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RESOLUÇÃO No
494 , DE 05 DE JUNHO DE 2014.
Altera a Resolução CONTRAN nº 293, de 29 de
setembro de 2008.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), usando da
competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme Decreto n° 4.711, de 29 de
maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT):
Considerando que o Art. 102 e seu parágrafo único, do Código de Trânsito
Brasileiro, exige que o veículo esteja devidamente equipado para evitar o derramamento de
carga sobre a via;
Considerando a necessidade de atualizar os requisitos de segurança no
transporte de produtos siderúrgicos em veículos rodoviários de carga;
Considerando o que consta no Processo no
80000.012668/2013-61;
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 293, de 29 de
setembro de 2008.
Art. 2º Insere os incisos X, XI, XII e XIII ao Art. 3º, que passa a vigorar
acrescido das seguintes definições:
“Art. 3º (...)
(...)
X – BLOCOS COMPACTADOS – Sucata metálica prensada em blocos ou
pacotes.
XI – PEÇAS ISOLADAS – Peças soltas de sucata metálica em formatos
diversos como tarugos, blocos, chaparia, carcaças, partes de equipamentos, eixos, tubos, etc.
XII - EMARANHADO – Sucata metálica em forma de arames, telas
treliças, vergalhões e demais produtos longos.
XIII – GRANEL DE SUCATA – Sucata metálica de dimensões reduzidas,
em forma picotada, de cavacos, de limalha etc.”
Art. 3º Altera o item “a” e revoga o item “b” do inciso II do Art. 7º que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º (...)
(...)
II – Fixação da bobina no piso da carreta:
a) deverão ser colocadas mantas de neoprene/borracha/ poliuretano de
alta densidade e 15mm de espessura, entre a bobina e o piso da carreta;
(...)”
Artigo 4º Altera o Art. 14 e os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º e insere o parágrafo
5º todos desse artigo, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 - O transporte de sucatas de metais poderá ser efetuado sob a forma
de blocos compactados, peças isoladas de formatos diversos, emaranhados ou granéis.
§ 1º - Todas as sucatas transportadas deverão estar totalmente cobertas por
lonas ou dispositivos similares, que deverão cumprir os seguintes requisitos:
I - possibilidade de acionamento manual, mecânico ou automático;
II - estar devidamente ancorados à carroçaria do veículo;
III - cobrir totalmente a carga transportada de forma eficaz e segura;
IV - estar em bom estado de conservação, de forma a evitar o
derramamento da carga transportada;
V - a lona ou dispositivo similar não poderá prejudicar a eficiência dos
demais equipamentos obrigatórios.
§ 2º No transporte de sucatas, o veículo deverá possuir carroceria com
guardas laterais:
I – Fechadas, cuja resistência e altura sejam suficientes para impedir o
derramamento da carga, nas condições mais desfavoráveis.
II – Ou dotadas de telas metálicas com malha de altura e dimensões
suficientes para impedir o derramamento do material transportado.
§3º No transporte, de granéis, não se admite que a carga ultrapasse a altura
normal das guardas laterais da carroçaria.
§ 4º Peças isoladas ou blocos de grande porte que ofereçam risco de
tombamento ou deslocamento devem ser convenientemente amarrados e travadas com cabos
de aço ou cintas, com resistência total à ruptura correspondente a duas (2) vezes o peso da
carga transportada.
§ 5º O transporte de sucata em forma de granel será feita obrigatoriamente
em carroçaria do tipo caçamba, não necessariamente basculante.”
Art 5º Altera os incisos III e IV do Art. 15 que passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 15 (...)
(...)
III - As caçambas usadas neste transporte serão dotadas
obrigatoriamente de dispositivo para o transporte de minérios, conforme o Anexo VIII,
figuras A e C: (...)
(...)
IV - As partes externas das caçambas e chassis dos veículos deverão
trafegar livres de todo e qualquer detrito que possa vir a se desprender ou ser arremessado
na via contra veículos ou pessoas, conforme o Anexo VIII, figura B.
(...)”
Art 6º Fica revogado o Anexo VII da Resolução CONTRAN n.º 293/08
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Morvam Cotrim Duarte
Presidente
Pedro de Souza da Silva
Ministério da Justiça
Ricardo Shinzato
Ministério da Defesa
José Maria Rodrigues de Souza
Ministério da Educação
Margarete Maria Gandini
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Nauber Nunes do Nascimento
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Resolução no 494 , de 05 de junho de 2014

  • 1. RESOLUÇÃO No 494 , DE 05 DE JUNHO DE 2014. Altera a Resolução CONTRAN nº 293, de 29 de setembro de 2008. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT): Considerando que o Art. 102 e seu parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, exige que o veículo esteja devidamente equipado para evitar o derramamento de carga sobre a via; Considerando a necessidade de atualizar os requisitos de segurança no transporte de produtos siderúrgicos em veículos rodoviários de carga; Considerando o que consta no Processo no 80000.012668/2013-61; Resolve: Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 293, de 29 de setembro de 2008. Art. 2º Insere os incisos X, XI, XII e XIII ao Art. 3º, que passa a vigorar acrescido das seguintes definições: “Art. 3º (...) (...) X – BLOCOS COMPACTADOS – Sucata metálica prensada em blocos ou pacotes. XI – PEÇAS ISOLADAS – Peças soltas de sucata metálica em formatos diversos como tarugos, blocos, chaparia, carcaças, partes de equipamentos, eixos, tubos, etc. XII - EMARANHADO – Sucata metálica em forma de arames, telas treliças, vergalhões e demais produtos longos. XIII – GRANEL DE SUCATA – Sucata metálica de dimensões reduzidas, em forma picotada, de cavacos, de limalha etc.” Art. 3º Altera o item “a” e revoga o item “b” do inciso II do Art. 7º que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º (...) (...) II – Fixação da bobina no piso da carreta:
  • 2. a) deverão ser colocadas mantas de neoprene/borracha/ poliuretano de alta densidade e 15mm de espessura, entre a bobina e o piso da carreta; (...)” Artigo 4º Altera o Art. 14 e os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º e insere o parágrafo 5º todos desse artigo, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14 - O transporte de sucatas de metais poderá ser efetuado sob a forma de blocos compactados, peças isoladas de formatos diversos, emaranhados ou granéis. § 1º - Todas as sucatas transportadas deverão estar totalmente cobertas por lonas ou dispositivos similares, que deverão cumprir os seguintes requisitos: I - possibilidade de acionamento manual, mecânico ou automático; II - estar devidamente ancorados à carroçaria do veículo; III - cobrir totalmente a carga transportada de forma eficaz e segura; IV - estar em bom estado de conservação, de forma a evitar o derramamento da carga transportada; V - a lona ou dispositivo similar não poderá prejudicar a eficiência dos demais equipamentos obrigatórios. § 2º No transporte de sucatas, o veículo deverá possuir carroceria com guardas laterais: I – Fechadas, cuja resistência e altura sejam suficientes para impedir o derramamento da carga, nas condições mais desfavoráveis. II – Ou dotadas de telas metálicas com malha de altura e dimensões suficientes para impedir o derramamento do material transportado. §3º No transporte, de granéis, não se admite que a carga ultrapasse a altura normal das guardas laterais da carroçaria. § 4º Peças isoladas ou blocos de grande porte que ofereçam risco de tombamento ou deslocamento devem ser convenientemente amarrados e travadas com cabos de aço ou cintas, com resistência total à ruptura correspondente a duas (2) vezes o peso da carga transportada. § 5º O transporte de sucata em forma de granel será feita obrigatoriamente em carroçaria do tipo caçamba, não necessariamente basculante.” Art 5º Altera os incisos III e IV do Art. 15 que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15 (...) (...) III - As caçambas usadas neste transporte serão dotadas obrigatoriamente de dispositivo para o transporte de minérios, conforme o Anexo VIII, figuras A e C: (...) (...) IV - As partes externas das caçambas e chassis dos veículos deverão
  • 3. trafegar livres de todo e qualquer detrito que possa vir a se desprender ou ser arremessado na via contra veículos ou pessoas, conforme o Anexo VIII, figura B. (...)” Art 6º Fica revogado o Anexo VII da Resolução CONTRAN n.º 293/08 Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Morvam Cotrim Duarte Presidente Pedro de Souza da Silva Ministério da Justiça Ricardo Shinzato Ministério da Defesa José Maria Rodrigues de Souza Ministério da Educação Margarete Maria Gandini Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Nauber Nunes do Nascimento Agência Nacional de Transportes Terrestres