Assédio moral – capítulo xii – indenização pelo assédio moral
1. Assédio Moral – Capítulo XII – Indenização pelo assédio moral
Robson Zanetti
Uma vez sendo provados os fatos, os prejuízos sofridos pelo assediado e seu nexo de
causalidade, o juiz fixará o valor da indenização pelo assédio e verificará também se
existem danos materiais para serem cumulados com aqueles.
A reparação dos danos materiais e morais têm como base o Código Civil e a
Constituição Federal
“Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a alguém, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.
Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186/187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor
do dano implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem“.
Ainda, a Constituição Federal estabelece:
“Art. 5º (...)
(...)
V – “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização
por dano material, moral ou à imagem;”
I – Da reparação dos danos psicológicos e eventualmente físicos decorrentes do assédio
moral
Uma vez presente o assédio moral, a reparação dos danos psicológicos possui
dois problemas: um se refere ao valor da indenização e o outro aos seus beneficiários.
A – Do quantum indenizatório dos danos morais
Para ser fixado o valor da indenização por danos morais, veremos como estes
danos são avaliados e também como propomos que sejam avaliados. A partir daí,
partiremos para demonstrar especificamente como devem ser avaliados os danos
psíquicos decorrentes do assédio moral, pois os critérios de fixação dos valore de
indenização por danos morais nos serviram como referencial para chegarmos a um
critério de avaliação dos danos psíquicos decorrentes do assédio moral.
Aspectos gerais da indenização por dano moral