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Terc;a-feira, 6 de Novembro de 2001                                                                   I SERlE    -    Numero 44

                                                                                                           ,

                                   BOLETIM
                                         DAREPUBLICA
                                            PUBLICACAO FICIAL REPUBLICA E MOCAMBIQUE
                                                     O      DA        D



                             SUPLEMENTO
                                                                                                  ARTIao2
 IMPRENSANACIONALDEMOCAMBIQUE
                                                                                                  (Ambito)
                           AV ISO                                         1. 0 regime Jurfdico regulado por este diploma apIica-se aos
   A matena a publlcar no ccBoletlm da Republica» deve sar            estabeleclmentos de forma~ao profissIonal e it componente de
remetida em C6Pl8 devldamente autent/cada, uma por cada               forma~iio profissional dos estabelecimentos com outras
assunto, donde conste, alem das Indlca<;oesnecessfmas para            fmahdades.
esse afeito, 0 averbamento segulnte, asslnado a autantlcado:             2. Os estabeleclmentos de forma~ao profissional abrangidos
................................
Para publica<;ao no quot;Boletlm da Republicaquot;                            pelo presente diploma podem Igualmente realizar actividades de
                                                                      aprendlzagem, reconversiio e estagios profissionais.
                         SUMARIO                                                                ARTIaD  3
          Cansalha de Mlnistras:                                                                (Deflnl~oea)
Decreto n.R 3112001:                                                     Para efeltos do presente decreto considera-se:
    Flxa as normas para 0 exercfclO de actlvldades de fonna<;ao            a) forma~iio profissional  -     conjunto de actividades que
       profisslonal por pessoas smgulares ou colecttvas que prosse-               Vlsam a aqU1si~iio conhecimentos e capacidades
                                                                                                        de
       guem fins lucrattvos ou comumtmos                                          pratlcas. atitudes e formas de comportamento exigidas
Decreto n.v 32/2001:                                                              para 0 exercfcio das fum;oespr6prias de uma profissao
    Define a fonna de orgamza<;ao e 0 modo de funclonamento do
                                                                                  ou grupo de profissoes em qualquer ramo de
                                                                                 activldade econ6mica ou social;
       InSl1tutoNaclOnaldas Comulllca<;oesde Mo<;amblque.e revoga
       o Decreto n.o 22/92, de IOde Se!embro                               b) centro de forma~ao proflssional     -    estabelecimento
Decreta n.v 3312001:                                                              instalado e equipado para a realizac;iiode prograrnas
     Aprova 0 Regulamento sobre 0 regIme de hcenclamento e regls!o
                                                                                 de forma~ao profisslOnal, com vista a atender as
       para a presta<;iio seTVI<;os
                         de       de:telecomunlca<;Oesde uso pubhco              necessidades de preparac;aode miio-de-obrae permitir
       e estabeleclmento e utlhza<;1io redes pubhcas de telecomu-
                                      de                                         o acesso dos formandos ao mercado de trabalho;
      mca<;oes,e revoga os Decretos nquot; 22/97 e 23/97, ambos de 22          c) centro de forma~ao profisslOnal comunitano - insti-
      de Junho
                                                                                 tUI~iiode forma~ao profissional criada e gerida por
Decreto n.v 3412001:                                                             membros de uma comunidade e ao servi~o desta,
    Aprova 0 Regulamen!o de Interhga<;iio                                        podendo os respectivos formadores serem voluntarios
................................                                                 da mesma comunidade;

              CONSELHO DE MINISTROS
                                                                           d) certificado de forma<;iio profissional  -   documento
                                                                                conferido pelo centro de forma~iio profissional ao
                                                                                formado, conflrmando a conclusiio do curso e a
                       Decreto n.931/2001                                       aptidiio para 0 exercfcio da actividade profissional.
                         de 6 de Novembro                                                      CAPITULOII
   Tomando-se necessano estabelecer 0 quadro Jurfdlco para 0               Autoriz8c;8o e requisltos para 0 exerciclo de
funclOnamento dos estabelecimentos que mmistrem cursos de                     activldades de formac;8o proflsslonal
formac;iioproflsslOnal. ao abrigo do dlsposto na alfnea e) do
                                                                                                 ARTlao4
n.o 1 do artlgo 153 da Constlluic;iioda Republica, 0 Conselho
de Mimstros decreta:                                                                          (Cqmpet6ncla)
                           CAPiTULO I                                    I. Compete ao Ministro do Trabalho autorizar 0 exercfcio
                       Dlsposl~6es gerais                             de actlvidade de forma~iio profisslOnal, a requerimento do
                                                                      mleressado.
                             ARTlaoI
                                                                        2. 0 requerimento deve conter, 0 seguinte:
                            (Objecto)
                                                                           a) Identlflca~o, nacionalidade e domicfljo do requerente,
   o presentedecreto fixa as normas para 0 exerciclO de                          com mdica~oes sobre as habilita~oes literarias, ocu-
actlVldadesde forma~iio profisslonal por pessoas smgulares ou                    pac;aoe experiencia profisslonal na area de forma~iio
colectivas que prosseguem fms lucrattvos ou comunitarios.                        profissional, tratando-se de pessoas singulares;
6 DE NOVEMBRO DE 2001                                                                                                          236-(9)

      b) Os custos de aqUJsl~iio,manuten~iio e conserva~iio                                         ARTIGO40
          dos bens, eqUlpamentos ou servl~os que tenha que                                        Relat6r1o anual
          utlhzar,
                                                                          1. 0 Conselho de Admmlstra~ao apresenta ao Mmtstro de tutela
      e) As despesas resultantes dos estudos e mvesttgac;oes           e manda pubhcar no final de cad a ana fiscal 0 relat6no anual das
           na area das comumca~oes                                     suas actlvldades.
                          ARTIGO37                                        2. 0 relatono anual mclul extractos fmancelros anuals,
                                                                       adequadamente mspecclOnados por audttores mdependentes
                      Servi~o universal
                                                                                                    ARTIGO41
   I. 0 Governo aprovani em regulamentac;ao especffJca as
                                                                                            Julgamento de contas
norm as sobre 0 Servu;o Umversal e as competenclas que dai
decorrerem para 0 INCM.                                                   As contas do INCM respeltantes a cada ana fIscal serao
   2. 0 INCM estabelece anualmente           os obJectlvos   a serem   submettdas a julgamento    do Tribunal Administrattvo pelo
                                                                       Com;elho de Admmlstrac;ao.
alcanc;ados pelo ServJ~o Umversal.
                                                                                                    ART/GO42
                        CAPiTULO VI
                                                                                             Regulamento intemo
                       Fiscaliza~ao
                                                                          1. 0 Regulamento Interno do INCM defme as regras de
                          ARTIGO 38                                    funclOnamento Interno do INCM ao abngo da leI e em con-
                       Auditorla   Interna                             formtdade com 0 presente Estatuto.
                                                                          2 0 INCM devera preparar e aprovar 0 Regulamento Interno
   I. 0 INCM dlspoe de uma audltona mterna subordmada ao               dentro do prazo de noventa dlas apos a entrada em vIgor do
Presldente do Con&elhode Admmlstra~iio                                 presente Estatuto.
   2. A.audltoria mterna compete mspeccionar activldades:                                           ARTIGO 43
      a) Do INCM;                                                                     Equlpara980a Instltul~6esdo Estado
      b) Das delegac;oesprovmclals do INCM;                               Para 0 exerciclo das suas atribUlc;oes,0 INCM assume os
     e) Dos consultores contratados pelo INCM;                         direltos e obrigaC;oes atrlbuidos a orgaos ou mstltul~oes do
     d) Dos proJectos do INCM                                          Estado nas dlsposl~oes legals e regulamentares aphdvels,
                                                                       deslgnadamente quanto:
   3 Compete ainda a audltona mterna.
                                                                             a) A.protecc;aodas suas mstalac;oese do seu pessoal;
     a) Reahzar audltonas tecnicas e fmanceITasdos 6rgiios exe-              b) Ao usa publico dos servlc;os, a sua mspec~ao, a defi-
          CUtIVOS, termos da leglslaC;iio normas em vigor;
                  nos                      e                                       m~ao das respectlvas mfrac~oes e a aphcac;iio das
     b) Reahzar auduonas tecmcas e fmancelras aos proJectos                       competentes penalidades e demals actos daquela
          para determmar a quahdade dos trabalhos, 0 cumpn-                        resultantes.
          mento das especlflcaC;oese c!ausulas dos contratos,
     e) Propor medldas correcttvas de qualsquer lrTegulan-
          dades ao Presldente do Conselho de Admmlstra~iio
          do INCM;
     d) Momtorar a correcc;ao das Irregularidades de acordo
                                                                                           Decreto n.2 33/2001
         com as decls5es do Conselho de Admmlstrac;ao do
         INCM;                                                                                de 6.de Novembro
     e) Momtorar as medtdas e propostas dos audltores                     A LeI n.o 14/99, de 1 de Novembro, consagra 0 pnnciplo da
         externos;                                                     hberalizaC;aodo sector das telecomumcac;oes ao permltir que
     f) Dar pareceres tecmcos sobre as propostas de novos              outros agentes economicos para alem dos operadores publlcos
                                                                       de telecomumcac;oes possam exercer a actlvldade de
          sIstemas para 0 INCM e seus 6rgaos;
                                                                       telecomunicaC;oes.
     g) Elaborar relatonos tnmestrals e anuals com propostas              Havendo a necesstdade de se estabelecer regras de acesso a
           para melhorar a eflclencla do INCM e dos seus
                                                                       actlvldade aClma descnta, propiclar urn ambiente de livre
          orgaos.
                                                                       concorrencia, transparente e justo entre os operadores e
                          ARTIGO 39                                    salvaguardar os dlreltos dos consumidores, nos termos da
                           Contas                                      alinea e) do n.o 1 do artlgo 153 da ConstitUlc;aoda Repubhca, 0
                                                                       Conselho de Mmistros decreta:
    I. Ao INCM sao aphcavels as regras e dISpoSIC;5es vIgor
                                                    em                   Artigo 1.   E aprovado    0 Regulamento    sobre 0   regime de
dos pnncfptos metodologlcos de gestao or~amental e contabt-            hcenclamento e registo para a presta~ao de servIc;os de
listtca de mstltul~oes dotadas de autonomla admmistratlva,             telecomunicaC;oesde use publico e estabeleclmento e utllizac;iio
fmanceira e patnmomal                                                  de redes publicas de telecomunicacr5es,em anexo, e que e parte
   2 0 INCM deve manter uma contabilidade atlequada das                mtegf!lnte do presente decreto
actlvldades e despesas em conformldade com as normas de                   Art. 2. Sao revogados 0 Decreto n.o22/97, de 22 de Junho, e
contablhdade pubhca e geral                                            o Decreto n.O23/97, de 22 de Junho, bem como quaisquer
                                                                       outros dlsposuivos legais contranos ao presente decreto.
   3. A contablhdade do INCM sera sUJeita a uma audltona
anual reahzada por uma empresa de auditona, devendo estar                 Aprovado pelo Conselho de MInlstros
dlsponfvel ao pubhco trmta dlas apos a sua reahzac;ao como                Pubhque-se
parte mtegrante do relatono anual.                                        o Pnmelro-Mimstro, Pascoal Malluel Mocumbi.
236-(10)                                                                                                                             I SERlE- NUMERO44

        Regulamento sobre 0 regime                                                            hgndo a um ponto termmal, comumcar com outro
de licenciamento e registo para a prestaC;8o                                                  ponto termlOal,
 de servlCfos de telecomunicac;oes de uso                                               II)Servlquot;o Umversal-Conjunto de obngalfoes especfflcas
                                                                                               merentes     a presta~iio de servl~os de lelecornunJca~5es
   publico e estabelecimento e utilizaC;8o                                                    de usa publico endere~adas, vlsando a satlsfayiio de
  de redes publlcas de,telecomunlcac;oes                                                      necessldades de cornunJcaquot;iio da populaquot;iio e das
                                                                                              actlvldndes econ6mlcas e SOCialSo todo do ternt6no
                                                                                                                               n
                                 CAPITULO I                                                   naelonal, em termos de Igunldade e continUidade e
                        Disposlc;oes         gerais                                           mediante condiyoes de adequada remunera~iio,tendo
                                                                                              em conta as exigenclas de urn desenvolvlmenlo
                                  ARTIGO
                                       1                                                      econ6mlco e social harm6nico equihbrado;
                                 Deflnl90es                                             0) Telecomumcaquot;iio       -
                                                                                                                Transmlssiio, emissiio ou recepyiio
                                                                                              de smais, representando sCmbolos,eSCTlta,magens,
                                                                                                                                          i
   Para efeitos do presenle Regulamento e adlclonalmenle ao                                   sons, ou mformayoes de qualquer natureza, por fIOS,
disposto na Lei n.O14/99, de 1 de Novembro, deve entender-se                                  meJOs radlOelectricos, 6ptlcos ou outros SIstemas
por:                                                                                          eIectromagnetJcos,
                                     -
     a) Enudade Itcenclada Pessoa colectlva ~ qual oINCM                                p) Telecomumca~oes de usa publico               -
                                                                                                                                  Servi~o de tele-
           autonzou a actlVldadede presla~iio de um servl~o de                                comumcas:oes fornecldos ao pubhco em geral
           telecomumca~Oesde uso publtco elou estabelecer e
           utJltzar uma rede de lelecomunica~oes, ao abngo do                                                       ~r,(,(;Ao
                                                                                                                            I
           presente Regulamento;                                                                          Objecto,iimblloe object/vos
     b) Entidade     reglstada   -   Pessoa smgular ou colectJva a qual                                             ARTlao2
           o INCM emlliu urn reglsto para a presta~ao de urn                                                         Oblecto
           servi~ode telecomuntca~es de usa pubhco, ao abngo
           do presente Regulamento;                                                  o presente Regulamento defme 0 regIme de hcenciamento e
     c) Interhga~iio      -
                         Llga~iio ffsica e 16glca das redes de                    reglsto para a prestayao de servl~os de telecomuntealfoe~de uso
                                                                                  publico e estabelecimento, explora~iioe gestao das redes publtcas
           lelecomumca~oesutlltzadas pelo mesmo ou dlferentes
                                                                                  de telecomumea~Oes
           operadores por forma a permitlT 0 acesso e as
           comuntca~oes entre os diferentes utentes dos SerVlyOS                                               ARTlao3
           prestados;                                                                                          Ambito
     d) Lei    -   Lei n.o 14/99, de 1 de Novembro;
                                                                                     1 0 presente Regulamento e aphcavel aos servl90s de teleco-
     e) Mmlstro     -   Mlmstro que, em representa~iio do Governo,                muntca~oes de uso publico e redes pubhcas de telecomunicayoes.
              tern 1tutela do sector das comumcas:oes;                              2. 0 Governo estabelecera 0 regime de hcenciamento para os
    /J OperadOl com Posl~ao Slgmflcatlva                   -       Operador que   servl~os e redes pnvatlvns de telecomumcar;oes.
              dlspoe de um poder e capacldade de mfluenclar as                                                ARTlao 4
              condl~oes do mercado face as actlvldades dos oUlros
              operadores;                                                                                    ObJect/vos
     g) Operador de Telecomuntca~oes            -       Pessoa colectlva que         Sao os objectJvos do presente Regulamento:
              se dedlque 1explora~ao ou gestao de uma rede pubhca                      1.A promoquot;iio de mvestlmentos naclOnale estrangelro no
              comutada elou preste serviyos de telecomumcayoes                               sector de telecomumcayoes,
              ao pubhco;                                                               2. 0 desenvolvlmento e melhornmento da II1fra-estrutura
     It) Prestador de SerVlyOS de Telecomumca~oes        Pessoa       -                      nacional de telecomumcalfoes e de mformayiio;
           smgular ou colectiva que oferes:a servI~os de teleco-                       3. 0 estabeleclmento de urn regime de licenclamento
           mumca~oes utlhzando a sua rede ou a mfra-estrulura                                competltlvo e transparente.
           de tercelros;
                                                    -
     I) Rede baslca de telecomunJca~oes Rede de suporte ao                                                          ,)l:c<;.1.o II

           ServIS:oFlxo de Telefone;                                                       Prlnciplos do regime de IIcenclamentoe reglsto
    J) Rede de transmlssilo          -
                                 Conjunto de melos ffslcos ou                                                 AR11GO  5
           radlOelectncos que estabelecem as Itga~oes pal a                                         Atribul9i'io IIcen98se reglstos
                                                                                                               de
              transporte de mformayao entre os n6s de concentra<;:ao,
              comuta~ao ou processamento,                                             1 A presta~ao de servl~osde telecomumcnyoes de usa publico
     k) Rede publica de telecomunlca~oes           Sistema de  -                  e 0 estabelecimento, explora~iio e gestiio de redes pubhcns de
                                                                                  telecomumca~oes estao sUjeltos n licenclamento ou reglsto
          telecomuntca~oes    completamente     tnterltgado er
          mtegrado constttuCdo por val 10Smelos de transmlssiio                     2. Estao   SUjeltos a hcenya:
          e eomutayao, utlltzados para fomecer servi<;:os de                           a) 0 servI~o flxo de telefone;
          telecomumca~oe~ao publico em geral,                                          b) Os servl~os e redes que utlhzam frequenclas radlO-
     I) Servilfo de telecomunica~oes m6vels          ServI~o de-                             electTlcas.
            telecomumca<tOes    que permlte a comumcalfiio entre                     3. Estiio sujeltos a reglsto os SerVlyOSe telecomuntca~oes de
                                                                                                                              d
            urn ullhzador fmal, usando, urn eqUiparnentotermmal                   uso pubheo. excepto 0 SerVlyO       flxo de telefone e servI<;:os ue
                                                                                                                                                  q
            m6vel e outro, atraves dum eqUlpamento termmal                        utlhzam frequenclas radlOelectTlcas
            Itgado a uma rede publtca de teleeomumcayoes,                            4 0 INCM nao Imp5e restTllfoesao numero de reglstos e de
     /11)ServlI;o fixo de telefone       -
                                     OfeTta,ao publteo em geral,                  hcen~as para a presta'¥iiode SerVlyO telecomumcalfoes de uso
                                                                                                                          de
            do transporte enderelfado da voz em tempo real, pOi                   publico e para 0 estabeleclmento, explorayiio e gestiio de redes
            intermedlO da rede ou redes telef6nJcas flxas, per-                   pubhcas de telecomumcayoes, excepto quando haja hmlta~5es
            mltmdo a qualquer utlhzador, atraves de eqUipamento                   de espectlO de flequencla') radloelectTlcas.
6 DE NOVEMBRO DE 2001                                                                                                   236-( 11)

                         CAPiTULO II                                     e) Obngayoes da entldade hcenclada nos termos dos artlgos
                       Licenciamento                                           9 e 33 do presente Regulamento.
                                                                        f) Zona geogniftcade actuayao,mclumdo 0 ambito dos servl-
                            SECC;Ao I                                          yOS redes-Iocal. regIOnal,naclOnalou mtemaclonal,
                                                                                   ou
                            Llcen~as                                    g) Prazo hmlte para 0 mfclOda acttvldade, nos termos do
                            ARTIGO6                                            artlgo 18 do presente Regulamento.
              Requlsitospara atrlbui9ao de hcen~a                       Ii) Prazo do termo da hcenlfa nos termos do artlgo 10 do
                                                                               presente Regulamento,
    1 As enttdades que pretendam obter uma hcen~a devem                 I) Taxas aphcavels nos termos da leglslayao em vigor
obedecer aos segumtes requlsltos.
                                                                                               ARTIGO 9
      a) Revesttr a natureza de qualquer tlpO de socledade
                                                                                  Obriga90esdas entidades licencladas
            comercJal constltuida e reglstada em M~amblque,
            cUJoobJecto social mclua-o exerciclo da actlvldade        Sem prejuiza do estabelecldo no artlgo 17 da lei, no artlgo 34
            de presta~ao de servi~os de telecomumca~oes de usa     do presente Regulamento e demms regulamentayao especiflca.
            pubhco e/ou estabeleelmento, gestao e explora~ao de    as enttdades hcencladas estao sUjeltasas segumtes obngayoes
            redes pubhcas de teleeomumca~Oes;                            a) Permlssao de acesso as respectlvas condutas, postes e
      b) Deter capacldade tecmca e fmancelra adequada ao                       outras mstalayOesnos casos prevlstos no arhgo 19 do
            cumpnmento das obnga~Oes espeeiflcas da hcen~a                     presente Regulamento,
            que se propoe obter, dlspondo, nomeadamente, de urn
         -  corpo de pessoal quahflcado para 0 exerciclO da
            acuvldade,
                                                                         b) Seguran9a do funclOnamento da rede e manutenyao da
                                                                               sua mtegndade,
                                                                         c) Acesso aos SerVlyOS emergencla e dlspomblhzalfao
                                                                                                  de
      c) Comprovar nao ser devedor do Estado;                                  do SerVlyO popula90es com necessldades especlals,
                                                                                          a
      d) Nao ter, no momenta do pedldo, uma hcen~a ou reglsto            d) Utlhza9iioefectlva e eflclente das frequenclas atnbufdas,
            suspensos,                                                   e) Interhga9ao com outras redes e/ou servlyOS,
   2 Quando a entidade a hcenclar tenha sede fora do ternt6no           j) Oferta do SerVlyOUmversal,
naclOnal, a documentayao necessana ao cumpnmento deste
requistto deve estar em conformldade com 0 estabelecldo na Lei           g) PartlclpayaO fmanceJra no Fundo do SerVlyO     Umversal;
do Investlmento                                                          It) Qualsquer outras condlyoes decorrentes da pubhca9iio
                           ARTIGO
                                7                                              de normas que venham a ser aprovadas e que consa-
                                                                               gram eXlgenclasnao prev1stas a data de atnbUiyaoda
                     Atrlbul~iio IIcen~as
                                de                                             hcenya, de acordo com os prmciplos da prossecu<;ao
                                                                               do interesse pubhco
   1 Para efettos de atnbUiyao de hcenya, 0 requerente deve
submeter urn pedldo ao INCM com os segumtes elementos                                         ARTIGO 10

     a) Documentos que comprovem os reqUlsltos refendos no                               Vahdade da IIcen~a
           arUgo antenor po presente E.egulamento;                    As hcenyas sac atnbufdas por urn prazo de vahdade maxlmo
                                                                   de vmte e tlnCO anos.
     b) Memenajusuflcatlva do pedldo;
     c) Descnyao detalhada da actlvldade que se propOedesen-                                  ARTIGO
                                                                                                   II
           volver, mclumdo 0 respectlvo proJecto teemco, onde                          Renova9iiodas Iicen9as
           conste as caracterfstlcas do sistema tecnoleglco, 0
           planeamento do desenvolvlmento do sistema e subse-         L Mediante pedldo eta entJdade hcenclada, 0 INCM pode
           quente pIano de cobertura, a gestao e operayao do      renovar uma hcenya, excepto se durante 0 praza de vahdade da
           sistema e os nfvels de quahdade do SerVlyO oferecer
                                                    a             licen~a, a entidade hcenclada
  2 Apes a recepyao de urn pedldo, 0 INCM pode reqUlsltar It            a) Nao cumpnr as suas obngayoes matenals determmadas
enUdade a hcenclar, os segumtes elementos adlclonals'                         na respectlva hcen~a,
     a) ClanflGayao de qualquet mformayao submetlda pela                b) Nao pagar a respechva taxa de renovalfao
           entJdade a hcenclar,                                      2 0 pedldo deve ser submetldo ao INCM com uma ante-
     b) Informayaocomplementar conslderada pelo INCM como         cedencla mfmma de urn ana antes do termo do prazo da hcenya.
           necessana a atnbUlyiioda hcenya.                                                   ARTlGo12
   3 0 INCM atnbUira a hcenya para 0 estabeleclmento, explo-                           Altera9iiodas Iicen9as
rayao e gestao de uma rede pubhca de teleeomumcayOesou para
a prestayao de SerVlyOSentro do prazo de tnnta dlas a contar da
                       d                                             I. As hcenyas podem ser alteradas nos segumtes casos'
recepyao Informayao escnta nosn os 1 e 2 do presente artlgo.
         da             d                                               a) Por comum acordo e por escnto, entre 0 INCM e a
                                                                             entldade hcenclada;
                           ARTIGO 8
                                                                       b) Por miclatlva do INCM, na sequencia da pubhcayao de
                     Conteiido da IJcen~a                                   normas que venham a ser aprovadas e que consagrem
  Sem prejufzo do prevlsto em regulamentayao especiftca, da                 obngayoes nao previstas it.data da concessiio da
hcenya devem constar, deslgnadamente os segumtes elementos                  hcenya, de acordo com os pnnciplos do mteresse
                                                                            pubhco;
     a) Identlflcayao da entldade hcenclada;
                                                                       c) A pedldo da entidade hcenclada. 0 qual deve ser
     b) Identlflcayao do servilfo e/ou re.de abrangldos pela                devidamente fundamentado e SUjeltoa autonzayao do
           hcenya.                                                          INCM.
     c) Termos e condllfoes para prestayao do SerVlyO;               2. Para efeltos do dlsposto na alfnea b) do numero antenor
     d) Condllfoes do estabelecimento, exploralfao e gestao de    deve 0 INCM notlflcar a enttdade hcenclada da alterayao que se
          rt!rles bcencladas, mclumdo se aphcavel a teenologla    pretende mtroduzlr It llcenya, concedendo-Ihe urn prazo de 45
          e falxas de frequencla usadas;                          dlas utels para que esta se pronuncle
236-(12)                                                                                                        I SERlE - NUMERO 44

                             ARTIGO 13                                ra~ao e gestiio das redes publicas de telecomuOlca~o(!~ e
                  Transmlsslbilldadedas llcenc;as                     garanudo:
    J.Aslicen~as transmlssfveis mediante autoriza~iloprevia,
                 siio                                                        a) 0 direito de requererem, nos termosda lei geral, a expro-
por eSCrlto,do INCM.                                                               pfla~iio e n constltulc;iiode servidoes ndmmlstratlvas
                                                                                   mdlspensavels a mstalac;iio,protec~iio e conserva~iio
   2. 0 INCM aceItara por norma.a transmlssao de uma Itcen~a
se esta reumr os requisltos constantes no attigo 6 do presente                     das respectlVns.mfrn-estruturas;
Regulamento.                                                                 b) 0 dlrelto de acesso ao dominio pubhco, sob condu;oes
                                                                                   de Igualdade, para instala~iIo e conserva~iio das res-
   3. A entidade a qual for transmitlda a licen~a deve, sob pena                   pectivas infra-estruturas.
de nulidade da transmissilo, reunir os requisItos e elementos
estabelecidos nos artlgos 6 e 7 do presente Regulamento,                 2. Sempre que a mstaln~iio de novas infra-estruturas nno e
assumindo todos os dlrehos e obrigac;oes merentes a licen~a.          permitida por razoes relacionadas com a protec~iiodo amblente.
   4. Quando a licen~a inclui servi~os ou redes que uultzam           de ordenamento do territ6rio e de defesn da paisagem urbana e
frequ8ncias radioelectricas, 0 INCM atribumi a entidade               rural, 0 acesso as instalac;Oesexistentes, incuindo as condutas,
licenciada uma nova licen~a correspondente ao uso da nova             postes e outras mstala~oes, sera garantido mediante os termos e
frequ8ncia.                                                           condi~Oesde pagamento a acordar entre as partes.
                             ARTIGO14
                                                                         3. Quando as entidades envolvidas niio chegarem a acordo
                                                                      sobre 0 estabelecido no numero anterior, quando esteJamem causa
               Redes ptjbllcBS de telecomunlcac;6es                   condic;oesde remunera~iio,podem submeter a questao no INCM,
   1. Qualqler pessoa colectlva pode estabelecer, explorar e gem     entidade competente para decldir, mediante cflteflos de oflenta~iio
uma rede publica de telecomunica~oes estando contudo sujelto          para custos.
aO processo de licenciamento previsto no artigo 7 do presente            4. As Jicen~as para 0 estabeleclmento, explora~iio e gestao de
Regulamento.                                                          redes de telecomunica~oes nilo dispensam os demals actos de
   2. Uma rede publica de tclecomunica~oes pode ser usada para        licenclamento previstos na lei, designadamente os da compe-
prestar qualquer servi~o de telecomunica~oes.                         t8ncia dos 6rgiios autlirquicos ou autorldades locals.
                            ARTIGO   J5                                                              SECr;}.O
                                                                                                            II
                          Compet6nelas                                                               Reglstos

   1. Compete ao INCM a atribui~ilo, altera~iio, renova~ilo,                                         ARTIGO20
suspensilo e cancelamento de hcen~as e registos.                                     Requlsltos para atrlbulC;80 reglsto
                                                                                                               de
   2. 0 INCM deve estabelecer modelos para as hcenc;as e                  1. Para que urn pedido de registo seja acelte, 0 requerente deve
reglstos, bem como determinar criterios para a atrlbuic;ao de
                                                                      satlsfazer os segumtes requisitos:
m1merose tlpCSde servi~os e redes.
   3.0 INCM tendo em conta 0 desenvolvimento das telecomu-                   a) Revestir a natureza de qualquer tipo de socledade
                                                                                   comercial constltufda e registada em M~amblque,
mca~oesmanteniactualizados os modelos dos servi~osreglstados.
                                                                                   cujo objecto social incul 0 exerc{clO'da actlvidade
                            AR1'IGO 16                                             de presta~iio de servi~os de telecomunicac;oes ou ser
                            Publle8c;Ao                                            pessoa smgular matflculada como comerclante em
                                                                                   nome mdlvldual;
    o hcenciamento e registo das entidades operadoras e
'prestadoras de servi'ios de telecomumca~oes carecem de                     b) Deter a capacidade tecnicn adequada ao cumprimento
 publica'iiio no Boletlm da Republica.                                           das obriga'ioes especificas do registo que se propoe
                                                                                 obter, dlspondo nomeadamente, de um corpo de
                            ARTIGO   17                                          pessoal qualificado para 0 exercfcio da actlvldade;
                   Regulamentos de explorac;ilo                             c) Comprovar nilo ser devedor do Estado;              .
    I. Tendo em conta 0 rapido desenvolvimento do sector das                d) Nilo ter, no momenta do pedido, uma licenc;a ou registo
telecomunica'fCIes,o Ministro aprovara regulamenta~ao comple-                     suspensos.
mentar necessaria a boa presta~iio de serVUjOSde telecomunica-           2. Quando a entidade a registar tenha sede fora do ternt6r1o
c;oes de uso publico, bem como a explorac;ao e gestao de redes        naciona], a documentac;iio necessaria no cumprimento, deste
de telecomumca~oes                                                    requisito teve estar em conformidade com 0 estabelecldo na Lei
   2. Os regulamentos em questiio podem, iltter alia, estabelecer     do Investlmento.
qualquer criterio de classifica~iio para os servi~os e redes,                                        ARTIGO21
mc1uindo os respeitantes a cobertura geografica, tipo de tecnologia
                                                                                             Atrlbulc;Aodo reglsto
e falxas de frequencias usadas.
                            ARTIGO 18
                                                                         1. Para efeitos de atflbui~ilo de reglsto, os mteressados devem
                                                                      apresentar urn requenmento com os seguintes elementos:
                       Inieloda aellvldads
                                                                           a) Documentos que comprovem 0 cumprimento dos requi-
   1. As entidades hcenciadas devem intclar a sua actlvidade                    Sitos referidos no artigo 20 do presente Regulamento;
dentro do prazo mdlcado na sua licen~a, salvo por motlvo de                b) Mem6riajustificativa     do pedido;
forc;a maior devidamente justiflcado e como tal reconhecido
                                                                           c) Descri~iio da actlVldade que se prop5e desenvolver.
pelo INCM.
   2. No caso de mcumprimento devido a for~a malOr,0 INCM                 2. Ap6s a recepc;ao de um requerimento, 0 INCM pode requi-
fixara novadata.                                                      sitar a entidade a reglstar, os seguintes elementos adlclonals:

                            ARTIGO   19
                                                                           a) Clarifica~iio de qualquer     mformac;iio submetlda     pela
                                                                                 enudade a reglstar;
                  Instalac;ilo Infra-estruturas
                              de
                                                                           b) Informa~ilo complementar      consldernda pelo INCM
   1. As entldades hcencladas para 0 estabeleclmento, explo-                     como necessaria a acelta~iio do reglsto.
6 DE NOVEMBRO DE 2001                                                                                                        236-(13)

                            ARTIGO22                                                              ARTIGO
                                                                                                       27
                       Conteudo do reglsto                                             Transmlsslbilidade dos registos

   Sem prejuizo do prevlsto em regulamentaCfao especiflca, do             1. Os reglstos sac transmlsslvels medIante autonzaCfao preVIa,
reglsto devem constar, deslgnadamente os segumtes elementos           por escTlto, do INCM.
      a) IdentlftcaCfao da entldade reglstada;                           2. 0 INCM aceltanl por norma a transrnlssao de urn reglsto se
                                                                      este reumr os requlsltos constantes no artlgo 20 do presente
      b) IdentlflcaCfao do serviCfo e/ou rede abrangldos       pelo   Regu!amento
            reglsto;
                                                                          3. A entldade a qual for transmltlda 0 reglsto deve, sob pena
      c) Termos e condlCfoes para prestaCfao do servlCfo;             de nuhdade da transmlssao, reumr os requlsitos e elementos
      d) CondlCfOesda prestac;ao dos serviCfosregistados, mcJumdo     estabelecldos nos artlgos 20 e 21 do presente Reguhi'mento,
           se sao aphcavels a tecnologia e falxas de frequencias      assummdo todos os dlreltos e obrigaCfoes inerentes ao reglsto.
           usadas,                                                                                ARTIGO   28
      e) ObrIgaCfoes da entidade registada nos termos dos arll-                              Infclo de actlvldade
           gos 23 e 33 do presente Regulamento;
                                                                         A entldade reglstada deve Imclar a activldade dentro do prazo
     f) Zona geognf1ca da actuaCfao, incluindo 0 ambito dos
                                                                      mdlcado no respectivo reglsto.
           servlCfos ou redes     -
                                 local, regIOnal, naclOnal ou
           mternaclOnal;                                                                          SECC;AO   III

      g) Prazo hmlte para 0 mJcIO da actlvidade, nos termos do                                   Frequenclas
            arllgo 28 do presente Regulamento;                                                    ARTIGO29
      h) Prazo de validade do reglsto nos termos do artlgo 24 do
                                                                                          Publica~iio de frequencias
            presente Regulamento;
      I) Taxas aphcavels nos termos da leglslaCfao em vIgor.             1. 0 INCM tornara pubhco no Solearn da RepublIca, ate ao
                                                                      final do prImelTo tnrnestre de cada ana 0 Piano NaclOnal de
                            ARTIGO23                                  Frequencias, mdlcando:
                Obrlga~oes da entldade reglstada                            a) As falxas de frequencla e 0 mlmero de canals ja atrlbufdos
                                                                                  a cada entldade hcenclada para prestaCfiio servlCfos
                                                                                                                             de
   Sem prejulzo do estabelecldo no artigo 17 da leI, no artlgo 33                 pubhcos nos termos do presente Regulamento;
do presente Regulamento e demais regu!amentaCfao especfflca
as enlldades registadas estao sujeltas as segumtes obTlgaCfoes:             b) As faixas de frequencla reservadas e a dlspombJllzar no
                                                                                  ana segumte no ambito das telecomumcaCfoesde uso
      a) IndlcaCfao da entidade em cUja rede 0 servlCfose suporta;                publico, bem como as frequencias plamficadas e res-
      b) PartlclpaCfao fmancelra no Fundo do ServiCfo Umversal.                   pecllvos crllenos para as telecomumcaCfoes nvatlvas,
                                                                                                                              p
                            ARTIGO24                                        c) Urn resume do processo de atnbUlCfiio as frequenclas a
                                                                                                                      d
                                                                                  que se refere a aHnea antenor, com mdlcaCfao quedas
                      Valldade dos registos                                       se encontram reservadas para as telecomumca~oes de
   Os regtstos terao, conforme os casos, uma vahdade nao                          usa pubhco ou para redes pnvatlvas a constitulT,
superIor a cmco anos                                                        d) Urn resume das frequenclas que se encontram reservadas
                            ARTIGO 25
                                                                                  para os operadores de servlCfosde teJecomumcaCfoes
                                                                                  de usa pubhco ja hcenclados ou redes pnvattvas
                     Renova~iio   dos reglstos                                    constltuidas
   1 MedIante pedido da entldade registada, 0 INCM pode                  2. Para efeitos do dlsposto nas alfneas c) e d) do numero
renovar 0 reglsto, excepto se durante 0 termo do prazo do reglsto,    antenor, devem ser mdlcadas especlflcamente as frequenclas
a entldade reglstada:                                                 que serao atribuidas no ambIto de concurso, bem como aquelas
                                                                      cUjaatnbui~iio se rege pelo pnnciplo da acesslblhdade plena.
      a) Niio cumpnr com as suas obngaCfoesmaterIalS deter-
            mmadas no respectlvo reglsto;                                3 Em caso de reduzlda disponiblhdade - extrema escassez
                                                                      de espectro radioeectnco - a atnbulCfaodas frequenclas deve
      b) Nao pagar a respectlva taxa de renovaCfiio.                  ser decldlda por concurso, sendo a sua reahzaCfaoda responsabl-
   2 0 pedldo deve ser submetido ao INCM com uma ante-                hdade do INCM.
cedenClamimma de urn ana antes do termo do prazo do reglsto                                      ARTIGO 30
                            ARTIGO 26                                          Frequenclas das For~s de Defesa e Seguran~a
                      Altera~iio dos reglstos                            As frequenclas atnbuidas ,as ForCfasde Defesa e SeguranCfa
   1 Os reglstos podem ser alterados nos segumtes casos.              sao exc1uldasda pubhcaCfiioa que se refere a artlgo antenor
     a) Por comum acordo e por escTlto, entre 0 INCM e a                                         ARTIGO 31
          entldade reglstada,                                           Frequenclas adlcionals para telecomunlca~6es de uso publico
     b) Por mlclatlva do INCM, na sequencIa da pubhcaCfiio de
                                                                        A atrlbulc;aoadlclonal de frequenclas depende de pedldo fun-
           normas que venham a ser aprovadas e que consagrem          damentado da entldade hcenclada, 0 qual deve ser acompanhado
           obrIgaCfoes nao prevlstas a data da concessao do re-       com os segumtes elementos
           glStO,de acordo com os prmcfplos do mteresse pubhco,
                                                                           a) Memonajusttflcatlva do pedldo;
     c) A pedldo da enudade reglstada, 0 qual deve ser devlda-
                                                                           b) DescTlCfaodetalhada do projecto que se propoe
           mente fundamentado e sUjelto a autorizaCfao do INCM
                                                                                desenvolver, mclumdo urn projecto tecmco de onde
   2 Para efeltos do dlsposto na alinea b) do nL/mera antenor                   conste a caractenzaCfiiodo sIstema teenologlco, 0
deve 0 INCM nauflcar a enudade hcenclada da alteraCfao que                      planeamento do desenvo!vlmento do sIstemae subse-
se prelende mlroduzlr ao reglsto, concedendo-lhe urn prazo de                   quente piano de cobertura, a gestao e opera~ao do
quarenta e cmco dlas tHels para que esta se pronuncie.                          sistema e nivels de quahdade do servlCfo fomecer
                                                                                                                         a
236-(14)                                                                                                          I SERlE- NUMERO44

                             ARTIGO32                                                              ARTIGO 34

           Utlllza9Aoefectlva e eflclente das frequ6nclas                                Protec9Ao dos consumldores

    1. As frequencies atribufdas devem ser efectlva e eflclen-            1. Os contratos celebrados     entre   as enudades hcencladas e
temente utihzadas de acordo com as condi~oes constantes do             registadas e os consumtdores devem respettar as leis e regula-
acto de atnbul~ilo e que determinaram a sua pr6tlca.                   menta98.0 aplic6vel, sem prejufzo do dlsposto no arttgo 33 da
   2. 0 IOcumpnmento do disposto         no numero anterIOr pode       Lei e no presente Regulamento.
determinar a suspensiio da licen~a.                                       2. Os servt~os prestados nilo podem ser suspensos sem que as
   3. No caso do prevIsto no n6mero antenor e aphcavel, com            enttdades hcenciadas e regtstadns informem os consumJdores com
                                                                       a devida antecedencta.
as devidas adapta~oes, 0 disposto nos n.'quot; 2 a 5 do artlgo 37.
                          CAPfTULO III                                     3. Em caso de mora pelo consumtdor do pagamentodos
                                                                       servi~os prestados, que justifique a suspensiio do servir;:o, sta s6
                                                                                                                                   e
    Disposl96es comuns as entldades IIcencladas                        podera ocorrer ap6s 0 consumidor ter sido nouflcado.
                   e reglstadas
                                                                          4. Os contratos de adesiio devem ser submetidos a apr.ova~iio
                             ARTIGO 33                                 previa do INCM.
                       Dlreltose obrlga90es                                5. A facturar;:iiocorrespondente a uuhzar;:iiodos scrvlr;:osde
   Sem preJufzodo estabelecido na LeI, no presente Regulamento         telecomuOlcar;:oes prestados deve ser detalhada, sempre que
e demais legisla~iioaplicavel, as entidades licencladas e reglstadas   sohcitada pelos respectivos consumidores.
tern 0 dlreito e obriga~iio de desenvolver as suas acuvldades              6. 0 pagamento do servtr;:oprestado pelas enttdades hcen-
nos termos constantes do seu respectivo reglsto ou licen~a,            ciadas e reglstadas sera baseado na apresenta9iio da factura ao
nomeadamente:                                                          consumidor, excepto se entre os consumidores e as entldades
     a) Oferecer 0 servi~o com nfveis de quahdade adequados;           licenciadas ou registadas tiverem sldo acordadas outras formas
                                                                       de cobran~a.
     b) Oferecer 0 servi~o de uma forma contlOuada;
                                                                          7. As enudades licenciadas e registadas devem nouficar os
     c) Interoperabilidade dos servi~os;
                                                                       seus consumldores com pelo menos qumze dias de antecedencia
     d) Garanhr a protec~iio de dados e 0 sigllo das                   de quaisquer altera~oes de pre90s elou da extinr;:iio servir;:o.
                                                                                                                            do
           comunica~oes;
                                                                          8. A notiflcar;:iioa que se refere 0 numero antenor, pode ser
      e) Estar em conformldade com os pianos de ordenamento            feita, dependendo do tipo de servi~o, quer por contacto dlrecto
            do territ6no e observar as limlta~oes inerentes a          ou por anuncio nosjoroals e 6rgilos de informnr;:iioocial de malOr
                                                                                                                          s
            protec~iiodo ambiente e de propnedade e 0 acesso a         clrcular;:iio audir;:iio.
                                                                                    ou
            domfnios pubhcos e privados;
                                                                                                   ARTIGO 3S
     f) Estar em conformidade com 0 piano nacional de
            numera~iio e use eficaz e eficiente dos numeros                              Sistema de Intercep9io legal
            atribufdos;                                                   As enudades licenciadas e registadas,     em conformJdade com
     g) Participar no desenvolvimento de mfra-estruturas SOCIalS o artigo 36 da lei, estilo obrigadas a cooperar com as autondades
           na comunidade onde se encontra inseridas;             legalmente competentes no que respeita II mtercep9ao legal de
     11)Cooperar no respeitante a intercep~iio legal das               comunicar;:oes.
         comunica~oes nos termos do artigo 35 do presente                                       CAPfTULO IV
         Regulamento;
                                                                                         FiscallzaC;80     e san96es
     I) Utilizar equipamentos devidamente aprovados pelo
           INCM;                                                                                  ARTIGO36

     j) Pacultar a venflca~ilo dos equlpamentos, fornecer a                                      Fiscallza9110
           IOforma~iio necessaria a venflca~iio e f1scahza~iio das        1. Compete ao INCM a fiscalizar;:iio do cumpnmento dos
          obriga~oes e condi90es decorrentes do reglsto ou da          termos e condir;:oes do presente Regulamento, atraves dos seus
          I1cen~a, bem como dispoOlbllizar JOforma~iio                 agentes devldamente credenciados.
          destlOada a fins estatfsticos, facultando 0 acesso as           2. Os agentes refendos no numero antenor flcam obrigados a
          respectivas instala~oes e documenta~ilo;                     nao divulgar as mformar;:oes e os dados de que flcarem
     k) Negoclar de boa fe com outros operadores e prestadores         conhecedores no exercfclO das suas funr;:oes.
          de servil;:os e obedecer a qualquer processo de                                         ARTIGO 37
          resolur;:iio litfgios estabeleCldo pelo INCM;
                      de                                                                        Incumprlmento
     I) Nilo tomar parte e nem usar praticas ou comportamento
           anti-competitivo;                                              1. Quando as entidades IicenciadBsou registadas nao cumpram
                                                                       quaisquer das condir;:oesprevistas no presente Regulamento. 0
     m) Nao prOibir a revenda dos seus servir;:os e/ou rede            INCM pode suspender, ate 0 maxima de dois anos, ou cancelar
         licenclada;                                                   as hcen9as ou regtstos, sem prejufzo das multas aphcaveis.
     11)Observar qualsquer outras condl~oes decorrentes da                2. Previamente a suspensao ou cancelamento, deve 0 INCM
          pubhcar;:iio normas que venham a ser aprovadas e
                      de                                               mformar quaIs as medldas necessanas a correc9i10da sltua~ao,
          que consagram exigenclas nilo prevIstas a data de            quando 0 incumprimento seJa susceptfvel de reparar;:iio, lxando
                                                                                                                               f
          atnbUJr;:iioo registo ou Iicen9a, ou outra leglsla~ao
                     d                                                 urn prazo nao inferior a 15 dias utels para que a entJdade se
          ou regulamenta~iio aphcavel.                                 pronuncle.

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Reg. De Licenciamento 1

  • 1. Terc;a-feira, 6 de Novembro de 2001 I SERlE - Numero 44 , BOLETIM DAREPUBLICA PUBLICACAO FICIAL REPUBLICA E MOCAMBIQUE O DA D SUPLEMENTO ARTIao2 IMPRENSANACIONALDEMOCAMBIQUE (Ambito) AV ISO 1. 0 regime Jurfdico regulado por este diploma apIica-se aos A matena a publlcar no ccBoletlm da Republica» deve sar estabeleclmentos de forma~ao profissIonal e it componente de remetida em C6Pl8 devldamente autent/cada, uma por cada forma~iio profissional dos estabelecimentos com outras assunto, donde conste, alem das Indlca<;oesnecessfmas para fmahdades. esse afeito, 0 averbamento segulnte, asslnado a autantlcado: 2. Os estabeleclmentos de forma~ao profissional abrangidos ................................ Para publica<;ao no quot;Boletlm da Republicaquot; pelo presente diploma podem Igualmente realizar actividades de aprendlzagem, reconversiio e estagios profissionais. SUMARIO ARTIaD 3 Cansalha de Mlnistras: (Deflnl~oea) Decreto n.R 3112001: Para efeltos do presente decreto considera-se: Flxa as normas para 0 exercfclO de actlvldades de fonna<;ao a) forma~iio profissional - conjunto de actividades que profisslonal por pessoas smgulares ou colecttvas que prosse- Vlsam a aqU1si~iio conhecimentos e capacidades de guem fins lucrattvos ou comumtmos pratlcas. atitudes e formas de comportamento exigidas Decreto n.v 32/2001: para 0 exercfcio das fum;oespr6prias de uma profissao Define a fonna de orgamza<;ao e 0 modo de funclonamento do ou grupo de profissoes em qualquer ramo de activldade econ6mica ou social; InSl1tutoNaclOnaldas Comulllca<;oesde Mo<;amblque.e revoga o Decreto n.o 22/92, de IOde Se!embro b) centro de forma~ao proflssional - estabelecimento Decreta n.v 3312001: instalado e equipado para a realizac;iiode prograrnas Aprova 0 Regulamento sobre 0 regIme de hcenclamento e regls!o de forma~ao profisslOnal, com vista a atender as para a presta<;iio seTVI<;os de de:telecomunlca<;Oesde uso pubhco necessidades de preparac;aode miio-de-obrae permitir e estabeleclmento e utlhza<;1io redes pubhcas de telecomu- de o acesso dos formandos ao mercado de trabalho; mca<;oes,e revoga os Decretos nquot; 22/97 e 23/97, ambos de 22 c) centro de forma~ao profisslOnal comunitano - insti- de Junho tUI~iiode forma~ao profissional criada e gerida por Decreto n.v 3412001: membros de uma comunidade e ao servi~o desta, Aprova 0 Regulamen!o de Interhga<;iio podendo os respectivos formadores serem voluntarios ................................ da mesma comunidade; CONSELHO DE MINISTROS d) certificado de forma<;iio profissional - documento conferido pelo centro de forma~iio profissional ao formado, conflrmando a conclusiio do curso e a Decreto n.931/2001 aptidiio para 0 exercfcio da actividade profissional. de 6 de Novembro CAPITULOII Tomando-se necessano estabelecer 0 quadro Jurfdlco para 0 Autoriz8c;8o e requisltos para 0 exerciclo de funclOnamento dos estabelecimentos que mmistrem cursos de activldades de formac;8o proflsslonal formac;iioproflsslOnal. ao abrigo do dlsposto na alfnea e) do ARTlao4 n.o 1 do artlgo 153 da Constlluic;iioda Republica, 0 Conselho de Mimstros decreta: (Cqmpet6ncla) CAPiTULO I I. Compete ao Ministro do Trabalho autorizar 0 exercfcio Dlsposl~6es gerais de actlvidade de forma~iio profisslOnal, a requerimento do mleressado. ARTlaoI 2. 0 requerimento deve conter, 0 seguinte: (Objecto) a) Identlflca~o, nacionalidade e domicfljo do requerente, o presentedecreto fixa as normas para 0 exerciclO de com mdica~oes sobre as habilita~oes literarias, ocu- actlVldadesde forma~iio profisslonal por pessoas smgulares ou pac;aoe experiencia profisslonal na area de forma~iio colectivas que prosseguem fms lucrattvos ou comunitarios. profissional, tratando-se de pessoas singulares;
  • 2. 6 DE NOVEMBRO DE 2001 236-(9) b) Os custos de aqUJsl~iio,manuten~iio e conserva~iio ARTIGO40 dos bens, eqUlpamentos ou servl~os que tenha que Relat6r1o anual utlhzar, 1. 0 Conselho de Admmlstra~ao apresenta ao Mmtstro de tutela e) As despesas resultantes dos estudos e mvesttgac;oes e manda pubhcar no final de cad a ana fiscal 0 relat6no anual das na area das comumca~oes suas actlvldades. ARTIGO37 2. 0 relatono anual mclul extractos fmancelros anuals, adequadamente mspecclOnados por audttores mdependentes Servi~o universal ARTIGO41 I. 0 Governo aprovani em regulamentac;ao especffJca as Julgamento de contas norm as sobre 0 Servu;o Umversal e as competenclas que dai decorrerem para 0 INCM. As contas do INCM respeltantes a cada ana fIscal serao 2. 0 INCM estabelece anualmente os obJectlvos a serem submettdas a julgamento do Tribunal Administrattvo pelo Com;elho de Admmlstrac;ao. alcanc;ados pelo ServJ~o Umversal. ART/GO42 CAPiTULO VI Regulamento intemo Fiscaliza~ao 1. 0 Regulamento Interno do INCM defme as regras de ARTIGO 38 funclOnamento Interno do INCM ao abngo da leI e em con- Auditorla Interna formtdade com 0 presente Estatuto. 2 0 INCM devera preparar e aprovar 0 Regulamento Interno I. 0 INCM dlspoe de uma audltona mterna subordmada ao dentro do prazo de noventa dlas apos a entrada em vIgor do Presldente do Con&elhode Admmlstra~iio presente Estatuto. 2. A.audltoria mterna compete mspeccionar activldades: ARTIGO 43 a) Do INCM; Equlpara980a Instltul~6esdo Estado b) Das delegac;oesprovmclals do INCM; Para 0 exerciclo das suas atribUlc;oes,0 INCM assume os e) Dos consultores contratados pelo INCM; direltos e obrigaC;oes atrlbuidos a orgaos ou mstltul~oes do d) Dos proJectos do INCM Estado nas dlsposl~oes legals e regulamentares aphdvels, deslgnadamente quanto: 3 Compete ainda a audltona mterna. a) A.protecc;aodas suas mstalac;oese do seu pessoal; a) Reahzar audltonas tecnicas e fmanceITasdos 6rgiios exe- b) Ao usa publico dos servlc;os, a sua mspec~ao, a defi- CUtIVOS, termos da leglslaC;iio normas em vigor; nos e m~ao das respectlvas mfrac~oes e a aphcac;iio das b) Reahzar auduonas tecmcas e fmancelras aos proJectos competentes penalidades e demals actos daquela para determmar a quahdade dos trabalhos, 0 cumpn- resultantes. mento das especlflcaC;oese c!ausulas dos contratos, e) Propor medldas correcttvas de qualsquer lrTegulan- dades ao Presldente do Conselho de Admmlstra~iio do INCM; d) Momtorar a correcc;ao das Irregularidades de acordo Decreto n.2 33/2001 com as decls5es do Conselho de Admmlstrac;ao do INCM; de 6.de Novembro e) Momtorar as medtdas e propostas dos audltores A LeI n.o 14/99, de 1 de Novembro, consagra 0 pnnciplo da externos; hberalizaC;aodo sector das telecomumcac;oes ao permltir que f) Dar pareceres tecmcos sobre as propostas de novos outros agentes economicos para alem dos operadores publlcos de telecomumcac;oes possam exercer a actlvldade de sIstemas para 0 INCM e seus 6rgaos; telecomunicaC;oes. g) Elaborar relatonos tnmestrals e anuals com propostas Havendo a necesstdade de se estabelecer regras de acesso a para melhorar a eflclencla do INCM e dos seus actlvldade aClma descnta, propiclar urn ambiente de livre orgaos. concorrencia, transparente e justo entre os operadores e ARTIGO 39 salvaguardar os dlreltos dos consumidores, nos termos da Contas alinea e) do n.o 1 do artlgo 153 da ConstitUlc;aoda Repubhca, 0 Conselho de Mmistros decreta: I. Ao INCM sao aphcavels as regras e dISpoSIC;5es vIgor em Artigo 1. E aprovado 0 Regulamento sobre 0 regime de dos pnncfptos metodologlcos de gestao or~amental e contabt- hcenclamento e registo para a presta~ao de servIc;os de listtca de mstltul~oes dotadas de autonomla admmistratlva, telecomunicaC;oesde use publico e estabeleclmento e utllizac;iio fmanceira e patnmomal de redes publicas de telecomunicacr5es,em anexo, e que e parte 2 0 INCM deve manter uma contabilidade atlequada das mtegf!lnte do presente decreto actlvldades e despesas em conformldade com as normas de Art. 2. Sao revogados 0 Decreto n.o22/97, de 22 de Junho, e contablhdade pubhca e geral o Decreto n.O23/97, de 22 de Junho, bem como quaisquer outros dlsposuivos legais contranos ao presente decreto. 3. A contablhdade do INCM sera sUJeita a uma audltona anual reahzada por uma empresa de auditona, devendo estar Aprovado pelo Conselho de MInlstros dlsponfvel ao pubhco trmta dlas apos a sua reahzac;ao como Pubhque-se parte mtegrante do relatono anual. o Pnmelro-Mimstro, Pascoal Malluel Mocumbi.
  • 3. 236-(10) I SERlE- NUMERO44 Regulamento sobre 0 regime hgndo a um ponto termmal, comumcar com outro de licenciamento e registo para a prestaC;8o ponto termlOal, de servlCfos de telecomunicac;oes de uso II)Servlquot;o Umversal-Conjunto de obngalfoes especfflcas merentes a presta~iio de servl~os de lelecornunJca~5es publico e estabelecimento e utilizaC;8o de usa publico endere~adas, vlsando a satlsfayiio de de redes publlcas de,telecomunlcac;oes necessldades de cornunJcaquot;iio da populaquot;iio e das actlvldndes econ6mlcas e SOCialSo todo do ternt6no n CAPITULO I naelonal, em termos de Igunldade e continUidade e Disposlc;oes gerais mediante condiyoes de adequada remunera~iio,tendo em conta as exigenclas de urn desenvolvlmenlo ARTIGO 1 econ6mlco e social harm6nico equihbrado; Deflnl90es 0) Telecomumcaquot;iio - Transmlssiio, emissiio ou recepyiio de smais, representando sCmbolos,eSCTlta,magens, i Para efeitos do presenle Regulamento e adlclonalmenle ao sons, ou mformayoes de qualquer natureza, por fIOS, disposto na Lei n.O14/99, de 1 de Novembro, deve entender-se meJOs radlOelectricos, 6ptlcos ou outros SIstemas por: eIectromagnetJcos, - a) Enudade Itcenclada Pessoa colectlva ~ qual oINCM p) Telecomumca~oes de usa publico - Servi~o de tele- autonzou a actlVldadede presla~iio de um servl~o de comumcas:oes fornecldos ao pubhco em geral telecomumca~Oesde uso publtco elou estabelecer e utJltzar uma rede de lelecomunica~oes, ao abngo do ~r,(,(;Ao I presente Regulamento; Objecto,iimblloe object/vos b) Entidade reglstada - Pessoa smgular ou colectJva a qual ARTlao2 o INCM emlliu urn reglsto para a presta~ao de urn Oblecto servi~ode telecomuntca~es de usa pubhco, ao abngo do presente Regulamento; o presente Regulamento defme 0 regIme de hcenciamento e c) Interhga~iio - Llga~iio ffsica e 16glca das redes de reglsto para a prestayao de servl~os de telecomuntealfoe~de uso publico e estabelecimento, explora~iioe gestao das redes publtcas lelecomumca~oesutlltzadas pelo mesmo ou dlferentes de telecomumea~Oes operadores por forma a permitlT 0 acesso e as comuntca~oes entre os diferentes utentes dos SerVlyOS ARTlao3 prestados; Ambito d) Lei - Lei n.o 14/99, de 1 de Novembro; 1 0 presente Regulamento e aphcavel aos servl90s de teleco- e) Mmlstro - Mlmstro que, em representa~iio do Governo, muntca~oes de uso publico e redes pubhcas de telecomunicayoes. tern 1tutela do sector das comumcas:oes; 2. 0 Governo estabelecera 0 regime de hcenciamento para os /J OperadOl com Posl~ao Slgmflcatlva - Operador que servl~os e redes pnvatlvns de telecomumcar;oes. dlspoe de um poder e capacldade de mfluenclar as ARTlao 4 condl~oes do mercado face as actlvldades dos oUlros operadores; ObJect/vos g) Operador de Telecomuntca~oes - Pessoa colectlva que Sao os objectJvos do presente Regulamento: se dedlque 1explora~ao ou gestao de uma rede pubhca 1.A promoquot;iio de mvestlmentos naclOnale estrangelro no comutada elou preste serviyos de telecomumcayoes sector de telecomumcayoes, ao pubhco; 2. 0 desenvolvlmento e melhornmento da II1fra-estrutura It) Prestador de SerVlyOS de Telecomumca~oes Pessoa - nacional de telecomumcalfoes e de mformayiio; smgular ou colectiva que oferes:a servI~os de teleco- 3. 0 estabeleclmento de urn regime de licenclamento mumca~oes utlhzando a sua rede ou a mfra-estrulura competltlvo e transparente. de tercelros; - I) Rede baslca de telecomunJca~oes Rede de suporte ao ,)l:c<;.1.o II ServIS:oFlxo de Telefone; Prlnciplos do regime de IIcenclamentoe reglsto J) Rede de transmlssilo - Conjunto de melos ffslcos ou AR11GO 5 radlOelectncos que estabelecem as Itga~oes pal a Atribul9i'io IIcen98se reglstos de transporte de mformayao entre os n6s de concentra<;:ao, comuta~ao ou processamento, 1 A presta~ao de servl~osde telecomumcnyoes de usa publico k) Rede publica de telecomunlca~oes Sistema de - e 0 estabelecimento, explora~iio e gestiio de redes pubhcns de telecomumca~oes estao sUjeltos n licenclamento ou reglsto telecomuntca~oes completamente tnterltgado er mtegrado constttuCdo por val 10Smelos de transmlssiio 2. Estao SUjeltos a hcenya: e eomutayao, utlltzados para fomecer servi<;:os de a) 0 servI~o flxo de telefone; telecomumca~oe~ao publico em geral, b) Os servl~os e redes que utlhzam frequenclas radlO- I) Servilfo de telecomunica~oes m6vels ServI~o de- electTlcas. telecomumca<tOes que permlte a comumcalfiio entre 3. Estiio sujeltos a reglsto os SerVlyOSe telecomuntca~oes de d urn ullhzador fmal, usando, urn eqUiparnentotermmal uso pubheo. excepto 0 SerVlyO flxo de telefone e servI<;:os ue q m6vel e outro, atraves dum eqUlpamento termmal utlhzam frequenclas radlOelectTlcas Itgado a uma rede publtca de teleeomumcayoes, 4 0 INCM nao Imp5e restTllfoesao numero de reglstos e de /11)ServlI;o fixo de telefone - OfeTta,ao publteo em geral, hcen~as para a presta'¥iiode SerVlyO telecomumcalfoes de uso de do transporte enderelfado da voz em tempo real, pOi publico e para 0 estabeleclmento, explorayiio e gestiio de redes intermedlO da rede ou redes telef6nJcas flxas, per- pubhcas de telecomumcayoes, excepto quando haja hmlta~5es mltmdo a qualquer utlhzador, atraves de eqUipamento de espectlO de flequencla') radloelectTlcas.
  • 4. 6 DE NOVEMBRO DE 2001 236-( 11) CAPiTULO II e) Obngayoes da entldade hcenclada nos termos dos artlgos Licenciamento 9 e 33 do presente Regulamento. f) Zona geogniftcade actuayao,mclumdo 0 ambito dos servl- SECC;Ao I yOS redes-Iocal. regIOnal,naclOnalou mtemaclonal, ou Llcen~as g) Prazo hmlte para 0 mfclOda acttvldade, nos termos do ARTIGO6 artlgo 18 do presente Regulamento. Requlsitospara atrlbui9ao de hcen~a Ii) Prazo do termo da hcenlfa nos termos do artlgo 10 do presente Regulamento, 1 As enttdades que pretendam obter uma hcen~a devem I) Taxas aphcavels nos termos da leglslayao em vigor obedecer aos segumtes requlsltos. ARTIGO 9 a) Revesttr a natureza de qualquer tlpO de socledade Obriga90esdas entidades licencladas comercJal constltuida e reglstada em M~amblque, cUJoobJecto social mclua-o exerciclo da actlvldade Sem prejuiza do estabelecldo no artlgo 17 da lei, no artlgo 34 de presta~ao de servi~os de telecomumca~oes de usa do presente Regulamento e demms regulamentayao especiflca. pubhco e/ou estabeleelmento, gestao e explora~ao de as enttdades hcencladas estao sUjeltasas segumtes obngayoes redes pubhcas de teleeomumca~Oes; a) Permlssao de acesso as respectlvas condutas, postes e b) Deter capacldade tecmca e fmancelra adequada ao outras mstalayOesnos casos prevlstos no arhgo 19 do cumpnmento das obnga~Oes espeeiflcas da hcen~a presente Regulamento, que se propoe obter, dlspondo, nomeadamente, de urn - corpo de pessoal quahflcado para 0 exerciclO da acuvldade, b) Seguran9a do funclOnamento da rede e manutenyao da sua mtegndade, c) Acesso aos SerVlyOS emergencla e dlspomblhzalfao de c) Comprovar nao ser devedor do Estado; do SerVlyO popula90es com necessldades especlals, a d) Nao ter, no momenta do pedldo, uma hcen~a ou reglsto d) Utlhza9iioefectlva e eflclente das frequenclas atnbufdas, suspensos, e) Interhga9ao com outras redes e/ou servlyOS, 2 Quando a entidade a hcenclar tenha sede fora do ternt6no j) Oferta do SerVlyOUmversal, naclOnal, a documentayao necessana ao cumpnmento deste requistto deve estar em conformldade com 0 estabelecldo na Lei g) PartlclpayaO fmanceJra no Fundo do SerVlyO Umversal; do Investlmento It) Qualsquer outras condlyoes decorrentes da pubhca9iio ARTIGO 7 de normas que venham a ser aprovadas e que consa- gram eXlgenclasnao prev1stas a data de atnbUiyaoda Atrlbul~iio IIcen~as de hcenya, de acordo com os prmciplos da prossecu<;ao do interesse pubhco 1 Para efettos de atnbUiyao de hcenya, 0 requerente deve submeter urn pedldo ao INCM com os segumtes elementos ARTIGO 10 a) Documentos que comprovem os reqUlsltos refendos no Vahdade da IIcen~a arUgo antenor po presente E.egulamento; As hcenyas sac atnbufdas por urn prazo de vahdade maxlmo de vmte e tlnCO anos. b) Memenajusuflcatlva do pedldo; c) Descnyao detalhada da actlvldade que se propOedesen- ARTIGO II volver, mclumdo 0 respectlvo proJecto teemco, onde Renova9iiodas Iicen9as conste as caracterfstlcas do sistema tecnoleglco, 0 planeamento do desenvolvlmento do sistema e subse- L Mediante pedldo eta entJdade hcenclada, 0 INCM pode quente pIano de cobertura, a gestao e operayao do renovar uma hcenya, excepto se durante 0 praza de vahdade da sistema e os nfvels de quahdade do SerVlyO oferecer a licen~a, a entidade hcenclada 2 Apes a recepyao de urn pedldo, 0 INCM pode reqUlsltar It a) Nao cumpnr as suas obngayoes matenals determmadas enUdade a hcenclar, os segumtes elementos adlclonals' na respectlva hcen~a, a) ClanflGayao de qualquet mformayao submetlda pela b) Nao pagar a respechva taxa de renovalfao entJdade a hcenclar, 2 0 pedldo deve ser submetldo ao INCM com uma ante- b) Informayaocomplementar conslderada pelo INCM como cedencla mfmma de urn ana antes do termo do prazo da hcenya. necessana a atnbUlyiioda hcenya. ARTlGo12 3 0 INCM atnbUira a hcenya para 0 estabeleclmento, explo- Altera9iiodas Iicen9as rayao e gestao de uma rede pubhca de teleeomumcayOesou para a prestayao de SerVlyOSentro do prazo de tnnta dlas a contar da d I. As hcenyas podem ser alteradas nos segumtes casos' recepyao Informayao escnta nosn os 1 e 2 do presente artlgo. da d a) Por comum acordo e por escnto, entre 0 INCM e a entldade hcenclada; ARTIGO 8 b) Por miclatlva do INCM, na sequencia da pubhcayao de Conteiido da IJcen~a normas que venham a ser aprovadas e que consagrem Sem prejufzo do prevlsto em regulamentayao especiftca, da obngayoes nao previstas it.data da concessiio da hcenya devem constar, deslgnadamente os segumtes elementos hcenya, de acordo com os pnnciplos do mteresse pubhco; a) Identlflcayao da entldade hcenclada; c) A pedldo da entidade hcenclada. 0 qual deve ser b) Identlflcayao do servilfo e/ou re.de abrangldos pela devidamente fundamentado e SUjeltoa autonzayao do hcenya. INCM. c) Termos e condllfoes para prestayao do SerVlyO; 2. Para efeltos do dlsposto na alfnea b) do numero antenor d) Condllfoes do estabelecimento, exploralfao e gestao de deve 0 INCM notlflcar a enttdade hcenclada da alterayao que se rt!rles bcencladas, mclumdo se aphcavel a teenologla pretende mtroduzlr It llcenya, concedendo-Ihe urn prazo de 45 e falxas de frequencla usadas; dlas utels para que esta se pronuncle
  • 5. 236-(12) I SERlE - NUMERO 44 ARTIGO 13 ra~ao e gestiio das redes publicas de telecomuOlca~o(!~ e Transmlsslbilldadedas llcenc;as garanudo: J.Aslicen~as transmlssfveis mediante autoriza~iloprevia, siio a) 0 direito de requererem, nos termosda lei geral, a expro- por eSCrlto,do INCM. pfla~iio e n constltulc;iiode servidoes ndmmlstratlvas mdlspensavels a mstalac;iio,protec~iio e conserva~iio 2. 0 INCM aceItara por norma.a transmlssao de uma Itcen~a se esta reumr os requisltos constantes no attigo 6 do presente das respectlVns.mfrn-estruturas; Regulamento. b) 0 dlrelto de acesso ao dominio pubhco, sob condu;oes de Igualdade, para instala~iIo e conserva~iio das res- 3. A entidade a qual for transmitlda a licen~a deve, sob pena pectivas infra-estruturas. de nulidade da transmissilo, reunir os requisItos e elementos estabelecidos nos artlgos 6 e 7 do presente Regulamento, 2. Sempre que a mstaln~iio de novas infra-estruturas nno e assumindo todos os dlrehos e obrigac;oes merentes a licen~a. permitida por razoes relacionadas com a protec~iiodo amblente. 4. Quando a licen~a inclui servi~os ou redes que uultzam de ordenamento do territ6rio e de defesn da paisagem urbana e frequ8ncias radioelectricas, 0 INCM atribumi a entidade rural, 0 acesso as instalac;Oesexistentes, incuindo as condutas, licenciada uma nova licen~a correspondente ao uso da nova postes e outras mstala~oes, sera garantido mediante os termos e frequ8ncia. condi~Oesde pagamento a acordar entre as partes. ARTIGO14 3. Quando as entidades envolvidas niio chegarem a acordo sobre 0 estabelecido no numero anterior, quando esteJamem causa Redes ptjbllcBS de telecomunlcac;6es condic;oesde remunera~iio,podem submeter a questao no INCM, 1. Qualqler pessoa colectlva pode estabelecer, explorar e gem entidade competente para decldir, mediante cflteflos de oflenta~iio uma rede publica de telecomunica~oes estando contudo sujelto para custos. aO processo de licenciamento previsto no artigo 7 do presente 4. As Jicen~as para 0 estabeleclmento, explora~iio e gestao de Regulamento. redes de telecomunica~oes nilo dispensam os demals actos de 2. Uma rede publica de tclecomunica~oes pode ser usada para licenclamento previstos na lei, designadamente os da compe- prestar qualquer servi~o de telecomunica~oes. t8ncia dos 6rgiios autlirquicos ou autorldades locals. ARTIGO J5 SECr;}.O II Compet6nelas Reglstos 1. Compete ao INCM a atribui~ilo, altera~iio, renova~ilo, ARTIGO20 suspensilo e cancelamento de hcen~as e registos. Requlsltos para atrlbulC;80 reglsto de 2. 0 INCM deve estabelecer modelos para as hcenc;as e 1. Para que urn pedido de registo seja acelte, 0 requerente deve reglstos, bem como determinar criterios para a atrlbuic;ao de satlsfazer os segumtes requisitos: m1merose tlpCSde servi~os e redes. 3.0 INCM tendo em conta 0 desenvolvimento das telecomu- a) Revestir a natureza de qualquer tipo de socledade comercial constltufda e registada em M~amblque, mca~oesmanteniactualizados os modelos dos servi~osreglstados. cujo objecto social incul 0 exerc{clO'da actlvidade AR1'IGO 16 de presta~iio de servi~os de telecomunicac;oes ou ser Publle8c;Ao pessoa smgular matflculada como comerclante em nome mdlvldual; o hcenciamento e registo das entidades operadoras e 'prestadoras de servi'ios de telecomumca~oes carecem de b) Deter a capacidade tecnicn adequada ao cumprimento publica'iiio no Boletlm da Republica. das obriga'ioes especificas do registo que se propoe obter, dlspondo nomeadamente, de um corpo de ARTIGO 17 pessoal qualificado para 0 exercfcio da actlvldade; Regulamentos de explorac;ilo c) Comprovar nilo ser devedor do Estado; . I. Tendo em conta 0 rapido desenvolvimento do sector das d) Nilo ter, no momenta do pedido, uma licenc;a ou registo telecomunica'fCIes,o Ministro aprovara regulamenta~ao comple- suspensos. mentar necessaria a boa presta~iio de serVUjOSde telecomunica- 2. Quando a entidade a registar tenha sede fora do ternt6r1o c;oes de uso publico, bem como a explorac;ao e gestao de redes naciona], a documentac;iio necessaria no cumprimento, deste de telecomumca~oes requisito teve estar em conformidade com 0 estabelecldo na Lei 2. Os regulamentos em questiio podem, iltter alia, estabelecer do Investlmento. qualquer criterio de classifica~iio para os servi~os e redes, ARTIGO21 mc1uindo os respeitantes a cobertura geografica, tipo de tecnologia Atrlbulc;Aodo reglsto e falxas de frequencias usadas. ARTIGO 18 1. Para efeitos de atflbui~ilo de reglsto, os mteressados devem apresentar urn requenmento com os seguintes elementos: Inieloda aellvldads a) Documentos que comprovem 0 cumprimento dos requi- 1. As entidades hcenciadas devem intclar a sua actlvidade Sitos referidos no artigo 20 do presente Regulamento; dentro do prazo mdlcado na sua licen~a, salvo por motlvo de b) Mem6riajustificativa do pedido; forc;a maior devidamente justiflcado e como tal reconhecido c) Descri~iio da actlVldade que se prop5e desenvolver. pelo INCM. 2. No caso de mcumprimento devido a for~a malOr,0 INCM 2. Ap6s a recepc;ao de um requerimento, 0 INCM pode requi- fixara novadata. sitar a entidade a reglstar, os seguintes elementos adlclonals: ARTIGO 19 a) Clarifica~iio de qualquer mformac;iio submetlda pela enudade a reglstar; Instalac;ilo Infra-estruturas de b) Informa~ilo complementar consldernda pelo INCM 1. As entldades hcencladas para 0 estabeleclmento, explo- como necessaria a acelta~iio do reglsto.
  • 6. 6 DE NOVEMBRO DE 2001 236-(13) ARTIGO22 ARTIGO 27 Conteudo do reglsto Transmlsslbilidade dos registos Sem prejuizo do prevlsto em regulamentaCfao especiflca, do 1. Os reglstos sac transmlsslvels medIante autonzaCfao preVIa, reglsto devem constar, deslgnadamente os segumtes elementos por escTlto, do INCM. a) IdentlftcaCfao da entldade reglstada; 2. 0 INCM aceltanl por norma a transrnlssao de urn reglsto se este reumr os requlsltos constantes no artlgo 20 do presente b) IdentlflcaCfao do serviCfo e/ou rede abrangldos pelo Regu!amento reglsto; 3. A entldade a qual for transmltlda 0 reglsto deve, sob pena c) Termos e condlCfoes para prestaCfao do servlCfo; de nuhdade da transmlssao, reumr os requlsitos e elementos d) CondlCfOesda prestac;ao dos serviCfosregistados, mcJumdo estabelecldos nos artlgos 20 e 21 do presente Reguhi'mento, se sao aphcavels a tecnologia e falxas de frequencias assummdo todos os dlreltos e obrigaCfoes inerentes ao reglsto. usadas, ARTIGO 28 e) ObrIgaCfoes da entidade registada nos termos dos arll- Infclo de actlvldade gos 23 e 33 do presente Regulamento; A entldade reglstada deve Imclar a activldade dentro do prazo f) Zona geognf1ca da actuaCfao, incluindo 0 ambito dos mdlcado no respectivo reglsto. servlCfos ou redes - local, regIOnal, naclOnal ou mternaclOnal; SECC;AO III g) Prazo hmlte para 0 mJcIO da actlvidade, nos termos do Frequenclas arllgo 28 do presente Regulamento; ARTIGO29 h) Prazo de validade do reglsto nos termos do artlgo 24 do Publica~iio de frequencias presente Regulamento; I) Taxas aphcavels nos termos da leglslaCfao em vIgor. 1. 0 INCM tornara pubhco no Solearn da RepublIca, ate ao final do prImelTo tnrnestre de cada ana 0 Piano NaclOnal de ARTIGO23 Frequencias, mdlcando: Obrlga~oes da entldade reglstada a) As falxas de frequencla e 0 mlmero de canals ja atrlbufdos a cada entldade hcenclada para prestaCfiio servlCfos de Sem prejulzo do estabelecldo no artigo 17 da leI, no artlgo 33 pubhcos nos termos do presente Regulamento; do presente Regulamento e demais regu!amentaCfao especfflca as enlldades registadas estao sujeltas as segumtes obTlgaCfoes: b) As faixas de frequencla reservadas e a dlspombJllzar no ana segumte no ambito das telecomumcaCfoesde uso a) IndlcaCfao da entidade em cUja rede 0 servlCfose suporta; publico, bem como as frequencias plamficadas e res- b) PartlclpaCfao fmancelra no Fundo do ServiCfo Umversal. pecllvos crllenos para as telecomumcaCfoes nvatlvas, p ARTIGO24 c) Urn resume do processo de atnbUlCfiio as frequenclas a d que se refere a aHnea antenor, com mdlcaCfao quedas Valldade dos registos se encontram reservadas para as telecomumca~oes de Os regtstos terao, conforme os casos, uma vahdade nao usa pubhco ou para redes pnvatlvas a constitulT, superIor a cmco anos d) Urn resume das frequenclas que se encontram reservadas ARTIGO 25 para os operadores de servlCfosde teJecomumcaCfoes de usa pubhco ja hcenclados ou redes pnvattvas Renova~iio dos reglstos constltuidas 1 MedIante pedido da entldade registada, 0 INCM pode 2. Para efeitos do dlsposto nas alfneas c) e d) do numero renovar 0 reglsto, excepto se durante 0 termo do prazo do reglsto, antenor, devem ser mdlcadas especlflcamente as frequenclas a entldade reglstada: que serao atribuidas no ambIto de concurso, bem como aquelas cUjaatnbui~iio se rege pelo pnnciplo da acesslblhdade plena. a) Niio cumpnr com as suas obngaCfoesmaterIalS deter- mmadas no respectlvo reglsto; 3 Em caso de reduzlda disponiblhdade - extrema escassez de espectro radioeectnco - a atnbulCfaodas frequenclas deve b) Nao pagar a respectlva taxa de renovaCfiio. ser decldlda por concurso, sendo a sua reahzaCfaoda responsabl- 2 0 pedldo deve ser submetido ao INCM com uma ante- hdade do INCM. cedenClamimma de urn ana antes do termo do prazo do reglsto ARTIGO 30 ARTIGO 26 Frequenclas das For~s de Defesa e Seguran~a Altera~iio dos reglstos As frequenclas atnbuidas ,as ForCfasde Defesa e SeguranCfa 1 Os reglstos podem ser alterados nos segumtes casos. sao exc1uldasda pubhcaCfiioa que se refere a artlgo antenor a) Por comum acordo e por escTlto, entre 0 INCM e a ARTIGO 31 entldade reglstada, Frequenclas adlcionals para telecomunlca~6es de uso publico b) Por mlclatlva do INCM, na sequencIa da pubhcaCfiio de A atrlbulc;aoadlclonal de frequenclas depende de pedldo fun- normas que venham a ser aprovadas e que consagrem damentado da entldade hcenclada, 0 qual deve ser acompanhado obrIgaCfoes nao prevlstas a data da concessao do re- com os segumtes elementos glStO,de acordo com os prmcfplos do mteresse pubhco, a) Memonajusttflcatlva do pedldo; c) A pedldo da enudade reglstada, 0 qual deve ser devlda- b) DescTlCfaodetalhada do projecto que se propoe mente fundamentado e sUjelto a autorizaCfao do INCM desenvolver, mclumdo urn projecto tecmco de onde 2 Para efeltos do dlsposto na alinea b) do nL/mera antenor conste a caractenzaCfiiodo sIstema teenologlco, 0 deve 0 INCM nauflcar a enudade hcenclada da alteraCfao que planeamento do desenvo!vlmento do sIstemae subse- se prelende mlroduzlr ao reglsto, concedendo-lhe urn prazo de quente piano de cobertura, a gestao e opera~ao do quarenta e cmco dlas tHels para que esta se pronuncie. sistema e nivels de quahdade do servlCfo fomecer a
  • 7. 236-(14) I SERlE- NUMERO44 ARTIGO32 ARTIGO 34 Utlllza9Aoefectlva e eflclente das frequ6nclas Protec9Ao dos consumldores 1. As frequencies atribufdas devem ser efectlva e eflclen- 1. Os contratos celebrados entre as enudades hcencladas e temente utihzadas de acordo com as condi~oes constantes do registadas e os consumtdores devem respettar as leis e regula- acto de atnbul~ilo e que determinaram a sua pr6tlca. menta98.0 aplic6vel, sem prejufzo do dlsposto no arttgo 33 da 2. 0 IOcumpnmento do disposto no numero anterIOr pode Lei e no presente Regulamento. determinar a suspensiio da licen~a. 2. Os servt~os prestados nilo podem ser suspensos sem que as 3. No caso do prevIsto no n6mero antenor e aphcavel, com enttdades hcenciadas e regtstadns informem os consumJdores com a devida antecedencta. as devidas adapta~oes, 0 disposto nos n.'quot; 2 a 5 do artlgo 37. CAPfTULO III 3. Em caso de mora pelo consumtdor do pagamentodos servi~os prestados, que justifique a suspensiio do servir;:o, sta s6 e Disposl96es comuns as entldades IIcencladas podera ocorrer ap6s 0 consumidor ter sido nouflcado. e reglstadas 4. Os contratos de adesiio devem ser submetidos a apr.ova~iio ARTIGO 33 previa do INCM. Dlreltose obrlga90es 5. A facturar;:iiocorrespondente a uuhzar;:iiodos scrvlr;:osde Sem preJufzodo estabelecido na LeI, no presente Regulamento telecomuOlcar;:oes prestados deve ser detalhada, sempre que e demais legisla~iioaplicavel, as entidades licencladas e reglstadas sohcitada pelos respectivos consumidores. tern 0 dlreito e obriga~iio de desenvolver as suas acuvldades 6. 0 pagamento do servtr;:oprestado pelas enttdades hcen- nos termos constantes do seu respectivo reglsto ou licen~a, ciadas e reglstadas sera baseado na apresenta9iio da factura ao nomeadamente: consumidor, excepto se entre os consumidores e as entldades a) Oferecer 0 servi~o com nfveis de quahdade adequados; licenciadas ou registadas tiverem sldo acordadas outras formas de cobran~a. b) Oferecer 0 servi~o de uma forma contlOuada; 7. As enudades licenciadas e registadas devem nouficar os c) Interoperabilidade dos servi~os; seus consumldores com pelo menos qumze dias de antecedencia d) Garanhr a protec~iio de dados e 0 sigllo das de quaisquer altera~oes de pre90s elou da extinr;:iio servir;:o. do comunica~oes; 8. A notiflcar;:iioa que se refere 0 numero antenor, pode ser e) Estar em conformldade com os pianos de ordenamento feita, dependendo do tipo de servi~o, quer por contacto dlrecto do territ6no e observar as limlta~oes inerentes a ou por anuncio nosjoroals e 6rgilos de informnr;:iioocial de malOr s protec~iiodo ambiente e de propnedade e 0 acesso a clrcular;:iio audir;:iio. ou domfnios pubhcos e privados; ARTIGO 3S f) Estar em conformidade com 0 piano nacional de numera~iio e use eficaz e eficiente dos numeros Sistema de Intercep9io legal atribufdos; As enudades licenciadas e registadas, em conformJdade com g) Participar no desenvolvimento de mfra-estruturas SOCIalS o artigo 36 da lei, estilo obrigadas a cooperar com as autondades na comunidade onde se encontra inseridas; legalmente competentes no que respeita II mtercep9ao legal de 11)Cooperar no respeitante a intercep~iio legal das comunicar;:oes. comunica~oes nos termos do artigo 35 do presente CAPfTULO IV Regulamento; FiscallzaC;80 e san96es I) Utilizar equipamentos devidamente aprovados pelo INCM; ARTIGO36 j) Pacultar a venflca~ilo dos equlpamentos, fornecer a Fiscallza9110 IOforma~iio necessaria a venflca~iio e f1scahza~iio das 1. Compete ao INCM a fiscalizar;:iio do cumpnmento dos obriga~oes e condi90es decorrentes do reglsto ou da termos e condir;:oes do presente Regulamento, atraves dos seus I1cen~a, bem como dispoOlbllizar JOforma~iio agentes devldamente credenciados. destlOada a fins estatfsticos, facultando 0 acesso as 2. Os agentes refendos no numero antenor flcam obrigados a respectivas instala~oes e documenta~ilo; nao divulgar as mformar;:oes e os dados de que flcarem k) Negoclar de boa fe com outros operadores e prestadores conhecedores no exercfclO das suas funr;:oes. de servil;:os e obedecer a qualquer processo de ARTIGO 37 resolur;:iio litfgios estabeleCldo pelo INCM; de Incumprlmento I) Nilo tomar parte e nem usar praticas ou comportamento anti-competitivo; 1. Quando as entidades IicenciadBsou registadas nao cumpram quaisquer das condir;:oesprevistas no presente Regulamento. 0 m) Nao prOibir a revenda dos seus servir;:os e/ou rede INCM pode suspender, ate 0 maxima de dois anos, ou cancelar licenclada; as hcen9as ou regtstos, sem prejufzo das multas aphcaveis. 11)Observar qualsquer outras condl~oes decorrentes da 2. Previamente a suspensao ou cancelamento, deve 0 INCM pubhcar;:iio normas que venham a ser aprovadas e de mformar quaIs as medldas necessanas a correc9i10da sltua~ao, que consagram exigenclas nilo prevIstas a data de quando 0 incumprimento seJa susceptfvel de reparar;:iio, lxando f atnbUJr;:iioo registo ou Iicen9a, ou outra leglsla~ao d urn prazo nao inferior a 15 dias utels para que a entJdade se ou regulamenta~iio aphcavel. pronuncle.