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   CIRCULAR Nº 11/2014 (SF) – RF/RC 
Lisboa, 24 de Janeiro de 2014 
                 
ASSUNTO: GREVE ‐ CONTROLADORES AÉREOS 
Caro Associado, 
 
Foi emitido um Pré‐Aviso de Greve de Controladores de Tráfego Aéreo em vários países da Europa para o 
período de 27 a 31 de Janeiro. 
 
O pré‐aviso em causa foi emitido em Portugal, França, Alemanha, Itália, Eslováquia, Hungria e Áustria, nos 
seguintes termos: 
 
 Portugal:  
Portugal Continental e Madeira: dia 29 de Janeiro das 07h às 09h e das 14h às 16h; 
Açores: dia 29 de Janeiro das 06h às 08h e das 13h às 15h. 
 
 Itália: 
       29 de Janeiro no período das 12h às 16h; 
30 de Janeiro no período das 14h as 14h15  
 
 França: 
De 27 de Janeiro as 05h até as 18h de dia 31 de Janeiro. 
 
 Alemanha: 
Dia 29 de Janeiro no período das 07h às 08h. 
 
 Eslováquia: 
Dia 30 de Janeiro no período compreendido entre as 08h e as 10h.  
 
 Hungria:  
Dia 30 de Janeiro no período compreendido entre as 08 e as 10h.  
 
 Áustria:  
Dia 30 de Janeiro no período compreendido entre as 08 e as 10h. 
 
 Chipre: 
Dia 29 de Janeiro no período das 13h às 17h. 
 
Considerando que a greve poderá ter consequências a nível da realização dos voos previstos para essas 
datas,  é  essencial  que  os  clientes  que  tenham  agendadas  viagens  com  partida/regresso  nas  datas  e 
horários em causa, sejam devidamente informados da situação, sob pena de responsabilidade legal por 
ausência de informação. 
 
1. Para reservas e vendas efectuadas antes do anúncio de pré‐aviso de greve: 
 
Neste  caso,  estamos  perante  uma  situação  característica  de  caso  de  força  maior.  De  facto  a 
imprevisibilidade e a anormalidade, à qual o operador, a agência de viagens, a companhia aérea e o  
 
 
hoteleiro são alheios e cujas consequências não poderiam ter sido evitadas apesar de todos os esforços, 
caracterizam a greve como um caso de força maior. 
 
Neste  tipo  de  situações,  não  podem  responsabilizar‐se  o  operador,  a  agência  de  viagens,  a  companhia 
aérea ou o hoteleiro a cumprir os diversos contratos que culminam no contrato de viagem nos precisos 
termos  em  que  ele  foi  celebrado,  ou  seja,  in  casu,  nas  datas  acordadas  porque  está  para  além  da 
capacidade das empresas fazê‐lo. 
 
No  nosso  entender,  os  diversos  intervenientes  no  processo  de  formação  da  viagem  organizada  não 
podem  ser  penalizados,  face  aos  clientes,  pelos  actos  de  terceiros  que  saem  da  sua  orbita  e  do  seu 
controlo.  
 
Têm,  por  isso,  o  direito  de  não  proceder  ao  reembolso  dos  montantes  entretanto  recebidos  se  e  na 
medida em que também, cada um, não seja reembolsado a montante dos valores entretanto pagos aos 
fornecedores. 
 
Note‐se que, em situações de força maior todos os intervenientes têm que saber que existem riscos que 
não podem ser repercutidos e que, por isso, têm de ser assumidos pelos diversos intervenientes, desde o 
fornecedor de serviços ao cliente final, passando pelo operador e pela agência de viagens. 
 
2. Para reservas e vendas efectuadas depois do anúncio de pré‐aviso de greve: 
 
Questão diferente coloca‐se se as reservas e vendas foram efectuadas depois do pré‐aviso de greve e o 
cliente não foi devidamente informado da situação e dos riscos inerentes. 
 
Entende  a  Direcção  da  APAVT  que  nestes  casos,  o  cliente  deve  ser  reembolsado  na  totalidade  dos 
montantes  antecipadamente  pagos,  já  que  se  considera  excluído  o  carácter  de  anormalidade  e 
imprevisibilidade que caracteriza as situações de força maior. 
 
No entanto, se o cliente foi devidamente informado e por sua livre vontade pretendeu efectuar a reserva 
e assumir os riscos decorrentes da efectivação da greve, embora por razões diferentes, não lhe assiste o 
direito de pedir e ser reembolsado dos montantes entretanto pagos. 
 
Permitimo‐nos  chamar  a  atenção  para  o  facto  de  caber  a  todas  e  cada  uma  das  empresas,  sejam 
operadoras  sejam  retalhistas,  envidar  os  maiores  esforços  no  sentido  de  minimizar  os  prejuízos  que  os 
consumidores seus clientes sofrerão, decorrentes da greve anunciada. 
 
É  essencial  que,  a  agência  informe  (previamente)  os  clientes  da  situação  (exigência  legal),  devendo 
conseguir comprovar à posteriori, caso seja necessário, que tal informação foi prestada. 
 
 
 
 
Com os melhores cumprimentos, 
                                                                                                A Direção 
 
 
 
 
 
 

 
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Greve de controladores aéreos na Europa

  • 1.    CIRCULAR Nº 11/2014 (SF) – RF/RC  Lisboa, 24 de Janeiro de 2014                    ASSUNTO: GREVE ‐ CONTROLADORES AÉREOS  Caro Associado,    Foi emitido um Pré‐Aviso de Greve de Controladores de Tráfego Aéreo em vários países da Europa para o  período de 27 a 31 de Janeiro.    O pré‐aviso em causa foi emitido em Portugal, França, Alemanha, Itália, Eslováquia, Hungria e Áustria, nos  seguintes termos:     Portugal:   Portugal Continental e Madeira: dia 29 de Janeiro das 07h às 09h e das 14h às 16h;  Açores: dia 29 de Janeiro das 06h às 08h e das 13h às 15h.     Itália:         29 de Janeiro no período das 12h às 16h;  30 de Janeiro no período das 14h as 14h15      França:  De 27 de Janeiro as 05h até as 18h de dia 31 de Janeiro.     Alemanha:  Dia 29 de Janeiro no período das 07h às 08h.     Eslováquia:  Dia 30 de Janeiro no período compreendido entre as 08h e as 10h.      Hungria:   Dia 30 de Janeiro no período compreendido entre as 08 e as 10h.      Áustria:   Dia 30 de Janeiro no período compreendido entre as 08 e as 10h.     Chipre:  Dia 29 de Janeiro no período das 13h às 17h.    Considerando que a greve poderá ter consequências a nível da realização dos voos previstos para essas  datas,  é  essencial  que  os  clientes  que  tenham  agendadas  viagens  com  partida/regresso  nas  datas  e  horários em causa, sejam devidamente informados da situação, sob pena de responsabilidade legal por  ausência de informação.    1. Para reservas e vendas efectuadas antes do anúncio de pré‐aviso de greve:    Neste  caso,  estamos  perante  uma  situação  característica  de  caso  de  força  maior.  De  facto  a  imprevisibilidade e a anormalidade, à qual o operador, a agência de viagens, a companhia aérea e o    
  • 2.   hoteleiro são alheios e cujas consequências não poderiam ter sido evitadas apesar de todos os esforços,  caracterizam a greve como um caso de força maior.    Neste  tipo  de  situações,  não  podem  responsabilizar‐se  o  operador,  a  agência  de  viagens,  a  companhia  aérea ou o hoteleiro a cumprir os diversos contratos que culminam no contrato de viagem nos precisos  termos  em  que  ele  foi  celebrado,  ou  seja,  in  casu,  nas  datas  acordadas  porque  está  para  além  da  capacidade das empresas fazê‐lo.    No  nosso  entender,  os  diversos  intervenientes  no  processo  de  formação  da  viagem  organizada  não  podem  ser  penalizados,  face  aos  clientes,  pelos  actos  de  terceiros  que  saem  da  sua  orbita  e  do  seu  controlo.     Têm,  por  isso,  o  direito  de  não  proceder  ao  reembolso  dos  montantes  entretanto  recebidos  se  e  na  medida em que também, cada um, não seja reembolsado a montante dos valores entretanto pagos aos  fornecedores.    Note‐se que, em situações de força maior todos os intervenientes têm que saber que existem riscos que  não podem ser repercutidos e que, por isso, têm de ser assumidos pelos diversos intervenientes, desde o  fornecedor de serviços ao cliente final, passando pelo operador e pela agência de viagens.    2. Para reservas e vendas efectuadas depois do anúncio de pré‐aviso de greve:    Questão diferente coloca‐se se as reservas e vendas foram efectuadas depois do pré‐aviso de greve e o  cliente não foi devidamente informado da situação e dos riscos inerentes.    Entende  a  Direcção  da  APAVT  que  nestes  casos,  o  cliente  deve  ser  reembolsado  na  totalidade  dos  montantes  antecipadamente  pagos,  já  que  se  considera  excluído  o  carácter  de  anormalidade  e  imprevisibilidade que caracteriza as situações de força maior.    No entanto, se o cliente foi devidamente informado e por sua livre vontade pretendeu efectuar a reserva  e assumir os riscos decorrentes da efectivação da greve, embora por razões diferentes, não lhe assiste o  direito de pedir e ser reembolsado dos montantes entretanto pagos.    Permitimo‐nos  chamar  a  atenção  para  o  facto  de  caber  a  todas  e  cada  uma  das  empresas,  sejam  operadoras  sejam  retalhistas,  envidar  os  maiores  esforços  no  sentido  de  minimizar  os  prejuízos  que  os  consumidores seus clientes sofrerão, decorrentes da greve anunciada.    É  essencial  que,  a  agência  informe  (previamente)  os  clientes  da  situação  (exigência  legal),  devendo  conseguir comprovar à posteriori, caso seja necessário, que tal informação foi prestada.          Com os melhores cumprimentos,                                                                                                  A Direção