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SENADO FEDERAL
SECRETARIA ESPECIAL DE EDITORAÇÃO E PUBLICAÇÕES
         SUBSECRETARIA DE EDIÇÕES TÉCNICAS




  CONSTITUIÇÃO
  DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL


    Texto promulgado em 05 de outubro de 1988




                   Brasília - 2006
Sumário

Preâmbulo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Título I - Dos Princípios Fundamentais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                     5
  Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                            5
  Capítulo II - Dos Direitos Sociais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .           6
  Capítulo III - Da Nacionalidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .            7
  Capítulo IV - Dos Direitos Políticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .             8
  Capítulo V - Dos Partidos Políticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .             8
Título III - Da Organização do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .              8
  Capítulo I - Da Organização Político-Administrativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                        8
  Capítulo II - Da União. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      9
  Capítulo III - Dos Estados Federados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .               10
  Capítulo IV - Dos Municípios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .           11
  Capítulo V - Do Distrito Federal e dos Territórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                     11
    Seção I - Do Distrito Federal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .          11
    Seção II - Dos Territórios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .        11
  Capítulo VI - Da Intervenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .           11
  Capítulo VII - Da Administração Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                  12
    Seção I - Disposições Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .           12
    Seção II - Dos Servidores Públicos Civis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                   13
    Seção III - Dos Servidores Públicos Militares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                    13
    Seção IV - Das Regiões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         13
Título IV - Da Organização dos Poderes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                 13
  Capítulo I - Do Poder Legislativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .            13
    Seção I - Do Congresso Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                13
    Seção II - Das Atribuições do Congresso Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                         14
    Seção III - Da Câmara dos Deputados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                  14
    Seção IV - Do Senado Federal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .             14
    Seção V - Dos Deputados e dos Senadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                      15
    Seção VI - Das Reuniões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .          15
    Seção VII - Das Comissões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .            16
    Seção VIII - Do Processo Legislativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                 16
      Subseção I - Disposição geral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .             16
      Subseção II - Da Emenda à Constituição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                     16
      Subseção III - Das Leis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         16
    Seção IX - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                                 17
  Capítulo II - Do Poder Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .             18
    Seção I - Do Presidente e do Vice-Presidente da República . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                              18
    Seção II - Das Atribuições do Presidente da República. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                           18
    Seção III - Da Responsabilidade do Presidente da República . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                               19
    Seção IV - Dos Ministros de Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                 19
    Seção V - Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                                          19
      Subseção I - Do Conselho da República. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                     19
      Subseção II - Do Conselho de Defesa Nacional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                          19
  Capítulo III - Do Poder Judiciário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .           20
    Seção I - Disposições Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .           20
    Seção II - Do Supremo Tribunal Federal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                   21
    Seção III - Do Superior Tribunal de Justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                   21
    Seção IV - Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                                   22
    Seção V - Dos Tribunais e Juízes do Trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                       23
    Seção VI - Dos Tribunais e Juízes Eleitorais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                   23
    Seção VII - Dos Tribunais e Juízes Militares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                     23
    Seção VIII - Dos Tribunais e Juízes dos Estados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                       24
Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                 24
    Seção I - Do Ministério Público. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .          24
    Seção II - Da Advocacia-Geral da União. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                 25
    Seção III - Da Advocacia e da Defensoria Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                      25
Título V - Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                            25
  Capítulo I - Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                     25
    Seção I - Do Estado de Defesa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .          25
    Seção II - Do Estado de Sítio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .       25
    Seção III - Disposições Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .        25
  Capítulo II - Das Forças Armadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .          26
  Capítulo III - Da Segurança Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .           26
Título VI - Da Tributação e do Orçamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .               26
  Capítulo I - Do Sistema Tributário Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                 26
    Seção I - Dos Princípios Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         26
    Seção II - Das Limitações do Poder de Tributar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                    26
    Seção III - Dos Impostos da União . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .             27
    Seção IV - Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                           27
    Seção V - Dos Impostos dos Municípios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                 28
    Seção VI - Da Repartição das Receitas Tributárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                     28
  Capítulo II - Das Finanças Públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .           29
    Seção I - Normas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .       29
    Seção II - Dos Orçamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         29
Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                    30
  Capítulo I - Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                           30
  Capítulo II - Da Política Urbana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .        31
  Capítulo III - Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                              32
  Capítulo IV - Do Sistema Financeiro Nacional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                   32
Título VIII - Da Ordem Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .       33
  Capítulo I - Disposição Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .       33
  Capítulo II - Da Seguridade Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .          33
    Seção I - Disposições Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .        33
    Seção II - Da Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   33
    Seção III - Da Previdência Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .           33
    Seção IV - Da Assistência Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .           34
  Capítulo III - Da Educação, da Cultura e do Desporto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                      34
    Seção I - Da Educação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .     34
    Seção II - Da Cultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   35
    Seção III - Do Desporto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .     35
  Capítulo IV - Da Ciência e Tecnologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .             35
  Capítulo V - Da Comunicação Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .              35
  Capítulo VI - Do Meio Ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .            36
  Capítulo VII - Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                              36
  Capítulo VIII - Dos Índios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .     37
Título IX - Das Disposições Constitucionais Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39
CONSTITUIÇÃO
             da República Federativa do Brasil




                              PREÂMBULO


Nós,  representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte
para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos
sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e
internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de
Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
terial ou moral decorrente de sua violação;
        Título I - Dos Princípios Fundamentais                                XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela poden-
                                                                           do penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de fla-
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união in-           grante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia,
dissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, consti-         por determinação judicial;
tui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:               XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunica-
   I - a soberania;                                                        ções telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo,
   II - a cidadania;                                                       no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a
   III - a dignidade da pessoa humana;                                     lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução pro-
   IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;              cessual penal;
   V - o pluralismo político.                                                 XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profis-
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por              são, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta               XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado
Constituição.                                                              o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre                XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de
si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.                             paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, per-
                                                                           manecer ou dele sair com seus bens;
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federati-
                                                                              XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em lo-
va do Brasil:
                                                                           cais abertos ao público, independentemente de autorização, desde
   I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
                                                                           que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o
   II - garantir o desenvolvimento nacional;
                                                                           mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade com-
   III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigual-
                                                                           petente;
dades sociais e regionais;
                                                                              XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada
   IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, ra-
                                                                           a de caráter paramilitar;
ça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
                                                                              XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de coopera-
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações         tivas independem de autorização, sendo vedada a interferência es-
internacionais pelos seguintes princípios:                                 tatal em seu funcionamento;
   I - independência nacional;                                                XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvi-
   II - prevalência dos direitos humanos;                                  das ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-
   III - autodeterminação dos povos;                                       se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
   IV - não-intervenção;                                                      XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permane-
   V - igualdade entre os Estados;                                         cer associado;
   VI - defesa da paz;                                                        XXI - as entidades associativas, quando expressamente autoriza-
   VII - solução pacífica dos conflitos;                                   das, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou ex-
   VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;                              trajudicialmente;
   IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;             XXII - é garantido o direito de propriedade;
   X - concessão de asilo político.                                           XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a inte-             XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação
gração econômica, política, social e cultural dos povos da América         por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, medi-
Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana              ante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos
de nações.                                                                 previstos nesta Constituição;
                                                                              XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade compe-
 Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais                         tente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprie-
                                                                           tário indenização ulterior, se houver dano;
     Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e                        XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, des-
                         Coletivos                                         de que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pa-
                                                                           gamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispon-
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer          do a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes         XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,     publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdei-
à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:                         ros pelo tempo que a lei fixar;
   I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos             XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
termos desta Constituição;                                                       a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e
   II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coi-       à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades
sa senão em virtude de lei;                                                desportivas;
   III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desuma-               b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das
no ou degradante;                                                          obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intér-
   IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o ano-          pretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
nimato;                                                                       XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privi-
   V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,         légio temporário para sua utilização, bem como proteção às cria-
além da indenização por dano material, moral ou à imagem;                  ções industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas
   VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo         e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na         desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;              XXX - é garantido o direito de herança;
   VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência          XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será
religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;          regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos
   VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença re-        brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal
ligiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar        do de cujus;
para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a              XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do con-
cumprir prestação alternativa, fixada em lei;                              sumidor;
   IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, cientí-      XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos infor-
fica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;            mações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou ge-
   X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a ima-      ral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilida-
gem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano ma-          de, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança
                                                                                                                                               5
da sociedade e do Estado;                                                 gado de sentença penal condenatória;
    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do paga-              LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identifi-
mento de taxas:                                                           cação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
      a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de di-          LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se
reitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;                           esta não for intentada no prazo legal;
      b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defe-         LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais
sa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;        quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário le-          LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por or-
são ou ameaça a direito;                                                  dem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente,
    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico     salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente mili-
perfeito e a coisa julgada;                                               tar, definidos em lei;
    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;                        LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre se-
    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organiza-        rão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do
ção que lhe der a lei, assegurados:                                       preso ou à pessoa por ele indicada;
      a) a plenitude de defesa;                                              LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o
      b) o sigilo das votações;                                           de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da famí-
      c) a soberania dos veredictos;                                      lia e de advogado;
      d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra           LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por
a vida;                                                                   sua prisão ou por seu interrogatório policial;
    XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena             LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autorida-
sem prévia cominação legal;                                               de judiciária;
    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;            LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a
    XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos    lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
e liberdades fundamentais;                                                   LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsá-
    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e im-        vel pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação ali-
prescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;              mentícia e a do depositário infiel;
    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de        LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer
graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecen-   ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liber-
tes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hedion-       dade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
dos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que,              LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger di-
podendo evitá-los, se omitirem;                                           reito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de        data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e       autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
o Estado democrático;                                                     atribuições do poder público;
    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo               LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de                   a) partido político com representação no Congresso Nacional;
bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles            b) organização sindical, entidade de classe ou associação le-
executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;              galmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano,
    XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre     em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
outras, as seguintes:                                                        LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta
      a) privação ou restrição da liberdade;                              de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e
      b) perda de bens;                                                   liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionali-
      c) multa;                                                           dade, à soberania e à cidadania;
      d) prestação social alternativa;                                       LXXII - conceder-se-á habeas data:
      e) suspensão ou interdição de direitos;                                   a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à
    XLVII - não haverá penas:                                             pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados
      a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do       de entidades governamentais ou de caráter público;
art. 84, XIX;                                                                   b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo
      b) de caráter perpétuo;                                             por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
      c) de trabalhos forçados;                                              LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação po-
      d) de banimento;                                                    pular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de enti-
      e) cruéis;                                                          dade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao
    XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de       meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor,
acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;             salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da su-
    XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e      cumbência;
moral;                                                                       LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
    L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam       aos que comprovarem insuficiência de recursos;
permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;                 LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, as-
    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em     sim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de com-            LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na for-
provado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas         ma da lei:
afins, na forma da lei;                                                         a) o registro civil de nascimento;
    LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime po-            b) a certidão de óbito;
lítico ou de opinião;                                                        LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data,
    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela au-         e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
toridade competente;                                                      § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais
    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o         têm aplicação imediata.
devido processo legal;                                                    § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não exclu-
    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos    em outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados,
acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defe-         ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do
sa, com os meios e recursos a ela inerentes;                              Brasil seja parte.
    LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por mei-
os ilícitos;                                                                            Capítulo II - Dos Direitos Sociais
    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em jul-
                                                                                                                                             6
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer,      XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário
a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à in-      e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
fância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constitui-           XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e
ção.                                                                     intelectual ou entre os profissionais respectivos;
                                                                            XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de ou-     aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de qua-
tros que visem à melhoria de sua condição social:                        torze anos, salvo na condição de aprendiz;
   I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou          XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo
sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá inde-       empregatício permanente e o trabalhador avulso.
nização compensatória, dentre outros direitos;                           Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores do-
   II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;           mésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII,
   III - fundo de garantia do tempo de serviço;                          XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdên-
   IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, ca-      cia social.
paz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua famí-
lia com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, hi-     Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o
giene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que     seguinte:
lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação pa-           I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação
ra qualquer fim;                                                         de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas
   V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do         ao poder público a interferência e a intervenção na organização sin-
trabalho;                                                                dical;
   VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção          II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em
ou acordo coletivo;                                                      qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômi-
   VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que      ca, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores
percebem remuneração variável;                                           ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de
   VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral       um Município;
ou no valor da aposentadoria;                                               III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos
   IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;            ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou ad-
   X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua       ministrativas;
retenção dolosa;                                                            IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando
   XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da re-      de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do
muneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empre-         sistema confederativo da representação sindical respectiva, inde-
sa, conforme definido em lei;                                            pendentemente da contribuição prevista em lei;
   XII - salário-família para os seus dependentes;                          V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a
   XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diá-      sindicato;
rias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de ho-           VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações
rários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção cole-        coletivas de trabalho;
tiva de trabalho;                                                           VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas or-
   XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos       ganizações sindicais;
ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;                    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir
   XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos do-            do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sin-
mingos;                                                                  dical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do
   XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no míni-        mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
mo, em cinqüenta por cento à do normal;                                  Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organiza-
   XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um          ção de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as
terço a mais do que o salário normal;                                    condições que a lei estabelecer.
   XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário,     Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalha-
com a duração de cento e vinte dias;                                     dores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interes-
   XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;                 ses que devam por meio dele defender.
   XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante in-          § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá so-
centivos específicos, nos termos da lei;                                 bre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
   XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no         § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
mínimo de trinta dias, nos termos da lei;                                Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e emprega-
   XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de          dores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses
normas de saúde, higiene e segurança;                                    profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deli-
   XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, in-      beração.
salubres ou perigosas, na forma da lei;
   XXIV - aposentadoria;                                                 Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegu-
   XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nas-      rada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusi-
cimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;                 va de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
   XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de                          Capítulo III - Da Nacionalidade
trabalho;
   XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;               Art. 12. São brasileiros:
   XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empre-           I - natos:
gador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando               a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de
incorrer em dolo ou culpa;                                               pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu pa-
   XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de traba-     ís;
lho, com prazo prescricional de:                                                b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe bra-
      a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois      sileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Fe-
anos após a extinção do contrato;                                        derativa do Brasil;
      b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalha-            c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasi-
dor rural;                                                               leira, desde que sejam registrados em repartição brasileira compe-
   XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de fun-        tente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes
ções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou es-     da maioridade e, alcançada esta, optem em qualquer tempo pela na-
tado civil;                                                              cionalidade brasileira;
                                                                                                                                              7
II - naturalizados:                                                    Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja
      a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasilei-      substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já ti-
ra, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas        tular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;                    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
      b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na Re-         I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da
pública Federativa do Brasil há mais de trinta anos ininterruptos e       atividade;
sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasi-             II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela au-
leira.                                                                    toridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se hou-           diplomação, para a inatividade.
ver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os di-       § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade
reitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta       e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legi-
Constituição.                                                             timidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e     abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração
naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.              direta ou indireta.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:                         § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Elei-
   I - de Presidente e Vice-Presidente da República;                      toral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a
   II - de Presidente da Câmara dos Deputados;                            ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou frau-
   III - de Presidente do Senado Federal;                                 de.
   IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;                          § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de
   V - da carreira diplomática;                                           justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de
   VI - de oficial das Forças Armadas.                                    manifesta má-fé.
§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:           Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou
   I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em       suspensão só se dará nos casos de:
virtude de atividade nociva ao interesse nacional;                           I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em jul-
   II - adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.        gado;
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Fede-           II - incapacidade civil absoluta;
rativa do Brasil.                                                            III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto dura-
§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o         rem seus efeitos;
hino, as armas e o selo nacionais.                                           IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter           alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
símbolos próprios.                                                           V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
             Capítulo IV - Dos Direitos Políticos                         Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor
                                                                          um ano após sua promulgação.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal                     Capítulo V - Dos Partidos Políticos
e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos ter-
mos da lei, mediante:                                                     Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de parti-
   I - plebiscito;                                                        dos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime demo-
   II - referendo;                                                        crático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa hu-
   III - iniciativa popular.                                              mana e observados os seguintes preceitos:
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:                                   I - caráter nacional;
   I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;                         II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade
   II - facultativos para:                                                ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
      a) os analfabetos;                                                     III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
      b) os maiores de setenta anos;                                         IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
      c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.               § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante       estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus esta-
o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.                  tutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:                     § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica,
   I - a nacionalidade brasileira;                                        na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superi-
   II - o pleno exercício dos direitos políticos;                         or Eleitoral.
   III - o alistamento eleitoral;                                         § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário
   IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;                           e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
   V - a filiação partidária;                                             § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização
   VI - a idade mínima de:                                                paramilitar.
      a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da Re-
pública e Senador;                                                                 Título III - Da Organização do Estado
      b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e
do Distrito Federal;
      c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual           Capítulo I - Da Organização Político-Administrativa
ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;                      Art. 18. A organização político-administrativa da República Fede-
      d) dezoito anos para Vereador.                                      rativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.                    e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 5º São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüen-         § 1º Brasília é a Capital Federal.
te, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Dis-        § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, trans-
trito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituí-       formação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão re-
do nos seis meses anteriores ao pleito.                                   guladas em lei complementar.
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República,         § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou des-
os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos de-        membrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Esta-
vem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do            dos ou Territórios Federais, mediante aprovação da população dire-
pleito.                                                                   tamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacio-
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge   nal, por lei complementar.
e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por           § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de
adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou            Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultu-
                                                                                                                                             8
ral do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os            XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão
requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de        ou permissão:
consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente in-             a) os serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens e de-
teressadas.                                                               mais serviços de telecomunicações;
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos               b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveita-
Municípios:                                                               mento energético dos cursos de água, em articulação com os Esta-
   I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, em-     dos onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
baraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus repre-                  c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeropor-
sentantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma        tuária;
da lei, a colaboração de interesse público;                                     d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre por-
   II - recusar fé aos documentos públicos;                               tos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limi-
   III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.     tes de Estado ou Território;
                                                                                e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e interna-
                     Capítulo II - Da União                               cional de passageiros;
                                                                                f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
Art. 20. São bens da União:                                                  XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Públi-
   I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser          co e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
atribuídos;                                                                  XIV - organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e
   II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das   a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a polícia militar e o
fortificações e construções militares, das vias federais de comuni-       corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios;
cação e à preservação ambiental, definidas em lei;                           XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geo-
   III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de      grafia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites              XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões
com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele        públicas e de programas de rádio e televisão;
provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;              XVII - conceder anistia;
   IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros        XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as cala-
países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, exclu-    midades públicas, especialmente as secas e as inundações;
ídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II;                             XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hí-
   V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona eco-      dricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
nômica exclusiva;                                                            XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusi-
   VI - o mar territorial;                                                ve habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
   VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;                           XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional
   VIII - os potenciais de energia hidráulica;                            de viação;
   IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;                       XXII - executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fron-
   X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e     teira;
pré-históricos;                                                              XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer
   XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.                 natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Fede-      enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio
ral e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta           de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes
da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou          princípios e condições:
gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia               a) toda atividade nuclear em território nacional somente será
elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plata-   admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso
forma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou        Nacional;
compensação financeira por essa exploração.                                     b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utili-
§ 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao          zação de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agríco-
longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é     las, industriais e atividades análogas;
considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua               c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da
ocupação e utilização serão reguladas em lei.                             existência de culpa;
Art. 21. Compete à União:                                                    XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
   I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de or-          XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da
ganizações internacionais;                                                atividade de garimpagem, em forma associativa.
   II - declarar a guerra e celebrar a paz;                               Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
   III - assegurar a defesa nacional;                                        I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário,
   IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que for-       marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
ças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permane-         II - desapropriação;
çam temporariamente;                                                         III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e
   V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção     em tempo de guerra;
federal;                                                                     IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifu-
   VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material        são;
bélico;                                                                      V - serviço postal;
   VII - emitir moeda;                                                       VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos me-
   VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as        tais;
operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câm-          VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valo-
bio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência pri-         res;
vada;                                                                        VIII - comércio exterior e interestadual;
   IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordena-          IX - diretrizes da política nacional de transportes;
ção do território e de desenvolvimento econômico e social;                   X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aé-
   X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;                rea e aeroespacial;
   XI - explorar, diretamente ou mediante concessão a empresas               XI - trânsito e transporte;
sob controle acionário estatal, os serviços telefônicos, telegráficos,       XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
de transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomuni-            XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
cações, assegurada a prestação de serviços de informações por enti-          XIV - populações indígenas;
dades de direito privado através da rede pública de telecomunica-            XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de
ções explorada pela União;                                                estrangeiros;
                                                                                                                                                9
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições            co e paisagístico;
para o exercício de profissões;                                               VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumi-
   XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defen-        dor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico
soria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como orga-        e paisagístico;
nização administrativa destes;                                                IX - educação, cultura, ensino e desporto;
   XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia            X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas
nacionais;                                                                 causas;
   XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança                XI - procedimentos em matéria processual;
popular;                                                                      XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
   XX - sistemas de consórcios e sorteios;                                    XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
   XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico,             XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de de-
garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos        ficiência;
de bombeiros militares;                                                       XV - proteção à infância e à juventude;
   XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e          XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias ci-
ferroviária federais;                                                      vis.
   XXIII - seguridade social;                                              § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União
   XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;                         limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
   XXV - registros públicos;                                               § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não
   XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;                       exclui a competência suplementar dos Estados.
   XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as           § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exerce-
modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluí-      rão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiari-
das as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, nas di-        dades.
versas esferas de governo, e empresas sob seu controle;                    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende
   XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima,      a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
defesa civil e mobilização nacional;
   XXIX - propaganda comercial.                                                        Capítulo III - Dos Estados Federados
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a
                                                                           Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e
legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste
                                                                           leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
artigo.
                                                                           § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes se-
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito            jam vedadas por esta Constituição.
Federal e dos Municípios:                                                  § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão
   I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições      a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços
democráticas e conservar o patrimônio público;                             locais de gás canalizado.
   II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia      § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regi-
das pessoas portadoras de deficiência;                                     ões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, consti-
   III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor his-      tuídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a
tórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais         organização, o planejamento e a execução de funções públicas de
notáveis e os sítios arqueológicos;                                        interesse comum.
   IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de
                                                                           Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultu-
                                                                              I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e
ral;
                                                                           em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorren-
   V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ci-
                                                                           tes de obras da União;
ência;
                                                                              II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no
   VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qual-
                                                                           seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios
quer de suas formas;
                                                                           ou terceiros;
   VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
                                                                              III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
   VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abasteci-
                                                                              IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
mento alimentar;
   IX - promover programas de construção de moradias e a melho-            Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corres-
ria das condições habitacionais e de saneamento básico;                    ponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Depu-
   X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginaliza-          tados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos
ção, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;            quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
   XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos       § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, apli-
de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus           cando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral,
territórios;                                                               inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, li-
   XII - estabelecer e implantar política de educação para a segu-         cença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
rança do trânsito.                                                         § 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada
Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a coopera-            legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, obser-
ção entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,        vado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em           § 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regi-
âmbito nacional.                                                           mento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria,
                                                                           e prover os respectivos cargos.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legis-
                                                                           § 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo
lar concorrentemente sobre:
                                                                           estadual.
   I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urba-
nístico;                                                                   Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Esta-
   II - orçamento;                                                         do, para mandato de quatro anos, realizar-se-á noventa dias antes
   III - juntas comerciais;                                                do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no
   IV - custas dos serviços forenses;                                      dia 1º de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o
   V - produção e consumo;                                                 disposto no art. 77.
   VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defe-      Parágrafo único. Perderá o mandato o Governador que assumir ou-
sa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e            tro cargo ou função na administração pública direta ou indireta,
controle da poluição;                                                      ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o
   VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turísti-   disposto no art. 38, I, IV e V.

                                                                                                                                                 10
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as
                Capítulo IV - Dos Municípios                             contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de preva-
                                                                         lecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Munici-
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois
                                                                         pal.
turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois
                                                                         § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anual-
terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, aten-
                                                                         mente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreci-
didos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constitui-
                                                                         ação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da
ção do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
                                                                         lei.
   I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para
                                                                         § 4º É vedada a criação de tribunais, Conselhos ou órgãos de con-
mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo reali-
                                                                         tas municipais.
zado em todo o País;
   II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito até noventa dias antes        Capítulo V - Do Distrito Federal e dos Territórios
do término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras
do art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleito-                         Seção I - Do Distrito Federal
res;
   III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do    Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, re-
ano subseqüente ao da eleição;                                           ger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mí-
   IV - número de Vereadores proporcional à população do Municí-         nimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislati-
pio, observados os seguintes limites:                                    va, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
      a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de         Constituição.
até um milhão de habitantes;                                             § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas
      b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Mu-       reservadas aos Estados e Municípios.
nicípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habi-          § 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas
tantes;                                                                  as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a
      c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco         dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual
nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;                   duração.
   V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores        § 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o
fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subse-          disposto no art. 27.
qüente, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e    § 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distri-
153, § 2º, I;                                                            to Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros mi-
   VI - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e     litar.
votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
   VII - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança,                         Seção II - Dos Territórios
similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os
membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo            Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciá-
Estado para os membros da Assembléia Legislativa;                        ria dos Territórios.
   VIII - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;          § 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais
   IX - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câ-     se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
mara Municipal;                                                          § 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Con-
   X - cooperação das associações representativas no planejamento        gresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da Uni-
municipal;                                                               ão.
   XI - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico    § 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes,
do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de,       além do Governador, nomeado na forma desta Constituição, haverá
pelo menos, cinco por cento do eleitorado;                               órgãos judiciários de primeira e segunda instâncias, membros do
   XII - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, pará-      Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá so-
grafo único.                                                             bre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência delibe-
                                                                         rativa.
Art. 30. Compete aos Municípios:
   I - legislar sobre assuntos de interesse local;                                       Capítulo VI - Da Intervenção
   II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
   III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem co-   Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Fede-
mo aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar       ral, exceto para:
contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;                     I - manter a integridade nacional;
   IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação       II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação
estadual;                                                                em outra;
   V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão          III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de        IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas uni-
transporte coletivo, que tem caráter essencial;                          dades da Federação;
   VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e            V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino funda-                a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois
mental;                                                                  anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
   VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e             b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixa-
do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;                 das nesta Constituição dentro dos prazos estabelecidos em lei;
   VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territori-          VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
al, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da           VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constituci-
ocupação do solo urbano;                                                 onais:
   IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,            a) forma republicana, sistema representativo e regime demo-
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.        crático;
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Le-              b) direitos da pessoa humana;
gislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de            c) autonomia municipal;
controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei.                d) prestação de contas da administração pública, direta e indi-
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o          reta.
auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou           Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União
dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde hou-           nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
ver.                                                                        I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos
                                                                                                                                            11
consecutivos, a dívida fundada;                                              XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a
   II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;              maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados,
   III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita munici-      como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os va-
pal na manutenção e desenvolvimento do ensino;                            lores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título,
   IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para         por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Minis-
assegurar a observância de princípios indicados na Constituição es-       tros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Esta-
tadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão          dos, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os va-
judicial.                                                                 lores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:                              XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder
   I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou     Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Execu-
do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Su-            tivo;
premo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder              XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, pa-
Judiciário;                                                               ra o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalva-
   II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de        do o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1º;
requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de              XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público
Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;                                não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de
   III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de represen-       acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
tação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34,              XV - os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares,
VII;                                                                      são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os arts.
   IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de repre-       37, XI, XII, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
sentação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à               XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
execução de lei federal.                                                  exceto, quando houver compatibilidade de horários:
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o pra-             a) a de dois cargos de professor;
zo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o inter-                b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
ventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da                 c) a de dois cargos privativos de médico;
Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro ho-             XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções
ras.                                                                      e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assem-          mista e fundações mantidas pelo poder público;
bléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo              XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais te-
prazo de vinte e quatro horas.                                            rão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a      sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislati-             XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa
va, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugna-         pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pú-
do, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.             blica;
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas            XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação
de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.                 de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim
                                                                          como a participação de qualquer delas em empresa privada;
         Capítulo VII - Da Administração Pública                             XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
                                                                          serviços, compras e alienações serão contratados mediante proces-
                  Seção I - Disposições Gerais                            so de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos
                                                                          os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pa-
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de      gamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e         da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técni-
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoali-        ca e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obri-
dade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:                     gações.
   I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos          § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campa-
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;             nhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo
   II - a investidura em cargo ou emprego público depende de apro-        ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos
vação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,        ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei          servidores públicos.
de livre nomeação e exoneração;                                           § 2º A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a
   III - o prazo de validade do concurso público será de até dois         nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos
anos, prorrogável uma vez, por igual período;                             da lei.
   IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convo-        § 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos se-
cação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de pro-           rão disciplinadas em lei.
vas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursa-         § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão
dos para assumir cargo ou emprego, na carreira;                           dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilida-
   V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exer-        de dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação pre-
cidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de car-       vistas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
reira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em         § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos pratica-
lei;                                                                      dos por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao
   VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associ-   erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
ação sindical;                                                            § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
   VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites        prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
definidos em lei complementar;                                            agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
   VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos       de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de      Art. 38. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo apli-
sua admissão;                                                             cam-se as seguintes disposições:
   IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo deter-          I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital,
minado para atender a necessidade temporária de excepcional inte-         ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
resse público;                                                               II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,
   X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem        emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remunera-
distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-    ção;
se-á sempre na mesma data;                                                   III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilida-
                                                                                                                                             12
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  • 1. SENADO FEDERAL SECRETARIA ESPECIAL DE EDITORAÇÃO E PUBLICAÇÕES SUBSECRETARIA DE EDIÇÕES TÉCNICAS CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Texto promulgado em 05 de outubro de 1988 Brasília - 2006
  • 2. Sumário Preâmbulo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Título I - Dos Princípios Fundamentais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Capítulo II - Dos Direitos Sociais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Capítulo III - Da Nacionalidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Capítulo IV - Dos Direitos Políticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Capítulo V - Dos Partidos Políticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Título III - Da Organização do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Capítulo I - Da Organização Político-Administrativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Capítulo II - Da União. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Capítulo III - Dos Estados Federados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Capítulo IV - Dos Municípios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Capítulo V - Do Distrito Federal e dos Territórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Seção I - Do Distrito Federal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Seção II - Dos Territórios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Capítulo VI - Da Intervenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Capítulo VII - Da Administração Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Seção I - Disposições Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Seção II - Dos Servidores Públicos Civis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Seção III - Dos Servidores Públicos Militares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Seção IV - Das Regiões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Título IV - Da Organização dos Poderes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Capítulo I - Do Poder Legislativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Seção I - Do Congresso Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Seção II - Das Atribuições do Congresso Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Seção III - Da Câmara dos Deputados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Seção IV - Do Senado Federal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Seção V - Dos Deputados e dos Senadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Seção VI - Das Reuniões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Seção VII - Das Comissões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 Seção VIII - Do Processo Legislativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 Subseção I - Disposição geral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 Subseção II - Da Emenda à Constituição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 Subseção III - Das Leis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 Seção IX - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 Capítulo II - Do Poder Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 Seção I - Do Presidente e do Vice-Presidente da República . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 Seção II - Das Atribuições do Presidente da República. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 Seção III - Da Responsabilidade do Presidente da República . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 Seção IV - Dos Ministros de Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 Seção V - Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 Subseção I - Do Conselho da República. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 Subseção II - Do Conselho de Defesa Nacional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 Capítulo III - Do Poder Judiciário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Seção I - Disposições Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Seção II - Do Supremo Tribunal Federal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Seção III - Do Superior Tribunal de Justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Seção IV - Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 Seção V - Dos Tribunais e Juízes do Trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 Seção VI - Dos Tribunais e Juízes Eleitorais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 Seção VII - Dos Tribunais e Juízes Militares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 Seção VIII - Dos Tribunais e Juízes dos Estados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
  • 3. Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 Seção I - Do Ministério Público. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 Seção II - Da Advocacia-Geral da União. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Seção III - Da Advocacia e da Defensoria Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Título V - Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Capítulo I - Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Seção I - Do Estado de Defesa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Seção II - Do Estado de Sítio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Seção III - Disposições Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Capítulo II - Das Forças Armadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 Capítulo III - Da Segurança Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 Título VI - Da Tributação e do Orçamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 Capítulo I - Do Sistema Tributário Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 Seção I - Dos Princípios Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 Seção II - Das Limitações do Poder de Tributar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 Seção III - Dos Impostos da União . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 Seção IV - Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 Seção V - Dos Impostos dos Municípios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 Seção VI - Da Repartição das Receitas Tributárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 Capítulo II - Das Finanças Públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 Seção I - Normas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 Seção II - Dos Orçamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Capítulo I - Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Capítulo II - Da Política Urbana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 Capítulo III - Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 Capítulo IV - Do Sistema Financeiro Nacional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 Título VIII - Da Ordem Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 Capítulo I - Disposição Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 Capítulo II - Da Seguridade Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 Seção I - Disposições Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 Seção II - Da Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 Seção III - Da Previdência Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 Seção IV - Da Assistência Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 Capítulo III - Da Educação, da Cultura e do Desporto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 Seção I - Da Educação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 Seção II - Da Cultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 Seção III - Do Desporto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 Capítulo IV - Da Ciência e Tecnologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 Capítulo V - Da Comunicação Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 Capítulo VI - Do Meio Ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 Capítulo VII - Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 Capítulo VIII - Dos Índios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 Título IX - Das Disposições Constitucionais Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 Ato das Disposições Constitucionais Transitórias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39
  • 4. CONSTITUIÇÃO da República Federativa do Brasil PREÂMBULO Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
  • 5. terial ou moral decorrente de sua violação; Título I - Dos Princípios Fundamentais XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela poden- do penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de fla- Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união in- grante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, dissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, consti- por determinação judicial; tui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunica- I - a soberania; ções telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, II - a cidadania; no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a III - a dignidade da pessoa humana; lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução pro- IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; cessual penal; V - o pluralismo político. XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profis- Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por são, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado Constituição. o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, per- manecer ou dele sair com seus bens; Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federati- XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em lo- va do Brasil: cais abertos ao público, independentemente de autorização, desde I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o II - garantir o desenvolvimento nacional; mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade com- III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigual- petente; dades sociais e regionais; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, ra- a de caráter paramilitar; ça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de coopera- Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações tivas independem de autorização, sendo vedada a interferência es- internacionais pelos seguintes princípios: tatal em seu funcionamento; I - independência nacional; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvi- II - prevalência dos direitos humanos; das ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo- III - autodeterminação dos povos; se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; IV - não-intervenção; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permane- V - igualdade entre os Estados; cer associado; VI - defesa da paz; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autoriza- VII - solução pacífica dos conflitos; das, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou ex- VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; trajudicialmente; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; XXII - é garantido o direito de propriedade; X - concessão de asilo político. XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a inte- XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação gração econômica, política, social e cultural dos povos da América por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, medi- Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana ante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos de nações. previstos nesta Constituição; XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade compe- Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais tente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprie- tário indenização ulterior, se houver dano; Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, des- Coletivos de que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pa- gamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispon- Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer do a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdei- à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ros pelo tempo que a lei fixar; I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: termos desta Constituição; a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coi- à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades sa senão em virtude de lei; desportivas; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desuma- b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das no ou degradante; obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intér- IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o ano- pretes e às respectivas representações sindicais e associativas; nimato; XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privi- V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, légio temporário para sua utilização, bem como proteção às cria- além da indenização por dano material, moral ou à imagem; ções industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na desenvolvimento tecnológico e econômico do País; forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; XXX - é garantido o direito de herança; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença re- brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal ligiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar do de cujus; para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do con- cumprir prestação alternativa, fixada em lei; sumidor; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, cientí- XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos infor- fica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; mações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou ge- X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a ima- ral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilida- gem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano ma- de, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança 5
  • 6. da sociedade e do Estado; gado de sentença penal condenatória; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do paga- LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identifi- mento de taxas: cação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de di- LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se reitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; esta não for intentada no prazo legal; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defe- LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais sa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário le- LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por or- são ou ameaça a direito; dem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente mili- perfeito e a coisa julgada; tar, definidos em lei; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre se- XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organiza- rão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do ção que lhe der a lei, assegurados: preso ou à pessoa por ele indicada; a) a plenitude de defesa; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o b) o sigilo das votações; de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da famí- c) a soberania dos veredictos; lia e de advogado; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por a vida; sua prisão ou por seu interrogatório policial; XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autorida- sem prévia cominação legal; de judiciária; XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; e liberdades fundamentais; LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsá- XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e im- vel pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação ali- prescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; mentícia e a do depositário infiel; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecen- ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liber- tes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hedion- dade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; dos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger di- podendo evitá-los, se omitirem; reito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de o Estado democrático; atribuições do poder público; XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de a) partido político com representação no Congresso Nacional; bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles b) organização sindical, entidade de classe ou associação le- executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; galmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre em defesa dos interesses de seus membros ou associados; outras, as seguintes: LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta a) privação ou restrição da liberdade; de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e b) perda de bens; liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionali- c) multa; dade, à soberania e à cidadania; d) prestação social alternativa; LXXII - conceder-se-á habeas data: e) suspensão ou interdição de direitos; a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à XLVII - não haverá penas: pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do de entidades governamentais ou de caráter público; art. 84, XIX; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo b) de caráter perpétuo; por processo sigiloso, judicial ou administrativo; c) de trabalhos forçados; LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação po- d) de banimento; pular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de enti- e) cruéis; dade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da su- XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e cumbência; moral; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam aos que comprovarem insuficiência de recursos; permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, as- LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em sim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de com- LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na for- provado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas ma da lei: afins, na forma da lei; a) o registro civil de nascimento; LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime po- b) a certidão de óbito; lítico ou de opinião; LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela au- e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. toridade competente; § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o têm aplicação imediata. devido processo legal; § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não exclu- LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos em outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defe- ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do sa, com os meios e recursos a ela inerentes; Brasil seja parte. LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por mei- os ilícitos; Capítulo II - Dos Direitos Sociais LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em jul- 6
  • 7. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à in- e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; fância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constitui- XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e ção. intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de ou- aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de qua- tros que visem à melhoria de sua condição social: torze anos, salvo na condição de aprendiz; I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá inde- empregatício permanente e o trabalhador avulso. nização compensatória, dentre outros direitos; Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores do- II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; mésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, III - fundo de garantia do tempo de serviço; XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdên- IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, ca- cia social. paz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua famí- lia com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, hi- Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o giene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que seguinte: lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação pa- I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação ra qualquer fim; de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do ao poder público a interferência e a intervenção na organização sin- trabalho; dical; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em ou acordo coletivo; qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômi- VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que ca, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores percebem remuneração variável; ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral um Município; ou no valor da aposentadoria; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou ad- X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua ministrativas; retenção dolosa; IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da re- de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do muneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empre- sistema confederativo da representação sindical respectiva, inde- sa, conforme definido em lei; pendentemente da contribuição prevista em lei; XII - salário-família para os seus dependentes; V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diá- sindicato; rias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de ho- VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações rários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção cole- coletivas de trabalho; tiva de trabalho; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas or- XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ganizações sindicais; ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos do- do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sin- mingos; dical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no míni- mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. mo, em cinqüenta por cento à do normal; Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organiza- XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um ção de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as terço a mais do que o salário normal; condições que a lei estabelecer. XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalha- com a duração de cento e vinte dias; dores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interes- XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; ses que devam por meio dele defender. XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante in- § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá so- centivos específicos, nos termos da lei; bre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. mínimo de trinta dias, nos termos da lei; Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e emprega- XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de dores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses normas de saúde, higiene e segurança; profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deli- XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, in- beração. salubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV - aposentadoria; Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegu- XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nas- rada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusi- cimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas; va de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de Capítulo III - Da Nacionalidade trabalho; XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; Art. 12. São brasileiros: XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empre- I - natos: gador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de incorrer em dolo ou culpa; pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu pa- XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de traba- ís; lho, com prazo prescricional de: b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe bra- a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois sileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Fe- anos após a extinção do contrato; derativa do Brasil; b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalha- c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasi- dor rural; leira, desde que sejam registrados em repartição brasileira compe- XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de fun- tente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes ções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou es- da maioridade e, alcançada esta, optem em qualquer tempo pela na- tado civil; cionalidade brasileira; 7
  • 8. II - naturalizados: Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasilei- substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já ti- ra, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas tular de mandato eletivo e candidato à reeleição. residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na Re- I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da pública Federativa do Brasil há mais de trinta anos ininterruptos e atividade; sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasi- II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela au- leira. toridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se hou- diplomação, para a inatividade. ver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os di- § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade reitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legi- Constituição. timidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. direta ou indireta. § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Elei- I - de Presidente e Vice-Presidente da República; toral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a II - de Presidente da Câmara dos Deputados; ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou frau- III - de Presidente do Senado Federal; de. IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de V - da carreira diplomática; justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de VI - de oficial das Forças Armadas. manifesta má-fé. § 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em suspensão só se dará nos casos de: virtude de atividade nociva ao interesse nacional; I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em jul- II - adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária. gado; Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Fede- II - incapacidade civil absoluta; rativa do Brasil. III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto dura- § 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o rem seus efeitos; hino, as armas e o selo nacionais. IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; símbolos próprios. V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. Capítulo IV - Dos Direitos Políticos Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação. Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal Capítulo V - Dos Partidos Políticos e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos ter- mos da lei, mediante: Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de parti- I - plebiscito; dos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime demo- II - referendo; crático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa hu- III - iniciativa popular. mana e observados os seguintes preceitos: § 1º O alistamento eleitoral e o voto são: I - caráter nacional; I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade II - facultativos para: ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; a) os analfabetos; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; b) os maiores de setenta anos; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus esta- o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. tutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias. § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, I - a nacionalidade brasileira; na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superi- II - o pleno exercício dos direitos políticos; or Eleitoral. III - o alistamento eleitoral; § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei. V - a filiação partidária; § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização VI - a idade mínima de: paramilitar. a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da Re- pública e Senador; Título III - Da Organização do Estado b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual Capítulo I - Da Organização Político-Administrativa ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; Art. 18. A organização político-administrativa da República Fede- d) dezoito anos para Vereador. rativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. § 5º São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüen- § 1º Brasília é a Capital Federal. te, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Dis- § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, trans- trito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituí- formação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão re- do nos seis meses anteriores ao pleito. guladas em lei complementar. § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou des- os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos de- membrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Esta- vem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do dos ou Territórios Federais, mediante aprovação da população dire- pleito. tamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacio- § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge nal, por lei complementar. e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultu- 8
  • 9. ral do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de ou permissão: consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente in- a) os serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens e de- teressadas. mais serviços de telecomunicações; Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveita- Municípios: mento energético dos cursos de água, em articulação com os Esta- I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, em- dos onde se situam os potenciais hidroenergéticos; baraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus repre- c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeropor- sentantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma tuária; da lei, a colaboração de interesse público; d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre por- II - recusar fé aos documentos públicos; tos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limi- III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. tes de Estado ou Território; e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e interna- Capítulo II - Da União cional de passageiros; f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; Art. 20. São bens da União: XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Públi- I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser co e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; atribuídos; XIV - organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a polícia militar e o fortificações e construções militares, das vias federais de comuni- corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios; cação e à preservação ambiental, definidas em lei; XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geo- III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de grafia, geologia e cartografia de âmbito nacional; seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele públicas e de programas de rádio e televisão; provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; XVII - conceder anistia; IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as cala- países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, exclu- midades públicas, especialmente as secas e as inundações; ídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II; XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hí- V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona eco- dricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; nômica exclusiva; XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusi- VI - o mar territorial; ve habitação, saneamento básico e transportes urbanos; VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional VIII - os potenciais de energia hidráulica; de viação; IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; XXII - executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fron- X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e teira; pré-históricos; XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Fede- enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio ral e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou princípios e condições: gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia a) toda atividade nuclear em território nacional somente será elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plata- admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso forma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou Nacional; compensação financeira por essa exploração. b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utili- § 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao zação de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agríco- longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é las, industriais e atividades análogas; considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da ocupação e utilização serão reguladas em lei. existência de culpa; Art. 21. Compete à União: XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho; I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de or- XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da ganizações internacionais; atividade de garimpagem, em forma associativa. II - declarar a guerra e celebrar a paz; Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: III - assegurar a defesa nacional; I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que for- marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; ças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permane- II - desapropriação; çam temporariamente; III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção em tempo de guerra; federal; IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifu- VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material são; bélico; V - serviço postal; VII - emitir moeda; VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos me- VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as tais; operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câm- VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valo- bio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência pri- res; vada; VIII - comércio exterior e interestadual; IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordena- IX - diretrizes da política nacional de transportes; ção do território e de desenvolvimento econômico e social; X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aé- X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; rea e aeroespacial; XI - explorar, diretamente ou mediante concessão a empresas XI - trânsito e transporte; sob controle acionário estatal, os serviços telefônicos, telegráficos, XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; de transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomuni- XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização; cações, assegurada a prestação de serviços de informações por enti- XIV - populações indígenas; dades de direito privado através da rede pública de telecomunica- XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de ções explorada pela União; estrangeiros; 9
  • 10. XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições co e paisagístico; para o exercício de profissões; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumi- XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defen- dor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico soria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como orga- e paisagístico; nização administrativa destes; IX - educação, cultura, ensino e desporto; XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas nacionais; causas; XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança XI - procedimentos em matéria processual; popular; XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; XX - sistemas de consórcios e sorteios; XIII - assistência jurídica e defensoria pública; XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de de- garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos ficiência; de bombeiros militares; XV - proteção à infância e à juventude; XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias ci- ferroviária federais; vis. XXIII - seguridade social; § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; limitar-se-á a estabelecer normas gerais. XXV - registros públicos; § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza; exclui a competência suplementar dos Estados. XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exerce- modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluí- rão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiari- das as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, nas di- dades. versas esferas de governo, e empresas sob seu controle; § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. defesa civil e mobilização nacional; XXIX - propaganda comercial. Capítulo III - Dos Estados Federados Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. artigo. § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes se- Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito jam vedadas por esta Constituição. Federal e dos Municípios: § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços democráticas e conservar o patrimônio público; locais de gás canalizado. II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regi- das pessoas portadoras de deficiência; ões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, consti- III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor his- tuídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a tórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais organização, o planejamento e a execução de funções públicas de notáveis e os sítios arqueológicos; interesse comum. IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultu- I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e ral; em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorren- V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ci- tes de obras da União; ência; II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qual- seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios quer de suas formas; ou terceiros; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abasteci- IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União. mento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melho- Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corres- ria das condições habitacionais e de saneamento básico; ponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Depu- X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginaliza- tados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos ção, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; quantos forem os Deputados Federais acima de doze. XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, apli- de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus cando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, territórios; inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, li- XII - estabelecer e implantar política de educação para a segu- cença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. rança do trânsito. § 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a coopera- legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, obser- ção entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em § 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regi- âmbito nacional. mento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legis- § 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo lar concorrentemente sobre: estadual. I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urba- nístico; Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Esta- II - orçamento; do, para mandato de quatro anos, realizar-se-á noventa dias antes III - juntas comerciais; do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no IV - custas dos serviços forenses; dia 1º de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o V - produção e consumo; disposto no art. 77. VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defe- Parágrafo único. Perderá o mandato o Governador que assumir ou- sa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e tro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, controle da poluição; ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turísti- disposto no art. 38, I, IV e V. 10
  • 11. § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as Capítulo IV - Dos Municípios contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de preva- lecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Munici- Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois pal. turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anual- terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, aten- mente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreci- didos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constitui- ação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da ção do respectivo Estado e os seguintes preceitos: lei. I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para § 4º É vedada a criação de tribunais, Conselhos ou órgãos de con- mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo reali- tas municipais. zado em todo o País; II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito até noventa dias antes Capítulo V - Do Distrito Federal e dos Territórios do término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleito- Seção I - Do Distrito Federal res; III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, re- ano subseqüente ao da eleição; ger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mí- IV - número de Vereadores proporcional à população do Municí- nimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislati- pio, observados os seguintes limites: va, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de Constituição. até um milhão de habitantes; § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Mu- reservadas aos Estados e Municípios. nicípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habi- § 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas tantes; as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes; duração. V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores § 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subse- disposto no art. 27. qüente, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e § 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distri- 153, § 2º, I; to Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros mi- VI - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e litar. votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; VII - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, Seção II - Dos Territórios similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciá- Estado para os membros da Assembléia Legislativa; ria dos Territórios. VIII - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; § 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais IX - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câ- se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título. mara Municipal; § 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Con- X - cooperação das associações representativas no planejamento gresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da Uni- municipal; ão. XI - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico § 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, além do Governador, nomeado na forma desta Constituição, haverá pelo menos, cinco por cento do eleitorado; órgãos judiciários de primeira e segunda instâncias, membros do XII - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, pará- Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá so- grafo único. bre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência delibe- rativa. Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Capítulo VI - Da Intervenção II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem co- Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Fede- mo aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar ral, exceto para: contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; I - manter a integridade nacional; IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação estadual; em outra; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas uni- transporte coletivo, que tem caráter essencial; dades da Federação; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino funda- a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois mental; anos consecutivos, salvo motivo de força maior; VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixa- do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; das nesta Constituição dentro dos prazos estabelecidos em lei; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territori- VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; al, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constituci- ocupação do solo urbano; onais: IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, a) forma republicana, sistema representativo e regime demo- observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. crático; Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Le- b) direitos da pessoa humana; gislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de c) autonomia municipal; controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei. d) prestação de contas da administração pública, direta e indi- § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o reta. auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde hou- nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: ver. I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos 11
  • 12. consecutivos, a dívida fundada; XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita munici- como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os va- pal na manutenção e desenvolvimento do ensino; lores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Minis- assegurar a observância de princípios indicados na Constituição es- tros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Esta- tadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão dos, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os va- judicial. lores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Execu- do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Su- tivo; premo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, pa- Judiciário; ra o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalva- II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de do o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1º; requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral; não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de represen- acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; tação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, XV - os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, VII; são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os arts. IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de repre- 37, XI, XII, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; sentação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, execução de lei federal. exceto, quando houver compatibilidade de horários: § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o pra- a) a de dois cargos de professor; zo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o inter- b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da c) a de dois cargos privativos de médico; Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro ho- XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções ras. e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia § 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assem- mista e fundações mantidas pelo poder público; bléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais te- prazo de vinte e quatro horas. rão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislati- XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa va, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugna- pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pú- do, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. blica; § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal. de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; Capítulo VII - Da Administração Pública XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante proces- Seção I - Disposições Gerais so de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pa- Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de gamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técni- dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoali- ca e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obri- dade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: gações. I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campa- brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; nhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo II - a investidura em cargo ou emprego público depende de apro- ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos vação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei servidores públicos. de livre nomeação e exoneração; § 2º A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a III - o prazo de validade do concurso público será de até dois nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos anos, prorrogável uma vez, por igual período; da lei. IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convo- § 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos se- cação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de pro- rão disciplinadas em lei. vas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursa- § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos para assumir cargo ou emprego, na carreira; dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilida- V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exer- de dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação pre- cidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de car- vistas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. reira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos pratica- lei; dos por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associ- erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. ação sindical; § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus definidos em lei complementar; agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de Art. 38. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo apli- sua admissão; cam-se as seguintes disposições: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo deter- I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, minado para atender a necessidade temporária de excepcional inte- ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; resse público; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remunera- distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far- ção; se-á sempre na mesma data; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilida- 12