Edital n 04 2015 pronatec chamada pública docentes externos
1 seedf processo seletivo simplificado_2018_respostas_pedidos_impugnacao_edital
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PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO PARA A
REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL
RELATÓRIO DE ANÁLISE E JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE IMPUGNAÇÃO
AO EDITAL Nº 40/2018 – SEEDF, DE 31 DE AGOSTO DE 2018
Relatório de análise e julgamento dos pedidos de impugnação ao Edital nº 40, de 31 de agosto de 2018, referente ao Processo Seletivo Simplificado
destinado a selecionar candidatos a professor substituto temporário para integrar o banco de reserva da Secretaria de Estado de Educação do
Distrito Federal, na seguinte ordem: nome do requerente, em ordem alfabética, requerimento, parecer e conclusão.
Nome: ANA ANGÉLICA DE AMORIM DANTAS
Requerimento: Impugnação ao Edital nº 40 do Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de Professor Substituto em relação aos
subitens 1.4 e 15.1 e em relação ao Anexo III.
Parecer: Referente ao subitem 1.4, o § 2º do art. 11 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 se aplica a Concurso Público, não a Processo Seletivo
Simplificado. Além disso, o artigo esclarece que, alternativamente, “o concurso público é de provas ou de provas e títulos”.
Referente ao subitem 15.1, a Lei nº 4.949/2012 estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica
e fundacional do Distrito Federal. A referida lei não regulamenta a realização de Processo Seletivo Simplificado. Para o cumprimento do cronograma
estabelecido pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, a prova deverá ser realizada na data agendada.
Referente ao questionamento quanto ao conteúdo programático disposto no Anexo III, a argumentação é inconsistente. O conteúdo apresentado
está de acordo com a respectiva função a ser desempenhada.
Conclusão: Pelas razões expostas a impugnação foi indeferida, mantendo-se os termos do Edital nº 40.
Nome: ANIANE DA SILVA PIRES
Requerimento: Impugnação ao Edital nº 40 do Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de Professor Substituto em relação ao
subitem 2.9 do Anexo I.
Parecer: Considerando a decisão proferida dos autos do Processo nº 50758-4620134.01.340, o TJDF determinou o registro de todos os profissionais
em Educação Física no respectivo Conselho Regional, ainda que dedicados exclusivamente ao magistério. Assim, de acordo com o art. 3, inciso I, da
Lei nº 9.615/1998, assenta que as atividades físicas e do desporto são privativas de profissionais registrados no Conselho, inclusive as praticadas nos
sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação. Portanto, a exigência se faz necessária devido ao exercício da profissão, tendo inclusive
a mesma exigência para as vagas efetivas, do respectivo componente curricular, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF.
Conclusão: Pelas razões expostas a impugnação foi indeferida, mantendo-se os termos do Edital nº 40.
Nome: CAMILA GOMES BARBOZA
Requerimento: Impugnação ao Edital nº 40 do Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de Professor Substituto em relação ao
item 3.
Parecer: Os pagamentos dos contratos temporários são efetuados de acordo com os dados cadastrados no sistema que gere a contratação
temporária de professores substitutos – GESPRO. No qual, ocorre o cálculo da devida remuneração de acordo com as horas trabalhadas, conforme o
Decreto 31.439, de 18 de março de 2010, in verbis:
“Art. 9º. A remuneração é fixada em razão da hora-aula de efetivo trabalho, tendo como referência os padrões iniciais da remuneração da Carreira
magistério público do Distrito Federal, adicionados das Gratificações de Atividade em Regência de Classe e, quando for o caso, das Gratificações de
Atividades em Alfabetização, em Ensino Especial, em Zona Rural, em Docência em Estabelecimento em Ensino Diferenciado e de Restrição de
Liberdade, na forma disposta no Anexo I deste Decreto.” (grifo nosso)
Com isso, o sistema executa o cálculo utilizando a grade horária de atuação cadastrada, somando a quantidade de horas trabalhadas diariamente,
durante o mês e multiplicando pelo valor da hora aula referente à disciplina lecionada.
Ressalta-se que para a determinação dos valores de hora-aula e gratificações (GAA, GAZR, GAEED, GADERL E GAEE), para os professores são
considerados os vencimentos da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, constantes da Lei nº 5.105/2013.
Em relação à metodologia, é utilizado o valor de vencimento acrescido de 30% referente à Gratificação de Regência de Classe, dividido pela média de
dias úteis compreendidos no calendário escolar (22,934), o resultado foi dividido por 8 que refere-se ao máximo de horas trabalhadas por dia,
resultando assim no valor da hora-aula, conforme abaixo:
R$ 3.858,87 + R$ 1.157,66 (30%) = R$ 5.016,53 / 22,934 = R$ 218,74 / 8 = R$ 27,34
Conclusão: Pelas razões expostas a impugnação foi indeferida, mantendo-se os termos do Edital nº 40.
Nome: CARLOS HENRIQUE COSTA BARBOSA
Requerimento: Impugnação ao Edital nº 40 do Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de Professor Substituto em relação ao
subitem 15.1.
Parecer: A Lei nº 4.949/2012 estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do
Distrito Federal. A referida lei não regulamenta a realização de Processo Seletivo Simplificado. Para o cumprimento do cronograma estabelecido pela
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, a prova deverá ser realizada na data agendada.
Conclusão: Pelas razões expostas a impugnação foi indeferida, mantendo-se os termos do Edital nº 40.
Nome: CAROLINA MONIZ FREIRE RODRIGUES
Requerimento: Impugnação ao Edital nº 40 do Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de Professor Substituto em relação ao
subitem 2.9 do Anexo I.
Parecer: Considerando a decisão proferida dos autos do Processo nº 50758-4620134.01.340, o TJDF determinou o registro de todos os profissionais
em Educação Física no respectivo Conselho Regional, ainda que dedicados exclusivamente ao magistério. Assim, de acordo com o art. 3, inciso I, da
Lei nº 9.615/1998, assenta que as atividades físicas e do desporto são privativas de profissionais registrados no Conselho, inclusive as praticadas
nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação. Portanto, a exigência se faz necessária devido ao exercício da profissão, tendo
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inclusive a mesma exigência para as vagas efetivas, do respectivo componente curricular, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal -
SEEDF.
Conclusão: Pelas razões expostas a impugnação foi indeferida, mantendo-se os termos do Edital nº 40.
Nome: CAROLINA RODRIGUES LOURENÇO DOS SANTOS
Requerimento: Impugnação ao Edital nº 40 do Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de Professor Substituto em relação ao
subitem 2.9 do Anexo I.
Parecer: Considerando a decisão proferida dos autos do Processo nº 50758-4620134.01.340, o TJDF determinou o registro de todos os profissionais
em Educação Física no respectivo Conselho Regional, ainda que dedicados exclusivamente ao magistério. Assim, de acordo com o art. 3, inciso I, da
Lei nº 9.615/1998, assenta que as atividades físicas e do desporto são privativas de profissionais registrados no Conselho, inclusive as praticadas nos
sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação. Portanto, a exigência se faz necessária devido ao exercício da profissão, tendo inclusive
a mesma exigência para as vagas efetivas, do respectivo componente curricular, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF.
Conclusão: Pelas razões expostas a impugnação foi indeferida, mantendo-se os termos do Edital nº 40.
Nome: CATHARINA SOL PITANGUY DO PRADO
Requerimento: Impugnação ao Edital nº 40 do Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de Professor Substituto em relação ao
subitem 2.9 do Anexo I.
Parecer: Considerando a decisão proferida dos autos do Processo nº 50758-4620134.01.340, o TJDF determinou o registro de todos os profissionais
em Educação Física no respectivo Conselho Regional, ainda que dedicados exclusivamente ao magistério. Assim, de acordo com o art. 3, inciso I, da
Lei nº 9.615/1998, assenta que as atividades físicas e do desporto são privativas de profissionais registrados no Conselho, inclusive as praticadas nos
sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação. Portanto, a exigência se faz necessária devido ao exercício da profissão, tendo inclusive
a mesma exigência para as vagas efetivas, do respectivo componente curricular, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF.
Conclusão: Pelas razões expostas a impugnação foi indeferida, mantendo-se os termos do Edital nº 40.
Nome: CRISTIANE ALMEIDA ROCHA
Requerimento: Impugnação ao Edital nº 40 do Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de Professor Substituto em relação ao
subitem 1.2 do Anexo III.
Parecer: A contratação de Professor Temporário respeita o chamado “Regime Jurídico Especial” (art. 37, inc. IX, CRFB/88), e, nessa condição, exerce
função pública, tendo que obedecer a todos os regramentos da Administração Pública. Referente à Lei Complementar Distrital nº 840/2011, foram
considerados apenas o Título V - Dos Deveres, o Título VI - Do Regime Disciplinar e o Título VII - Dos Processos de Apuração de Infração Disciplinar.
Conclusão: Pelas razões expostas a impugnação foi indeferida, mantendo-se os termos do Edital nº 40.
Nome: DAVID VIEGAS RODRIGUES
Requerimento: Impugnação ao Edital nº 40 do Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de Professor Substituto em relação ao
subitem 2.9 do Anexo I.
Parecer: Considerando a decisão proferida dos autos do Processo nº 50758-4620134.01.340, o TJDF determinou o registro de todos os profissionais
em Educação Física no respectivo Conselho Regional, ainda que dedicados exclusivamente ao magistério. Assim, de acordo com o art. 3, inciso I, da
Lei nº 9.615/1998, assenta que as atividades físicas e do desporto são privativas de profissionais registrados no Conselho, inclusive as praticadas nos
sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação. Portanto, a exigência se faz necessária devido ao exercício da profissão, tendo inclusive
a mesma exigência para as vagas efetivas, do respectivo componente curricular, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF.
Conclusão: Pelas razões expostas a impugnação foi indeferida, mantendo-se os termos do Edital nº 40.
Nome: DILSON PACHECO DA ROCHA
Requerimento: Impugnação ao Edital nº 40 do Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de Professor Substituto em relação ao
subitem 5.1.8.
Parecer: A redação do subitem está prevista no Decreto nº 37.983/2017, que regulamenta a contratação temporária de professor substituto, para
atender à necessidade de excepcional interesse público na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
Conclusão: Pelas razões expostas a impugnação foi indeferida, mantendo-se os termos do Edital nº 40.
Nome: DIOGO SOUSA ALEXANDRE
Requerimento: Impugnação ao Edital nº 40 do Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de Professor Substituto em relação ao
subitem 15.1.
Parecer: A Lei nº 4.949/2012 estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do
Distrito Federal. A referida lei não regulamenta a realização de Processo Seletivo Simplificado. Para o cumprimento do cronograma estabelecido pela
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, a prova deverá ser realizada na data agendada.
Conclusão: Pelas razões expostas a impugnação foi indeferida, mantendo-se os termos do Edital nº 40.
Nome: EDIVANIA RODRIGUES SILVA
Requerimento: Impugnação ao Edital nº 40 do Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de Professor Substituto em relação ao
item 1 do Anexo VII.
Parecer: A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional em seu Capítulo III - da Educação Profissional, art. 39, § 2º
estabelece que “a educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos: I – de formação inicial e continuada ou qualificação
profissional;” (redação incluída pela Lei nº 11.741/2008).
O Decreto nº 5.154/2004, que regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394/1996, em seu art. 1º, § 1º prevê que “os cursos e
programas da educação profissional de que tratam os incisos I e II do caput serão organizados por regulamentação do Ministério da Educação em
trajetórias de formação que favoreçam a continuidade da formação.” (alteração dado pelo Decreto nº 8.268/2014).
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As demais exigências quanto aos cursos de qualificação profissional, de formação continuada, estabelecidos no Edital nº 40, justificam-se, pois, visam
a garantir minimamente a isonomia quanto a qualificação dos profissionais que irão substituir temporariamente os professores efetivos da Rede
Pública de Ensino do Distrito Federal.
Conclusão: Pelas razões expostas a impugnação foi indeferida, mantendo-se os termos do Edital nº 40.
Nome: ELAINE ROCHA DA SILVA GREGORIO
Requerimento: Impugnação ao Edital nº 40 do Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de Professor Substituto em relação ao
subitem 15.1.
Parecer: A Lei nº 4.949/2012 estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do
Distrito Federal. A referida lei não regulamenta a realização de Processo Seletivo Simplificado. Para o cumprimento do cronograma estabelecido pela
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, a prova deverá ser realizada na data agendada.
Conclusão: Pelas razões expostas a impugnação foi indeferida, mantendo-se os termos do Edital nº 40.
Nome: ERIKA DURAES DE OLIVEIRA
Requerimento: Impugnação ao Edital nº 40 do Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de Professor Substituto em relação aos
subitens 1.1, 1.2 e 2.1 do Anexo III.
Parecer: Referente ao subitem 1.1, a argumentação é inconsistente. O conteúdo apresentado está de acordo com a função a ser desempenhada.
Referente ao subitem 1.2, a contratação de Professor Temporário respeita o chamado “Regime Jurídico Especial” (art. 37, inc. IX, CRFB/88), e, nessa
condição, exerce função pública, tendo que obedecer a todos os regramentos da Administração Pública. Referente à Lei Complementar Distrital nº
840/2011, foram considerados apenas o Título V - Dos Deveres, o Título VI - Do Regime Disciplinar e o Título VII - Dos Processos de Apuração de
Infração Disciplinar.
Referente ao subitem 2.1, o texto será retificado em relação ao tópico 3.
Conclusão: Pelas razões expostas a impugnação foi indeferida em relação aos subitens 1.1 e 1.2 do Anexo III, mantendo-se os termos do Edital nº 40,
e deferida em relação ao subitem 2.1 do Anexo III. O Edital nº 40 será retificado.
Nome: FABIOLA COSTA ALBERNAS
Requerimento: Impugnação ao Edital nº 40 do Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de Professor Substituto em relação ao
subitem 15.1.
Parecer: A Lei nº 4.949/2012 estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do
Distrito Federal. A referida lei não regulamenta a realização de Processo Seletivo Simplificado. Para o cumprimento do cronograma estabelecido pela
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, a prova deverá ser realizada na data agendada.
Conclusão: Pelas razões expostas a impugnação foi indeferida, mantendo-se os termos do Edital nº 40.
Nome: GABRIEL BENEVIDES PEREIRA
Requerimento: Impugnação ao Edital nº 40 do Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de Professor Substituto em relação ao
subitem 2.9 do Anexo I.
Parecer: Considerando a decisão proferida dos autos do Processo nº 50758-4620134.01.340, o TJDF determinou o registro de todos os profissionais
em Educação Física no respectivo Conselho Regional, ainda que dedicados exclusivamente ao magistério. Assim, de acordo com o art. 3, inciso I, da
Lei nº 9.615/1998, assenta que as atividades físicas e do desporto são privativas de profissionais registrados no Conselho, inclusive as praticadas nos
sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação. Portanto, a exigência se faz necessária devido ao exercício da profissão, tendo inclusive
a mesma exigência para as vagas efetivas, do respectivo componente curricular, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF.
Conclusão: Pelas razões expostas a impugnação foi indeferida, mantendo-se os termos do Edital nº 40.
Nome: GEANE PEREIRA CAVALCANTE ALVES
Requerimento: Impugnação ao Edital nº 40 do Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de Professor Substituto em relação ao
subitem 2.9 do Anexo I.
Parecer: Considerando a decisão proferida dos autos do Processo nº 50758-4620134.01.340, o TJDF determinou o registro de todos os profissionais
em Educação Física no respectivo Conselho Regional, ainda que dedicados exclusivamente ao magistério. Assim, de acordo com o art. 3, inciso I, da
Lei nº 9.615/1998, assenta que as atividades físicas e do desporto são privativas de profissionais registrados no Conselho, inclusive as praticadas nos
sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação. Portanto, a exigência se faz necessária devido ao exercício da profissão, tendo inclusive
a mesma exigência para as vagas efetivas, do respectivo componente curricular, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF.
Conclusão: Pelas razões expostas a impugnação foi indeferida, mantendo-se os termos do Edital nº 40.
Nome: HENRIQUE FECHINA GOMES DE OLIVEIRA YUNG
Requerimento: Impugnação ao Edital nº 40 do Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de Professor Substituto em relação ao
subitem 2.9 do Anexo I.
Parecer: Considerando a decisão proferida dos autos do Processo nº 50758-4620134.01.340, o TJDF determinou o registro de todos os profissionais
em Educação Física no respectivo Conselho Regional, ainda que dedicados exclusivamente ao magistério. Assim, de acordo com o art. 3, inciso I, da
Lei nº 9.615/1998, assenta que as atividades físicas e do desporto são privativas de profissionais registrados no Conselho, inclusive as praticadas nos
sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação. Portanto, a exigência se faz necessária devido ao exercício da profissão, tendo inclusive
a mesma exigência para as vagas efetivas, do respectivo componente curricular, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF.
Conclusão: Pelas razões expostas a impugnação foi indeferida, mantendo-se os termos do Edital nº 40.
Nome: ISABELA NASCIMENTO EWERTON
Requerimento: Impugnação ao Edital nº 40 do Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de Professor Substituto em relação ao
subitem 2.9 do Anexo I.
Parecer: Considerando a decisão proferida dos autos do Processo nº 50758-4620134.01.340, o TJDF determinou o registro de todos os profissionais
em Educação Física no respectivo Conselho Regional, ainda que dedicados exclusivamente ao magistério. Assim, de acordo com o art. 3, inciso I, da
Lei nº 9.615/1998, assenta que as atividades físicas e do desporto são privativas de profissionais registrados no Conselho, inclusive as praticadas
nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação. Portanto, a exigência se faz necessária devido ao exercício da profissão, tendo
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inclusive a mesma exigência para as vagas efetivas, do respectivo componente curricular, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal -
SEEDF.
Conclusão: Pelas razões expostas a impugnação foi indeferida, mantendo-se os termos do Edital nº 40.
Nome: JAQUELINE FREITAS DA SILVA
Requerimento: Impugnação ao Edital nº 40 do Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de Professor Substituto em relação ao
subitem 2.1 do Anexo I.
Parecer: O candidato deve possuir os requisitos dispostos no respectivo edital, que são os mesmos para Cargo Efetivo de Professor de Educação
Básica.
Conclusão: Pelas razões expostas a impugnação foi indeferida, mantendo-se os termos do Edital nº 40.
Nome: JORGE GIACOMO BARRON SANCHEZ
Requerimento: Impugnação ao Edital nº 40 do Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de Professor Substituto em relação ao
subitem 5.1.11.
Parecer: Alegação procedente. O texto será alterado.
Conclusão: Pelas razões expostas a impugnação foi deferida e o Edital nº 40 será retificado.
Nome: JOSÉ EDSON DE MENEZES JÚNIOR
Requerimento: Impugnação ao Edital nº 40 do Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de Professor Substituto em relação ao
subitem 2.9 do Anexo I.
Parecer: Considerando a decisão proferida dos autos do Processo nº 50758-4620134.01.340, o TJDF determinou o registro de todos os profissionais
em Educação Física no respectivo Conselho Regional, ainda que dedicados exclusivamente ao magistério. Assim, de acordo com o art. 3, inciso I, da
Lei nº 9.615/1998, assenta que as atividades físicas e do desporto são privativas de profissionais registrados no Conselho, inclusive as praticadas nos
sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação. Portanto, a exigência se faz necessária devido ao exercício da profissão, tendo inclusive
a mesma exigência para as vagas efetivas, do respectivo componente curricular, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF.
Conclusão: Pelas razões expostas a impugnação foi indeferida, mantendo-se os termos do Edital nº 40.
Nome: KARITA GOMES MOURA DIAS DA SILVA
Requerimento: Impugnação ao Edital nº 40 do Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de Professor Substituto em relação ao
subitem 2.9 do Anexo I.
Parecer: Considerando a decisão proferida dos autos do Processo nº 50758-4620134.01.340, o TJDF determinou o registro de todos os profissionais
em Educação Física no respectivo Conselho Regional, ainda que dedicados exclusivamente ao magistério. Assim, de acordo com o art. 3, inciso I, da
Lei nº 9.615/1998, assenta que as atividades físicas e do desporto são privativas de profissionais registrados no Conselho, inclusive as praticadas nos
sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação. Portanto, a exigência se faz necessária devido ao exercício da profissão, tendo inclusive
a mesma exigência para as vagas efetivas, do respectivo componente curricular, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF.
Conclusão: Pelas razões expostas a impugnação foi indeferida, mantendo-se os termos do Edital nº 40.
Nome: LEANDRA BATISTA FERREIRA
Requerimento: Impugnação ao Edital nº 40 do Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de Professor Substituto em relação ao
subitem 2.9 do Anexo I.
Parecer: Considerando a decisão proferida dos autos do Processo nº 50758-4620134.01.340, o TJDF determinou o registro de todos os profissionais
em Educação Física no respectivo Conselho Regional, ainda que dedicados exclusivamente ao magistério. Assim, de acordo com o art. 3, inciso I, da
Lei nº 9.615/1998, assenta que as atividades físicas e do desporto são privativas de profissionais registrados no Conselho, inclusive as praticadas nos
sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação. Portanto, a exigência se faz necessária devido ao exercício da profissão, tendo inclusive
a mesma exigência para as vagas efetivas, do respectivo componente curricular, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF.
Conclusão: Pelas razões expostas a impugnação foi indeferida, mantendo-se os termos do Edital nº 40.
Nome: LINDENBERG MARQUES MONTE
Requerimento: Impugnação ao Edital nº 40 do Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de Professor Substituto em relação ao
subitem 15.1.
Parecer: A Lei nº 4.949/2012 estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do
Distrito Federal. A referida lei não regulamenta a realização de Processo Seletivo Simplificado. Para o cumprimento do cronograma estabelecido pela
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, a prova deverá ser realizada na data agendada.
Conclusão: Pelas razões expostas a impugnação foi indeferida, mantendo-se os termos do Edital nº 40.
Nome: LORENA MAXIMO MELO RODRIGUES
Requerimento: Impugnação ao Edital nº 40 do Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de Professor Substituto em relação ao
subitem 8.1.5.
Parecer: A Lei nº 4.949/2012 estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do
Distrito Federal. A referida lei não regulamenta a realização de Processo Seletivo Simplificado.
Conclusão: Pelas razões expostas a impugnação foi indeferida, mantendo-se os termos do Edital nº 40.
Nome: LORENA PINHEIRO DA SILVA
Requerimento: Impugnação ao Edital nº 40 do Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de Professor Substituto em relação ao
subitem 2.9 do Anexo I.
Parecer: Considerando a decisão proferida dos autos do Processo nº 50758-4620134.01.340, o TJDF determinou o registro de todos os profissionais
em Educação Física no respectivo Conselho Regional, ainda que dedicados exclusivamente ao magistério. Assim, de acordo com o art. 3, inciso I, da
Lei nº 9.615/1998, assenta que as atividades físicas e do desporto são privativas de profissionais registrados no Conselho, inclusive as praticadas
nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação. Portanto, a exigência se faz necessária devido ao exercício da profissão, tendo
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inclusive a mesma exigência para as vagas efetivas, do respectivo componente curricular, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal -
SEEDF.
Conclusão: Pelas razões expostas a impugnação foi indeferida, mantendo-se os termos do Edital nº 40.
Nome: LUCELI PINHEIRO DA SILVA
Requerimento: Impugnação ao Edital nº 40 do Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de Professor Substituto em relação ao
subitem 2.9 do Anexo I.
Parecer: Considerando a decisão proferida dos autos do Processo nº 50758-4620134.01.340, o TJDF determinou o registro de todos os profissionais
em Educação Física no respectivo Conselho Regional, ainda que dedicados exclusivamente ao magistério. Assim, de acordo com o art. 3, inciso I, da
Lei nº 9.615/1998, assenta que as atividades físicas e do desporto são privativas de profissionais registrados no Conselho, inclusive as praticadas nos
sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação. Portanto, a exigência se faz necessária devido ao exercício da profissão, tendo inclusive
a mesma exigência para as vagas efetivas, do respectivo componente curricular, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF.
Conclusão: Pelas razões expostas a impugnação foi indeferida, mantendo-se os termos do Edital nº 40.
Nome: LUISA HELENA CAVALCANTE GOMES
Requerimento: Impugnação ao Edital nº 40 do Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de Professor Substituto em relação ao
subitem 2.9 do Anexo I.
Parecer: Considerando a decisão proferida dos autos do Processo nº 50758-4620134.01.340, o TJDF determinou o registro de todos os profissionais
em Educação Física no respectivo Conselho Regional, ainda que dedicados exclusivamente ao magistério. Assim, de acordo com o art. 3, inciso I, da
Lei nº 9.615/1998, assenta que as atividades físicas e do desporto são privativas de profissionais registrados no Conselho, inclusive as praticadas nos
sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação. Portanto, a exigência se faz necessária devido ao exercício da profissão, tendo inclusive
a mesma exigência para as vagas efetivas, do respectivo componente curricular, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF.
Conclusão: Pelas razões expostas a impugnação foi indeferida, mantendo-se os termos do Edital nº 40.
Nome: MARCIO BRAZ DO NASCIMENTO
Requerimento: Impugnação ao Edital nº 40 do Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de Professor Substituto em relação ao ao
subitem 15.1 e em relação aos subitens 1.3 e 2.2 do Anexo III.
Parecer: Referente ao subitem 15.1, a Lei nº 4.949/2012 estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta,
autárquica e fundacional do Distrito Federal. A referida lei não regulamenta a realização de Processo Seletivo Simplificado. Para o cumprimento do
cronograma estabelecido pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, a prova deverá ser realizada na data agendada.
Referente aos subitens 1.3 e 2.2 do Anexo III, o conteúdo programático definido para a realização das provas não segue autores específicos. Não há
indicações de bibliografia ou material de estudo/apostilas. O candidato escolherá, a seu critério, a bibliografia para estudo, de acordo com as
matérias de cada disciplina.
Conclusão: Pelas razões expostas a impugnação foi indeferida, mantendo-se os termos do Edital nº 40.
Nome: MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA
Requerimento: Impugnação ao Edital nº 40 do Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de Professor Substituto em relação ao
subitem 15.1.
Parecer: A Lei nº 4.949/2012 estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do
Distrito Federal. A referida lei não regulamenta a realização de Processo Seletivo Simplificado. Para o cumprimento do cronograma estabelecido pela
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, a prova deverá ser realizada na data agendada.
Conclusão: Pelas razões expostas a impugnação foi indeferida, mantendo-se os termos do Edital nº 40.
Nome: MARIA CRISTINA DE CARVALHO CASCELLI DE AZEVEDO
Requerimento: Impugnação ao Edital nº 40 do Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de Professor Substituto em relação ao
subitem 2.27 do Anexo I, e em relação aos subitens 3.2 e 3.27 do Anexo III.
Parecer: Com relação ao componente curricular de Artes, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF compreende
que o Currículo da Educação Básica, em vigência, abrange o componente curricular "Artes" em seu aspecto comum/geral/global, motivo pelo qual foi
ofertado tal componente curricular no processo seletivo em referência. Os componentes que serão objeto de avaliação nesta área
foram observados, em regra, nos dois primeiros anos da graduação. A instituição organizadora do processo seletivo deve considerar esta
informação, quando da elaboração das provas objetivas."
Com relação ao componente curricular de Música, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF destaca a impossibilidade de
contratação de professor, mesmo que em caráter temporário, sem que haja a devida comprovação de habilitação no instrumento correspondente à
área pretendida. Por este motivo, a prova prática será exigida no ato da contratação, conforme especificado no Edital Normativo. Entretanto, faz-se
imprescindível a apresentação dessa habilitação em nível de graduação. Destaca-se que no concurso público realizado por esta Secretaria no ano de
2013, foram exigidos os mesmos requisitos dos candidatos.
Conclusão: Pelas razões expostas a impugnação foi indeferida, mantendo-se os termos do Edital nº 40.
Nome: MARIA ISABEL PEREIRA DA SILVA
Requerimento: Impugnação ao Edital nº 40 do Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de Professor Substituto em relação ao
subitem 2.9 do Anexo I.
Parecer: Considerando a decisão proferida dos autos do Processo nº 50758-4620134.01.340, o TJDF determinou o registro de todos os profissionais
em Educação Física no respectivo Conselho Regional, ainda que dedicados exclusivamente ao magistério. Assim, de acordo com o art. 3, inciso I, da
Lei nº 9.615/1998, assenta que as atividades físicas e do desporto são privativas de profissionais registrados no Conselho, inclusive as praticadas nos
sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação. Portanto, a exigência se faz necessária devido ao exercício da profissão, tendo inclusive
a mesma exigência para as vagas efetivas, do respectivo componente curricular, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF.
Conclusão: Pelas razões expostas a impugnação foi indeferida, mantendo-se os termos do Edital nº 40.
6. 6
Nome: MAYARA NUNES FERNANDES
Requerimento: Impugnação ao Edital nº 40 do Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de Professor Substituto em relação ao
Anexo I.
Parecer: O Parecer 26/2001 do Conselho Nacional de Educação dispões que:
“Diferentes credenciais, frutos de ato jurídico perfeito, conferem mesma habilitação legal para exercício profissional. Esse é o caso das credenciais de
licenciatura de curta duração e dos concluintes dos antigos cursos para professores de disciplinas especializadas (“Esquema I e II”, PM 432/1971),
obtidas em época legal e dos certificados de complementação pedagógica baseados na Resolução CNE/CP 02/97. No entanto, disso não decorre que
diferentes cursos, com diferentes currículos e diferentes cargas horárias contribuam na mesma medida para o desempenho profissional de seus
egressos no exercício do magistério. Muitas escolas de educação básica têm à sua disposição professores com diploma de nível médio, de
licenciatura de curta duração (estes como parte de quadro docente em extinção) e de licenciatura plena, ao lado de certificados de programa
especial de formação pedagógica. Cabe aos sistemas de ensino priorizar aqueles que, a seu critério, mais contribuam para a causa da qualidade na
educação, como manda a Constituição Federal, por meio de normatização complementar, de acordo com o que dispõe em seu art. 211 da
Constituição Federal e arts. 10 e 11 da Lei 9.394/1996.”
Considerando que neste aspecto a Secretaria de Estado de Educação tem liberdade para exigir os títulos que ao seu critério contribuam para a
qualidade na educação informa-se que caso o candidato não apresente título que atenda aos requisitos previstos no edital, não poderá ser
contratado.
Conclusão: Pelas razões expostas a impugnação foi indeferida, mantendo-se os termos do Edital nº 40.
Nome: NAYARA ALVES DE ARAUJO
Requerimento: Impugnação ao Edital nº 40 do Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de Professor Substituto em relação ao
subitem 8.1.5.
Parecer: A Lei nº 4.949/2012 estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do
Distrito Federal. A referida lei não regulamenta a realização de Processo Seletivo Simplificado.
Conclusão: Pelas razões expostas a impugnação foi indeferida, mantendo-se os termos do Edital nº 40.
Nome: PEDRO LUIZ SOUZA PEQUENO
Requerimento: Impugnação ao Edital nº 40 do Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de Professor Substituto em relação ao
subitem 2.9 do Anexo I.
Parecer: Considerando a decisão proferida dos autos do Processo nº 50758-4620134.01.340, o TJDF determinou o registro de todos os profissionais
em Educação Física no respectivo Conselho Regional, ainda que dedicados exclusivamente ao magistério. Assim, de acordo com o art. 3, inciso I, da
Lei nº 9.615/1998, assenta que as atividades físicas e do desporto são privativas de profissionais registrados no Conselho, inclusive as praticadas nos
sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação. Portanto, a exigência se faz necessária devido ao exercício da profissão, tendo inclusive
a mesma exigência para as vagas efetivas, do respectivo componente curricular, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF.
Conclusão: Pelas razões expostas a impugnação foi indeferida, mantendo-se os termos do Edital nº 40.
Nome: PRISCILA RIBEIRO QUIARATTI
Requerimento: Impugnação ao Edital nº 40 do Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de Professor Substituto em relação ao
subitem 15.1.
Parecer: A Lei nº 4.949/2012 estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do
Distrito Federal. A referida lei não regulamenta a realização de Processo Seletivo Simplificado. Para o cumprimento do cronograma estabelecido pela
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, a prova deverá ser realizada na data agendada.
Conclusão: Pelas razões expostas a impugnação foi indeferida, mantendo-se os termos do Edital nº 40.
Nome: RACHEL BEDATT SILVA
Requerimento: Impugnação ao Edital nº 40 do Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de Professor Substituto em relação ao
número de vagas, remuneração e carga horária.
Parecer: As informações constam no Edital nº 40, subitens 1.2.2, 1.2.3, 1.2.4, 1.3, 3.1, 3.2, 3.3, 4.1, 4.2 e 4.3. O Processo Seletivo Simplificado visa ao
preenchimento de vagas de acordo com a demanda de carência tais como, licença maternidade, licença prêmio e outras situações no decorrer do
ano letivo, não havendo portanto a definição de vagas específicas por componente curricular E Regional de Ensino.
Conclusão: Pelas razões expostas a impugnação foi indeferida, mantendo-se os termos do Edital nº 40.
Nome: RAFAEL FARIA DA COSTA
Requerimento: Impugnação ao Edital nº 40 do Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de Professor Substituto em relação ao
subitem 2.27 do Anexo I, e em relação aos subitens 3.2 e 3.27 do Anexo III.
Parecer: Com relação ao componente curricular de Artes, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF compreende
que o Currículo da Educação Básica, em vigência, abrange o componente curricular "Artes" em seu aspecto comum/geral/global, motivo pelo qual foi
ofertado tal componente curricular no processo seletivo em referência. Os componentes que serão objeto de avaliação nesta área
foram observados, em regra, nos dois primeiros anos da graduação. A instituição organizadora do processo seletivo deve considerar esta
informação, quando da elaboração das provas objetivas."
Com relação ao componente curricular de Música, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF destaca a impossibilidade de
contratação de professor, mesmo que em caráter temporário, sem que haja a devida comprovação de habilitação no instrumento correspondente à
área pretendida. Por este motivo, a prova prática será exigida no ato da contratação, conforme especificado no Edital Normativo. Entretanto, faz-se
imprescindível a apresentação dessa habilitação em nível de graduação. Destaca-se que no concurso público realizado por esta Secretaria no ano de
2013, foram exigidos os mesmos requisitos dos candidatos.
Conclusão: Pelas razões expostas a impugnação foi indeferida, mantendo-se os termos do Edital nº 40.
7. 7
Nome: RAFAELA PINHEIRO LEMOS DOS SANTOS
Requerimento: Impugnação ao Edital nº 40 do Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de Professor Substituto em relação ao
subitem 2.9 do Anexo I.
Parecer: Considerando a decisão proferida dos autos do Processo nº 50758-4620134.01.340, o TJDF determinou o registro de todos os profissionais
em Educação Física no respectivo Conselho Regional, ainda que dedicados exclusivamente ao magistério. Assim, de acordo com o art. 3, inciso I, da
Lei nº 9.615/1998, assenta que as atividades físicas e do desporto são privativas de profissionais registrados no Conselho, inclusive as praticadas nos
sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação. Portanto, a exigência se faz necessária devido ao exercício da profissão, tendo inclusive
a mesma exigência para as vagas efetivas, do respectivo componente curricular, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF.
Conclusão: Pelas razões expostas a impugnação foi indeferida, mantendo-se os termos do Edital nº 40.
Nome: REBECA SAMINÊZ
Requerimento: Impugnação ao Edital nº 40 do Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de Professor Substituto em relação ao
subitem 2.9 do Anexo I.
Parecer: Considerando a decisão proferida dos autos do Processo nº 50758-4620134.01.340, o TJDF determinou o registro de todos os profissionais
em Educação Física no respectivo Conselho Regional, ainda que dedicados exclusivamente ao magistério. Assim, de acordo com o art. 3, inciso I, da
Lei nº 9.615/1998, assenta que as atividades físicas e do desporto são privativas de profissionais registrados no Conselho, inclusive as praticadas nos
sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação. Portanto, a exigência se faz necessária devido ao exercício da profissão, tendo inclusive
a mesma exigência para as vagas efetivas, do respectivo componente curricular, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF.
Conclusão: Pelas razões expostas a impugnação foi indeferida, mantendo-se os termos do Edital nº 40.
Nome: RICARDO VAZ VALADARES
Requerimento: Impugnação ao Edital nº 40 do Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de Professor Substituto em relação ao
subitem 2.8 do Anexo I.
Parecer: Os cursos de complementação pedagógica se diferem dos cursos de Pós-Graduação uma vez que são ofertados apenas para graduados não
licenciados (bacharéis ou tecnólogos). Estão previstos no art. 14, da Resolução nº 2, de 1º de julho de 2015, que define as Diretrizes Curriculares
Nacionais para a formação inicial em nível superior. A exigência da complementação pedagógica está prevista também na Lei nº 5.105/2013, como
requisito de ingresso para Professor de Educação Básica efetivo da Carreira Magistério Público do Distrito Federal. O curso de especialização não
pode ser utilizado para suprir a complementação pedagógica, por tratar-se de diferentes formações. Ademais, seria discrepante por parte da
Secretaria de Estado de Educação exigir formações diferentes para ocupantes da mesma função, já que um dos requisitos para o Professor Efetivo é
o bacharelado com a complementação pedagógica.
Conclusão: Pelas razões expostas a impugnação foi indeferida, mantendo-se os termos do Edital nº 40.
Nome: ROBERTA OLIVEIRA DOMINGUES
Requerimento: Impugnação ao Edital nº 40 do Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de Professor Substituto em relação ao
número de vagas.
Parecer: As informações constam no Edital nº 40, subitens 1.2.2, 1.2.3, 1.2.4 e 1.3. O Processo Seletivo Simplificado visa ao preenchimento de vagas
de acordo com a demanda de carência tais como, licença maternidade, licença prêmio e outras situações no decorrer do ano letivo, não havendo
portanto a definição de vagas específicas por componente curricular E Regional de Ensino.
Conclusão: Pelas razões expostas a impugnação foi indeferida, mantendo-se os termos do Edital nº 40.
Nome: THAYNAN DE JESUS CORREIA BASTOS
Requerimento: Impugnação ao Edital nº 40 do Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de Professor Substituto em relação ao
subitem 2.9 do Anexo I.
Parecer: Considerando a decisão proferida dos autos do Processo nº 50758-4620134.01.340, o TJDF determinou o registro de todos os profissionais
em Educação Física no respectivo Conselho Regional, ainda que dedicados exclusivamente ao magistério. Assim, de acordo com o art. 3, inciso I, da
Lei nº 9.615/1998, assenta que as atividades físicas e do desporto são privativas de profissionais registrados no Conselho, inclusive as praticadas nos
sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação. Portanto, a exigência se faz necessária devido ao exercício da profissão, tendo inclusive
a mesma exigência para as vagas efetivas, do respectivo componente curricular, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF.
Conclusão: Pelas razões expostas a impugnação foi indeferida, mantendo-se os termos do Edital nº 40.
Nome: THIAGO DOS REIS DE MOURA
Requerimento: Impugnação ao Edital nº 40 do Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de Professor Substituto em relação ao
subitem 2.19 do Anexo I.
Parecer: A constituição Federal em seu Art. 37 dispõe que:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei;
Neste sentido cumpre salientar que a exigência do curso de complementação pedagógica para o Cargo de Professor Substitutivo está em
consonância com o inciso I, do art. 4 da Lei nº 5.105/2013, que reestruturou a Carreira Magistério Público do Distrito Federal.
Art. 4º O ingresso na carreira Magistério Público dá-se, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, no padrão inicial da Etapa III,
atendidos os seguintes requisitos de escolaridade:
I – professor de educação básica: habilitação específica, obtida em curso superior com licenciatura plena ou bacharelado com complementação
pedagógica, nas seguintes áreas de atuação: anos iniciais e finais do Ensino Fundamental, Ensino Especial, Educação Infantil, 1º, 2º e 3º segmentos
da Educação de Jovens e Adultos, Ensino Médio e Educação Profissional;
Esclarecemos que a função de professor substituto deriva da existência do Cargo Efetivo de Professor de Educação Básica, assim nos parece que
seria incongruente, por parte da Secretaria de Estado de Educação exigir requisitos diferentes para exercício da mesma função dentro de seus
quadros.
8. 8
Vale salientar que a exigência da complementação pedagógica encontra guarida na Resolução CNE/CEB Nº 02/97 que dispõe sobre os programas
especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional
em nível médio.
Art. 1º - A formação de docentes no nível superior para as disciplinas que integram as quatro séries finais do ensino fundamental, o ensino médio e a
educação profissional em nível médio, será feita em cursos regulares de licenciatura, em cursos regulares para portadores de diplomas de educação
superior e, bem assim, em programas especiais de formação pedagógica estabelecidos por esta Resolução. Parágrafo único - Estes programas
destinam-se a suprir a falta nas escolas de professores habilitados, em determinadas disciplinas e localidades, em caráter especial.
Art. 2º - O programa especial a que se refere o art. 1º é destinado a portadores de diploma de nível superior, em cursos relacionados à habilitação
pretendida, que ofereçam sólida base de conhecimentos na área de estudos ligada a essa habilitação.
Por fim, salientamos que a exigência da complementação pedagógica visa a melhoria da qualidade no ensino, neste caso os sistemas de ensino têm
liberdade para normatizar os certames de títulos conforme dispõe o Parecer 26/2001 do Conselho Nacional de Educação.
“Assim, dada a repercussão direta na qualidade de ensino da educação básica, os sistemas de ensino têm competência para normatizar o certame de
títulos para fins de concurso de ingresso ou de acesso à funções docentes, bem como em processos rotineiros de atribuição de aulas. Isso decorre da
clara dicção do texto constitucional, que obriga os entes federativos a perseguirem a causa da qualidade na educação.”
“Diferentes credenciais, frutos de ato jurídico perfeito, conferem mesma habilitação legal para exercício profissional. Esse é o caso das credenciais de
licenciatura de curta duração e dos concluintes dos antigos cursos para professores de disciplinas especializadas (“Esquema I e II”, PM 432/1971),
obtidas em época legal e dos certificados de complementação pedagógica baseados na Resolução CNE/CP 02/97. No entanto, disso não decorre que
diferentes cursos, com diferentes currículos e diferentes cargas horárias contribuam na mesma medida para o desempenho profissional de seus
egressos no exercício do magistério. Muitas escolas de educação básica têm à sua disposição professores com diploma de nível médio, de
licenciatura de curta duração (estes como parte de quadro docente em extinção) e de licenciatura plena, ao lado de certificados de programa
especial de formação pedagógica. Cabe aos sistemas de ensino priorizar aqueles que, a seu critério, mais contribuam para a causa da qualidade na
educação, como manda a Constituição Federal, por meio de normatização complementar, de acordo com o que dispõe em seu art. 211 da
Constituição Federal e arts. 10 e 11 da Lei 9.394/1996.”
Conclusão: Pelas razões expostas a impugnação foi indeferida, mantendo-se os termos do Edital nº 40.
Nome: VITOR HUNGARO
Requerimento: Impugnação ao Edital nº 40 do Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de Professor Substituto em relação ao
subitem 2.9 do Anexo I.
Parecer: Considerando a decisão proferida dos autos do Processo nº 50758-4620134.01.340, o TJDF determinou o registro de todos os profissionais
em Educação Física no respectivo Conselho Regional, ainda que dedicados exclusivamente ao magistério. Assim, de acordo com o art. 3, inciso I, da
Lei nº 9.615/1998, assenta que as atividades físicas e do desporto são privativas de profissionais registrados no Conselho, inclusive as praticadas nos
sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação. Portanto, a exigência se faz necessária devido ao exercício da profissão, tendo inclusive
a mesma exigência para as vagas efetivas, do respectivo componente curricular, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF.
Conclusão: Pelas razões expostas a impugnação foi indeferida, mantendo-se os termos do Edital nº 40.
Nome: WASHINGTON TAVARES DA ROCHA
Requerimento: Impugnação ao Edital nº 40 do Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de Professor Substituto em relação ao
subitem 1.2 do Anexo III.
Parecer: O Edital nº 40 esclarece o conteúdo programático referente à Lei Orgânica do Distrito Federal (Título I - Dos Fundamentos da Organização
dos Poderes e do Distrito Federal. Título II - Da Organização do Distrito Federal. Título III - Da Organização dos Poderes. Título VI - Da Ordem Social e
do meio ambiente).
Conclusão: Pelas razões expostas a impugnação foi indeferida, mantendo-se os termos do Edital nº 40.
Nome: WENEY LIMA DE ARAÚJO
Requerimento: Impugnação ao Edital nº 40 do Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de Professor Substituto em relação ao
subitem 1.2 do Anexo III.
Parecer: A contratação de Professor Temporário respeita o chamado “Regime Jurídico Especial” (art. 37, inc. IX, CRFB/88), e, nessa condição, exerce
função pública, tendo que obedecer a todos os regramentos da Administração Pública. Referente à Lei Complementar Distrital nº 840/2011, foram
considerados apenas o Título V - Dos Deveres, o Título VI - Do Regime Disciplinar e o Título VII - Dos Processos de Apuração de Infração Disciplinar.
Conclusão: Pelas razões expostas a impugnação foi indeferida, mantendo-se os termos do Edital nº 40.
Brasília/DF, de 13 de setembro de 2018.
Diretoria de Concursos
Instituto QUADRIX