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CONTRATO CELEBRADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA PARA
RECUPERAÇÃO DE IMÓVEIS EM DEGRADAÇÃO (PRID) PARA
APOIO À RECUPERAÇÃO DAS HABITAÇÕES ATINGIDAS PELO
TEMPORAL DE 20 DE FEVEREIRO DE 2010
Considerando o regime de apoio excecional previsto pela Resolução 500/2010,
de 11 de maio, do Conselho do Governo Regional da Madeira, destinado a apoiar
os agregados familiares mais carenciados que viram as suas habitações
danificadas pelo Temporal que assolou a Região Autónoma da Madeira no dia 20
de fevereiro de 2010;
Considerando a deliberação da IHM, EPERAM de 3 de outubro de 2013,
referente ao apoio à Reabilitação de Habitações atingidas pela Intempérie de 20
de fevereiro de 2010.
Entre:-----------------------------------------------------------------------------------------o PRIMEIRO OUTORGANTE: Filomena do Carmo Camacho Gomes de Faria
Sousa, casada, licenciada em Engenharia Civil, que outorga na qualidade de
Vogal do Conselho de Administração da entidade pública empresarial,
INVESTIMENTOS HABITACIONAIS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA
MADEIRA (IHM, EPERAM), pessoa coletiva de direito público, com natureza
empresarial criada pelo Decreto Legislativo Regional, número vinte e sete barra
dois mil e quatro barra M, de vinte e quatro de agosto, NIPC 511 035 365, com
sede à Rua Dr. Doutor Pestana Júnior, número seis, Campo da Barca, Funchal,
com suficiência de poderes de representação, que decorre do disposto da alínea
b) do artigo 9º dos Estatutos do referido Decreto Legislativo Regional, adiante
designado por IHM, EPERAM------------------------------------------------------------e os SEGUNDOS OUTORGANTES: José Vieira de Abreu, NIF 152590803,
titular do bilhete de identidade número 4500928, emitido em 22/12/2004 pelos
SIC no Funchal, e consorte Maria José Mendonça de Abreu, NIF 117814709,
titular do cartão do cidadão numero 00193028 válido até 25/03/2015, casados,
residentes no Caminho da Lombada, n.º 49, freguesia do Monte, concelho do
Funchal, adiante designados por beneficiários------------------------------------------É celebrado o presente contrato de mútuo que se rege pelas cláusulas seguintes
e no omisso pelo disposto na Portaria nº 54/80 publicada no Jornal Oficial da
Região Autónoma da Madeira, I Série, nº 15, de 2 de maio de 1980, e nas
instruções para a execução do Programa, é celebrado o presente contrato, que
fica subordinado às seguintes cláusulas:-------------------------------------------------------------------------PRIMEIRA: A IHM, EPERAM, concede aos beneficiários, a título de subsídio a
fundo perdido, nos termos previstos pelo n.º 2 da Resolução 500/2010, a
quantia de €29.927,88 (vinte e nove mil novecentos vinte e sete euros e oitenta
oito cêntimos). ----------------------------------------
SEGUNDA: A quantia referida no número anterior destinar-se-á única e
exclusivamente a ser aplicada nas obras de recuperação previstas no orçamento
e relatório técnico que constituem parte integrante do presente contrato, do
imóvel indicado pelos beneficiários no respetivo processo de candidatura, o qual
se encontra devidamente referenciado nos levantamentos das habitações
afetadas pelo Temporal. -------------------------------------------------------------------------------------TERCEIRA: Um: A entrega da quantia referida na cláusula primeira, processarse-á, em tranches, nos termos seguintes:
a) 16.693,37 euros, (dezasseis mil seiscentos e noventa e três euros e trinta e
sete cêntimos), no ato de outorga do presente contrato;
b) e o restante no momento em que forem apresentados documentos idóneos
comprovativos da aplicação do montante processado nos termos da alínea
anterior. -----------------------------------------------------Dois:- Caso os segundos outorgantes apliquem qualquer dos valores recebidos,
compreendidos quer no primeiro ou segundo pagamentos, em obras de
recuperação ou beneficiação do imóvel por si indicado aquando do processo de
candidatura que não sejam as previstas na cláusula segunda deste contrato,
ficará impedido de receber qualquer apoio público adicional para conclusão das
mesmas;----------------------Três:- Se os segundos outorgantes aplicarem os valores referidos no número
precedente para um fim que não seja para a execução de obras de recuperação
ou beneficiação do imóvel mencionada na cláusula segunda deste contrato,
ficará obrigado a restituir integralmente todas as importâncias recebidas---------------------------QUARTA: Um: O presente apoio é concedido a fundo perdido, considerando
que os beneficiários cumprem as condições previstas nas Resoluções 500/2010
de 11 de maio, e 767/2010, de 12 de julho, do Conselho do Governo Regional
da Madeira; -------------------------------Dois: Ao presente apoio acresce o valor da comparticipação a que o beneficiário
tenha direito através do Programa de Financiamento para Acesso à Habitação
(PROHABITA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho com as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março, até ao
limite do orçamento de obras de reabilitação aprovado;------------------------------------------------------Três: Para efeitos de cumprimento das cláusulas deste contrato, os segundos
outorgantes autorizam a representada do primeiro outorgante, a tomar todas as
diligências e providências necessárias à obtenção de informações sobre os seus
rendimentos e situação patrimonial, junto de quaisquer entidades públicas ou
privadas, designadamente instituições de crédito, serviços de finanças,
segurança social, conservatórias do registo predial, comercial e automóvel;------------------------------------------------------------------------
QUINTA: Um - O prazo para a conclusão das obras financiadas é de cento e
oitenta dias, a contar da data de assinatura do presente contrato. -------------------------------------------------------------------------Dois – Após a conclusão das obras apoiadas, ficam os beneficiários obrigados a
apresentarem documentação comprovativa da correta aplicação do valor do
subsídio atribuído. ------------------------------------SEXTA: A IHM, EPERAM, poderá, sempre que achar conveniente, proceder às
diligências adequadas à fiscalização da execução do presente contrato---------------------------------------------------------------SÉTIMA: A IHM, EPERAM, poderá rescindir o presente contrato, e solicitar a
restituição integral do subsídio a fundo perdido atribuído, em qualquer dos
seguintes casos:-------------------------------------------------a) Utilização indevida do empréstimo;---------------------------------------b) Incumprimento do prazo referido na cláusula quinta;----------------------------------------------------------------------------c) Inexatidão das declarações prestadas na ficha de candidatura ou de
atualização;-----------------------------------------------------------------------d) Sempre que se verifique a venda do imóvel objeto do presente apoio antes
de decorrido o prazo de 12 anos, salvo nas situações “mortis causa” ou de
execução judicial de hipoteca para pagamento de dívidas. ---------------------------------------------------------------------------OITAVA: Em caso de rescisão nos termos da cláusula anterior, a IHM- EPERAM,
procederá à cobrança coerciva dos montantes em dívida através de processo
executivo a instaurar nos competentes Tribunais Tributários------------------------------------------------------------------------NONA: Ambos os outorgantes declaram aceitar o presente contrato nos precisos
termos exarados, sem prejuízo das posteriores instruções necessárias à
execução do programa que venham a ser aprovadas por despacho do Secretário
Regional da tutela. ---------------------------------Feito em duplicado.
Funchal, ____ de _____________ de 201__

O PRIMEIRO OUTORGANTE
__________________________________________________________
(Filomena do Carmo Camacho Gomes de Faria Sousa)
OS SEGUNDOS OUTORGANTES
__________________________________________________________
(José Vieira de Abreu)
___________________________________________________________
(Maria José Mendonça de Abreu)

- Isento de selo, bem como de quaisquer outras formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas, nos
termos do nº 2 do artigo 5º da Portaria nº 54/80, de 2 de maio.

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  • 1. CONTRATO CELEBRADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEIS EM DEGRADAÇÃO (PRID) PARA APOIO À RECUPERAÇÃO DAS HABITAÇÕES ATINGIDAS PELO TEMPORAL DE 20 DE FEVEREIRO DE 2010 Considerando o regime de apoio excecional previsto pela Resolução 500/2010, de 11 de maio, do Conselho do Governo Regional da Madeira, destinado a apoiar os agregados familiares mais carenciados que viram as suas habitações danificadas pelo Temporal que assolou a Região Autónoma da Madeira no dia 20 de fevereiro de 2010; Considerando a deliberação da IHM, EPERAM de 3 de outubro de 2013, referente ao apoio à Reabilitação de Habitações atingidas pela Intempérie de 20 de fevereiro de 2010. Entre:-----------------------------------------------------------------------------------------o PRIMEIRO OUTORGANTE: Filomena do Carmo Camacho Gomes de Faria Sousa, casada, licenciada em Engenharia Civil, que outorga na qualidade de Vogal do Conselho de Administração da entidade pública empresarial, INVESTIMENTOS HABITACIONAIS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA (IHM, EPERAM), pessoa coletiva de direito público, com natureza empresarial criada pelo Decreto Legislativo Regional, número vinte e sete barra dois mil e quatro barra M, de vinte e quatro de agosto, NIPC 511 035 365, com sede à Rua Dr. Doutor Pestana Júnior, número seis, Campo da Barca, Funchal, com suficiência de poderes de representação, que decorre do disposto da alínea b) do artigo 9º dos Estatutos do referido Decreto Legislativo Regional, adiante designado por IHM, EPERAM------------------------------------------------------------e os SEGUNDOS OUTORGANTES: José Vieira de Abreu, NIF 152590803, titular do bilhete de identidade número 4500928, emitido em 22/12/2004 pelos SIC no Funchal, e consorte Maria José Mendonça de Abreu, NIF 117814709, titular do cartão do cidadão numero 00193028 válido até 25/03/2015, casados, residentes no Caminho da Lombada, n.º 49, freguesia do Monte, concelho do Funchal, adiante designados por beneficiários------------------------------------------É celebrado o presente contrato de mútuo que se rege pelas cláusulas seguintes e no omisso pelo disposto na Portaria nº 54/80 publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, I Série, nº 15, de 2 de maio de 1980, e nas instruções para a execução do Programa, é celebrado o presente contrato, que fica subordinado às seguintes cláusulas:-------------------------------------------------------------------------PRIMEIRA: A IHM, EPERAM, concede aos beneficiários, a título de subsídio a fundo perdido, nos termos previstos pelo n.º 2 da Resolução 500/2010, a quantia de €29.927,88 (vinte e nove mil novecentos vinte e sete euros e oitenta oito cêntimos). ----------------------------------------
  • 2. SEGUNDA: A quantia referida no número anterior destinar-se-á única e exclusivamente a ser aplicada nas obras de recuperação previstas no orçamento e relatório técnico que constituem parte integrante do presente contrato, do imóvel indicado pelos beneficiários no respetivo processo de candidatura, o qual se encontra devidamente referenciado nos levantamentos das habitações afetadas pelo Temporal. -------------------------------------------------------------------------------------TERCEIRA: Um: A entrega da quantia referida na cláusula primeira, processarse-á, em tranches, nos termos seguintes: a) 16.693,37 euros, (dezasseis mil seiscentos e noventa e três euros e trinta e sete cêntimos), no ato de outorga do presente contrato; b) e o restante no momento em que forem apresentados documentos idóneos comprovativos da aplicação do montante processado nos termos da alínea anterior. -----------------------------------------------------Dois:- Caso os segundos outorgantes apliquem qualquer dos valores recebidos, compreendidos quer no primeiro ou segundo pagamentos, em obras de recuperação ou beneficiação do imóvel por si indicado aquando do processo de candidatura que não sejam as previstas na cláusula segunda deste contrato, ficará impedido de receber qualquer apoio público adicional para conclusão das mesmas;----------------------Três:- Se os segundos outorgantes aplicarem os valores referidos no número precedente para um fim que não seja para a execução de obras de recuperação ou beneficiação do imóvel mencionada na cláusula segunda deste contrato, ficará obrigado a restituir integralmente todas as importâncias recebidas---------------------------QUARTA: Um: O presente apoio é concedido a fundo perdido, considerando que os beneficiários cumprem as condições previstas nas Resoluções 500/2010 de 11 de maio, e 767/2010, de 12 de julho, do Conselho do Governo Regional da Madeira; -------------------------------Dois: Ao presente apoio acresce o valor da comparticipação a que o beneficiário tenha direito através do Programa de Financiamento para Acesso à Habitação (PROHABITA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março, até ao limite do orçamento de obras de reabilitação aprovado;------------------------------------------------------Três: Para efeitos de cumprimento das cláusulas deste contrato, os segundos outorgantes autorizam a representada do primeiro outorgante, a tomar todas as diligências e providências necessárias à obtenção de informações sobre os seus rendimentos e situação patrimonial, junto de quaisquer entidades públicas ou privadas, designadamente instituições de crédito, serviços de finanças, segurança social, conservatórias do registo predial, comercial e automóvel;------------------------------------------------------------------------
  • 3. QUINTA: Um - O prazo para a conclusão das obras financiadas é de cento e oitenta dias, a contar da data de assinatura do presente contrato. -------------------------------------------------------------------------Dois – Após a conclusão das obras apoiadas, ficam os beneficiários obrigados a apresentarem documentação comprovativa da correta aplicação do valor do subsídio atribuído. ------------------------------------SEXTA: A IHM, EPERAM, poderá, sempre que achar conveniente, proceder às diligências adequadas à fiscalização da execução do presente contrato---------------------------------------------------------------SÉTIMA: A IHM, EPERAM, poderá rescindir o presente contrato, e solicitar a restituição integral do subsídio a fundo perdido atribuído, em qualquer dos seguintes casos:-------------------------------------------------a) Utilização indevida do empréstimo;---------------------------------------b) Incumprimento do prazo referido na cláusula quinta;----------------------------------------------------------------------------c) Inexatidão das declarações prestadas na ficha de candidatura ou de atualização;-----------------------------------------------------------------------d) Sempre que se verifique a venda do imóvel objeto do presente apoio antes de decorrido o prazo de 12 anos, salvo nas situações “mortis causa” ou de execução judicial de hipoteca para pagamento de dívidas. ---------------------------------------------------------------------------OITAVA: Em caso de rescisão nos termos da cláusula anterior, a IHM- EPERAM, procederá à cobrança coerciva dos montantes em dívida através de processo executivo a instaurar nos competentes Tribunais Tributários------------------------------------------------------------------------NONA: Ambos os outorgantes declaram aceitar o presente contrato nos precisos termos exarados, sem prejuízo das posteriores instruções necessárias à execução do programa que venham a ser aprovadas por despacho do Secretário Regional da tutela. ---------------------------------Feito em duplicado. Funchal, ____ de _____________ de 201__ O PRIMEIRO OUTORGANTE __________________________________________________________ (Filomena do Carmo Camacho Gomes de Faria Sousa)
  • 4. OS SEGUNDOS OUTORGANTES __________________________________________________________ (José Vieira de Abreu) ___________________________________________________________ (Maria José Mendonça de Abreu) - Isento de selo, bem como de quaisquer outras formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas, nos termos do nº 2 do artigo 5º da Portaria nº 54/80, de 2 de maio.