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LDB
LeideDiretrizeseBases
daEducaçãoNacional
7ªedição.
2012 Brasília2012
LDB
LeideDiretrizeseBases
daEducaçãoNacional
7ªedição
Câmarados
Deputados
Série
Legislação
LDB
LeideDiretrizeseBases
daEducaçãoNacional
7ªedição
MesadaCâmaradosDeputados
54ªLegislatura|2ªSessãoLegislativa|2011-2015
Presidente
MarcoMaia
1ªVice-Presidente
RosedeFreitas
2ºVice-Presidente
EduardodaFonte
1ºSecretário
EduardoGomes
2ºSecretário
JorgeTadeuMudalen
3ºSecretário
InocêncioOliveira
4ºSecretário
JúlioDelgado
SuplentesdeSecretário
1ºSuplente
GeraldoResende
2ºSuplente
Manato
3ºSuplente
CarlosEduardoCadoca
4ºSuplente
SérgioMoraes
Diretor-Geral
RogérioVenturaTeixeira
Secretário-GeraldaMesa
SérgioSampaioContreirasdeAlmeida
Câmarados
Deputados
LDB
LeideDiretrizeseBases
daEducaçãoNacional
7ªedição
Leinº9.394,de20dedezembrode1996,
queestabeleceasdiretrizesebasesda
educaçãonacional.
Atualizadaem25/10/2012.
CentrodeDocumentaçãoeInformação
EdiçõesCâmara
Brasília|2012
CÂMARADOSDEPUTADOS
DiretoriaLegislativa
Diretor:AfrísioVieiraLimaFilho
CentrodeDocumentaçãoeInformação
Diretor:AdolfoC.A.R.Furtado
CoordenaçãoEdiçõesCâmara
Diretora:MariaClaraBicudoCesar
CoordenaçãodeEstudosLegislativos
Diretora:LêdaMariaLouzadaMelgaço
Projetográfico:PatríciaWeiss
Diagramaçãoecapa:RobertoCamara
Fotodacapa:Racsow
PesquisaeRevisão:SeçãodeRevisãoeIndexação
1997,1a
edição;2001,2a
edição;2006,3a
edição;2007,4a
edição;2010,5a
edição;2011,6ªedição.
CâmaradosDeputados
CentrodeDocumentaçãoeInformação–Cedi
CoordenaçãoEdiçõesCâmara–Coedi
AnexoII–PraçadosTrêsPoderes
Brasília(DF)–CEP70160-900
Telefone:(61)3216-5809;fax:(61)3216-5810
editora@camara.leg.br
Série
Legislação
n.95
DadosInternacionaisdeCatalogação-na-publicação(CIP)
CoordenaçãodeBiblioteca.SeçãodeCatalogação.
Brasil.[LeiDarcyRibeiro(1996)].
LDB:LeideDiretrizeseBasesdaEducaçãoNacional:leinº9.394,de20dedezembrode1996,que
estabeleceasdiretrizesebasesdaeducaçãonacional[recursoeletrônico].–7.ed.–Brasília:Câmara
dosDeputados,EdiçõesCâmara,2012.
44p.–(Sérielegislação;n.95)
Atualizadaem25/10/2012.
Leinº9.394,de20dedezembrode1996,queestabeleceasdiretrizesebasesdaeducaçãonacional.
ISBN978-85-402-0030-2
1.Educação,legislação,Brasil.2.EducaçãoeEstado,legislação,Brasil.3.Políticaeducacional,
Brasil.I.Título.II.Série.
CDU37(81)(094)
ISBN978-85-402-0029-6(brochura)ISBN978-85-402-0030-2(e-book)
SUMÁRIO
Apresentação.........................................................................................................................................7
LEINº9.394,DE20DEDEZEMBRODE1996
Estabeleceasdiretrizesebasesdaeducaçãonacional.................................................................9
TítuloI–DaEducação........................................................................................................9
TítuloII–DosPrincípioseFinsdaEducaçãoNacional..............................................9
TítuloIII–DoDireitoàEducaçãoedoDeverdeEducar.........................................10
TítuloIV–DaOrganizaçãodaEducaçãoNacional...................................................12
TítuloV–DosNíveisedasModalidadesdeEducaçãoeEnsino.............................17
CapítuloI–DaComposiçãodosNíveisEscolares......................................................17
CapítuloII–DaEducaçãoBásica...................................................................................17
SeçãoI–DasDisposiçõesGerais..........................................................................17
SeçãoII–DaEducaçãoInfantil...........................................................................21
SeçãoIII–DoEnsinoFundamental....................................................................21
SeçãoIV–DoEnsinoMédio................................................................................23
SeçãoIV-A–DaEducaçãoProfissionalTécnicadeNívelMédio.................24
SeçãoV–DaEducaçãodeJovenseAdultos......................................................25
CapítuloIII–DaEducaçãoProfissionaleTecnológica.............................................26
CapítuloIV–DaEducaçãoSuperior.............................................................................27
CapítuloV–DaEducaçãoEspecial...............................................................................33
TítuloVI–DosProfissionaisdaEducação..................................................................34
TítuloVII–DosRecursosFinanceiros.........................................................................36
TítuloVIII–DasDisposiçõesGerais............................................................................40
TítuloIX–DasDisposiçõesTransitórias....................................................................42
LDB–LeideDiretrizeseBasesdaEducaçãoNacional
7ªedição7
APRESENTAÇÃO
ComestanovaediçãodaLeideDiretrizeseBasesdaEducação,maisuma
vezaCâmaradosDeputadosvaiaoencontrodosinteressesdopovobrasi-
leiro.Aquisereúnemtodososdispositivosconcernentesaosistemaedu-
cacionalbrasileiro,que,desde1996,estádisciplinadoemtodososníveis
–dacrecheàuniversidade,passandoportodasasmodalidadesdeensino
especial.
Conhecendoalei,osbrasileirosestarãoapardosprincípiosgeraisdaedu-
caçãonopaís,dasregrasdeformaçãodascarreirasdemagistérioedaori-
gemecontroledosrecursosdestinadosaosetor.
Constantementeatualizadaeaprimorada,aLDBtornou-seumdosmais
efetivosinstrumentosdemelhoriadaqualidadedeensinodoBrasil,de-
vendoestaraoalcancedetodosparaconhecimento,reflexãoeofertade
sugestões.
Esteéopropósitomaiordestapublicação:aproximarocidadãodoscon-
teúdoslegislativos,paraconhecimentodeseusdireitosedeveres,eassim
estimularaparticipaçãoconscienteporpartedapopulação.
MarcoMaia
PresidentedaCâmaradosDeputados
LDB–LeideDiretrizeseBasesdaEducaçãoNacional
7ªedição9
LEINº9.394,
DE20DEDEZEMBRODE19961
Estabeleceasdiretrizesebasesdaedu-
caçãonacional.
OpresidentedaRepública
FaçosaberqueoCongressoNacionaldecretaeeusancionoaseguintelei:
TÍTULOI
DAEDUCAÇÃO
Art.1ºAeducaçãoabrangeosprocessosformativosquesedesenvolvemna
vidafamiliar,naconvivênciahumana,notrabalho,nasinstituiçõesdeen-
sinoepesquisa,nosmovimentossociaiseorganizaçõesdasociedadecivile
nasmanifestaçõesculturais.
§1ºEstaleidisciplinaaeducaçãoescolar,quesedesenvolve,predominan-
temente,pormeiodoensino,eminstituiçõespróprias.
§2ºAeducaçãoescolardeverávincular-seaomundodotrabalhoeàprá-
ticasocial.
TÍTULOII
DOSPRINCÍPIOSEFINSDAEDUCAÇÃONACIONAL
Art.2ºAeducação,deverdafamíliaedoEstado,inspiradanosprincípios
deliberdadeenosideaisdesolidariedadehumana,temporfinalidadeo
plenodesenvolvimentodoeducando,seupreparoparaoexercíciodacida-
daniaesuaqualificaçãoparaotrabalho.
Art.3ºOensinoseráministradocombasenosseguintesprincípios:
I–igualdadedecondiçõesparaoacessoepermanêncianaescola;
II–liberdadedeaprender,ensinar,pesquisaredivulgaracultura,opensa-
mento,aarteeosaber;
III–pluralismodeideiasedeconcepçõespedagógicas;
IV–respeitoàliberdadeeapreçoàtolerância;
1PublicadanoDiárioOficialdaUnião,Seção1,de23dedezembrode1996,p.27833.
Série
Legislação10
V–coexistênciadeinstituiçõespúblicaseprivadasdeensino;
VI–gratuidadedoensinopúblicoemestabelecimentosoficiais;
VII–valorizaçãodoprofissionaldaeducaçãoescolar;
VIII–gestãodemocráticadoensinopúblico,naformadestaleiedalegis-
laçãodossistemasdeensino;
IX–garantiadepadrãodequalidade;
X–valorizaçãodaexperiênciaextraescolar;
XI–vinculaçãoentreaeducaçãoescolar,otrabalhoeaspráticassociais.
TÍTULOIII
DODIREITOÀEDUCAÇÃOEDODEVERDEEDUCAR
Art.4ºOdeverdoEstadocomeducaçãoescolarpúblicaseráefetivadome-
dianteagarantiade:
I–ensinofundamental,obrigatórioegratuito,inclusiveparaosqueaele
nãotiveramacessonaidadeprópria;
2
II–universalizaçãodoensinomédiogratuito;
III–atendimentoeducacionalespecializadogratuitoaoseducandoscom
necessidadesespeciais,preferencialmentenarederegulardeensino;
IV–atendimentogratuitoemcrechesepré-escolasàscriançasdezeroa
seisanosdeidade;
V–acessoaosníveismaiselevadosdoensino,dapesquisaedacriação
artística,segundoacapacidadedecadaum;
VI–ofertadeensinonoturnoregular,adequadoàscondiçõesdoeducando;
VII–ofertadeeducaçãoescolarregularparajovenseadultos,comcarac-
terísticasemodalidadesadequadasàssuasnecessidadesedisponibilidades,
garantindo-seaosqueforemtrabalhadoresascondiçõesdeacessoeper-
manêncianaescola;
VIII–atendimentoaoeducando,noensinofundamentalpúblico,pormeio
deprogramassuplementaresdematerialdidático-escolar,transporte,ali-
mentaçãoeassistênciaàsaúde;
IX–padrõesmínimosdequalidadedeensino,definidoscomoavariedade
equantidademínimas,poraluno,deinsumosindispensáveisaodesenvol-
vimentodoprocessodeensino-aprendizagem;
2IncisocomredaçãodadapelaLeinº12.061,de27-10-2009.
LDB–LeideDiretrizeseBasesdaEducaçãoNacional
7ªedição11
3
X–vaganaescolapúblicadeeducaçãoinfantiloudeensinofundamental
maispróximadesuaresidênciaatodacriançaapartirdodiaemquecom-
pletarquatroanosdeidade.
Art.5ºOacessoaoensinofundamentalédireitopúblicosubjetivo,poden-
doqualquercidadão,grupodecidadãos,associaçãocomunitária,organiza-
çãosindical,entidadedeclasseououtralegalmenteconstituída,e,ainda,o
MinistérioPúblico,acionaropoderpúblicoparaexigi-lo.
§1ºCompeteaosestadoseaosmunicípios,emregimedecolaboração,e
comaassistênciadaUnião:
I–recensearapopulaçãoemidadeescolarparaoensinofundamental,eos
jovenseadultosqueaelenãotiveramacesso;
II–fazer-lhesachamadapública;
III–zelar,juntoaospaisouresponsáveis,pelafrequênciaàescola.
§2ºEmtodasasesferasadministrativas,opoderpúblicoasseguraráem
primeirolugaroacessoaoensinoobrigatório,nostermosdesteartigo,con-
templandoemseguidaosdemaisníveisemodalidadesdeensino,conforme
asprioridadesconstitucionaiselegais.
§3ºQualquerdaspartesmencionadasnocaputdesteartigotemlegitimi-
dadeparapeticionarnoPoderJudiciário,nahipótesedo§2ºdoart.208
daConstituiçãoFederal,sendogratuitaederitosumárioaaçãojudicial
correspondente.
§4ºComprovadaanegligênciadaautoridadecompetenteparagarantiro
oferecimentodoensinoobrigatório,poderáelaserimputadaporcrimede
responsabilidade.
§5ºParagarantirocumprimentodaobrigatoriedadedeensino,opoder
públicocriaráformasalternativasdeacessoaosdiferentesníveisdeensino,
independentementedaescolarizaçãoanterior.
4
Art.6ºÉdeverdospaisouresponsáveisefetuaramatrículadosmenores,
apartirdosseisanosdeidade,noensinofundamental.
Art.7ºOensinoélivreàiniciativaprivada,atendidasasseguintescondições:
I–cumprimentodasnormasgeraisdaeducaçãonacionaledorespectivo
sistemadeensino;
3IncisoacrescidopelaLeinº11.700,de13-6-2008.
4ArtigocomredaçãodadapelaLeinº11.114,de16-5-2005.
Série
Legislação12
II–autorizaçãodefuncionamentoeavaliaçãodequalidadepelopoder
público;
III–capacidadedeautofinanciamento,ressalvadooprevistonoart.213da
ConstituiçãoFederal.
TÍTULOIV
DAORGANIZAÇÃODAEDUCAÇÃONACIONAL
Art.8ºAUnião,osestados,oDistritoFederaleosmunicípiosorganizarão,
emregimedecolaboração,osrespectivossistemasdeensino.
5
§1ºCaberáàUniãoacoordenaçãodapolíticanacionaldeeducação,arti-
culandoosdiferentesníveisesistemaseexercendofunçãonormativa,re-
distributivaesupletivaemrelaçãoàsdemaisinstânciaseducacionais.
§2ºOssistemasdeensinoterãoliberdadedeorganizaçãonostermosdestalei.
Art.9ºAUniãoincumbir-se-áde:
I–elaboraroPlanoNacionaldeEducação,emcolaboraçãocomosestados,
oDistritoFederaleosmunicípios;
II–organizar,manteredesenvolverosórgãoseinstituiçõesoficiaisdosis-
temafederaldeensinoeodosterritórios;
III–prestarassistênciatécnicaefinanceiraaosestados,aoDistritoFederal
eaosmunicípiosparaodesenvolvimentodeseussistemasdeensinoeo
atendimentoprioritárioàescolaridadeobrigatória,exercendosuafunção
redistributivaesupletiva;
IV–estabelecer,emcolaboraçãocomosestados,oDistritoFederaleos
municípios,competênciasediretrizesparaaeducaçãoinfantil,oensino
fundamentaleoensinomédio,quenortearãooscurrículoseseusconteú-
dosmínimos,demodoaassegurarformaçãobásicacomum;
V–coletar,analisaredisseminarinformaçõessobreaeducação;
6
VI–assegurarprocessonacionaldeavaliaçãodorendimentoescolarno
ensinofundamental,médioesuperior,emcolaboraçãocomossistemasde
ensino,objetivandoadefiniçãodeprioridadeseamelhoriadaqualidadedo
ensino;
VII–baixarnormasgeraissobrecursosdegraduaçãoepós-graduação;
5ParágraforegulamentadopeloDecretonº5.622,de19-12-2005.
6IncisoregulamentadopeloDecretonº5.773,de9-5-2006.
LDB–LeideDiretrizeseBasesdaEducaçãoNacional
7ªedição13
7
VIII–assegurarprocessonacionaldeavaliaçãodasinstituiçõesdeeduca-
çãosuperior,comacooperaçãodossistemasquetiveremresponsabilidade
sobreesteníveldeensino;
8
IX–autorizar,reconhecer,credenciar,supervisionareavaliar,respectiva-
mente,oscursosdasinstituiçõesdeeducaçãosuperioreosestabelecimen-
tosdoseusistemadeensino.
§1ºNaestruturaeducacional,haveráumConselhoNacionaldeEducação,
comfunçõesnormativasedesupervisãoeatividadepermanente,criado
porlei.
§2ºParaocumprimentododispostonosincisosVaIX,aUniãoteráacesso
atodososdadoseinformaçõesnecessáriosdetodososestabelecimentose
órgãoseducacionais.
§3ºAsatribuiçõesconstantesdoincisoIXpoderãoserdelegadasaosesta-
doseaoDistritoFederal,desdequemantenhaminstituiçõesdeeducação
superior.
Art.10.Osestadosincumbir-se-ãode:
I–organizar,manteredesenvolverosórgãoseinstituiçõesoficiaisdosseus
sistemasdeensino;
II–definir,comosmunicípios,formasdecolaboraçãonaofertadoensi-
nofundamental,asquaisdevemasseguraradistribuiçãoproporcionaldas
responsabilidades,deacordocomapopulaçãoaseratendidaeosrecursos
financeirosdisponíveisemcadaumadessasesferasdopoderpúblico;
III–elaborareexecutarpolíticaseplanoseducacionais,emconsonância
comasdiretrizeseplanosnacionaisdeeducação,integrandoecoordenan-
doassuasaçõeseasdosseusmunicípios;
IV–autorizar,reconhecer,credenciar,supervisionareavaliar,respectiva-
mente,oscursosdasinstituiçõesdeeducaçãosuperioreosestabelecimen-
tosdoseusistemadeensino;
V–baixarnormascomplementaresparaoseusistemadeensino;
9
VI–asseguraroensinofundamentaleoferecer,comprioridade,oensino
médioatodosqueodemandarem,respeitadoodispostonoart.38destalei;
7IncisoregulamentadopeloDecretonº5.773,de9-5-2006.
8IncisoregulamentadopeloDecretonº5.773,de9-5-2006.ALeinº10.870,de19-5-2004instituiu
TaxadeAvaliaçãoinloco,emfavordoInstitutoNacionaldeEstudosePesquisasEducacionais
AnísioTeixeira(Inep),pelasavaliaçõesperiódicasquerealizar,quandoformuladasolicitaçãode
credenciamentoourenovaçãodecredenciamentodeinstituiçãodeeducaçãosuperioresolicita-
çãodeautorização,reconhecimentoourenovaçãodereconhecimentodecursosdegraduação.
9IncisocomredaçãodadapelaLeinº12.061,de27-10-2009.
Série
Legislação14
10
VII–assumirotransporteescolardosalunosdaredeestadual.
Parágrafoúnico.AoDistritoFederalaplicar-se-ãoascompetênciasreferen-
tesaosestadoseaosmunicípios.
Art.11.Osmunicípiosincumbir-se-ãode:
I–organizar,manteredesenvolverosórgãoseinstituiçõesoficiaisdos
seussistemasdeensino,integrando-osàspolíticaseplanoseducacionais
daUniãoedosestados;
II–exerceraçãoredistributivaemrelaçãoàssuasescolas;
III–baixarnormascomplementaresparaoseusistemadeensino;
IV–autorizar,credenciaresupervisionarosestabelecimentosdoseusis-
temadeensino;
V–ofereceraeducaçãoinfantilemcrechesepré-escolas,e,comprioridade,
oensinofundamental,permitidaaatuaçãoemoutrosníveisdeensinoso-
mentequandoestiverematendidasplenamenteasnecessidadesdesuaárea
decompetênciaecomrecursosacimadospercentuaismínimosvinculados
pelaConstituiçãoFederalàmanutençãoedesenvolvimentodoensino;
11
VI–assumirotransporteescolardosalunosdaredemunicipal.
Parágrafoúnico.Osmunicípiospoderãooptar,ainda,porseintegraraosis-
temaestadualdeensinooucomporcomeleumsistemaúnicodeeducação
básica.
Art.12.Osestabelecimentosdeensino,respeitadasasnormascomunseas
doseusistemadeensino,terãoaincumbênciade:
I–elaborareexecutarsuapropostapedagógica;
II–administrarseupessoaleseusrecursosmateriaisefinanceiros;
III–assegurarocumprimentodosdiasletivosehoras-aulaestabelecidas;
IV–velarpelocumprimentodoplanodetrabalhodecadadocente;
V–provermeiosparaarecuperaçãodosalunosdemenorrendimento;
VI–articular-secomasfamíliaseacomunidade,criandoprocessosde
integraçãodasociedadecomaescola;
12
VII–informarpaiemãe,conviventesounãocomseusfilhos,e,seforo
caso,osresponsáveislegais,sobreafrequênciaerendimentodosalunos,
bemcomosobreaexecuçãodapropostapedagógicadaescola;
10IncisoacrescidopelaLeinº10.709,de31-7-2003.
11Idem.
12IncisocomredaçãodadapelaLeinº12.013,de6-8-2009.
LDB–LeideDiretrizeseBasesdaEducaçãoNacional
7ªedição15
13
VIII–notificaraoconselhotutelardomunicípio,aojuizcompetenteda
comarcaeaorespectivorepresentantedoMinistérioPúblicoarelaçãodos
alunosqueapresentemquantidadedefaltasacimadecinquentaporcento
dopercentualpermitidoemlei.
Art.13.Osdocentesincumbir-se-ãode:
I–participardaelaboraçãodapropostapedagógicadoestabelecimentode
ensino;
II–elaborarecumprirplanodetrabalho,segundoapropostapedagógica
doestabelecimentodeensino;
III–zelarpelaaprendizagemdosalunos;
IV–estabelecerestratégiasderecuperaçãoparaosalunosdemenor
rendimento;
V–ministrarosdiasletivosehoras-aulaestabelecidos,alémdeparticipar
integralmentedosperíodosdedicadosaoplanejamento,àavaliaçãoeao
desenvolvimentoprofissional;
VI–colaborarcomasatividadesdearticulaçãodaescolacomasfamílias
eacomunidade.
Art.14.Ossistemasdeensinodefinirãoasnormasdagestãodemocrítica
doensinopébliconaeducaçãobísica,deacordocomassuaspeculiarida-
deseconformeosseguintesprincípios:
I–participaçãodosprofissionaisdaeducaçãonaelaboraçãodoprojetope-
dagógicodaescola;
II–participaçãodascomunidadesescolarelocalemconselhosescolares
ouequivalentes.
Art.15.Ossistemasdeensinoassegurarãoàsunidadesescolarespéblicas
deeducaçãobísicaqueosintegramprogressivosgrausdeautonomiapeda-
gógicaeadministrativaedegestãofinanceira,observadasasnormasgerais
dedireitofinanceiropéblico.
Art.16.Osistemafederaldeensinocompreende:
I–asinstituiçúesdeensinomantidaspelaUnião;
II–asinstituiçúesdeeducaçãosuperiorcriadasemantidaspelainiciativa
privada;
III–osórgãosfederaisdeeducação.
13IncisoacrescidopelaLeinº10.287,de10-9-2001.
Série
Legislação16
Art.17.OssistemasdeensinodosestadosedoDistritoFederal
compreendem:
I–asinstituiçúesdeensinomantidas,respectivamente,pelopoderpéblico
estadualepeloDistritoFederal;
II–asinstituiçúesdeeducaçãosuperiormantidaspelopoderpéblico
municipal;
III–asinstituiçúesdeensinofundamentalemédiocriadasemantidaspela
iniciativaprivada;
IV–osórgãosdeeducaçãoestaduaisedoDistritoFederal,respectivamente.
Parágrafoúnico.NoDistritoFederal,asinstituiçúesdeeducaçãoinfantil,
criadasemantidaspelainiciativaprivada,integramseusistemadeensino.
Art.18.Ossistemasmunicipaisdeensinocompreendem:
I–asinstituiçúesdoensinofundamental,médioedeeducaçãoinfantil
mantidaspelopoderpéblicomunicipal;
II–asinstituiçúesdeeducaçãoinfantilcriadasemantidaspelainiciativa
privada;
III–osórgãosmunicipaisdeeducação.
Art.19.Asinstituiçúesdeensinodosdiferentesníveisclassificam-senas
seguintescategoriasadministrativas:
I–péblicas,assimentendidasascriadasouincorporadas,mantidaseadmi-
nistradaspelopoderpéblico;
II–privadas,assimentendidasasmantidaseadministradasporpessoas
físicasoujurídicasdedireitoprivado.
Art.20.Asinstituiçúesprivadasdeensinoseenquadrarãonasseguintes
categorias:
I–particularesemsentidoestrito,assimentendidasasquesãoinstituídas
emantidasporumaoumaispessoasfísicasoujurídicasdedireitoprivado
quenãoapresentemascaracterísticasdosincisosabaixo;
14
II–comunitírias,assimentendidasasquesãoinstituídasporgruposde
pessoasfísicasouporumaoumaispessoasjurídicas,inclusivecooperati-
vaseducacionais,semfinslucrativos,queincluamnasuaentidademante-
nedorarepresentantesdacomunidade;
14IncisocomredaçãodadapelaLeinº12.020,de27-8-2009.
LDB–LeideDiretrizeseBasesdaEducaçãoNacional
7ªedição17
III–confessionais,assimentendidasasquesãoinstituídasporgruposde
pessoasfísicasouporumaoumaispessoasjurídicasqueatendemaorien-
taçãoconfessionaleideologiaespecíficaseaodispostonoincisoanterior;
IV–filantrópicas,naformadalei.
TÍTULOV
DOSNÍVEISEDASMODALIDADESDEEDUCAÇÃOEENSINO
CAPÍTULOI
DACOMPOSIÇÃODOSNÍVEISESCOLARES
Art.21.Aeducaçãoescolarcompõe-sede:
I–educaçãobásica,formadapelaeducaçãoinfantil,ensinofundamentale
ensinomédio;
II–educaçãosuperior.
CAPÍTULOII
DAEDUCAÇÃOBÁSICA
SeçãoI
DasDisposiçõesGerais
Art.22.Aeducaçãobásicatemporfinalidadesdesenvolveroeducando,as-
segurar-lheaformaçãocomumindispensávelparaoexercíciodacidadania
efornecer-lhemeiosparaprogredirnotrabalhoeemestudosposteriores.
Art.23.Aeducaçãobásicapoderáorganizar-seemsériesanuais,períodos
semestrais,ciclos,alternânciaregulardeperíodosdeestudos,gruposnão
seriados,combasenaidade,nacompetênciaeemoutroscritérios,oupor
formadiversadeorganização,semprequeointeressedoprocessodeapre-
dizagemassimorecomendar.
§1ºAescolapoderáreclassificarosalunos,inclusivequandosetratarde
transferênciasentreestabelecimentossituadosnopaísenoexterior,tendo
comobaseasnormascurricularesgerais.
§2ºOcalendárioescolardeveráadequar-seàspeculiaridadeslocais,in-
clusiveclimáticaseeconômicas,acritériodorespectivosistemadeensino,
semcomissoreduzironúmerodehorasletivasprevistonestalei.
Série
Legislação18
Art.24.Aeducaçãobásica,nosníveisfundamentalemédio,seráorganiza-
dadeacordocomasseguintesregrascomuns:
I–acargahoráriamínimaanualserádeoitocentashoras,distribuídaspor
ummínimodeduzentosdiasdeefetivotrabalhoescolar,excluídootempo
reservadoaosexamesfinais,quandohouver;
II–aclassificaçãoemqualquersérieouetapa,excetoaprimeiradoensino
fundamental,podeserfeita:
a)porpromoção,paraalunosquecursaram,comaproveitamento,a
sérieoufaseanterior,naprópriaescola;
b)portransferência,paracandidatosprocedentesdeoutrasescolas;
c)independentementedeescolarizaçãoanterior,medianteavaliação
feitapelaescola,quedefinaograudedesenvolvimentoeexperiên-
ciadocandidatoepermitasuainscriçãonasérieouetapaadequa-
da,conformeregulamentaçãodorespectivosistemadeensino;
III–nosestabelecimentosqueadotamaprogressãoregularporsérie,o
regimentoescolarpodeadmitirformasdeprogressãoparcial,desdeque
preservadaasequênciadocurrículo,observadasasnormasdorespectivo
sistemadeensino;
IV–poderãoorganizar-seclasses,outurmas,comalunosdesériesdistin-
tas,comníveisequivalentesdeadiantamentonamatéria,paraoensinode
línguasestrangeiras,artes,ououtroscomponentescurriculares;
V–averificaçãodorendimentoescolarobservaráosseguintescritérios:
a)avaliaçãocontínuaecumulativadodesempenhodoaluno,com
prevalênciadosaspectosqualitativossobreosquantitativosedos
resultadosaolongodoperíodosobreosdeeventuaisprovasfinais;
b)possibilidadedeaceleraçãodeestudosparaalunoscomatraso
escolar;
c)possibilidadedeavançonoscursosenassériesmedianteverificação
doaprendizado;
d)aproveitamentodeestudosconcluídoscomêxito;
e)obrigatoriedadedeestudosderecuperação,depreferênciaparalelos
aoperíodoletivo,paraoscasosdebaixorendimentoescolar,ase-
remdisciplinadospelasinstituiçõesdeensinoemseusregimentos;
VI–ocontroledefrequênciaficaacargodaescola,conformeodisposto
noseuregimentoenasnormasdorespectivosistemadeensino,exigidaa
frequênciamínimadesetentaecincoporcentodototaldehorasletivas
paraaprovação;
LDB–LeideDiretrizeseBasesdaEducaçãoNacional
7ªedição19
VII–cabeacadainstituiçãodeensinoexpedirhistóricosescolares,de-
claraçõesdeconclusãodesérieediplomasoucertificadosdeconclusãode
cursos,comasespecificaçõescabíveis.
Art.25.Seráobjetivopermanentedasautoridadesresponsáveisalcançar
relaçãoadequadaentreonúmerodealunoseoprofessor,acargahoráriae
ascondiçõesmateriaisdoestabelecimento.
Parágrafoúnico.Cabeaorespectivosistemadeensino,àvistadascondi-
çõesdisponíveisedascaracterísticasregionaiselocais,estabelecerparâ-
metroparaatendimentododispostonesteartigo.
Art.26.Oscurrículosdoensinofundamentalemédiodevemterumabase
nacionalcomum,asercomplementada,emcadasistemadeensinoeesta-
belecimentoescolar,porumapartediversificada,exigidapelascaracterís-
ticasregionaiselocaisdasociedade,dacultura,daeconomiaedaclientela.
§1ºOscurrículosaqueserefereocaputdevemabranger,obrigatoriamente,
oestudodalínguaportuguesaedamatemática,oconhecimentodomundo
físicoenaturaledarealidadesocialepolítica,especialmentedoBrasil.
15
§2ºOensinodaarte,especialmenteemsuasexpressõesregionais,cons-
tituirácomponentecurricularobrigatórionosdiversosníveisdaeducação
básica,deformaapromoverodesenvolvimentoculturaldosalunos.
16
§3ºAeducaçãofísica,integradaàpropostapedagógicadaescola,écom-
ponentecurricularobrigatóriodaeducaçãobásica,sendosuapráticafacul-
tativaaoaluno:
I–quecumprajornadadetrabalhoigualousuperioraseishoras;
II–maiordetrintaanosdeidade;
III–queestiverprestandoserviçomilitarinicialouque,emsituaçãosimi-
lar,estiverobrigadoàpráticadaeducaçãofísica;
IV–amparadopeloDecreto-Leinº1.044,de21deoutubrode1969;
V–(vetado);
VI–quetenhaprole.
§4ºOensinodahistóriadoBrasillevaráemcontaascontribuiçõesdas
diferentesculturaseetniasparaaformaçãodopovobrasileiro,especial-
mentedasmatrizesindígena,africanaeeuropeia.
§5ºNapartediversificadadocurrículoseráincluído,obrigatoriamente,
apartirdaquintasérie,oensinodepelomenosumalínguaestrangeira
15ParágrafocomredaçãodadapelaLeino
12.287,de13-7-2010.
16ParágrafocomredaçãodadapelaLeino
10.793,de1-12-2003.
Série
Legislação20
moderna,cujaescolhaficaráacargodacomunidadeescolar,dentrodas
possibilidadesdainstituição.
17
§6ºAmúsicadeveráserconteúdoobrigatório18
,masnãoexclusivo,do
componentecurriculardequetratao§2ºdesteartigo.
19
§7ºOscurrículosdoensinofundamentalemédiodevemincluirosprin-
cípiosdaproteçãoedefesacivileaeducaçãoambientaldeformaintegrada
aosconteúdosobrigatórios.
20
Art.26-A.Nosestabelecimentosdeensinofundamentaledeensinomé-
dio,públicoseprivados,torna-seobrigatóriooestudodahistóriaecultura
afro-brasileiraeindígena.
§1ºOconteúdoprogramáticoaqueserefereesteartigoincluirádiversos
aspectosdahistóriaedaculturaquecaracterizamaformaçãodapopula-
çãobrasileira,apartirdessesdoisgruposétnicos,taiscomooestudoda
históriadaÁfricaedosafricanos,alutadosnegrosedospovosindígenas
noBrasil,aculturanegraeindígenabrasileiraeonegroeoíndionafor-
maçãodasociedadenacional,resgatandoassuascontribuiçõesnasáreas
social,econômicaepolítica,pertinentesàhistóriadoBrasil.
§2ºOsconteúdosreferentesàhistóriaeculturaafro-brasileiraedospovos
indígenasbrasileirosserãoministradosnoâmbitodetodoocurrículoes-
colar,emespecialnasáreasdeeducaçãoartísticaedeliteraturaehistória
brasileiras.
Art.27.Osconteúdoscurricularesdaeducaçãobásicaobservarão,ainda,
asseguintesdiretrizes:
I–adifusãodevaloresfundamentaisaointeressesocial,aosdireitosede-
veresdoscidadãos,derespeitoaobemcomumeàordemdemocrática;
II–consideraçãodascondiçõesdeescolaridadedosalunosemcada
estabelecimento;
III–orientaçãoparaotrabalho;
IV–promoçãododesportoeducacionaleapoioàspráticasdesportivasnão
formais.
17ParágrafoacrescidopelaLeinº11.769,de18-8-2008.
18Oart.3ºdaLeinº11.769,de18-8-2008,determinaqueossistemasdeensinoterãotrêsanosletivos
paraseadaptaremaessaexigência.
19ParágrafoacrescidopelaLeinº12.608,de10-4-2012.
20ArtigoacrescidopelaLeinº10.639,de9-1-2003,ecomredaçãodadapelaLeinº11.645,de
10-3-2008.
LDB–LeideDiretrizeseBasesdaEducaçãoNacional
7ªedição21
Art.28.Naofertadeeducaçãobásicaparaapopulaçãorural,ossistemas
deensinopromoverãoasadaptaçõesnecessáriasàsuaadequaçãoàspecu-
liaridadesdavidaruraledecadaregião,especialmente:
I–conteúdoscurricularesemetodologiasapropriadasàsreaisnecessida-
deseinteressesdosalunosdazonarural;
II–organizaçãoescolarprópria,incluindoadequaçãodocalendárioesco-
laràsfasesdocicloagrícolaeàscondiçõesclimáticas;
III–adequaçãoànaturezadotrabalhonazonarural.
SeçãoII
DaEducaçãoInfantil
Art.29.Aeducaçãoinfantil,primeiraetapadaeducaçãobásica,temcomo
finalidadeodesenvolvimentointegraldacriançaatéseisanosdeidade,em
seusaspectosfísico,psicológico,intelectualesocial,complementandoa
açãodafamíliaedacomunidade.
Art.30.Aeducaçãoinfantilseráoferecidaem:
I–creches,ouentidadesequivalentes,paracriançasdeatétrêsanosde
idade;
II–pré-escolas,paraascriançasdequatroaseisanosdeidade.
Art.31.Naeducaçãoinfantilaavaliaçãofar-se-ámedianteacompanha-
mentoeregistrodoseudesenvolvimento,semoobjetivodepromoção,
mesmoparaoacessoaoensinofundamental.
SeçãoIII
DoEnsinoFundamental
21
Art.32.Oensinofundamentalobrigatório,comduraçãodenoveanos,
gratuitonaescolapública,iniciando-seaosseisanosdeidade,teráporob-
jetivoaformaçãobásicadocidadão,mediante:
I–odesenvolvimentodacapacidadedeaprender,tendocomomeiosbási-
cosoplenodomíniodaleitura,daescritaedocálculo;
II–acompreensãodoambientenaturalesocial,dosistemapolítico,da
tecnologia,dasartesedosvaloresemquesefundamentaasociedade;
21CaputcomredaçãodadapelaLeinº11.274,de7-2-2006.
Série
Legislação22
III–odesenvolvimentodacapacidadedeaprendizagem,tendoemvis-
taaaquisiçãodeconhecimentosehabilidadeseaformaçãodeatitudese
valores;
IV–ofortalecimentodosvínculosdefamília,doslaçosdesolidariedade
humanaedetolerânciarecíprocaemqueseassentaavidasocial.
§1ºÉfacultadoaossistemasdeensinodesdobraroensinofundamentalem
ciclos.
§2ºOsestabelecimentosqueutilizamprogressãoregularporsériepodem
adotarnoensinofundamentaloregimedeprogressãocontinuada,sem
prejuízodaavaliaçãodoprocessodeensino-aprendizagem,observadasas
normasdorespectivosistemadeensino.
§3ºOensinofundamentalregularseráministradoemlínguaportuguesa,
asseguradaàscomunidadesindígenasautilizaçãodesuaslínguasmaternas
eprocessosprópriosdeaprendizagem.
§4ºOensinofundamentalserápresencial,sendooensinoadistânciautiliza-
docomocomplementaçãodaaprendizagemouemsituaçõesemergenciais.
22
§5ºOcurrículodoensinofundamentalincluirá,obrigatoriamente,con-
teúdoquetratedosdireitosdascriançasedosadolescentes,tendocomo
diretrizaLeinº8.069,de13dejulhode1990,queinstituioEstatutoda
CriançaedoAdolescente,observadaaproduçãoedistribuiçãodematerial
didáticoadequado.
23
§6ºOestudosobreossímbolosnacionaisseráincluídocomotematrans-
versalnoscurrículosdoensinofundamental.
24
Art.33.Oensinoreligioso,dematrículafacultativa,éparteintegranteda
formaçãobásicadocidadãoeconstituidisciplinadoshoráriosnormaisdas
escolaspúblicasdeensinofundamental,asseguradoorespeitoàdiversida-
deculturalreligiosadoBrasil,vedadasquaisquerformasdeproselitismo.
§1ºOssistemasdeensinoregulamentarãoosprocedimentosparaa
definiçãodosconteúdosdoensinoreligiosoeestabelecerãoasnormaspara
ahabilitaçãoeadmissãodosprofessores.
§2ºOssistemasdeensinoouvirãoentidadecivil,constituídapelasdife-
rentesdenominaçõesreligiosas,paraadefiniçãodosconteúdosdoensino
religioso.
22ParágrafoacrescidopelaLeinº11.525,de25-9-2007.
23ParágrafoacrescidopelaLeinº12.472,de1-9-2011,emvigornoventadiasapóssuapublicação,
queocorreunoDiárioOficialdaUniãode2-9-2011.
24ArtigocomredaçãodadapelaLeinº9.475,de27-7-1997.
LDB–LeideDiretrizeseBasesdaEducaçãoNacional
7ªedição23
Art.34.Ajornadaescolarnoensinofundamentalincluirápelomenosqua-
trohorasdetrabalhoefetivoemsaladeaula,sendoprogressivamenteam-
pliadooperíododepermanêncianaescola.
§1ºSãoressalvadososcasosdoensinonoturnoedasformasalternativasde
organizaçãoautorizadasnestalei.
§2ºOensinofundamentalseráministradoprogressivamenteemtempo
integral,acritériodossistemasdeensino.
SeçãoIV
DoEnsinoMédio
Art.35.Oensinomédio,etapafinaldaeducaçãobásica,comduraçãomí-
nimadetrêsanos,terácomofinalidades:
I–aconsolidaçãoeoaprofundamentodosconhecimentosadquiridosno
ensinofundamental,possibilitandooprosseguimentodeestudos;
II–apreparaçãobásicaparaotrabalhoeacidadaniadoeducando,para
continuaraprendendo,demodoasercapazdeseadaptarcomflexibilidade
anovascondiçõesdeocupaçãoouaperfeiçoamentoposteriores;
III–oaprimoramentodoeducandocomopessoahumana,incluindoafor-
maçãoéticaeodesenvolvimentodaautonomiaintelectualedopensamen-
tocrítico;
IV–acompreensãodosfundamentoscientífico-tecnológicosdosprocessos
produtivos,relacionandoateoriacomaprática,noensinodecadadisciplina.
Art.36.OcurrículodoensinomédioobservaráodispostonaSeçãoIdeste
capítuloeasseguintesdiretrizes:
I–destacaráaeducaçãotecnológicabásica,acompreensãodosignificado
daciência,dasletrasedasartes;oprocessohistóricodetransformaçãoda
sociedadeedacultura;alínguaportuguesacomoinstrumentodecomuni-
cação,acessoaoconhecimentoeexercíciodacidadania;
II–adotarámetodologiasdeensinoedeavaliaçãoqueestimulemainicia-
tivadosestudantes;
III–seráincluídaumalínguaestrangeiramoderna,comodisciplinaobriga-
tória,escolhidapelacomunidadeescolar,eumasegunda,emcaráteroptati-
vo,dentrodasdisponibilidadesdainstituição;
Série
Legislação24
25
IV–serãoincluídasafilosofiaeasociologiacomodisciplinasobrigatórias
emtodasassériesdoensinomédio.
§1ºOsconteúdos,asmetodologiaseasformasdeavaliaçãoserãoorgani-
zadosdetalformaqueaofinaldoensinomédiooeducandodemonstre:
I–domíniodosprincípioscientíficosetecnológicosquepresidemapro-
duçãomoderna;
II–conhecimentodasformascontemporâneasdelinguagem;
26
III–(revogado).
27
§2º(Revogado.)
§3ºOscursosdoensinomédioterãoequivalêncialegalehabilitarãoao
prosseguimentodeestudos.
28
§4º(Revogado.)
29
SeçãoIV-A
DaEducaçãoProfissionalTécnicadeNívelMédio
Art.36-A.SemprejuízododispostonaSeçãoIVdestecapítulo,oensino
médio,atendidaaformaçãogeraldoeducando,poderáprepará-loparao
exercíciodeprofissõestécnicas.
Parágrafoúnico.Apreparaçãogeralparaotrabalhoe,facultativamente,a
habilitaçãoprofissionalpoderãoserdesenvolvidasnosprópriosestabeleci-
mentosdeensinomédioouemcooperaçãocominstituiçõesespecializadas
emeducaçãoprofissional.
Art.36-B.Aeducaçãoprofissionaltécnicadenívelmédioserádesenvolvi-
danasseguintesformas:
I–articuladacomoensinomédio;
II–subsequente,emcursosdestinadosaquemjátenhaconcluídooensino
médio.
Parágrafoúnico.Aeducaçãoprofissionaltécnicadenívelmédiodeverá
observar:
I–osobjetivosedefiniçõescontidosnasdiretrizescurricularesnacionais
estabelecidaspeloConselhoNacionaldeEducação;
II–asnormascomplementaresdosrespectivossistemasdeensino;
25IncisoacrescidopelaLeinº11.684,de2-6-2008.
26IncisorevogadopelaLeinº11.684,de2-6-2008.
27ParágraforevogadopelaLeinº11.741,de16-7-2008.
28Idem.
29SeçãoacrescidapelaLeinº11.741,de16-7-2008.
LDB–LeideDiretrizeseBasesdaEducaçãoNacional
7ªedição25
III–asexigênciasdecadainstituiçãodeensino,nostermosdeseuprojeto
pedagógico.
Art.36-C.Aeducaçãoprofissionaltécnicadenívelmédioarticulada,pre-
vistanoincisoIdocaputdoart.36-Bdestalei,serádesenvolvidadeforma:
I–integrada,oferecidasomenteaquemjátenhaconcluídooensinofun-
damental,sendoocursoplanejadodemodoaconduziroalunoàhabilita-
çãoprofissionaltécnicadenívelmédio,namesmainstituiçãodeensino,
efetuando-sematrículaúnicaparacadaaluno;
II–concomitante,oferecidaaquemingressenoensinomédiooujáoeste-
jacursando,efetuando-sematrículasdistintasparacadacurso,epodendo
ocorrer:
a)namesmainstituiçãodeensino,aproveitando-seasoportunidades
educacionaisdisponíveis;
b)eminstituiçõesdeensinodistintas,aproveitando-seasoportuni-
dadeseducacionaisdisponíveis;
c)eminstituiçõesdeensinodistintas,medianteconvêniosdeinter-
complementaridade,visandoaoplanejamentoeaodesenvolvimen-
todeprojetopedagógicounificado.
Art.36-D.Osdiplomasdecursosdeeducaçãoprofissionaltécnicadenível
médio,quandoregistrados,terãovalidadenacionalehabilitarãoaoprosse-
guimentodeestudosnaeducaçãosuperior.
Parágrafoúnico.Oscursosdeeducaçãoprofissionaltécnicadenívelmédio,
nasformasarticuladaconcomitanteesubsequente,quandoestruturados
eorganizadosemetapascomterminalidade,possibilitarãoaobtençãode
certificadosdequalificaçãoparaotrabalhoapósaconclusão,comaprovei-
tamento,decadaetapaquecaracterizeumaqualificaçãoparaotrabalho.
SeçãoV
DaEducaçãodeJovenseAdultos
Art.37.Aeducaçãodejovenseadultosserádestinadaàquelesquenãoti-
veramacessooucontinuidadedeestudosnoensinofundamentalemédio
naidadeprópria.
§1ºOssistemasdeensinoassegurarãogratuitamenteaosjovenseaosadul-
tos,quenãopuderamefetuarosestudosnaidaderegular,oportunidades
educacionaisapropriadas,consideradasascaracterísticasdoalunado,seus
interesses,condiçõesdevidaedetrabalho,mediantecursoseexames.
Série
Legislação26
§2ºOpoderpúblicoviabilizaráeestimularáoacessoeapermanênciado
trabalhadornaescola,medianteaçõesintegradasecomplementaresentresi.
30
§3ºAeducaçãodejovenseadultosdeveráarticular-se,preferencialmen-
te,comaeducaçãoprofissional,naformadoregulamento.
Art.38.Ossistemasdeensinomanterãocursoseexamessupletivos,que
compreenderãoabasenacionalcomumdocurrículo,habilitandoaopros-
seguimentodeestudosemcaráterregular.
§1ºOsexamesaqueserefereesteartigorealizar-se-ão:
I–noníveldeconclusãodoensinofundamental,paraosmaioresdequinze
anos;
II–noníveldeconclusãodoensinomédio,paraosmaioresdedezoitoanos.
§2ºOsconhecimentosehabilidadesadquiridospeloseducandospormeios
informaisserãoaferidosereconhecidosmedianteexames.
CAPÍTULOIII
DAEDUCAÇÃOPROFISSIONALETECNOLÓGICA31
32
Art.39.Aeducaçãoprofissionaletecnológica,nocumprimentodosobje-
tivosdaeducaçãonacional,integra-seaosdiferentesníveisemodalidadesde
educaçãoeàsdimensõesdotrabalho,daciênciaedatecnologia.
§1ºOscursosdeeducaçãoprofissionaletecnológicapoderãoserorga-
nizadosporeixostecnológicos,possibilitandoaconstruçãodediferentes
itineráriosformativos,observadasasnormasdorespectivosistemaenível
deensino.
§2ºAeducaçãoprofissionaletecnológicaabrangeráosseguintescursos:
I–deformaçãoinicialecontinuadaouqualificaçãoprofissional;
II–deeducaçãoprofissionaltécnicadenívelmédio;
III–deeducaçãoprofissionaltecnológicadegraduaçãoepós-graduação.
§3ºOscursosdeeducaçãoprofissionaltecnológicadegraduaçãoepós-
graduaçãoorganizar-se-ão,noqueconcerneaobjetivos,característicase
duração,deacordocomasdiretrizescurricularesnacionaisestabelecidas
peloConselhoNacionaldeEducação.
30ParágrafoacrescidopelaLeinº11.741,de16-7-2008.
31TítulodocapítulocomredaçãodadapelaLeinº11.741,de16-7-2008.
32ArtigoregulamentadopeloDecretonº5.154,de23-7-2004,ecomredaçãodadapelaLeinº11.741,
de16-7-2008.
LDB–LeideDiretrizeseBasesdaEducaçãoNacional
7ªedição27
33
Art.40.Aeducaçãoprofissionalserádesenvolvidaemarticulaçãocom
oensinoregularoupordiferentesestratégiasdeeducaçãocontinuada,em
instituiçõesespecializadasounoambientedetrabalho.
34
Art.41.Oconhecimentoadquiridonaeducaçãoprofissionaletecnológi-
ca,inclusivenotrabalho,poderáserobjetodeavaliação,reconhecimentoe
certificaçãoparaprosseguimentoouconclusãodeestudos.
Parágrafoúnico.(Revogado.)
35
Art.42.Asinstituiçõesdeeducaçãoprofissionaletecnológica,alémdos
seuscursosregulares,oferecerãocursosespeciais,abertosàcomunidade,
condicionadaamatrículaàcapacidadedeaproveitamentoenãonecessaria-
menteaoníveldeescolaridade.
CAPÍTULOIV
DAEDUCAÇÃOSUPERIOR
Art.43.Aeducaçãosuperiortemporfinalidade:
I–estimularacriaçãoculturaleodesenvolvimentodoespíritocientíficoe
dopensamentoreflexivo;
II–formardiplomadosnasdiferentesáreasdeconhecimento,aptosparaa
inserçãoemsetoresprofissionaiseparaaparticipaçãonodesenvolvimento
dasociedadebrasileira,ecolaborarnasuaformaçãocontínua;
III–incentivarotrabalhodepesquisaeinvestigaçãocientífica,visandoao
desenvolvimentodaciênciaedatecnologiaedacriaçãoedifusãodacultura,
e,dessemodo,desenvolveroentendimentodohomemedomeioemquevive;
IV–promoveradivulgaçãodeconhecimentosculturais,científicosetéc-
nicosqueconstituempatrimôniodahumanidadeecomunicarosaberatra-
vésdoensino,depublicaçõesoudeoutrasformasdecomunicação;
V–suscitarodesejopermanentedeaperfeiçoamentoculturaleprofissional
epossibilitaracorrespondenteconcretização,integrandoosconhecimentos
quevãosendoadquiridosnumaestruturaintelectualsistematizadoradoco-
nhecimentodecadageração;
33ArtigoregulamentadopeloDecretonº5.154,de23-7-2004.
34ArtigoregulamentadopeloDecretonº5.154,de23-7-2004,ecomredaçãodadapelaLeinº11.741,
de16-7-2008.
35ArtigocomredaçãodadapelaLeinº11.741,de16-7-2008.
Série
Legislação28
VI–estimularoconhecimentodosproblemasdomundopresente,empar-
ticularosnacionaiseregionais,prestarserviçosespecializadosàcomuni-
dadeeestabelecercomestaumarelaçãodereciprocidade;
VII–promoveraextensão,abertaàparticipaçãodapopulação,visando
àdifusãodasconquistasebenefíciosresultantesdacriaçãoculturaleda
pesquisacientíficaetecnológicageradasnainstituição.
Art.44.Aeducaçãosuperiorabrangeráosseguintescursoseprogramas:
36
I–cursossequenciaisporcampodesaber,dediferentesníveisdeabrangên-
cia,abertosacandidatosqueatendamaosrequisitosestabelecidospelasinsti-
tuiçõesdeensino,desdequetenhamconcluídooensinomédioouequivalente;
II–degraduação,abertosacandidatosquetenhamconcluídooensino
médioouequivalenteetenhamsidoclassificadosemprocessoseletivo;
III–depós-graduação,compreendendoprogramasdemestradoedouto-
rado,cursosdeespecialização,aperfeiçoamentoeoutros,abertosacandi-
datosdiplomadosemcursosdegraduaçãoequeatendamàsexigênciasdas
instituiçõesdeensino;
IV–deextensão,abertosacandidatosqueatendamaosrequisitosestabe-
lecidosemcadacasopelasinstituiçõesdeensino.
37
Parágrafoúnico.OsresultadosdoprocessoseletivoreferidonoincisoIIdo
caputdesteartigoserãotornadospúblicospelasinstituiçõesdeensinosu-
perior,sendoobrigatóriaadivulgaçãodarelaçãonominaldosclassificados,
arespectivaordemdeclassificação,bemcomodocronogramadascha-
madasparamatrícula,deacordocomoscritériosparapreenchimentodas
vagasconstantesdorespectivoedital.
Art.45.Aeducaçãosuperiorseráministradaeminstituiçõesdeensi-
nosuperior,públicasouprivadas,comvariadosgrausdeabrangênciaou
especialização.
38
Art.46.Aautorizaçãoeoreconhecimentodecursos,bemcomoocre-
denciamentodeinstituiçõesdeeducaçãosuperior,terãoprazoslimitados,
sendorenovados,periodicamente,apósprocessoregulardeavaliação.
36IncisocomredaçãodadapelaLeinº11.632,de27-12-2007.
37ParágrafoacrescidopelaLeinº11.331,de25-7-2006.
38ArtigoregulamentadopeloDecretonº5.773,de9-5-2006.ALeinº10.870,de19-5-2004,instituiu
aTaxadeAvaliaçãoinloco,emfavordoInstitutoNacionaldeEstudosePesquisasEducacionais
AnísioTeixeira(Inep),pelasavaliaçõesperiódicasquerealizar,quandoformuladasolicitaçãode
credenciamentoourenovaçãodecredenciamentodeinstituiçãodeeducaçãosuperioresolicita-
çãodeautorização,reconhecimentoourenovaçãodereconhecimentodecursosdegraduação.
LDB–LeideDiretrizeseBasesdaEducaçãoNacional
7ªedição29
39
§1ºApósumprazoparasaneamentodedeficiênciaseventualmente
identificadaspelaavaliaçãoaqueserefereesteartigo,haveráreavaliação,
quepoderáresultar,conformeocaso,emdesativaçãodecursosehabilita-
ções,emintervençãonainstituição,emsuspensãotemporáriadeprerroga-
tivasdaautonomia,ouemdescredenciamento.
§2ºNocasodeinstituiçãopública,oPoderExecutivoresponsávelporsua
manutençãoacompanharáoprocessodesaneamentoefornecerárecursos
adicionais,senecessários,paraasuperaçãodasdeficiências.
Art.47.Naeducaçãosuperior,oanoletivoregular,independentedoanoci-
vil,tem,nomínimo,duzentosdiasdetrabalhoacadêmicoefetivo,excluídoo
temporeservadoaosexamesfinais,quandohouver.
§1ºAsinstituiçõesinformarãoaosinteressados,antesdecadaperíodo
letivo,osprogramasdoscursosedemaiscomponentescurriculares,sua
duração,requisitos,qualificaçãodosprofessores,recursosdisponíveisecri-
tériosdeavaliação,obrigando-seacumprirasrespectivascondições.
§2ºOsalunosquetenhamextraordinárioaproveitamentonosestudos,de-
monstradopormeiodeprovaseoutrosinstrumentosdeavaliaçãoespecíficos,
aplicadosporbancaexaminadoraespecial,poderãoterabreviadaaduração
dosseuscursos,deacordocomasnormasdossistemasdeensino.
§3ºÉobrigatóriaafrequênciadealunoseprofessores,salvonosprogramas
deeducaçãoadistância.
§4ºAsinstituiçõesdeeducaçãosuperioroferecerão,noperíodonoturno,
cursosdegraduaçãonosmesmospadrõesdequalidademantidosnoperíodo
diurno,sendoobrigatóriaaofertanoturnanasinstituiçõespúblicas,garanti-
daanecessáriaprevisãoorçamentária.
Art.48.Osdiplomasdecursossuperioresreconhecidos,quandoregistrados,
terãovalidadenacionalcomoprovadaformaçãorecebidaporseutitular.
§1ºOsdiplomasexpedidospelasuniversidadesserãoporelasprópriasre-
gistrados,eaquelesconferidosporinstituiçõesnãouniversitáriasserãore-
gistradosemuniversidadesindicadaspeloConselhoNacionaldeEducação.
§2ºOsdiplomasdegraduaçãoexpedidosporuniversidadesestrangeiras
serãorevalidadosporuniversidadespúblicasquetenhamcursodomesmo
níveleáreaouequivalente,respeitando-seosacordosinternacionaisdere-
ciprocidadeouequiparação.
39ATaxadeAvaliaçãoinloco,dequetrataaLeinº10.870,de19-5-2004,serátambémdevidano
casodareavaliaçãodequetrataesseparágrafo.
Série
Legislação30
§3ºOsdiplomasdemestradoededoutoradoexpedidosporuniversidades
estrangeirassópoderãoserreconhecidosporuniversidadesquepossuam
cursosdepós-graduaçãoreconhecidoseavaliados,namesmaáreadeconhe-
cimentoeemnívelequivalenteousuperior.
Art.49.Asinstituiçõesdeeducaçãosuperioraceitarãoatransferênciade
alunosregulares,paracursosafins,nahipótesedeexistênciadevagas,e
medianteprocessoseletivo.
40
Parágrafoúnico.Astransferênciasexofficiodar-se-ãonaformadalei.
Art.50.Asinstituiçõesdeeducaçãosuperior,quandodaocorrênciadeva-
gas,abrirãomatrículanasdisciplinasdeseuscursosaalunosnãoregulares
quedemonstraremcapacidadedecursá-lascomproveito,medianteproces-
soseletivoprévio.
Art.51.Asinstituiçõesdeeducaçãosuperiorcredenciadascomouniversida-
des,aodeliberarsobrecritériosenormasdeseleçãoeadmissãodeestudan-
tes,levarãoemcontaosefeitosdessescritériossobreaorientaçãodoensino
médio,articulando-secomosórgãosnormativosdossistemasdeensino.
Art.52.Asuniversidadessãoinstituiçõespluridisciplinaresdeformação
dosquadrosprofissionaisdenívelsuperior,depesquisa,deextensãoede
domínioecultivodosaberhumano,quesecaracterizampor:
I–produçãointelectualinstitucionalizadamedianteoestudosistemático
dostemaseproblemasmaisrelevantes,tantodopontodevistacientíficoe
cultural,quantoregionalenacional;
II–umterçodocorpodocente,pelomenos,comtitulaçãoacadêmicade
mestradooudoutorado;
III–umterçodocorpodocenteemregimedetempointegral.
Parágrafoúnico.Éfacultadaacriaçãodeuniversidadesespecializadaspor
campodosaber.
Art.53.Noexercíciodesuaautonomia,sãoasseguradasàsuniversidades,
semprejuízodeoutras,asseguintesatribuições:
I–criar,organizareextinguir,emsuasede,cursoseprogramasdeeduca-
çãosuperiorprevistosnestalei,obedecendoàsnormasgeraisdaUniãoe,
quandoforocaso,dorespectivosistemadeensino;
40ParágraforegulamentadopelaLeinº9.536,de11-12-1997.
LDB–LeideDiretrizeseBasesdaEducaçãoNacional
7ªedição31
II–fixaroscurrículosdosseuscursoseprogramas,observadasasdiretri-
zesgeraispertinentes;
III–estabelecerplanos,programaseprojetosdepesquisacientífica,produ-
çãoartísticaeatividadesdeextensão;
IV–fixaronúmerodevagasdeacordocomacapacidadeinstitucionaleas
exigênciasdoseumeio;
V–elaborarereformarosseusestatutoseregimentosemconsonância
comasnormasgeraisatinentes;
VI–conferirgraus,diplomaseoutrostítulos;
VII–firmarcontratos,acordoseconvênios;
VIII–aprovareexecutarplanos,programaseprojetosdeinvestimentos
referentesaobras,serviçoseaquisiçõesemgeral,bemcomoadministrar
rendimentosconformedispositivosinstitucionais;
IX–administrarosrendimentosedelesdispornaformaprevistanoatode
constituição,nasleisenosrespectivosestatutos;
X–recebersubvenções,doações,heranças,legadosecooperaçãofinanceira
resultantedeconvênioscomentidadespúblicaseprivadas.
Parágrafoúnico.Paragarantiraautonomiadidático-científicadasuniver-
sidades,caberáaosseuscolegiadosdeensinoepesquisadecidir,dentrodos
recursosorçamentáriosdisponíveis,sobre:
I–criação,expansão,modificaçãoeextinçãodecursos;
II–ampliaçãoediminuiçãodevagas;
III–elaboraçãodaprogramaçãodoscursos;
IV–programaçãodaspesquisasedasatividadesdeextensão;
V–contrataçãoedispensadeprofessores;
VI–planosdecarreiradocente.
Art.54.Asuniversidadesmantidaspelopoderpúblicogozarão,naforma
dalei,deestatutojurídicoespecialparaatenderàspeculiaridadesdesuaes-
trutura,organizaçãoefinanciamentopelopoderpúblico,assimcomodos
seusplanosdecarreiraedoregimejurídicodoseupessoal.
§1ºNoexercíciodasuaautonomia,alémdasatribuiçõesasseguradaspelo
artigoanterior,asuniversidadespúblicaspoderão:
I–proporoseuquadrodepessoaldocente,técnicoeadministrativo,assim
comoumplanodecargosesalários,atendidasasnormasgeraispertinentes
eosrecursosdisponíveis;
II–elaboraroregulamentodeseupessoalemconformidadecomasnor-
masgeraisconcernentes;
Série
Legislação32
III–aprovareexecutarplanos,programaseprojetosdeinvestimentosre-
ferentesaobras,serviçoseaquisiçõesemgeral,deacordocomosrecursos
alocadospelorespectivoPodermantenedor;
IV–elaborarseusorçamentosanuaiseplurianuais;
V–adotarregimefinanceiroecontábilqueatendaàssuaspeculiaridades
deorganizaçãoefuncionamento;
VI–realizaroperaçõesdecréditooudefinanciamento,comaprovaçãodoPo-
dercompetente,paraaquisiçãodebensimóveis,instalaçõeseequipamentos;
VII–efetuartransferências,quitaçõesetomaroutrasprovidênciasde
ordemorçamentária,financeiraepatrimonialnecessáriasaoseubom
desempenho.
§2ºAtribuiçõesdeautonomiauniversitáriapoderãoserestendidasainsti-
tuiçõesquecomprovemaltaqualificaçãoparaoensinoouparaapesquisa,
combaseemavaliaçãorealizadapelopoderpúblico.
Art.55.CaberáàUniãoassegurar,anualmente,emseuorçamentogeral,
recursossuficientesparamanutençãoedesenvolvimentodasinstituições
deeducaçãosuperiorporelamantidas.
Art.56.Asinstituiçõespúblicasdeeducaçãosuperiorobedecerãoaoprin-
cípiodagestãodemocrática,asseguradaaexistênciadeórgãoscolegiados
deliberativos,dequeparticiparãoossegmentosdacomunidadeinstitucio-
nal,localeregional.
Parágrafoúnico.Emqualquercaso,osdocentesocuparãosetentaporcento
dosassentosemcadaórgãocolegiadoecomissão,inclusivenosquetrata-
remdaelaboraçãoemodificaçõesestatutáriaseregimentais,bemcomoda
escolhadedirigentes.
41
Art.57.Nasinstituiçõespúblicasdeeducaçãosuperior,oprofessorficará
obrigadoaomínimodeoitohorassemanaisdeaulas.
41Conformeoart.3ºdoDecretonº2.668,de13-7-1998,aosdocentesservidoresocupantesdecargo
emcomissãoefunçãodeconfiançanãoseaplicaodispostonesseartigo.
LDB–LeideDiretrizeseBasesdaEducaçãoNacional
7ªedição33
CAPÍTULOV
DAEDUCAÇÃOESPECIAL
Art.58.Entende-seÍporÍeducaçãoÍespecial,ÍparaÍosÍefeitosÍdestaÍlei,ÍaÍmoda-
lidadeÍdeÍeducaçãoÍescolar,ÍoferecidaÍpreferencialmenteÍnaÍredeÍregularÍdeÍ
ensino,ÍparaÍeducandosÍportadoresÍdeÍnecessidadesÍespeciais.
§Í1ºÍHaverá,ÍquandoÍnecessário,ÍserviçosÍdeÍapoioÍespecializado,ÍnaÍescolaÍ
regular,ÍparaÍatenderÍàsÍpeculiaridadesÍdaÍclientelaÍdeÍeducaçãoÍespecial.
§Í2ºÍOÍatendimentoÍeducacionalÍseráÍfeitoÍemÍclasses,ÍescolasÍouÍserviçosÍ
especializados,ÍsempreÍque,ÍemÍfunçãoÍdasÍcondiçõesÍespecíficasÍdosÍalu-
nos,ÍnãoÍforÍpossívelÍaÍsuaÍintegraçãoÍnasÍclassesÍcomunsÍdeÍensinoÍregular.
§Í3ºÍAÍofertaÍdeÍeducaçãoÍespecial,ÍdeverÍconstitucionalÍdoÍEstado,ÍtemÍiní-
cioÍnaÍfaixaÍetáriaÍdeÍzeroÍaÍseisÍanos,ÍduranteÍaÍeducaçãoÍinfantil.
Art.59.OsÍsistemasÍdeÍensinoÍassegurarãoÍaosÍeducandosÍcomÍnecessida-
desÍespeciais:
IÍ–Ícurrículos,Ímtodos,Ítcnicas,ÍrecursosÍeducativosÍeÍorganizaçãoÍespe-
cíficos,ÍparaÍatenderÍàsÍsuasÍnecessidades;
IIÍ–ÍterminalidadeÍespecíficaÍparaÍaquelesÍqueÍnãoÍpuderemÍatingirÍoÍní-
velÍexigidoÍparaÍaÍconclusãoÍdoÍensinoÍfundamental,ÍemÍvirtudeÍdeÍsuasÍ
deficiÇncias,ÍeÍaceleraçãoÍparaÍconcluirÍemÍmenorÍtempoÍoÍprogramaÍesco-
larÍparaÍosÍsuperdotados;
IIIÍ–ÍprofessoresÍcomÍespecializaçãoÍadequadaÍemÍnívelÍmdioÍouÍsuperior,Í
paraÍatendimentoÍespecializado,ÍbemÍcomoÍprofessoresÍdoÍensinoÍregularÍ
capacitadosÍparaÍaÍintegraçãoÍdessesÍeducandosÍnasÍclassesÍcomuns;
IVÍ–ÍeducaçãoÍespecialÍparaÍoÍtrabalho,ÍvisandoÍaÍsuaÍefetivaÍintegraçãoÍnaÍ
vidaÍemÍsociedade,ÍinclusiveÍcondiçõesÍadequadasÍparaÍosÍqueÍnãoÍrevela-
remÍcapacidadeÍdeÍinserçãoÍnoÍtrabalhoÍcompetitivo,ÍmedianteÍarticulaçãoÍ
comÍosÍÃrgãosÍoficiaisÍafins,ÍbemÍcomoÍparaÍaquelesÍqueÍapresentamÍumaÍ
habilidadeÍsuperiorÍnasÍáreasÍartística,ÍintelectualÍouÍpsicomotora;
VÍ–ÍacessoÍigualitárioÍaosÍbenefíciosÍdosÍprogramasÍsociaisÍsuplementaresÍ
disponíveisÍparaÍoÍrespectivoÍnívelÍdoÍensinoÍregular.
Art.60.OsÍÃrgãosÍnormativosÍdosÍsistemasÍdeÍensinoÍestabelecerãoÍcrit-
riosÍdeÍcaracterizaçãoÍdasÍinstituiçõesÍprivadasÍsemÍfinsÍlucrativos,Íespe-
cializadasÍeÍcomÍatuaçãoÍexclusivaÍemÍeducaçãoÍespecial,ÍparaÍfinsÍdeÍapoioÍ
tcnicoÍeÍfinanceiroÍpeloÍpoderÍpçblico.
Série
Legislação34
ú2
Parágrafoúnico.OÍpoderÍpçblicoÍadotará,ÍcomoÍalternativaÍpreferencial,Í
aÍampliaçãoÍdoÍatendimentoÍaosÍeducandosÍcomÍnecessidadesÍespeciaisÍnaÍ
prÃpriaÍredeÍpçblicaÍregularÍdeÍensino,ÍindependentementeÍdoÍapoioÍàsÍins-
tituiçõesÍprevistasÍnesteÍartigo.
TãTULOÍVI
DOSÍPROFISSIONAISÍDAÍEDUCAáàO
ú3
Art.61.Consideram-seÍprofissionaisÍdaÍeducaçãoÍescolarÍbásicaÍosÍque,Í
nelaÍestandoÍemÍefetivoÍexercícioÍeÍtendoÍsidoÍformadosÍemÍcursosÍreco-
nhecidos,Ísão:
IÍ–ÍprofessoresÍhabilitadosÍemÍnívelÍmdioÍouÍsuperiorÍparaÍaÍdocÇnciaÍnaÍ
educaçãoÍinfantilÍeÍnosÍensinosÍfundamentalÍeÍmdio;
IIÍ–ÍtrabalhadoresÍemÍeducaçãoÍportadoresÍdeÍdiplomaÍdeÍpedagogia,ÍcomÍ
habilitaçãoÍemÍadministração,Íplanejamento,Ísupervisão,ÍinspeçãoÍeÍorien-
taçãoÍeducacional,ÍbemÍcomoÍcomÍtítulosÍdeÍmestradoÍouÍdoutoradoÍnasÍ
mesmasÍáreas;
IIIÍ–ÍtrabalhadoresÍemÍeducação,ÍportadoresÍdeÍdiplomaÍdeÍcursoÍtcnicoÍ
ouÍsuperiorÍemÍáreaÍpedagÃgicaÍouÍafim.
Parágrafoúnico.AÍformaçãoÍdosÍprofissionaisÍdaÍeducação,ÍdeÍmodoÍaÍ
atenderÍàsÍespecificidadesÍdoÍexercícioÍdeÍsuasÍatividades,ÍbemÍcomoÍaosÍ
objetivosÍdasÍdiferentesÍetapasÍeÍmodalidadesÍdaÍeducaçãoÍbásica,ÍteráÍ
comoÍfundamentos:
IÍ–ÍaÍpresençaÍdeÍsÃlidaÍformaçãoÍbásica,ÍqueÍpropicieÍoÍconhecimentoÍdosÍ
fundamentosÍcientíficosÍeÍsociaisÍdeÍsuasÍcompetÇnciasÍdeÍtrabalho;
IIÍ–ÍaÍassociaçãoÍentreÍteoriasÍeÍpráticas,ÍmedianteÍestágiosÍsupervisionadosÍ
eÍcapacitaçãoÍemÍserviço;
IIIÍ–ÍoÍaproveitamentoÍdaÍformaçãoÍeÍexperiÇnciasÍanteriores,ÍemÍinstitui-
çõesÍdeÍensinoÍeÍemÍoutrasÍatividades.
úú
Art.62.AÍformaçãoÍdeÍdocentesÍparaÍatuarÍnaÍeducaçãoÍbásicaÍfar-se-áÍ
emÍnívelÍsuperior,ÍemÍcursoÍdeÍlicenciatura,ÍdeÍgraduaçãoÍplena,ÍemÍuni-
versidadesÍeÍinstitutosÍsuperioresÍdeÍeducação,Íadmitida,ÍcomoÍformaçãoÍ
mínimaÍparaÍoÍexercícioÍdoÍmagistrioÍnaÍeducaçãoÍinfantilÍeÍnasÍquatroÍ
ú2ÍParágrafoÍregulamentadoÍpeloÍDecretoÍnºÍ6.571,ÍdeÍ17-9-2óó8.
ú3ÍArtigoÍregulamentadoÍpeloÍDecretoÍnºÍ3.276,ÍdeÍ6-12-1999,ÍeÍcomÍredaçãoÍdadaÍpelaÍLeiÍnºÍ12.ó1ú,Í
deÍ6-8-2óó9.
úúÍArtigoÍregulamentadoÍpeloÍDecretoÍnºÍ3.276,ÍdeÍ6-12-1999.
LDB–LeideDiretrizeseBasesdaEducaçãoNacional
7ªedição35
primeirassériesdoensinofundamental,aoferecidaemnívelmédio,na
modalidadeNormal.
45
§1ºAUnião,oDistritoFederal,osestadoseosmunicípios,emregimede
colaboração,deverãopromoveraformaçãoinicial,acontinuadaeacapaci-
taçãodosprofissionaisdemagistério.
46
§2ºAformaçãocontinuadaeacapacitaçãodosprofissionaisdemagisté-
riopoderãoutilizarrecursosetecnologiasdeeducaçãoadistância.
47
§3ºAformaçãoinicialdeprofissionaisdemagistériodarápreferênciaao
ensinopresencial,subsidiariamentefazendousoderecursosetecnologias
deeducaçãoadistância.
48
Art.63.Osinstitutossuperioresdeeducaçãomanterão:
I–cursosformadoresdeprofissionaisparaaeducaçãobásica,inclusiveo
cursonormalsuperior,destinadoàformaçãodedocentesparaaeducação
infantileparaasprimeirassériesdoensinofundamental;
II–programasdeformaçãopedagógicaparaportadoresdediplomasde
educaçãosuperiorquequeiramsededicaràeducaçãobásica;
III–programasdeeducaçãocontinuadaparaosprofissionaisdeeducação
dosdiversosníveis.
Art.64.Aformaçãodeprofissionaisdeeducaçãoparaadministração,pla-
nejamento,inspeção,supervisãoeorientaçãoeducacionalparaaeducação
básica,seráfeitaemcursosdegraduaçãoempedagogiaouemníveldepós-
graduação,acritériodainstituiçãodeensino,garantida,nestaformação,a
basecomumnacional.
Art.65.Aformaçãodocente,excetoparaaeducaçãosuperior,incluiráprá-
ticadeensinode,nomínimo,trezentashoras.
Art.66.Apreparaçãoparaoexercíciodomagistériosuperiorfar-se-áem
níveldepós-graduação,prioritariamenteemprogramasdemestradoe
doutorado.
Parágrafoúnico.Onotóriosaber,reconhecidoporuniversidadecomcurso
dedoutoradoemáreaafim,poderásupriraexigênciadetítuloacadêmico.
45ParagráfoacrescidopelaLeinº12.056,de13-10-2009.
46Idem.
47Idem.
48ArtigoregulamentadopeloDecretonº3.276,de6-12-1999.
Série
Legislação36
Art.67.Ossistemasdeensinopromoverãoavalorizaçãodosprofissionais
daeducação,assegurando-lhes,inclusivenostermosdosestatutosedos
planosdecarreiradomagistériopúblico:
I–ingressoexclusivamenteporconcursopúblicodeprovasetítulos;
II–aperfeiçoamentoprofissionalcontinuado,inclusivecomlicenciamento
periódicoremuneradoparaessefim;
III–pisosalarialprofissional;
IV–progressãofuncionalbaseadanatitulaçãoouhabilitação,enaavalia-
çãododesempenho;
V–períodoreservadoaestudos,planejamentoeavaliação,incluídonacar-
gadetrabalho;
VI–condiçõesadequadasdetrabalho.
49
§1ºAexperiênciadocenteépré-requisitoparaoexercícioprofissionalde
quaisqueroutrasfunçõesdemagistério,nostermosdasnormasdecada
sistemadeensino.
50
§2ºParaosefeitosdodispostono§5ºdoart.40eno§8ºdoart.201daCons-
tituiçãoFederal,sãoconsideradasfunçõesdemagistérioasexercidasporpro-
fessoreseespecialistasemeducaçãonodesempenhodeatividadeseducativas,
quandoexercidasemestabelecimentodeeducaçãobásicaemseusdiversos
níveisemodalidades,incluídas,alémdoexercíciodadocência,asdedireção
deunidadeescolareasdecoordenaçãoeassessoramentopedagógico.
TÍTULOVII
DOSRECURSOSFINANCEIROS
Art.68.Serãorecursospúblicosdestinadosàeducaçãoosorigináriosde:
I–receitadeimpostosprópriosdaUnião,dosestados,doDistritoFederal
edosmunicípios;
II–receitadetransferênciasconstitucionaiseoutrastransferências;
III–receitadosalário-educaçãoedeoutrascontribuiçõessociais;
IV–receitadeincentivosfiscais;
V–outrosrecursosprevistosemlei.
Art.69.AUniãoaplicará,anualmente,nuncamenosdedezoito,eosesta-
dos,oDistritoFederaleosmunicípios,vinteecincoporcento,ouoque
constanasrespectivasconstituiçõesouleisorgânicas,dareceitaresultante
49Parágrafoúnicooriginaltransformadoem§1ºpelaLeinº11.301,de10-5-2006.
50ParágrafoacrescidopelaLeinº11.301,de10-5-2006.
LDB–LeideDiretrizeseBasesdaEducaçãoNacional
7ªedição37
deimpostos,compreendidasastransferênciasconstitucionais,namanu-
tençãoedesenvolvimentodoensinopúblico.
§1ºAparceladaarrecadaçãodeimpostostransferidapelaUniãoaosesta-
dos,aoDistritoFederaleaosmunicípios,oupelosestadosaosrespectivos
municípios,nãoseráconsiderada,paraefeitodocálculoprevistonestear-
tigo,receitadogovernoqueatransferir.
§2ºSerãoconsideradasexcluídasdasreceitasdeimpostosmencionadas
nesteartigoasoperaçõesdecréditoporantecipaçãodereceitaorçamentá-
riadeimpostos.
§3ºParafixaçãoinicialdosvalorescorrespondentesaosmínimosestatu-
ídosnesteartigo,seráconsideradaareceitaestimadanaleidoorçamento
anual,ajustada,quandoforocaso,porleiqueautorizaraaberturadecrédi-
tosadicionais,combasenoeventualexcessodearrecadação.
§4ºAsdiferençasentreareceitaeadespesaprevistaseasefetivamenterea-
lizadas,queresultemnonãoatendimentodospercentuaismínimosobriga-
tórios,serãoapuradasecorrigidasacadatrimestredoexercíciofinanceiro.
§5ºOrepassedosvaloresreferidosnesteartigodocaixadaUnião,dosesta-
dos,doDistritoFederaledosmunicípiosocorreráimediatamenteaoórgão
responsávelpelaeducação,observadososseguintesprazos:
I–recursosarrecadadosdoprimeiroaodécimodiadecadamês,atéovi-
gésimodia;
II–recursosarrecadadosdodécimoprimeiroaovigésimodiadecadamês,
atéotrigésimodia;
III–recursosarrecadadosdovigésimoprimeirodiaaofinaldecadamês,
atéodécimodiadomêssub-sequente.
§6ºOatrasodaliberaçãosujeitaráosrecursosacorreçãomonetáriaeà
responsabilizaçãocivilecriminaldasautoridadescompetentes.
Art.70.Considerar-se-ãocomodemanutençãoedesenvolvimentodoen-
sinoasdespesasrealizadascomvistasàconsecuçãodosobjetivosbásicos
dasinstituiçõeseducacionaisdetodososníveis,compreendendoasquese
destinama:
I–remuneraçãoeaperfeiçoamentodopessoaldocenteedemaisprofis-
sionaisdaeducação;
II–aquisição,manutenção,construçãoeconservaçãodeinstalaçõese
equipamentosnecessáriosaoensino;
III–usoemanutençãodebenseserviçosvinculadosaoensino;
Série
Legislação38
IV–levantamentosestatísticos,estudosepesquisasvisandoprecipuamen-
teaoaprimoramentodaqualidadeeàexpansãodoensino;
V–realizaçãodeatividades-meionecessáriasaofuncionamentodossiste-
masdeensino;
VI–concessãodebolsasdeestudoaalunosdeescolaspúblicaseprivadas;
VII–amortizaçãoecusteiodeoperaçõesdecréditodestinadasaatender
aodispostonosincisosdesteartigo;
VIII–aquisiçãodematerialdidático-escolaremanutençãodeprogramas
detransporteescolar.
Art.71.Nãoconstituirãodespesasdemanutençãoedesenvolvimentodo
ensinoaquelasrealizadascom:
I–pesquisa,quandonãovinculadaàsinstituiçõesdeensino,ou,quando
efetivadaforadossistemasdeensino,quenãovise,precipuamente,aoapri-
moramentodesuaqualidadeouàsuaexpansão;
II–subvençãoainstituiçõespúblicasouprivadasdecaráterassistencial,
desportivooucultural;
III–formaçãodequadrosespeciaisparaaadministraçãopública,sejam
militaresoucivis,inclusivediplomáticos;
IV–programassuplementaresdealimentação,assistênciamédico-odon-
tológica,farmacêuticaepsicológica,eoutrasformasdeassistênciasocial;
V–obrasdeinfraestrutura,aindaquerealizadasparabeneficiardiretaou
indiretamentearedeescolar;
VI–pessoaldocenteedemaistrabalhadoresdaeducação,quandoemdesvio
defunçãoouematividadealheiaàmanutençãoedesenvolvimentodoensino.
Art.72.Asreceitasedespesascommanutençãoedesenvolvimentodoensi-
noserãoapuradasepublicadasnosbalançosdopoderpúblico,assimcomo
nosrelatóriosaqueserefereo§3ºdoart.165daConstituiçãoFederal.
Art.73.Osórgãosfiscalizadoresexaminarão,prioritariamente,napresta-
çãodecontasderecursospúblicos,ocumprimentododispostonoart.212
daConstituiçãoFederal,noart.60doAtodasDisposiçõesConstitucionais
Transitóriasenalegislaçãoconcernente.
Art.74.AUnião,emcolaboraçãocomosestados,oDistritoFederaleos
municípios,estabelecerápadrãomínimodeoportunidadeseducacionais
paraoensinofundamental,baseadonocálculodocustomínimoporaluno,
capazdeassegurarensinodequalidade.
LDB–LeideDiretrizeseBasesdaEducaçãoNacional
7ªedição39
Parágrafoúnico.Ocustomínimodequetrataesteartigoserácalculado
pelaUniãoaofinaldecadaano,comvalidadeparaoanosubsequente,con-
siderandovariaçõesregionaisnocustodosinsumoseasdiversasmodali-
dadesdeensino.
Art.75.AaçãosupletivaeredistributivadaUniãoedosestadosseráexer-
cidademodoacorrigir,progressivamente,asdisparidadesdeacessoega-
rantiropadrãomínimodequalidadedeensino.
§1ºAaçãoaqueserefereesteartigoobedeceráafórmuladedomíniopú-
blicoqueincluaacapacidadedeatendimentoeamedidadoesforçofiscal
dorespectivoestado,doDistritoFederaloudomunicípioemfavordama-
nutençãoedodesenvolvimentodoensino.
§2ºAcapacidadedeatendimentodecadagovernoserádefinidapelarazão
entreosrecursosdeusoconstitucionalmenteobrigatórionamanutenção
edesenvolvimentodoensinoeocustoanualdoaluno,relativoaopadrão
mínimodequalidade.
§3ºCombasenoscritériosestabelecidosnos§§1ºe2º,aUniãopoderá
fazeratransferênciadiretaderecursosacadaestabelecimentodeensino,
consideradoonúmerodealunosqueefetivamentefrequentamaescola.
§4ºAaçãosupletivaeredistributivanãopoderáserexercidaemfavordoDis-
tritoFederal,dosestadosedosmunicípiosseestesofereceremvagas,naárea
deensinodesuaresponsabilidade,conformeoincisoVIdoart.10eoinciso
Vdoart.11destalei,emnúmeroinferioràsuacapacidadedeatendimento.
Art.76.Aaçãosupletivaeredistributivaprevistanoartigoanteriorficará
condicionadaaoefetivocumprimentopelosestados,DistritoFederalemu-
nicípiosdodispostonestalei,semprejuízodeoutrasprescriçõeslegais.
Art.77.Osrecursospúblicosserãodestinadosàsescolaspúblicas,podendo
serdirigidosaescolascomunitárias,confessionaisoufilantrópicasque:
I–comprovemfinalidadenãolucrativaenãodistribuamresultados,divi-
dendos,bonificações,participaçõesouparceladeseupatrimôniosobne-
nhumaformaoupretexto;
II–apliquemseusexcedentesfinanceirosemeducação;
III–asseguremadestinaçãodeseupatrimônioaoutraescolacomunitária,
filantrópicaouconfessional,ouaopoderpúblico,nocasodeencerramento
desuasatividades;
IV–prestemcontasaopoderpúblicodosrecursosrecebidos.
Série
Legislação40
§1ºOsrecursosdequetrataesteartigopoderãoserdestinadosabolsasde
estudoparaaeducaçãobásica,naformadalei,paraosquedemonstrarem
insuficiênciaderecursos,quandohouverfaltadevagasecursosregulares
daredepúblicadedomicíliodoeducando,ficandoopoderpúblicoobriga-
doainvestirprioritariamentenaexpansãodasuaredelocal.
§2ºAsatividadesuniversitáriasdepesquisaeextensãopoderãoreceber
apoiofinanceirodopoderpúblico,inclusivemediantebolsasdeestudo.
TÍTULOVIII
DASDISPOSIÇÕESGERAIS
Art.78.OSistemadeEnsinodaUnião,comacolaboraçãodasagências
federaisdefomentoàculturaedeassistênciaaosíndios,desenvolverá
programasintegradosdeensinoepesquisa,paraofertadeeducaçãoescolar
bilíngueeinterculturalaospovosindígenas,comosseguintesobjetivos:
I–proporcionaraosíndios,suascomunidadesepovos,arecuperaçãode
suasmemóriashistóricas;areafirmaçãodesuasidentidadesétnicas;ava-
lorizaçãodesuaslínguaseciências;
II–garantiraosíndios,suascomunidadesepovos,oacessoàsinforma-
ções,conhecimentostécnicosecientíficosdasociedadenacionaledemais
sociedadesindígenasenãoíndias.
Art.79.AUniãoapoiarátécnicaefinanceiramenteossistemasdeensino
noprovimentodaeducaçãointerculturalàscomunidadesindígenas,de-
senvolvendoprogramasintegradosdeensinoepesquisa.
§1ºOsprogramasserãoplanejadoscomaudiênciadascomunidades
indígenas.
§2ºOsprogramasaqueserefereesteartigo,incluídosnosplanosnacionais
deeducação,terãoosseguintesobjetivos:
I–fortaleceraspráticassocioculturaisealínguamaternadecadacomu-
nidadeindígena;
II–manterprogramasdeformaçãodepessoalespecializado,destinadoà
educaçãoescolarnascomunidadesindígenas;
III–desenvolvercurrículoseprogramasespecíficos,nelesincluindoos
conteúdosculturaiscorrespondentesàsrespectivascomunidades;
IV–elaborarepublicarsistematicamentematerialdidáticoespecíficoe
diferenciado.
LDB–LeideDiretrizeseBasesdaEducaçãoNacional
7ªedição41
51
§3ºNoqueserefereàeducaçãosuperior,semprejuízodeoutrasações,o
atendimentoaospovosindígenasefetivar-se-á,nasuniversidadespúblicas
eprivadas,medianteaofertadeensinoedeassistênciaestudantil,assim
comodeestímuloàpesquisaedesenvolvimentodeprogramasespeciais.
Art.79-A.(Vetado.)
52
Art.79-B.Ocalendárioescolarincluiráodia20denovembrocomoDia
NacionaldaConsciênciaNegra.
53
Art.80.Opoderpúblicoincentivaráodesenvolvimentoeaveiculação
deprogramasdeensinoadistância,emtodososníveisemodalidadesde
ensino,edeeducaçãocontinuada.
§1ºAeducaçãoadistância,organizadacomaberturaeregimeespeciais,
seráoferecidaporinstituiçõesespecificamentecredenciadaspelaUnião.
§2ºAUniãoregulamentaráosrequisitosparaarealizaçãodeexamese
registrodediplomarelativosacursosdeeducaçãoadistância.
§3ºAsnormasparaprodução,controleeavaliaçãodeprogramasdeedu-
caçãoadistânciaeaautorizaçãoparasuaimplementação,caberãoaosres-
pectivossistemasdeensino,podendohavercooperaçãoeintegraçãoentre
osdiferentessistemas.
§4ºAeducaçãoadistânciagozarádetratamentodiferenciado,queincluirá:
54
I–custosdetransmissãoreduzidosemcanaiscomerciaisderadiodifusão
sonoraedesonseimagenseemoutrosmeiosdecomunicaçãoquesejam
exploradosmedianteautorização,concessãooupermissãodopoderpúblico;
II–concessãodecanaiscomfinalidadesexclusivamenteeducativas;
III–reservadetempomínimo,semônusparaopoderpúblico,peloscon-
cessionáriosdecanaiscomerciais.
Art.81.Épermitidaaorganizaçãodecursosouinstituiçõesdeensinoex-
perimentais,desdequeobedecidasasdisposiçõesdestalei.
55
Art.82.Ossistemasdeensinoestabelecerãoasnormasderealizaçãode
estágioemsuajurisdição,observadaaleifederalsobreamatéria.
51ParágrafoacrescidopelaLeinº12.416,de9-6-2011.
52ArtigoacrescidopelaLeinº10.639,de9-1-2003.
53ArtigoregulamentadopeloDecretonº5.622,de19-12-2005.
54IncisocomredaçãodadapelaLeinº12.603,de3-4-2012.
55ArtigocomredaçãodadapelaLeinº11.788,de25-9-2008.
Série
Legislação42
Art.83.Oensinomilitaréreguladoemleiespecífica,admitidaaequivalên-
ciadeestudos,deacordocomasnormasfixadaspelossistemasdeensino.
Art.84.Osdiscentesdaeducaçãosuperiorpoderãoseraproveitadosem
tarefasdeensinoepesquisapelasrespectivasinstituições,exercendofun-
çõesdemonitoria,deacordocomseurendimentoeseuplanodeestudos.
Art.85.Qualquercidadãohabilitadocomatitulaçãoprópriapoderáexigir
aaberturadeconcursopúblicodeprovasetítulosparacargodedocente
deinstituiçãopúblicadeensinoqueestiversendoocupadoporprofessor
nãoconcursado,pormaisdeseisanos,ressalvadososdireitosassegurados
pelosarts.41daConstituiçãoFederale19doAtodasDisposiçõesConsti-
tucionaisTransitórias.
Art.86.Asinstituiçõesdeeducaçãosuperiorconstituídascomouniversida-
desintegrar-se-ão,também,nasuacondiçãodeinstituiçõesdepesquisa,ao
SistemaNacionaldeCiênciaeTecnologia,nostermosdalegislaçãoespecífica.
TÍTULOIX
DASDISPOSIÇÕESTRANSITÓRIAS
Art.87.ÉinstituídaaDécadadaEducação,ainiciar-seumanoapartirda
publicaçãodestalei.
§1ºAUnião,noprazodeumanoapartirdapublicaçãodestalei,encami-
nhará,aoCongressoNacional,oPlanoNacionaldeEducação,comdire-
trizesemetasparaosdezanosseguintes,emsintoniacomaDeclaração
MundialsobreEducaçãoparaTodos.
56
§2ºOpoderpúblicodeverárecensearoseducandosnoensinofundamen-
tal,comespecialatençãoparaogrupodeseisaquatorzeanosdeidadeede
quinzeadezesseisanosdeidade.
57
§3ºODistritoFederal,cadaestadoemunicípioe,supletivamente,a
União,devem:
58
I–matriculartodososeducandosapartirdosseisanosdeidadenoensi-
nofundamental;
59
a)(revogada);
56ParágrafocomredaçãodadapelaLeinº11.274,de7-2-2006.
57ParágrafocomredaçãodadapelaLeinº11.330,de25-7-2006.
58IncisocomredaçãodadapelaLeinº11.274,de7-2-2006.
59AlínearevogadapelaLeinº11.274,de7-2-2006.
LDB–LeideDiretrizeseBasesdaEducaçãoNacional
7ªedição43
60
b)(revogada);e
61
c)(revogada);
II–provercursospresenciaisouadistânciaaosjovenseadultosinsufi-
cientementeescolarizados;
III–realizarprogramasdecapacitaçãoparatodososprofessoresemexer-
cício,utilizandotambém,paraisto,osrecursosdaeducaçãoadistância;
IV–integrartodososestabelecimentosdeensinofundamentaldoseuter-
ritórioaosistemanacionaldeavaliaçãodorendimentoescolar.
§4ºAtéofimdaDécadadaEducaçãosomenteserãoadmitidosprofessores
habilitadosemnívelsuperiorouformadosportreinamentoemserviço.
§5ºSerãoconjugadostodososesforçosobjetivandoaprogressãodasredes
escolarespúblicasurbanasdeensinofundamentalparaoregimedeescolas
detempointegral.
§6ºAassistênciafinanceiradaUniãoaosestados,aoDistritoFederaleaos
municípios,bemcomoadosestadosaosseusmunicípios,ficamcondicio-
nadasaocumprimentodoart.212daConstituiçãoFederaledispositivos
legaispertinentespelosgovernosbeneficiados.
Art.88.AUnião,osestados,oDistritoFederaleosmunicípiosadaptarão
sualegislaçãoeducacionaledeensinoàsdisposiçõesdestaleinoprazomá-
ximodeumano,apartirdadatadesuapublicação.
§1ºAsinstituiçõeseducacionaisadaptarãoseusestatutoseregimentosaos
dispositivosdestaleieàsnormasdosrespectivossistemasdeensino,nos
prazosporestesestabelecidos.
§2ºOprazoparaqueasuniversidadescumpramodispostonosincisosII
eIIIdoart.52édeoitoanos.
Art.89.Ascrechesepré-escolasexistentesouquevenhamasercriadas
deverão,noprazodetrêsanos,acontardapublicaçãodestalei,integrar-se
aorespectivosistemadeensino.
Art.90.Asquestõessuscitadasnatransiçãoentreoregimeanterioreo
queseinstituinestaleiserãoresolvidaspeloConselhoNacionaldeEduca-
çãoou,mediantedelegaçãodeste,pelosórgãosnormativosdossistemasde
ensino,preservadaaautonomiauniversitária.
Art.91.Estaleientraemvigornadatadesuapublicação.
60AlínearevogadapelaLeinº11.274,de7-2-2006.
61Idem.
Série
Legislação44
Art.92.Revogam-seasdisposiçõesdasLeisnos
4.024,de20dedezembrode
1961,e5.540,de28denovembrode1968,nãoalteradaspelasLeisnos
9.131,
de24denovembrode1995,e9.192,de21dedezembrode1995,e,ainda,as
Leisnos
5.692,de11deagostode1971,e7.044,de18deoutubrode1982,eas
demaisleisedecretos-leiqueasmodificaramequaisqueroutrasdisposições
emcontrário.
Brasília,20dedezembrode1996;175ºdaIndependênciae108ºdaRepública.
FERNANDOHENRIQUECARDOSO
PauloRenatoSouza
AsérieLegislaçãoreúnetextoslegaissobretemas
específicos,comoobjetivodefacilitaroacessoda
sociedadeàsnormasemvigornoBrasil.
Pormeiodepublicaçõescomoesta,aCâmarados
Deputadoscumpreamissãodefavorecerapráticada
cidadaniaeaconsolidaçãodademocracianopaís.
ConheçaoutrostítulosdaEdiçõesCâmara
noportaldaCâmaradosDeputados:
www2.camara.leg.br/documentos-e-pesquisa/publicacoes/edicoes

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