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Recife, 12 de julho de 2011                                                            Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo                                                                                                                                             3
                                                                                                                                                       Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                               Governo do Estado                                                                                       Art. 10. Revogam-se todas as disposições em contrário.

Governador: Eduardo Henrique Accioly Campos                                                                                                  PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de julho de 2011.

                            LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 11 DE JULHO DE 2011.                                                                                                             EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
                                                                                                                                                                                                Governador do Estado
                                                                           Define enquadramento, reajusta a remuneração dos
                                                                           cargos públicos que indica, e determina providências                                                         ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES
                                                                           correlatas.                                                                                                 FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
                                                                                                                                                                                          PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
            O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:                                                                                                                                   JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
                                                                                                                                                                                             ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
            Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:                                                                                 THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

           Art. 1º As grades de vencimento base do cargo público de Professor, integrantes do respectivo Plano de Cargos, Carreiras e                                                                    ANEXO I
Vencimentos – PCCV, instituído pela Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, e alterações, passam a vigorar com os valores nominais
definidos nos termos dos Anexos I a V da presente Lei Complementar, cujos efeitos financeiros se darão:                                                               PROFESSOR COM FORMAÇÃO EM MAGISTÉRIO INTEGRANTE DE QUADRO
                                                                                                                                                                                       DE PESSOAL EM EXTINÇÃO
            I – a partir de 1º de janeiro de 2011, para o Professor do Ensino Fundamental, com formação em Magistério, conforme
Anexo I;                                                                                                                                                    CARGA HORÁRIA MENSAL                                                VENCIMENTO BASE R$
                                                                                                                                                                200 horas aulas                                                       1.187,97
          II – a partir de 1º de janeiro de 2011, e até 31 de maio de 2011, para o Professor do Ensino Médio com carga horária de 200                           150 horas aulas                                                        890,98
horas aulas mensais, com Habilitação em Licenciatura Plena, e respectivas Pós-Graduações, conforme Anexo II;
                                                                                                                                                                                               ANEXO II
          III – a partir de 1º de janeiro de 2011, e até 31 de maio de 2011, para o Professor do Ensino Médio com carga horária de 150            GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR (CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS AULAS
horas aulas mensais, com Habilitação em Licenciatura Plena, e respectivas Pós-Graduações, conforme Anexo III;                                      MENSAIS) COM VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO BASE VÁLIDOS A PARTIR DE 1.º DE JANEIRO DE 2011
                                                                                                                                                                                  Matriz de Vencimento Base, segundo o nível de formação profissional (com
           IV – a partir de 1º de junho de 2011, para o Professor do Ensino Médio com carga horária de 200 horas aulas mensais, com                                                                      intervalos de 13, 14 e 15%)
                                                                                                                                              Série de Classes Faixas Salariais
Habilitação em Licenciatura Plena, e respectivas Pós-Graduações, conforme anexo IV;                                                                                                                                                           Graduação em
                                                                                                                                              (Com intervalos  (Com intervalos  Graduação em         Graduação em           Graduação em
                                                                                                                                                                                                                                               Licenciatura
                                                                                                                                                  de 10%)          de 2%)        Licenciatura     Licenciatura Plena e       Licenciatura
           V - a partir de 1º de junho de 2011, para o Professor do Ensino Médio com carga horária de 150 horas aulas mensais, com                                                                                                                Plena e
                                                                                                                                                                                    Plena            Especialização        Plena e Mestrado
Habilitação em Licenciatura Plena, e respectivas Pós-Graduações, conforme anexo V.                                                                                                                                                              Doutorado
                                                                                                                                                                      d            2.025,38             2.288,68               2.609,10           3.000,46
           Parágrafo único. Os efeitos financeiros retroativos e correspondentes ao período de janeiro a maio de 2011, decorrentes do                                 c            1.985,67             2.243,81               2.557,94           2.941,63
disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo, serão adimplidos no período de agosto de 2011 a maio de 2012, em parcelas mensais,           IV
                                                                                                                                                                      b            1.946,73             2.199,81               2.507,78           2.883,95
iguais e sucessivas.
                                                                                                                                                                          a                 1.908,56                 2.156,68                    2.458,61                     2.827,40
                                                                                                                                                                          d                 1.735,06                 1.960,61                    2.235,10                     2.570,37
          Art. 2º A partir de 1º de julho de 2011, ficam instituídas as Grades de Vencimento Base dos Cargos Públicos de Auxiliar
Administrativo Educacional e de Assistente Administrativo Educacional, com carga horária de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta)                                      c                 1.701,04                 1.922,17                    2.191,28                     2.519,97
                                                                                                                                                      III
horas semanais e valores nominais de vencimento base nos termos dos Anexos VI e VII da presente Lei.                                                                      b                 1.667,68                 1.884,48                    2.148,31                     2.470,56
                                                                                                                                                                          a                 1.634,98                 1.847,53                    2.106,19                     2.422,11
           § 1º O servidor ocupante de quaisquer dos cargos mencionados no caput deste artigo, que labore em regime de curso noturno                                      d                 1.486,35                 1.679,57                    1.914,71                     2.201,92
e perceba a gratificação correspondente, será enquadrado, salvo manifestação em contrário, na respectiva grade vencimental de 40                                          c                 1.457,20                 1.646,64                    1.877,17                     2.158,75
horas, na faixa, classe e matriz de vencimento base equivalentes na qual se encontre.                                                                 II
                                                                                                                                                                          b                 1.428,63                 1.614,35                    1.840,36                     2.116,42
                                                                                                                                                                          a                 1.400,62                 1.582,70                    1.804,28                     2.074,92
           § 2º Apenas poderá se aposentar fazendo jus aos valores constantes nas Grades de Vencimento Base instituídas pelo caput
deste artigo o servidor que contribuir sobre estes valores para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco, pelo                                      d                 1.273,29                 1.438,82                    1.640,25                     1.886,29
período mínimo de cinco anos.                                                                                                                                             c                 1.248,32                 1.410,61                    1.608,09                     1.849,30
                                                                                                                                                       I
                                                                                                                                                                          b                 1.223,85                 1.382,95                    1.576,56                     1.813,04
           Art. 3º Fica extinta, a partir de 1º de julho de 2011, a Gratificação de que trata o artigo 2° do Decreto-Lei n° 207, de 26 de                                  a                1.199,85                 1.355,83                    1.545,65                     1.777,49
fevereiro de 1970.
                                                                                                                                                                                                         ANEXO III
          Parágrafo único. Excepcionalmente, continuarão a perceber a Gratificação de que trata o caput deste artigo, enquanto
estiverem em atividade, os servidores que, num prazo de até 05 (cinco) anos, contado da data de entrada em vigor da presente Lei                  GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR (CARGA HORÁRIA DE 150 HORAS AULAS
Complementar, venham a satisfazer os requisitos legais para a aposentadoria compulsória, não sendo a Gratificação incorporada aos                   MENSAIS) COM VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO BASE VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2011
proventos de aposentadoria.                                                                                                                                                       Matriz de Vencimento Base, segundo o nível de formação profissional (com
                                                                                                                                                                                                         intervalos de 13, 14 e 15%)
                                                                                                                                              Série de Classes Faixas Salariais
          Art. 4º As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber, às aposentadorias e pensões, exceto                                                                                                              Graduação em
                                                                                                                                              (Com intervalos  (Com intervalos  Graduação em         Graduação em           Graduação em
quanto ao disposto em seu art. 3º, observada a legislação previdenciária em vigor.                                                                                                                                                             Licenciatura
                                                                                                                                                  de 10%)          de 2%)        Licenciatura     Licenciatura Plena e       Licenciatura
                                                                                                                                                                                                                                                  Plena e
                                                                                                                                                                                    Plena            Especialização        Plena e Mestrado
           Parágrafo único. Ficam igualmente abrangidos pelo disposto no caput deste artigo os servidores ocupantes do cargo de                                                                                                                 Doutorado
professor que lecionam no Ensino Fundamental de 5ª (quinta) a 8ª (oitava) série e no Ensino Médio não detentores de habilitação                                       d            1.519,04             1.716,51               1.956,82           2.250,35
específica, de que tratam o artigo 6º e o Anexo III da Lei Complementar nº 154, de 26 de março de 2010.                                                               c            1.489,25             1.682,85               1.918,45           2.206,22
                                                                                                                                                     IV
                                                                                                                                                                      b            1.460,05             1.649,86               1.880,84           2.162,96
           Art. 5º Os valores nominais de vencimento base dos cargos de que trata o artigo 6º da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004,                                    a                1.431,42                 1.617,51                    1.843,96                     2.120,55
ficam fixados, a partir de 1º de junho de 2011, em R$ 1.841,54 (um mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos)                                   d                 1.301,29                 1.470,46                    1.676,33                     1.927,77
e R$ 2.046,14 (dois mil, quarenta e seis reais e quatorze centavos), respectivamente, para os níveis médio e superior, com carga horária
                                                                                                                                                                          c                 1.275,78                 1.441,63                    1.643,46                     1.889,97
de 200 (duzentas) horas aulas mensais.                                                                                                                III
                                                                                                                                                                          b                 1.250,76                 1.413,36                    1.611,23                     1.852,92
           Art. 6º Fica a Secretaria de Educação autorizada a prorrogar, até 31 de dezembro de 2011, ou até o final do ano letivo de 2011,                                 a                1.226,24                 1.385,65                    1.579,64                     1.816,58
os contratos temporários dos professores que atuam na Educação Escolar Indígena, vigentes em 31 de dezembro 2010.                                                         d                 1.114,76                 1.259,68                    1.436,04                     1.651,44
                                                                                                                                                                          c                 1.092,90                 1.234,98                    1.407,88                     1.619,06
                                                                                                                                                      II
          Art. 7º A partir de 1º de julho de 2011, os servidores ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Gestão Técnico                                     b                 1.071,47                 1.210,77                    1.380,27                     1.587,31
Administrativa, de que trata a Lei Complementar nº 157, de 26 de março de 2010, ficam enquadrados, nos termos do § 2º do seu artigo                                       a                 1.050,46                 1.187,02                    1.353,21                     1.556,19
19, no respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, instituído pelo mesmo diploma legal mencionado, observadas
                                                                                                                                                                          d                  954,97                  1.079,11                    1.230,19                     1.414,72
todas as suas demais disposições pertinentes.
                                                                                                                                                                           c                 936,24                  1.057,95                    1.206,07                     1.386,98
                                                                                                                                                       I
            Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias                                        b                  917,89                  1.037,21                    1.182,42                     1.359,78
próprias.                                                                                                                                                                 a                  899,89                  1.016,87                    1.159,23                     1.333,12




               ESTADO DE PERNAMBUCO
               DIÁRIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
  GOVERNADOR                                              SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO             SECRETÁRIO DO GOVERNO                                    DIRETORA PRESIDENTE                                  PUBLICAÇÕES:
  Eduardo Henrique Accioly Campos                         Djalmo de Oliveira Leão                                 Maurício Rands Coelho Barros                             Leocádia Alves da Silva
  VICE-GOVERNADOR                                                                                                                                                                                                               Coluna de 6,2 cm .............................R$ 94,00
                                                          SECRETÁRIA DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE                    SECRETÁRIO DE IMPRENSA
  João Lyra Neto                                                                                                  José Evaldo Costa                                        DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
                                                          Raquel Teixeira Lyra                                                                                                                                                                Quaisquer reclamações sobre
                                                                                                                                                                           Bráulio Mendonça Meneses
  SECRETÁRIOS DE ESTADO                                                                                           SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE                                                                              matérias publicadas deverão
                                                          SECRETÁRIO DE CULTURA                                   Sérgio Luís de Carvalho Xavier                                                                                              ser efetuadas no prazo máximo
                                                          Fernando Duarte da Fonseca                                                                                       DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO                                       de 10 dias.
  SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO                                                                                                                                              Edson Ricardo Teixeira de Melo
  José Ricardo Wanderley Dantas de Oliveira                                                                       SECRETÁRIA DA MULHER
                                                          SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL                             Cristina Maria Buarque                                                                                        ASSINATURAS:
  SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA             Wilson Salles Damazio                                                                                            TEXTO E EDIÇÃO
                                                                                                                  SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO                      Secretaria Especial de Imprensa
  Ranilson Brandão Ramos                                                                                          Alexandre Rebelo Távora                                                                                       Anual/Balcão .................................R$   545,00
                                                          SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
                                                          Geraldo Júlio de Mello Filho                                                                                                                                          Anual/Domiciliar.............................R$    828,00
  SECRETÁRIO DE ARTICULAÇÃO SOCIAL E REGIONAL                                                                     SECRETÁRIO DE RECURSOS HÍDRICOS E ENERGÉTICOS            GERENTE DE PRODUÇÃO DE CONTEÚDO
                                                                                                                                                                                                                                Semestral/Balcão ...........................R$     272,00
  Sileno Souza Guedes                                                                                             João Bosco de Almeida                                    Isa Dias
                                                          SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL                                                                                                                                  Semestral/Domiciliar ......................R$      414,00
  SECRETÁRIO DE ASSESSORIA DO GOVERNADOR                  E DIREITOS HUMANOS                                      SECRETÁRIO DE SAÚDE                                                                                           Exemplar do Dia ............................R$       2,00
                                                                                                                                                                           DIAGRAMAÇÃO
  Ariano Vilar Suassuna                                   Laura Mota Gomes                                        Antônio Carlos dos Santos Figueira                                                                            Exemplar Atrasado ........................R$         3,00
                                                                                                                                                                           Inaldo Souza
                                                          SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO                                  SECRETÁRIO DE TRABALHO, QUALIFICAÇÃO E                   Silvio Mafra
  SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
  Francisco Tadeu Barbosa de Alencar                      Anderson Stevens Leônidas Gomes                         EMPREENDEDORISMO
                                                                                                                  Antônio Carlos Maranhão de Aguiar                        EDIÇÃO DE IMAGEM
  SECRETÁRIO DA CASA MILITAR                              SECRETÁRIA DOS ESPORTES                                                                                          Higor Vidal
                                                          Ana Cristina Valadão Cavalcanti Ferreira                 SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
  Mário Cavalcanti de Albuquerque
                                                                                                                  Isaltino José do Nascimento Filho
                                                                                                                                                                                                       COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
  SECRETÁRIO DAS CIDADES                                  SECRETÁRIO EXTRAORDINÁRIO DA COPA 2014                  SECRETÁRIO DE TURISMO                                                          CNPJ 10.921.252/0001-07 - Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
  Danilo Jorge de Barros Cabral                           Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão                     Alberto Jorge do Nascimento Feitosa                                       Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro – Recife-PE – CEP 50.100-900
                                                                                                                                                                                                                                                  .
                                                                                                                                                                               Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática) Fax: (81) 3183-2747 - cepecom@cepe.com.br
  SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA                      SECRETÁRIO DA FAZENDA                                   PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
  Marcelino Granja de Menezes                             Paulo Henrique Saraiva Câmara                           Thiago Arraes de Alencar Norões                                                 Ouvidoria - Fone: 3183-2736 - ouvidoria@cepe.com.br
4                                                                             Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo                                                                              Recife, 12 de julho de 2011
                                                         ANEXO IV                                                                                             DECRETO Nº 36.775, DE 11 DE JULHO DE 2011.

        GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR (CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS AULAS                                                                                                       Estabelece procedimentos a serem adotados pelos
                                                                                                                                                                                                       Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual
           MENSAIS) COM VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO BASE VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2011
                                                                                                                                                                                                       para a manutenção da regularidade jurídica, fiscal,
       Série de                    Matriz de Vencimento Base, segundo o nível de formação profissional (com intervalos
                                                                                                                                                                                                       econômico-financeira e administrativa.
       Classes    Faixas Salariais                                   de 13, 14 e 15%)
        (Com      (Com intervalos                          Graduação em            Graduação em          Graduação e m
                                     Graduação em                                                                                       O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição
    intervalos de     de 2%)                            Licenciatura Plena e     Licenciatura Plena   Licenciatura Plena
                                   Licenciatura Plena                                                                      Estadual,
         10%)                                              Especialização            e Mestrado           e Doutorado
                         d              2.105,60              2.379,32                2.712,43              3.119,29                    DECRETA:
                          c               2.064,31              2.332,67               2.659,24            3.058,13
         IV                                                                                                                                                                            CAPÍTULO I
                          b               2.023,83              2.286,93               2.607,10            2.998,17
                                                                                                                                                                              Do responsável e da abrangência
                          a               1.984,15              2.242,09               2.555,98            2.939,38
                          d               1.803,77              2.038,26               2.323,62            2.672,16                     Art. 1º O titular do Órgão ou Entidade do Poder Executivo Estadual deverá manter atualizadas as provas da regularidade
                          c               1.768,40              1.998,30               2.278,06            2.619,77        jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa, de que tratam os arts. 2º, 3º, 4º e 5º deste Decreto, bem como atender a todas as
         III
                          b               1.733,73              1.959,11               2.233,39            2.568,40        exigências previstas no Cadastro Único de Convênios - CAUC, do Governo Federal, disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional
                          a               1.699,73              1.920,70               2.189,60            2.518,04
                                                                                                                           – STN, do Ministério da Fazenda, no endereço eletrônico www.stn.fazenda.gov.br.
                          d               1.545,21              1.746,09               1.990,54            2.289,13                  § 1º A regularidade de que trata o caput é extensiva aos cadastros dos municípios onde estiverem instaladas as sedes ou
                          c               1.514,92              1.711,85               1.951,51            2.244,24        unidades administrativas dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual.
         II
                          b               1.485,21              1.678,29               1.913,25            2.200,24
                          a               1.456,09              1.645,38               1.875,73            2.157,09                  § 2º A manutenção da atualidade das provas da regularidade aplica-se aos Órgãos da Administração Direta, às Entidades da
                                                                                                                           Administração Indireta, inclusive aos Fundos e às empresas estatais públicas que não recebem recursos financeiros do tesouro estadual
                          d               1.323,72              1.495,80               1.705,21            1.960,99
                                                                                                                           para pagamento de despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 101/2000,
                          c               1.297,76              1.466,47               1.671,78            1.922,54        independentemente de estarem ou não arroladas no CAUC, no cadastro municipal, ou de não receberem transferências voluntárias.
          I
                          b               1.272,32              1.437,72               1.639,00            1.884,85
                          a               1.247,37              1.409,53               1.606,86            1.847,89                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                                                                           Da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa
                                                         ANEXO V
                                                                                                                                                                                          SEÇÃO I
                                                                                                                                                                                   Da regularidade jurídica
       GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR (CARGA HORÁRIA DE 15 0 HORAS AULAS
          MENSAIS) COM VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO BASE VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2011
                                                                                                                                      Art. 2º A regularidade jurídica compreende a prova da atualização permanente da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
                                        Matriz de Vencimento Base, segundo o nível de formação profissional (co m          Jurídica – CNPJ, da Receita Federal do Brasil, com indicação do nome e do endereço do Órgão ou da Entidade, bem como da autoridade
       Série de          Faixas                                 intervalos de 13, 14 e 15%)                                legal responsável.
    Classes (Com    Salariais (Com                                                                     Graduação em
                                                           Graduação em             Graduação em
    intervalos de    intervalos de   Graduação em                                                       Licenciatura                                                                       SEÇÃO II
                                                        Licenciatura Plena e      Licenciatura Plena
         10%)             2%)      Licenciatura Plena                                                      Plena e                                                                   Da regularidade fiscal
                                                           Especialização             e Mestrado
                                                                                                         Doutorado
                           d            1.579,20              1.784,49                 2.034,32           2.339,47                      Art. 3º A regularidade fiscal compreende a atualização permanente dos seguintes documentos:
                              c            1.548,23              1.749,50              1.994,43            2.293,60
          IV                                                                                                                            I – Certidão Negativa de Débito, emitida pela Receita Federal do Brasil, relativa às contribuições previdenciárias e às de
                              b            1.517,87              1.715,20              1.955,33            2.248,62
                                                                                                                           terceiros;
                              a            1.488,11              1.681,57              1.916,99            2.204,53
                              d            1.352,83              1.528,70              1.742,71            2.004,12                 II – Certidão Negativa de Débito, emitida pela Receita Federal do Brasil, relativa ao Cadastro Específico do Instituto Nacional
                              c            1.326,30              1.498,72              1.708,54            1.964,83        do Seguro Social – CEI/INSS para obras de construção civil, se for o caso;
           III
                              b            1.300,30              1.469,34              1.675,04            1.926,30
                                                                                                                                     III – Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CRF-FGTS, emitida pela Caixa Econômica
                              a            1.274,80              1.440,53              1.642,20            1.888,53
                                                                                                                           Federal – CEF;
                              d            1.158,91              1.309,57              1.492,91            1.716,84
                              c            1.136,19              1.283,89              1.463,64            1.683,18                  IV – Certidão Conjunta Negativa de Débitos, emitida pela Receita Federal do Brasil, relativa aos Tributos Federais e à Dívida
              II
                              b            1.113,91              1.258,72              1.434,94            1.650,18        Ativa da União;
                              a            1.092,07              1.234,04              1.406,80            1.617,82
                                                                                                                                        V – Certidão Negativa de Débito, emitida pela Fazenda Estadual;
                              d             992,79               1.121,85              1.278,91            1.470,75
                              c             973,32               1.099,85              1.253,83            1.441,91                     VI - Certidão Negativa de Débito, emitida pela Fazenda Municipal.
               I
                              b             954,24               1.078,29              1.229,25            1.413,64
                              a             935,53               1.057,14              1.205,15            1.385,92                  § 1º As obras de construção civil deverão ser inscritas, exclusivamente, no CEI/INSS, fazendo-se uso da inscrição no CNPJ
                                                                                                                           da construtora contratada, salvo disposição em contrário da legislação federal.
                                                         ANEXO VI
                                                                                                                                     § 2º As provas da regularidade previstas neste artigo deverão ser acostadas periodicamente em processos específicos para
                                                                                                                           cada espécie de documento, de forma sequencial e numerada, possibilitando a verificação, a qualquer momento, de todo o histórico de
        AUXILIAR ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL - COM CARGA HORÁRIA DE 200h/MÊS, COM VALORES NOMINAIS,                         regularidade do Órgão ou da Entidade do Poder Executivo Estadual, ficando o processo à disposição do controle interno e externo.
                                      VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JULHO/2011
                                  Matriz de Vencimento Base, segundo o nível de formação profissional (com intervalos                                                                     SEÇÃO III
                                                                   de 8%, 16% e 24%)                                                                                        Da regularidade econômico-financeira
       Série de         Faixas                                                   Ensino
    Classes (Com   Salariais (Com                                            Fundamental         Ensino Fundamental                     Art. 4º A regularidade econômico-financeira compreende a inexistência de pendências ou restrições:
                                  Formação até a 4ª        Ensino
    intervalos de   intervalos de                                           Completo com       Completo com curso de
                                   Série do Ensino      Fundamental
         6%)             2%)                                                    curso d e         qualificação de 240                   I - no Cadastro Informatizado dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN;
                                    Fundamental           Completo
                                                                          qualificação de 180             horas
                                                                                  horas                                                 II – quanto às prestações de contas de transferências voluntárias de recursos recebidos.
                          d            1.256,07           1.356,55              1.573,60                1.951,27
                           c              1.231,44            1.329,95            1.542,75               1.913,01                     § 1º Caberá ao Superintendente de Gestão, ou ao ocupante de cargo análogo no Órgão ou Entidade, no prazo de (03) três
          IV                                                                                                               dias úteis, contados da inclusão do Órgão ou Entidade na condição de inadimplente junto ao Governo Federal, tomar todas as
                           b              1.207,29            1.303,88            1.512,50               1.875,50
                                                                                                                           providências cabíveis visando à regularização das pendências tratadas nos incisos I e II do caput.
                           a              1.183,62            1.278,31            1.482,84               1.838,72
                           d              1.116,62            1.205,95            1.398,91               1.734,64                    § 2º Esgotado o prazo previsto no § 1º, a autoridade ali referida deverá apresentar, formalmente, posição detalhada e
                           c              1.094,73            1.182,31            1.371,48               1.700,63          atualizada ao titular do Órgão ou Entidade, a quem competirá determinar as medidas, administrativas ou judiciais, que se fizerem
          III                                                                                                              necessárias.
                           b              1.073,26            1.159,13            1.344,59               1.667,29
                           a              1.052,22            1.136,40            1.318,22               1.634,59                     § 3º No caso de pendências ou restrições relativas ao inciso II do caput, especialmente se não houver a apresentação da
                           d               992,66             1.072,07            1.243,60               1.542,07          prestação de contas, final ou parcial, ou se não tiver sido aprovada pelo concedente em razão de qualquer fato de que resulte dano ao
                           c               973,20             1.051,05            1.219,22               1.511,83          erário, caberá à autoridade competente instaurar Tomada de Contas Especial, na forma da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, bem
              II                                                                                                           como tomar todas as medidas cabíveis para a responsabilização administrativa, civil e penal, se for o caso.
                           b               954,11             1.030,44            1.195,31               1.482,19
                           a               935,41             1.010,24            1.171,88               1.453,13
                                                                                                                                      § 4º Caso a Tomada de Contas Especial seja instaurada em decorrência da ausência de prestação de contas de convênio
                           d               882,46              953,05             1.105,54               1.370,87          celebrado em gestão anterior, caberá ao titular do Órgão ou Entidade tomar as providências previstas nos §§ 3º a 7º do artigo 56 da
                           c               865,16              934,37             1.083,87               1.343,99          Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 127, de 29 de maio de 2008, ou em outro normativo que venha a substituí-la, particularmente
              I                                                                                                            no que se refere à solicitação de instauração de Tomada de Contas Especial pelo concedente e solicitação de suspensão do registro da
                           b               848,19              916,05             1.062,61               1.317,64
                                                                                                                           inadimplência.
                           a               831,56              898,08             1.041,78               1.291,81
                                                                                                                                      § 5º Cabe ao Órgão ou Entidade convenente comunicar à Secretaria da Controladoria Geral do Estado - SCGE, para efeito
                                                         ANEXO VII                                                         de controle, as pendências, identificadas pelo concedente, em prestações de contas de recursos recebidos.

      ASSISTENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONA L - COM CARGA HORÁRIO DE 200h/MÊS, COM VALORES NOMINAIS                                                                                        SEÇÃO IV
                                     VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JULHO/2011                                                                                                       Da regularidade administrativa
                                 Matriz de Vencimento Base, segundo o nível de formação profissional (com intervalo s
                                                                  de 8%, 16% e 24%)                                                  Art. 5º Visando garantir a regularidade administrativa e a atuação preventiva, o titular do Órgão ou da Entidade deverá determinar
       Série de        Faixas                         Ensino Médio           Ensino Médio                                  que todos os setores atuem de forma articulada e coordenada no planejamento, na execução e no controle das ações e atividades que
                                                                                                    Ensino Médio
    Classes (Com  Salariais (Com                      Completo com          Completo com                                   possam influir direta ou indiretamente na manutenção da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa.
                                                                                                Completo com curso
    intervalos de  intervalos de  Ensino Médio          curso de               curso de
                                                                                                   de qualificação
         6%)            2%)         Completo           qualificação           qualificação                                            Parágrafo único. A SCGE fica autorizada a editar, por meio de instrução normativa, procedimentos básicos de controle interno
                                                                                                 profissional de 300
                                                   profissional de 180    profissional de 240                              a serem implantados no âmbito dos Órgãos ou das Entidades, com o objetivo de manter a regularidade administrativa prevista no caput
                                                                                                        horas
                                                          horas                  horas                                     deste artigo.
                         d           1.404,43            1.516,78               1.759,47               2.181,74
                                                                                                                                                                                   CAPÍTULO III
                          c          1.376,89            1.487,04               1.724,97               2.138,96
          IV                                                                                                                                           Do responsável pelo acompanhamento da regularidade e dos procedimentos
                         b           1.349,89            1.457,89               1.691,15               2.097,02
                              a          1.323,43            1.429,30             1.657,99               2.055,90                                                                        SEÇÃO I
                              d          1.248,51            1.348,40             1.564,14               1.939,53                                                  Do responsável pelo acompanhamento da regularidade
                              c          1.224,03            1.321,96             1.533,47               1.901,50
          III                                                                                                                           Art. 6º Para implementação do disposto neste Decreto, compete ao titular do Órgão ou Entidade atribuir ao Superintendente
                              b          1.200,03            1.296,04             1.503,40               1.864,22
                                                                                                                           de Gestão, ou ao ocupante de cargo análogo no Órgão ou Entidade, a responsabilidade pela manutenção da atualização da regularidade
                              a          1.176,50            1.270,62             1.473,92               1.827,66          jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa.
                              d          1.109,91            1.198,70             1.390,49               1.724,21
                              c          1.088,15            1.175,20             1.363,23               1.690,40                   Parágrafo Único. O Superintendente de Gestão, ou o ocupante de cargo análogo no Órgão ou Entidade, deverá verificar e
              II                                                                                                           acompanhar a validade dos documentos e a existência de pendências ou restrições no CAUC, nos cadastros municipais, bem como
                              b          1.066,81            1.152,15             1.336,50               1.657,26
                                                                                                                           promover as atualizações e regularizações que se fizerem necessárias.
                              a          1.045,89            1.129,56             1.310,29               1.624,76
                              d           986,69             1.065,63             1.236,13               1.532,80                                                                         SEÇÃO II
                              c           967,34             1.044,73             1.211,89               1.502,74                                                                     Dos procedimentos
              I
                              b           948,38             1.024,25             1.188,12               1.473,27
                                                                                                                                     Art. 7º A solicitação de nova certidão ou certificado deverá ser protocolizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em
                              a           929,78             1.004,16             1.164,83               1.444,39          relação ao termo final de validade do documento vigente, salvo disposição em contrário da legislação federal.

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  • 1. Recife, 12 de julho de 2011 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo 3 Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Governo do Estado Art. 10. Revogam-se todas as disposições em contrário. Governador: Eduardo Henrique Accioly Campos PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de julho de 2011. LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 11 DE JULHO DE 2011. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado Define enquadramento, reajusta a remuneração dos cargos públicos que indica, e determina providências ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES correlatas. FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES Art. 1º As grades de vencimento base do cargo público de Professor, integrantes do respectivo Plano de Cargos, Carreiras e ANEXO I Vencimentos – PCCV, instituído pela Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, e alterações, passam a vigorar com os valores nominais definidos nos termos dos Anexos I a V da presente Lei Complementar, cujos efeitos financeiros se darão: PROFESSOR COM FORMAÇÃO EM MAGISTÉRIO INTEGRANTE DE QUADRO DE PESSOAL EM EXTINÇÃO I – a partir de 1º de janeiro de 2011, para o Professor do Ensino Fundamental, com formação em Magistério, conforme Anexo I; CARGA HORÁRIA MENSAL VENCIMENTO BASE R$ 200 horas aulas 1.187,97 II – a partir de 1º de janeiro de 2011, e até 31 de maio de 2011, para o Professor do Ensino Médio com carga horária de 200 150 horas aulas 890,98 horas aulas mensais, com Habilitação em Licenciatura Plena, e respectivas Pós-Graduações, conforme Anexo II; ANEXO II III – a partir de 1º de janeiro de 2011, e até 31 de maio de 2011, para o Professor do Ensino Médio com carga horária de 150 GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR (CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS AULAS horas aulas mensais, com Habilitação em Licenciatura Plena, e respectivas Pós-Graduações, conforme Anexo III; MENSAIS) COM VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO BASE VÁLIDOS A PARTIR DE 1.º DE JANEIRO DE 2011 Matriz de Vencimento Base, segundo o nível de formação profissional (com IV – a partir de 1º de junho de 2011, para o Professor do Ensino Médio com carga horária de 200 horas aulas mensais, com intervalos de 13, 14 e 15%) Série de Classes Faixas Salariais Habilitação em Licenciatura Plena, e respectivas Pós-Graduações, conforme anexo IV; Graduação em (Com intervalos (Com intervalos Graduação em Graduação em Graduação em Licenciatura de 10%) de 2%) Licenciatura Licenciatura Plena e Licenciatura V - a partir de 1º de junho de 2011, para o Professor do Ensino Médio com carga horária de 150 horas aulas mensais, com Plena e Plena Especialização Plena e Mestrado Habilitação em Licenciatura Plena, e respectivas Pós-Graduações, conforme anexo V. Doutorado d 2.025,38 2.288,68 2.609,10 3.000,46 Parágrafo único. Os efeitos financeiros retroativos e correspondentes ao período de janeiro a maio de 2011, decorrentes do c 1.985,67 2.243,81 2.557,94 2.941,63 disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo, serão adimplidos no período de agosto de 2011 a maio de 2012, em parcelas mensais, IV b 1.946,73 2.199,81 2.507,78 2.883,95 iguais e sucessivas. a 1.908,56 2.156,68 2.458,61 2.827,40 d 1.735,06 1.960,61 2.235,10 2.570,37 Art. 2º A partir de 1º de julho de 2011, ficam instituídas as Grades de Vencimento Base dos Cargos Públicos de Auxiliar Administrativo Educacional e de Assistente Administrativo Educacional, com carga horária de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) c 1.701,04 1.922,17 2.191,28 2.519,97 III horas semanais e valores nominais de vencimento base nos termos dos Anexos VI e VII da presente Lei. b 1.667,68 1.884,48 2.148,31 2.470,56 a 1.634,98 1.847,53 2.106,19 2.422,11 § 1º O servidor ocupante de quaisquer dos cargos mencionados no caput deste artigo, que labore em regime de curso noturno d 1.486,35 1.679,57 1.914,71 2.201,92 e perceba a gratificação correspondente, será enquadrado, salvo manifestação em contrário, na respectiva grade vencimental de 40 c 1.457,20 1.646,64 1.877,17 2.158,75 horas, na faixa, classe e matriz de vencimento base equivalentes na qual se encontre. II b 1.428,63 1.614,35 1.840,36 2.116,42 a 1.400,62 1.582,70 1.804,28 2.074,92 § 2º Apenas poderá se aposentar fazendo jus aos valores constantes nas Grades de Vencimento Base instituídas pelo caput deste artigo o servidor que contribuir sobre estes valores para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco, pelo d 1.273,29 1.438,82 1.640,25 1.886,29 período mínimo de cinco anos. c 1.248,32 1.410,61 1.608,09 1.849,30 I b 1.223,85 1.382,95 1.576,56 1.813,04 Art. 3º Fica extinta, a partir de 1º de julho de 2011, a Gratificação de que trata o artigo 2° do Decreto-Lei n° 207, de 26 de a 1.199,85 1.355,83 1.545,65 1.777,49 fevereiro de 1970. ANEXO III Parágrafo único. Excepcionalmente, continuarão a perceber a Gratificação de que trata o caput deste artigo, enquanto estiverem em atividade, os servidores que, num prazo de até 05 (cinco) anos, contado da data de entrada em vigor da presente Lei GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR (CARGA HORÁRIA DE 150 HORAS AULAS Complementar, venham a satisfazer os requisitos legais para a aposentadoria compulsória, não sendo a Gratificação incorporada aos MENSAIS) COM VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO BASE VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2011 proventos de aposentadoria. Matriz de Vencimento Base, segundo o nível de formação profissional (com intervalos de 13, 14 e 15%) Série de Classes Faixas Salariais Art. 4º As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber, às aposentadorias e pensões, exceto Graduação em (Com intervalos (Com intervalos Graduação em Graduação em Graduação em quanto ao disposto em seu art. 3º, observada a legislação previdenciária em vigor. Licenciatura de 10%) de 2%) Licenciatura Licenciatura Plena e Licenciatura Plena e Plena Especialização Plena e Mestrado Parágrafo único. Ficam igualmente abrangidos pelo disposto no caput deste artigo os servidores ocupantes do cargo de Doutorado professor que lecionam no Ensino Fundamental de 5ª (quinta) a 8ª (oitava) série e no Ensino Médio não detentores de habilitação d 1.519,04 1.716,51 1.956,82 2.250,35 específica, de que tratam o artigo 6º e o Anexo III da Lei Complementar nº 154, de 26 de março de 2010. c 1.489,25 1.682,85 1.918,45 2.206,22 IV b 1.460,05 1.649,86 1.880,84 2.162,96 Art. 5º Os valores nominais de vencimento base dos cargos de que trata o artigo 6º da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004, a 1.431,42 1.617,51 1.843,96 2.120,55 ficam fixados, a partir de 1º de junho de 2011, em R$ 1.841,54 (um mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) d 1.301,29 1.470,46 1.676,33 1.927,77 e R$ 2.046,14 (dois mil, quarenta e seis reais e quatorze centavos), respectivamente, para os níveis médio e superior, com carga horária c 1.275,78 1.441,63 1.643,46 1.889,97 de 200 (duzentas) horas aulas mensais. III b 1.250,76 1.413,36 1.611,23 1.852,92 Art. 6º Fica a Secretaria de Educação autorizada a prorrogar, até 31 de dezembro de 2011, ou até o final do ano letivo de 2011, a 1.226,24 1.385,65 1.579,64 1.816,58 os contratos temporários dos professores que atuam na Educação Escolar Indígena, vigentes em 31 de dezembro 2010. d 1.114,76 1.259,68 1.436,04 1.651,44 c 1.092,90 1.234,98 1.407,88 1.619,06 II Art. 7º A partir de 1º de julho de 2011, os servidores ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Gestão Técnico b 1.071,47 1.210,77 1.380,27 1.587,31 Administrativa, de que trata a Lei Complementar nº 157, de 26 de março de 2010, ficam enquadrados, nos termos do § 2º do seu artigo a 1.050,46 1.187,02 1.353,21 1.556,19 19, no respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, instituído pelo mesmo diploma legal mencionado, observadas d 954,97 1.079,11 1.230,19 1.414,72 todas as suas demais disposições pertinentes. c 936,24 1.057,95 1.206,07 1.386,98 I Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias b 917,89 1.037,21 1.182,42 1.359,78 próprias. a 899,89 1.016,87 1.159,23 1.333,12 ESTADO DE PERNAMBUCO DIÁRIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO GOVERNADOR SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO SECRETÁRIO DO GOVERNO DIRETORA PRESIDENTE PUBLICAÇÕES: Eduardo Henrique Accioly Campos Djalmo de Oliveira Leão Maurício Rands Coelho Barros Leocádia Alves da Silva VICE-GOVERNADOR Coluna de 6,2 cm .............................R$ 94,00 SECRETÁRIA DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE SECRETÁRIO DE IMPRENSA João Lyra Neto José Evaldo Costa DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO Raquel Teixeira Lyra Quaisquer reclamações sobre Bráulio Mendonça Meneses SECRETÁRIOS DE ESTADO SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE matérias publicadas deverão SECRETÁRIO DE CULTURA Sérgio Luís de Carvalho Xavier ser efetuadas no prazo máximo Fernando Duarte da Fonseca DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO de 10 dias. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO Edson Ricardo Teixeira de Melo José Ricardo Wanderley Dantas de Oliveira SECRETÁRIA DA MULHER SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL Cristina Maria Buarque ASSINATURAS: SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA Wilson Salles Damazio TEXTO E EDIÇÃO SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Secretaria Especial de Imprensa Ranilson Brandão Ramos Alexandre Rebelo Távora Anual/Balcão .................................R$ 545,00 SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Geraldo Júlio de Mello Filho Anual/Domiciliar.............................R$ 828,00 SECRETÁRIO DE ARTICULAÇÃO SOCIAL E REGIONAL SECRETÁRIO DE RECURSOS HÍDRICOS E ENERGÉTICOS GERENTE DE PRODUÇÃO DE CONTEÚDO Semestral/Balcão ...........................R$ 272,00 Sileno Souza Guedes João Bosco de Almeida Isa Dias SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL Semestral/Domiciliar ......................R$ 414,00 SECRETÁRIO DE ASSESSORIA DO GOVERNADOR E DIREITOS HUMANOS SECRETÁRIO DE SAÚDE Exemplar do Dia ............................R$ 2,00 DIAGRAMAÇÃO Ariano Vilar Suassuna Laura Mota Gomes Antônio Carlos dos Santos Figueira Exemplar Atrasado ........................R$ 3,00 Inaldo Souza SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SECRETÁRIO DE TRABALHO, QUALIFICAÇÃO E Silvio Mafra SECRETÁRIO DA CASA CIVIL Francisco Tadeu Barbosa de Alencar Anderson Stevens Leônidas Gomes EMPREENDEDORISMO Antônio Carlos Maranhão de Aguiar EDIÇÃO DE IMAGEM SECRETÁRIO DA CASA MILITAR SECRETÁRIA DOS ESPORTES Higor Vidal Ana Cristina Valadão Cavalcanti Ferreira SECRETÁRIO DE TRANSPORTES Mário Cavalcanti de Albuquerque Isaltino José do Nascimento Filho COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO SECRETÁRIO DAS CIDADES SECRETÁRIO EXTRAORDINÁRIO DA COPA 2014 SECRETÁRIO DE TURISMO CNPJ 10.921.252/0001-07 - Insc. Est. 18.1.001.0022408-7 Danilo Jorge de Barros Cabral Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão Alberto Jorge do Nascimento Feitosa Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro – Recife-PE – CEP 50.100-900 . Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática) Fax: (81) 3183-2747 - cepecom@cepe.com.br SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA SECRETÁRIO DA FAZENDA PROCURADOR-GERAL DO ESTADO Marcelino Granja de Menezes Paulo Henrique Saraiva Câmara Thiago Arraes de Alencar Norões Ouvidoria - Fone: 3183-2736 - ouvidoria@cepe.com.br
  • 2. 4 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 12 de julho de 2011 ANEXO IV DECRETO Nº 36.775, DE 11 DE JULHO DE 2011. GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR (CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS AULAS Estabelece procedimentos a serem adotados pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual MENSAIS) COM VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO BASE VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2011 para a manutenção da regularidade jurídica, fiscal, Série de Matriz de Vencimento Base, segundo o nível de formação profissional (com intervalos econômico-financeira e administrativa. Classes Faixas Salariais de 13, 14 e 15%) (Com (Com intervalos Graduação em Graduação em Graduação e m Graduação em O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição intervalos de de 2%) Licenciatura Plena e Licenciatura Plena Licenciatura Plena Licenciatura Plena Estadual, 10%) Especialização e Mestrado e Doutorado d 2.105,60 2.379,32 2.712,43 3.119,29 DECRETA: c 2.064,31 2.332,67 2.659,24 3.058,13 IV CAPÍTULO I b 2.023,83 2.286,93 2.607,10 2.998,17 Do responsável e da abrangência a 1.984,15 2.242,09 2.555,98 2.939,38 d 1.803,77 2.038,26 2.323,62 2.672,16 Art. 1º O titular do Órgão ou Entidade do Poder Executivo Estadual deverá manter atualizadas as provas da regularidade c 1.768,40 1.998,30 2.278,06 2.619,77 jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa, de que tratam os arts. 2º, 3º, 4º e 5º deste Decreto, bem como atender a todas as III b 1.733,73 1.959,11 2.233,39 2.568,40 exigências previstas no Cadastro Único de Convênios - CAUC, do Governo Federal, disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional a 1.699,73 1.920,70 2.189,60 2.518,04 – STN, do Ministério da Fazenda, no endereço eletrônico www.stn.fazenda.gov.br. d 1.545,21 1.746,09 1.990,54 2.289,13 § 1º A regularidade de que trata o caput é extensiva aos cadastros dos municípios onde estiverem instaladas as sedes ou c 1.514,92 1.711,85 1.951,51 2.244,24 unidades administrativas dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual. II b 1.485,21 1.678,29 1.913,25 2.200,24 a 1.456,09 1.645,38 1.875,73 2.157,09 § 2º A manutenção da atualidade das provas da regularidade aplica-se aos Órgãos da Administração Direta, às Entidades da Administração Indireta, inclusive aos Fundos e às empresas estatais públicas que não recebem recursos financeiros do tesouro estadual d 1.323,72 1.495,80 1.705,21 1.960,99 para pagamento de despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 101/2000, c 1.297,76 1.466,47 1.671,78 1.922,54 independentemente de estarem ou não arroladas no CAUC, no cadastro municipal, ou de não receberem transferências voluntárias. I b 1.272,32 1.437,72 1.639,00 1.884,85 a 1.247,37 1.409,53 1.606,86 1.847,89 CAPÍTULO II Da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa ANEXO V SEÇÃO I Da regularidade jurídica GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR (CARGA HORÁRIA DE 15 0 HORAS AULAS MENSAIS) COM VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO BASE VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2011 Art. 2º A regularidade jurídica compreende a prova da atualização permanente da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Matriz de Vencimento Base, segundo o nível de formação profissional (co m Jurídica – CNPJ, da Receita Federal do Brasil, com indicação do nome e do endereço do Órgão ou da Entidade, bem como da autoridade Série de Faixas intervalos de 13, 14 e 15%) legal responsável. Classes (Com Salariais (Com Graduação em Graduação em Graduação em intervalos de intervalos de Graduação em Licenciatura SEÇÃO II Licenciatura Plena e Licenciatura Plena 10%) 2%) Licenciatura Plena Plena e Da regularidade fiscal Especialização e Mestrado Doutorado d 1.579,20 1.784,49 2.034,32 2.339,47 Art. 3º A regularidade fiscal compreende a atualização permanente dos seguintes documentos: c 1.548,23 1.749,50 1.994,43 2.293,60 IV I – Certidão Negativa de Débito, emitida pela Receita Federal do Brasil, relativa às contribuições previdenciárias e às de b 1.517,87 1.715,20 1.955,33 2.248,62 terceiros; a 1.488,11 1.681,57 1.916,99 2.204,53 d 1.352,83 1.528,70 1.742,71 2.004,12 II – Certidão Negativa de Débito, emitida pela Receita Federal do Brasil, relativa ao Cadastro Específico do Instituto Nacional c 1.326,30 1.498,72 1.708,54 1.964,83 do Seguro Social – CEI/INSS para obras de construção civil, se for o caso; III b 1.300,30 1.469,34 1.675,04 1.926,30 III – Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CRF-FGTS, emitida pela Caixa Econômica a 1.274,80 1.440,53 1.642,20 1.888,53 Federal – CEF; d 1.158,91 1.309,57 1.492,91 1.716,84 c 1.136,19 1.283,89 1.463,64 1.683,18 IV – Certidão Conjunta Negativa de Débitos, emitida pela Receita Federal do Brasil, relativa aos Tributos Federais e à Dívida II b 1.113,91 1.258,72 1.434,94 1.650,18 Ativa da União; a 1.092,07 1.234,04 1.406,80 1.617,82 V – Certidão Negativa de Débito, emitida pela Fazenda Estadual; d 992,79 1.121,85 1.278,91 1.470,75 c 973,32 1.099,85 1.253,83 1.441,91 VI - Certidão Negativa de Débito, emitida pela Fazenda Municipal. I b 954,24 1.078,29 1.229,25 1.413,64 a 935,53 1.057,14 1.205,15 1.385,92 § 1º As obras de construção civil deverão ser inscritas, exclusivamente, no CEI/INSS, fazendo-se uso da inscrição no CNPJ da construtora contratada, salvo disposição em contrário da legislação federal. ANEXO VI § 2º As provas da regularidade previstas neste artigo deverão ser acostadas periodicamente em processos específicos para cada espécie de documento, de forma sequencial e numerada, possibilitando a verificação, a qualquer momento, de todo o histórico de AUXILIAR ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL - COM CARGA HORÁRIA DE 200h/MÊS, COM VALORES NOMINAIS, regularidade do Órgão ou da Entidade do Poder Executivo Estadual, ficando o processo à disposição do controle interno e externo. VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JULHO/2011 Matriz de Vencimento Base, segundo o nível de formação profissional (com intervalos SEÇÃO III de 8%, 16% e 24%) Da regularidade econômico-financeira Série de Faixas Ensino Classes (Com Salariais (Com Fundamental Ensino Fundamental Art. 4º A regularidade econômico-financeira compreende a inexistência de pendências ou restrições: Formação até a 4ª Ensino intervalos de intervalos de Completo com Completo com curso de Série do Ensino Fundamental 6%) 2%) curso d e qualificação de 240 I - no Cadastro Informatizado dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN; Fundamental Completo qualificação de 180 horas horas II – quanto às prestações de contas de transferências voluntárias de recursos recebidos. d 1.256,07 1.356,55 1.573,60 1.951,27 c 1.231,44 1.329,95 1.542,75 1.913,01 § 1º Caberá ao Superintendente de Gestão, ou ao ocupante de cargo análogo no Órgão ou Entidade, no prazo de (03) três IV dias úteis, contados da inclusão do Órgão ou Entidade na condição de inadimplente junto ao Governo Federal, tomar todas as b 1.207,29 1.303,88 1.512,50 1.875,50 providências cabíveis visando à regularização das pendências tratadas nos incisos I e II do caput. a 1.183,62 1.278,31 1.482,84 1.838,72 d 1.116,62 1.205,95 1.398,91 1.734,64 § 2º Esgotado o prazo previsto no § 1º, a autoridade ali referida deverá apresentar, formalmente, posição detalhada e c 1.094,73 1.182,31 1.371,48 1.700,63 atualizada ao titular do Órgão ou Entidade, a quem competirá determinar as medidas, administrativas ou judiciais, que se fizerem III necessárias. b 1.073,26 1.159,13 1.344,59 1.667,29 a 1.052,22 1.136,40 1.318,22 1.634,59 § 3º No caso de pendências ou restrições relativas ao inciso II do caput, especialmente se não houver a apresentação da d 992,66 1.072,07 1.243,60 1.542,07 prestação de contas, final ou parcial, ou se não tiver sido aprovada pelo concedente em razão de qualquer fato de que resulte dano ao c 973,20 1.051,05 1.219,22 1.511,83 erário, caberá à autoridade competente instaurar Tomada de Contas Especial, na forma da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, bem II como tomar todas as medidas cabíveis para a responsabilização administrativa, civil e penal, se for o caso. b 954,11 1.030,44 1.195,31 1.482,19 a 935,41 1.010,24 1.171,88 1.453,13 § 4º Caso a Tomada de Contas Especial seja instaurada em decorrência da ausência de prestação de contas de convênio d 882,46 953,05 1.105,54 1.370,87 celebrado em gestão anterior, caberá ao titular do Órgão ou Entidade tomar as providências previstas nos §§ 3º a 7º do artigo 56 da c 865,16 934,37 1.083,87 1.343,99 Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 127, de 29 de maio de 2008, ou em outro normativo que venha a substituí-la, particularmente I no que se refere à solicitação de instauração de Tomada de Contas Especial pelo concedente e solicitação de suspensão do registro da b 848,19 916,05 1.062,61 1.317,64 inadimplência. a 831,56 898,08 1.041,78 1.291,81 § 5º Cabe ao Órgão ou Entidade convenente comunicar à Secretaria da Controladoria Geral do Estado - SCGE, para efeito ANEXO VII de controle, as pendências, identificadas pelo concedente, em prestações de contas de recursos recebidos. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONA L - COM CARGA HORÁRIO DE 200h/MÊS, COM VALORES NOMINAIS SEÇÃO IV VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JULHO/2011 Da regularidade administrativa Matriz de Vencimento Base, segundo o nível de formação profissional (com intervalo s de 8%, 16% e 24%) Art. 5º Visando garantir a regularidade administrativa e a atuação preventiva, o titular do Órgão ou da Entidade deverá determinar Série de Faixas Ensino Médio Ensino Médio que todos os setores atuem de forma articulada e coordenada no planejamento, na execução e no controle das ações e atividades que Ensino Médio Classes (Com Salariais (Com Completo com Completo com possam influir direta ou indiretamente na manutenção da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa. Completo com curso intervalos de intervalos de Ensino Médio curso de curso de de qualificação 6%) 2%) Completo qualificação qualificação Parágrafo único. A SCGE fica autorizada a editar, por meio de instrução normativa, procedimentos básicos de controle interno profissional de 300 profissional de 180 profissional de 240 a serem implantados no âmbito dos Órgãos ou das Entidades, com o objetivo de manter a regularidade administrativa prevista no caput horas horas horas deste artigo. d 1.404,43 1.516,78 1.759,47 2.181,74 CAPÍTULO III c 1.376,89 1.487,04 1.724,97 2.138,96 IV Do responsável pelo acompanhamento da regularidade e dos procedimentos b 1.349,89 1.457,89 1.691,15 2.097,02 a 1.323,43 1.429,30 1.657,99 2.055,90 SEÇÃO I d 1.248,51 1.348,40 1.564,14 1.939,53 Do responsável pelo acompanhamento da regularidade c 1.224,03 1.321,96 1.533,47 1.901,50 III Art. 6º Para implementação do disposto neste Decreto, compete ao titular do Órgão ou Entidade atribuir ao Superintendente b 1.200,03 1.296,04 1.503,40 1.864,22 de Gestão, ou ao ocupante de cargo análogo no Órgão ou Entidade, a responsabilidade pela manutenção da atualização da regularidade a 1.176,50 1.270,62 1.473,92 1.827,66 jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa. d 1.109,91 1.198,70 1.390,49 1.724,21 c 1.088,15 1.175,20 1.363,23 1.690,40 Parágrafo Único. O Superintendente de Gestão, ou o ocupante de cargo análogo no Órgão ou Entidade, deverá verificar e II acompanhar a validade dos documentos e a existência de pendências ou restrições no CAUC, nos cadastros municipais, bem como b 1.066,81 1.152,15 1.336,50 1.657,26 promover as atualizações e regularizações que se fizerem necessárias. a 1.045,89 1.129,56 1.310,29 1.624,76 d 986,69 1.065,63 1.236,13 1.532,80 SEÇÃO II c 967,34 1.044,73 1.211,89 1.502,74 Dos procedimentos I b 948,38 1.024,25 1.188,12 1.473,27 Art. 7º A solicitação de nova certidão ou certificado deverá ser protocolizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em a 929,78 1.004,16 1.164,83 1.444,39 relação ao termo final de validade do documento vigente, salvo disposição em contrário da legislação federal.