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MARINHA DO BRASIL
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
651
PORTARIA No
230/DPC, DE 3 DE AGOSTO DE 2017.
Altera as Normas da Autoridade Marítima
para Homologação de Material -
NORMAM-05/DPC.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Portaria no
156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo
com o contido no artigo 4o
da Lei no
9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lesta), resolve:
Art. 1o
Alterar as “Normas da Autoridade Marítima para Homologação de
Material” (NORMAM-05/DPC), aprovada pela Portaria no
103/DPC, de 16 de dezembro de
2003, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 22 de abril de 2004; alterada pela Portaria
no
80/DPC, de 5 de outubro de 2004, publicada no DOU de 15 de outubro de 2004 (Mod 1); pela
Portaria no
93/DPC, de 29 de outubro de 2004, publicada no DOU de 19 de novembro de 2004
(Mod 2); pela Portaria no
71/DPC, de 16 de setembro de 2005, publicada no DOU de 23 de
setembro de 2005 (Mod 3); pela Portaria no
14/DPC, de 6 de fevereiro de 2006, publicada no
DOU de 9 de fevereiro de 2006 (Mod 4); pela Portaria no
40/DPC, de 21 de março de 2007,
publicada no DOU de 23 de março de 2007 (Mod 5); pela Portaria no
94/DPC, de 2 de setembro
de 2008, publicada no DOU de 8 de setembro de 2008 (Mod 6); pela Portaria no
129/DPC, de 2
de dezembro de 2008, publicada no DOU de 4 de dezembro de 2008 (Mod 7); pela Portaria no
178/DPC, de 24 de agosto de 2010, publicada no DOU de 26 de agosto de 2010 (Mod 8), e pela
Portaria no
428/DPC, de 22 de dezembro de 2016, publicada no DOU de 23 de dezembro de
2016 (Mod 9), que a esta acompanham. Esta modificação é denominada Mod 10.
I - No Capítulo 3 - “MATERIAL DE SALVATAGEM”:
a) No item 0334 - “REQUISITOS DE FABRICAÇÃO DE ESCADA
DE EMBARQUE”, substituir o texto pelo seguinte:
“Os requisitos para a fabricação e instalação a bordo de escada de
embarque (pilot ladder) seguem as especificações previstas na Convenção SOLAS 74 como
emendada, no Código LSA, na Resolução A.1045(27) – ARRANJO PARA EMBARQUE DE
PRÁTICO, da Organização Marítima Internacional e no Anexo 3-C desta norma, conforme a
seguir:
a) Deverá ser dotada de apoio para as mãos, para assegurar uma
passagem segura do convés para o extremo superior da escada e vice-versa.
b) Os degraus da escada deverão ser:
MARINHA DO BRASIL
(Continuação da Port no
230/2017, da DPC .................................................................................... )
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63012.004476/2017-57
1) construídos em uma única peça, de madeira dura, sem nós ou
outras irregularidades, bem lisa e sem arestas vivas e rebarbas;
2) quando construídos de outro material que não seja madeira,
deverão possuir características equivalentes de resistência, rigidez e durabilidade, à critério da
DPC;
3) dotados de eficiente superfície não derrapante por meio de
ranhuras longitudinais, ou pela aplicação de revestimento antiderrapante;
4) os quatro degraus mais inferiores devem ser construídos em
borracha, de resistência e rigidez suficiente e equivalentes aos demais, além de possuir as
mesmas características antiderrapantes;
5) de dimensões não inferiores a 480 mm de comprimento,
sendo de 400 mm a distância entre os cabos laterais, 115 mm de largura e 25 mm de espessura,
não incluindo a superfície ou o revestimento antiderrapante;
6) igualmente espaçados e afastados uns dos outros não menos
de 310 mm e não mais de 350 mm e fixados de modo que permaneçam na horizontal.
7) suportar uma carga de 495 kg, durante um minuto, com a
escada na posição vertical e inclinada 15º em relação à vertical. A carga será fixada ao centro e
em cada extremidade do degrau, distribuindo a carga por três pontos.
c) Os cabos laterais da escada deverão consistir de dois cabos de
manilha sem cobertura, com diâmetro não inferior a 18 mm, e resistência de ruptura não inferior
a 24 kN, um de cada lado. Cada cabo deverá ser contínuo, sem costuras abaixo do degrau
superior. Poderão ser utilizados outros materiais, desde que as suas dimensões, tensão de ruptura,
resistência ao tempo e à tração e as características de aderência às mãos sejam equivalentes às do
cabo de manilha. Todos os chicotes dos cabos deverão ser falcaçados para impedir que
descochem.
d) Possuir cabos e boças que trabalhem com coeficientes de
segurança igual a 6.
e) As escadas com mais de cinco degraus devem possuir um
degrau longo de comprimento não inferior a 1,80 m, a cada intervalo de cinco degraus, de
maneira a prevenir a rotação da escada. O degrau longo deve ser o quinto degrau da escada,
contado a partir da parte mais inferior da escada. O intervalo entre degraus longos deve ser de
nove degraus.
f) Ser marcada sob dois degraus, com letras maiúsculas, bem
visíveis e indeléveis, com as seguintes indicações:
MARINHA DO BRASIL
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
CERTIFICADO No
_______/ _______
NOME DO FABRICANTE _______________
DATA DE FABRICAÇÃO _______________
g) Ser submetida e aprovada nos seguintes testes:
1) Teste de carga do degrau como descrito nos itens acima; e
2) Conformidade do protótipo.”
h) Disposições transitórias:
As escadas de embarque homologadas de acordo com a norma
ABNT NBR 10803:1989 somente poderão ser utilizadas até 31 de agosto de 2018.
II - Inserir o Capítulo 6 - “RECONHECIMENTO DE LABORATÓRIOS E
EMPRESAS PARA A REALIZAÇÃO DE TESTES E APROVAÇÃO DE SISTEMAS DE
EMBARQUE DE CARGAS SÓLIDAS SUJEITAS À LIQUEFAÇÃO” que acompanha esta
Portaria.
MARINHA DO BRASIL
(Continuação da Port no
230/2017, da DPC .................................................................................... )
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
- 3 -
63012.004476/2017-57
III - Substituir o ANEXO 1-A - “TABELA DE INDENIZAÇÕES” que
acompanha esta Portaria.
IV - Substituir o ANEXO 1-B - “MODELO DE REQUERIMENTO” que
acompanha esta Portaria.
V - Substituir o ANEXO 3-C - “ARMAÇÃO PARA BORDA LIVRE DE 9
METROS OU MENOS” que acompanha esta Portaria.
VI - Incluir ANEXO 6-A - “REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO
DE LABORATÓRIOS/EMPRESAS” que acompanha esta Portaria.
VII - Incluir ANEXO 6-B - “RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DE
LABORATÓRIO OU EMPRESA” que acompanha esta Portaria.
VIII - Incluir ANEXO 6-C - “CERTIFICADO DE RECONHECIMENTO”
que acompanha esta Portaria.
IX - Incluir ANEXO 6-D - “REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO
DE LABORATÓRIOS DE TESTES DE UMIDADE E TML” que acompanha esta Portaria.
X - Incluir ANEXO 6-E - “CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE
LABORATÓRIO” que acompanha esta Portaria.
XI - Incluir ANEXO 6-F - “CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE
PROCEDIMENTO DE EMBARQUE - IMSBC Code” que acompanha esta Portaria.
XII - Incluir ANEXO 6-G - “CERTIFICADO DO LIMITE DE UMIDADE
PARA TRANSPORTE - TML” que acompanha esta Portaria.
XIII - Incluir ANEXO 6-H - “MODELO DE CERTIFICADO DE
CONTEÚDO DE UMIDADE” que acompanha esta Portaria.
Art. 2o
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO
Vice-Almirante
Diretor

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  • 1. - 1 - 63012.004476/2017-57 MARINHA DO BRASIL DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS 651 PORTARIA No 230/DPC, DE 3 DE AGOSTO DE 2017. Altera as Normas da Autoridade Marítima para Homologação de Material - NORMAM-05/DPC. O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria no 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no artigo 4o da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lesta), resolve: Art. 1o Alterar as “Normas da Autoridade Marítima para Homologação de Material” (NORMAM-05/DPC), aprovada pela Portaria no 103/DPC, de 16 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 22 de abril de 2004; alterada pela Portaria no 80/DPC, de 5 de outubro de 2004, publicada no DOU de 15 de outubro de 2004 (Mod 1); pela Portaria no 93/DPC, de 29 de outubro de 2004, publicada no DOU de 19 de novembro de 2004 (Mod 2); pela Portaria no 71/DPC, de 16 de setembro de 2005, publicada no DOU de 23 de setembro de 2005 (Mod 3); pela Portaria no 14/DPC, de 6 de fevereiro de 2006, publicada no DOU de 9 de fevereiro de 2006 (Mod 4); pela Portaria no 40/DPC, de 21 de março de 2007, publicada no DOU de 23 de março de 2007 (Mod 5); pela Portaria no 94/DPC, de 2 de setembro de 2008, publicada no DOU de 8 de setembro de 2008 (Mod 6); pela Portaria no 129/DPC, de 2 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 4 de dezembro de 2008 (Mod 7); pela Portaria no 178/DPC, de 24 de agosto de 2010, publicada no DOU de 26 de agosto de 2010 (Mod 8), e pela Portaria no 428/DPC, de 22 de dezembro de 2016, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2016 (Mod 9), que a esta acompanham. Esta modificação é denominada Mod 10. I - No Capítulo 3 - “MATERIAL DE SALVATAGEM”: a) No item 0334 - “REQUISITOS DE FABRICAÇÃO DE ESCADA DE EMBARQUE”, substituir o texto pelo seguinte: “Os requisitos para a fabricação e instalação a bordo de escada de embarque (pilot ladder) seguem as especificações previstas na Convenção SOLAS 74 como emendada, no Código LSA, na Resolução A.1045(27) – ARRANJO PARA EMBARQUE DE PRÁTICO, da Organização Marítima Internacional e no Anexo 3-C desta norma, conforme a seguir: a) Deverá ser dotada de apoio para as mãos, para assegurar uma passagem segura do convés para o extremo superior da escada e vice-versa. b) Os degraus da escada deverão ser:
  • 2. MARINHA DO BRASIL (Continuação da Port no 230/2017, da DPC .................................................................................... ) --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - 2 - 63012.004476/2017-57 1) construídos em uma única peça, de madeira dura, sem nós ou outras irregularidades, bem lisa e sem arestas vivas e rebarbas; 2) quando construídos de outro material que não seja madeira, deverão possuir características equivalentes de resistência, rigidez e durabilidade, à critério da DPC; 3) dotados de eficiente superfície não derrapante por meio de ranhuras longitudinais, ou pela aplicação de revestimento antiderrapante; 4) os quatro degraus mais inferiores devem ser construídos em borracha, de resistência e rigidez suficiente e equivalentes aos demais, além de possuir as mesmas características antiderrapantes; 5) de dimensões não inferiores a 480 mm de comprimento, sendo de 400 mm a distância entre os cabos laterais, 115 mm de largura e 25 mm de espessura, não incluindo a superfície ou o revestimento antiderrapante; 6) igualmente espaçados e afastados uns dos outros não menos de 310 mm e não mais de 350 mm e fixados de modo que permaneçam na horizontal. 7) suportar uma carga de 495 kg, durante um minuto, com a escada na posição vertical e inclinada 15º em relação à vertical. A carga será fixada ao centro e em cada extremidade do degrau, distribuindo a carga por três pontos. c) Os cabos laterais da escada deverão consistir de dois cabos de manilha sem cobertura, com diâmetro não inferior a 18 mm, e resistência de ruptura não inferior a 24 kN, um de cada lado. Cada cabo deverá ser contínuo, sem costuras abaixo do degrau superior. Poderão ser utilizados outros materiais, desde que as suas dimensões, tensão de ruptura, resistência ao tempo e à tração e as características de aderência às mãos sejam equivalentes às do cabo de manilha. Todos os chicotes dos cabos deverão ser falcaçados para impedir que descochem. d) Possuir cabos e boças que trabalhem com coeficientes de segurança igual a 6. e) As escadas com mais de cinco degraus devem possuir um degrau longo de comprimento não inferior a 1,80 m, a cada intervalo de cinco degraus, de maneira a prevenir a rotação da escada. O degrau longo deve ser o quinto degrau da escada, contado a partir da parte mais inferior da escada. O intervalo entre degraus longos deve ser de nove degraus. f) Ser marcada sob dois degraus, com letras maiúsculas, bem visíveis e indeléveis, com as seguintes indicações: MARINHA DO BRASIL DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS CERTIFICADO No _______/ _______ NOME DO FABRICANTE _______________ DATA DE FABRICAÇÃO _______________ g) Ser submetida e aprovada nos seguintes testes: 1) Teste de carga do degrau como descrito nos itens acima; e 2) Conformidade do protótipo.” h) Disposições transitórias: As escadas de embarque homologadas de acordo com a norma ABNT NBR 10803:1989 somente poderão ser utilizadas até 31 de agosto de 2018. II - Inserir o Capítulo 6 - “RECONHECIMENTO DE LABORATÓRIOS E EMPRESAS PARA A REALIZAÇÃO DE TESTES E APROVAÇÃO DE SISTEMAS DE EMBARQUE DE CARGAS SÓLIDAS SUJEITAS À LIQUEFAÇÃO” que acompanha esta Portaria.
  • 3. MARINHA DO BRASIL (Continuação da Port no 230/2017, da DPC .................................................................................... ) --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - 3 - 63012.004476/2017-57 III - Substituir o ANEXO 1-A - “TABELA DE INDENIZAÇÕES” que acompanha esta Portaria. IV - Substituir o ANEXO 1-B - “MODELO DE REQUERIMENTO” que acompanha esta Portaria. V - Substituir o ANEXO 3-C - “ARMAÇÃO PARA BORDA LIVRE DE 9 METROS OU MENOS” que acompanha esta Portaria. VI - Incluir ANEXO 6-A - “REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DE LABORATÓRIOS/EMPRESAS” que acompanha esta Portaria. VII - Incluir ANEXO 6-B - “RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DE LABORATÓRIO OU EMPRESA” que acompanha esta Portaria. VIII - Incluir ANEXO 6-C - “CERTIFICADO DE RECONHECIMENTO” que acompanha esta Portaria. IX - Incluir ANEXO 6-D - “REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DE LABORATÓRIOS DE TESTES DE UMIDADE E TML” que acompanha esta Portaria. X - Incluir ANEXO 6-E - “CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE LABORATÓRIO” que acompanha esta Portaria. XI - Incluir ANEXO 6-F - “CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE EMBARQUE - IMSBC Code” que acompanha esta Portaria. XII - Incluir ANEXO 6-G - “CERTIFICADO DO LIMITE DE UMIDADE PARA TRANSPORTE - TML” que acompanha esta Portaria. XIII - Incluir ANEXO 6-H - “MODELO DE CERTIFICADO DE CONTEÚDO DE UMIDADE” que acompanha esta Portaria. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO Vice-Almirante Diretor