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Recife, 21 de maio de 2011                                                              Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo                                                                                                                                                          3

                                                Governo do Estado
                                                                                                                                                                                                                         ANEXO II
                                                                                                                                                   VALORES NOMINAIS DO SOLDO E DAS GRATIFICAÇÕES QUE INDICA, POR POSTO / GRADUAÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO (VÁLIDOS A
                                                                                                                                                                                             PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2012)
Governador: Eduardo Henrique Accioly Campos
                                                                                                                                                                                             GRAT. DE RISCO         GRAT. DE RISCO DE                                                       GRAT.
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                              LEI COMPLEMENTAR Nº 169, DE 20 DE MAIO DE 2011.                                                                  POSTO / GRADUAÇÃO
                                                                                                                                                                              SOLDO         DE POLICIAMENTO           ATIVIDADE DE
                                                                                                                                                                                                                                          OPERACIONAL           ADMINISTRATIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                                        ASSISTENCIAL E
                                                                                                                                                                                R$             OSTENSIVO              DEFESA CIVIL                                                        DE SAÚDE
                                                                                                                                                                                                                                               R$                     R$
                                                                                                                                                                                                   R$                      R$                                                                 R$
                                                                             Redefine a estrutura de remuneração dos Militares do
                                                                             Estado de Pernambuco, e dá outras providências                             CORONEL               9.443,81              3.453,19              3.453,19           3.236,65                2.908,83                  2.900,43
                                                                                                                                                TENENTE CORONEL               7.999,92              2.493,20              2.493,20           2.336,86                2.100,17                  2.094,11
             O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:                                                                                                       MAJOR                6.487,74              2.401,06              2.401,06           2.250,50                2.022,56                  2.016,71
                                                                                                                                                        CAPITÃO               5.414,58              1.794,02              1.794,02           1.681,52                1.511,21                  1.506,85
             Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
                                                                                                                                                PRIMEIRO TENENTE              4.731,66              1.284,54              1.284,54           1.203,99                1.082,05                  1.078,92
            Art. 1º Ficam reajustados, para o quadriênio de 2011 a 2014, os valores do soldo dos Militares do Estado, bem como das              SEGUNDO TENENTE               4.243,86              1.013,54              1.013,54            949,98                  853,77                    851,30
gratificações instituídas pelos artigos 8º a 12 da Lei Complementar nº 59, de 05 de julho de 2004, e alterações, cujos efeitos se darão a          SUBTENENTE                 3.707,28              1.008,12              1.008,12            944,90                  849,20                    846,75
partir de 1º de julho de 2011, e de 1º de junho de cada ano subsequente, nos termos dos Anexos I a IV da presente Lei Complementar.             PRIMEIRO SARGENTO             3.219,48              899,72                   899,72           843,30                  757,89                    755,70
                                                                                                                                                SEGUNDO SARGENTO              2.780,46              796,74                   796,74           746,78                  671,14                    669,20
          Art. 2º Fica extinta, a partir de 1º de julho de 2011, a Gratificação Adicional de Tempo de Serviço (GTS), instituída pela Lei nº
10.426, de 27 de abril de 1990, e alterações, por incorporação dos seus respectivos valores nominais ao soldo dos Militares do Estado.         TERCEIRO SARGENTO              2.390,22              699,18                   699,18           655,34                  588,96                    587,26
                                                                                                                                                         CABO                 2.048,76              607,04                   607,04           568,97                  511,35                    509,87
             Art. 3º Das disposições constantes nos artigos anteriores não poderá resultar decesso remuneratório para o Militar do Estado,              SOLDADO               1.876,40              400,00                   400,00           374,92                  336,94                    335,97
salvo em razão de erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença detectada deverá constituir parcela de
irredutibilidade de vencimentos, expressa e fixada nominalmente.
                                                                                                                                                                                                                        ANEXO III
           § 1º O valor da parcela de irredutibilidade de vencimentos de que trata o caput deste artigo será definido de forma a assegurar,
aos Militares do Estado, um reajuste mínimo de 5% (cinco por cento) em relação à sua remuneração atual, e será concedida em caráter                VALORES NOMINAIS DO SOLDO E DAS GRATIFICAÇÕES QUE INDICA, POR POSTO / GRADUAÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO (VÁLIDOS A
precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando de posteriores                                                              PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2013)
majorações na remuneração desses servidores, a qualquer título.                                                                                                                  GRAT. DE RISCO DE             GRAT. DE RISCO DE                                                          GRAT.
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           § 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á vencimentos os valores definidos nos termos do artigo 1º,                                                                                               OPERACIONAL          ADMINISTRATIVO
                                                                                                                                                GRADUAÇÃO           R$              OSTENSIVO                    DEFESA CIVIL                                                           DE SAÚDE
§ 2º, alínea “b”, da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995.                                                                                                                                                                      R$                    R$
                                                                                                                                                                                        R$                            R$                                                                    R$
                                                                                                                                                 CORONEL          10.212,53              3.734,28                   3.734,28             3.500,12                 3.145,61                 3.136,52
           Art. 4º A Parcela de Complementação Compensatória de que trata o § 1º do artigo 21 da Lei Complementar nº 59, de 2004, e
                                                                                                                                                 TENENTE
alterações, passa a corresponder ao valor da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo estabelecido para o militar ocupante do último
                                                                                                                                                 CORONEL          8.651,11               2.696,15                   2.696,15             2.527,08                 2.271,13                 2.264,57
posto de hierarquia da respectiva Corporação, observados os respectivos períodos de vigência definidos no art. 1.º desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                   MAJOR          7.015,84               2.596,51                   2.596,51             2.433,69                 2.187,19                 2.180,87
             Art. 5º Aplica-se aos Militares do Estado as disposições do artigo 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.            CAPITÃO         5.855,33               1.940,05                   1.940,05             1.818,40                 1.634,22                 1.629,50
                                                                                                                                                  PRIMEIRO
         Art. 6º As disposições contidas nesta Lei Complementar são extensivas, no que couber, às respectivas aposentadorias e                    TENENTE         5.116,82               1.389,10                   1.389,10             1.302,00                 1.170,12                 1.166,74
pensões pertinentes, observada a legislação específica em vigor.                                                                                 SEGUNDO
                                                                                                                                                 TENENTE          4.589,31               1.096,04                   1.096,04             1.027,31                  923,26                      920,60
             Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias
                                                                                                                                                SUBTENENTE        4.009,05               1.090,18                   1.090,18             1.021,82                  918,32                      915,67
próprias.
                                                                                                                                                  PRIMEIRO
             Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.                                                             SARGENTO         3.481,55               972,96                     972,96                911,95                   819,58                      817,21
                                                                                                                                                 SEGUNDO
             Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.                                                                                     SARGENTO         3.006,79               861,59                     861,59                807,57                   725,77                      723,68
                                                                                                                                                 TERCEIRO
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de maio de 2011.                                                                                           SARGENTO         2.584,78               756,09                     756,09                708,68                   636,90                      635,06
                                                                                                                                                   CABO           2.215,53               656,45                     656,45                615,29                   552,97                      551,37
                                              EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
                                                                                                                                                  SOLDADO         1.961,70               500,00                     500,00                468,65                   421,18                      419,96
                                                     Governador do Estado

                                                    WILSON SALLES DAMAZIO
                                            FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR                                                                                                                                          ANEXO IV
                                               PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
                                         JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA                                                                 VALORES NOMINAIS DO SOLDO E DAS GRATIFICAÇÕES QUE INDICA, POR POSTO / GRADUAÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO (VÁLIDOS A
                                                                                                                                                                                             PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2014)
                                                  ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
                                             THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES                                                                                                     GRAT. DE RISCO DE             GRAT. DE RISCO DE                                                          GRAT.
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                                                                                                                                                                                                                                       OPERACIONAL          ADMINISTRATIVO
                                                                  ANEXO I                                                                       GRADUAÇÃO           R$              OSTENSIVO                    DEFESA CIVIL                                                           DE SAÚDE
                                                                                                                                                                                                                                            R$                    R$
                                                                                                                                                                                        R$                            R$                                                                    R$
     VALORES NOMINAIS DO SOLDO E DAS GRATIFICAÇÕES QUE INDICA, POR POSTO / GRADUAÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO (VÁLIDOS A
                                               PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011)                                                                    CORONEL          13.160,95              2.815,13                   2.815,13             2.638,60                 2.371,36                 2.364,50
                                                                                                                                                 TENENTE
                                         GRAT. DE RISCO        GRAT. DE RISCO                                              GRAT.
                                                                                 GRAT. DE APOIO    GRAT. DE APOIO                                CORONEL          11.010,95              2.150,00                   2.150,00             2.015,18                 1.811,07                 1.805,84
                                        DE POLICIAMENTO         DE ATIVIDADE                                           ASSISTENCIAL E
  POSTO / GRADUAÇÃO         SOLDO R$                                              OPERACIONAL      ADMINISTRATIVO                                  MAJOR          8.929,61               2.081,34                   2.081,34             1.950,82                 1.753,24                 1.748,17
                                           OSTENSIVO           DE DEFESA CIVIL                                           DE SAÚDE
                                                                                       R$                R$
                                               R$                    R$                                                      R$                   CAPITÃO         7.452,53               1.477,08                   1.477,08             1.384,46                 1.244,23                 1.240,64
        CORONEL              8.725,00        3.173,00             3.173,00           2.974,03            2.672,81           2.665,09              PRIMEIRO
   TENENTE CORONEL           7.380,00        2.300,00             2.300,00           2.155,77            1.937,43           1.931,83              TENENTE         6.611,17               841,36                     841,36                788,60                   708,73                      706,68
            MAJOR            5.985,00        2.215,00             2.215,00           2.076,10            1.865,83           1.860,44             SEGUNDO
                                                                                                                                                 TENENTE          5.841,17               770,00                     770,00                721,72                   648,62                      646,74
            CAPITÃO          4.995,00        1.655,00             1.655,00           1.551,22            1.394,11           1.390,08
                                                                                                                                                SUBTENENTE        5.102,63               738,54                     738,54                692,23                   622,12                      620,32
   PRIMEIRO TENENTE          4.365,00        1.185,00             1.185,00           1.110,69            998,20             995,31
   SEGUNDO TENENTE           3.915,00         935,00               935,00            876,37              787,61             785,33
                                                                                                                                                  PRIMEIRO
                                                                                                                                                 SARGENTO         4.509,19               593,45                     593,45                556,23                   499,90                      498,45
      SUBTENENTE             3.420,00         930,00               930,00            871,68              783,39             781,13
                                                                                                                                                 SEGUNDO
   PRIMEIRO SARGENTO         2.970,00         830,00               830,00            777,95              699,16             697,14               SARGENTO         3.927,98               581,21                     581,21                544,76                   489,59                      488,17
  SEGUNDO SARGENTO           2.565,00         735,00               735,00            688,91              619,13             617,35               TERCEIRO
  TERCEIRO SARGENTO          2.205,00         645,00               645,00            604,55              543,32             541,75               SARGENTO         3.368,80               559,18                     559,18                524,12                   471,03                      469,67
             CABO            1.890,00         560,00               560,00            524,88              471,72             470,36                 CABO           2.819,88               548,92                     548,92                514,50                   462,39                      461,05
        SOLDADO              1.700,00         400,00               400,00            374,92              336,94             335,97                SOLDADO         2.319,88               500,00                     500,00                468,65                   421,18                      419,96




                ESTADO DE PERNAMBUCO
                DIÁRIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
  GOVERNADOR                                               SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO              SECRETÁRIO DO GOVERNO                                          DIRETORA PRESIDENTE                                      PUBLICAÇÕES:
  Eduardo Henrique Accioly Campos                          Djalmo de Oliveira Leão                                  Maurício Rands Coelho Barros                                   Leocádia Alves da Silva
  VICE-GOVERNADOR                                                                                                                                                                                                                           Coluna de 6,2 cm .............................R$ 94,00
                                                                                                                    SECRETÁRIO DE IMPRENSA
  João Lyra Neto                                           SECRETÁRIA DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE
                                                                                                                    José Evaldo Costa                                              DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
                                                           Raquel Teixeira Lyra                                                                                                                                                                           Quaisquer reclamações sobre
                                                                                                                                                                                   Bráulio Mendonça Meneses
  SECRETÁRIOS DE ESTADO                                                                                             SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE                                                                                        matérias publicadas deverão
                                                           SECRETÁRIO DE CULTURA                                    Sérgio Luís de Carvalho Xavier                                                                                                        ser efetuadas no prazo máximo
                                                           Fernando Duarte da Fonseca                                                                                              DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO                                           de 10 dias.
  SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO                                                                                                                                                      Edson Ricardo Teixeira de Melo
  José Ricardo Wanderley Dantas de Oliveira                                                                         SECRETÁRIA DA MULHER
                                                           SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL                              Cristina Maria Buarque                                                                                                  ASSINATURAS:
  SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA              Wilson Salles Damazio                                                                                                   TEXTO E EDIÇÃO
                                                                                                                    SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO                            Secretaria Especial de Imprensa
  Ranilson Brandão Ramos                                                                                            Alexandre Rebelo Távora                                                                                                 Anual/Balcão .................................R$    545,00
                                                           SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
                                                           Geraldo Júlio de Mello Filho                                                                                                                                                     Anual/Domiciliar.............................R$     828,00
  SECRETÁRIO DE ARTICULAÇÃO SOCIAL E REGIONAL                                                                       SECRETÁRIO DE RECURSOS HÍDRICOS E ENERGÉTICOS                  GERENTE DE PRODUÇÃO DE CONTEÚDO
                                                                                                                                                                                                                                            Semestral/Balcão ...........................R$      272,00
  Sileno Souza Guedes                                                                                               João Bosco de Almeida                                          Isa Dias
                                                           SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL                                                                                                                                             Semestral/Domiciliar ......................R$       414,00
  SECRETÁRIO DE ASSESSORIA DO GOVERNADOR                   E DIREITOS HUMANOS                                       SECRETÁRIO DE SAÚDE                                                                                                     Exemplar do Dia ............................R$        2,00
                                                                                                                                                                                   DIAGRAMAÇÃO
  Ariano Vilar Suassuna                                    Laura Mota Gomes                                         Antônio Carlos dos Santos Figueira                             Inaldo Souza                                             Exemplar Atrasado ........................R$          3,00
                                                           SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO                                   SECRETÁRIO DE TRABALHO, QUALIFICAÇÃO E                         Silvio Mafra
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                                                                                                                    Antônio Carlos Maranhão de Aguiar                              EDIÇÃO DE IMAGEM
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POSTO / GRADUAÇÃO SOLDO DE POLICIAMENTO ATIVIDADE DE OPERACIONAL ADMINISTRATIVO ASSISTENCIAL E R$ OSTENSIVO DEFESA CIVIL DE SAÚDE R$ R$ R$ R$ R$ Redefine a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, e dá outras providências CORONEL 9.443,81 3.453,19 3.453,19 3.236,65 2.908,83 2.900,43 TENENTE CORONEL 7.999,92 2.493,20 2.493,20 2.336,86 2.100,17 2.094,11 O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: MAJOR 6.487,74 2.401,06 2.401,06 2.250,50 2.022,56 2.016,71 CAPITÃO 5.414,58 1.794,02 1.794,02 1.681,52 1.511,21 1.506,85 Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: PRIMEIRO TENENTE 4.731,66 1.284,54 1.284,54 1.203,99 1.082,05 1.078,92 Art. 1º Ficam reajustados, para o quadriênio de 2011 a 2014, os valores do soldo dos Militares do Estado, bem como das SEGUNDO TENENTE 4.243,86 1.013,54 1.013,54 949,98 853,77 851,30 gratificações instituídas pelos artigos 8º a 12 da Lei Complementar nº 59, de 05 de julho de 2004, e alterações, cujos efeitos se darão a SUBTENENTE 3.707,28 1.008,12 1.008,12 944,90 849,20 846,75 partir de 1º de julho de 2011, e de 1º de junho de cada ano subsequente, nos termos dos Anexos I a IV da presente Lei Complementar. PRIMEIRO SARGENTO 3.219,48 899,72 899,72 843,30 757,89 755,70 SEGUNDO SARGENTO 2.780,46 796,74 796,74 746,78 671,14 669,20 Art. 2º Fica extinta, a partir de 1º de julho de 2011, a Gratificação Adicional de Tempo de Serviço (GTS), instituída pela Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, e alterações, por incorporação dos seus respectivos valores nominais ao soldo dos Militares do Estado. TERCEIRO SARGENTO 2.390,22 699,18 699,18 655,34 588,96 587,26 CABO 2.048,76 607,04 607,04 568,97 511,35 509,87 Art. 3º Das disposições constantes nos artigos anteriores não poderá resultar decesso remuneratório para o Militar do Estado, SOLDADO 1.876,40 400,00 400,00 374,92 336,94 335,97 salvo em razão de erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença detectada deverá constituir parcela de irredutibilidade de vencimentos, expressa e fixada nominalmente. ANEXO III § 1º O valor da parcela de irredutibilidade de vencimentos de que trata o caput deste artigo será definido de forma a assegurar, aos Militares do Estado, um reajuste mínimo de 5% (cinco por cento) em relação à sua remuneração atual, e será concedida em caráter VALORES NOMINAIS DO SOLDO E DAS GRATIFICAÇÕES QUE INDICA, POR POSTO / GRADUAÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO (VÁLIDOS A precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando de posteriores PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2013) majorações na remuneração desses servidores, a qualquer título. GRAT. DE RISCO DE GRAT. DE RISCO DE GRAT. GRAT. DE APOIO GRAT. DE APOIO POSTO / SOLDO POLICIAMENTO ATIVIDADE DE ASSISTENCIAL E § 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á vencimentos os valores definidos nos termos do artigo 1º, OPERACIONAL ADMINISTRATIVO GRADUAÇÃO R$ OSTENSIVO DEFESA CIVIL DE SAÚDE § 2º, alínea “b”, da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995. R$ R$ R$ R$ R$ CORONEL 10.212,53 3.734,28 3.734,28 3.500,12 3.145,61 3.136,52 Art. 4º A Parcela de Complementação Compensatória de que trata o § 1º do artigo 21 da Lei Complementar nº 59, de 2004, e TENENTE alterações, passa a corresponder ao valor da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo estabelecido para o militar ocupante do último CORONEL 8.651,11 2.696,15 2.696,15 2.527,08 2.271,13 2.264,57 posto de hierarquia da respectiva Corporação, observados os respectivos períodos de vigência definidos no art. 1.º desta Lei Complementar. MAJOR 7.015,84 2.596,51 2.596,51 2.433,69 2.187,19 2.180,87 Art. 5º Aplica-se aos Militares do Estado as disposições do artigo 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010. CAPITÃO 5.855,33 1.940,05 1.940,05 1.818,40 1.634,22 1.629,50 PRIMEIRO Art. 6º As disposições contidas nesta Lei Complementar são extensivas, no que couber, às respectivas aposentadorias e TENENTE 5.116,82 1.389,10 1.389,10 1.302,00 1.170,12 1.166,74 pensões pertinentes, observada a legislação específica em vigor. SEGUNDO TENENTE 4.589,31 1.096,04 1.096,04 1.027,31 923,26 920,60 Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias SUBTENENTE 4.009,05 1.090,18 1.090,18 1.021,82 918,32 915,67 próprias. PRIMEIRO Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. SARGENTO 3.481,55 972,96 972,96 911,95 819,58 817,21 SEGUNDO Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. SARGENTO 3.006,79 861,59 861,59 807,57 725,77 723,68 TERCEIRO PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de maio de 2011. SARGENTO 2.584,78 756,09 756,09 708,68 636,90 635,06 CABO 2.215,53 656,45 656,45 615,29 552,97 551,37 EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS SOLDADO 1.961,70 500,00 500,00 468,65 421,18 419,96 Governador do Estado WILSON SALLES DAMAZIO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR ANEXO IV PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA VALORES NOMINAIS DO SOLDO E DAS GRATIFICAÇÕES QUE INDICA, POR POSTO / GRADUAÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO (VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2014) ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES GRAT. DE RISCO DE GRAT. DE RISCO DE GRAT. GRAT. DE APOIO GRAT. DE APOIO POSTO / SOLDO POLICIAMENTO ATIVIDADE DE ASSISTENCIAL E OPERACIONAL ADMINISTRATIVO ANEXO I GRADUAÇÃO R$ OSTENSIVO DEFESA CIVIL DE SAÚDE R$ R$ R$ R$ R$ VALORES NOMINAIS DO SOLDO E DAS GRATIFICAÇÕES QUE INDICA, POR POSTO / GRADUAÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO (VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011) CORONEL 13.160,95 2.815,13 2.815,13 2.638,60 2.371,36 2.364,50 TENENTE GRAT. DE RISCO GRAT. DE RISCO GRAT. GRAT. DE APOIO GRAT. DE APOIO CORONEL 11.010,95 2.150,00 2.150,00 2.015,18 1.811,07 1.805,84 DE POLICIAMENTO DE ATIVIDADE ASSISTENCIAL E POSTO / GRADUAÇÃO SOLDO R$ OPERACIONAL ADMINISTRATIVO MAJOR 8.929,61 2.081,34 2.081,34 1.950,82 1.753,24 1.748,17 OSTENSIVO DE DEFESA CIVIL DE SAÚDE R$ R$ R$ R$ R$ CAPITÃO 7.452,53 1.477,08 1.477,08 1.384,46 1.244,23 1.240,64 CORONEL 8.725,00 3.173,00 3.173,00 2.974,03 2.672,81 2.665,09 PRIMEIRO TENENTE CORONEL 7.380,00 2.300,00 2.300,00 2.155,77 1.937,43 1.931,83 TENENTE 6.611,17 841,36 841,36 788,60 708,73 706,68 MAJOR 5.985,00 2.215,00 2.215,00 2.076,10 1.865,83 1.860,44 SEGUNDO TENENTE 5.841,17 770,00 770,00 721,72 648,62 646,74 CAPITÃO 4.995,00 1.655,00 1.655,00 1.551,22 1.394,11 1.390,08 SUBTENENTE 5.102,63 738,54 738,54 692,23 622,12 620,32 PRIMEIRO TENENTE 4.365,00 1.185,00 1.185,00 1.110,69 998,20 995,31 SEGUNDO TENENTE 3.915,00 935,00 935,00 876,37 787,61 785,33 PRIMEIRO SARGENTO 4.509,19 593,45 593,45 556,23 499,90 498,45 SUBTENENTE 3.420,00 930,00 930,00 871,68 783,39 781,13 SEGUNDO PRIMEIRO SARGENTO 2.970,00 830,00 830,00 777,95 699,16 697,14 SARGENTO 3.927,98 581,21 581,21 544,76 489,59 488,17 SEGUNDO SARGENTO 2.565,00 735,00 735,00 688,91 619,13 617,35 TERCEIRO TERCEIRO SARGENTO 2.205,00 645,00 645,00 604,55 543,32 541,75 SARGENTO 3.368,80 559,18 559,18 524,12 471,03 469,67 CABO 1.890,00 560,00 560,00 524,88 471,72 470,36 CABO 2.819,88 548,92 548,92 514,50 462,39 461,05 SOLDADO 1.700,00 400,00 400,00 374,92 336,94 335,97 SOLDADO 2.319,88 500,00 500,00 468,65 421,18 419,96 ESTADO DE PERNAMBUCO DIÁRIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO GOVERNADOR SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO SECRETÁRIO DO GOVERNO DIRETORA PRESIDENTE PUBLICAÇÕES: Eduardo Henrique Accioly Campos Djalmo de Oliveira Leão Maurício Rands Coelho Barros Leocádia Alves da Silva VICE-GOVERNADOR Coluna de 6,2 cm .............................R$ 94,00 SECRETÁRIO DE IMPRENSA João Lyra Neto SECRETÁRIA DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE José Evaldo Costa DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO Raquel Teixeira Lyra Quaisquer reclamações sobre Bráulio Mendonça Meneses SECRETÁRIOS DE ESTADO SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE matérias publicadas deverão SECRETÁRIO DE CULTURA Sérgio Luís de Carvalho Xavier ser efetuadas no prazo máximo Fernando Duarte da Fonseca DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO de 10 dias. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO Edson Ricardo Teixeira de Melo José Ricardo Wanderley Dantas de Oliveira SECRETÁRIA DA MULHER SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL Cristina Maria Buarque ASSINATURAS: SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA Wilson Salles Damazio TEXTO E EDIÇÃO SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Secretaria Especial de Imprensa Ranilson Brandão Ramos Alexandre Rebelo Távora Anual/Balcão .................................R$ 545,00 SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Geraldo Júlio de Mello Filho Anual/Domiciliar.............................R$ 828,00 SECRETÁRIO DE ARTICULAÇÃO SOCIAL E REGIONAL SECRETÁRIO DE RECURSOS HÍDRICOS E ENERGÉTICOS GERENTE DE PRODUÇÃO DE CONTEÚDO Semestral/Balcão ...........................R$ 272,00 Sileno Souza Guedes João Bosco de Almeida Isa Dias SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL Semestral/Domiciliar ......................R$ 414,00 SECRETÁRIO DE ASSESSORIA DO GOVERNADOR E DIREITOS HUMANOS SECRETÁRIO DE SAÚDE Exemplar do Dia ............................R$ 2,00 DIAGRAMAÇÃO Ariano Vilar Suassuna Laura Mota Gomes Antônio Carlos dos Santos Figueira Inaldo Souza Exemplar Atrasado ........................R$ 3,00 SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SECRETÁRIO DE TRABALHO, QUALIFICAÇÃO E Silvio Mafra SECRETÁRIO DA CASA CIVIL Francisco Tadeu Barbosa de Alencar Anderson Stevens Leônidas Gomes EMPREENDEDORISMO Antônio Carlos Maranhão de Aguiar EDIÇÃO DE IMAGEM SECRETÁRIO DA CASA MILITAR SECRETÁRIA DOS ESPORTES Higor Vidal Ana Cristina Valadão Cavalcanti Ferreira SECRETÁRIO DE TRANSPORTES Mário Cavalcanti de Albuquerque Isaltino José do Nascimento Filho COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO SECRETÁRIO DAS CIDADES SECRETÁRIO EXTRAORDINÁRIO DA COPA 2014 SECRETÁRIO DE TURISMO CNPJ 10.921.252/0001-07 - Insc. 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