pedido de reconsideração é de 30 dias, a contar da publicação ou
da ciência, pelo interessado, da decisão a ser reconsiderada (art. 172). A autoridade competente,
por outro lado, possui prazo de 5 dias para despachar o pedido e de 30 dias para decidir, contados
da data de seu protocolo (art. 174).
Além disso, se for acatado o pedido de reconsideração, os efeitos serão retroativos. Em outras
palavras, os efeitos da decisão de prover o pedido de reconsideração retroagirão à data do ato
impugnado (art. 174).
Recurso
Já o recurso representa o acesso do servidor à segunda instância decisória. Nos termos do
art. 171, caberá recurso em duas situações: caso seja indeferido o pedido de reconsideração, da
decisão do pedido de reconsideração ou da decisão de um outro recurso, para uma autoridade
hierarquicamente superior:
A interposição do recurso, seguirá regra análoga à da apresentação do requerimento:
1) dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a
decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades;
2) encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o
requerente.
Assim como ocorre com o pedido de reconsideração, o prazo para interposição de recurso é de
30 dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida (art. 172).
A autoridade competente, por outro lado, possui prazo de 5 dias para despachar o pedido e de
30 dias para decidir, contados da data de seu protocolo (art. 174).
O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente, desde
que de modo fundamentado.
Cabimento do
recurso
indeferimento do pedido
de reconsideração ou da
decisão do pedido
dirigido à autoridade imediatamente
superior à que tiver expedido o ato ou
proferido a decisão
decisões sobre os recursos
sucessivamente interpostos
dirigido, sucessivamente, em escala
ascendente, às demais autoridades
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Prescrição aplicável ao direito de petição
Nos termos do art. 175, o direito de requerer prescreve:
I – em 5 anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou de destituição do cargo em comissão;
II – em 5 anos, quanto ao interesse patrimonial ou créditos resultantes das relações de
trabalho;
III – em 120 dias, nos demais casos, salvo disposição legal em contrário.
Além disso, o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição
(art. 176).
SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
INCIDÊNCIA EM PROVA: BAIXÍSSIMA
A par dos benefícios comentados ao longo da aula (licença paternidade, tratamento de saúde etc),
é importante conhecermos algumas regras previstas a partir do art. 268 da LC 840.
Nesse sentido, o legislador previu que o DF promoverá, a título de Seguridade Social”, um
conjunto de ações destinadas a assegurar direitos relativos à previdência, à assistência social e à
saúde.
A previdência social, especificamente, alcançará apenas os titulares de cargos efetivos (pois os
servidores ocupantes exclusivamente de cargos comissionados seguem o regime geral da
previdência social - INSS).
A assistência social, por sua vez, deve ser prestada na forma da legislação específica e segundo
os programas patrocinados pelo órgão, autarquia ou fundação (art. 270).
Quanto à assistência à saúde, o Estatuto prevê que o servidor, ativo ou inativo, e de seu
cônjuge/companheiro e dependentes compreende assistência médica, hospitalar, odontológica,
psicológica e farmacêutica, as quais serão prestadas (art. 271):
❑ pelo Sistema Único de Saúde - SUS;
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❑ diretamente pelo serviço de saúde do órgão, autarquia ou fundação a que o servidor estiver
vinculado;
❑ pela rede privada de saúde, mediante credenciamento por convênio, na forma estabelecida
em lei ou regulamento;
❑ na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido com planos ou
seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento.
Além disso, o servidor deve ser submetido a exames médicos periódicos gratuitos, constituindo
os chamados “exames periódicos de saúde” ou EPS (art. 272).
DISPOSIÇÕES FINAIS
Ao final do Estatuto, temos algumas regras que requerem uma boa leitura “seca” da lei. De toda
maneira, destacaremos aqui os itens mais importantes.
Primeiramente, lembro que o dia do servidor público é comemorado 28 de outubro (art. 278).
Para fomentar o bom desempenho dos servidores distritais, podem ser instituídos os seguintes
incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira (art. 279):
I – prêmio pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de
produtividade e a redução dos custos operacionais;
II – concessão de medalha, diploma de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Um destes incentivos foram cobrados na seguinte questão:
Cebraspe - SEDF/2017
Acerca dos agentes públicos, julgue o item a seguir à luz da Constituição Federal de 1988 e da Lei
Complementar n.º 840/2011, que regula o regime jurídico dos servidores públicos civis do DF.
A lei em questão prevê a possibilidade de concessão formal de elogio a servidor, bem como a premiação
dele pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que fomentem a eficiência no serviço público.
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Gabarito (C)
Quanto aos prazos legais, salvo disposição legal em contrário, aplicam-se as seguintes regras para
contagem (art. 280):
I –feita em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento
II- ficam prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o começo ou o vencimento do prazo
que cair em dia:
a) sem expediente;
b) de ponto facultativo;
c) em que a repartição ficou fechada;
d) cujo expediente foi encerrado antes do horário habitual;
Quanto à interrupção dos prazos, embora em regra os prazos sejam contínuos, o legislador deixa
claro que a interrupção extingue a contagem do prazo já feita, reiniciando-se nova contagem a
partir da data em que o prazo foi interrompido.
No que se refere à suspensão, por sua vez, a contagem do prazo fica paralisada, devendo ser
retomada de onde parou na data em que cessar a causa suspensiva.
Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data, e não em “dias corridos” como
mencionado acima. No entanto, se, no mês do vencimento não houver o dia equivalente ao do
começo do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
➢ Não discriminação
No art. 281 do Estatuto, o legislador garante que o servidor não poderá ser prejudicado, privado
de seus direitos, tampouco sofrer discriminação, em razão de sua:
❑ Nacionalidade
❑ Naturalidade
❑ condição social, física, imunológica, sensorial ou mental
❑ nascimento
❑ idade
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❑ escolaridade
❑ estado civil
❑ etnia, raça, cor
❑ sexo, orientação sexual
❑ convicção religiosa, política ou filosófica
❑ ter cumprido pena ou de qualquer particularidade ou condição
Por outro lado, tais circunstâncias não eximem o servidor do cumprimento de seus deveres.
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CONCLUSÃO
Bem, pessoal,
O assunto da aula de hoje não apresenta grandes dificuldades de compreensão, mas apresenta
um desafio para a memorização de toda esta miríade de detalhes.
Por este motivo, após a sistematização apresentada nesta aula, sugiro fortemente a leitura da ‘lei
seca’. Vocês perceberão que a grande maioria das questões sobre este assunto versa sobre a
literalidade dos dispositivos legais.
Para facilitar a tarefa de memorização, apresentamos a seguir nosso resumo e as questões
comentadas relacionadas ao tema da aula de hoje!
Um abraço e bons estudos,
Prof. Antonio Daud
@professordaud
www.facebook.com/professordaud
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RESUMO
Cargo público → conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional
que devem ser cometidas a um servidor
Servidor público → ocupante de “cargo público”, regidos por um estatuto (vínculo com natureza
legal)
LC 840 → aplicável aos servidores públicos distritais, efetivos ou comissionados
PROVIMENTO
Nomeação
✓ Única forma de provimento originário (independe de vínculo anterior com
o cargo público)
✓ Pode se referir a cargo efetivo ou em comissão
✓ Ato administrativo unilateral, que gera direito subjetivo à posse
(investidura no cargo)
Reversão
✓ Retorno à atividade do servidor que estava aposentado (máx. 70 anos)
✓ DE OFÍCIO → junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da
aposentadoria ou após reabilitação do aposentado por invalidez:
o ato vinculado
✓ A PEDIDO → servidor estável que havia se aposentado (de forma
voluntária) solicita o retorno ao exercício:
o ato discricionário
o aposentadoria deve ter sido voluntária
o ocorrido no máximo 5 anos antes
o servidor era estável
o exista cargo vago
Aproveitamento
✓ retorno do servidor que havia ficado em disponibilidade
✓ cargo com atribuições e vencimentos compatíveis
Reintegração
✓ retorno do servidor estável que havia sido demitido, quando foi
invalidado o ato de demissão
Recondução
✓ decorrente da reintegração do servidor que ocupava aquele cargo
anteriormente ou
✓ decorrente da inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo
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POSSE
✓ Investidura no cargo público. Aperfeiçoa o vínculo entre aquela pessoa e a Administração
✓ A partir deste momento, aquela pessoa é considerada “servidor público”
✓ Tem natureza bilateral, pois depende da manifestação do nomeado
Requisitos
✓ nacionalidade brasileira
✓ gozo dos direitos políticos
✓ quitação com as obrigações militares e eleitorais
✓ nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo
✓ 18 anos no mínimo
✓ aptidão física e mental
Prazo de 30 dias após
a nomeação
✓ sob pena de a nomeação ser tornada sem efeito
EXERCÍCIO
✓ Efetivo desempenho das atribuições do cargo
✓ Início da contagem do tempo de serviço
Prazo de 5 dias úteis
após a posse
✓ sob pena de haver a exoneração do servidor
ESTÁGIO PROBATÓRIO
✓ Avaliação da aptidão do servidor para o exercício daquele cargo específico
Fatores de avaliação
✓ assiduidade
✓ pontualidade
✓ disciplina
✓ capacidade de iniciativa
✓ produtividade
✓ responsabilidade
✓ prazo de 3 anos
✓ inabilitação no EProb não tem caráter de penalidade e gera a exoneração do servidor naquele cargo.
Apesar disso, deve-se assegurar o contraditório ao servidor declarado inapto para o cargo.
✓ Não se confunde com a “estabilidade”, que se relaciona com o serviço público – não com o cargo
específico
✓ 4 meses antes de fim do estágio probatório → submete à homologação da autoridade competente
a avaliação do desempenho do servidor (realizada por comissão especial)
Servidor em EProb
não faz jus a
✓ Licença/afastamento não remunerado, exceto (i) serviço militar e (ii)
mantado eletivo
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Desinvestidura
✓ Demissão → É sanção administrativa → Recai apenas sobre servidores efetivos e
decorre da prática de infrações funcionais.
✓ Exoneração → Não é sanção → Pode recair tanto sobre servidores efetivos como
servidores em comissão.
REMOÇÃO e REDISTRIBUIÇÃO
✓ Não são formas de vacância!
Redistribuição
✓ Deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para quadro diverso do mesmo
poder
✓ Sempre de ofício
✓ Hipóteses:
o reorganização ou ajustamento de quadro de pessoal às
necessidades do serviço (cargo de uma mesma carreira)
o extinção ou criação de órgão, autarquia ou fundação
Remoção ✓ Deslocamento do servidor, para outra localidade do mesmo órgão
Remoção de ofício
✓ atender a necessidade que não comporte concurso de remoção
Remoção a pedido
✓ atendidas as condições do condições fixadas no edital do concurso de
remoção
EXONERAÇÃO
do ocupante de
CARGO EFETIVO
A PEDIDO do servidor
DE OFÍCIO, mediante
reprovação no estágio
probatório de servidor
não estável
após a posse, não
entrar em exercício no
prazo legal
do ocupante de
CARGO EM COMISSÃO
A PEDIDO do servidor
DE OFÍCIO
a juízo da autoridade
competente
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VANTAGENS RELATIVAS ÀS PECULIARIDADES DO TRABALHO
Gratificação de FC ou
vencimentos do cargo em
comissão
- valor integral da FC
ou
- 80% da remuneração do
cargo em comissão
Pode optar por receber
apenas 100% do valor do
cargo em comissão
Adicional de insalubridade
5%, 10% ou 20% sobre o
vencimento básico
Contato com substâncias que
coloquem em risco sua saúde
Adicional de periculosidade
10% * vencimento básico,
salvo carreira de Execução
Penal (20%)
Exposição a substâncias que
coloquem sua vida em risco
Adicional de horas extras
+50% sobre valor da hora
normal
Limite de 2 horas extras
diárias, como regra
Adicional noturno
+ 25% sobre valor da hora
diurna
22 hs - 5 hs
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VANTAGENS PESSOAIS –
incorporam-se à remuneração
Adicional por tempo de
serviço
1% para cada ano de efetivo serviço
Adicional de qualificação Melhoria da capacitação do servidor
Vantagens pessoais
nominalmente identificadas
definidas em lei ou reconhecidas em decisão judicial
VANTAGENS PERIÓDICAS
Adicional de férias
1/3 da remuneração por mês
de exercício
Considera remuneração do
mês em que sair de férias
13º salário
1/12 avos por mês de
exercício nos 12 meses
anteriores
- pagamento no mês de
aniversário do servidor ou (ii)
até o dia 20 de dezembro de
cada ano
VANTAGENS EVENTUAIS
Auxílio-Natalidade
Em razão do nascimento ou
adoção de filho
menor vencimento do DF
+50% para cada recém-
nascido
Auxílio-Funeral
Custear funeral de servidor
que falecer (ativo ou
aposentado)
1 mês de remuneração,
subsídio ou provento
Prazo de 48hs, procedimento
sumaríssimo
Gratificação por Encargo de
Curso ou Concurso - GECC
Servidor que participar da
organização de concurso,
vestibular ou cursos de
formação ou da carreira
Regra: máximo de 120hs
anuais
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Licença
Prazo
Máximo
É remunerada? Exige estabilidade?
maternidade
sujeita-se às normas do regime de previdência social a que a servidora se
encontra filiada
paternidade 7 + 23 dias sim não
médica ou odontológica 24 meses sim não
doença em pessoa da
família
- cada licença,
30 dias
- 180 dias por
ano
sim (180 dias), não (mais de
180 dias no ano)
não
afastamento do cônjuge
ou companheiro
Máx. 5 anos não Servidor estável
serviço militar
retorna em 30
dias após o
serviço
- não
atividade política
da convenção
partidária até
10º dia pós
eleição
não (convenção até véspera
do registro no TSE)
sim (do registro até 10º dia
pós eleição)
não
licença-servidor
3 meses a
cada 5 anos
sim não expressamente
interesses particulares 3 anos não Servidor estável
desempenho de mandato
classista
duração do
mandato
sindical
sim Servidor estável
Abono de ponto 5 dias por ano sim não
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REGIME DISCIPLINAR
Penalidades
✓ Advertência escrita
o Infrações leves
o Prescreve em 1 ano
o Registro cancelado após o decurso de 3 anos se não praticar
nova infração
✓ Suspensão (máx. 90 dias)
o Infrações médias do grupo I e reincidência de infrações leves:
máx 30 dias
o Infrações médias do grupo II e reincidência de infrações médias
do grupo I: máx 90 dias
o Prescreve em 2 anos
o Registro cancelado após o decurso de 5 anos se não praticar
nova infração
o Conversão em multa: 50% por dia da remuneração + servidor
permanece em serviço
✓ Demissão
o Infrações graves dos grupos I e II e reincidência de infrações
médias do grupo II
o Se for infração grave do grupo II, também há
incompatibilização por 10 anos
o Prescrevem em 5 anos
✓ Cassação de aposentadoria: prática de condutas puníveis com demissão
✓ Destituição de cargo em comissão: prática de condutas puníveis com
demissão ou suspensão
Responsabilidades do
servidor
✓ Civil, penal e administrativa
✓ Regra geral: independência entre as instâncias
✓ Exceções:
o condenação na esfera penal
o absolvição na esfera penal, por inexistência de fato ou negativa
de autoria
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SINDICÂNCIA
✓ Destinada à apuração de infrações e aplicação de sanções de advertência ou suspensão de até 30
dias
Possíveis resultados
✓ arquivamento
✓ aplicação de penalidades de advertência ou suspensão de até 30 dias
✓ instauração de PAD
✓ prazo: 30 + 30 dias
✓ se a conclusão for a instauração de PAD: os autos da sindicância integrarão o PAD
SINDICÂNCIA PATRIMONIAL
✓ avaliar se houve enriquecimento ilícito de servidor ou evolução patrimonial incompatível com a
remuneração
✓ procedimento sigiloso e exclusivamente investigativo
Competência para
instaurar
✓ Presidente da Câmara Legislativa ou do Tribunal de Contas,
✓ Governador
✓ titular do órgão central de sistema de correição
✓ prazo: 30 + 30 dias
✓ 3 servidores estáveis
PAD
✓ instaurado pela autoridade competente
✓ autoridade competente pode determinar o afastamento preventivo do servidor (60+60 dias), com
remuneração
✓ prazo total 140 dias: inquérito (60 + 60 dias) e julgamento (20 dias)
✓ Após análise das provas produzidas, a comissão decide por indiciar ou não o servidor
✓ Servidor é notificado pessoalmente para apresentar sua defesa escrita (prazo de 10 dias; mais de
um acusado, prazo comum de 20 dias)
✓ Se o indiciado não se defende (revelia), é designado defensor dativo
✓ Comissão
processante
✓ 3 servidores estáveis
✓ escolhidos pela autoridade competente
✓ todos com cargo de nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado
✓ cargo do acusado em carreira: membros da comissão devem ocupar cargo
superior ou do mesmo nível
✓ podem ser de órgão distinto
✓ comissão permanente: renovada, no mínimo, a cada 2 anos, vedado ao mesmo
membro servir por mais de 4 anos consecutivos
✓ assegurado acesso às repartições públicas, a informações, documentos e
audiências
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✓ se necessário deslocamento até repartição pública fora do território da RIDE,
são asseguradas passagens e diárias aos membros da comissão e ao servidor
acusado
✓ Fases
✓ Instauração
✓ Instrução
✓ Defesa
✓ Relatório
✓ Julgamento
✓ Revisão do PAD: fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a
inadequação da penalidade aplicada
✓ A qualquer tempo, a pedido ou de ofício
✓ Da demissão judicial não cabe revisão
✓ Não pode agravar a penalidade
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QUESTÕES COMENTADAS
1. Cebraspe/SLU-DF – 2019
João, servidor público civil estável de autarquia distrital, investido em cargo público que exige
nível médio como escolaridade, foi designado pela autoridade competente a integrar comissão
em processo administrativo disciplinar pela prática de infração funcional de outro servidor público
em exercício no mesmo órgão. Entretanto, João recusou-se a integrar a comissão, sem apresentar
qualquer justificativa.
Com referência a essa situação hipotética, julgue o item, considerando as disposições da Lei
Complementar n.º 840/2011 e suas alterações.
O julgamento de eventual processo disciplinar contra João em decorrência da sua recusa deverá
ser realizado pelo governador distrital, que é a autoridade competente para aplicar sanção
disciplinar.
Comentários:
Primeiramente, destaco que a recusa injustificada a compor a comissão consiste em penalidade leve (art.
190, V), a qual dá azo à aplicação de mera advertência ao servidor, como regra geral.
Além disso, destaco que o servidor está lotado em uma autarquia, de sorte que a aplicação da penalidade
de advertência ou de suspensão de até 30 dias não caberá ao governador, mas ao dirigente máximo da
autarquia (art. 255, II):
Gabarito (E)
2. Cebraspe/SLU-DF – 2019
Lotação Autoridade Penalidade
No Executivo, autarquias
e fundações públicas
Governador
Demissão
Destituição de cargo em
comissão
Cassação de
aposentadoria/disponibilidade
Dirigente máximo da entidade
Demais sanções (advertência
e suspensão de até 30 dias)
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159
A redistribuição consiste no deslocamento da lotação de servidor, no mesmo órgão e na mesma carreira, de
uma localidade para outra.
Comentários:
O item tenta confundir o candidato entre remoção e redistribuição. Como se trata do deslocamento do
servidor (e não do cargo), estamos diante da remoção:
Remoção »»
Deslocamento do
servidor
»»
- De ofício ou a pedido do servidor.
- Para o mesmo órgão/entidade.
Redistribuição »»
Deslocamento do
cargo
»»
- Sempre de ofício.
- Para outro órgão/entidade, do mesmo
Poder.
Gabarito (E)
3. Cebraspe/SLU-DF – 2019
Servidor público que tiver sido exonerado de seu cargo permanecerá responsável administrativamente pelos
atos praticados no exercício desse cargo, observado o prazo prescricional.
Comentários:
O item está de acordo com regra legal, que preserva a responsabilidade administrativa (em relação a atos
anteriormente praticados) mesmo após a exoneração do servidor:
Art. 186, § 1º A responsabilidade administrativa do servidor, observado o prazo
prescricional, permanece em relação aos atos praticados no exercício do cargo:
I – após a exoneração;
II – após a aposentadoria;
III – após a vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável;
IV – durante as licenças, afastamentos e demais ausências previstos nesta Lei
Complementar.
Em outras palavras, não é porque o servidor foi exonerado que ficou "blindado" contra uma possível sanção
administrativa.
Gabarito (C)
4. Cebraspe/SEE-DF – diversos cargos - 2017
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160
Situação hipotética: O bisneto de Carlos (servidor público efetivo) está internado em um hospital e não há
nenhum parente disponível para cuidar dele, que necessita de acompanhamento diário e em turno integral.
Assertiva: Nesse caso, Carlos tem direito ao gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família.
Comentários:
Desde logo, adianto que, em razão de estarmos diante de um parentesco de 3º grau (bisneto), o servidor
não fará jus à licença.
Isto porque a licença por motivo de doença em pessoa da família, além de exigir que a assistência direta do
servidor seja indispensável e não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante
compensação de horário, limita-se às doenças acometidas a cônjuge ou companheiro, dos ascendentes
(como pai e mãe), do padrasto ou madrasta, dos descendentes e enteado, e colateral consanguíneo ou afim
até o 2º grau civil (art. 134).
Portanto, sendo o bisneto parente de 3º grau, não daria azo à licença de Carlos.
Relembrando:
Gabarito (E)
5. Cebraspe/SEE-DF – diversos cargos - 2017
Disposição da lei complementar em apreço permite a abertura de concurso público mesmo quando houver
candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado, mas não nomeado.
Comentários:
Diferentemente do que se tem na esfera federal, a LC 840 não veda expressamente a abertura de novo
concurso público enquanto o anterior estiver válido.
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161
O que se veda, tanto no estatuto distrital, como na CF55, é o descumprimento da ordem para convocação
dos candidatos:
Art. 13. O concurso público tem validade de até dois anos, a qual pode ser prorrogada uma
única vez, por igual período, na forma do edital.
§ 1º No período de validade do concurso público, o candidato aprovado deve ser nomeado
com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira.
Gabarito (C)
6. Cebraspe/TC-DF - Auditor - 2014
O servidor público responderá civilmente se vier a cometer ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo,
que resulte em prejuízo ao erário. No caso de ato que gere prejuízo a terceiro, a responsabilidade civil do
servidor só se configura se ficar demonstrado que ele agiu com dolo.
Comentários:
O início da assertiva está correto, porquanto a responsabilidade civil, de fato, está ligada à ocorrência de
prejuízo, seja a terceiros ou ao erário, nos termos do art. 183. Ocorre que, em qualquer destes casos, a
responsabilidade do servidor é caracterizada mediante dolo ou culpa.
Relembrando:
Gabarito (E)
7. Cebraspe/TC-DF - Auditor - 2014
55
CF, art. 37, IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em
concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
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162
Os cargos para provimento em caráter efetivo somente podem ser criados por lei. No caso de cargos a serem
providos em comissão, faculta-se ao chefe do Poder Executivo a sua criação mediante decreto.
Comentários:
Sejam os cargos efetivos (isto é, aqueles que exigem concurso) ou os comissionados (ou seja, de livre
nomeação e exoneração), sua criação depende de lei (e não mero decreto):
LC 840, art. 3º, Parágrafo único. Os cargos públicos são criados por lei, com denominação
própria e subsídio ou vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter
efetivo ou em comissão.
Gabarito (E)
8. Cebraspe/TJ-DFT - Analista - 2008
Considere as seguintes situações, identificadas em numeração sucessiva.
Fábio prestou concurso público e foi aprovado (1). Após ser nomeado (2), tomou posse (3) no cargo e entrou
em exercício (4). Contudo, Fábio prestara também um outro concurso público e foi chamado a assumir o
novo cargo público. Após meditar, Fábio resolveu pedir exoneração (5) do cargo que exercia para assumir o
novo cargo, inacumulável, em outro órgão (6).
Tendo por base a narrativa acima, julgue o item subseqüente.
A situação 3 só se verificou em decorrência de, previamente, ter ocorrido a nomeação.
Comentários:
De fato, a posse decorre do provimento mediante nomeação, sendo posterior a ela (nomeação), consoante
dá a entender o seguinte dispositivo legal:
LC 840, art. 17, § 1º A posse deve ocorrer no prazo de trinta dias, contados da publicação
do ato de nomeação.
Gabarito (C)
9. Cebraspe/TJ-DFT - Analista - 2008
As situações identificadas pelos números 5 e 6 configuram remoção.
Comentários:
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163
A exoneração de Fábio (evento 5) é hipótese de vacância, em que o cargo é deixado vago, rompendo-se o
vínculo entre o servidor e o cargo. Não se trata de mera remoção, que consiste em hipótese remanejamento,
em que o vínculo funcional não é alterado.
A posse em outro cargo inacumulável (evento 6), igualmente, não caracteriza remoção, pois resulta na
formação de um novo vínculo funcional (investidura).
Gabarito (E)
10.Cebraspe/TJ-DFT - Analista - 2008
Após a ocorrência da situação 3, Fábio teria 30 dias para praticar a ação 4.
Comentários:
Nos termos da LC 840, o prazo para entrar em exercício é de 5 dias úteis (art. 19, §2º):
Gabarito (E)
11.Cebraspe/DP-DF - Defensor- 2013
Recondução é a forma de provimento de cargo público em que um servidor público estável retorna ao cargo
anteriormente ocupado, por reprovação em estágio probatório, desistência de estágio probatório ou por
reintegração do anterior ocupante do cargo, de acordo com a Lei Complementar Distrital n.º 840/2011.
Comentários:
A questão define corretamente a recondução do servidor estável, prevista no art. 37 da LC 840,
podendo ocorrer nas seguintes hipóteses:
I – reprovação em estágio probatório
II – desistência de estágio probatório
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164
III – reintegração do anterior ocupante56
Gabarito (C)
12.Cebraspe/TC-DF – Técnico - 2014
Se candidato aprovado em concurso público comprovar, perante a administração, a incapacidade transitória
por motivo de saúde para tomar posse em determinado cargo público no dia previamente determinado,
poderá a posse ocorrer com efeito retroativo.
Comentários:
O final do item viola uma vedação constante da LC 840, que veda atos de nomeação, posse ou exercício com
efeito retroativo:
Art. 9º É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.
Gabarito (E)
13.Cebraspe/TC-DF – Analista - 2014
Para fins legais, a infração disciplinar de maior gravidade absorve a de menor gravidade.
Comentários:
A assertiva transcreve regra legal, no sentido de que a infração mais agrave absorve a de menor gravidade:
Art. 196, § 1º A infração disciplinar de menor gravidade é absorvida pela de maior
gravidade.
Gabarito (C)
14.CEBRASPE/IPHAN – Auxiliar Institucional – 2018 (adaptada)
Com base nas disposições da LC nº 840/2011, julgue o item a seguir.
A ação disciplinar contra servidor que cometa ato ilícito punível com suspensão prescreverá em
dois anos contados da data em que o fato se tornou conhecido; todavia, se tal ato ilícito também
configurar crime, então se aplicará o prazo prescricional da lei penal para a ação disciplinar.
56
Hipótese também prevista na Constituição Federal, art. 41, §2º.
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Comentários:
A assertiva está correta, nos termos do art. 208 da LC 840/2011. Tratando-se de infração punível
com suspensão, o prazo prescricional aplicável é de 2 anos. Tal prazo é contado a partir da data
em que o fato se tornou conhecido. No entanto, se a infração funcional for também tipificada
como crime, prevalecerá o prazo prescricional estatuído nas leis penais.
Sintetizando os prazos do art. 142, chegamos à seguinte tabela:
Prazo Penalidade
1 ano Advertência
2 anos Suspensão
5 anos Demais penalidades
Prazos da lei penal
Infrações disciplinares também tipificadas
como crime
Gabarito (C)
15.CEBRASPE/IPHAN – Auxiliar Institucional – 2018
Com base nas disposições da LC nº 840/2011, julgue o item a seguir.
É vedado ao servidor público aposentado o retorno ao serviço público a pedido, somente sendo
possível a reversão por insubsistência dos motivos da aposentadoria por invalidez.
Comentários:
A assertiva está incorreta. A reversão do servidor aposentado pode se dar de ofício ou a pedido
do servidor (art. 25). Em síntese:
Gabarito (E)
Reversão
DE OFÍCIO
Junta médica oficial comprovar
reabilitação do aposentado por
invalidez
constata insubsistência dos
fundamentos da concessão de
aposentadoria
A PEDIDO
(voluntariamente)
O servidor estável que havia se
aposentado (de forma voluntária)
solicita o retorno ao exercício.
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166
16.CEBRASPE/IFF-RJ – Conhecimentos Gerais – 2018 (adaptada)
Constitui parcela com natureza indenizatória ao servidor o(a)
a) pagamento de serviço prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia
e cinco horas do dia seguinte.
b) verba paga a servidor que trabalhe habitualmente em local insalubre ou em contato permanente
com substâncias tóxicas, radioativas.
c) verba paga ao servidor que atue como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou
de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública distrital.
d) pagamento ao servidor de percentual de 1/12 da remuneração a que fizer jus no mês de
dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
e) verba destinada a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação
e locomoção urbana.
Comentários:
Antes de passar às alternativas, percebam que a LC 840 prevê, como vantagens de caráter
indenizatório, as seguintes parcelas:
- diárias e passagem
- transporte
- auxílio alimentação
- creche ou escola
- fardamento
- abono de férias
- abono permanência
- créditos decorrentes da vacância do cargo e de conversão de licença-prêmio em pecúnia
Todas as demais importâncias são enquadradas como vantagens sem caráter indenizatório.
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167
A letra (A) está incorreta, ao mencionar o pagamento do adicional noturno, o qual não se enquadra
como “indenização” (é adicional).
A letra (B) está incorreta, ao mencionar o adicional de insalubridade, parcela que tem caráter
retributivo.
A letra (C) está incorreta. A verba descrita na alternativa consiste na Gratificação por Encargo de
Curso ou Concurso – GECC.
A letra (D) está incorreta, pois menciona a gratificação natalina (ou 13º salário).
Por fim, a letra (E) está correta, ao descrever o pagamento das diárias e passagens, destinadas ao
servidor que, a serviço, afastar-se do DF em caráter eventual ou transitório (art. 104). Tal
importância representa, de fato, uma das vantagens com caráter indenizatório da LC 840.
Gabarito (E)
17.CEBRASPE/EBSERH – Analista Administrativo – Administração – 2018
Em caso de licença por motivo de doença de enteado de servidor público em estágio probatório,
este ficará suspenso, sendo retomado ao término do período da licença.
Comentários:
Primeiramente, percebam que o fato de o servidor estar sob estágio probatório não lhe retira o
direito à licença por motivo de doença em pessoa de sua família. Nesse sentido, cumpridos os
requisitos legais, o art. 134 garante ao servidor (estável ou não) o direito de se afastar quando seu
enteado adoecer:
LC 840, art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge
ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral
consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica
oficia.
No entanto, a contagem do período de 3 anos para fins de estágio probatório fica suspensa
durante tal licença, consoante prevê o art. 20, §5º:
Art. 27. Fica suspensa a contagem do tempo de estágio probatório quando ocorrer:
I – o afastamento de que tratam os arts. 26, II [cessão para outro órgão para ocupar cargo
de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico], e 162 [afastamento para curso
de formação];
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168
II – licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor.
Gabarito (C)
18.CEBRASPE/ STJ – Técnico Judiciário – Administrativa – 2018
A reversão constitui a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, e ocorre
quando é invalidada a demissão do servidor por decisão judicial ou administrativa. Nesse caso, o
servidor deve ser ressarcido de todas as vantagens que deixou de perceber durante o período
demissório.
Comentários:
A assertiva está incorreta, pois confundiu os provimentos mediante “reversão” e “reintegração”:
LC 840, art. 36. A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente
ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão
por decisão administrativa ou judicial, com o restabelecimento dos direitos que deixou de
auferir no período em que esteve demitido.
A reversão, por sua vez, consiste no retorno à atividade do servidor que estava aposentado (art.
34).
Gabarito (E)
19.CEBRASPE/ ABIN – Oficial Técnico de Inteligência – Conhecimentos Gerais – 2018
No que se refere à administração pública e aos seus agentes, julgue o item a seguir.
O estágio probatório inicia-se na data da posse do agente público, findando-se com o término do
prazo de três anos.
Comentários:
Como a finalidade do estágio probatório é avaliar a aptidão do servidor para o exercício do cargo,
seu cômputo não poderia se iniciar já com a posse no cargo. Nesse sentido, temos o art. 22 da LC
840:
Art. 22. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica
sujeito ao estágio probatório pelo prazo de três anos.
Gabarito (E)
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169
20.CEBRASPE/ STM – Cargos de Nível Superior – 2018 (adaptada)
No caso de acumulação ilegal de cargos públicos, o servidor será notificado para apresentar opção
no prazo improrrogável de 10 dias e, se ele permanecer omisso, será instaurado procedimento
administrativo disciplinar.
Comentários:
A questão exigiu o conhecimento do art. 48 da LC 840, que prevê o procedimento aplicável à
acumulação ilegal de cargos públicos. Identificada a acumulação indevida, o servidor é notificado
a optar por um dos cargos no prazo de 10 dias. Caso não se manifeste, será instaurado o
procedimento disciplinar, no qual ele terá uma segunda oportunidade para optar por um dos
cargos, arquivando-se o processo:
Art. 48. Verificada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, empregos, funções
públicas ou proventos de aposentadoria, o servidor deve ser notificado para apresentar
opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência da notificação.
Gabarito (C)
21.CEBRASPE/STM – Analista Judiciário – Área Judiciária – 2018
Provimento é o ato emanado da pessoa física designada para ocupar um cargo público, por meio
do qual ela inicia o exercício da função a que fora nomeada.
Comentários:
A assertiva está duplamente incorreta. Primeiramente, reparem que é com o exercício que a
pessoa inicia o exercício da função a que fora nomeada – não com o provimento. No caso do
provimento originário (nomeação), por exemplo, o nomeado ainda terá que tomar posse e,
posteriormente, entrará em exercício.
Em segundo lugar, embora sutil, percebam que o “provimento” é emanado da Administração,
não do destinatário do próprio ato. No provimento mediante nomeação, por exemplo, não é o
nomeado quem produz este ato, mas sim a Administração, por meio da autoridade competente.
Gabarito (E)
22.CEBRASPE/TRT – 7ª Região (CE) – Analista Judiciário - 2017
Inácio, analista judiciário de determinado tribunal, entrará de férias em outubro de 2017: ele
preencheu todos os requisitos legais exigidos pela LC nº 840/2011.
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Tendo como referência essa situação hipotética, assinale a opção correta.
a) As férias não poderão ser interrompidas, salvo única e exclusivamente por motivo de
necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade.
b) Se Inácio for exonerado do cargo efetivo, ele deve receber, a título de indenização pela
exoneração, o período das férias a que tiver direito e ao período incompleto, na proporção de um
doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
c) Se Inácio for o chefe de sua repartição, ele deve receber adicional correspondente a dois terços
da remuneração do período das férias.
d) As faltas ao serviço, ainda que devidamente justificadas, serão consideradas para o cálculo da
quantidade de dias de férias de Inácio.
Comentários:
A alternativa (A), incorreta, pois há outras situações que autorizam a interrupção das férias do
servidor (art. 128): calamidade pública, comoção interna, convocação para júri e serviço militar ou
eleitoral.
Por sua vez, a alternativa (B) está correta. Havendo exoneração do servidor (efetivo ou
comissionado) com saldo de férias a usufruir ou no curso do período aquisitivo das férias, este
perceberá indenização, na proporção de 1/12 avos por mês de efetivo exercício - ou fração
trabalhada superior a 14 dias (art. 129, §2º).
A alternativa (C), incorreta, pois o adicional é de 1/3 apenas. Como o servidor exerce função
comissionada (FC), tal fração também incidirá sobre o valor da retribuição pelo exercício da FC –
mas continuará sendo de 1/3.
Por fim, a alternativa (D), incorreta, pois as faltas justificadas do servidor não irão refletir na duração
das suas férias. Nesse sentido, é oportuno destacar que a lei proíbe que as faltas sejam levadas à
conta das férias (art. 125, §3º).
Relembrando:
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Gabarito (B)
23.CEBRASPE/TRF 1ª Região – Técnico Judiciário – Área Administrativa – 2017
Situação hipotética: Sérgio, aprovado em concurso público, foi nomeado em vinte de outubro de
2015. Um ano e dois meses depois, após ter sido aprovado em outro concurso público, entrou em
exercício no novo órgão público no dia quinze de janeiro de 2017. No entanto, durante o estágio
probatório, ele se arrependeu da nova investidura e decidiu retornar ao cargo que havia ocupado
anteriormente. Assertiva: Nessa situação, Sérgio terá direito a retornar ao cargo anteriormente
ocupado em virtude do instituto da recondução.
Comentários:
De acordo com o art. 37 da LC 840, a recondução, de fato, permite o retorno ao cargo
anteriormente ocupado, a pedido do servidor. No entanto, em qualquer caso, a recondução exige
que o servidor em questão seja estável.
No presente caso, a questão não informa que Sérgio era estável. Além disso, ainda que houvesse
entrado em exercício já em outubro/2015 (data em que foi nomeado) e lá permanecesse até
janeiro/2017 (quando entrou em exercício no outro cargo), não teriam se completado os 3 anos
exigidos para a aquisição da estabilidade.
Gabarito (E)
24.CEBRASPE/TRE-TO – Analista Judiciário – Área Administrativa – 2017 (adaptada)
João deixou de comparecer, quando convocado, a perícia médica. Descoberto, João sofreu um
processo disciplinar, que resultou em sua condenação à penalidade de advertência. Três meses
após o trânsito em julgado do procedimento administrativo, João recusou fé a documento público.
Nessa situação hipotética, de acordo com a LC nº 840/2011, João está sujeito à pena de
a)suspensão de até trinta dias.
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b)suspensão de até noventa dias.
c)suspensão de até cento e oitenta dias.
d)repreensão verbal.
e)demissão.
Comentários:
Questão interessante para ilustrar o cabimento da suspensão quando da reincidência das faltas
leves.
Nesse sentido, destaco que ambas as condutas faltosas são consideradas leves (art. 190, VI e VIII)
e, portanto, puníveis com advertência como regra geral.
Mas, como o servidor já havia sido punido com advertência e voltou a infringir seu estatuto
funcional com penalidade leve, terá lugar a suspensão, a qual não pode exceder de 30 dias neste
caso. Relembrando o teor do artigo 200:
Gabarito (A)
25.CEBRASPE/ TRE-TO – Técnico Judiciário – Área Administrativa – 2017
Larissa, servidora pública efetiva do TRE/TO, estava prestes a completar os requisitos para a
aposentadoria por tempo de serviço quando sofreu um acidente, que resultou, após afastamento
do serviço por razoável lapso de tempo, em aposentadoria por invalidez. Meses após a
aposentadoria de Larissa, a administração recebeu laudo elaborado pela equipe médica oficial
retificando o resultado que havia resultado na aposentadoria por invalidez da servidora, que foi,
então, avaliada como apta para o trabalho, considerando as funções exercidas no cargo que
ocupava.
Nessa situação hipotética, com base no que dispõe a LC nº 840/2011, deverá ser declarada a
Suspensão de até 30 dias
infrações médias do
grupo I
reincidência de infrações
leves
Suspensão de até 90 dias
infrações médias do
grupo II
reincidência de infrações
médias do grupo I
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a) reversão, devendo Larissa retornar às atividades anteriormente exercidas.
b) readaptação, devendo Larissa retornar ao cargo que exercia anteriormente.
c) recondução, devendo Larissa retornar às atividades que exercia.
d) redistribuição, se o cargo anteriormente ocupado tiver deixado de existir.
e) reintegração, se ainda existir a mesma categoria.
Comentários:
Vamos examinar a questão à luz da LC 840. Assim, como estamos diante da declaração de
insubsistência dos motivos da aposentadoria por invalidez, haverá a reversão de Larissa, de ofício,
de sorte que a servidora deverá retornar ao cargo anteriormente exercido, nos termos do art. 34
da LC 840.
Gabarito (A)
26.CEBRASPE/TRF – 1ª Região – Analista judiciário – Oficial de Justiça Avaliador Federal – 2017
A destituição de servidor de cargo em comissão não pode ser aplicada como penalidade
disciplinar.
Comentários:
Pelo contrário! A destituição de cargo em comissão consiste em penalidade prevista no art. 195
do Estatuto. Relembrando as penalidades:
Gabarito (E)
27.CEBRASPE/TRE-PE – Conhecimentos Gerais – 2017 (adaptada)
•advertência
•suspensão
•demissão
•cassação de aposentadoria ou disponibilidade
•destituição de cargo em comissão
Penalidades
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Com relação ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do DF, assinale a opção
correta.
a) O RJU não é aplicável aos servidores das entidades da administração indireta, mas apenas aos
órgãos públicos.
b) Constitui competência comum dos Poderes Executivo e Legislativo a iniciativa de lei que verse
sobre o RJU dos servidores da administração direta da União.
c) As diversas categorias de servidores públicos, nelas incluídos os membros da magistratura e da
advocacia pública, submetem-se ao regime estatutário previsto na LC nº 840/2011.
d) A relação jurídica estatutária não tem natureza contratual, tratando-se de relação própria de
direito público.
Comentários:
A letra (A) está incorreta, pois o regime jurídico único alcança tanto os órgãos públicos, como as
autarquias e as fundações públicas de direito público (CF, art. 39, caput). Por este motivo é que a
LC 840 é aplicável aos servidores de agências reguladoras e demais autarquias distritais.
A letra (B) está incorreta, pois é privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que verse
sobre o regime estatutário.
A letra (C) está incorreta, pois tais agentes públicos são regidos por estatuto próprio. Os
magistrados, por exemplo, são regidos pela LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC
35/1979).
Por fim, a letra (D) está correta, pois o vínculo estatutário tem natureza legal (não contratual).
Gabarito (D)
28.CEBRASPE/SEDF – Conhecimentos Básicos – Cargo 38 – 2017
Maurício, chefe imediato de João (ambos servidores públicos distritais), determinou que este
participasse de reunião de trabalho em Fortaleza – CE nos dias nove e dez de janeiro. João
recebeu o valor das diárias. No dia oito de janeiro, João sofreu um acidente de carro e, conforme
atestado médico apresentado para Maurício, teve de ficar de repouso por três dias, razão pela
qual não pôde viajar. Essa foi a primeira vez no bimestre que João teve de se afastar do serviço
por motivo de saúde.
Acerca dessa situação hipotética e de aspectos legais e doutrinários a ela relacionados, julgue o
item a seguir.
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175
A concessão de diária é ato vinculado da administração pública.
Comentários:
A assertiva está correta. Se o servidor se afasta da sede em caráter eventual ou transitório, seja
para outro ponto do território nacional ou para o exterior, a Administração é obrigada a lhe
indenizar tais gastos, por meio do pagamento de diárias.
Gabarito (C)
29.CEBRASPE/ FUB – Conhecimentos Básicos – Somente para os cargos 10 e 13 – 2016
Com base nas disposições da LC nº 840/2011, julgue o item seguinte, a respeito de provimento
de vagas no serviço público e direitos e vantagens do servidor público.
A posse no serviço público ocorrerá no prazo máximo de quinze dias, contados da publicação do
ato de provimento.
Comentários:
A assertiva está incorreta, pois tal prazo é de 30 dias. Relembrando:
Gabarito (E)
30.CEBRASPE/ ANVISA – Técnico Administrativo – 2016 (adaptada)
José, servidor público estável de órgão do Poder Executivo distrital, durante o período de doze
meses, faltou intencionalmente ao serviço por cinquenta dias consecutivos, sem causa justificada.
A administração pública, mediante procedimento disciplinar sumário, enquadrou a conduta de
José como abandono de cargo.
A respeito dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.
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José somente poderia ser demitido por abandono de cargo caso tivesse se ausentado por mais
de sessenta dias consecutivos.
Comentários:
A assertiva está incorreta, na medida em que o abandono de cargo requer “apenas” a ausência
injustificada por mais de 30 dias consecutivos (art. 64).
Gabarito (E)
31.CEBRASPE/ FUNPRESP-JUD – Analista – Direito – 2016
Rafael, médico de um tribunal de justiça, foi submetido a processo disciplinar devido a denúncias
de que ele estaria acumulando mais de dois cargos públicos. Na ocasião, foi-lhe dada a
oportunidade de optar por duas de três ocupações médicas e, como não se manifestou, o servidor
foi demitido. Rafael recorreu do processo administrativo que resultou em sua demissão e solicitou
o seu retorno ao serviço público, com base no argumento de que não era razoável a aplicação da
referida penalidade. Em sua defesa, alegou, ainda, que atuava como médico nas três instituições
e havia compatibilidade de horários, pois a carga horária combinada não ultrapassava sessenta
horas semanais; que ocupava apenas dois cargos públicos, no tribunal e em hospital municipal; e
que o exercício da sua terceira atividade, em uma fundação pública de saúde, era legítimo, uma
vez que o vínculo com a fundação de saúde era celetista e a vedação legal estaria restrita à
acumulação de cargos públicos estatutários.
Considerando essa situação hipotética e as regras relativas ao processo administrativo e aos
agentes públicos, julgue o item que se segue.
Caso a demissão seja invalidada por decisão administrativa ou judicial, o retorno ao serviço público
solicitado por Rafael corresponderá à recondução do servidor efetivo ao cargo anteriormente
ocupado.
Comentários:
A assertiva está incorreta, pois a invalidação da demissão de Rafael corresponde à sua
reintegração (art. 36).
Gabarito (E)
32.CEBRASPE/ PC-PE – Delegado de Polícia – 2016
Assinale a opção correta a respeito de servidor público, agente público, empregado público e das
normas do regime estatutário e legislação correlata.
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a) O processo disciplinar somente pode ser instaurado por autoridade detentora de poder de
polícia.
b) Nomeação, promoção e ascensão funcional são formas válidas de provimento de cargo público.
c) Empregado público é o agente estatal, integrante da administração indireta, que se submete
ao regime estatutário.
d) A vacância de cargo público pode decorrer da exoneração de ofício de servidor, quando não
satisfeitas as condições do estágio probatório.
e) Para os efeitos de configuração de ato de improbidade administrativa, não se considera agente
público o empregado de empresa incorporada ao patrimônio público municipal que não seja
servidor público.
Comentários:
A letra (A) está incorreta. A apuração de infrações e aplicação de sanções ao servidor público
decorre do poder disciplinar e, também, do poder hierárquico – não do poder de polícia.
Para não confundirmos, relembro, de forma geral, a manifestação dos poderes administrativos
quando da aplicação de sanções pela Administração:
Ao servidor público → poderes hierárquico e disciplinar
Aos particulares com vínculo específico → poder disciplinar
Aos particulares em geral (vínculo geral) → poder de polícia
A letra (B) está incorreta, já que a ascensão funcional não é forma válida de provimento de cargo
público, tendo sido considerada forma inconstitucional de provimento pelo STF.
A letra (C) está incorreta, já que o “empregado público” se submete ao regime celetista.
A letra (D) está correta. Uma das hipóteses de exoneração é justamente a reprovação do servidor
no estágio probatório. Sintetizando as disposições dos arts. 51 e 53 a respeito, temos as seguintes
situações motivadoras da exoneração:
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Por oportuno, vamos comentar também a letra (E), incorreta. Relembro que, de acordo com o art.
2º da Lei 8.429/199257
, é bastante amplo o conceito de agente público para fins de improbidade
administrativa.
Especificamente quanto à situação narrada nesta alternativa, destaco que o art. 1º da Lei 8.429
inclui expressamente os atos praticados por “qualquer agente público, servidor ou não”, que
pertença à “empresa incorporada ao patrimônio público”.
Gabarito (D)
33.CEBRASPE/ TCU – Procurador do Ministério Público - 2015
No que se refere aos agentes públicos, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência
do STJ.
a) A denominada avaliação especial de desempenho não é condição obrigatória para que o
servidor adquira a estabilidade, por ser uma faculdade atribuída ao poder público, e, não, um
dever.
b) Dependente de servidor demitido faz jus a pensão, uma vez que o servidor contribuiu para o
RPPS enquanto durou seu exercício.
c) Embora seja quinquenal o prazo de prescrição para que o servidor público inativo possa postular
a revisão do benefício previdenciário, a prescrição não atinge o próprio fundo do direito, diante
da relação de trato sucessivo mantida com o poder público.
57
Lei 8.429/1992, art. 2º. Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce,
ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou
qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades
mencionadas no artigo anterior.
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d) O direito do servidor à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída ou não utilizada
para a contagem de tempo de serviço pode ser postulado judicialmente pelo servidor público até
o registro da sua aposentadoria pelo tribunal de contas.
e) Depois de realizado concurso de remoção em razão da abertura de processo seletivo para
provimento de cargos públicos, a administração pública deve efetivar as remoções
homologadas antes de qualquer ato de nomeação dos novos candidatos aprovados em concurso
público.
Comentários:
Questão interessante, que cobrou, entre outros assuntos, entendimentos do STJ.
A letra (A) está incorreta, nos termos do § 4º do art. 41 da CF, o qual impõe a aprovação em
avaliação especial de desempenho como requisito para a estabilidade. Relembrando todos os
requisitos:
A letra (B) está incorreta. Se o servidor é demitido, ele não fará jus à aposentadoria e seus
dependentes não receberão pensão. O que se discute no Poder Judiciário é a possibilidade de
aproveitar o tempo de contribuição para se requerer uma aposentadoria junto ao RGPS.
A letra (C) está incorreta, já que a prescrição aplicável não é de trato sucessivo, mas de fundo de
direito. Segundo a jurisprudência do STJ58
, “a pretensão de revisão do ato de aposentadoria tem
como termo inicial para fins de contagem do prazo prescricional, a concessão do benefício pela
Administração. E, transcorridos mais de cinco anos entre a aposentadoria do servidor e o
ajuizamento da ação que pretende a alteração do ato, torna-se manifesto o reconhecimento da
prescrição do chamado fundo de direito”.
58
REsp: 1212868 RS 2010/0176953-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de
Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011
Estabilidade
Cargo de provimento efetivo
Prévia aprovação em concurso
público
3 anos de efetivo exercício no
cargo
aprovação em avaliação
especial de desempenho
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A letra (D) está incorreta por um detalhe59
: a prescrição inicia-se com o registro do ato de
aposentadoria pelo Tribunal de Contas, na medida em que este é um ato complexo. A questão
sutilmente indica que a prescrição terminaria com o registro pelo Tribunal de Contas.
A letra (E) está correta. De acordo com a jurisprudência do STJ, ainda que se refira à legislação
federal, não poderia a Administração deixar de conferir efeitos ao concurso de remoção já
realizado para “priorizar” os aprovados em concurso público. Assim, nos termos dos MS 21403 e
21631, julgados no ano de 2015:
Realizado o concurso de remoção, em virtude de processo seletivo promovido (art. 36, III,
"c", da Lei n. 8.112/90), afasta-se a Administração de qualquer juízo de discricionariedade,
devendo-se efetivar as remoções homologadas antes de qualquer ato de nomeação de
novos aprovados em concurso público de provas e títulos, sobretudo quando tal nomeação
se dá para a mesma região da remoção.
Gabarito (E)
34.CEBRASPE/ TCU – Auditor Federal de Controle Externo – Psicologia - 2011
A administração pode deferir pedido de licença sem remuneração, por até três anos consecutivos,
a servidor público ocupante de cargo efetivo que esteja no segundo ano do estágio probatório,
se a licença for para tratar de interesses particulares.
Comentários:
A assertiva está incorreta. O art. 25 do Estatuto veda a concessão de licença ou afastamento não
remunerados ao servidor durante estágio probatório. A exceção que se faz diz respeito ao
afastamento para o serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo.
Gabarito (E)
35.CEBRASPE/ TCU – Analista de Controle Externo – Medicina – 2009 (adaptada)
Acerca da responsabilidade dos servidores públicos e da sua disciplina prevista na LC nº 840/2011,
julgue os itens
Como espécies de penalidades disciplinares, a lei em questão elenca a advertência, suspensão,
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e a destituição de cargo em comissão.
Uma das hipóteses em que poderá ser aplicada a penalidade de demissão é a ocorrência de
59
MS 17406 / DF, Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Corte Especial - Data do
Julgamento 15/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 26/09/2012
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abandono de cargo, a qual restará configurada quando o servidor se ausentar injustificadamente
do serviço por mais de 30 dias consecutivos.
Comentários:
A assertiva está correta. Segundo dispõe o art. 64, o abandono decorre da ocorrência de faltas
injustificadas ao serviço por mais de 30 dias consecutivos.
Gabarito (C)
36.CEBRASPE/ TCU – Analista de Controle Externo – Medicina – 2009
Para o aprovado em concurso público, que seja nomeado, a LC nº 840/2011 estabelece apenas
um prazo máximo para que ocorra a posse no cargo, mas não fixa um limite temporal à entrada
em exercício.
Comentários:
A assertiva está incorreta, pois há limite temporal tanto para o nomeado tomar posse (30 dias),
como para o empossado entrar em exercício (5 dias úteis).
Gabarito (E)
37.CEBRASPE/ PC-MA – Delegado de Polícia Civil – 2018
Pela suposta prática de falta funcional, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar
contra Luiz, servidor público estadual. Luiz respondeu, relativamente aos mesmos fatos, a ação
penal ajuizada pelo MP local.
À luz da disciplina da responsabilização dos servidores públicos, é correto afirmar que, nessa
situação hipotética,
a) eventual sentença absolutória criminal fundamentada no fato de a conduta do servidor público
não constituir infração penal não impede a aplicação de penalidade em âmbito administrativo,
com base na chamada falta residual.
b) em razão da independência entre as instâncias administrativa e penal, eventual sentença
absolutória criminal não repercutirá na esfera administrativa.
c) eventual sentença absolutória criminal fundamentada na falta de provas implicará absolvição na
esfera administrativa.
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d) em razão da possível influência da sentença criminal na instância administrativa, o procedimento
administrativo disciplinar deverá permanecer suspenso até o término da ação penal.
e) eventual sentença extintiva da punibilidade do crime, independentemente de seu fundamento,
implicará no arquivamento do procedimento administrativo disciplinar.
Comentários:
A letra (A) está correta. Reparem que a absolvição criminal decorreu do reconhecimento da
atipicidade da conduta, isto é, a conduta praticada pelo servidor não é tipificada como crime. No
entanto, tal conduta pode muito bem caracterizar uma infração administrativa, de sorte que tal
decisão criminal não vincula a esfera administrativa.
Nesta situação, terá lugar a chamada falta residual (conduta que caracteriza infração
administrativa, mas não é ilícito penal), a qual permite a aplicação de sanção administrativa:
STF SUM-18: Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é
admissível a punição administrativa do servidor público.
O Estatuto também prevê tal possibilidade de PAD em virtude da falta residual:
Art. 213. Não é objeto de apuração em sindicância ou processo disciplinar o fato que: (..)
II – já tenha sido objeto de julgamento pelo Poder Judiciário em sentença penal transitada
em julgado que reconheceu a inexistência do fato ou a negativa da autoria, salvo se
existente infração disciplinar residual.
A letra (B) está incorreta, na medida em que há situações específicas em que a decisão obtida na
esfera penal irá vincular as demais. Relembrando:
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A letra (C) está incorreta, pois a absolvição do servidor por “falta de provas” não vincula a esfera
administrativa, apenas quando se dá por ausência de autoria ou de materialidade.
A letra (D) está incorreta. Não é necessário que a esfera administrativa aguarde o desfecho da
esfera penal ou vice-versa. Os processos podem tramitar simultaneamente, sem que isto
caracterize bis in idem.
Por fim, a letra (E) está incorreta, pois a prevalência da absolvição na esfera penal sobre a instância
administrativa não ocorre sob qualquer fundamento, mas apenas em razão da ausência de autoria
ou de materialidade.
Gabarito (A)
38.CEBRASPE/DPE-AC – Defensor Público – 2017
Em razão da prática de infração disciplinar tipificada como crime, foi instaurado procedimento
administrativo disciplinar em desfavor de determinado servidor público, o qual já responde à ação
penal relacionada aos mesmos fatos.
Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta, de acordo com a jurisprudência dos
tribunais superiores sobre o assunto.
a) A independência das esferas administrativa e criminal não permite que a efetivação de
penalidade de demissão imposta em sede administrativa ocorra anteriormente ao trânsito em
julgado da ação penal.
b) É aceita a utilização de prova emprestada no procedimento administrativo disciplinar em curso,
desde que autorizada pelo juiz criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
c) A absolvição criminal fundada na inocorrência de crime impede a imposição de penalidade em
sede do procedimento administrativo disciplinar.
d) A condenação criminal impõe a aplicação da penalidade administrativa em sede de
procedimento disciplinar, independentemente da regularidade do procedimento administrativo
instaurado.
e) A fim de serem evitadas decisões contraditórias nas instâncias administrativa e penal, impõe-se
o sobrestamento do procedimento administrativo disciplinar até o julgamento final da ação penal
em tramitação.
Comentários:
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A letra (A) está incorreta. Pelo contrário, por força da independência das instâncias é que a decisão
obtida na esfera administrativa pode ser efetivada independentemente do trânsito em julgado da
decisão criminal.
A letra (B) está correta, nos termos da Súmula 591 do STJ:
Súmula STJ 591
É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que
devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla
defesa.
A letra (C) está incorreta, dado que a absolvição por “inocorrência de crime” não vincula a instância
administrativa. A inocorrência de crime poderia decorrer da atipicidade da conduta, por exemplo,
em que se reconhece a prática de determinada conduta, mas esta não é tipificada como crime.
A letra (D) está incorreta ao indicar que uma penalidade administrativa poderia resultar de um
processo administrativo irregular. Ainda que tenha havido a comunicação entre as instâncias, o
processo administrativo deverá correr regularmente, sob pena de nulidade da sanção imposta.
A letra (E) está incorreta. Dada a independência entre as instâncias, os processos apuratórios
poderão correr simultaneamente (simultaneidade das instâncias). Não é necessário que a esfera
administrativa aguarde o desfecho da esfera penal ou vice-versa.
Gabarito (B)
39.CEBRASPE/DPU – Defensor Público Federal – 2017 (adaptada)
É possível a instauração de procedimento administrativo disciplinar com base em denúncia
anônima após investigações reservadas para coleta de outros meios de prova.
Comentários:
O item está de acordo com o que dispõe o art. 212, §2º, do Estatuto:
§ 2º No caso de denúncias anônimas, a administração pública pode iniciar reservadamente
investigações para coleta de outros meios de prova necessários para a instauração de
sindicância ou processo disciplinar.
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Além disso, a jurisprudência federal60
tem admitido a apuração de fatos noticiados por meio de
denúncia anônima. Este entendimento encontra-se cristalizado em súmula do STJ:
Súmula 611 - Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou
sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em
denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
Gabarito (C)
40.CEBRASPE/TRE-BA – Analista Judiciário – Engenharia Elétrica – 2017
Determinado servidor público está respondendo a processo administrativo por ter, supostamente,
se apropriado de dinheiro público. Além disso, há investigação criminal em curso pela prática do
mesmo delito.
Conforme o disposto na LC nº 840/2011, nessa situação, o servidor
a) poderá ser afastado preventivamente de suas funções pelo prazo de até sessenta dias, sem
prejuízo da sua remuneração.
b) deixará de responder ao processo administrativo se for absolvido criminalmente por falta de
prova.
c) não poderá ser processado civil e penalmente antes da conclusão do processo administrativo.
d) deverá ser representado por advogado, como forma de se garantir a ampla defesa.
e) somente poderá ser processado na esfera cível se ficarem comprovados o delito na forma
dolosa, e o prejuízo ao erário ou a terceiro.
Comentários:
A letra (A) está correta, consoante previsão expressa na LC 840:
Art. 222. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração
da infração disciplinar, a autoridade instauradora do processo disciplinar pode determinar
o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da
remuneração.
60
STF MS 24.369/DF, Rel. Min. Celso Mello, 13/11/2003
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§ 1º O afastamento preventivo pode:
I – ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessam os seus efeitos, ainda que não
concluído o processo disciplinar;
A letra (B) está incorreta, na medida em que a absolvição criminal por simples falta de provas não
é suficiente para vincular a esfera administrativa.
A letra (C) está incorreta. Por força da independência das instâncias, os respectivos processos
apuratórios podem tramitar simultaneamente.
A letra (D) está incorreta. A falta de defesa técnica do servidor (por meio de advogado) no bojo
de processo disciplinar não é razão para invalidar o PAD:
STF - Súmula Vinculante 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende
a Constituição.
A letra (E) está incorreta, pois a responsabilidade civil é de natureza subjetiva (art. 183), podendo
também depender de conduta culposa – e não apenas de conduta dolosa. Relembrando:
Gabarito (A)
41.CEBRASPE/ ANVISA – Técnico Administrativo – 2016 (adaptada)
O teto de um imóvel pertencente à União desabou em decorrência de fortes chuvas, as quais
levaram o poder público a decretar estado de calamidade na região. Maria, servidora pública
responsável por conduzir o processo licitatório para a contratação dos serviços de reparo
pertinentes, diante da situação de calamidade pública, decidiu contratar mediante dispensa de
licitação. Findo o processo de licitação, foi escolhida a Empresa Y, que apresentou preços
superiores ao preço de mercado, mas, reservadamente, prometeu, caso fosse contratada pela
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==18ebe==
187
União, realizar, com generoso desconto, uma grande reforma no banheiro da residência de Maria.
Ao final, em razão da urgência, foi firmado contrato verbal entre a União e a Empresa Y e
executados tanto os reparos contratados quanto a reforma prometida.
Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.
A autoridade que tiver ciência da conduta de Maria será obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar.
Comentários:
Ao tomar ciência da irregularidade praticada por Maria, a autoridade competente deve determinar
a apuração por meio da instauração de procedimento disciplinar ou sindicância - atuação vinculada
(art. 211).
Gabarito (C)
42.CEBRASPE/ TCE-PA – Auditor de Controle Externo – Área Administrativa – Direito – 2016
Com base no disposto nas súmulas do Supremo Tribunal Federal relativas a direito administrativo,
julgue o item subsequente.
Tratando-se de processo administrativo disciplinar, se o acusado não tiver advogado, deve ser
providenciado um ad hoc para formulação da sua defesa técnica, sob pena de nulidade do
procedimento, por cerceamento de defesa.
Comentários:
Pelo contrário, a jurisprudência pátria formou-se no sentido de que a falta de defesa técnica do
servidor (por meio de advogado) no bojo de processo administrativo disciplinar não é razão para
invalidar o PAD:
STF - Súmula Vinculante 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende
a Constituição.
Gabarito (E)
43.CEBRASPE/ TCE-PA – Auditor de Controle Externo – Área Fiscalização – Direito – 2016
Acerca dos servidores públicos, dos poderes da administração pública e do regime jurídico-
administrativo, julgue o item que se segue.
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Situação hipotética: A autoridade competente de determinado TCE da Federação foi informada
de que um dos servidores do órgão foi preso em flagrante, devido à prática de crime, e liberado
em seguida para responder ao processo em liberdade. Assertiva: Nessa situação, caberá à
autoridade aguardar o trânsito em julgado da condenação para determinar que o servidor seja
afastado de suas funções.
Comentários:
A questão está indiretamente cobrando a independência entre as esferas administrativa, civil e
penal. Assim, o fato de responder em liberdade não impede a instauração do PAD.
Gabarito (E)
44.CEBRASPE/TC-DF – Analista de Administração Pública – Sistemas de TI – 2014
Suponha que um servidor público fiscal de obras do DF, no intuito de prejudicar o governo, tenha
determinado o embargo de uma obra de canalização de águas pluviais, sem que houvesse nenhuma
irregularidade. Em razão da paralisação, houve atraso na conclusão da obra, o que causou muitos prejuízos
à população. Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.
Uma vez instaurado o processo administrativo disciplinar para apuração da infração, o servidor poderá ser
afastado de suas funções, por até sessenta dias, sem direito à remuneração do cargo.
Comentários:
A assertiva está incorreta, já que o afastamento preventivo ocorre sem prejuízo da remuneração:
Art. 222. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração
da infração disciplinar, a autoridade instauradora do processo disciplinar pode determinar
o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da
remuneração.
§ 1º O afastamento preventivo pode:
I – ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessam os seus efeitos, ainda que não
concluído o processo disciplinar;
II – cessar por determinação da autoridade competente.
Gabarito (E)
45.CEBRASPE/ TC-DF – Analista de Administração Pública – Sistemas de TI – 2014
Suponha que um servidor público fiscal de obras do DF, no intuito de prejudicar o governo, tenha
determinado o embargo de uma obra de canalização de águas pluviais, sem que houvesse
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nenhuma irregularidade. Em razão da paralisação, houve atraso na conclusão da obra, o que
causou muitos prejuízos à população.
Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.
A autoridade competente do órgão de fiscalização tem a prerrogativa discricionária de instaurar
processo administrativo para apurar a infração cometida pelo servidor.
Comentários:
A assertiva está errada. Diante de tal constatação, a instauração do processo disciplinar não é
discricionária.
Muito embora se considere que o exercício do poder disciplinar seja discricionário, não podemos
nos esquecer de sua faceta vinculada. Nesse sentido, a administração pública não goza de
nenhuma liberdade de escolha entre punir e não punir. Ao tomar ciência de irregularidade no
serviço público, a autoridade competente é obrigada a instaurar o procedimento administrativo
com vistas a apurar a infração - atuação vinculada.
Gabarito (E)
46.CEBRASPE/ TCU – Auditor Federal de Controle Externo – 2013
A instauração de processo disciplinar é obrigatória para a aplicação das penas de suspensão por
mais de trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de
cargo em comissão.
Comentários:
A assertiva está correta. Como regra geral, a aplicação de sanções ao servidor público requer a
prévia instauração de processo disciplinar, admitindo-se a sindicância quando a infração sujeitar o
infrator às penalidades de advertência e suspensão de até 30 dias.
Como o enunciado não mencionou nenhuma das duas sanções aplicáveis mediante sindicância, o
item está correto.
Gabarito (C)
47.CEBRASPE/ TC-DF – Procurador – 2013
A anulação do ato de demissão de servidor, por decisão judicial, com a respectiva reintegração,
tem como consequência lógica a recomposição integral dos direitos do servidor demitido, em
respeito ao princípio da restitutio in integrum, salvo no que se refere ao ressarcimento dos
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vencimentos que seriam pagos no período em que foi indevidamente desligado do serviço
público.
Comentários:
A assertiva está incorreta em razão da sua parte final. A anulação do ato de demissão do servidor,
como se sabe, opera efeitos retroativos (ex tunc). Assim, o servidor reintegrado fará jus a todos os
direitos relativos ao cargo, inclusive quanto aos vencimentos que seriam pagos no período em que
foi indevidamente desligado do serviço público.
Uma curiosidade: reparem que a assertiva é praticamente cópia da ementa do seguinte julgado:
I - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a anulação do ato de demissão
de servidor, com a respectiva reintegração, tem como conseqüência lógica a recomposição
integral dos direitos do servidor demitido, em respeito ao princípio da restitutio in
integrum. A declaração de nulidade do ato de demissão deve operar efeitos ex tunc, ou
seja, deve restabelecer exatamente o status quo ante, de modo a preservar todos os
direitos do indivíduo atingido pela ilegalidade.
(STJ - AgRg no REsp: 779194 SP 2005/0146222-7, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de
Julgamento: 15/08/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 04/09/2006 p. 322)
Gabarito (E)
48.CEBRASPE/ TCU – Técnico de Controle Externo – 2012
A sindicância prevista na LC nº 840/2011, da qual pode resultar tão somente a aplicação de
penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias, constitui procedimento preliminar e
inquisitório que dispensa a observância do princípio da ampla defesa e do contraditório.
Comentários:
A afirmação possui vários equívocos. Primeiramente, é importante ressaltar que a aplicação de
advertência ou suspensão não é o único resultado de uma sindicância. Nos termos do art. 145,
temos que:
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Outro equívoco da questão repousa na afirmação de que a sindicância constitui procedimento
preliminar e inquisitório ou, ainda, que dispensa a observância do princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Em algumas situações, a sindicância realmente limita-se a apurar fatos, sem imputar acusações ao
servidor, ostentando, assim, natureza meramente inquisitória. Neste caso específico, não se exige
a observância do contraditório e da ampla defesa.
Destinando-se, por outro lado, à aplicação de penalidades, a sindicância passa a ter natureza
sancionatória e acusatória, tornando-se imprescindível o oferecimento da oportunidade de o
servidor se defender.
Gabarito (E)
49.CEBRASPE/ TCU – Auditor Federal de Controle Externo – Psicologia – 2011 (adaptada)
A revisão do processo administrativo disciplinar é cabível quando se apresentarem novos fatos ou
circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação das penalidades
aplicadas, podendo ocorrer de ofício ou a pedido, a qualquer tempo.
Comentários:
Questão que cobrou as características da revisão do PAD, previstas no art. 259 da LC 840:
Art. 259. O processo disciplinar pode ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício,
quando forem aduzidos fatos novos ou circunstâncias não apreciadas no processo
originário, suscetíveis de justificar a inocência do servidor punido ou a inadequação da
sanção disciplinar aplicada, observado o disposto no art. 175, II.
Gabarito (C)
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LISTA DAS QUESTÕES COMENTADAS
1. Cebraspe/SLU-DF – 2019
João, servidor público civil estável de autarquia distrital, investido em cargo público que exige
nível médio como escolaridade, foi designado pela autoridade competente a integrar comissão
em processo administrativo disciplinar pela prática de infração funcional de outro servidor público
em exercício no mesmo órgão. Entretanto, João recusou-se a integrar a comissão, sem apresentar
qualquer justificativa.
Com referência a essa situação hipotética, julgue o item, considerando as disposições da Lei
Complementar n.º 840/2011 e suas alterações.
O julgamento de eventual processo disciplinar contra João em decorrência da sua recusa deverá
ser realizado pelo governador distrital, que é a autoridade competente para aplicar sanção
disciplinar.
2. Cebraspe/SLU-DF – 2019
A redistribuição consiste no deslocamento da lotação de servidor, no mesmo órgão e na mesma carreira, de
uma localidade para outra.
3. Cebraspe/SLU-DF – 2019
Servidor público que tiver sido exonerado de seu cargo permanecerá responsável administrativamente pelos
atos praticados no exercício desse cargo, observado o prazo prescricional.
4. Cebraspe/SEE-DF – diversos cargos - 2017
Situação hipotética: O bisneto de Carlos (servidor público efetivo) está internado em um hospital e não há
nenhum parente disponível para cuidar dele, que necessita de acompanhamento diário e em turno integral.
Assertiva: Nesse caso, Carlos tem direito ao gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família.
5. Cebraspe/SEE-DF – diversos cargos - 2017
Disposição da lei complementar em apreço permite a abertura de concurso público mesmo quando houver
candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado, mas não nomeado.
6. Cebraspe/TC-DF - Auditor - 2014
O servidor público responderá civilmente se vier a cometer ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo,
que resulte em prejuízo ao erário. No caso de ato que gere prejuízo a terceiro, a responsabilidade civil do
servidor só se configura se ficar demonstrado que ele agiu com dolo.
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194
Comentários:
O início da assertiva está correto, porquanto a responsabilidade civil, de fato, está ligada à ocorrência de
prejuízo, seja a terceiros ou ao erário, nos termos do art. 183. Ocorre que, em qualquer destes casos, a
responsabilidade do servidor é caracterizada mediante dolo ou culpa.
7. Cebraspe/TC-DF - Auditor - 2014
Os cargos para provimento em caráter efetivo somente podem ser criados por lei. No caso de cargos a serem
providos em comissão, faculta-se ao chefe do Poder Executivo a sua criação mediante decreto.
8. Cebraspe/TJ-DFT - Analista - 2008
Considere as seguintes situações, identificadas em numeração sucessiva.
Fábio prestou concurso público e foi aprovado (1). Após ser nomeado (2), tomou posse (3) no cargo e entrou
em exercício (4). Contudo, Fábio prestara também um outro concurso público e foi chamado a assumir o
novo cargo público. Após meditar, Fábio resolveu pedir exoneração (5) do cargo que exercia para assumir o
novo cargo, inacumulável, em outro órgão (6).
Tendo por base a narrativa acima, julgue o item subseqüente.
A situação 3 só se verificou em decorrência de, previamente, ter ocorrido a nomeação.
9. Cebraspe/TJ-DFT - Analista - 2008
As situações identificadas pelos números 5 e 6 configuram remoção.
10.Cebraspe/TJ-DFT - Analista - 2008
Após a ocorrência da situação 3, Fábio teria 30 dias para praticar a ação 4.
11.Cebraspe/DP-DF - Defensor- 2013
Recondução é a forma de provimento de cargo público em que um servidor público estável retorna ao cargo
anteriormente ocupado, por reprovação em estágio probatório, desistência de estágio probatório ou por
reintegração do anterior ocupante do cargo, de acordo com a Lei Complementar Distrital n.º 840/2011.
12.Cebraspe/TC-DF – Técnico - 2014
Se candidato aprovado em concurso público comprovar, perante a administração, a incapacidade transitória
por motivo de saúde para tomar posse em determinado cargo público no dia previamente determinado,
poderá a posse ocorrer com efeito retroativo.
13.Cebraspe/TC-DF – Analista - 2014
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Para fins legais, a infração disciplinar de maior gravidade absorve a de menor gravidade.
14.CEBRASPE/IPHAN – Auxiliar Institucional – 2018 (adaptada)
Com base nas disposições da LC nº 840/2011, julgue o item a seguir.
A ação disciplinar contra servidor que cometa ato ilícito punível com suspensão prescreverá em
dois anos contados da data em que o fato se tornou conhecido; todavia, se tal ato ilícito também
configurar crime, então se aplicará o prazo prescricional da lei penal para a ação disciplinar.
15.CEBRASPE/IPHAN – Auxiliar Institucional – 2018
Com base nas disposições da LC nº 840/2011, julgue o item a seguir.
É vedado ao servidor público aposentado o retorno ao serviço público a pedido, somente sendo
possível a reversão por insubsistência dos motivos da aposentadoria por invalidez.
16.CEBRASPE/IFF-RJ – Conhecimentos Gerais – 2018 (adaptada)
Constitui parcela com natureza indenizatória ao servidor o(a)
a) pagamento de serviço prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia
e cinco horas do dia seguinte.
b) verba paga a servidor que trabalhe habitualmente em local insalubre ou em contato permanente
com substâncias tóxicas, radioativas.
c) verba paga ao servidor que atue como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou
de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública distrital.
d) pagamento ao servidor de percentual de 1/12 da remuneração a que fizer jus no mês de
dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
e) verba destinada a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação
e locomoção urbana.
17.CEBRASPE/EBSERH – Analista Administrativo – Administração – 2018
Em caso de licença por motivo de doença de enteado de servidor público em estágio probatório,
este ficará suspenso, sendo retomado ao término do período da licença.
18.CEBRASPE/ STJ – Técnico Judiciário – Administrativa – 2018
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A reversão constitui a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, e ocorre
quando é invalidada a demissão do servidor por decisão judicial ou administrativa. Nesse caso, o
servidor deve ser ressarcido de todas as vantagens que deixou de perceber durante o período
demissório.
19.CEBRASPE/ ABIN – Oficial Técnico de Inteligência – Conhecimentos Gerais – 2018
No que se refere à administração pública e aos seus agentes, julgue o item a seguir.
O estágio probatório inicia-se na data da posse do agente público, findando-se com o término do
prazo de três anos.
20.CEBRASPE/ STM – Cargos de Nível Superior – 2018 (adaptada)
No caso de acumulação ilegal de cargos públicos, o servidor será notificado para apresentar opção
no prazo improrrogável de 10 dias e, se ele permanecer omisso, será instaurado procedimento
administrativo disciplinar.
21.CEBRASPE/STM – Analista Judiciário – Área Judiciária – 2018
Provimento é o ato emanado da pessoa física designada para ocupar um cargo público, por meio
do qual ela inicia o exercício da função a que fora nomeada.
22.CEBRASPE/TRT – 7ª Região (CE) – Analista Judiciário - 2017
Inácio, analista judiciário de determinado tribunal, entrará de férias em outubro de 2017: ele
preencheu todos os requisitos legais exigidos pela LC nº 840/2011.
Tendo como referência essa situação hipotética, assinale a opção correta.
a) As férias não poderão ser interrompidas, salvo única e exclusivamente por motivo de
necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade.
b) Se Inácio for exonerado do cargo efetivo, ele deve receber, a título de indenização pela
exoneração, o período das férias a que tiver direito e ao período incompleto, na proporção de um
doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
c) Se Inácio for o chefe de sua repartição, ele deve receber adicional correspondente a dois terços
da remuneração do período das férias.
d) As faltas ao serviço, ainda que devidamente justificadas, serão consideradas para o cálculo da
quantidade de dias de férias de Inácio.
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23.CEBRASPE/TRF 1ª Região – Técnico Judiciário – Área Administrativa – 2017
Situação hipotética: Sérgio, aprovado em concurso público, foi nomeado em vinte de outubro de
2015. Um ano e dois meses depois, após ter sido aprovado em outro concurso público, entrou em
exercício no novo órgão público no dia quinze de janeiro de 2017. No entanto, durante o estágio
probatório, ele se arrependeu da nova investidura e decidiu retornar ao cargo que havia ocupado
anteriormente. Assertiva: Nessa situação, Sérgio terá direito a retornar ao cargo anteriormente
ocupado em virtude do instituto da recondução.
24.CEBRASPE/TRE-TO – Analista Judiciário – Área Administrativa – 2017 (adaptada)
João deixou de comparecer, quando convocado, a perícia médica. Descoberto, João sofreu um
processo disciplinar, que resultou em sua condenação à penalidade de advertência. Três meses
após o trânsito em julgado do procedimento administrativo, João recusou fé a documento público.
Nessa situação hipotética, de acordo com a LC nº 840/2011, João está sujeito à pena de
a)suspensão de até trinta dias.
b)suspensão de até noventa dias.
c)suspensão de até cento e oitenta dias.
d)repreensão verbal.
e)demissão.
25.CEBRASPE/ TRE-TO – Técnico Judiciário – Área Administrativa – 2017
Larissa, servidora pública efetiva do TRE/TO, estava prestes a completar os requisitos para a
aposentadoria por tempo de serviço quando sofreu um acidente, que resultou, após afastamento
do serviço por razoável lapso de tempo, em aposentadoria por invalidez. Meses após a
aposentadoria de Larissa, a administração recebeu laudo elaborado pela equipe médica oficial
retificando o resultado que havia resultado na aposentadoria por invalidez da servidora, que foi,
então, avaliada como apta para o trabalho, considerando as funções exercidas no cargo que
ocupava.
Nessa situação hipotética, com base no que dispõe a LC nº 840/2011, deverá ser declarada a
a) reversão, devendo Larissa retornar às atividades anteriormente exercidas.
b) readaptação, devendo Larissa retornar ao cargo que exercia anteriormente.
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c) recondução, devendo Larissa retornar às atividades que exercia.
d) redistribuição, se o cargo anteriormente ocupado tiver deixado de existir.
e) reintegração, se ainda existir a mesma categoria.
26.CEBRASPE/TRF – 1ª Região – Analista judiciário – Oficial de Justiça Avaliador Federal – 2017
A destituição de servidor de cargo em comissão não pode ser aplicada como penalidade
disciplinar.
27.CEBRASPE/TRE-PE – Conhecimentos Gerais – 2017 (adaptada)
Com relação ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do DF, assinale a opção
correta.
a) O RJU não é aplicável aos servidores das entidades da administração indireta, mas apenas aos
órgãos públicos.
b) Constitui competência comum dos Poderes Executivo e Legislativo a iniciativa de lei que verse
sobre o RJU dos servidores da administração direta da União.
c) As diversas categorias de servidores públicos, nelas incluídos os membros da magistratura e da
advocacia pública, submetem-se ao regime estatutário previsto na LC nº 840/2011.
d) A relação jurídica estatutária não tem natureza contratual, tratando-se de relação própria de
direito público.
28.CEBRASPE/SEDF – Conhecimentos Básicos – Cargo 38 – 2017
Maurício, chefe imediato de João (ambos servidores públicos distritais), determinou que este
participasse de reunião de trabalho em Fortaleza – CE nos dias nove e dez de janeiro. João
recebeu o valor das diárias. No dia oito de janeiro, João sofreu um acidente de carro e, conforme
atestado médico apresentado para Maurício, teve de ficar de repouso por três dias, razão pela
qual não pôde viajar. Essa foi a primeira vez no bimestre que João teve de se afastar do serviço
por motivo de saúde.
Acerca dessa situação hipotética e de aspectos legais e doutrinários a ela relacionados, julgue o
item a seguir.
A concessão de diária é ato vinculado da administração pública.
29.CEBRASPE/ FUB – Conhecimentos Básicos – Somente para os cargos 10 e 13 – 2016
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Com base nas disposições da LC nº 840/2011, julgue o item seguinte, a respeito de provimento
de vagas no serviço público e direitos e vantagens do servidor público.
A posse no serviço público ocorrerá no prazo máximo de quinze dias, contados da publicação do
ato de provimento.
30.CEBRASPE/ ANVISA – Técnico Administrativo – 2016 (adaptada)
José, servidor público estável de órgão do Poder Executivo distrital, durante o período de doze
meses, faltou intencionalmente ao serviço por cinquenta dias consecutivos, sem causa justificada.
A administração pública, mediante procedimento disciplinar sumário, enquadrou a conduta de
José como abandono de cargo.
A respeito dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.
José somente poderia ser demitido por abandono de cargo caso tivesse se ausentado por mais
de sessenta dias consecutivos.
31.CEBRASPE/ FUNPRESP-JUD – Analista – Direito – 2016
Rafael, médico de um tribunal de justiça, foi submetido a processo disciplinar devido a denúncias
de que ele estaria acumulando mais de dois cargos públicos. Na ocasião, foi-lhe dada a
oportunidade de optar por duas de três ocupações médicas e, como não se manifestou, o servidor
foi demitido. Rafael recorreu do processo administrativo que resultou em sua demissão e solicitou
o seu retorno ao serviço público, com base no argumento de que não era razoável a aplicação da
referida penalidade. Em sua defesa, alegou, ainda, que atuava como médico nas três instituições
e havia compatibilidade de horários, pois a carga horária combinada não ultrapassava sessenta
horas semanais; que ocupava apenas dois cargos públicos, no tribunal e em hospital municipal; e
que o exercício da sua terceira atividade, em uma fundação pública de saúde, era legítimo, uma
vez que o vínculo com a fundação de saúde era celetista e a vedação legal estaria restrita à
acumulação de cargos públicos estatutários.
Considerando essa situação hipotética e as regras relativas ao processo administrativo e aos
agentes públicos, julgue o item que se segue.
Caso a demissão seja invalidada por decisão administrativa ou judicial, o retorno ao serviço público
solicitado por Rafael corresponderá à recondução do servidor efetivo ao cargo anteriormente
ocupado.
32.CEBRASPE/ PC-PE – Delegado de Polícia – 2016
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Assinale a opção correta a respeito de servidor público, agente público, empregado público e das
normas do regime estatutário e legislação correlata.
a) O processo disciplinar somente pode ser instaurado por autoridade detentora de poder de
polícia.
b) Nomeação, promoção e ascensão funcional são formas válidas de provimento de cargo público.
c) Empregado público é o agente estatal, integrante da administração indireta, que se submete
ao regime estatutário.
d) A vacância de cargo público pode decorrer da exoneração de ofício de servidor, quando não
satisfeitas as condições do estágio probatório.
e) Para os efeitos de configuração de ato de improbidade administrativa, não se considera agente
público o empregado de empresa incorporada ao patrimônio público municipal que não seja
servidor público.
33.CEBRASPE/ TCU – Procurador do Ministério Público - 2015
No que se refere aos agentes públicos, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência
do STJ.
a) A denominada avaliação especial de desempenho não é condição obrigatória para que o
servidor adquira a estabilidade, por ser uma faculdade atribuída ao poder público, e, não, um
dever.
b) Dependente de servidor demitido faz jus a pensão, uma vez que o servidor contribuiu para o
RPPS enquanto durou seu exercício.
c) Embora seja quinquenal o prazo de prescrição para que o servidor público inativo possa postular
a revisão do benefício previdenciário, a prescrição não atinge o próprio fundo do direito, diante
da relação de trato sucessivo mantida com o poder público.
d) O direito do servidor à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída ou não utilizada
para a contagem de tempo de serviço pode ser postulado judicialmente pelo servidor público até
o registro da sua aposentadoria pelo tribunal de contas.
e) Depois de realizado concurso de remoção em razão da abertura de processo seletivo para
provimento de cargos públicos, a administração pública deve efetivar as remoções
homologadas antes de qualquer ato de nomeação dos novos candidatos aprovados em concurso
público.
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34.CEBRASPE/ TCU – Auditor Federal de Controle Externo – Psicologia - 2011
A administração pode deferir pedido de licença sem remuneração, por até três anos consecutivos,
a servidor público ocupante de cargo efetivo que esteja no segundo ano do estágio probatório,
se a licença for para tratar de interesses particulares.
35.CEBRASPE/ TCU – Analista de Controle Externo – Medicina – 2009 (adaptada)
Acerca da responsabilidade dos servidores públicos e da sua disciplina prevista na LC nº 840/2011,
julgue os itens
Como espécies de penalidades disciplinares, a lei em questão elenca a advertência, suspensão,
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e a destituição de cargo em comissão.
Uma das hipóteses em que poderá ser aplicada a penalidade de demissão é a ocorrência de
abandono de cargo, a qual restará configurada quando o servidor se ausentar injustificadamente
do serviço por mais de 30 dias consecutivos.
36.CEBRASPE/ TCU – Analista de Controle Externo – Medicina – 2009
Para o aprovado em concurso público, que seja nomeado, a LC nº 840/2011 estabelece apenas
um prazo máximo para que ocorra a posse no cargo, mas não fixa um limite temporal à entrada
em exercício.
37.CEBRASPE/ PC-MA – Delegado de Polícia Civil – 2018
Pela suposta prática de falta funcional, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar
contra Luiz, servidor público estadual. Luiz respondeu, relativamente aos mesmos fatos, a ação
penal ajuizada pelo MP local.
À luz da disciplina da responsabilização dos servidores públicos, é correto afirmar que, nessa
situação hipotética,
a) eventual sentença absolutória criminal fundamentada no fato de a conduta do servidor público
não constituir infração penal não impede a aplicação de penalidade em âmbito administrativo,
com base na chamada falta residual.
b) em razão da independência entre as instâncias administrativa e penal, eventual sentença
absolutória criminal não repercutirá na esfera administrativa.
c) eventual sentença absolutória criminal fundamentada na falta de provas implicará absolvição na
esfera administrativa.
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202
d) em razão da possível influência da sentença criminal na instância administrativa, o procedimento
administrativo disciplinar deverá permanecer suspenso até o término da ação penal.
e) eventual sentença extintiva da punibilidade do crime, independentemente de seu fundamento,
implicará no arquivamento do procedimento administrativo disciplinar.
38.CEBRASPE/DPE-AC – Defensor Público – 2017
Em razão da prática de infração disciplinar tipificada como crime, foi instaurado procedimento
administrativo disciplinar em desfavor de determinado servidor público, o qual já responde à ação
penal relacionada aos mesmos fatos.
Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta, de acordo com a jurisprudência dos
tribunais superiores sobre o assunto.
a) A independência das esferas administrativa e criminal não permite que a efetivação de
penalidade de demissão imposta em sede administrativa ocorra anteriormente ao trânsito em
julgado da ação penal.
b) É aceita a utilização de prova emprestada no procedimento administrativo disciplinar em curso,
desde que autorizada pelo juiz criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
c) A absolvição criminal fundada na inocorrência de crime impede a imposição de penalidade em
sede do procedimento administrativo disciplinar.
d) A condenação criminal impõe a aplicação da penalidade administrativa em sede de
procedimento disciplinar, independentemente da regularidade do procedimento administrativo
instaurado.
e) A fim de serem evitadas decisões contraditórias nas instâncias administrativa e penal, impõe-se
o sobrestamento do procedimento administrativo disciplinar até o julgamento final da ação penal
em tramitação.
39.CEBRASPE/DPU – Defensor Público Federal – 2017 (adaptada)
É possível a instauração de procedimento administrativo disciplinar com base em denúncia
anônima após investigações reservadas para coleta de outros meios de prova.
40.CEBRASPE/TRE-BA – Analista Judiciário – Engenharia Elétrica – 2017
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Determinado servidor público está respondendo a processo administrativo por ter, supostamente,
se apropriado de dinheiro público. Além disso, há investigação criminal em curso pela prática do
mesmo delito.
Conforme o disposto na LC nº 840/2011, nessa situação, o servidor
a) poderá ser afastado preventivamente de suas funções pelo prazo de até sessenta dias, sem
prejuízo da sua remuneração.
b) deixará de responder ao processo administrativo se for absolvido criminalmente por falta de
prova.
c) não poderá ser processado civil e penalmente antes da conclusão do processo administrativo.
d) deverá ser representado por advogado, como forma de se garantir a ampla defesa.
e) somente poderá ser processado na esfera cível se ficarem comprovados o delito na forma
dolosa, e o prejuízo ao erário ou a terceiro.
41.CEBRASPE/ ANVISA – Técnico Administrativo – 2016 (adaptada)
O teto de um imóvel pertencente à União desabou em decorrência de fortes chuvas, as quais
levaram o poder público a decretar estado de calamidade na região. Maria, servidora pública
responsável por conduzir o processo licitatório para a contratação dos serviços de reparo
pertinentes, diante da situação de calamidade pública, decidiu contratar mediante dispensa de
licitação. Findo o processo de licitação, foi escolhida a Empresa Y, que apresentou preços
superiores ao preço de mercado, mas, reservadamente, prometeu, caso fosse contratada pela
União, realizar, com generoso desconto, uma grande reforma no banheiro da residência de Maria.
Ao final, em razão da urgência, foi firmado contrato verbal entre a União e a Empresa Y e
executados tanto os reparos contratados quanto a reforma prometida.
Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.
A autoridade que tiver ciência da conduta de Maria será obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar.
42.CEBRASPE/ TCE-PA – Auditor de Controle Externo – Área Administrativa – Direito – 2016
Com base no disposto nas súmulas do Supremo Tribunal Federal relativas a direito administrativo,
julgue o item subsequente.
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Tratando-se de processo administrativo disciplinar, se o acusado não tiver advogado, deve ser
providenciado um ad hoc para formulação da sua defesa técnica, sob pena de nulidade do
procedimento, por cerceamento de defesa.
43.CEBRASPE/ TCE-PA – Auditor de Controle Externo – Área Fiscalização – Direito – 2016
Acerca dos servidores públicos, dos poderes da administração pública e do regime jurídico-
administrativo, julgue o item que se segue.
Situação hipotética: A autoridade competente de determinado TCE da Federação foi informada
de que um dos servidores do órgão foi preso em flagrante, devido à prática de crime, e liberado
em seguida para responder ao processo em liberdade. Assertiva: Nessa situação, caberá à
autoridade aguardar o trânsito em julgado da condenação para determinar que o servidor seja
afastado de suas funções.
44.CEBRASPE/TC-DF – Analista de Administração Pública – Sistemas de TI – 2014
Suponha que um servidor público fiscal de obras do DF, no intuito de prejudicar o governo, tenha
determinado o embargo de uma obra de canalização de águas pluviais, sem que houvesse nenhuma
irregularidade. Em razão da paralisação, houve atraso na conclusão da obra, o que causou muitos prejuízos
à população. Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.
Uma vez instaurado o processo administrativo disciplinar para apuração da infração, o servidor poderá ser
afastado de suas funções, por até sessenta dias, sem direito à remuneração do cargo.
45.CEBRASPE/ TC-DF – Analista de Administração Pública – Sistemas de TI – 2014
Suponha que um servidor público fiscal de obras do DF, no intuito de prejudicar o governo, tenha
determinado o embargo de uma obra de canalização de águas pluviais, sem que houvesse
nenhuma irregularidade. Em razão da paralisação, houve atraso na conclusão da obra, o que
causou muitos prejuízos à população.
Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.
A autoridade competente do órgão de fiscalização tem a prerrogativa discricionária de instaurar
processo administrativo para apurar a infração cometida pelo servidor.
46.CEBRASPE/ TCU – Auditor Federal de Controle Externo – 2013
A instauração de processo disciplinar é obrigatória para a aplicação das penas de suspensão por
mais de trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de
cargo em comissão.
47.CEBRASPE/ TC-DF – Procurador – 2013
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A anulação do ato de demissão de servidor, por decisão judicial, com a respectiva reintegração,
tem como consequência lógica a recomposição integral dos direitos do servidor demitido, em
respeito ao princípio da restitutio in integrum, salvo no que se refere ao ressarcimento dos
vencimentos que seriam pagos no período em que foi indevidamente desligado do serviço
público.
48.CEBRASPE/ TCU – Técnico de Controle Externo – 2012
A sindicância prevista na LC nº 840/2011, da qual pode resultar tão somente a aplicação de
penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias, constitui procedimento preliminar e
inquisitório que dispensa a observância do princípio da ampla defesa e do contraditório.
49.CEBRASPE/ TCU – Auditor Federal de Controle Externo – Psicologia – 2011 (adaptada)
A revisão do processo administrativo disciplinar é cabível quando se apresentarem novos fatos ou
circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação das penalidades
aplicadas, podendo ocorrer de ofício ou a pedido, a qualquer tempo.
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GABARITOS
1. E
2. E
3. C
4. E
5. C
6. E
7. E
8. C
9. E
10. E
11. C
12. E
13. C
14. C
15. E
16. E
17. C
18. E
19. E
20. C
21. E
22. B
23. E
24. A
25. A
26. E
27. D
28. C
29. E
30. E
31. E
32. D
33. E
34. E
35. C
36. E
37. A
38. B
39. C
40. A
41. C
42. E
43. E
44. E
45. E
46. C
47. E
48. E
49. C
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  • 1.
    Aula 08 -Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) Autor: Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos,
  • 2.
    Leandro Signori 15 deSetembro de 2022 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
  • 3.
    1 Sumário Introdução ........................................................................................................................................................3 Noções Introdutórias..................................................................................................................................4 Regime Jurídico previsto na LC 840: Noções Gerais................................................................................9 Concurso Público ..........................................................................................................................................10 Cargos Públicos.............................................................................................................................................14 Provimento .....................................................................................................................................................15 Posse ...............................................................................................................................................................23 Exercício..........................................................................................................................................................26 Tempo de Serviço .....................................................................................................................................28 Jornada de Trabalho.................................................................................................................................28 Promoção e Progressão Funcional .........................................................................................................31 Estágio Probatório ........................................................................................................................................33 Vacância..........................................................................................................................................................36 Remanejamentos...........................................................................................................................................39 Remoção .....................................................................................................................................................39 Redistribuição.............................................................................................................................................40 Substituição................................................................................................................................................41 Acumulação................................................................................................................................................42 Readaptação ..................................................................................................................................................44 Direitos e Vantagens.....................................................................................................................................44 Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
  • 4.
    2 Subsídio e Remuneração..........................................................................................................................44 Vantagens...................................................................................................................................................50 Férias...........................................................................................................................................................66 Licenças.......................................................................................................................................................67 Afastamentos..............................................................................................................................................79 Deveres e Regime Disciplinar .....................................................................................................................90 Deveres .......................................................................................................................................................90 Infrações......................................................................................................................................................92 Penalidades ................................................................................................................................................99 Responsabilidades...................................................................................................................................108 Sindicância e Processo Disciplinar – PAD ...............................................................................................118 Sindicância................................................................................................................................................120 Processo Disciplinar – PAD ....................................................................................................................122 Direito de Petição........................................................................................................................................139 Seguridade Social do Servidor..................................................................................................................143 Disposições Finais .......................................................................................................................................144 Conclusão.....................................................................................................................................................147 Resumo .........................................................................................................................................................148 Questões Comentadas...............................................................................................................................158 Lista das Questões Comentadas ..............................................................................................................193 Gabaritos ......................................................................................................................................................206 Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
  • 5.
    3 INTRODUÇÃO Olá amigos! Na aulade hoje iremos nos debruçar sobre as regras legais acerca do vínculo dos servidores públicos civis do Distrito Federal, estudando as disposições da Lei Complementar 840/2011. A LC 840 é extensa e cheia de detalhes, exigindo um esforço de memorização adicional. Minha dica é já se imaginar como servidor público, em exercício na carreira que você almeja, e, ao estudar cada normal legal, visualizar como aquela regra seria aplicada a você, servidor! Além disso, sobretudo para este conteúdo, é essencial a “leitura seca” da LC 840 no estudo deste conteúdo. Muitas questões irão exigir detalhes da literalidade dos dispositivos da LC 840. Ao final da aula estamos inserindo um resumo para facilitar a revisão das principais regras legais. Quanto às questões de prova, iremos também “adaptar” questões da lei federal 8.112 para o universo da LC 840, maximizando a quantidade de questões comentadas. Prontos? Vamos lá! Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    4 Noções Introdutórias INCIDÊNCIA EMPROVA: MÉDIA Antes, porém, de passarmos ao detalhamento das regras legais aplicáveis aos servidores públicos civis do DF (LC 840/2011), é importante destacar brevemente que a expressão “servidores públicos” consiste em uma espécie do grande gênero “agentes públicos”, normalmente categoriza dentro dos “agentes administrativos” do Estado, a saber: Dito isto, passemos a diferenciar também os termos “cargo”, “emprego” e “função”, tendo em vista as atuais disposições constitucionais. Cargo público Segundo Bandeira de Mello1 , cargo público representa a mais simples e indivisível unidade de competência a ser expressada por um agente vinculado, em geral, a uma pessoa jurídica de direito público (isto é, administração direta, autarquias e fundações públicas de direito público). Segundo o autor, o cargo consiste no lugar jurídico a ser ocupado pelo agente público pertencente a estas pessoas. 1 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. Ed. Malheiros. 26ª ed. P. 251 Agentes Públicos Agentes POLÍTICOS Elaboram políticas públicas e dirigem a Administração Pública. Ex: Chefes do Executivo e membros do Legislativo Agentes ADMINISTRATIVOS Desempenham atividades administrativas Ex: servidores públicos, empregados públicos e agentes temporários Agentes HONORÍFICOS Prestam serviços relevantes ao Estado Ex: mesários e jurados Agentes DELEGADOS Particulares em colaboração com o Estado Ex: concessionários de serv. público, tabeliães Agentes CREDENCIADOS Representam a Administração em ocasiões específicas Ex: artista que vai representar o Brasil em um Congresso no exterior Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    5 Os servidores ocupantesde cargos públicos estão submetidos a um regime estatutário (ou institucional). Isto quer dizer que existe um conjunto de normas jurídicas especialmente criadas para reger aquelas relações e que estas normas estarão previstas em um Estatuto, na forma de uma lei. Daí se diz que o regime aplicável aos ocupantes de cargos públicos é estatutário. Seu vínculo, portanto, não tem natureza contratual (mas legal). No plano distrital, os ocupantes de cargos públicos, não sendo militares, são regidos pela LC 840/2011, que “Dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.”. Neste estatuto, podemos encontrar a seguinte definição para “cargo público”: LC 840/2011, art. 3o º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e cometidas a um servidor público. Cargos públicos são ocupados por servidores públicos de pessoas jurídicas de direito público. Seu vínculo é estatutário. A depender da forma de provimento do cargo, eles poderão ser efetivos (preenchidos mediante concurso público) ou em comissão (de livre nomeação e exoneração). Quanto aos cargos em comissão, a LC 840 prevê que deverão ser destinados para desempenhar atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 5º, §1º) e, no mínimo, 50% deles devem ser preenchidos por servidores efetivos (isto é, concursados). Emprego público O emprego público também consiste na menor unidade de atribuições de um agente público. Distingue-se do cargo público pelo tipo de vínculo que liga o servidor ao Estado: enquanto o ocupante de cargo público tem um vínculo estatutário, o ocupante de emprego público tem vínculo contratual (contrato de trabalho), regido pela CLT. Quanto à natureza do vínculo, portanto, podemos traçar o seguinte paralelo: Cargo público → vínculo legal (estatutário) Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    6 Emprego público →vínculo contratual Por este motivo, Bandeira de Mello2 define “emprego público” como sendo um núcleo de encargo de trabalho permanente a ser preenchido por agentes contratados para desempenhá-lo, sob relação trabalhista. Aproveito para lembrar que, apesar de serem regidos pela CLT, o vínculo do empregado público também sofre a incidência de normas de direito público, a exemplo da exigência do concurso público, como regra geral. Outra diferença entre cargo e emprego é que os cargos públicos são exclusivos das pessoas jurídicas de direito público (administração direta, autarquia e fundações de direito público). Já os empregos, embora sejam mais comuns nas pessoas de direito privado, eles poderão se fazer presentes em pessoas de direito privado ou público, como ocorre em alguns municípios brasileiros. Como cada cargo e cada emprego público possuem um conjunto de atribuições (atividades) definidas, dizemos que todo cargo ou emprego possui uma função. Mas o contrário não verdadeiro! Conforme veremos adiante, uma função pública não corresponde a um cargo ou emprego. Diferentemente do cargo e do emprego, a função designa um conjunto de atribuições às quais não corresponde um cargo ou emprego. Função pública Como ensina Di Pietro, existem atribuições exercidas por agentes públicos, “mas sem que lhes corresponda um cargo ou emprego”. Assim, fala-se em função pública, à qual é dada um conceito residual, ou seja: é o conjunto de atribuições às quais não corresponde um cargo ou emprego. Para se exercer uma função pública, a Constituição não exige prévio concurso público, diferentemente da regra para cargos ou empregos públicos. Por este motivo, o dispositivo 2 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. Ed. Malheiros. 26ª ed. P. 251 Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    7 constitucional abaixo mencionaapenas ‘cargo’ e ‘emprego’, propositalmente omitindo a ‘função’ pública: CF, art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; No atual plano normativo, fala-se em função pública em duas situações: No primeiro caso, trata-se de funções de natureza permanente, que correspondem a atividades de chefia, direção, assessoramento (LC 840, art. 6º), sendo, em geral, funções de confiança, de livre provimento e exoneração. Apesar de não se exigir concurso público específico para seu preenchimento, as funções de confiança somente podem ser exercidas por servidores efetivos (isto é, concursados). Não se admite o exercício de função de confiança por servidores em comissão: CF, art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Funções públicas Função de confiança (chefia, direção ou assessoramento) de natureza permanente, exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo criação depende de lei Ex: função de confiança de assessor de Conselheiro do TCDF Agente temporário, contratado por excepcional interesse público contratação temporária por excepcional interesse público criação não depende de lei Ex: professor estrangeiro em universidade brasileira Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    8 Já no segundocaso, a função tem caráter temporário, destinando-se a remediar situação em que há interesse público premente. Esta segunda modalidade está assim prevista no texto constitucional: CF, art. 37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; O regime jurídico destes agentes públicos não será nem estatutário, nem celetista. Eles estão submetidos a um regime jurídico especial, previsto em lei por cada ente federativo. No plano federal, por exemplo, o regime destes agentes temporários de excepcional interesse público está previsto na Lei 8.745/1993. Adiante colocamos lado a lado as principais características de cargo, emprego e função pública, estudadas nesta seção: Cargo público Emprego público Função pública ocupado por servidor público ocupado por empregado público função de confiança ou contratação temporária de excepcional interesse público todo cargo possui uma função todo emprego possui uma função não designa nem cargo, nem emprego regime jurídico estatutário (de direito público) regime jurídico celetista (predominantemente de direito privado) regime jurídico especial Regimes Jurídicos Continuando a tratar dos agentes administrativos, lembro da existência dos regimes jurídicos a eles aplicáveis: (i) regime estatutário – foco desta aula –, o (ii) regime celetista e o (iii) regime especial aplicável aos contratados temporariamente por excepcional interesse público. Feita toda esta contextualização, agora sim passemos ao estudo do regime estatutário previsto na LC 840/2011. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    9 REGIME JURÍDICO PREVISTONA LC 840: NOÇÕES GERAIS INCIDÊNCIA EM PROVA: MÉDIA O regime estatutário consiste no conjunto de regras que disciplina a relação jurídica existente entre os servidores públicos (ocupantes de cargo público) e as pessoas jurídicas de direito público (administração direta, autarquias e fundações de direito público). A principal característica do regime estatutário é que suas regras são provenientes de lei (“estatuto”), editada por cada ente da federação. No nível distrital, os ocupantes de cargos públicos, não sendo militares, são regidos pela LC 840/2011, que “Dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”. A LC 840/2011 foi editada pela Câmara Legislativa nos termos do art. 39 da Constituição Federal: CF, art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas3. Vejam que tais regras alcançam os servidores do DF (administração direta), das autarquias distritais e das fundações de direito público no âmbito distrital. Reparem, portanto, que a LC 840 é norma de âmbito distrital, a qual não se aplica aos estados, à União ou aos municípios. Além disso, como suas disposições são dirigidas aos servidores públicos estatutários (efetivos ou comissionados), tais regras não se aplicam aos empregados públicos, cuja relação jurídica se submete à CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, as regras que estudaremos adiante não se aplicam às empresas públicas ou sociedades de economia mista. A não aplicação das regras da LC 840 aos empregados públicos foi cobrada na seguinte questão: CEBRASPE/TRE-PE (adaptada) Tanto os servidores estatutários quanto os celetistas submetem-se ao regime jurídico único da LC 840/2011. Gabarito (E) 3 Redação anterior à EC 19/98, consoante decidido na ADIN nº 2.135 do STF Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    10 CONCURSO PÚBLICO Segundo ensinaHely Lopes Meirelles4 , o concurso consiste no “meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar isonomia (igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei). Trata-se de mecanismo concebido para garantir o respeito a vários princípios do direito administrativo, como o da impessoalidade. Na dicção da Constituição Federal, o concurso público é obrigatório para o preenchimento de cargos efetivos e empregos públicos em toda a Administração Pública, seja da administração direta, seja da administração indireta (incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista): CF, art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Na dição do legislador distrital: LC 840, art. 11, § 2º O concurso público é de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser a lei do respectivo plano de carreira. A partir da leitura destes dispositivos, podemos extrair importante conclusões: 1) Obrigatório para cargos efetivos e empregos públicos A prévia aprovação em concurso público constitui requisito para a investidura em cargos de provimento efetivo ou empregos públicos. A este respeito já temos a seguinte questão: FCC/ PGE-MT - Analista (adaptada) Em regra, os empregos públicos são acessíveis mediante concurso público, assim como o são os cargos públicos. Gabarito (C) 4 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, p. 542. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    11 Em mais deuma oportunidade o STF já considerou inconstitucional qualquer modalidade de provimento derivado de cargos efetivos que permita a investidura do servidor em carreira diversa daquela para o qual tenha prestado concurso público. Este é o teor da Súmula Vinculante 43 do STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. A questão abaixo cobrou o teor desta Súmula Vinculante: FCC/ TJ-SC - Juiz Substituto (adaptada) É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Gabarito (C) - - - - O concurso, no entanto, deixa de ser exigido para cargos em comissão, na medida em que estes são criados sendo “de livre nomeação e exoneração”, podendo ser preenchidos de acordo com a conveniência da autoridade competente. O concurso também não é exigido para a designação de funções de confiança, ou seja, para que servidores efetivos exerçam funções de direção, assessoramento e chefia. 2) Provas ou provas e títulos O concurso poderá ser (i) de provas ou (ii) de provas + títulos. Assim, é vedada a realização de concursos cujo único mecanismo de seleção consista em avaliação de títulos (sem provas), ou exclusivamente com base em avaliação de currículos, entrevistas etc. Além disso, a exigência de títulos somente terá lugar para cargos cujas atribuições dependam de conhecimento técnico especializado, como cargos privativos de bacharel em direito (como magistratura, membros do MP) e profissionais da educação escolar da rede pública5 . Dessa sorte, não poderiam ser exigidos títulos em cargos de atribuições genéricas. 5 CF, art. 206, V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    12 Outra observação importanteé que a prova de títulos não poderá ter caráter eliminatório, apenas interferindo na classificação dos candidatos (STF - MS 32074). Exemplo: em determinado concurso para defensor público, os candidatos que possuíssem diploma de pós-graduação receberiam certa pontuação. Se Francisco não possuísse nenhuma pós-graduação, ele não poderia ser eliminado do concurso, apenas poderia perder algumas posições na classificação da prova. Prazo de validade O concurso público, após ser homologado, terá validade durante um período. Trata-se do período que a Administração tem para nomear ou contratar os candidatos aprovados. A este respeito, a Constituição Federal prevê que: Constituição Federal, art. 37, III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; Vejam, portanto, o seguinte: ➢ o prazo máximo será de 2 anos, mas é possível estabelecer prazo inferior no edital ➢ este prazo é contado a partir da homologação do concurso (e não da publicação do edital ou da aplicação das provas) ➢ o prazo pode ser prorrogado, uma única vez ➢ a duração da prorrogação deve ser idêntica à vigência inicial Além destas características, tem-se entendido que é discricionária a decisão quanto a prorrogar a validade do concurso ou realizar um novo certame. - - - - No período de validade do concurso público, o candidato aprovado deve ser nomeado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira (art. 13, §1º). Além disso, o candidato aprovado em concurso público, no prazo de cinco dias contados da publicação do ato de nomeação, pode solicitar seu reposicionamento para o final da lista de classificação (art. 13, §2º). Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    13 Reserva de vagaspara candidatos com deficiência A Constituição Federal determina que um percentual de vagas de cada concurso seja reservado aos candidatos com deficiência: CF, art. 37, VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; No plano distrital, no que diz respeito aos cargos, tal percentual é dado pelos seguintes dispositivos: LC 840, art. 12. O edital de concurso público tem de reservar vinte por cento das vagas para serem preenchidas por pessoa com deficiência, desprezada a parte decimal. § 1º A vaga não preenchida na forma do caput reverte-se para provimento dos demais candidatos. § 2º A deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo são verificadas antes da posse, garantido recurso em caso de decisão denegatória, com suspensão da contagem do prazo para a posse. § 3º Não estão abrangidas pelos benefícios deste artigo a pessoa com deficiência apta para trabalhar normalmente e a inapta para qualquer trabalho. Portanto, tratando-se de cargo público distrital, deverão ser destinados 20% das vagas do respectivo concurso público. E quando tivermos um concurso público para poucas vagas, 2 ou 3? Reparem que, nesta situação, não seria possível garantir o mínimo de 5% aos candidatos com deficiência, sem desrespeitar o máximo de 20%. Assim, tem entendido o STF6 que, nestes casos, o edital pode deixar de reservar vaga para deficientes. E se a atividade do cargo é incompatível com qualquer tipo de deficiência? Mesmo se o administrador entender dessa maneira, ele deverá prever as vagas para deficientes no edital. A diferença é que, após a aplicação das provas, aí sim é que devem ser aplicados testes 6 A exemplo do MS 26.310/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 20/9/2007 Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    14 aos candidatos deficientescom vistas a avaliar, com base em critérios objetivos, se a deficiência apresentada é, ou não, incompatível com o exercício do cargo ou da função oferecidos no edital, assegurando a ampla defesa e o contraditório ao candidato7 . O que o STF condena é a restrição à participação no certame de todos e de quaisquer candidatos portadores de deficiência. CARGOS PÚBLICOS Como vimos acima, cargo público representa a mais simples e indivisível unidade de competência a ser expressada por um agente vinculado a uma pessoa jurídica de direito público (isto é, administração direta, autarquias e fundações públicas de direito público). Como havíamos comentado, os servidores ocupantes de cargos públicos estão submetidos a um regime estatutário (ou institucional). Isto quer dizer que existe um conjunto de normas jurídicas especialmente criadas para reger aquelas relações e que estas normas estarão previstas em um Estatuto, na forma de uma lei. Daí se diz que o regime aplicável aos ocupantes de cargos públicos é estatutário. Seu vínculo, portanto, não tem natureza contratual (mas legal). 7 RE-AgR 606.728/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 2/12/2010 Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    15 PROVIMENTO incidência deste assuntoem prova: Para Carvalho Filho, provimento é o “fato administrativo que traduz o preenchimento de um cargo público”. De forma ainda mais clara, Di Pietro8 ensina que provimento é o ato do poder público que designa a pessoa física para ocupar cargo, emprego ou função pública. Adiante veremos as cinco formas de provimento de cargo público previstas no art. 8º da LC 840/2011, as quais podem ser agrupadas9 em formas de provimento originário (independentemente de a pessoa ter ou não vínculo anterior com o cargo público) ou derivado (derivam de situações em que o servidor possui vínculo anterior com o cargo público): Vamos passar ao estudo de cada uma destas formas de provimento de cargo, iniciando pela nomeação, mas já lembrando que a prática destes atos de provimento compete, primariamente, ao Governador (no Poder Executivo), ao Presidente da Câmara Legislativa (no Legislativo) e ao Presidente do TCDF - LC 840, art. 10. 8 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Ed. GenMétodo. 31ª ed. 2018. eBook. Item 13.5 9 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. Ed. Malheiros. 26ª ed. P. 304-306 Provimento de cargos Originário Nomeação Derivado Reversão Aproveitamento Reintegração Recondução Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    16 Nomeação O vínculo doservidor público com a Administração tem início com sua nomeação. Trata-se da única forma de provimento originário de cargo público. A nomeação é condição para a investidura do servidor (posse e exercício). Por se tratar de provimento de caráter originário, a nomeação independe de vínculo anterior do nomeado com o cargo. No entanto, é possível que uma pessoa que já é servidor público seja posteriormente nomeada para um novo cargo. Mesmo nesta situação, estaremos diante de um provimento de caráter originário, já que o vínculo anterior não tem relação com o novo provimento10 . Exemplo: José Henrique é Analista da Secretaria de Fazenda do DF e foi aprovado no concurso para Auditor Fiscal do mesmo órgão, sendo posteriormente nomeado. Apesar do vínculo anterior de José Henrique com o mesmo órgão, a nomeação continua sendo considerada provimento originário, na medida em que não guarda nenhuma relação com o vínculo anterior. Em outras palavras, a causa do provimento consiste na aprovação em um novo concurso público (e não no vínculo anterior). A nomeação pode se referir a um cargo efetivo (o qual requer prévia aprovação em concurso público) ou a um cargo em comissão (não se exigindo concurso público): Quanto à natureza do provimento, a nomeação não depende da manifestação do nomeado, sendo considerada “ato administrativo unilateral”. A nomeação gera para o nomeado direito subjetivo à posse, a partir de quando se torna “servidor público”. Reparem que, embora seja necessária, a nomeação não aperfeiçoa o vínculo de determinada pessoa com a administração pública. O provimento é só o primeiro passo, dependendo ainda da posse, para que possamos falar efetivamente em “servidor público”. 10 ALEXANDRINO, Marcelo. Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado. 26ª ed. p. 437 Provimento originário Nomeação Caráter efetivo Em comissão Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    17 O nomeado paracargo efetivo tem 30 dias para tomar posse (art. 17, §1º), como regra geral. Caso não tome posse no prazo legal, a nomeação será tornada sem efeito. Ou seja, como o vínculo não chegou a se aperfeiçoar, não se trata de exoneração ou demissão do servidor. Além disso, não havendo ilegalidade, não há que se falar em anulação do ato de nomeação – mas de mera não produção de efeitos. O prazo de 30 dias pode ser prorrogado nos casos de: I – licença médica ou odontológica; II – licença-maternidade; III – licença-paternidade; IV – licença para o serviço militar. Nestes casos, o prazo começa a ser computado após o fim da licença. Por fim, é importante destacar que o servidor efetivo que passa a exercer uma função de confiança (direção, chefia a assessoramento) não estabelece um novo vínculo com o cargo. Dessa forma, se diz que ele foi “designado” para uma função de confiança – e não “nomeado”. - - - - Estudada acima a única forma de provimento originário existente na legislação, passemos às demais formas de provimento, todas de caráter derivado. Vamos lá! Reversão A reversão consiste no retorno à atividade do servidor que estava aposentado (art. 34). Nesta situação, o servidor deixa de perceber os proventos de sua aposentadoria e passa a receber a remuneração pelo exercício do cargo. A questão a seguir buscou confundir os candidatos quanto à reversão e outras formas de provimento: FCC/ DPE-RS – Defensor Público (adaptada) Readaptação é o retorno do servidor inativo à atividade quando for constatada por perícia médica a insubsistência dos motivos da aposentadoria. Gabarito (E) A doutrina classifica as hipóteses de reversão da LC 840 nas seguintes modalidades: Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    18 A reversão deofício ocorre nas situações em que um servidor se aposenta, inclusive por invalidez e, posteriormente, constata-se que os motivos da aposentadoria deixaram de existir. Nesta situação, estamos diante de um ato vinculado da administração, na medida em que não há espaço para juízo de mérito do administrador. Além disso, pouco importa se o servidor era ou não estável antes de se aposentar, ele será obrigado a retornar à atividade. Reparem que, aqui, se não houver cargo vago, o servidor revertido de ofício exerce suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. A questão a seguir exemplifica esta possibilidade: CEBRASPE/IFF-RJ João, servidor público civil distrital, ainda em período de estágio probatório, sofreu um acidente vascular cerebral que o deixou com sequelas que o levaram à aposentadoria por invalidez. Três anos depois, a administração pública, por meio da junta médica oficial, constatou que João teria se reabilitado e que suas sequelas haviam sido extintas, fatos que ocasionaram a declaração de insubsistência dos motivos da sua aposentadoria. Nessa situação hipotética, a determinação do retorno ao cargo anteriormente ocupado por João configura o(a) a) reintegração. b) recondução. c) reversão. d) reaproveitamento. Gabarito (C) Já reversão a pedido depende do atendimento aos seguintes requisitos: 1) o servidor tenha solicitado Reversão DE OFÍCIO Junta médica oficial comprovar reabilitação do aposentado por invalidez constata insubsistência dos fundamentos da concessão de aposentadoria A PEDIDO (voluntariamente) O servidor estável que havia se aposentado (de forma voluntária) solicita o retorno ao exercício. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    19 2) interesse daadministração, expresso em edital que fixe os critérios de reversão voluntária aos interessados que estejam em igual situação 3) o servidor era estável, quando na atividade 4) a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 anos anteriores à solicitação 5) exista cargo vago (ou seja, diferentemente da reversão de ofício, aqui não há o ‘excedente’) Além disso, nesta segunda hipótese, a reversão é solicitada pelo servidor e concedida “no interesse da administração”, ou seja, é ato discricionário da autoridade legalmente competente. Dessa forma, mesmo atendendo aos requisitos mencionados, a solicitação do servidor aposentado poderá ser negada. Em qualquer dos casos, não ocorrerá a reversão se o aposentado já tiver completado 70 anos de idade (art. 34, §2º). Aproveitamento O aproveitamento, espécie de provimento derivado previsto na Constituição Federal (art. 41, §3º) e regulamentado na LC 840/2011, consiste no retorno do servidor que havia ficado em disponibilidade. Ou seja, um servidor estável ocupava determinado cargo público, o qual foi posteriormente extinto por lei ou declarado desnecessário. Em razão deste fato, ele havia sido colocado em disponibilidade (com remuneração proporcional ao tempo de serviço). Pois bem, com esta forma de provimento, o servidor pode ser aproveitado em (art. 39): a) mesmo cargo b) cargo resultante da transformação do cargo anteriormente ocupado c) cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado (art. 39, III). Quando a Administração determina o aproveitamento do servidor que estava em disponibilidade, este ato tem conteúdo obrigatório. Assim, determina o legislador que, não entrando em exercício o servidor no prazo legal11 , será tornado sem efeito o aproveitamento e será cassada a 11 A despeito da previsão contida no art. 32, não há definição de quanto seria o referido “prazo legal”. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    20 disponibilidade do servidor(na forma do art. 40, §2º), salvo doença comprovada por junta médica oficial. Vejam adiante uma questão que cobrou a definição de “aproveitamento”: FCC/ DPE-RS – Defensor Público (adaptada) Aproveitamento é o retorno de servidor estável, que se encontrava em disponibilidade, ao mesmo cargo que ocupava ou equivalente em atribuições e vencimentos. Gabarito (C) Reintegração A reintegração também possui assento constitucional (art. 41, §2º), encontrando-se regulada no art. 36 da LC 840. Trata-se do retorno à atividade do servidor estável que havia sido demitido, na hipótese de ter sido invalidada a demissão. Vejam a questão abaixo a respeito: FCC/ DPE-RS – Defensor Público (adaptada) Reintegração é o retorno do servidor estável ao cargo que ocupava e do qual foi ilegalmente desligado. Gabarito (C) Nas palavras do legislador, a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado (ou no cargo resultante de sua transformação) ocorre quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com o restabelecimento dos direitos que deixou de auferir no período em que esteve demitido. Percebam, portanto, que, na reintegração, deverá haver o restabelecimento dos direitos que deixou de auferir no período em que esteve demitido. Nesse sentido, é considerado efetivo exercício o período entre a demissão e a data de publicação do ato de reintegração. Caso o cargo tenha sido extinto após a demissão do empregado, após a invalidação do seu desligamento este será posto em disponibilidade (CF, art. 41, § 3º). Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    21 Recondução A recondução tambémpossui assento constitucional no art. 41, §2º, estando prevista no art. 37 da LC 840. A LC 840 prevê três hipóteses em que terá lugar a recondução do servidor estável: I – reprovação em estágio probatório II – desistência de estágio probatório III – reintegração do anterior ocupante12 Na primeira hipótese, um servidor ocupante do ‘cargo X’, já estável, é aprovado no concurso para o ‘cargo Y’. No entanto, ao longo do estágio probatório, ele se mostra inapto para o novo cargo. Como a estabilidade se dá no serviço público (e não no cargo), aquele servidor poderá ser reconduzido ao ‘cargo X’, Esta hipótese é, portanto, a recondução decorrente da inabilitação no estágio probatório, exigida na questão a seguir: FCC/ DPE-RS – Defensor Público (adaptada) Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo que ocupava por inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo público para o qual foi nomeado. Gabarito (C) Na segunda hipótese teremos a recondução a pedido do servidor. Neste último caso, se o servidor estável, submetido a estágio probatório em novo cargo público, desiste de exercer o novo cargo, terá o direito a ser reconduzido ao cargo ocupado anteriormente no serviço público. Por fim, a terceira hipótese pode ser visualizada por meio do seguinte quadro: 12 Hipótese também prevista na Constituição Federal, art. 41, §2º. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    22 Este quadro ilustraa situação em que um ‘servidor A’ é demitido e seu cargo passa a ser ocupado pelo ‘servidor B’. Posteriormente, a demissão é invalidada e o ‘servidor A’ é reintegrado ao cargo. O ‘servidor B’, por sua vez, se já era servidor público estável, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. - - - - De qualquer modo, é importante percebermos que, em qualquer caso, a recondução somente será cabível em relação a servidores estáveis. Além disso, quanto ao recebimento ou não de indenização, percebam que, diferentemente da reintegração, a recondução ocorre sem que o servidor faça jus à indenização. Esta diferença foi exigida na seguinte questão: FGV/ PGM – Niterói – Procurador do Município (adaptada) Jorge, diretor municipal concursado com mais de 20 anos de serviço público, foi demitido por suposto abandono de cargo. O processo disciplinar foi instaurado regularmente, mas não lhe foi facultada a ampla defesa, tampouco o contraditório. Assim, Jorge obteve judicialmente a anulação da demissão com a consequente reinvestidura no cargo que ocupava anteriormente. Ocorre, porém, que seu cargo estava agora ocupado por Maria, também professora da rede municipal concursada, que deixara de dar aulas em outra escola pública para assumir esse cargo de diretora. Jorge será reintegrado e Maria será reconduzida ao cargo que ocupava anteriormente, com direito a indenização. Gabarito (E) Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    23 POSSE INCIDÊNCIA EM PROVA:ALTA Vimos, no tópico anterior, que a porta de entrada inicial para o regime estatutário se dá com a nomeação (única forma aceita de provimento originário). No entanto, a nomeação consiste apenas na primeira etapa do processo de ingresso da pessoa no serviço público. É necessária a manifestação do servidor para que o vínculo funcional se aperfeiçoe. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    24 A propósito, notemque só há que se falar em posse no provimento mediante nomeação (nos demais casos não se requer a tomada de posse) – art. 17, §1º, parte final. Dentro do prazo legal, é necessário que a pessoa nomeada tome posse no cargo público e, só então, passe a ser considerada “servidor público”. Neste momento é que ocorrerá o aperfeiçoamento do vínculo jurídico funcional entre o nomeado e a Administração. Com a posse ocorre a investidura da pessoa no cargo, definido por Celso Antônio Bandeira de Mello13 como o “travamento da relação funcional”. Desta observação é possível perceber a natureza bilateral do ato de posse. Ou seja, enquanto a nomeação é ato unilateral, a posse é ato bilateral, na medida em que depende da manifestação do nomeado. Vou abrir um parêntese para distinguirmos o provimento (a exemplo da nomeação) da investidura. Enquanto o provimento simplesmente designa a pessoa física para o cargo, a investidura é o ato pelo qual o servidor público é investido no exercício do cargo, emprego ou função, abrangendo a posse e o exercício. Segundo Di Pietro14 , o provimento constitui ato do Poder Público, enquanto a investidura constitui ato do servidor. Celso de Melo chega a dizer que o provimento (e.g., nomeação) diz respeito ao cargo, enquanto a posse diz respeito à pessoa. Por este motivo é que se diz que o “cargo é provido” e “alguém é investido”. Em síntese: Nomeação »» Forma de provimento »» Diz respeito ao cargo. Caráter unilateral. Condição para a posse. Posse »» Investidura no cargo »» Diz respeito à pessoa. Caráter bilateral. Aperfeiçoa o vínculo funcional. 13 Op. cit. P. 305 14 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Ed. GenMétodo. 31ª ed. 2018. eBook. Item 13.5 Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    25 - - -- Fechando o parêntese, e lembrando do caráter bilateral da posse (investidura), destaco que esta se dá com a assinatura do “termo de posse”, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado. Estes elementos do cargo não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei (art. 17). Além de outras exigências específicas de cada carreira (previstas em outras leis), são requisitos básicos para a posse (art. 7º): Em relação à aptidão física e mental (última ‘caixinha’ acima), esta será aferida por meio de uma inspeção médica oficial, a qual irá atestar a capacidade física e mental do nomeado para o exercício do cargo (art. 17, §2º). Estes requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por ocasião da posse. No que se refere ao nível de escolaridade (quarta ‘caixinha’ acima), é importante frisar que a apresentação de diplomas deve ser exigida justamente no momento da posse, vedando-se exigi- los quando da inscrição do concurso. No ato da posse o nomeado deverá ainda apresentar (i) declaração de bens e valores e seu patrimônio, (ii) declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública e (iii) sobre a não existência de impedimento para exercício do cargo (art. 18, II). Requisitos básicos para investidura em cargo público nacionalidade brasileira estrangeiro segue disposto em lei federal gozo dos direitos políticos quitação com obrigações militares eleitorais nível de escolaridade exigido para o cargo 18 anos aptidão física e mental Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    26 O nomeado tem30 dias para tomar posse, contados a partir da nomeação. Este prazo poderá ser prorrogado nos casos de licença médica ou odontológica, maternidade, paternidade e licença para o serviço militar. Nestes casos, os 30 dias começam a ser computados ao final da licença. Caso não tome posse no prazo legal, a nomeação é tornada sem efeito. É importante destacar, também, que é possível que a posse ocorra sem a presença do nomeado, isto é, posse mediante procuração específica (art. 17, §3º). Por fim, lembro que a legislação veda a edição de atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo (art. 9º). EXERCÍCIO INCIDÊNCIA EM PROVA: BAIXA Vimos que o vínculo funcional se aperfeiçoa com a investidura da pessoa no cargo provido, a partir de quando passa a ser considerada “servidor público”. Há, ainda, um terceiro momento, que é o exercício propriamente dito do cargo. O exercício diz respeito ao efetivo desempenho das atribuições do cargo ou da função de confiança (art. 19). Reparem que para aquele que está ingressando nos quadros da administração pública, teremos a sucessão de três atos: Nomeação, Posse e entrada em Exercício (de onde surge o mnemônico sequencial N-P-E). Apenas com o exercício inicia-se a contagem do tempo de serviço, o qual é tomado por base para cálculo de diversos direitos do servidor, como sua remuneração, férias, estabilidade (no caso do servidor efetivo), entre outros. A partir da posse, o servidor tem 5 dias úteis para entrar em exercício, sob pena de ser exonerado do cargo (§2º). Isto é, como a pessoa já havia se tornado um servidor público, não basta tornar sem efeitos o ato de posse ou de nomeação. Aqui será necessário deflagrar um procedimento administrativo para promover a exoneração do servidor que não entrou em exercício no prazo legal. Tais regras foram cobradas nas seguintes questões: CEBRASPE/SEE-DF – Professor Após tomar posse em cargo efetivo, o servidor público do DF terá cinco dias úteis para efetivamente começar a desempenhar as atribuições do respectivo cargo, contados da data da posse. Gabarito (C) Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    27 CEBRASPE/STM – AnalistaJudiciário Após ser empossado, o servidor que não entrar em exercício no prazo legal será exonerado. Gabarito (C) Comparando o prazo e os efeitos do não ingresso em exercício com o que vimos no tópico anterior, temos o seguinte quadro esquemático: Reparem que, fosse no âmbito federal (Lei 8.112), o prazo para exercício seria de 15 dias (e não de 5 dias úteis). Vimos acima as circunstâncias e prazos para o efetivo exercício de um cargo. Caso, no entanto, estejamos diante da designação de um servidor para uma função de confiança, a posse deverá ocorrer de imediato, na mesma data da publicação do ato, salvo se o servidor estiver licenciado ou afastado (art. 21). Em síntese: Cargo Função de confiança Ato de provimento originário Nomeação Designação Prazo para entrar em exercício 5 dias úteis a partir da posse Na data da publicação da designação – salvo se licença/afastado Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    28 Tempo de Serviço Otempo de serviço começa a ser computado a partir do momento em que o servidor entra em exercício (e não a partir da nomeação ou da posse). Aproveito para lembrar que o tempo de serviço é parâmetro utilizado para cálculo da remuneração do servidor colocado em disponibilidade. No entanto, tratando-se de benefício previdenciário (aposentadorias e pensões), considera-se o tempo de contribuição15 . Além disso, já aproveito para adiantar que: Art. 56, § 2º A promoção não interrompe o tempo de exercício no cargo. Por fim, ainda em relação a este tema, é importante destacar que os servidores distritais fazem jus ao pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênios): Art. 88. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento sobre o vencimento básico do cargo de provimento efetivo por ano de efetivo serviço. Parágrafo único. O adicional de tempo de serviço é devido a partir do mês em que o servidor completar o anuênio. Jornada de Trabalho A jornada normal de trabalho dos servidores regidos pela LC 840 é diferente dos empregados em geral16 , sendo de 30 horas semanais (art. 57), salvo disposição legal em contrário. Esta é a jornada normal de trabalho, mas há diversas situações nas quais o servidor se obriga a cumprir jornada diversa. Assim, podem ser previstas jornadas diversas por meio de leis especiais (como para servidores médicos que laboram em regime de plantão). Além disso, no interesse da administração pública e mediante anuência do servidor, o regime de trabalho pode ser ampliado para 40 horas semanais, observada a proporcionalidade salarial. 15 Buscando reduzir esta distinção, o art. 167 da LC 840 menciona que faz-se, na forma da legislação previdenciária, a contagem do tempo: I – de contribuição; II – no serviço público; III – de serviço no cargo efetivo; IV – de serviço na carreira 16 Para os empregados em geral a jornada constitucional é de 8hs diárias e 44hs semanais (CF, art. 7º, XIII) Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    29 Outra exceção dizrespeito àquele que ocupa cargo em comissão ou exerce função de confiança, que também passa a ter jornada de 40 horas semanais, sob regime de dedicação integral ao serviço. É possível que seja estabelecida jornada de trabalho em sistema de escala de revezamento, que deve ser definida em lei ou regulamento, observando o registro em folha de ponto do horário de entrada e de saída (art. 57, § 3º). De qualquer modo, é vedado aplicar ao regime de trabalho interpretação por analogia, extensão ou semelhança de atribuições (art. 57, § 2º). Assim, por exemplo, não se poderia majorar a carga de trabalho da carreira do órgão A, sob o pretexto de que houve uma ampliação, via lei, da carga horária para a carreira do órgão B. ➢ Horários especiais A lei prevê, também, outras 4 situações que fogem da regra geral acima estudada, a saber (art. 61): I - com deficiência ou com doença falciforme; II - que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme; III - matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo; IV - com encargo de curso ou concurso que precisar fazer compensação de horário, na hipótese de ministrar o curso ou desempenhar as atividades do concurso durante a jornada de trabalho (art. 100, § 2º) Nos dois primeiros casos (deficiência ou doença falciforme do servidor ou dependente/cônjuge) o horário especial diz respeito a uma redução de até 50% da jornada de trabalho. Assim, nestes casos, o servidor reduz sua jornada, mantendo-se sua remuneração e não necessita compensar. Por outro lado, tratando-se do servidor estudante e do servidor que participa de banca examinadora de concurso público ou ministra curso pelo órgão, o servidor poderá se beneficiar de uma compensação de jornadas. Assim, ele deixaria de trabalhar em determinado período naquele dia, mas deveria trabalhar a mais em outros dias para compensar a ausência. ➢ Horas extras Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    30 O servidor podeser chamado a prestar horas extras, no máximo 2 horas extras por dia. Tal limite pode ser ampliado pelo governador, nos casos de risco de comprometimento da ordem e da saúde públicas (art. 60), para atender a situações excepcionais e temporárias do serviço. ➢ Trabalho noturno Adiante detalharemos este tópico, mas já adianto que é considerado noturno o serviço prestado em horário compreendido entre 22 hs de um dia e 5 hs do dia seguinte (art. 59). O adicional noturno é de 25% sobre o valor da hora diurna. Outro benefício concedido aos estatutários consiste na redução fictícia da hora noturna, que é computada como tendo 52 minutos e 30 segundos. Exemplo: suponha que o valor da hora diurna é de R$ 20,00. Se o serviço ocorrer em período noturno (22hs-5hs), deverá haver o acréscimo de R$ 5,00 sobre cada hora noturna trabalhada. Por oportuno, vale destacar entendimento do STJ de que, mesmo o servidor em regime de plantão, fará jus ao adicional noturno aquele que laborar entre 22 hs e 5hs. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    31 Promoção e ProgressãoFuncional A evolução funcional dos servidores efetivos nas respectivas carreiras dar-se-á mediante progressão funcional e promoção. A progressão funcional consiste na movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe. Já a promoção diz respeito à movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte (art. 56). Para ficar clara a diferença entre os dois institutos, vejam o seguinte diagrama: Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    32 Percebam que, paraum servidor chegar ao último padrão da carreira (neste exemplo, o padrão C-15), ele deverá “sofrer” uma série de progressões funcionais e duas promoções. Reparem, assim, que a passagem de um padrão para outro dentro da mesma classe consiste em mera progressão funcional. Por outro lado, quando a movimentação na carreira envolver a mudança de uma classe para outra (ou seja, de “A para B” ou de “B para C”), estaremos diante da promoção. - - - - Comentando mais sobre a promoção, reparem que, segundo a literalidade da LC 840, ela não chega a consistir uma forma de provimento (diferentemente do que ocorre no âmbito federal – Lei 8.112). Trata-se, na verdade, de movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior (art. 56). Tal promoção pode se dar por (i) merecimento ou (ii) antiguidade, nos termos do plano de carreira de cada categoria. Ademais, friso que a promoção não interrompe o tempo de exercício no cargo. Portanto, se o servidor possuía 3 anos de exercício do cargo, por exemplo, no padrão A, ao ser promovido para o padrão B esta contagem não é “zerada”, mas sim continuada. - - - - Para finalizar, aproveito para lembrar que a promoção pode ocorrer apenas no âmbito de uma mesma carreira. Se houver promoção de uma “carreira A” para a “carreira B”, por exemplo, Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    33 estaríamos diante deuma situação inconstitucional. Tal situação é chamada de “ascensão funcional” e é objeto de entendimento do STF por meio da Súmula Vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Para deixar clara a diferença veja o exemplo abaixo: Exemplo: João foi nomeado para o cargo de técnico do Tribunal X, tendo ingressado na carreira pelo nível A. Após ter sido promovido ao último nível da carreira (nível S), João recebeu “ascensão funcional” para o nível A da carreira de analista daquele tribunal. Esta “ascensão funcional” não é admitida por permitir a transmutação de carreira, sem prévia aprovação em concurso público específico desta outra carreira. Portanto, no atual plano constitucional não há espaço para provimento mediante ascensão e transferência, de modo que a promoção é considerada a única forma de provimento derivado vertical constitucionalmente aceita, já que ocorre dentro da mesma carreira para a qual o servidor prestou o concurso. Em síntese: promoção → movimentação para outra classe (dentro da mesma carreira) progressão funcional → movimentação dentro da mesma classe ESTÁGIO PROBATÓRIO INCIDÊNCIA EM PROVA: ALTA Após entrar em exercício, o ocupante de cargo efetivo é submetido a estágio probatório, no qual é permanentemente avaliado quanto à sua aptidão e capacidade para o exercício daquele cargo específico. O estágio probatório encontra-se assim previsto na LC 840: Art. 22. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito ao estágio probatório pelo prazo de três anos. Vou abrir aqui um parêntese, para não confundirmos o estágio probatório com a estabilidade. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    34 O estágio probatórioavalia a aptidão do servidor em relação às atividades de determinado cargo efetivo, verificando se ele está apto para o cargo. A cada cargo efetivo exercido, portanto, terá lugar um novo estágio probatório (LC 840, art. 23). Já a estabilidade guarda relação com o serviço público (e não com aquele cargo específico). Em razão disso, a estabilidade é adquirida uma única vez pelo servidor na administração pública daquele ente federado. Portanto, se um servidor já estável no serviço público distrital, por exemplo, é aprovado e toma posse em um outro cargo, terá início um novo estágio probatório (muito embora ele já seja considerado estável no serviço público). Fechado o parêntese, precisamos estudar as consequências da inabilitação no estágio probatório (art. 20, §4º). Se o servidor estável é reprovado no estágio probatório referente ao novo cargo, ou mesmo se ele desiste, ele será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado (LC 840, art. 37), como vimos acima. Tratando-se de servidor não estável, a reprovação no estágio probatório resultará na sua exoneração. Aqui é importante lembrar que o servidor que responda a processo disciplinar não poderá desistir do estágio probatório (art. 24, parágrafo único). Como saber se o servidor está apto ou não para o estágio probatório? A LC 840 prevê que, 4 meses antes de fim do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade (art. 29). A avaliação será realizada com base nos seguintes fatores: I – assiduidade; Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    35 II – pontualidade; III– disciplina; IV – capacidade de iniciativa; V – produtividade; VI – responsabilidade. Reparem que, diferentemente do que ocorre na Lei 8.112, na esfera distrital a "pontualidade" também será objeto de avaliação. Como fica a contagem do estágio probatório quando o servidor se licencia? Em várias hipóteses de afastamento e licença do servidor, ficará suspensa o cômputo do estágio probatório: LC 840, Art. 27. Fica suspensa a contagem do tempo de estágio probatório quando ocorrer: I – o afastamento de que tratam os arts. 26, II [cessão a outro órgão], e 162 [participação em curso de formação]; II – licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor. Por falar em licenças, destaco que o art. 25 veda a concessão de licença não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor durante estágio probatório. A exceção que se faz diz respeito ao afastamento para o serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo. É importante destacar, ainda, que, apesar de estar sob avaliação, o servidor em estágio probatório poderá exercer função de confiança ou cargos em comissão, bem como ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico (art. 26). Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    36 1) Apesar denão ser considerada uma sanção, a jurisprudência do STF e do STJ tem entendido que a exoneração do servidor em decorrência da inabilitação no estágio probatório deve observar o devido processo legal. Assim, deve ser precedida de sindicância, em que se assegure os princípios da ampla defesa e do contraditório. Como exemplo temos a Súmula 21 do STF: funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. 2) Outro entendimento importante do STF se refere à realização de greve por servidor que está no curso do estágio probatório. O STF17 entende que, mesmo sem estar regulamentado em lei o direito de greve dos servidores públicos (CF, art. 37, VII) e mesmo se o servidor estiver no período probatório, a participação na greve não caracteriza inassiduidade para efeitos de reprovação no estágio probatório. O raciocínio que fundamenta este entendimento consiste em não discriminar o servidor pelo simples fato de estar em estágio probatório, como forma de prestigiar o princípio da isonomia. 3) A jurisprudência do STF tem afirmado que, durante o estágio probatório, se é extinto o cargo que o servidor ocupa, ele também deverá ser exonerado. Nesta situação, se o servidor não for estável no serviço público (decorrente do exercício de outro cargo), não haveria nem mesmo sua colocação em disponibilidade. VACÂNCIA INCIDÊNCIA EM PROVA: MÉDIA Vimos, pouco acima, as diversas formas de provimento de um cargo público. Aqui teremos a situação inversa, resultado do desprovimento do cargo público. Como o cargo deixa de ser ocupado por um titular, ele ficará vago. Consoante leciona Alexandrino, a vacância representa o “rompimento definitivo do vínculo jurídico entre o servidor e a administração” 18 . O art. 50 da LC 840 prevê as seguintes hipóteses de vacância (além de outras hipóteses mencionadas na CF): 17 RE 226.966/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 11/11/2008 18 ALEXANDRINO, Marcelo. Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado. 26ª ed. p. 454 Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    37 A doutrina ressaltaque a vacância pode decorrer de um ato da Administração (como no caso da exoneração) ou de um fato (como no caso de falecimento do servidor). Outra observação importante é que remoção e redistribuição, estudadas mais a frente, não são formas de vacância do cargo – são meras formas de deslocamento funcional. Em razão da importância em provas, adiante vamos detalhar a exoneração e a demissão. Ambas representam maneiras de destituição do servidor do cargo público, pelo que são consideradas formas de desinvestidura. Exoneração A exoneração não é penalidade e, nos termos dos arts. 51 e 53 da LC 840/2011, pode ocorrer nas seguintes hipóteses: Além destes casos previstos na LC 840, é possível perceber a existência de outras possibilidades de exoneração, duas das quais permitem a exoneração de servidor estável: Exoneração não é uma penalidade, podendo ocorrer a pedido ou de ofício Demissão penalidade ao servidor que cometeu falta grave Aposentadoria em qualquer situação, podendo haver posterior reversão Destituição de cargo em comissão o servidor comissionado perde o cargo em razão de ter praticado uma infração (penalidade) Falecimento causa natural de rompimento do vínculo funcional EXONERAÇÃO do ocupante de cargo efetivo A PEDIDO do servidor DE OFÍCIO reprovação no estágio probatório de servidor não estável após a posse, servidor não entra em exercício no prazo legal do ocupante de cargo em comissão A PEDIDO do servidor DE OFÍCIO a juízo da autoridade competente Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    38 I) insuficiência dedesempenho, na forma de lei complementar (exoneração de servidor estável - CF, art. 41, § 1º, III) II) excesso de despesa com pessoal (exoneração de servidor estável - CF, art. 169, § 4º) III) extinção de cargo ocupado por servidor não estável (extrapolação do disposto no art. 41, §3º) IV) quando não estável, decorrente da reintegração de outro servidor que ocupava o cargo anteriormente (CF, art. 41, § 2º) Reparem que a exoneração de cargo em comissão é ato discricionário que, inclusive, dispensa motivação. Diferentemente, tratando-se de exoneração de cargo efetivo, motivada pela reprovação em estágio probatório, tem-se entendido essencial a condução por meio de processo administrativo, em que se assegure ao servidor o exercício do contraditório. Demissão A demissão, consoante leciona Di Pietro, constitui penalidade decorrente da prática de ilícito administrativo e tem por efeito “desligar o servidor dos quadros do funcionalismo”. A “demissão” propriamente dita é endereçada aos ocupantes de cargos efetivos, que tiverem praticado infrações graves previstas na LC 840. Adiante veremos que a prática de infrações graves por servidores comissionados é punida com a destituição do cargo em comissão. Estudaremos a demissão com maior profundidade mais à frente, quando tratarmos do regime disciplinar dos servidores públicos. De toda forma, é importante já a distinguirmos da exoneração: Exoneração »» Não é sanção »» Pode recair tanto sobre servidores efetivos como servidores em comissão. Demissão »» É sanção administrativa »» Recai apenas sobre servidores efetivos. Decorre da prática de infrações funcionais tipificadas na LC 840 Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    39 REMANEJAMENTOS INCIDÊNCIA EM PROVA:ALTÍSSIMA Antes de detalhar as duas formas de deslocamento funcional (remoção e a redistribuição), é importante destacarmos que estas não são formas de provimento nem de vacância. Ou seja, em nenhum destes dois casos o servidor será investido ou desinvestido no cargo público. Ele permanecerá no mesmo cargo, porém haverá um remanejamento, um deslocamento. Remoção A remoção consiste no deslocamento da lotação do servidor para exercer suas atividades em outra localidade do mesmo órgão ou entidade, podendo se dar a pedido ou de ofício (art. 41). Exemplo: um médico do GDF atuando no hospital A, em Samambaia/DF, é removido para o posto de saúde do local B, em Planaltina/DF. Vejam que, diferentemente das formas de provimento e vacância, a remoção não implica alteração do vínculo funcional estabelecido entre a pessoa e a administração. Há apenas um deslocamento do servidor para exercer suas atividades em outra unidade (do mesmo quadro). Em outras palavras, a remoção não chega a ser uma forma de provimento ou de vacância do cargo. A remoção pode ocorrer de ofício ou a pedido, da seguinte forma (art. 41, §§1º e 3º): Reparem, portanto, que a remoção a pedido do servidor depende de um concurso de remoção. Neste concurso, o sindicato da carreira deve ser ouvido em todas as etapas. Adiante passemos ao estudo da “redistribuição”, sutilmente diferente da “remoção”. A PEDIDO DO SERVIDOR atendidas as condições do condições fixadas no edital do concurso de remoção DE OFÍCIO exclusivamente destinada a atender a necessidade que não comporte concurso de remoção Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    40 Redistribuição A redistribuição consisteno deslocamento de cargo, ocupado ou vago, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder. Exemplo: um cargo de auditor da secretaria de fazenda do DF (órgão 1), ocupado por Francisco, foi deslocado para a Casa Civil do DF (órgão 2). Percebam o seguinte: diferentemente da remoção (em que o servidor é deslocado), aqui temos um deslocamento do cargo (que nem mesmo precisa estar ocupado). Além disso, a redistribuição se dá entre órgãos/entidades distintos, ao passo que a remoção ocorre dentro do mesmo órgão/entidade. Exige-se, no entanto, que o órgão de origem e de destino na redistribuição pertençam ao mesmo poder. Vejam a dicção do art. 43 da LC 840: LC 840, art. 43. Redistribuição é o deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para outro órgão, autarquia ou fundação do mesmo Poder. Outra diferença importante é que a redistribuição sempre ocorrerá de ofício (nunca a pedido), até porque não incide sobre o servidor, mas sim sobre o cargo. A questão a seguir versou sobre as características da redistribuição: FCC/ DPE-RS – Defensor Público (adaptada) Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, vago ou ocupado, para outro órgão ou ente vinculado a um mesmo Poder. Gabarito (C) Por envolver o remanejamento do próprio cargo, a lei prevê que a redistribuição possa ocorrer apenas nos casos de: reorganização ou ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço para cargo de uma mesma carreira extinção ou criação de órgão, autarquia ou fundação Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    41 Neste segundo caso(extinção ou criação de órgão ou entidade), devem ser observados os seguintes critérios: - interesse da administração pública - vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade do cargo - correlação das atribuições - equivalência entre os vencimentos ou subsídio - prévia apreciação do órgão central de pessoal Remoção »» Deslocamento do servidor »» - De ofício ou a pedido do servidor. - Para o mesmo órgão/entidade. Redistribuição »» Deslocamento do cargo »» - Sempre de ofício. - Para outro órgão/entidade, do mesmo Poder. Substituição INCIDÊNCIA EM PROVA: BAIXÍSSIMA Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia terão substitutos indicados no regimento interno ou previamente designados pela autoridade competente (art. 44) O servidor substituto assumirá automática e cumulativamente (isto é, sem prejuízo das atividades do cargo que ocupa), o exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nas licenças, nos afastamentos, férias, impedimentos do titular e na vacância do cargo. Nestas situações, o substituto faz jus aos vencimentos ou subsídio pelo exercício do cargo de direção ou chefia, pagos na proporção dos dias de efetiva substituição. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    42 Estas mesmas regrasde substituição valem para os titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria (art. 45). Acumulação Como o próprio texto constitucional estabelece (CF, art. 37, XVI), a regra geral é pela vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicos. Tal vedação tem alcance bastante amplo, incluindo toda a administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e, até mesmo, sociedades controladas, direta ou indiretamente (CF, art. 37, XVII). Porém, ao mesmo tempo em que estabeleceu tal regra geral e sua abrangência, existem hipóteses excepcionais, em que fica admitida a acumulação, a saber: - - - - Além disso, percebam que, mesmo quando for admitida a acumulação, deve haver compatibilidade de horários e cada remuneração, isoladamente, não deve ser superior ao teto remuneratório. Quanto à compatibilidade de horários, a LC 840 exige que seja comprovada anualmente. professor + técnico/científico compatibilidade de horários respeitado o teto remuneratório em cada cargo desde que haja Cargos acumuláveis 2 cargos/empregos privativos de profissional de saúde – profissões regulamentadas professor + professor Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    43 Quanto às definiçõesde cargo técnico e cargo científico, a LC 840 prevê que consiste em “qualquer cargo público para o qual se exija educação superior ou educação profissional, ministrada na forma e nas condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional”. - - - - De qualquer maneira, verificada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal, o servidor deve ser notificado para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 dias (contados da data da ciência da notificação). Esta é a primeira oportunidade para o servidor optar por um cargo e evitar receber uma punição. Caso apresente a opção por um cargo, o servidor deve ser exonerado do cargo que não mais tenha interesse, de sorte que o pagamento deste outro vínculo deve ser imediatamente cessado. Exemplo: o servidor acumula indevidamente os cargos A e B. Ao ser notificado, ele poderá optar pelo cargo A e isto resultará na vacância do cargo B, deixando, logicamente, de receber a remuneração deste cargo B. Agora, se o servidor não fizer a opção no prazo de 10 dias, deve-se instaurar processo disciplinar para apuração da infração e, assim, proceder à demissão do servidor. Mas o servidor ainda terá uma segunda oportunidade de se manifestar e fazer opção. Isto porque, se, até o último dia de prazo para defesa escrita do processo disciplinar, o servidor fizer a opção por um dos cargos, o processo deve ser arquivado, sem julgamento do mérito. Exemplo: o servidor acumula indevidamente os cargos A e B. Ao ser notificado, ele não exerceu sua opção. Na sequência é instaurado o processo disciplinar para sua demissão, mas, antes de encerrar o prazo para se defender, ele finalmente apresenta a opção pelo cargo A. Neste caso, o processo disciplinar será arquivado sem que ele receba uma penalidade. - - - - Por falar em acumulação, destaco que é vedada a participação de servidor, em mais de um conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado, na administração direta, autárquica ou fundacional do Distrito Federal (art. 49). Tal exceção, no entanto, não se aplica ao cargo de Secretário de Estado. Ou seja, a regra geral é que o servidor possa acumular o exercício do seu cargo com a participação em um destes conselhos (ou comissão ou comitê) e, claro, receber remuneração por esta participação. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    44 READAPTAÇÃO Na readaptação, oservidor sofreu uma limitação em sua capacidade física ou mental (atestada por inspeção médica). Assim, devem ser proporcionadas atividades compatíveis com a limitação sofrida, respeitada a habilitação exigida no concurso público. Reparem que, diferentemente do que ocorre em âmbito federal (Lei 8.112/1990), na lei distrital a readaptação não chega a ser mencionada como forma de provimento ou vacância. Em qualquer caso, o servidor readaptado não sofre prejuízo em sua remuneração ou subsídio (art. 277). DIREITOS E VANTAGENS A LC 840 proíbe a prestação de serviços gratuitos, salvo nos casos previstos em lei (art. 124). Diante disso, na presente seção iremos estudar as importâncias pagas ao servidor público pela Administração, tratadas no Título IV da LC 840. Subsídio e Remuneração INCIDÊNCIA EM PROVA: MÉDIA A retribuição paga ao servidor distrital pode se dar na forma de remuneração mensal ou subsídio, a saber: remuneração (sentido estrito) • vencimentos + vantagens subsídio • parcela única Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    45 Caso o servidorreceba por meio de remuneração, o valor total recebido é resultado da soma de várias parcelas. Sob as regras da LC 840, a remuneração consiste na soma dos vencimentos com as vantagens (como adicionais, gratificações e demais vantagens de caráter individual). Exemplo: em determinado mês, a remuneração bruta do servidor foi de R$ 10 mil, sendo composta por: vencimento básico ........................................................ R$ 5 mil gratificação de desempenho ................................ R$ 2 mil gratificação de ativ. legislativa ................................ R$ 3 mil Já no segundo sistema, subsídio, o agente recebe uma parcela única, sendo vedado o acréscimo de “qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória” (CF, art. 39, §4º). Exemplo: em determinado mês, o valor bruto recebido pelo servidor foi R$ 10 mil: subsídio .................................................................. R$ 10 mil De qualquer maneira, apesar de se falar em parcela única, a jurisprudência e a doutrina19 reconhecem a possibilidade de o subsídio ser acumulado com importâncias de caráter indenizatório (diárias e ajuda de custo) e parcelas previstas constitucionalmente (como 13º salário, adicional noturno, terço de férias, hora extra etc). Nesse sentido, a LC 840 autoriza que, ao subsídio, sejam acrescidas exclusivamente as seguintes parcelas (art. 67): ❑ 13º salário ❑ adicional de férias ❑ auxílio-natalidade ❑ abono de permanência ❑ adicional de horas extras ❑ adicional noturno ❑ vantagens de caráter indenizatório ❑ remuneração ou subsídio: o pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; 19 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Ed. GenMétodo. 31ª ed. 2018. eBook. Item 13.4.4.2 Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    46 o decorrente desubstituições. - - - - Em qualquer dos dois sistemas (remuneração ou subsídio), em algumas situações será necessário calcular o valor da remuneração/subsídio por dia e também por hora de trabalho. Para se chegar ao valor/dia de trabalho, basta dividir o total por 30; para o valor/hora, deve-se dividir o valor mensal por 5 vezes a carga horária semanal. Tomem como exemplo um servidor que trabalhe 30 hs por semana e ganhe R$ 15 mil. Neste caso, o valor por dia de trabalho será de R$ 500 (=R$ 15 mil/30dias) e o valor por hora de trabalho será R$ 100 (=R$ 15 mil / 5x30hs). Salário-dia Salário-hora valor_menal ÷ 30 valor_mensal ÷ 5×jornada_semanal Nestes cálculos, não se incluem no valor mensal da remuneração/subsídio (art. 66, §3º): ❑ vantagens de natureza periódica ou eventual ❑ vantagens de caráter indenizatório ❑ adicional noturno ❑ adicional por serviço extraordinário ❑ décimo terceiro salário ❑ adicional de férias ❑ auxílio-natalidade ❑ abono de permanência ❑ adicional de horas extras ❑ adicional noturno - - - - Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    47 Em relação àremuneração, será importante detalharmos um pouco mais sua composição. O valor da remuneração é resultado da soma dos “vencimentos”, no plural, com as vantagens não relativas ao cargo. Por sua vez, os “vencimentos” resultam da soma do “vencimento básico” (que é o valor fixado por padrão na tabela de remuneração da carreira – art. 71) com as “vantagens permanentes relativas ao cargo”. Mas qual a diferença entre “vantagens permanentes relativas ao cargo” e o que se está chamando de “vantagens não relativas ao cargo"? Adiante detalharemos este gênero “vantagens”20 , mas já destaco que as "vantagens permanentes relativas ao cargo" são criadas por lei e estão previstas na estrutura remuneratória do cargo ou da carreira, não decorrendo de condições pessoais ou transitórias. Elas correspondem às gratificações e aos adicionais vinculados aos cargos de carreira ou ao seu exercício (art. 76). Por sua vez, as "vantagens não relativas ao cargo" dizem respeito às vantagens relativas às peculiaridades de trabalho, pessoais, de natureza periódica ou eventual e àquelas de caráter indenizatório (art. 68, II a V). 20 São as importâncias pagas ao servidor além do seu “vencimento básico”, como gratificações, adicionais, abonos e indenizações. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    48 Vou abrir umparêntese para lembrar que provento consiste na importância recebida pelo aposentado e que pensão representa o benefício pago aos dependentes do servidor falecido. - - - - Fechado o parêntese, há uma série de regras legais atinentes à remuneração e ao subsídio do servidor, tratadas a seguir. Primeiramente, é importante destacar que o valor do vencimento básico e do subsídio não pode ser inferior ao do salário mínimo legal (art. 73)21 . Caso eventualmente situa-se abaixo do mínimo legal, o valor deverá ser complementado. Outra proteção conferida ao servidor diz respeito à irredutibilidade dos vencimentos e do subsídio (art. 69). 21 A LC 840 (ao prever que o “vencimento básico” não seja inferior ao mínimo legal) destoa do entendimento constante da Súmula Vinculante 16 do STF, que prevê que o “total da remuneração” não seja inferior ao salário mínimo. subsídio parcela única (permitido acréscimo exclusivamente de determinadas parcelas) remuneração vencimentos vencimento básico vantagens permanentes relativas ao cargo vantagens não relativas ao cargo Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    49 Além disso, aremuneração possui caráter alimentício, de sorte que são vedados descontos indevidos. Assim, o art. 116 inicia asseverando que: LC 840, art. 116. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio. Além dos descontos por imposição legal (a exemplo da contribuição previdenciária) e por mandado judicial, o legislador autorizou o desconto para consignação em folha de pagamento, em favor de terceiros, mediante autorização do servidor (§1º). O grande exemplo são os “empréstimos consignados”, em que a instituição financeira concede certo valor ao servidor e, posteriormente, recebe o pagamento dos juros e da amortização mediante “desconto do contracheque” do servidor. Se o servidor causa um dano à Administração ou, simplesmente, deve repor um valor recebido indevidamente, devem ser observadas as seguintes regras quanto às reposições ou indenizações ao erário (art. 119): ➢ pagamento integral: o se o valor total da dívida for de até 10% da remuneração/subsídio ➢ pagamento parcelado: o exige-se que o valor da parcela seja de, no mínimo, 10% da remuneração A respeito da devolução de valores recebidos indevidamente pelo servidor, importa destacar o entendimento de que, se o recebimento foi de boa-fé e decorreu de erro perdoável de interpretação da legislação, o servidor não tem obrigação legal de devolvê-los. Esta é a dicção da SUM-249 do TCU22 : Súmula TCU 249 É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais. Por fim, o vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. Ou seja, 22 Em sentido semelhante a jurisprudência do STF, a exemplo do MS 26.085/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 7/4/2008 Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    50 admite-se a penhora(arresto e sequestro) para garantir o pagamento, por exemplo, de Pensão Alimentícia, caso determinada judicialmente. Vantagens As vantagens (ou “vantagens pecuniárias”) representam todas as importâncias recebidas pelo servidor que não estejam enquadradas como “vencimento básico”. Nos termos do art. 74 da LC 840, foram agrupadas em 4 conjuntos (de onde surge o mnemônico V-i-a-g-a): Como adiantado no diagrama acima, as indenizações nunca integram a remuneração. Já as gratificações e adicionais poderão integrar nos casos previstos em lei. Quanto aos abonos23 , o legislador permaneceu silente, não estabelecendo expressamente tal repercussão. De qualquer maneira, para se evitar o “efeito cascata”, nenhuma das vantagens pecuniárias são computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de qualquer outro acréscimo pecuniário ulterior (art. 74). Antes de passar aos comentários destas vantagens, lembro que as gratificações e os adicionais consistem nas vantagens permanentes relativas ao cargo (art. 76) e aproveito para fazer o seguinte agrupamento quanto ao caráter indenizatório ou não da vantagem: 23 A exemplo do abono pecuniário (art. 113). Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    51 Adiante iremos detalharcada uma das vantagens, tomando por base as disposições dos arts. 77 a 114. Vantagens com caráter indenizatório INCIDÊNCIA EM PROVA: ALTA As indenizações destinam-se a ressarcir o servidor por gastos incorridos no exercício da função pública ou, simplesmente, o legislador decidiu afastar o caráter retributivo delas, conferindo natureza de indenização. Dessa forma, não compõem a remuneração do servidor, tampouco refletem no cálculo de parcelas remuneratórias ou previdenciárias. Vantagens – LC 840 caráter indenizatório - diárias e passagem - transporte - auxílio alimentação - creche ou escola - fardamento - abono de férias - abono permanência - créditos decorrentes da vacância do cargo e de conversão de licença-prêmio em pecúnia sem caráter indenizatório - gratificação de função de confiança - gratificação natalina (13º sal.) - adicional insalubridade e periculosidade - adicional por serv. extraordinário (hora extra) - adicional noturno - adicional por tempo de serviço - adicional de qualificação - vatagens pessoais nominalmente identificadas (VPNI) - adicional de férias - gratificação por curso ou concurso Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    52 Adiante vamos detalharas vantagens indenizatórias regulamentadas pela LC 84024 ! Vamos lá! ➢ Diárias e passagens As diárias e passagens terão lugar quando o servidor, a serviço, afastar-se do DF em caráter eventual ou transitório (art. 104). Nesta situação, fará o servidor jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana. Se o deslocamento ocorre de forma não eventual, não há que se falar em diárias. Assim, o legislador preceitua que, nos casos em que os deslocamentos constituem exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias (§ 2º). Quanto ao valor, a diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede (§ 1º). O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 72 horas (art. 105). ➢ Indenização de transporte A indenização de transporte, a ser paga em pecúnia ou em vale-transporte, é destinada ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive interestadual, no início e no fim da jornada de trabalho, relacionadas com o deslocamento da residência para o trabalho e vice- versa (art. 107). O valor mensal do auxílio-transporte, que em regra é pago por meio de adiantamento (ou seja, no mês anterior), corresponde ao montante das despesas realizadas com transporte coletivo, subtraído o montante de 6% do vencimento básico (ou do subsídio ou da retribuição de cargo em comissão). O auxílio-transporte não pode ser computado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária. Há determinadas situações, no entanto, que afastam o direito ao auxílio-transporte (art. 107, §2º): 24 Isto porque as vantagens relacionadas a “fardamento”, “creche/escola” e a “créditos decorrentes da vacância do cargo e de conversão de licença-prêmio em pecúnia” não foram detalhadas no corpo da lei. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    53 I – quandoo órgão proporcionar, por meios próprios ou por meio de terceiros contratados, o transporte do servidor para o trabalho e vice-versa; II – durante as férias, licenças, afastamentos ou ausências ao serviço, exceto nos casos de: a) cessão do servidor para órgão da administração direta, autárquica ou fundacional do Distrito Federal, cujo ônus da remuneração recaia sobre o órgão cedente; b) participação em programa de treinamento regularmente instituído; c) participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei; III – quando a despesa mensal com transporte coletivo for igual ou inferior ao valor resultante da aplicação do percentual de 6% sobre o subsídio ou vencimento básico; IV – cumulativamente com outro benefício ou vantagem de natureza igual ou semelhante ou com vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento, salvo nos casos de: a) acumulação lícita de cargos públicos; b) servidor que exerça suas atribuições em mais de uma unidade administrativa do órgão ou entidade a que esteja vinculado, aqui compreendidos os estabelecimentos públicos de ensino e saúde do Distrito Federal. Para reforçar o caráter indenizatório da parcela, a LC 840 prevê que a concessão do auxílio- transporte fica condicionada à apresentação de declaração, firmada pelo próprio servidor, de que realiza despesas com transporte coletivo (art. 110). ➢ Auxílio-alimentação O auxílio-alimentação é devido, mensalmente, no valor fixado na forma da lei (art. 111). Sintetizando as regras quanto ao pagamento do auxílio-alimentação, destaco que (art. 112): ❑ é feito em dinheiro, sem contrapartida; ❑ não pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie (ainda que pago in natura); ❑ depende de requerimento do servidor interessado, no qual declare não receber o mesmo benefício em outro órgão ou entidade; Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    54 ❑ seu valordeve ser atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal25 Além disso, o auxílio não é devido ao servidor em caso de: ❑ licença ou afastamento sem remuneração; ❑ licença por motivo de doença em pessoa da família; ❑ afastamento para estudo ou missão no exterior; ❑ suspensão em virtude de pena disciplinar; ❑ falta injustificada e não compensada. ➢ Abono pecuniário de férias O abono pecuniário é devido em razão da conversão de uma parcela das férias (limitada a 1/3 do período de férias) em dinheiro. Tal pagamento depende de autorização do Governador, do Presidente da Câmara Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas, a depender do órgão em que trabalhe o servidor (art. 113). Sobre o valor do abono pecuniário, incide o adicional de férias, que é de 1/3 (§ 1º). De qualquer forma, a base para o cálculo do abono pecuniário não pode ser superior ao teto de remuneração ou subsídio (§ 2º). ➢ Abono de permanência O servidor que permanecer em atividade após ter completado as exigências para aposentadoria voluntária faz jus ao abono de permanência (art. 114). O valor deste abono é o mesmo da contribuição previdenciária que seria devido pelo servidor. - - - - Sintetizando as principais regras quanto às indenizações: 25 Inciso declarado inconstitucional: ADI nº 2016 00 2 034956-7 – TJDFT, Diário de Justiça, de 6/2/2017 e de 24/4/2017. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    55 Vantagens sem naturezaindenizatória INCIDÊNCIA EM PROVA: BAIXA Estudadas as vantagens com caráter indenizatório (que não fazem parte da remuneração), passaremos ao estudo das demais vantagens. Tais vantagens são agrupadas em 5 grandes grupos, a saber: Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    56 Quanto às vantagenspessoais (anuênios, adicional qualificação e VPNIs), o legislador tomou o cuidado de registrar que, uma vez adquiridas, incorporam-se à remuneração do servidor (art. 87). Isto porque tais vantagens consistem em parcelas da remuneração que dependem da situação individual de cada servidor perante a administração pública, havendo um caráter permanente em sua concessão, constituindo-se direito adquirido. - - - - Passemos à análise de cada uma destas parcelas! ➢ Vantagens permanentes relativas ao cargo vantagens permanentes relativas ao cargo relativas às peculiaridade s do trabalho função de confiança insalubridade e periculosidade horas extras adicional noturno pessoais adic. tempo de serviço (anuênio) adicional qualificação VPNI periódicas férias 13º salário eventuais auxílio-natalidade auxílio-funeral Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    57 Como havíamos destacadoanteriormente, as vantagens permanentes relativas ao cargo compreendem as gratificações e os adicionais (art. 76). Elas serão previstas na lei do cargo ou da carreira e estão relacionadas ao exercício do cargo. ➢ Gratificação pelo exercício de função de confiança e vencimento do cargo em comissão O art. 77 prevê esta vantagem ao servidor efetivo que exerce função de confiança (função de direção, chefia ou assessoramento) ou àquele efetivo que passa a ocupar cargo de provimento em comissão. Portanto, se você é servidor efetivo (concursado) e passa a exercer uma função de confiança ou a ocupar um cargo em comissão, receberá uma retribuição para isto. Tal retribuição consiste no: Neste segundo caso, o servidor efetivo pode optar pelo valor integral do cargo em comissão, quando ele deixará de receber o subsídio/remuneração do seu cargo efetivo. Exemplo 1: Antonio é servidor efetivo e recebe subsídio de R$ 10 mil. Após ser designado para exercer função de confiança, com valor de R$ 2 mil, passa a receber o total de R$ 12 mil. Exemplo 2: Ana é servidora efetiva e recebe subsídio de R$ 10 mil. Após ser nomeada para ocupar cargo em comissão, com subsídio de R$ 8 mil, Ana passará a receber o total mensal de R$ 16,4 mil (isto é, R$ 10 mil do seu cargo efetivo e mais R$ 6.400 do cargo em comissão, os quais representam 80% do valor total do subsídio daquele cargo). Exemplo 3: Alice é servidora efetiva e recebe subsídio de R$ 5 mil. Em determinado momento, é nomeada para ocupar cargo em comissão, com subsídio de R$ 20 mil. Neste caso, por ser mais vantajoso, ela poderá optar por receber 100% do subsídio do cargo em comissão, isto é R$ 20 mil, deixando de receber a remuneração de seu cargo efetivo. função de confiança valor integral da função cargo em comissão 80% do subsídio ou dos vencimentos do cargo Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    58 De qualquer modo,as férias, o adicional de férias e o décimo terceiro salário são pagos proporcionalmente aos meses de efetivo exercício do servidor efetivo no cargo em comissão ou função de confiança. Estes valores também se aplicam ao servidor ou empregado requisitado de qualquer órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município (art. 78). ➢ Adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas Aqui temos a previsão de duas diferentes parcelas: adicional de insalubridade e adicional de periculosidade. O adicional de insalubridade é devido àqueles servidores que trabalhem, com habitualidade, em locais que coloquem em risco sua saúde, a exemplo de servidores médicos que laboram dentro dos hospitais, expostos a agentes nocivos à saúde. Segundo o art. 83, inciso I, da LC 840, este adicional será de 5%, 10% ou 20% sobre o vencimento básico, conforme o grau da insalubridade (grau mínimo, médio ou máximo). Em outubro de 2020, a LC 840 foi modificada para garantir o direito ao adicional de insalubridade àqueles agentes que atuam em determinadas atividades relacionadas à prevenção e combate a pandemias, inclusive a decorrente da Covid-19 (art. 83, §§3º a 8º). Em síntese, a partir desta alteração, diversas carreiras do funcionalismo distrital passaram a receber adicional de insalubridade em grau máximo, como agentes que atuam em serviços essenciais, servidores da área de saúde, órgãos de defesa do consumidor (Procon) e de fiscalização de trânsito (Detran). O adicional de periculosidade, por sua vez, é devido aos servidores que exerçam suas funções em contato permanente com elementos ou substâncias que coloquem sua vida em risco, como aqueles expostos à eletricidade. O adicional de periculosidade será, em regra, de 10% sobre o vencimento básico. No caso de carreira de Execução Penal, este adicional será de 20%. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    59 Um mesmo servidornão pode receber os adicionais de insalubridade e periculosidade cumulativamente, devendo optar por um deles (art. 79, §1º). Além disso, não há direito adquirido à continuidade do pagamento destes adicionais. Em outras palavras, o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão (art. 79, §2º). Situação interessante diz respeito à servidora gestante ou lactante: esta deverá ser afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos perigosos, insalubres ou penosos. Durante tal período, a servidora deverá exercer suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso (art. 80, parágrafo único). ➢ Adicional de horas extras O serviço extraordinário (isto é, a prestação de horas extras) será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho (art. 84). Para não onerar permanentemente os cofres públicos, existe o limite máximo de 2 horas extras por dia. Tal limite, no entanto, pode ser ampliado pelo governador, nos casos de risco de comprometimento da ordem e da saúde públicas (art. 60), para atender a situações excepcionais e temporárias do serviço. ➢ Adicional noturno É considerado noturno o serviço prestado em horário compreendido entre 22 hs de um dia e 5 hs do dia seguinte (art. 75). O adicional noturno é de 25% sobre o valor da hora diurna. Outro benefício concedido aos estatutários consiste na redução fictícia da hora noturna, que é computada como tendo 52 minutos e 30 segundos. Exemplo: suponha que o valor da hora diurna é de R$ 20,00. Se o serviço ocorrer em período noturno (22hs-5hs), deverá haver o acréscimo de R$ 5,00 sobre cada hora noturna trabalhada. Além disso, se estivermos diante de hora extra em período noturno, o adicional noturno incidirá também sobre o adicional de horas extras. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    60 Exemplo: suponha queo valor da hora normal diurna é de R$ 20,00. Se, em determinado dia, o servidor laborar 1 hora extra, haverá o pagamento das seguintes vantagens: - hora normal de trabalho ....................... R$ 20,00 - adicional por serviço extraordinário ..... R$ 10,00 (50% x R$ 20,00) - adicional noturno .................................. R$ 7,50 (25% x R$ 30,00) ➢ Adicional por tempo de serviço O adicional por tempo de serviço da LC 840, que não existe mais na esfera federal (Lei 8.112/1990), é devido à razão de 1% sobre o vencimento básico do cargo de provimento efetivo por ano de efetivo serviço (art. 88). Portanto, a cada ano de exercício do cargo, o servidor acumula um “anuênio”, que equivale a 1% do seu vencimento básico. Exemplo: Augusto é servidor em exercício no cargo há 5 anos. Neste caso, fará jus a 5% de adicional de tempo de serviço (isto é, 1% para cada um dos 5 anos). Tal adicional é devido a partir do mês em que o servidor completar o anuênio. ➢ Adicional de qualificação O adicional de qualificação, caso seja instituído por lei específica, destina-se a remunerar a melhoria na capacitação para o exercício do cargo efetivo (art. 89). Ele é destinado em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em áreas que guardem pertinência com as atribuições do cargo efetivo ou da unidade de lotação e exercício. ➢ VPNI - Vantagens Pessoais Nominalmente Identificáveis As vantagens pessoais nominalmente identificáveis (VPNI) são definidas em lei ou reconhecidas em decisão judicial (art. 90), a exemplo de uma parcela incorporada pelo servidor em razão do exercício de outro cargo. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    61 ➢ Adicional deférias Por ocasião das férias do servidor, independentemente de solicitação, será pago um adicional correspondente a 1/3 da remuneração do período das férias. Caso o servidor exerça função de confiança ou ocupe cargo em comissão, a respectiva retribuição será computada no cálculo do adicional de férias. Caso parte das férias seja convertida em dinheiro (abono pecuniário de férias), o adicional de férias incide sobre o valor do abono pecuniário. Além disso, a base para o cálculo do adicional de férias não pode ser superior ao teto de remuneração ou subsídio, salvo em relação ao abono pecuniário. ➢ 13º salário O 13º salário corresponde à gratificação natalina e é corresponde a 1/12 da remuneração a que o servidor fizer jus no respectivo mês, por mês de exercício no respectivo ano (art. 92). Além disso, a fração de mês trabalhada, caso seja superior a 14 dias, será considerada como mês integral. Exemplo: após sua aprovação em concurso público, Teresa foi nomeada, tomou posse e, em 1º de julho de 2018, entrou em exercício no cargo. Em todos os meses daquele ano, sua remuneração será de R$ 10 mil. Como ela exerceu o cargo por 6 meses em 2018 (julho a dezembro), naquele ano, terá direito a 6/12 da remuneração em que é pago o 13º, a título de gratificação natalina, o que corresponde a R$ 5 mil (6/12 * R$10.000). O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração (art. 94). Quanto ao prazo para pagamento do 13º, a administração deve pagá-lo ou (i) no mês de aniversário do servidor ou (ii) até o dia 20 de dezembro de cada ano, caso o servidor não tenha sido contemplado no seu aniversário (art. 93). Por fim, é importante destacar que a gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária (art. 95). Em outras palavras, quando forem calculadas outras vantagens, como adicional de horas extras, férias etc, não devem ser computados os valores pagos Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    62 a título degratificação natalina. Além disso, não pode ser superior ao valor do teto de remuneração a que o servidor está submetido. ➢ Auxílio-Natalidade O auxílio-natalidade é devido em razão do nascimento de filho. O valor equivale ao menor vencimento básico do serviço público distrital, inclusive no caso de natimorto (art. 96). Na hipótese de parto múltiplo (gêmeos), o valor deve ser acrescido de 50% por nascituro. O auxílio também é devido no caso de natimorto. O auxílio também é pago nas situações de adoção. Em regra, o auxílio é devido à servidora efetiva. No entanto, quando a parturiente não for servidora pública distrital, o auxílio-natalidade deve ser pago ao cônjuge ou companheiro servidor público. ➢ Auxílio-funeral O auxílio-funeral é devido à família do servidor efetivo falecido, esteja ele em atividade ou já aposentado. O valor do auxílio equivale a 1 mês da remuneração, subsídio ou provento (art. 97). No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio-funeral é pago somente em razão do cargo de maior remuneração ou subsídio (não há acumulação de dois auxílios). O pagamento deve ocorrer dentro do prazo de 48hs, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral. No caso de servidor aposentado, o auxílio-funeral é pago pelo regime próprio de previdência social, mediante ressarcimento de valores. Caso o funeral seja custeado por terceiros, este deverá ser indenizado, não podendo a indenização superar o valor de 1 mês da remuneração, subsídio ou provento (art. 98). Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo ficam por conta do DF. ➢ Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC Em algumas situações, além das atribuições normais do servidor, ele ministra cursos ou auxilia na realização de concursos públicos ou exames vestibulares. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    63 Nestas situações, setais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes, o servidor poderá fazer jus à GECC – Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, assim prevista na LC 840: Art. 100. A gratificação por encargo de curso ou concurso é devida ao servidor estável que, em caráter eventual: I – atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído nos Poderes Executivo ou Legislativo; II – participar de banca examinadora ou de comissão de concurso para: a) exames orais; b) análise de currículo; c) correção de provas discursivas; d) elaboração de questões de provas; e) julgamento de recursos interpostos por candidatos; III – participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; IV – participar da aplicação de provas de concurso público, fiscalizá-la ou avaliá-la, bem como supervisionar essas atividades. É o caso, por exemplo, do servidor do Tribunal de Contas do DF que se tornou especialista em determinado assunto e, a partir daí, é selecionado para ministrar cursos para seus colegas de trabalho. Mas reparem que o servidor poderá optar entre: a) receber a GECC: quando o encargo de curso ou concurso deve ser exercido sem prejuízo de suas atribuições ordinárias Exemplo: um Auditor do TCDF deixa de exercer suas atribuições durante determinado período, para ministrar o curso, durante o horário de expediente. Como o encargo ocorreu sem prejuízo das atribuições, ele deverá trabalhar uma carga horária adicional, durante outros dias, para compensar o período do curso. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    64 b) não recebera GECC e exercer o encargo com prejuízo de suas atribuições ordinárias: aqui não será necessário compensar, já que ele optou por não receber a vantagem pecuniária. Além disso, a legislação estabelece parâmetros para pagamento da GECC: - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida; - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade (aí terá o máximo de 240 horas). De toda forma, como se trata de vantagem eventual, a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões (§3º). VANTAGENS RELATIVAS ÀS PECULIARIDADES DO TRABALHO Gratificação de FC ou vencimentos do cargo em comissão - valor integral da FC ou - 80% da remuneração do cargo em comissão Pode optar por receber apenas 100% do valor do cargo em comissão Adicional de insalubridade 5%, 10% ou 20% sobre o vencimento básico Contato com substâncias que coloquem em risco sua saúde Adicional de periculosidade 10% * vencimento básico, salvo carreira de Execução Penal (20%) Exposição a substâncias que coloquem sua vida em risco Adicional de horas extras +50% sobre valor da hora normal Limite de 2 horas extras diárias, como regra Adicional noturno + 25% sobre valor da hora diurna 22 hs - 5 hs Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    65 VANTAGENS PESSOAIS – incorporam-seà remuneração Adicional por tempo de serviço 1% para cada ano de efetivo serviço Adicional de qualificação Melhoria da capacitação do servidor Vantagens pessoais nominalmente identificadas definidas em lei ou reconhecidas em decisão judicial VANTAGENS PERIÓDICAS Adicional de férias 1/3 da remuneração por mês de exercício Considera remuneração do mês em que sair de férias 13º salário 1/12 avos por mês de exercício nos 12 meses anteriores - pagamento no mês de aniversário do servidor ou (ii) até o dia 20 de dezembro de cada ano VANTAGENS EVENTUAIS Auxílio-Natalidade Em razão do nascimento ou adoção de filho menor vencimento do DF +50% para cada recém- nascido Auxílio-Funeral Custear funeral de servidor que falecer (ativo ou aposentado) 1 mês de remuneração, subsídio ou provento Prazo de 48hs, procedimento sumaríssimo GECC Servidor que participar da organização de concurso, vestibular ou cursos de formação ou da carreira Regra: máximo de 120hs anuais Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    66 Férias INCIDÊNCIA EM PROVA:MÉDIA O constituinte assegurou o direito às férias remuneradas aos empregados em geral (CF, art. 7º, XVII) e estendeu tal benefício aos servidores estatutários (CF, art. 39, §3º). Nesse sentido, a LC 840 regulamentou este direito, prevendo 30 dias de férias, as quais podem ser acumuladas até, no máximo, dois períodos – desde que haja necessidade do serviço (art. 125, caput). Após ter tomado posse, exige-se que o servidor tenha 12 meses de exercício para que faça jus ao primeiro período de férias26 - é o chamado “período aquisitivo de férias”. Exemplo: o servidor entro em exercício no início de 2015. Assim, terá que laborar por 12 meses para só então pegar férias pela primeira vez (1º período aquisitivo de férias). Caso o servidor não consiga pegar aquelas férias em 2016 e também não consiga pegar férias em 2017, as férias referentes ao ano de 2015 poderão ser usufruídas no máximo em 2017 – isto é, quando tiver acumulado 2 períodos de férias. A remuneração de férias compreende o valor normal da remuneração com um terço a mais – chamado de “adicional de férias” pela LC 840. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de férias (art. 126). Se o servidor exercer uma função comissionada, o valor da respectiva gratificação deverá ser incluído no cálculo da remuneração de férias. Quanto à concessão das férias, é possível o parcelamento em até 3 etapas, desde que o servidor assim requeira, no interesse da administração (art. 77, §3º). Portanto, o parcelamento é ato discricionário da administração. Havendo o parcelamento, nenhum dos períodos de férias poderá ser inferior a 10 dias corridos (§5º). Quanto a este assusto, vejam a questão a seguir: FCC/TRT - 24ª REGIÃO (MS) – Analista Judiciário (adaptada) As férias não poderão ser parceladas, sendo obrigatório o gozo do período inteiro das férias sob pena de responsabilidade do servidor. 26 LC 840/2011, art. 77, § 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    67 Gabarito (E) Concedidas asférias, estas somente poderão ser suspensas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço. Nestes casos, a suspensão dependerá de portaria do Secretário de Estado ou autoridade equivalente, no Poder Executivo; ou ato do Presidente da Câmara Legislativa ou do Tribunal de Contas, nos respectivos órgãos (art. 128). Caso o servidor falte ao serviço, a lei proíbe que qualquer falta seja levada à conta das férias do servidor (art. 125, §3º). Então, por exemplo, se o servidor faltou durante 5 dias, de maneira injustificada, não poderiam ser automaticamente deduzidos estes 5 dias do seu período de férias. Por fim, havendo exoneração do servidor (efetivo ou comissionado) com saldo de férias a usufruir ou no curso do período aquisitivo das férias, este perceberá indenização, na proporção de 1/12 avos por mês de efetivo exercício - ou fração trabalhada superior a 14 dias (art. 129, §2º). Licenças INCIDÊNCIA EM PROVA: ALTA O artigo 130 da LC 840 enumera as licenças concessíveis ao servidor civil distrital: Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    68 Antes de examinarcada uma delas, é oportuno fazer duas observações. Em primeiro lugar, a licença concedida dentro de 60 dias do término de outra da mesma espécie é considerada como prorrogação (art. 131). Exemplo: o servidor tira licença para afastamento de cônjuge, encerrando-se a licença em 1º/abril. Se, dentro de 60 dias, o servidor licencia-se novamente em razão de afastamento de cônjuge, considera-se mera prorrogação da primeira (e não uma nova licença). Além disso, à exceção da licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, ao término das demais licenças o servidor tem o direito de retornar à mesma lotação, com a mesma jornada de trabalho de antes do início da licença, desde que uma ou outra não tenha sofrido alteração normativa (art. 132). Licença maternidade e licença paternidade A servidora que gestar ou adotar uma criança terá direito a um afastamento remunerado com duração de 120 dias consecutivos, como regra geral, nos termos das normas do regime de previdência social a que se submete a servidora. Licenças maternidade e paternidade médica ou odontológica desempenho de mandato classista doença em pessoa da família afastamento de cônjuge ou companheiro serviço militar atividade política interesses particulares servidor Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    69 Tal direito, desede constitucional (art. 7º, XVIII), encontra-se regulamentado também no âmbito distrital. Quanto à duração da licença, ambas terão duração inicial de 120 dias, tanto para a gestante como para a adotante. A legislação autoriza que tal licença seja prorrogada por mais 60 dias, na dicção do Decreto distrital 34.023/2012, nos termos da autorização conferida pela Lei 11.770/200827 . Havendo tal prorrogação, portanto, a licença maternidade alcançaria a duração total de 180 dias. Reparem que, como o afastamento é remunerado, ele ocorre “sem prejuízo da remuneração” da servidora. Além disso, a concessão destas licenças consiste em ato vinculado: uma vez preenchidos os requisitos legais, não há espaço para juízo de mérito do administrador público. Quanto ao início da licença gestante, esta poderá se iniciar a partir do poderá ser antecipada em até 28 dias antes do parto, salvo antecipação por prescrição médica (art. 209, §1º). Havendo nascimento prematuro, no entanto, a licença terá início a partir do parto (§2º). Por outro lado, no caso de natimorto, decorridos 30 dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. Por fim, se a gestação não for bem-sucedida e ocorrer um aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 dias de repouso remunerado. A respeito da gestação, faz-se oportuno comentar que a servidora lactante fará jus a exercer suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso, enquanto durar a gestação e a lactação. Já quanto à licença paternidade, o art. 150 da LC 840 regulamenta tal direito constitucional (art. 7º, XIX), conferindo o direito a 7 dias consecutivos, inicialmente, pelo nascimento ou adoção de filhos. Esta duração, no entanto, poderá chegar a 30 dias, nos termos do Decreto 37.669/2016. Tal período é considerado como de efetivo exercício, assim como ocorre em relação à licença maternidade (art. 165, III, ‘a’). Além disso, durante a prorrogação da licença, os servidores não podem exercer qualquer atividade remunerada. 27 Lei 11.770/2008, art. 2º É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o desta Lei. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    70 Licença médica ouodontológica Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde ou dentário, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus (art. 273). Para que seja concedida, a licença para tratamento de saúde depende da realização de inspeção médica ou odontológica (art. 274). O atestado de médico ou de cirurgião-dentista particular só produz efeitos depois de homologado pelo setor de assistência à saúde do órgão em que trabalho o servidor, exceto se a duração for de até 3 dias. Após 24 meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, ou 24 meses cumulativos ao longo de todo o tempo de serviço prestado ao DF, em cargo efetivo, em razão da mesma doença, o servidor deve ser submetido à perícia médica, que opinará (a) pela possibilidade de retorno ao serviço, (b) pela readaptação ou (c) pela aposentadoria por invalidez. Caso o servidor seja readaptado e volte a se afastar em razão da mesma doença, deve ter seu quadro de saúde analisado por Junta Médica Oficial. Tal período é considerado como de efetivo exercício, assim como ocorre em relação à licença maternidade (art. 165, III, ‘b’). Licença por motivo de doença em pessoa da família Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos ascendentes (como pai e mãe), do padrasto ou madrasta, dos descendentes e enteado, e colateral consanguíneo ou afim até o 2º grau civil (art. 134). Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    71 Mas nem sempreque alguém de sua família adoece será concedida tal licença. A lei impõe dois requisitos para a concessão desta licença: ➢ a assistência direta do servidor for indispensável e ➢ a assistência não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário (§1º) A licença e suas prorrogações são condicionadas à comprovação mediante junta médica oficial. Cada licença concedida por motivo de doença em pessoa da família não poderá ter prazo superior a 30 dias. Quanto à remuneração, deve-se avaliar, a cada ano, a soma dos períodos de licença: a) por até 180 dias: mantida a remuneração do servidor b) acima de 180 dias: sem remuneração Assim, em um período de 1 ano, o servidor solicitar tal licença por mais de 180 dias, tais períodos passam a ser considerados afastamentos não remunerados. Em síntese, a cada ano: Até 180 dias »» licença remunerada (máx. 30 dias cada licença) Mais de 180 dias »» licença não remunerada Por fim, durante esta licença, o servidor fica proibido de exercer atividade remunerada (art. 135). Caso o servidor descumpra tal vedação, a cada dia de licença em que for constatado o exercício de outra atividade remunerada, será considerada falta injustificada ao serviço, ainda que a licença se tenha dado sem remuneração ou subsídio (art. 135, parágrafo único). Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    72 Licença por motivode afastamento do cônjuge ou companheiro Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para (a) trabalhar em localidade situada fora da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno – RIDE – ou (b) para exercer mandato eletivo em Estado ou Município não compreendido na RIDE (art. 133). A LC 840, diferentemente do que ocorre no âmbito federal (Lei 8.112), estabelece o prazo máximo de 5 anos. De qualquer modo, deixando de trabalhar, o servidor não fará jus à remuneração. Como o fundamento da licença é o laço conjugal, o servidor deverá comprovar, anualmente, a manutenção do vínculo conjugal, sob pena de cancelamento da licença. Licença para o serviço militar Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica (art. 136). Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 dias, também sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo. Tal período é considerado como de efetivo exercício, assim como ocorre em relação à licença maternidade (art. 165, III, ‘d’). Licença para atividade política Para que possa exercer sua capacidade eleitoral passiva, o servidor terá direito a licença em duas situações (art. 137): Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    73 a) sem remuneração:durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral b) com remuneração: a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição. Nesta situação, a licença terá a duração máxima de 3 meses. Excedendo disto, o servidor continuará de licença, mas sem direito à sua remuneração. Em síntese: Em qualquer dos casos, o servidor que se candidatar a cargo eletivo, será afastado de suas atribuições habituais, quando assim o exigir a legislação eleitoral (art. 138). Neste caso, devem ser devem ser designadas ao servidor atribuições compatíveis com seu cargo e a legislação eleitoral, mantendo-se sua remuneração. Por outro lado, se for negado o registro ou havendo desistência da candidatura, o servidor tem de reassumir o cargo imediatamente. Regra interessante encontra-se prevista no art. 137, §3º, ao prever que se o servidor exercer cargo em comissão ou função de confiança, a candidatura deve implicar sua exoneração ou dispensa. Caso seja eleito, terá lugar o afastamento para exercício de mandato eletivo, estudado mais à frente. Licença-servidor Esta licença “substituiu” a antiga licença-prêmio por assiduidade. Nesse sentido, após cada 5 anos de efetivo exercício do cargo (quinquênio), o servidor terá direito a 3 meses de licença, com remuneração. Se ele exercer cargo em comissão ou função de confiança, também receberá tal vantagem durante esta licença (art. 139). Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    74 É importante destacarque tais períodos não são acumuláveis. Então um servidor que exerceu o cargo por 20 anos, por exemplo, e nunca pegou licença-servidor, não poderia se ausentar posteriormente por 12 meses. No mesmo sentido, em regra, tal licença não é passível de conversão em dinheiro (art. 139, §1º). A exceção a esta regra diz respeito ao caso de falecimento do servidor28 ou quando este for aposentado compulsoriamente ou por invalidez, caso em que será possível a conversão em pecúnia (art. 142). Há uma regra que busca orientar a época de concessão da licença, a qual prevê que o prazo de 120 dias para administração, contado da data de requerimento do pedido pelo servidor, para definir o período de gozo da licença. Caso a administração não cumpra tal prazo, todavia, a licença inicia-se automaticamente no 121º dia da data do requerimento, não se aplicando, neste caso, o limite de 1/3 da lotação (estudado acima). Além disso, o servidor que está de licença-paternidade ou maternidade poderá emendar o final dessas licenças com o início da licença-servidor (art. 143). - - - - Quanto ao cômputo do prazo para aquisição da licença-servidor, sabemos que exige-se efetivo exercício do cargo por 5 anos. Nesse sentido, a LC 840 deixa claro que tal contagem é interrompida (isto é, “zerada”) quando o servidor, durante o período aquisitivo da licença: I – sofrer sanção disciplinar de suspensão; II – licenciar-se ou afastar-se do cargo sem remuneração. Além disso, havendo faltas injustificadas ao serviço, haverá o retardo na concessão da licença, na proporção de um mês para cada falta. Por fim, o período de 3 meses desta licença é considerado como de efetivo exercício, assim como ocorre em relação à licença maternidade (art. 165, III, ‘c’). 28 Em caso de falecimento do servidor, a conversão em pecúnia é paga aos beneficiários da pensão ou, não os havendo, aos sucessores habilitados. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    75 Licença para Tratarde Interesses Particulares - LTIP Nesse sentido, o art. 144 da LC 840 prevê que, a critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares (LTIP) pelo prazo de até 3 anos consecutivos, sem remuneração. A LTIP também dependerá de juízo de mérito do gestor público, de sorte que sua concessão é ato discricionário. Tal discricionariedade autoriza, até mesmo, que a licença seja interrompida, a qualquer tempo, no interesse do serviço – bem como a pedido do servidor. Este prazo de 3 anos pode ser prorrogado por igual período, uma única vez. Além disso, o servidor em gozo de LTIP não pode exercer cargo ou emprego público inacumulável. Há, no entanto, dois requisitos para se usufruir tal licença: I – o servidor não pode possuir débito com o erário relacionado com sua situação funcional; II – o servidor não pode estar respondendo a processo disciplinar. Um dos requisitos para tal licença foi cobrado na seguinte questão de prova: Cebraspe-SEE-DF/2017 Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    76 Situação hipotética: Umprofessor do magistério público do Distrito Federal, após um ano de exercício no cargo, solicitou licença para tratar de interesses particulares. Assertiva: Nessa situação, a concessão da licença fica a critério da administração pública. Gabarito (E), visto que o professor ainda não está estável no serviço público. Licença para desempenho de mandato classista É assegurado ao servidor estável o direito à licença para o desempenho de mandato em central sindical, confederação, federação ou sindicato representativos de servidores do Distrito Federal (art. 145). A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição. (art. 148). Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    77 Como a licençaé remunerada, a LC 840 dispõe que a remuneração/subsídio é pago pelo órgão ou entidade de lotação do servidor. Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades. (art. 147, §2º). Como a licença é remunerada, a LC 840 prevê limite quantitativo para cada sindicato: a) 2 dirigentes, desde que tenha, no mínimo, trezentos servidores filiados; b) 1 dirigente para cada grupo de 2.000 servidores filiados, além dos dirigentes previstos no item ‘a’, até o limite de 10 dirigentes. Exemplo: se o sindicato possuir 500 filiados, terá direito a possuir 2 dirigentes licenciados (regra da alínea ‘a’). Se o sindicato possuir 2.500 servidores filiados, possuirá 3 dirigentes (sendo 2 para a regra da alínea ‘a’ e 1 para a regra da alínea ‘b’). Estes limites aplicam-se às licenças remuneradas dos dirigentes sindicais. Ocorre que, a cada 2 dirigentes sindicais licenciados, pode ser licenciado mais 1, sendo que o sindicato deverá ressarcir ao órgão ou entidade o valor total despendido com remuneração ou subsídio deste terceiro dirigente, acrescido dos encargos sociais e provisões para férias, adicional de férias e décimo terceiro salário (parágrafo único do art. 146). Além disso, a lei impõe um limite quantitativo de servidores em gozo desta licença. Assim, deve- se ter, no máximo, 1 servidor para cada grupo de 25.000 associados por instituição29 . Em outro giro, a LC 840 estabeleceu uma regra que visa a proteger o dirigente sindical, ao dispor que o servidor investido em mandato classista, durante o mandato e até 1 ano após o seu término, não pode ser removido ou redistribuído de ofício para unidade administrativa diversa daquela de onde se afastou para exercer o mandato (art. 149). Por fim, vale ressaltar que o período de licenciamento é computado como tempo de serviço. Abono de ponto O servidor que não tiver falta injustificada em determinado ano terá direito ao abono de ponto de 5 dias no ano seguinte. 29 Número de servidores associados aos sindicatos filiados a cada instituição classista. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    78 Neste caso, énecessário que o servidor tenha estado em efetivo exercício de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano aquisitivo. Este abono não é acumulável, de sorte que o direito ao gozo do abono de ponto extingue-se em 31 de dezembro do ano seguinte ao do ano aquisitivo. O gozo do abono de ponto não pode ser em dias corridos, mas apenas em dias intercalados. Além disso, o número de servidores em gozo de abono de ponto não pode ser superior a um quinto da lotação da respectiva unidade. Tal período é considerado como de efetivo exercício (art. 165, IV). Sintetizando os principais aspectos estudados nesta seção, temos o seguinte mapa mental: Adiante vamos sintetizar as principais características das licenças (e do abono de ponto) estudadas até aqui! Licença Prazo Máximo É remunerada? Exige estabilidade? maternidade sujeita-se às normas do regime de previdência social a que a servidora se encontra filiada paternidade 7 + 23 dias sim não médica ou odontológica 24 meses sim não doença em pessoa da família - cada licença, 30 dias - 180 dias por ano sim (180 dias), não (mais de 180 dias no ano) não afastamento do cônjuge ou companheiro Máx. 5 anos não Servidor estável serviço militar retorna em 30 dias após o serviço - não Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    79 Afastamentos INCIDÊNCIA EM PROVA:MÉDIA Além das licenças, estudadas no tópico anterior, a LC 840 prevê, ainda, hipóteses de afastamentos. Cessão para servir em outro órgão ou entidade Neste afastamento, o servidor se afasta do seu órgão/entidade (deixando de exercer as atribuições do seu cargo) e é cedido a outro órgão/entidade. O destino da cessão poderá ser (art. 152): a) emprego ou cargo em comissão ou função de confiança, cuja remuneração ou subsídio seja superior a: a. um décimo do subsídio de Secretário de Estado no caso do Distrito Federal; b. um quinto do subsídio de Secretário de Estado nos demais casos; b) cargos integrantes da Governadoria ou Vice-Governadoria do Distrito Federal ou da Casa Civil e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI-PR); c) cargo em comissão ou função de confiança em gabinete de Deputado Federal ou Senador da República integrante da bancada do Distrito Federal; d) cargo em comissão ou função de confiança de Secretário Municipal nos Municípios que constituem a RIDE; e) cargo em comissão ou função de confiança, nas áreas correlatas da União, de servidores das áreas de saúde, educação ou segurança pública. atividade política da convenção partidária até 10º dia pós eleição não (convenção até véspera do registro no TSE) sim (do registro até 10º dia pós eleição) não licença-servidor 3 meses a cada 5 anos sim não expressamente interesses particulares 3 anos não Servidor estável desempenho de mandato classista duração do mandato sindical sim Servidor estável Abono de ponto 5 dias por ano sim não Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    80 f) cargo emcomissão ou função de confiança de órgão do Poder Judiciário localizado no Distrito Federal30 ; g) cargo diretivo dos órgãos de classe profissionais, quando eleito pelos pares para mandato da autarquia federal ou regional representativa da classe profissional31 Há, no entanto, um limite quando a cessão ocorrer do Executivo para o Poder Legislativo, a saber: I – no caso da Câmara Legislativa, podem ser cedidos até 5 servidores por Gabinete Parlamentar; II – no caso do Congresso Nacional, podem ser cedidos até 2 servidores por gabinete de Deputado Federal ou Senador da República eleito pelo Distrito Federal. De qualquer maneira, o Estatuto prevê que, “em caráter excepcional”, pode ser autorizada cessão e requisição fora das hipóteses comentadas acima. Quanto ao pagamento da remuneração ao servidor, a regra geral é que o ônus financeiro caiba ao destino da cessão (chamado de ‘cessionário’). Tal regra, no entanto, não se aplica aos casos em que a cessão diz respeito: ❑ ao exercício de cargo em comissão da administração direta, autárquica ou fundacional do próprio DF. ❑ à requisição para exercer cargo diretivo no conselho de classe no Distrito Federal, podendo o Poder Executivo limitar a 1 servidor por conselho ❑ ao destino da cessão for qualquer um daqueles mencionados nas alíneas ‘b’ a ‘g’ da lista do início deste tópico Nestes casos de o ônus recair sobre o cessionário (destino), o cedente deve ser ressarcido com os pagamentos que fizer ao servidor. Caso o ressarcimento sofra atraso superior a 60 dias, a cessão será revogada e o servidor retorna ao órgão de origem. De qualquer modo, o servidor tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo efetivo durante o período em que estiver cedido. 30 Inciso acrescido pela Lei Complementar n° 964, de 9/1/2020. 31 Inciso acrescido pela Lei Complementar n° 964, de 9/1/2020. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    81 Quanto à competênciapara decidir a respeito da cessão, esta será do Governador, no Poder Executivo, do Presidente da Câmara Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas, conforme o caso. No que se refere à duração da cessão, a LC 840 deixa claro que a cessão termina com a: I – exoneração do cargo para o qual o servidor foi cedido, salvo se houver nova nomeação na mesma data; II – revogação pela autoridade cedente. Uma vez terminada a cessão, o servidor tem de apresentar-se ao órgão de origem até o dia seguinte ao da exoneração ou da revogação, independentemente de comunicação entre o cessionário e o cedente. ➢ Servidor efetivo no exercício de cargo em comissão ou função de confiança Neste subtópico iremos comentar as regras aplicáveis ao servidor efetivo (concursado) que está exercendo um cargo em comissão ou função de confiança (art. 156). Nestes casos, o servidor fica afastado das atribuições do seu cargo de provimento efetivo. Exemplo: um auditor da secretaria de fazenda do DF (cargo efetivo) passa a exercer o cargo de subsecretário de arrecadação (cargo em comissão), afastando-se do exercício do seu cargo. Agora, sabemos que existem situações em que o servidor acumula, licitamente, dois cargos públicos32 . Nestes casos, se este servidor (que já possui dois vínculos) passa a exercer um outro cargo em comissão ou função de confiança, aplica-se a regra que acabamos de comentar (art. 156, §1º), havendo suas possibilidades: a) o servidor afasta-se de apenas um cargo, mantendo-se a remuneração do segundo cargo, desde que exista prestação de serviços e compatibilidade de horários (art. 156, §2º) b) se a soma das cargas de trabalho dos dois cargos acumuláveis não ultrapassar 44 hs semanais, o servidor será afastado dos dois cargos acumuláveis, não havendo que prestar os 32 A) professor + professor; B) professor + técnico/científico; C) 2 cargos/empregos da área de saúde com profissões regulamentadas Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    82 respectivos serviços (istoé, passando a dedicar-se apenas ao cargo em comissão/função de confiança), possuindo o direito de optar ou (i) receber a remuneração de ambos os cargos efetivos, com o acréscimo da gratificação da função ou (ii) receber apenas a gratificação do cargo em comissão, sem o subsídio/remuneração dos cargos efetivos. Exercício em outro órgão O servidor estável, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo, pode ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade para o exercício de atribuições específicas, nos seguintes casos (art. 157): ❑ interesse do serviço33 ❑ deficiência de pessoal em órgão, autarquia ou fundação sem quadro próprio de servidores de carreira ❑ requisição da Presidência da República ❑ requisição do TSE ou do TRE-DF Nos dois primeiros casos (interesse do serviço e deficiência de pessoal), o afastamento do cargo efetivo restringe-se ao âmbito do mesmo Poder e só pode ser para fim determinado e a prazo certo. De qualquer modo, em caráter excepcional, pode ser autorizada a disposição fora das hipóteses previstas na LC 840, precedida de autorização por autoridade competente (art. 157, §3º). Além disso, tal período é computado como de efetivo exercício do cargo (art. 165, V, ‘a’). Exercício de mandato eletivo Pouco acima estudamos a licença para atividade política, em que o servidor se afasta do exercício do cargo para se candidatar e participar das eleições. Caso seja eleito e decida exercer o mandato, terá lugar o afastamento para exercício do mandato eletivo, aqui estudado. Nos termos do art. 158 da LC 840, em consonância com o do art. 38 da CF: 33 O “interesse do serviço” da primeira hipótese caracteriza-se quando o remanejamento de pessoal se destina a: I – lotar pessoal de órgão ou unidade orgânica reestruturado ou com excesso de pessoal; II – promover o ajustamento de pessoal às necessidades dos serviços para garantir o desempenho das atividades do órgão cessionário; ou III – viabilizar a execução de projetos ou ações com fim determinado e prazo certo. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    83 Art. 158. Aoservidor efetivo investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I – tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, fica afastado do cargo; II – investido no mandato de prefeito, fica afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo efetivo; III – investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, percebe as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, é afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo efetivo. § 1º O servidor de que trata este artigo, durante o mandato e até um ano após o seu término, não pode ser removido ou redistribuído de ofício para unidade administrativa diversa daquela de onde se afastou para exercer o mandato. § 2º O servidor tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo efetivo durante o período em que estiver em cargo eletivo. Em síntese: Por fim, é importante destacar que, nos termos da LC 840/2011, caso se afaste, o tempo de afastamento será considerado como de efetivo exercício do cargo (art. 165, parágrafo único). Exercício de mandato eletivo por servidor regra geral servidor deve ser afastado do seu cargo anterior recebe a remuneração do cargo eletivo Prefeito servidor deve ser afastado do seu cargo pode optar pela remuneração de Prefeito ou do cargo afastado Vereador COM compatibilidade de horários acumula os 2 cargos e ambas remunerações (não se afasta) SEM compatibilidade de horários afastado do seu cargo, mas pode optar pela remuneração (mesma regra do prefeito) Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    84 Estudo ou Missãono Exterior O servidor estável pode ausentar-se do Distrito Federal ou do País para (art. 159): I – estudo ou missão oficial, com a remuneração ou subsídio do cargo efetivo; II – serviço sem remuneração em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. Tal afastamento depende da autorização do Governador, do Presidente da Câmara Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas, conforme o caso. A ausência não pode exceder a 4 anos e, além disso, não pode ser concedida nova licença antes de transcorrido este mesmo prazo de 4 anos. Se o servidor for beneficiado com tal afastamento, ele deverá cumprir um ‘pedágio’ com duração igual à do afastamento. Assim, em caso de exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável antes de decorrido período igual ao do afastamento, o servidor beneficiado pelo afastamento remunerado (estudo ou missão oficial) tem de ressarcir proporcionalmente a despesa, incluída a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais, havida com seu afastamento. Além disso, se o afastamento se der com remuneração, tal período é computado como de efetivo exercício do cargo (art. 165, V, ‘b’). Participação em competição desportiva O servidor estável poderá se afastar, com remuneração, nas seguintes hipóteses (art. 160): I – para participar de competição desportiva nacional para a qual tenha sido previamente selecionado; II – quando convocado para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior. Tal afastamento ocorre pelo prazo da competição e gera como única despesa para o órgão o pagamento da remuneração, não se obrigando a custear passagens, diárias ou outras despesas do servidor. Além disso, tal período é computado como de efetivo exercício do cargo (art. 165, V, ‘c’). Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    85 Frequência em Cursode Formação Aqui teremos a hipótese do servidor que é aprovado em outro concurso e vai participar do curso de formação relativo ao novo cargo. Neste caso, o servidor pode afastar-se do cargo ocupado para participar de curso de formação previsto como etapa de concurso público (art. 162), desde que haja: I – expressa previsão do curso no edital do concurso; II – incompatibilidade entre os horários das aulas e os da repartição. Havendo, portanto, esta incompatibilidade entre os horários das aulas e os da repartição, o servidor fica afastado. Tal afastamento será remunerado nos casos de curso de formação para cargo efetivo de órgão, autarquia ou fundação do Distrito Federal. Para os demais casos (por exemplo, para um concurso federal), o afastamento será sem remuneração. Ainda quanto à remuneração, se lhe for mais vantajoso, o servidor pode optar por eventual ajuda financeira (por exemplo, a bolsa do curso de formação) paga em razão do curso de formação, hipótese em que ele não receberá a remuneração do seu cargo. Pós-graduação stricto sensu Neste tópico iremos examinar as regras aplicáveis ao servidor que se afastar para cursar um mestrado, doutorado ou pós-doutorado. Tal afastamento encontra-se assim regulamentado no texto legal: Art. 161. O servidor estável pode, no interesse da administração pública, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no País ou no exterior. § 1º O titular do órgão, autarquia ou fundação deve definir os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação de que trata este artigo, com ou sem afastamento do servidor, observado o regulamento. § 2º O afastamento para realização de programas de mestrado, doutorado ou pós- doutorado somente pode ser concedido ao servidor estável que esteja em efetivo exercício no respectivo órgão, autarquia ou fundação há pelo menos: I – três anos consecutivos para mestrado; Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    86 II – quatroanos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado. § 3º É vedado autorizar novo afastamento: I – para curso do mesmo nível; II – antes de decorrido prazo igual ao de afastamento já concedido. § 4º O servidor beneficiado pelos afastamentos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º tem de: I – apresentar o título ou grau obtido com o curso que justificou seu afastamento; II – compartilhar com os demais servidores de seu órgão, autarquia ou fundação os conhecimentos adquiridos no curso; III – permanecer no efetivo exercício de suas atribuições após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido. § 5º O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo tem de ressarcir a despesa havida com seu afastamento, incluídos a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais, da forma seguinte: I – proporcional, em caso de exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável, antes de decorrido período igual ao do afastamento; II – integral, em caso de não obtenção do título ou grau que justificou seu afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito. Reparem o seguinte: - o afastamento é concedido somente diante da impossibilidade de se conciliar com o exercício do cargo, inclusive mediante compensação de horário - é concedida no interesse da Administração - a lei não prevê a duração do afastamento - a remuneração continua sendo percebida - exige-se prévio exercício do cargo por pelo menos: i) 3 anos, no caso de mestrado ii) 4 anos, no caso de doutorado e pós-doutorado Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    87 - após retornarao exercício do cargo, o servidor deverá cumprir um ‘pedágio’ com duração igual à do afastamento. Durante este período, não poderá ser exonerado, se aposentar voluntariamente ou pegar licença para tratar de interesses particulares, sob pena de ter que ressarcir a Administração Por fim, tal período é computado como de efetivo exercício do cargo (art. 165, V, ‘d’). Sintetizando as principais regras quanto aos afastamentos: Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    88 Antonio Daud, EquipeDireito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    89 Além dos afastamentos,o art. 62 da LC 840 prevê ausências do servidor ao serviço sem prejuízo de sua remuneração (isto é, ausências remuneradas): Ausência do serviço sem qualquer prejuízo doação de sangue 1 dia exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero 1 dia alistamento ou requerer transferência do domicílio eleitoral até 2 dias casamento 8 dias consecutivos falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela 8 dias consecutivos Em todos estes casos, o período é computado como de efetivo exercício do cargo (art. 165, II). Tudo bem até aqui?! =) Tome um fôlego! Adiante iremos para o trecho mais importante da aula. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    90 DEVERES E REGIMEDISCIPLINAR Neste tópico estudaremos os deveres e o regime disciplinar a que está submetido o servidor público regido pela LC 840. Discutiremos seus deveres, infrações, penalidades e responsabilidades legalmente aplicáveis, nos termos dos arts. 180 a 210 do referido diploma legal. Deveres INCIDÊNCIA EM PROVA: ALTA Os deveres impostos aos servidores distritais encontram-se arrolados no art. 180, a seguir transcrito: LC 840, art. 180. São deveres do servidor: I – exercer com zelo e dedicação suas atribuições; II – manter-se atualizado nos conhecimentos exigidos para o exercício de suas atribuições; III – agir com perícia, prudência e diligência no exercício de suas atribuições; IV – atualizar, quando solicitado, seus dados cadastrais; V – observar as normas legais e regulamentares no exercício de suas atribuições; VI – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; VII – levar ao conhecimento da autoridade superior as falhas, vulnerabilidades e as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo público ou função de confiança; VIII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder; IX – zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público; X – guardar sigilo sobre assunto da repartição; XI – ser leal às instituições a que servir; XII – ser assíduo e pontual ao serviço; XIII – manter conduta compatível com a moralidade administrativa; XIV – declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas em lei ou regulamento; XV – tratar as pessoas com civilidade; Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    91 XVI – atendercom presteza: a) o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) os requerimentos de expedição de certidões para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) as requisições para a defesa da administração pública. Quanto ao inciso IV, que prevê o dever de obediência, é importante destacar que o servidor, como regra geral, deve obediência às ordens emanadas pelo seu superior, como decorrência do poder hierárquico. No entanto, a parte final do inciso IV estabelece uma exceção, qual seja, a ordem manifestamente ilegal. Quando a ordem for notoriamente ilegal (ou flagrantemente ilegal), o servidor não deverá cumpri- la. Nesta situação, além de abster-se de dar cumprimento à ordem manifestamente ilegal, o servidor tem o dever de representar contra seu superior, em razão da ilegalidade da ordem. Isto nos leva ao inciso VIII, que prevê o dever de representar. Aqui, “representar” pode ser genericamente compreendido como “denunciar”, “comunicar”, uma ilegalidade da qual teve ciência em razão do cargo. Esta comunicação, em regra, é endereçada ao seu superior hierárquico, fazendo-se uso da chamada “via hierárquica”. Destaco, também, o inciso VII, que prevê o dever de levar ao conhecimento superior as irregularidades de que tenha ciência em razão do cargo, bem como as falhas e vulnerabilidades. No que se refere ao inciso ao inciso XIV, que prevê o dever de se declarar impedido ou suspeito, lembro que os institutos do impedimento e da suspeição materializam o princípio da impessoalidade na atuação do agente público. De modo geral, objetivam assegurar a atuação imparcial do agente público, impedindo que sua decisão seja influenciada, positiva ou negativamente, por vínculos que ele possua com o administrado ou seus parentes próximos. Verificando-se situações de impedimento ou suspeição, o agente público ficará afastado daquele processo. De modo geral, o impedimento consiste em vínculos que podem ser aferidos objetivamente, como o servidor público que tenha interesse na matéria por ele decidida. Já a suspeição diz respeito a situações em que se permite análise subjetiva, por parte do agente, a exemplo da existência de amizade íntima com algum dos interessados no processo. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    92 Qual a consequênciado descumprimento de um dever? Teremos a prática de uma infração adminsitrativa e, em consequência, o servidor estará sujeito a uma penalidade administrativa, o que nos leva ao próximo tópico. Infrações As infrações funcionais decorrem de ato omissivo ou comissivo, praticado com dolo ou culpa, e sujeita o servidor às sanções previstas na LC 840. A LC 840 classificou as infrações de acordo com sua gravidade em leve, média ou grave. Além disso, as infrações médias e graves foram, por sua vez, subclassificadas em grupos ou classes. Vocês irão perceber que as infrações do grupo II são consideradas mais graves que aquelas do grupo I, aplicando-se penalidades mais severas a elas. Adiante iremos comentar cada uma destas infrações. Infrações leves O artigo 190 da LC 840 prevê as infrações leves: infrações leves médias grupo I grupo II graves grupo I grupo II Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    93 Art. 190. Sãoinfrações leves: I – descumprir dever funcional ou decisões administrativas emanadas dos órgãos competentes; II – retirar, sem prévia anuência da chefia imediata, qualquer documento ou objeto da repartição; III – deixar de praticar ato necessário à apuração de infração disciplinar, retardar indevidamente a sua prática ou dar causa à prescrição em processo disciplinar; IV – recusar-se, quando solicitado por autoridade competente, a prestar informação de que tenha conhecimento em razão do exercício de suas atribuições; V – recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial; VI – recusar fé a documento público; VII – negar-se a participar de programa de treinamento exigido de todos os servidores da mesma situação funcional; VIII – não comparecer, quando convocado, a inspeção ou perícia médica; IX – opor resistência injustificada ou retardar, reiteradamente e sem justa causa: a) o andamento de documento, processo ou execução de serviço; b) a prática de atos previstos em suas atribuições; X – cometer a servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e em caráter transitório; XI – manter sob sua chefia imediata, em cargo em comissão ou função de confiança, o cônjuge, o companheiro ou parente, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade; XII – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; XIII – perturbar, sem justa causa, a ordem e a serenidade no recinto da repartição; XIV – acessar, armazenar ou transferir, intencionalmente, com recursos eletrônicos da administração pública ou postos à sua disposição, informações de conteúdo pornográfico ou erótico, ou que incentivem a violência ou a discriminação em qualquer de suas formas; Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    94 XV – usarindevidamente a identificação funcional ou outro documento que o vincule com o cargo público ou função de confiança, em ilegítimo benefício próprio ou de terceiro. Para estas infrações, consoante veremos mais à frente, a regra é a aplicação da advertência, a qual pode ser substituída por suspensão de até 30 dias, excepcionalmente (art. 199). Infrações médias Quanto às infrações médias, o legislador as dividiu em dois grupos: grupo I e grupo II. Mais adiante veremos que esta divisão é importante para se definir as sanções aplicáveis em cada caso. ➢ Infrações médias do grupo I Art. 191. São infrações médias do grupo I: I – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; II – ausentar-se do serviço, com frequência, durante o expediente e sem prévia autorização da chefia imediata; III – exercer atividade privada incompatível com o horário do serviço; IV – praticar ato incompatível com a moralidade administrativa; V – praticar o comércio ou a usura34 na repartição; VI – discriminar qualquer pessoa, no recinto da repartição, com a finalidade de expô-la a situação humilhante, vexatória, angustiante ou constrangedora, em relação a nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, ou por qualquer particularidade ou condição. Antes de passar ao grupo II, a partir da comparação com as infrações leves, reparem uma sutil distinção em relação ao inciso I: 34 Usura tem significado de conceder empréstimos, habitualmente, muitas vezes a colegas da repartição, com a cobrança de juros. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    95 Cometer a pessoaestranha à repartição desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade »» Média grupo I Cometer a servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa »» Leve ➢ Infrações médias do grupo II Adiante as infrações médias do grupo II: Art. 192. São infrações médias do grupo II: I – ofender fisicamente a outrem em serviço, salvo em resposta a injusta agressão ou em legítima defesa própria ou de outrem; II – praticar ato de assédio sexual ou moral; III – coagir ou aliciar subordinado no sentido de filiar-se a associação, sindicato, partido político ou qualquer outra espécie de agremiação; IV – exercer atividade privada incompatível com o exercício do cargo público ou da função de confiança; V – usar recursos computacionais da administração pública para, intencionalmente: a) violar sistemas ou exercer outras atividades prejudiciais a sites públicos ou privados; b) disseminar vírus, cavalos de tróia, spyware e outros males, pragas e programas indesejáveis; c) disponibilizar, em sites do serviço público, propaganda ou publicidade de conteúdo privado, informações e outros conteúdos incompatíveis com os fundamentos e os princípios da administração pública; d) repassar dados cadastrais e informações de servidores públicos ou da repartição para terceiros, sem autorização; VI – permitir ou facilitar o acesso de pessoa não autorizada, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outro meio: Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    96 a) a recursoscomputacionais, sistemas de informações ou banco de dados da administração pública; b) a locais de acesso restrito. Em qualquer dos casos, grupos I e II, a regra legal prevê que o cometimento de infração média enseja a aplicação da suspensão (art. 200), que poderá ser de até 90 dias. Infrações graves Por fim, chegamos às infrações de maior gravidade. Aqui também o legislador as dividiu em dois grupos: grupo I e grupo II. ➢ Infrações graves do grupo I Vamos lá! Art. 193. São infrações graves do grupo I: I – incorrer na hipótese de: a) abandono de cargo; b) inassiduidade habitual; II – acumular ilegalmente cargos, empregos, funções públicas ou proventos de aposentadoria, salvo se for feita a opção na forma desta Lei Complementar; III – proceder de forma desidiosa35, incorrendo repetidamente em descumprimento de vários deveres e atribuições funcionais; IV – acometer-se de incontinência pública ou ter conduta escandalosa na repartição que perturbe a ordem, o andamento dos trabalhos ou cause dano à imagem da administração pública; V – cometer insubordinação grave em serviço, subvertendo a ordem hierárquica de forma ostensiva; VI – dispensar licitação para contratar pessoa jurídica que tenha, como proprietário, sócio ou administrador: 35 Desídia tem significado de preguiça, indolência, corpo mole. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    97 a) pessoa desua família ou outro parente, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade; b) pessoa da família de sua chefia mediata ou imediata ou outro parente dela, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade; VII – dispensar licitação para contratar pessoa física de família ou parente mencionado no inciso VI, a e b; VIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; IX – exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; X – participar de gerência ou administração de sociedade ou empresa privada, personificada ou não personificada, salvo: a) nos casos previstos nesta Lei Complementar; b) nos períodos de licença ou afastamento do cargo sem remuneração, desde que não haja proibição em sentido contrário, nem incompatibilidade; c) em instituições ou entidades beneficentes, filantrópicas, de caráter social e humanitário e sem fins lucrativos, quando compatíveis com a jornada de trabalho. Em relação à lista acima, é importante não confundirmos as condutas de abandono de cargo com a inassiduidade habitual. De acordo com o art. 64, o abandono decorre da ocorrência de faltas injustificadas ao serviço por mais de 30 dias consecutivos. Por outro lado, a inassiduidade habitual tem lugar quando o servidor falta ao serviço, injustificadamente, por 60 dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses. Em síntese: abandono de cargo »» 30 dias consecutivos inassiduidade habitual »» 60 dias, interpoladamente (durante 12 meses) Em qualquer destes casos, a infração é grave. Mas, em relação ao abandono, é importante destacar que a reassunção das atribuições, depois de consumado o abandono de cargo, não afasta a responsabilidade Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    98 administrativa, nem caracterizaperdão tácito da administração pública, ressalvada a prescrição (art. 193, parágrafo único). ➢ Infrações graves do grupo II Adiante o segundo grupo de infrações graves: Art. 194. São infrações graves do grupo II: I – praticar, dolosamente, ato definido em lei como: a) crime contra a administração pública; b) improbidade administrativa; II – usar conhecimentos e informações adquiridos no exercício de suas atribuições para violar ou tornar vulnerável a segurança, os sistemas de informática, sites ou qualquer outra rotina ou equipamento da repartição; III – exigir, solicitar, receber ou aceitar propina, gratificação, comissão, presente ou auferir vantagem indevida de qualquer espécie e sob qualquer pretexto; IV – valer-se do cargo para obter proveito indevido para si ou para outrem, em detrimento da dignidade da função pública; V – utilizar-se de documento sabidamente falso para prova de fato ou circunstância que crie direito ou extinga obrigação perante a administração pública distrital. Em relação ao inciso III, que menciona o recebimento de presente, o legislador destaca que não se considera presente o brinde definido na legislação (art. 194, parágrafo único). Portanto, o recebimento de brinde (definido na legislação) é permitido. Outra observação importante diz respeito à demissão decorrente da prática de improbidade administrativa, mencionada no inciso I, alínea ‘b’. Sabemos da existência da Lei 8.429/1992, anterior à LC 840/2011, que lista os atos de improbidade administrativa. Nesse sentido, é importante adiantar que todas as sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa da Lei 8.429/1992 somente podem ser aplicadas por um magistrado, no curso de um processo judicial. Por outro lado, a sanção de demissão por prática de improbidade administrativa da LC 840 é aplicada fora da esfera judicial, no âmbito de um processo administrativo. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    99 A respeito desteaparente conflito, a jurisprudência tem confirmado a possibilidade de termos o reconhecimento, na esfera administrativa, da prática de ato de improbidade administrativa para fins de demissão do servidor público. Nesse sentido, após regular Processo disciplinar (PAD), pode ser aplicada a penalidade prevista na LC 840 – não na Lei 8.429. - - - - Vale já adiantar que, em regra, a prática de infrações graves suscitará na demissão do servidor. Penalidades INCIDÊNCIA EM PROVA: ALTÍSSIMA De acordo com o art. 195 da LC 840/2011, o detentor de cargo público distrital pode receber as seguintes penalidades: Vejam que a multa, em princípio, não é uma penalidade autônoma prevista na LC 840. A multa tem lugar, principalmente, em substituição à suspensão, como veremos mais adiante. Adiante vamos analisar as principais características de cada penalidade administrativa aplicável, além das condutas ensejadoras. Mas, antes de avançar, é importante lembrar que a imposição de qualquer penalidade deve ser precedida de contraditório e ampla defesa ao servidor. Até mesmo a advertência (que é a sanção mais branda) requer a instauração de procedimento no qual o servidor tenha se manifestado, assegurando-se a observância ao contraditório e à ampla defesa. Além disso, a aplicação de penalidades aos servidores decorre do poder disciplinar (e não do poder de polícia) e do poder discricionário. Muita confusão é gerada em relação à discricionariedade da aplicação de sanções, na medida em que o exercício do poder disciplinar tem uma faceta discricionária e outra vinculada. •advertência •suspensão •demissão •cassação de aposentadoria ou disponibilidade •destituição de cargo em comissão Penalidades Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    100 A faceta vinculadapode ser observada quanto ao fato de a administração pública não gozar de nenhuma liberdade de escolha entre punir e não punir. Ao tomar ciência de irregularidade no serviço público, a autoridade competente é obrigada a instaurar o procedimento administrativo com vistas a apurar a infração - atuação vinculada (art. 211). Portanto, não há qualquer discricionariedade quanto ao dever de punir o servidor infrator. Já faceta discricionária do poder disciplinar, a que se refere a doutrina, repousa na gradação da penalidade, ou seja, na liberdade para definir a duração da sanção e, muitas vezes, até a penalidade que será aplicada. Por exemplo: se será aplicada ao servidor uma suspensão de 15 ou de 25 dias; se a suspensão será convertida em multa. Assim, após examinar a natureza, a gravidade da infração e os eventuais danos para o serviço, em geral há uma dose de discricionariedade para a Administração realizar juízo de conveniência e oportunidade e, assim, determinar a penalidade a ser aplicada e sua duração. Nesse sentido, a LC 840 dispõe que, no exercício da discricionariedade quanto à sanção a ser aplicada e a sua extensão, devem ser consideradas (art. 196): Em relação às atenuantes e agravantes, vale a pena comparar as disposições dos artigos 197 e 198: Atenuantes Agravantes - ausência de punição anterior - histórico de prestação de bons serviços à administração distrital - desconhecimento justificável de norma administrativa - motivo de relevante valor social ou moral - estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado, que influencie ou seja decisivo para a prática da infração disciplinar I – a prática de ato que concorra, grave e objetivamente, para o desprestígio do órgão, autarquia ou fundação ou da categoria funcional do servidor; II – o concurso de pessoas (isto é, mais de uma pessoa praticando a infração); III – o cometimento da infração disciplinar em prejuízo de criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência, pessoa incapaz de se defender, ou pessoa sob seus cuidados por força de suas atribuições; Na aplicação das penalidades serão consideradas natureza da infração cometida sua gravidade danos causados ao serviço público ânimo e intenção do servidor atenuantes e agravantes culpabilidade antecedentes funcionais Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    101 - coexistência decausas relativas à carência de condições de material ou pessoal na repartição; - o fato de o servidor ter: a) cometido a infração disciplinar sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento a ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto provindo de terceiro; b) cometido a infração disciplinar na defesa, ainda que putativa ou com excesso moderado, de prerrogativa funcional; c) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após a infração disciplinar, evitar ou minorar as suas consequências; d) reparado o dano causado, por sua espontânea vontade e antes do julgamento. IV – o cometimento da infração disciplinar com violência ou grave ameaça, quando não elementares da infração; V – ser o servidor quem: a) promove ou organiza a cooperação ou dirige a atividade dos demais coautores; b) instiga subordinado ou lhe ordena a prática da infração disciplinar; c) instiga outro servidor, propõe ou solicita a prática da infração disciplinar. Percebam, da lista acima, que a coação resistível (a coação a que o servidor poderia resistir) caracteriza uma atenuante. Por outro lado, se a coação fosse irresistível (uma ameaça de morte, por exemplo), aí não haveria como exigir conduta diversa do servidor, de sorte que ele não seria punido. Além disso, se uma mesma conduta puder ser enquadrada em mais de uma infração, o que ocorrerá é que a infração disciplinar de menor gravidade é absorvida pela de maior gravidade (art. 196, § 1º). Advertência A advertência é aplicada por escrito (art. 199) nas situações em que o servidor praticou infração leve. É possível que, no lugar da advertência, seja aplicada, motivadamente, a suspensão de até 30 dias, se as circunstâncias assim o justificarem. Para fins de antecedentes funcionais, a penalidade de advertência terá seu registro cancelado após o decurso de 3 anos se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar (art. 201). Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    102 Suspensão A suspensão, porsua vez, é aplicada em caso de infrações médias (art. 200). A depender do grupo a que pertence a infração média, a suspensão poderá ser de até 30 dias (infrações médias do grupo I) ou de até 90 dias (infrações médias do grupo II). Além disso, se houver reincidência de infração média do grupo I, poderá ser aplicada suspensão de até 90 dias, bem como se houver reincidência de infração leve, terá lugar a suspensão de até 30 dias. Seguindo adiante, destaco que uma alternativa à imposição de suspensão consiste na sua conversão em multa, na base de 50% por dia da remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço (§3º). Além da multa decorrente da conversão de suspensão, a LC 840 prevê outra possibilidade de multa administrativa: quando se identificar, após a aposentadoria do servidor, que durante a atividade ele havia infração disciplinar punível com suspensão (§4º). Como não teria nenhum efeito a suspensão, neste caso, terá lugar a multa. advertência infrações leves por escrito registro cancelado após 3 anos sem nova infração Suspensão de até 30 dias infrações médias do grupo I reincidência de infrações leves Suspensão de até 90 dias infrações médias do grupo II reincidência de infrações médias do grupo I Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    103 Por fim, apenalidade de suspensão terá seu registro cancelado após o decurso de 5 anos se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar (art. 201). Demissão A demissão consiste na penalidade mais grave aplicada administrativamente e, assim, terá lugar na prática de infrações graves. Ela irá impor, em todos os casos, a perda do cargo e, em alguns casos, pode resultar no impedimento de nova investidura em cargo público. Em regra, a demissão será aplicada quando se constata a prática de infrações graves (seja do grupo I ou do grupo II). Além disso, se é identificada reincidência de infrações médias do grupo II, também terá lugar a demissão. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    104 A demissão geraráa incompatibilização para nova investidura em cargo público distrital por 10 anos quando estivermos diante de infração grave do grupo II36 . Cassação da aposentadoria ou da disponibilidade Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que, quando na atividade, houver praticado falta punível com a demissão (art. 203). Exemplo: quando estava em atividade, o servidor X recebia propina em razão de suas atribuições. No entanto, tal irregularidade somente foi descoberta pela Administração após a aposentadoria do servidor. Nesta situação, como ele não pode mais ser demitido, terá sua aposentadoria cassada. 36 Na legislação (Lei 8.112) é feita, claramente, uma distinção entre “incompatibilidade” e “impedimento” para ocupar novo cargo. Na LC 840, a seu turno, o legislador não detalhou o que seria o “impedimento”, de sorte que iremos considerar tais expressões como sinônimas. •infração grave do grupo I •reincidência de infração média do grupo II demissão •infração grave do grupo II demissão + incompatibilização por 10 anos Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    105 No mesmo sentido,ocorrerá a cassação de disponibilidade se, durante a atividade, o servidor que hoje se encontre em disponibilidade houver praticado falta punível com demissão. Exemplo: atualmente o servidor Y encontra-se em disponibilidade. No entanto, quando ainda estava em atividade, o servidor X recebia propina em razão de suas atribuições. No entanto, tal irregularidade somente foi descoberta pela Administração após sua disponibilidade. Nesta situação, ele terá sua disponibilidade cassada. Assim como a demissão, a cassação poderá - em alguns casos - resultar no impedimento para ocupação de novo cargo público. Destituição de cargo em comissão A destituição de cargo em comissão é aplicada àquele que não é ocupante de cargo efetivo e comete infração sujeita às penalidades de suspensão ou de demissão (art. 205), isto é, infrações médias e graves. Comparando esta penalidade com a “cassação da aposentadoria”, temos o seguinte: Por fim, aproveito para lembrar que a penalidade de “destituição de cargo em comissão”, aqui examinada, não se confunde com a “exoneração de cargo em comissão”, a qual é simples hipótese de vacância do cargo público, não revestida de caráter punitivo. Tal diferenciação foi exigida na seguinte questão: CEBRASPE/ TCU – Auditor Federal de Controle Externo Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    106 A exoneração dosocupantes de cargos em comissão deve ser motivada, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Gabarito (E) De toda maneira, assim como na demissão, a destituição de cargo em comissão poderá - em alguns casos - resultar no impedimento para ocupação de novo cargo público. ➢ Prescrição Com a prescrição da ação disciplinar, a Administração não poderá mais aplicar a respectiva penalidade ao servidor. Em outras palavras, a prescrição representa uma causa de extinção da punibilidade (art. 207)37 . De acordo com o art. 208 da LC 840, a prescrição da ação disciplinar é contada a partir da data em que o fato se tornou conhecido e obedece aos seguintes prazos: Prazo Penalidade 1 ano Advertência 2 anos Suspensão 5 anos demais penalidades Prazos da lei penal Infrações disciplinares também tipificadas como crime Reparem que, na legislação federal (Lei 8.112), a prescrição para advertência é de 180 dias (e não de 1 ano como é na LC 840). Além disso, se a infração funcional for também tipificada como crime (como é o caso do recebimento de propina, por exemplo), prevalecerá o prazo prescricional estatuído nas leis penais. Os prazos acima são bastante exigidos em prova, como indica a questão a seguir: FCC/ TRE-PR – Analista Judiciário (adaptada) Prescreve em 2 anos a ação disciplinar quanto às infrações puníveis com suspensão e advertência. 37 Assim como ocorre com a morte do servidor. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    107 Gabarito (E) Além disso,percebam que os prazos acima (1 ano, 2 anos e 5 anos) são contados a partir do conhecimento do fato pela Administração: LC 840/2011, art. 142, § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. Nesse sentido, é irrelevante a data em que foi praticada a conduta, sendo necessário perquirir a data em que tal fato chegou ao conhecimento da Administração. Vejam a questão abaixo a este respeito: FCC/ TRE-PR – Analista Judiciário (adaptada) O prazo prescricional começa a correr da data da ocorrência do fato. Gabarito (E) Quanto à contagem do prazo, é importante destacar (i) seu início, (ii) as causas de interrupção e (iii) causa de suspensão do prazo. A prescrição começa a correr da 1ª data em que o fato ou ato se tornou conhecido pela (a) chefia da repartição onde ele ocorreu, (b) pela chefia mediata ou imediata do servidor ou (c) pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar (art. 208, § 1º). Uma vez instaurado o processo disciplinar (PD), a contagem do prazo ficará interrompida, uma única vez. Isto significa que, após a instauração do PD, a contagem da prescrição é “zerada”, reiniciando-se seu cômputo depois de esgotados os prazos para conclusão do processo disciplinar (§ 3º), o que será estudado mais à frente nesta aula. Além disso, o prazo de prescrição fica suspenso enquanto a instauração ou a tramitação do processo disciplinar ou a aplicação de sanção disciplinar estiver obstada por determinação judicial. Significa dizer que, enquanto suspenso, o prazo não corre, no entanto, após cessada a suspensão, o prazo volta a correr tomando-se por base o prazo restante, não sendo “zerado” como ocorre na interrupção. - - - - Para finalizarmos este tópico, é importante conhecermos as regras constantes dos artigos 209 e 210, que preveem situações em que o servidor não será punido. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    108 Nesse sentido, oartigo 209 prevê que não é punido o servidor que, ao tempo da infração disciplinar, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, devido a: I – insanidade mental, devidamente comprovada por laudo de junta médica oficial; II – embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior. Quanto à embriagues, vale destacar que a punibilidade não se exclui pela embriaguez voluntária ou, ainda, pela embriaguez culposa (por álcool, entorpecente ou substância de efeitos análogos). Neste caso, a embriaguez não impedirá a aplicação das sanções administrativas. Por fim, o artigo 210 também estabelece que fica isento de sanção disciplinar o servidor cuja conduta funcional, classificada como erro de procedimento, seja caracterizada, cumulativamente, pela: I – ausência de dolo; II – eventualidade do erro; III – ofensa ínfima aos bens jurídicos tutelados; IV – prejuízo moral irrelevante; V – reparação de eventual prejuízo material antes de se instaurar sindicância ou processo disciplinar. Podemos perceber que, nestas condições cumulativas, o servidor não atuou com dolo ou má-fé, a infração foi de menor magnitude, de sorte que houve mero erro de procedimento, não havendo que se falar em penalidade. Responsabilidades INCIDÊNCIA EM PROVA: ALTÍSSIMA O servidor público responde pelos seus atos nas esferas civil, penal e administrativa (art. 181). Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    109 Nas seções anteriores,estudamos as condutas funcionais tipificadas como infrações administrativas (responsabilidade administrativa38 ). Neste tópico, veremos diretrizes quanto às repercussões civis e penais da conduta do servidor público. No que diz respeito à responsabilidade civil, o art. 183 prevê que esta decorre de (i) ato omissivo ou comissivo, (ii) doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. Aqui o que interesse é prejuízo, dano, provocado pelo servidor. Vejam que, diferentemente da responsabilidade do Estado, que é objetiva (como regra geral), a responsabilidade do servidor público perante o Estado é do tipo subjetiva (pois depende da ocorrência de dolo ou culpa). Além disso, se o dano houver sido causado à Administração, o servidor é diretamente responsável perante a Administração39 . Por outro lado, caso o dano tenha sido causado a terceiro, a ação do Estado contra o servidor público é chamada de ação regressiva. Neste caso, em um primeiro momento, o terceiro reclama o dano perante o Estado. Caso seja condenado, em um segundo momento, o poder público irá se voltar contra o servidor com o objetivo de chamá-lo a responder por aquele dano (§2º). Imaginem a situação em que um servidor público que, no exercício de suas atribuições, provocou um dano a um particular. Em um primeiro momento, o particular aciona o poder público para responder por aquele dano. Assim, o particular ajuíza uma ação judicial, no foro civil, para reparação de danos em face do DF, por exemplo. Caso o DF seja condenado a reparar o dano, em um segundo momento, poderia haver a ação regressiva do DF contra o servidor público autor daquele dano. No entanto, como a responsabilidade do servidor é subjetiva, ele somente será condenado a indenizar o Estado, caso reste comprovada a existência de culpa ou dolo na sua conduta. A indenização cobrada do servidor pode ser satisfeita de uma só vez ou de forma parcelada, podendo ser descontadas as parcelas em seus vencimentos. Todavia, consoante leciona Carvalho 38 LC 840, art. 186. A responsabilidade administrativa, apurada na forma desta Lei Complementar, resulta de infração disciplinar cometida por servidor no exercício de suas atribuições, em razão delas ou com elas incompatíveis 39 FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed. Atlas. P. 801 Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    110 Filho40 , não podehaver desconto em folha de pagamento efetuado de modo coercitivo, mas apenas se o servidor concordar, do contrário haveria penhora de ofício nos seus vencimentos, o que é expressamente vedado pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Apesar de subjetiva e depender de ação regressiva, a obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida (§3º). - - - - Já quanto à responsabilidade penal, esta abrangerá os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade (art. 182). Uma mesma conduta pode gerar punição em todas estas esferas? A resposta é SIM! Uma mesma conduta funcional poderá ensejar a aplicação de sanção administrativa ao servidor – como a advertência, suspensão ou demissão –, a obrigação de indenizar o dano por ele causado 40 FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed. Atlas. P. 801 Responsabilidade do servidor Administrativa infrações administrativas Civil - dano causado à Administração ou a terceiros. - natureza subjetiva (dolo ou culpa). Penal crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    111 (responsabilidade na esferacivil) e até mesmo uma sanção penal – a exemplo da pena privativa liberdade, de forma cumulativa. Assim, a infração administrativa é apurada por meio de um processo administrativo e poderá acarretar a aplicação de determinada sanção. Pelo mesmo fato, o servidor pode ser chamado a responder para indenizar o Estado por um dano provocado pelo servidor (responsabilidade civil). E, dada a independência das esferas, o servidor pode ser processado e julgado na seara criminal, quando a conduta for também tipificada como crime ou contravenção. Por isto se diz que as sanções administrativas, civis e penais poderão cumular-se, sem que isto caracterize um bis in idem. Além disso, como regra geral, as apurações em cada uma destas esferas são independentes entre si (art. 181, §1º), o que a doutrina chama de incomunicabilidade das esferas. Isto é, como regra geral, cada um dos processos em que se apura a conduta do servidor pode ter desfechos diversos, já que a regra é a não comunicação de uma decisão com outra. Exemplo: como regra geral, a apuração administrativa pode resultar na aplicação de sanção administrativa, enquanto o processo penal pode resultar na absolvição do servidor naquela esfera. Reparem que tais processos apuratórios poderão, inclusive, correr simultaneamente, dada a simultaneidade das instâncias. Não é necessário que a esfera administrativa aguarde o desfecho da esfera penal ou vice-versa. - - - - Em relação à responsabilidade administrativa, reforçando a independência de instâncias, o legislador tomou o cuidado de deixar claro que a aplicação da sanção administrativa ocorre sem prejuízo (art. 186, §2º): I – de eventual ação civil ou penal; II – do ressarcimento ao erário dos valores correspondentes aos danos e aos prejuízos causados à administração pública; III – da devolução ao erário do bem ou do valor público desviado, nas mesmas condições em que se encontravam quando da ocorrência do fato, com a consequente indenização proporcional à depreciação. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    112 Mas esta independênciaé a regra geral. Existem algumas situações excepcionais, importantíssimas em prova, em que a decisão da esfera penal irá gerar reflexos nas esferas administrativa e civil (vinculação entre as esferas). Reparem que, em todas estas exceções, estaremos diante dos reflexos da esfera penal sobre as demais. Isto porque o processo penal naturalmente requer a produção de provas mais aprofundadas, daí o entendimento de que sua decisão deverá prevalecer sobre a esfera administrativa em algumas circunstâncias. A exceção mais emblemática é a seguinte: absolvição criminal por inexistência de fato ou negativa de autoria Se, após um processo penal, o juiz criminal conclui que não houve crime (inexistência do fato) ou que aquele servidor que havia sido acusado não foi o autor do crime (negativa de autoria), o servidor será “inocentado” na esfera administrativa. Este é o teor do seguinte dispositivo legal: Art. 181, § 2º A responsabilidade administrativa do servidor é afastada no caso de absolvição penal que negue a existência do fato ou sua autoria, com decisão transitada em julgado. Nestas duas situações de absolvição, a instância penal obriga a instância administrativa. Assim, se a sanção administrativa já tiver sido aplicada, esta deverá ser anulada em razão da decisão proveniente da esfera penal. Reparem que não é toda e qualquer absolvição criminal que afasta a responsabilidade administrativa do servidor, mas apenas aquelas que: Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    113 - neguem aautoria do crime, em que o juiz conclui expressamente que aquele servidor não foi o autor do crime, ou - declarem a inexistência do fato, em que ficou provado que o fato imputado ao servidor não existiu. Todas as demais causas de absolvição do servidor na esfera penal não interferem na esfera administrativa. Então, por exemplo, se o servidor deixa de ser condenado no processo penal por mera insuficiência de provas, tal decisão não tem o condão de afastar sua responsabilidade na esfera administrativa. O mesmo vale para a absolvição decorrente de ausência de tipicidade (isto é, a conduta praticada não é crime), por ausência de culpabilidade penal etc. - - - - Outra exceção apontada por parte da doutrina é a seguinte: condenação criminal do servidor por crime funcional Parte da doutrina41 tem entendido que a condenação criminal do servidor por crime conexo à função pública, após seu trânsito em julgado, também gera reflexo nas esferas administrativa e civil em relação àquele mesmo fato, a exemplo do disposto no art. 935 do Código Civil42 e no art. 92 do Código Penal43 . Exemplo: se uma servidora é condenada criminalmente pela prática de corrupção passiva (CP, art. 317), estará implícita a prática de um ilícito administrativo, previsto no art. 194, I, ‘a’, da LC 840. 41 A exemplo de Maria Sylvia Zanella di Pietro, Carvalho Filho e Hely Lopes Meirelles. 42 CCB, art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. 43 CP, art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    114 Neste caso, ainstância penal terá vinculado a instância administrativa. Nesta situação (condenação criminal por crime conexo à função pública), consoante leciona Carvalho Filho44 , a “Administração não tem outra alternativa senão a de considerar a conduta como ilícito também administrativo”. Para não deixar dúvidas, Maria Sylvia Zanella Di Pietro45 assim leciona: Quando o funcionário for condenado na esfera criminal, o juízo cível e a autoridade administrativa não podem decidir de forma contrária, uma vez que, nessa hipótese, houve decisão definitiva quanto ao fato e à autoria, aplicando-se o artigo 935 do Código Civil de 2002. E, encerrando o presente tópico, Hely Lopes Meirelles46 assim contextualiza a condenação criminal frente à responsabilidade administrativa: a mesma infração pode dar ensejo a punição administrativa (disciplinar) e a punição penal (criminal), porque aquela é sempre um minus em relação a esta. Daí resulta que toda condenação criminal por delito funcional acarreta a punição disciplinar, mas nem toda falta administrativa exige sanção penal. Considerando a existência desta segunda exceção, temos a seguinte síntese: 44 FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed. Atlas. P. 805 45 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Ed. GenMétodo. 31ª ed. 2018. eBook. Item 13.8.4 46 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, p. 146. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    115 A questão aseguir nos permitirá revisar o que acabamos de estudar: CEBRASPE/TRT – 7ª Região (CE) – Analista Judiciário As esferas penal e administrativa são independentes para apurar a responsabilidade de servidor público. Contudo, o procedimento criminal vincula o procedimento administrativo quando conclui que a) há insuficiência de provas quanto à existência do fato imputado ao servidor. b) o servidor não foi o autor da conduta a ele imputada. c) há insuficiência de provas quanto à autoria do fato. d) o fato não constitui infração penal. Gabarito (B), ao mencionar a negativa de autoria. Reparem que a letra (D) está incorreta pois se refere à atipicidade da conduta – isto é, reconheceu-se a prática de uma conduta, mas esta não é tipificada como crime. Quanto aos reflexos da decisão penal na esfera civil do servidor, vamos estudá-los a partir de um exemplo47 : 47 Adaptado a partir de FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed. Atlas. P. 803-804 Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    116 Suponha que oservidor tenha destruído deliberadamente bens públicos, sendo condenado pela prática do crime de dano (Código Penal, art. 163), que pressupõe conduta dolosa (isto é, intencionalmente). A decisão criminal provocará reflexo na esfera civil, atribuindo responsabilidade civil ao servidor e estabelecendo sua obrigação de reparar o dano causado à Administração. Por outro lado, se houve a absolvição daquele servidor na esfera penal (decisão absolutória), a decisão poderá ou não vincular a esfera civil. Nesta situação, a absolvição poderia decorrer: - da ausência de dano à Administração: se não houve dano à Administração, não há que se falar em responsabilidade civil do servidor perante a Administração. - da comprovação de dano, mas sem a presença de dolo: como o tipo penal em questão exige a presença de dolo na conduta do agente e, por outro lado, a responsabilidade civil pode decorrer tanto de conduta dolosa como culposa (não intencional – decorrente de imprudência, imperícia ou negligência), nesta situação poderia se comprovar a conduta culposa do servidor em questão, atraindo sua responsabilidade civil. Veja, portanto, que a decisão na esfera penal não obriga, como regra geral, a esfera civil, segundo o entendimento de Carvalho Filho. A responsabilidade administrativa do servidor, observado o prazo prescricional estudado mais adiante, permanece em relação aos atos praticados no exercício do cargo (art. 186, § 1º). I – após a exoneração; II – após a aposentadoria; III – após a vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável; IV – durante as licenças, afastamentos e demais ausências previstas na LC 840. - - - - Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    117 Por fim, valedestacar que, além destas esferas comentadas, a LC 840 destaca que a responsabilidade perante o Tribunal de Contas (TC-DF) decorre de atos sujeitos ao controle externo (art. 184). Amigos, acabamos de comentar um grande volume de informação. Sugiro que, antes de prosseguir, tire um pequeno intervalo e retome a leitura com energias renovadas -) HORA DO INTERVALO! Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    118 SINDICÂNCIA E PROCESSODISCIPLINAR – PAD INCIDÊNCIA EM PROVA: ALTA Há pouco estudamos o regime disciplinar, inclusive as penalidades administrativas a que se sujeita o servidor pela prática de infrações funcionais. No entanto, a apuração destas infrações e a respectiva aplicação de penalidades pela Administração deve seguir determinado rito, legalmente previsto. Mesmo naqueles casos em que há fortes indicativos de que aquele servidor praticou a infração (a exemplo da chamada “verdade sabida”), é obrigatória a investigação imparcial do ocorrido, por meio de processos formais de apuração, aqui estudados. Nesse sentido, a lei estabelece (art. 212) dois instrumentos para apuração de responsabilidades: (i) a sindicância e (ii) o processo disciplinar, que nós iremos chamar de PAD. A sindicância não é uma etapa do PAD. Trata-se de procedimento simplificado, mais célere, aplicável quando estivermos diante de infrações menos graves. Nesse sentido, a apuração conduzida por meio de sindicância permitirá a aplicação de advertência e de suspensão de até 30 dias (art. 215, III). A apuração conduzida por meio de um PAD, por sua vez, se debruça sobre infrações graves, permitindo a imposição das demais penalidades, incluindo a demissão. Em qualquer dos casos, havendo a imputação de uma conduta ao servidor e a aplicação de qualquer penalidade, será assegurado ao servidor o exercício do contraditório e da ampla defesa. Em síntese: - - - - Apuração de responsabilidade funcional SINDICÂNCIA - Advertência - Suspensão por até 30 dias PAD – Processo Disciplinar - Suspensão superior a 30 dias - Demissão - Cassação de aposentadoria/disponibilidade - Destituição de cargo em comissão Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    119 Mas, antes decomentar em detalhes cada um destes dois instrumentos de apuração, é oportuno comentar as circunstâncias que gravitam em torno da instauração destes procedimentos. Isto porque tais procedimentos podem ser instaurados, pela autoridade competente, de ofício (diante de indícios de infração disciplinar) ou diante de representação. Tal representação deve ser formulada por escrito e conter a identificação e o endereço do denunciante (art. 212, §1º). No caso de denúncias anônimas, a administração pública pode iniciar reservadamente investigações para coleta de outros meios de prova necessários para a instauração de sindicância ou processo disciplinar (art. 212, §2º). Em caso de infração disciplinar noticiada pela imprensa, nas redes sociais ou em correspondências escritas, de forma similar ao que ocorre nas denúncias anônimas, a autoridade competente, antes de instaurar sindicância ou processo disciplinar, deve verificar se há indícios mínimos de sua ocorrência (art. 212, §3º). Não sendo comprovados os fatos noticiados, a autoridade competente deve se pronunciar por escrito sobre o motivo do arquivamento da verificação. Por outro lado, se houver indícios suficientes quanto à autoria e à materialidade da infração disciplinar, a autoridade administrativa pode instaurar imediatamente o processo disciplinar (PAD), dispensada a instauração de sindicância (art. 212, §5º). - - - - Buscando delimitar a responsabilidade administrativa perante a LC 840, o legislador deixou claro as situações que não serão objeto de apuração em sindicância ou PAD (art. 213): I – não configurar infração disciplinar prevista na LC 840 ou em legislação específica; II – já tenha sido objeto de julgamento pelo Poder Judiciário em sentença penal transitada em julgado que reconheceu a inexistência do fato ou a negativa da autoria, salvo se existente infração disciplinar residual48 . De qualquer modo, o servidor não responde (art. 213, §1º): I – por ato praticado com fundamento em lei ou regulamento posteriormente considerado inconstitucional pelo Poder Judiciário; 48 Infração residual consiste na conduta que caracteriza infração administrativa, mas não é ilícito penal. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    120 II – quandoa punibilidade estiver extinta (isto é, com a prescrição ou morte do servidor). Em qualquer destes casos, deve ser arquivada eventual denúncia ou representação a respeito. - - - - Agora sim, passemos ao detalhamento dos instrumentos de apuração, iniciando pelo PAD. Sindicância De acordo com Cretella Júnior49 , o termo ‘sindicância’ consiste na “operação cuja finalidade é trazer à tona, fazer ver, revelar ou mostrar algo, que se acha oculto”. No âmbito funcional, como vimos, a sindicância consiste no instrumento de apuração de infrações funcionais menos graves, sujeitas a penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias. Na dicção do legislador, a sindicância busca: I – identificar a autoria de infração disciplinar, quando desconhecida; II – apurar a materialidade de infração disciplinar sobre a qual haja apenas indícios ou que tenha sido apenas noticiada. Como tem por escopo infrações menos graves, a sindicância tem um rito mais célere do que aquele aplicável ao PAD. O ato de instauração da sindicância deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF). A partir daí começa a ser computado o prazo para conclusão da sindicância, que não excederá 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade competente (art. 214, §2º)50 . Nos termos do art. 215, percebemos que há três possíveis resultados para uma sindicância: 49 Mencionado por DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Ed. GenMétodo. 31ª ed. 2018. eBook. Item 14.8.1 50 Adiante veremos que o “prazo para conclusão” do PAD será de 60 dias, prorrogável por mais 60. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    121 No caso dea sindicância resultar na aplicação de penalidades (segunda linha do diagrama acima), significa que o servidor praticou infração classifica-se como leve ou média do grupo I. Neste caso, a comissão de sindicância deve citar o servidor acusado para acompanhar o prosseguimento da apuração nos mesmos autos (art. 215, §1º). A partir daí, aplicam-se as regras do PAD, adiante estudado. Já no último caso do diagrama acima (“instauração do PAD”), restou confirmada a infração, mas esta irá ensejar a aplicação de penalidade mais grave que uma advertência ou suspensão de 30 dias. Neste caso, os autos da sindicância, se houver, são apensados aos do PAD, como peça informativa da instrução (art. 218). ➢ Sindicância patrimonial A chamada “sindicância patrimonial“ é procedimento preparatório que busca avaliar se houve enriquecimento ilícito de servidor ou evolução patrimonial incompatível com a remuneração ou subsídio por ele percebido (art. 216). São competentes para determinar a instauração de sindicância patrimonial: I – o Presidente da Câmara Legislativa ou do Tribunal de Contas, nos respectivos órgãos; II – o Governador ou o titular do órgão central de sistema de correição, no Poder Executivo. Trata-se de procedimento sigiloso com caráter exclusivamente investigativo (e não acusatório). A este respeito, a doutrina tem considerado que, nestes casos em que a sindicância se limita a investigar determinados fatos, sem imputar uma acusação ao servidor público, a sindicância é marcada por ser um processo de natureza inquisitória, mas não acusatória. Assim, não havendo resultados da SINDICÂNCIA arquivamento não se comprovou a suposta infração funcional aplicação de penalidades comprovou-se a infração, aplicando-se penalidades de: - advertência ou - suspensão de até 30 dias instauração de PAD a infração apurada requer a aplicação de penalidade mais grave Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    122 acusação ou aplicaçãode sanção ao servidor, não há que se falar em necessidade de se observar o contraditório ou a ampla defesa. Como ocorre na sindicância “padrão”, o prazo para conclusão da sindicância patrimonial é de 30 dias, prorrogável por igual período. Tal procedimento deve ser conduzido por comissão composta por 3 servidores estáveis, assim como ocorrerá no PAD. Uma vez concluídos os trabalhos da sindicância patrimonial, a comissão deve elaborar relatório sobre os fatos apurados, concluindo pelo arquivamento ou pela instauração de PAD. Processo Disciplinar – PAD O processo disciplinar – PAD – é, nos termos do art. 217, “instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor por infração disciplinar”. Como o PAD destina-se a aplicar penalidades mais graves ao servidor, inclusive sua demissão, o legislador lhe impôs um rito rigoroso. Nesse sentido, o PAD é realizado por comissões disciplinares, com o intuito de assegurar maior imparcialidade à apuração. Em um PAD atuarão uma “autoridade competente” e uma “comissão processante”, principalmente. A “autoridade competente” é responsável por designar a comissão e, ao final dos trabalhos desta, decidir pela aplicação ou não da penalidade ao servidor, com base no relatório elaborado pela comissão. Tal autoridade também é responsável por fornecer o local e todos os recursos materiais necessários para o funcionamento dos trabalhos da comissão processante. A “comissão processante”, por sua vez, diz respeito ao conjunto de servidores que irá, de fato, apurar todo o ocorrido, examinar provas, ouvir testemunhas e, ao final, redigir o relatório. Adiante detalharemos as regras aplicáveis à comissão processante. Comissão Processante Vejam que o PAD é conduzido por uma comissão (e não por um único servidor), composta de 3 servidores estáveis, designados pela autoridade competente. Tamanha é a preocupação com a imparcialidade da apuração que a legislação exigiu que os integrantes da comissão disciplinar sejam servidores estáveis – e não exoneráveis ad nutum. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    123 Além de estáveis,tais servidores devem ocupar cargo para o qual se exija escolaridade igual ou superior à do servidor acusado (art. 229, §2º), ainda que pertençam a órgão distinto daquele em que ocorreu a infração (art. 229, §9º). Além disso, se o cargo do acusado for de carreira organizada em nível hierárquico, os membros da comissão devem ser ocupantes de cargo efetivo superior ou do mesmo nível do servidor acusado (art. 229, §3º). Um destes membros é indicado como o presidente da comissão, ao qual compete manter a ordem e a segurança das audiências, podendo requisitar força policial, se necessária (art. 229, §4º). Além disso, o presidente irá indicar um dos membros para atuar como secretário, sendo o terceiro membro chamado apenas de “vogal”. Para preservar a objetividade da apuração, não pode participar de comissão processante o servidor cujo acusado for pessoa de sua família, seu padrasto, madrasta, enteado ou parente, na forma da lei civil (art. 230). Também não pode participar de comissão processante o servidor que (art. 230, §1º): I – seja amigo íntimo ou inimigo capital, credor ou devedor, tutor ou curador do servidor acusado; II – seja testemunha ou perito no processo disciplinar; III – tenha sido autor de representação objeto da apuração; IV – tenha atuado em sindicância, auditoria ou investigação da qual resultou a sindicância ou o processo disciplinar; V – atue ou tenha atuado como procurador do servidor acusado; VI – tenha interesse em decisão administrativa a ser tomada pelo servidor acusado; VII – tenha interesse no assunto que resultou na instauração da sindicância ou do processo disciplinar; VIII – esteja litigando, judicial ou administrativamente, com o servidor sindicado, acusado ou indiciado, ou com o respectivo cônjuge ou companheiro; IX – responda a sindicância ou processo disciplinar; X – tenha sido punido por qualquer infração disciplinar, ressalvada a penalidade com registros já cancelados (art. 201); Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    124 XI – sejacônjuge, companheiro, padrasto, madrasta, enteado ou parente, na forma da lei civil, de outro membro da mesma comissão processante. Há, ainda, outro mecanismo salutar para a boa atuação da comissão processante: o rodízio obrigatório da comissão permanente. As comissões processantes podem ser especiais (instituídas apenas para cuidar de determinado caso) ou permanentes (aquelas que lidam com todos os PADs de determinado órgão). Assim, se a comissão for permanente, deverá ser renovada, no mínimo, a cada 2 anos, vedado ao mesmo membro servir por mais de 4 anos consecutivos (art. 229, §6º). Em qualquer caso, para conseguir realizar seu trabalho, a comissão processante tem assegurado seu acesso às repartições públicas, a informações, documentos e audiências necessários à elucidação do fato em apuração (art. 231). Se for necessário deslocamento até repartição pública fora do território da RIDE, são asseguradas passagens e diárias aos membros da comissão e ao servidor acusado. Sempre que necessário, a comissão processante deve dedicar tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados dos trabalhos na repartição de origem, até a entrega do relatório final (art. 233). Quando for necessário, o presidente da comissão de sindicância ou de processo disciplinar pode requisitar apoio, inclusive policial, dos órgãos da administração pública para realização de diligência, segurança ou locomoção até o local de coleta de prova ou de realização de ato processual. As reuniões da comissão processante têm de ser registradas em ata (art. 232). Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    125 Ampla defesa econtraditório ao acusado No processo disciplinar, é sempre assegurado ao servidor acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Por este motivo, o servidor acusado deve ser (art. 225): I – citado sobre a instauração de processo disciplinar contra sua pessoa (para saber que tramita um PAD contra ele); II – intimado ou notificado dos atos processuais, com antecedência mínima de 3 dias da data de comparecimento; III – intimado, pessoalmente, para apresentação de defesa escrita; IV – intimado da decisão proferida em sindicância ou processo disciplinar, sem suspensão dos efeitos decorrentes da publicação no DODF. comissão processante 3 servidores estáveis escolhidos pela autoridade competente todos com cargo de nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado cargo do acusado em carreira: membros da comissão devem ocupar cargo superior ou do mesmo nível podem ser de órgão distinto comissão permanente: renovada, no mínimo, a cada 2 anos, vedado ao mesmo membro servir por mais de 4 anos consecutivos assegurado acesso às repartições públicas, a informações, documentos e audiências se necessário deslocamento até repartição pública fora do território da RIDE, são asseguradas passagens e diárias aos membros da comissão e ao servidor acusado. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    126 Além disso, oservidor acusado possui algumas faculdades durante o PAD, buscando defender seus direitos (art. 226): I – arguir a incompetência, o impedimento ou a suspeição: a) da autoridade instauradora ou julgadora da sindicância ou processo disciplinar; b) de qualquer membro da comissão processante; II – constituir procurador; III – acompanhar depoimento de testemunha, pessoalmente ou por seu procurador; IV – arrolar testemunha; V – reinquirir testemunha, por intermédio do presidente da comissão processante; VI – contraditar testemunha; VII – produzir provas e contraprovas; VIII – formular quesitos, no caso de prova pericial; IX – ter acesso às peças dos autos, observadas as regras de sigilo; X – apresentar pedido de reconsideração, recurso ou revisão do julgamento. Caso o acusado requeira perícias ou exames técnicos, o custo financeiro deve ser arcado por ele próprio, se não houver técnico habilitado nos quadros da administração pública distrital. Se, por um motivo ou outro, houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão processante deve propor à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra (art. 227). Por fim, se o acusado estiver preso, a citação inicial e a intimação para defesa escrita são promovidas no estabelecimento prisional onde ele estiver recolhido (art. 228). O Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    127 acompanhamento do PADserá realizado por seu procurador ou, na ausência, por defensor dativo, e o interrogatório deverá ser realizado em local apropriado. - - - - Adiante vamos estudar os detalhes envolvendo o rito do PAD. Fases do PAD O PAD em geral segue 5 etapas distintas: instauração, instrução, defesa, relatório e julgamento: 1) Instauração O PAD é instaurado pela autoridade competente (art. 236), a partir da autuação de um processo administrativo próprio. Neste processo, irão constar, desde logo, os dados do servidor investigado e da infração sob apuração. Na sequência, deve ser publicado, DODF (art. 237, parágrafo único), um ato, designando os 3 servidores estáveis para comporem a comissão processante para apurar determinada falta disciplinar, publicando-se, também, o número do processo instaurado. A partir da instauração, a comissão deverá concluir o PAD em até 60 dias, prorrogáveis por igual período (art. 217, §1º). Outro efeito relacionado à instauração do PAD consiste na impossibilidade de o servidor que responder ao processo ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, salvo quando autorizado pela autoridade instauradora do PAD (art. 221). A mesma vedação aplica-se à concessão de férias e de licenças e afastamentos voluntários. Um destaque especial vai para a Súmula 641 do STJ, aprovada em fevereiro de 2020, que afirma que: Instauração Instrução Defesa Relatório Julgamento Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    128 A portaria deinstauração do processo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados. Em outras palavras, não há ilegalidade em se instaurar PAD sem detalhada motivação do ato que determinar sua instauração. A exposição detalhada dos fatos será um dos produtos do PAD, não seu insumo. - - - - Dito isto, passemos a uma das principais etapas do PAD, chamada de ‘instrução’. 2) Instrução O vocábulo “instrução” tem sentido de pôr um processo em estado de ser julgado. Portanto, é nesta subfase que a comissão disciplinar irá juntar provas e elementos necessários à formação da convicção quanto à ocorrência da infração, sua autoria e demais circunstâncias que envolvem o caso. Como a instrução é parte da fase do inquérito, o art. 239 prevê que: Art. 239. Na fase da instrução, a comissão processante deve promover tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos Na instrução, a comissão irá tomar depoimentos, examinar documentos e transações eletrônicas, irá solicitar informações a autoridades públicas, podendo, até mesmo, buscar o apoio de um perito, o qual é especialista em determinado assunto. Para dar efetividade ao exercício do contraditório e ampla defesa em benefício do servidor investigado, toda esta produção de provas poderá ser acompanhada pelo servidor ou seu procurador (art. 226, III). Quanto à obrigatoriedade de constituição de procurador para defesa do servidor no bojo de um PAD, é importante destacar a Súmula Vinculante 5 do STF, na qual cristalizou-se o entendimento de que a falta de defesa técnica, por advogado, não tem o condão de macular o PAD: Súmula Vinculante 5 A falta de defesa técnica por advogado no processo disciplinar não ofende a Constituição. Tal entendimento foi cobrado na questão a seguir: Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    129 CEBRASPE/ TC-DF –Analista de Administração Pública – Sistemas de TI A ausência de advogado para auxiliar o servidor em sua defesa não é causa de nulidade do processo disciplinar. Gabarito (C) Nos artigos 240 a 243 da LC 840 são previstas regras detalhadas quanto à produção de provas, a partir dos quais podemos observar regras quanto ao depoimento de testemunhas, interrogatório do acusado e realização de perícias. Muitas vezes as provas utilizadas em um PAD são oriundas de outro processo, tendo lugar a chamada prova emprestada. Isto é, em outro processo (de natureza administrativa ou judicial), foi produzida uma determinada prova que terá utilidade na apuração conduzida no bojo de um PAD. Nesse sentido, a jurisprudência entende perfeitamente possível o aproveitamento de provas no bojo do PAD, inclusive provas oriundas de processos criminais. Uma escuta telefônica, licitamente obtida em um processo criminal, pode ser utilizada para fazer prova dentro do PAD. A este respeito temos a jurisprudência do STF, além da Súmula 591 do STJ: Súmula STJ 591 É permitida a “prova emprestada” no processo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. Quanto às testemunhas ouvidas pela comissão, os depoimentos serão colhidos separadamente, podendo haver a “acareação” quando os depoimentos se mostrarem contraditórios: Art. 241. As testemunhas são intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão processante, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. § 1º Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado deve ser comunicada ao chefe da repartição onde tem exercício, com a indicação do dia e da hora marcados para inquirição. § 2º A ausência injustificada de servidor público devidamente intimado como testemunha deve ser comunicada à autoridade competente, para apuração de responsabilidade. Art. 242. O depoimento de testemunha é feito oralmente, sob compromisso, e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. § 1º As testemunhas são inquiridas separadamente. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    130 § 2º Nahipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, pode-se proceder à acareação entre os depoentes. § 3º O servidor acusado, seu procurador ou ambos podem assistir à inquirição das testemunhas, sendo-lhes: I – vedado interferir nas perguntas e nas respostas; II – facultado reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão processante. Após a coleta de provas e depoimentos das testemunhas, o acusado será interrogado: Art. 243. Concluída a inquirição das testemunhas e a coleta das demais provas, a comissão processante deve promover o interrogatório do servidor acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 241 e 242. § 1º No caso de mais de um servidor acusado, o interrogatório é feito em separado e, havendo divergência entre suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, pode ser promovida a acareação entre eles. § 2º O não comparecimento do servidor acusado ao interrogatório ou a sua recusa em ser interrogado não obsta o prosseguimento do processo, nem é causa de nulidade. A ordem dos trabalhos da comissão foi cobrada na seguinte questão: FCC/ TRT - 24ª REGIÃO (MS) – Oficial de Justiça Avaliador Federal (adaptada) As testemunhas serão sempre ouvidas antes do interrogatório do acusado. Gabarito (C) Em ambos os casos (depoimentos das testemunhas e interrogatório do acusado), é o presidente da comissão quem formula as perguntas e conduz a audiência. O defensor do servidor, se houver, não poderá interferir nas perguntas formuladas pelo presidente da comissão, tampouco nas respostas prestadas pelas testemunhas. No entanto, poderá reinquirir as testemunhas, por intermédio do presidente da comissão: Art. 243, § 3º O procurador do servidor acusado pode assistir ao interrogatório, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e nas respostas, facultando-se-lhe, porém, propor perguntas, por intermédio do presidente da comissão processante, após a inquirição oficial. É oportuno também lembrar que todos estes interrogatórios e depoimentos são colhidos em reuniões e audiências de caráter reservado. Ou seja, não são públicas as reuniões da comissão de PAD. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    131 Quanto ao apoiode técnicos e de peritos, a LC 840 registra que a prova pericial somente será autorizada quando de fato for necessária à comprovação do fato, devendo ser indeferida aquela que independa de conhecimento especial de perito, bem como os pedidos em geral impertinentes ou meramente protelatórios: Art. 240, § 1º O presidente da comissão processante, por despacho fundamentado, pode indeferir: I – pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos; II – pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial Uma vez colhidas diversas provas, a comissão irá decidir se o servidor será ou não indiciado. Caso seja, o servidor passará da condição de “acusado” para “indiciado”. Neste caso, após determinada a infração disciplinar cometida, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas, a qual irá permitir a intimação pessoal do servidor para apresentar sua defesa escrita. A intimação pessoal consiste na comunicação formal ao servidor para que ele possa se defender. Assim, a expedição da intimação marca o fim da etapa de instrução. Após intimado, tem início o prazo para apresentação de defesa, estudada a seguir. 3) Defesa Aqui iremos examinar os prazos para apresentação da defesa escrita e os efeitos da ausência de manifestação do servidor – a chamada ‘revelia’. Havendo um único indiciado, o prazo será de 10 dias, contados do recebimento da intimação pessoal, para apresentação da defesa escrita (art. 250). Se, por outro lado, houver mais de um indiciado, terá lugar um único prazo (comum) de 20 dias (§ 1º). Tais prazos podem ser prorrogados pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis (§ 2º). Caso o servidor opte por não se defender perante a comissão, ele será considerado revel (art. 249). A revelia, no entanto, não tem efeito de confissão, não autorizando que os fatos imputados ao servidor sejam verdadeiros ou que ele seja considerado “culpado”. No processo administrativo, de forma geral, vigora o princípio da verdade material, o qual impõe que os fatos sejam elucidados da melhor forma possível. Nesta situação, a autoridade que instaurou o PAD designará um outro servidor, como defensor dativo do servidor revel. Tal defensor deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado (§2º). Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    132 Reparem, portanto, quesempre haverá a apresentação de defesa escrita, seja pelo próprio indiciado, seja por um defensor dativo (quando o indiciado se quedar inerte). Uma vez apresentada e analisada a defesa escrita, terá lugar a fase de relatório. 4) Relatório Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório circunstanciado, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção (art. 252). O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor (art. 252, III). Caso conclua pela responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Findo o relatório conclusivo, a comissão o encaminha à autoridade que determinou a instauração do PAD, a qual será responsável pelo julgamento do caso (art. 253). Percebam, portanto, que a comissão elabora o relatório conclusivo, propondo que o servidor seja considerado inocente ou responsável, mas a competência para julgar o servidor indiciado é de uma outra autoridade: Relatório conclusivo »» Comissão disciplinar Julgar o caso »» Autoridade 5) Julgamento A autoridade que determinou a instauração do PAD terá 20 dias para proferir sua decisão, quanto à inocência ou responsabilidade do servidor (art. 256)51 . No entanto, o julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo (art. 256, §3º), sendo, por este motivo, chamado de ‘prazo impróprio’. 51 Se ela não for competente para aplicar a sanção, deverá encaminhar o PAD à autoridade competente para decidir no mesmo prazo de 20 dias. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    133 Se somarmos estes20 dias com os 60 dias da fase de inquérito, prorrogáveis por igual período, percebemos que o PAD idealmente tem a duração de 140 dias. Apesar de impróprio, é importante conheceremos o referido prazo, exigido na seguinte questão: CEBRASPE/EBSERH – Assistente Administrativo No caso de processo disciplinar, a autoridade julgadora deverá proferir sua decisão a respeito da responsabilidade de servidor no prazo de vinte dias, contados do recebimento do processo. Gabarito (C) Embora seja impróprio, se a autoridade demora a proferir sua decisão e tal lentidão resultar na prescrição, a autoridade, logicamente, pode ser responsabilizada (art. 256, §4º). O julgador se vincula à conclusão da comissão? Não é bem assim! O que se exige é que o julgamento seja de acordo com as provas do processo e motivado: Art. 257. A autoridade julgadora deve decidir, motivadamente, conforme as provas dos autos. (..) § 2º Em caso de divergência com as conclusões do relatório da comissão processante, a autoridade julgadora pode agravar a sanção disciplinar proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Portanto, de forma motivada, a autoridade competente para julgar o PAD poderá deixar de seguir a conclusão da comissão, que consta do relatório, podendo agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. E quem é a autoridade competente para julgar o PAD? É a mesma autoridade que detém a competência para aplicar a sanção, nos termos do art. 255, adiante sintetizado: Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    134 Lotação Autoridade Penalidade NoLegislativo / TCDF Presidente da CL-DF Presidente do TC-DF Em qualquer caso No Executivo, administração direta Governador Demissão Destituição de cargo em comissão Cassação de aposentadoria/disponibilidade Secretário de Estado ou autoridade equivalente Suspensão superior a 30 dias, bem como as sanções da linha abaixo Administrador regional Dirigente de órgão relativamente autônomo Subsecretário Diretor regional ou autoridade equivalente a que o servidor esteja subordinado Demais sanções (advertência e suspensão de até 30 dias) No Executivo, autarquias e fundações públicas Governador Demissão Destituição de cargo em comissão Cassação de aposentadoria/disponibilidade Dirigente máximo da entidade Demais sanções (advertência e suspensão de até 30 dias) No Executivo, Conselho ou órgão de deliberação coletiva Governador Demissão Destituição de cargo em comissão Cassação de aposentadoria/disponibilidade Secretário de Estado ou autoridade equivalente a cuja secretaria o Conselho/órgão esteja vinculado Suspensão Presidente do Conselho ou órgão Advertência Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    135 Tal competência podeser delegada, consoante tem entendido do STF52 . Segundo a LC 840, a competência para julgar o processo disciplinar regula-se pela subordinação hierárquica existente na data do julgamento (art. 255, § 3º). Além disso, cabe recurso hierárquico contra a decisão que aplicar advertência ou suspensão, vedado o agravamento da sanção (art. 255, § 4º). Portanto, se o servidor sofre qualquer destas duas penalidades, é possível que seja interposto recurso para o “chefe” daquele que aplicou a sanção. Por fim, vale destacar que a autoridade competente para aplicar a sanção disciplinar mais grave é também competente para aplicar sanção disciplinar mais branda ou isentar o servidor de responsabilidade (art. 257, §3º). E se houver algum vício no PAD? Havendo vícios no PAD, e sendo estes insanáveis, a autoridade que o instaurou poderá constituir uma nova comissão e determinar a realização de um novo processo disciplinar (art. 257, §5º). Se for um vício sanável ou se a nulidade recair apenas sobre uma parte do processo, pode ser o caso de mera diligência ou nova instrução processual. Isto porque os atos não contaminados pelo vício devem ser reaproveitados (art. 257, § 6º). Além disso, seguindo o princípio do formalismo moderado e o da verdade material, o Estatuto prevê que nenhum ato é declarado nulo se daquela nulidade não resultar prejuízo para a apuração dos fatos, para a defesa ou para a conclusão do processo (art. 257, §7º). De qualquer modo, se o vício tiver sido causado pelo próprio servidor acusado, isto não impede o julgamento do processo (art. 257, §8º). É possível rever a decisão que aplicou a sanção ao servidor? Tem-se entendido que o julgamento põe fim ao PAD. Dessa forma, em regra, não poderia haver um novo julgamento com a finalidade de agravar a penalidade imposta pelo julgamento anterior. A jurisprudência tem entendido que, no âmbito administrativo, somente se admite a chamada “revisão do PAD”, nos termos estudados mais adiante, a qual consiste em um novo processo e 52 ARE-AgR 748.456/GO, rel. Min. Cármen Lúcia, 17/12/2013 Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    136 tem lugar diantedo surgimento de fato novo ou da constatação da inadequação da penalidade aplicada (art. 259). Não se admite, no entanto, que um mesmo processo tenha dois julgamentos válidos, sendo o segundo proferido com o objetivo de agravar a penalidade. - - - - Sintetizando as fases, competências e prazos aplicáveis ao PAD, chegamos ao seguinte quadro- esquemático: ➢ Afastamento preventivo Com o objetivo de evitar a interferência do servidor acusado na apuração dos fatos, o legislador previu a possibilidade de ele ser preventivamente afastado de suas funções: Art. 222. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da infração disciplinar, a autoridade instauradora do processo disciplinar pode determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração. § 1º O afastamento preventivo pode: Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    137 I – serprorrogado por igual prazo, findo o qual cessam os seus efeitos, ainda que não concluído o processo disciplinar; II – cessar por determinação da autoridade competente. § 2º Salvo motivo de caso fortuito ou força maior, o servidor afastado não pode comparecer à repartição de onde foi afastado, exceto quando autorizado pela autoridade competente ou pela comissão processante. A partir deste dispositivo, extraímos as seguintes conclusões quanto ao afastamento: ✓ Pode ocorrer a partir da instauração do PAD ✓ Determinado pela mesma autoridade que instaurou o PAD ✓ Como o servidor ainda não foi condenado, o afastamento se dá com remuneração ✓ Tem caráter temporário ✓ Prazo de até 60 dias, prorrogável por igual período ✓ Após o fim da prorrogação, o afastamento cessará seus efeitos, mesmo que o PAD não tenha sido concluído ✓ Durante tal período, em regra, o servidor não pode comparecer à sua repartição Além disso, em substituição ao afastamento preventivo, a autoridade instauradora pode, no prazo de 60 dias, determinar que o servidor tenha exercício provisório em outra unidade administrativa do mesmo órgão, autarquia ou fundação de sua lotação (art. 223). A possibilidade de prorrogação por igual período foi exigida na questão abaixo: FCC/ TRT - 2ª REGIÃO (SP) – Técnico Judiciário (adaptada) De acordo com a LC 840, como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 dias, sem prejuízo da remuneração. Ocorrendo o término desses 60 dias, deverá o servidor retornar ao serviço imediatamente, ainda que não concluído o processo. Gabarito (E) Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    138 Revisão do PAD Arevisão do Processo disciplinar (PAD) consiste em um novo processo, com nova instrução, defesa, relatório e novo julgamento. Não se trata de mero recurso53 , no qual haveria a reapreciação dos mesmos fatos e elementos já examinados na decisão anterior. O fato ensejador da revisão do PAD é o surgimento de novos elementos, não apreciados no processo originário, capazes de indicar a inadequação da penalidade aplicada ou, até mesmo, a inocência do servidor punido (art. 259), de sorte que a simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão (art. 259, §3º). Nesse sentido, o art. 259 da LC 840 prevê que a revisão do processo disciplinar poderá se dar, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício. Apesar de caber revisão, em regra, “a qualquer tempo”, não é admitido pedido de revisão quando a perda do cargo público ou a cassação de aposentadoria decorrer de decisão judicial. Neste caso, a questão deveria ser rediscutida judicialmente. 53 No âmbito da LC 840, o “recurso” propriamente dito só é cabível nos casos de advertência e suspensão (art. 255, §4º). Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    139 A morte doservidor, no entanto, não impede a revisão. Nesse sentido, qualquer pessoa da família pode requerer a revisão do processo. Tratando-se de revisão a pedido, o respectivo requerimento deve ser dirigido à autoridade administrativa que julgou, originariamente, o processo disciplinar. Admitida a revisão, será autuado um novo processo, o qual correrá apenso54 ao original (art. 262). À semelhança do que ocorreu no processo originário, deverá haver a designação de uma comissão revisora, a qual terá 60 dias para a conclusão dos trabalhos (art. 264). Durante o processo de revisão, o ônus da prova cabe ao requerente. Assim, na “petição inicial” da revisão, o requerente deve pedir dia e hora para produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Ao final deste período, o relatório da comissão é encaminhado à mesma autoridade que aplicou a penalidade, a qual terá 20 dias para julgar o caso (art. 265, parágrafo único), podendo determinar diligências. No entanto, a decisão em sede de revisão não poderá agravar a penalidade ao servidor. DIREITO DE PETIÇÃO INCIDÊNCIA EM PROVA: BAIXÍSSIMA 54 “Apensar” é sinônimo de juntar, prender. Nesta situação, “apensar” consiste no ato de anexar um processo aos autos de outro. REVISÃO A qualquer tempo A pedido ou de ofício Surgimento de Fatos novos Circunstâncias que indiquem a inadequação da sanção aplicada não poderá resultar agravamento da sanção Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    140 A própria ConstituiçãoFederal assegura a todos o direito de petição (art. 5º, XXXIV, ‘a’), o qual é regulamentado, no âmbito do funcionalismo público distrital, por meio dos arts. 168 a 179 da LC 840. No âmbito funcional tal direito consiste em formas de o servidor público requerer a concessão de direitos ou solicitar providências por parte da Administração. Reparem que o “direito de petição” não se confunde com o “dever de representação” (art. 180, VIII), estudado ao longo desta aula: PETIÇÃO »» direito do servidor »» defesa de direitos e solicitação de providências REPRESENTAÇÃO »» dever do servidor »» comunicação à autoridade superior de ilegalidade que teve ciência em razão do cargo Quanto ao direito de petição, são previstas 3 formas de o servidor público exercê-lo (mas admitem-se outras formas de manifestação necessária à defesa de direito): Em todos estes casos (requerimento, pedido de reconsideração ou recurso), o expediente será dirigido à autoridade competente para decidi-lo, a qual poderá conferir efeito suspensivo ao recurso. Além disso, para viabilizar o exercício do direito de petição, em qualquer destas 3 formas, é assegurada: I – vista do processo ou do documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído; Direito de petição Requerimento servidor solicita alguma providência Pedido de Reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão Recurso dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    141 II – cópiade documento ou de peça processual, observadas as normas daqueles classificados com grau de sigilo. Em relação à cópia de documento ou de peça processual, a LC 840 deixa claro que pode ser fornecida em meio eletrônico. Requerimento O requerimento consiste na primeira tentativa do servidor de defender seu direito. O expediente deverá ser endereçado (dirigido) à autoridade competente para decidir sobre aquele assunto, sendo, em geral, encaminhado por intermédio da autoridade a que está subordinado o servidor - via hierárquica. Apesar de simplório, o exemplo a seguir poderá elucidar a diferença entre o destinatário final do requerimento e a forma de encaminhamento: Imaginem um servidor que está lotado no órgão X, na Secretaria de Fiscalização de contribuintes empresariais. Ele deseja peticionar para postular direito funcional que entende lhe ser devido. O assunto é da competência do Secretário de Recursos Humanos daquele órgão. Nesta situação, ele deverá redigir seu requerimento e dirigi-lo, como destinatário final, ao Secretário de Recursos Humanos (que é a autoridade competente para decidir a respeito). A autoridade a que o servidor está subordinado terá 5 dias para “despachar” o requerimento e a autoridade competente terá 30 dias para decidir. Pedido de Reconsideração Após o requerimento ter chegado à autoridade competente e esta ter decidido, imaginem que o servidor não concordou com o deslinde do feito e decide apresentar, àquela mesma autoridade, um pedido de reconsideração: Art. 170. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. A principal diferença entre o pedido de reconsideração e o recurso, estudado a seguir, consiste no destinatário do pedido. O pedido de reconsideração consiste em uma oportunidade para a mesma autoridade que decidiu o requerimento reavaliar seu posicionamento inicial e, se for o caso, se retratar. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    142 O prazo parainterposição de pedido de reconsideração é de 30 dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão a ser reconsiderada (art. 172). A autoridade competente, por outro lado, possui prazo de 5 dias para despachar o pedido e de 30 dias para decidir, contados da data de seu protocolo (art. 174). Além disso, se for acatado o pedido de reconsideração, os efeitos serão retroativos. Em outras palavras, os efeitos da decisão de prover o pedido de reconsideração retroagirão à data do ato impugnado (art. 174). Recurso Já o recurso representa o acesso do servidor à segunda instância decisória. Nos termos do art. 171, caberá recurso em duas situações: caso seja indeferido o pedido de reconsideração, da decisão do pedido de reconsideração ou da decisão de um outro recurso, para uma autoridade hierarquicamente superior: A interposição do recurso, seguirá regra análoga à da apresentação do requerimento: 1) dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades; 2) encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Assim como ocorre com o pedido de reconsideração, o prazo para interposição de recurso é de 30 dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida (art. 172). A autoridade competente, por outro lado, possui prazo de 5 dias para despachar o pedido e de 30 dias para decidir, contados da data de seu protocolo (art. 174). O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente, desde que de modo fundamentado. Cabimento do recurso indeferimento do pedido de reconsideração ou da decisão do pedido dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos dirigido, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    143 Prescrição aplicável aodireito de petição Nos termos do art. 175, o direito de requerer prescreve: I – em 5 anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou de destituição do cargo em comissão; II – em 5 anos, quanto ao interesse patrimonial ou créditos resultantes das relações de trabalho; III – em 120 dias, nos demais casos, salvo disposição legal em contrário. Além disso, o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição (art. 176). SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR INCIDÊNCIA EM PROVA: BAIXÍSSIMA A par dos benefícios comentados ao longo da aula (licença paternidade, tratamento de saúde etc), é importante conhecermos algumas regras previstas a partir do art. 268 da LC 840. Nesse sentido, o legislador previu que o DF promoverá, a título de Seguridade Social”, um conjunto de ações destinadas a assegurar direitos relativos à previdência, à assistência social e à saúde. A previdência social, especificamente, alcançará apenas os titulares de cargos efetivos (pois os servidores ocupantes exclusivamente de cargos comissionados seguem o regime geral da previdência social - INSS). A assistência social, por sua vez, deve ser prestada na forma da legislação específica e segundo os programas patrocinados pelo órgão, autarquia ou fundação (art. 270). Quanto à assistência à saúde, o Estatuto prevê que o servidor, ativo ou inativo, e de seu cônjuge/companheiro e dependentes compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, as quais serão prestadas (art. 271): ❑ pelo Sistema Único de Saúde - SUS; Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    144 ❑ diretamente peloserviço de saúde do órgão, autarquia ou fundação a que o servidor estiver vinculado; ❑ pela rede privada de saúde, mediante credenciamento por convênio, na forma estabelecida em lei ou regulamento; ❑ na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento. Além disso, o servidor deve ser submetido a exames médicos periódicos gratuitos, constituindo os chamados “exames periódicos de saúde” ou EPS (art. 272). DISPOSIÇÕES FINAIS Ao final do Estatuto, temos algumas regras que requerem uma boa leitura “seca” da lei. De toda maneira, destacaremos aqui os itens mais importantes. Primeiramente, lembro que o dia do servidor público é comemorado 28 de outubro (art. 278). Para fomentar o bom desempenho dos servidores distritais, podem ser instituídos os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira (art. 279): I – prêmio pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais; II – concessão de medalha, diploma de honra ao mérito, condecoração e elogio. Um destes incentivos foram cobrados na seguinte questão: Cebraspe - SEDF/2017 Acerca dos agentes públicos, julgue o item a seguir à luz da Constituição Federal de 1988 e da Lei Complementar n.º 840/2011, que regula o regime jurídico dos servidores públicos civis do DF. A lei em questão prevê a possibilidade de concessão formal de elogio a servidor, bem como a premiação dele pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que fomentem a eficiência no serviço público. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    145 Gabarito (C) Quanto aosprazos legais, salvo disposição legal em contrário, aplicam-se as seguintes regras para contagem (art. 280): I –feita em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento II- ficam prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o começo ou o vencimento do prazo que cair em dia: a) sem expediente; b) de ponto facultativo; c) em que a repartição ficou fechada; d) cujo expediente foi encerrado antes do horário habitual; Quanto à interrupção dos prazos, embora em regra os prazos sejam contínuos, o legislador deixa claro que a interrupção extingue a contagem do prazo já feita, reiniciando-se nova contagem a partir da data em que o prazo foi interrompido. No que se refere à suspensão, por sua vez, a contagem do prazo fica paralisada, devendo ser retomada de onde parou na data em que cessar a causa suspensiva. Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data, e não em “dias corridos” como mencionado acima. No entanto, se, no mês do vencimento não houver o dia equivalente ao do começo do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. ➢ Não discriminação No art. 281 do Estatuto, o legislador garante que o servidor não poderá ser prejudicado, privado de seus direitos, tampouco sofrer discriminação, em razão de sua: ❑ Nacionalidade ❑ Naturalidade ❑ condição social, física, imunológica, sensorial ou mental ❑ nascimento ❑ idade Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    146 ❑ escolaridade ❑ estadocivil ❑ etnia, raça, cor ❑ sexo, orientação sexual ❑ convicção religiosa, política ou filosófica ❑ ter cumprido pena ou de qualquer particularidade ou condição Por outro lado, tais circunstâncias não eximem o servidor do cumprimento de seus deveres. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    147 CONCLUSÃO Bem, pessoal, O assuntoda aula de hoje não apresenta grandes dificuldades de compreensão, mas apresenta um desafio para a memorização de toda esta miríade de detalhes. Por este motivo, após a sistematização apresentada nesta aula, sugiro fortemente a leitura da ‘lei seca’. Vocês perceberão que a grande maioria das questões sobre este assunto versa sobre a literalidade dos dispositivos legais. Para facilitar a tarefa de memorização, apresentamos a seguir nosso resumo e as questões comentadas relacionadas ao tema da aula de hoje! Um abraço e bons estudos, Prof. Antonio Daud @professordaud www.facebook.com/professordaud Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    148 RESUMO Cargo público →conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor Servidor público → ocupante de “cargo público”, regidos por um estatuto (vínculo com natureza legal) LC 840 → aplicável aos servidores públicos distritais, efetivos ou comissionados PROVIMENTO Nomeação ✓ Única forma de provimento originário (independe de vínculo anterior com o cargo público) ✓ Pode se referir a cargo efetivo ou em comissão ✓ Ato administrativo unilateral, que gera direito subjetivo à posse (investidura no cargo) Reversão ✓ Retorno à atividade do servidor que estava aposentado (máx. 70 anos) ✓ DE OFÍCIO → junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria ou após reabilitação do aposentado por invalidez: o ato vinculado ✓ A PEDIDO → servidor estável que havia se aposentado (de forma voluntária) solicita o retorno ao exercício: o ato discricionário o aposentadoria deve ter sido voluntária o ocorrido no máximo 5 anos antes o servidor era estável o exista cargo vago Aproveitamento ✓ retorno do servidor que havia ficado em disponibilidade ✓ cargo com atribuições e vencimentos compatíveis Reintegração ✓ retorno do servidor estável que havia sido demitido, quando foi invalidado o ato de demissão Recondução ✓ decorrente da reintegração do servidor que ocupava aquele cargo anteriormente ou ✓ decorrente da inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    149 POSSE ✓ Investidura nocargo público. Aperfeiçoa o vínculo entre aquela pessoa e a Administração ✓ A partir deste momento, aquela pessoa é considerada “servidor público” ✓ Tem natureza bilateral, pois depende da manifestação do nomeado Requisitos ✓ nacionalidade brasileira ✓ gozo dos direitos políticos ✓ quitação com as obrigações militares e eleitorais ✓ nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo ✓ 18 anos no mínimo ✓ aptidão física e mental Prazo de 30 dias após a nomeação ✓ sob pena de a nomeação ser tornada sem efeito EXERCÍCIO ✓ Efetivo desempenho das atribuições do cargo ✓ Início da contagem do tempo de serviço Prazo de 5 dias úteis após a posse ✓ sob pena de haver a exoneração do servidor ESTÁGIO PROBATÓRIO ✓ Avaliação da aptidão do servidor para o exercício daquele cargo específico Fatores de avaliação ✓ assiduidade ✓ pontualidade ✓ disciplina ✓ capacidade de iniciativa ✓ produtividade ✓ responsabilidade ✓ prazo de 3 anos ✓ inabilitação no EProb não tem caráter de penalidade e gera a exoneração do servidor naquele cargo. Apesar disso, deve-se assegurar o contraditório ao servidor declarado inapto para o cargo. ✓ Não se confunde com a “estabilidade”, que se relaciona com o serviço público – não com o cargo específico ✓ 4 meses antes de fim do estágio probatório → submete à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor (realizada por comissão especial) Servidor em EProb não faz jus a ✓ Licença/afastamento não remunerado, exceto (i) serviço militar e (ii) mantado eletivo Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    150 Desinvestidura ✓ Demissão →É sanção administrativa → Recai apenas sobre servidores efetivos e decorre da prática de infrações funcionais. ✓ Exoneração → Não é sanção → Pode recair tanto sobre servidores efetivos como servidores em comissão. REMOÇÃO e REDISTRIBUIÇÃO ✓ Não são formas de vacância! Redistribuição ✓ Deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para quadro diverso do mesmo poder ✓ Sempre de ofício ✓ Hipóteses: o reorganização ou ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço (cargo de uma mesma carreira) o extinção ou criação de órgão, autarquia ou fundação Remoção ✓ Deslocamento do servidor, para outra localidade do mesmo órgão Remoção de ofício ✓ atender a necessidade que não comporte concurso de remoção Remoção a pedido ✓ atendidas as condições do condições fixadas no edital do concurso de remoção EXONERAÇÃO do ocupante de CARGO EFETIVO A PEDIDO do servidor DE OFÍCIO, mediante reprovação no estágio probatório de servidor não estável após a posse, não entrar em exercício no prazo legal do ocupante de CARGO EM COMISSÃO A PEDIDO do servidor DE OFÍCIO a juízo da autoridade competente Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    151 Antonio Daud, EquipeDireito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    152 VANTAGENS RELATIVAS ÀSPECULIARIDADES DO TRABALHO Gratificação de FC ou vencimentos do cargo em comissão - valor integral da FC ou - 80% da remuneração do cargo em comissão Pode optar por receber apenas 100% do valor do cargo em comissão Adicional de insalubridade 5%, 10% ou 20% sobre o vencimento básico Contato com substâncias que coloquem em risco sua saúde Adicional de periculosidade 10% * vencimento básico, salvo carreira de Execução Penal (20%) Exposição a substâncias que coloquem sua vida em risco Adicional de horas extras +50% sobre valor da hora normal Limite de 2 horas extras diárias, como regra Adicional noturno + 25% sobre valor da hora diurna 22 hs - 5 hs Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    153 VANTAGENS PESSOAIS – incorporam-seà remuneração Adicional por tempo de serviço 1% para cada ano de efetivo serviço Adicional de qualificação Melhoria da capacitação do servidor Vantagens pessoais nominalmente identificadas definidas em lei ou reconhecidas em decisão judicial VANTAGENS PERIÓDICAS Adicional de férias 1/3 da remuneração por mês de exercício Considera remuneração do mês em que sair de férias 13º salário 1/12 avos por mês de exercício nos 12 meses anteriores - pagamento no mês de aniversário do servidor ou (ii) até o dia 20 de dezembro de cada ano VANTAGENS EVENTUAIS Auxílio-Natalidade Em razão do nascimento ou adoção de filho menor vencimento do DF +50% para cada recém- nascido Auxílio-Funeral Custear funeral de servidor que falecer (ativo ou aposentado) 1 mês de remuneração, subsídio ou provento Prazo de 48hs, procedimento sumaríssimo Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC Servidor que participar da organização de concurso, vestibular ou cursos de formação ou da carreira Regra: máximo de 120hs anuais Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    154 Licença Prazo Máximo É remunerada? Exigeestabilidade? maternidade sujeita-se às normas do regime de previdência social a que a servidora se encontra filiada paternidade 7 + 23 dias sim não médica ou odontológica 24 meses sim não doença em pessoa da família - cada licença, 30 dias - 180 dias por ano sim (180 dias), não (mais de 180 dias no ano) não afastamento do cônjuge ou companheiro Máx. 5 anos não Servidor estável serviço militar retorna em 30 dias após o serviço - não atividade política da convenção partidária até 10º dia pós eleição não (convenção até véspera do registro no TSE) sim (do registro até 10º dia pós eleição) não licença-servidor 3 meses a cada 5 anos sim não expressamente interesses particulares 3 anos não Servidor estável desempenho de mandato classista duração do mandato sindical sim Servidor estável Abono de ponto 5 dias por ano sim não Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    155 REGIME DISCIPLINAR Penalidades ✓ Advertênciaescrita o Infrações leves o Prescreve em 1 ano o Registro cancelado após o decurso de 3 anos se não praticar nova infração ✓ Suspensão (máx. 90 dias) o Infrações médias do grupo I e reincidência de infrações leves: máx 30 dias o Infrações médias do grupo II e reincidência de infrações médias do grupo I: máx 90 dias o Prescreve em 2 anos o Registro cancelado após o decurso de 5 anos se não praticar nova infração o Conversão em multa: 50% por dia da remuneração + servidor permanece em serviço ✓ Demissão o Infrações graves dos grupos I e II e reincidência de infrações médias do grupo II o Se for infração grave do grupo II, também há incompatibilização por 10 anos o Prescrevem em 5 anos ✓ Cassação de aposentadoria: prática de condutas puníveis com demissão ✓ Destituição de cargo em comissão: prática de condutas puníveis com demissão ou suspensão Responsabilidades do servidor ✓ Civil, penal e administrativa ✓ Regra geral: independência entre as instâncias ✓ Exceções: o condenação na esfera penal o absolvição na esfera penal, por inexistência de fato ou negativa de autoria Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    156 SINDICÂNCIA ✓ Destinada àapuração de infrações e aplicação de sanções de advertência ou suspensão de até 30 dias Possíveis resultados ✓ arquivamento ✓ aplicação de penalidades de advertência ou suspensão de até 30 dias ✓ instauração de PAD ✓ prazo: 30 + 30 dias ✓ se a conclusão for a instauração de PAD: os autos da sindicância integrarão o PAD SINDICÂNCIA PATRIMONIAL ✓ avaliar se houve enriquecimento ilícito de servidor ou evolução patrimonial incompatível com a remuneração ✓ procedimento sigiloso e exclusivamente investigativo Competência para instaurar ✓ Presidente da Câmara Legislativa ou do Tribunal de Contas, ✓ Governador ✓ titular do órgão central de sistema de correição ✓ prazo: 30 + 30 dias ✓ 3 servidores estáveis PAD ✓ instaurado pela autoridade competente ✓ autoridade competente pode determinar o afastamento preventivo do servidor (60+60 dias), com remuneração ✓ prazo total 140 dias: inquérito (60 + 60 dias) e julgamento (20 dias) ✓ Após análise das provas produzidas, a comissão decide por indiciar ou não o servidor ✓ Servidor é notificado pessoalmente para apresentar sua defesa escrita (prazo de 10 dias; mais de um acusado, prazo comum de 20 dias) ✓ Se o indiciado não se defende (revelia), é designado defensor dativo ✓ Comissão processante ✓ 3 servidores estáveis ✓ escolhidos pela autoridade competente ✓ todos com cargo de nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado ✓ cargo do acusado em carreira: membros da comissão devem ocupar cargo superior ou do mesmo nível ✓ podem ser de órgão distinto ✓ comissão permanente: renovada, no mínimo, a cada 2 anos, vedado ao mesmo membro servir por mais de 4 anos consecutivos ✓ assegurado acesso às repartições públicas, a informações, documentos e audiências Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    157 ✓ se necessáriodeslocamento até repartição pública fora do território da RIDE, são asseguradas passagens e diárias aos membros da comissão e ao servidor acusado ✓ Fases ✓ Instauração ✓ Instrução ✓ Defesa ✓ Relatório ✓ Julgamento ✓ Revisão do PAD: fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada ✓ A qualquer tempo, a pedido ou de ofício ✓ Da demissão judicial não cabe revisão ✓ Não pode agravar a penalidade Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    158 QUESTÕES COMENTADAS 1. Cebraspe/SLU-DF– 2019 João, servidor público civil estável de autarquia distrital, investido em cargo público que exige nível médio como escolaridade, foi designado pela autoridade competente a integrar comissão em processo administrativo disciplinar pela prática de infração funcional de outro servidor público em exercício no mesmo órgão. Entretanto, João recusou-se a integrar a comissão, sem apresentar qualquer justificativa. Com referência a essa situação hipotética, julgue o item, considerando as disposições da Lei Complementar n.º 840/2011 e suas alterações. O julgamento de eventual processo disciplinar contra João em decorrência da sua recusa deverá ser realizado pelo governador distrital, que é a autoridade competente para aplicar sanção disciplinar. Comentários: Primeiramente, destaco que a recusa injustificada a compor a comissão consiste em penalidade leve (art. 190, V), a qual dá azo à aplicação de mera advertência ao servidor, como regra geral. Além disso, destaco que o servidor está lotado em uma autarquia, de sorte que a aplicação da penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 dias não caberá ao governador, mas ao dirigente máximo da autarquia (art. 255, II): Gabarito (E) 2. Cebraspe/SLU-DF – 2019 Lotação Autoridade Penalidade No Executivo, autarquias e fundações públicas Governador Demissão Destituição de cargo em comissão Cassação de aposentadoria/disponibilidade Dirigente máximo da entidade Demais sanções (advertência e suspensão de até 30 dias) Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    159 A redistribuição consisteno deslocamento da lotação de servidor, no mesmo órgão e na mesma carreira, de uma localidade para outra. Comentários: O item tenta confundir o candidato entre remoção e redistribuição. Como se trata do deslocamento do servidor (e não do cargo), estamos diante da remoção: Remoção »» Deslocamento do servidor »» - De ofício ou a pedido do servidor. - Para o mesmo órgão/entidade. Redistribuição »» Deslocamento do cargo »» - Sempre de ofício. - Para outro órgão/entidade, do mesmo Poder. Gabarito (E) 3. Cebraspe/SLU-DF – 2019 Servidor público que tiver sido exonerado de seu cargo permanecerá responsável administrativamente pelos atos praticados no exercício desse cargo, observado o prazo prescricional. Comentários: O item está de acordo com regra legal, que preserva a responsabilidade administrativa (em relação a atos anteriormente praticados) mesmo após a exoneração do servidor: Art. 186, § 1º A responsabilidade administrativa do servidor, observado o prazo prescricional, permanece em relação aos atos praticados no exercício do cargo: I – após a exoneração; II – após a aposentadoria; III – após a vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável; IV – durante as licenças, afastamentos e demais ausências previstos nesta Lei Complementar. Em outras palavras, não é porque o servidor foi exonerado que ficou "blindado" contra uma possível sanção administrativa. Gabarito (C) 4. Cebraspe/SEE-DF – diversos cargos - 2017 Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    160 Situação hipotética: Obisneto de Carlos (servidor público efetivo) está internado em um hospital e não há nenhum parente disponível para cuidar dele, que necessita de acompanhamento diário e em turno integral. Assertiva: Nesse caso, Carlos tem direito ao gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família. Comentários: Desde logo, adianto que, em razão de estarmos diante de um parentesco de 3º grau (bisneto), o servidor não fará jus à licença. Isto porque a licença por motivo de doença em pessoa da família, além de exigir que a assistência direta do servidor seja indispensável e não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, limita-se às doenças acometidas a cônjuge ou companheiro, dos ascendentes (como pai e mãe), do padrasto ou madrasta, dos descendentes e enteado, e colateral consanguíneo ou afim até o 2º grau civil (art. 134). Portanto, sendo o bisneto parente de 3º grau, não daria azo à licença de Carlos. Relembrando: Gabarito (E) 5. Cebraspe/SEE-DF – diversos cargos - 2017 Disposição da lei complementar em apreço permite a abertura de concurso público mesmo quando houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado, mas não nomeado. Comentários: Diferentemente do que se tem na esfera federal, a LC 840 não veda expressamente a abertura de novo concurso público enquanto o anterior estiver válido. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    161 O que seveda, tanto no estatuto distrital, como na CF55, é o descumprimento da ordem para convocação dos candidatos: Art. 13. O concurso público tem validade de até dois anos, a qual pode ser prorrogada uma única vez, por igual período, na forma do edital. § 1º No período de validade do concurso público, o candidato aprovado deve ser nomeado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira. Gabarito (C) 6. Cebraspe/TC-DF - Auditor - 2014 O servidor público responderá civilmente se vier a cometer ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário. No caso de ato que gere prejuízo a terceiro, a responsabilidade civil do servidor só se configura se ficar demonstrado que ele agiu com dolo. Comentários: O início da assertiva está correto, porquanto a responsabilidade civil, de fato, está ligada à ocorrência de prejuízo, seja a terceiros ou ao erário, nos termos do art. 183. Ocorre que, em qualquer destes casos, a responsabilidade do servidor é caracterizada mediante dolo ou culpa. Relembrando: Gabarito (E) 7. Cebraspe/TC-DF - Auditor - 2014 55 CF, art. 37, IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    162 Os cargos paraprovimento em caráter efetivo somente podem ser criados por lei. No caso de cargos a serem providos em comissão, faculta-se ao chefe do Poder Executivo a sua criação mediante decreto. Comentários: Sejam os cargos efetivos (isto é, aqueles que exigem concurso) ou os comissionados (ou seja, de livre nomeação e exoneração), sua criação depende de lei (e não mero decreto): LC 840, art. 3º, Parágrafo único. Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e subsídio ou vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Gabarito (E) 8. Cebraspe/TJ-DFT - Analista - 2008 Considere as seguintes situações, identificadas em numeração sucessiva. Fábio prestou concurso público e foi aprovado (1). Após ser nomeado (2), tomou posse (3) no cargo e entrou em exercício (4). Contudo, Fábio prestara também um outro concurso público e foi chamado a assumir o novo cargo público. Após meditar, Fábio resolveu pedir exoneração (5) do cargo que exercia para assumir o novo cargo, inacumulável, em outro órgão (6). Tendo por base a narrativa acima, julgue o item subseqüente. A situação 3 só se verificou em decorrência de, previamente, ter ocorrido a nomeação. Comentários: De fato, a posse decorre do provimento mediante nomeação, sendo posterior a ela (nomeação), consoante dá a entender o seguinte dispositivo legal: LC 840, art. 17, § 1º A posse deve ocorrer no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação. Gabarito (C) 9. Cebraspe/TJ-DFT - Analista - 2008 As situações identificadas pelos números 5 e 6 configuram remoção. Comentários: Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    163 A exoneração deFábio (evento 5) é hipótese de vacância, em que o cargo é deixado vago, rompendo-se o vínculo entre o servidor e o cargo. Não se trata de mera remoção, que consiste em hipótese remanejamento, em que o vínculo funcional não é alterado. A posse em outro cargo inacumulável (evento 6), igualmente, não caracteriza remoção, pois resulta na formação de um novo vínculo funcional (investidura). Gabarito (E) 10.Cebraspe/TJ-DFT - Analista - 2008 Após a ocorrência da situação 3, Fábio teria 30 dias para praticar a ação 4. Comentários: Nos termos da LC 840, o prazo para entrar em exercício é de 5 dias úteis (art. 19, §2º): Gabarito (E) 11.Cebraspe/DP-DF - Defensor- 2013 Recondução é a forma de provimento de cargo público em que um servidor público estável retorna ao cargo anteriormente ocupado, por reprovação em estágio probatório, desistência de estágio probatório ou por reintegração do anterior ocupante do cargo, de acordo com a Lei Complementar Distrital n.º 840/2011. Comentários: A questão define corretamente a recondução do servidor estável, prevista no art. 37 da LC 840, podendo ocorrer nas seguintes hipóteses: I – reprovação em estágio probatório II – desistência de estágio probatório Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    164 III – reintegraçãodo anterior ocupante56 Gabarito (C) 12.Cebraspe/TC-DF – Técnico - 2014 Se candidato aprovado em concurso público comprovar, perante a administração, a incapacidade transitória por motivo de saúde para tomar posse em determinado cargo público no dia previamente determinado, poderá a posse ocorrer com efeito retroativo. Comentários: O final do item viola uma vedação constante da LC 840, que veda atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo: Art. 9º É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo. Gabarito (E) 13.Cebraspe/TC-DF – Analista - 2014 Para fins legais, a infração disciplinar de maior gravidade absorve a de menor gravidade. Comentários: A assertiva transcreve regra legal, no sentido de que a infração mais agrave absorve a de menor gravidade: Art. 196, § 1º A infração disciplinar de menor gravidade é absorvida pela de maior gravidade. Gabarito (C) 14.CEBRASPE/IPHAN – Auxiliar Institucional – 2018 (adaptada) Com base nas disposições da LC nº 840/2011, julgue o item a seguir. A ação disciplinar contra servidor que cometa ato ilícito punível com suspensão prescreverá em dois anos contados da data em que o fato se tornou conhecido; todavia, se tal ato ilícito também configurar crime, então se aplicará o prazo prescricional da lei penal para a ação disciplinar. 56 Hipótese também prevista na Constituição Federal, art. 41, §2º. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    165 Comentários: A assertiva estácorreta, nos termos do art. 208 da LC 840/2011. Tratando-se de infração punível com suspensão, o prazo prescricional aplicável é de 2 anos. Tal prazo é contado a partir da data em que o fato se tornou conhecido. No entanto, se a infração funcional for também tipificada como crime, prevalecerá o prazo prescricional estatuído nas leis penais. Sintetizando os prazos do art. 142, chegamos à seguinte tabela: Prazo Penalidade 1 ano Advertência 2 anos Suspensão 5 anos Demais penalidades Prazos da lei penal Infrações disciplinares também tipificadas como crime Gabarito (C) 15.CEBRASPE/IPHAN – Auxiliar Institucional – 2018 Com base nas disposições da LC nº 840/2011, julgue o item a seguir. É vedado ao servidor público aposentado o retorno ao serviço público a pedido, somente sendo possível a reversão por insubsistência dos motivos da aposentadoria por invalidez. Comentários: A assertiva está incorreta. A reversão do servidor aposentado pode se dar de ofício ou a pedido do servidor (art. 25). Em síntese: Gabarito (E) Reversão DE OFÍCIO Junta médica oficial comprovar reabilitação do aposentado por invalidez constata insubsistência dos fundamentos da concessão de aposentadoria A PEDIDO (voluntariamente) O servidor estável que havia se aposentado (de forma voluntária) solicita o retorno ao exercício. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    166 16.CEBRASPE/IFF-RJ – ConhecimentosGerais – 2018 (adaptada) Constitui parcela com natureza indenizatória ao servidor o(a) a) pagamento de serviço prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte. b) verba paga a servidor que trabalhe habitualmente em local insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas. c) verba paga ao servidor que atue como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública distrital. d) pagamento ao servidor de percentual de 1/12 da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. e) verba destinada a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana. Comentários: Antes de passar às alternativas, percebam que a LC 840 prevê, como vantagens de caráter indenizatório, as seguintes parcelas: - diárias e passagem - transporte - auxílio alimentação - creche ou escola - fardamento - abono de férias - abono permanência - créditos decorrentes da vacância do cargo e de conversão de licença-prêmio em pecúnia Todas as demais importâncias são enquadradas como vantagens sem caráter indenizatório. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    167 A letra (A)está incorreta, ao mencionar o pagamento do adicional noturno, o qual não se enquadra como “indenização” (é adicional). A letra (B) está incorreta, ao mencionar o adicional de insalubridade, parcela que tem caráter retributivo. A letra (C) está incorreta. A verba descrita na alternativa consiste na Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC. A letra (D) está incorreta, pois menciona a gratificação natalina (ou 13º salário). Por fim, a letra (E) está correta, ao descrever o pagamento das diárias e passagens, destinadas ao servidor que, a serviço, afastar-se do DF em caráter eventual ou transitório (art. 104). Tal importância representa, de fato, uma das vantagens com caráter indenizatório da LC 840. Gabarito (E) 17.CEBRASPE/EBSERH – Analista Administrativo – Administração – 2018 Em caso de licença por motivo de doença de enteado de servidor público em estágio probatório, este ficará suspenso, sendo retomado ao término do período da licença. Comentários: Primeiramente, percebam que o fato de o servidor estar sob estágio probatório não lhe retira o direito à licença por motivo de doença em pessoa de sua família. Nesse sentido, cumpridos os requisitos legais, o art. 134 garante ao servidor (estável ou não) o direito de se afastar quando seu enteado adoecer: LC 840, art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficia. No entanto, a contagem do período de 3 anos para fins de estágio probatório fica suspensa durante tal licença, consoante prevê o art. 20, §5º: Art. 27. Fica suspensa a contagem do tempo de estágio probatório quando ocorrer: I – o afastamento de que tratam os arts. 26, II [cessão para outro órgão para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico], e 162 [afastamento para curso de formação]; Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    168 II – licençaremunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor. Gabarito (C) 18.CEBRASPE/ STJ – Técnico Judiciário – Administrativa – 2018 A reversão constitui a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, e ocorre quando é invalidada a demissão do servidor por decisão judicial ou administrativa. Nesse caso, o servidor deve ser ressarcido de todas as vantagens que deixou de perceber durante o período demissório. Comentários: A assertiva está incorreta, pois confundiu os provimentos mediante “reversão” e “reintegração”: LC 840, art. 36. A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com o restabelecimento dos direitos que deixou de auferir no período em que esteve demitido. A reversão, por sua vez, consiste no retorno à atividade do servidor que estava aposentado (art. 34). Gabarito (E) 19.CEBRASPE/ ABIN – Oficial Técnico de Inteligência – Conhecimentos Gerais – 2018 No que se refere à administração pública e aos seus agentes, julgue o item a seguir. O estágio probatório inicia-se na data da posse do agente público, findando-se com o término do prazo de três anos. Comentários: Como a finalidade do estágio probatório é avaliar a aptidão do servidor para o exercício do cargo, seu cômputo não poderia se iniciar já com a posse no cargo. Nesse sentido, temos o art. 22 da LC 840: Art. 22. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito ao estágio probatório pelo prazo de três anos. Gabarito (E) Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    169 20.CEBRASPE/ STM –Cargos de Nível Superior – 2018 (adaptada) No caso de acumulação ilegal de cargos públicos, o servidor será notificado para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 dias e, se ele permanecer omisso, será instaurado procedimento administrativo disciplinar. Comentários: A questão exigiu o conhecimento do art. 48 da LC 840, que prevê o procedimento aplicável à acumulação ilegal de cargos públicos. Identificada a acumulação indevida, o servidor é notificado a optar por um dos cargos no prazo de 10 dias. Caso não se manifeste, será instaurado o procedimento disciplinar, no qual ele terá uma segunda oportunidade para optar por um dos cargos, arquivando-se o processo: Art. 48. Verificada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou proventos de aposentadoria, o servidor deve ser notificado para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência da notificação. Gabarito (C) 21.CEBRASPE/STM – Analista Judiciário – Área Judiciária – 2018 Provimento é o ato emanado da pessoa física designada para ocupar um cargo público, por meio do qual ela inicia o exercício da função a que fora nomeada. Comentários: A assertiva está duplamente incorreta. Primeiramente, reparem que é com o exercício que a pessoa inicia o exercício da função a que fora nomeada – não com o provimento. No caso do provimento originário (nomeação), por exemplo, o nomeado ainda terá que tomar posse e, posteriormente, entrará em exercício. Em segundo lugar, embora sutil, percebam que o “provimento” é emanado da Administração, não do destinatário do próprio ato. No provimento mediante nomeação, por exemplo, não é o nomeado quem produz este ato, mas sim a Administração, por meio da autoridade competente. Gabarito (E) 22.CEBRASPE/TRT – 7ª Região (CE) – Analista Judiciário - 2017 Inácio, analista judiciário de determinado tribunal, entrará de férias em outubro de 2017: ele preencheu todos os requisitos legais exigidos pela LC nº 840/2011. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    170 Tendo como referênciaessa situação hipotética, assinale a opção correta. a) As férias não poderão ser interrompidas, salvo única e exclusivamente por motivo de necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade. b) Se Inácio for exonerado do cargo efetivo, ele deve receber, a título de indenização pela exoneração, o período das férias a que tiver direito e ao período incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. c) Se Inácio for o chefe de sua repartição, ele deve receber adicional correspondente a dois terços da remuneração do período das férias. d) As faltas ao serviço, ainda que devidamente justificadas, serão consideradas para o cálculo da quantidade de dias de férias de Inácio. Comentários: A alternativa (A), incorreta, pois há outras situações que autorizam a interrupção das férias do servidor (art. 128): calamidade pública, comoção interna, convocação para júri e serviço militar ou eleitoral. Por sua vez, a alternativa (B) está correta. Havendo exoneração do servidor (efetivo ou comissionado) com saldo de férias a usufruir ou no curso do período aquisitivo das férias, este perceberá indenização, na proporção de 1/12 avos por mês de efetivo exercício - ou fração trabalhada superior a 14 dias (art. 129, §2º). A alternativa (C), incorreta, pois o adicional é de 1/3 apenas. Como o servidor exerce função comissionada (FC), tal fração também incidirá sobre o valor da retribuição pelo exercício da FC – mas continuará sendo de 1/3. Por fim, a alternativa (D), incorreta, pois as faltas justificadas do servidor não irão refletir na duração das suas férias. Nesse sentido, é oportuno destacar que a lei proíbe que as faltas sejam levadas à conta das férias (art. 125, §3º). Relembrando: Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    171 Gabarito (B) 23.CEBRASPE/TRF 1ªRegião – Técnico Judiciário – Área Administrativa – 2017 Situação hipotética: Sérgio, aprovado em concurso público, foi nomeado em vinte de outubro de 2015. Um ano e dois meses depois, após ter sido aprovado em outro concurso público, entrou em exercício no novo órgão público no dia quinze de janeiro de 2017. No entanto, durante o estágio probatório, ele se arrependeu da nova investidura e decidiu retornar ao cargo que havia ocupado anteriormente. Assertiva: Nessa situação, Sérgio terá direito a retornar ao cargo anteriormente ocupado em virtude do instituto da recondução. Comentários: De acordo com o art. 37 da LC 840, a recondução, de fato, permite o retorno ao cargo anteriormente ocupado, a pedido do servidor. No entanto, em qualquer caso, a recondução exige que o servidor em questão seja estável. No presente caso, a questão não informa que Sérgio era estável. Além disso, ainda que houvesse entrado em exercício já em outubro/2015 (data em que foi nomeado) e lá permanecesse até janeiro/2017 (quando entrou em exercício no outro cargo), não teriam se completado os 3 anos exigidos para a aquisição da estabilidade. Gabarito (E) 24.CEBRASPE/TRE-TO – Analista Judiciário – Área Administrativa – 2017 (adaptada) João deixou de comparecer, quando convocado, a perícia médica. Descoberto, João sofreu um processo disciplinar, que resultou em sua condenação à penalidade de advertência. Três meses após o trânsito em julgado do procedimento administrativo, João recusou fé a documento público. Nessa situação hipotética, de acordo com a LC nº 840/2011, João está sujeito à pena de a)suspensão de até trinta dias. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    172 b)suspensão de aténoventa dias. c)suspensão de até cento e oitenta dias. d)repreensão verbal. e)demissão. Comentários: Questão interessante para ilustrar o cabimento da suspensão quando da reincidência das faltas leves. Nesse sentido, destaco que ambas as condutas faltosas são consideradas leves (art. 190, VI e VIII) e, portanto, puníveis com advertência como regra geral. Mas, como o servidor já havia sido punido com advertência e voltou a infringir seu estatuto funcional com penalidade leve, terá lugar a suspensão, a qual não pode exceder de 30 dias neste caso. Relembrando o teor do artigo 200: Gabarito (A) 25.CEBRASPE/ TRE-TO – Técnico Judiciário – Área Administrativa – 2017 Larissa, servidora pública efetiva do TRE/TO, estava prestes a completar os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço quando sofreu um acidente, que resultou, após afastamento do serviço por razoável lapso de tempo, em aposentadoria por invalidez. Meses após a aposentadoria de Larissa, a administração recebeu laudo elaborado pela equipe médica oficial retificando o resultado que havia resultado na aposentadoria por invalidez da servidora, que foi, então, avaliada como apta para o trabalho, considerando as funções exercidas no cargo que ocupava. Nessa situação hipotética, com base no que dispõe a LC nº 840/2011, deverá ser declarada a Suspensão de até 30 dias infrações médias do grupo I reincidência de infrações leves Suspensão de até 90 dias infrações médias do grupo II reincidência de infrações médias do grupo I Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    173 a) reversão, devendoLarissa retornar às atividades anteriormente exercidas. b) readaptação, devendo Larissa retornar ao cargo que exercia anteriormente. c) recondução, devendo Larissa retornar às atividades que exercia. d) redistribuição, se o cargo anteriormente ocupado tiver deixado de existir. e) reintegração, se ainda existir a mesma categoria. Comentários: Vamos examinar a questão à luz da LC 840. Assim, como estamos diante da declaração de insubsistência dos motivos da aposentadoria por invalidez, haverá a reversão de Larissa, de ofício, de sorte que a servidora deverá retornar ao cargo anteriormente exercido, nos termos do art. 34 da LC 840. Gabarito (A) 26.CEBRASPE/TRF – 1ª Região – Analista judiciário – Oficial de Justiça Avaliador Federal – 2017 A destituição de servidor de cargo em comissão não pode ser aplicada como penalidade disciplinar. Comentários: Pelo contrário! A destituição de cargo em comissão consiste em penalidade prevista no art. 195 do Estatuto. Relembrando as penalidades: Gabarito (E) 27.CEBRASPE/TRE-PE – Conhecimentos Gerais – 2017 (adaptada) •advertência •suspensão •demissão •cassação de aposentadoria ou disponibilidade •destituição de cargo em comissão Penalidades Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    174 Com relação aoRegime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do DF, assinale a opção correta. a) O RJU não é aplicável aos servidores das entidades da administração indireta, mas apenas aos órgãos públicos. b) Constitui competência comum dos Poderes Executivo e Legislativo a iniciativa de lei que verse sobre o RJU dos servidores da administração direta da União. c) As diversas categorias de servidores públicos, nelas incluídos os membros da magistratura e da advocacia pública, submetem-se ao regime estatutário previsto na LC nº 840/2011. d) A relação jurídica estatutária não tem natureza contratual, tratando-se de relação própria de direito público. Comentários: A letra (A) está incorreta, pois o regime jurídico único alcança tanto os órgãos públicos, como as autarquias e as fundações públicas de direito público (CF, art. 39, caput). Por este motivo é que a LC 840 é aplicável aos servidores de agências reguladoras e demais autarquias distritais. A letra (B) está incorreta, pois é privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que verse sobre o regime estatutário. A letra (C) está incorreta, pois tais agentes públicos são regidos por estatuto próprio. Os magistrados, por exemplo, são regidos pela LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979). Por fim, a letra (D) está correta, pois o vínculo estatutário tem natureza legal (não contratual). Gabarito (D) 28.CEBRASPE/SEDF – Conhecimentos Básicos – Cargo 38 – 2017 Maurício, chefe imediato de João (ambos servidores públicos distritais), determinou que este participasse de reunião de trabalho em Fortaleza – CE nos dias nove e dez de janeiro. João recebeu o valor das diárias. No dia oito de janeiro, João sofreu um acidente de carro e, conforme atestado médico apresentado para Maurício, teve de ficar de repouso por três dias, razão pela qual não pôde viajar. Essa foi a primeira vez no bimestre que João teve de se afastar do serviço por motivo de saúde. Acerca dessa situação hipotética e de aspectos legais e doutrinários a ela relacionados, julgue o item a seguir. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    175 A concessão dediária é ato vinculado da administração pública. Comentários: A assertiva está correta. Se o servidor se afasta da sede em caráter eventual ou transitório, seja para outro ponto do território nacional ou para o exterior, a Administração é obrigada a lhe indenizar tais gastos, por meio do pagamento de diárias. Gabarito (C) 29.CEBRASPE/ FUB – Conhecimentos Básicos – Somente para os cargos 10 e 13 – 2016 Com base nas disposições da LC nº 840/2011, julgue o item seguinte, a respeito de provimento de vagas no serviço público e direitos e vantagens do servidor público. A posse no serviço público ocorrerá no prazo máximo de quinze dias, contados da publicação do ato de provimento. Comentários: A assertiva está incorreta, pois tal prazo é de 30 dias. Relembrando: Gabarito (E) 30.CEBRASPE/ ANVISA – Técnico Administrativo – 2016 (adaptada) José, servidor público estável de órgão do Poder Executivo distrital, durante o período de doze meses, faltou intencionalmente ao serviço por cinquenta dias consecutivos, sem causa justificada. A administração pública, mediante procedimento disciplinar sumário, enquadrou a conduta de José como abandono de cargo. A respeito dessa situação hipotética, julgue o item que se segue. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    176 José somente poderiaser demitido por abandono de cargo caso tivesse se ausentado por mais de sessenta dias consecutivos. Comentários: A assertiva está incorreta, na medida em que o abandono de cargo requer “apenas” a ausência injustificada por mais de 30 dias consecutivos (art. 64). Gabarito (E) 31.CEBRASPE/ FUNPRESP-JUD – Analista – Direito – 2016 Rafael, médico de um tribunal de justiça, foi submetido a processo disciplinar devido a denúncias de que ele estaria acumulando mais de dois cargos públicos. Na ocasião, foi-lhe dada a oportunidade de optar por duas de três ocupações médicas e, como não se manifestou, o servidor foi demitido. Rafael recorreu do processo administrativo que resultou em sua demissão e solicitou o seu retorno ao serviço público, com base no argumento de que não era razoável a aplicação da referida penalidade. Em sua defesa, alegou, ainda, que atuava como médico nas três instituições e havia compatibilidade de horários, pois a carga horária combinada não ultrapassava sessenta horas semanais; que ocupava apenas dois cargos públicos, no tribunal e em hospital municipal; e que o exercício da sua terceira atividade, em uma fundação pública de saúde, era legítimo, uma vez que o vínculo com a fundação de saúde era celetista e a vedação legal estaria restrita à acumulação de cargos públicos estatutários. Considerando essa situação hipotética e as regras relativas ao processo administrativo e aos agentes públicos, julgue o item que se segue. Caso a demissão seja invalidada por decisão administrativa ou judicial, o retorno ao serviço público solicitado por Rafael corresponderá à recondução do servidor efetivo ao cargo anteriormente ocupado. Comentários: A assertiva está incorreta, pois a invalidação da demissão de Rafael corresponde à sua reintegração (art. 36). Gabarito (E) 32.CEBRASPE/ PC-PE – Delegado de Polícia – 2016 Assinale a opção correta a respeito de servidor público, agente público, empregado público e das normas do regime estatutário e legislação correlata. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    177 a) O processodisciplinar somente pode ser instaurado por autoridade detentora de poder de polícia. b) Nomeação, promoção e ascensão funcional são formas válidas de provimento de cargo público. c) Empregado público é o agente estatal, integrante da administração indireta, que se submete ao regime estatutário. d) A vacância de cargo público pode decorrer da exoneração de ofício de servidor, quando não satisfeitas as condições do estágio probatório. e) Para os efeitos de configuração de ato de improbidade administrativa, não se considera agente público o empregado de empresa incorporada ao patrimônio público municipal que não seja servidor público. Comentários: A letra (A) está incorreta. A apuração de infrações e aplicação de sanções ao servidor público decorre do poder disciplinar e, também, do poder hierárquico – não do poder de polícia. Para não confundirmos, relembro, de forma geral, a manifestação dos poderes administrativos quando da aplicação de sanções pela Administração: Ao servidor público → poderes hierárquico e disciplinar Aos particulares com vínculo específico → poder disciplinar Aos particulares em geral (vínculo geral) → poder de polícia A letra (B) está incorreta, já que a ascensão funcional não é forma válida de provimento de cargo público, tendo sido considerada forma inconstitucional de provimento pelo STF. A letra (C) está incorreta, já que o “empregado público” se submete ao regime celetista. A letra (D) está correta. Uma das hipóteses de exoneração é justamente a reprovação do servidor no estágio probatório. Sintetizando as disposições dos arts. 51 e 53 a respeito, temos as seguintes situações motivadoras da exoneração: Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    178 Por oportuno, vamoscomentar também a letra (E), incorreta. Relembro que, de acordo com o art. 2º da Lei 8.429/199257 , é bastante amplo o conceito de agente público para fins de improbidade administrativa. Especificamente quanto à situação narrada nesta alternativa, destaco que o art. 1º da Lei 8.429 inclui expressamente os atos praticados por “qualquer agente público, servidor ou não”, que pertença à “empresa incorporada ao patrimônio público”. Gabarito (D) 33.CEBRASPE/ TCU – Procurador do Ministério Público - 2015 No que se refere aos agentes públicos, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ. a) A denominada avaliação especial de desempenho não é condição obrigatória para que o servidor adquira a estabilidade, por ser uma faculdade atribuída ao poder público, e, não, um dever. b) Dependente de servidor demitido faz jus a pensão, uma vez que o servidor contribuiu para o RPPS enquanto durou seu exercício. c) Embora seja quinquenal o prazo de prescrição para que o servidor público inativo possa postular a revisão do benefício previdenciário, a prescrição não atinge o próprio fundo do direito, diante da relação de trato sucessivo mantida com o poder público. 57 Lei 8.429/1992, art. 2º. Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    179 d) O direitodo servidor à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída ou não utilizada para a contagem de tempo de serviço pode ser postulado judicialmente pelo servidor público até o registro da sua aposentadoria pelo tribunal de contas. e) Depois de realizado concurso de remoção em razão da abertura de processo seletivo para provimento de cargos públicos, a administração pública deve efetivar as remoções homologadas antes de qualquer ato de nomeação dos novos candidatos aprovados em concurso público. Comentários: Questão interessante, que cobrou, entre outros assuntos, entendimentos do STJ. A letra (A) está incorreta, nos termos do § 4º do art. 41 da CF, o qual impõe a aprovação em avaliação especial de desempenho como requisito para a estabilidade. Relembrando todos os requisitos: A letra (B) está incorreta. Se o servidor é demitido, ele não fará jus à aposentadoria e seus dependentes não receberão pensão. O que se discute no Poder Judiciário é a possibilidade de aproveitar o tempo de contribuição para se requerer uma aposentadoria junto ao RGPS. A letra (C) está incorreta, já que a prescrição aplicável não é de trato sucessivo, mas de fundo de direito. Segundo a jurisprudência do STJ58 , “a pretensão de revisão do ato de aposentadoria tem como termo inicial para fins de contagem do prazo prescricional, a concessão do benefício pela Administração. E, transcorridos mais de cinco anos entre a aposentadoria do servidor e o ajuizamento da ação que pretende a alteração do ato, torna-se manifesto o reconhecimento da prescrição do chamado fundo de direito”. 58 REsp: 1212868 RS 2010/0176953-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011 Estabilidade Cargo de provimento efetivo Prévia aprovação em concurso público 3 anos de efetivo exercício no cargo aprovação em avaliação especial de desempenho Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    180 A letra (D)está incorreta por um detalhe59 : a prescrição inicia-se com o registro do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas, na medida em que este é um ato complexo. A questão sutilmente indica que a prescrição terminaria com o registro pelo Tribunal de Contas. A letra (E) está correta. De acordo com a jurisprudência do STJ, ainda que se refira à legislação federal, não poderia a Administração deixar de conferir efeitos ao concurso de remoção já realizado para “priorizar” os aprovados em concurso público. Assim, nos termos dos MS 21403 e 21631, julgados no ano de 2015: Realizado o concurso de remoção, em virtude de processo seletivo promovido (art. 36, III, "c", da Lei n. 8.112/90), afasta-se a Administração de qualquer juízo de discricionariedade, devendo-se efetivar as remoções homologadas antes de qualquer ato de nomeação de novos aprovados em concurso público de provas e títulos, sobretudo quando tal nomeação se dá para a mesma região da remoção. Gabarito (E) 34.CEBRASPE/ TCU – Auditor Federal de Controle Externo – Psicologia - 2011 A administração pode deferir pedido de licença sem remuneração, por até três anos consecutivos, a servidor público ocupante de cargo efetivo que esteja no segundo ano do estágio probatório, se a licença for para tratar de interesses particulares. Comentários: A assertiva está incorreta. O art. 25 do Estatuto veda a concessão de licença ou afastamento não remunerados ao servidor durante estágio probatório. A exceção que se faz diz respeito ao afastamento para o serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo. Gabarito (E) 35.CEBRASPE/ TCU – Analista de Controle Externo – Medicina – 2009 (adaptada) Acerca da responsabilidade dos servidores públicos e da sua disciplina prevista na LC nº 840/2011, julgue os itens Como espécies de penalidades disciplinares, a lei em questão elenca a advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e a destituição de cargo em comissão. Uma das hipóteses em que poderá ser aplicada a penalidade de demissão é a ocorrência de 59 MS 17406 / DF, Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Corte Especial - Data do Julgamento 15/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 26/09/2012 Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    181 abandono de cargo,a qual restará configurada quando o servidor se ausentar injustificadamente do serviço por mais de 30 dias consecutivos. Comentários: A assertiva está correta. Segundo dispõe o art. 64, o abandono decorre da ocorrência de faltas injustificadas ao serviço por mais de 30 dias consecutivos. Gabarito (C) 36.CEBRASPE/ TCU – Analista de Controle Externo – Medicina – 2009 Para o aprovado em concurso público, que seja nomeado, a LC nº 840/2011 estabelece apenas um prazo máximo para que ocorra a posse no cargo, mas não fixa um limite temporal à entrada em exercício. Comentários: A assertiva está incorreta, pois há limite temporal tanto para o nomeado tomar posse (30 dias), como para o empossado entrar em exercício (5 dias úteis). Gabarito (E) 37.CEBRASPE/ PC-MA – Delegado de Polícia Civil – 2018 Pela suposta prática de falta funcional, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar contra Luiz, servidor público estadual. Luiz respondeu, relativamente aos mesmos fatos, a ação penal ajuizada pelo MP local. À luz da disciplina da responsabilização dos servidores públicos, é correto afirmar que, nessa situação hipotética, a) eventual sentença absolutória criminal fundamentada no fato de a conduta do servidor público não constituir infração penal não impede a aplicação de penalidade em âmbito administrativo, com base na chamada falta residual. b) em razão da independência entre as instâncias administrativa e penal, eventual sentença absolutória criminal não repercutirá na esfera administrativa. c) eventual sentença absolutória criminal fundamentada na falta de provas implicará absolvição na esfera administrativa. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    182 d) em razãoda possível influência da sentença criminal na instância administrativa, o procedimento administrativo disciplinar deverá permanecer suspenso até o término da ação penal. e) eventual sentença extintiva da punibilidade do crime, independentemente de seu fundamento, implicará no arquivamento do procedimento administrativo disciplinar. Comentários: A letra (A) está correta. Reparem que a absolvição criminal decorreu do reconhecimento da atipicidade da conduta, isto é, a conduta praticada pelo servidor não é tipificada como crime. No entanto, tal conduta pode muito bem caracterizar uma infração administrativa, de sorte que tal decisão criminal não vincula a esfera administrativa. Nesta situação, terá lugar a chamada falta residual (conduta que caracteriza infração administrativa, mas não é ilícito penal), a qual permite a aplicação de sanção administrativa: STF SUM-18: Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público. O Estatuto também prevê tal possibilidade de PAD em virtude da falta residual: Art. 213. Não é objeto de apuração em sindicância ou processo disciplinar o fato que: (..) II – já tenha sido objeto de julgamento pelo Poder Judiciário em sentença penal transitada em julgado que reconheceu a inexistência do fato ou a negativa da autoria, salvo se existente infração disciplinar residual. A letra (B) está incorreta, na medida em que há situações específicas em que a decisão obtida na esfera penal irá vincular as demais. Relembrando: Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    183 A letra (C)está incorreta, pois a absolvição do servidor por “falta de provas” não vincula a esfera administrativa, apenas quando se dá por ausência de autoria ou de materialidade. A letra (D) está incorreta. Não é necessário que a esfera administrativa aguarde o desfecho da esfera penal ou vice-versa. Os processos podem tramitar simultaneamente, sem que isto caracterize bis in idem. Por fim, a letra (E) está incorreta, pois a prevalência da absolvição na esfera penal sobre a instância administrativa não ocorre sob qualquer fundamento, mas apenas em razão da ausência de autoria ou de materialidade. Gabarito (A) 38.CEBRASPE/DPE-AC – Defensor Público – 2017 Em razão da prática de infração disciplinar tipificada como crime, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar em desfavor de determinado servidor público, o qual já responde à ação penal relacionada aos mesmos fatos. Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores sobre o assunto. a) A independência das esferas administrativa e criminal não permite que a efetivação de penalidade de demissão imposta em sede administrativa ocorra anteriormente ao trânsito em julgado da ação penal. b) É aceita a utilização de prova emprestada no procedimento administrativo disciplinar em curso, desde que autorizada pelo juiz criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa. c) A absolvição criminal fundada na inocorrência de crime impede a imposição de penalidade em sede do procedimento administrativo disciplinar. d) A condenação criminal impõe a aplicação da penalidade administrativa em sede de procedimento disciplinar, independentemente da regularidade do procedimento administrativo instaurado. e) A fim de serem evitadas decisões contraditórias nas instâncias administrativa e penal, impõe-se o sobrestamento do procedimento administrativo disciplinar até o julgamento final da ação penal em tramitação. Comentários: Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    184 A letra (A)está incorreta. Pelo contrário, por força da independência das instâncias é que a decisão obtida na esfera administrativa pode ser efetivada independentemente do trânsito em julgado da decisão criminal. A letra (B) está correta, nos termos da Súmula 591 do STJ: Súmula STJ 591 É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. A letra (C) está incorreta, dado que a absolvição por “inocorrência de crime” não vincula a instância administrativa. A inocorrência de crime poderia decorrer da atipicidade da conduta, por exemplo, em que se reconhece a prática de determinada conduta, mas esta não é tipificada como crime. A letra (D) está incorreta ao indicar que uma penalidade administrativa poderia resultar de um processo administrativo irregular. Ainda que tenha havido a comunicação entre as instâncias, o processo administrativo deverá correr regularmente, sob pena de nulidade da sanção imposta. A letra (E) está incorreta. Dada a independência entre as instâncias, os processos apuratórios poderão correr simultaneamente (simultaneidade das instâncias). Não é necessário que a esfera administrativa aguarde o desfecho da esfera penal ou vice-versa. Gabarito (B) 39.CEBRASPE/DPU – Defensor Público Federal – 2017 (adaptada) É possível a instauração de procedimento administrativo disciplinar com base em denúncia anônima após investigações reservadas para coleta de outros meios de prova. Comentários: O item está de acordo com o que dispõe o art. 212, §2º, do Estatuto: § 2º No caso de denúncias anônimas, a administração pública pode iniciar reservadamente investigações para coleta de outros meios de prova necessários para a instauração de sindicância ou processo disciplinar. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    185 Além disso, ajurisprudência federal60 tem admitido a apuração de fatos noticiados por meio de denúncia anônima. Este entendimento encontra-se cristalizado em súmula do STJ: Súmula 611 - Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. Gabarito (C) 40.CEBRASPE/TRE-BA – Analista Judiciário – Engenharia Elétrica – 2017 Determinado servidor público está respondendo a processo administrativo por ter, supostamente, se apropriado de dinheiro público. Além disso, há investigação criminal em curso pela prática do mesmo delito. Conforme o disposto na LC nº 840/2011, nessa situação, o servidor a) poderá ser afastado preventivamente de suas funções pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da sua remuneração. b) deixará de responder ao processo administrativo se for absolvido criminalmente por falta de prova. c) não poderá ser processado civil e penalmente antes da conclusão do processo administrativo. d) deverá ser representado por advogado, como forma de se garantir a ampla defesa. e) somente poderá ser processado na esfera cível se ficarem comprovados o delito na forma dolosa, e o prejuízo ao erário ou a terceiro. Comentários: A letra (A) está correta, consoante previsão expressa na LC 840: Art. 222. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da infração disciplinar, a autoridade instauradora do processo disciplinar pode determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração. 60 STF MS 24.369/DF, Rel. Min. Celso Mello, 13/11/2003 Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    186 § 1º Oafastamento preventivo pode: I – ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessam os seus efeitos, ainda que não concluído o processo disciplinar; A letra (B) está incorreta, na medida em que a absolvição criminal por simples falta de provas não é suficiente para vincular a esfera administrativa. A letra (C) está incorreta. Por força da independência das instâncias, os respectivos processos apuratórios podem tramitar simultaneamente. A letra (D) está incorreta. A falta de defesa técnica do servidor (por meio de advogado) no bojo de processo disciplinar não é razão para invalidar o PAD: STF - Súmula Vinculante 5 A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. A letra (E) está incorreta, pois a responsabilidade civil é de natureza subjetiva (art. 183), podendo também depender de conduta culposa – e não apenas de conduta dolosa. Relembrando: Gabarito (A) 41.CEBRASPE/ ANVISA – Técnico Administrativo – 2016 (adaptada) O teto de um imóvel pertencente à União desabou em decorrência de fortes chuvas, as quais levaram o poder público a decretar estado de calamidade na região. Maria, servidora pública responsável por conduzir o processo licitatório para a contratação dos serviços de reparo pertinentes, diante da situação de calamidade pública, decidiu contratar mediante dispensa de licitação. Findo o processo de licitação, foi escolhida a Empresa Y, que apresentou preços superiores ao preço de mercado, mas, reservadamente, prometeu, caso fosse contratada pela Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva ==18ebe==
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    187 União, realizar, comgeneroso desconto, uma grande reforma no banheiro da residência de Maria. Ao final, em razão da urgência, foi firmado contrato verbal entre a União e a Empresa Y e executados tanto os reparos contratados quanto a reforma prometida. Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue. A autoridade que tiver ciência da conduta de Maria será obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar. Comentários: Ao tomar ciência da irregularidade praticada por Maria, a autoridade competente deve determinar a apuração por meio da instauração de procedimento disciplinar ou sindicância - atuação vinculada (art. 211). Gabarito (C) 42.CEBRASPE/ TCE-PA – Auditor de Controle Externo – Área Administrativa – Direito – 2016 Com base no disposto nas súmulas do Supremo Tribunal Federal relativas a direito administrativo, julgue o item subsequente. Tratando-se de processo administrativo disciplinar, se o acusado não tiver advogado, deve ser providenciado um ad hoc para formulação da sua defesa técnica, sob pena de nulidade do procedimento, por cerceamento de defesa. Comentários: Pelo contrário, a jurisprudência pátria formou-se no sentido de que a falta de defesa técnica do servidor (por meio de advogado) no bojo de processo administrativo disciplinar não é razão para invalidar o PAD: STF - Súmula Vinculante 5 A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Gabarito (E) 43.CEBRASPE/ TCE-PA – Auditor de Controle Externo – Área Fiscalização – Direito – 2016 Acerca dos servidores públicos, dos poderes da administração pública e do regime jurídico- administrativo, julgue o item que se segue. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    188 Situação hipotética: Aautoridade competente de determinado TCE da Federação foi informada de que um dos servidores do órgão foi preso em flagrante, devido à prática de crime, e liberado em seguida para responder ao processo em liberdade. Assertiva: Nessa situação, caberá à autoridade aguardar o trânsito em julgado da condenação para determinar que o servidor seja afastado de suas funções. Comentários: A questão está indiretamente cobrando a independência entre as esferas administrativa, civil e penal. Assim, o fato de responder em liberdade não impede a instauração do PAD. Gabarito (E) 44.CEBRASPE/TC-DF – Analista de Administração Pública – Sistemas de TI – 2014 Suponha que um servidor público fiscal de obras do DF, no intuito de prejudicar o governo, tenha determinado o embargo de uma obra de canalização de águas pluviais, sem que houvesse nenhuma irregularidade. Em razão da paralisação, houve atraso na conclusão da obra, o que causou muitos prejuízos à população. Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem. Uma vez instaurado o processo administrativo disciplinar para apuração da infração, o servidor poderá ser afastado de suas funções, por até sessenta dias, sem direito à remuneração do cargo. Comentários: A assertiva está incorreta, já que o afastamento preventivo ocorre sem prejuízo da remuneração: Art. 222. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da infração disciplinar, a autoridade instauradora do processo disciplinar pode determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração. § 1º O afastamento preventivo pode: I – ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessam os seus efeitos, ainda que não concluído o processo disciplinar; II – cessar por determinação da autoridade competente. Gabarito (E) 45.CEBRASPE/ TC-DF – Analista de Administração Pública – Sistemas de TI – 2014 Suponha que um servidor público fiscal de obras do DF, no intuito de prejudicar o governo, tenha determinado o embargo de uma obra de canalização de águas pluviais, sem que houvesse Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    189 nenhuma irregularidade. Emrazão da paralisação, houve atraso na conclusão da obra, o que causou muitos prejuízos à população. Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem. A autoridade competente do órgão de fiscalização tem a prerrogativa discricionária de instaurar processo administrativo para apurar a infração cometida pelo servidor. Comentários: A assertiva está errada. Diante de tal constatação, a instauração do processo disciplinar não é discricionária. Muito embora se considere que o exercício do poder disciplinar seja discricionário, não podemos nos esquecer de sua faceta vinculada. Nesse sentido, a administração pública não goza de nenhuma liberdade de escolha entre punir e não punir. Ao tomar ciência de irregularidade no serviço público, a autoridade competente é obrigada a instaurar o procedimento administrativo com vistas a apurar a infração - atuação vinculada. Gabarito (E) 46.CEBRASPE/ TCU – Auditor Federal de Controle Externo – 2013 A instauração de processo disciplinar é obrigatória para a aplicação das penas de suspensão por mais de trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão. Comentários: A assertiva está correta. Como regra geral, a aplicação de sanções ao servidor público requer a prévia instauração de processo disciplinar, admitindo-se a sindicância quando a infração sujeitar o infrator às penalidades de advertência e suspensão de até 30 dias. Como o enunciado não mencionou nenhuma das duas sanções aplicáveis mediante sindicância, o item está correto. Gabarito (C) 47.CEBRASPE/ TC-DF – Procurador – 2013 A anulação do ato de demissão de servidor, por decisão judicial, com a respectiva reintegração, tem como consequência lógica a recomposição integral dos direitos do servidor demitido, em respeito ao princípio da restitutio in integrum, salvo no que se refere ao ressarcimento dos Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    190 vencimentos que seriampagos no período em que foi indevidamente desligado do serviço público. Comentários: A assertiva está incorreta em razão da sua parte final. A anulação do ato de demissão do servidor, como se sabe, opera efeitos retroativos (ex tunc). Assim, o servidor reintegrado fará jus a todos os direitos relativos ao cargo, inclusive quanto aos vencimentos que seriam pagos no período em que foi indevidamente desligado do serviço público. Uma curiosidade: reparem que a assertiva é praticamente cópia da ementa do seguinte julgado: I - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a anulação do ato de demissão de servidor, com a respectiva reintegração, tem como conseqüência lógica a recomposição integral dos direitos do servidor demitido, em respeito ao princípio da restitutio in integrum. A declaração de nulidade do ato de demissão deve operar efeitos ex tunc, ou seja, deve restabelecer exatamente o status quo ante, de modo a preservar todos os direitos do indivíduo atingido pela ilegalidade. (STJ - AgRg no REsp: 779194 SP 2005/0146222-7, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 15/08/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 04/09/2006 p. 322) Gabarito (E) 48.CEBRASPE/ TCU – Técnico de Controle Externo – 2012 A sindicância prevista na LC nº 840/2011, da qual pode resultar tão somente a aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias, constitui procedimento preliminar e inquisitório que dispensa a observância do princípio da ampla defesa e do contraditório. Comentários: A afirmação possui vários equívocos. Primeiramente, é importante ressaltar que a aplicação de advertência ou suspensão não é o único resultado de uma sindicância. Nos termos do art. 145, temos que: Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    191 Outro equívoco daquestão repousa na afirmação de que a sindicância constitui procedimento preliminar e inquisitório ou, ainda, que dispensa a observância do princípio da ampla defesa e do contraditório. Em algumas situações, a sindicância realmente limita-se a apurar fatos, sem imputar acusações ao servidor, ostentando, assim, natureza meramente inquisitória. Neste caso específico, não se exige a observância do contraditório e da ampla defesa. Destinando-se, por outro lado, à aplicação de penalidades, a sindicância passa a ter natureza sancionatória e acusatória, tornando-se imprescindível o oferecimento da oportunidade de o servidor se defender. Gabarito (E) 49.CEBRASPE/ TCU – Auditor Federal de Controle Externo – Psicologia – 2011 (adaptada) A revisão do processo administrativo disciplinar é cabível quando se apresentarem novos fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação das penalidades aplicadas, podendo ocorrer de ofício ou a pedido, a qualquer tempo. Comentários: Questão que cobrou as características da revisão do PAD, previstas no art. 259 da LC 840: Art. 259. O processo disciplinar pode ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando forem aduzidos fatos novos ou circunstâncias não apreciadas no processo originário, suscetíveis de justificar a inocência do servidor punido ou a inadequação da sanção disciplinar aplicada, observado o disposto no art. 175, II. Gabarito (C) Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    192 Antonio Daud, EquipeDireito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    193 LISTA DAS QUESTÕESCOMENTADAS 1. Cebraspe/SLU-DF – 2019 João, servidor público civil estável de autarquia distrital, investido em cargo público que exige nível médio como escolaridade, foi designado pela autoridade competente a integrar comissão em processo administrativo disciplinar pela prática de infração funcional de outro servidor público em exercício no mesmo órgão. Entretanto, João recusou-se a integrar a comissão, sem apresentar qualquer justificativa. Com referência a essa situação hipotética, julgue o item, considerando as disposições da Lei Complementar n.º 840/2011 e suas alterações. O julgamento de eventual processo disciplinar contra João em decorrência da sua recusa deverá ser realizado pelo governador distrital, que é a autoridade competente para aplicar sanção disciplinar. 2. Cebraspe/SLU-DF – 2019 A redistribuição consiste no deslocamento da lotação de servidor, no mesmo órgão e na mesma carreira, de uma localidade para outra. 3. Cebraspe/SLU-DF – 2019 Servidor público que tiver sido exonerado de seu cargo permanecerá responsável administrativamente pelos atos praticados no exercício desse cargo, observado o prazo prescricional. 4. Cebraspe/SEE-DF – diversos cargos - 2017 Situação hipotética: O bisneto de Carlos (servidor público efetivo) está internado em um hospital e não há nenhum parente disponível para cuidar dele, que necessita de acompanhamento diário e em turno integral. Assertiva: Nesse caso, Carlos tem direito ao gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família. 5. Cebraspe/SEE-DF – diversos cargos - 2017 Disposição da lei complementar em apreço permite a abertura de concurso público mesmo quando houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado, mas não nomeado. 6. Cebraspe/TC-DF - Auditor - 2014 O servidor público responderá civilmente se vier a cometer ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário. No caso de ato que gere prejuízo a terceiro, a responsabilidade civil do servidor só se configura se ficar demonstrado que ele agiu com dolo. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    194 Comentários: O início daassertiva está correto, porquanto a responsabilidade civil, de fato, está ligada à ocorrência de prejuízo, seja a terceiros ou ao erário, nos termos do art. 183. Ocorre que, em qualquer destes casos, a responsabilidade do servidor é caracterizada mediante dolo ou culpa. 7. Cebraspe/TC-DF - Auditor - 2014 Os cargos para provimento em caráter efetivo somente podem ser criados por lei. No caso de cargos a serem providos em comissão, faculta-se ao chefe do Poder Executivo a sua criação mediante decreto. 8. Cebraspe/TJ-DFT - Analista - 2008 Considere as seguintes situações, identificadas em numeração sucessiva. Fábio prestou concurso público e foi aprovado (1). Após ser nomeado (2), tomou posse (3) no cargo e entrou em exercício (4). Contudo, Fábio prestara também um outro concurso público e foi chamado a assumir o novo cargo público. Após meditar, Fábio resolveu pedir exoneração (5) do cargo que exercia para assumir o novo cargo, inacumulável, em outro órgão (6). Tendo por base a narrativa acima, julgue o item subseqüente. A situação 3 só se verificou em decorrência de, previamente, ter ocorrido a nomeação. 9. Cebraspe/TJ-DFT - Analista - 2008 As situações identificadas pelos números 5 e 6 configuram remoção. 10.Cebraspe/TJ-DFT - Analista - 2008 Após a ocorrência da situação 3, Fábio teria 30 dias para praticar a ação 4. 11.Cebraspe/DP-DF - Defensor- 2013 Recondução é a forma de provimento de cargo público em que um servidor público estável retorna ao cargo anteriormente ocupado, por reprovação em estágio probatório, desistência de estágio probatório ou por reintegração do anterior ocupante do cargo, de acordo com a Lei Complementar Distrital n.º 840/2011. 12.Cebraspe/TC-DF – Técnico - 2014 Se candidato aprovado em concurso público comprovar, perante a administração, a incapacidade transitória por motivo de saúde para tomar posse em determinado cargo público no dia previamente determinado, poderá a posse ocorrer com efeito retroativo. 13.Cebraspe/TC-DF – Analista - 2014 Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    195 Para fins legais,a infração disciplinar de maior gravidade absorve a de menor gravidade. 14.CEBRASPE/IPHAN – Auxiliar Institucional – 2018 (adaptada) Com base nas disposições da LC nº 840/2011, julgue o item a seguir. A ação disciplinar contra servidor que cometa ato ilícito punível com suspensão prescreverá em dois anos contados da data em que o fato se tornou conhecido; todavia, se tal ato ilícito também configurar crime, então se aplicará o prazo prescricional da lei penal para a ação disciplinar. 15.CEBRASPE/IPHAN – Auxiliar Institucional – 2018 Com base nas disposições da LC nº 840/2011, julgue o item a seguir. É vedado ao servidor público aposentado o retorno ao serviço público a pedido, somente sendo possível a reversão por insubsistência dos motivos da aposentadoria por invalidez. 16.CEBRASPE/IFF-RJ – Conhecimentos Gerais – 2018 (adaptada) Constitui parcela com natureza indenizatória ao servidor o(a) a) pagamento de serviço prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte. b) verba paga a servidor que trabalhe habitualmente em local insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas. c) verba paga ao servidor que atue como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública distrital. d) pagamento ao servidor de percentual de 1/12 da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. e) verba destinada a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana. 17.CEBRASPE/EBSERH – Analista Administrativo – Administração – 2018 Em caso de licença por motivo de doença de enteado de servidor público em estágio probatório, este ficará suspenso, sendo retomado ao término do período da licença. 18.CEBRASPE/ STJ – Técnico Judiciário – Administrativa – 2018 Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    196 A reversão constituia reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, e ocorre quando é invalidada a demissão do servidor por decisão judicial ou administrativa. Nesse caso, o servidor deve ser ressarcido de todas as vantagens que deixou de perceber durante o período demissório. 19.CEBRASPE/ ABIN – Oficial Técnico de Inteligência – Conhecimentos Gerais – 2018 No que se refere à administração pública e aos seus agentes, julgue o item a seguir. O estágio probatório inicia-se na data da posse do agente público, findando-se com o término do prazo de três anos. 20.CEBRASPE/ STM – Cargos de Nível Superior – 2018 (adaptada) No caso de acumulação ilegal de cargos públicos, o servidor será notificado para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 dias e, se ele permanecer omisso, será instaurado procedimento administrativo disciplinar. 21.CEBRASPE/STM – Analista Judiciário – Área Judiciária – 2018 Provimento é o ato emanado da pessoa física designada para ocupar um cargo público, por meio do qual ela inicia o exercício da função a que fora nomeada. 22.CEBRASPE/TRT – 7ª Região (CE) – Analista Judiciário - 2017 Inácio, analista judiciário de determinado tribunal, entrará de férias em outubro de 2017: ele preencheu todos os requisitos legais exigidos pela LC nº 840/2011. Tendo como referência essa situação hipotética, assinale a opção correta. a) As férias não poderão ser interrompidas, salvo única e exclusivamente por motivo de necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade. b) Se Inácio for exonerado do cargo efetivo, ele deve receber, a título de indenização pela exoneração, o período das férias a que tiver direito e ao período incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. c) Se Inácio for o chefe de sua repartição, ele deve receber adicional correspondente a dois terços da remuneração do período das férias. d) As faltas ao serviço, ainda que devidamente justificadas, serão consideradas para o cálculo da quantidade de dias de férias de Inácio. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    197 23.CEBRASPE/TRF 1ª Região– Técnico Judiciário – Área Administrativa – 2017 Situação hipotética: Sérgio, aprovado em concurso público, foi nomeado em vinte de outubro de 2015. Um ano e dois meses depois, após ter sido aprovado em outro concurso público, entrou em exercício no novo órgão público no dia quinze de janeiro de 2017. No entanto, durante o estágio probatório, ele se arrependeu da nova investidura e decidiu retornar ao cargo que havia ocupado anteriormente. Assertiva: Nessa situação, Sérgio terá direito a retornar ao cargo anteriormente ocupado em virtude do instituto da recondução. 24.CEBRASPE/TRE-TO – Analista Judiciário – Área Administrativa – 2017 (adaptada) João deixou de comparecer, quando convocado, a perícia médica. Descoberto, João sofreu um processo disciplinar, que resultou em sua condenação à penalidade de advertência. Três meses após o trânsito em julgado do procedimento administrativo, João recusou fé a documento público. Nessa situação hipotética, de acordo com a LC nº 840/2011, João está sujeito à pena de a)suspensão de até trinta dias. b)suspensão de até noventa dias. c)suspensão de até cento e oitenta dias. d)repreensão verbal. e)demissão. 25.CEBRASPE/ TRE-TO – Técnico Judiciário – Área Administrativa – 2017 Larissa, servidora pública efetiva do TRE/TO, estava prestes a completar os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço quando sofreu um acidente, que resultou, após afastamento do serviço por razoável lapso de tempo, em aposentadoria por invalidez. Meses após a aposentadoria de Larissa, a administração recebeu laudo elaborado pela equipe médica oficial retificando o resultado que havia resultado na aposentadoria por invalidez da servidora, que foi, então, avaliada como apta para o trabalho, considerando as funções exercidas no cargo que ocupava. Nessa situação hipotética, com base no que dispõe a LC nº 840/2011, deverá ser declarada a a) reversão, devendo Larissa retornar às atividades anteriormente exercidas. b) readaptação, devendo Larissa retornar ao cargo que exercia anteriormente. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    198 c) recondução, devendoLarissa retornar às atividades que exercia. d) redistribuição, se o cargo anteriormente ocupado tiver deixado de existir. e) reintegração, se ainda existir a mesma categoria. 26.CEBRASPE/TRF – 1ª Região – Analista judiciário – Oficial de Justiça Avaliador Federal – 2017 A destituição de servidor de cargo em comissão não pode ser aplicada como penalidade disciplinar. 27.CEBRASPE/TRE-PE – Conhecimentos Gerais – 2017 (adaptada) Com relação ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do DF, assinale a opção correta. a) O RJU não é aplicável aos servidores das entidades da administração indireta, mas apenas aos órgãos públicos. b) Constitui competência comum dos Poderes Executivo e Legislativo a iniciativa de lei que verse sobre o RJU dos servidores da administração direta da União. c) As diversas categorias de servidores públicos, nelas incluídos os membros da magistratura e da advocacia pública, submetem-se ao regime estatutário previsto na LC nº 840/2011. d) A relação jurídica estatutária não tem natureza contratual, tratando-se de relação própria de direito público. 28.CEBRASPE/SEDF – Conhecimentos Básicos – Cargo 38 – 2017 Maurício, chefe imediato de João (ambos servidores públicos distritais), determinou que este participasse de reunião de trabalho em Fortaleza – CE nos dias nove e dez de janeiro. João recebeu o valor das diárias. No dia oito de janeiro, João sofreu um acidente de carro e, conforme atestado médico apresentado para Maurício, teve de ficar de repouso por três dias, razão pela qual não pôde viajar. Essa foi a primeira vez no bimestre que João teve de se afastar do serviço por motivo de saúde. Acerca dessa situação hipotética e de aspectos legais e doutrinários a ela relacionados, julgue o item a seguir. A concessão de diária é ato vinculado da administração pública. 29.CEBRASPE/ FUB – Conhecimentos Básicos – Somente para os cargos 10 e 13 – 2016 Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    199 Com base nasdisposições da LC nº 840/2011, julgue o item seguinte, a respeito de provimento de vagas no serviço público e direitos e vantagens do servidor público. A posse no serviço público ocorrerá no prazo máximo de quinze dias, contados da publicação do ato de provimento. 30.CEBRASPE/ ANVISA – Técnico Administrativo – 2016 (adaptada) José, servidor público estável de órgão do Poder Executivo distrital, durante o período de doze meses, faltou intencionalmente ao serviço por cinquenta dias consecutivos, sem causa justificada. A administração pública, mediante procedimento disciplinar sumário, enquadrou a conduta de José como abandono de cargo. A respeito dessa situação hipotética, julgue o item que se segue. José somente poderia ser demitido por abandono de cargo caso tivesse se ausentado por mais de sessenta dias consecutivos. 31.CEBRASPE/ FUNPRESP-JUD – Analista – Direito – 2016 Rafael, médico de um tribunal de justiça, foi submetido a processo disciplinar devido a denúncias de que ele estaria acumulando mais de dois cargos públicos. Na ocasião, foi-lhe dada a oportunidade de optar por duas de três ocupações médicas e, como não se manifestou, o servidor foi demitido. Rafael recorreu do processo administrativo que resultou em sua demissão e solicitou o seu retorno ao serviço público, com base no argumento de que não era razoável a aplicação da referida penalidade. Em sua defesa, alegou, ainda, que atuava como médico nas três instituições e havia compatibilidade de horários, pois a carga horária combinada não ultrapassava sessenta horas semanais; que ocupava apenas dois cargos públicos, no tribunal e em hospital municipal; e que o exercício da sua terceira atividade, em uma fundação pública de saúde, era legítimo, uma vez que o vínculo com a fundação de saúde era celetista e a vedação legal estaria restrita à acumulação de cargos públicos estatutários. Considerando essa situação hipotética e as regras relativas ao processo administrativo e aos agentes públicos, julgue o item que se segue. Caso a demissão seja invalidada por decisão administrativa ou judicial, o retorno ao serviço público solicitado por Rafael corresponderá à recondução do servidor efetivo ao cargo anteriormente ocupado. 32.CEBRASPE/ PC-PE – Delegado de Polícia – 2016 Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    200 Assinale a opçãocorreta a respeito de servidor público, agente público, empregado público e das normas do regime estatutário e legislação correlata. a) O processo disciplinar somente pode ser instaurado por autoridade detentora de poder de polícia. b) Nomeação, promoção e ascensão funcional são formas válidas de provimento de cargo público. c) Empregado público é o agente estatal, integrante da administração indireta, que se submete ao regime estatutário. d) A vacância de cargo público pode decorrer da exoneração de ofício de servidor, quando não satisfeitas as condições do estágio probatório. e) Para os efeitos de configuração de ato de improbidade administrativa, não se considera agente público o empregado de empresa incorporada ao patrimônio público municipal que não seja servidor público. 33.CEBRASPE/ TCU – Procurador do Ministério Público - 2015 No que se refere aos agentes públicos, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ. a) A denominada avaliação especial de desempenho não é condição obrigatória para que o servidor adquira a estabilidade, por ser uma faculdade atribuída ao poder público, e, não, um dever. b) Dependente de servidor demitido faz jus a pensão, uma vez que o servidor contribuiu para o RPPS enquanto durou seu exercício. c) Embora seja quinquenal o prazo de prescrição para que o servidor público inativo possa postular a revisão do benefício previdenciário, a prescrição não atinge o próprio fundo do direito, diante da relação de trato sucessivo mantida com o poder público. d) O direito do servidor à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída ou não utilizada para a contagem de tempo de serviço pode ser postulado judicialmente pelo servidor público até o registro da sua aposentadoria pelo tribunal de contas. e) Depois de realizado concurso de remoção em razão da abertura de processo seletivo para provimento de cargos públicos, a administração pública deve efetivar as remoções homologadas antes de qualquer ato de nomeação dos novos candidatos aprovados em concurso público. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    201 34.CEBRASPE/ TCU –Auditor Federal de Controle Externo – Psicologia - 2011 A administração pode deferir pedido de licença sem remuneração, por até três anos consecutivos, a servidor público ocupante de cargo efetivo que esteja no segundo ano do estágio probatório, se a licença for para tratar de interesses particulares. 35.CEBRASPE/ TCU – Analista de Controle Externo – Medicina – 2009 (adaptada) Acerca da responsabilidade dos servidores públicos e da sua disciplina prevista na LC nº 840/2011, julgue os itens Como espécies de penalidades disciplinares, a lei em questão elenca a advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e a destituição de cargo em comissão. Uma das hipóteses em que poderá ser aplicada a penalidade de demissão é a ocorrência de abandono de cargo, a qual restará configurada quando o servidor se ausentar injustificadamente do serviço por mais de 30 dias consecutivos. 36.CEBRASPE/ TCU – Analista de Controle Externo – Medicina – 2009 Para o aprovado em concurso público, que seja nomeado, a LC nº 840/2011 estabelece apenas um prazo máximo para que ocorra a posse no cargo, mas não fixa um limite temporal à entrada em exercício. 37.CEBRASPE/ PC-MA – Delegado de Polícia Civil – 2018 Pela suposta prática de falta funcional, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar contra Luiz, servidor público estadual. Luiz respondeu, relativamente aos mesmos fatos, a ação penal ajuizada pelo MP local. À luz da disciplina da responsabilização dos servidores públicos, é correto afirmar que, nessa situação hipotética, a) eventual sentença absolutória criminal fundamentada no fato de a conduta do servidor público não constituir infração penal não impede a aplicação de penalidade em âmbito administrativo, com base na chamada falta residual. b) em razão da independência entre as instâncias administrativa e penal, eventual sentença absolutória criminal não repercutirá na esfera administrativa. c) eventual sentença absolutória criminal fundamentada na falta de provas implicará absolvição na esfera administrativa. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    202 d) em razãoda possível influência da sentença criminal na instância administrativa, o procedimento administrativo disciplinar deverá permanecer suspenso até o término da ação penal. e) eventual sentença extintiva da punibilidade do crime, independentemente de seu fundamento, implicará no arquivamento do procedimento administrativo disciplinar. 38.CEBRASPE/DPE-AC – Defensor Público – 2017 Em razão da prática de infração disciplinar tipificada como crime, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar em desfavor de determinado servidor público, o qual já responde à ação penal relacionada aos mesmos fatos. Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores sobre o assunto. a) A independência das esferas administrativa e criminal não permite que a efetivação de penalidade de demissão imposta em sede administrativa ocorra anteriormente ao trânsito em julgado da ação penal. b) É aceita a utilização de prova emprestada no procedimento administrativo disciplinar em curso, desde que autorizada pelo juiz criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa. c) A absolvição criminal fundada na inocorrência de crime impede a imposição de penalidade em sede do procedimento administrativo disciplinar. d) A condenação criminal impõe a aplicação da penalidade administrativa em sede de procedimento disciplinar, independentemente da regularidade do procedimento administrativo instaurado. e) A fim de serem evitadas decisões contraditórias nas instâncias administrativa e penal, impõe-se o sobrestamento do procedimento administrativo disciplinar até o julgamento final da ação penal em tramitação. 39.CEBRASPE/DPU – Defensor Público Federal – 2017 (adaptada) É possível a instauração de procedimento administrativo disciplinar com base em denúncia anônima após investigações reservadas para coleta de outros meios de prova. 40.CEBRASPE/TRE-BA – Analista Judiciário – Engenharia Elétrica – 2017 Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    203 Determinado servidor públicoestá respondendo a processo administrativo por ter, supostamente, se apropriado de dinheiro público. Além disso, há investigação criminal em curso pela prática do mesmo delito. Conforme o disposto na LC nº 840/2011, nessa situação, o servidor a) poderá ser afastado preventivamente de suas funções pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da sua remuneração. b) deixará de responder ao processo administrativo se for absolvido criminalmente por falta de prova. c) não poderá ser processado civil e penalmente antes da conclusão do processo administrativo. d) deverá ser representado por advogado, como forma de se garantir a ampla defesa. e) somente poderá ser processado na esfera cível se ficarem comprovados o delito na forma dolosa, e o prejuízo ao erário ou a terceiro. 41.CEBRASPE/ ANVISA – Técnico Administrativo – 2016 (adaptada) O teto de um imóvel pertencente à União desabou em decorrência de fortes chuvas, as quais levaram o poder público a decretar estado de calamidade na região. Maria, servidora pública responsável por conduzir o processo licitatório para a contratação dos serviços de reparo pertinentes, diante da situação de calamidade pública, decidiu contratar mediante dispensa de licitação. Findo o processo de licitação, foi escolhida a Empresa Y, que apresentou preços superiores ao preço de mercado, mas, reservadamente, prometeu, caso fosse contratada pela União, realizar, com generoso desconto, uma grande reforma no banheiro da residência de Maria. Ao final, em razão da urgência, foi firmado contrato verbal entre a União e a Empresa Y e executados tanto os reparos contratados quanto a reforma prometida. Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue. A autoridade que tiver ciência da conduta de Maria será obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar. 42.CEBRASPE/ TCE-PA – Auditor de Controle Externo – Área Administrativa – Direito – 2016 Com base no disposto nas súmulas do Supremo Tribunal Federal relativas a direito administrativo, julgue o item subsequente. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    204 Tratando-se de processoadministrativo disciplinar, se o acusado não tiver advogado, deve ser providenciado um ad hoc para formulação da sua defesa técnica, sob pena de nulidade do procedimento, por cerceamento de defesa. 43.CEBRASPE/ TCE-PA – Auditor de Controle Externo – Área Fiscalização – Direito – 2016 Acerca dos servidores públicos, dos poderes da administração pública e do regime jurídico- administrativo, julgue o item que se segue. Situação hipotética: A autoridade competente de determinado TCE da Federação foi informada de que um dos servidores do órgão foi preso em flagrante, devido à prática de crime, e liberado em seguida para responder ao processo em liberdade. Assertiva: Nessa situação, caberá à autoridade aguardar o trânsito em julgado da condenação para determinar que o servidor seja afastado de suas funções. 44.CEBRASPE/TC-DF – Analista de Administração Pública – Sistemas de TI – 2014 Suponha que um servidor público fiscal de obras do DF, no intuito de prejudicar o governo, tenha determinado o embargo de uma obra de canalização de águas pluviais, sem que houvesse nenhuma irregularidade. Em razão da paralisação, houve atraso na conclusão da obra, o que causou muitos prejuízos à população. Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem. Uma vez instaurado o processo administrativo disciplinar para apuração da infração, o servidor poderá ser afastado de suas funções, por até sessenta dias, sem direito à remuneração do cargo. 45.CEBRASPE/ TC-DF – Analista de Administração Pública – Sistemas de TI – 2014 Suponha que um servidor público fiscal de obras do DF, no intuito de prejudicar o governo, tenha determinado o embargo de uma obra de canalização de águas pluviais, sem que houvesse nenhuma irregularidade. Em razão da paralisação, houve atraso na conclusão da obra, o que causou muitos prejuízos à população. Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem. A autoridade competente do órgão de fiscalização tem a prerrogativa discricionária de instaurar processo administrativo para apurar a infração cometida pelo servidor. 46.CEBRASPE/ TCU – Auditor Federal de Controle Externo – 2013 A instauração de processo disciplinar é obrigatória para a aplicação das penas de suspensão por mais de trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão. 47.CEBRASPE/ TC-DF – Procurador – 2013 Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    205 A anulação doato de demissão de servidor, por decisão judicial, com a respectiva reintegração, tem como consequência lógica a recomposição integral dos direitos do servidor demitido, em respeito ao princípio da restitutio in integrum, salvo no que se refere ao ressarcimento dos vencimentos que seriam pagos no período em que foi indevidamente desligado do serviço público. 48.CEBRASPE/ TCU – Técnico de Controle Externo – 2012 A sindicância prevista na LC nº 840/2011, da qual pode resultar tão somente a aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias, constitui procedimento preliminar e inquisitório que dispensa a observância do princípio da ampla defesa e do contraditório. 49.CEBRASPE/ TCU – Auditor Federal de Controle Externo – Psicologia – 2011 (adaptada) A revisão do processo administrativo disciplinar é cabível quando se apresentarem novos fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação das penalidades aplicadas, podendo ocorrer de ofício ou a pedido, a qualquer tempo. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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    206 GABARITOS 1. E 2. E 3.C 4. E 5. C 6. E 7. E 8. C 9. E 10. E 11. C 12. E 13. C 14. C 15. E 16. E 17. C 18. E 19. E 20. C 21. E 22. B 23. E 24. A 25. A 26. E 27. D 28. C 29. E 30. E 31. E 32. D 33. E 34. E 35. C 36. E 37. A 38. B 39. C 40. A 41. C 42. E 43. E 44. E 45. E 46. C 47. E 48. E 49. C Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva